"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA

Transcrição

"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA GERAL
"ORDEM do DIA" para a SESSÃO PLENÁRIA
a ser realizada em 16 de fevereiro de 2012.
(Ordinária 014/2012)
1) DELIBERAÇÃO
1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial
Replen:
990.500/10-0
Recorrente:
Paypal do Brasil Serviços de Consultoria e Pagamentos Ltda
Recorrida:
Pay Pal Pagamentos e Consultoria E-Commerce Ltda
Vogal Relator: Pedro Nunes de Abreu
Pelo provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação
da D. Procuradoria
Ao Plenário para deliberação.
1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial
Replen:
990.231/11-2
Recorrente:
Raven Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda
Recorrida:
Raven do Brasil Participações e Serviços Técnicos Ltda - ME
Vogal Relator: Modesto Stama
Pelo não provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da
manifestação da D. Procuradoria
Ao Plenário para deliberação.
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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA GERAL
1.3) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial
Replen:
990.335/11-2
Recorrente:
Cozitec Móveis e Decorações Ltda - EPP
Recorrida:
Cozitech Comércio de Cozinhas Industriais Ltda - ME
Vogal Relator: João Pedro da Silva
Pelo provimento, nos termos do voto do Vogal Relator e da manifestação
da D. Procuradoria
Ao Plenário para deliberação.
1.4) Recurso ao Plenário – Colidência de Nome Empresarial
Replen:
990.334/11-9
Recorrente:
WZ Comércio de Confecções Ltda - EPP
Recorrida:
WZ Moda e Uniforme Ltda - EPP
Vogal Relator: João Pedro da Silva
Pelo provimento, nos termos do voto do Vogal Relator, contra a
manifestação da D. Procuradoria Chefe, exarada na cota de aditamento.
Ao Plenário para deliberação.
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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA GERAL
1.5) REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIA – LEILOEIRA
OFICIAL
Protocolados nº 1038218/12-3
Interessada: Avani Ribas
Assunto: Trata-se o presente de requerimento feito pela Sra. Avani Ribas,
requerendo a autorização para transferência de agência no banco: Caixa
Econômica Federal, atualmente realizado na agência 0250 para a agência
3014, por ser próxima à sua residência.
Proposta: A Diretoria do Serviço de Fiscalização é pelo deferimento do pedido
de exoneração.
Ao Plenário para deliberação
1.4) REQUERIMENTO DO LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO – LEILOEIRO
OFICIAL
Protocolados nº 1031953/12-7
Interessado: Oscar Moraes Cintra
Assunto: Trata-se o presente de requerimento feito pelo Sr. Oscar Moraes
Cintra, requerendo o levantamento total da caução funcional em decorrência da
sua exoneração aprovada em sessão plenária de 20/09/2011.
Proposta: A Diretoria do Serviço de Fiscalização é pelo deferimento do pedido
de exoneração.
Ao Plenário para deliberação
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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA GERAL
2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO
2.1) REMIN Nº 995.085/10-9
Recorrente: Brooklyn Empreendimentos S/A
Recorrida: Brooklin Fast Park Estacionamento - ME
Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade
Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de
02/12/2011, deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.291/108, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações.
DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não
são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem
homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, inciso II, alínea “a”,
c/c o artigo 9º alínea “c” da Instrução Normativa 104/2007, vez que as
expressões preponderantes “BROOKLYN”
e “BROOKLIN” integrante dos
nomes empresariais da Recorrente e Recorrida, são de uso comum, não
podendo ser tomados como exclusivos.
Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde se
pode constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam
qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as
denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou
confusão na identificação das sociedades mercantis em questão.
Ao plenário para ciência.
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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA GERAL
2.2) REMIN Nº 995.059/10-0
Recorrente: TAG Consultoria e Serviços de Automação Industrial Ltda
Recorrida: TAG Equipamentos e Soluções Ltda
Assunto: Trata-se de recurso ao Ministério interposto pela sociedade
Recorrente, em face da decisão do E. Plenário da JUCESP que, em sessão de
02/09/2010 deliberou negar provimento ao Recurso ao Plenário nº 990.093/104, sob a alegação de que não há colidência entre as denominações.
DNRC/MDIC: No caso concreto, comparando-se os nomes, tem-se que: a) não
são iguais, por não serem homógrafos, b) não são semelhantes, por não serem
homófonos. Aplica-se, pois, a hipótese prevista do artigo 8º, inciso II, alínea “a”
c/c o parágrafo único do artigo 9º, da Instrução Normativa 104/2007, vez que a
expressão preponderante “TAG” integrante dos nomes empresariais da
Recorrente e Recorrida, é palavra de uso comum, dicionarizada no idioma
inglês, com significação própria e, de livre escolha e de uso comum ou vulgar.
Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde se
pode constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam
qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as
denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou
confusão na identificação das sociedades mercantis em questão.
Ao plenário para ciência.
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