philip morris ind e com ltda

Transcrição

philip morris ind e com ltda
04/11/2015
Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RS000397/2015
16/03/2015
MR006830/2015
46218.003346/2015­18
04/03/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ n. 04.041.933/0021­21, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). RONI VANDERLEI SCHULZ ;
E SINDICATO DOS EMPREG VEND E VIAJ DO COM NO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.997.394/0001­12,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS SIMONI GIACOBONI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ­ VIGÊNCIA E DATA­BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015
a 31 de dezembro de 2016 e a data­base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA ­ ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá
a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO , com abrangência
territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS,
Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS,
Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS,
Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS,
Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS,
Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do
Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio
Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento
Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa
Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom
Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS,
Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique
Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da
Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS,
Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS,
Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do
Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS,
Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias
do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS,
Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS,
Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS,
Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS,
Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do
Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de
Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS,
Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS,
Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho
Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre­ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR006830/2015&CNPJ=04041933002121&CEI=
1/10
04/11/2015
Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo
Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS,
Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes
Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS,
Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS,
Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS,
Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado
dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS,
Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS,
Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS,
Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS,
Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do
Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS,
Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três
Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS,
Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS,
Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana
Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato
Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS,
Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS,
Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos
Capões/RS, Muliterno/RS, Não­me­toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS,
Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova
Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova
Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo
Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS,
Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS,
Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa
Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS,
Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS,
Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço
das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto
Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS,
Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze
de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio
Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS,
Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS,
Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS,
Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa
Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa
Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do
Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das
Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo
Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de
Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS,
São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São
José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São
José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz
Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das
Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das
Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS,
São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente
do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS,
Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão
Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS,
Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS,
Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS,
Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS,
Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três
Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS,
Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS,
Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do
Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS,
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR006830/2015&CNPJ=04041933002121&CEI=
2/10
04/11/2015
Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo
Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS,
Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS,
Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri­lá/RS. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA ­ SALÁRIO NORMATIVO O salário normativo para os empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO será
(i) a partir de 01 de janeiro de 2015, igual a R$ 1.015,00 (hum mil e quinze reais) e, (ii) a partir
de 01 de janeiro de 2016, o salário normativo vigente em 31 de dezembro de 2015, acrescido
do INPC acumulado no ano de 2015. O salário normativo não se aplica aos empregados contratados na condição de aprendizes
que, se existentes, terá como referência o salário mínimo nacional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA ­ REAJUSTE SALARIAL A EMPRESA concederá aos empregados, até o grade salarial 04 (anexo), abrangidos por este
acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, na base
territorial deste, um reajuste de 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento) a
vigorar a partir de 01 de janeiro de 2015 e a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de
2014 e, a partir de 01 de janeiro de 2016, este valor será acrescido de 100% (cem por cento)
do INPC acumulado no ano de 2015, a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2015; Além do previsto acima, a PHILIP MORRIS poderá conceder, nos meses de março de 2015 e
março de 2016, um reajuste salarial aos empregados, até o grade salarial 04, ativos e
elegíveis ao processo de avaliação de desempenho, de acordo com a avaliação individual de
desempenho.
Não se incluem, ainda, no processo de avaliação, os empregados contratados a qualquer
título e que se encontram em curso de capacitação (Somar).
A EMPRESA concederá, também, aos empregados da tabela Exempts, grades 05 e acima,
abrangidos por este acordo e exercentes da categoria profissional representada pelo
SINDICATO, na base territorial deste, um reajuste salarial a vigorar a partir de 01 de abril de
2015 e 01 de abril de 2016 e a incidir sobre os salários praticados em 31 de março do ano
imediatamente anterior, definido exclusivamente pelo processo de mérito, que leva em
consideração a avaliação de desempenho individual; As partes têm ciência de que, dependendo da avaliação de desempenho individual, há
possibilidade de que o empregado da tabela Exempts (grades 05 e acima), não tenha o seu
salário individual reajustado. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA ­ ANTECIPAÇÃO SALARIAL http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR006830/2015&CNPJ=04041933002121&CEI=
3/10
04/11/2015
Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo
A EMPRESA antecipará até o dia 15 (quinze) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta
por cento) do salário nominal, devendo a complementação salarial de 60% (sessenta por
cento), ser efetuada até o último dia útil do mês de competência, quando serão incluídos os
demais direitos relativos a cada empregado e procedidos os descontos legais e
convencionais; Aos empregados ativos que estiverem com insuficiência de saldo acima de 30% (trinta por
cento) do seu salário nominal, a antecipação será de no mínimo 10% (dez por cento), salvo
opção inferior declarada pelo empregado.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SEXTA ­ DESCONTOS PERMITIDOS A EMPRESA poderá descontar dos haveres de seus empregados os valores decorrentes de
seguro de vida em grupo, mensalidade e/ou débitos com a associação atlética de funcionários,
transporte de funcionários, desconto de medicamentos, equipamentos de proteção individual
extraviados ou avariados por culpa do empregado, refeições ou ticket refeição, taxa de
participação de plano de assistência médica e odontológica, mensalidade do sindicato,
contribuições sindicais aprovadas em assembleias, plano de pensão PMPREV e
mensalidades, taxa de manutenção, empréstimos de qualquer espécie e/ou demais produtos
consumidos junto a cooperativa de crédito. Tais descontos ficam legitimados pelo presente
Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 462 da CLT; Fica também autorizada a EMPRESA a efetuar descontos nos salários decorrentes de danos
causados por culpa do empregado nos instrumentos de trabalho fornecidos pela Empresa,
extraviados ou avariados, tais como, mas não somente, os equipamentos de proteção
individual, crachá de identificação, laptop, tablet, hand held, veículos e telefone celular.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO CLÁUSULA SÉTIMA ­ GRATIFICAÇÃO DE NATAL ­ ADIANTAMENTO Exclusivamente neste exercício, a PHILIP MORRIS antecipará, até o dia 31 de julho de 2015
(e de 2016), a todos os empregados contratados por prazo indeterminado, ativos na mesma
data e que não estejam sob contrato de experiência, abrangidos por este acordo e que ainda
não o tenham recebido, por qualquer motivo, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do salário do mesmo mês, a título de adiantamento da gratificação de natal (13º
salário); Fica assegurado que, ocorrendo variação salarial após o adiantamento integral da gratificação
de natal, a diferença será paga aos empregados no mês de dezembro; Havendo rescisão contratual antecipada, a qualquer título, do contrato de trabalho, o
adiantamento parcial ou integral da gratificação de natal será descontado de qualquer crédito
devido ao empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA OITAVA ­ ALIMENTAÇÃO http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR006830/2015&CNPJ=04041933002121&CEI=
4/10
04/11/2015
Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo
As refeições ou lanches eventualmente fornecidos pela EMPRESA, de maneira subsidiada ou
gratuita, na forma de vale­refeição ou não, não terão natureza salarial, não se integrando à
remuneração para quaisquer fins, independentemente de filiação ao Programa de Alimentação
do Trabalhador ­ PAT.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA NONA ­ ASSISTÊNCIA MÉDICO ­ HOSPITALAR A EMPRESA se compromete a prestar assistência médico­hospitalar a seus empregados
contratados por prazo indeterminado e dependentes legítimos, dentro dos padrões que até
então vinham sendo prestados e em conformidade com os serviços que a estrutura da
comunidade possa oferecer.
CLÁUSULA DÉCIMA ­ AUXÍLIO MEDICAMENTOS A EMPRESA arcará com 50% (cinqüenta por cento) do custo dos medicamentos, adquiridos
por seus empregados contratados por prazo indeterminado, e respectivos dependentes legais,
mediante a comprovação de sua necessidade por receita médica, da nota fiscal
correspondente de forma discriminada e compra em farmácia conveniada com fornecedor do
beneficio. Incluem­se na cobertura desta cláusula, os produtos classificados pela ANVISA como
dermatológicos.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ­ AUXÍLIO ­ CRECHE A EMPRESA pagará auxílio­creche mensal para empregadas com filhos até 2 (dois) anos de
idade, nas seguintes condições:
i) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, sem necessidade de comprovação de
despesas com creche particular, ou
ii) até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante comprovação de despesas com
creche particular.
O benefício terá início a partir do retorno da licença maternidade, e será corrigido a partir de
01 de janeiro de 2016 pelo INPC acumulado no ano de 2015.. Nas mesmas condições estabelecidas no “caput” e no parágrafo primeiro, a EMPRESA
pagará o auxílio­creche ao seu empregado homem que seja pai biológico ou adotivo de
criança de até 02 (dois) anos de idade e que esteja sob sua guarda e manutenção legal; Para fazer jus ao benefício, mensalmente e antes da emissão da folha de pagamento, o
empregado terá que apresentar declaração firmada pela empresa onde a mulher trabalha,
dando certeza da sua efetividade no trabalho e, bem assim, da ausência de benefício
equivalente; Constatado o recebimento indevido do benefício pelo empregado, a EMPRESA procederá os
descontos correspondentes na primeira folha de pagamento seguinte.
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR006830/2015&CNPJ=04041933002121&CEI=
5/10
04/11/2015
Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ­ SEGURO DE VIDA A EMPRESA manterá plano de seguro de vida em grupo, com ou sem contribuição dos
empregados, sendo que o valor da contribuição da empresa não terá natureza salarial, para
qualquer efeito, especialmente previdenciário, nos termos do Regulamento da Previdência
Social.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ­ CONTINUIDADE DE BENEFÍCIOS Na hipótese de falecimento de empregado(a) contratado(a) por prazo indeterminado, será
fornecido aos dependentes legais deste(a) assistência médico/hospitalar, odontológica, desde
que inscritos formalmente no plano, e auxílio medicamentos, nos moldes prestados por este
acordo, pelo período de até 06 (seis) meses a contar da data do óbito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES IGUALDADE DE OPORTUNIDADES CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ­ IGUALDADE DE TRATAMENTO Aos empregados contratados por prazo indeterminado será garantido tratamento igual, no
tocante à assistência médica, odontológica, farmacêutica e outros benefícios sociais
concedidos aos funcionários abrangidos por este acordo, bem como aos seus dependentes; Os empregados contratados por prazo indeterminado afastados por doença, terão tratamento
garantido, exclusivamente para assistência odontológica, reembolso de medicamentos e
assistência médica, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do afastamento
previdenciário; Os empregados contratados por prazo indeterminado que, ao final do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, pretenderem continuar desfrutando do tratamento médico conveniado, deverão
reembolsar a PHILIP MORRIS da integralidade do custo (mensalidade, por usuário, como pré­
pagamento e mais co­participação) correspondente, sob pena de cancelamento do mesmo
convênio, no prazo de 30 (trinta) dias; Excetuam­se desta cláusula os empregados contratados por prazo indeterminado afastados
por acidente de trabalho, que permanecerão vinculados aos convênios e respectivas regras
atualmente existentes, por todo o período de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ­ COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL A PHILIP MORRIS se compromete a assegurar a todos seus empregados contratados por
prazo indeterminado, afastados pelo INSS, a partir desta data, por motivo de doença ou
acidente de trabalho, uma complementação salarial equivalente a diferença do que seria o
salário nominal líquido do empregado, se trabalhando estivesse, e o valor do auxílio respectivo
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR006830/2015&CNPJ=04041933002121&CEI=
6/10
04/11/2015
Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo
concedido pela Previdência Social, inclusive no que se refere ao 13º salário; Ao empregado contratado por prazo indeterminado aposentado, que for afastado por motivo
de doença ou acidente do trabalho, a PHILIP MORRIS se compromete a complementar o
valor da aposentadoria respectiva, percebida da Previdência Social, até o limite do salário
nominal mensal líquido, como se trabalhando estivesse; Se o benefício previdenciário, por carência ou por qualquer razão que não tenha a
concorrência culposa do interessado, restar sem prestação financeira, a empresa fará o
pagamento integral; A complementação salarial prevista no primeiro, no segundo e terceiro parágrafo, será
concedida mediante comprovação do efetivo valor recebido da Previdência Social, por um
período máximo de 06 (seis) meses; Nenhum empregado, enquanto vinculado a PHILIP MORRIS, receberá a complementação
salarial prevista nesta cláusula, mesmo que em períodos e por motivos distintos, por tempo
superior ao previsto no item quarto, no máximo de 06 (seis) meses;
Sobre o salário do empregado afastado, incidirão, para efeito desta cláusula, os índices de
reajuste salarial que forem praticados pela empresa para seus demais empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ­ DURAÇÃO DO TRABALHO A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo para
refeição e descanso, em horário a ser definido pela EMPRESA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ COMPENSAÇÃO DE HORAS E BANCO DE HORAS O presente Acordo Coletivo tem por objetivo facultar à EMPRESA a implantação do regime de
Banco de Horas, relativamente a todos ou a alguns empregados de grades salariais até 9
(nove), atuais ou que venham a ser contratados durante a vigência deste Acordo; DO BANCO DE HORAS
É facultado à PHILIP MORRIS estabelecer um regime de Banco de Horas para toda a
coletividade ou por área, setor ou unidade de trabalho, por meio do qual o excesso de trabalho
em um dia poderá ser compensado com correspondente diminuição em data posterior, ou
vice­versa, dentro do período de máximo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de Julho de 2015
até 30 de Junho de 2016 e dentro do período máximo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de
Julho de 2016 até 30 de Junho de 2017, sem que haja a necessidade de pagamento adicional
de horas extraordinárias, em conformidade com as determinações do parágrafo 2º do artigo 59
da Consolidação das Leis do Trabalho.
DOS DÉBITOS E CRÉDITOS
Para os fins do presente Acordo, consideram­se como "crédito" as horas de trabalho que
excedem a jornada diária normal e/ou a duração normal de trabalho e como "débito" as horas
correspondentes à jornada normal de trabalho que deixaram de ser laboradas pelos
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR006830/2015&CNPJ=04041933002121&CEI=
7/10
04/11/2015
Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo
empregados abrangidos, em função do presente Acordo, excetuada a tolerância prevista pelo
parágrafo 1º do artigo 58 da CLT; As horas de crédito e débito serão contabilizadas a partir da apuração dos horários de entrada
e de saída registrados pelos empregados em seus controles de jornada, sendo computadas
as horas trabalhadas ou descansadas em qualquer dia da semana (segunda a sábado), salvo
dias feriados e descansos semanais remunerados.
DA CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Na apuração mensal de horas trabalhadas, metade (50%) das horas que o empregado tiver
trabalhado em caráter extraordinário serão remuneradas com o adicional de horas
extraordinárias no percentual estabelecido na legislação vigente, sendo o pagamento efetuado
na folha de salários do mês correspondente, salvo se o empregado manifestar­se
expressamente em contrário e a EMPRESA puder atender à solicitação do empregado,
hipótese em que a totalidade do seu crédito ficará registrado no “Banco de Horas”, para os
efeitos de compensação. A outra metade (50%) será lançada no Banco de Horas, para fins de
compensação; As horas de crédito e débito serão sempre compensadas na proporção 1(um) para 1 (um), ou
seja 1 (uma) hora trabalhada será compensada com redução da jornada, em outro dia, em 1
(uma) hora; As horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de
Julho de 2015 até 30 de Junho de 2016 e dentro do período máximo de 12 (doze) meses, a
partir de 1º de Julho de 2016 até 30 de Junho de 2017, ficarão sujeitas à incidência do
adicional legal, sobre o valor da hora normal. DO ACERTO DO BANCO DE HORAS
Na hipótese de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, deverá ser pago ao trabalhador o saldo das horas não compensadas, calculado
com base na remuneração vigente na data da rescisão, como extra.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ­ FÉRIAS ­ FRACIONAMENTO Na hipótese de pedido manuscrito pelo empregado com idade superior a cinquenta (50) anos
de idade, assistido pelo SINDICATO, a PHILIP MORRIS concederá a este, em período de sua
definição, férias fracionadas, em períodos não inferiores a dez (10) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA DÉCIMA NONA ­ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A EMPRESA deverá descontar de seus empregados pertencentes a categoria profissional
representada pelo SINDICATO, ressalvado o direito de oposição ao desconto, beneficiados
pelo presente acordo, sindicalizados ou não, o valor equivalente a um dia do salário nominal,
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR006830/2015&CNPJ=04041933002121&CEI=
8/10
04/11/2015
Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo
levando em consideração o salário fixo acrescido da remuneração variável (vendedores e
entregadores) recebida no mês de janeiro de 2015 e janeiro de 2016, a título de contribuição
assistencial. O desconto está limitado a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
A empresa deverá efetuar os descontos na folha de pagamento no mês de janeiro de 2015 e
janeiro de 2016, respectivamente, recolhendo tais contribuições aos cofres do sindicato no
prazo de 10 (dez) dias do mês seguinte, sendo que o não recolhimento implicará acréscimo de
juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da
atualização do débito.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA ­ DECLARAÇÃO O principio que norteou o presente ACORDO COLETIVO é o comutatividade, tendo as partes
transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo, razão
pela qual se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado e outorgam­se reciprocamente,
quitação; O presente Acordo Coletivo destina­se a reger as condições de trabalho em âmbito da
empresa concordante, substituindo na integralidade as disposições constantes na convenção
da categoria, na forma do parágrafo 1º do artigo 611 da CLT; A cláusula décima quarta que trata da compensação de horas e banco de horas,
excepcionalmente terá vigência a contar de 01 de julho de 2015 ate 30 de junho de 2017,
conforme indicado no seu contexto.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ­ AVALIAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA EMPRESA e SINDICATO, durante a vigência do presente acordo e, no mínimo duas (2)
vezes, sem motivos e sempre que houver, se reunirão para avaliação das relações humanas
no trabalho;
As partes serão, em qualquer dessas situações, representadas por, no máximo, seis (6)
pessoas legítimas e autorizadas; A manifestação de vontade será formal, com prazo de dez (10) dias de antecedência da
pretensa data para acontecimento da reunião; A não manifestação, por qualquer das partes, no período de vigência deste acordo, desobriga
as mesmas.
RONI VANDERLEI SCHULZ GERENTE PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR006830/2015&CNPJ=04041933002121&CEI=
9/10
04/11/2015
Mediador ­ Extrato Acordo Coletivo
CARLOS SIMONI GIACOBONI PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREG VEND E VIAJ DO COM NO ESTADO DO RS http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR006830/2015&CNPJ=04041933002121&CEI=
10/10

Documentos relacionados

2012 - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e

2012 - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Fumo e A PHILIP MORRIS poderá descontar dos haveres de seus empregados os valores decorrentes de seguro de vida em grupo, mensalidade e/ou débitos com a associação atlética de funcionários, transporte de ...

Leia mais