anexo i tabela ii do ricms/ro

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anexo i tabela ii do ricms/ro
ANEXO I
ISENÇÕES
(Previsto no artigo 6º deste regulamento)
TABELA II DO ANEXO I
ISENÇÕES - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO
1. - VENCIDO E NÃO PRORROGADO (PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE
18 DE JULHO DE 2001) (PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A
PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99)
O fornecimento, até 31 de março de 1998, de ENERGIA
ELÉTRICA para consumo residencial não superior a cinqüenta quilowatts/ horas mensais (Convênio ICMS 20/89,
118/96 e 121/97)
2. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior :PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
24/89 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
24/89 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
24/89 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
24/89 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 24/89 –
efeitos a partir de 01.05.05
(PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03)
(PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001)
(PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99)
A entrada, até 30 de abril de 1999, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de
fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e
hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS 24/89 e
121/95)
Nota Única: O disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com
isenção ou alíquota zero do imposto de importação.
3.
- VENCIDO E NÃO PRORROGADO – A saída interna, até 30 de abril de 1999, de PESCADO, exceto
crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Conv. ICMS 60/91, 121/95 e 23/98 - Nova
redação dada pelo Decreto nº 8372/98 - efeitos a partir de 14/04/98)
Redação original. Dec. 8321/98
3. - A saída interna, até 30 de abril de 1998, de PESCADO,
exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Conv. ICMS 60/91 e
121/95);
Nota Única: O disposto neste item não se aplica:
1 - à operações que destine pescado à industrialização:
2 - ao pescado enlatado ou cozido.
4. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
03/90 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
03/90 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
03/90 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
03/90 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 03/90
Redação Anterior: 4. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.11.07 – Conv. ICMS 124/07
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 03/90 –
efeitos a partir de 01.05.05
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99
A saída, até 30 de abril de 1999, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis
- DNC (Conv. ICMS 03/90, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98). (Nova redação dada pelo
Decreto nº 8372/98)
Redação original. Dec. 8321/98
4. - A saída, até 31 de março de 1998, de ÓLEO
LUBRIFICANTE
USADO
OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor
revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 03/90 e
121/97).
Nota Única: O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou
coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser
acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada,
dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
5. - VENCIDO E NÃO PRORROGADO – VIDE ITEM 36 A saída interna, até 30 de abril de 1999, do estabelecimento
concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais. (Conv. ICMS 83/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto
nº 8372/98)
Redação original. Dec. 8321/98
5. - A saída interna, até 31 de maio de 1998, do
estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência
bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais. (Conv. ICMS 83/97)
5.1 - O benefício será concedido desde que cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 39/98 - vigor a partir de 14/07/98 - Acrescentado pelo Decreto nº
8.510/98);
Redação anterior a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS
outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
IV - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a
exercia em 26/09/97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
V - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo
5.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com
isenção do ICMS, nos termos deste item 6, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração
referida no inciso IV do subitem anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de
Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Nota 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou
seu
desaparecimento, o benefício previsto neste item 5 somente poderá ser utilizado uma única vez.
Nota 2: Não se exigirá estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo
benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.
Nota 3: O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
Nota 4: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições
estabelecidas neste item 5, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Nota 5: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do
subitem 5.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos
neste Regulamento.
Nota 6: Aplicam-se às disposições deste item 5 às operações com veículos fabricados nos países integrantes do
tratado do MERCOSUL.
Nota 7: Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as
obrigações cometidas aos revendedores.
Nota 8: Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste item e os elementos que lhe serviram de suporte, para
as verificações que se fizerem necessárias.
Nota 9: Caso o automóvel a que se refere este item tenha se sujeitado ao pagamento do imposto pelo regime de
substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, a isenção será
consubstanciada mediante o lançamento do valor do imposto retido, indicado na nota fiscal emitida pelo substituto
tributário, na coluna "Imposto Creditado" sob o título "Operações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de
Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva nota fiscal.
6. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
38/91 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
38/91 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
38/91 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
38/91 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 38/91
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.11.07 – Conv. ICMS 124/07
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 38/91 –
efeitos a partir de 01.05.05
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99
As operações relativas a aquisições, até 30 de abril de 1999, de equipamentos e acessórios constantes da
lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de
DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu
tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91);
Nota 1: o benefício fiscal de que trata este item 6 se estende às importações do exterior, desde que não
exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
Nota 2: Para fruição de desoneração fiscal prevista neste item 6, é necessário que as aquisições sejam
efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que
estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
Nota 3: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de
dezembro de 1996, quanto ao disposto neste item 6. (Conv. ICMS 47/97)
CÓDIGO NBM/SH
Posição e
Item e
Subposição Subitem
9018
9018.1
9018.11.0000
9018.19
MERCADORIA
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os
aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para
testes visuais.
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de
verificação de parâmetros fisiológicos).
Eletrocardiógrafos.
Outros.
Eletroencefalógrafos.
0100
Outros.
9900
9018.20.0000
9021
9021.19.0000
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas;
talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese;
aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências
ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser
implantados no organismo.
Outros.
9021.30
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91
e 9021.30.99
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos
médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou
de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de
tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes
semelhantes para exame ou tratamento.
Tomógrafo computadorizado.
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
Aparelhos de crioterapia.
9022
9022.11.0401
9022.11.05
9022.21.0100
0200
Aparelho de gamaterapia.
0300
Outros.
9900
9025
Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros,
pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados
entre si.
7. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
39/91 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
39/91 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
39/91 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
39/91 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 39/91
Redação Anterior: 7. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 – Conv. ICMS 117/07
Redação Anterior: 7. PRORROGADO ATÉ 30.09.2007 PELO DECRETO Nº 13095 DE 27.08.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.09.07 – Conv. ICMS 106/07
Redação anterior 7. PRORROGADO ATÉ 31.08.2007 PELO DECRETO Nº 13067 DE 10.08.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.08.07 – Conv. ICMS 76/07
7. PRORROGADO ATÉ 31.07.2007 PELO DECRETO Nº 12839 DE 14.05.07 – EFEITOS A PARTIR
DE 01.05.07 – Conv. ICMS 48/07
PRORROGADO ATÉ 30.04.2007, PELO DEC. 10960, DE 15.04.04
PRORROGADO DE 1º DE MAIO DE 2002 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2004 PELO DECRETO 9902, DE
10.04.02
PRORROGADO ATÉ 30.04.2002, PELO DEC 9114, DE 14.06.2000 (Conv. ICMS 07/00 e 39/91 efeitos a partir de 24/04/00);
PRORROGADO ATÉ 30.04.2000 PELO DEC 8795/99, EFEITOS A PARTIR 01/05/99 - CONVÊNIO
05/99
As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS 39/91,
121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8372/98)
Redação original. Dec. 8321/98
7. - A saída internas e interestaduais, até 31 de março de
1998, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS 39/91 e 121/97)
8. – VIDE ITEM 41 - VENCIDO E NÃO PRORROGADO A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo,
de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do
adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum
(Convênio ICMS 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 85/00). (Nova
Redação dada pelo Decreto nº 9317-A, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação anterior: A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor
novo, com até 1600 cc que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS
35/99 e 93/99 - efeitos a partir de 06/01/2000). (Nova redação dada pelo Decreto 9019, de 01.03.00).
Redação anterior 8. - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo
automotor novo, com até 1000 cilindradas de capacidade cúbica, que se destinar a uso exclusivo do
adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar
modelo comum. (Convênio ICMS 35/99 - Nova Redação dada pelo Decreto 8906, de 10.11.99
republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)
Nota 1: O benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do
veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004.(NR dada pelo Dec.11249, de 16.09.04 – efeitos a partir de 13.07.04)
Redação Anterior: Nota 1: O benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados até 30
de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004. (NR dada pelo Dc.10960,
de 07.04.04 – efeitos a partir de 01.05.04 – Conv. ICMS 35/99)
Redação Anterior: Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos
que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo
ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 35/99 e 21/02 - efeitos a partir de 01.06.2002);(Nova
Redação dada pelo Decreto nº 9991, de 24.06.02)
Redação anterior: Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que
tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo
ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 35/99 e 21/02); (Nova Redação dada pelo Decreto nº
9902, de 10.04.02)
Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido
protocolados de 17 de agosto de 1999 até 31 de maio de 2002, desde que a saída do veículo ocorra
até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 35/99, 71/99 e 84/00); (Nova Redação dada pelo Decreto
9317-A, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
Redação anterior Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que
tenham sido protocolizados de 17 de agosto de 1999 até 31 de dezembro de 2000, desde que a saída
do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001 (Convênio ICMS 35/99 e 71/99 - Nova redação dada
pelo Dec 8944/99);
Redação anterior Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que
tenham sido protocolizados desde 17 de agosto até 31 de outubro de 1999;
Nota 2: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do
interessado, instruído com:
I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda - CPF;
b) que o benefício foi repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de
modelo comum;
II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Trânsito do Estado - DETRAN, onde residir em caráter
permanente o interessado que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos
especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias.
III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.
Nota 3: Não será acolhido, para efeito de concessão do benefício contido neste item, o laudo de que trata o inciso II da
nota 2, que não contiver detalhadamente todos os requisitos ali exigidos.
Nota 4: O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da
aquisição, nas hipóteses de:
I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Nota 5: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação,
cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.
Nota 6: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento,
o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 4;
Nota 7: Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de
que trata o inciso I do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Redação Anterior - 8. - A saída, até 30 de abril de 1999, de veículos automotores com adaptação e
características especiais indispensáveis, destinados ao uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO
OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos
os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. (Convênio ICMS 43/94,
121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8372/98)
Redação original. Dec. 8321/98
8. - A saída, até 31 de março de 1998, de veículos
automotores com adaptação e características especiais indispensáveis, destinados ao uso exclusivo
do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar
os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do
veículo. (Convênio ICMS 43/94 e 121/97)
Nota 1: A isenção de que trata este item 8 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante
requerimento do adquirente, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, do qual conste o número de inscrição do interessado no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento-CPF, de que:
a) o benefício foi repassado ao adquirente;
b) o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer
uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde o
interessado residir em caráter permanente que ateste sua completa incapacidade para dirigir
automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como
especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
Nota 2: O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos
legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Nota 3: O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 9, deverá:
1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da
data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.
Nota 4: Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 34 da Lei nº 688,
de 27 de dezembro de 1996. (acrescentado pelo Conv. ICMS 102/97)
9. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
41/91 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
41/91 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
41/91 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
41/91 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 41/91–
efeitos a partir de 01.05.05
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99
O recebimento, até 30 de abril de 1999 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv.
ICMS 41/91 e 121/95)
I
MILUPA PKV 1
2106.90.9901
II
MILUPA PKV 2
KIT DE RADIOIMUNOENSAIO – REVOGADO PELO DEC.13995, DE
23.12..08, DOE 24.12.08
2106.90.9901
IV
LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA
2106.90.9901
V
FARINHA HAMMERMUHLE
III
(AC itens VI a XXXII pelo Dec. 13995, de 23.12.08 - efeitos a partir de 20/10/08 - Convênio ICMS 105/08)
Reagente para determinação de Toxoplasmose
VI
3822.0090
VII
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090
VIII
Solução 1 para Sickle cell
3822.0090
IX
Solução 2 para Sickle cell
3822.0090
X
Solução 1 para beta thal
3822.0090
XI
Solução 2 para beta thal
3822.0090
XII
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900
XIII
Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement)
3204.9000
XIV
Posicionador de Amostra
9026.9090
XV
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099
XVI
Ponteiras Descartáveis
9027.9099
XVII
Reagente para determinação do TSH Tirotropina
3002.1029
XVIII
Reagente para determinação do PSA
3002.1029
XIX
Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029
XX
Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.1029
XXI
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.1029
XXII
Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029
XXIII
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.1029
XXIV
Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029
XXV
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.1029
XXVI
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
3002.1029
XXVII
Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029
XXVIII
Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029
XXIX
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029
XXX
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029
XXXI
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029
XXXII
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
3002.1029
10. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
58/91 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
58/91 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
58/91 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
58/91 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 58/91
Redação Anterior: 10. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007, DEC. 13240 DE 05.11.07 –efeitos a partir de
1º.11.07 - Conv. ICMS 124/07
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 58/91 –
efeitos a partir de 01.05.05
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 -
A saída, até 30 de abril de 1999, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou
fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91,
121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8372/98)
Redação original. Dec. 8321/98
10. - A saída, até 31 de março de 1998, promovidas pelo
produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável,
destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91 e 121/97)
Nota 1: O benefício previsto neste item 10, fica condicionado ao cadastramento do estabelecimento
como produtor de bulbos destinados à produção de sementes.
11. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO
20/92 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO
20/92 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO
20/92 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO
20/92 – efeitos a partir de 1º.08.08
ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 20/92
Redação Anterior: 11.PRORROGADO ATÉ 31.12.2007, DEC. 13240 DE 05.11.07 –efeitos a partir de
1º.11.07 - Conv. ICMS 124/07
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 20/92 –
efeitos a partir de 01.05.05
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99
A entrada, até 30 de abril de 1999, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES
CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando
efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
(Conv.ICMS 20/92 e 121/95);
12. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
29/93 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
29/93 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
29/93 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
29/93 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 29/93
Redação Anterior: 12. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007, DEC. 13240 DE 05.11.07 –efeitos a partir de
1º.11.07 - Conv. ICMS 124/07
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 20/93 –
efeitos a partir de 01.05.05
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 - Até 30 de abril de 1999
A prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS 29/93, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova
redação dada pelo Decreto nº 8372/98)
Redação original. Dec. 8321/98
12. - Até 30 de abril de 1998, a prestação interna de serviço de
transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
(Conv.ICMS 29/93 e 102/96)
13. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
104/89 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
104/89 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
104/89 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
104/89 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 104/89
Redação Anterior: 13.PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.11.07 – Conv. ICMS 124/07
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007 PELO DECRETO Nº 12993, DE 17 DE JULHO
DE 2007
PRORROGADO ATÉ 30.04.2007 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005
PRORROGADO ATÉ 30.04.2004 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02
PRORROGADO ATÉ 30.04.2002 PELO DEC 9114, DE 14.06.2000 - (Conv. ICMS 104/89 e 07/00 efeitos a partir de 24/04/00);
Até 31 de dezembro de 2012, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do
exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como
fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009. (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 90/10)
Redaçãp Anterior: Até 30 de abril de 2000, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país,
importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
(Conv. ICMS 104/89, 68/94, 95/95, 121/95 e 20/99 - efeitos a partir de 1º de maio de 1999);(Nova
Redação dada pelo Decreto 8906, de 10.11.99 republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)
Redação anterior - 13. - A entrada, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados
do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem
como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos
previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS 104/89, 68/94, 95/95 e 121/95);
Nota 1: o disposto neste item 13 somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
Nota 2: o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem
importado.
Nota 3: o benefício será concedido individualmente, mediante despacho da Coordenadoria da Receita
Estadual.
Nota 4: o disposto neste item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados
com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados a: (Conv. ICMS 95/95)
1 - partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2 - reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar;
3 - medicamentos a seguir relacionados:
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS
Aldesleukina
Domatostatina cíclica sintética
Teixoplanin
Imipenem
Iodamida Meglumínica
Vimblastina
Teniposide
Ondansetron
Albumina
Acetato de Ciproterona
Pamidronato Dissódico
Clindamicina
Cloridrato de Dobutamina
Dacarbazina
Fludarabina
Isoflurano
Ciclofosfamida
Isosfamida
Cefalotina
Molgramostima
Cladribina
Acetato de Megestrol
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)
Vinorelbine
Vincristina
Interferon Alfa 2ª
Tamoxifeno
Paclitaxel
Tramadol
Vancomicina
Etoposide
Idarrubicina
Doxorrubicina
Citarabina
Ramitidina
Bleomicina
Propofol
Midazolam
Enflurano
5 Fluoro Uracil
Ceftazidima
Filgrastima
Lopamidol
Granisetrona
Ácido Folínico
Cefoxitina
Methotrexate
Mitomicina
Amicacina
Carboplatina
Cisplatina
Nota 5: A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: (NR dada pelo Dec. 11503, de
1º.02.05 – Conv. ICMS 110/04 – efeitos a partir de 04.01.05)
I – por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; ou
II – na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por
órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Governo de Rondônia.
Redação anterior: Nota 5: A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS nº 20/99 - efeitos a partir de
1º de maio de 1999);(Acrescentado pelo Decreto 8906, de 10.11.99 republicado aos 20.12.99, DOE nº
4394)
Nota 6 - Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o
parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990,
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades
sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de
pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00 - efeitos a partir de 24/04/00).
(ACRESCENTADO PELO DCRETO 9114, DE 14 DE JUNHO DE 2000)
Nota 7: O certificado emitido nos termos da Nota 5 terá validade máxima de 6 (seis) meses. (AC pelo
Dec. 11503, de 1º.02.05 – Conv. ICMS 110/04 - efeitos a partir de 04.01.05)
14. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
75/97 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
75/97 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
75/97 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
75/97 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 75/97
Redação Anterior: 14.PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 – Conv. ICMS 117/07
14. PRORROGADO ATÉ 30.09.2007 PELO DECRETO Nº 13095 DE 27.08.07 – EFEITOS A PARTIR
DE 01.09.07 – Conv. ICMS 106/07
Redação anterior 14. PRORROGADO ATÉ 31.08.2007 PELO DECRETO Nº 13067 DE 10.08.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.08.07 – Conv. ICMS 76/07
Redação anterior 14. PRORROGADO ATÉ 31.07.2007 PELO DECRETO Nº 12839 DE 14.05.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.05.07 – Conv. ICMS 48/07
PRORROGADO ATÉ 30.04.2007 PELO DECRETO Nº 12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de
08.02.07 – Conv. ICMS 05/07)
PRORROGADO ATÉ 31.12.2006 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005
PRORROGADO ATÉ 31.12.2004 PELO DECRETO Nº 10302, DE 31.12.2002 – ATÉ 31.12.2002
PELO DEC 9631, DE 27.08.2001
PRORROGADO ATÉ 31.10.2001 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001
PRORROGADO ATÉ 30.04.2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99,
(CONV ICMS 05/99
As operações de entrada e saída, até 30 de abril de 1999, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas
partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
(Conv. ICMS 75/97)
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que: (Nova Redação dada pelo Decreto nº
9631, de 27 de agosto de 2001)
I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados (Conv. ICMS 75/97 e 55/01 – efeitos a partir da data de publicação da
ratificação do Convênio ICMS 55/01);
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada
das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 75/97 e 55/01 – efeitos a partir de 01/01/02)
Redação anterior : Nota1: O benefício previsto neste item fica condicionado à concessão de isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Nota 2: Fica assegurada a manutenção de crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes,
peças e acessórios destinados à produção dos coletores referidos neste item.
15. VENCIDO E NÃO PRORROGADO
PRORROGADO ATÉ 31.12.2005 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005
PRORROGADO ATÉ 31.12.2004 PELO DECRETO Nº 10840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 PRORROGADO DESDE 1º DE MAIO DE 2002 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003 PELO DECRETO Nº
9902, DE 10.04.02 - PRORROGADO ATÉ 30.04.2002 PELO DEC 9598, DE 18.07.2001 PRORROGADO ATÉ 30.04.2001 PELO DEC 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99,
(CONVÊNIO ICMS 05/99)
Até 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas
relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
- BID. (Conv. ICMS 94/96, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98 - Nova redação dada pelo Decreto nº 8410/98)
Redação original. Dec. 8321/98
15. - Até 31 de março de 1998, as operações com
mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao
Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações
ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 94/96 e 121/97)
16. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
42/95 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
42/95 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior:PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
42/95 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
42/95 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
42/95 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 42/95
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 – Conv. ICMS 117/07
Redação Anterior: 16.PRORROGADO ATÉ 30.09.2007 PELO DECRETO Nº 13095 DE 27.08.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.09.07 – Conv. ICMS 106/07
Redação anterior 16. PRORROGADO ATÉ 31.08.2007 PELO DECRETO Nº 13067 DE 10.08.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.08.07 – Conv. ICMS 48/07
Redação anterior 16. PRORROGADO ATÉ 31.07.2007 PELO DECRETO Nº 12839 DE 14.05.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.05.07 – Conv. ICMS 48/07
PRORROGADO ATÉ 30.04.2007, PELO DEC.10960, DE 15.04.04
PRORROGADO DESDE 1º DE MAIO DE 2002 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2004 PELO DECRETO Nº 9902,
DE 10.04.02
PRORROGADO DESDE 1º DE JANEIRO DE 2001 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2002 PELO DECRETO Nº
9902, DE 10.04.02
PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2000 COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE
1999, DE ACORDO COM DECRETO 8906, DE 10.11.99, REPUBLICADFO A0S 20.12.99 DOE Nº
4394
Até 31 de julho de 1998, a Entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico
pelas Companhias Estaduais de Saneamento, Importados do exterior, como resultado de concorrência
Internacional com participação de Indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados
com alíquota zero (Conv.ICMS 42/95);
17. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
78/92 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
78/92 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
78/92 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
78/92 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
78/92 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 78/92–
efeitos a partir de 01.05.05
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99
As operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de doação de mercadorias por contribuintes
do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino,
dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)
(Nova redação dada pelo Decreto nº 8410/98)
Redação original. Dec. 8321/98
17. - As operações internas e interestaduais, até 31 de março
de 1998, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para
distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal.
(Conv. ICMS 78/92 e 121/97)
18. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior:PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
123/92 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
123/92 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
123/92 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
123/92 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 123/92
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.11.07 – Conv. ICMS 124/07
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 123/92 –
efeitos a partir de 01.05.05
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99
As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS
123/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8410/98)
Redação original. Dec. 8321/98
18. - As saídas internas e interestaduais, até 31 de março de
1998, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS 123/92 e 121/97)
19. PRORROGADO ATÉ 31.12.2011 PELO DECRETO Nº 13176 DE 05.10.07 – EFEITOS A PARTIR DE
31.07.07 – Conv. ICMS 72/07
Redação Anterior: 19. PRORROGADO ATÉ 31.08.2007 PELO DECRETO Nº 13067 DE 10.08.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.08.07 – Conv. ICMS 76/07
Redação Anterior: 19. PRORROGADO ATÉ 31.07.2007 PELO DECRETO Nº 12839 DE 14.05.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.05.07 – Conv. ICMS 48/07
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2007, PELO DEC.10960, DE 15.04.04
Redação Anterior: PRORROGADO DESDE 1º DE MAIO DE 2002 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2004 PELO
DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2002, PELO DECRETO 9114, DE 14 DE
JUNHO DE 2000 - (Conv. ICMS 07/00 e 32/95 - efeitos a partir de 24/04/00)
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2000 PELO DECRETO 8795/99, COM
EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99
As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos,
quando adquiridos ou importados pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente
constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas
atividades específicas. (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS
72/07)
Redação Anterior: As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos automotores,
máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização
nas suas atividades específicas. (Conv. ICMS 32/95, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)
(Nova redação dada pelo Decreto nº 8410/98)
Redação original. Dec. 8321/98
19. - As operações internas, até 31 de março de 1998, com
veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através
de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Conv. ICMS 32/95 e 121/97)
Nota 1: A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre
Produtos Industrializados-IPI.
Nota 2: Nas operações de que trata este item 20 não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata
o artigo 34 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 3: O benefício será concedido caso a caso, mediante requerimento do interessado e despacho do
Coordenador da Receita Estadual.
Nota 4: Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham
similar produzido no país. (AC pelo Dec. 13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 –
Conv.ICMS 72/07)
Nota 5: A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (AC pelo Dec. 13176, de 05.10.07 –
efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 72/07)
20. VENCIDO E NÃO PRORROGADO - Conv. ICMS 62/96
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99
As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR. (Conv. ICMS 62/96, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo
Decreto nº 8410/98)
Redação original. Dec. 8321/98
20. - As operações internas, até 31 de março de 1998, com
veículos e equipamentos , quando adquiridos pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (Conv. ICMS
62/96 e 121/97)
21. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
RedaPRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 82/95 – efeitos
a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
82/95 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
82/95 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
82/95 – efeitos a partir de 1º.08.08
PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a
partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 82/95–
efeitos a partir de 01.05.05
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
As saídas, até 31 de dezembro de 1998, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do
Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de
programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
(Conv. ICMS 82/95)
Nota 1: Para os efeitos deste item 21, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos
serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material
secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias
entradas para comercialização.
Nota 2: Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
22. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
84/97 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
84/97 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
84/97 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
84/97 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 84/97 –
efeitos a partir de 01.05.05
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO 9730/01, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/01, CONFORME CONVÊNIO 014/01
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99
As operações, até 30/04/99, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e
coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas
autarquias e fundações. (Conv. ICMS 84/97)
Descrição dos Produtos
Posição NBM/
SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores
sangüineos pela técnica de Gel-Teste.
2. Da linha de sorologia (NR Dada pelo Dec.10612, de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa,
Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3006.20.00
3822.00.00
3822.00.90
Redação Anterior: 2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID- PaGIA;
Reagentes para diagnóstico da malária, em qualquer suporte.
Redação anterior: 2.Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
4. Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de GelTeste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de GelTeste e ID-PaGIA;
c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12
Nota única - Fica permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e
equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata este item
(Conv. ICMS 66/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 66/00) (Acrescentado pelo
Decreto nº 9258, de 07 de novembro de 2000)
23. PRORROGADO ATÉ 31.12.2011 PELO DECRETO Nº 12993, DE 17 DE JULHO DE 2007
PRORROGADO ATÉ 30.04.2007 PELO DECRETO Nº 10840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003 PELO DECRETO 9788 DE 20 DE DEZEMBRO DE
2001
PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2001 PELO DECRETO Nº 9730, DE 30 DE NOVEMBRO
DE 2001 - 18.07.2001 E PELO DEC 9631, DE 27.08.2001
PRORROGADO ATÉ 31.10.2001 PELO DEC 9598, DE 18.07.2001 E PELO DEC 9631, DE
27.08.2001
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001, PELO DECRETO 9019, DE 01.03.00 - (Conv. ICMS
90/99 e 116/98 - efeitos desde 06/01/2000); Até 31 de dezembro de 1999,
As operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98
- vigor a partir de 07/01/99 e efeitos até 31/12/1999) (Nova Redação Dada pelo Decreto nº 8794 de 15 de
julho de 1999)
Redação Anterior - 23. - Até 31 de dezembro de 1998, as operações com PRESERVATIVOS
classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97, 23/98, 60/98 e 85/98 - efeitos a
partir de 15/10/98 - Nova Redação dada pelo Decreto nº 8.559/98)
Redação anterior (Dec. 8510/98)
23. - Até 30 de setembro de 1998, as operações com
PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97, 23/98 e 60/98
- efeitos a partir de 14/07/98)
Redação original. Dec. 8321/98
23. - As operações, até 30 de abril de 1998, com
PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97)
Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá
abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. (NR dada pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 –
efeitos a partir de 01.01.04)
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei n° 688, de 27 de dezembro
de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item. (NR dada pelo Decreto nº
10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 01.01.04)
Redação original: Nota Única: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 23, o
estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
24. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
100/97 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
100/97 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
100/97 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
100/97 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 100/97 –
efeitos a partir de 01.05.05
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02 - PRORROGADO ATÉ 30
DE ABRIL DE 2002 PELO DECRETO Nº 9631, DE 27 DE AGOSTO DE 2001 - PRORROGADO ATÉ
31 DE JULHO DE 2001 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001.
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR
01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99
Até 30 de abril de 1999, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97, cl. terceira
c/c cl. primeira)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;(NR dada
pelo Dec.11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04)
Redação Anterior: I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas
respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, desde que: (NR dada pelo Dec. 12624, de 08.01.07 – efeitos a partir de 31.10.06 – Conv.ICMS
93/06)
Redação Anterior: III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária, desde que: (NR dada pelo Dec. 12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.06 –
Conv.ICMS 54/06)
Redação Anterior: III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de
ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente
certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não
certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as
exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por
outros órgãos e entidades da Administração Federal e do estado de Rondônia que mantiverem convênio
com aquele Ministério;(NR dada pelo Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de 25.04.05 – Conv.ICMS
16/05)
Redação Anterior: V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração –
C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas
sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as
disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de
julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal no estado de Rondônia que
mantiverem convênio com aquele Ministério; (NR dada pelo Dec.11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS
99/04 – efeitos a partir de 19.10.04)
Redação Anterior: V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que
produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração
Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de
cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten
de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (NR dada pelo Dec. 14725, de
18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 55/09)
Redação anterior: VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de
arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de
casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02,
efeitos a partir de 01.01.03) (NR dada pelo Dec.12877, de 25.05.07 – efeitos a partir de 01.01.03)
Redação Anterior: VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de
osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de
arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal; (Conv. ICMS 100/97 e 40/98 - vigor a partir de 14/07/98 - Decreto nº 8510, de 09/10/98)
Redação anterior. VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de
glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto
as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 89/01, efeitos a partir de 22.10.01) (NR dada pelo
Dec.12877, de 25.05.07 – efeitos a partir de 22.10.01)
Redação Anterior: IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis,
aves de um dia, exceto as ornamentais, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 89/01 – efeitos a partir de
22/10/2001);(Nova Redação dada pelo Decreto nº 9901, de 10.04.02)
Redação anterior: IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis,
gerinos, alevinos e pintos de um dia;
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código
3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos,
quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS
150/05, efeitos a partir de 09.01.06) (NR dada pelo Dec.12877, de 25.05.07 – efeitos a partir de
09.01.06)
Redação Anterior: XI - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01 –
efeitos a partir de 22/10/2001); (NR dada pelo Decreto nº 9901, de 10.04.02)
Redação anterior: XI - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de ração animal;
XII - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração
animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito
Federal. (Conv. ICMS 57/03, efeitos a partir de 29.07.03) (NR dada pelo Dec.12877, de 25.05.07 –
efeitos a partir de 29.07.03)
Redação Anterior: XII - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de
ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou
Distrito Federal.
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP
(di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao
produto destinação diversa.
XIV – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado (AC pelo
Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 14.10.02 – Conv. ICMS 106/02);
XV – casca de coco triturada para uso na agricultura (AC pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos
a partir de 01.05.03 – Conv. ICMS 25/03); e
XVI – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (AC pelo Decreto nº 10840, de
29.12.03 – efeitos a partir de 03.11.03 – Conv. ICMS 93/03).
XVII – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal. (Conv. ICMS 149/05, efeitos a partir de 09.01.06) (AC pelo Dec.12877, de 25.05.07 – efeitos a
partir de 09.01.06)
XVIII - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na
agropecuária. (Conv. ICMS 156/08 - efeitos a partir de 1º.01.09) (AC pelo Dec. 14635, de 16.10.09 –
efeitos a partir de 1º.01.09)
XIX – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09
– efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 55/09)
Nota 1: O benefício previsto no inciso I deste item 24 estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 2: Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, deste item 24, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para
manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção
adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,
em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Conv. ICMS 20/02, efeitos a
partir de 08.04.02) (NR dada pelo Dec.12877, de 25.05.07 – efeitos a partir de 08.04.02)
Redação Anterior: III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente
aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as
características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (AC pelo
Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura
de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à
alimentação direta dos animais. (AC pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
Nota 3: O benefício previsto no inciso III, deste item 24, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa
a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada.
Nota 4: Relativamente ao disposto no inciso V, deste item 24, o benefício não se aplicará se a semente
não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda
ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5: O benefício previsto neste item 24, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária,
estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
Nota 6: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 24, não se exigirá a anulação do crédito
prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 7: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 24, o estabelecimento vendedor deverá
abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
Nota 8: As sementes discriminadas no inciso V deste item poderão ser comercializadas com a
denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da
publicação da Lei no 10.711, de 2003. (AC pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 99/04 – efeitos a
partir de 19.10.04)
Nota 9: O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item estende-se à saída
interna do campo de produção, desde que: (NR dada pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de
22.07.05- Conv.ICMS 63/05)
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em
órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua
inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Redação Anterior: Nota 9: O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item
estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (AC pelo Dec. 11409, de 03.12.04 –
Conv. ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04)
I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do
Desenvolvimento Econômico e Social;
II – o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina registrada
na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (NR dada pelo Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos a
partir de 25.04.05)
Redação Anterior: II – o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na
Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da
Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido no estado de Rondônia pelo órgão competente;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (NR dada pelo
Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 22.07.05- Conv.ICMS 63/05)
Redação Anterior: Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à
disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento
Econômico e Social, pelo prazo de cinco anos. (AC pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 99/04
– efeitos a partir de 19.10.04)
25. REVOGADO PELO DECRETO Nº 8510, DE 09/10/98.
VIDE ANEXO I, TABELA I, ITEM 73.
25. - Até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97 e 23/98 - efeitos a
partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8410/98)
Redação original. Dec. 8321/98
25. - Até 30 de junho de 1998, as operações com os produtos
a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97)
DISCRIMINAÇÃO
Aquecedores solares de água
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos
ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo
reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores
fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos.
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e
motores de vento
CÓDIGO
NBM/SH
8419.1
9.10
8501
8412.80.
00
Nota 1: O benefício previsto neste item 25 somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à
aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item 25.
26. REVOGADO PELO DECRETO 8906, DE 10.11.99 republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394 - A saída, até 30 de
abril de 1999, de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na
Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e
Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com
extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha
domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS 65/88, 52/92, 37/97 e 23/98 - efeitos
a partir de 14/04/98) (Acrescentado o item 26 e suas notas de 1 a 8 pelo Decreto nº 8372/98)
Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 26, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros,
perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI.
Redação anterior. Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 6, armas e munições, fumo e seus
derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI.
Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 26, o estabelecimento remetente deverá abater do
preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o
expressamente na nota fiscal.
Redação anterior. Nota 2: Para efeito de fruição do benefício
previsto neste item 6, o
estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
Nota 3: O benefício previsto neste item 26 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na
Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de
Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
Redação anterior. Nota 3: O benefício previsto neste item 6 fica condicionado à comprovação do
efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que
será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente
ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
Nota 4: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre
Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS 36/97)
Nota 5: Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco)
anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com
atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de
industrialização naquela zona ou área de livre comércio. (Conv. ICMS 36/97)
Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de
Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste
item 6, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens
utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no
município de Manaus.
Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na
Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV deste Regulamento.
Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade
requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 26 fica
com sua validade suspensa até que se decida a causa. (NOVA REDAÇÃO DADA pelo Decreto nº 8.510/98 - efeitos a
partir de 09/10/98)
Redação original Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação
Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semielaborados prevista na nota 1 deste item 6 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa.
Nota 9: Fica dispensado o cumprimento das disposições contidas nos itens 5 e 6 deste item 26, quando o destinatário
encontrar-se estabelecido na Amazônia Ocidental, conforme definido no Parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-Lei
Federal nº 356, de 15 de agosto de 1968. (Acrescentado pelo Decreto nº 8.510/98 - efeitos a partir de 09/10/98)
27. REVOGADO PELO DECRETO 10663, DE 25.09.03 – efeitos a partir de 26.09.03 - Até 31 de dezembro de 2003, o
imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquota ou da importação de bem, sem similar no mercado
interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Conv.
ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98). (NR Dada pelo Decreto 10544, de
16.06.2003 – efeitos a partir de 01.07.2003)
Redação Anterior: 27. - PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE
18 DE JULHO DE 2001 - PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99,
COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 - Até 30 de abril de 1999, a
entrada de bem, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado
de estabelecimento industrial ou agropecuário (Conv. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 23/98 efeitos a partir de 14/04/98). (Acrescentado o item 27 e suas notas pelo Decreto nº 8372/98)
Nota 1: A isenção a que se refere este item 27 será previamente reconhecida e autorizada, caso a caso, conforme
disciplinado em Resolução.
Nota 2: O presente benefício deste item 27 não se aplica à entrada de mercadoria destinada ao consumo final do
estabelecimento adquirente.
28. VENCIDO E NÃO PRORROGADO PRORROGADO ATÉ 31 DE JULHO DE 2000 PELO DECRETO 9114 DE 14
DE JUNHO DE 2000 (Conv. ICMS 07/00 e 53/91 - efeitos a partir de 24/04/00); PRORROGADO ATÉ 30 DE
ABRIL DE 2000 - PELO DECRETO 9019, DE 01.03.00 (Conv. ICMS 90/99 e 53/91 - efeitos desde 06/01/2000) - De 1º
de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de (Conv. ICMS
53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99) (efeitos de 17/08/99 a 31/12/99)(Nova Redação dada pelo Decreto 8906, de
10.11.99 republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar
produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no
processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar
produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.
Redação anterior - 28. - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, na entrada decorrente de
importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional,
destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de
emissora de radiodifusão. (Conv. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98) (Acrescentado pelo Decreto nº
8372/98) (efeitos de 1º/05/98 a 31/12/99)
Nota 1 - O benefício previsto neste item, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação
de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.(Renumerado pelo Decreto 8794/99 de 15
de julho de 1999)
Redação Original - Nota Única - O benefício previsto neste item, somente alcança as empresas cuja
atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros,
jornal ou periódico.
Nota 2 – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o
território nacional (Conv. ICMS 53/91 e 131/98 - vigor a partir de 07/01/99).(Acrescentado pelo Decreto 8794/99 de 15
de julho de 1999)
29. PRORROGADO ATÉ 31.12.2011 PELO DECRETO Nº 12993, DE 17 DE JULHO DE 2007
PRORROGADO ATÉ 30.04.2007, PELO DEC.10960, DE 15.04.04
PRORROGADO ATÉ 30.04.2004, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de
01.05.03
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO 9788 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2001, DEC 9317-A DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000
PRORROGADO ATÉ 31.12.2000 - PELO DECRETO 9019, DE 01.03.00 (Conv. ICMS 90/99 e 01/99 efeitos desde 06/01/2000)
PRORROGADO ATÉ 31.12.1999 PELO Decreto 8795 de 15 de julho de 1999, alterado pelo Decreto
9122 de 23.06.00)
A partir da ratificação do Convênio ICMS 01/99 até 30 de junho de 1999, as operações com os
equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99).
Nota 1: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei estadual nº 688, de 27
de dezembro de 1996. (NR dada pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 09.08.01-Conv.ICMS
65/01)
Redação Anterior: Nota 1. – Em relação ao benefício contido neste item não será exigida a anulação
do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 2. – A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou
alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os
equipamentos e acessórios abaixo. (Conv. ICMS 01/99 e 55/99 - Nova redação dada pelo Dec 8944/99 efeitos a partir de 17/11/99)
Redação anterior Nota 2. – A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao
estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto
de Importação, para os equipamentos e insumos indicados abaixo.(Acrescentado pelo Decreto
8794/99 de 15 de julho de 1999)
(Nova Redação Dada pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 23.07.02 Conv.ICMS 80/02)
ITEM
NCM
1
2
3
4 (NR dada
pelo
Dec.11868,
de 07.11.05
– efeitos a
partir de
19.10.04-
3006.10.19
3006.10.19
3006.10.19
3004.90.99
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
Fio de nylon 8.0
Fio de nylon 10.0
Fio de nylon 9.0
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
Conv. ICMS
90/04)
Redação
Anterior: 4
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5
6
3006.10.90
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
10 (NR dada
pelo Dec.
11868, de
07.11.05 –
efeitos a
partir de
08.01.03 –
Conv. ICMS
149/03)
3006.40.20
3701.10.10
Cimento ortopédico (dose 40 g)
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
Redação
Anterior: 10
3702.10.10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
3701.10.29
3702.10.10
3702.10.20
3917.40.00
8421.29.11
9018.39.21
9018.39.22
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
Outras chapas e filmes para raios-X
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
Conector completo com tampa
Hemodialisador capilar
Sonda para nutrição enteral
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
Cateter balão para septostomia
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
Cateter balão para valvoplastia
Guia de troca para angioplastia
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
Cateter atrial/peritoneal
Cateter ventricular com reservatório
Conjunto de cateter de drenagem externa
Cateter ventricular isolado
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
Introdutor para cateter com e sem válvula
Cateter de termodiluição
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
Kit cânula
Conjunto para autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula para traqueostomia sem balão
Sistema de drenagem mediastinal
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
9018.90.40
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.99
9018.90.99
9018.90.99
9018.90.99
9018.90.10
9018.90.10
9018.90.10
9018.90.10
9021.31.10
9021.31.10
Rins artificiais
Clips para aneurisma
Kit grampeador intraluminar Sap
Kit grampeador linear cortante
Kit grampeador linear cortante + uma carga
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
Grampos de Blount
Grampos de Coventry
Clips venoso de prata
Bolsa para drenagem
Linhas arteriais
Conjunto descartável de circulação assistida
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
Endoprótese total biarticulada
Componente femural não cimentado
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.10
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
Componente femural não cimentado para revisão
Cabeça intercambiável
Componente femural
Prótese de quadril thompson normal
Componente total femural cimentado
Componente femural parcial sem cabeça
Componente femural total cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal com articulação
Endoprótese femural proximal
Endoprótese femural diafisária
Espaçador de tendão
Prótese de silicone
Componente acetabular metálico + polietileno
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente plateau tibial
Componente acetabular charnley convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
Endoprótese umeral distal com articulação
Endoprótese umeral proximal
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.31.90
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
Parafuso para componente acetabular
Placa com finalidade específica L/T/Y
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm complemento acima 150 mm
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U" osteotomia
Placa angulada perfil "U" autocompressão
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contraparafuso)
Placa Jewett comprimento até 150 mm
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
Haste intramedular de ender
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de luque lisa
Haste de luque em "L"
Haste intramedular de rush
Retângulo tipo hartshill ou similar
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração (todos)
Gancho inferior de distração (todos)
Ganchos de compressão (todos)
Arruela dentada para ligamento
Pino de Kknowles
Pino tipo Barr e Tibiais
Pino de Gouffon
Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.10.20
9021.39.11
9021.39.11
9021.39.11
9021.39.11
Porca para haste de compressão
Fio liso de Kirschner
Fio liso de Steinmann
Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de Kirschner
Fio rosqueado de Steinmann
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
Fixador dinâmico para mão ou pé
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para femur
Prótese valvular mecânica de bola
Anel para aneloplastia valvular
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
9021.39.30
Prótese valvular biológica
160
Redação Anterior:
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10
– efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 96/10)
Redação Anterior: Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161
162
163
164
165
166
9021.39.30
9021.39.30
9021.39.80
9021.39.80
9021.39.80
9021.39.80
Enxerto arterial tubular orgânico
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
Prótese para esôfago
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
Prótese de aço-teflon
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
9021.50.00
9021.50.00
9021.90.19
9021.90.19
9021.90.19
9021.90.19
9021.90.89
9021.90.89
9021.90.89
9021.90.89
9021.90.89
9021.90.89
9021.90.89
9021.90.91
9021.90.91
9021.90.91
9021.90.91
9021.90.91
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
Marcapasso cardíaco câmara dupla
Filtro de linha arterial
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para recirculação
Filtro para cardioplegia
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
Coletor para unidade de drenagem externa
Shunt lombo-peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia standard
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
Eletrodo endocárdico definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
189
190
9021.90.99
9021.90.99
2844.40.90
Enxerto arterial tubular inorgânico
Botão para crâneo
Fonte de irídio – 192
(AC
pelo
Dec.11868,
de 07.11.05
– efeitos a
partir
de
22.07.05)
191
9021.90.81 (NR dada Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar
(AC pelo pelo Dec. 14413, de artérias "Stents" (NR dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – Conv. ICMS
Dec.11955,
17.07.09 – Conv. 30/09 - efeitos a partir de 27.04.09
de 27.12.05 ICMS 30/09 - efeitos
– efeitos a a partir de 27.04.09
partir
de
24.10.05 –
Conv. ICMS
113/05)
Redação Anterior:
90.21.90.81
192
(AC pelo
Dec.12420,
de 19.09.06
– efeitos a
partir de
31.07.06 –
Conv.ICMS
36/06)
8479.89.99
Redação Anterior: Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents”.
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
Redação Anterior: NBM/SH MATERIAL
(Nova Redação Dada pelo Decreto nº 8795 de 15 de julho de 1999, em razão do Convênio 05/99)
9021.11.90
9021.30.11
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9018.90.99
9021.90.99
9021.11.10
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.22
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
3701.10.10
3006.40.20
9018.90.95
9018.90.95
9021.90.80
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
Anel de reforço acetabular
Anel para aneloplastia valvular (1)
Arruela dentada para ligamento
Arruela em "C"
Arruela para parafuso
Bolsa para drenagem
Botão para crâneo"
Cabeça intercambiável
Cânula para traqueostomia sem balão
catéter atrial/peritoneal
catéter balão para angioplastia transluminal percuta
catéter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann (1)
catéter balão para embolectomia arterial ou venosa
catéter balão para septostomia (1)
catéter balão para valvoplastia
Catéter de termodiluição
catéter guia para angioplastia transluminal percuta
catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2)
Catéter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
catéter total implantável para infusão quimioterápica
catéter ureteral duplo "rabo de porco"
catéter ventricular com reservatório
catéter ventricular isolado
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
Cimento ortopédico (dose 40 grs)
Clips para aneurisma
Clips venoso de prata
Coletor para unidade de drenagem externa
Componente acetabular charnley convencional
Componente acetabular metálico + polietileno
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90
Componente base tibial (1)
9021.11.10
Componente femural (1)
9021.11.10
Componente femural não cimentado (1)
9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão (1)
9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.90
Componente glenoidal (1)
9021.11.90
Componente patelar (1)
9021.11.90
Componente patelar não cimentado
9021.11.90
Componente plateau tibial
9021.11.10
Componente total femural cimentado
9021.11.90
Componente umeral (1)
3917.40.10
Conector completo com tampa
9021.90.80
Conector em "Y"
9018.39.29
Conjunto de catéter de drenagem externa
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (NR dada pelo
Dec.11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 90/04 – efeitos a partir de 19.10.04)
Redação Anterior: 3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e
automática
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2)
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão (1,2)
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.19.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9018.39.29
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2)
9018.39.29
Dreno para sucção
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo (1)
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo (1)
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.11.90
Endoprótese diafisária
9021.11.10
Endoprótese femural diafisária (1,3)
9021.11.10
Endoprótese femural distal com articulação (1)
9021.11.10
Endoprótese femural proximal (1)
9021.11.90
Endoprótese proximal com articulação (1)
9021.11.10
Endoprótese total biarticulada (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral diafisária (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral distal com articulação (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral proximal (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral total (1)
9021.30.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.11.90
Espacador de tendão
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3701.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
9021.90.19
Filtro de linha arterial (1)
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
Filtro para cardioplegia (1)
3006.10.19
Fio de nylon 10.0 (1)
3006.10.19
Fio de nylon 8.0 (1)
3006.10.19
Fio de nylon 9.0 (1)
9021.19.20
Fio liso de Kirschner
9021.19.20
Fio liso de Steinmann
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20
Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20
Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20
Fixador dinâmico para femur
9021.19.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20
Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20
Ganchos de compressão (todos)
9018.90.95
Grampos de Blount
9018.90.95
Grampos de Coventry
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia (1)
9018.39.29
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen
9021.19.20
Haste de compressão
9021.19.20
Haste de distração
9021.19.20
Haste de luque em "L"
9021.19.20
Haste de luque lisa
9021.19.20
Haste intramedular de ender
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20
Haste intramedular de rush
9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (Nova Redação dada pelo Decreto nº
9631, de 27 de agosto de 2001) Redação anterior :9019.20.90 Hemoconcentrador para circulação
extracorpórea (1,2)
8421.29.11
Hemodialisador capilar
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9018.39.29
Introdutor para catéter com e sem válvula
9018.39.29
Kit cânula
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.99
Linhas arteriais
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2)
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Nova Redação dada
pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de 2001) - Redação anterior: 9019.20.10
Oxigenador
de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (1)
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Nova Redação
dada pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de 2001) - 9019.20.10 Oxigenador de membrana com
tubos para Circulação Extra Corpórea (1,2)
9021.19.20
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20
Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20
Parafuso para componente acetabular
9021.30.80
Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80
Patch orgânico (por cm2)
9021.19.20
Pino de Gouffon
9021.19.20
Pino de Kknowles
9021.19.20
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Porca para haste de compressão
9021.19.20
Prego "OPS"
9021.19.20
Prego intramedular "rush"
9021.30.80
Prótese de aço-teflon (3)
9021.11.10
Prótese de quadril thompson normal
9021.11.90
Prótese de silicone (1)
9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento (1)
9021.30.80
Prótese para esôfago
9021.11.90
Prótese total de cotovelo (1)
9021.30.19
Prótese valvular biológica (1)
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2)
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de bola (1)
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2)
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia (1)
9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Nova Redação dada pelo Decreto nº
9631, de 27 de agosto de 2001) - Redação anterior: 9019.20.90
Reservatório para cardioplegia
com tubo sem filtro
9021.11.90
Restritor de cimento acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento femural
9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
9018.90.40
Rins artificiais
9021.90.80
Shunt lombo-peritonal
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
9021.11.90
3006.10.90
3006.10.90
3006.10.90
9021.30.80
9021.90.80
9021.90.80
Tela de reforço de fundo acetabular
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
Redação Original
MATERIAL
Conector completo com tampa
Filme plástico composto de polipropileno e nylon
Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura
Hemodialisador capilar
Catéter ureteral duplo "rabo de porco"
Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2)
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2)
Bolsa para drenagem
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2)
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
Rins artificiais
Linhas arteriais
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
Eletrodo endocárdico definitivo (1)
Eletrodo epicárdico definitivo (1)
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2)
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2)
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
Enxerto arterial tubular inorgânico
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
Patch inorgânico (por cm2)
Partes e acessórios para máquinas
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa
Catéter balão para septostomia (1)
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1)
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta
Catéter balão para valvoplastia
Guia de troca para angioplastia (1)
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
Espacador de Tendão
Prótese de Silicone(1)
Componente femural não cimentado
Componente femural não cimentado para revisão (1)
Componente acetabular metálico + polietileno
Cbeça intercambial
Parafuso para componente acetabular
Componente acetabular metálico+ polietileno para revisão
Componente patelar(1)
Componente base tibial (1)
Componente patelar não cimentado
Componente femural (1)
Componente plateau tibial (1)
Cimento ortopédico (dose 40 grs)
Catéter atrial/peritoneal
Catéter ventricular com reservatório
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
Clips para aneurisma
Conjunto de catéter de drenagem externa
Coletor para unidade de drenagem externa
Shunt lombo peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia standard
Válvula para hidrocefalia
Catéter ventricular isolado
Hemostático (base celulose ou colágeno)
Catéter total implantável para infusão quimioterápica
Introdutor para catéter com e sem válvula
Kit grampeador intraluminar sap
Catéter de termodiluição
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2)
Conjunto descartável intra-aórtico
NBM/SH
3917.40.10
3920.20.90
3920.42.90
8421.29.11
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.90.99
9021.50.00
9021.50.00
9021.90.91
9018.90.40
9018.90.99
9021.90.91
9021.90.91
9021.90.91
9021.90.91
9121.30.11
9121.30.11
9021.90.99
9021.90.99
9021.30.30
9021.90.99
9033.00.00
9018.39.22
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.90
9021.11.10
9021.19.20
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.10
9021.11.90
3006.40.20
9018.39.29
9018.39.29
9021.90.80
9018.90.95
9018.39.29
9021.90.80
9021.90.80
9021.90.80
9021.90.80
9021.90.80
9018.39.29
3006.10.90
9018.39.29
9018.39.29
9018.90.95
9018.39.29
9021.30.30
9021.30.30
9021.30.30
9018.90.99
9018.90.99
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.80
Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal
9018.39.29
Prótese valvular mecânica de bola (1)
9021.30.11
Prótese valvular biológica (1)
9021.30.19
Anel para aneloplastia valvular (1)
9021.30.11
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.30.30
Patch orgânico (por cm2)
9021.90.99
Filtro de linha arterial (1)
9021.90.19
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2)
9019.20.90
Reservatório de cardiotomia (1)
9021.90.19
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9019.20.90
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
Filtro para cardioplegia (1)
9021.90.19
Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1)
9019.20.10
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2)
9019.20.10
Kit canula
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão (1,2)
9018.39.29
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80
Prótese de aço teflon (3)
9021.30.80
Prótese de quadril thompson normal
9021.11.10
Componente total femural cimentado
9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.10
Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento femural
9021.11.90
Anel de reforço acetabular
9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90
Componente umeral (1)
9021.11.90
Prótese total de cotovelo (1)
9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento (1)
9021.11.90
Componente glenoidal (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral distal com articulação (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral proximal (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral total (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral diafisaria (1)
9021.11.90
Endoprótese femural distal com articulação (1)
9021.11.10
Endoprótese femural proximal (1)
9021.11.10
Endoprótese femural diafisária (1,3)
9021.11.10
Endoprótese total biarticulada (1)
9021.11.10
Endoprótese proximal com articulação (1)
9021.11.90
Endoprótese diafisária
9021.11.90
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20
Placa auto compress. Largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa auto compress. Largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Placa auto compress. Largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa auto compress. Largura acima 15 mm comprimento até 220 m
9021.19.20
Placa auto compress. Largura acima 15 mm comp. acima 220mm
9021.19.20
Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm)
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20
Conj. Placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra parafuso)9021.19.20
Placa jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Conj. Placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico)
9021.19.20
Placa com finalidade específica todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica todas p/ parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Haste intramedular de ender
9021.19.20
Haste de compressão
9021.19.20
Haste de distração
9021.19.20
Haste de luque lisa
9021.19.20
Haste de luque em "L"
9021.19.20
Haste intramedular de rush
9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.19.20
Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20
Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20
Grampos de blount
9018.90.95
Grampos de coventry
9018.90.95
Arruela para parafuso
9021.19.20
Arruela em "C"
9021.19.20
Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20
Ganchos de compressão (todos)
9021.19.20
Arruela dentada para ligamento
9021.19.20
Pino de Kknowles
9021.19.20
Pino tipo barr e tibias
9021.19.20
Pino de gouffon
9021.19.20
Prego "ops"
9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso cortical diam. >= a 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20
Porca para haste de compressão
9021.19.20
Fio liso de kirschner
9021.19.20
Fio liso de steinmann
9021.19.20
Prego intramedular "rush"
9021.19.20
Fio rosqueado de kirschner
9021.19.20
Fio rosqueado de steinmann
9021.19.20
Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)9021.19.20
Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20
Fio de nylon 8.0 (1)
3006.10.19
Fio de nylon 10.0 (1)
3006.10.19
Fio de nylon 9.0 (1)
3006.10.19
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20
Fixador dinâmico para buco maxilo facial
9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20
Fixador dinâmico para femur
9021.19.20
Clips venoso de prata
9018.90.95
Botão para crâneo
9021.90.99
Dreno para sucção
9018.39.29
Sonda para nutrição enteral
9018.39.21
Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm2)
9021.90.90
Prótese para esôfago
9021.30.19
Canula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.29
(Acrescentado pelo Decreto 8794/99 de 15 de julho de 1999)
30. REVOGADO PELO DEC.11626, DE 13.05.05 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.05.05 - PRORROGADO ATÉ
30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE
ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001
PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 - as operações e
prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade
pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da
SUDENE, até 30 de junho de 1999 (Conv. ICMS 57/98 e 117/98 - vigor a partir de 07/01/99)
Nota 1: O benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
(Acrescentado pelo Decreto 8794/99 de 15 de julho de 1999)
31. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
101/97 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
101/97 – efeitos a partir de 1º.08.09
PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 101/97 – efeitos a
partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
101/97 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 101/97
Redação Anterior: 31. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 – Conv. ICMS 117/07
Redação Anterior: 31. PRORROGADO ATÉ 30.09.2007 PELO DECRETO Nº 13095 DE 27.08.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.09.07 – Conv. ICMS 106/07
As operações com os produtos a seguir indicados e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
1º.05.07 – conv. ICMS 46/07)
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO
NBM/SH
8412.80.00
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica
para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em
corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
Aquecedores solares de água
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a
375kW
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
Aerogeradores de energia eólica
Células solares não montadas
Células solares em módulos ou painéis
torre para suporte de gerador de energia eólica (NR dada pelo Dec. 15239,
de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 19/10)
8413.81.00
8419.19.10
8501.31.20
8501.32.20
8501.33.20
8501.34.20
8502.31.00
8541.40.16
8541.40.32
7308.20.00
9406.00.99
Redação Anterior: torre para suporte de gerador de energia eólica
e
7308.20.00
Redação Anterior: Até 31 de agosto de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados,
classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado
- NBM/SH: (NR dada pelo Dec. 13067, de 10.08.07 – efeitos a partir de 01.08.07 – Conv. ICMS 76/07)
(Conv. ICMS 07/00 e 101/97)
DISCRIMINAÇÃO
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de
bombeamento de água e/ou moagem de grãos
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente
contínua, com potência não superior a 2 HP
Aquecedores solares de água
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
Aerogeradores de energia eólica
Células solares não montadas
Células solares em módulos ou painéis
Torre para suporte de gerador de energia eólica
CÓDIGO
NBM/SH
8412.80.00
8413.81.00
8419.19.10
8501.31.20
8501.32.20
8501.33.20
8501.34.20
8502.31.00
8541.40.16
8541.40.32
7308.20.00
Nota 1: O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou
tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este
item.
Redação anterior: 31. Até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados,
classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado
- NBM/SH: (NR dada pelo Dec. 12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 09.05.07 – Conv. ICMS 46/07)
(Conv. ICMS 07/00 e 101/97)
Redação anterior: 31. PRORROGADO ATÉ 30.04.2007 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2005
PRORROGADO ATÉ 30.04.2004 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2002 PELO DECRETO 9114 DE 14 DE JUNHO DE 2000 (Conv. ICMS 07/00 e 101/97 - efeitos a partir de 24/04/00) - até 30 de abril de 2000
As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97,
23/98, 46/98 e 05/99 - efeitos a partir de 1º/05/99) (Acrescentado pelo Decreto 8833, de 03.09.99)
DISCRIMINAÇÃO
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de
bombeamento de água e/ou moagem de grãos
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua,
com potência não superior a 2 HP
Aquecedores solares de água
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
CÓDIGO NBM/SH
8412.80.00
8413.81.00
8419.19.10
8501.31.20
8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
(NR dada pelo Dec. 11503, de 1º.02.05 – Conv. ICMS 93/01 – efeitos a partir de 22.10.01)
Redação anterior: DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos
8412.80.00
em energia mecânica para fins de bombeamento de água
e/ou moagem de grãos
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
8413.81.00
fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
(Acrescentado pelo Decreto 8795/99 de 15 de julho de 1999)
Nota 1: O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou
tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este
item. (Acrescentado pelo Decreto 8795/99 de 15 de julho de 1999)
32. REVOGADO PELO DEC.13607, DE 06.05.08 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.05.08 - PRORROGADO ATÉ
30.04.2008 PELO DECRETO Nº 11626, DE 13 DE MAIO DE 2005
PRORROGADO ATÉ 30.04.2005 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005
PRORROGADO ATÉ 30.04.2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 - De 06 de janeiro de 2000 a
30 de abril de 2001
As saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a
pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à
prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS nº 82/95 e 90/99). (Acrescentado pelo
Decreto 9019, de 01.03.00)
Nota única - Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:
1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para
utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto
industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
33. REVOGADO PELO DEC.11805, DE 23.09.05 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.05 - PRORROGADO ATÉ
31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 05/98 – efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ
30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 até 30 de abril de 2003,
equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no pais, realizadas por clínica ou
hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a
desoneração, na forma a ser disciplinada em Resolução expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual (Conv.
ICMS 05/98 e 10/01 - efeitos a partir de 03/05/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 9598, de 18.07.2001);
Nota Única - o benefício poderá ser aplicado mesmo antes da edição da norma legal citada neste item.
34. VENCIDO E NÃO PRORROGADO - PRORROGADO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2001 PELO DECRETO Nº 9631,
DE 27.08.2001
- De 19/06/2001 até 31/07/2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base
única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W (watts), classificadas no
código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de
vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (Conv. ICMS 27/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 9598, de 18.07.2001);
Nota 1 - O disposto neste item não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do
Paraná e Roraima.
Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal que trata o artigo 34 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro
de 1.996.
35. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
47/98 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
47/98 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
47/98 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
47/98 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 47/98
Redação Anterior: 35.PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2005
PRORROGADO ATÉ 31.12.2004 – Dec.10612 – efeitos a partir de 08.08.03 - de 01/08/01 a 31/07/03
(Conv. ICMS 47/98 e 51/01)
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de
empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo
imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e
respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Coordenadoria da Receita
Estadual.
36. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012 PELO DECRETO Nº 14882, DE 27.01.10 – Conv. ICMS 01/2010
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010 PELO DECRETO Nº 14862, DE 20.01.10 – Conv.
ICMS 92/06
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009 PELO DECRETO Nº 12624, DE 08.01.07 – Conv.
ICMS 92/06
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2006 PELO DECRETO Nº 10840, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2003 (Conv. ICMS 82/03)
As saídas internas e interestaduais promovidas por revendedores autorizados das montadoras de
automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais, desde que: (NR dada pelo Dec. 14862, de 20.01.10 – efeitos a partir de 1º.01.10)
Redação Anterior: As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes
ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de
potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que (NR dada pelo Dec.
11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 104/05)
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2003 PELO DECRETO Nº 10302, DE
31.12.2002 (Conv.ICMS 115/02) – Até 30 de abril de 2003 pelo Decreto nº 9598, de 18 de julho de
2001
a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 38/01 a 31/12/02, as saídas internas e
interestaduais promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com
motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que:
(Conv. ICMS 38/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de 2001)
36.1 - cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de
aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (NR dada pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos
a partir de 03.11.03 – Conv. ICMS 82/03)
Redação original: a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do
ICMS outorgada à categoria; (NR dada pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 31.07.06 Conv. ICMS 33/06)
Redação Anterior: c) não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução
da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu
preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (AC pelo Dec.11955, de 27.12.05 –
efeitos a partir de 24.10.05 – Conv.ICMS 104/05)
36.2. para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá
apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (NR dada pelo Dec.11955, de
27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 104/05)
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria,
comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua
propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
III - cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal concedendo isenção de Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI.
Redação Anterior: 36.2 – para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá
ainda o interessado (Cl. Sexta):
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de
passageiros e já a exercia em 31/12/2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Nova Redação
dada pelo Decreto nº 9694, de 29 de outubro de 2001)
Redação Original: obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor
autônomo de passageiros e já a exercia em 31/12/01, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
36.3. os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação, deverão (Cl. Sétima):
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é
beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e deste item, e que, nos
primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (NR dada pelo Dec.
12624, de 08.01.07 – efeitos a partir de 31.10.06 – Conv.ICMS 103/06)
Redação Anterior: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a
operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e deste item, e
que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente
com a declaração referida no inciso I do subitem 36.2, informações relativas a: (NR dada pelo
Dec.12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 09.01.06 – Conv.ICMS 143/05)
Redação Anterior: II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua
jurisdição, juntamente com a primeira via da declaração referida subitem 36.2, inciso I, informações
relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - – REVOGADO PELO DEC.12079, DE 24.03.06 – EFEITOS A PARTIR DE 09.01.06 – CONV.ICMS 143/05
-conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de
Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
36.4. os estabelecimentos fabricantes deverão (Cl. Nona):
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 38/01, especificar
o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas
condições contidas na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 38/01, indicando a quantidade de veículos e
respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações
recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber,
as obrigações cometidas aos revendedores;
V - conservar à disposição da Secretaria de Estado de Finanças, pelo prazo previsto na legislação para
guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores;
36.5. o taxista deverá juntar cópia dos seguintes documentos: (AC pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03
– efeitos a partir de 01.01.04)
I - certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente;
II - RG, CPF, CNH e comprovante de seu endereço;
III - alvará de concessão municipal;
IV - certidão negativa de tributos estaduais;
V - taxa de expediente no valor de 1 (uma) UPF/RO;
VI - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de táxi com benefício nos últimos 2 (dois) anos; e
(NR dada pelo Dec.13364, de 27.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07)
Redação Anterior: VI - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de táxi com
benefício nos últimos 3 (três) anos; e
VII - reconhecimento de isenção do IPI. (NR dada pelo Dec.13364, de 27.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07)
Redação Anterior: VII - reconhecimento de isenção do IPI, quando o veículo a ser adquirido for movido
a álcool.
Nota 1: A condição prevista na alínea “c” do inciso I do subitem 36.1 não se aplica nas hipóteses em que
ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (NR dada pelo Decreto nº 10840, de
29.12.03 – efeitos a partir de 03.11.03 – Conv. ICMS 82/03)
Redação original: Nota 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do
veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item, oriundo do Convênio ICMS 38/01,
somente poderá ser utilizado uma única vez.
Nota 2: O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido (Cl. Terceira).
Nota 3: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as
condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido (Cl. Quarta).
Nota 4: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no
inciso I do subitem 36.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e
juros moratórios previstos na legislação tributária (Cl. Quinta).
Nota 5: Aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países
integrantes do tratado do MERCOSUL (Cl. Décima Segunda).
Nota 6: As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades da federação com o benefício previsto
neste item por taxista rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de Rondônia, cabendo
ao revendedor a verificação do preenchimento do interessado (taxista) nas condições exigidas pelo
Convênio ICMS 38/01.
Nota 7. Na hipótese prevista na Nota 1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa
do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de
destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de
furto ou roubo. (AC pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 104/05)
37. As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no
Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. (Conv. ICMS 69/01 – efeitos a partir da
data de publicação da ratificação do Convênio ICMS 69/01) (AC pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de
2001)
Nota 1 - O disposto neste item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam
contempladas:
I – no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.
Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de
dezembro de 1996.
Nota 3 - O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos
respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste item.
38. VENCIDO E NÃO PRORROGADO até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de
mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição
Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às
populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste
(Conv. ICMS 108/93 e 21/02 – efeitos a partir de 1º de maio de 2002). (AC pelo Decreto nº 9902, de 10.04.02)
39. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
133/03 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
133/03 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
133/03 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
133/03 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 133/03
Até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por
cooperativas sociais definidas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o
limite estabelecido no Anexo Único do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de
Pequeno Porte – faixa 2. (AC pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 01.01.04)
40. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
04/04 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
04/04 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
04/04 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
04/04 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 04/04
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 – Conv. ICMS 117/07
Redação Anterior: 40. PRORROGADO ATÉ 30.09.2007 PELO DECRETO Nº 13095 DE 27.08.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.09.07 – Conv. ICMS 106/07
Redação anterior 40. PRORROGADO ATÉ 31.08.2007 PELO DECRETO Nº 13067 DE 10.08.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.08.07 – Conv. ICMS 76/07
Redação Anterior: 40. PRORROGADO ATÉ 31.07.2007 PELO DECRETO Nº 12839 DE 14.05.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.05.07 – Conv. ICMS 48/07
Até 31 de abril de 2007, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a
contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (AC pelo Dec. 10960, de
07.04.04 – efeitos a partir de 01.05.04 - Conv. ICMS 04/04)
41. REVOGADO PELO DECRETO 12678, DE 14.02.07 – efeitos a partir de 1º.02.07 A saída interna e interestadual,
nos prazos abaixo definidos, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente
adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional
(normal), desde que também amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da
legislação federal vigente. (AC pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 77/04 – efeitos a partir de 01.11.04)
Nota 1: Somente poderá usufruir do benefício o adquirente que não tiver débitos para com a Fazenda Pública
Estadual.
Nota 2: O benefício se aplica aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo
ocorra até 31 de janeiro de 2007. (NR dada pelo Dec.12632, de 09.01.07 – efeitos a partir de 1º.01.07)
Redação Anterior: Nota 2: O benefício se aplica aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja
saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
Nota 3: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Nota 4: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento instruído
com:
I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito – DETRAN, onde estiver domiciliado o
interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles
especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou
por intermédio de representante legal, em formulário próprio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a
ser adquirido;
III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao veículo;
IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com
isenção do IPI;
V – REVOGADO PELO DEC.11805, DE 23.09.05 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.05 - certidão negativa de débitos
emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, ou declaração de isenção;
VI – comprovante de residência.
Nota 5: Não será acolhido o laudo previsto no inciso I da Nota 4 que não contiver detalhadamente todos os requisitos
exigidos pelo mencionado dispositivo.
Nota 6: Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira
Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
Nota 7: Na hipótese da Nota 6, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo,
constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com
atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento
mencionado naquela Nota.
Nota 8: A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio para que o
interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou sua realização;
IV – a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
Nota 9: O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da
aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Nota 10: Para efeito do disposto na Nota 9 excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação
fiduciária em garantia.
Nota 11: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do
veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco.
Nota 12: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período previsto no inciso I da Nota 9.
Nota 13: Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21
da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota 14: O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia
útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
42. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO
91/98 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO
91/98 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO
91/08 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO
91/98 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC.
efeitos a partir de 01.05.05
DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 91/98 –
Até 30 de abril de 2005, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais – APAE e destinados a utilização em sua atividade específica. (AC pelo Dec.
11494, de 17.01.05 – Conv. ICMS 91/98 e 04/05 – efeitos a partir de 24.01.05)
Nota 1: O benefício não abrange acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Nota 2: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço.
Nota 3: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante
requerimento do interessado.
Nota 4: Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que
trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota 5: Ressalvada a alienação a outra APAE, a alienação do veículo adquirido com a isenção antes de
3 (três) anos contados da data de sua aquisição originária sujeitará o alienante ao pagamento do tributo
dispensado, monetariamente corrigido.
Nota 6: Na hipótese de fraude, considerada como tal, também, a utilização do veículo para fins alheios à
atividade específica do adquirente, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com
multa e juros moratórios.
Nota 7: As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a
operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos deste item e que, nos primeiros 3 (três) anos,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
43. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
140/01 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
140/01 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
140/01 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
140/01 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
(Convênio ICMS 140/01) (AC pelo Dec.11626, de 13.05.05 – efeitos a partir de 15.01.02)
I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (NR dada pelo
Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de 25.04.05 – Conv. ICMS 17/05)
Redação Original: I – à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II – interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III – interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV – peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (NR dada pelo Dec. 13450, de 13.02.08 – efeitos a
partir de 22.10.07 – Conv.ICMS 118/07)
Redação Anterior: IV – peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; (NR dada pelo Dec.11955, de
27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 120/05)
Redação Anterior: IV – peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.
39; e
V – peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99; (NR dada pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 120/05)
Redação Anterior: V – peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (NR dada pelo Dec. 14725, de 18.11.09 –
efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09)
Redação Anterior: VI – à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99; (AC pelo Dec. 12771,
de 05.04.07 – efeitos a partir de 08.12.06 – Conv. ICMS 120/06)
VII – malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
(Revigorado pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09)
VII – REVOGADO PELO DEC. 13845, de 1º.10.08 – CONV. ICMS 85/08 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.08.08 - à base
de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. (AC pelo Dec. 12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 08.01.07 – Conv.
ICMS 147/06)
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (AC pelo Dec. 14725, de
18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09)
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 –
efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09)
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a
partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09)
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 –
efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09)
XII – sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.
(AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10 – Conv. ICMS 42/10)
Nota 1: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96, de 27 de
dezembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item.
XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 100/10)
44. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO
87/02 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO
87/02 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO
87/02 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO
87/02 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela
abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a
suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02) (AC pelo Dec.11626, de 13.05.05 – efeitos a partir de
23.07.02)
Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada
das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III – REVOGADO PELO DECRETO 15239, DE 02.07.10 – EFEITOS A PARTIR DE 23.04.10 – CONV. ICMS 57/10 - o
contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96, de 27 de
dezembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes na
tabela abaixo, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo
estabelecimento industrial ou importador.
Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos
produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a
dedução, expressamente, no documento fiscal. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 57/10)
(NR dada pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 54/09)
NCM NCM Item Fármacos
Medicamentos
Fármacos
Medicamentos
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável
3003.90.49/
2922.49.90 - por frasco-ampola ou seringa
001 Acetato de Glatirâmer
3004.90.39
preenchida
Acitretina 10 mg - por cápsula
3003.90.39/
2918.99.99
002 Acitretina
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
Adalimumabe - injetável - 40mg seringa
2942.00.00
3002.10.39
003 Adalimumabe
preenchida
Alendronato de sódio 70 mg - por
Alendronato de sódio
comprimido
2931.00.39
3004.90.59
004
Alendronato de sódio 10 mg - por
comprimido
Alfacalcidol
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
3003.90.19/
2936.29.29
005
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
3003.90.29/
3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola
006 Alfadornase
3004.90.19
Alfaepoetina
3504.00.90
007
Alfainterferona 2b
2942.00.00
008
Alfapeginterferona 2a
Alfapeginterferona 2b
009
Amantadina
010
Cloridrato de Amantadina
2921.30.90
Atorvastatina
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Sódica
011
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Azatioprina
012
Azatioprina Sódica
2933.59.34
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável por frasco-ampola
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por
frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por
frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por
frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por
frasco-ampola
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI injetável por frasco ampola
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por
seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por
frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por
frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por
frasco ampola
Amantadina 100 mg - por comprimido
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por
comprimido
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 10 mg - por
comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por
comprimido
Atorvastatina Sódica 10 mg - por
comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por
comprimido
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por
comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por
comprimido
Azatioprina 50 mg - por comprimido
Azatioprina Sódica 50 mg - por
comprimido
3001.20.90
3002.10.39 /
3004.90.95
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.76/
3004.90.66
Beclometasona
(NR dada pelo Dec. 15379,
de 08.09.10 – efeitos a
partir de 01.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
013 Dipropionato de
Beclometasona
(NR dada pelo Dec. 15379,
de 08.09.10 – efeitos a
partir de 01.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
2937.22.90
Redação Anterior: Beclometasona
Beclometasona 200 mcg - por cápsula
inalante
Beclometasona 200 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por
frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula
inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 400
mcg - pó inalante por frasco de 100
doses
Dipropionato de Beclometasona 250
mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200
mcg - pó inalante por frasco de 100
doses
Dipropionato de Beclometasona 200
mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400
mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco
de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de
200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco
de 100 doses
013
Redação Anterior: Dipropionato de
Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó
inalante por frasco de 100 doses
3003.39.99/
3004.39.99
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray
- por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó
inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Betainterferona
014
Betainterferona 1a
Betainterferona 1b
3504.00.90
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg)
- Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona - 12.000.000 UI (44
mcg) - Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)injetável - seringa preenchida ou frasco
ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável
- (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22
mcg) - Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44
mcg) - Injetável - (por seringa
preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30
mcg)- injetável - seringa preenchida ou
frasco ampola
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
Bezafibrato
(NR dada pelo Dec. 15379,
de 08.09.10 – efeitos a
015
partir de 01.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
015
Redação Anterior: Bezafibrato
Biperideno (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
efeitos a partir de 01.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
Lactato de Biperideno (NR
dada pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
016
de 01.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Cloridrato de Biperideno (NR
dada pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 01.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
2918.99.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido
de
3003.90.99/
3004.90.99
desintegração lenta
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por drágea
Bezafibrato 400 mg - por drágea
Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno 4 mg - por
comprimido de
desintegração retardada
2933.39.39/ Lactato de Biperideno 2 mg - por
2933.39.32 comprimido
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por
comprimido de
desintegração retardada
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.79/
3004.90.69
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por
comprimido
Redação Anterior: Biperideno
Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno
016
2933.39.39/
2933.39.32
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
de
desintegração retardada
3003.90.79/
3004.90.69
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Bromocriptina (NR dada
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 01.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
017
Mesilato de Bromocriptina
(NR dada pelo Dec. 15379,
de 08.09.10 – efeitos a
partir de 01.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
017
Redação Anterior: Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
ou cápsula de liberação prolongada
2939.69.90
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por
comprimido ou cápsula de liberação
prolongada
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
018
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - por cápsula
inalante
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100
doses
019 Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido
Budesonida
3003.40.90/
3004.40.90
3003.40.90/
3004.40.90
3003.39.99/
3004.39.99
3003.90.99/
3004.90.99
Calcitonina
Calcitonina Sintética Humana
020
021
Calcitonina Sintética de
Salmão
Calcitriol
2937.90.90
2936.29.29
Ciclofosfamida
022
Ciclofosfamida Monoidratada
2942.00.00
Ciclosporina
2937.90.90
023
Ciprofloxacino
Cloridrato de Ciprofloxacino
Monoidratado
024 Lactato de Ciprofloxacino
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacino
Ciproterona
025
026
Acetato de Ciproterona
Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina
Difosfato de Cloroquina
2937.29.31
2933.49.90
Sulfato de Cloroquina
027
Clozapina
2933.99.39
Calcitonina 100 UI - injetável - (por
ampola)
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por
frasco
Calcitonina Sintética Humana 100 UI injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão - 200
UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI
- injetável - (por ampola)
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg por drágea
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100
mg/ml - por frasco de 50 ml
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por
comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg por comprimido
Ciproterona 50 mg - por comprimido
Acetato de Ciproterona 50 mg - por
comprimido
Cloroquina 150 mg - por comprimido
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por
comprimido
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por
comprimido
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por
comprimido
Clozapina 100 mg - por comprimido
Clozapina 25 mg - por comprimido
3003.39.29/
3004.39.25
3003.90.19/
3004.50.90
3003.90.79/
3004.90.69
3003.20.73/
3004.20.73
3003.90.79/
3004.90.69
3003.39.39/
3004.39.39
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.79/
3004.90.69
Codeína
Acetato de Codeína
Bromidrato de Codeína
Canfossulfonato de Codeína
Citrato de Codeína
Cloridrato de Codeína
Metilbrometo de Codeína
Óxido de Codeína
2939.11.22
028
Salicilato de Codeína
Sulfato de Codeína
Fosfato de Codeína
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por
comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por
comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por
ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por
comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por
comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
3003.40.40/
3004.40.40
2937.19.90
Danazol 100 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
030
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
031 Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 mg - por comprimido
3003.90.58/
3004.90.49
029 Danazol
Deferasirox
Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina
2942.00.00
032
Mesilato de Desferroxamina
Desmopressina
2937.90.90
033
Acetato de Desmopressina
034
Donepezila (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
efeitos a partir de 01.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
Cloridrato de Donepezila (NR 2933.39.99
dada pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 01.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Redação Anterior: Donepezila
034
Cloridrato de Donepezila
Desferroxamina 500 mg - injetável - por
frasco-ampola
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina 500 mg injetável - por frasco-ampola
Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação
nasal - por frasco 2,5 ml
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
Donepezila - 5 mg - por comprimido
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por
comprimido
3003.90.58/
3004.90.48
3003.39.29/
3004.39.29
3003.90.79/
3004.90.69
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por
comprimidlo
Donepezil - 5 mg - por comprimido
2933.39.99
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
Donepezil - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
2922.50.99
Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
036
2942.00.00
Etanercepte 25 mg - injetável por
frasco-ampola
Etanercepte 50 mg - injetável por
frasco-ampola
3002.10.38
037 Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 mg - por cápsula
3003.90.99/
3004.90.99
035 Entacapona
Etanercepte
Everolimo (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
038
efeitos a partir de 01.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Redação Anterior: Everolimo
Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
038
3003.90.89/
3004.90.79
2934.99.99
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
Fenofibrato
2918.99.91
039
Fenoterol
040
Cloridrato de Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
Fenofibrato 200 mg - por cápsula
Fenofibrato 250 mg - liberação
retardada por cápsula
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300
doses - 15 ml - c/ adaptador
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose
- aerosol 300 doses - 15 ml - c/
adaptador
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/
adaptador
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.49/
3004.90.39
Filgrastim (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
041 efeitos a partir de 1º.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
041
Redação Anterior: Filgrastim
3002.10.39
3002.10.39
Fludrocortisona
042
043
Acetato de Fludrocortisona
Flutamida - REVOGADO PELO
DEC. 15379, DE 08.09.10 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.09.10 –
CONV. ICMS 99/10
2937.22.90
2924.29.62
Fluvastatina
044
Fluvastatina Sódica
2933.99.19
Formoterol
Fumarato de Formoterol
Diidratado
2924.29.99
045
Fumarato de Formoterol
Filgrastim 300 mcg - injetável - por
frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
Redação Anterior: Filgrastim 300 mcg - injetável por frasco
Redação Anterior
3002.10.39
Fludrocortisona 0,1 mg - por
comprimido
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por
comprimido
3003.39.99/
3004.39.99
Flutamida 250 mg - por comprimido
Fluvastatina 20 mg - por cápsula
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60
doses
Formoterol 12 mcg - por cápsula
inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó
inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por
cápsula inalante
3003.90.53/
3004.90.43
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.59/
3004.90.49
Formoterol + Budesonida
(NR dada pelo Dec. 15379,
de 08.09.10 – efeitos a
partir de 1º.09.10 – Conv.
046 ICMS 99/10)
Fumarato de Formoterol +
Budesonida (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
efeitos a partir de 1º.09.10 –
Conv. ICMS 99/10)
Fumarato de Formoterol
Diidratado + Budesonida (NR
dada pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir de
1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10)
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200
mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200
mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400
mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400
mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60
doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalante - por
frasco de 60 doses
2924.29.99/ Fumarato de Formoterol 12 mcg +
2937.29.90 Budesonida 400 mcg - pó inalante - por
frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400`mcg - por cápsula
inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 6
mcg + Budesonida 200 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6
mcg + Budesonida 200 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg + Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Redação Anteiror: Formoterol +
Budesonida
3003.90.99/
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó
inalatorio - 60 doses
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por
cáps5la inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalatório - 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol +
Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida
200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
2924.29.99/
2937.29.90
046
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida
200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida
400 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida
400`mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
+ Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
047
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por cápsula
Gabapentina 400 mg - por cápsula
3003.90.49/
3004.90.39
Galantamina
Bromidrato de Galantamina
Hidrobrometo de
048 Galantamina
Genfibrozila (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
049 efeitos a partir de 1º.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
049
Redação Anterior: Genfibrozila
Gosserrelina (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
efeitos a partir de 1º.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
050 Acetato de Gosserrelina (NR
dada pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
2939.99.90
2918.99.99
2918.99.99
2937.90.90
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por
seringa preenchida
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por
seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg injetável - por frasco ampola
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.99/
3004.90.99
3003.39.26/
3004.39.27
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg injetável - (por seringa preenchida)
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa
preenchida
Rdação Anterior: Gosserrelina
050
Galantamina 8 mg - por cápsula
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por
cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por
cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por
cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg por cápsula
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
2937.90.90
Acetato de Gosserrelina
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa
preenhida)
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por
frasco ampola
3003.39.26/
3004.39.27
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável (por seringa preenhida)
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 mg - por
comprimido
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg por comprimido
052 Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
053 Imiglucerase
3002.90.99
Hidroxicloroquina
051
Sulfato de Hidroxicloroquina
Imunoglobulina AntiHepatite B (NR dada pelo
054 Dec. 15379, de 08.09.10 –
efeitos a partir de 1º.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por
frasco-ampola
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg
- injetável - por frasco ou ampola
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg
- injetável - por frasco ou ampola
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.29/
3004.90.19
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg injetável - por frasco
054
Redação Anterior: Imunoglobulina
Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável
- por frasco
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável
- por frasco
3002.10.23
Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável
- (por frasco)
Imunoglobulina Humana 2,5 g injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g Injetável - (por frasco)
3002.10.35
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml – injetável – por
ampola de 10 ml
3002.10.29
Redação
Anterior:
3504.00.90
Redação Anterior: Infliximabe 10 mg - injetável por ampola de 10 ml
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
055
Infliximabe
(NR dada pelo Dec. 14944,
de 03.03.10 - Convênio
056 100/09, efeitos a partir de
05/01/2010)
Redação Anterior: Infliximabe
057
Isotretinoína
2936.21.19
Lamivudina
2934.99.93
058
059
Lamotrigina
060 Leflunomida
061
Lenograstim – REVOGADO PELO
DEC. 15379, DE 08.09.10 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.09.10 –
CONV. ICMS 99/10
Leuprorrelina
062 Acetato de Leuprorrelina
Levodopa + Benserasida
063 Levodopa + Cloridrato de
Benserazida
Levodopa + Carbidopa
064
2933.69.19
Isotretinoína 20 mg - por cápsula
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
Lamivudina 10 mg/ml solução oral
(frasco de 240 ml)
Lamivudina 150 mg - por comprimido
Lamotrigina 25 mg - por comprimido
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
2934.99.99
Leflunomida 20 mg - por comprimido
3504.00.90
Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por
frasco
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável seringa preenchida
2937.90.90
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg injetável - seringa preenchida
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg
- por comprimido
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg
- por cápsula ou comprimido
2937.39.11/
2928.00.90 Levodopa 200 mg + Cloridrato de
Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de
Benserazida 25 mg - por cápsula ou
comprimido
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg 2937.39.11/ por cápsula ou comprimido
2928.00.20 Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg por comprimido
Redação
Anterior:
3002.10.29
3003.90.19/
3004.50.90
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.89/
3004.90.79
3002.10.39
3003.39.19
3003.39.93/
3004.39.93
3003.39.93/
3004.39.93
Levotiroxina
Levotiroxina Sódica
Monoidratada
Levotiroxina Sódica
065 Pentaidratada
2937.40.10
Levotiroxina Sódica
Lovastatina
2902.90.90
066
Mesalazina
2922.50.99
067
Metadona
Bromidato de Metadona
068 Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100
mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por
comprimido
Lovastatina 10 mg - por comprimido
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
Mesalazina 1000 mg - por supositório
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml
(enema)-por dose
Metadona 5 mg - por comprimido
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por
ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona 5 mg - por
comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por
comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona 5 mg - por
comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por
comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml injetável - por ampola com 1 ml
3003.39.81/
3004.39.81
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.49/
3004.90.39
3003.90.49/
3004.90.39
Metilprednisolona
Aceponato de
Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona
069 Fosfato Sódico de
Metilprednisolona
Suleptanato de
Metilprednisolona
2937.90.90
Succinato Sódico de
Metilprednisolona
Metotrexato (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
efeitos a partir de 1º.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
070 Metotrexato de Sódio (NR
dada pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
2933.59.99
Metotr+B367exato de Sódio
071 Micofenolato de Mofetila
3003.39.99/
3004.39.99
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 20 ml
Redação Anterior: Metotrexato
070
Metilprednisolona 500 mg - injetável por ampola
Aceponato de Metilprednisolona 500
mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona 500 mg injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona
500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona 500
mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona
500 mg - injetável - por ampola
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 2 ml
2933.59.99
2934.99.19
Micofenolato de Sódio
072
2941.90.99
073 Molgramostim
3002.10.39
Metotrexato 25 mg/ml
2 ml
Metotrexato 25 mg/ml
20 ml
Metotrexato 25 mg/ml
2 ml
Metotrexato 25 mg/ml
20 ml
- injetável - por ampola de
- injetável - por ampola de
- injetável - por ampola de
3003.90.79/
3004.90.69
- injetável - por ampola de
Micofenolato Mofetila 500 mg - por
comprimido
Micofenolato de Sódio 180 mg - por
comprimido
Micofenolato de Sódio 360 mg - por
comprimido
Molgramostim 300 mcg - injetável - por
frasco
3003.90.89/
3004.90.79
3003.20.99/
3004.20.99
3002.10.39
Morfina
Acetato de Morfina
Bromidrato de Morfina
Cloridrato de Morfina
Metilbrometo de Morfina
Mucato de Morfina
Óxido de Morfina
Sulfato de Morfina
Pentaidratada
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução
oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por
cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por
cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por
cápsula
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por
cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por
cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por
cápsula
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por
comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por
comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por
cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por
cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por
cápsula
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por
comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por
comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por
cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por
cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg -
3003.90.99/
3004.90.99
Octreotida
Acetato de Octreotida
2937.19.90
075
076
Olanzapina
2933.99.69
Pamidronato dissódico
2931.00.49
077
078
Pancreatina (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
efeitos a partir de 1º.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por
frasco-ampola)
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por
frasco/ampola)
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por
frasco/ampola).
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por
frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml,
injetável (por frasco-ampola)
Acetato de Octreotida LAR 10 mg,
injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida LAR 20 mg,
injetável (por frasco/ampola).
Acetato de Octreotida LAR 30 mg,
injetável (por frasco/ampola)
Olanzapina 5 mg - por comprimido
Olanzapina 10 mg - por comprimido
Pamidronato Dissódico 30 mg injetável
- por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável
- por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável
- por frasco ampola
Pancreatina 10.000UI - por cápsula
3001.20.90
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
Pancrelipase
3003.39.25/
3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.69/
3004.90.59
3003.90.29/
3004.90.19
Pancrelipase 10.000UI - por cápsula
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula
078
3001.20.90
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula
Penicilamina
079
Cloridrato de Penicilamina
2930.90.19
Pramipexol
080
Dicloridrato de Pramipexol
Pravastatina (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
efeitos a partir de 1º.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
081 Pravastatina Sódica (NR
dada pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
2921.59.90
2918.19.90
Penicilamina 250 mg - por cápsula
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por
cápsula
Pramipexol 1 mg - por comprimido
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por
comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg por comprimido
Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 40 mg - por
comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por
comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por
comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
3003.90.89/
3004.90.79
3003.90.39/
3004.90.29
Redação Anterior: Pravastatina
Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
081
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Quetiapina
082
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
Raloxifeno
083
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Quetiapina 200 mg - por comprimido
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por
comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por
comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por
comprimido
Raloxifeno 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por
comprimido
084 Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - por cápsula
085 Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
Risedronato Sódico
086
087
Risperidona
Rivastigmina
Hemitartarato de
Rivastigmina
088
089
Hidrogenotartarato de
Rivastigmina
Sacarato de Hidróxido
Férrico
Risedronato Sódico 35 mg - por
comprimido
2931.00.49
Risedronato Sódico 5 mg - por
comprimido
Risperidona 1 mg - por comprimido
2933.59.99
Risperidona 2 mg - por comprimidos
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/
ml – por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula
2933.49.90
Rivastigmina 3 mg – por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula
Rivastigmina 6 mg – por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Solução
oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco
120 ml
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5
2933.49.90/
mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3
2937.19.90
mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5
mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6
mg - por cápsula
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg 2821.10.30
injetável - por frasco de 5 ml
3003.90.89/
3004.90.79
3003.90.89/
3004.90.79
3003.90.89/
3004.90.79
3003.90.89/
3004.90.79
3003.90.69/
3004.90.59
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.79/
3004.90.69
3003.39.25/
3004.39.26
3003.90.99/
304.90.99
Salbutamol
090
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Salmeterol
2922.50.99
091
Xinafoato de Salmeterol
Selegilina
092 Cloridrato de Selegilina
093
Sevelâmer (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
efeitos a partir de 1º.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
Cloridrato de Sevelâmer (NR
dada pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
2921.59.90
2942.00.00
Redação Anterior: Sevelâmer
093
Cloridrato de Sevelâmer
2942.00.00
2932.29.90
Sirolimo
2933.39.99
095
Somatropina
096
2937.11.00
097 Sulfassalazina
2935.00.19
098
Tacrolimo
Tolcapona (NR dada pelo
Dec. 15379, de 08.09.10 –
099
efeitos a partir de 1º.09.10
– Conv. ICMS 99/10)
099
Redação Anterior: Tolcapona
2933.39.99
2914.70.90
2914.70.90
Topiramato
2935.00.99
100
Toxina Botulínica tipo A
101
3003.90.49/
3004.90.39
3003.90.49/
3004.90.39
3003.90.49/
3004.90.39
3003.90.89/
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por
3004.90.79
comprimido
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Sinvastatina
094
Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200
doses
Sulfato de Salbutamol 100 mcg aerosol - 200 doses
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou
aerossol bucal- 60 doses
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó
inalante ou aerossol bucal- 60 doses
Selegilina 10 mg - por comprimido
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 10 mg - por
comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por
comprimido
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3002.90.92
Sevelâmer 400 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por
comprimido
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por
comprimido
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
Sirolimo 1mg - por drágea
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por
frasco de 60 ml
Somatropina - 4 UI - injetável - por
frasco-ampola
Somatropina - 12 UI - Injetável - por
frasco-ampola
Sulfassalazina 500 mg - (por
comprimido)
Tacrolimo 1 mg - por cápsula
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
Tolcapona 100 mg - por comprimido
Tolcapona 200 mg - por comprimido
Tolcapona 100 mg - por comprimido
Topiramato 100 mg - por comprimido
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI injetável (por frasco/ampola)
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.89/
3004.90.79
3003.90.69/
3004.90.59
3003.90.79
3003.39.11/
3004.39.11
3003.90.89/
3004.90.79
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.99/
3004.90.99
3003.90.89/
3004.90.79
3002.90.92
Triexifenidil
102
Cloridrato de Triexifenidil
2933.39.99
Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina
2937.90.90
103
Embonato de Triptorrelina
104 Vigabatrina
2922.49.90
Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona
Monoidratada
105 Mesilato de Ziprasidona
2933.59.19
Cloridrato de Ziprasidona
Soro – Outros soros
Soro Anti-Aracnídico
Soro Anti-Bot/Crotálico
Soro Anti-Bot/Laquético
Soro Anti-Botrópico
Soro Anti-Botulínico
Soro Anti-Crotálico
Soro Anti-Diftérico
Soro Anti-Elapídico
Soro Anti-Escorpiônico
Soro Anti-Lactrodectus
Soro Anti-Lonômia
Soro Anti-Loxoscélico
Soro Anti-Rábico
Soro Anti-Tetânico
Vacina BCG
Vacina contra Febre Amarela
Vacina contra Haemóphilus
Vacina contra Hepatite B
Vacina contra Influenza
Vacina contra Poliomielite
Vacina contra Raiva Canina
Vacina contra Raiva Vero
Vacina Dupla Adulto
Vacina Dupla Infantil
Vacina Tetravalente
Vacina Tríplice DPT
Vacina Tríplice Viral
Vacinas - Outras vacinas
134
para medicina humana
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.15
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.12
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.23
3002.20.29
3002.20.22
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.27
3002.20.26
3002.20.29
Triexifenidil 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por
comprimido
Triptorelina 3,75 mg - injetável - por
frasco ampola
Acetato de Triptorelina 3,75 mg injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorelina 3,75 mg injetável - por frasco ampola
Vigabatrina 500 mg - por comprimido
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada
80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada
40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por
comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por
comprimido
Soro - Outros soros
Soro Anti-Aracnídico
Soro Anti-Bot/Crotálico
Soro Anti-Bot/Laquético
Soro Anti-Botrópico
Soro Anti-Botulínico
Soro Anti-Crotálico
Soro Anti-Diftérico
Soro Anti-Elapídico
Soro Anti-Escorpiônico
Soro Anti-Lactrodectus
Soro Anti-Lonômia
Soro Anti-Loxoscélico
Soro Anti-Rábico
Soro Anti-Tetânico
Vacina BCG
Vacina contra Febre Amarela
Vacina contra Haemóphilus
Vacina contra Hepatite B
Vacina contra Influenza
Vacina contra Poliomielite
Vacina contra Raiva Canina
Vacina contra Raiva Vero
Vacina Dupla Adulto
Vacina Dupla Infantil
Vacina Tetravalente
Vacina Tríplice DPT
Vacina Tríplice Viral
Vacinas - Outras vacinas para medicina
humana
3003.90.79/
3004.90.69
3003.39.18/
3004.39.18
3003.90.49/
3004.90.39
3003.90.79/
3004.90.69
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.15
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.12
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.23
3002.20.29
3002.20.22
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.27
3002.20.26
3002.20.29
Fosfato de Oseltamivir
(AC pelo Dec. 14944, de
135 3.03.10 – efeitos a partir de
05.01.10 – Conv. ICMS
110/09)
Vacina meningocócica
conjugada do Grupo “C” (AC
pelo Dec. 15239, de
136
02.07.10 – efeitos a partir
de 23.04.10 – Conv. ICMS
020/10)
Entecavir (AC pelo Dec.
15239, de 02.07.10 – efeitos
137 a partir de 23.04.10 – Conv.
ICMS 020/10)
Adefovir (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
138
ICMS 99/10)
3003.90.79/
2933.59.49
Oseltamivir 30 mg – por comprimido
3002.20.15
Vacina contra meningite C
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79/
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10
mg - por comprimido
3004.90.69
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79/
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
3004.90.69
2933.59.49
Atorvastatina Lactona 40 mg - por
comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por
comprimido
2933.99.49
Atorvastatina Sódica 40 mg - por
comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por
comprimido
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por
comprimido
Atorvastatina Cálcica (AC
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Budesonida (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
141 ICMS 99/10)
30.049.079
Baraclude 0.5mg – por comprimido
Atorvastatina Lactona (AC
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Bromocriptina (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
140 a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
3002.20.15
Baraclude 1mg – por comprimido
29335949
Atorvastatina (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
139 Atorvastatina Sódica (AC
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
3004.90.69
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por
comprimido
3003.40.90/
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3004.40.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula
inalante
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200
doses
3003.39.99/
3004.39.99
Calcitonina (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Calcitonina Sintética Humana
(AC pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
142 de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Calcitonina Sintética de (AC
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Salmão
Ciprofibrato (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
143 a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Clobazam (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
144 a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Danazol (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
145 a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Entecavir (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
146 a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Etossuximida (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
147 a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Fenoterol (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Cloridrato de Fenoterol (AC
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
148 de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Bromidrato de Fenoterol (AC
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Iloprosta (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
149 a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Calcitonina 50 UI - injetável - (por
ampola)
3003.39.29/
Calcitonina Sintética Humana
3004.39.25
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI –
injetável - (por ampola)
3003.90.99/
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3004.90.99
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
Clobazam 20 mg - por comprimido
3004.90.99
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
Danazol 200 mg - por cápsula
3004.39.39
2933.72.10
2937.19.90
3003.90.79/
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3004.90.69
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco
120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/ adaptador
3003.90.49/
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose
– aerosol 200 doses - 10 ml - c/
adaptador
3004.90.39
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose
-
aerosol 200 doses - 10 ml - c/
adaptador
2918.19.90
Iloprosta 10 mcg/ml solução para
nebulização (ampola de 2 ml)
3003.90.39/
3004.90.29
Imunoglobulina AntiHepatite B (AC pelo Dec.
150 15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Lamotrigina (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
151 a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Metotrexato (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
152 Metotrexato de Sódio (AC
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Nitrazepam (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
153 a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg
3504.00.90
3003.90.79/
2933.69.19
Acetato de Octreotida (AC
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Primidona (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
155 a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Quetiapina (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Fumarato de Quetiapina (AC
156
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Risperidona (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
157
a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3004.90.69
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por
comprimido
3004.90.69
2933.59.99
3003.90.99/
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3004.90.99
Octreotida (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
154
3002.10.23
injetável - por frasco ou ampola
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por
frascoampola
3003.39.26
3003.39.29/
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml,
injetável – por frasco-ampola
3004.39.29
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
Primidona 250 mg - por comprimido
3004.90.99
Quetiapina 300 mg - por comprimido
3003.90.89/
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por
3004.90.79
2933.79.90
2934.99.69
comprimido
3003.90.79/
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3004.90.69
Sildenafila (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
158 Citrato de Sildenafila (AC
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Tenofovir (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
159 Fumarato de Tenofovir (AC
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Triptorrelina (AC pelo Dec.
15379, de 08.09.10 – efeitos
a partir de 1º.09.10 – Conv.
ICMS 99/10)
Acetato de Triptorrelina (AC
pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
160
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Embonato de Triptorrelina
(AC pelo Dec. 15379, de
08.09.10 – efeitos a partir
de 1º.09.10 – Conv. ICMS
99/10)
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99/
Citrato de Sildenafila 20 mg - por
comprimido
3004.90.99
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78/
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300
mg – por comprimido
3004.90.68
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por
frasco ampola
3003.39.18/
Acetato de Triptorelina 11,25 mg injetável - por frasco ampola
3004.39.18
2935.00.19
2933.59.49
2937.90.90
Embonato de Triptorelina 11,25 mg injetável - por frasco ampola
Redação Anterior:
Item
1
2
3
4
Acetato de
Ciproterona
Acetato de
Desmopressina
Acetato de
Fludrocortisona
Acetato de
Glatiramer
Fármacos
2937.29.31
2937.99.90
2937.22.90
2922.49.90
5
Acetato de
Goserelina
2937.90.90
6
Acetato de
Lanreotida
Acetato de
Leuprolida
2934.99.99
Redação Anterior:
Acetato de
Leuprolida
Acitretina
Redação
Anterior:
2937.90.90
2918.90.99
7
8
2937.90.90
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por
comprimido)
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml
-aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/
ampola para injeção subcutânea + diluente
+ seringa/agulha
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco
ampola)
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por
seringa pronta para administração)
Acetato de Lanreotida 30 mg - por
frasco/ampola
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco)
Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável seringa preenchida (NR dada pelo Dec.
13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de
25.07.08 – Conv. ICMS 82/08)
Redação Anterior: Acetato de Leuprolida
3,75 mg - injetável - (por frasco)
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
Acitretina 25 mg - (por cápsula)
NBM/SH-NCM
Medicamentos
3003.39.39 /
3004.39.39
3003.39.29 /
3004.39.29
3003.39.99 /
3004.39.99
3003.90.49 /
3004.90.39
3003.39.26 /
3004.39.27
3003.90.89 /
3004.90.79
3003.39.19 /
3004.39.19
Redação anterior:
3003.39.19 /
3004.39.19
3003.90.39 /
3004.90.29
9
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
10
Alendronado
Monossódico
Alfacalcidol
2936.10.00
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
12
Azatioprina
2933.59.34
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
13
Bromidrato de
Fenoterol
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.69 /
3004.90.59
3003.90.19 /
3004.50.90
3003.90.79 /
3004.90.69
3003.90.76 /
3004.90.66
3003.90.49 /
3004.90.39
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol
- 10 ml + bocal
14
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal 120 doses
3003.39.99 /
3004.39.99
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal 200 doses
Budesonida 64 mcg - suspensão nasal 120 doses
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal 200 doses
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com
10 ml
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com
5 ml - 100 doses
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com
5 ml - 100 doses
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200
doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100
doses
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó
inalante - 60 cápsulas, com inalador
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó
inalante - 60 cápsulas, sem inalador
15
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
16
Calcitonina Sintética
de Salmão
2937.90.90
17
Calcitriol
2936.29.29
18
Ciclosporina
2941.90.99
19
Cloridrato de
Biperideno
2933.39.32
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI spray nasal - (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI spray nasal - (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI injetável - (por ampola)
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100
mg/ml - (por frasco com 50 ml)
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por
comprimido
3003.90.99 /
3004.90.99
3003.39.29 /
3004.39.25
3003.90.19 /
3004.50.90
3003.90.78 /
3004.90.68
3003.90.79 /
3004.90.69
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por
comprimido
20
Cloridrato de
Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por
comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por
comprimido
21
Cloridrato de
Donepezil
2933.39.99
22
Cloridrato de
Metadona
2922.31.20
Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Metadona 5 mg - por
comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por
comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável
- por ampola com 1 ml
3003.90.79 /
3004.90.69
3003.90.49 /
3004.90.39
23
24
25
Cloridrato de
Raloxifeno
Cloridrato de
Selegilina
2934.99.99
Cloridrato de
Sevelamer
2934.99.99
2921.49.90
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por
3003.90.89 /
comprimido)
3004.90.79
Selegilina 10 mg - por comprimido
3003.90.49 /
3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por 3003.90.89 /
comprimido
3004.90.79
Cloridrato de Sevelamer 400 mg – por
comprimido
26
Cloridrato de
Triexifenidila
Cloridrato de
Ziprasidona
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
2933.59.19
28
Cloroquina
2933.49.90
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloroquina 150 mg - por comprimido
29
Clozapina
2933.90.39
30
Danazol
2937.19.90
31
Deferoxamina
2928.00.90
32
Dicloridrato de
Pramipexol
2934.20.90
27
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
Clozapina 25 mg - (por comprimido)
Danazol 100 mg - (por cápsula)
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por
frasco)
Pramipexol 1 mg - por comprimido
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69
3003.90.79 /
3004.90.69
3003.90.79 /
3004.90.69
3003.90.79 /
3004.90.69
3003.39.39 /
3004.39.39
3003.90.58 /
3004.90.48
3003.90.89 /
3004.90.79
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
33
Dipropionato de
Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg pó inalante - com dispositivo inalador - 100
doses
3003.39.99 /
3004.39.99
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg pó inalante - com dispositivo inalador - 100
doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg lata/frasco - nasal - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg pó inalante - com dispositivo inalador - 100
doses
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por comprimido
36
Eritropoetina
Humana
Recombinante
3001.20.90
37
Filgrastima
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000
U - Injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por
3002.10.39
frasco)
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53 /
3004.90.43
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola 3003.40.40 /
com 2 ml
3004.40.40
Fosfato de Codeína 30 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por
comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução
oral - por frasco com 120 ml
3003.90.23 /
3004.90.13
3003.90.59 /
3004.90.49
3001.20.90
40
Fumarato de
Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó
inalante - 60 doses
3003.90.59 /
3004.90.49
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó
inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol 5 ml - 50 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
41
Fumarato de
Formoterol +
Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60
doses
3003.90.99 /
3004.90.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60
doses
42
Fumarato de
Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por
comprimido
3003.90.89 /
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por
comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por
comprimido
43
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por comprimido
3003.90.49 /
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por comprimido
44
2821.10.30
45
Hidróxido de Ferro
Endovenoso
Hidroxiuréia
46
Imiglucerase
3002.90.99
47
Imunoglobulina da
Hepatite B
3002.10.23
2928.00.90
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco)
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por
frasco/ampola)
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg injetável - por frasco
3003.90.99 /
3004.90.99
3003.90.99 /
3004.90.99
3003.90.29 /
3004.90.19
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg injetável - por frasco
48
Imunoglobulina
Humana
3002.10.35
49
Infliximab
3002.10.29
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500
mg- injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g
- injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g
- injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g
- injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g
- Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g
- Injetável - (por frasco)
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de
1 ml
3002.10.35
3002.10.29
50
Interferon Beta 1ª
3002.10.36
(NR dada pelo Dec.
13845, de 1º.10.08 –
efeitos a partir de
25.07.08 – Conv.
ICMS 82/08)
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável 3002.10.36
- (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg)
- Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44
mcg) - Injetável - (por seringa prépreenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg)
- Frasco/ampola para injeção intramuscular
+ diluente + mais seringa/agulha por
frasco/ampola
Redação Anterior:
Interferon Beta 1a
Redação
Anterior:
3002.10.36
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)Redação Anterior:
injetável - seringa preenchida
3002.10.36
Redação Anterior: Interferon Beta 1a 3.000.000 UI - injetável - (por
frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg)
- Injetável - (por seginga pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44
mcg) - Injetável - (por seringa prépreenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg)
- Frasco/ampola para injeção intramuscular
+ diluente + mais seringa/agulha por
frasco/ampola
51
Interferon Beta 1b
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
53
Lamotrigina
2933.69.19
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável
- (por frasco/ampola)
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide 100 mg - por comprimido
Leflunomide 20 mg - por comprimido
55
Lenograstima
3002.10.39
56
Levodopa +
Carbidopa
2937.39.11/
2928.00.20
57
Levodopa +
Cloridrato de
Benserazida
2937.39.11/
2928.00.90
58
Levotiroxina Sódica
2937.40.10
3002.10.36
3003.90.19 /
3004.50.90
3003.90.79 /
3004.90.69
3003.90.89 /
3004.90.79
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por
3002.10.39
frasco)
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg 3003.39.93 /
Liberação lenta ou dispersível - por cápsula 3004.39.93
ou comprimido
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por
comprimido
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg por comprimido
3003.39.93 /
3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg Liberação Lenta ou Dispersível - por
cápsula ou comprimido
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por
comprimido
3003.39.81 /
3004.39.81
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por
comprimido
59
Lipase Pancreática +
Protease
Pancreática +
Amilase Pancreática
3001.20.90
60
Mesalazina
2922.50.99
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg.
c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com
4.000 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg.
c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com
4.500 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg.
c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com
8.000 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg.
c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com
12.000 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg.
c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com
18.000 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg.
c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com
20.000 UI de lípase - (por cápsula)
Mesalazina 1000 mg - supositório-por
supositório
Mesalazina 400 mg - por comprimido
3003.90.29 /
3004.90.19
3003.90.49 /
3004.90.39
Mesalazina 500 mg - por comprimido
61
62
Mesilato de
Bromocriptina
Mesilato de
Pergolida
2939.69.90
2939.69.90
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)por dose
Mesalazina 250 mg - supositório - por
supositório
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por
comprimido
3003.40.90 /
3004.40.90
3003.90.99 /
3004.90.99
Mesilato de Pergolida 1 mg - por
comprimido
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 2 ml
3003.90.79 /
3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 20 ml
64
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
65
Molgramostima
3002.10.39
66
Ocreotida
2937.19.90
(NR dada pelo Dec.
13845, de 1º.10.08 –
efeitos a partir de
25.07.08 – Conv.
ICMS 82/08)
Redação Anterior:
Octreotida
Redação
Anterior:
2936.21.90
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por
comprimido)
Molgramostima 300 mcg 300 mcg injetável - (por frasco)
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável
(por frasco/ampola)
3003.90.89 /
3004.90.79
3002.10.39
Redação Anterior:
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por
frasco/ampola)
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por
frasco/ampola) + diluentes - Tratamento
Mensal
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por
frasco/ampola) + diluentes - Tratamento
Mensal
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por
frasco/ampola) + diluentes - Tratamento
Mensal
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
Penicilamina 250 mg - por cápsula
Redação Anterior:
3003.39.25 /
3004.39.26
67
Olanzapina
2933.99.69
68
Penicilamina
2930.90.19
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
70
Ribavirina
2934.99.99
Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
72
3003.39.25 /
3004.39.26
3003.90.79 /
3004.90.69
3003.90.69 /
3004.90.59
3003.90.39 /
3004.90.29
3003.90.89 /
3004.90.79
3003.90.89 /
3004.90.79
3003.90.79 /
3004.90.69
73
Rivastigmina
(NR dada pelo
Dec.13995, de
23.12.08 – efeitos a
partir de 20.10.08 –
CONV. ICMS
113/08)
2933.49.90
73
Redação Anterior:
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm 2 - por sistema
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm 2 - por
sistema
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco 120 ml
3003.90.79/
3004.90.69
3003.90.79 /
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
74
Sinvastatina
2932.29.90
75
Sirolimus (NR dada
pelo Dec.11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24/10/05Conv.ICMS 115/05)
2933.39.99
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e
Drágeas 1 e 2 mg
3003.90.69 /
3004.90.59
3004.90.79
Sirolimus
(NR dada pelo Dec.
11868, de 07.11.05 –
efeitos a partir de
22.07.05)
Redação
Anterior:
75
2933.39.99
Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml e
Drágeas 1 e 2 mg
3003.90.69 /
3004.90.59
Sirolimus
Redação
Anterior:
75
76
Somatotrofina
Recombinante
Humana
77
79
80
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml
2937.11.00
Succinato Sódico de
Metilprednisolona
Sulfassalazina
2937.29.20
Sulfato de
Hidroxicloroquina
Sulfato de Morfina
2933.49.90
2935.00.19
2939.11.62
Somatotrofina Recombinante Humana - 4
UI - injetável - (por frasco/ampola)
Somatotrofina Recombinante Humana - 12
UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por
ampola)
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.39.11 /
3004.39.11
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral
- por frasco com 60 ml
3003.90.79 /
3004.90.69
3003.90.99 /
3004.90.99
3003.39.99 /
3004.39.99
3003.90.89 /
3004.90.79
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola
com 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
81
Sulfato de
Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose aerosol 200 doses
3003.90.49 /
3004.90.39
82
Tacrolimus
2933.39.99
83
Tolcapone
2914.70.90
84
Topiramato
2935.00.99
85
Toxina Tipo A de
Clostridium
Botulinum
3002.90.92
86
Trientina
2921.29.90
87
Triptorelina
2937.90.90
88
Vigabatrina
2922.49.90
89
Xinafoato de
Salmeterol
Soro Anti-Aracnídico
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Soro Anti-Botrópico
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Soro AntiBot/Crotálico (Ac
pelo Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Soro AntiBot/Laquético (Ac
pelo Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Soro Anti-Botulínico
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Soro Anti-Crotálico
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Soro Anti-Diftérico
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Soro Anti-Elapídico
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Soro AntiEscorpiônico (Ac
pelo Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Soro AntiLactrodectus (Ac
pelo Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Soro Anti-Lonômia
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Soro AntiLoxoscélico (Ac pelo
Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Soro Anti-Rábico (Ac
pelo Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Soro Anti-Tetânico
2922.50.99
90
91
92
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
Tolcapone 200 mg - por comprimido
Tolcapone 100 mg - por comprimido
Topiramato 100 mg - por comprimido
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Trientina 250 mg - por comprimido
3003.90.79 /
3004.90.69
3003.90.99 /
3004.90.99
3003.90.89 /
3004.90.79
3002.90.92
3002.10.19
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó
inalante - 60 doses
Soro Anti-Aracnídico
3003.90.49 /
3004.90.39
3003.39.18 /
3004.39.18
3003.90.49 /
3004.90.39
3003.90.49 /
3004.90.39
3002.10.19
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco
ampola)
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Soro - Outros soros
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Vacina BCG (Ac pelo
Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Vacina contra Febre
Amarela (Ac pelo
Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Vacina contra
Haemóphilus (Ac
pelo Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Vacina contra
Hepatite B (Ac pelo
Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Vacina contra
Influenza (Ac pelo
Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Vacina contra
Poliomielite (Ac pelo
Dec. 11955, de
27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05)
Vacina contra Raiva
Canina (Ac pelo Dec.
11955, de 27.12.05 –
efeitos a partir de
24.10.05)
Vacina contra Raiva
Vero (Ac pelo Dec.
11955, de 27.12.05 –
efeitos a partir de
24.10.05)
Vacina Dupla Adulto
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Vacina Dupla Infantil
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Vacina Tetravalente
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Vacina Tríplice DPT
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Vacina Tríplice Viral
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Vacinas - Outras
vacinas para
medicina humana
(Ac pelo Dec. 11955,
de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05)
Levodopa +
Carbidopa +
Entacapona (AC pelo
Dec. 12079, de
24.03.06 – efeitos a
partir de 09.01.06 –
Conv. ICMS 137/05)
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina
humana
3002.20.29.
2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg +
Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg +
Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg +
Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
120
Micofenolato
de 2941.90.99
Sódio (NR dada pelo
Dec.
13845,
de
1º.10.08 – efeitos a
partir de 25.07.08 –
Conv. ICMS 82/08)
Redação Anterior:
Micofenolato Sódico Redação
(Ac pelo Dec. 12624, Anterior:
de 08.01.07 – efeitos 2941.90.99
a partir de 31.10.06 –
Conv.ICMS 84/06)
121
121
Everolimo
2934.99.99
(NR dada pelo Dec.
12993, de 17.07.07 –
efeitos a partir de
23.04.07 – Conv.
ICMS 26/07)
Redação
Anterior:
Everolimo (Ac pelo
Dec.
12624,
de
08.01.07 – efeitos a Redação
partir de 31.10.06 – Anterior:2934.9
Conv.ICMS 84/06)
9.99
2933.99.69
Micofenolato
comprimido
de
Sódio
180
mg-
por 3003.20.99
3004.20.99
Micofenolato de Sódio 360 mg- por
comprimido
Redação Anterior: Micofenolato Sódico 180
mg – por comprimido
Micofenolato Sódico 360 mg - por
comprimido
Redação Anterior:
3003.20.99/
3004.20.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
3004.90.79
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido
dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido
dispersível
Redação Anterior:Everolimo 1 mg - por
comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg – por comprimido
dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido
dispersível
Deferasirox 125 mg - por comprimido
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
Redação Anterior:
03.20.29/
3004.20.29
122
Deferasirox (AC pelo
Dec. 12771, de
05.04.07 – efeitos a
partir de 08.01.07 –
Conv. ICMS 148/06)
123
Verteporfina
2933.99.99
(NR dada pelo Dec.
13176, de 05.10.07 –
efeitos a partir de
31.07.07
–
conv.ICMS 75/07)
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.78/
3004.90.68
Redação
Anterior: 2933.99.99
Verteporfina
(AC
pelo Dec.12993, de
17.07.07 – efeitos a
partir de 23.04.07 –
Conv. ICMS 26/07)
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.79/
3004.90.69
124
Fumarato
de 2924.29.99/
Formoterol
2937.29.90
Diidratado
+ Budesonida (AC
pelo Dec. 13763, de
11.08.08 – efeitos a
partir de 25.04.08 –
Conv. ICMS 36/08)
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg
+ Budesonida 400 mcg – pó inalatório – 60
doses
3003.90.99/
3004.90.99
125
Fumarato
de 2924.29.99/
Formoterol
2937.29.90
Diidratado
+ Budesonida (AC
pelo Dec. 13763, de
11.08.08 – efeitos a
partir de 25.04.08 –
Conv. ICMS 36/08)
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg
+ Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60
doses
3003.90.99/
3004.90.99
126
Ciclosporina (AC
pelo Dec. 13763, de
11.08.08 – efeitos a
partir de 25.04.08 –
Conv. ICMS 36/08)
Ciclosporina 50 mg/ml
3003.90.78/
3004.90.68
2941.90.99
3003.90.79/
3004.90.69
127
Alendronato de sódio 3004.90.59
(NR dada pelo Dec.
13845, de 1º.10.08 –
efeitos a partir de
25.07.08 – Conv.
ICMS 82/08)
Redação
Anterior:
Alendronato de sódio Redação
(AC
pelo
Dec. Anterior:
13763, de 11.08.08 – 3004.90.59
efeitos a partir de
25.04.08 – Conv.
ICMS 36/08)
128
Acetato de Octreotida 2937.19.90
(AC
pelo
Dec.
13845, de 1º.10.08 –
efeitos a partir de
25.07.08 – Conv.
ICMS 82/08)
129
Adalimumabe
(AC 3002.10.39
pelo Dec. 13845, de
1º.10.08 – efeitos a
partir de 25.07.08 –
Conv. ICMS 82/08)
130
Hidrogenotartarato de 2933.49.90
Rivastigmina
(AC
pelo Dec. 13845, de
1º.10.08 – efeitos a
partir de 25.07.08 –
Conv. ICMS 82/08)
131
131
Etanercepte
(NR dada pelo
Dec.13995, de
23.12.08 – efeitos a
partir de 20.10.08 –
CONV. ICMS
113/08)
3002.10.38
Redação
anterior: 3002.10.38
Etanercepte
(AC
pelo Dec. 13845, de
1º.10.08 – efeitos a
partir de 25.07.08 –
Conv. ICMS 82/08)
Alendronato de sódio 70 mg
comprimido
Alendronato de sódio 10 mg - por
comprimido
-
por 3004.90.59
Redação Anterior: Alendronato de sódio 70 Redação
Anterior:
mg – por comprimido
3004.90.59
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável 3003.39.25
(por
frasco/ampola) + diluentes, trat. 3004.39.26
Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável
(por
frasco/ampola) + diluentes, trat.
Mensal.
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável
(por
frasco/ampola) + diluentes, trat.
Mensal.
Adalimumabe - injetável - 40mg seringa 3002.10.39
preenchida
Hidrogenotartarato
de
Rivastigmina 3003.90.79
Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 3004.90.69
ml
Etanercepte 25
frasco/ampola)
Etanercepte 50
frasco/ampola)
Etanercepte 25
frasco/ampola)
mg
-
injetável
(por 3002.10.38
mg
–
injetável
(por
mg
-
injetável
(por 3002.10.38
45. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
18/03 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
18/03 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
18/03 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
18/03 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13454 DE 18.02.08 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08
Até 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas
e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03)
(AC pelo Dec.11626, de 13.05.05 – efeitos a partir de 28.04.03)
Nota 1: As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações
conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada
ao Fome Zero (NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10 – Conv. ICMS
34/10)
Redação Anterior: Nota 1: As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as
operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como
“Mercadoria destinada ao Fome Zero (NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
1º.05.10 – Conv. ICMS 34/10)
Redação Anterior: Nota 1: As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações
conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria
destinada ao Fome Zero.
Nota 2: O disposto neste item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do
Programa.
Nota 3: O disposto neste item aplica-se também às prestações de serviços de transporte para
distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.
Nota 4: Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros.
Nota 5: A entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome – MESA, ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da
mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de
Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo
constante no Anexo XVI deste Regulamento, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I – primeira via: para o doador;
II – segunda via: entidade ou município emitente.
Nota 6: O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II – emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA
DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o
número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a
expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
Nota 7: Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido
comprovado o recebimento previsto na nota 5, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais
incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Nota 8: Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o
imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os
acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem
prejuízo das demais penalidades.
Nota 9: O disposto neste item aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de
mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores
rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.(AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
1º.05.10 – Conv. ICMS 34/10)
46. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
28/05 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
28/05 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
28/05 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
28/05 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 28/05
Até 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de
2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de
carga, descarga e movimentação de mercadorias. (AC pelo Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de
25.04.05 – Conv. ICMS 28/05)
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado:
I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos
termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo
uso, em portos localizados em território rondoniense, na execução dos serviços referidos no “caput”
deste item, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III – a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do
REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão
federal especializado.
Nota 2: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei Estadual nº 688, de 27 de
dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.
Nota 3: A inobservância das condições previstas na Nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do
imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Item
Descrição
1
Trilhos
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de
descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e
carros-guindastes. (NR dada pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a
partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 99/05)
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de
movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
Código
NCM
7302.10.10
7302.10.90
8423.82.00
8423.89.00
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
de
carga
e
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de
movimentação
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
9
10
Tratores rodoviários para semi-reboques
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em
fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a
curtas distâncias
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não
autopropulsados
12
13
Aparelhos de raios X
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
8701.20.00
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
9022.19.10
9022.19.90
9026.10.29
Nota 4: Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV
da Nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel,
com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’
e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do
art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (AC pelo
Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23/04/10 – Conv. ICMS 40/10)
47. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. 15379 DE 08.09.10 – EFEITOS A PARTIR DE 30.07.10 CV. ICMS 97/10
Até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de
transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de
gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 79/05) (NR dada pelo Dec,12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de
09.01.06 Conv.ICMS 132/05)
Redação Anterior: 47. Até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as
prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e
Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito
Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. (AC pelo Dec. 11868, de 07.11.05 – efeitos a
partir de 22.07.05 – Conv.ICMS 79/05)
48. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
03/06 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
03/06 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
03/06 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
03/06 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterioir: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 03/06
Até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS
03/06) (AC pelo Dec.12130, de 10.07.06 – efeitos a partir de 18.04.06 Conv.ICMS 03/06)
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado:
I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos
termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo
uso, em portos localizados em território rondoniense, na execução dos serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
Nota 2: A inobservância das condições previstas na Nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do
imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Descrição
Item
1
2
Trilhos
Aparelhos e instrumentos de pesagem
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
3
4
5
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos
de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos
e carros-guindastes. (NR dada pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos
a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 99/05)
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
Código
NCM
7302.10.10
7302.10.90
8423.82.00
8423.89.00
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou
de movimentação
6
Locomotivas e locotratores; Tênderes
7
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8
9 Tratores rodoviários para semi-reboques
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
10
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em
11 fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias
a curtas distâncias
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não
12 autopropulsados
13
Aparelhos de raios X
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
8427.90.00
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
8701.20.00
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
9022.19.10
9022.19.90
9026.10.29
49. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
30/06 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
30/06 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.09 PELO DECRETO Nº 12624, DE 08.01.07 – Conv.
ICMS 104/06
Até 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação
do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e
de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
observando-se que: (AC pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 31.07.06 – Conv.ICMS 30/06)
I - O benefício previsto neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da
mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
II - Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”;
III-Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação
dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Nota 1: O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do
estado onde estiver localizado o depositário, observando que:
I - Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual,
de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
II - Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo
depositário ao depositante estabelecido no Estado de Rondônia, bem como nas situações em que o
depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação estadual do
ICMS.
Nota 2: O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos
documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei federal nº 11.076/04, uma via do documento de
arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
I - O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos
da Nota 3 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
Nota 3: O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (NR dada pelo Dec. 13763, de
11.08.08 – efeitos a partir de 16.05.08 – Conv. ICMS 48/08)
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista
do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio
ICMS 30/06”;
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso
I.
Redação Anterior: Nota 3: O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do
CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte
observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”, bem como:
Nota 4: O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do
ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
(Renomeada pelo Dec.13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 16.05.08 – Conv. ICMS 48/08)
Nota 5: O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na
Nota 2 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Renomeada pelo Dec.13763,
de 11.08.08 – efeitos a partir de 16.05.08 – Conv. ICMS 48/08)
Nota 6: A nota fiscal prevista no inciso II da nota 3, devidamente registrada ou arquivada, pelo
depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (AC pelo Dec.13763, de
11.08.08 – efeitos a partir de 16.05.08 – Conv. ICMS 48/08)
50. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
97/06 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
97/06 – efeitos a partir de 1º.08.09
Até 31 de dezembro de 2008, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do
ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos
localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (AC pelo Dec.12624,
de 08.01.07 – efeitos a partir de 31.10.06 – Conv. ICMS 97/06)
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da
empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere este item, pelo prazo
mínimo de cinco anos. . (Renumerado pelo Dec. 12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 08.01.07 –
Conv. ICMS 145/06)
Redação anterior: Nota única: O benefício previsto neste item fica condicionado à integração dos bens
ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere
este item, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Nota 2: O benefício previsto no “caput” aplica-se também aos “portos secos.” (AC pelo Dec. 12771, de
05.04.07 – efeitos a partir de 08.01.07 – Conv. ICMS 145/06)
Item
Descrição
1
Trilhos
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de
descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e
carros-guindastes
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de
movimentação
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
9
10
Tratores rodoviários para semi-reboques
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em
fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de
mercadorias a curtas distâncias
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos
12
Código
NCM
7302.10.10
7302.10.90
8423.82.00
8423.89.00
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
8701.20.00
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
8709.11.00
8709.19.00
8716.39.00
não autopropulsados
13
Aparelhos de raios X
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
8716.40.00
8716.80.00
9022.19.10
9022.19.90
9026.10.29
51. PRORROGADO ATÉ 30.04.2011 PELO DEC. Nº 14152, DE 23.03.09 – CV. ICMS 158/08 – efeitos a
partir de 24.03.09
As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser
dirigido por motorista portador de deficiência física, com pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de
2007, cuja saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011 e que a respectiva operação esteja amparada por
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (NR
dada pelo Dec. 14152, de 23.03.09 – efeitos a partir de 24.03.09)
Redação Anterior: 51. PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV.
ICMS 03/07 – efeitos a partir de 1º.01.09
As saídas internas e interestaduais, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de
2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008, de veículo automotor novo com
características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as
respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (AC pelo Dec. 12678, de 14.02.07 –
efeitos a partir de 1º.02.07)
Nota 1. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço.
Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda
ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais). (NR dada pelo Dec. 14466, de 11.08.09 – efeitos a partir de 28.07.09)
Redação Anterior: Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo
cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja
superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Nota 3. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada
onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver
domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência
física possa dirigir o veículo;
II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para
fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
a) a comprovação se dará por meio da última declaração de Imposto de Renda do portador de
deficiência, devidamente recepcionada pela Receita Federal, em que conste a disponibilidade financeira
ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
b) nos casos em que a lei houver dispensado o portador de deficiência da entrega da declaração de
Imposto de Renda no último exercício, deverá apresentar o recibo da declaração de isento, e a
disponibilidade financeira ou patrimonial será comprovada mediante apresentação de documentos
idôneos que demonstrem possuir renda ou patrimônio compatíveis com a aquisição pretendida;
c) nas hipóteses de aquisição por meio de financiamento, o valor das parcelas assumidas não poderá
comprometer mais de 25% da renda bruta mensal familiar;
d) a comprovação do percentual de comprometimento da renda bruta mensal familiar, mencionado na
alínea “c”, será baseada nas informações relativas ao mês anterior ao pedido, mediante a apresentação,
pelo interessado, de documentos idôneos com este fim, e sua composição é permitida apenas entre
cônjuges, ou conviventes sob o regime de união estável, ascendentes e descendentes em linha direta.
III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao
condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do
veículo com isenção do IPI;
V – comprovante de residência.
Nota 4. Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I da Nota 3 que não
contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
Nota 5. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira
Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia
autenticada.
Nota 6. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado
adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua
realização;
IV – a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
Nota 7. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos
a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda:
I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II – até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado na Nota 5;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela
oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com
as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I da Nota 3.
Nota 8. O benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a
Fazenda Pública Estadual.
Nota 9. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a
contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a
pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não atender ao disposto na Nota 7.
Nota 10. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 9 nas hipóteses de:
I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III – alienação fiduciária em garantia.
Nota 11. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de
venda do veículo:
I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco.
Nota 12. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso
I da Nota 9.
Nota 13. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do
crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota 14. A autorização de que trata a Nota 6 será emitida em formulário próprio, conforme modelo
constante no Anexo XVI do RICMS/RO.
Nota 15. A autorização de que trata a Nota 6 poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio na
internet da Secretaria de Estado de Finanças, mediante fornecimento ao interessado de chave de
acesso para a obtenção da autorização. (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de
09.07.09 – Conv. ICMS 74/09)
52. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior:PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
133/06 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
133/06 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
133/06 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
133/06 – efeitos a partir de 1º.08.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS
53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 –
EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 133/06
Até 31 de dezembro de 2007, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar
produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças,
constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por
essas entidades. (AC pelo Dec.12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 08.01.07 – Conv. ICMS 133/06)
Nota 1: A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
Nota 2: A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Coordenador Geral da Receita
Estadual, à vista de requerimento da entidade interessada.
Nota 3: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à prestação gratuita de serviço, até o
valor equivalente ao imposto dispensado, na forma disposta em convênio a ser celebrado entre a
instituição beneficiada e a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
Código NCM
8428.90.90
8440.10.11
8440.10.19
8440.10.90
8440.90.00
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E
SUAS PARTES E PEÇAS
Descrição
Virador automático de pilhas de papel
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8441.10.10
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as
máquinas de costurar cadernos
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes
semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
8441.80.00
8441.90.00
8442.10.00
8442.20.00
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou
cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou
cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.00
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com
dispositivo de fundir
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.40.10
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres
tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou
outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros
ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros,
preparados para impressão.
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.11.90
8443.12.00
8443.19.10
8443.19.29
8443.19.90
8443.21.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de
formato não superior a 22 x 36cm
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de
recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de
formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.30.00
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e
aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e
aparelhos, flexográficos
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00
8443.59.10
8443.59.90
Máquinas de impressão de jato de tinta
Máquinas de impressão para serigrafia
Outras máquinas de impressão
8443.29.00
8443.60.10
8443.60.20
8443.60.90
8443.90.10
8443.90.90
8471.50.90
8471.60.26
8471.60.29
8471.90.14
9006.10.00
9027.80.13
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
Outras máquinas auxiliares de impressão
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas
auxiliares
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
Outras impressoras de provas
Digitalizadores de imagens (scanners)
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou
cilindros de impressão
Densitômetros
53. Até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos
e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e
peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (AC pelo Dec.12993, de 17.07.07 – efeitos a
partir de 23.04.07 – Conv. ICMS 09/07)
Nota 1: A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:
I – a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/
MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo
Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como
suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS).
Nota 2: Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não
houver similar produzido no país.
Nota 3: A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Nota 4: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de
dezembro de 1996.
Nota 5: Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II da Nota 1 constarem da lista da Tarifa
Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este item fica condicionada a que a importação seja
contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados. (AC pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25/07/08 –
Conv. ICMS 62/08)
ANEXO ÚNICO
(NR dada pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – Conv. ICMS 62/08, efeitos a partir de 25/07/08)
Item
1
NCM/SH
3002.10.39
2
3002.10.39
3
3002.10.39
Medicamentos e Reagentes Químicos
CERA 1000 mcg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: CERA 1000 mcg/1ml
CERA 400 mcg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: CERA 400 mcg/1ml
CERA 200 mcg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: CERA 200 mcg/1ml
4
3002.10.39
5
3002.10.39
6
7
8
9
10
11
12
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3004.90.69
3002.10.38
3002.10.38
3002.10.38
13
3004.90.69
CERA 100 mcg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: CERA 100 mcg/1ml
CERA 50 mcg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: CERA 50 mcg/1ml
Epoetina Beta 50.000 UI
Epoetina Beta 100.000 UI
Epoetina Beta 4.000 UI
Anastrozole 1mg
Trastuzumab 440 mg
Trastuzumab 150 mg
Bevacizumab 100 mg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: Bevacizumab 100 mg/4ml
Redação
3004.90.99
Anterior:
Erlotinib 25 mg
(NR dada pelo Dec, 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir
de 1º.08.09 – Conv. ICMS 78/09)
Redação Anterior: Erlotinib 25 mg
14
3004.90.69
Redação
3004.90.99
Anterior:
Erlotinib 100 mg
(NR dada pelo Dec, 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir
de 1º.08.09 – Conv. ICMS 78/09)
Redação Anterior: Erlotinib 100 mg
15
3004.90.59
16
3004.90.59
17
18
19
20
21
3004.90.79
3004.90.79
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
22
3002.10.38
23
3002.10.38
Docetaxel 20 mg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: Docetaxel 20 mg/2ml
Docetaxel 80 mg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: Docetaxel 80 mg/2ml
Capecitabine 150 mg
Capecitabine 500 mg
Oxaliplatina 50 mg
Oxaliplatina 100 mg
Cisplatina 50 mg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: Cisplatina 50 mg/100ml
Rituximab 100 mg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: Rituximab 100 mg/10ml
Rituximab 500 mg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: Rituximab 500 mg/10ml
24
25
26
27
28
29
30
3004.90.95
3004.90.79
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
Ribavirina 200 mg
T20-304 90 mg
Kinase Inhibitor P-38
Methilprednisolona 125 mg
Predinisolona 30mg
Tocilizumab 200 mg
(NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir
de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Redação Anterior: Tocilizumab 200 mg/10ml
31
32
33
34
3002.10.38
3004.90.59
3004.50.90
3004.90.78
Redação Anterior:
3004.90.79
35
36
37
38
39
40
41
42
3004.90.29
3004.90.99
3004.20.99
3002.10.38
3002.10.38
3004.90.95
3004.90.79
3004.90.69
Redação Anterior:
3004.90.99
Bevacizumabe
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
Isotretinoína
Tacrolimo
(NR dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – efeitos a
partir de 27.04.09)
Acitretina
Calcipotriol
Micofenolato de mofetila
Trastuzumabe
Rituximabe
Alfapeginterferona 2A
Capecitabina
Cloridrato de Erlotinibe
(NR dada pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a
partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 78/09)
Redação Anterior: Cloridrato de Erlotinibe
43
44
3004.90.79
3004.31.00
45
3004.90.99
46
3004.90.99
47
3004.90.99
48
3004.90.99
49
3004.90.99
50
3004.90.39
51
3004.90.39
52
3004.90.39
53
3004.90.79
54
3004.90.79
55
3004.90.79
56
3004.90.79
57
3004.90.79
Ribavirina
Insulina Glargina 100 unidades/ml
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
RO4998452 - 2,5 mg
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
RO4998452 - 10 mg
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
RO4998452 - 20 mg
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
RO4998452 ou placebo
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
RO4998452 inibidor SGLT2
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Taspoglutida - 10 mg
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Taspoglutida - 20 mg
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Taspoglutida ou placebo
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Aleglitazar
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
RO5072759 - 50 mg
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Pioglitazona - 45 mg
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Pioglitazona - 30 mg
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Pioglitazona ou placebo
58
3004.90.99
59
3004.90.99
60
3002.10.38
61
3004.90.79
62
3002.10.38
63
3002.10.38
64
3004.90.69
65
3002.10.39
66
3002.10.39
67
3002.10.39
68
3004.90.99
69
3004.90.99
70
3004.90.99
71
3004.90.99
72
3004.90.99
73
3004.90.99
74
3004.90.99
75
3004.90.99
76
3004.90.99
77
3004.90.99
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Erlotinib ou placebo
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Erlotinib 150 mg
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Lapatinib 250 mg
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Fluorouracil
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Tocilizumab
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Pertuzumab
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Ocrelizumab
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
DPP - IV inhibitor
(AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de
15/10/09 – Convênio ICMS 90/09)
Insulina inalável
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
CP-945,598
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
CP-751,871
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
Malato de sunitinibe
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
PH-797,804
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
Fesoterodina
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
Ziprasidona
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
Sildenafila
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
Tartarato de vareniclina
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
78
3004.90.99
79
3004.90.99
80
3004.90.99
81
3004.90.99
82
3004.90.99
83
3004.90.99
84
3004.90.99
85
3004.90.99
86
3004.90.99
Código NCM/SH
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3004.90.69
3903.90.99
3004.90.99
3002.10.38
3002.10.38
3004.90.79
3004.90.79
3904.90.59
3904.90.59
3903.90.99
3002.10.38
3004.90.79
3004.90.79
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.79
3004.90.79
3903.90.99
3004.90.99
3002.10.38
3002.10.38
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
Maraviroque
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
Linezolida
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
Anidulafungina
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
PF-00885706
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
PF-045236655
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
PF-3512676
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
Tolterodine
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
CE-224,535
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
AG-013736
(AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
23.04.10 – Conv. ICMS 49/10)
Redação Anterior:
Substância Ativa
CERA 1000 mcg/1ml
CERA 400 mcg/1ml
CERA 200 mcg/1ml
CERA 100 mcg/1ml
CERA 50 mcg/1ml
Epoetina Beta 50.000 UI
Epoetina Beta 100.000 UI
CERA 1000 mcg/1ml
CERA 400 mcg/1ml
CERA 200 mcg/1ml
CERA 100 mcg/1ml
CERA 50 mcg/1ml
Epoetina Beta 4.000 UI
Epoetina Beta 50.000 UI
Epoetina Beta 100.000 UI
Anastrozole 1mg
Trastuzumab 440 mg
Trastuzumab 150 mg
Bevacizumab 100 mg/4ml
Bevacizumab 100 mg/4ml
Erlotinib 25 mg
Erlotinib 100 mg
Docetaxel 20 mg/2ml
Docetaxel 80 mg/2ml
Trastuzumab 440 mg
Bevacizumab 100 mg/4ml
Capecitabine 150 mg
Capecitabine 500 mg
Oxaliplatina 50 mg
Oxaliplatina 100 mg
Capecitabine 150 mg
Capecitabine 500 mg
Cisplatina 50 mg/100ml
Trastuzumab 150 mg
Rituximab 100 mg/10ml
Rituximab 500 mg/50ml
3904.90.59
3903.90.99
3002.10.38
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3002.10.39
3004.90.99
3004.90.99
3002.10.39
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3002.10.38
3004.90.99
3002.10.38
3002.10.38
3002.10.38
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3904.90.59
3004.90.99
3002.10.38
3004.90.59
3004.50.90
3004.90.79
3004.90.29
3004.90.99
3004.20.99
3002.10.38
3002.10.38
3004.90.99
3004.90.79
3004.90.99
3004.90.79
Docetaxel 80 mg/2ml
Trastuzumab 440 mg
Bevacizumab 100 mg/4ml
Capecitabine 150 mg
Capecitabine 500 mg
Oxaliplatina 50 mg
Oxaliplatina 100 mg
Capecitabine 150 mg
Capecitabine 500 mg
Oxaliplatina 50 mg
Oxaliplatina 100 mg
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
Ribavirina 200 mg
T20-304 90 mg
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
Ribavirina 200 mg
Kinase Inhibitor P-38
Methilprednisolona 125 mg
Rituximab 500 mg/50ml
Predinisolona 30mg
Rituximab 500 mg/50ml
Rituximab 500 mg/50ml
Rituximab 500 mg/50ml
Tocilizumab 200 mg/10ml
Tocilizumab 200 mg/10ml
Tocilizumab 200 mg/10ml
Docetaxel 80 mg/2ml
Trastuzumab 150 mg
Bevacizumabe
Ácido ibandrônico
Isotretinoína
Tacrolimo
Acitretina
Calcipotriol
Micofenolato de mofetila
Trastuzumabe
Rituximabe
Alfapeginterferona 2A
Capecitabina
Erlotinibe
Ribavirina
54. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – efeitos a
partir de 23.04.07 – Conv. ICMS 10/07
Até 31 de dezembro de 2009, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por
empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita. (AC pelo Dec.12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 23.04.07 – Conv. ICMS
10/07)
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados:
I – do Imposto de Importação;
II – das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PIS/PASEP; e
III – da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Nota 2: A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo território nacional.
(NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10 – Conv. ICMS 52/10)
Item
DESCRIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais,
Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de
transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo
sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas
médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição
simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos
formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou
DRM)
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de
RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de
RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR,
SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
5
6
7
8
9
10
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão
Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de
até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de
Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes,
conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4
(H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de
radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido
para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de
ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear
compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato,
com potencia superior a 50 kW
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência
entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para
transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW
para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer
formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de
freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos
formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões
digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados
MPEG
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e
HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.50.29
8543.70.99
8525.50.11
8525.50.12
8543.20.00
8525.60.90
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em
SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e
16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio
Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de
vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio
discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas
de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio
discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e
SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chave adores cromáticos
por M/E e gravador RAM interno
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16
Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI
e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou
capacidade para áudio embedded
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas.
Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico
e/ou digital e/ou áudio embedded
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de
entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir
capacidade de inserção de U
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de
entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded.
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV.
Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD,
com no mínimo 1000 linhas de resolução
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com
capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/
crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pósprodução, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama
de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de
monitoração.
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais
em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos
(conjugados) para áudio analógico e digital
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate
Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato
AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
8543.70.36
8543.70.99
8543.70.99
8521.10.10
8528.49.21
8543.70.33
9030.40.90
8543.70.99
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
27
28
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para
transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com
retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em
SDI e/ou HD-SDI e SDI
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8543.70.50
8543.70.99
8540.89.10
Redação Anterior:
Nº de
ordem
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2
e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In
Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM
com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais
esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC
ou DRM )
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de
530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de
transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )
9030.89.90
4
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais
modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos
sensores de potencia direta e refletida
9030.89.90
5
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
NCM
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa
de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por:
antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch
Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação.
(NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
8525.50.29
6
Redação Anterior: Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de
Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com
potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou
Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch
Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos
estruturais de fixação
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou
ISDB-T clock-data (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 –
Conv.ICMS 68/07)
8525.10.39
8525.60.20
8525.20.42
Redação Anterior: Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre
com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data.
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica (NR dada pelo Dec.13176, de
05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra
Óptica
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e
intermodulação maior que 36 DB (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de
31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
8525.60.90
8525.20.90
8525.50.29
8525.10.39
Redação Anterior: Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com
potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
10
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema
de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 –
efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou
Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão
Digital Terrestre
8543.70.99
8543.89.99
8543.70.99
11
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema
de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 –
efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição
8543.89.99
MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre
12
13
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (NR
dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
8543.70.99
Redação Anterior: Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para
sistemas de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com
entrada ASI e saída TS (transport stream) (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir
de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas
de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
14
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de
ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com
sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema
ou formato, com potencia superior a 50 kW (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a
partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
8543.70.99
8543.89.99
8529.90.19
85255011
15
Redação Anterior: Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para
transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada
em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz,
para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de
modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer
sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW.
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de
freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação
linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35
kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 –
efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
8525.10.21
8525.50.12
16
Redação Anterior: Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio
Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de
freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível
para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35
kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.
8525.10.22
17
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para
transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a
108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas
analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
18
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de
Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados
associados
8471.50.10
19
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma
antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais
de RF.
8529.90.19
20
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo
de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente,
proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
8529.90.19
21
22
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio
enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão
compatível com sistemas digitais para radiodifusão
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (NR dada pelo
Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do
fluxo de dados MPEG
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
23
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com
capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (NR dada pelo Dec.13176, de
05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem,
com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em
1080/60i, pelo menos.
8529.90.19
8525.60.90
8525.20.49
NCM
8525.80.11
8525.30.10
24
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com
capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com
possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
25
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou
Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo
trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
26
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI
e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
27
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (NR dada pelo
Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores
cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
28
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (NR dada pelo
Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16
entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI
e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores
cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
29
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio
e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI,
entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded (NR dada pelo
Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16
Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada
de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico
e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.70.99
8543.89.99
8543.70.99
8543.89.99
8543.70.36
8543.89.36
8543.70.99
30
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e
interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded (NR dada
pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
8543.89.99
Redação Anterior: Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no
mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e
saída de áudio analógico e/ou digital e/ou audio embedded
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou
digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (NR dada pelo
Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos
monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com
interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou audio
embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
32
33
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HDSDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para
audio embedded.
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de
entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de
resolução (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS
68/07)
Redação Anterior: Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em
sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de
tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de
processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no
áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (NR
dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de
Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como
ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.99
8543.89.99
8521.10.10
8528.49.21
8528.21.10
8543.70.33
8543.89.33
35
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção,
distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HDSDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
36
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de
geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.
8543.20.00
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de
efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e
key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor (NR dada pelo Dec.13176,
de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e
saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para
gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa
ou possibilidade funcionar como insersor
38
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais
para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os
transmissores (link – radio enlace) (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de
31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e
compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte
via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace)
8543.70.32
8543.89.32
8543.70.99
8543.89.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores,
retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão
de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1
kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de
áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital
entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão (NR dada pelo Dec.13176, de
05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais
de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais,
integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de
áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização
do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de
áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio
analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer
formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio
analógico e digital (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 –
Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Processador de áudio para rádio digital, com entradas e
saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em
equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos
conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de
32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a
partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Conversores de áudio analógico para digital em qualquer
formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio
digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de
áudio balanceadas
8543.70.99
8543.89.99
8543.70.99
8543.89.99
8543.70.99
8543.89.89
42
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
Demodulador de áudio estéreo para digital (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a
partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
8543.70.99
43
Redação Anterior: Demodulador de áudio estéreo para digital
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores
com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (NR dada pelo Dec.13176, de
05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
8543.89.99
44
8543.70.50
Redação Anterior: Carga coaxial de 300kW para simulação de antena Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW
(carga fantasma)
8543.89.50
45
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios
8546.90.00
46
Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital
8538.10.00
47
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface
de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (NR dada pelo
Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo,
com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
48
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8543.70.99
8543.89.99
8540.89.10
55. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
23/07 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
23/07 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
23/07 – efeitos a partir de 1º.01.09
Até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da
administração pública direta, suas autarquias e fundações: (AC pelo Dec. 12993, de 17.07.07 – efeitos a
partir de 23.04.07 – Conv. ICMS 23/07)
Descrição do produto
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de
Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para
detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e
IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano
NCM/SH
3002.10.29
Nota 1. A isenção de que trata o este item fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de
dezembro de 1996.
56. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – efeitos a
partir de 06.07.07 – Conv. ICMS 53/07
Até 31 de dezembro de 2009, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e
embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios,
no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (AC pelo Dec. 13176, de 05.10.07 – efeitos a
partir de 06.07.07 – Conv. ICMS 53/07)
Nota 1: O disposto no “caput” somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou
tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e,
também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social
– COFINS.
Nota 2: A isenção de que trata o “caput” somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão
de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Nota 3: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de
dezembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.
Nota 4: O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no “caput” deverá ser deduzido do
preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
57. Até 31 de dezembro de 2020, sobre a operação de importação de plataformas de produção de petróleo e
de gás natural que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais,
importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas
instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que
regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no
Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 . (AC pelo Dec. 13608, de 06.05.08 Conv. ICMS 130/07, cláusula sexta, inciso II, efeitos a partir de 21/12/07)
58. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – Conv. ICMS
147/07, efeitos a partir de 04/01/08
Até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do
Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por
Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (AC
pelo Dec. 13608, de 06.05.08 - Conv.ICMS 147/07, efeitos a partir de 04/01/08)
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Nota 1: A isenção de que trata este item somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o
financiamento da seguridade social - COFINS;
II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Nota 2: Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do item 58 deverá ocorrer também
a desoneração do Imposto de Importação.
Nota 3: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de
dezembro de 1996.
Nota 4: O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do
preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
59. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a
partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ
53/08 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ
53/08 – efeitos a partir de 1º.08.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ
123/97 – efeitos a partir de 1º.01.09
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ
123/97 – efeitos a partir de 1º.08.08
31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS
31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS
31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS
31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS
Até 31 de julho de 2007, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médicohospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao
Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação
da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”
instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
(Convênio ICMS 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS 31/03, prorrogado até 31/07/08 pelo Convênio
ICMS 53/08) (AC pelo Dec.13763, de 11.08.08 – Conv. ICMS 123/97 - efeitos a partir de 14.08.08)
Nota 1: A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das
instituições beneficiadas;
Nota 2: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 3: O reconhecimento da isenção do ICMS, concedida para o fornecedor ou importador, fica
condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das
alíquotas dos impostos federais.
Nota 4: A isenção prevista neste item deverá ser autorizada, caso a caso, conforme disciplina
estabelecida em ato da Coordenadoria da Receita Estadual, desde que esteja assegurado o efetivo
destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.
60. Até 31 de dezembro de 2012, as operações de importação do exterior de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se
comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de
Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS 05/98) (AC pelo Dec. 14467, de
11.08.09 – efeitos a partir de 1º.08.09) (AC PELO DEC. 15102, DE 12.05.10 – EFEITOS A PARTIR DE
13.05.10)
Nota 1: O benefício será efetivado mediante a suspensão do lançamento correspondente ao imposto
devido em função da operação de importação, com sua conversão automática em isenção na oportunidade
e dimensão da prestação das medidas compensatórias previstas no Termo de Acordo previsto no inciso I da
Nota 3.
Nota 2: A concessão do benefício se dará mediante Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da
Receita Estadual, por meio de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado
instruído com:
I – requerimento;
II – marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita
caracterização do bem ou da mercadoria;
III – código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado
(NBM/SH) do produto;
IV – certidão negativa de débitos estaduais;
V – declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação das
Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;
VI – cópia autenticada do Termo de acordo a que se refere a Nota 3;
VII – cópia da Declaração de Importação (DI).
Nota 3: O benefício fica condicionado:
I – à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde
se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;
II – a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhada pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua
jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de
Estado da Saúde.
Nota 4: Uma vez concedido o benefício previsto neste item mediante a exaração de Despacho
Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, o processo será encaminhado à Delegacia
Regional da Receita Estadual de jurisdição do beneficiário para emissão da GLME - Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e controle do processo.
Nota 5: Para fins da avaliação da compensação à desoneração prevista neste item serão adotados os
valores constantes da tabela oficial utilizada pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU para
remuneração dos respectivos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou
laboratoriais.
Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item não
poderá ser superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo firmado com a Secretaria de
Estado da Saúde.
Nota 7: Ocorrendo o descumprimento do Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da
Saúde de Rondônia – SESAU, esta informará o fato à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia –
SEFIN para que seja lançado o saldo de imposto devido pelo beneficiário.
Nota 8: Para fins de apuração e lançamento do imposto na hipótese de que trata a nota 7 será utilizado o
valor original do imposto devido na oportunidade do desembaraço aduaneiro do bem importado e dele
subtraído o valor correspondente à soma dos valores dos serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais prestados, lançando-se a diferença apurada na data original do
desembaraço aduaneiro do bem importado.
Nota 9: A Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU prestará à Secretaria de Finanças do
Estado de Rondônia, semestralmente, a informação acerca do cumprimento do Termo de Acordo firmado
contemplando a quantidade, descrição e valores dos procedimentos prestados a título compensatório pelo
beneficiário.
Nota 10: A informação prevista na nota 9 será juntada ao respectivo processo de concessão do benefício
para fins de controle.
Nota 11: A compensação prevista neste item será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita
Estadual de jurisdição do contribuinte.
Redação Anterior: 60. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV.
ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10
Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 - Conv. ICMS
05/98 – efeitos a partir de 1º.08.09
Até 31 de dezembro de 2009, as operações de importação do exterior de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se
comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou
de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação
estadual. (Conv. ICMS 05/98) (AC pelo Dec. 14467, de 11.08.09 – efeitos a partir de 1º.08.09)
Nota 1: O benefício será concedido mediante Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita
Estadual, através de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído
com:
I – requerimento;
II – marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita
caracterização do bem ou da mercadoria;
III – código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/
SH) do produto;
IV – Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
V – declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação da
Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;
VI – cópia autentica do Termo de acordo a que se refere a Nota 2.
Nota 2: O benefício fica condicionado:
I – à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente,
onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;
II – a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhado pelo beneficiário à Agência de Rendas de
sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela
Secretaria de Estado da Saúde.
Nota 3: A compensação aqui prevista será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de
jurisdição do contribuinte.
61. Até 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das
Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, daqui por diante denominadas
Competições. (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.01.11 – Conv. ICMS 39/09)
Nota 1: Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération
Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior,
desde que vinculadas às Competições.
Nota 2: As isenções previstas neste item somente se aplicam às operações e prestações que,
cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS).
Nota 3: Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:
I - extensão dos benefícios previstos neste item a outras pessoas relacionadas às Competições;
II - procedimentos especiais para repetição de indébito;
III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas
não domiciliadas no País.
Nota 4: Relativamente às importações do exterior previstas neste item, ficam isentas do ICMS as
efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação
federal específica.
Nota 5: Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de
Admissão Temporária referida na Nota 4, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos
impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente àquela cobrança proporcional.
Nota 6: O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas Notas 4 e 5 tornará exigível
o ICMS com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.
Nota 7: Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento,
ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime
Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto
social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Nota 8: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de
dezembro de 1996.
61. Até 31 de julho de 2010, na saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades
governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às
vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de
30/03/10 - Convênio ICMS 04/10)
Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de
dezembro de 1996.
62. Até 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou
3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular
do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (AC
pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 21/05/10 - Convênio ICMS 73/10)
Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de
dezembro de 1996.
63. Até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e
Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas
recentemente ocorridas naqueles Estados. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 20.07.10
– Convênio ICMS 85/10)
Nota 1: O disposto neste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das
mercadorias doadas.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de
dezembro de 1996.
64. Até 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF
livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por
produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no
Brasil. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 30.07.10 – Convênio ICMS 89/10)
65. Até 31 de dezembro de 2012, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os
integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que
participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do
referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins
lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10
- efeitos a partir de 30.07.10 – Convênio ICMS 106/10)
Nota 1: O benefício da isenção de que trata este item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big
Mac” ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento “McDia Feliz”.
Nota 2: O benefício de que trata este item fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Finanças
do Estado de Rondônia, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a
venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos do
“caput”.

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