anexo i tabela ii do ricms/ro
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ANEXO I ISENÇÕES (Previsto no artigo 6º deste regulamento) TABELA II DO ANEXO I ISENÇÕES - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO 1. - VENCIDO E NÃO PRORROGADO (PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001) (PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99) O fornecimento, até 31 de março de 1998, de ENERGIA ELÉTRICA para consumo residencial não superior a cinqüenta quilowatts/ horas mensais (Convênio ICMS 20/89, 118/96 e 121/97) 2. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior :PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 24/89 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 24/89 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 24/89 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 24/89 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 24/89 – efeitos a partir de 01.05.05 (PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03) (PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001) (PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99) A entrada, até 30 de abril de 1999, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS 24/89 e 121/95) Nota Única: O disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação. 3. - VENCIDO E NÃO PRORROGADO – A saída interna, até 30 de abril de 1999, de PESCADO, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Conv. ICMS 60/91, 121/95 e 23/98 - Nova redação dada pelo Decreto nº 8372/98 - efeitos a partir de 14/04/98) Redação original. Dec. 8321/98 3. - A saída interna, até 30 de abril de 1998, de PESCADO, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Conv. ICMS 60/91 e 121/95); Nota Única: O disposto neste item não se aplica: 1 - à operações que destine pescado à industrialização: 2 - ao pescado enlatado ou cozido. 4. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 03/90 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 03/90 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 03/90 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 03/90 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 03/90 Redação Anterior: 4. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.11.07 – Conv. ICMS 124/07 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 03/90 – efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 A saída, até 30 de abril de 1999, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 03/90, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98). (Nova redação dada pelo Decreto nº 8372/98) Redação original. Dec. 8321/98 4. - A saída, até 31 de março de 1998, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 03/90 e 121/97). Nota Única: O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. 5. - VENCIDO E NÃO PRORROGADO – VIDE ITEM 36 A saída interna, até 30 de abril de 1999, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais. (Conv. ICMS 83/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8372/98) Redação original. Dec. 8321/98 5. - A saída interna, até 31 de maio de 1998, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais. (Conv. ICMS 83/97) 5.1 - O benefício será concedido desde que cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 39/98 - vigor a partir de 14/07/98 - Acrescentado pelo Decreto nº 8.510/98); Redação anterior a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. IV - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 26/09/97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); V - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo 5.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item 6, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso IV do subitem anterior, informações relativas a: a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. Nota 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 5 somente poderá ser utilizado uma única vez. Nota 2: Não se exigirá estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria. Nota 3: O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Nota 4: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item 5, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Nota 5: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 5.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos neste Regulamento. Nota 6: Aplicam-se às disposições deste item 5 às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. Nota 7: Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. Nota 8: Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste item e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. Nota 9: Caso o automóvel a que se refere este item tenha se sujeitado ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, a isenção será consubstanciada mediante o lançamento do valor do imposto retido, indicado na nota fiscal emitida pelo substituto tributário, na coluna "Imposto Creditado" sob o título "Operações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva nota fiscal. 6. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 38/91 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 38/91 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 38/91 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 38/91 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 38/91 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.11.07 – Conv. ICMS 124/07 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 38/91 – efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 As operações relativas a aquisições, até 30 de abril de 1999, de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91); Nota 1: o benefício fiscal de que trata este item 6 se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional. Nota 2: Para fruição de desoneração fiscal prevista neste item 6, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência. Nota 3: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, quanto ao disposto neste item 6. (Conv. ICMS 47/97) CÓDIGO NBM/SH Posição e Item e Subposição Subitem 9018 9018.1 9018.11.0000 9018.19 MERCADORIA Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). Eletrocardiógrafos. Outros. Eletroencefalógrafos. 0100 Outros. 9900 9018.20.0000 9021 9021.19.0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. Outros. 9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. Tomógrafo computadorizado. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores. Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto). Aparelhos de crioterapia. 9022 9022.11.0401 9022.11.05 9022.21.0100 0200 Aparelho de gamaterapia. 0300 Outros. 9900 9025 Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. 7. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 39/91 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 39/91 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 39/91 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 39/91 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 39/91 Redação Anterior: 7. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 – Conv. ICMS 117/07 Redação Anterior: 7. PRORROGADO ATÉ 30.09.2007 PELO DECRETO Nº 13095 DE 27.08.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.07 – Conv. ICMS 106/07 Redação anterior 7. PRORROGADO ATÉ 31.08.2007 PELO DECRETO Nº 13067 DE 10.08.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.07 – Conv. ICMS 76/07 7. PRORROGADO ATÉ 31.07.2007 PELO DECRETO Nº 12839 DE 14.05.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.07 – Conv. ICMS 48/07 PRORROGADO ATÉ 30.04.2007, PELO DEC. 10960, DE 15.04.04 PRORROGADO DE 1º DE MAIO DE 2002 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2004 PELO DECRETO 9902, DE 10.04.02 PRORROGADO ATÉ 30.04.2002, PELO DEC 9114, DE 14.06.2000 (Conv. ICMS 07/00 e 39/91 efeitos a partir de 24/04/00); PRORROGADO ATÉ 30.04.2000 PELO DEC 8795/99, EFEITOS A PARTIR 01/05/99 - CONVÊNIO 05/99 As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS 39/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8372/98) Redação original. Dec. 8321/98 7. - A saída internas e interestaduais, até 31 de março de 1998, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS 39/91 e 121/97) 8. – VIDE ITEM 41 - VENCIDO E NÃO PRORROGADO A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nº 85/00). (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9317-A, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00) Redação anterior: A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com até 1600 cc que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS 35/99 e 93/99 - efeitos a partir de 06/01/2000). (Nova redação dada pelo Decreto 9019, de 01.03.00). Redação anterior 8. - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de capacidade cúbica, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar modelo comum. (Convênio ICMS 35/99 - Nova Redação dada pelo Decreto 8906, de 10.11.99 republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394) Nota 1: O benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004.(NR dada pelo Dec.11249, de 16.09.04 – efeitos a partir de 13.07.04) Redação Anterior: Nota 1: O benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004. (NR dada pelo Dc.10960, de 07.04.04 – efeitos a partir de 01.05.04 – Conv. ICMS 35/99) Redação Anterior: Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 35/99 e 21/02 - efeitos a partir de 01.06.2002);(Nova Redação dada pelo Decreto nº 9991, de 24.06.02) Redação anterior: Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 35/99 e 21/02); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9902, de 10.04.02) Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 31 de maio de 2002, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 35/99, 71/99 e 84/00); (Nova Redação dada pelo Decreto 9317-A, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00) Redação anterior Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados de 17 de agosto de 1999 até 31 de dezembro de 2000, desde que a saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001 (Convênio ICMS 35/99 e 71/99 - Nova redação dada pelo Dec 8944/99); Redação anterior Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados desde 17 de agosto até 31 de outubro de 1999; Nota 2: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com: I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste: a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda - CPF; b) que o benefício foi repassado ao adquirente; c) que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Trânsito do Estado - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado que: a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados; b) especifique o tipo de defeito físico; c) especifique as adaptações necessárias. III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira. Nota 3: Não será acolhido, para efeito de concessão do benefício contido neste item, o laudo de que trata o inciso II da nota 2, que não contiver detalhadamente todos os requisitos ali exigidos. Nota 4: O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de: I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Nota 5: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá: I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal. Nota 6: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 4; Nota 7: Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. Redação Anterior - 8. - A saída, até 30 de abril de 1999, de veículos automotores com adaptação e características especiais indispensáveis, destinados ao uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. (Convênio ICMS 43/94, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8372/98) Redação original. Dec. 8321/98 8. - A saída, até 31 de março de 1998, de veículos automotores com adaptação e características especiais indispensáveis, destinados ao uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. (Convênio ICMS 43/94 e 121/97) Nota 1: A isenção de que trata este item 8 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de: 1 - declaração expedida pelo vendedor, do qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento-CPF, de que: a) o benefício foi repassado ao adquirente; b) o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; 2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde o interessado residir em caráter permanente que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias. Nota 2: O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de: 1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; 3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Nota 3: O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 9, deverá: 1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento CPF; 2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal. Nota 4: Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. (acrescentado pelo Conv. ICMS 102/97) 9. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 41/91 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 41/91 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 41/91 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 41/91 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 41/91– efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 O recebimento, até 30 de abril de 1999 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS 41/91 e 121/95) I MILUPA PKV 1 2106.90.9901 II MILUPA PKV 2 KIT DE RADIOIMUNOENSAIO – REVOGADO PELO DEC.13995, DE 23.12..08, DOE 24.12.08 2106.90.9901 IV LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA 2106.90.9901 V FARINHA HAMMERMUHLE III (AC itens VI a XXXII pelo Dec. 13995, de 23.12.08 - efeitos a partir de 20/10/08 - Convênio ICMS 105/08) Reagente para determinação de Toxoplasmose VI 3822.0090 VII Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090 VIII Solução 1 para Sickle cell 3822.0090 IX Solução 2 para Sickle cell 3822.0090 X Solução 1 para beta thal 3822.0090 XI Solução 2 para beta thal 3822.0090 XII Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900 XIII Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000 XIV Posicionador de Amostra 9026.9090 XV Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099 XVI Ponteiras Descartáveis 9027.9099 XVII Reagente para determinação do TSH Tirotropina 3002.1029 XVIII Reagente para determinação do PSA 3002.1029 XIX Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029 XX Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029 XXI Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029 XXII Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029 XXIII Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029 XXIV Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029 XXV Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029 XXVI Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029 XXVII Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029 XXVIII Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029 XXIX Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029 XXX Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029 XXXI Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029 XXXII Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 10. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 58/91 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 58/91 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 58/91 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 58/91 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 58/91 Redação Anterior: 10. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007, DEC. 13240 DE 05.11.07 –efeitos a partir de 1º.11.07 - Conv. ICMS 124/07 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 58/91 – efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 - A saída, até 30 de abril de 1999, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8372/98) Redação original. Dec. 8321/98 10. - A saída, até 31 de março de 1998, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91 e 121/97) Nota 1: O benefício previsto neste item 10, fica condicionado ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos destinados à produção de sementes. 11. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO 20/92 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO 20/92 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO 20/92 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO 20/92 – efeitos a partir de 1º.08.08 ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 20/92 Redação Anterior: 11.PRORROGADO ATÉ 31.12.2007, DEC. 13240 DE 05.11.07 –efeitos a partir de 1º.11.07 - Conv. ICMS 124/07 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 20/92 – efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 A entrada, até 30 de abril de 1999, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Conv.ICMS 20/92 e 121/95); 12. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 29/93 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 29/93 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 29/93 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 29/93 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 29/93 Redação Anterior: 12. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007, DEC. 13240 DE 05.11.07 –efeitos a partir de 1º.11.07 - Conv. ICMS 124/07 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 20/93 – efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 - Até 30 de abril de 1999 A prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS 29/93, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8372/98) Redação original. Dec. 8321/98 12. - Até 30 de abril de 1998, a prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv.ICMS 29/93 e 102/96) 13. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 104/89 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 104/89 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 104/89 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 104/89 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 104/89 Redação Anterior: 13.PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.11.07 – Conv. ICMS 124/07 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007 PELO DECRETO Nº 12993, DE 17 DE JULHO DE 2007 PRORROGADO ATÉ 30.04.2007 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005 PRORROGADO ATÉ 30.04.2004 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02 PRORROGADO ATÉ 30.04.2002 PELO DEC 9114, DE 14.06.2000 - (Conv. ICMS 104/89 e 07/00 efeitos a partir de 24/04/00); Até 31 de dezembro de 2012, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 90/10) Redaçãp Anterior: Até 30 de abril de 2000, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Conv. ICMS 104/89, 68/94, 95/95, 121/95 e 20/99 - efeitos a partir de 1º de maio de 1999);(Nova Redação dada pelo Decreto 8906, de 10.11.99 republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394) Redação anterior - 13. - A entrada, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS 104/89, 68/94, 95/95 e 121/95); Nota 1: o disposto neste item 13 somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. Nota 2: o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado. Nota 3: o benefício será concedido individualmente, mediante despacho da Coordenadoria da Receita Estadual. Nota 4: o disposto neste item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: (Conv. ICMS 95/95) 1 - partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2 - reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar; 3 - medicamentos a seguir relacionados: NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS Aldesleukina Domatostatina cíclica sintética Teixoplanin Imipenem Iodamida Meglumínica Vimblastina Teniposide Ondansetron Albumina Acetato de Ciproterona Pamidronato Dissódico Clindamicina Cloridrato de Dobutamina Dacarbazina Fludarabina Isoflurano Ciclofosfamida Isosfamida Cefalotina Molgramostima Cladribina Acetato de Megestrol Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Vinorelbine Vincristina Interferon Alfa 2ª Tamoxifeno Paclitaxel Tramadol Vancomicina Etoposide Idarrubicina Doxorrubicina Citarabina Ramitidina Bleomicina Propofol Midazolam Enflurano 5 Fluoro Uracil Ceftazidima Filgrastima Lopamidol Granisetrona Ácido Folínico Cefoxitina Methotrexate Mitomicina Amicacina Carboplatina Cisplatina Nota 5: A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: (NR dada pelo Dec. 11503, de 1º.02.05 – Conv. ICMS 110/04 – efeitos a partir de 04.01.05) I – por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; ou II – na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Governo de Rondônia. Redação anterior: Nota 5: A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS nº 20/99 - efeitos a partir de 1º de maio de 1999);(Acrescentado pelo Decreto 8906, de 10.11.99 republicado aos 20.12.99, DOE nº 4394) Nota 6 - Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00 - efeitos a partir de 24/04/00). (ACRESCENTADO PELO DCRETO 9114, DE 14 DE JUNHO DE 2000) Nota 7: O certificado emitido nos termos da Nota 5 terá validade máxima de 6 (seis) meses. (AC pelo Dec. 11503, de 1º.02.05 – Conv. ICMS 110/04 - efeitos a partir de 04.01.05) 14. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 75/97 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 75/97 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 75/97 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 75/97 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 75/97 Redação Anterior: 14.PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 – Conv. ICMS 117/07 14. PRORROGADO ATÉ 30.09.2007 PELO DECRETO Nº 13095 DE 27.08.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.07 – Conv. ICMS 106/07 Redação anterior 14. PRORROGADO ATÉ 31.08.2007 PELO DECRETO Nº 13067 DE 10.08.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.07 – Conv. ICMS 76/07 Redação anterior 14. PRORROGADO ATÉ 31.07.2007 PELO DECRETO Nº 12839 DE 14.05.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.07 – Conv. ICMS 48/07 PRORROGADO ATÉ 30.04.2007 PELO DECRETO Nº 12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 08.02.07 – Conv. ICMS 05/07) PRORROGADO ATÉ 31.12.2006 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005 PRORROGADO ATÉ 31.12.2004 PELO DECRETO Nº 10302, DE 31.12.2002 – ATÉ 31.12.2002 PELO DEC 9631, DE 27.08.2001 PRORROGADO ATÉ 31.10.2001 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30.04.2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, (CONV ICMS 05/99 As operações de entrada e saída, até 30 de abril de 1999, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97) Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de 2001) I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 75/97 e 55/01 – efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS 55/01); II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 75/97 e 55/01 – efeitos a partir de 01/01/02) Redação anterior : Nota1: O benefício previsto neste item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. Nota 2: Fica assegurada a manutenção de crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores referidos neste item. 15. VENCIDO E NÃO PRORROGADO PRORROGADO ATÉ 31.12.2005 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005 PRORROGADO ATÉ 31.12.2004 PELO DECRETO Nº 10840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 PRORROGADO DESDE 1º DE MAIO DE 2002 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02 - PRORROGADO ATÉ 30.04.2002 PELO DEC 9598, DE 18.07.2001 PRORROGADO ATÉ 30.04.2001 PELO DEC 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, (CONVÊNIO ICMS 05/99) Até 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 94/96, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98 - Nova redação dada pelo Decreto nº 8410/98) Redação original. Dec. 8321/98 15. - Até 31 de março de 1998, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 94/96 e 121/97) 16. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 42/95 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 42/95 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior:PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 42/95 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 42/95 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 42/95 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 42/95 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 – Conv. ICMS 117/07 Redação Anterior: 16.PRORROGADO ATÉ 30.09.2007 PELO DECRETO Nº 13095 DE 27.08.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.07 – Conv. ICMS 106/07 Redação anterior 16. PRORROGADO ATÉ 31.08.2007 PELO DECRETO Nº 13067 DE 10.08.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.07 – Conv. ICMS 48/07 Redação anterior 16. PRORROGADO ATÉ 31.07.2007 PELO DECRETO Nº 12839 DE 14.05.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.07 – Conv. ICMS 48/07 PRORROGADO ATÉ 30.04.2007, PELO DEC.10960, DE 15.04.04 PRORROGADO DESDE 1º DE MAIO DE 2002 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2004 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02 PRORROGADO DESDE 1º DE JANEIRO DE 2001 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2002 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02 PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2000 COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1999, DE ACORDO COM DECRETO 8906, DE 10.11.99, REPUBLICADFO A0S 20.12.99 DOE Nº 4394 Até 31 de julho de 1998, a Entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento, Importados do exterior, como resultado de concorrência Internacional com participação de Indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero (Conv.ICMS 42/95); 17. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 78/92 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 78/92 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 78/92 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 78/92 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 78/92 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 78/92– efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 As operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8410/98) Redação original. Dec. 8321/98 17. - As operações internas e interestaduais, até 31 de março de 1998, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92 e 121/97) 18. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior:PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 123/92 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 123/92 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 123/92 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 123/92 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 123/92 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.11.07 – Conv. ICMS 124/07 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 123/92 – efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS 123/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8410/98) Redação original. Dec. 8321/98 18. - As saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 1998, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS 123/92 e 121/97) 19. PRORROGADO ATÉ 31.12.2011 PELO DECRETO Nº 13176 DE 05.10.07 – EFEITOS A PARTIR DE 31.07.07 – Conv. ICMS 72/07 Redação Anterior: 19. PRORROGADO ATÉ 31.08.2007 PELO DECRETO Nº 13067 DE 10.08.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.07 – Conv. ICMS 76/07 Redação Anterior: 19. PRORROGADO ATÉ 31.07.2007 PELO DECRETO Nº 12839 DE 14.05.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.07 – Conv. ICMS 48/07 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2007, PELO DEC.10960, DE 15.04.04 Redação Anterior: PRORROGADO DESDE 1º DE MAIO DE 2002 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2004 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2002, PELO DECRETO 9114, DE 14 DE JUNHO DE 2000 - (Conv. ICMS 07/00 e 32/95 - efeitos a partir de 24/04/00) Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2000 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 72/07) Redação Anterior: As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Conv. ICMS 32/95, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8410/98) Redação original. Dec. 8321/98 19. - As operações internas, até 31 de março de 1998, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Conv. ICMS 32/95 e 121/97) Nota 1: A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI. Nota 2: Nas operações de que trata este item 20 não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996. Nota 3: O benefício será concedido caso a caso, mediante requerimento do interessado e despacho do Coordenador da Receita Estadual. Nota 4: Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (AC pelo Dec. 13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 72/07) Nota 5: A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (AC pelo Dec. 13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 72/07) 20. VENCIDO E NÃO PRORROGADO - Conv. ICMS 62/96 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (Conv. ICMS 62/96, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8410/98) Redação original. Dec. 8321/98 20. - As operações internas, até 31 de março de 1998, com veículos e equipamentos , quando adquiridos pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (Conv. ICMS 62/96 e 121/97) 21. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 RedaPRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 82/95 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 82/95 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 82/95 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 82/95 – efeitos a partir de 1º.08.08 PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 82/95– efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 As saídas, até 31 de dezembro de 1998, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95) Nota 1: Para os efeitos deste item 21, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização. Nota 2: Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. 22. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 84/97 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 84/97 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 84/97 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 84/97 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 84/97 – efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO 9730/01, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/01, CONFORME CONVÊNIO 014/01 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 As operações, até 30/04/99, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Conv. ICMS 84/97) Descrição dos Produtos Posição NBM/ SH 1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste. 2. Da linha de sorologia (NR Dada pelo Dec.10612, de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03) Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. 3006.20.00 3822.00.00 3822.00.90 Redação Anterior: 2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID- PaGIA; Reagentes para diagnóstico da malária, em qualquer suporte. Redação anterior: 2.Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. 3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 4. Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de GelTeste e ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de GelTeste e ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 3006.20.00 8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12 8479.89.12 Nota única - Fica permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata este item (Conv. ICMS 66/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 66/00) (Acrescentado pelo Decreto nº 9258, de 07 de novembro de 2000) 23. PRORROGADO ATÉ 31.12.2011 PELO DECRETO Nº 12993, DE 17 DE JULHO DE 2007 PRORROGADO ATÉ 30.04.2007 PELO DECRETO Nº 10840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003 PELO DECRETO 9788 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2001 PELO DECRETO Nº 9730, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001 - 18.07.2001 E PELO DEC 9631, DE 27.08.2001 PRORROGADO ATÉ 31.10.2001 PELO DEC 9598, DE 18.07.2001 E PELO DEC 9631, DE 27.08.2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001, PELO DECRETO 9019, DE 01.03.00 - (Conv. ICMS 90/99 e 116/98 - efeitos desde 06/01/2000); Até 31 de dezembro de 1999, As operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07/01/99 e efeitos até 31/12/1999) (Nova Redação Dada pelo Decreto nº 8794 de 15 de julho de 1999) Redação Anterior - 23. - Até 31 de dezembro de 1998, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97, 23/98, 60/98 e 85/98 - efeitos a partir de 15/10/98 - Nova Redação dada pelo Decreto nº 8.559/98) Redação anterior (Dec. 8510/98) 23. - Até 30 de setembro de 1998, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97, 23/98 e 60/98 - efeitos a partir de 14/07/98) Redação original. Dec. 8321/98 23. - As operações, até 30 de abril de 1998, com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97) Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. (NR dada pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 01.01.04) Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item. (NR dada pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 01.01.04) Redação original: Nota Única: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 23, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. 24. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 100/97 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 100/97 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 100/97 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 100/97 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 100/97 – efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02 - PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2002 PELO DECRETO Nº 9631, DE 27 DE AGOSTO DE 2001 - PRORROGADO ATÉ 31 DE JULHO DE 2001 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001. PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 Até 30 de abril de 1999, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97, cl. terceira c/c cl. primeira) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;(NR dada pelo Dec.11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04) Redação Anterior: I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, desde que: (NR dada pelo Dec. 12624, de 08.01.07 – efeitos a partir de 31.10.06 – Conv.ICMS 93/06) Redação Anterior: III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (NR dada pelo Dec. 12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.06 – Conv.ICMS 54/06) Redação Anterior: III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério;(NR dada pelo Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de 25.04.05 – Conv.ICMS 16/05) Redação Anterior: V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal no estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério; (NR dada pelo Dec.11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04) Redação Anterior: V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (NR dada pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 55/09) Redação anterior: VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02, efeitos a partir de 01.01.03) (NR dada pelo Dec.12877, de 25.05.07 – efeitos a partir de 01.01.03) Redação Anterior: VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 100/97 e 40/98 - vigor a partir de 14/07/98 - Decreto nº 8510, de 09/10/98) Redação anterior. VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; VII - esterco animal; VIII - mudas de plantas; IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 89/01, efeitos a partir de 22.10.01) (NR dada pelo Dec.12877, de 25.05.07 – efeitos a partir de 22.10.01) Redação Anterior: IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 89/01 – efeitos a partir de 22/10/2001);(Nova Redação dada pelo Decreto nº 9901, de 10.04.02) Redação anterior: IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia; X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; XI - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 150/05, efeitos a partir de 09.01.06) (NR dada pelo Dec.12877, de 25.05.07 – efeitos a partir de 09.01.06) Redação Anterior: XI - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01 – efeitos a partir de 22/10/2001); (NR dada pelo Decreto nº 9901, de 10.04.02) Redação anterior: XI - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; XII - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 57/03, efeitos a partir de 29.07.03) (NR dada pelo Dec.12877, de 25.05.07 – efeitos a partir de 29.07.03) Redação Anterior: XII - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. XIV – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado (AC pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 14.10.02 – Conv. ICMS 106/02); XV – casca de coco triturada para uso na agricultura (AC pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 01.05.03 – Conv. ICMS 25/03); e XVI – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (AC pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 03.11.03 – Conv. ICMS 93/03). XVII – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05, efeitos a partir de 09.01.06) (AC pelo Dec.12877, de 25.05.07 – efeitos a partir de 09.01.06) XVIII - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Conv. ICMS 156/08 - efeitos a partir de 1º.01.09) (AC pelo Dec. 14635, de 16.10.09 – efeitos a partir de 1º.01.09) XIX – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 55/09) Nota 1: O benefício previsto no inciso I deste item 24 estende-se: I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. Nota 2: Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, deste item 24, entende-se por: I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Conv. ICMS 20/02, efeitos a partir de 08.04.02) (NR dada pelo Dec.12877, de 25.05.07 – efeitos a partir de 08.04.02) Redação Anterior: III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (AC pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.06) V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (AC pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.06) Nota 3: O benefício previsto no inciso III, deste item 24, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. Nota 4: Relativamente ao disposto no inciso V, deste item 24, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. Nota 5: O benefício previsto neste item 24, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I - apicultura; II - aqüicultura; III - avicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericultura. Nota 6: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 24, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. Nota 7: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 24, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; Nota 8: As sementes discriminadas no inciso V deste item poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003. (AC pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04) Nota 9: O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (NR dada pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 22.07.05- Conv.ICMS 63/05) I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. Redação Anterior: Nota 9: O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (AC pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04) I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social; II – o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (NR dada pelo Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de 25.04.05) Redação Anterior: II – o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social; IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido no estado de Rondônia pelo órgão competente; V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (NR dada pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 22.07.05- Conv.ICMS 63/05) Redação Anterior: Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, pelo prazo de cinco anos. (AC pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04) 25. REVOGADO PELO DECRETO Nº 8510, DE 09/10/98. VIDE ANEXO I, TABELA I, ITEM 73. 25. - Até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Nova redação dada pelo Decreto nº 8410/98) Redação original. Dec. 8321/98 25. - Até 30 de junho de 1998, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97) DISCRIMINAÇÃO Aquecedores solares de água Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos. Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento CÓDIGO NBM/SH 8419.1 9.10 8501 8412.80. 00 Nota 1: O benefício previsto neste item 25 somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item 25. 26. REVOGADO PELO DECRETO 8906, DE 10.11.99 republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394 - A saída, até 30 de abril de 1999, de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS 65/88, 52/92, 37/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98) (Acrescentado o item 26 e suas notas de 1 a 8 pelo Decreto nº 8372/98) Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 26, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI. Redação anterior. Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 6, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI. Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 26, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. Redação anterior. Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. Nota 3: O benefício previsto neste item 26 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria. Redação anterior. Nota 3: O benefício previsto neste item 6 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria. Nota 4: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS 36/97) Nota 5: Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona ou área de livre comércio. (Conv. ICMS 36/97) Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item 6, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus. Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV deste Regulamento. Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 26 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa. (NOVA REDAÇÃO DADA pelo Decreto nº 8.510/98 - efeitos a partir de 09/10/98) Redação original Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semielaborados prevista na nota 1 deste item 6 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa. Nota 9: Fica dispensado o cumprimento das disposições contidas nos itens 5 e 6 deste item 26, quando o destinatário encontrar-se estabelecido na Amazônia Ocidental, conforme definido no Parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 356, de 15 de agosto de 1968. (Acrescentado pelo Decreto nº 8.510/98 - efeitos a partir de 09/10/98) 27. REVOGADO PELO DECRETO 10663, DE 25.09.03 – efeitos a partir de 26.09.03 - Até 31 de dezembro de 2003, o imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquota ou da importação de bem, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Conv. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98). (NR Dada pelo Decreto 10544, de 16.06.2003 – efeitos a partir de 01.07.2003) Redação Anterior: 27. - PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 - PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 - Até 30 de abril de 1999, a entrada de bem, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Conv. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 23/98 efeitos a partir de 14/04/98). (Acrescentado o item 27 e suas notas pelo Decreto nº 8372/98) Nota 1: A isenção a que se refere este item 27 será previamente reconhecida e autorizada, caso a caso, conforme disciplinado em Resolução. Nota 2: O presente benefício deste item 27 não se aplica à entrada de mercadoria destinada ao consumo final do estabelecimento adquirente. 28. VENCIDO E NÃO PRORROGADO PRORROGADO ATÉ 31 DE JULHO DE 2000 PELO DECRETO 9114 DE 14 DE JUNHO DE 2000 (Conv. ICMS 07/00 e 53/91 - efeitos a partir de 24/04/00); PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2000 - PELO DECRETO 9019, DE 01.03.00 (Conv. ICMS 90/99 e 53/91 - efeitos desde 06/01/2000) - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de (Conv. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99) (efeitos de 17/08/99 a 31/12/99)(Nova Redação dada pelo Decreto 8906, de 10.11.99 republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394) I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação. Redação anterior - 28. - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão. (Conv. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98) (Acrescentado pelo Decreto nº 8372/98) (efeitos de 1º/05/98 a 31/12/99) Nota 1 - O benefício previsto neste item, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.(Renumerado pelo Decreto 8794/99 de 15 de julho de 1999) Redação Original - Nota Única - O benefício previsto neste item, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. Nota 2 – A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 53/91 e 131/98 - vigor a partir de 07/01/99).(Acrescentado pelo Decreto 8794/99 de 15 de julho de 1999) 29. PRORROGADO ATÉ 31.12.2011 PELO DECRETO Nº 12993, DE 17 DE JULHO DE 2007 PRORROGADO ATÉ 30.04.2007, PELO DEC.10960, DE 15.04.04 PRORROGADO ATÉ 30.04.2004, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO 9788 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2001, DEC 9317-A DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000 PRORROGADO ATÉ 31.12.2000 - PELO DECRETO 9019, DE 01.03.00 (Conv. ICMS 90/99 e 01/99 efeitos desde 06/01/2000) PRORROGADO ATÉ 31.12.1999 PELO Decreto 8795 de 15 de julho de 1999, alterado pelo Decreto 9122 de 23.06.00) A partir da ratificação do Convênio ICMS 01/99 até 30 de junho de 1999, as operações com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99). Nota 1: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996. (NR dada pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 09.08.01-Conv.ICMS 65/01) Redação Anterior: Nota 1. – Em relação ao benefício contido neste item não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. Nota 2. – A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios abaixo. (Conv. ICMS 01/99 e 55/99 - Nova redação dada pelo Dec 8944/99 efeitos a partir de 17/11/99) Redação anterior Nota 2. – A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e insumos indicados abaixo.(Acrescentado pelo Decreto 8794/99 de 15 de julho de 1999) (Nova Redação Dada pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 23.07.02 Conv.ICMS 80/02) ITEM NCM 1 2 3 4 (NR dada pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 19.10.04- 3006.10.19 3006.10.19 3006.10.19 3004.90.99 EQUIPAMENTOS E INSUMOS Fio de nylon 8.0 Fio de nylon 10.0 Fio de nylon 9.0 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise Conv. ICMS 90/04) Redação Anterior: 4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 5 6 3006.10.90 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 9 10 (NR dada pelo Dec. 11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 08.01.03 – Conv. ICMS 149/03) 3006.40.20 3701.10.10 Cimento ortopédico (dose 40 g) Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face Redação Anterior: 10 3702.10.10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 3701.10.29 3702.10.10 3702.10.20 3917.40.00 8421.29.11 9018.39.21 9018.39.22 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face Outras chapas e filmes para raios-X Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces Conector completo com tampa Hemodialisador capilar Sonda para nutrição enteral Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa Cateter ureteral duplo "rabo de porco" Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen Dilatador para implante de cateter duplo lumen Cateter balão para septostomia Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann Cateter balão para angioplastia transluminal percuta Cateter guia para angioplastia transluminal percuta Cateter balão para valvoplastia Guia de troca para angioplastia Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) Cateter atrial/peritoneal Cateter ventricular com reservatório Conjunto de cateter de drenagem externa Cateter ventricular isolado Cateter total implantável para infusão quimioterápica Introdutor para cateter com e sem válvula Cateter de termodiluição Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal Kit cânula Conjunto para autotransfusão Dreno para sucção Cânula para traqueostomia sem balão Sistema de drenagem mediastinal 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 9018.90.40 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.99 9018.90.99 9018.90.99 9018.90.99 9018.90.10 9018.90.10 9018.90.10 9018.90.10 9021.31.10 9021.31.10 Rins artificiais Clips para aneurisma Kit grampeador intraluminar Sap Kit grampeador linear cortante Kit grampeador linear cortante + uma carga Kit grampeador linear cortante + duas cargas Grampos de Blount Grampos de Coventry Clips venoso de prata Bolsa para drenagem Linhas arteriais Conjunto descartável de circulação assistida Conjunto descartável de balão intra-aórtico Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro Endoprótese total biarticulada Componente femural não cimentado 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.10 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 Componente femural não cimentado para revisão Cabeça intercambiável Componente femural Prótese de quadril thompson normal Componente total femural cimentado Componente femural parcial sem cabeça Componente femural total cimentado sem cabeça Endoprótese femural distal com articulação Endoprótese femural proximal Endoprótese femural diafisária Espaçador de tendão Prótese de silicone Componente acetabular metálico + polietileno Componente acetabular metálico + polietileno para revisão Componente patelar Componente base tibial Componente patelar não cimentado Componente plateau tibial Componente acetabular charnley convencional Tela de reforço de fundo acetabular Restritor de cimento acetabular Restritor de cimento femural Anel de reforço acetabular Componente acetabular polietileno para revisão Componente umeral Prótese total de cotovelo Prótese ligamentar qualquer segmento Componente glenoidal Endoprótese umeral distal com articulação Endoprótese umeral proximal 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.31.90 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 Endoprótese umeral total Endoprótese umeral diafisária Endoprótese proximal com articulação Endoprótese diafisária Parafuso para componente acetabular Placa com finalidade específica L/T/Y Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm complemento acima 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) Placa semitubular para parafuso 4,5 mm Placa semitubular para parafuso 3,5 mm Placa semitubular para parafuso 2,7 mm Placa angulada perfil "U" osteotomia Placa angulada perfil "U" autocompressão Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contraparafuso) Placa Jewett comprimento até 150 mm Placa Jewett comprimento acima 150 mm Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm Haste intramedular de ender Haste de compressão Haste de distração Haste de luque lisa Haste de luque em "L" Haste intramedular de rush Retângulo tipo hartshill ou similar Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada Arruela para parafuso Arruela em "C" Gancho superior de distração (todos) Gancho inferior de distração (todos) Ganchos de compressão (todos) Arruela dentada para ligamento Pino de Kknowles Pino tipo Barr e Tibiais Pino de Gouffon Prego "OPS" Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm Parafuso maleolar (todos) Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.10.20 9021.39.11 9021.39.11 9021.39.11 9021.39.11 Porca para haste de compressão Fio liso de Kirschner Fio liso de Steinmann Prego intramedular "rush" Fio rosqueado de Kirschner Fio rosqueado de Steinmann Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm Fixador dinâmico para mão ou pé Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero Fixador dinâmico para pelve Fixador dinâmico para tíbia Fixador dinâmico para femur Prótese valvular mecânica de bola Anel para aneloplastia valvular Prótese valvular mecânica de duplo folheto Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 159 9021.39.19 9021.39.30 Prótese valvular biológica 160 Redação Anterior: 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 96/10) Redação Anterior: Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 161 162 163 164 165 166 9021.39.30 9021.39.30 9021.39.80 9021.39.80 9021.39.80 9021.39.80 Enxerto arterial tubular orgânico Enxerto arterial tubular valvado orgânico Prótese para esôfago Tubo de ventilação de teflon ou silicone Prótese de aço-teflon Patch inorgânico (por cm2) 167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2) 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 9021.50.00 9021.50.00 9021.90.19 9021.90.19 9021.90.19 9021.90.19 9021.90.89 9021.90.89 9021.90.89 9021.90.89 9021.90.89 9021.90.89 9021.90.89 9021.90.91 9021.90.91 9021.90.91 9021.90.91 9021.90.91 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria Marcapasso cardíaco câmara dupla Filtro de linha arterial Reservatório de cardiotomia Filtro de sangue arterial para recirculação Filtro para cardioplegia Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Coletor para unidade de drenagem externa Shunt lombo-peritonal Conector em "Y" Conjunto para hidrocefalia standard Válvula para hidrocefalia Válvula para tratamento de ascite Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico Eletrodo endocárdico definitivo Eletrodo epicárdico definitivo Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 188 189 190 9021.90.99 9021.90.99 2844.40.90 Enxerto arterial tubular inorgânico Botão para crâneo Fonte de irídio – 192 (AC pelo Dec.11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 22.07.05) 191 9021.90.81 (NR dada Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar (AC pelo pelo Dec. 14413, de artérias "Stents" (NR dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – Conv. ICMS Dec.11955, 17.07.09 – Conv. 30/09 - efeitos a partir de 27.04.09 de 27.12.05 ICMS 30/09 - efeitos – efeitos a a partir de 27.04.09 partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 113/05) Redação Anterior: 90.21.90.81 192 (AC pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 31.07.06 – Conv.ICMS 36/06) 8479.89.99 Redação Anterior: Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias “Stents”. Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise Redação Anterior: NBM/SH MATERIAL (Nova Redação Dada pelo Decreto nº 8795 de 15 de julho de 1999, em razão do Convênio 05/99) 9021.11.90 9021.30.11 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9018.90.99 9021.90.99 9021.11.10 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.22 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 3701.10.10 3006.40.20 9018.90.95 9018.90.95 9021.90.80 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 Anel de reforço acetabular Anel para aneloplastia valvular (1) Arruela dentada para ligamento Arruela em "C" Arruela para parafuso Bolsa para drenagem Botão para crâneo" Cabeça intercambiável Cânula para traqueostomia sem balão catéter atrial/peritoneal catéter balão para angioplastia transluminal percuta catéter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann (1) catéter balão para embolectomia arterial ou venosa catéter balão para septostomia (1) catéter balão para valvoplastia Catéter de termodiluição catéter guia para angioplastia transluminal percuta catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) Catéter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal catéter total implantável para infusão quimioterápica catéter ureteral duplo "rabo de porco" catéter ventricular com reservatório catéter ventricular isolado Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face Cimento ortopédico (dose 40 grs) Clips para aneurisma Clips venoso de prata Coletor para unidade de drenagem externa Componente acetabular charnley convencional Componente acetabular metálico + polietileno Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90 Componente base tibial (1) 9021.11.10 Componente femural (1) 9021.11.10 Componente femural não cimentado (1) 9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão (1) 9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.90 Componente glenoidal (1) 9021.11.90 Componente patelar (1) 9021.11.90 Componente patelar não cimentado 9021.11.90 Componente plateau tibial 9021.11.10 Componente total femural cimentado 9021.11.90 Componente umeral (1) 3917.40.10 Conector completo com tampa 9021.90.80 Conector em "Y" 9018.39.29 Conjunto de catéter de drenagem externa 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (NR dada pelo Dec.11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 90/04 – efeitos a partir de 19.10.04) Redação Anterior: 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão (1,2) 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9018.39.29 Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2) 9018.39.29 Dreno para sucção 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo (1) 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo (1) 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.11.90 Endoprótese diafisária 9021.11.10 Endoprótese femural diafisária (1,3) 9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação (1) 9021.11.10 Endoprótese femural proximal (1) 9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação (1) 9021.11.10 Endoprótese total biarticulada (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral proximal (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral total (1) 9021.30.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.11.90 Espacador de tendão 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3701.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 9021.90.19 Filtro de linha arterial (1) 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 Filtro para cardioplegia (1) 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 (1) 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 (1) 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 (1) 9021.19.20 Fio liso de Kirschner 9021.19.20 Fio liso de Steinmann 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner 9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann 9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20 Fixador dinâmico para femur 9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20 Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20 Ganchos de compressão (todos) 9018.90.95 Grampos de Blount 9018.90.95 Grampos de Coventry 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia (1) 9018.39.29 Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen 9021.19.20 Haste de compressão 9021.19.20 Haste de distração 9021.19.20 Haste de luque em "L" 9021.19.20 Haste de luque lisa 9021.19.20 Haste intramedular de ender 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20 Haste intramedular de rush 9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de 2001) Redação anterior :9019.20.90 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2) 8421.29.11 Hemodialisador capilar 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9018.39.29 Introdutor para catéter com e sem válvula 9018.39.29 Kit cânula 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.99 Linhas arteriais 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2) 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de 2001) - Redação anterior: 9019.20.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (1) 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de 2001) - 9019.20.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (1,2) 9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20 Parafuso maleolar (todos) 9021.19.20 Parafuso para componente acetabular 9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80 Patch orgânico (por cm2) 9021.19.20 Pino de Gouffon 9021.19.20 Pino de Kknowles 9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.19.20 Porca para haste de compressão 9021.19.20 Prego "OPS" 9021.19.20 Prego intramedular "rush" 9021.30.80 Prótese de aço-teflon (3) 9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal 9021.11.90 Prótese de silicone (1) 9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento (1) 9021.30.80 Prótese para esôfago 9021.11.90 Prótese total de cotovelo (1) 9021.30.19 Prótese valvular biológica (1) 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola (1) 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2) 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia (1) 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de 2001) - Redação anterior: 9019.20.90 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9021.11.90 Restritor de cimento acetabular 9021.11.90 Restritor de cimento femural 9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 9018.90.40 Rins artificiais 9021.90.80 Shunt lombo-peritonal 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 9021.11.90 3006.10.90 3006.10.90 3006.10.90 9021.30.80 9021.90.80 9021.90.80 Tela de reforço de fundo acetabular Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) Tubo de ventilação de teflon ou silicone Válvula para hidrocefalia Válvula para tratamento de ascite Redação Original MATERIAL Conector completo com tampa Filme plástico composto de polipropileno e nylon Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura Hemodialisador capilar Catéter ureteral duplo "rabo de porco" Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2) Bolsa para drenagem Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2) Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico Rins artificiais Linhas arteriais Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico Eletrodo endocárdico definitivo (1) Eletrodo epicárdico definitivo (1) Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2) Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) Enxerto tubular de ptfe (por cm2) Enxerto arterial tubular inorgânico Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico Patch inorgânico (por cm2) Partes e acessórios para máquinas Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa Catéter balão para septostomia (1) Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1) Catéter balão para angioplastia transluminal percuta Catéter guia para angioplastia transluminal percuta Catéter balão para valvoplastia Guia de troca para angioplastia (1) Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) Espacador de Tendão Prótese de Silicone(1) Componente femural não cimentado Componente femural não cimentado para revisão (1) Componente acetabular metálico + polietileno Cbeça intercambial Parafuso para componente acetabular Componente acetabular metálico+ polietileno para revisão Componente patelar(1) Componente base tibial (1) Componente patelar não cimentado Componente femural (1) Componente plateau tibial (1) Cimento ortopédico (dose 40 grs) Catéter atrial/peritoneal Catéter ventricular com reservatório Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Clips para aneurisma Conjunto de catéter de drenagem externa Coletor para unidade de drenagem externa Shunt lombo peritonal Conector em "Y" Conjunto para hidrocefalia standard Válvula para hidrocefalia Catéter ventricular isolado Hemostático (base celulose ou colágeno) Catéter total implantável para infusão quimioterápica Introdutor para catéter com e sem válvula Kit grampeador intraluminar sap Catéter de termodiluição Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) Conjunto descartável intra-aórtico NBM/SH 3917.40.10 3920.20.90 3920.42.90 8421.29.11 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.90.99 9021.50.00 9021.50.00 9021.90.91 9018.90.40 9018.90.99 9021.90.91 9021.90.91 9021.90.91 9021.90.91 9121.30.11 9121.30.11 9021.90.99 9021.90.99 9021.30.30 9021.90.99 9033.00.00 9018.39.22 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.90 9021.11.10 9021.19.20 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.10 9021.11.90 3006.40.20 9018.39.29 9018.39.29 9021.90.80 9018.90.95 9018.39.29 9021.90.80 9021.90.80 9021.90.80 9021.90.80 9021.90.80 9018.39.29 3006.10.90 9018.39.29 9018.39.29 9018.90.95 9018.39.29 9021.30.30 9021.30.30 9021.30.30 9018.90.99 9018.90.99 Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80 Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal 9018.39.29 Prótese valvular mecânica de bola (1) 9021.30.11 Prótese valvular biológica (1) 9021.30.19 Anel para aneloplastia valvular (1) 9021.30.11 Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30 Patch orgânico (por cm2) 9021.90.99 Filtro de linha arterial (1) 9021.90.19 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2) 9019.20.90 Reservatório de cardiotomia (1) 9021.90.19 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9019.20.90 Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 Filtro para cardioplegia (1) 9021.90.19 Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) 9019.20.10 Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2) 9019.20.10 Kit canula 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão (1,2) 9018.39.29 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80 Prótese de aço teflon (3) 9021.30.80 Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10 Componente total femural cimentado 9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10 Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular 9021.11.90 Restritor de cimento acetabular 9021.11.90 Restritor de cimento femural 9021.11.90 Anel de reforço acetabular 9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90 Componente umeral (1) 9021.11.90 Prótese total de cotovelo (1) 9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento (1) 9021.11.90 Componente glenoidal (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral proximal (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral total (1) 9021.11.90 Endoprótese umeral diafisaria (1) 9021.11.90 Endoprótese femural distal com articulação (1) 9021.11.10 Endoprótese femural proximal (1) 9021.11.10 Endoprótese femural diafisária (1,3) 9021.11.10 Endoprótese total biarticulada (1) 9021.11.10 Endoprótese proximal com articulação (1) 9021.11.90 Endoprótese diafisária 9021.11.90 Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20 Placa auto compress. Largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20 Placa auto compress. Largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.19.20 Placa auto compress. Largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.19.20 Placa auto compress. Largura acima 15 mm comprimento até 220 m 9021.19.20 Placa auto compress. Largura acima 15 mm comp. acima 220mm 9021.19.20 Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm) 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.19.20 Conj. Placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra parafuso)9021.19.20 Placa jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20 Placa jewett comprimento acima 150 mm 9021.19.20 Conj. Placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico) 9021.19.20 Placa com finalidade específica todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica todas p/ parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20 Haste intramedular de ender 9021.19.20 Haste de compressão 9021.19.20 Haste de distração 9021.19.20 Haste de luque lisa 9021.19.20 Haste de luque em "L" 9021.19.20 Haste intramedular de rush 9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20 Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20 Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20 Grampos de blount 9018.90.95 Grampos de coventry 9018.90.95 Arruela para parafuso 9021.19.20 Arruela em "C" 9021.19.20 Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20 Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20 Arruela dentada para ligamento 9021.19.20 Pino de Kknowles 9021.19.20 Pino tipo barr e tibias 9021.19.20 Pino de gouffon 9021.19.20 Prego "ops" 9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20 Parafuso cortical diam. >= a 4,5 mm 9021.19.20 Parafuso maleolar (todos) 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20 Porca para haste de compressão 9021.19.20 Fio liso de kirschner 9021.19.20 Fio liso de steinmann 9021.19.20 Prego intramedular "rush" 9021.19.20 Fio rosqueado de kirschner 9021.19.20 Fio rosqueado de steinmann 9021.19.20 Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)9021.19.20 Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20 Fio de nylon 8.0 (1) 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 (1) 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 (1) 3006.10.19 Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20 Fixador dinâmico para buco maxilo facial 9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20 Fixador dinâmico para femur 9021.19.20 Clips venoso de prata 9018.90.95 Botão para crâneo 9021.90.99 Dreno para sucção 9018.39.29 Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm2) 9021.90.90 Prótese para esôfago 9021.30.19 Canula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 (Acrescentado pelo Decreto 8794/99 de 15 de julho de 1999) 30. REVOGADO PELO DEC.11626, DE 13.05.05 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.05.05 - PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2001 PELO DECRETO 8795/99, COM EFEITOS A PARTIR 01/05/99, CONFORME CONVÊNIO 05/99 - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, até 30 de junho de 1999 (Conv. ICMS 57/98 e 117/98 - vigor a partir de 07/01/99) Nota 1: O benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. (Acrescentado pelo Decreto 8794/99 de 15 de julho de 1999) 31. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 101/97 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 101/97 – efeitos a partir de 1º.08.09 PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 101/97 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 101/97 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 101/97 Redação Anterior: 31. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 – Conv. ICMS 117/07 Redação Anterior: 31. PRORROGADO ATÉ 30.09.2007 PELO DECRETO Nº 13095 DE 27.08.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.07 – Conv. ICMS 106/07 As operações com os produtos a seguir indicados e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.07 – conv. ICMS 46/07) DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH 8412.80.00 Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP Aquecedores solares de água Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw Aerogeradores de energia eólica Células solares não montadas Células solares em módulos ou painéis torre para suporte de gerador de energia eólica (NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 19/10) 8413.81.00 8419.19.10 8501.31.20 8501.32.20 8501.33.20 8501.34.20 8502.31.00 8541.40.16 8541.40.32 7308.20.00 9406.00.99 Redação Anterior: torre para suporte de gerador de energia eólica e 7308.20.00 Redação Anterior: Até 31 de agosto de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR dada pelo Dec. 13067, de 10.08.07 – efeitos a partir de 01.08.07 – Conv. ICMS 76/07) (Conv. ICMS 07/00 e 101/97) DISCRIMINAÇÃO Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP Aquecedores solares de água Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw Aerogeradores de energia eólica Células solares não montadas Células solares em módulos ou painéis Torre para suporte de gerador de energia eólica CÓDIGO NBM/SH 8412.80.00 8413.81.00 8419.19.10 8501.31.20 8501.32.20 8501.33.20 8501.34.20 8502.31.00 8541.40.16 8541.40.32 7308.20.00 Nota 1: O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item. Redação anterior: 31. Até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR dada pelo Dec. 12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 09.05.07 – Conv. ICMS 46/07) (Conv. ICMS 07/00 e 101/97) Redação anterior: 31. PRORROGADO ATÉ 30.04.2007 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005 PRORROGADO ATÉ 30.04.2004 PELO DECRETO Nº 9902, DE 10.04.02 PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2002 PELO DECRETO 9114 DE 14 DE JUNHO DE 2000 (Conv. ICMS 07/00 e 101/97 - efeitos a partir de 24/04/00) - até 30 de abril de 2000 As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99 - efeitos a partir de 1º/05/99) (Acrescentado pelo Decreto 8833, de 03.09.99) DISCRIMINAÇÃO Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP Aquecedores solares de água Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW CÓDIGO NBM/SH 8412.80.00 8413.81.00 8419.19.10 8501.31.20 8501.32.20 Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20 Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20 Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 Células solares não montadas 8541.40.16 Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32 (NR dada pelo Dec. 11503, de 1º.02.05 – Conv. ICMS 93/01 – efeitos a partir de 22.10.01) Redação anterior: DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH Aerogeradores para conversão de energia dos ventos 8412.80.00 em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar 8413.81.00 fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP Aquecedores solares de água 8419.19.10 Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W 8501.31.20 Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 (Acrescentado pelo Decreto 8795/99 de 15 de julho de 1999) Nota 1: O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item. (Acrescentado pelo Decreto 8795/99 de 15 de julho de 1999) 32. REVOGADO PELO DEC.13607, DE 06.05.08 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.05.08 - PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 11626, DE 13 DE MAIO DE 2005 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005 PRORROGADO ATÉ 30.04.2003 PELO DECRETO Nº 9598, DE 18 DE JULHO DE 2001 - De 06 de janeiro de 2000 a 30 de abril de 2001 As saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS nº 82/95 e 90/99). (Acrescentado pelo Decreto 9019, de 01.03.00) Nota única - Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item: 1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização; 2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. 33. REVOGADO PELO DEC.11805, DE 23.09.05 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.05 - PRORROGADO ATÉ 31.10.2007, DEC. 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 05/98 – efeitos a partir de 01.05.05 PRORROGADO ATÉ 30.04.2005, DEC. 10505 DE 16.05.03 – CV. ICMS 30/03– efeitos a partir de 01.05.03 até 30 de abril de 2003, equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no pais, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração, na forma a ser disciplinada em Resolução expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual (Conv. ICMS 05/98 e 10/01 - efeitos a partir de 03/05/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 9598, de 18.07.2001); Nota Única - o benefício poderá ser aplicado mesmo antes da edição da norma legal citada neste item. 34. VENCIDO E NÃO PRORROGADO - PRORROGADO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2001 PELO DECRETO Nº 9631, DE 27.08.2001 - De 19/06/2001 até 31/07/2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W (watts), classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Conv. ICMS 27/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 9598, de 18.07.2001); Nota 1 - O disposto neste item não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima. Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal que trata o artigo 34 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1.996. 35. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 47/98 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 47/98 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 47/98 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 47/98 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 47/98 Redação Anterior: 35.PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 11503, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005 PRORROGADO ATÉ 31.12.2004 – Dec.10612 – efeitos a partir de 08.08.03 - de 01/08/01 a 31/07/03 (Conv. ICMS 47/98 e 51/01) I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Coordenadoria da Receita Estadual. 36. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012 PELO DECRETO Nº 14882, DE 27.01.10 – Conv. ICMS 01/2010 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010 PELO DECRETO Nº 14862, DE 20.01.10 – Conv. ICMS 92/06 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009 PELO DECRETO Nº 12624, DE 08.01.07 – Conv. ICMS 92/06 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2006 PELO DECRETO Nº 10840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (Conv. ICMS 82/03) As saídas internas e interestaduais promovidas por revendedores autorizados das montadoras de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que: (NR dada pelo Dec. 14862, de 20.01.10 – efeitos a partir de 1º.01.10) Redação Anterior: As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que (NR dada pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 104/05) Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2003 PELO DECRETO Nº 10302, DE 31.12.2002 (Conv.ICMS 115/02) – Até 30 de abril de 2003 pelo Decreto nº 9598, de 18 de julho de 2001 a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 38/01 a 31/12/02, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que: (Conv. ICMS 38/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de 2001) 36.1 - cumulativa e comprovadamente: I - o adquirente: a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (NR dada pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 03.11.03 – Conv. ICMS 82/03) Redação original: a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (NR dada pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 31.07.06 Conv. ICMS 33/06) Redação Anterior: c) não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (AC pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv.ICMS 104/05) 36.2. para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (NR dada pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 104/05) I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; III - cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Redação Anterior: 36.2 – para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá ainda o interessado (Cl. Sexta): I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31/12/2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9694, de 29 de outubro de 2001) Redação Original: obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31/12/01, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; 36.3. os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Cl. Sétima): I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e deste item, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (NR dada pelo Dec. 12624, de 08.01.07 – efeitos a partir de 31.10.06 – Conv.ICMS 103/06) Redação Anterior: I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e deste item, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a declaração referida no inciso I do subitem 36.2, informações relativas a: (NR dada pelo Dec.12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 09.01.06 – Conv.ICMS 143/05) Redação Anterior: II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a primeira via da declaração referida subitem 36.2, inciso I, informações relativas a: a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; III - – REVOGADO PELO DEC.12079, DE 24.03.06 – EFEITOS A PARTIR DE 09.01.06 – CONV.ICMS 143/05 -conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. 36.4. os estabelecimentos fabricantes deverão (Cl. Nona): I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 38/01, especificar o valor a ele correspondente; II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições contidas na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 38/01, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação; III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando: a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo; b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores; V - conservar à disposição da Secretaria de Estado de Finanças, pelo prazo previsto na legislação para guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores; 36.5. o taxista deverá juntar cópia dos seguintes documentos: (AC pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 01.01.04) I - certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente; II - RG, CPF, CNH e comprovante de seu endereço; III - alvará de concessão municipal; IV - certidão negativa de tributos estaduais; V - taxa de expediente no valor de 1 (uma) UPF/RO; VI - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de táxi com benefício nos últimos 2 (dois) anos; e (NR dada pelo Dec.13364, de 27.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07) Redação Anterior: VI - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de táxi com benefício nos últimos 3 (três) anos; e VII - reconhecimento de isenção do IPI. (NR dada pelo Dec.13364, de 27.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07) Redação Anterior: VII - reconhecimento de isenção do IPI, quando o veículo a ser adquirido for movido a álcool. Nota 1: A condição prevista na alínea “c” do inciso I do subitem 36.1 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (NR dada pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 03.11.03 – Conv. ICMS 82/03) Redação original: Nota 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item, oriundo do Convênio ICMS 38/01, somente poderá ser utilizado uma única vez. Nota 2: O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Cl. Terceira). Nota 3: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Cl. Quarta). Nota 4: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 36.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária (Cl. Quinta). Nota 5: Aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Cl. Décima Segunda). Nota 6: As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades da federação com o benefício previsto neste item por taxista rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de Rondônia, cabendo ao revendedor a verificação do preenchimento do interessado (taxista) nas condições exigidas pelo Convênio ICMS 38/01. Nota 7. Na hipótese prevista na Nota 1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (AC pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 104/05) 37. As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. (Conv. ICMS 69/01 – efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS 69/01) (AC pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de 2001) Nota 1 - O disposto neste item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: I – no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI; III – com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item. Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. Nota 3 - O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste item. 38. VENCIDO E NÃO PRORROGADO até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Conv. ICMS 108/93 e 21/02 – efeitos a partir de 1º de maio de 2002). (AC pelo Decreto nº 9902, de 10.04.02) 39. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 133/03 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 133/03 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 133/03 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 133/03 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 133/03 Até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte – faixa 2. (AC pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 01.01.04) 40. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 04/04 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 04/04 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 04/04 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 04/04 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 04/04 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 – Conv. ICMS 117/07 Redação Anterior: 40. PRORROGADO ATÉ 30.09.2007 PELO DECRETO Nº 13095 DE 27.08.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.07 – Conv. ICMS 106/07 Redação anterior 40. PRORROGADO ATÉ 31.08.2007 PELO DECRETO Nº 13067 DE 10.08.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.07 – Conv. ICMS 76/07 Redação Anterior: 40. PRORROGADO ATÉ 31.07.2007 PELO DECRETO Nº 12839 DE 14.05.07 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.07 – Conv. ICMS 48/07 Até 31 de abril de 2007, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (AC pelo Dec. 10960, de 07.04.04 – efeitos a partir de 01.05.04 - Conv. ICMS 04/04) 41. REVOGADO PELO DECRETO 12678, DE 14.02.07 – efeitos a partir de 1º.02.07 A saída interna e interestadual, nos prazos abaixo definidos, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que também amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (AC pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Conv. ICMS 77/04 – efeitos a partir de 01.11.04) Nota 1: Somente poderá usufruir do benefício o adquirente que não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. Nota 2: O benefício se aplica aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007. (NR dada pelo Dec.12632, de 09.01.07 – efeitos a partir de 1º.01.07) Redação Anterior: Nota 2: O benefício se aplica aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006. Nota 3: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. Nota 4: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento instruído com: I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; b) especifique o tipo de deficiência física; c) especifique as adaptações necessárias; II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, em formulário próprio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; V – REVOGADO PELO DEC.11805, DE 23.09.05 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.05 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, ou declaração de isenção; VI – comprovante de residência. Nota 5: Não será acolhido o laudo previsto no inciso I da Nota 4 que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. Nota 6: Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. Nota 7: Na hipótese da Nota 6, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado naquela Nota. Nota 8: A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá permanecer com o interessado; II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou sua realização; IV – a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção. Nota 9: O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Nota 10: Para efeito do disposto na Nota 9 excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia. Nota 11: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF; II – o valor correspondente ao imposto não recolhido; III – as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04; b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. Nota 12: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período previsto no inciso I da Nota 9. Nota 13: Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Nota 14: O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. 42. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO 91/98 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO 91/98 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO 91/08 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO 91/98 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008, DEC. efeitos a partir de 01.05.05 DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 11626 DE 13.05.05 – CV. ICMS 91/98 – Até 30 de abril de 2005, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE e destinados a utilização em sua atividade específica. (AC pelo Dec. 11494, de 17.01.05 – Conv. ICMS 91/98 e 04/05 – efeitos a partir de 24.01.05) Nota 1: O benefício não abrange acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Nota 2: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. Nota 3: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado. Nota 4: Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Nota 5: Ressalvada a alienação a outra APAE, a alienação do veículo adquirido com a isenção antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição originária sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Nota 6: Na hipótese de fraude, considerada como tal, também, a utilização do veículo para fins alheios à atividade específica do adquirente, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios. Nota 7: As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos deste item e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. 43. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 140/01 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 140/01 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 140/01 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 140/01 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS 140/01) (AC pelo Dec.11626, de 13.05.05 – efeitos a partir de 15.01.02) I – à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (NR dada pelo Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de 25.04.05 – Conv. ICMS 17/05) Redação Original: I – à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99; II – interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; III – interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; IV – peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (NR dada pelo Dec. 13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de 22.10.07 – Conv.ICMS 118/07) Redação Anterior: IV – peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; (NR dada pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 120/05) Redação Anterior: IV – peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10. 39; e V – peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99; (NR dada pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 120/05) Redação Anterior: V – peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39. VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (NR dada pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09) Redação Anterior: VI – à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99; (AC pelo Dec. 12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 08.12.06 – Conv. ICMS 120/06) VII – malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Revigorado pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09) VII – REVOGADO PELO DEC. 13845, de 1º.10.08 – CONV. ICMS 85/08 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.08.08 - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. (AC pelo Dec. 12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 08.01.07 – Conv. ICMS 147/06) VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09) IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09) X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09) XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 62/09) XII – sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10 – Conv. ICMS 42/10) Nota 1: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96, de 27 de dezembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item. XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 100/10) 44. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO 87/02 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO 87/02 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO 87/02 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO 87/02 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02) (AC pelo Dec.11626, de 13.05.05 – efeitos a partir de 23.07.02) Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que: I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; III – REVOGADO PELO DECRETO 15239, DE 02.07.10 – EFEITOS A PARTIR DE 23.04.10 – CONV. ICMS 57/10 - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei nº 688/96, de 27 de dezembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes na tabela abaixo, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 57/10) (NR dada pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 54/09) NCM NCM Item Fármacos Medicamentos Fármacos Medicamentos Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável 3003.90.49/ 2922.49.90 - por frasco-ampola ou seringa 001 Acetato de Glatirâmer 3004.90.39 preenchida Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 2918.99.99 002 Acitretina 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula Adalimumabe - injetável - 40mg seringa 2942.00.00 3002.10.39 003 Adalimumabe preenchida Alendronato de sódio 70 mg - por Alendronato de sódio comprimido 2931.00.39 3004.90.59 004 Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido Alfacalcidol Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 2936.29.29 005 3004.50.90 Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula 3003.90.29/ 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 006 Alfadornase 3004.90.19 Alfaepoetina 3504.00.90 007 Alfainterferona 2b 2942.00.00 008 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2b 009 Amantadina 010 Cloridrato de Amantadina 2921.30.90 Atorvastatina Atorvastatina Lactona Atorvastatina Sódica 011 Atorvastatina Cálcica 2933.99.49 Azatioprina 012 Azatioprina Sódica 2933.59.34 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável por frasco-ampola Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola Alfainterferona 2b 10.000.000 UI injetável por frasco ampola Alfainterferona 2b 5.000.000 UI injetável por frasco ampola Alfainterferona 2b 3.000.000 UI injetável por frasco ampola Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola Amantadina 100 mg - por comprimido Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido Azatioprina 50 mg - por comprimido Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido 3001.20.90 3002.10.39 / 3004.90.95 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.76/ 3004.90.66 Beclometasona (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 01.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 013 Dipropionato de Beclometasona (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 01.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 2937.22.90 Redação Anterior: Beclometasona Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 013 Redação Anterior: Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3003.39.99/ 3004.39.99 Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Betainterferona 014 Betainterferona 1a Betainterferona 1b 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)injetável - seringa preenchida ou frasco ampola Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola Betainterferona 1b - 9.600.000 UI Injetável - (por frasco/ampola) 3002.10.36 Bezafibrato (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a 015 partir de 01.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 015 Redação Anterior: Bezafibrato Biperideno (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 01.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Lactato de Biperideno (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir 016 de 01.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Cloridrato de Biperideno (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 01.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Bezafibrato 200 mg - por comprimido 2918.99.99 Bezafibrato 400 mg - por comprimido de 3003.90.99/ 3004.90.99 desintegração lenta 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea Bezafibrato 400 mg - por drágea Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 2933.39.39/ Lactato de Biperideno 2 mg - por 2933.39.32 comprimido Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.90.79/ 3004.90.69 Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido Redação Anterior: Biperideno Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Cloridrato de Biperideno 016 2933.39.39/ 2933.39.32 Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/ 3004.90.69 Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido Bromocriptina (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 01.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 017 Mesilato de Bromocriptina (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 01.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 017 Redação Anterior: Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 2939.69.90 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 018 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Budesonida 200 mcg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses 019 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido Budesonida 3003.40.90/ 3004.40.90 3003.40.90/ 3004.40.90 3003.39.99/ 3004.39.99 3003.90.99/ 3004.90.99 Calcitonina Calcitonina Sintética Humana 020 021 Calcitonina Sintética de Salmão Calcitriol 2937.90.90 2936.29.29 Ciclofosfamida 022 Ciclofosfamida Monoidratada 2942.00.00 Ciclosporina 2937.90.90 023 Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 024 Lactato de Ciprofloxacino 2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacino Ciproterona 025 026 Acetato de Ciproterona Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 2937.29.31 2933.49.90 Sulfato de Cloroquina 027 Clozapina 2933.99.39 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética Humana 100 UI injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética Humana - 200 UI spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola Ciclofosfamida 50 mg - por drágea Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg por drágea Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml Ciclosporina 25 mg - por cápsula Ciclosporina 50 mg - por cápsula Ciclosporina 100 mg - por cápsula Ciclosporina 10 mg - por cápsula Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg por comprimido Ciproterona 50 mg - por comprimido Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido Cloroquina 150 mg - por comprimido Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Clozapina 100 mg - por comprimido Clozapina 25 mg - por comprimido 3003.39.29/ 3004.39.25 3003.90.19/ 3004.50.90 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.20.73/ 3004.20.73 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.39/ 3004.39.39 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.79/ 3004.90.69 Codeína Acetato de Codeína Bromidrato de Codeína Canfossulfonato de Codeína Citrato de Codeína Cloridrato de Codeína Metilbrometo de Codeína Óxido de Codeína 2939.11.22 028 Salicilato de Codeína Sulfato de Codeína Fosfato de Codeína Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Codeína 30 mg - por comprimido Codeína 60 mg - por comprimido Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 3 mg/ml solução oral - por frasco com 120 ml Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml por ampola com 2 ml Canfossulfonato de Codeína 30 mg por comprimido Canfossulfonato de Codeína 60 mg por comprimido Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml solução oral - por frasco com 120 ml Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 3 mg/ml solução oral - por frasco com 120 ml Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml por ampola com 2 ml Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml solução oral - por frasco com 120 ml Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 3003.40.40/ 3004.40.40 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 030 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 031 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49 029 Danazol Deferasirox Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 2942.00.00 032 Mesilato de Desferroxamina Desmopressina 2937.90.90 033 Acetato de Desmopressina 034 Donepezila (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 01.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Cloridrato de Donepezila (NR 2933.39.99 dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 01.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Redação Anterior: Donepezila 034 Cloridrato de Donepezila Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola Cloridrato de Desferroxamina 500 mg injetável - por frasco-ampola Mesilato de Desferroxamina 500 mg injetável - por frasco-ampola Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml aplicação nasal - por frasco 2,5 ml Donepezila - 5 mg - por comprimido Donepezila - 10 mg - por comprimidlo Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.48 3003.39.29/ 3004.39.29 3003.90.79/ 3004.90.69 Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo Donepezil - 5 mg - por comprimido 2933.39.99 Donepezil - 10 mg - por comprimidlo Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Donepezil - 10 mg - por comprimidlo 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 036 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38 037 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 035 Entacapona Etanercepte Everolimo (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – 038 efeitos a partir de 01.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Redação Anterior: Everolimo Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido 038 3003.90.89/ 3004.90.79 2934.99.99 Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível 3003.90.89/ 3004.90.79 Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível Fenofibrato 2918.99.91 039 Fenoterol 040 Cloridrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 Fenofibrato 200 mg - por cápsula Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 200 mcg dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.90.49/ 3004.90.39 Filgrastim (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – 041 efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 041 Redação Anterior: Filgrastim 3002.10.39 3002.10.39 Fludrocortisona 042 043 Acetato de Fludrocortisona Flutamida - REVOGADO PELO DEC. 15379, DE 08.09.10 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.09.10 – CONV. ICMS 99/10 2937.22.90 2924.29.62 Fluvastatina 044 Fluvastatina Sódica 2933.99.19 Formoterol Fumarato de Formoterol Diidratado 2924.29.99 045 Fumarato de Formoterol Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39 Redação Anterior: Filgrastim 300 mcg - injetável por frasco Redação Anterior 3002.10.39 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99 Flutamida 250 mg - por comprimido Fluvastatina 20 mg - por cápsula Fluvastatina 40 mg - por cápsula Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 3003.90.53/ 3004.90.43 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.90.59/ 3004.90.49 Formoterol + Budesonida (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. 046 ICMS 99/10) Fumarato de Formoterol + Budesonida (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 2924.29.99/ Fumarato de Formoterol 12 mcg + 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Redação Anteiror: Formoterol + Budesonida 3003.90.99/ 3004.90.99 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cáps5la inalante Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses 2924.29.99/ 2937.29.90 046 Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99 Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 047 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula Gabapentina 400 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39 Galantamina Bromidrato de Galantamina Hidrobrometo de 048 Galantamina Genfibrozila (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – 049 efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 049 Redação Anterior: Genfibrozila Gosserrelina (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 050 Acetato de Gosserrelina (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 2939.99.90 2918.99.99 2918.99.99 2937.90.90 Genfibrozila 900 mg - por comprimido Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido Genfibrozila 900 mg - por comprimido Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) Acetato de Gosserrelina 3,60 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.39.26/ 3004.39.27 Acetato de Gosserrelina 10,80 mg injetável - (por seringa preenchida) Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida Rdação Anterior: Gosserrelina 050 Galantamina 8 mg - por cápsula Galantamina 16 mg - por cápsula Galantamina 24 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 8 mg por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 16 mg por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 24 mg por cápsula Genfibrozila 600 mg - por comprimido 2937.90.90 Acetato de Gosserrelina Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.26/ 3004.39.27 Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável (por seringa preenhida) 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg por comprimido 052 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 053 Imiglucerase 3002.90.99 Hidroxicloroquina 051 Sulfato de Hidroxicloroquina Imunoglobulina AntiHepatite B (NR dada pelo 054 Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.90.29/ 3004.90.19 3002.10.23 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg injetável - por frasco 054 Redação Anterior: Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco 3002.10.23 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 2,5 g injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 5,0 g injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 1,0 g injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 3,0 g Injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana 6,0 g Injetável - (por frasco) 3002.10.35 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml – injetável – por ampola de 10 ml 3002.10.29 Redação Anterior: 3504.00.90 Redação Anterior: Infliximabe 10 mg - injetável por ampola de 10 ml Imunoglobulina Humana 3504.00.90 055 Infliximabe (NR dada pelo Dec. 14944, de 03.03.10 - Convênio 056 100/09, efeitos a partir de 05/01/2010) Redação Anterior: Infliximabe 057 Isotretinoína 2936.21.19 Lamivudina 2934.99.93 058 059 Lamotrigina 060 Leflunomida 061 Lenograstim – REVOGADO PELO DEC. 15379, DE 08.09.10 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.09.10 – CONV. ICMS 99/10 Leuprorrelina 062 Acetato de Leuprorrelina Levodopa + Benserasida 063 Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa + Carbidopa 064 2933.69.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula Isotretinoína 10 mg - por cápsula Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) Lamivudina 150 mg - por comprimido Lamotrigina 25 mg - por comprimido Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco Leuprorrelina 11,25 mg - injetável seringa preenchida 2937.90.90 Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg injetável - por frasco Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg injetável - seringa preenchida Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg 2937.39.11/ por cápsula ou comprimido 2928.00.20 Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg por comprimido Redação Anterior: 3002.10.29 3003.90.19/ 3004.50.90 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.89/ 3004.90.79 3002.10.39 3003.39.19 3003.39.93/ 3004.39.93 3003.39.93/ 3004.39.93 Levotiroxina Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica 065 Pentaidratada 2937.40.10 Levotiroxina Sódica Lovastatina 2902.90.90 066 Mesalazina 2922.50.99 067 Metadona Bromidato de Metadona 068 Cloridrato de Metadona 2922.31.20 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido Levotiroxina 25 mcg - por comprimido Levotiroxina 50 mcg - por comprimido Levotiroxina 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido Lovastatina 10 mg - por comprimido Lovastatina 20 mg - por comprimido Lovastatina 40 mg - por comprimido Mesalazina 1000 mg - por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose Metadona 5 mg - por comprimido Metadona 10 mg - por comprimido Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg/ml injetável - por ampola com 1 ml Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml injetável - por ampola com 1 ml 3003.39.81/ 3004.39.81 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.90.49/ 3004.90.39 3003.90.49/ 3004.90.39 Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 069 Fosfato Sódico de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 2937.90.90 Succinato Sódico de Metilprednisolona Metotrexato (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 070 Metotrexato de Sódio (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 2933.59.99 Metotr+B367exato de Sódio 071 Micofenolato de Mofetila 3003.39.99/ 3004.39.99 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Redação Anterior: Metotrexato 070 Metilprednisolona 500 mg - injetável por ampola Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Acetato de Metilprednisolona 500 mg injetável - por ampola Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Metotrexato de Sódio 25 mg/ml injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato de Sódio 25 mg/ml injetável - por ampola de 20 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 2933.59.99 2934.99.19 Micofenolato de Sódio 072 2941.90.99 073 Molgramostim 3002.10.39 Metotrexato 25 mg/ml 2 ml Metotrexato 25 mg/ml 20 ml Metotrexato 25 mg/ml 2 ml Metotrexato 25 mg/ml 20 ml - injetável - por ampola de - injetável - por ampola de - injetável - por ampola de 3003.90.79/ 3004.90.69 - injetável - por ampola de Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3003.90.89/ 3004.90.79 3003.20.99/ 3004.20.99 3002.10.39 Morfina Acetato de Morfina Bromidrato de Morfina Cloridrato de Morfina Metilbrometo de Morfina Mucato de Morfina Óxido de Morfina Sulfato de Morfina Pentaidratada Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Morfina 10 mg - por comprimido Morfina 30 mg - por comprimido Morfina LC 30 mg - por cápsula Morfina LC 60 mg - por cápsula Morfina LC 100 mg - por cápsula Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina 10 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina 10 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - 3003.90.99/ 3004.90.99 Octreotida Acetato de Octreotida 2937.19.90 075 076 Olanzapina 2933.99.69 Pamidronato dissódico 2931.00.49 077 078 Pancreatina (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) Olanzapina 5 mg - por comprimido Olanzapina 10 mg - por comprimido Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3001.20.90 Pancreatina 25.000UI - por cápsula Pancrelipase 3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.69/ 3004.90.59 3003.90.29/ 3004.90.19 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula Pancrelipase 12.000UI - por cápsula 078 3001.20.90 Pancrelipase 18.000UI - por cápsula Pancrelipase 20.000UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19 Pancrelipase 25.000UI - por cápsula Pancrelipase 4.500UI - por cápsula Penicilamina 079 Cloridrato de Penicilamina 2930.90.19 Pramipexol 080 Dicloridrato de Pramipexol Pravastatina (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 081 Pravastatina Sódica (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 2921.59.90 2918.19.90 Penicilamina 250 mg - por cápsula Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula Pramipexol 1 mg - por comprimido Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg por comprimido Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 3003.90.89/ 3004.90.79 3003.90.39/ 3004.90.29 Redação Anterior: Pravastatina Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido 081 Pravastatina Sódica 2918.19.90 Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29 Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Quetiapina 082 Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 Raloxifeno 083 Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99 Quetiapina 200 mg - por comprimido Quetiapina 25 mg - por comprimido Quetiapina 100 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido Raloxifeno 60 mg - por comprimido Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido 084 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 085 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido Risedronato Sódico 086 087 Risperidona Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina 088 089 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Sacarato de Hidróxido Férrico Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 2931.00.49 Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido Risperidona 1 mg - por comprimido 2933.59.99 Risperidona 2 mg - por comprimidos Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ ml – por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula 2933.49.90 Rivastigmina 3 mg – por cápsula Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula Rivastigmina 6 mg – por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 2933.49.90/ mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 2937.19.90 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula Sacarato de hidróxido férrico 100 mg 2821.10.30 injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.89/ 3004.90.79 3003.90.89/ 3004.90.79 3003.90.89/ 3004.90.79 3003.90.89/ 3004.90.79 3003.90.69/ 3004.90.59 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 3003.90.99/ 304.90.99 Salbutamol 090 Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Salmeterol 2922.50.99 091 Xinafoato de Salmeterol Selegilina 092 Cloridrato de Selegilina 093 Sevelâmer (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Cloridrato de Sevelâmer (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 2921.59.90 2942.00.00 Redação Anterior: Sevelâmer 093 Cloridrato de Sevelâmer 2942.00.00 2932.29.90 Sirolimo 2933.39.99 095 Somatropina 096 2937.11.00 097 Sulfassalazina 2935.00.19 098 Tacrolimo Tolcapona (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – 099 efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 099 Redação Anterior: Tolcapona 2933.39.99 2914.70.90 2914.70.90 Topiramato 2935.00.99 100 Toxina Botulínica tipo A 101 3003.90.49/ 3004.90.39 3003.90.49/ 3004.90.39 3003.90.49/ 3004.90.39 3003.90.89/ Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por 3004.90.79 comprimido Sevelâmer 800 mg - por comprimido Sinvastatina 094 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses Sulfato de Salbutamol 100 mcg aerosol - 200 doses Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3002.90.92 Sevelâmer 400 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido Sinvastatina 80 mg - por comprimido Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido Sirolimo 1mg - por drágea Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) Tacrolimo 1 mg - por cápsula Tacrolimo 5 mg - por cápsula Tolcapona 100 mg - por comprimido Tolcapona 200 mg - por comprimido Tolcapona 100 mg - por comprimido Topiramato 100 mg - por comprimido Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido Toxina Botulínica tipo A - 100 UI injetável (por frasco/ampola) Toxina Botulínica tipo A - 500 UI injetável - (por frasco/ampola) 3003.90.89/ 3004.90.79 3003.90.69/ 3004.90.59 3003.90.79 3003.39.11/ 3004.39.11 3003.90.89/ 3004.90.79 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.90.99/ 3004.90.99 3003.90.89/ 3004.90.79 3002.90.92 Triexifenidil 102 Cloridrato de Triexifenidil 2933.39.99 Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 2937.90.90 103 Embonato de Triptorrelina 104 Vigabatrina 2922.49.90 Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 105 Mesilato de Ziprasidona 2933.59.19 Cloridrato de Ziprasidona Soro – Outros soros Soro Anti-Aracnídico Soro Anti-Bot/Crotálico Soro Anti-Bot/Laquético Soro Anti-Botrópico Soro Anti-Botulínico Soro Anti-Crotálico Soro Anti-Diftérico Soro Anti-Elapídico Soro Anti-Escorpiônico Soro Anti-Lactrodectus Soro Anti-Lonômia Soro Anti-Loxoscélico Soro Anti-Rábico Soro Anti-Tetânico Vacina BCG Vacina contra Febre Amarela Vacina contra Haemóphilus Vacina contra Hepatite B Vacina contra Influenza Vacina contra Poliomielite Vacina contra Raiva Canina Vacina contra Raiva Vero Vacina Dupla Adulto Vacina Dupla Infantil Vacina Tetravalente Vacina Tríplice DPT Vacina Tríplice Viral Vacinas - Outras vacinas 134 para medicina humana 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.15 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.12 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.23 3002.20.29 3002.20.22 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.27 3002.20.26 3002.20.29 Triexifenidil 5 mg - por comprimido Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola Acetato de Triptorelina 3,75 mg injetável - por frasco ampola Embonato de Triptorelina 3,75 mg injetável - por frasco ampola Vigabatrina 500 mg - por comprimido Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido Soro - Outros soros Soro Anti-Aracnídico Soro Anti-Bot/Crotálico Soro Anti-Bot/Laquético Soro Anti-Botrópico Soro Anti-Botulínico Soro Anti-Crotálico Soro Anti-Diftérico Soro Anti-Elapídico Soro Anti-Escorpiônico Soro Anti-Lactrodectus Soro Anti-Lonômia Soro Anti-Loxoscélico Soro Anti-Rábico Soro Anti-Tetânico Vacina BCG Vacina contra Febre Amarela Vacina contra Haemóphilus Vacina contra Hepatite B Vacina contra Influenza Vacina contra Poliomielite Vacina contra Raiva Canina Vacina contra Raiva Vero Vacina Dupla Adulto Vacina Dupla Infantil Vacina Tetravalente Vacina Tríplice DPT Vacina Tríplice Viral Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.18/ 3004.39.18 3003.90.49/ 3004.90.39 3003.90.79/ 3004.90.69 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.15 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.19 3002.10.12 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.23 3002.20.29 3002.20.22 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.27 3002.20.26 3002.20.29 Fosfato de Oseltamivir (AC pelo Dec. 14944, de 135 3.03.10 – efeitos a partir de 05.01.10 – Conv. ICMS 110/09) Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” (AC pelo Dec. 15239, de 136 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 020/10) Entecavir (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos 137 a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 020/10) Adefovir (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. 138 ICMS 99/10) 3003.90.79/ 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg – por comprimido 3002.20.15 Vacina contra meningite C Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido 3004.90.69 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/ Atorvastatina 80 mg - por comprimido 3004.90.69 2933.59.49 Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido 2933.99.49 Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Budesonida (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. 141 ICMS 99/10) 30.049.079 Baraclude 0.5mg – por comprimido Atorvastatina Lactona (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Bromocriptina (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos 140 a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 3002.20.15 Baraclude 1mg – por comprimido 29335949 Atorvastatina (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 139 Atorvastatina Sódica (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 3004.90.69 Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido 3003.40.90/ 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3004.40.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses 3003.39.99/ 3004.39.99 Calcitonina (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Calcitonina Sintética Humana (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir 142 de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Calcitonina Sintética de (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Salmão Ciprofibrato (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos 143 a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Clobazam (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos 144 a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Danazol (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos 145 a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Entecavir (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos 146 a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Etossuximida (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos 147 a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Fenoterol (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Cloridrato de Fenoterol (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir 148 de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Bromidrato de Fenoterol (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Iloprosta (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos 149 a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ Calcitonina Sintética Humana 3004.39.25 2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola) 3003.90.99/ 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3004.90.99 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ Clobazam 20 mg - por comprimido 3004.90.99 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/ Danazol 200 mg - por cápsula 3004.39.39 2933.72.10 2937.19.90 3003.90.79/ 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3004.90.69 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/ 3004.90.99 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3004.90.39 Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29 Imunoglobulina AntiHepatite B (AC pelo Dec. 150 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Lamotrigina (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos 151 a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Metotrexato (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 152 Metotrexato de Sódio (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Nitrazepam (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos 153 a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg 3504.00.90 3003.90.79/ 2933.69.19 Acetato de Octreotida (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Primidona (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos 155 a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Quetiapina (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Fumarato de Quetiapina (AC 156 pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Risperidona (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos 157 a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3004.90.69 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido 3004.90.69 2933.59.99 3003.90.99/ 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3004.90.99 Octreotida (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 154 3002.10.23 injetável - por frasco ou ampola Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola 3003.39.26 3003.39.29/ 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampola 3004.39.29 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ Primidona 250 mg - por comprimido 3004.90.99 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89/ Fumarato de Quetiapina 300 mg - por 3004.90.79 2933.79.90 2934.99.69 comprimido 3003.90.79/ 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3004.90.69 Sildenafila (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 158 Citrato de Sildenafila (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Tenofovir (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) 159 Fumarato de Tenofovir (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Triptorrelina (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Acetato de Triptorrelina (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir 160 de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Embonato de Triptorrelina (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.09.10 – Conv. ICMS 99/10) Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/ Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido 3004.90.99 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/ Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg – por comprimido 3004.90.68 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ Acetato de Triptorelina 11,25 mg injetável - por frasco ampola 3004.39.18 2935.00.19 2933.59.49 2937.90.90 Embonato de Triptorelina 11,25 mg injetável - por frasco ampola Redação Anterior: Item 1 2 3 4 Acetato de Ciproterona Acetato de Desmopressina Acetato de Fludrocortisona Acetato de Glatiramer Fármacos 2937.29.31 2937.99.90 2937.22.90 2922.49.90 5 Acetato de Goserelina 2937.90.90 6 Acetato de Lanreotida Acetato de Leuprolida 2934.99.99 Redação Anterior: Acetato de Leuprolida Acitretina Redação Anterior: 2937.90.90 2918.90.99 7 8 2937.90.90 Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável seringa preenchida (NR dada pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25.07.08 – Conv. ICMS 82/08) Redação Anterior: Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acitretina 10 mg - (por cápsula) Acitretina 25 mg - (por cápsula) NBM/SH-NCM Medicamentos 3003.39.39 / 3004.39.39 3003.39.29 / 3004.39.29 3003.39.99 / 3004.39.99 3003.90.49 / 3004.90.39 3003.39.26 / 3004.39.27 3003.90.89 / 3004.90.79 3003.39.19 / 3004.39.19 Redação anterior: 3003.39.19 / 3004.39.19 3003.90.39 / 3004.90.29 9 2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 10 Alendronado Monossódico Alfacalcidol 2936.10.00 11 Atorvastatina Cálcica 2933.99.49 12 Azatioprina 2933.59.34 Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido Azatioprina 50 mg - (comprimidos) 13 Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.69 / 3004.90.59 3003.90.19 / 3004.50.90 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.90.76 / 3004.90.66 3003.90.49 / 3004.90.39 Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal 14 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg - suspensão nasal 120 doses 3003.39.99 / 3004.39.99 Budesonida 50 mcg - suspensão nasal 200 doses Budesonida 64 mcg - suspensão nasal 120 doses Budesonida 100 mcg - suspensão nasal 200 doses Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador 15 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) 16 Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 17 Calcitriol 2936.29.29 18 Ciclosporina 2941.90.99 19 Cloridrato de Biperideno 2933.39.32 Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI injetável - (por ampola) Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99 3003.39.29 / 3004.39.25 3003.90.19 / 3004.50.90 3003.90.78 / 3004.90.68 3003.90.79 / 3004.90.69 Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 20 Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69 Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido 21 Cloridrato de Donepezil 2933.39.99 22 Cloridrato de Metadona 2922.31.20 Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimidlo Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.90.49 / 3004.90.39 23 24 25 Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Selegilina 2934.99.99 Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99 2921.49.90 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por 3003.90.89 / comprimido) 3004.90.79 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39 Selegilina 5 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por 3003.90.89 / comprimido 3004.90.79 Cloridrato de Sevelamer 400 mg – por comprimido 26 Cloridrato de Triexifenidila Cloridrato de Ziprasidona 2933.39.99 Triexifenidila 5 mg - por comprimido 2933.59.19 28 Cloroquina 2933.49.90 Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloroquina 150 mg - por comprimido 29 Clozapina 2933.90.39 30 Danazol 2937.19.90 31 Deferoxamina 2928.00.90 32 Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90 27 Clozapina 100 mg - (por comprimido) Clozapina 25 mg - (por comprimido) Danazol 100 mg - (por cápsula) Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) Pramipexol 1 mg - por comprimido Pramipexol 0,125 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.39.39 / 3004.39.39 3003.90.58 / 3004.90.48 3003.90.89 / 3004.90.79 Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 33 Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses 3003.39.99 / 3004.39.99 Dipropionato de Beclometasona 100 mcg pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg lata/frasco - nasal - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses 34 Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) 35 Entacapone 2926.90.99 Entacapone 200 mg - por comprimido 36 Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 37 Filgrastima 3002.10.39 38 Flutamida 2924.29.62 39 Fosfato de Codeína 2939.11.22 Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) Filgrastima 300 mcg - injetável - (por 3002.10.39 frasco) Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53 / 3004.90.43 Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola 3003.40.40 / com 2 ml 3004.40.40 Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 3003.90.23 / 3004.90.13 3003.90.59 / 3004.90.49 3001.20.90 40 Fumarato de Formoterol 2924.29.99 Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59 / 3004.90.49 Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol 5 ml - 50 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador 41 Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses 3003.90.99 / 3004.90.99 Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses 42 Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79 Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido 43 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39 Gabapentina 400 mg - por comprimido 44 2821.10.30 45 Hidróxido de Ferro Endovenoso Hidroxiuréia 46 Imiglucerase 3002.90.99 47 Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 2928.00.90 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco) Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg injetável - por frasco 3003.90.99 / 3004.90.99 3003.90.99 / 3004.90.99 3003.90.29 / 3004.90.19 3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg injetável - por frasco 48 Imunoglobulina Humana 3002.10.35 49 Infliximab 3002.10.29 Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml 3002.10.35 3002.10.29 50 Interferon Beta 1ª 3002.10.36 (NR dada pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25.07.08 – Conv. ICMS 82/08) Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável 3002.10.36 - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa prépreenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Redação Anterior: Interferon Beta 1a Redação Anterior: 3002.10.36 Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)Redação Anterior: injetável - seringa preenchida 3002.10.36 Redação Anterior: Interferon Beta 1a 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa prépreenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola 51 Interferon Beta 1b 3002.10.36 52 Isotretinoína 2936.21.19 53 Lamotrigina 2933.69.19 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 54 Leflunomide 2934.99.99 Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido 55 Lenograstima 3002.10.39 56 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 57 Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 58 Levotiroxina Sódica 2937.40.10 3002.10.36 3003.90.19 / 3004.50.90 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.90.89 / 3004.90.79 Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por 3002.10.39 frasco) Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg 3003.39.93 / Liberação lenta ou dispersível - por cápsula 3004.39.93 ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg por comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93 Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido 3003.39.81 / 3004.39.81 Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 59 Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90 60 Mesalazina 2922.50.99 Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido 3003.90.29 / 3004.90.19 3003.90.49 / 3004.90.39 Mesalazina 500 mg - por comprimido 61 62 Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Pergolida 2939.69.90 2939.69.90 Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)por dose Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido 3003.40.90 / 3004.40.90 3003.90.99 / 3004.90.99 Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido 63 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79 / 3004.90.69 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 64 Micofenolato Mofetil 2934.99.19 65 Molgramostima 3002.10.39 66 Ocreotida 2937.19.90 (NR dada pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25.07.08 – Conv. ICMS 82/08) Redação Anterior: Octreotida Redação Anterior: 2936.21.90 Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) Molgramostima 300 mcg 300 mcg injetável - (por frasco) Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) 3003.90.89 / 3004.90.79 3002.10.39 Redação Anterior: Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Olanzapina 5 mg - (por comprimido) Olanzapina 10 mg - (por comprimido) Penicilamina 250 mg - por cápsula Redação Anterior: 3003.39.25 / 3004.39.26 67 Olanzapina 2933.99.69 68 Penicilamina 2930.90.19 69 Pravastatina Sódica 2918.19.90 70 Ribavirina 2934.99.99 Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Ribavirina 250 mg - (por cápsula) Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - (por comprimido) Risperidona 2 mg - (por comprimidos) 72 3003.39.25 / 3004.39.26 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.90.69 / 3004.90.59 3003.90.39 / 3004.90.29 3003.90.89 / 3004.90.79 3003.90.89 / 3004.90.79 3003.90.79 / 3004.90.69 73 Rivastigmina (NR dada pelo Dec.13995, de 23.12.08 – efeitos a partir de 20.10.08 – CONV. ICMS 113/08) 2933.49.90 73 Redação Anterior: Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina TTS 9 mg/5cm 2 - por sistema Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm 2 - por sistema Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.90.79 / 3004.90.69 Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura 74 Sinvastatina 2932.29.90 75 Sirolimus (NR dada pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24/10/05Conv.ICMS 115/05) 2933.39.99 Sinvastatina 80 mg - por comprimido Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3003.90.69 / 3004.90.59 3004.90.79 Sirolimus (NR dada pelo Dec. 11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 22.07.05) Redação Anterior: 75 2933.39.99 Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3003.90.69 / 3004.90.59 Sirolimus Redação Anterior: 75 76 Somatotrofina Recombinante Humana 77 79 80 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml 2937.11.00 Succinato Sódico de Metilprednisolona Sulfassalazina 2937.29.20 Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Morfina 2933.49.90 2935.00.19 2939.11.62 Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.39.11 / 3004.39.11 Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.90.99 / 3004.90.99 3003.39.99 / 3004.39.99 3003.90.89 / 3004.90.79 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 81 Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose aerosol 200 doses 3003.90.49 / 3004.90.39 82 Tacrolimus 2933.39.99 83 Tolcapone 2914.70.90 84 Topiramato 2935.00.99 85 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 86 Trientina 2921.29.90 87 Triptorelina 2937.90.90 88 Vigabatrina 2922.49.90 89 Xinafoato de Salmeterol Soro Anti-Aracnídico (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro Anti-Botrópico (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro AntiBot/Crotálico (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro AntiBot/Laquético (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro Anti-Botulínico (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro Anti-Crotálico (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro Anti-Diftérico (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro Anti-Elapídico (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro AntiEscorpiônico (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro AntiLactrodectus (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro Anti-Lonômia (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro AntiLoxoscélico (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro Anti-Rábico (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro Anti-Tetânico 2922.50.99 90 91 92 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido Topiramato 100 mg - por comprimido Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - injetável (por frasco/ampola) Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) Trientina 250 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.90.99 / 3004.90.99 3003.90.89 / 3004.90.79 3002.90.92 3002.10.19 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses Soro Anti-Aracnídico 3003.90.49 / 3004.90.39 3003.39.18 / 3004.39.18 3003.90.49 / 3004.90.39 3003.90.49 / 3004.90.39 3002.10.19 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Soro - Outros soros (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina BCG (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina contra Febre Amarela (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina contra Haemóphilus (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina contra Hepatite B (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina contra Influenza (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina contra Poliomielite (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina contra Raiva Canina (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina contra Raiva Vero (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina Dupla Adulto (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina Dupla Infantil (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina Tetravalente (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina Tríplice DPT (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacina Tríplice Viral (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Ac pelo Dec. 11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05) Levodopa + Carbidopa + Entacapona (AC pelo Dec. 12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 09.01.06 – Conv. ICMS 137/05) 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.29 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29. 2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 120 Micofenolato de 2941.90.99 Sódio (NR dada pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25.07.08 – Conv. ICMS 82/08) Redação Anterior: Micofenolato Sódico Redação (Ac pelo Dec. 12624, Anterior: de 08.01.07 – efeitos 2941.90.99 a partir de 31.10.06 – Conv.ICMS 84/06) 121 121 Everolimo 2934.99.99 (NR dada pelo Dec. 12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 23.04.07 – Conv. ICMS 26/07) Redação Anterior: Everolimo (Ac pelo Dec. 12624, de 08.01.07 – efeitos a Redação partir de 31.10.06 – Anterior:2934.9 Conv.ICMS 84/06) 9.99 2933.99.69 Micofenolato comprimido de Sódio 180 mg- por 3003.20.99 3004.20.99 Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido Redação Anterior: Micofenolato Sódico 180 mg – por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido Redação Anterior: 3003.20.99/ 3004.20.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ Everolimo 0,5 mg - por comprimido 3004.90.79 Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível Redação Anterior:Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg – por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido Redação Anterior: 03.20.29/ 3004.20.29 122 Deferasirox (AC pelo Dec. 12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 08.01.07 – Conv. ICMS 148/06) 123 Verteporfina 2933.99.99 (NR dada pelo Dec. 13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – conv.ICMS 75/07) Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.78/ 3004.90.68 Redação Anterior: 2933.99.99 Verteporfina (AC pelo Dec.12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 23.04.07 – Conv. ICMS 26/07) Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.79/ 3004.90.69 124 Fumarato de 2924.29.99/ Formoterol 2937.29.90 Diidratado + Budesonida (AC pelo Dec. 13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 25.04.08 – Conv. ICMS 36/08) Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalatório – 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99 125 Fumarato de 2924.29.99/ Formoterol 2937.29.90 Diidratado + Budesonida (AC pelo Dec. 13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 25.04.08 – Conv. ICMS 36/08) Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99 126 Ciclosporina (AC pelo Dec. 13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 25.04.08 – Conv. ICMS 36/08) Ciclosporina 50 mg/ml 3003.90.78/ 3004.90.68 2941.90.99 3003.90.79/ 3004.90.69 127 Alendronato de sódio 3004.90.59 (NR dada pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25.07.08 – Conv. ICMS 82/08) Redação Anterior: Alendronato de sódio Redação (AC pelo Dec. Anterior: 13763, de 11.08.08 – 3004.90.59 efeitos a partir de 25.04.08 – Conv. ICMS 36/08) 128 Acetato de Octreotida 2937.19.90 (AC pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25.07.08 – Conv. ICMS 82/08) 129 Adalimumabe (AC 3002.10.39 pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25.07.08 – Conv. ICMS 82/08) 130 Hidrogenotartarato de 2933.49.90 Rivastigmina (AC pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25.07.08 – Conv. ICMS 82/08) 131 131 Etanercepte (NR dada pelo Dec.13995, de 23.12.08 – efeitos a partir de 20.10.08 – CONV. ICMS 113/08) 3002.10.38 Redação anterior: 3002.10.38 Etanercepte (AC pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25.07.08 – Conv. ICMS 82/08) Alendronato de sódio 70 mg comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido - por 3004.90.59 Redação Anterior: Alendronato de sódio 70 Redação Anterior: mg – por comprimido 3004.90.59 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável 3003.39.25 (por frasco/ampola) + diluentes, trat. 3004.39.26 Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Adalimumabe - injetável - 40mg seringa 3002.10.39 preenchida Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3003.90.79 Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 3004.90.69 ml Etanercepte 25 frasco/ampola) Etanercepte 50 frasco/ampola) Etanercepte 25 frasco/ampola) mg - injetável (por 3002.10.38 mg – injetável (por mg - injetável (por 3002.10.38 45. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 18/03 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 18/03 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 18/03 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 18/03 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13454 DE 18.02.08 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 Até 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03) (AC pelo Dec.11626, de 13.05.05 – efeitos a partir de 28.04.03) Nota 1: As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero (NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10 – Conv. ICMS 34/10) Redação Anterior: Nota 1: As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero (NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10 – Conv. ICMS 34/10) Redação Anterior: Nota 1: As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero. Nota 2: O disposto neste item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. Nota 3: O disposto neste item aplica-se também às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa. Nota 4: Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros. Nota 5: A entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA, ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: I – primeira via: para o doador; II – segunda via: entidade ou município emitente. Nota 6: O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá: I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; II – emitir documento fiscal correspondente à: a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; Nota 7: Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 5, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. Nota 8: Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. Nota 9: O disposto neste item aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.(AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10 – Conv. ICMS 34/10) 46. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 28/05 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 28/05 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 28/05 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 28/05 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 28/05 Até 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (AC pelo Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de 25.04.05 – Conv. ICMS 28/05) Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado: I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem; II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em território rondoniense, na execução dos serviços referidos no “caput” deste item, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; III – a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; IV – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. Nota 2: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item. Nota 3: A inobservância das condições previstas na Nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. Item Descrição 1 Trilhos 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. (NR dada pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 99/05) 4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes Código NCM 7302.10.10 7302.10.90 8423.82.00 8423.89.00 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação semelhantes, equipados com dispositivos de elevação de carga e 6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 9 10 Tratores rodoviários para semi-reboques Veículos automóveis para transporte de mercadorias 11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 12 13 Aparelhos de raios X 14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 8701.20.00 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 8709.11.00 8709.19.00 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 9022.19.10 9022.19.90 9026.10.29 Nota 4: Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV da Nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23/04/10 – Conv. ICMS 40/10) 47. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. 15379 DE 08.09.10 – EFEITOS A PARTIR DE 30.07.10 CV. ICMS 97/10 Até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 79/05) (NR dada pelo Dec,12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 09.01.06 Conv.ICMS 132/05) Redação Anterior: 47. Até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. (AC pelo Dec. 11868, de 07.11.05 – efeitos a partir de 22.07.05 – Conv.ICMS 79/05) 48. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 03/06 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 03/06 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 03/06 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 03/06 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterioir: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 03/06 Até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06) (AC pelo Dec.12130, de 10.07.06 – efeitos a partir de 18.04.06 Conv.ICMS 03/06) Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado: I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem; II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em território rondoniense, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; Nota 2: A inobservância das condições previstas na Nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. Descrição Item 1 2 Trilhos Aparelhos e instrumentos de pesagem Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 3 4 5 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. (NR dada pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 24.10.05 – Conv. ICMS 99/05) Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação Código NCM 7302.10.10 7302.10.90 8423.82.00 8423.89.00 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 6 Locomotivas e locotratores; Tênderes 7 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8 9 Tratores rodoviários para semi-reboques Veículos automóveis para transporte de mercadorias 10 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em 11 fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não 12 autopropulsados 13 Aparelhos de raios X 14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 8427.90.00 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 8701.20.00 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 8709.11.00 8709.19.00 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 9022.19.10 9022.19.90 9026.10.29 49. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 30/06 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 30/06 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.09 PELO DECRETO Nº 12624, DE 08.01.07 – Conv. ICMS 104/06 Até 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observando-se que: (AC pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 31.07.06 – Conv.ICMS 30/06) I - O benefício previsto neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; II - Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no “caput”; III-Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. Nota 1: O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observando que: I - Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. II - Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante estabelecido no Estado de Rondônia, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação estadual do ICMS. Nota 2: O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei federal nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. I - O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da Nota 3 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. Nota 3: O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (NR dada pelo Dec. 13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 16.05.08 – Conv. ICMS 48/08) I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações: a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional; b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”; II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações: a) valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I. Redação Anterior: Nota 3: O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”, bem como: Nota 4: O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Renomeada pelo Dec.13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 16.05.08 – Conv. ICMS 48/08) Nota 5: O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na Nota 2 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Renomeada pelo Dec.13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 16.05.08 – Conv. ICMS 48/08) Nota 6: A nota fiscal prevista no inciso II da nota 3, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (AC pelo Dec.13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 16.05.08 – Conv. ICMS 48/08) 50. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 97/06 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 97/06 – efeitos a partir de 1º.08.09 Até 31 de dezembro de 2008, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (AC pelo Dec.12624, de 08.01.07 – efeitos a partir de 31.10.06 – Conv. ICMS 97/06) Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere este item, pelo prazo mínimo de cinco anos. . (Renumerado pelo Dec. 12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 08.01.07 – Conv. ICMS 145/06) Redação anterior: Nota única: O benefício previsto neste item fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere este item, pelo prazo mínimo de cinco anos. Nota 2: O benefício previsto no “caput” aplica-se também aos “portos secos.” (AC pelo Dec. 12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 08.01.07 – Conv. ICMS 145/06) Item Descrição 1 Trilhos 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 9 10 Tratores rodoviários para semi-reboques Veículos automóveis para transporte de mercadorias 11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos 12 Código NCM 7302.10.10 7302.10.90 8423.82.00 8423.89.00 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 8701.20.00 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 8709.11.00 8709.19.00 8716.39.00 não autopropulsados 13 Aparelhos de raios X 14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 8716.40.00 8716.80.00 9022.19.10 9022.19.90 9026.10.29 51. PRORROGADO ATÉ 30.04.2011 PELO DEC. Nº 14152, DE 23.03.09 – CV. ICMS 158/08 – efeitos a partir de 24.03.09 As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, com pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011 e que a respectiva operação esteja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (NR dada pelo Dec. 14152, de 23.03.09 – efeitos a partir de 24.03.09) Redação Anterior: 51. PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 03/07 – efeitos a partir de 1º.01.09 As saídas internas e interestaduais, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (AC pelo Dec. 12678, de 14.02.07 – efeitos a partir de 1º.02.07) Nota 1. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (NR dada pelo Dec. 14466, de 11.08.09 – efeitos a partir de 28.07.09) Redação Anterior: Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Nota 3. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com: I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: a) especifique o tipo de deficiência física; b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo; II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; a) a comprovação se dará por meio da última declaração de Imposto de Renda do portador de deficiência, devidamente recepcionada pela Receita Federal, em que conste a disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; b) nos casos em que a lei houver dispensado o portador de deficiência da entrega da declaração de Imposto de Renda no último exercício, deverá apresentar o recibo da declaração de isento, e a disponibilidade financeira ou patrimonial será comprovada mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem possuir renda ou patrimônio compatíveis com a aquisição pretendida; c) nas hipóteses de aquisição por meio de financiamento, o valor das parcelas assumidas não poderá comprometer mais de 25% da renda bruta mensal familiar; d) a comprovação do percentual de comprometimento da renda bruta mensal familiar, mencionado na alínea “c”, será baseada nas informações relativas ao mês anterior ao pedido, mediante a apresentação, pelo interessado, de documentos idôneos com este fim, e sua composição é permitida apenas entre cônjuges, ou conviventes sob o regime de união estável, ascendentes e descendentes em linha direta. III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; V – comprovante de residência. Nota 4. Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I da Nota 3 que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. Nota 5. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. Nota 6. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá permanecer com o interessado; II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; IV – a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. Nota 7. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; II – até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada do documento mencionado na Nota 5; b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I da Nota 3. Nota 8. O benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. Nota 9. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; IV – não atender ao disposto na Nota 7. Nota 10. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 9 nas hipóteses de: I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; III – alienação fiduciária em garantia. Nota 11. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF; II – o valor correspondente ao imposto não recolhido; III – as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007; b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. Nota 12. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 9. Nota 13. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Nota 14. A autorização de que trata a Nota 6 será emitida em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo XVI do RICMS/RO. Nota 15. A autorização de que trata a Nota 6 poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio na internet da Secretaria de Estado de Finanças, mediante fornecimento ao interessado de chave de acesso para a obtenção da autorização. (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 09.07.09 – Conv. ICMS 74/09) 52. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior:PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 133/06 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 133/06 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 133/06 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS 133/06 – efeitos a partir de 1º.08.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2008, PELO DEC. Nº 13607 DE 06.05.08 – CV. ICMS 53/08 – efeitos a partir de 1º.05.08 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 30.04.2008 PELO DECRETO Nº 13361 DE 26.12.07 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.08 – Conv. ICMS 133/06 Até 31 de dezembro de 2007, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (AC pelo Dec.12771, de 05.04.07 – efeitos a partir de 08.01.07 – Conv. ICMS 133/06) Nota 1: A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado. Nota 2: A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Coordenador Geral da Receita Estadual, à vista de requerimento da entidade interessada. Nota 3: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma disposta em convênio a ser celebrado entre a instituição beneficiada e a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. Código NCM 8428.90.90 8440.10.11 8440.10.19 8440.10.90 8440.90.00 MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS Descrição Virador automático de pilhas de papel Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática 8441.10.10 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão 8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00 8441.80.00 8441.90.00 8442.10.00 8442.20.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. 8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos 8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina 8443.11.90 8443.12.00 8443.19.10 8443.19.29 8443.19.90 8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura 8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.51.00 8443.59.10 8443.59.90 Máquinas de impressão de jato de tinta Máquinas de impressão para serigrafia Outras máquinas de impressão 8443.29.00 8443.60.10 8443.60.20 8443.60.90 8443.90.10 8443.90.90 8471.50.90 8471.60.26 8471.60.29 8471.90.14 9006.10.00 9027.80.13 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) Outras máquinas auxiliares de impressão Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm Outras impressoras de provas Digitalizadores de imagens (scanners) Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão Densitômetros 53. Até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (AC pelo Dec.12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 23.04.07 – Conv. ICMS 09/07) Nota 1: A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que: I – a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/ MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Nota 2: Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. Nota 3: A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. Nota 4: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. Nota 5: Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II da Nota 1 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este item fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (AC pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 25/07/08 – Conv. ICMS 62/08) ANEXO ÚNICO (NR dada pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – Conv. ICMS 62/08, efeitos a partir de 25/07/08) Item 1 NCM/SH 3002.10.39 2 3002.10.39 3 3002.10.39 Medicamentos e Reagentes Químicos CERA 1000 mcg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: CERA 1000 mcg/1ml CERA 400 mcg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: CERA 400 mcg/1ml CERA 200 mcg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: CERA 200 mcg/1ml 4 3002.10.39 5 3002.10.39 6 7 8 9 10 11 12 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3004.90.69 3002.10.38 3002.10.38 3002.10.38 13 3004.90.69 CERA 100 mcg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: CERA 100 mcg/1ml CERA 50 mcg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: CERA 50 mcg/1ml Epoetina Beta 50.000 UI Epoetina Beta 100.000 UI Epoetina Beta 4.000 UI Anastrozole 1mg Trastuzumab 440 mg Trastuzumab 150 mg Bevacizumab 100 mg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: Bevacizumab 100 mg/4ml Redação 3004.90.99 Anterior: Erlotinib 25 mg (NR dada pelo Dec, 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 78/09) Redação Anterior: Erlotinib 25 mg 14 3004.90.69 Redação 3004.90.99 Anterior: Erlotinib 100 mg (NR dada pelo Dec, 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 78/09) Redação Anterior: Erlotinib 100 mg 15 3004.90.59 16 3004.90.59 17 18 19 20 21 3004.90.79 3004.90.79 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 22 3002.10.38 23 3002.10.38 Docetaxel 20 mg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: Docetaxel 20 mg/2ml Docetaxel 80 mg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: Docetaxel 80 mg/2ml Capecitabine 150 mg Capecitabine 500 mg Oxaliplatina 50 mg Oxaliplatina 100 mg Cisplatina 50 mg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: Cisplatina 50 mg/100ml Rituximab 100 mg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: Rituximab 100 mg/10ml Rituximab 500 mg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: Rituximab 500 mg/10ml 24 25 26 27 28 29 30 3004.90.95 3004.90.79 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml Ribavirina 200 mg T20-304 90 mg Kinase Inhibitor P-38 Methilprednisolona 125 mg Predinisolona 30mg Tocilizumab 200 mg (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Redação Anterior: Tocilizumab 200 mg/10ml 31 32 33 34 3002.10.38 3004.90.59 3004.50.90 3004.90.78 Redação Anterior: 3004.90.79 35 36 37 38 39 40 41 42 3004.90.29 3004.90.99 3004.20.99 3002.10.38 3002.10.38 3004.90.95 3004.90.79 3004.90.69 Redação Anterior: 3004.90.99 Bevacizumabe Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio Isotretinoína Tacrolimo (NR dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – efeitos a partir de 27.04.09) Acitretina Calcipotriol Micofenolato de mofetila Trastuzumabe Rituximabe Alfapeginterferona 2A Capecitabina Cloridrato de Erlotinibe (NR dada pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Conv. ICMS 78/09) Redação Anterior: Cloridrato de Erlotinibe 43 44 3004.90.79 3004.31.00 45 3004.90.99 46 3004.90.99 47 3004.90.99 48 3004.90.99 49 3004.90.99 50 3004.90.39 51 3004.90.39 52 3004.90.39 53 3004.90.79 54 3004.90.79 55 3004.90.79 56 3004.90.79 57 3004.90.79 Ribavirina Insulina Glargina 100 unidades/ml (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) RO4998452 - 2,5 mg (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) RO4998452 - 10 mg (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) RO4998452 - 20 mg (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) RO4998452 ou placebo (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) RO4998452 inibidor SGLT2 (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Taspoglutida - 10 mg (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Taspoglutida - 20 mg (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Taspoglutida ou placebo (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Aleglitazar (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) RO5072759 - 50 mg (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Pioglitazona - 45 mg (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Pioglitazona - 30 mg (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Pioglitazona ou placebo 58 3004.90.99 59 3004.90.99 60 3002.10.38 61 3004.90.79 62 3002.10.38 63 3002.10.38 64 3004.90.69 65 3002.10.39 66 3002.10.39 67 3002.10.39 68 3004.90.99 69 3004.90.99 70 3004.90.99 71 3004.90.99 72 3004.90.99 73 3004.90.99 74 3004.90.99 75 3004.90.99 76 3004.90.99 77 3004.90.99 (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Erlotinib ou placebo (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Erlotinib 150 mg (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Lapatinib 250 mg (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Fluorouracil (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Tocilizumab (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Pertuzumab (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Ocrelizumab (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) DPP - IV inhibitor (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 15/10/09 – Convênio ICMS 90/09) Insulina inalável (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) CP-945,598 (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) CP-751,871 (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) Malato de sunitinibe (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) PH-797,804 (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) Fesoterodina (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) Ziprasidona (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) Sildenafila (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) Tartarato de vareniclina (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 78 3004.90.99 79 3004.90.99 80 3004.90.99 81 3004.90.99 82 3004.90.99 83 3004.90.99 84 3004.90.99 85 3004.90.99 86 3004.90.99 Código NCM/SH 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3004.90.69 3903.90.99 3004.90.99 3002.10.38 3002.10.38 3004.90.79 3004.90.79 3904.90.59 3904.90.59 3903.90.99 3002.10.38 3004.90.79 3004.90.79 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.79 3004.90.79 3903.90.99 3004.90.99 3002.10.38 3002.10.38 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) Maraviroque (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) Linezolida (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) Anidulafungina (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) PF-00885706 (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) PF-045236655 (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) PF-3512676 (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) Tolterodine (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) CE-224,535 (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) AG-013736 (AC pelo Dec.15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 23.04.10 – Conv. ICMS 49/10) Redação Anterior: Substância Ativa CERA 1000 mcg/1ml CERA 400 mcg/1ml CERA 200 mcg/1ml CERA 100 mcg/1ml CERA 50 mcg/1ml Epoetina Beta 50.000 UI Epoetina Beta 100.000 UI CERA 1000 mcg/1ml CERA 400 mcg/1ml CERA 200 mcg/1ml CERA 100 mcg/1ml CERA 50 mcg/1ml Epoetina Beta 4.000 UI Epoetina Beta 50.000 UI Epoetina Beta 100.000 UI Anastrozole 1mg Trastuzumab 440 mg Trastuzumab 150 mg Bevacizumab 100 mg/4ml Bevacizumab 100 mg/4ml Erlotinib 25 mg Erlotinib 100 mg Docetaxel 20 mg/2ml Docetaxel 80 mg/2ml Trastuzumab 440 mg Bevacizumab 100 mg/4ml Capecitabine 150 mg Capecitabine 500 mg Oxaliplatina 50 mg Oxaliplatina 100 mg Capecitabine 150 mg Capecitabine 500 mg Cisplatina 50 mg/100ml Trastuzumab 150 mg Rituximab 100 mg/10ml Rituximab 500 mg/50ml 3904.90.59 3903.90.99 3002.10.38 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3002.10.39 3004.90.99 3004.90.99 3002.10.39 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3002.10.38 3004.90.99 3002.10.38 3002.10.38 3002.10.38 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3904.90.59 3004.90.99 3002.10.38 3004.90.59 3004.50.90 3004.90.79 3004.90.29 3004.90.99 3004.20.99 3002.10.38 3002.10.38 3004.90.99 3004.90.79 3004.90.99 3004.90.79 Docetaxel 80 mg/2ml Trastuzumab 440 mg Bevacizumab 100 mg/4ml Capecitabine 150 mg Capecitabine 500 mg Oxaliplatina 50 mg Oxaliplatina 100 mg Capecitabine 150 mg Capecitabine 500 mg Oxaliplatina 50 mg Oxaliplatina 100 mg Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml Ribavirina 200 mg T20-304 90 mg Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml Ribavirina 200 mg Kinase Inhibitor P-38 Methilprednisolona 125 mg Rituximab 500 mg/50ml Predinisolona 30mg Rituximab 500 mg/50ml Rituximab 500 mg/50ml Rituximab 500 mg/50ml Tocilizumab 200 mg/10ml Tocilizumab 200 mg/10ml Tocilizumab 200 mg/10ml Docetaxel 80 mg/2ml Trastuzumab 150 mg Bevacizumabe Ácido ibandrônico Isotretinoína Tacrolimo Acitretina Calcipotriol Micofenolato de mofetila Trastuzumabe Rituximabe Alfapeginterferona 2A Capecitabina Erlotinibe Ribavirina 54. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – efeitos a partir de 23.04.07 – Conv. ICMS 10/07 Até 31 de dezembro de 2009, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (AC pelo Dec.12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 23.04.07 – Conv. ICMS 10/07) Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados: I – do Imposto de Importação; II – das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; e III – da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Nota 2: A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. (NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 1º.05.10 – Conv. ICMS 52/10) Item DESCRIÇÃO NCM 1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90 3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90 4 5 6 7 8 9 10 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.50.29 8543.70.99 8525.50.11 8525.50.12 8543.20.00 8525.60.90 8525.80.11 11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20 12 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10 13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chave adores cromáticos por M/E e gravador RAM interno Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/ crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pósprodução, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99 8543.70.36 8543.70.99 8543.70.99 8521.10.10 8528.49.21 8543.70.33 9030.40.90 8543.70.99 8543.70.99 24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00 25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99 26 27 28 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8543.70.50 8543.70.99 8540.89.10 Redação Anterior: Nº de ordem INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM 1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90 3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) 9030.89.90 4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90 5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19 EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) 8525.50.29 6 Redação Anterior: Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) 8525.10.39 8525.60.20 8525.20.42 Redação Anterior: Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. 8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) 8525.60.90 8525.20.90 8525.50.29 8525.10.39 Redação Anterior: Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99 8543.89.99 8543.70.99 11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição 8543.89.99 MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 12 13 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) 8543.70.99 Redação Anterior: Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) 8543.70.99 8543.89.99 8529.90.19 85255011 15 Redação Anterior: Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) 8525.10.21 8525.50.12 16 Redação Anterior: Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.10.22 17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00 18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10 19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19 20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19 21 22 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO 23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8529.90.19 8525.60.90 8525.20.49 NCM 8525.80.11 8525.30.10 24 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20 25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10 26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10 27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.70.99 8543.89.99 8543.70.99 8543.89.99 8543.70.36 8543.89.36 8543.70.99 30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) 8543.89.99 Redação Anterior: Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou audio embedded 31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou audio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 32 33 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HDSDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.99 8543.89.99 8521.10.10 8528.49.21 8528.21.10 8543.70.33 8543.89.33 35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HDSDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90 36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. 8543.20.00 37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Equipamentos para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace) 8543.70.32 8543.89.32 8543.70.99 8543.89.99 39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99 8543.89.99 8543.70.99 8543.89.99 8543.70.99 8543.89.89 42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00 Demodulador de áudio estéreo para digital (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) 8543.70.99 43 Redação Anterior: Demodulador de áudio estéreo para digital Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) 8543.89.99 44 8543.70.50 Redação Anterior: Carga coaxial de 300kW para simulação de antena Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.89.50 45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00 46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00 47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (NR dada pelo Dec.13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 31.07.07 – Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8543.70.99 8543.89.99 8540.89.10 55. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 23/07 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 23/07 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 23/07 – efeitos a partir de 1º.01.09 Até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (AC pelo Dec. 12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 23.04.07 – Conv. ICMS 23/07) Descrição do produto Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano NCM/SH 3002.10.29 Nota 1. A isenção de que trata o este item fica condicionada: I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. 56. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – efeitos a partir de 06.07.07 – Conv. ICMS 53/07 Até 31 de dezembro de 2009, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (AC pelo Dec. 13176, de 05.10.07 – efeitos a partir de 06.07.07 – Conv. ICMS 53/07) Nota 1: O disposto no “caput” somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS. Nota 2: A isenção de que trata o “caput” somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Nota 3: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item. Nota 4: O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no “caput” deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. 57. Até 31 de dezembro de 2020, sobre a operação de importação de plataformas de produção de petróleo e de gás natural que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 . (AC pelo Dec. 13608, de 06.05.08 Conv. ICMS 130/07, cláusula sexta, inciso II, efeitos a partir de 21/12/07) 58. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – Conv. ICMS 147/07, efeitos a partir de 04/01/08 Até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (AC pelo Dec. 13608, de 06.05.08 - Conv.ICMS 147/07, efeitos a partir de 04/01/08) I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. Nota 1: A isenção de que trata este item somente se aplica: I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Nota 2: Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do item 58 deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. Nota 3: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. Nota 4: O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. 59. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 53/08 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 53/08 – efeitos a partir de 1º.08.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 123/97 – efeitos a partir de 1º.01.09 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 123/97 – efeitos a partir de 1º.08.08 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 – CV. ICMS 31.12.2009, PELO DEC. Nº 14467 DE 11.08.09 – CV. ICMS 31.07.2009, PELO DEC. Nº 14016 DE 30.12.08 – CV. ICMS 31.12.2008, PELO DEC. Nº 13748 DE 06.08.08 – CV. ICMS Até 31 de julho de 2007, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médicohospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS 31/03, prorrogado até 31/07/08 pelo Convênio ICMS 53/08) (AC pelo Dec.13763, de 11.08.08 – Conv. ICMS 123/97 - efeitos a partir de 14.08.08) Nota 1: A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; Nota 2: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. Nota 3: O reconhecimento da isenção do ICMS, concedida para o fornecedor ou importador, fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais. Nota 4: A isenção prevista neste item deverá ser autorizada, caso a caso, conforme disciplina estabelecida em ato da Coordenadoria da Receita Estadual, desde que esteja assegurado o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização. 60. Até 31 de dezembro de 2012, as operações de importação do exterior de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS 05/98) (AC pelo Dec. 14467, de 11.08.09 – efeitos a partir de 1º.08.09) (AC PELO DEC. 15102, DE 12.05.10 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.10) Nota 1: O benefício será efetivado mediante a suspensão do lançamento correspondente ao imposto devido em função da operação de importação, com sua conversão automática em isenção na oportunidade e dimensão da prestação das medidas compensatórias previstas no Termo de Acordo previsto no inciso I da Nota 3. Nota 2: A concessão do benefício se dará mediante Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, por meio de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com: I – requerimento; II – marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria; III – código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto; IV – certidão negativa de débitos estaduais; V – declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO; VI – cópia autenticada do Termo de acordo a que se refere a Nota 3; VII – cópia da Declaração de Importação (DI). Nota 3: O benefício fica condicionado: I – à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população; II – a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhada pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde. Nota 4: Uma vez concedido o benefício previsto neste item mediante a exaração de Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do beneficiário para emissão da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e controle do processo. Nota 5: Para fins da avaliação da compensação à desoneração prevista neste item serão adotados os valores constantes da tabela oficial utilizada pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU para remuneração dos respectivos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais. Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item não poderá ser superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Saúde. Nota 7: Ocorrendo o descumprimento do Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU, esta informará o fato à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN para que seja lançado o saldo de imposto devido pelo beneficiário. Nota 8: Para fins de apuração e lançamento do imposto na hipótese de que trata a nota 7 será utilizado o valor original do imposto devido na oportunidade do desembaraço aduaneiro do bem importado e dele subtraído o valor correspondente à soma dos valores dos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais prestados, lançando-se a diferença apurada na data original do desembaraço aduaneiro do bem importado. Nota 9: A Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU prestará à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, semestralmente, a informação acerca do cumprimento do Termo de Acordo firmado contemplando a quantidade, descrição e valores dos procedimentos prestados a título compensatório pelo beneficiário. Nota 10: A informação prevista na nota 9 será juntada ao respectivo processo de concessão do benefício para fins de controle. Nota 11: A compensação prevista neste item será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte. Redação Anterior: 60. PRORROGADO ATÉ 31.12.2012, PELO DEC. Nº 14882 DE 27.01.10 – CV. ICMS 01/2010 – efeitos a partir de 1º.02.10 Redação Anterior: PRORROGADO ATÉ 31.01.2010, PELO DEC. Nº 14844 DE 11.01.10 - Conv. ICMS 05/98 – efeitos a partir de 1º.08.09 Até 31 de dezembro de 2009, as operações de importação do exterior de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual. (Conv. ICMS 05/98) (AC pelo Dec. 14467, de 11.08.09 – efeitos a partir de 1º.08.09) Nota 1: O benefício será concedido mediante Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, através de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com: I – requerimento; II – marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria; III – código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/ SH) do produto; IV – Certidão Negativa de Tributos Estaduais; V – declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação da Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO; VI – cópia autentica do Termo de acordo a que se refere a Nota 2. Nota 2: O benefício fica condicionado: I – à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população; II – a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhado pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde. Nota 3: A compensação aqui prevista será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte. 61. Até 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, daqui por diante denominadas Competições. (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.01.11 – Conv. ICMS 39/09) Nota 1: Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições. Nota 2: As isenções previstas neste item somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Nota 3: Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias: I - extensão dos benefícios previstos neste item a outras pessoas relacionadas às Competições; II - procedimentos especiais para repetição de indébito; III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País. Nota 4: Relativamente às importações do exterior previstas neste item, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. Nota 5: Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária referida na Nota 4, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional. Nota 6: O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas Notas 4 e 5 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento. Nota 7: Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para: I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social; II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras. Nota 8: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. 61. Até 31 de julho de 2010, na saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.10 – efeitos a partir de 30/03/10 - Convênio ICMS 04/10) Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. 62. Até 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 21/05/10 - Convênio ICMS 73/10) Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que: I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. 63. Até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 20.07.10 – Convênio ICMS 85/10) Nota 1: O disposto neste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas. Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. 64. Até 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 30.07.10 – Convênio ICMS 89/10) 65. Até 31 de dezembro de 2012, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 30.07.10 – Convênio ICMS 106/10) Nota 1: O benefício da isenção de que trata este item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento “McDia Feliz”. Nota 2: O benefício de que trata este item fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos do “caput”.