1. - Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Transcrição

1. - Quinto Registro de Imóveis de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
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DIREITO DA _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __
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Vara
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Registro Civil das essoa~ Naturais
R$1.000,OO
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Renato Silveira Lima
LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA (OAB:
97698/SP)
CP-156
Direcionada - 12/05/2011 16:20:27
Classe
Assunto principal
Valor da ação
Volume
Reqte
Advogado
Observação
Distribuição
1
2011/000668
Vaga 2
Reg Públicos
AUTUAÇÃO
Em _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ de _________ de ___________
autuo neste Ofício ______________________________~___________
que segue(m) e lavro este termo.
Eu, _____________________ (,-------------------), Escr., subscr.
REG. SOB n" ________________
LIVRO
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Foro Central Cível
III
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Classe
Assunto principal
Valor da ação
Volume
Reqte
Advogado
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais
R$1.000,00
1/1
Renato Silveira Lima
LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA (OAB:
97698/SP)
Direcionada - 12/05/2011 16:20:27
Distribuição
1
2011/000668
Vaga 2
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. VARA REGISTROS PUBLICOS E
PRECATORIOS DESTA CAPITAL
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RENATO SILVEIRA LIMA, brasileiro, Separado
judi~ialmente,
portador da Cédula de 11entidade Rg. /7.415.390-SSP-SP e
CPI'l715.437.678-34, residente e domiciliado a Rua Aaurora, 776 - Cj. 143 - Santa
Ifigênia - São Paulo- SP- CEPo 01209-000. po seu procurador abaixo assinado, com
escritório profissional na Rua Barão de Jundiaí, 161 - 2. andar - Lapa- São Paulo- SP CEP.05073-01O, fone (011) 3837-0600, onde recebe intimações e notificações, vem,
respeitosamente a presença de Vossa Excelência, requerer
REGISTRO DE ADJUDICAÇAO DO IMOVEL COM PEDIDO DE LIMINAR
Por diversas O autor tentou registrar o imóvel no 5.° Oficial de Registro de Imóveis de
São Paulo cf. nota de devolução anexa datada em 28 de outubro de 2.010, alegando em
síntese o seguinte:
1 - Que o apartamento n. 202 do 9. andar ou 20. Pavimento do Edificio Coronel
Antonio Gordinho Filho e objeto da Transcrição n. 103.366 e pela mesma verifica-se
que o seu proprietário e JUAN LLOPIS CRESPO casado com ISABEL DE SAN
ANDERS CEREJO, Isto posto, em primeiro plano, será necessário apresentar para
analise e posterior registro, o titulo aquisitivo de JOSE PEREIRA MELO, em
atendimento ao principio da continuidade registraria (artigos 195,196 e 237 da Lei n.
6015/73 -lei de Registros Públicos.
2 - Que o imóvel fora adjudicado pelo JOSE PEREIRA MELLO, processo 8° Vara da
família e sucessões do foro Central de São Paulo, Processo n. 596/94 extraido do
inventario dos bens deixado de Isabel de San Anres Mello,
•
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3 - Que na 18° Vara Cível do Foro Central de S.Paulo Processo n. 98.835.964-9,
tramitou o processo de ação de Cobrança que moveu CONDOMINIO EDIFICIO
CORONEL ANTONIO GORDINHO contra JOSE PEREIRA DE MELO, que
culminou que o imóvel fosse levado a leilão.
4 - Em 25 de junho de 2.002, o autor arrematou o referido imóvel conforme doc.
Anexo, e homologado pelo MM. Juiz da 18° Vara Cível do Foro Central de S,Paulo.
5 - Desde então, o autor não consegue efetuar o registro do referido imóvel
6 - Em analise ao art. 4. da Lei complementar n. 55/2007, duvidas não devem surgir
acerca da competência da Vara de Registro Publico para o julgamento do caso.
,-
Art. 4° e acrescentado ao Capitulo VI, Seção Xl, da Lei complementar n. 17, de 23 de
janeiro de 1.997, a Subseção VI, sob a rubrica" Da Vara de Registros Públicos e
Precatórios, nos seguintes termos;
Art, 161. Ao Juiz da Vara de Registro Públicos e Precatórios compete;
I - Inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais dos serviços de registros e
protesto de títulos, aplicando penas disciplinadores,
II - baixar atos normativos relacionados a execução dos serviços das serventias
extrajudiciais, resalvada a competência do Corregedor,
III - O cumprimento de todas as cartas precatórias rogatórias e de outrem]
IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram
diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
.,
O artigo e claro ao fixar a competência desta referida Vara para processar e julgar o
presente caso, isto porque, prescinde-se de julgamento questão referente ao registro
DO PEDIDO
Por todo exposto, requer o Requerente:
a) A V.Exa., a concessão de liminar, a fim de ver assegurado o direito de registro
do citado imóvel
b) Em vista da possibilidade do Requerente não conseguir registrar o imóvel, para
posterior vender
-
d ) o requerido não teve outra alternativa buscar o judiciário para que, este Juízo
elabore ato nonnativo a autorizar que o cartório, registre a Carta de Adjudicação,
expedindo o competente Oficio.
e) Por imposição da Distribuíção, da-se o valor da causa o valor de R$ 1.000,00 (
hum mil reais) para fins de alçada
N,.Tennos
P.Deferimento
•
PROCURAÇÃO
•
AD
JUDICIA
OUTORGANTE: RENATO SILVEIRA LIMA, brasileiro, Separada Judicialmente,
Diretor Artístico, portador da cédula de Identidade Rg. 7.4l5.390-SSP-SP e CPF.
715.437.678-34, residente e estabelecida nesta cidade a Rua Vieira de Carvalho, 141 Apto. 139 - Republica - São Paulo-SP. , nomeia seu bastante procurador o Advogado
Dr. LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA, brasileiro, Divoreiado, inscrito na OABSP-97.698 e CPF. 604.497.808-72, e BEltldíJbIEP7\UlmW bit SIL,,} pAAO,
brasjleü&; Selteira; Advogada OA8 SP=2T8.'eet , com escritório a Rua Barão de Jundiai,
161 - 2° andar - Cj. 23 -Lapa - CEP.05073-010 - Fone (11) 3837-0600, a quem confere
amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula " Ad Judieia" em qualquer Juízo,
Instância ou Tn"bunal podendo propor contra quem de direito as ações competentes e
defendê-los nas contrarias, seguindo uma as outras até final decisão, usando recursos
legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda poderes especiais para confessar,
desistir, transigir, finnar compromissos ou acordos, receber, dar quitação, podendo ainda
tudo pôr bom finne e valioso, inclusive os poderes das cláusulas e especialmente para
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Para tanto, utilize a opçAo de impressAo de seu
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CAT-18de 04I12J1t17 I CAT~ di 0If08I2002. proceuo D,A No. 744197.
O lançamento cio valor CORItI no extrato de ConUI Corrente 0118994, Junto' agência 0101
daidalll de pagamento 1110112011,IOb protocolo 1083048.
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O lançamento do valor COMta no extrato de Conlll Corrente 0118994. Junto" agência 0501,
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N· AutentlcaçIo: 003514106498066
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Este documento HrVa como comprovante da pagamento. Portanto ela devanll ....
gUllrdado • apresentado 80 Orgao quando solicitado.
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AUTENTICAÇÃO DIGITAl.
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A GARE-DR • Gula de .Arrecadaçlo Esbldual acima foi P"UII atr.ri, d, pagamento
.Jetr6n~ do(a) Internet Banldng. dentro daa concUçOea ..peclflcadas, conforme portarias
CAT" da 0411211997, CAT-80 de 08l08l2002 e processo D.A No. 744197.
O lançamento do valor consta no extrato de ContII Corrente 0118994, Junto li agência 0501,
da cIMa de pagamento 1110112011, aob protocolO 1082308.
Este documento sarva como comprovante de pagamento. Portanto ele dever6 ser
guardado e apresentado ao Orglo quando sOlicitado.
Banco Bradesco $.A.
N° Controle: 043.989.692.027.04
htIp:lhMw.bnldlsco.com.br
N° AutenticaÇlo: 003514106378854
AUTENTICAÇÃO
sPj6HhGL 2V"US7Ti ensSf9XE 3dWyETge o56ttVhB aBwSP6el drUcGvf3 ju4k66Le
Yuse9Snv fEcs5tjl vp5QwoeC h3pSQ9Yq SvbJBJ5L 3HWGwMIl pUHZ#U?2 6UbL9guK
aYkiTJgL SKMct4bv mCWQjTo@ GBOTiED@ RWzLS6AZ B#Y18ftq 63611103 62PS2B'70
AUTENTICAÇÃO DIGITAl.
RPNOT800 HN1CM66R 0000245E EOOO1U9W
ZJ11Q7G7 GZJUWWRQ T6SL7UUT 5XV3TR6N
https:/lwwwss.bradesco.coffi.brlscripts/ib2kl.dllfI'ACNRFSENHAATUAL
11/5120
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República Federativa do Brasil
5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Sérgio Jacomino - Oficial
Marco Antônio Violin - Substituto
C.N.P.J.: 45.592.979/0001·72
Rua Marquês de Paranaguá, 359, Consolação, CEP 01303-050· Tel: 3129-3555· Fax: 3256·8161
[email protected]
NOTA DE DEVOLUCÃO
APRESENTANTE: LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA
PRENOTAÇÃO n· 234963, válida de 25/05/2010 até '73/06/2010
ZS.A
EXAMINADO POR: CASF
Nome: MARCO ANTONIO VIOLIN
Cargo: Substituto do Oficial
Para que o título possa ser registrado ou averbado é necessário:
O apartamento n.· 202 do 9.· andar ou 20.· pavimento do Edificio Coronel Antonio Gordiubo Filho
é objeto da Transcricão n.. 103.366 e pela mesma verifica-se que seu proprietário é JUAN LLOPIS
CRESPO, casado com ISABEL DE SAN ANDERS CEREJO. Isto posto, em primeiro plano, será necessário .
apresentar, para anãlise e posterior registro, o titulo aquisitivo de JOSÉ PEREIRA DE MELO, em
atendimento ao princípio da continuidade registrária (artigo 237 da Lei n.. 6.015/73 - Lei de Registros
Públicos).
Se ~o fosse o impedimento acima, ainda seria necessário:
o
,
1) A Carta de Arrematação deverá ser apresentada com todas as peças que a compõe devidamente
numeradas, rubricadas e autenticadas pelo escrivão do feito (Itens 54 e 54.1. do Capítulo N das Normas de
Servi~COrregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo).
2) Apresentar a Declaracão de Ouitação dos Débitos Condominiais. referente ao imóvel
transcrito sob n.. 103.366, atualizada em no máximo 90 (noventa) dias, subscrita pelo Sindico, com firma
reconhecida, acompanhada da cópia autenticada da Ata da Assembléia dos Condôminos que o elegeu,
devidamente registrada no Oficial de Títulos e Documentos (artigo 4.·, parágrafo único, da Lei n.. 4.591/64,
alt~o pela Lei n.· 7.182/84).
~
3) Apresentar a guia do OAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) com o
ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter- Vivos e Direitos a Eles Relativos) devidamente recolhido
referente à arrematação do imóvel objeto da transcrição n.. 103.366 (Decreto n.· 46.228/05, combinado com a
POrfa(ia SF n.· 081/2005).
0.,,,- 4) Jresentar a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários fornecida pela Prefeitura
do Município
93.240/86).
cJf São Paulo (artigo
L·, inciso
me
§ 2.·, Lei n.. 7.433/85 regulamentada pelo Decreto n..
* Título sujeito a nova devolução.
São Paulo, 31 de maio de 2010.
"
MARCO ANTONIO
Substituto do Oficial
Pág.01
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República Federativa do Brasil
5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Sérgio Jacomino - Oficial
Marco Antônio Violin - Substituto
C,N,P,J,: 45,592,979/0001-72
Rua Marquês de Paranagué, 359, Consolação, CEP 01303-050 - Tel: 3123-2555 - Fax: 3256-8161
www.quinto.com.br
NOTA DE DEVOLUÇÃO
APRESENTANTE: LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA
PRENOTAÇÃO n° 239731, válida de 26/10/2010 até 24/11/2010
EXAMINADO POR:
Nome: CASSIA APARECIDA SÉRVULO FRANÇA
Cargo: Escrevente Autorizada
Para que o título possa ser registrado ou averbado é necessário:
,
Reitero a nota devolutiva anterior (Prenotação n. 234.963, datada de 31105/2010) no tocante a:
o apartamento n. 202 do 9.
0
andar ou 20. 0 pavimento do Edificio Coronel Antonio Gordinho Filho
é objeto da Transçricão IL 103_366 e pela mesma verifica-se que seu proprietário é JUAN LLOPIS CRESPO,
casado com ISABEL DE SAN ANDERS CEREJO. Isto posto, em primeiro plano, será necessário apresentar,
para análise e posterior registro, o titulo aquisitivo de JOSÉ PEREIRA DE MELO, em atendimento ao
principio da continuidade registrária (artigos 195, 196 e 237 da Lei n. 6.015/73 - Lei de Registros Públicos).
Se não fosse o impedimento acima, ainda seria necessário:
o Termo de Abertura de Carta de Arrematação está numerado como página n. 29. Corrigir a
numeração onde necessário.
* Título sujeito a nova devolução.
São Paulo, 28 de outubro de 20 I O
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ti
Escreven~torizada
CASSIA
RECIDA SÉRVULO FRANÇA
"
(Oficial Registrador/ ubstítuto)
Notas importantes
I, Não se confonnando com a exigência solicitada, ou não a podendo satisfazer, o interessado pOderfequerer a suscitação de dúvida
para que o R. Juíw Corregedor-Pennanente possa dirimi-Ia, nos termos do art.198 da LRP 6.0151712. Se a devolução acarretar juntada de documentos, o título será reexaminado.
. '",
3. Não tire esta nota, fàcilitará o novo exame do documento.
4. As cópias das decisões e acórdãos eventualmente citados nesta nota, encontram· se à disposição da parte interessada no sítio
www.guinto.oom.brljurisprudencia.asp.
5. O Oficial Registrador encontra-se a disposição para dirimir eventuais dúvidas.
RECIBO
Recebi os documentos relativos a esta Nota Devolutiva, declarando-me ciente de seu inteiro teor.
Nome:: _________________________________________ RG ..~·________________________
End.::________________________________________ Tel.::______________________
Pág, 01
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República Federativa do Brasil
5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Sérgio Jacomino - Oficial
Marco Antônio Violin - Substituto
C.N.P.J.: 45.592.979/0001-72
Rua Marquês de Paranaguá, 359, Consolação, CEP 01303-050 - Tel: 3129-3555 - Fax: 3256-8161
[email protected]
NOTA DE DEVOLUCÃO
APRESENTANTE: LUIZ ALBERTO TADAU OKUMURA
PRENOTAÇÃO n° 232100, válida de 05/03/2010 até 03/04/2010
EXAMINADO POR: NBCN
Nome: MARCO ANTONIO VIOLIN
Cargo: Substituto do OficiaI
Do exame do título verifica-se:
Pela transcrição n. 103.366, de 05/09/1974, o apartamento n. 202 do Edifício Coronel Antonio
Gordinho Filho, situado à rua Aurora, n. 776, foi adquirido por JUAN LLOPIS CRESPO, casado com ISABEL
DE SAN AND~ CEREZO. Portanto em respeito ao princípio da Contiouidade Registrária, para que a Carta
de Adjudicação possa ser registrada, será necessário apresentar em primeiro plano, o Formal de Partilha de
JUAN LLOPIS CRESPO, onde o bem acima referido tenha sido partilhado totalmente a ISABEL DE SAN
ANDRES (art. 195 da Lei n. 0 6.015173 - Lei de Registros de Públicos).
.
Obs.: Este título deve ser prenotado separadamente.
)
Se não fosse o impedímento acima, ainda seria necessário:
1) Aditar a certidão de óbito de ISABEL DE SAN ANDRES CEREZO, para que conste o nome correto da "de
cujus", tendo em vista que quando de seu falecimento estava casada com JOSE PEREIRA DE MELO e possuia
o nome de ISABEL DE SAN ANDRES MELO, conforme comprova certidão de casamento entranhada na
Carta de Adjudicação.
2) Apresentar cópia autenticada do CPF e do RNE de ISABEL DE SAN ANDRES MELO (artigo 176, §10, 11,
4, "a" da Lei 6.015173);
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3) Apresentar Certidão Negativa de Débitos de Tributos hnobiliários, emitida pela Prefeitura do Município de
São Paulo, referente ao imóvel objeto da Transcrição n.o 103.366 (artigo 1.0, § 2.°, Lei n.o 7.433/85
regulamentada pelo Decreto n. ° 93.240/86).
Título sujeito a nova devolução.
São Paulo, 11 de março de 20 10.
I
MARCO ANTONIO V
Substituto do OficiaI
Notas importantes
1. Não se confonnan com a exigência solicitada, ou não a podendo satisfàzer. o interessado poderá requerer a suscitação de dúvida
para que o R. Juízo rregedor-Permanente possa dirimi-la, nos termos do art.198 da LRP 6.015/73.
2. Se a devolução acarretar juntada de documentos, o título será reexaminado.
3. Não tire esta nota. fàcilitará o novo exame do documento.
4. As cópias das decisões e acórdãos eventualmente citados nesta nota, encontram-se à disposição da parte interessada no sítio
Pág. 01
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Tribunal de Justiça do Estado de São P~loç?;~"""
Comarca de São Paulo - Foro Central Cível
lS" V~ra Cível - lS0 Ofído Cível
Pça João Mendes Junior s/no, 9° andar - sala 907, Centro - - CEP 01501-900 - São Pau o-SP, F:2171-6150
CARTA DE ARREMATAÇÃO
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SI' C'·iTJA.L
DE fiEG;SmO IW 1i'~(l!,T!'
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<j,~n PAi ILC:
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Processo n° 583.00.1998.835964-7/000000-000
Ordem: 3002/1998 ?] fi 9 f, 1
Ação: Procedimento Sumário (em geral)
Data da distribuição: 27/10/1998
!UW' 1'11mOwu,,1) , "!~'I":;l""
Requerente
CONDOMINIO EDIFlclO CORONEL ANTONIO GORDINHO FILHO, Endereço: Rua Aurora nO 776 - - - São Paulo - SP,
Requeriâ~ ,
JOSÉ PEREIRA DE MELO, RG N° 5250443, CPF N° 873068248-72 residente à Rua Borges Lagoa
nO 908 - apto 82 - - 04038002 - São Paulo - Sp,
Expedida em favor da Arrematante
Renato Silveira Lima, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, endereço: Rua Aurora,
nO 776 - cj 143 - Santa Ifigênia, São Paulo/SP, CEP 01209-000, CPF nO 715.437.678-34, RG
nO 7.415.390;
A TODOS OS SENHORES MINISTROS, DESEMBARGADORES E DEMAIS PESSOAS DA
JUSTIÇA, AOS QUAIS, O CONHECIMENTO DESTA HAJA DE PERTENCER.
O(A) Doutor(a) Si'T'_,...da Silva Braga, Juiz(a) de Direito da
a
18 Vara Cível do Foro Central Cível da Com
S Paulo, do Estado de São Paulo, na
forma da Lei.
:
FAZ SABER que, perante este
Juízo e respectivo Ofício, se processam os 'lutos pelína mencionados, tendo sido penh do
o seguinte bem imóvel: Apartamento nO 202 do Edifício ,Coronel Antonio Gordinho lho,
endereço: Rua Aurora, nO 776, objeto dal11atrícula nO 100.063,)10 50 CRI
Capit V P, e
levado posteriormente a praceamento, foi arrematadO em"2s7Ó6/2002, por Re to iI eira
Lima, qualificado(a) acima.
- VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 32.000,00, razão pela qual é expedi 1, a p
Carta de Arrematação.
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Não há recurso pendente nos autos em questão .
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. tudo conforme r. despacho de 271: "J. Sim, se em termos - providenciando o
~rrematante as custas devidas para a extração da carta de arrematação. Em 05 dias.
Decorridos, retorne ao arquivo. Processo já extinto por sentença transitada em julgado.
Int. S.P., 22/03/2010.
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~SCRIVÃO(Ã)·DIRETOR(A)
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Comarca de S§o Pauld
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18 O! Vara Cl.'v'el
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Valor
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Advogada
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Scotti Cirino Pinto
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Distr-ibuido por
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em 27./1'0/'1998 18:00
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-. - - MARlLEIDE SCOTTI CIRINO PINTO
SONIA MARIA BEWN FERNANDES
ADVOGADAS
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA
VARA CIVEL DA CAPITAL
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gONDOMINIO EDIFICIO CORONEL ANTONIO
GORDINHO FILHO, situado à Rua Aurora, 776, nesta Capital/São Paulo, neste
ato representado, por seu síndico WALTER EGIDIO PEREIRA DA SILVA,
residente nesta Capital, por sua advogada que assina a presente, conforme
incluso instrumento de mandato (doe, 1l, vem, respeitosamente à presença de V,
Exa" com fundamento no artigo 12 e seus parágrafos da Lei 4,591/64 c,c, artigo
275, inciso 11, alínea "b' do C,P,C" propor a presente AÇA
E COBRANÇA pelo
rso erante o uizado
PROCEDIME O SUMARIO, ue deverá ter seu
Comum co l'IT1e acórdão em anexo, em face de JUAN LLOPIS CRESPO
casado co SABEL DE SAN ANDERS CEREJO, pe s fatos e fundamentos a
seguir expo
1, O Suplicado é titular da unidade apartam!Jnto
202, do Condomínio Edifício Coronel Antônio Gordinho Filho, localizado à 'Rua
Aurora, 776, nesta Capital/São Paulo,
2, Acontece que o Suplicado não vem pagando
as despesas condominiais e rateios extras de suas responsabilidades, tanto que
encontram-se em débito com as suas quotas vencidas no período de: setembro/97
-~ a dezembro/97, janeiro/98 a outubro/98; fundo de obras - parcelas de
\
\-"setembro/97 a dezembro/97, janeiro/98 a outubro/98; 13° salário - parcelas "" ,'I, 01/03, 02/03, 03/03; rateio-extra - parcela de outubro/98.
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RUA 7 DE ABRIL, 264 -13"
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3""1:1"~ CEP 01044-000 - TEUFAX: 231-4545 f 257-0735 - sÃo PAULO
CÓPIA UOHAíOI\ NO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA OE SÃO PAULO
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MARlLEIDE SCOTI'I CIRINO PINTO
SONIA MARIA BELON FERNANDES
ADVOGADAS
3. Os orçamentos, rateios, prelvis~r,i
condominiais estão devidamente aprovadas por Assembléias
Rfõ~il~.ll. DE REGISl HO DE IMÓVEIS
conforme se faz prova pela juntada das inclusas Atas.
CAPITAL· SÀD PAULO
4. O débito do Suplicado, cuja cobrança Gl'f!II~~tJjd!~IHMJOORENOlAOO
pleiteia, totaliza até esta data a importância de R$ 2.772,82 (dois mil setecentos e
setenta e dois Reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha anexa, já
acrescida de multa, juros e atualização monetária, conforme estabelece a cláusula
8", parágrafo único, da Convenção Condominial.
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....
5. Requer por esta razão, se digne V. Exa.,
designar a Audiência, prevista no artigo 277 do C.P.C. e em seguida determinar a
citação do Suplicado, para o comparecimento nessa audiência, valendo essa
mesma citação para os ulteriores termos do processo, inclusive para eventual
contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, tudo de acordo com
os termos do artigo 278 do C.C. e 319 do C.P.C., ação esta que deverá ser
julgada PROCEDENTE, condenando-se o Suplicado, a pagar o total da dívida
referida no item 4 supra, no valor de R$ 2.772,82 (dois mil setecentos e setenta e
dois Reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado e acrescido dos
juros até o efetivo pagamento mais as prestações vincendas no curso do
processo (art. 290 do C.P.C.), estas também acrescidas de multa, juros e
atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos, custas processuais e
honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto no artigo 20, § 3° do
C.P.C.
6. Protesta-se por todos os meios de provas em
direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Suplicado,
eventualmente testemunhas e as demais que as fizerem necessárias.
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RUA 7 DE ABRIL, 264 _130 - m
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7. Serão fornecidos os meios ao Sr.
Justiça, requerendo-se os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C.
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8. Dá-se à presente o valor de R$ 2.772;8121~~ REGISTRO DE IMÓVEIS
mil setecentos e setenta e dois Reais e oitenta e dois centavos).
CAPITAL· SAO PAULO
239731
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Termos em que, D. R.A. , esta com as inclusos
documentos.
T!T!JLO DRnTOCf1! P.Of] f p~fr\!OTAOO
Pede Deferimento.
São Paulo, 22 de Outubro de 1998.
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MARILEIDE COTTI CIRINO PINTO
ADVOG D
ELON FERNANDES
ENDEREÇO PARA CITAçÃO:
- Rua Aurora, 776 - apt. 202
Capital/SP
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M
RUA 7 DE ABRIL, 264 - 13' -
~,nI1/",n~ _CEP 01044-000 - TEUFAX: 231-4545 f 25Hl735 - sÃo PAULO
CÓPtA EXTRAiDA NO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃo PAULO
RINALDO J. MONTEALBANO, 6.º Oficial
de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de
Federativa do Brasil, atendendo pedido
que revendo
pela
os
livros
transcri~~Q
setembro
de
comércio,
casado
2.002.643,
n.
103.366,' feita
1.974,
CIC
deste
JUAN
com
LLOPIS
ISABEL
DE
em
es~~."
CRESPO,
SAN
058.464.718, residente
ANDERS
5"
do
ili'ffi/iilEi.ilIilEVISI'lI5 DE IMÓVEIS
r;APITAl- SÃO PAULO
e domi cU iad2' r\tt:~
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Capital, à rua Aurora no 776, apto 202, adquiriu por compra
fei ta
a SOCIEDADE CIVIL WARPAC SEGUNDA LTDA, nolÍTIJIl\!'i«li\I1H!!IA!l\!fPRENOHOO
escritura de 29 de julho de 1.974, das notas do 90
desta
Capital,
40.200,80,
a
pavimento
do
Lvo
1544,
apartamento
Edificio
fls.
34,
202
no
Coronel
pelo
no
90
Antonio
Tabeli~o
de Cr$
pre~o
andar
ou
Gordinho
200
Filho,
situado á rua Aurora no . 776-;'fi:om
a área total construida de
' ,.i. <.1:)';
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72,969m2,
da qual a
parte.;,~~:
52,260m2 a área privativa e
parte de 20,709m2 a área comum,
ideal
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totalidade do terreno. Imóvel ess
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correspondendo-lhe a
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que dos
CRESPO tenha, por qualquer
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nesta
bem como
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também
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em
cita"ôes
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devedor
que
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de arrestos, seqtiestros,
e
reais
outro
Onus
ou
pessoais,
real, em que o mesmo
gravem o citado imóvel. CERTIFICA
subdistrito
Consola~~o,
pertence a este
Registro de 26 de dezembro de 1.927 a 09 de a.gosto de 1.931
e
de
0:2
de
març::o
de
1 .. 932
até a presente data,
tendo
pertencido anteriormente a esses dois periodos ao 40 Oficio
CÓPIA EX 1 H,t!,~DA N9
TRIBUNAL Da JUST1Ç';. DE S'~O PAULO
Mod. 14 .. 1.000 ..
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CAP\T t\L S·Í\,\ i (' ...
11r \..1\ -' .-
MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO
~ ~ONIA MARIA BEWN FERNANDES
,
~OOADAS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 18' VARA C·
18'_ CV
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'5; OFICIAlllf REGIS1RO"PE IMÓVEIS
CAPITAL· SÃO P"\i!Q
1 3 9 7 lJ
TíTULO PROTOCOLADO E~RfNOTADO
PROCESSO N" 98.835.964-9
','
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CONDOMINIO EDIFICIO CORONEL ANTONIO
GORDINHO FILHO, por sua advogada, que assina a presente, vem nos Autos de AÇÃO
sUMÁRIA em face de ISABEL DE SAN ANDERS CEREJO E OU, respeitosamente a
presença de V. Exa., tendo em vista que tomou-se conhecimento que o imóvel foi
adjudicado, conforme Carta de Adjudicação, que ora se junta, requer a alteração do pólo
passivo para JOSÉ PEREIRA DE MELO, com a designação de audiência e expedição de
mandado à Rua Moisés José Pereira, 9 - Vila Alabama el ou Rua Professora Romilde
Nogueira de Sá, 823 - Imirim.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Pa~ Agosto de 1999.
MA~~COTTI CIRINO PINTO
ADVOGADA
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RUA 7 DE ABRIL, 264 • 13' -
13o,111:305. CEP 010~· TEUFAX: 231-45451257-0735 - SÃO PAULO
COPIA EXTf",íOA NO
TRlBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO
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1105(115) Excelentíssimos(as) Senhores(as)
Ooutores(as)
Mlnlstros(as), Desembargadores(as), Juízes(as) e demais pessoas
da Justiça a quem o corlhecimenlo desle(") haja de pertencer.
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Nada maIs se continha nos reFeridos autos de
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para ser transcrito(a) no(a) presente
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que deste(a) ficam fazendo parte integrante, oCa) qual mando que
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se cumpra e guarde tão inteiramente como dele(a) se contém e de
clara, rogando às autoridades deste país lhe dêem inteiro cumpri
mento e justiça. Dado e passado nesta cidade
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datilografei. Eu,*
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novembro
(Nadi~r. o~rr8to)
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\\Diretor(a), subscrevi.
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de 1996 .
Escrevente,
,Escrivão(ã)
(rdlJi:H1ira '. NascimentD), mato 38722.
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-_LR::::n;O-~~5"':c::I::r\:::N==I==='''=:::~
Juiz(a) de Direito
Certifico ser autêntica a
assinatura doCa) Dr. (a) LUCI,1NiI
AL~[IDn
PR~DO
Ol[SCIANI
Meritissimo(a) Juiz(a) de Direito
auxiliar
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da Famllia
e Sucessoes
da [1 ª V,ara
Em
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JUSTIÇA Di' SAO PAULO
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\' OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CAPlTAl SÃO P.llUí..U
239731
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DO FORO CENlRAl.
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Proc. nO 98.835.964-9
Vistos, etc.
CONDOMiNIO EDIFiclO CORONEL
FILHO propôs a presente Ação de Cobrança, em face de JOSÉ PEREIRA DE /
MELO, alegando, em slntese que é credor do requerido da importância de R$
2.772,82, valor esse correspondente as despesas condominiais e rateios extras
relativas ao perlodo de setembro/9? a dezembro/9?, janeiro/98 a outubro/98;
fundos de obras -
parcelas de setembro/9? a dezembro/9?, janeiro/98 a
outubro/98; 13° salário - parcelas - 01.03,02.03,03.03; rateio-extra - parcela de
outubro/98, discriminado a fls. 5, referente ao imóvel de propriedade do réu, sito'
no condomlnio autor, apto. 202; pede a procedência da ação e a condenação do
requerido a pagar ao autor o principal, acrescido da multa de 20%, juros de mora
I
e correção monetária, bem como as parcelas vincendas que se vencerem no
o
curso da lide, devidamente atualizadas, além das
«~,.,
"
custas e despesas
'J
_ .... _cessuais, verba honorária e demais consectários legais.
4
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Com
a inicial vieram os documentos de fls. 5/50.
Citado por AR (fls. 74),
o réu quedou-se inerte, deixando de
contestar o feito.
É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do ar!. 330,
11 do CPC.
CÓPIA EXTRAíDA NQ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃo PAULO
50.18.025
n
,
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5" OFICIAL llll1EGiS1WJ ?E IMÓVEIS
CAPlTl\l.· Si\O r(,,_,:,Ç!
[pilJl U~lt1ÜU\1J
TRIBUNAL DE JUSTI
18' Vara
Pro.cesso. n' 99.35.964-9
i1!Vllinl· Oficio
.
DA REVELIA
A ação. pro.cede.
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A citação. o.co.rreu regularmente,
1'1
- CIWIi ..
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"
co.ntu~u, deixo.
.... -... ~.íft;co.rrer
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"..,.~
"in albis" o. prazo. para o.ferecer a defesa e, de so.rte cfÚi ,
'·de direito.
dispo.nlvel, reputando.-se, po.rtanto., verdadeiro.s o.s fato.s
articulado.s pelo.
co.ndo.mlnio. auto.r e não. co.ntrariado.s pelo. requerido..
DO DÉBITO
O débito. está demo.nstrado. co.nfo.rme planilha detalhada (fls. 5),
co.ntudo. em nenhum mo.mento. o. réu se insurgiu co.ntra ele, to.rnando.-se
inco.ntro.verso. o. valo.r enco.ntrado. pelo. auto.r.
DISPOSITIVO
Ante o. expo.sto., JULGO PROCEDENTE a presente ação., e o. faço.
para co.ndenar o. réu a pagar ao. co.ndo.mlnio. auto.r o. valo.r principal, devidamente
atualizado. até o. efetivo. desembo.lso., acrescido. de multa de 20%, juro.s de mo.ra
de 1% ao. mês, co.rreção. mo.netária, bem co.mo. as parcelas que se vencerem no.
curso. da lide, mais custas e despesas pro.cessuais e ho.no.rário.sadvocatlcio.s
que arbitro. em 10% so.bre o. valo.r da co.ndenação..
P_ R. I.
São. Paulo., 25 de no.vembro. de 1.999
~.....",..~,to.
COPIA EXTRAíDA NQ
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO
SO~18.02.s
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JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
JUI.ZO DE DIRKITOnA j::'VARA Vivi,).
239731
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FERRBlRA MM(').
/'!1//
I)ülHüf(ti)
Juiz(a)d~]8'VARA
e1rEI,. na forma da kí .
Oííci~11 {Íf:' .Justj-v,'l de S!l?l j~!lü;diriHr: ~(: rpíai
a requerimento de ('ONTH)1\·flNY(; EDU"'j{,IJ(} ('or":,n!'-J!<t.
Ati'TÓNIO GORDINHO FlLHO .. funll'a JOR.!!: PlrREn(,~ liK lVilO.O,
. til A N D A. ao
este for Hprese.ntadu
qlle~
CITI~-St:: O ~xfcutadü .JO~É r·ERl~:IRA DE l\IEtO, (i)llí ~'nde:n:lo H4l :n.ua ::\:,Hh~~:}
José rel'dl'a~ fi." o:; ,.-, Vila .~\hibana ~ p6~}imdn iãind:a ;,;ti' ('iH'üntf~idü Ea l~u~!
IJj'Hft~s;.;üj' lliH.niidt. l'ü~ueil'a de SÚ~ n.O S.2j..u IMirhi1~ neshl Cilpiüit ~n1ni tjüt !nu
prazo de 24 (-~int() e quatro) h~)faSl pagar(01n) ;i quantia ..:qUiYâbHL~ a ·R$i~,H~r:.,6S· {~I1;;
·l\·IIL~T.R[NTA li: Sj~TE Rl\:i\iS .~~ SjESS~~N"j'A )l: NOVE (~.li:Nl,~\VüS)\ ~lij~jn1d.(1 Ui~
HI.~:·morín
do calculo
npn~~:ç.ntndo
pí;do
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na d;Hii rh;,
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resp0ctivo pagamento. Caso rdiü efdu0 I) ptlg:HHBulo (lU n~IO llümeif' b~~IU,. IHI.~c'.~~(·
penhora de . tantos b~llS qnilnfos basf8m parí! a gtifaJjtj~i da tX0ClIÇ30,
intimando~o(a)(~;), p~ua oferecer(em) embarp,o~" em dez di:.!.~i i,art.i:~:,) /3i; (h;
th:ando, a1tidfi . deutit1cad()(~.:) di~ qlJ!~
';;;ndçl~;\ú: Fúrum Jorin [.cf 0HCk,s JúniOr~
(. .·lillq)U{·:~~;" H\i.
dd:Hfe (b Sào l\nliü,
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TRIBUNAL DE JUSTiÇA Df' $"0 PAULO
51.10011'1
MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO
90NIA MARIA BELON FERNANDES
CIBELE SANTOS DA CRUZ
ADVOGADAS
239731
ríTULO PROTOCOLADO EPRENOTAOn
o
"
·,"1
PROCESSO N" 98.835.964-9
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CORONEL ANTONIO
GORDINHO FILHO, por sua advogada, que assina a presente, vem nos Autos de AÇÃO
sUMÁRIA em face de JOSÉ PEREIRA DE MELO, respeitosamente a presença de V.
Exa., esclarecer que o imóvel, objeto da presente ação de cobrança, foi adjudicado, pelo
réu, em 16.09.1996, cf documentação que foi j. aos Autos em 02.08.99.
o
Em razão dessa documentação foi alterado o pólo passivo,
tendo havido a citação do réu, e prolatada a sentença.
Assim, requer o autor, o desentranhamento do mandado para
cumprimento, devendo o Sr. Oficial de Justiça, proceder a penhora com base no Auto de
Adjudicação, que ora se junta, novamente.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 11 de agosto de 2000.
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ORA. MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO
ADVOGADA
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M
o
RUA 7 DE ABRIL, 264 - 13' -
_ CEP 01044-000 - TELlFAX: 231-4545/3237-1279 - sAo PAULO
Cl:H'~lA l:.XTRAiOA NO
TRIBUNAl DE JUSTIÇA DE SÃO PAUlO
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01:ICiAL DE RECI:'3TRO IJ[ IHO\lT-!"
rAP!íM SÃo i'AULC
5" OFICIAL DE REGiSTRU DF. iMOVEIS
CAP!fAL· SÃO rÁULv
239731
ríTULO PRúTOCOlP,Dll EPHENnTAOi), _ _ __
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AUTO DE AD.TUDICACÁO
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Aos treze dias do mês de novembro de mil, novece
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cinco, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de são Paulo,ne
Forum João Mendes Júnior, na sala de expediente do MM. Juiz de Direito Titular da 81 Vara da FamIlia e das Sucessões, presente
a
Ora. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, onde vim eu, Escrivã- Dire I
,
tora, no final nomeada, presente o herdeiro e legatario JOS~ PEREIRA DE MELLO, brasileiro, viúvo, comerll11ário, RG. 19.765'.329 e
CPF/MF na 679.946.288-3~, residente à Rua Aurora, na 276- apto.202
Cebtro, neste ato representado por seu procurador, Dr. Paulo Renato de O. Rocha, OAB na 118.970, a quem a MM~ JuIza adjudicou os sg
guintes bens: a)um apartamento de na 202 situado no 20a andar
do
Edificio Coronel Antonio Gordinho Filho, localizado na Rua
na 776 Centro, com área total construida de 72,969 metros.
dos; b) um.apartamento de na 09 localizado no andar térreo
fIcio Mantovani Bloco-A, situado na Rua Independência na ~,
Águas de Lindóia, Comarca de Serra Negra/SP, com área total cons truida de 25',36. Os bens acima relacionadOS encontram-se m ciosamente descritos as fls. 30/31 dos autos. c) Direitos sobre uma linha telefonica na 220-06-5'0, instalada no apartamento na 202 da
Rua Aurora, n Q 776- Centro-SP. Nada mais. Do que, para constar, la
vrei o presente, que depois de lido e achado conforme é assinado pelos presentes. Eu, ~~«~(Regina Helena T. da Silva) hscreven
te datilografei. Eu,~
(Albanira Cavalcante Nascimento ), Escrivã Diretora, subscrevi.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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Prol. 11.914
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150008172815 #01 C05l30
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50 Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Rua Marquês de Paranaguá nO 360 - Consolação
Sérgio Jacomino
Oficiai Registrador
•
(
,
SÉRGIO JACOMINO, 5° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do
Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, atendendo a pedidlJillerbalEGISTRO DE IMÓVEIS
da parte interessada,
I;APllAL SÀlI rr,:!ic9
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239731
• •
-
CER TIFICA
TJJlJJJJffiOJOCOlADO EPRENRTADO
que revendo os hvros do Registro a seu cargo, deles NAO CONSTA que JOSE Pbl{blKA
DE MELLO tenha, por qualquer título ADQUIRIDO ou ALIENADO o imóvel consistente
no apartamento n. 202 do Edificio situado à rua Aurora n. 776, nesta Capital; bem como
não consta que ele tenha constituído hipoteca de qualquer espécie sobre dito imóvel; não
constando também inscrições de arrestos, seqüestros, penhoras, citações em ações reais ou
pessoais, reipersecutórias ou de outro ônus real, em que o mesmo figure como devedor e
gravem o citado imóvel. CONSTANDO, porém: pela transcrição n. 103.366, feita em data
de 05 de setembro de 1974, que JUAN LLOPIS CRESPO, espanhol, do comércio, casado
com ISABEL DE SAN ANDERS CEREJO, RG. 2.002.643, CIC. 058.464.718, residente e
domiciliado nesta Capital, à rua Aurora n. 776, apt. 202, adquiriu por compra feita de
Sociedade Civil Warpac Segunda Ltda., nos termos da escritura de 29 de julho de 1974, das
notas do 9° Tabelião desta Capital, Lv. 1544, Fls. 30, Pelo preço de Cr$. 40.200,80, o
apartamento n. 202 no 9° andar ou 20° pavimento do Edificio Coronel Antonio Gordinho
Filho,~il!!ado à rua Aurora n. 776, com a área total construída de n,969m2, da qual a parte
de\5'2,260mZ. a área privativa e a parte de 20,709m2. a área comum, co
po
do-lhe a
fração ideal de 0,39840% na totalidade do terreno. Imóvel esse havid pela transc . ão n.
100.063 neste Registro. CERTIFICA finalmente que o subdistrito Co solação, perte e a
este Registro, de 26 de dezembro de 1927 a 09 de agosto de 1931 de 02 de março e
1932, até a presente data, tendo pertencido anteriormente a esses ois periodos, ao
Registro. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, quatro (04) de julh de dois mil (2Q~
Eu, Sergio Ricardo Soares, escrevente autorizado, digitei, conferi e a su screvo, .s;;,.~>--../
"
-----
5° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
Rua Marquês de Paranaguá n.' 360 - Consolação
Sérgio Jacomino
Oficial Registrador
Emol. R$ 6,71
Estado R$ 2,14
Apos. R$ 1,34
Total R$ 10.19
Guia 0.°
José Manuel da Costa
Alfredo Fernandes
Fábio A. Montealbano
Sérgio Ricardo Soares
Escreventes Autorizados
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COPIA EXTRAioA NO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO
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Aos treze dias do mês de novembro de mil,
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cinco, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de
o Paulo,no
Forum João Mendes Júnior, na sala de expediente do
Juiz de Direito Titular da 81 Vara da Família e das Sucessões, presente
a
Dra. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, onde vim eu, Escrivã- Dire tora, no final nomeada, presente o herdeiro'e legatário JOS~ PEREIRA DE MELLO, brasileiro, viúvo, comerviário, RG. 19.765.329 e
CPF/MF nQ 679.946.288-34, residente à Rua Aurora, nQ 276- apto.202
Cebtro, neste ato representado por seu procurador, Dr. Paulo Renato de O. Rocha, OAB nQ 118.970, a quem a MMm Juíza adjudicou os s~
guintes bens: a)um apartamento de n Q 202 situado no 202 andar
do
Edificio Coronel Antonio Gordinho Filho, localizado na Rua Aurora,
na 776 Centro, com área total construida de 72,969 metros, quadrados; b) um.apJl,I'tamento de n 2 09 localizado no andar térreo do i!:difício Mantovani BlOCo-A, situado na Rua Independência n Q 43,
Águas de Lindóia, Comarca de Serra Negra/SP, com área total c
truida de 25,36. Os bens acima relacionados encontram-se min
sarnente descritos as fls. 30/31 dos autos. c) Direitos sobre
alinha telefonica n 2 220-06-50, instalada no apartamento n Q 20
da
Rua AUr'0ra, n2 776- Centro-SP. Nada mais. Do que, para constarf,.i1a
vrei o presente, que depois de lido e achado conforme é assinado pelos presentes. Eu,~<~(Regina Helena T. da Silva) hscreven
te datilografei. EU,~
(Albanira Cavalcante Nascimento ), Escrivã Diretora, subscrevi.
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5Ao PA.lJLC
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JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA 18" OFÍCIO CíVEL
PROCESSO N.o".835.'64-'-SlImárlo -4° Seflo
CONTROLE -3002
5" OFICIAL DE REGISTRO DE I~,~ÓVEIS
GAPíTI\L· $;10 PJl""Ji:O
~
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239731
"~'.
Kl,
OCA)
FERREIRA, MM('), Juiz(a) da
Doutor(a)
mizo
LUIZ
BEETHOVJNtIUlO p(jfrE~XtM}RFNOTAnn
DE DIREITO DA 18' VARA CÍVEL, EM
ADIT AMENTO ao mandado anexo, extraído dos autos de Sumirio, requerida
CONDOMINIO EDIFICIO CORONEL ANTÔNIO GORDINHO FILHO
contra JOSÉ
PEREIRA DE MELO; que adito o presente mandado, a fim de que o Sr. Olícia de
Justi9a prooeda a PENHORA do imóvel de propriedade do réu JOSÉ PERE
MELLO,
situado na Rua Aurora, n.· 116, Apartamento n.· 202, no Condo
Coronel Antônio Gordinho Filho, com área construída de 12 969m2, conforme ce
que segue em anexo,
(J'
r
CUMPRA-SE, na form
~
passado nesta cidade de
sAo
PAULO, em 24 de
Margarete L. Ferreira, digitei e providenciei
li
impres -o. Eu,
COSMO FILHO, Escrivão(ã) Diretor(a)
Juiz(a) de Direito.
:CARGA:
OFICIAL:
cÓPlt.. EXl Rc,IDA N~~1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Df SAO PAULO
51.10.026
·_-- '.__.....,
Juízo DE DIREITO DA
18" OFÍCIO CÍVEL
PROCESSO N." '8.835.'64·' -PROCED.ORDlNARIO· 4 "/S:EÇ.AQ·lf
CONTROLE ·3002
," OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CAPITAL· SÃO PI.ULO
239731
DouWi~~RUTO~"JIJI'PRE~1t2fTHOVEN
. O(A)
'.
FERReiRA, MMe). Jui~(a) da
JUízo
GIFF'ONI
DE DIREITO DA 18' VARA cíVEL, EM
ADIT AMENTO ao mandado anexo, extraído dos autos da ação Procedimento Ordinário
requerida por CONDOMINIO ~DlFICIO CORONEL ANTÔNIO GORDINHO FILHO.
Contra JOSÉ PEREIRA DE MELO, que adito o presente mandado, a tím de que
Oíícial de Justiça proceda A PENHORA do imóvel que deverá recair sobre os di
do requeriào
JOSÉ PEREIRA DE MELO, conforme cópias que segue em a
,
CUMPRA-SE, na fo
passado nes~ cidade de SÃo PAULO, em 28 de setembro de
Margarete L. fe1~iI3, digitei
~iprovidenciei
.cos~o Fn11:!,Q~~cri~~d(ã) tJretor(3)
Juiz(a) de Dire";%,
:CARGA:
:7"
? '3
a impressão. Eu,
subscrevi e assino por
do(a) MM(')
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OFICIAL :,~0V\t'-Cl
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dtA/ j 6/11JO/J
CÓPIA EXl !'{Aio/\ N9
TRIBUNAL DE. JUSTiÇA DE SAO PAULO
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comparecemos, nós, Oficiais de Justiça, infra a'
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a fim de dar
mandado,
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junto, expedido pelo MM. Juiz de Direito da
Vara, Processo N' 3~
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e respectivo cartório, nos autos de:,
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preenchidas as formalidades legais, passamos a proceder a penhora
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-----Logo após passamos a fazer o respectivo depósito, ___________________--c-_ _
o qual foi intimado a não abrir mãos d9(s) bem(s) em seu poder depositado(s), sem ordem expressa deste
Juizo. De tudo bem ciente ficou. E, para constar lavramos o presente auto que assinamos com o depositário
e duas testemunhas.
o
OFICIAL DE
JUSTIÇA..J~="...L-.:.==='c=.,.,.;"'"",.!.n:L.Q""""",rr""~-,,g......._
O OFICIAL DE JUSTIÇA _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __
O DEPOSITÁRIO
~-------------
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
CÓPIA EX1HAiDA f'J';?
TRIBUNAL DE .IUSTIÇA Dl' S"-l) PAULO
CERTIFICO,
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Q
I
1
---------------------------------",
Merltlsslmo Juiz de Dlnslto Fiscalizador das Hastas PObllcas, o(a) Sr.(Sra.)
_S_0_C_A_S_T_A_NHE
__I_R_A_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _...
7"..l1~1,
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a_
2ª_PRAÇA
apregoou _ _
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ do(s) bem(bens) descri'll~)" /MI, ,editai
em fls. _2_1.;.9_ _ _ _ dos autos do processo RITC ORDo- fase
"'ÊlCEÓU"Ç'.IW'
de
•
n.980835-964-9 ,emquesãopartes CON:Oo EDIFo CORONEL ANTONIO GORDINHO Filho e JO~ PEREIRA DE MELO, atrav~s da 18ª VARA CíVELo
Após o pregA0, por razoável espaço de tempo e em voz alta, deu fê, afinai, o(a)
pregoelro(pregoelra) de que o maior lanço foi de R$32 0000,00 ( Trinta e "ois
mil reais) o
--==-,,.-===-:-==-=-:-,.-~"7':-=,.-------- oferecido
2 7-415-390,
por _RENATO
____
_ _ _ _LIMA,
_ _ _RGo
_ _n_
_ __ _
__
SILVEIRA
CICon27150437-678-34
~
~
~~~~~~~
~
e fone: 221-3400·
,
/
/
Após aceltâ-Io, orde.fou O Meritlsslmo Juiz Fiscalizador a lavratura do auto'" arremataç~
cumpridas as formalidades legais. x-x-x-x-x~x-x-x-XSWrtEeifõiJCifSC-x-x-x-x-x-.
Para constar, I~e~/Presente, que, lido e achado confor,,:,e, vai devidamente assinado.
~'
(suzymaryJ-sov~stanhe~ra), Escrevente, datilOg.r.afei.
_~olange
Ro
Larucc~
), Diretor(a) de Divisão, subscrevi.
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( .----.,
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(-:'~~.:>:~~~
JUIZ DE DIREITO
CÓPIA ExmAioA NO
ià TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃo PAULO
OFICIAL UE FfHiIST;:W di: iMÓVEIS
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Eu, Renato Silveira Lima, portador do RG:
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7.41~~;·
07~
715.437.678-34 autorizo o Senhor Agnaldo Moreira"
,
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veft'r
-
portador do RG: 36.133.585-4 e CPF: 324.374.989-15 a assinar P<r 3 4 9 6 3
mim o auto de arrematação da 18° vara civil de São Paulo, d1Nil~9.~~rCO!,no F P?'!.vn ,,,!
compromissos anteriormente agendados não poderei estar presente
para tal. Trata-se da arrematação da ação ordinária (execução)
Q
realizada dia 24/06/092 às 14:00 hs, onde eu arrematei o imóvel,
apartamento da rua: Aurora n° 776, Apto: 202 - do processo n°
98.835.964-9 movida pelo Condomínio Edifício Coronel Antônio
Gordinho Filho - réu José Pereira Melo; inclusive já efetuei os 20%
do depósito no Banco Nossa Caixa no dia 24/06/02 na conta 0384-1
/26-309953-5; por tudo autorizo o Sr. Agnaldo Moreira Bastos a me
representar e assinar o auto de arrematação da 18° vara civil por
mlill.
E para que se produza os efeitos legais, dato e assino a presenle
procuração.
Sem mais, agradeço ...
São Paulo, 25 de junho de 2002.
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N
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,Ji:iI;~
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:SiP."
J
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COPIA EXTHAIDA NO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
OFicIO DA PORTARIA DOS
DAS HASTAS t'ultlUt_A;lf $
Aos ~
AUTO DE AilllEMATAÇÃO
dias do mês de
unho
~CJ'O~~::.:.:..:c~+:,..JA"'-----
Cidade de São Paulo, no Fórum JOÃO MENDES JÚNIOR, na
FAJARDO NOGUEIRA JACOT
Merltfsslmo Juiz Fiscalizador das Hastas Públicas, com o escrivão e comigo escrevente,
no final assinados, foi lavrado o presente auto, após o decurso do prazo de 24 horas
d a 2ª PRAÇA realizado(a) no dia ~ de
junho
de 1I9tIlC 2°9 2
às
íI
14.27
horas, referente ao(s) bem(bens) penhorado(s) nos autos do processo
RITO ORn·-fase de EXECUÇÃO
n2 98.835·964-9, em que são
partes COND. EDIF· CORONEL ANroNIO GOIlDINHO FILHO e JOs1l; PEREIRA
DE MELO, atrav~s da 18ª VARA CíVEL, a saoer: Direitos pertencen-
r ..
tes ao executado .obre o ,apto· nll 202, ~o E'"iflciO Coronel Antonio
'--.
Gor~inho Filho, sito
à Rua A~~rdbe776, conforme transcrição
nQ
100·063 '"o 51! CRI '"a Capital, A R RE M A T A ~ O por RENATO SILVEIRA LIMA, bras., comerciante, local de trabalho: Rua Aurora,
776 - conj. 141, resi~;ncia: Av. Vieira de Carvalho, fone:221-3~0.A
e 3224-0093, RG· n Q 7·415·390 e CIc.n Q715·437.678-34, pel~alor
'"e R$32.000,OO ( Trinta e '"ois mil reais).
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CAPIlAL 'sÃ
l'H
por
PAIJ(~ 'V,e
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bt UFlCIAlllE RfG1STRO DE IMOVEIS
;',11:)]"(01 , <.:M! p~ln.~)
139731
por
Para encerrar as formalidades, foi
fei~\
a entrega simbólica do ramo ao arrematante, em
sinal de sua arrematação. E para consta','avrei o presente, que lido e achado conforme, vai
-",'
devidamente assinado. Eu, ~~lE
(~uzymaryJ .S.Casta~heirEl,
Escrevente, datilografei. Eu ~~Cr(:;;Olange J:/ • .u;l.rucc~
),
Diretor(a) de Divisão, subscrevi.
"
..
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"'/'''-,
l.....'.:>
JUIZ DE DIREITO
ARREMATA
o
,
"
I
111',
dJ7
., '" •• "
PODER JUDICIÁRIO
COMPROVANTE DE DEPÓSITO
I I
18 VARA CIVEL
SP - JOAQ MENDES
0384-1 C BEVILACQUA
26.309953-5
08359649
000001-1
QRDINARIA
998
i
"
,
RENATO SILVEIRA LIMA
F
COND.ED.CEL.ANTONIO GORDINHO FILHO
J
54.030.218/0001-18
Réu
(
JOSE PEREIRA MELO
R$
679.946.288-34
F
5' OFICIAL DE .
OIPJTAl SÃO PAtRD
AGN0384124Q62Q02010S97
6.400,00
DATA DE DEPOSITO: 24/06/2002
239731
.
•
PODER JUDICIÁRIO
,
Vara
18 VARA CIVEL
SP - JOAO MENDES
r-·.r.
•
Ano
Número Processo
\
V
!
QRDINARIA
Tipo de Pessoa
Nome do Depositante
CPF/CNPJ
Tipo de Pessoa
Nome do Autor
CPF/CNPJ
54.030 218/0001-18
J
COND.ED.CEL.ANTONIO GORDINHO FILHO
Tipo de Pessoa
Nome do Réu
CPF/CNPJ
F
JOSE pEREIRA MELO
!
715 437.678-34
F
RENATO SILVEIRA LIMA
679 946.288-34
I
Código de Referéncla da Operação
Valor do Depósito
AGN0384124062002010597
6.400.00
o
DATA DE DEPOSITO: 24/06/2002
03/02 LDOl
Depósito
Tipo do Processo
1998
08359649
Identific~ção
015103842630995356
000001-1
26.309953-5
0384-1 C BEVILACQUA
Número
Subconta
Conta
Agência
R$
... ~~~
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL
comarcafForum Regional/Fórum Distrital
I
Á
(ITUI.O PRUIDem Aoa EPRENOTAOO
........
Via Contabilidade
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BDA009
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N
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CÓPIA EXTR-\íOA NO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO
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lWiU.'\l.
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ut Kt"i,,)flil) 1Jt.
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COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL
Comarca/F rum ReglonallForum DistrItal
Vara
SP - JOAO MENDES
18 VARA CIVEL
Agência
Conta
0384-1 C BEVIlACQUA
Subconta
26.309953-5
Ano
Número Processo
08359649
000002-2
Tipo do Processo
QRDINARIA
1998
i
Tipo de Pessoa
Nome do Depositante
RENATO SILVEIRA LIMA
CPF/CNPJ
715.437.678-34
F
Tipo de Pessoa
Nome do Autor
(~-:OND.ED.CEL.ANTONIO GORDINHO FILHO
CPF/CNPJ
54.030.218/0001-18
J
Tipo de Pessoa
Nome doRéu
JOSE PEREIRA MELO
CPF/CNPJ
F
679.946 28a':J)fIGIAl Df REGISTRO DE IMÓVEIS
i:,~PITil.L - SI~O PM.!..U)
Código de Referência da Operaçio
Valor do Depósito
R$
25.600,00
239731
AGN0384127062002QQ5242
DATA DE DEPOSITO: 27/06/2002
Via Processo
03/02 - L001
BOA009
PODER JUDICIÁRIO
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL
··Sp - JQAQ MENDES
18 VARA CIVEL
0384-1 C BEVILACQUA
26.309953-5
08359649
1998
000002-2
015103842630995356
ORDINARIA
715.437.678-34
RENATO SILVEIRA LIMA
Autor
54.030.218/0001-18
CaND.ED.CEL.ANTONIO GORDINHO FILHO
679.946.288-34
JOSE PEREIRA MELO
R$
AGN0384127062002005242
25 600,00
o
DATA DE DEPOsITO: 27/06/2002
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CÓPIA EXTP.AIDA NO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO
~)" ClFiCltl DE Hi:G:STnO DE Ifv:ÓVf:i"
:'APiTN ~,ÃO I)A.I!\.(1
PODER
JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
'J'9'"'J
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b·
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TEMO DE CONQ.USÃO
Em 24 de julho de 2002, faço este
!lutos conclusos ao MM. Juiz d
Direito Dr. ti/IZ 8EE
N
FERREIRA. Eu, -~'~:9-l~
escrev., subscrevi.
presentes autos, com base no artigo 794. inciso I do CPC.
El<peça-u Carta de Arrematação, devendo o arrematante
pro'JÍdenciar as peças para compô-Ia, bem como, oportunamente, el<peça-se
mandado de levantamento do soldo remanescente, em favor do el<ecutado.
"
OFICIAL Dl ReGISTRO DF iMÓVEL:
CAPI'fAL, sM pr,U~(l
P.I., arquivando-se
239731
riTlIlO PROTllL:OIADO EPRENOTAOC
PI/ElfIO
()~'"
I
,
~Á
EmJj
dé[).~ e
autos,
c
T
0;;3.0(0),
~entençQ«1,
-----
'Á
200lr recebi estes
r.
despochoO.
upr,
l'etroO.
Eu,
- , escrev., subscr.
COPIA EXTRAíDA NO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO
60.06,001
ri
I
------------------_.--_._"-"
3002/1~~ã"p:::\: CoI~;;}~:;""~
Processo nO 583.00.1998.835964-7/000000-000
Ordem :
Ação: Procedimento Sumário (em geral)
, o ' 9 O1
Data da distribuição: 27/10/1998
,,'
'(
Requerente
1
Co.NDo.MfNlo. EDIFfclo. Co.Ro.NEL ANTONIO. Go.RDINHo. FILHO., En,:::d~':'...
' '","'):'.:.:'~~~'~"ii~Oi~I~Qi 76- - - São Paulo - SP.
Requerido
,
Jo.SÉ PEREIRA DE MELO., RG N° 5250443, CPF N° 873068248- 2 ~~I11l~ 0;;tgesagoa
na 908 - apto 82 - - 04038002 - São Paulo - SP.
(;'11''*'''"0 •
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~ '...J
Ou
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(')
f. J
ENCERRAMENTO
4."- VI'!",.. Pt,~"
I? 'I:
Em virtude do que mandou . i r 'àIVt*es ,~ Carta de
xeqüente e arrematante supra quai
,.~muIO, gozo e
s, como nela se contém e declara ro
autoridades no
mpram e façam-na cumprir, com o
ncia das formalidades
abril de 2010. Eu,_ _ _---=..,....,'~::b"-+_-----_-'
Sousa),
Escrevente
Judiciário,
digitei.
(Arlindo
Filho),
Escrivão(ã)o
N
Arremataçao em favo ao
conservação de seu direit
início mencionadas ue a
legais. São Paulo, 13 de
(Willian
Barrens
d
Eu,
Diretor(a), conferi e sub
'-
VenGi~:~
uiz de Direito
Certifico ser autêntica a assinatura doCa) Dr(a}.
Luiz Beethoven Giffoni f eira ,MM.(a} luiz(a} de
Direito da 18a Vara Cív •
Em 13 de abril de 201 ,
~}Arl~
~o~
~"scr ao(a
"1'RO o' 'MÓVEIS
50 OFICIAL ll~ HEGI,~ ( :"r
CAP\TI\L· $AO PN.!..~·J
239731
TíTULO PIlOTOGotl\Oil f PRENlITA/I
\
f
__
.,
,
'31.96:1
,
PODER JUDlelARlomlle I'W'T('C),'i'(l ["'<'O!:n.'.i\(j
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Comarca de São Paulo - Foro Central Cível
188 Vara Cível - 180 Ofído Cível
Pça João Mendes Junior s/no, 90 andar - sala 907, Centro - - CEP 01501·900 - São Paulo-SP, F:2171·6150
ADITAMENTO À CARTA DE ARREMATAÇÃO" IjfICl~~\~~I:~"G;'Ã~R,;J!;:)fU1MÚVE1S
Processo nO 583.00.1998.835964-7/000000-000
Ação: Procedimento Sumário (em geral)
Data da distribuição: 27/10/1998
Ordem: 3002/19981
3 9 7 31
ilTutUPRil!Dt:r'l!l\nil[f'IIEN01AOO
Requerente
CONDOMfNIO EDIFfclO CORONEL ANTÔNIO GORDINHO FILHO, Endereço: Rua Aurora nO 776 - - - São Paulo - SP.
Requerido
JOSÉ PEREIRA DE MELO, RG N° 5250443, CPF N° 873068248-72 residente à Rua Borges Lagoa
nO 908 - apto 82 - - 04038002 - São Paulo - SP.
Expedida em favor da Arrematante
Renato Silveira Lima, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, endereço: Rua Aurora,
nO 776 - cj 143 - Santa lfigênia, São Paulo/SP, CEP 01209-000, CPF nO 715.437.678-34, RG
nO 7.415.390;
Fica aditado à presente carta de arrematação para constar que o Apartamento Arrematado é
objeto da transcrição nO 100.063 do 5° Cartório de Registro de Imóveis da
Capital/SP.
('"'\
,
I
; tudo conforme r. despacho de 271: "J. Sim, se em termos - providenciando o
arrematante as custas devidas para a extração da carta de arrematação. Em 05 dias.
Decorridos, retorne ao arquivo. Processo já extinto por sentença transitada em julgado.
Int. S.P., 22/03/2010.
ENCERRAMENTO
Luiz Beetl'ibVen Giffoni Ferreira
Juiz de Direito
-
-----------------------------------República Federativa do Brasil
5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Sérgio Jacomino - Oficial
Marco Antônio Violin - Substituto
C.N.P.J.: 45.592.979/0001-72
Rua Marquês de Paranaguá, 359, Consolação, CEP 01303-050 - Tel: 3129-3555 - Fax: 3256-8161
[email protected]
Sérgio Jacomino, 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, CPF 656.714.578-15,
CERTIFICA que o presente título foi prenotado em 26/1 0/201 O sob o número 239731.
ATOS PRATICADOS
OFICIAL
DESCRiÇÃO DOS ATOS
Aios
..
prenotaçao
L' Registro/Averbação
Prenotação em: 05/11/2010
Total:
CUSTAS, TAXAS E CONTRIBUiÇÕES
Emolumentos
Estado
Ipesp
51"orog
TJSP
R$ 2M3
R$ 5,83
R$4,32
R$1,08
R$1,08
R$ 20,53
Total: R$ 12,31
Os emolumentos do Estado, as contribuições do IPESP e do Tribunal de Justiça serão recolhidos, em guias próprias, no primeiro dia útil da
semana seguinte à data da emissão desta certidão.
Total geral
R$ 32,84
Depósito Prévio R$850,OO
SALDO
DE
R$817,16 a ser restituido pelo oficial
São Paulo, 28/1 0/201 O
'iriO
Sérgio
ial
Marco Antonio Violin - ubstituto
RECI
Nomo:________________________________________ RG: _____________________
End: ________________________________________ Fono:. _____________________
Declaro que recebi a primeira via deste recibo, bem como, o saldo na importância de R$317,16
São Paulo . _ _-' _ _ _ _ _ __
Assinatura
o
EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA 18. VARA ClVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DE S.PAULO-SP
Processo n.583.00.1998.835964-7-00000000
N. ordem 3002/1998
RENATO Sl1 VElRA LIMA, já qualificados nos
autos da ação Ordinária de cobrança que Condomínio Edificio Coronel Antonio
Gordinho Filho move contra JOSE PEREIRA DE MELO, por seu advogado abaixo
assinado, vem mui respeitosamente a presença de V.Exa, requerer que a CARTA DE
ARREMATAÇAO, sejam numeradas e rubricadas pelo escrivão do feito, confonne
itens 54 e 54.1 do Capitulo IV das Nonnas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado de São Paulo.
N.Tennos
P.Deferimento
ode 2.010
\
\
LUIZ A
O TAOAO OKUMURA
AdvI90~(S)J~-:;P:97.698
/
o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
I a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça João Mendes s/no, Sala 2200/2208, Centro - CEP 01501-900, Fone: (11)
2171-6353, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nO;
Requerente:
0021597-36.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências
Renato Silveira Lima
-'1~6. .,.S_ãO. Oll~:~
estes autos conclusos ao MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
_ _ _~., esc subs.
VISTOS.
I. A dúvida registrária não comporta a concessão da tutela antecipada ou de
qualquer outra medida liminar de urgência para afastar obstáculo oposto pelo Oficial Registrador
porque se trata de procedimento de natureza administrativa, bem como porque a tutela neste caso
pretendida é incompatível com o artigo 203, inciso 11, da Lei nO 6.015/73 que prevê a existência
de decisão final transitada em julgado como requisito para o registro do título.
Assim, indefiro a liminar.
2. Retifique-se a autuação para dúvida inversa porque o interessado busca ato
passível de registro em sentido estrito; não de averbação.
3. Ao 5° Oficial de Registro de Imóveis para informações em dez dias.
4. Após, ao Ministério Público, e eis para decisão.
Int.
São Paulo, 16 de maio de 20 lI.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito
Processo nO 0021597-36.2011.8.26.0100 - p. 1
o
o
Proc.
~\
oo.l \5 5:f' ~3() , c2D l(
n°
RECEBIMENTO
Em
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O15
de
em Cartório. Eu,
cib ti
de
,recebi estes autos
~Escrevente, digitei.
CERTIDÃO.
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Esc::r., SlIbsa-.
Fls.
tilS&k2i.U
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 0021597-36.2011.B.26.0100
Emitido em: 23/05/2011 11 :22
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0093/2011, foi disponibilizado na
página BB1/B94 do Diário da Justiça Eletrônico em 23/05/2011. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA (OAB 9769B/SP)
Teor do ato: "VISTOS. 1. A dúvida registrária não comporta a concessão da tutela antecipada
ou de qualquer outra medida liminar de urgência para afastar obstáculo oposto pelo Oficial
Registrador porque se trata de procedimento de natureza administrativa, bem como porque a tutela
neste caso pretendida é incompatível com o artigo 203, inciso 11, da Lei nO 6.015/73 que prevê a
existência de decisão final transitada em julgado como requisito para o registro do título. Assim,
indefiro a liminar. 2. Retifique-se a autuação para dúvida inversa porque o interessado busca ato
passível de registro em sentido estrito; não de averbação. 3. Ao 5° Oficial de Registro de Imóveis
para informações em dez dias. 4. Após, ao Ministério Público, e eis para decisão. In\. CP-156"
São Paulo, 23 de mala.C
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Celina Maura
Escrevente Técnico
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....,
t.D
Sérgio Jacomino, Registrador
~
Processo 00p597-36.2011.8.26.0100
Interessado:'RENATO SILVEIRA LIMA (ADV. OR. LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA).
Ementa: Tftula - Upia reprog'" COntinuidade. Rqlstro anterior. Relistro - presunçlo. Sucesslo. 1) A apresentaçlio de título em cópia
reprográfir,a (lCCJrreto a prt.judícialirJade da dúvida registral inversamente suscitada; 2) - Não é possível o registro de corta de arrematação cuja
ação executiva foi movie/Q COntra quem ni1o/igura no registro como tlfplar.
SÉRGIO JACOMINO, 52 Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à R.
determinação de fls. 39 dos autos, tenho a honr~,de prestar as seguintes Infórmações.
Prenotação sucessiva
O tftulo foi prenotado sucessivas vezes - 232.100 (5/3/2010), 234.963 (25.5.2010) e 239.731
(26.10.2010) é em todas elas este Registro opôs óbices à pretensão dos interessados, tendo emitido as
respectivas notas
, devolutivas (fls. 6-8).
\
No dia 8.6.2011 prenotafnos o título (protocolo 246.950) novamente e a prenotação será
prOtrogada até solução final deste procedimento.
() motivo essencial que continua a impedir o registro é o seguinte: o imóvel não se ocha
registrado 'em nome do executado.
Título - cópia reprográfica
Os títulos foram apresentados em cópias reprográficas e, consoante iterativa jurisprudência do
Eg. Conselho Superior da Magistratura, a dúvida inversa instruída com cópia do título implica sua
automática prejudicialidade (Ao) Civ. 990.10.391.777-4, j. 14.12.2010, OJE de 26.1.2011, Campinas,
Relator Oes. Antonio Carlos Munhoz Soares.
Motivo impediente: inobservânçia do Princípio da Continuidadl?
/
À parte a preliminar supra, e,endo que o registro deva ser denegado pelos seg~ntes motivos.
A ação se inaugurou· co~tra os que figuram neste Registro como titulares de direitos - JUAN
LLOPIS CRESPO e sua mulhe'r ISABEL DE SAN ANIlfRS CEREJO. Contudo, no curso da ação houve a substituição
do pala passivo, figurando como réu, a partir de então, JosÉ PEREIRA DE MELO (fls. 15). A ação foi julgada
procedente e se adjudicou o imóvel, objeto da transcrição 103.366, a RENATO SILVEIRA LIMA.
A carta de adjudicação (que se)ê às fls. 16 dos autos), usada como fundamento para
substituição da parte no pala passivo, jamais foi apresentada para registro e o domínio, por essa razão,
continua em nome dos referidos JUAN LLOPIS CRESPO e sua mulher ISABEL DE SAN ANDERS CEREJO.
~
\.
/
\
Nos termos do art. 1.245,
do Código Civil, enquanto ~ão se registrar o título translativo
no Registro de Imóveis competente "o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". É a
presunção que se irradia do registro imobiliário.
§ 12 ,
/·l
~
/
"'
\
--
QVINTO REGISTRO DE IMt)VIÕ15
)
Sérgio Jacomino, Registrador
Por outro lado" não se lavá o registro, diz a Lei de Registros Públicos, que "dependa da
apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro" (art. 237). O
mesmo dispositivo se encqntrará no art. 195 da LRP:
~
Art. 195 ~ ~ o imóvel ,ri.o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia
matricula éo re~o dÓ titulo ante,\or, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuida<;le do-registro.
Portanto,a denegação de registro era de rigor.
\
Sucessão e ts{ectos tributários
'"
Pergunta-se: poder-se-i~ aproveitar a noticia, que se acha nos autos, de que o imóvel fora
adjudicado ao executado e, ipsl? fIJ$J!J, estaria superada a que~o da continuidade numa espécie de
trato abreviodo~
.
Inclino-me pela ne~ativa. "'/
Com o falecimento de qualquer dos cônjuges o imóvel se transferelaos herdeiros legítimos ou
testamentários (arel.784 do CC), sem prejuizo da apuração e partilha da meação, quando o caso. A
adjudicação noticiada às fls. 16 dos autos se originou de inventário dos bens deixados por ISASUOOE SAN
ANORES MELO, possível herdeira de um ou ambos os titulares originários. Não se pode apurar o iter
sucessório. }
Entendo que os títulos respectivos deverão ser apresentados ao" Registrador para que se
reconstitua a cadeia filiatória que, neste caso, se desenvolveu extra tabula. O'risco, sempre presente, é
o deque a adjudicação possa ter-se dado q non domino, sUP~5to se admita que a sucessão mortis causa
não $e"~onstitua forma originária de aquisição.!
\
)
(
portant6, sem a apresentação dos titulos respectivos, reconstituindo-se, assim, a linha
?Ucessória de JUAN LLOPIS CRESPc{ e sua mulher ISABEL DE SAN ANDERS CEREJO, impossível saber se o
adjudicatário (e executado), JosÉ PEREI~E MELLO, poderia ter sofrido a expropriação judicial do bem, já
,;
que o bem se acha registrado em nomé de terceiros.
)
Uma nota apendicular se jlz recessária. As mutações jurídicas experimentadas pelos
su'tessores do casal original devem render I tributos devidos, nos termos da legislação, específica:.
Incumbe ao registr~dor a "rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos'
que lhes forem apresentados em razão do oficio" (art. 289 da LRP).
\,
Seja como for, devolvo a Vossa Excelência a apreciação deste caso, com as-r\ossas saudações
respeitosas.
,
São Paulo, 8 d
de 2011.
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o de Imóveis ~e São Paulo . ./
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JLIGAloEDE=RATIVA
DO BRASIL
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5" OFICtALOE REGISrR6'oE iMÓVEIS D~tAPITAL
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Rua Marquês de Paranáguã n. o 359 - Consolação
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Sérgio JàcominQ
OficiJll Registrador!
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C
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'/',"
SÉRGIO I1C'ilMINO, QUÜ1tp Oficial de ~~gistro de Imóveis\~a Comarca da (,
Capital ~'Estado 1e São faulo, Rwública Federativa do~rasil, atendendo
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p~dido de "arte interessada,
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domiciliado pe'sta Capital, à rua! Aurora n. 776, apto. 202,..áoqUi.riu por compra!feit~ de
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ISABEL DE SAN ANDERS CEREJO, RG.! 2.00~43, CIC. 058.464.718, residente e
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de05 dli setetíÍbro de 1974;iuAN LLOPIS,\CRESt(), espanhol,do comércio, casádo com
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que ,revendo o~ li~o~ do Re~stro a s~'u cargo, deles pelas.Jr~crwties 103.366, feita
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Sociedade Civil Warpac Segunda Ltda., nos termos da escritura de 29 de julho de 1974, das
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notas do 9? Tabeliãç> desta Capital, Lv. 1544, (ls. 30, pelo preço de Cr$. 40.200,8,0, o
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apartamento n. 202/ no 9° andar ou 20° pavimento do Edificio Coronel Antonio Gordinho
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Filho, si~do à rua Aurora n. 776, com a área total construída d.~72,969m2, da qual a parte ,(
de 52,260m2. a área privativa e a parte de 20,709m2. a área comum, correspondendo-Ihe a
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)
1
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fração ideal de!J,39840% na tot$dade do. terreno. Imóvel essl(pavidb pda transcrição ri\
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100.063 neste Registro. CERTIFJ,eA mais, q'úe dos mesmos Ii~os \ão êOfsta que JUAN
(,I
LLOPIS CRESPO e ISAáEL DE/SAN ANpERS CEREJO tenham( por qúalquer}titulo
, I.()
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alienado <\-imóyel relatadô-p.esta certidão; bem como não consta que eles tenham constituído!
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hipoteca de
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q~al~uer
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espécie sobre dito imóvel;hão.cohstando
tamb~
inilçrições de
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, CO
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ljrrestos, seqüestros, penhoras, citaçõe:;- em ações n:ais ,ou pessoais reipersecutórias ou de
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,
outro ônus reál, em que os mesmos figurem como dev~~ies e gravetp- o citp.dô"imóvel.
. ' , '
"
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( CElUI}<'ICA ainda, q~e. o subdistrito Consolação, perttjnce a est~Registro.de 26 d~
dez~bfo de 1927 a 09 de ago'sto de 1.931 e de 02 de março del.932 até a presente data,
tendo pertencido
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ant~otIhente
I
"
,
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a essei' dois penodos ao 4° Registro. 'CERTIFICA
,
'finalmente, que as buscas nos indicadores real e pessoal, foram procedidas até o di!l
!
09/06/2011; e ~ ,hodia 08 de junllo de 2001, foi prerlota~~ ~ tftulo~o? nO 24r9S0,
objetivando
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? imóvel
relatado nesta certidão. O referidq é ver<Íadé' eidá fé. São
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\
PaÍll~,
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,~/
, 'QUALQUER
\
A~LTERAÇÃO, RASURA ou EMENbA,
INVALIDA EiSTE D~C~MENTO'__
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50 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS,DA CAPITAL
,Rua)l1arquês de Paranaguá n," 359 - eoni;Olação
,
Sérgio Jaco~Do
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Oficial Regist
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àutQrizado, a digitei, Conferi e a subs'-"-··.-'
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5. D gticial de Registr~ de Imóv~is da c;apital
Rua Marquês de Paranàguã n.O 359 - Consolaçã,o
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JÉRGIO rJAéQMINO - Oficial Registrador
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MARco ANTONIO VIO"IN - Ofima! Substituto
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Escrevent4\s Autorizados:
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Maria da Glória M. Milani
. José Manuel da Costa 'I
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eERTIDloJlÁLIDA POR 30 DiAS SOMENTE PARA EFElTOSNOURlÀ1S
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faço vI8ta destes '; s a(o) Promotor(a) de
Justiça de ReQIistrc>ll Públicos.
OEJUSTIÇA
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~7 JUN 20~~
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22. 52lt
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nO 0021597-36.2011.8.26.0100
Procedimento de Dúvida Inversa
Suscitante: Renato Silveira Lima
Suscitado: 5° Registro de Imóveis de São Paulo
Meritíssimo Juiz:
..- .
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Renato
Silveira Lima, aduzindo, em síntese, que apresentou para registro Carta de
Arrematação do imóvel objeto da transcrição nO 103.366 do 5° Registro de
Imóveis de São Paulo, expedida nos autos de cobrança em que figurou como
requerido José Pereira Melo (fls.09). Contudo, segundo nota de devolução, o
título foi devolvido com a exigência de apresentação de título aquisitivo por
parte de Jsoé Pereira Melo, porque o imóvel está registrado em nome de Juan
Llopis Crespo e sua mulher Isabel de San Anders Cerejo, observando-se o
princípio da continuidade registraria.
o Oficial Registrador se manifestou, consoante se vê
às fls. 42/43.
Esse o resumo do necessário.
I
A dúvida suscitada não procede; eis que a pretensão
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A alienação do bem imóvel só é possível por aquele
que figure do registro como seu titular, que deve estar adequadamente
qualificado nos assentos registrários e no título, para preservação da
continuidade registraria.
':..<;
Ensina Afrânio de Carvalho em sua obra Registro de
Imóveis (Editora Forense, 43 edição, página 253) que o "princípio de
continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação
a cada imóvel, adequadamente individualizado, deve existir uma cadeia de
titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o
outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas
transmissões, que derivam uma das outras, asseguram sempre a
preexistência do imóvel no patrimônio do transferente;"
Esse encadeamento sucessivo de titularidade é que
confere segurança ao registro.
Ante o exposto, opino pela improcedência da dúvida
inversa suscitada, em obediência ao princípio da continuidade e
especialidade, para manter a exigência do Oficial Registrador.
São Pau ,
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L
s~o
1'00
ISilviO de Brito
3° Promotor de Justiça de Registros Públicos
Processo n°
C()QA 51'::1-
- 36 ' QQ / I.
RECEBIMENTO
Em~ de _ _ _-"'O'---G"'----_,de 2011 recebi estes autos.
EC-----,=\""?1(ts~,
l.ik~---, Escr., subscr.
.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
I' VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES SIN°, São Paulo - SP - CEP 01501-900
DECISÃO
Processo nO:
Requerente:
0021597-36.2011.8.26.0100 - Dúvida
Renato Silveira Lima
Conclusão.
Em 22.06~2
,aço estes autos conclusos ao MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas
Marzagão,
, esc., subs.
,
.
VISTOS.
Cuida-se de dúvida inversa suscitada por RENATO SILVEIRA LIMA,
que se insurge contra a recusa do 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar
na matrícula nO 100.063 a carta de arrematação expedida nos autos do processo nO
583.00.1998.835964-7, da E. 18' Vara Cível deste Foro Central, movido por "Condomínio
Edificio Coronel Antônio Gordinho Filho" contra José Pereira de Melo.
O Oficial de Registro de Imóveis prestou informações às fls. 42/43 e o
Ministério Público opinou pela manutenção da recusa do Registro de Imóveis (fls. 46/4).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observe-se, de início, que o interessado não juntou a via original do
título (carta de arrematação) que pretende registrar, o que prejudica o exame da dúvida,
conforme reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura:
"Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem
posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na
Apelação Cível n° 43.728-017, da Comarca de Batatais, publicado
D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998,
página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro
Conceição. Eis sua ementa: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida
inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido". O texto
do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:
0021597-36_2011.8.26.0100 -lauda 1
I
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
I' VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES SIN°, São Paulo - SP - CEP 01501-900
"Pac(fica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da
Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título
original, como decidido na Apelação Cível n. ° 30.728-017. da Comarca
de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha,
nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não
admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque
o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do
artigo 203, lI, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante
à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original
diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não
enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da
documentação apresentada' ". Conclui-se: "Não tendo sido mantido nos
autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro
pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as
demais questões suscitadas pelas partes ". Imprescindível, deveras, em
situações como a presente, o exame material do próprio título original,
não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e
regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este
possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização
dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao
registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a
proferir decisão condicionada." (Ap. Civ. 1.085-6/6).
Ainda que assim não fosse, a dúvida seria procedente.
Como é cediço, também os títulos judiciais submetem-se à qualificação
registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à
qual(ficação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial
não o torna imune à qual(ficação registrária, sob o estrito ângulo da
regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre
o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades
extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua
0021597-36.2011.8.26.0100 - lauda 2
\
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
I' VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES SIN°, São Paulo - SP - CEP 01501-900
formalização instrumental ".
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive,
que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão
judicial (Apelação cível n.413-617).
Assim, o só fato de o título ter ongem judicial não implica seu
automático ingresso no fólio real.
Quanto ao mais, o título seria recusado por o principio da continuidade
que, de acordo com lição de Afrânio de Carvalho, quer dizer que:
"em
relação
a cada
imóvel,
adequadamente
individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só
se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no
registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que
derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no
patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4"
Ed,p.254).
Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de
Oliveira, pág. 55/56, observa que:
"No sistema que adota o princípio da continuidade,
os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm
de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A
pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular
desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos
negócios: nemo dat quod non habet ".
A Lei nO 6.015/73 cuida do princípio da continuidade nos arts. 195 e
237, in verbis:
"Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou
0021597-36.2011.8.26.0100 -lauda 3
\
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
I' VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES SIN°, São Paulo - SP - CEP 01501-900
registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula
e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para
manter a continuidade do registro. "; e
"Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado,
não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a
fim de que se preserve a continuidade do registro. "
No caso em exame, o imóvel encontra-se registrado em nome de Juan
Llopis Crespo e Isabel de San Anders Cerejo. Sucede que a carta de arrematação foi
expedida nos autos de cobrança por "Condomínio Edifício Coronel Antônio Gordinho
Filho" contra José Pereira de Melo.
Assim, para que se respeite a continuidade registral, é preciso que o
interessado primeiro apresente o título por meio do qual o imóvel passou de Juan Llopis
Crespo e Isabel de San Anders Cerejo para José Pereira de Mello, para que depois a carta
de arrematação possa ser registrada.
Anote-se, por fim, o acerto do Oficial quanto à impossibilidade de
aproveitamento da notícia constante dos autos de que o imóvel fora adjudicado ao
executado José Pereira de Mello porque cada
registro individualmente considerado
depende da efetiva apresentação do título que lhe dê lastro, bem como em razão da
incidência de tributos também nesta transferência que não poderia ser dispensada pelo
Oficial nem por este Juízo Corregedor Permanente.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada por
RENATO SILVEIRA LIMA.
Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I, da Lei 6.015/73, e arquivem-se
os autos.
P.R.l.C.
São Paulo, 28 de junho de 20 li.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito
0021597-36.2011.8.26.0100 - lauda 4
\
---------------------_
..
RECEBIMEN;eO" ,
Em 28/06/2011, recebi estes autos em Cartório. E .
da Silva), Escrevente, subscrevi.
(Aritônio Marcos Ribeiro
..... /'
//
.,'~~-
VISTA
Em ••• ~.1. da ..~ .... de &,(QJ.{,
..
faço vista cõ"s!es ",ul05 e;{ o) Promotor(a) de
Justiça de Regl,.-oo ~úblicos.
, Eu, ........... tf.\A.19.~~ Escr., subscr.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
l'3e fI~QI$TRO PÚBLICOS
RECii!BIDO
MINiSTéRiO PÚBLICO
DO ESTADO DE $. PAULO
,
-I
('\êAA'(
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·.
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 0021597-36.2011.8.26.0100
Emitido em: 06/07/2011 08:25
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0125/2011, foi disponibilizado na
página 820/839 do Diário da Justiça Eletrônico em 06/07/2011. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado
LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA (OAB 97698/SP)
Teor do ato: "VISTOS. Cuida-se de dúvida inversa suscitada por RENATO SILVEIRA LIMA,
que se insurge contra a recusa do 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar na
matrícula n° 100.063 a carta de arrematação expedida nos autos do processo nO
583.00.1998.835964-7, da E. 188 Vara Cível deste Foro Central, movido por "Condomínio Edifício
Coronel Antônio Gordinho Filho" contra José Pereira de Melo. O Oficial de Registro de Imóveis
prestou informações às fls. 42/43 e o Ministério Público opinou pela manutenção da recusa do
Registro de Imóveis (fls. 46/4). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observe-se, de início,
que o interessado não juntou a via original do título (carta de arrematação) que pretende registrar, o
que prejudica o exame da dúvida, conforme reiterada jurisprudência do E. Conselho Superior da
Magistratura: "Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é
representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nO 43.728-0/7, da Comarca de Batatais,
publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e
relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: "REGISTRO DE
IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido". O texto do julgado, no qual há
referência a outro precedente, é esclarecedor: "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho
Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como
decidido na Apelação Cível n.o 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador
Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do titulo original, não
admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese
alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, 11, da Lei 6.D15n3. Não é demasiado
observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz
respeito ao direito obtido com a prenotação do titulo, direito que não enseja prazo reflexo de
saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada ". Conclui-se: "Não tendo
sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o titulo cujo registro pretende a
recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas
partes". Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título
original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas,
ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal
concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador,
daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada." (Ap. Civ.
1.085-6/6). Ainda que assim não fosse, a dúvida seria procedente. Como é cediço, também os
títulos judiciais submetem-se á qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E.
Conselho Superior da Magistratura: "Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à
qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à
qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não
promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades
extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental".
--------------------"""." -"T J/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 0021597-36.2011.8.26.0100
Emitido em: 06/07/2011 08:25
Página: 2
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa
não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7).
Assim, o só fato de o título ter origem judicial não implica seu automático ingresso no fólio real.
Quanto ao mais, o título seria recusado por o princípio da continuidade que, de acordo com lição de
Afrânio de Carvalho, quer dizer que: "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve
existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante
dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas
das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de
Imóveis, Editora Forense, 4" Ed., p. 254). Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de
Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56, observa que: "No sistema que adota o principio da
continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa
das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de
constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos
negócios: nemo dat quod non habet". A lei nO 6.015/73 cuida do principio da continuidade nos arts.
195 e 237, in verbis: "Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do
outorgante, o oficial exigirá a préVia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua
natureza, para manter a continuidade do registro."; e "Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja
matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se
preserve a continuidade do registro." No caso em exame, o imóvel encontra-se registrado em nome
de Juan L10pis Crespo e Isabel de San Anders Cerejo. Sucede que a carta de arrematação foi
expedida nos autos de cobrança por "Condomínio Edifício Coronel Antônio Gordinho Filho" contra
José Pereira de Melo. Assim, para que se respeite a continuidade registral, é preciso que o
interessado primeiro apresente o título por meio do qual o imóvel passou de Juan llopis Crespo e
Isabel de San Anders Cerejo para José Pereira de Mello, para que depois a carta de arrematação
possa ser registrada. Anote-se, por fim, o acerto do Oficial quanto à impossibilidade de
aproveitamento da notícia constante dos autos de que o imóvel fora adjudicado ao executado José
Pereira de Mello porque cada registro individualmente considerado depende da efetiva apresentação
do título que lhe dê lastro, bem como em razão da incidência de tributos também nesta transferência
que não poderia ser dispensada pelo Oficial nem por este Juízo Corregedor Permanente. Diante do
exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada por RENATO SilVEIRA LIMA. Oportunamente,
cumpra-se o art. 203, I, da lei 6.015/73, e arquivem-se os autos. P.R.1.C. São Paulo, 28 de junho de
2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP-156"
São Paulo, 6 de julho de 2011.
Adriana Peniche de Oliveira Bragato
Chefe de Seção Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
I' VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça João Mendes sin°, Sala 2200/2208, Centro· CEP 01501-900, Fone: (lI) 2171-6353. São Paulo-SP - Email: [email protected]
Processo nO:
Classe - Assunto:
Requerente:
CERTIDÃO
0021597·36.2011.8.26.0100
Dúvida· Registro Civil das Pessoas Naturais
Renato Silveira Lima
CERTIDÃO. Trânsito em .Tulgado
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 49/52 transitou em jUlgad~.
29/07/2011. Nada Mais. São Paulo, 20 de setembro de 2011. Eu,
KATIA CECILIA DOS SANTOS MESSIAS, Escrevente·Chefe.
REMESSA
Em 21 de setembro de 2011, faço remessa destes autos ao 5° Oficial de
s de Imóveis da Capital. São Paulo, 20 de setembro de 2011. Eu,
'N.---I KATIA CECILIA DOS SANTOS MESSIAS, Escrevente·Chefe.
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