ª vara da subseção judiciária em marília (sp). - MPF SP

Transcrição

ª vara da subseção judiciária em marília (sp). - MPF SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM MARÍLIA (SP).
_____.ª
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui
respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente medida cautelar em
face do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Juiz Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo,
Dr. Maurício Kato), a fim de que se proceda imediatamente à reativação integral
do anterior sistema de informática MUMPS – que trata dos processos em
trâmite perante esta 11.ª Subseção Judiciária -, com a suspensão da substituição
pelo novo e problemático sistema S3R, nos termos a seguir aduzidos.
Funcionava normalmente, no âmbito do Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região, o sistema de informática MUMPS, que geria,
satisfatoriamente os processos judiciais, tanto que não se conhecem reclamações
relevantes. Correição realizada no ano passado, no andamento processual e nas
rotinas das secretarias das Varas, não detectou qualquer problema.
No entanto, decidiu-se pela substituição do sistema MUMPS
pelo S3R, com a justificativa de maior rapidez no processamento dos dados e de
incremento de segurança, a permitir um controle direto dos Magistrados sobre
as serventias judiciais. Todavia, a implantação do S3R tem-se revelado
altamente problemática. Há equívocos que não conseguem ser superados. Para
ilustrar, o novo sistema muitas vezes não consegue buscar informações do
banco de dados, fazendo com que possam ser emitidas certidões em que não
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conste notícia de ações ajuizadas (imagine-se o reflexo disso no campo
criminal). Contraditoriamente, o sistema tem-se mostrado extremamente lento, a
ponto de levar mais de uma hora processar um único andamento de um mesmo
processo, e cerca de quinze minutos para uma simples carga ou vista; isso depõe
contra a razão alegada para a implementação do S3R. Ouve-se que vários
Magistrados federais firmaram documento solicitando a suspensão da instalação
desse novo programa junto à Administração do Tribunal Regional Federal da 3.ª
Região.
Hoje é o primeiro dia da implantação do sistema S3R em
Marília, com a migração de dados. Urge retornar integralmente o antigo sistema
MUMPS – como, aliás, já foi feito pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região
em relação a algumas áreas de sua abrangência, quando foram verificados
problemas no novo sistema – para que os serviços essenciais de prestação
jurisdicional, que não podem parar, tenham condições mínimas de funcionar
adequadamente.
A substituição do sistema antes operacional (MUMPS), por
outro que não funciona adequadamente, compromete gravemente o andamento
dos processos, que já é dificultoso em razão do volume de feitos e das carências
e estruturais da Justiça. Afeta-se, assim, a celeridade processual, um dos
princípios norteadores da recente Emenda Constitucional 45/2004, dita
“Reforma do Judiciário”, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5.º da
Constituição, consagrando, expressamente como direito fundamental: “a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; bem como
estabeleceu como critério objetivo de aferição do merecimento dos Magistrados,
para efeito de promoção, a “presteza no exercício da jurisdição” (art. 93, II,
“c”).
A presente medida cautelar, lastreada conforme o art. 801,
IV, do Código de Processo Civil – na urgência provocada pela implementação
do sistema S3R, que já está em curso nesta subseção, e na sólida aparência de
plausibilidade jurídica, visto que a substituição de um sistema operativo por
outro problemático viola o direito a uma adequada prestação jurisdicional
(interesse público e difuso), tem o singelo escopo de obter a imediata
paralisação da substituição de sistemas, para manter-se integralmente o sistema
de informática até então utilizado (MUMPS) enquanto não sejam sanados os
problemas que afetam o sistema S3R.
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Seguir-se-á, eventualmente, à presente ação cautelar, a
propositura de ação principal (art. 796 do Código de Processo Civil) em que se
discutirá a validade da substituição dos sistemas de informática e da
implantação do S3R.
Requer-se, assim, seja determinado, antes da oitiva (nos
termos do art. 804 do Código de Processo Civil), ao Excelentíssimo Senhor
Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo que suspenda imediatamente a
substituição pelo sistema de informática S3R e reative o funcionamento integral
do sistema em operação (MUMPS).
Protesta-se pela citação do Excelentíssimo Senhor Diretor do
Foro da Seção Judiciária de São Paulo (no conhecido endereço desse foro) para
protestar a presente medida cautelar; pelo regular processamento do feito, com a
produção das provas que se fizerem necessária, e pelo integral provimento do
pedido.
Dá-se à causa o valor estipulado de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais).
Marília, 28 de abril de 2005.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República

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