ª vara da subseção judiciária em marília (sp). - MPF SP
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ª vara da subseção judiciária em marília (sp). - MPF SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM MARÍLIA (SP). _____.ª O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente medida cautelar em face do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (na pessoa do Excelentíssimo Senhor Juiz Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, Dr. Maurício Kato), a fim de que se proceda imediatamente à reativação integral do anterior sistema de informática MUMPS – que trata dos processos em trâmite perante esta 11.ª Subseção Judiciária -, com a suspensão da substituição pelo novo e problemático sistema S3R, nos termos a seguir aduzidos. Funcionava normalmente, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o sistema de informática MUMPS, que geria, satisfatoriamente os processos judiciais, tanto que não se conhecem reclamações relevantes. Correição realizada no ano passado, no andamento processual e nas rotinas das secretarias das Varas, não detectou qualquer problema. No entanto, decidiu-se pela substituição do sistema MUMPS pelo S3R, com a justificativa de maior rapidez no processamento dos dados e de incremento de segurança, a permitir um controle direto dos Magistrados sobre as serventias judiciais. Todavia, a implantação do S3R tem-se revelado altamente problemática. Há equívocos que não conseguem ser superados. Para ilustrar, o novo sistema muitas vezes não consegue buscar informações do banco de dados, fazendo com que possam ser emitidas certidões em que não 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP) conste notícia de ações ajuizadas (imagine-se o reflexo disso no campo criminal). Contraditoriamente, o sistema tem-se mostrado extremamente lento, a ponto de levar mais de uma hora processar um único andamento de um mesmo processo, e cerca de quinze minutos para uma simples carga ou vista; isso depõe contra a razão alegada para a implementação do S3R. Ouve-se que vários Magistrados federais firmaram documento solicitando a suspensão da instalação desse novo programa junto à Administração do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Hoje é o primeiro dia da implantação do sistema S3R em Marília, com a migração de dados. Urge retornar integralmente o antigo sistema MUMPS – como, aliás, já foi feito pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em relação a algumas áreas de sua abrangência, quando foram verificados problemas no novo sistema – para que os serviços essenciais de prestação jurisdicional, que não podem parar, tenham condições mínimas de funcionar adequadamente. A substituição do sistema antes operacional (MUMPS), por outro que não funciona adequadamente, compromete gravemente o andamento dos processos, que já é dificultoso em razão do volume de feitos e das carências e estruturais da Justiça. Afeta-se, assim, a celeridade processual, um dos princípios norteadores da recente Emenda Constitucional 45/2004, dita “Reforma do Judiciário”, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5.º da Constituição, consagrando, expressamente como direito fundamental: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; bem como estabeleceu como critério objetivo de aferição do merecimento dos Magistrados, para efeito de promoção, a “presteza no exercício da jurisdição” (art. 93, II, “c”). A presente medida cautelar, lastreada conforme o art. 801, IV, do Código de Processo Civil – na urgência provocada pela implementação do sistema S3R, que já está em curso nesta subseção, e na sólida aparência de plausibilidade jurídica, visto que a substituição de um sistema operativo por outro problemático viola o direito a uma adequada prestação jurisdicional (interesse público e difuso), tem o singelo escopo de obter a imediata paralisação da substituição de sistemas, para manter-se integralmente o sistema de informática até então utilizado (MUMPS) enquanto não sejam sanados os problemas que afetam o sistema S3R. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARÍLIA (SP) Seguir-se-á, eventualmente, à presente ação cautelar, a propositura de ação principal (art. 796 do Código de Processo Civil) em que se discutirá a validade da substituição dos sistemas de informática e da implantação do S3R. Requer-se, assim, seja determinado, antes da oitiva (nos termos do art. 804 do Código de Processo Civil), ao Excelentíssimo Senhor Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo que suspenda imediatamente a substituição pelo sistema de informática S3R e reative o funcionamento integral do sistema em operação (MUMPS). Protesta-se pela citação do Excelentíssimo Senhor Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo (no conhecido endereço desse foro) para protestar a presente medida cautelar; pelo regular processamento do feito, com a produção das provas que se fizerem necessária, e pelo integral provimento do pedido. Dá-se à causa o valor estipulado de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Marília, 28 de abril de 2005. JEFFERSON APARECIDO DIAS Procurador da República