TC 005558/989/14 - Prefeitura de Barão de Antonina

Transcrição

TC 005558/989/14 - Prefeitura de Barão de Antonina
TC-5558/989/14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO:
TC-005558/989/14
ÓRGÃO:
Prefeitura Municipal de Barão de Antonina
RESPONSÁVEL:
Silvio Carniato de Melo - Prefeito
ASSUNTO:
Admissão de Pessoal - Tempo Determinado
INTERESSADOS:
Monitor
do
Martins;
Angelica
Transporte
de
Escolar:
Fatima
Nunes;
Angela
Dayane
Schrann; Jussara de Carvalho Ribeiro; Rosiane
Carvalho
Lima;
Simone
Lopes
Baumguertner
Professor Auxiliar: Edna Rabello Pereira
EXERCÍCIO:
2013
MPC:
Ato Normativo 06/14 - PGC
INSTRUÇÃO:
UR-16 Unidade Regional de Itapeva/DSF-I
RELATÓRIO
Em exame atos de admissão de pessoal por
tempo determinado realizado pela Prefeitura Municipal de
Barão de Antonina para provimento dos cargos de monitor do
transporte escolar e professor auxiliar.
A Fiscalização dá conta da regularidade da
matéria em seu relatório, entendendo atendidos os limites
prudenciais da LRF e os princípios regedores do certame
seletivo, em especial porque restou comprovada a necessidade
temporária de excepcional interesse público dos serviços
contratados
pela
Origem,
caracterizando
a
situação
emergencial e a excepcionalidade preconizada pelo inciso IX
do artigo 37 da Constituição Federal.
Ressaltando que a contratação de professor
auxiliar decorreu de aproveitamento de canditato aprovado em
concurso público vigente e os de monitor de transporte
escolar por processo seletivo simplificado.
Encaminhados
os
autos
com
vistas
ao
Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado
TC-5558/989/14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC
006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO
À vista dos elementos que instruem os autos e
do posicionamento favorável da Fiscalização, especialmente no
tocante à adequação das justificativas apresentadas para as
contratações temporárias, e nos termos do que dispõem a
Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012
deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame,
registrando-os, conforme artigo 2º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de
procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº
1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser
obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo
Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em
julgado.
2. Ao DSF-II
arquivando-se em seguida.
para
as
providências
C.A., 16 de janeiro de 2015
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
AUDITOR
mmc-03/01
cabíveis,
TC-5558/989/14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
PROCESSO:
TC-005558/989/14
ÓRGÃO:
Prefeitura Municipal de Barão de Antonina
RESPONSÁVEL:
Silvio Carniato de Melo
ASSUNTO:
Admissão de Pessoal - Tempo Determinado
INTERESSADOS:
Monitor
do
Martins;
Angelica
Transporte
de
Escolar:
Fatima
Nunes;
Angela
Dayane
Schrann; Jussara de Carvalho Ribeiro; Rosiane
Carvalho
Lima;
Simone
Lopes
Baumguertner
Professor Auxiliar: Edna Rabello Pereira
EXERCÍCIO:
2013
MPC:
Ato Normativo 06/14 - PGC
INSTRUÇÃO:
UR-16 Unidade Regional de Itapeva/DSF-I
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida,
JULGO LEGAIS os atos de admissão em exame, registrando-os,
conforme artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº
709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento
eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra
da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante
regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico –
e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 16 de janeiro de 2015
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
AUDITOR
mmc-03