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Jornal Valor --- Página 1 da edição "26/07/2013 1a CAD E" ---- Impressa por ivsilva às 25/07/2013@20:30:04
Jornal Valor Econômico - CAD E - LEGISLACAO - 26/7/2013 (20:30) - Página 1- Cor: BLACKCYANMAGENTAYELLOW
Enxerto
São Paulo
| Sexta-feira e fim de semana, 26, 27 e 28 de julho de 2013 | E1
Legislação
& Tributos
SP
Destaques
Fiscal Texto mostra que interpretação
da Lei n o 12.844 tende a ser restrita
Imposto de Renda
PGFN lista
decisões que
serão seguidas
pela Receita
A 8 a Turma do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 1 a Região entendeu que empresa prestadora de
serviços de ultrassonografia está
submetida à alíquota de 8% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e 12% de CSLL sobre a receita
bruta auferida pela atividade de
prestação de serviços médico-hospitalares, e não à alíquota de 32% a
que estão submetidos os prestadores de serviços em geral. O processo analisado foi apresentado
pela Stohler Ultrassom e Diagnósticos. A empresa pede a suspensão
da cobrança do IRPJ e da CSLL,
bem como autorização para compensar as parcelas já recolhidas
nos últimos dez anos. O pedido foi
julgado parcialmente procedente
pelo juízo de primeira instância,
que reconheceu que a firma está
submetida à alíquota de 8% (IRPJ)
e de 12% (CSLL), assim como o direito à compensação, no período
de 23 de agosto de 2000 até o início da vigência da Instrução Normativa n o 480, de 2004, e após o
trânsito em julgado da sentença
(quando não cabe mais nenhum
recurso). Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF sustentando, em síntese, que a simples prestação de serviços de ultrassonografia não implica o enquadramento da empresa como
prestadora de serviços hospitalares com base nos artigos 15 e 20 da
Lei n o 9.249, de 1995, nem no período que antecedeu a vigência da
Instrução Normativa n o 480.
Aposentadoria de ex-diretor
A White Martins Gases Industriais
terá de continuar a pagar a três diretores aposentados diferença de
complementação de aposentadoria suspensa sob a justificativa de
que o crédito decorreu de um erro
de cálculo, identificado mais de
dez anos depois da aposentadoria.
A 3 a Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da
empresa, ficando mantida, assim,
a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro favorável aos empregados. A verba começou a ser paga aos ex-diretores
— dois engenheiros e um advogado — em 2001, quando se aposentaram após mais de 30 anos de trabalho na empresa. Trata-se de uma
suplementação de natureza especial, em reconhecimento a sua dedicação integral à companhia. A
verba estava condicionada à não
prestação de qualquer forma de
trabalho para empresas concorrentes e era paga independentemente da complementação de
aposentadoria paga pela entidade
de previdência privada (Prevunião). Sob o pretexto de ter ocorrido um erro descoberto em auditoria realizada em 2008, a empresa
não só reduziu os valores pagos a
título de suplementação, mas
também começou a descontar, de
forma parcelada, a “suposta enorme dívida” dos ex-empregados.
Bárbara Pombo
De Brasília
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu a primeira lista com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
deverão ser seguidas pela Receita
Federal, como determina a Lei n o
12.844, sancionada neste mês pela
presidente Dilma Rousseff. O documento, com 53 páginas , detalha
78 entendimentos dos ministros e
deixa claro que somente decisões
encerradas, sem embargos de declaração pendentes, serão obedecidas. Além disso, julgamentos do
STJ com questões constitucionais,
que ainda podem ser discutidas no
Supremo, não serão acatados.
Para advogados, o primeiro lote de casos sinaliza que a lei será
aplicada restritivamente. Em alguns casos, o entendimento não
valerá para todos e a PGFN seguirá disputas com determinados setores. “A desistência não é um ato
de benevolência com o contribuinte, mas um modo de criar
uma forma mais eficaz de cobrança de tributos”, diz um advogado
que preferiu não ser identificado.
A declaração formal da Fazenda
Nacional de que está desistindo de
determinados casos, segundo a tributarista Ariane Guimarães, do
Mattos Filho Advogados, dará segurança às empresas. O que preocupa, porém, é o tempo que se levará para isso. “É louvável. Mas a
PGFN poderá demorar para desistir de questões definidas a favor
das empresas”, afirma.
Em março, por exemplo, o Supremo decidiu sobre a exclusão
do ICMS da base de cálculo do PIS
e da Cofins incidentes na importação. Essa discussão, com impacto de R$ 34 bilhões, porém, não
está na lista da PGFN e algumas
empresas continuam sofrendo
autuações, segundo advogados.
Em junho, uma empresa de Minas
Gerais obteve liminar para afastar
a cobrança. “Mesmo com o entendimento do Supremo, a Fazenda
recorreu da decisão”, diz o advogado do contribuinte, Francisco
Giardina, do escritório Bichara,
Barata & Costa Advogados.
De acordo com o procuradorgeral-adjunto da PGFN, Fabrício
Da Soller, a atitude está correta.
RUY BARON/VALOR
Fabrício Da Soller: decisões dos tribunais superiores com embargos pendentes de julgamento não serão seguidas
“Sequer fomos intimados da decisão e ainda vamos entrar com
embargos de declaração”, afirma. Segundo o procurador, discussões com embargos pendentes de julgamento não serão incluídas. “Em tese, o recurso pode
alterar o julgamento. Se não houve um ponto final, não há vinculação”, completa.
A antiga discussão sobre o fim
do crédito-prêmio de IPI, cujo impacto estimado pelo Fisco é de R$
20 bilhões, está na lista da PGFN,
mas a orientação para a Receita Federal é continuar recorrendo. A tese do Fisco é que o benefício criado
em 1969 para estimular as exportações acabou em 30 de junho de
1983. Os tribunais superiores já
decidiram que a extinção ocorreu
em outubro de 1990, mas a PGFN
ainda tenta alterar a decisão do Supremo por meio de embargos de
declaração.
Definida em repercussão geral
em 2008 pelo STF, a discussão so-
bre o alargamento da base de cálculo do PIS e Cofins, porém, é
uma das que ficaram para trás,
segundo a lista elaborada pela
PGFN. Na ocasião, os ministros
definiram que a Receita só pode
tributar as receitas operacionais
das empresas (venda de mercadorias e prestação de serviços) e
não outros rendimentos subsidiários, como aluguel de imóveis. Segundo advogados, o Fisco
parou de autuar empresas e discutir o assunto.
No documento que guiará a
conduta dos fiscais da Receita e dos
próprios procuradores, porém, a
PGFN restringe a aplicação do julgamento. Para o órgão, a decisão
não favorece bancos e seguradoras.
A orientação é continuar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas
oriundas dos serviços financeiros
prestadas pelas instituições financeiras. Em jogo, estão R$ 17 bilhões,
segundo o Fisco. “A PGFN orienta a
cobrança com o entendimento de
que a decisão da Justiça é favorável
a ela, o que não é verdade”, diz a advogada Ariane Guimarães.
A controvérsia ainda deverá ser
resolvida pelo Supremo, a partir de
um recurso do Santander. Os bancos entendem que devem pagar o
tributo apenas sobre receitas com
tarifas de serviços, como emissão
de cheques. A Fazenda entende
que o faturamento das operações
financeiras, como empréstimos,
também devem ser incluídas.
Por outro lado, a Fazenda
orienta a Receita Federal a desistir da exigência da CSLL de empresas que, antes de o Supremo
declarar constitucional, já possuíam decisões definitivas que
consideraram o tributo, instituído em 1988, irregular.
A Receita Federal informou
que começará seguir as decisões
dos tribunais tão logo a PGFN
aprove a lista por meio de portaria, que deverá ser publicada
dentro de um mês.
Jurupinga questiona rótulos de concorrentes
Bárbara Mengardo
De São Paulo
A Jurupinga Dinalle Indústria
e Comércio de Bebidas obteve no
Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) duas liminares contra
companhias que estariam usando rótulos e embalagens similares aos do produto que comercializa, o que poderia confundir
o consumidor. Nas ações judiciais, a companhia questiona a
Muraro & Cia, que fabrica a bebida Jeropiga Taimbé, e a Passarin
Indústria e Comércio de Bebidas,
que produz a Jeropiga 2001.
A empresa também é autora
de dois processos administrativos em andamento no Instituto
Nacional de Propriedade Indus-
trial (INPI) contra outros fabricantes de bebidas. A Jurupinga é
um vinho branco doce de mesa.
Segundo o advogado que representa a Jurupinga Dinalle no processo, Carlos Vicente Nogueira, do
escritório Vicente Nogueira Advogados, o nome adotado pelas outras empresas, embora parecido,
não é questionado nos processos,
já que jeropiga designa uma bebida tipicamente portuguesa feita à
base de uvas. “Ao comparar os rótulos, porém, é possível ver que um
produto remete ao outro. Há a reprodução dos caracteres mais preponderantes da marca Jurupinga
para dar a ideia ao consumidor de
que se tratam de bebidas idênticas”, diz Nogueira.
Ambos os casos foram analisa-
dos pela 2 a Câmara Reservada de
Direito Empresarial do TJ-SP, e
têm como relator o desembargador Ricardo Negrão. No caso que
envolve a Passarin, por exemplo,
o magistrado determinou que a
companhia mude o rótulo de sua
bebida, sob pena de multa diária
de R$ 10 mil. “Há a utilização de
fonte similar na impressão da
marca ‘Jeropiga’, e elementos visuais que inevitavelmente remetem ao rótulo da agravada (Jurupinga), com a disposição de barris que simbolizariam a produção de vinho”, diz na decisão.
O advogado da Passarin alega
que os elementos na embalagem
da Jeropiga 2001 fazem referência à cidade onde a bebida foi
criada. “O barril, a cor e o cacho
de uva que estão no rótulo são
originários do local onde se criou
a jeropiga, uma cidade do interior de Portugal”, diz José Antônio Cappellini, do Passarella Advogados Associados.
De acordo com o andamento
do processo que envolve a Passarin, no dia 17 a companhia e a Jurupinga realizaram uma audiência de conciliação. Mas a reunião
terminou sem consenso.
Já o gerente comercial da Muraro, Hugo Rambo, afirma que a
companhia acatará a liminar concedida pela Justiça. Ele argumenta,
entretanto, que o INPI cometeu
uma “falha” ao permitir o registro
da palavra Jurupinga como marca.
“O termo jurupinga é a popularização de jeropiga, utilizado pelos
caboclos brasileiros quando a bebida chegou no país”, afirma.
No INPI, a Jurupinga Dinalle
atua em dois processos administrativos contra indústrias de bebidas que tentam registrar as marcas
Surupinga e Danupinga. O gerente
de marketing da empresa, Diego
Burgos, diz que as ações — judiciais e administrativas — começaram a ser apresentadas em 2004, e
que as supostas imitações teriam
aumentado com a visibilidade que
a bebida ganhou entre o público
jovem. “Recebemos e-mails de
consumidores dizendo que foram
enganados. Mas não conseguimos
imaginar o quanto perdemos porque, além dessas empresas regularizadas, existem os produtos clandestinos”, diz.
Criança esquecida
O Instituto Educacional Liliana Lopes Rua Nhimi, de Belo Horizonte,
foi condenado a indenizar em R$
12 mil uma criança que foi esquecida no interior do estabelecimento após encerrado o expediente escolar. A sentença é do juiz José
Maurício Cantarino Villela, que
considerou “o grave defeito na
prestação do serviço”. A mãe do
menino, que na época tinha três
anos de idade, o representou na
Justiça e alegou que, em 11 de fevereiro de 2009, se dirigiu à escola
para buscá-lo por volta de 18h30,
tocou a campainha e ninguém
atendeu. Segundo ela, logo após
chegou ao estabelecimento uma
van escolar conduzida pela proprietária da escola, que afirmou
que a criança já havia ido embora
com alguém, sem no entanto especificar o nome da pessoa. Ao
voltar para casa e perceber que seu
filho não estava, a mãe do garoto
ficou desesperada e ligou para a
escola. Teve a surpresa de ser atendida pelo próprio filho. Ela voltou
à escola e constatou que seu filho
estava trancado e sozinho.
.
FERNANDO BATTISTETTI/VALOR
Gastos com frete de veículos não
geram créditos de PIS e Cofins
Laura Ignacio
De São Paulo
Fábio Calcini: empresa tem direito a crédito mesmo que produto não seja tributado
Apesar de entender que o frete
pago por concessionária na aquisição de veículo da fábrica para
revenda compõe o custo de aquisição da mercadoria, a Receita Federal vedou a tomada de créditos
de PIS e Cofins. O argumento é de
que essas aquisições estão sujeitas à tributação concentrada.
Nesse regime, a fábrica recolhe
os tributos em nome das demais
empresas da cadeia produtiva
até o produto chegar às mãos do
consumidor final.
O entendimento consta da Solução de Consulta n o 50, da Receita
Federal, publicada na edição de
ontem do Diário Oficial da União.
Essas soluções têm efeito legal ape-
nas para quem fez a consulta, mas
orientam os demais contribuintes.
Para o advogado Fábio Pallareti
Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a partir do momento que se nota a relevância e inerência do frete no processo produtivo
da concessionária, por transportar
bens para revenda, tem-se a confirmação de que o serviço se caracteriza também como insumo, independentemente da forma de tributação do que se transporta. “O fato
de a mercadoria ou o insumo não
ser tributado, ter alíquota reduzida, ou mesmo estar regido por situações de crédito presumido, não
implica impossibilidade do crédito
ou mesmo alteração na apuração
do montante”, afirma.
O entendimento da Receita contraria decisões administrativas e ju-
diciais. A 2 a Turma da 3 a Câmara da
1 a Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já decidiu que, ao tratar-se “de frete tributado pelas contribuições, ainda que
se refiram a insumos adquiridos que
não sofreram a incidência, o custo
do serviço gera direito a crédito”. No
ano passado, a 1 a Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) também decidiu que uma concessionária gaúcha teria direito aos créditos relativos aos gastos com frete.
Ainda que existam essas decisões, a solução de consulta indica
risco de autuações fiscais pela Receita Federal, segundo o advogado
Felipe Barreira, do Siqueira Castro
Advogados. “Embora a decisão do
STJ seja relevante, ela não transitou
em julgado. Assim, o assunto ainda não está pacificado”, diz.