aqui - Bichara Advogados
Transcrição
aqui - Bichara Advogados
Jornal Valor --- Página 1 da edição "26/07/2013 1a CAD E" ---- Impressa por ivsilva às 25/07/2013@20:30:04 Jornal Valor Econômico - CAD E - LEGISLACAO - 26/7/2013 (20:30) - Página 1- Cor: BLACKCYANMAGENTAYELLOW Enxerto São Paulo | Sexta-feira e fim de semana, 26, 27 e 28 de julho de 2013 | E1 Legislação & Tributos SP Destaques Fiscal Texto mostra que interpretação da Lei n o 12.844 tende a ser restrita Imposto de Renda PGFN lista decisões que serão seguidas pela Receita A 8 a Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1 a Região entendeu que empresa prestadora de serviços de ultrassonografia está submetida à alíquota de 8% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de CSLL sobre a receita bruta auferida pela atividade de prestação de serviços médico-hospitalares, e não à alíquota de 32% a que estão submetidos os prestadores de serviços em geral. O processo analisado foi apresentado pela Stohler Ultrassom e Diagnósticos. A empresa pede a suspensão da cobrança do IRPJ e da CSLL, bem como autorização para compensar as parcelas já recolhidas nos últimos dez anos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de primeira instância, que reconheceu que a firma está submetida à alíquota de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), assim como o direito à compensação, no período de 23 de agosto de 2000 até o início da vigência da Instrução Normativa n o 480, de 2004, e após o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais nenhum recurso). Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF sustentando, em síntese, que a simples prestação de serviços de ultrassonografia não implica o enquadramento da empresa como prestadora de serviços hospitalares com base nos artigos 15 e 20 da Lei n o 9.249, de 1995, nem no período que antecedeu a vigência da Instrução Normativa n o 480. Aposentadoria de ex-diretor A White Martins Gases Industriais terá de continuar a pagar a três diretores aposentados diferença de complementação de aposentadoria suspensa sob a justificativa de que o crédito decorreu de um erro de cálculo, identificado mais de dez anos depois da aposentadoria. A 3 a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da empresa, ficando mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro favorável aos empregados. A verba começou a ser paga aos ex-diretores — dois engenheiros e um advogado — em 2001, quando se aposentaram após mais de 30 anos de trabalho na empresa. Trata-se de uma suplementação de natureza especial, em reconhecimento a sua dedicação integral à companhia. A verba estava condicionada à não prestação de qualquer forma de trabalho para empresas concorrentes e era paga independentemente da complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada (Prevunião). Sob o pretexto de ter ocorrido um erro descoberto em auditoria realizada em 2008, a empresa não só reduziu os valores pagos a título de suplementação, mas também começou a descontar, de forma parcelada, a “suposta enorme dívida” dos ex-empregados. Bárbara Pombo De Brasília A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu a primeira lista com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deverão ser seguidas pela Receita Federal, como determina a Lei n o 12.844, sancionada neste mês pela presidente Dilma Rousseff. O documento, com 53 páginas , detalha 78 entendimentos dos ministros e deixa claro que somente decisões encerradas, sem embargos de declaração pendentes, serão obedecidas. Além disso, julgamentos do STJ com questões constitucionais, que ainda podem ser discutidas no Supremo, não serão acatados. Para advogados, o primeiro lote de casos sinaliza que a lei será aplicada restritivamente. Em alguns casos, o entendimento não valerá para todos e a PGFN seguirá disputas com determinados setores. “A desistência não é um ato de benevolência com o contribuinte, mas um modo de criar uma forma mais eficaz de cobrança de tributos”, diz um advogado que preferiu não ser identificado. A declaração formal da Fazenda Nacional de que está desistindo de determinados casos, segundo a tributarista Ariane Guimarães, do Mattos Filho Advogados, dará segurança às empresas. O que preocupa, porém, é o tempo que se levará para isso. “É louvável. Mas a PGFN poderá demorar para desistir de questões definidas a favor das empresas”, afirma. Em março, por exemplo, o Supremo decidiu sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação. Essa discussão, com impacto de R$ 34 bilhões, porém, não está na lista da PGFN e algumas empresas continuam sofrendo autuações, segundo advogados. Em junho, uma empresa de Minas Gerais obteve liminar para afastar a cobrança. “Mesmo com o entendimento do Supremo, a Fazenda recorreu da decisão”, diz o advogado do contribuinte, Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. De acordo com o procuradorgeral-adjunto da PGFN, Fabrício Da Soller, a atitude está correta. RUY BARON/VALOR Fabrício Da Soller: decisões dos tribunais superiores com embargos pendentes de julgamento não serão seguidas “Sequer fomos intimados da decisão e ainda vamos entrar com embargos de declaração”, afirma. Segundo o procurador, discussões com embargos pendentes de julgamento não serão incluídas. “Em tese, o recurso pode alterar o julgamento. Se não houve um ponto final, não há vinculação”, completa. A antiga discussão sobre o fim do crédito-prêmio de IPI, cujo impacto estimado pelo Fisco é de R$ 20 bilhões, está na lista da PGFN, mas a orientação para a Receita Federal é continuar recorrendo. A tese do Fisco é que o benefício criado em 1969 para estimular as exportações acabou em 30 de junho de 1983. Os tribunais superiores já decidiram que a extinção ocorreu em outubro de 1990, mas a PGFN ainda tenta alterar a decisão do Supremo por meio de embargos de declaração. Definida em repercussão geral em 2008 pelo STF, a discussão so- bre o alargamento da base de cálculo do PIS e Cofins, porém, é uma das que ficaram para trás, segundo a lista elaborada pela PGFN. Na ocasião, os ministros definiram que a Receita só pode tributar as receitas operacionais das empresas (venda de mercadorias e prestação de serviços) e não outros rendimentos subsidiários, como aluguel de imóveis. Segundo advogados, o Fisco parou de autuar empresas e discutir o assunto. No documento que guiará a conduta dos fiscais da Receita e dos próprios procuradores, porém, a PGFN restringe a aplicação do julgamento. Para o órgão, a decisão não favorece bancos e seguradoras. A orientação é continuar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas oriundas dos serviços financeiros prestadas pelas instituições financeiras. Em jogo, estão R$ 17 bilhões, segundo o Fisco. “A PGFN orienta a cobrança com o entendimento de que a decisão da Justiça é favorável a ela, o que não é verdade”, diz a advogada Ariane Guimarães. A controvérsia ainda deverá ser resolvida pelo Supremo, a partir de um recurso do Santander. Os bancos entendem que devem pagar o tributo apenas sobre receitas com tarifas de serviços, como emissão de cheques. A Fazenda entende que o faturamento das operações financeiras, como empréstimos, também devem ser incluídas. Por outro lado, a Fazenda orienta a Receita Federal a desistir da exigência da CSLL de empresas que, antes de o Supremo declarar constitucional, já possuíam decisões definitivas que consideraram o tributo, instituído em 1988, irregular. A Receita Federal informou que começará seguir as decisões dos tribunais tão logo a PGFN aprove a lista por meio de portaria, que deverá ser publicada dentro de um mês. Jurupinga questiona rótulos de concorrentes Bárbara Mengardo De São Paulo A Jurupinga Dinalle Indústria e Comércio de Bebidas obteve no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) duas liminares contra companhias que estariam usando rótulos e embalagens similares aos do produto que comercializa, o que poderia confundir o consumidor. Nas ações judiciais, a companhia questiona a Muraro & Cia, que fabrica a bebida Jeropiga Taimbé, e a Passarin Indústria e Comércio de Bebidas, que produz a Jeropiga 2001. A empresa também é autora de dois processos administrativos em andamento no Instituto Nacional de Propriedade Indus- trial (INPI) contra outros fabricantes de bebidas. A Jurupinga é um vinho branco doce de mesa. Segundo o advogado que representa a Jurupinga Dinalle no processo, Carlos Vicente Nogueira, do escritório Vicente Nogueira Advogados, o nome adotado pelas outras empresas, embora parecido, não é questionado nos processos, já que jeropiga designa uma bebida tipicamente portuguesa feita à base de uvas. “Ao comparar os rótulos, porém, é possível ver que um produto remete ao outro. Há a reprodução dos caracteres mais preponderantes da marca Jurupinga para dar a ideia ao consumidor de que se tratam de bebidas idênticas”, diz Nogueira. Ambos os casos foram analisa- dos pela 2 a Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, e têm como relator o desembargador Ricardo Negrão. No caso que envolve a Passarin, por exemplo, o magistrado determinou que a companhia mude o rótulo de sua bebida, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. “Há a utilização de fonte similar na impressão da marca ‘Jeropiga’, e elementos visuais que inevitavelmente remetem ao rótulo da agravada (Jurupinga), com a disposição de barris que simbolizariam a produção de vinho”, diz na decisão. O advogado da Passarin alega que os elementos na embalagem da Jeropiga 2001 fazem referência à cidade onde a bebida foi criada. “O barril, a cor e o cacho de uva que estão no rótulo são originários do local onde se criou a jeropiga, uma cidade do interior de Portugal”, diz José Antônio Cappellini, do Passarella Advogados Associados. De acordo com o andamento do processo que envolve a Passarin, no dia 17 a companhia e a Jurupinga realizaram uma audiência de conciliação. Mas a reunião terminou sem consenso. Já o gerente comercial da Muraro, Hugo Rambo, afirma que a companhia acatará a liminar concedida pela Justiça. Ele argumenta, entretanto, que o INPI cometeu uma “falha” ao permitir o registro da palavra Jurupinga como marca. “O termo jurupinga é a popularização de jeropiga, utilizado pelos caboclos brasileiros quando a bebida chegou no país”, afirma. No INPI, a Jurupinga Dinalle atua em dois processos administrativos contra indústrias de bebidas que tentam registrar as marcas Surupinga e Danupinga. O gerente de marketing da empresa, Diego Burgos, diz que as ações — judiciais e administrativas — começaram a ser apresentadas em 2004, e que as supostas imitações teriam aumentado com a visibilidade que a bebida ganhou entre o público jovem. “Recebemos e-mails de consumidores dizendo que foram enganados. Mas não conseguimos imaginar o quanto perdemos porque, além dessas empresas regularizadas, existem os produtos clandestinos”, diz. Criança esquecida O Instituto Educacional Liliana Lopes Rua Nhimi, de Belo Horizonte, foi condenado a indenizar em R$ 12 mil uma criança que foi esquecida no interior do estabelecimento após encerrado o expediente escolar. A sentença é do juiz José Maurício Cantarino Villela, que considerou “o grave defeito na prestação do serviço”. A mãe do menino, que na época tinha três anos de idade, o representou na Justiça e alegou que, em 11 de fevereiro de 2009, se dirigiu à escola para buscá-lo por volta de 18h30, tocou a campainha e ninguém atendeu. Segundo ela, logo após chegou ao estabelecimento uma van escolar conduzida pela proprietária da escola, que afirmou que a criança já havia ido embora com alguém, sem no entanto especificar o nome da pessoa. Ao voltar para casa e perceber que seu filho não estava, a mãe do garoto ficou desesperada e ligou para a escola. Teve a surpresa de ser atendida pelo próprio filho. Ela voltou à escola e constatou que seu filho estava trancado e sozinho. . FERNANDO BATTISTETTI/VALOR Gastos com frete de veículos não geram créditos de PIS e Cofins Laura Ignacio De São Paulo Fábio Calcini: empresa tem direito a crédito mesmo que produto não seja tributado Apesar de entender que o frete pago por concessionária na aquisição de veículo da fábrica para revenda compõe o custo de aquisição da mercadoria, a Receita Federal vedou a tomada de créditos de PIS e Cofins. O argumento é de que essas aquisições estão sujeitas à tributação concentrada. Nesse regime, a fábrica recolhe os tributos em nome das demais empresas da cadeia produtiva até o produto chegar às mãos do consumidor final. O entendimento consta da Solução de Consulta n o 50, da Receita Federal, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Essas soluções têm efeito legal ape- nas para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes. Para o advogado Fábio Pallareti Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a partir do momento que se nota a relevância e inerência do frete no processo produtivo da concessionária, por transportar bens para revenda, tem-se a confirmação de que o serviço se caracteriza também como insumo, independentemente da forma de tributação do que se transporta. “O fato de a mercadoria ou o insumo não ser tributado, ter alíquota reduzida, ou mesmo estar regido por situações de crédito presumido, não implica impossibilidade do crédito ou mesmo alteração na apuração do montante”, afirma. O entendimento da Receita contraria decisões administrativas e ju- diciais. A 2 a Turma da 3 a Câmara da 1 a Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já decidiu que, ao tratar-se “de frete tributado pelas contribuições, ainda que se refiram a insumos adquiridos que não sofreram a incidência, o custo do serviço gera direito a crédito”. No ano passado, a 1 a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidiu que uma concessionária gaúcha teria direito aos créditos relativos aos gastos com frete. Ainda que existam essas decisões, a solução de consulta indica risco de autuações fiscais pela Receita Federal, segundo o advogado Felipe Barreira, do Siqueira Castro Advogados. “Embora a decisão do STJ seja relevante, ela não transitou em julgado. Assim, o assunto ainda não está pacificado”, diz.