Ofício GASUP nº 159/2013 Salvador, 15 de fevereiro de 2013

Transcrição

Ofício GASUP nº 159/2013 Salvador, 15 de fevereiro de 2013
Manual de Defesa Administrativa
O present e manual visa orientar os munícipes quanto ao ex ercício do direito
a
ampla-defesa
e
contraditório,
no
âmbito
dos
processos
fiscais
administrativos iniciados por este Órgão.
As orientações aqui sugeridas se aplica m aos institutos previstos na Lei
Municipal
n.º
5.503/99,
decorrentes
do
exercício
do
poder
de
polícia
administrativa dest a Autarquia.
Segundo a previsão contida no art. 2º da aludida Lei, “Considera -se poder de
policia a atividade de administração públic a que, disciplinando o exercício
das liberdades públicas, assegure o gozo pleno dos direitos individuais e
coletivos e a defesa de interesses legítimos e regule a prática de atos, em
função
do
int eresse
da
coletividade
soteropolitana,
concernentes
aos
costumes, à limpeza pública, à defesa do consumidor, à segurança, ao
sossego, à ordem democrática, à estética e paisagem urbana, ao transito, ao
respeito à propriedade e a sua função social, à preservação do patrimônio
histórico, cult ural e ambient al, ao exerc ício de atividades econômicas ou não,
ao controle das at ividades poluentes e a inibição das fontes poluidoras no
espaço urbano, rural e insular do Município de Salvador”.
1. DOS PRAZOS
Conforme se verifica na aludida Lei, ao processo administrativo fiscal,
aplicam -se os seguintes prazos:
Defesa de Notificação

De acordo com o prazo consignado na Notificação, conforme
previst o no art. 230 e 234 da Lei em voga;

Em caso de não prescrição do prazo, 10 dias, a contar da
respect iva intimação, conforme prescreve o art. 249;
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Defesa de Auto de Infração

De acordo com o prazo estabelecido no art. 252, V, o prazo
para apresent ação de defesa em relação as infrações cometidas,
é de 10 (dez) dias;

Em
caso
de
lavratura
de
Termo
Complementar,
após
a
respect iva int imação, s erá devolvido o prazo de 10 (dez) dias
para apresentação de defesa;
Defesa
ou
Manifestação
ao
Embargo
Administrativo
ou
Interdição

Caso seja lavrada, concomitantemente, a Notificação e/ou Auto
de Infração, deverá observar o mesmo prazo;

Caso seja lavrada, isoladamente, deverá observar o prazo de 10
(dez) dias para apresentação da respectiva defesa;
Recurso Voluntário (Reconsideração de Despacho)
 Segundo prescreve o art. 268, da decisão que indeferir a defesa
administrativa
apresentada,
caberá
Recurso,
c om
efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias;
2. DA CONTAGEM DOS PRAZOS

A contagem dos prazos deverá observar o quanto disposto no
art. 282 da Lei Municipal n.º 5.503/99, cujo assim prescreve:
“Os prazos previstos neste Código contam -se por dias corridos ,
excluído o de início e incluído o de vencimento, prorrogando -se
o termo para o primeiro dia de expediente da repartição, quando
coincidir com o dia considerado não útil para os órgãos da
administração”.

As Defesas e/ou Recursos não apresentados no prazo legal não
serão apreciadas, de modo que serão aplicados os efeitos da
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revelia,
imputando -se,
assim
as
penalidades
e
demais
providências aplicáveis a cada caso;
3. DAS LEGISLAÇÕES ESPECIAIS

As
disposições
acima
mencionadas
aplicam -se,
aos
processos
administr ativos fiscais em geral, de modo que, no caso de aplicação
de Lei Especial, devem ser observados os prazos ali prescritos.
4. DO ACESSO AOS AUTOS

Será permitido o acesso aos processos administrativo fiscal, no
âmbito desta Aut arquia, devendo para tanto, o R equerente ou
Int eressado, está qualificado nos autos, através de respectiva
procuração, ou demonstrar algum interesse plausível em relação
aos fatos constant es no processo;

Não será exigida procuração para protocolização de defesas e/ou
Recursos junto a es t a Autarquia;
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