CGU - Acesso à Informação
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CGU - Acesso à Informação
CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: Assunto: 60502.001639/2015-78, 60502.001570/2015-82 e 00086.000362/2015-92 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de acesso: Sem restrição. Providências adicionais: - Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: O cidadão solicita informações diversas. – O cidadão alega informação incorreta e informação incompleta. – O órgão afirma informação inexistente e realiza tentativa de franqueamento de acesso. – Análise da CGU: acata-se a argumentação do recorrido. - Não Conhecimento. COMAER – Comando da Aeronáutica E.B.J, Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: 60502.001639/2015-78 RELATÓRIO Ato Data Teor O cidadão apresenta pedido de acesso nos seguintes termos: “Prezados Senhores, Pedido 13/08/201 5 Solicito cópia (em formato PDF) do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus anexos, datado de 26 de dezembro de 1989, elaborado no COMDABRA - DF (antingo NUCOMDABRA), assinado pelo Brigadeiro do Ar, Comandante do Nucomdabra na época, Sr. Ronald Eduardo Jaeckel. Este ofício foi endereçado à extinta VARIG. (...)” O COMAER apresenta resposta ao pedido inicial do cidadão nos seguintes termos “Prezado Cidadão, Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica (COMAER) pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação em comento, cumpre-nos esclarecer que todos os Resposta Inicial 14/09/201 5 documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público. Outrossim, quanto às referências apostas e/ou contidas naqueles documentos, esclarecemos que não há outros documentos e/ou arquivos (fotografias, vídeos, filmes, entre outros) a serem disponibilizados, por não constarem mais nos Recurso à Autoridade Superior 14/09/201 5 arquivos das diversas Organizações Militares. (...)” O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos: “Prezados Senhores, O documento solicitado está microfilmado no COMDABRA - DF e consta do arquivo conforme instruções internas da Aeronáutica e não se encontra disponibilizado no Arquivo Nacional. Assim, solicito cópia (em formato PDF) do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus anexos, datado de 26 de dezembro de 1989, elaborado no COMDABRA - DF (antingo NUCOMDABRA), assinado pelo Brigadeiro do Ar, Comandante do Nucomdabra na época, Sr. Ronald Eduardo Jaeckel. Este ofício foi endereçado à extinta VARIG. (...)” O COMAER apresenta resposta ao recurso à autoridade superior nos seguintes termos: “Prezado Cidadão, O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica as informações já prestadas no pedido originário formulado, ou seja, que todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados Resposta do Recurso à Autoridade Superior 21/09/201 5 (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público. Outrossim, quanto às referências apostas e/ou contidas naqueles documentos, esclarecemos que não há outros documentos e/ou arquivos (fotografias, vídeos, filmes, entre outros) a serem disponibilizados, por não constarem mais nos arquivos das diversas Organizações Militares do Comando da Aeronáutica. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. (...)” O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos: “O documento solicitado está microfilmado no COMDABRA - DF e consta do arquivo conforme instruções Recurso à Autoridade Máxima 21/09/201 5 internas da Aeronáutica e não se encontra disponibilizado no Arquivo Nacional. Assim, solicito cópia (em formato PDF) do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus anexos, datado de 26 de dezembro de 1989, elaborado no COMDABRA - DF (antingo NUCOMDABRA), assinado pelo Brigadeiro do Ar, Comandante do Nucomdabra na época, Sr. Ronald Eduardo Jaeckel. Este ofício foi endereçado à extinta VARIG. (...)” O COMAER responde o recurso nos seguintes termos: “Prezado Cidadão, O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica as informações já prestadas no pedido originário formulado, ou seja, que todos os documentos disponíveis no âmbito do Resposta do Recurso à Autoridade Máxima COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 28/09/201 5 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público. Outrossim, quanto às referências apostas e/ou contidas naqueles documentos, esclarecemos que não há outros documentos e/ou arquivos (fotografias, vídeos, filmes, entre outros) a serem disponibilizados, por não constarem mais nos arquivos das diversas Organizações Militares do Comando da Aeronáutica. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da Recurso à CGU 28/09/201 5 União, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. (...)” O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos: “Prezados Senhores, O documento solicitado está microfilmado no COMDABRA - DF e consta do arquivo conforme instruções internas da Aeronáutica e não se encontra disponibilizado no Arquivo Nacional. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 2 Assim, solicito cópia (em formato PDF) do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus anexos, datado de 26 de dezembro de 1989, elaborado no COMDABRA - DF (antingo NUCOMDABRA), assinado pelo Brigadeiro do Ar, Comandante do Nucomdabra na época, Sr. Ronald Eduardo Jaeckel. Este ofício foi endereçado à extinta VARIG. (...)” Considerando a afirmação do cidadão de que o documento estaria microfilmado no COMDABRA-DF, a Controladoria-Geral da União indagou o COMAER quanto à consulta àquela unidade. O COMAER esclarece o que segue: “No processo 60502.001639/2015-78, no qual, o cidadão solicita documento que, segundo ele, está microfilmado no Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro (COMDABRA), reiteramos que todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a Instrução do recurso 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público. - Quanto às referências apostas e/ou contidas naqueles documentos, esclarecemos que não há outros documentos e/ou arquivos (fotografias, vídeos, filmes, entre outros) a serem disponibilizados, por não constarem mais nos arquivos das diversas Organizações Militares do Comando da Aeronáutica. Por fim, encaminhamos o anexo email, por meio do qual, consultamos o COMDABRA para melhor demonstrar a inexistência do documento requisitado.” O COMAER enviou à CGU a cópia da resposta do COMDABRA-DF ao Serviço de Informação ao Cidadão relacionada ao pedido de acesso do cidadão. A resposta do órgão, apresenta informações sobre documentos que se encontram no Arquivo Nacional relacionados ao ofício solicitado pelo cidadão. Parecer 60502.0001570/2015-82 RELATÓRIO Ato Data Teor O cidadão apresenta pedido de acesso à informação nos seguintes termos: “Solicito a lista de todas as Sindicâncias instauradas (independente do status de Pedido 27/07/2015 cada uma), no ano de 1974, no IV COMAR, no Cambuci, em São Paulo - SP. Favor listar as Sindicâncias com o número, data e assunto de cada uma delas. Gostaria de saber se estas sindicâncias (de 1974) estão arquivadas no IV COMAR? Resposta Inicial 27/08/2015 Ou em outro órgão? Qual? (...)” O Comando da Aeronáutica apresenta resposta nos seguintes termos: “Prezado Cidadão, Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação em comento, encaminho a anexa relação das sindicâncias solicitadas, destacando que estas se encontram arquivadas no Quarto Comando Aéreo Regional (IV COMAR). Cabe ressaltar a V.Sa. que TODAS as sindicâncias instauradas no ano em tela estão na anexa relação e, ainda, que naquela ocasião eram apenas datadas e não numeradas.” O Comando apresenta, em anexo, a seguinte relação: “CONTROLE DE SINDICÂNCIAS DO IV COMAR ->ANO DE 1974 DATA ASSUNTO 6 de Março - Pagamento indevido na compra de armamento ( Beretta ) 06 de Março - Acidente de trânsito 06 de Março - Acidente de trânsito 06 de Março - Acidente com viatura CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 3 20 de Março - Acidente de trânsito 15 de Maio - Indisciplina de PM e militar da FAB 13 de Julho - Acidente com viatura 07 de Agosto de 1974 - Dores e meningite 28 de Agosto - Furto de armamento 07 de Novembro - Desinteligência e danos 21 de Novembro - Morte em fuga no hospital” O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos: “Prezados Senhores, Não obstante a sua resposta de que não há numeração. Este fato é estranho, pois está normatizado que todas as sindicâncias devem ter número. Inclusive, todas as outras instalações da Aeronáutica, têm esta numeração, inclusive neste ano. Esquisito esta informação. Todos os documentos gerados são numerados, senão Recurso à Autoridade Superior como acharão! Isto seria uma tremenda falta de desorganização e não posso 27/08/2015 acreditar que o IV Comar é assim, pois se olharmos qualquer outra documentação do IV Comar disponível no Arquivo Nacional ou na Internet, veremos que tem numeração sequencial, sim! Assim, novamente, solicito a lista de todas as Sindicâncias instauradas (independente do status de cada uma), no ano de 1974, no IV COMAR, no Cambuci, em São Paulo - SP. Favor listar as Sindicâncias com o número, data e assunto de cada uma delas. Por favor coloque o número! Se eu pedir por data, vocês vão me atender? E se na documentação tiver a numeração? Vai ficar esquisito!” (Grifo nosso) O cidadão apresenta resposta ao recurso à autoridade superior nos seguintes termos: “Prezado Cidadão, O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, decide pelo não conhecimento do recurso impetrado, haja vista que a informação prestada fora fornecida no exato Resposta do Recurso à Autoridade Superior limite do questionado. 01/09/2015 Nesse sentido, nos termos do artigo 21, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, só cabe recurso NO CASO DE NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO DAS RAZÕES DA NEGATIVA DO ACESSO, o que não foi o caso sob análise. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta Recurso à Autoridade Máxima 01/09/2015 resposta. (...)” O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos: “Prezados Senhores, Não obstante a sua resposta de que não há numeração. Este fato é estranho, pois está normatizado que todas as sindicâncias devem ter número. Inclusive, todas as outras instalações da Aeronáutica, têm esta numeração, inclusive neste ano. Esquisito esta informação. Todos os documentos gerados são numerados, senão como acharão! Isto seria uma tremenda falta de desorganização e não posso acreditar que o IV Comar é assim, pois se olharmos qualquer outra documentação do IV Comar disponível no Arquivo Nacional ou na Internet, veremos que tem numeração sequencial, sim!Assim, novamente, solicito a lista de todas as Sindicâncias instauradas (independente do status de cada uma), no ano de 1974, no IV COMAR, no Cambuci, em São Paulo - SP. Favor listar as Sindicâncias com o número, data e assunto de cada uma delas. Por favor coloque o número! Se eu pedir por data, vocês vão me atender? E se na documentação tiver a CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 4 numeração? Vai ficar esquisito! (...)” O COMAER apresenta resposta ao recurso à autoridade máxima nos seguintes termos: “Prezado Cidadão, O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, não conhece do recurso apresentado, Resposta do Recurso à Autoridade Máxima ratificando as informações já prestadas no recurso de 1ª instância impetrado pelos 08/09/2015 seus próprios e jurídicos fundamentos: “SÓ CABE RECURSO NO CASO DE NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO DAS RAZÕES DA NEGATIVA DO ACESSO”, conforme assinala o art. 21, do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta.” O cidadão apresenta recurso à CGU nos seguintes termos: “Prezados Senhores, Não obstante a sua resposta de que não há numeração. Este fato é estranho, pois está normatizado que todas as sindicâncias devem ter número. Inclusive, todas as outras instalações da Aeronáutica, têm esta numeração, inclusive neste ano. Esquisito esta informação. Todos os documentos gerados são numerados, senão como acharão! Isto seria uma tremenda falta de desorganização e não posso Recurso à CGU 09/09/2015 acreditar que o IV Comar é assim, pois se olharmos qualquer outra documentação do IV Comar disponível no Arquivo Nacional ou na Internet, veremos que tem numeração sequencial, sim!Assim, novamente, solicito a lista de todas as Sindicâncias instauradas (independente do status de cada uma), no ano de 1974, no IV COMAR, no Cambuci, em São Paulo - SP. Favor listar as Sindicâncias com o número, data e assunto de cada uma delas. Por favor coloque o número! Se eu pedir por data, vocês vão me atender? E se na documentação tiver a numeração? Vai ficar esquisito!” Como não foi encontrada normativa relativa às sindicâncias militares do ano de 1974, e como a legislação civil não obriga a numeração e publicação de sindicâncias, foram solicitados esclarecimentos adicionais ao COMAER. Este esclareceu o que segue: “No processo 60502.0001570/2015-82, a legislação que trata de Sindicância no âmbito do Comando da Aeronáutica é a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 111-2, utilizada em conjunto com o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, cuja cópia segue anexa, contudo não determinação de que haja numeração sequencial nos Instrução do Recurso processos de apuração administrativos (sindicâncias. PADm entre outras). - Sobre o questionamento formulado pelo cidadão, cumpre-nos informar que lhe foi encaminhada a relação das sindicâncias solicitadas, destacando que elas se encontram arquivadas no Quarto Comando Aéreo Regional (IV COMAR), o que esgota o pleito formulado. Vale ressaltar que as sindicâncias instauradas no período requerido, naquela Organização Militar, não eram numeradas, mas apenas datadas, não cabendo ao cidadão fazer ingerências acerca do poder discricionário do administrador em praticar atos administrativos com liberdade de escolha, observadas sua conveniência, oportunidade e conteúdo, desde que não contrarie leis ou regulamentos, portanto aquele ato foi uma decisão do Comandante da Organização Militar.” CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 5 NUP 00086.000362/2015-92 RELATÓRIO Ato Data Teor O cidadão apresenta pedido de acesso à informação nos seguintes termos: “Solicito relatório de Sindicância e Inventário com lista de documentos perdidos no incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), em 13/02/1998, listados por Pedido 27/07/2015 departamentos/órgãos afetados. Solicito ainda o inventário de documentos físicos e lógicos perdidos no incêndio dos seguintes órgãos: - DAC (Departamento de Aviação Civil) - Órgão absorvido pela ANAC, segundo informou a INFRAERO no pedido SIC nº 99927000153201567.” O Comando da Aeronáutica apresenta resposta ao pedido de informação nos seguintes termos: “Prezado Cidadão, Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica (COMAER) pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação em comento cumpre-nos informar que, após realizadas buscas nos arquivos deste Comando, não foram localizados Relatórios de Sindicância, nem Departamento Resposta Inicial 08/09/2015 Inventários de Aviação com Civil listas (DAC), de ou documentos ainda, a referentes quaisquer ao outros departamentos/órgãos do COMAER, relacionados com o incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), ocorrido em 13 de fevereiro de 1998. Nesse sentido, cabe ressaltar a V.Sa. que a Súmula Nº 6/2015 da CMRI orienta que ‘A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa’. Não obstante, por apreço à cultura de transparência que se pretendeu implementar a partir da Lei de Acesso à Informação, encaminha a V.Sa. o Laudo de Incêndio elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Ébole, único documento conseguido acerca do tema esposado. (...)” É enviado, em anexo o laudo da Polícia civil relacionado ao incêndio. O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos: “Solicito relatório de Sindicância e Inventário com lista de documentos perdidos no incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), em 13/02/1998, listados por Recurso à Autoridade Superior 09/09/2015 departamentos/órgãos afetados. Solicito ainda o inventário de documentos físicos e lógicos perdidos no incêndio dos seguintes órgãos: - DAC (Departamento de Aviação Civil) - Órgão absorvido pela ANAC, segundo Resposta do Recurso à Autoridade Superior 14/09/2015 informou a INFRAERO no pedido SIC nº 99927000153201567.” O órgão responde ao recurso à autoridade superior nos seguintes termos: “Prezado Cidadão, O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, reitera as informações já prestadas no pedido originário formulado, ou seja, que não foram localizados Relatórios de Sindicância, nem Inventários com listas de documentos referentes ao Departamento de Aviação Civil (DAC), ou ainda, a quaisquer outros departamentos/órgãos do COMAER, relacionados com o incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), ocorrido em 13 de fevereiro de 1998. Nesse sentido, cabe ressaltar a V.Sa. que a Súmula Nº 6/2015 da CMRI orienta que “A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa”. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, Parágrafo único, do Decreto nº CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. (...)” O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos: “Solicito relatório de Sindicância e Inventário com lista de documentos perdidos no incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), em 13/02/1998, listados por Recurso à Autoridade Máxima 14/09/2015 departamentos/órgãos afetados. Solicito ainda o inventário de documentos físicos e lógicos perdidos no incêndio dos seguintes órgãos: - DAC (Departamento de Aviação Civil) - Órgão absorvido pela ANAC, segundo informou a INFRAERO no pedido SIC nº 99927000153201567.” O órgão apresenta resposta ao recurso à autoridade máxima nos seguintes termos: “Prezado Cidadão, O Comandante da Aeronáutica, no uso de suas atribuições previstas na Portaria n° 2.229/MD, de 23 de agosto de 2012, ratifica as informações já prestadas no pedido originário formulado e, ainda, no recurso de primeira instância impetrado, isto é, que não foram localizados Relatórios de Sindicância, nem Inventários com listas de documentos referentes ao Departamento de Aviação Civil (DAC), ou ainda, a Resposta do Recurso à Autoridade Máxima quaisquer outros departamentos/órgãos do Comando da Aeronáutica, relacionados 21/09/2015 com o incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), ocorrido em 13 de fevereiro de 1998. Desse modo, reforça a inexistência da informação objeto de sua solicitação, destacando que a Súmula nº 6/2015 da CMRI, declara que a inexistência de informação constitui resposta de natureza satisfativa, verbis: ‘A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa’. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta. (...)” O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos: “Solicito relatório de Sindicância e Inventário com lista de documentos perdidos no incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), em 13/02/1998, listados por Recurso à CGU 21/09/2015 departamentos/órgãos afetados. Solicito ainda o inventário de documentos físicos e lógicos perdidos no incêndio dos seguintes órgãos: - DAC (Departamento de Aviação Civil) - Órgão absorvido pela ANAC, segundo informou a INFRAERO no pedido SIC nº 99927000153201567.” É o relatório. Análise 2. Registre-se que os Recursos foram apresentados perante a Controladoria-Geral da União de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7.724, de 15 de maio de 2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 7 § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Observa-se que os recursos em primeira e segunda instância foram respondidos por autoridades competentes, cumprindo-se o disposto no artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012. 4. O cidadão solicita, nos processos analisados, as seguintes informações: - Cópia do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus anexos, datado de 26 de dezembro de 1989, elaborado no COMDABRA - DF (antigo NUCOMDABRA), assinado pelo Brigadeiro do Ar Ronald Eduardo Jaeckel (NUP 60502.001639/2015-78); - Lista de todas as sindicâncias instauradas no ano de 1974, no IV COMAR, no Cambuci, em São Paulo – SP, com o número, data e assunto de cada uma delas, e se essas sindicâncias estão arquivadas no IV COMAR. (NUP 60502.001570/2015-82); - Relatório de sindicância e inventário com lista de documentos perdidos no incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ), em 13/02/1998, listados por departamentos/órgãos afetados e, especificamente, do DAC (Departamento de Aviação Civil). (NUP 00086.000362/2015-92). 5. A Controladoria-Geral da União analisa o mérito de recursos direcionados a esta nos casos em que o órgão ou entidade nega o acesso do cidadão a informação existente sob sua responsabilidade, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11, in verbis: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. (...) 6. Em relação ao pedido de acesso a informação registrado sob o NUP 60502.001639/2015- 78, por meio do qual o cidadão solicita cópia do Ofício nº 097/CMDO/C-201 e seus anexos, datado de 26 de dezembro de 1989, interessado à extinta VARIG e assinado pelo então Comandante do Nucomdabra, Sr. Ronald Eduardo Jaeckel; o COMAER afirma que todos os documentos disponíveis no âmbito do COMAER sobre objetos voadores não identificados (OVNI), no período de 1952 a 2014, já foram transferidos para o Arquivo Nacional, onde são de domínio público, e que, quanto às referências apostas e/ou contidas naqueles documentos, não há outros documentos e/ou arquivos (fotografias, vídeos, filmes, entre outros) a serem disponibilizados, por não constarem mais nos arquivos das diversas Organizações Militares do Comando da Aeronáutica. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 8 7. Em esclarecimento adicional à Controladoria-Geral da União, o Comando da Aeronáutica apresentou e-mail recebido da CONDABRA (unidade em que o cidadão afirma estar arquivado o documento demandado), anexos ao referido e-mail constaram documentos disponíveis no Arquivo Nacional relacionados ao ofício demandado pelo cidadão. O código dos mesmos é BR NA, BSB ARX, 281 e BR, NA, BSB ARX, 464. 8. Como o documento solicitado pelo cidadão não existe no âmbito do Comando da Aeronáutica, não cabe o conhecimento do recurso apresentado pelo cidadão, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11, citada anteriormente. 9. Observa-se que a política nacional de arquivos foi instituída em 1991, por meio da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Até a publicação dessa lei, documentos podiam ser destruídos sem registro formal da destruição. O Decreto nº 79.099/1977 previa a produção de Termo de Destruição de documentos apenas para documentos sigilosos “controlados” (esclarece-se, no referido decreto, que todos os documentos ultrassecretos eram, por natureza, considerados controlados, os demais documentos sigilosos somente o seriam se a autoridade classificadora julgasse essencial controlar a distribuição e manter registro da custódia de todos os seus exemplares). 10. Lembra-se que consideram-se verdadeiras as informações emanadas de servidores públicos, salvo prova contrária. Essa consideração baseia-se na presunção de legitimidade dos atos emanados da administração pública. Celso Antônio de Mello, no Curso de Direito Administrativo, página 413, 26º edição – 2008, ao tratar dos atributos dos atos administrativos afirma que a presunção de legitimidade é “a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário (...)”. 11. Ademais, aplica-se ao caso analisado o disposto na Súmula nº 6/2015 da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI): “INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.” 12. Em relação ao pedido de acesso a informação registrado sob o NUP 60502.001570/2015- 82, em que o cidadão solicita a lista de todas as sindicâncias instauradas (independente do status de cada uma), no ano de 1974, no IV COMAR, no Cambuci, em São Paulo – SP, com o número, data e assunto de cada uma delas e questiona se as mesmas estão arquivadas no IV COMAR; verifica-se que o Comando apresenta a lista de sindicâncias da referida unidade e do referido ano com data e assunto de cada sindicância. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 9 13. Observa-se, primeiramente, que, com base na legislação em vigor para sindicâncias realizadas no âmbito civil da Administração Pública Federal, não há exigência formal de numeração de sindicâncias. Nesse sentido, apresenta-se trecho do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União: “Dessa forma, tem-se que não há um rito próprio e preestabelecido em todos os detalhes para a sindicância investigativa, resultando daí que tanto a autoridade instauradora quanto o(s) sindicante(s) (servidor(es) designado(s) para a condução dos trabalhos) estão dispensados de seguirem uma rígida rotina no desempenho de seus misteres, investigação observando-se a preliminar, qual mesma seja, a orientação indispensável disposta no manutenção tópico de da suas características essenciais: a) sigilo; b) caráter investigativo; e c) prescindibilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao documento capaz de concretizar a instauração da sindicância investigativa, novamente dada a ausência de regra a determinar tal ponto, conclui-se que, embora seja aconselhável, não há obrigatoriedade de publicação desse ato – que pode ser uma portaria ou um simples despacho.” 14. O Comando da Aeronáutica, em esclarecimento adicional, apresenta a legislação aplicada à época às sindicâncias militares. Não há qualquer referência na legislação à numeração de sindicâncias. O órgão esclarece também que, na Organização Militar à qual o cidadão se refere (IV COMAR), as sindicâncias não eram numeradas, apenas datadas. 15. O cidadão afirma, em todos os seus recursos que está normatizado que todas as sindicâncias deveriam ter número. A insistência quanto à aplicação de normativo inexistente conduz à desarrazoabilidade do recurso do cidadão. Lembra-se que cabe ao cidadão expor os fatos conforme a verdade, conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.784/1999: Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; (...) 16 . Não cabe o conhecimento do referido recurso, com base no artigo 16 da Lei nº 12.527/2011 e na Súmula CMRI nº 6/2015, por ter sido entregue ao cidadão a informação disponível em relação às sindicâncias instauradas na referida unidade e no referido ano e os números das sindicâncias não existirem. 17. Em relação ao pedido de acesso à informação registrado sob o NUP 60502.001570/2015- 92, em que o cidadão solicita lista de sindicâncias e inventário com lista de documentos perdidos no incêndio do Aeroporto Santos Dumont em 13/02/1998 e solicita documentos físicos e lógicos perdidos em incêndio do DAC (Departamento de Aviação Civil), órgão absorvido pela CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 0 ANAC, observa-se que o pedido foi realizado inicialmente à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e foi encaminhado ao Comando da Aeronáutica por aquele órgão. Apresenta-se o texto de encaminhamento enviado ao cidadão: “Prezado senhor, A ANAC foi criada em 2005 e à época o órgão responsável pela sindicância era o Comando da Aeronáutica, portanto esta Agência não dispõe das informações solicitadas por Vossa Senhoria. Dessa forma, encaminhamos o seu pleito ao COMAER.” 18. O COMAER afirma reiteradamente ao longo do processo que “não foram localizados relatórios de sindicância, nem inventários com listas de documentos referentes ao Departamento de Aviação Civil (DAC), ou ainda, a quaisquer outros departamentos/órgãos do comando da Aeronáutica, relacionados com o incêndio do Aeroporto Santos Dumont (RJ) ocorrido em 13 de fevereiro de 1998”. Lembra-se, então, o disposto no parágrafo 10 deste parecer, consideram-se verdadeiras as informações emanadas de servidores públicos, salvo prova contrária. 19. O órgão, com vistas a permitir que o cidadão tenha acesso ao único documento que foi localizado sobre o assunto, envia ao cidadão cópia de laudo de incêndio elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Ébole. 20. Não cabe, portanto, também o conhecimento do Processo nº 60502.001570/2015-92 pela Controladoria-Geral da União com base no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 e na Súmula CMRI nº 6/2015. Conclusão 21. Dado o exposto, opina-se pelo não conhecimento dos recursos 60502.001639/2015-78, 60502.001570/2015-82 e 00086.000362/2015-92, com base no artigo 16 da Lei nº 12.527/11 e na Súmula CMRI nº 6/2015. CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA Servidora Requisitada CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 1 D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/12, pelo não conhecimento dos recursos interpostos no âmbito dos pedidos de informação 60502.001639/2015-78, 60502.001570/2015-82 e 00086.000362/2015-92 direcionados ao Comando da Aeronáutica (COMAER). LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3743 de 29/10/2015 Referência: PROCESSO nº 60502.001639/2015-78 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 29/10/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 29/10/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 7cde3e92_8d2e08b602b4717