Legislação, Decisões, Concursos e Novidades

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Legislação, Decisões, Concursos e Novidades
Direito Imobiliário
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Março 2016
Legislação, Decisões, Concursos e Novidades
LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
I Série
- Procede à segunda alteração do Anexo IV da Portaria n.º 349-A/2013, de 29 de novembro,
que determina as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética
dos Edifícios (SCE), regulamenta as atividades dos técnicos do SCE, estabelece as
categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de
pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixa as taxas de
registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de
certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação
no registo individual do Perito Qualificado (PQ) - Portaria n.º 39/2016, de 07/03;
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- Orçamento do Estado para 2016 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03.
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II Série
- Abertura de período de discussão pública referente ao projeto de operação de loteamento, de
iniciativa municipal, a realizar na Quinta Marquês de Abrantes e Alfinetes (Município de Lisboa)
- Aviso n.º 2815/2016, de 02/03;
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- Alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa Aviso n.º 2926/2016, de 04/03;
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- Aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana da Rua das Barracas (Município de
Lisboa) - Aviso n.º 2927/2016, de 04/03;
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- Aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana da Rua de São Lázaro (Município de
Lisboa) - Aviso n.º 3014/2016, de 07/03;
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- Abertura de período de discussão pública referente a alteração à licença de loteamento sita no
Martim Moniz (Município de Lisboa) - Aviso n.º 3499/2016, de 15/03;
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- Delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana (Município de Vila Nova de Gaia) - Aviso
n.º 3874/2016, de 21/03.
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PUBLICAÇÕES NO PORTAL DAS FINANÇAS
- Imposto Municipal sobre Imóveis - Isenção de IMI para prédios habitacionais arrendados em
regime de arrendamento apoiado para habitação permanente - Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro
- Ofício-circulado n.º 40114/2016, de 16/03.
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RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
VI - Pelo que, já se tendo verificado a usucapião do prédio em questão à data da morte
Usucapião; Direito de Propriedade; Registo dos referidos antecessores, é irrelevante, para
Predial; Presunção Juris Tantum; Aquisição esse efeito, o decurso temporal posterior.
Originária; Posse; Transmissão da Posse; VII - A tal conclusão não obsta o facto de a auCorpus; Animus Possidendi; Manutenção tora não residir no imóvel já que a posse não
de Posse; Reconvenção – Acórdão de obriga o possuidor a permanecer ininterrupta03.03.2016:
mente no imóvel possuído, bastando que continue a deter o corpus e o animus caracteriza“I - Tendo o tribunal de 1.ª instância julgado im- dores daquela figura.”
procedente o pedido reconvencional de aqui- Link: >>>
sição, por usucapião, de um prédio, sem que
os réus tenham apelado dessa decisão, não Terraços; Uso para fim diverso; Direito ao
podem os mesmos, em sede de revista, pre- Repouso; Ruído; Conflito de Direitos; Direitos
tender ver apreciada essa questão.
de Personalidade; Junção de Documento;
II - Constitui jurisprudência pacífica que, no Prova Plena – Acórdão de 01.03.2016:
nosso ordenamento jurídico, o registo predial
tem natureza declarativa e não constitutiva – “I - Refere o 425.º do NCPC (2013) que as partes
por não dar nem tirar direitos –, destinando-se só poderão juntar os documentos após o eno mesmo a dar publicidade à situação jurídica cerramento da discussão em 1.ª instância, no
dos prédios tendo em vista a segurança do caso de recurso, cuja junção não tenha sido
comércio imobiliário – art. 1.º do CRgP.
possível até aquele momento. Acrescenta o
III - A presunção constante do art. 7.º do CRgP art. 651.º n.º 1 do mesmo diploma que as partes
– de que o direito existe e pertence ao titular apenas poderão juntar documentos com as aleinscrito – é uma presunção iuris tantum, ilidível gações de recurso, nas situações excepcionais
por prova em contrário nos termos do art. 350.º, referidas no art. 425.º ou no caso de a junção
n.º 2, do CC.
se ter tornado necessária em virtude do julgaIV - Valendo a usucapião por si, como forma de mento proferido na 1.ª instância, situações que
aquisição originária que é, não pode a mesma ser não ocorrem no caso, razão por que foi certa a
prejudicada pelas eventuais inscrições registais e posição assumida pelo acórdão recorrido.
daí que não impeça o reconhecimento da pro- II - Face à factualidade assente, é-nos absolupriedade da autora, com fundamento na usu- tamente impossível fazer um juízo sobre a lecapião, sobre o imóvel em litígio o facto de os galidade ou ilegalidade administrativa do terraço.
réus o terem registado – art. 5.º, n.os 1 e 2, do Quanto aos documentos invocados em favor
CRgP.
da sua tese, não se tratando de prova vinculaV - Tendo ficado provado que os antecessores da e constituindo meros elementos probatórios (a
da autora exerceram a posse sobre o men- analisar pelas instâncias), a apreciação deles
cionado prédio, comportando-se como seus por este Supremo resulta destituída de sentido.
proprietários, durante mais de vinte anos,
à vista de toda a gente e sem oposição de
ninguém, a sucessão per universitatem da
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autora (transmitida por testamento) não é
causa de aquisição de uma nova posse, mas
sim um modo de transmissão da posse dos
seus antecessores.
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III - A utilização do terraço como esplanada
pela 2.ª ré constitui um uso anormal e anómalo
da cobertura de um prédio, o que leva a que os
proprietários do prédio vizinho, com êxito, logrem
obter do tribunal, nos termos do art. 1346.º do
CC, uma decisão tendente a fazer cessar esses
ruídos e demais perturbações de sossego e
recato.
IV - O direito ao repouso, descanso e saúde dos
M. (enquanto direito de personalidade), têm um
valor superior ao direito de propriedade da ré
e ao direito (económico) de exercer e explorar
uma actividade e dever, por isso, prevalecer
sobres estes últimos. Tal não significa que não
se deva procurar uma solução de compromisso
e consequentemente, sempre que possível, se
deva tentar conciliar esses direitos.
V - Se bem que se entenda que o espaço em
questão, pelas razões ditas, não deva, nem
possa, ser usado como esplanada nos termos
referidos no acórdão, já a proibição de acesso à
cobertura do prédio, ou seja, ao terraço, para
aí se usufruir de vistas e outras utilidades não
se justifica. Esta utilização além de não ser
anómala (é normal que num prédio habitacional
os moradores tenham acesso à sua cobertura
retirando dessa entrada as correspondentes
utilidades), não se vê que seja susceptível de
causar aos autores incómodos e perturbações
do sossego e muito menos de forma relevante.”
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construção de empreendimentos turísticos, e
tem por fim beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos
mesmos.”
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Imposto de Selo; Valor Patrimonial Tributário
– Acórdão de 02.03.2016:
“I - Relativamente aos prédios em propriedade
vertical, para efeitos de incidência do Imposto
do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da
Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), a sujeição
é determinada pela conjugação de dois factores:
a afectação habitacional e o VPT constante da
matriz igual ou superior a € 1.000.000.
II - Tratando-se de um prédio constituído em
propriedade vertical, a incidência do IS deve
ser determinada, não pelo VPT resultante do
somatório do VPT de todas as divisões ou andares
susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo
VPT atribuído a cada um desses andares ou
divisões destinadas a habitação.”
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Imposto Municipal sobre Imóveis; Inscrição
Matricial – Acórdão de 02.03.2016:
“Na impugnação deduzida do acto de liquidação
do IMI após avaliação para efeitos de fixação
do valor patrimonial, podem ser alegadas e
apreciadas as pretensas ilegalidades resultantes
II - Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo da inscrição oficiosa na matriz de determinada
realidade física como prédio.”
Aldeamento Turístico; Benefícios Fiscais;
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Exploração; Turismo – Acórdão de 02.03.2016:
“I - A primeira aquisição de fracção destinada
a exploração turística não integra já a fase de
instalação do empreendimento.
II - O conceito de «instalação», para efeitos dos
benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º
do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, diz
apenas respeito à aquisição de prédios para
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SISA; Cedência da Posição Contratual; III - Acórdãos do Tribunal da Relação do
Ajuste de Revenda; Determinação da Matéria Porto
Colectável – Acórdão de 02.03.2016:
Propriedade Horizontal; Nulidade da Sen“I - A norma contida no § 2º do artigo 2º CIMSISD tença;
prevê a ocorrência de duas transmissões Omissão de Pronúncia; Assembleia de
autónomas de propriedade imobiliária sujeitas Condóminos;
Convocatória;
Invalidade
a tributação por força de contrato de promes- das Deliberações; Anulabilidade; Resa de venda e subsequente ajuste de revenda gime; Questão Nova; Acta da Assembleia
com terceiro: (i) a transmissão económica do de Condóminos; Custas – Acórdão de
bem que ocorre da esfera jurídica do promi- 07.03.2016:
tente-vendedor para a esfera jurídica do promitente-comprador originário, sendo este o sujeito “I - Consignando o citado 1433.º nº 1 que “as
passivo do respectivo imposto de sisa; (ii) a deliberações da assembleia contrárias à lei
transmissão civil do bem que ocorre com o ou a regulamentos anteriormente aprovados
contrato definitivo de compra e venda que vem são anuláveis, a requerimento de qualquer
a ser outorgado entre o promitente-vendedor e condómino que as não tenha aprovado”,
o referido terceiro, sendo este o sujeito passivo haverá de se considerar que o normativo
do respectivo imposto de sisa.
abrange quer as deliberações inválidas em
II - O imposto de sisa, enquanto imposto sobre a função do respectivo objecto (vício de contransmissão onerosa do imóvel objecto do con- teúdo), quer as deliberações inválidas por
trato promessa de compra e venda, incide so- virtude de irregularidades ocorridas na conbre o preço do imóvel, e esse preço não pode vocação dos associados (vício de formação).
ser senão outro que o preço convencionado II - Porém, o referido normativo tem âmbito de
para a sua transmissão (seja a transmissão aplicação restrito às deliberações anuláveis,
civil, seja a transmissão económica), por ou seja, aquelas que são afectadas por vícios
referência ao negócio celebrado por cada um menores do processo deliberativo, que violam
dos adquirentes: (i) o terceiro por referência normas legais ou infringem regulamentos anteà aquisição do imóvel que realiza através do riormente aprovados.
contrato definitivo de compra e venda que cel- III - A anulabilidade de deliberação não pode
ebra com a proprietária do imóvel, (ii) o orig- ser arguida por via de excepção nos termos
inário promitente-comprador por referência estatuídos no artigo 287.º, nº 2 do CCivil para
à aquisição económica que realizou também os negócios jurídicos. Tal anulabilidade terá de
com a proprietária do imóvel e que lhe permi- ser invocada, pelo respectivo condómino, em
tiu realizar o negócio de ajuste de revenda do acção própria intentada para o efeito dentro do
imóvel com um terceiro.
prazo legalmente previsto, ou em via reconIII - O valor a considerar para efeitos de liquidação vencional quando se verifiquem os respectivos
do imposto de sisa é o mesmo para o terceiro pressupostos.
comprador e para o promitente-comprador
cedente, já que ambos são sujeitos passivos
do respectivo imposto, embora cada um por
referência ao negócio que celebrou.”
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IV - Os recursos são meios de modificar decisões
e não de criar decisões sobre matéria nova,
não submetida ao exame do tribunal de que
se recorre, visando, assim, um reestudo das
questões já vistas e resolvidas pelo tribunal
recorrido e não a pronúncia sobre questões
novas.
V - A acta da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo nos termos do art.º
6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25/10, desde
que fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e
a quota-parte de cada condómino, não sendo
exigível que faça menção expressa da dívida
já vencida e ainda não paga por determinado
condómino.
VI - Todavia, não pode fazer-se seguir execução por dívidas concretas e temporalmente
situadas, com base em acta de assembleia de
condóminos onde apenas consta o valor global
de um qualquer orçamento, pois o título, isto é
a acta, limita o âmbito do pedido e este, quando incluir pretensões nele não contempladas,
está em desconformidade com o próprio título,
inexistindo, em última análise, causa de pedir
para tais pretensões.”
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exigida como condição de admissibilidade da
oposição ao pedido de despejo.”
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IV - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
Direito Real; Habitação Periódica; Deliberação
de Assembleia d Condóminos; Regulamento
do Condomínio – Acórdão de 17.03.2016:
“I - As partes apenas podem juntar documentos
às alegações nas situações excecionais a que
se refere o art. 425.º do Código de Processo
Civil ou no caso de a junção se ter tornado
necessária em virtude do julgamento proferido
na 1.ª instância.
II - As deliberações da assembleia geral de titulares
de direitos reais de habitação periódica podem
ser impugnadas, quer por anulabilidade, quer
por nulidade.
III - O dever de pronúncia obrigatória, para
efeitos do disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é delimitado pelo pedido
e causa de pedir e pela matéria de exceção.
IV - A indicação da ordem de trabalhos da
assembleia geral é uma formalidade indispensável para que os titulares do direito real
de habitação periódica conheçam as matérias
Oposição ao Pedido de Despejo; Caução que vão ser consideradas e possam prepado Valor das Rendas; Apoio Judiciário – rar-se adequadamente para o debate.
Acórdão de 03.03.2016:
V - No âmbito da assembleia geral, os titulares
de direitos dispõem de meios adequados para
“I - A norma do art.º 10 da portaria 9/2013 de obrigar a administração do empreendimento a
10 de Janeiro contraria o art.º 15.º F n.º 3 do prestar as informações requeridas no procediNRAU.
mento conducente à aprovação do relatório de
II - Estando em causa um conflito entre duas gestão e das contas.
normas - uma lei ordinária da Assembleia da VI - A assembleia geral, considerando injustifiRepública e outra ínsita em portaria que é regula- cadas as razões invocadas pelo presidente da
mento de fonte governamental - o mesmo ape- mesa, pode deliberar continuar a assembleia
nas pode ser resolvido pela prevalência da fon- geral.
te de hierarquia superior.
III - Beneficiando de apoio, na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos Continua >>
com o processo, o arrendatário está isento de
demonstrar o pagamento da caução normalmente
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VII - Quer pelo registo predial, que é público,
quer pela apresentação do certificado predial,
é possível validar as presenças dos titulares do
direito na assembleia geral, sem necessidade
de recorrer a qualquer lista na posse da administração do empreendimento.
VIII - O pedido de restituição de quantia paga
indevidamente apenas podia ser formulado pelos
respetivos credores, por só eles terem legitimidade substantiva.
IX - A prestação de contas pela administração
do empreendimento em regime de direito real
de habitação periódica encontra-se especificamente regulada no art. 32.º do DL n.º 275/93,
5 de agosto.
X - Não existindo um regulamento aprovado
pelos titulares do direito, a assembleia geral de
titulares do direito, pode modificar, livremente,
a sua posição.
XI - Não obstante o empreendimento não satisfaça
o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art.
4.º do DL n.º 275/93, na redação dada pelo DL
n.º 180/99, de 22 de maio, também não está
demonstrada a possibilidade de modificação
do título da constituição do direito real de habitação periódica sem a afetação dos direitos
constituídos.
XII - Por isso, a capacidade de voto da proprietária
do empreendimento não pode ficar prejudicada
pela insatisfação de tal requisito.
XIII - A aplicação das normas legais, com a interpretação que lhe foi atribuída, não ofende,
nomeadamente, os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e do estado
de direito democrático, assim como o princípio
da igualdade.”
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Alegações de Recurso; Recurso Interlocutório;
Diferimento da Desocupação; Boa-fé – Acórdão
de 17.03.2016:
também cindir a decisão que põe em crise,
sob pena de não o fazendo o recurso abranger
tudo o que foi julgado em seu desfavor.
II - Se um recurso interlocutório foi mandado
subir imediatamente e em separado mas o apenso
(traslado) não foi remetido ao Tribunal “ad quem”,
quando o recurso principal já está a ser julgado, o Tribunal que conhece este último pode
decidir da utilidade da primeira.
II - E a lide recursória é supervenientemente inútil se o recurso interlocutório se reporta a um
indeferimento de prova pericial para instruir o
pedido cruzado e este já procedeu de mérito
sem que nenhuma das partes tivesse impugnado a sentença nesse ponto.
IV - O julgamento do pedido de diferimento
de desocupação de local arrendado destinado à habitação baseia-se no artigo 15º–N do
NRAU, que tem forte componente discricionária
e filosofia próxima de critérios de oportunidade
e conveniência homólogos aos da jurisdição
voluntária.
V - A boa-fé referida naquele preceito é psicológica
que não jurídica sendo que a alegação e prova
dos demais elementos cumpre ao arrendatário
nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil.
VI - A distinção entre facto, direito e conclusão
preside à sindicância do artigo 640.º CPC, não
podendo ser aditados conclusões ou conceitos
de direito mas, apenas, factos.”
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“I - O artigo 636.º CPC limita o objecto do recurso às conclusões da alegação, nas quais,
expressa, ou tacitamente, o recorrente pode
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Título Executivo; Contrato de Arrendamento; Servidão de Passagem; Extinção da Servidão
Fiador – Acórdão de 17.03.2016:
– Acórdão de 08.03.2016:
“O título executivo para acção de pagamento
de rendas de um contrato de arrendamento,
constituído pelo contrato de arrendamento e
pela comunicação da quantia em dívida ao arrendatário, é também título executivo contra o
fiador, sem que seja necessário comunicar-lhe
previamente o montante em dívida como acontece
com o arrendatário.”
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“I - A servidão torna-se desnecessária quando,
em virtude de uma alteração no prédio dominante,
a utilização do prédio serviente deixou de ter
utilidade para aquele.
II - A desnecessidade da servidão tem de ser
objectiva, típica e exclusiva, caracterizando-se
por uma mudança da situação do prédio dominante,
por virtude de alterações neste sobrevindas.”
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Impugnação de Justificação Notarial; Restituição da Posse; Reapreciação da Prova –
Acórdão de 10.03.2016:
Usucapião; Transacção Judicial; Homologação
– Acórdão de 08.03.2016:
“I - Não sendo a escritura de justificação notarial
dotada de plenas garantias de segurança e
de correspondência com a realidade, faculta a
lei a impugnação do facto justificado mediante
o processo judicial previsto no artigo 101º do
Código do Notariado.
II - A acção de impugnação de justificação notarial é, em regra, uma acção declarativa de
simples apreciação negativa, posto que com
ela se visa a declaração da inexistência do direito
arrogado na escritura, recaindo, por isso sobre
os réus, o ónus da prova dos factos constitutivos
daquele direito de que na escritura de justificação se arrogaram.
III - Gozando o autor da presunção decorrente
do registo, prevista no artigo 7º do Código de
Registo Predial, incumbirá aos réus a prova de
todas as qualidades da posse apta a usucapir,
por forma a demonstrar a consonância com a
realidade de tudo aquilo que foi alegado no instrumento notarial.”
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“Não deve ser homologada uma transação judicial
em que as partes, por sua única e exclusiva
vontade, subtraem à apreciação jurisdicional
os requisitos da usucapião, obtendo validação
judicial quanto à aquisição ex novo de determinadas parcelas de terreno, eliminando, assim,
por via indireta, o acatamento de condicionalismos legais e administrativos que impediam a
divisibilidade do prédio.”
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Resolução; Arrendamento – Acórdão de
03.03.2016:
“I - Nos termos do n.º 1 do art.º 1070.º do Código
Civil, “o arrendamento urbano só pode recair
sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato
seja atestada pelas entidades competentes,
designadamente através de licença de utilização,
quando exigível.”
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II - Nos termos do art.º 5.º n.º 7 do Dec.-Lei n.º
160/2006, de 8 de agosto (diploma que regulamenta o disposto no n.º 1 do art.º 1070.º do
CC), caso o locado não disponha de licença de
utilização, por motivo imputável ao senhorio, o
locatário poderá resolver o contrato, além de
reclamar indemnização pelos danos sofridos.
III - No que concerne à existência de licença
de utilização do locado, haverá que distinguir
a licença a cargo do senhorio/proprietário do
imóvel a arrendar, atinente à genérica possibilidade de utilização do edifício, da licença adstrita
à específica atividade que o locatário irá exercer no locado, cuja obtenção poderá estar a
cargo do locatário e não do senhorio.
IV - Deverá relegar-se para momento ulterior à
prolação da sentença a liquidação dos danos
sofridos pelo arrendatário de local destinado à
atividade de restauração, que efetuou despesas tendo em vista a instalação do respetivo
estabelecimento, mas se viu obrigado a resolver o contrato por o imóvel locado não ter
licença (genérica) de utilização nem a mesma ser
obtenível em tempo útil, se se constatar que
entre essas despesas se inclui a aquisição de
bens aparentemente recuperáveis e utilizáveis
e transacionáveis, não tendo ficado claro em
que termos os materiais adquiridos puderam
ou poderiam ser aproveitados noutro local e
foram ou poderiam ser transacionados, com
maior ou menor prejuízo em relação ao valor
da aquisição.”
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inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado utilizada como garantia do cumprimento das
prestações do adquirente.
II - Suspendendo ela apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só
poderá ser estipulada nesse contrato. Apenas
pode reservar para si o direito de propriedade
sobre um bem, suspendendo a sua transmissão,
quem outorga contrato de alienação do mesmo,
na posição de alienante, pois só ele é o titular
do direito reservado.
III - No contrato de mútuo, tendo por finalidade
o financiamento de aquisição de um determinado
bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contra¬tos, o mutuante não pode
reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o
seu titular, sendo juridicamente impossível que
alguém reserve um direito de propriedade que
não tem.
IV - Assim, a cláusula de reserva de propriedade
a favor da Requerente, por¬que legalmente
impossível, ter-se-á de considerar nula, nos
termos do n.º 1 do art.º 280º do C. Civil, o que
determina a improcedência dos pedidos de restituição do veículo e cancelamento da inscrição
do registo de propriedade sobre o veículo a favor
do Réu.”
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V - Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
Reserva de Propriedade; Admissibilidade;
Contrato d Mútuo – Acórdão de 08.03.2016:
“I – Da interpretação literal do artº 409º C. Civil
resulta de uma forma clara que a estipulação
da reserva de propriedade sobre uma coisa só
é válida nos contratos de alienação, traduzindo-se na sujeição do efeito translativo destes
negócios a uma condição suspensiva ou termo
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Arrendamento Urbano; Despejo; Uso do Lo- por determinado condómino, relativas a certo
cado; Venda; Estupefaciente – Acórdão de período temporal, indicando-se no requeri01.03.2016:
mento executivo os valores das quotizações e
prazo/tempo de pagamento, bem como os su“I – Do artº 1083º, nº 2, al. b) do C. Civil (na cessivos (e crescentes) montantes globais em
redação dada e na reposição introduzida no C. dívida, no início de cada exercício anual (e o
Civil pela Lei nº 6/2006, de 27/02 (NRAU)) re- previsível montante global no final do exercício
sulta que é fundamento para a resolução do em curso), pelo condómino relapso, o qual,
contrato de arrendamento urbano, por parte sendo responsável pelo pagamento de mais de
do senhorio, a utilização do locado de forma ¼ das importâncias orçamentadas e despendicontrária à lei, aos bons costumes ou à ordem das pelo condomínio, deixou de pagar há mais
pública, que, pela sua gravidade ou conse- de 3 anos.”
quências, torne inexigível à outra parte a Link: >>>
manutenção do arrendamento.
II - Tendo havido uma prática reiterada, continuada, VI - Acórdãos do Tribunal da Relação de
quase diária e desde 2010, por parte do Réu, Guimarães
na venda de cocaína a partir do locado, onde
os consumidores desse produto se dirigiam, Contrato de Arrendamento; Excepção de
causando agitação, incómodo e insegurança Não Cumprimento – Acórdão de 03.03.2016:
aos demais moradores desse bairro, conduta
essa que levou a que o Réu acabasse por ser “I - Tendo sido concedido ao autor o contraditório
condenado como traficante de estupefacientes legal relativamente à contestação do réu e
e em pena de prisão, que provavelmente já terá optando aquele, na sua resposta, por não imcumprido, tal comportamento constitui funda- pugnar especificadamente a matéria de facto
mento bastante para a resolução do contrato que suportava as excepções (dilatórias e/ou
de arrendamento urbano em causa, por parte peremptórias) invocadas, de forma separada
do senhorio.
e especificada, pelo réu na sua contestação,
III - Não se pode considerar a al. b) do nº 2 do essa matéria de facto é de julgar-se como
artº 1083º do C. Civil como inconstitucional.”
provada, por acordo (arts. 570º, n.º 2 e 587º,
n.º1, ambos do CPC), salvo nas hipóteses a
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que aludem os n.ºs 2, 2ª parte, n.º 3 e n.º 4 do
Execução; Título Executivo; Acta da Assembleia artigo 570º do mesmo Código.
de Condóminos – Acórdão de 01.03.2016:
II - A excepção de não cumprimento do contrato
é de admitir sempre que, existindo um nexo de
“I - É de atribuir força executiva tanto à acta causalidade ou de correspectividade entre as
em que se delibera o montante da quota-parte prestações, ocorra um desequilíbrio, injustifidas contribuições que cabe a cada condómino cado e contrário à boa-fé, entre as prestações
pagar, como à acta em que, por um condómino a cargo das partes contraentes, configurannão ter pago as contribuições que lhe respei- do-se a exceptio como um meio de repôr o dito
tam, se delibera sobre o valor da sua dívida equilíbrio (sinalagma) contratual.
e se encarrega o administrador de proceder à
sua cobrança judicial.
II - É título executivo a acta da assembleia de Continua >>
condóminos em que se deliberou liquidar certo
montante de quotas de condomínio em dívida
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Legislação, Decisões, Concursos e Novidades
Março 2016
RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (CONTINUAÇÃO)
III - Destarte, por princípio, a excepção de não
cumprimento do contrato é aplicável no âmbito
do contrato de arrendamento.
IV - Todavia, regra geral, a mora do senhorio na
realização de obras não justifica a invocação da
exceptio, por inexistência de correspectividade
entre a obrigação de pagamento da renda a
cargo do arrendatário e a obrigação do senhorio de
efectuar, em determinadas condições, obras
no locado; Só assim não será se a omissão
das ditas obras implicar directamente com
o gozo do imóvel, gerando uma situação de
privação, total ou parcial, desse gozo por parte
do arrendatário.
V - Por outro lado, ainda, a circunstância de o
locado, por força de vícios ou patologias supervenientes, não vier a proporcionar boas
condições de habitabilidade, a exceptio apenas
é de admitir se o arrendatário ficar privado, total ou
parcialmente, do gozo do locado, mas já não o
será se, a despeito de tais patologias ou vícios,
o arrendatário permanecer no gozo do mesmo,
designadamente se aí continuar a habitar, assim
como o respectivo agregado familiar.
VI - Em tais condições, a falta de pagamento
da renda por parte do arrendatário, a coberto
da alegada exceptio, mostra-se injustificada e
constitui justa causa de resolução do contrato
de arrendamento por parte do senhorio.
VII - A exceptio constitui uma excepção material
dilatória, cujo ónus de alegação e prova (do
respectivo substracto factual) incumbe ao arrendatário.“
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aplicáveis as regras internas do direito português.
II - Através da dita norma, pretendeu-se fazer
coincidir as regras de jurisdição e competência
com as normas de direito material aplicáveis
pelo foro eclesiástico e aplicáveis pelos tribunais
e autoridades públicas portuguesas.
III - Versando o litígio sobre a aquisição originária
(por usucapião) do direito de propriedade sobre
imóvel (Capela) sito em Portugal, por força da
regra de conflitos prevista no art. 46º, n.º 1 do
Código Civil Português, a lei aplicável é a lei
civil portuguesa, o que conduz à afirmação da
competência internacional dos tribunais portugueses.
IV - Não exibindo qualquer uma das partes
título de aquisição ou registo da posse, vingará
a posição daquela que lograr demonstrar os
pressupostos necessários à aquisição originária,
por usucapião, do imóvel em disputa.”
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Competência em Razão da Matéria; Foro Especial; Concordata; Usucapião – Acórdão
de 03.03.2016:
“I - De acordo com as regras que emergem do
art. 11º da Concordata de 2004 (que reafirma a
doutrina já decorrente da Concordata de 1940),
a competência internacional dos tribunais portugueses é de afirmar se ao litígio (definido pela
causa de pedir e pedido formulados) forem
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Legislação, Decisões, Concursos e Novidades
Março 2016
CONCURSOS PÚBLICOS
Brasil
- Concurso Público para a construção de uma
escola.
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Moçambique
- Concurso Público para a elaboração de projecto
e construção de rede de fornecimento de água
na zona de Intaka.
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- Concurso Público para a realização de obras
de melhoria e manutenção da rede rodoviária,
estrada de Maubara – Karimbala.
Link: >>>
- Concurso Público para realização de obras
de melhoria e manutenção da rede rodoviária,
ligação rodoviária n.º A01-03 (Secção Baucau
– Lautem).
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Timor-Leste
- Concurso Público para a construção do Complexo
Administrativo em Pante Makasar, Oecusse.
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Legislação, Decisões, Concursos e Novidades
Março 2016
NOVIDADES DO MERCADO
I – IMOBILIÁRIO – Jornal “O Público”
Dia 30 de Março
Dia 2 de Março
- Imóveis no Centro Histórico do Porto valorizaram 17,1% em 2015.
Link: >>>
- 65 Projectos candidatos ao Prémio Nacional
de Reabilitação Urbana.
- Imobiliário industrial e logístico também já está
a recuperar.
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Dia 9 de Março
- Autarquias de todo o país querem mais investimento em reabilitação urbana.
- O crédito à habitação ganhou novo ritmo no
ano passado, aumentando mais de 70% face
a 2014. Também o leasing imobiliário cresceu
10%.
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II – Outras notícias
Dia 7 de Março
- Portugal desperta atenção dos investidores
em imobiliário hoteleiro na Europa.
Link: >>>
Dia 15 de Março
- Filhos vão dar desconto até €70 no IMI.
Link: >>>
Dia 18 de Março
Dia 16 de Março
- Depois de anos de contração, a construção
- Banco de Portugal exige mais informações
nova dá sinais de recuperação, mostram os
sobre imóveis dos bancos.
dados de licenciamento e das intenções de investimento. As associações do setor e os pro- Link: >>>
prietários de terrenos confirmam.
Link: >>>
Dia 24 de Março
Dia 23 de Março
- Cada vez mais brasileiros compram casa em
Portugal.
- Preço das casas dá sinais de recuperação em
cada vez mais concelhos.
Link: >>>
- Banca só financiou um terço do dinheiro aplicado em habitação.
Link: >>>
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Março 2016
III – Âmbito Internacional
Dia 2 de Março
- Mercado imobiliário impulsiona bolsas chinesas.
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Dia 18 de Março
- China com maior recuperação no mercado
imobiliário em dois anos.
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Dia 27 de Março
- Fundo soberano da Noruega reforça investimento no imobiliário.
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