Commit~ dion internationale de jurit~ted - netdna
Transcrição
Commit~ dion internationale de jurit~ted - netdna
Commit~ dion internationale de jurit~ted Le Parlement et la Primauté du Droit Co uN de formation pour lu cent députétf de CA.t~tfemblée Nationale Populaire de la République de Guinée-Bit~tfau Bit~t~au, Guinée-Bit~tfau 16-21janvier 1995 1 Parlement et consolidation de la démocratie: Le rôle de l'opposition et la recherche du consensus. 1. Parler de la consolidation de la démocratie, c'est d'abord, préciser ce qu'est la démocratie et ce qu'elle n'est pas. La démocratie c'est d'abord un choix de société régit par 1' alternance de 1' exercice du pouvoir dont 1' arbitrage est assuré par le peuple à travers le suffrage universel. Ce choix, partout oü il est fait, se heurte à des ·habitudes, des coutumes, des comportements, si ce n'est des intérêts investis dans les sociétés concernées. La démocratie signifie le choix de la discipline,-contre la contrainte qui caractérise toute dictature. C'est un choix qui privilégie le dialogue, c'est-à-dire non seulement la force de l'argument contre l'argument de la force, mais aussi la tolérance. La démocratie n'est pas un phénomène spontané. C'est un processus lent et souvent coûteux, qui reste néanmoins, "le moins mauvais des systèmes de gouvernement". En somme, la démocratie est un état d'esprit qui, pour s'enraciner, doit être cultivé. Les démarches en matière de démocratie qui ont donné, sous d'autres cieux et en d'autres temps des résultats probants, doivent certes, retenir toute notre attention. Il serait illusoire cependant, de considérer ces exemples comme des recettes guarantissant le succès.de notre propre démarche. C'est dire par là, qu'il n'existe pas une voie royale toute faite en direction de l'idéal démocratique, mais différentes voies. C'est en ce sens que l'on nous prévient que la démocratie ne s'exporte pas et ne s'importe pas. A partir d'un Fonds commun propre à toutes les sociétés qui partagent l'idéal démocratique· ( respect de la souveraineté du peuple, de l'alternance, des droits de l'homme, de l'état de droit et de l'arbitrage des lois, essentiellement) , chaque communauté qui adhère aux principes généraux posés par ce Fonds commun, a développé un modèle qui lui est propre. Un modèle en constante évolution, car la démocratie n'est pas une fin en soi, mais un moY.en pour un meilleur gouvernement de société. C'est pourquoi elle doit s'adapter aux besoins et aux conditions de la société concernée. C'est aussi . pourquoi il ne faut pas s'étonner de voir le système démocratique fonctionner différemment d'une société démocratique à l'autre .• La Grande Bretagne, 1 'Allemagne, la France et les Etats Unis sont des sociétés qui partagent le Fonds commun démocratique mais dont les institutions ne sont pas pour autant identiques. Par ailleurs, on cite encore volontiers parmi les meilleurs exemples de démocratie: La Grande Bretagne, la Suède, ·la Norvège, 1' Espagne et les Pays-Bas, qui sont en fait constitutionnellement des monarchies. 2 ) Les meilleurs exemples de l'esprit démocratique nous sont fournis par le sport. En effet, le sport, qu'il soit individuel ou d'équipe, est toujours régi par des règles précises auxquelles tous les acteurs (équipes,organisateurs, joueurs ou arbitres} sont soumis, sans exception. Ainsi, un match de football se déroule entre 22 joueurs. La durée du match et la répartition du temps sont strictement déterminées. l'arbitre décide à quel moment le match commence et à quel moment il se termine. Il n'est pas le meilleur joueur sur le terrain, mais ses décisions s'imposent à tous. Il se peut même qu'il se trompe parfois; sa décision est quand même exécutée. A la fin du match, le vaincu, quelque soit sa déception, ne part pas en guerre contre le vainqueur, même si le'match se déroule sur son propre terrain et devant son propre public. Il s'incline et se prépare pour la prochaine rencontre. Un choix de société, des règles du jeu, un arbitre et la discipline nécessaire au respect de ces règles, tels sont les ingrédients de la démocratie. Nous sommes tentés de dire ici que toute société capable d'adhérer aux règles du sport, de les respecter et de les faire respecter, est prête pour l'entreprise démocratique. ) Parler du rôle de l'Opposition dans un. régime démocratique, c'est ouvrir le débat sur la Constitution et la définition des rapports entre le citoyen et le pouvoir. Précisons encore qu'il s'agit d'un débat général, car la compréhension des pouvoirs politiques à travers le monde, que ces pouvoirs se stabilisent ou qu'ils traversent une crise, passe par la convergence d'une analyse juridique et d'une explication politique. Le droit et la pratique constitutionnelle, sont ici au service des deux camps: la majorité au pouvoir et l'Opposition prétendant à l'exercice du pouvoir. Tous deux sont placés dans un jeu de balancier où ils alternent au gr& du suffrage universel. Conséquence de cette perception, les deux camps partagent également les mêmes responsabilités. Selon la décision populaire, l'un sera tantôt responsable de la gestion globale des intérêts et des ressources du pays pour toute la population et en son nom; non au nom de la majorité et pour elle seule, mais pour tout le corps électoral, y compris ceux qui ont voté pour l'Opposition. L'Opposition, quant à el1e, a la 'responabilité de gérer la relève. 3 Naturellement, les conditions de l'alternance varient d'un pays à l'autre, d'une époque à l'autre. Ainsi, le système de 1' alternance en France dans le cadre de la Vème République, repose sur deux piliers: d'abord le rôle du Président de la République. C'est lui qui, après les élections, façonne une majorité de gouvernement qui n'est jamais fermée et qui n'est pas immuable. Comme le disait ·le Professeur Léo Hamon, "le Président dessine et retouche la majorité, il force le changement, anticipe sur lui; donne aux partis la souplesse que le temps leur commande et que le développememt de leurs appareils respectifs les incite trop souvent à refuser". L'autre pilier de l'alternance en France, c'est la conviction que la majorité s'acquitte mieux de ses responsabilités non pas par des bouleversements sociaux, mais par des "réformes sages, justes et continues": En Angleterre, oü prévaut une autre tradition de l'alternance, on peut observer que fondamentalement, l'esprit et le même: l'Opposition de Sa Majesté est partie intégrante du système politique britanique. Comme l'écrit Lowell dans son Government of England, "le terme d' Opposition de Sa Majesté représente la plus grande contribution du XIXème siècle à l'art du gouvernement, en considérant un parti exclu du pouvoir comme parfaitement loyal aux institutions de l'Etat et comme prêt à assu:r;er la relève sans traumstisme pour les traditions poli tiques de la nation". ) Les données de l'alternance peuvent se trouver plus compliquées lorsque, par exemple, il se pose la question de savoir est-ce-que la minorité doit s'incliner démocratiquement devant la victoire démocratiquement formelle d'une majorité qui se propose ouvertment de supprimer la démocratie ? (les partis fascites ou communistes, par exemple). Cette question souligne un fait: l'alternance ne peut être concue qu'à l'intérieur d'un ensemble gui accepte les dispositions générales de la démocratie. 4 2. Les entreprises démocratiques dans le monde consacrent la nécessité de 1' alternance. ·C'est-à-dire que des partis majoritaires puissent se succéder au pouvoir si le sufrage universel en a ainsi décidé. dès lors, parler du rôle de l'Opposition, c'est _poser la question des conditions de l'altermance. Ce problème ~e situe à 3 niveaux: -celui des institutions, -celui de,la majorité au pouvoir et -celui de la réalité de l'Opposition. ) Au niveau des institutions, les conditions de l'exercice du pouvoir par le Gouvernement de la majorité sont déterminées et précisées. A rappeler que ces conditions, dans un système d'alternance, s'appliquent aussi bien à la. majorité qu'à l'Opposition. Ainsi, la majorité respecte les droits de la minorité et cette dernière reconnaît la légitimité du gouvernement. Le rôle de l'Opposition est également tributaire du comportement de la majorité au pouvoir. Est-ce que cette dernière respecte les règles du jeu de l'alternance, qui veulent que la majorité ne s'installe pas au pouvoir, mais plutôt qu'elle remplisse un mandat qui est régulièrement sensuré par le suffrage universel ? Si la confiance de l'électorat était refusée aux partis majoritaires, est-ce-que ceux-ci renonceraient au pouvoir pour reprendre la lutte dans l'Opposition ? . ) . Le rôle de l'Opposition est encore conditonné par la réalité de cette Opposition; c'est-à-dire, qu'une formation politique à vocation majoritaire, suppose une organisation et un programme susceptibles d'offrir l'alternative au pouvoir en place. 3. L'alternance est nécessaire, possible ? Oui, à trois conditions. mais est-elle pour autant 1. Si le changement de majorité n'exclue pas pour 1' avenir la possibilité d'un changement inverse ramenant le précédent ou un autre groupe au pouvoir. 5 \ ) 2. Si l'ensemble des acteurs (la majorité et la minorité), se mettent d'accord sur une prise en charge de certaines valeurs communes, telles que la sauvegarde de la communauté nationale, la dignité de la personne humaine, la liberté, et l'acceptation par les partis, des fondem.ents du régime démocratique et de la société. Pour les pays en voie de développement, les conditions historiques du développement de nos sociétés, aujourd'hui, nous commandent d'ajouter à ces valeurs, d'autres plus spécifiques, telles que: -l'unité et la solidarité nationales, -la paix nationale, sans laquelle, rien d~ durable ne peut se construire, - La restauration de l'autorité de l'Etat dans un Etat de droit. Car l'Etat reste le pivot de la construction nationale. C'est pourquoi il ne doit être l'instrument d'aucun parti, mais au service du projet commun de société. Il n'est pas nécessaire que ce Fonds commun soit tout le temps réaffirmé. Mais il est nécessaire qu'il soit ressenti comme tel. Ce qui nous parait encore plus important, c'est que la recherche du consensus doit d'abord s'appliquer à la prise en charge de ces valeurs communes. Si le consensus a une chance d'application en tant qu'accord général sur l'essentiel, c'est bien dans ce domaine, car l'essentiel se trouve bien là. Les règles d'action du parlement se trouvent là. L'accord des partis doit être formel et non pas seulement implicite. Il doit être préalable et non pas prévisible. car il n'y a pas d'alternance possible, si la loi fondamentale est mise en cause; si la légitimité de la majorité au pouvoir est contestée, et si les acteurs ne sont pas d'accord sur les mêmes règles du jeu. 3. L'alternance est possible, si l'Opposition rempli les conditions d'un impératif de gestion du patrimoine national. Elle doit accepter les responsabilités de cette gestion et convaincre une opinion majoritaire, qu'elle est à même de gérer la société le cas échéant. Et ceci, dans tous les domaines qui relèvent de la compétence du gouvernement ( 1' économie, la production, la consommation, les investissements, le maintien de l'ordre, la sécurité, la défense, la diplomatie, pour ne citer que ceux-là). Car il n'y a pas d'alternance possible sans la prise en charge des responsabilités de gestion par ceux-là mêmes qui se proclament candidats à l'alternance. Ils doivent ou bien se condamner à demeurer de perpétuels minoritaires, ou bien se donner l'image appropriée, au besoin en modifiant celle qu'ils se sont faite, ou qu'on leur a fait. 6 C'est ainsi qu'à majorité de rechange. ) une majorité sortante, succède une Pour nous résumer, disons que l'alternance ne peut s'opérer qu'entre adversaires acceptant un certain nombre d'impératifs et de contraintes imposées par les seules règles du jeu démocratique, dont le seul. arbitre est le sufrage universel. Ainsi, majorité au pouvoir comme minorité à la porte du pouvoir, sont soumises, chacune dans son camp, aux mêmes contraintes. Elles acceptent à l'avance que l'une et l'autre, sur décision des électeurs, sera amenée à exercer le pouvoir. Les responsabilités, sans être identiques, sont également partagées. C'est pourquoi, dans notre démarche nous avons volontairement évité de singulariser le rôle de l'Opposition et le séparer de celui de la majorité. La réalité est qu'il s'agit de responsabilités partagées. Lorsque cet impératif est bien compris et accepté par les partis, le reste devient plus facilement gérable. La vérité, c'est que l'alternance n'est pas seulement un droit, mais aussi un mode d'existence où l'Opposition n'est pas confinée au seul rôle de s'opposer à la majorité. Elle partage en fait toutes les responsabilités de l'exercice d'un pouvoir démocratique. On attend d'elle, les mêmes compétences que la majorité dans la gestion globale du patrimoine national. ) Le cadre de son action, c'est le parlement, lieu par essence du dialogue, aussi musclé soit-il parfois. Le choix du dialogue est un choix déterminent car tant que le dialogue se poursuit, tous les espoirs sont permis dans l'intérêt bien compris de la nation. On attend des partis qu'ils soient de la majorité ou de la minorité, rigueur dans le respect des règles du jeu démocratique. Le dialogue, dans le strict respect des règles de la culture démocratique, dominée par l'esprit de "fair play", c'est la seule voie qui garantisse au parlement la consolidation de la culture démocratique. Tâche difficile, certes, mais le rôle des hommes d'Etat n'est-il pas de faire que le nécessaire devienne possible? Dr. Issa Ben Yacine Diallo Contribution au Séminaire sur le Parlement et la Consolidation de la Démocratie. Organisé sous l'égide de la Commission Internationale des Juristes et le Bureau de l'Assemblée Nationale de la Guinée-Bissau. Bissau 16-21 Janvier 1995. SEMINAIRE SUR LE PARLEMENT ET LA PRIMAUTE DU DROIT à l'intention des ·députés de l'Assemblée nationale populaire de Guinée Bissau sous les auspices de la Commission Internationale de Juristes ) LE ROLE DU PARLEMENT DANS UNE DEMOCRATIE PLURALISTE ET LIBERALE PAR Me Abdoulaye WADE ·.) Bissau, ~e 18 janvier 1995 1 _) Monsieur le Président, Monsieur le Secrétaire Général de la Commission Internationale des Juristes, Mesdames et Messieurs les députés, Messieurs les Ministres, Mesdames et Messieurs, C'est pour moi un honneur indicible privilège exceptionnel de m'adresser représentants du peuple que vous êtes. _-) que d'avoir le aux éminents Mais laissez moi d'abord profiter de l'opportunité qui rn' est offerte pour remercier très sincèrement son Excellence le Président de la République, Monsieur JOAO BERNARDO VIEYRA que je félicite pour sa brillante victoire aux élections, vous féliciter tous, députés de la majorité et de l'opposition, pour avoir su organiser des élections démocratiques qui forcent le respect du peuple guinéen. Mais je voudrais tout particulièrement exprimer ma gr a ti tude à Monsieur le Secrétaire Général de la Commission Internationale de Juristes, l'infatigable défenseur du Droit M. Adama Dieng qui contribue chaque jour à donner de l'Afrique l'image d'un continent qui fait des efforts dans l'acclimatation du droit. 2 Monsieur le Secrétaire Général, vous honorez l'Afrique car votre compétence et votre autorité sont reconnues même par les grands pays qui vous consultent sur leurs problèmes et vous écoutent pour tout ce qui concerne la vie juridique de la Communauté Internationale. Je ne vous dirai jamais assez l'honneur que vous me faites, Monsieur le Président de l'Assemblée, Monsieur le Commission Internationale Secrétaire Général de la de Juristes, en m'invitant pour m'adresser à cette auguste Assemblée. ) J'interviendrai ici en rna qualité de frère aîné qui a eu la chance, grâce à des occasions exceptionnelles, d'accumuler une certaine expér.ience que l'on me presse souvent de faire partager à mes compatriotes africains. Parfaitement consciente de son retard, l'Afrique presse maintenant le pas. Trois raisons nous amènent à changer d'attitude. ) Il y a d'abord -et c'est très heureux- que nos dirigeants, instruits par l'expérience de gouvernement dans des conditions exceptionnellement difficiles qui sont celles de l'Afrique, partagent aujourd'hui un certain nombre de convictions dont la plus importante est, à mes yeux, que si nous voulons survivre à cette fin du deuxième millénaire où tout s • accélère, il nous faut impérativement réaliser notre unité politique, je dis bien politique, car l'intégration à la barrière politique. L'Europe l'a compris qui est parti du Pool CharbonAcier pour arriver au Marché Commun et, maintenant, déboucher sur l'Union Européenne qui est un projet politique fédéral en voie de réalisation. économique se heurte toujours nécessairement 3 La deuxième raison est que dans chacun de nos pays nous sommes talonnés par les populations privé.es du minimum de survie qu'aucun de nos gouvernements, avec toute l'aide internationale souhaitée, ne saurait leur procurer dans l'isolement. Comment, en effet, dans le cadre de nos espaces économiques si étroits créer des industries capables de concurrencer celles de ~ays qui s'adressent à des centaines de millions de consommateurs, bénéficiant ainsi des économies d'échelles des production.s de grandes masses ? Comment amener nos entreprises à survivre dans un monde où nous sommes bien obligés de libéraliser la circulation des produits en application des accords du GATT ? _) : _) La troisième raison est que l'environnement international est en train de changer très rapidement. D'abord du point de vue structure de la société internationale et de la division du travail. L'Europe, sous le feu croisé de la croissance et de l'implacable concurrence propre à l'économie de marché se renforce et s'agrandit vers les pays de l'Est anciennement communistes, pour passer finalement de l'Europe des six à l'Europe des seize. Elle se veut ainsi le plus grand marché du monde par l'intégration d'anciens pays de l'Europe Centrale, ce que comprenant les Etats-Unis tentent de contrebalancer, voire de dépasser, en réalisant un autre grand marché avec le Mexique, le Canada, les pays d'Asie, bref un méga-marché sur les bords du Pacifique. L' APEC qui est une zone de libre échange· entre douze pays représentant actuellement 40 % du commerce internationale avec 2 Milliards de consommatéurs sera en l'an 2020 le plus grand marché du monde. Pour compléter le tableau voici le Japon, pays le plus développé du monde avec le plus haut niveau de vie, Singapour, Taïwan et la Corée, puissance en devenir. les quatres dragons, HongKong, la Chine qui est elle-même une Devant cette formidable mutatiori de l'environnement international qui progresse au grand galop en s'élargissant et en se renforçant, l'Afrique marque le pas et, en maints endroits, régresse. C'est pourquoi nous avons toutes les 4 raisons de nourrir des inquiétudes et de craindre qu'au lieu d'entrer la tête haute dans le troisième millénaire nous ne tombions dans ce que les astronomes appellent un trou noir. Si je tiens un tel langage devant le Parlement Guinéen, ce n'est pas par inclination à la digression mais, en vérité, je me constitue une entrée en matière intéressée. Car je sais que vous vous posez la question de savoir pourquoi votre interlocuteur de ce jour, malgré les traitements et les injustices qu'il a subis durant 1 'année écoulée, a choisi de tout pardon~er, et même d'envisager l'éventuelle entrée de son parti dans un Gouvernement. ) ) Les facteurs que voilà, internes et externes que je viens d'évoquer ont incontestablement pesé sur notre décision car la question est de savoir ce qui est le plus important, arriver au pouvoir coûte que coûte quitte à hériter d'un pays dévasté ou contribuer, pendant qu'il en est encore temps, à éviter l'irréparable. Entendez-moi, ce que nous proposons à nos compatriotes du Sénégal c'est un Pacte de Paix Sociale pendant une durée limitée, trois ans, et non pas renoncer aux légitimes ambitions. Voici quinze ans que nous nous battons et que nous allons d'élections en contestations, de contestations en répressions et arrestations jusqu'à ce que de nouvelles élections arrivent, ce qui a maintenu notre pays dans un cycle perpétuel qui ne nous a jamais laissé le temps de nous mobiliser ensemble pour faire face au.;: défis qui interpellent notre peuple. Conscients de la double évolution dont j'ai parlé tout à l'heure nous avons donc décidé de proposer à tous d'un programme national l'élaboration nos compatriotes consensuel et une Paix Sociale d'au moins trois années indispensables à son exécution. L'unité programmatique de tous les Sénégalais derrière un gouvernement de consensus pendant cette période serait j'en suis persuadé, une expérience riche d'enseignement car, pour une fois, nous aurons essayé de nous assumer collectivement. 5 La Concertation Nationale que nous proposons n'est pas la Conférence Nationale. Elle se place dans le cadre des Institutions que nous avons décidé de ne pas remettre en cause. Nous voulons qu'elle se déroule dans le respect de la diversité avec, à la veille de chaque scrutin, la liberté pour les formations politiques de participer ou non aux compétitions. • 1 Mesdames et Messieurs les députés, J Le véritable message que je voudrais vous délivrer par delà les informations que je viens de vous donner a trait à notre conception du rôle du Parlement dans une démocratie pluraliste libérale. En 1978, pour la première fois en Afrique, à de rares exceptions près, notre parti initiait l' opposition parlementaire. A cette occasion, j'ai exposé la conception du PDS du rôle du Parlement et c'est pour cette raison que j 'ai cru utile d'évoquer devant vous les grandes lignes de la fonction d'une assemblée législative dans une démocratie pluraliste et libérale. Aucun mot n'est de trop dans l'inti tu lé .du sujet car le multipartisme est devenu la règle depuis que universellement appliquée tout le monde se réclame de la démocratie démocratie sans alternance issue d'élections truquées, démocratie de façade pour la consommation extérieure, démocratie-alibi pour donner une bonne image, sous-démocratie pour sous-développés que l'on veut justifier par un soi-disant niveau culturel des Africains, démocratie les institutions financières obligée pour séduire internationales. Mais s'il y a plusieurs "démocraties" il n'y a qu'une démocratie libérale qui se traduit par le libéralisme poli tique républicain respectueux de ce que 1 'on appelle les libertés publiques, six ou sept au plus, et par le libéralisme économique qui est la libre entreprise et l'économie de 6 marché. Empressons-nous de dire que le libéralisme que prône le PDS ne se confond pas avec l'ultra-libéralisme qui débouche sur l'impérialisme et le monopole, c'est-à-dire finalement sur la négation même de la liberté. Je n'aurai pas besoin de m'appesantir sur les détails car les documents qui seront mis à votre disposition vous donneront un éclairage suffisant de notre conception du rôle du Parlement. grandes Je lignes me qui contenterai pourraient, seulement à mon d'en avis, évoquer constituer les la charpente d'une démocratie moderne. ) 1-LES REFORMES J'ai proposé pour l'Afrique un certain nombre de réformes pouvant constituer la charpente d'une solide démocratie. 1°. La protection des députés Les députés d'abord être étant des protégés dans pas nécessairement que voudrë:Li t en représentants leur mission harmonie la mener le parfaite du peuple difficile avec pouvoir exécutif. doivent qui n'est l'action telle Aussi l'immunité parlementaire doit-elle être clairement définie et loyalement ) appliquée.· Respecter un député, 1 'a élu. Sénégal Même ne s'aperçoit crise des sont de brutale pays pas qui à l'ambiguïté qui amène c'est respecter le peuple qui regorgent l'abri des que lorsque le pouvoir de juristes rédactions à le pays faire comme dont on le ne traverse une interpeller des représentants du peuple. Je suis sûr qu'en tenant compte d'expériences vécues dans à l'assistance de la Commission Internationale de Juristes, vous pourrez élaborer un texte clair et ferme sur la protection des députés. plusieurs pays, grâce 7 Il me Sénat. et de chargées respect revient de la qu'aux Chambre veiller des Etats-Unis des sur Ces existe Représentants le des comportement qui principes déontologiques législatif. il commissions du au sein commissions député s'imposent éthiques ont graves infliger système qui les soumet, des sanctions, au le corps pouvoir juger les députés qui commettent des leur et au juridiction pour et du lieu de fautes de notre pour les délits de droit commun à la juridiction des tribunaux-ordinaires. 2°. Le statut de l'opposition ) Dans certains pays comme formée d'assoiffés rien. C'est une dangereuse. Dans lames une d'un même indispensables justes, transparentes on considère pouvoir conception démocratie rouages qui ne qui, ciseau. à la pluraliste, le Après des le au ·pouvoir compte de 1 'avis tort. Il y a de .la des Il minorité pays s'inspire appartient du où qui le n'a de les un des doit le cadre de pas pouvoir, programme que pouvoir Constitution et lois. et élections dans des est pouvoir constitue démocratiques, devant surplus, solidaire L'opposition démocratie. et reculent au un ensemble aussi 1 'opposition gouverner et 1 'opposition s'opposer mais intelligent, .) de fausse 1 'opposition constituent deux africains la de tenir nécessairement particulièrement 1 'opposition tout en jurant qu'il fait le contraire. Dans une démocratie d'Europe du Nord, reconnu par la moderne comme le Canada, les pays la Grande Bretagne, l'opposition a un statut loi et parfois même par la Cons ti tut ion. Le Chef de l'opposition au Canada a les mêmes avantages matériels que le Premier Ministre et la même considération car dans ce système bipartisan on immédiatement remplacé l'ancienne minorité sein de l'Assemblée. veut dès devenue que que le Premier son Cabinet majoritaire par Ministre est son soit renversé travail par au 8 M' inspiran.t de ce modèle j 'avais proposé que le Chef du parti d'opposition qui compte le plus de députés à l'Assemblée nationale, sous réserve d'un minimum de représentativité, soit consacré Chef de l'opposition avec un rang reconnu dans la hiérarchie de 1 'Etat et un rôle précis. Le Chef de l'opposition pourrait avoir le rang du Premier Vice-Président de l'Assemblée nationale et jouirait des mêmes prérogatives et avantages. Au cours de ses déplacements à l'intérieur du pays, il serait reçu officiellement par les représentants de l'Administration avec les honneurs dus à son rang. ) Fondamentalement, le Chef de 1 'Etat doit consulter le Chef de l'opposition sur toutes les questions d'intérêt national quitte à décider souverainement par la suite. De la même façon le Chef de 1 'opposition devrait pouvoir être reçu par le Chef de 1 'Etat sur sa demande chaque fois qu'il pense devoir l'entretenir de problèmes intéressants la nation. 3°. L'Ombudsman Reprenant une idée que j'avais développée en 1961, j'avais proposé l'institution de ce que l'on appelle un Ombudsman du nom que les Norvégiens donnent à cette ) institution qui est un fonctionnaire parlementaire nommé donc par l'Assemblée pour réparer les erreurs de l'Administration. Le Sénégal en a fait un Médiateur nommé par l'Exécutif, ce qui n'est pas la même chose. Je suis sûr que les experts de la Commission Internationale de Juristes vous expliqueront le contenu de ce concept et les avantages qu'il y a à ce que ce fonctionnaire soit nommé par l'Assemblée et non pas par l'Exécutif. 4°. La Charte de la Démocratie Mais comme il n'y a pas de démocratie sans démocrates et que la démocratie elle-même est une construction de longue 9 haleine, j 'avais préconisé la signature par tous les partis poli tiques d'une Charte d'engagement moral que j 'ai proposé d'appeler Charte de la Démocratie. Il s'agit non pas d'une loi mais d'un engagement sur l'honneur de tous les partis politiques de respecter les principes et le jeu de la démocratie. Tout ce que je viens de vous dire participe des principes d'encadrement de la démoèratie. Il reste maintenant à préciser le rôle du Parlement dans un tel contexte. Il - LE ROLE DU PARLEMENT ) Dans les conditions que voilà le Parlement pourrait avoir un triple rôle. 1°. Assurer effectivement le rôle de représentant du peuple ) Cette fonction se traduit par le fait que le Parlement a le monopole des lois. Cela signifie qu'il ne doit pas démissionner de son rôle au profit de 1 'Exécutif qui, dans tous les pays du monde a une tendance naturelle à étendre de façon démesurée le domaine réglementaire. 2°. Le Parlement doit assumer pleinement sa fonction de législateur. D'abord en élargissant son domaine de compétence mais et surtout en accroissant son pouvoir d'initiative qui se traduit par les propositions de loi des députés. Le Parlement ne doit pas laisser à 1 'Exécutif le monopole de proposer des projets de loi. En ce sens, le PDS a été le premier parti à introduire une proposition de loi à l'Assemblée nationale en 1978. Pendant 28 ans de règne d'un parti dominant, i i n'y a jamais 10 1 eu auparavant1l/ une seule proposition députés socialistes. de loi de la part des 3°. Accroître le rôle de contrôle de l'Exécutif Ce rôle est aussi important que les deux précédents. Techniquement il peut s'exercer par les questions orales que les députés posent aux ministres qui doivent être obligés de venir y répondre et les questions écrites auxquelles ils peuvent répondre par le Journal Officiel mais sans obligation de venir s'expliquer devant la représentation parlementaire. ) Mais l'élément essentiel du rôle du contrôle réside dans les commissions parlementaires que les députés instituent pour contrôler l'Exécutif, surtout en cas de scandale ou de calamité entraînant la responsabilité de l'Exécutif. Mesdames, Messieurs, Je ne terminerai pas sans adresser quelques mots d'encouragement à la jeunesse Guinéenne qui doit relever les défis et construire un pays démocratique et prospère dans une Afrique unie et digne, élevée au rang des plus grands peuples. ) Je vous remercie de votre attention. Abdoulaye WADE CONSELHEIRO BENFEITO MOSSO RAMOS PRAIA - CABO VERDE Supremo Tribunal de Justiça CONSTITUCINALIDADE DAS LEIS A - INTRODUÇAO a.1. A Constituiçao num Estado de Direito a.2. A supremacia da Constituiçao. a.3. 0 Principio da Constitucionalidade a.4. A possibilidade da violaçao da constituiçao a.s. Tipos de inconstitucionalidade ) - material - orgânica - formal a.6. Necessidade do controle da constitucionalidade B - MODELOS HISTORICOS DE CONTROLO b.1. A fiscalizaçao politica b.2. A fiscalizaçao judicial - concentrada difusa. _) c - A EXPERIÊNCIA CABOVERDEANA c.1. Antes da abertura politica c.2. Evoluçao corn a abertura politica c.3. As soluçoes possiveis c.4. A soluçao consagrada na constituiç~o c.s. 0 papel do Suprerno Tribunal de 1992 c.6. o papel dos restantes Tribunais c.7. A possibilidade de certas entidades requererem o controle da Constitucionalidade ao Supremo Tribunal c.B. As vantagens que isso representa num Estado de Direito. D - ) A EXPERIÊNCIA DA GUINÉ-BISSAU d.l. Fiscalizaçao judicial concentrada no Supremo Tribunal. d.2. A iniciativa s6 pode surgir se se estiver perante os Tribunais. d.3. Ausência da possibilidade de iniciativa por parte de certas entidades. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS (pequenos apontamentos) A - INTRODUç.AO Em qualquer : Estado de Direito Constituiçao assume-se como a Lei Suprema, a Democrâtico ou seja a lei maior, ou mais importante do paîs: ) É a Constituiçao que regula o exercîcio do Poder Polîtico, indicando a guern pertence a sua titularidade (ao povo) a forma como este o exerce (directamente ou através de representantes e orgaos eleitos), a competência dos orgaos de soberania e as relaçoes que entre si se estabelecem etc ... É também a Constituiçao que indica quais os direitos, as liberdades e as garantias que ) assistem a cada cidadao. A Constituiçao constitui, pois, uma referência de primeira ordem em qualquer comunidade polîtica, de tal modo que, olhando para ela, podemos logo caracterizar o sistema politico do respective pais. Corn base facil nessa compreender Politico s6 Constituiçao. supremacia que as leis serao validas É a isso se que da Constituiçao, e outras actas toma-se do Poder estiverem de acordo se principio chama o corn a da constitucionalidade que deve estar presente em toda a acçao do Estado. A Constituiçao deve ) ser um limite que nao pode ser ultrapassado. Dai que, guer o Poder, guer a oposiçao, maioria ou minoria, todos devem respeita-la e defendê-la? Se alguma lei ou acto do Poder vialar a Constituiçao, dizemos que se esta perante uma inconstitucïonalidade. Consoante o modo camo uma lei viola a ) poderâ haver as seguintes Constituiçao, categorias da Inconstitucionalidade: a) Inconstitucionalidade material Existe sempre que uma lei ou uma norma têm um conteudo que contraria directamente outra norma ou principio da Constituiçao. Exp: A Constituiçao proibe no art 2 32 2 ,n 2 1 e 2 a pena de morte. Se uma lei do Parlamento vier a punir certos crimes corn a pena de morte, essa lei sera materialmente inconstitucional porque contraria o artigo 32 2 : da Constituiçao. b) Inconstitucionalidade orgânica Existe quando a lei for feita pelo orgao de _) soberania que, de acordo corn a Constituiçao, nao tinha competência para a fazer. Exp: Se o Governo fizer uma lei sobre a nacionalidade guineense, essa lei sera organicamente inconstitucional porque nos termos do art 2 86, alinea a) da Constituiçao, a competência para fazer leis sobre essa matéria pertence a A.N.P. e nao ao Governo. c) Inconstitucionalidade forma! Existe quando o orgâo de soberania que faz a lei _) nao respeita à forma ou ao procedimento estabelecido na Constituiçao para o efeito. Tudo o que dissemos até agora permite pôr a claro que, nao obstante a sua supremacia, a Constituiçao pode ser violada corn frequência, às vezes até de forma involuntaria, nomeadamente por ignorância ou desconhecimento das suas normas ou procedimentos. Por isso soberania mesmo (Presidente todos da os titulares Republica, dos membros orgaos do de Governo, Deputados) devem na sua acçao quotidiana ter bem presente as disposiç5es da Constituiçao. Mas como esse cuidado nao é, ) por si s6, suficiente, torna-se imprescindivel conceder na pr6pria Constituiçao um mecanisme para a sua defesa e para reacçao ou sançao contra leis ou actos que a violem. Dai a necessidade de um sistema de controle ou fiscalizaçào da Constitucionalidade. A garantia da Constituiçao consegue-se normalmente por duas ) vias: através de um sis tema de controle da constitucionalidade das leis e pelo processo de revisao da pr6pria Constituiçao. De memento iremos apreciar apenas o primeiro aspecto da garantia da constituiçao, sem descurar contudo, por raz5es de ordem circunstancial, uma ou outra questao atinente ao processo de revisao constitucional. B - MODELOS HISTORICOS Sao fundamentalmente três os modelas ou sistemas que a historia do constitucionalismo e o Direito comparado nos oferecem em matéria de controle da constitucionalidade: b.1. o sistema de fiscalizaçao politica; _) b.2. o sistema de fiscalizaçao judicial (seja difuso, seja concentrado); b.3. a fiscalizaçao pelo Tribunal Constitucional. b.1. o sistema de fiscalizaçao politica Assente no principio da separaçao invocando o primado da soberania popular de poderes (que é e avesse a qualquer controle das leis por um orgao que nao tenha a sua origem na vont ade do povo) este modela nasceu em França e irradiou depois para outras latitudes, vindo nos tempos mais recentes a concentrar a sua influência no espaça geopolitico dos chamades Estados Socialistas. 0 traça caracteristico deste sistema reside no facto de ser o proprio orgao legislative {o parlamento) ou um outro orgao de semelhante natureza apêndice {o Conselho {o senado) Constitucional, o ou ainda um seu Praesidium, etc.) guern exerce a funçao ·de controle da constitucionalidade das leis. Como bem se vê, ) um tal sistema permite que proprio potencial transgresser, o par lamento, a seja o julgar se violou ou nao os limites impostes pela Constituiçao. b.2. a fiscalizaçao judicial 0 sistema de fiscalizaçao judicial nasceu nos Estados Unidos da América a partir de uma celebre decisao do Supremo Tribunal Federal, proferida em 1803, no caso Malbury versus Madison. ) o principio, subj acente é o de submetidos a seu que diriamos axiomatico, na aplicaçao julgamento, e das casa haja que leis lhe esta aos cas os conflito entre normas de grau hierarquico diferentes {v.g. a Constituiçao e as leis ordinarias) grau superior os Tribunais devem preferir a norma de {a Constituiçao) em detrimento da de grau inferior {a lei), nulidade da lei inferior. Dos Estados Unidos o sistema de fiscalizaçao judicial alargou-se para a América latina e chegou mesmo a atingir a Europa onde entrou pelas maos da Constituiçao Portuguesa de 1911, sob forte influência da Constituiçao Brasileira de 1891. 0 modelo de fiscalizaçâo judicial apresenta as seguintes variantes: ) b.2.1.A fiscalizaçao judicial difusa - quando todos os Tribunais têm competência para apreciar e julgar questëes da inconstitucionalidade; b.2.2.Fiscalizaçao judicial concentrada - quando apenas o 6rgao do topo da hierarquia dos Tribunais, o Supremo Tribunal de Justiça, tem competência para decidir as questëes de inconstitucionalidade. Exp: Irlanda. b.3. A fiscalizaçao pelo Tribunal Constitucional É na Austria em 1920 que vamos encontrar pela primeira vez um 6rgao jurisdicional (tribunal) concebido expressamente para a fiscalizaçao da Constitucionalidade das leis - o Tribunal Constitucional. Muito embora tenha sido o ultimo dos modelas a ser concebido o sis tema Austriaco tem vindo a granj ear enorme simpatia, tendo nomeadamente sido na acolhido Alemanha, em diverses Espanha, ordenamentos Italia, Turquia, Portugal, etc .. Importa dizer para terminar esta breve incursao hist6rica que actualmente encontramos corn frequência cada um ) desses modelas em combinaçao corn elementos de outro. Assim, a titulo de exemple, em Portugal encontramos tanto a fiscalizaçao judicial difusa feita pelos Tribunais Judiciais como a fiscalizaçao Constitucional. Exp: Cabo Verde. ) concentrada exercida pelo Tribunal C - A EXPERIÊNCIA CABOVERDEANA Em Cabo Verde, antes da mudança politica ocorrida ern 1991, o controle da constitucionalidade das leis era feito pela pr6pria Ass"ernbleia Nacional artigo 58 2 da Constituiçao de 1980. Tratava-se ficou atrâs Logo, de uma fiscalizaçao politica, corna esta caracterizad~. assim que se iniciou o processo da abertura politica começou-se a pôr em causa esse sistema pelas raz6es que, em suma , se indicam: - Se é a Assernbleia (o Parlarnento) quem faz as leis, nao pode ser ela a controlar a sua pr6pria actividade. Ninguérn deve ser Juiz em causa pr6pria. ) - 0 controle da constitucionalidade das leis é algo de natureza eminentemente juridica, nao obstante as suas implicaç6es politicas. Dai que devam ser pessoas corn formaçao juridica a ocuparern-se de tal assunta, vista que os deputados de um modo geral nao se acharn tecnicarnente preparados para pronunciarem sobre tal matéria. Corn base nessas e noutras razôes esboçou-se um consenso no sentido de se subtrair o controle da constitucionalidade das leis à A.N.P. e entrega-lo a um orgao ou a orgaos independentes (os Tribunais) . As hip6teses que se colocavam eram as seguintes: a) criar um Tribunal Constitucional camo o que ) existe, por exemple, em Portugal, Alemanha, Italia, Espanha, etc. ou b) aproveitar o Suprerno, que jâ existia e era assumido c~mo instância judicial de prestîgio, e atribuir-lhe tal tarefa. ) A maior parte dos juristas Caboverdianos inclinaram-se para a segunda soluçao corn base nas seguintes razôes: - nao se sabendo se îa ou nao haver muitas questôes de inconstitucionalidade afigurava-se na altura temerârio criar um Tribunal Constitucional s6 para esse firn; - a criaçao e o funcionamento de um Tribunal Constitucional exige despesas, nunca inferiores às de um Supremo Tribunal; - como integrar um Tribunal Constitucional, sem especialistas em Direito Constitucional. As sim, para evitar a sobrecarga financeira ao Estado pôs-se de ) Constitucional, e lado a confiou-se Constitucionalidade das institucional e ideia do Tribunal o controle leis aos Tribunais em geral e da ao Supremo Tribunal em particular. Temos assim em Cabo Verde a: - fiscalizaçao abstracta concentrada no Supremo Tribunal da Justiça. .) fiscalizaçao difusa exercida pelos restantes Tribunais. Através da fiscalizaçao abstracta, ou acçao Constitucionalidade, qualquer das seguintes entidades: - 0 Presidente da RepUblica - 0 Primeiro Ministre de - 0 Presidente da Assembleia Nacional - Um quarto dos Deputados da A.N. - o Procurador Geral da Repllblica pode requerer ao S.T.J. a apreciaçao da constitucionalidade de uma lei ou norma .. · - Através da fiscalizaçao difusa qualquer Tribunal que tiver que julgar uma causa pode recusar, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes ou do Ministério PUblico, aplicaçao de uma norma corn fundamento na a sua inconstitucionalidade. nessa decisao havera sempre recurso para o Supremo Tribunal por iniciativa do Ministério PUbliee. A CONSTITUIÇÂO GUINEENSE Em matéria do controle da constitucionalidade das leis a Constituiçao Guineense nao é muito prédiga. A matéria é apenas objecto de um unico artigo o artigo 126g que diz o seguinte: Da disposiçao Citada pode-se inferir sem dificuldades que a Constituiçao da Guiné-Bissau consagra urn modele de controle da constitucionalidade das leis que pode ser considerado corne judicial concentrado. ) J~dicial 1 porque é feito por urn Tribunal Judicial. Concentrado 1 porque tal competência nao esta dispersa pelos Tribunais ordinarios (isto é 1 nao é difuso) mas sim concentrado nurn linico orgao que é o S.T.J .. Outra caracteristica que sobressai logo à vista é ausência da fiscalizaçao abstracta. ao ) que sucede ern algurnas Isto é outras 1 a contrariarnente Constituiç5es 1 a Constituiçao da Guiné-Bissau nao prevê a possibilidade de certes pr6pria 1 orgaos ao ou Suprerno constitucionalidade. entidades Tribunal requererernl de Justiça 1 por o iniciativa controle da Allocution prononcée par M. Adama Dieng Senhor Presidente da Assembleia Nacional Popular, Senhor Representante da Comissao Europeia, Senhor Ministro da Comunicaçao e Assuntos Parlamentares Senhores Embaixadores e Representantes de Organismes Internacionais, Senhora, Senhores, Peritos, ) Honrados Deputados; Excelências, Senhoras, Senhores. Camo nao falar de emoçao, neste momento da abertura do Seminario de Formaçao dos Deputados da Assembleia Nacional Popular da Repûblica da Guiné-Bissau? Ficariam comovidos por algo menas! Militantes ) dos oprimidos, da causa Africana, defensores dos fracas e os membros da Comissao Internacional dos Juristas apoiariam ardentemente a luta de libertaçao do povo da Guiné-Bissau. martirio dos N6s vivemos combatentes da na nossa liberdade. carne E a e sangue historia o faz desfilar as suas imagens de sofrimento e miséria de cores misturadas que Guiné-Bissau lagrimas - se denominam atingiu a de soberania sangue que selou a coragem ao e preço dignidade. A do e sangue unidade de um povo no seu mosaico étnico. Houve sobressaltos da histôria até ao ano de graça, 1991 Presidente processo ano Nino de de transiçao Vieira que marcado engajou Democratizaçao. Esse pelo a cunho do Guiné-Bissau processo num prossegue, felizmente constitui o orgulho do povo da Guiné-Bissau. Sô resta referir à exemplaridade das eleiç5es democraticas de Julho e Agosto de 1994, comunidade internacional. ) bastem eleiç5es livres atestados Mas, e pelo conjunto da abstenhamo-nos de crer que transparentes para que haja democracia. Creiam-me bem, a dernocracia é um comportamento, uma cultura, uma obra nunca terrninada. Mesmo nas mais velhas democracias, atentados aos direitos do homem podem ser cometidos e sao alias cometidos. É armada des ta convicçao que a Comissao Internacional de Juristas aceitou pedido do Presidente da Assernbleia Nacional Popular de organizar o presente Seminârio de Formaçao dos 100 Deputados da A.N.P .. ) Sua Excelência, Sr. Malam Bacai Sanhâ, ferir a vossa modestia, vivas felicitaç5es corn o risco de aceitai que vos dirija as nossas pela vossa brilhante eleiçao à Presidência da A.N.P .. A C.I.J. esta sobretudo lisonjeada de ter sido escolhida por vôs mesmos para assurnir esta nobre tarefa, mas quao dificil, de forrnaçao de parlamentares, representantes do valente povo da Guiné-Bissau. Se estamos reunidos hoje nesta sala, para contribuir na consolidaçao da democracia, o mérita cabe-vos, pois a iniciativa é vossa. A vossa preocupaçao é seguramente de fazer do Parlamento da Guiné-Bissau, uma instituiçao assumirâ corn eficâcia a corajosa sua missao, e respeitada que tanta através da sua funçao legislativa, :camo da sua funçao de controle e isto para a maior felicidade das populaç5es que vos elegeram, para os representar, e defender os seus interesses . partidos politicos estao presentes na A.N.P .. Cinco o P.A.I.G.C. é maioritârio nele corn 62 deputados que fazem parte ao lado de seus colegas em nUm.ero de 38 que constituem a oposiçao. À semelhança do povo, a classe politica do vosso pais deu provas da sua maturidade e do seu empenhamento na edificaçao de uma sociedade democrâtica eleiçôes presidenciais e na altura das primeiras legislativas multipartidârias do ano passade. Formulamos votas para que no seio do Parlamento uma cultura de tolerância, de respeito mutuo, outras tantes elementos favorâveis ao reforço da solidariedade Nacional e da consolidaçao da democracia. Havera necessidade de vos lembrar que numa sociedade livre que vive sob um regime de legalidade, principio do primado do Direito, fundado sob todo o poder legislative deveria tender a dar pleno efeito aos principios consagrados na Declaraçao Universal dos Direitos do Homem, insistir sobre a senao para importância capital da vossa funçao que consiste em criar e manter as condiçoes des envol vimento da dignidade do homem, humana? propicias ou sej a ao da pessoa Essa dignidade exige nao s6 o reconhecirnento dos direitos civis estabelecimento culturais e politicos das condiçoes indispensâveis personalidade. Por do sociais, ao pleno issa, homem, mas ainda o econ6rnicas e desenvolvimento concordarieis comigo de da que sua é somente no quadro de um regime representative, que o primado ) do Direito podera atingir o seu pleno desenvolvimento e a sua melhor expressao. É necessârio entender por regime representative, aquele que recebe a sua autoridade e o seu poder do povo, sendo um e outra exercidos por intermediario de representantes livremente escolhidos pela povo e responsâveis perante ele. Um regime representative implica, para a oposiçao o direito, aceite camo uma pratica corrente, de formar no quadro das leis um ou varias partidos de oposiçao capazes e livres de se pronunciar sobre a politica ) do governo, sob reserva de que a politica e a acçao desse ou desses partidos nao sejam dirigidos no sentido da destruiçao do sistema representative, nem contra os principios do prirnado do direito. Para que um regime representative passa obter melhores resultados, é indispensâvel nao somente que seja capaz de compreender e de apreciar de modo suficiente os principios da democracia, o funcionamento dos diferentes sectores da administraçao, assim como os direitos e deveres dos cidadaos face ao estado. Para que efectivamente, o ·. Primado é do indispensâvel Direito que um passa pais existir possua uma que nao Administraçao honesta, eficaz e nao partidaria. ") Honrados Deputados, tenho esperança decepcionareis o povo soberano da Guiné-Bissau. Entretanto, permitam-me que vos recorde os principios enunciados pela Comissao Internacional de Juristas relatives ao Poder legislative e ao Primado do Direito. 0 Legislative deve: a) evitar toda a discriminaçao nas suas leis entre os ) individuos, classes ou grupos minoritarios, numa base racial, religiosa, de sexo ou segundo qualquer outra diferença que nao justifica de modo algum uma distinçao entre seres humanos, classes ou minorias. b) nao entravar a liberdade de crenças e de prâticas religiosas. c) nao introduzir restriçôes à liberdade de palavra, à liberdade de reuniao ou à liberdade de associaçao; d) abster-se .de aprovar qualquer legislaçao retroactiva; e) nao atentar contra o exercicio dos Direitos e as ) liberdades fundarnentais do individuo; f) prever garantias de procedimento e medidas de salvaguardar que permitam tornar efectivas e de proteger as liberdades acima mencionadas. Estes principios representam aspiraçôes justas de qualquer homem e serac desenvolvidos durante esta sessao de formaçao, ) cujos animadores saudo e que foram seleccionados na base da sua especialidade, do seu apego aos principios democraticos e aos direitos do homem. Senhora, gratidao da Senhores Comissao peritos aceitem Internacional de o testemunho Juristas por de terem aceite estar entre n6s em Bissau. Gostaria de dirigir uma mençao especial à Sua Excelência Sr. Issa Djal6 que, corn uma longa experiência nas relaçôes internacionais, o desenvolvimento economico e espontâneamente ao nosso ciências polîticas, convite. Quanto aos respondeu par lamentos Senegalenses e Caboverdianos Abdoulaye Niang e Amadou Mactar Ndaw estao em casa em Bissau e participam deste modo no reforço da integra·çao subregional. E neste quadro, que saudamos igualmente a presença do Senhor Dr. Benseito MOsso Ramos, Juiz do Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde. Ninguém pode contestar o militantisme Antonio Alberto Neto vindo de Angola e do Professer que durante anos participou connosco no combate quotidiano para a promoçao e a protecçao dos Direitos do Homem em Africa. A Dra. Lénia Godinho Lopes da Direcçao da Secçao Portuguesa da Comissao Internacional Marrecas C.I.J. de Juristas Ferreira e nao responderam Dr. também membro obstante ao e apelo do dum Paulo Miguel da Secçao calendario dever. o Gerault Portuguesa da sobrecarregado, Norte e Sul estao condenados a cooperar para a sua sal vaçao e numa base de igualdade. Também julgamos ûtil associar o Forum Norte/Sul corn a participaçao do Dr. Provavelmente Abdoulave 0 Wade "leader" Filipe Alberto da Boa Baptista. da juntar-se-a oposiçao no a nos para Senegal, celebrar Mestre esta iniciativa que tem lugar pela primeira vez na histôria das instituiçoes em Africa e igualmente no domînio da cooperaçao para o desenvolvimento. Ao subsidiar a Comissào Internacional de Juristas para a realizaçao deputados da da presente A.N.P., a sessao Comissao de formaçao Europeia dos 100 reitera a sua convicçao na ligaçao entre direitos do homem, democracia e cooperaçao para o desenvolvimento. 0 Artigo 5 2 da Convençao de Lomé IV adroite que a cooperaçao deve ser dirigida para o desenvolvimento centrado no ser humano. Os seres humanos sao a este respeito reconhecidos como sendo ao mesme tempo os ) protagonistas e beneficiarios do desenvolvimento. Declara-se que o desenvolvimento implica a promoçao de todos os direitos do homem. É_pois a ligaçao entre esses aspectes que exige a edificaçao duma infraestrutura institucional verdadeiramente pluralista. Se se poe mais ênfase sobre as dimens5es institucionais do que politicas da democratizaçao, é deliberadamente; pois isso mecanismes mais eficazes, pode levar à criaçao de a uma maior concertaçao e a uma melhor comunicaçao entre a administraçao central e os novos ) sectores e grupos de interesses no seio da sociedade. Os politicos devem ser sensibilizados, às vezes sem reserva de que o inimigo é a pobreza e nao os partidos politicos na oposiçao. ratifique Nenhuma um internacional obrigar um coacçao tratado relative Estado a livremente consentidos, é exercida internacional aos direitos respeitar para ou do os que um pais Instrumente homem. seus um Por isso, compromisses nao pode ser considerado como uma 1 1 i ingerência nos seus assuntos internas. Mais vale prevenir do que remediar, diz o adagio popular. É por isso que lançamos um apelo solene à comunidade dos doadores que devera agir duma maneira coerente e coordenada no que concerne às medidas a aplicar para o reforço do respeito dos principios democraticos. É urgente Assembleia Nacional justiça ) é o dar Popular - pilar da um apoio nao o institucional à esqueçamos nunca, a democracia A participaçao de instituiç5es financeiras multilaterais, tais como o Banco MUndial vantagens e o F.M.I. trariam grandes a este processo. 0 facto (razao) é que o Banco Mundial e o F.M.I. têm abafado a economia dos paises beneficiarios aplicando programas de ajustamento estrutural, agravando a pobreza e as tens5es justificaçao acarretando sociais, às fornecendo tacticas assim o uma des culpa musculadas desaparecimento dos e uma governos, da democracia e dos direitos do homem. É importante que os paises doadores no .) quadro da Comissao ajuda bilateral Europeia, também promovam, medidas de incitaçao a exemple da positivas e praticas. As politicas de condicionalidade devem pôr acento sobre os serviços técnicos e consultativos.É precisa ter o sentido das realidades e aceitar que certos Estados nao têm qualquer experiência Devemos reconhecer na que gestao a do processo formaçao fornecimento de equipamentos de de escrit6rio, democratico. deputados, 0 computadores, fax, fotocopiadoras, rnaterial audio-visual, irnpressao de urn jornal corn os importantes monetaria, debates quanta o parlarnentares, controle da etc ... inflaçao ou sao da tao massa ou ainda o reforço da capacidade de exportaçao destes paises em desenvolvimento. Ao assumirmos Guiné-Bissau, ) o ternas a compromisse vontade de junto juntar a do povo da nossa pedra à construçao do edificio que é a democracia Constitucional, cujas alicerces forarn erigidos a partir de Janeiro de 1991, pela Chefe de Estado e Presidente do P.A.I.G.C., o General Joao Bernardo Vieira. Os principais elementos des sa democracia seriam um governo cujas poderes sao limitados, o pluralisme politico, a tolerância, uma administraçao judiciaria independente, um ambiente propicio ao primado do Direito, a participaçao da populaçao em todos os processos de decisao, colaboraçao oposiçao, um entre etc. sistema eleitoral as forças Alguns nao transparente, governamentais estarao de e acordo urna aquelas corn da este enunciado, mas justamente o direito de estar em desacordo é em si um dos elementos mais importantes da democracia Constitucional. Tamara que a presente sessao passa contribuir para o reforço da democracia, o respeito dos direitos do homem e a realizaçao do desenvolvimento econômico e social populaçoes da Guiné-Bissau. Viva a Assembleia Nacional Popular Viva o Povo de Guiné-Bissau _) ) das Allocution prononcée par M. Riccardo Gambini Senhor Presidente da Assembleia Nacional Popular, Senhores Deputados, Senhores Membros do Corpo Diplomatico, Senhoras e Senhores, ) .É para mim uma grande honra estar aqui hoje no lançamento do seminârio de fonnaçâo dos deputados da Assembleia Nacional Popular cuja organizaçao foi confiàda à Comissâo Intemacional de Juristas. Aproveito, des de j a, para agradecer a sua Excelência o Presidente da Assembleia Nacional Popular a sua sensibilidade e o seu apoio para este projecto; pois esta· é uma iniciativa que, na minha opinHio, ira dar uma contribuiçao muito positiva para levar a born porto esse grande e estimulante desafio que é a consolidaçao do sistema · democratico na Républica da Guiné--: Bissau. Hoj e podemos afmnar que muito j a se avançou nes se caminho, sempre ârduo, que é a construçao de um regime democratico pluripartidârio. As primeiras eleiçoes livres deste pais foram um exemplo de civismo e de convivência democratica. Mas um regime democratico nao se esgota em consultas eleitorais. Ele depende sobretudo da pratica diâria de uma sa convivência democratica para que todo o plurismo · de opinioes presente numa dada sociedade possa encontrar expressao nas instituiçoes. que a regem. E esse debate dar-se-à, antes de mais, no forfun parlamentar. . ) Democracia . é sin6nimo de debate franco e aberto, de .respeito pelo adversârio e pelas suas opinioes. E nestes pontos, o Assembleia deve ser o exemplo para a sociedade que representa. Da sua observância, depende essa tao dificil e necessâria arte que é o compromisso. E o compromisso nao deve ser encarado como fraqueza. Antes pelo contrario. A obtençao e a busca de compromissos e consensos que extravasem as simples fronteiras partidârias dara às decisôes do Assembleia força e legitimidade. . Como afmnou recentemente Jacques Delors, "· é necessârio superar as ideologias de rejeiçao dos outros, assim como as contradiçoes e os egoismos dos interesses de grupo de forma a mtegra-los no destino colectivo da sociedade, nao permitindo que os individuos se possam engrandecer à sua custa". A Guiné-Bissau necessita do esforço de todos os guineenses, independentemente da sua cor politica', para enfrentar esse gigantesco desafio que é o desenvolvimento econ6mico. Democracia é também sin6nimo de divisao de poderes que se contrabalançam e se controlam em permanência. A natureza competitiva da relaçao entre os diversos poderes, legislativo, executivo e judiciârio, é a base de funcionamento de uma Democracia, sendo necessârio que cada instituiçâo aprenda bem quai o seu papel e seu campo de acçao. Mas este é um processo de aprendizagem que levara o seu tempo, e eu espero, sinceramente, que esta iniciativa que hoje tem inicio contribua, mesmo que modestamente, para esse objectiva. Mas cabe, antes de tnais, aos p·arlamentares, através da sua actividade legislativa diâria e · do seu contacto constante corn as outras· forças vivas do pais, o p.apel de construtores da democracia na Guiné-Bissau.. ) ) A Convençâo de Lomé IV e a sua revisao que agora decorre, atribui capital importância aos esforços de implementaçâo e consolidaçao da Democracia, e de protecçâo aos direitos do homem nos paises em desenvolvimento. Na Guiné-Bissau, a Comissao Europeia apoiou corn sucesso, de maos dadas com os outros doadores, a implementaçao da Democracia e as primeiras eleiçôes livres no pais. E é corn grande orgulho que agora se vê associada a esta iniciativa que espera possa ser a percusora de outras iniciativas do género patrocinadas por outros membros da comuriidade intemacional, pois, na verdade, neste dominio, a cooperaçâo nao tem fronteiras . . A Guiné-Bissau, pode estar certa que contara corn apoio d!i Comissâo Europeia -- e da restante comunidade intemacional como ficou hem expresso na mesa redonda sobre o pais que decorreu recentemente em Genebra -- no seu caminho para a construçao de uma ·verdadeira democracia que permita. unir govemantes e govemados no engrandecimento do vosso pais. Muito obrigado Riccardo Gambini Chefe de Delegaçao Bissau, 16/1/95 Allocution prononcée par M. Lénia Godinho Lopes AS IMIJNIDADES PARLAMENTARES Par: Dr. 2 Lénia Godinho Lapes Advogada e ·secretâria-Geral da Secçao Portuguesa da Comissao Internacional de Juristas INTRODUÇÂO ) Definiçao Senhores Deputados, Muitas vezes associam-se imunidades a prerrogativas. Na verdade, Editera, ) se encontramos consultarmos camo o Dicionârio significado de da Porto imunidade, "o previlégio de estar isento de uma coisa a que os outras estao sujeitos, isençao, prerrogativa, franquia, dispensa, protecçao. Mas nao nos devemos esquecer, sao outorgadas para garantir o que tais prerrogativas exerc.icio das funçoes do mandata, para defender a livre expressao e acçao parlamentar e por via disso, a independência das assembleias pol.iticas contra os outras orgaos do Estado e os particulares. Vou abordar hist6ricos, s6 corn muita brevidade para entendermos a alguns apontamentos ancestralidade de tal instituto. ANTECEDENTES HISTORICOS Encontramos Parlamento ) ou à referência de protecçao instituiçôes dos similares, membres ja no do Direito Romano, onde os "Tribuni Plebis" eram considerados, nas suas funçôes, intocaveis, diria mesmo, sagrados. É no entanto no costume inglês e corn a Revoluçao Francesa, que a questao surge corn maior acuidade. Em Inglaterra, a imunidade parlamentar, embora ja no costume, na tradiçao, afirmou-se corn o "Bill of Rights" (Carta ) dos Direitos), de de 13 Fevereiro de 1689, que determinava: "a liberdade de palavra, de discussao, de actas parlamentares, nao pode ser objecta de exame ante Tribunal algum e em nenhum lugar que nao seja o proprio Parlamento." Depois disso, Unidos da América) , a Constituiçao de perturbaçôes prisao, da E.U.A., de 17 de Setembro de 1787, instituto declarando que: imunidade dos ordem (Estados definiu o "gozarao em todos os casos, salvo pllblica, por traiçao, enquanto de li to assistirem de ou as sessôes das suas respectivas Câmaras e enquanto a elas se dirigirem ou de las vol tarem. Fora do re cinto das Câmaras, nao terao obrigaçao de responder a interpelaçôes acerca dos seus discursos parlamentares". Em França, Assembleia membres, em 23 de Nacional,·. decretou assim como as Junho a cartas de 1789, a primeira inviolabilidade dos anos III dos e seus VIII da Revoluçao e ainda as Constituiçôes de 1814 e 1830; mas é na Constituiçao. de 4 de Novembre de 1848, _) que encontramos o principio das imunidades claro e expresse. A partir dai, o conceito tomou lugar na maior parte dos paises, até mesme nas constituiçôes de paises autoritarios ou de partido unico. Reparem, Senhores Deputados, que houve desde sempre, na historia da humanidade e desde ha muitos séculos, e eu s6 fiz algumas escassas referências, a preocupaçao de proteger minimamente, os representantes desse que, do mesme no povo, povo, exercicio nas das suas Assembleias quer lhe funçôes de representativas chamemos deputados, parlamentares, Assembleias da RepUblica ou quaisquer outras designaçôes, de os proteger, exercicio pleno das assim lhes é dizia eu, suas funçôes, possivel cumprir a para assegurar corn liberdade, missao para pois que o s6 foram eleitos. É que, conflitos jâ dizia Balzac, o poder corrompe e as vezes, os de interesses entre poderes ou no seio das instituiçôes que detêm o poder 1 apesar de todos os principios até eventualmente consagrados nas Constituiçôes dos paises democracia, vezes 1 de 1 de respeito liberdade, letra tornam-se pelas do direitos primado do morta e na humanosl direito, prâtica de muitas sao s6 aparentemente respeitados. E 1 para que os deputados, nas suas nobres funç5es e os parlamentos e assembleias que constituem, possam cumprir corn isençao e dignidade a missao em que foram investidos pelo povo que os elegeu, é fundamental que esteja consagrada na lei fundamental do pais, o instituto das imunidades parlamentares. E nao se pense que as imunidades parlamentares sao s6 importantes para os deputados que na Assembleia integram a oposiçao. ) Nao, as imunidades sao muito importantes para TODOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES, SENHORES DEPUTADOS, V. EXAS . OS PARA CADA UM DE os VOS 1 QUE ASSIM ESTAR.AO MAIS CERTOS DE QUE PODEM REPRESENTAR COM INTEIRA LIBERDADE DE EXPRESSAO E PUGNAR PELAS VOSSAS/DELES CONVICÇÔES. · Quant as integrados na vez es 1 os maioria carece também de est ar proprios que toma imune, deputados assento numa para que passa que estao assembleial livremente expressar a sua opiniao? ... Jâ para nao falar naquilo de que todos os que hoje eGtao no poder, nunca devem esquecer - as maiorias de hoje, podem amanha ser rninorias. Feita esta breve nota introdutéria, passemos a uma resumida analise, dado que nem o tempo nern a vossa paciência permitem alongarmo-nos demasiado, sobre a consagraçao desse Principio na vossa e noutras constituiçoes. ) ) IMUNIDADES IRRESPONSABILIDADE E INVIOLABILIDADE Nao ha uma uniforrnidade de terminologia empregue nos varias paises, relativamente.a·este Instituto. Poderemos dizer, em linguagem simples, que ha dois ramas de imunidades. ) Um, pelas refere-se à proibiçâo do deputado ser incriminado suas mandata, opiniëes, que palavras nalgumas e votas legislaçëes, no exercicio do nomeadamente a portuguesa, se chama de IRRESPONSABILIDADE. 0 salvo outra, consiste na prerrogativa de nao ser pres a, excepçëes previstas, cometidos fora das ) Assembleia, o que, nem processado funçëes parlamentares, nalgumas legislaçëes, por delitas sem licença da nomeadamente a portuguesa, se chama de INVIOLABILIDADE. Ora, artigo na 160 2 Constituiçao que , estabelecendo as acabei de me INVIOLABILIDADE. trata da Repilblica .·. Portuguesa, o Instituto das é o imunidades, imunidades parlamentares classicas a que referir a IRRESPONSABILIDADE e a IRRESPONSABILIDADE PORTUGAL: o dito artigo i60 2 da Constituiçao da RepUblica Portuguesa, diz no seu n 2 1: "Os Deputados nao disciplinarmente pelos respondem votos e criminal civil, opinioes que emitirem ou no exercicio das suas funçoes". Aqui temos a IRRESPONSABILIDADE, que abrange nao sé os deputados, mas também os prôprios grupos parlamentares, tanto mais que tais grupos nao têm direito de voto e que as suas opinioes sao normalmente expressas pelos deputados. GUINÉ:-BISSAU: Na vossa Constituiçâo actualmente em vigor e que segundo informaçao de Colegas Guinienses é a promulgada em 16 de Maio de 1984, no seu artigo 82 2 "Nenhum detido, preso, Deputado pode ser , n 2 1, diz: incomodado, perseguido, julgado ou condenado pelos votos e opini5es que emitir no exercicio do seu mandato." SENEGAL: Ena do pais vizinho, Senegal, no seu artigo 43 2 "Nenhum Deputado pode ser perseguido, polfcia, , diz: procurado pela detido ou julgado por causa das suas opinioes ou votos emitidos no exercfcio das suas funçoes." E na Constituiçao da Repllblica de Cabo Verde, no seu artigo 181 2 n 2 1, diz: , ) "Pel os vot os e opinioes que emi ti rem no exercfcio das suas funçoes, os Deputados e os Grupos Parlamentares nao respondem civil, criminal ou disciplinarmente." Aqui temos, nestes quatro exemples, sempre presente a IRRESPONSABILIDADE. É ) importante frisar que as imunidades valem durante todo o mandata, esteja a Assembleia em funcionamento ou nao e também que, falar, quanta à IRRESPONSABILIDADE de que es tarnos a em relaçao aos votos e opinioes emitidas durante o mandata, nao cessa corn o fim do mesmo. Durante os intervalos ou suspensao da sessao legislativa e durante o perfodo de dissoluçao da Assembleia, a competência desta é exercida, Permanente da Assembleia · É importante também frisar, em Portugal, pela Comissao ·' ._ . que essa irresponsabilidade s6 abrange 11 votos e opini5es 11 e nao quaisquer outras condutas, como agressôes ou outras. E s6 cobre os votes e opiniôes emitidos abrange reunioes 11 no exercicio de funç5es 11 plenarias, de é evidente que - Comissao e da Comissao Permanente bem como missôes ou grupos de trabalho formais, mas ja nao abrangera, talvez, (ha varias correntes), no caso de Portugal, e dada a semelhança das expressôes empregues, talvez também do Senegal e Cabo Verde, artigos de jornal, reunioes como eleitores, debates pûblicos, etc. Ja quanto a vessa, reparem que a expressao empregue é 11 no exercicio do facilmente pôr "durante 11 e a seu mandate". duvida apenas 11 Pense que se podera mais apesar no" e de nao sera haver um a palavra aspecto talvez interessante para abordarmos no debate que se seguira. A IRRESPONSABILIDADE, implica que os deputados nao podem responder por causa dos votos e opinioes emitidas em exercicio de funçôes, pelos chamades crimes de responsabilidade. Visa-se acima de tudo, salvaguardar a independência no exercicio do emissao, pelos afirmaçôes, mandate parlamentar, deputados pareceres, de quaisquer requerimentos, expressoes de pensamento, assegurando juiz os a livre declaraçôes, e em geral, orais ou escritas, produzidas no exercicio de funçoes parlamentares. INVIOLABILIDADE PORTUGAL: Quanta à INVIOLABILIDADE 1 olhemos de nova para o artigo 160 2 da Constituiçao_da Repûblica Portuguesa agora para o 1 seu n 2 2 1 que diz: "Nenhum ) Deputado pode ser detido ou preso sem autorizaçao da Assembleia 1 salvo por crime punivel corn pena de prisao superior a três anos e em flagrante delita." e o n 2 3 do mesmo artigo diz: "Movido procedimento criminal contra algum Deputado 1 e acusado este definitivamente 1 salvo no casa de crime punivel corn a pena referida no nlimero anterior 1 a Assembleia decidira se o Deputado deve ou nao ser suspense para efeito de seguimento do processo." ) SENEGAL: A Constituiçao Senegalesa 1 ainda no seu artigo 43 2 1 diz quanta à mesma matéria: "Nenhum Deputa do pode 1 duran te a duraçao das sessoes 1 ser perseguido ou preso em matéria criminal ou correccional 1 senac corn a autorizaçao da Assembleia flagrante delita. 1 salvo em casa de Nenhum Deputado pode fora 1 das sess5es ser 1 preso 1 senao corn a autorizaçao da Mesa da Assembleia, salvo em casa de flagrante delita, ou corn mandata de captura na pendência de um processo ou na fase de condenaçao definitiva. Nas quest5es de Imunidade Parlamentar, padern apenas usar da palavra o relator da Comissao, o Governo, o Deputado interessado ou o seu representante, um orador a favor e um orador contra." CABO VERDE: Quanta à Constituiçao da Repûblica de Cabo Verde, também no seu artigo 181 2 "2 , n 2 2 e 3: Nenhum Deputado autorizaçao da diz pode Assernbleia ser detido Nacional, ou preso salvo em sem casa de flagrante delita par crime a que corresponda pena de prisao cujo limite mâximo seja superior a dois anos e, flagrante delita, corresponda pena par crime a que fora de cujo limite maxima seja superior a oito anos de prisao. 3 - Salvo no casa previsto na segunda parte do n 2 2, movido procedimento criminal contra qualquer Deputado e pronunciado definitivamente, a Assembleia Nacional decide se o Deputado deve ou nao prosseguimento do processo." ser suspenso para efeitos de Quanta à Constituiçao da Repûblica da Guiné-Bissau, no n~2 do artigo 82~, encontramos a INVIOLABILIDADE, que diz: "Salvo em casa de flagrante delita, a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatôrio, ou de prévio assentimento da Assembleia Nacional Popular, os Deputados nao padern ser detidos ou presos por questao criminal ou disciplinar, em juizo ou fora dele. ) 0 fundamento das Imunidades em matéria de perseguiçao criminal, consiste em defender . o deputado contra qualquer perseguiçao ou intimidaçao das autoridades, garantindo assim a sua liberdade fisica e moral e impedir que outras orgaos do Estado possam influir sobre a composiçao da Assembleia, através da prisao de Deputados. Atençao, ) pois tal imunidade, nao consiste em proibir que o Deputado seja preso ou julgado, mas apenas em proibir que o seja sem autorizaçao da Assembleia. Trata-se de dar à Assembleia, a possibilidade de verificar se no casa que estiver em apreço, ha algum indicio de que se verificam as razôes que justifiquem as imunidades. Pode, porém, haver casos em que o Deputado poderâ ser preso ou julgado sem qualquer autorizaçao da Assembleia, quer na nossa, na vossa ou nas Constituiçôes que mencionei: Se o Deputado for detido em flagrante delita e que o facto sej a um crime puni vel corn determinada pena que camo viram varia de Constituiçao para Constituiçao e que no vosso é: casa "igual obrigatério", ou mais de dois anos de trabalho entao pode ser preso sem essa autorizaçao da Assembleia. A ) inviolabilidade, contrariamente nao que ao tem um alcance geral, relativamente su cede pois à / irresponsabilidade, disciplinar na que vale no dominic civil, Constituiçao portuguesa, neste criminal e casa vale apenas quanta ao procedimento criminal. 0 artigo 4 2 Portugal, ) n 2 1 alinea b) do Estatuto do Deputado em , disp5e que o procedimento criminal determina a suspensao do mandate e o artigo 6 2 estabelece que nes tes casas, verifica a cessaçao da suspensao se par decisao judicial absolutéria ou equivalente ou corn o cumprimento da pena. A inviolabilidade, nao cob re instauraçao a do procedimento criminal ou a pratica dos actas processuais de instruçao. Tarnbém, no casa português, quando punivel corn pena superior a três anos, o crime nao for o Deputado sé pode ser julgado se a Assembleia da RepUblica o suspender para o efeito. Ap6s o despacho de pronuncia 1 o processo nao prossegue 1 sem que o Deputado sej a suspense competindo à Assembleia 1 suspendê-lo ou nao. 0 mesmo se passa entre vos. No projecto facultado 1 ) de estatuto verifiee que os do Deputado artigas que e 10 2 me 11 2 foi sao praticamente transcrites do preceito do artigo 82 2 da vossa Constituiçao. E no artigo 4 2 entre os motivos do vosso Estatuto do Deputado refere de suspensao do mandate 1 na alinea a) 1 exactamente o tal procedimento criminal nos termes do artigo 11.9. nao vi nesse Poréml ) projecto algo de semelhante ao existente no vosso Estatuto do Deputado 1 que também reflecte o texto do artigo sobre a matéria da nossa Constituiçao 1 acrescentando 1 no artigo 11 2 1 n 2 3 que: "A decisao prevista no presente artigo (referindo-se à decisao de efeito de escrutinio 1 se o Deputado deve ·ou nao ser suspense para seguimento do secrete maioria e processo) , sera absoluta dos tomada por Deputados presentes, precedendo parecer da Comissao competente." No vosso Regimento 1 o artigo 14 9 remete as imunidades 1 direitos, deveres e regalias, para a vessa Constituiçao e para o vosso Estatuto dos Deputados. Dai, presuma que na pratica, aplicar-se-a o normal funcionamento das votaç5es na Assembleia Nacional Popular, remetendo-se para a exigência do "quorum" estabelecida no artigo 55 2 do Regimento, que diz que a Assembleia s6 podera funcionar em Plenario, ) estando presente a maioria absoluta dos Deputados que a constituem. LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR PORTUGAL Tratado brevemente Instituto 0 da Imunidade Parlamentar, nos seus aspectas essenciais, convira fazer uma breve referência ao procedimento utilizado no levantamento da _ _) Imunidade Parlamentar em exemplificativo de camo la, interessante, passa câ, no debate, casa haj a ja Portugal, apenas a titulo na pratica se processa. que se seguira, Sera apreciar coma se alguma experiência concreta nesta matéria. No artigo 38 2 do nosso Regimento em Portugal, incumbe à Comissao de levantamento Deputados. Regimento de e Mandatas, imunidades nos pronunciar- se termes do sobre Estatuto o dos Quando as autoridades competentes remetem ao Presidente da Assembleia da Repu..blica, Inviolabilidade documentas os pedidos de levantamento da Parlamentar, justificativos acompanhado desse pedido, sempre este dos remete o assunta para a tal Comissao de Regimento e Mandatas. o Deputado em causa, (normalmente ) por é entao chamado a pronunciar- se escrito), o relator nomeado elabora o competente parecer, que é em seguida sujeito a discussao e aprovaçao (a votaçao nesta Comissao sobre pedidos nao tem lugar por escrutinio secreta) . As deliberaç5es imunidades parlamentares, de levantamento de sao incluidas pela Presidente da Assembleia na primeira parte da ordem do dia das reuni5es plenârias (artigo 64Q do Regimento). 0 como o parecer da Comissao é transmitido ao Plenârio bem resultado geral. da votaçao de que foi objecto na Comissao do Regimento e Mandatas. A deliberaçao autorizaçao para a do Plenârio prisao suspensao ou nao do mesmo, de sobre um a Deputado concessao ou sobre de a para efei tos de seguimento do processo, é tomada por escrutinio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, como jâ foi referido (artigo 11Q, nQ3 do Estatuto dos Deputados em Portugal) . É ponto assente que a decisao da Assernbleia nao se deve fundamentar em qualquer juîzo sobre o fundo da questao, que é da competência apreciaçao da do foro Judicial, "Conveniência pllblica, restringindo-se politica e moral à do procedimento". Vou agora fazer uma brevîssima explanaçao que nao estâ escrita e cujo documenta nao poderao neste momento seguir, ) -·' sobre as condiç5es de Trabalho dos Deputados em Portugal, também a tîtulo meramente exemplificativo, comparar corn o estatuido na Guiné-Bissau. _) para que possam Allocution prononcée par M. Paulo Marrecas Ferreira 0 sermnano foi organizado pela Comissao Internacional de Juristas e patrocinado pela Comissao da Uniao Europeia. Nele tomararn parte o Senhor Professor Antonio Alberto Neto, de Angola que abordou o tema do Parlarnento na estrutura do Estado, das relaçôes entre o Parlarnento e o Executivo, entre o Parlamento e o Chefe de Estado; o Senhor Juiz Conselheiro, de Cabo verde, Dr. Benfeito Ramos, que tratou o tema relativo à fiscalizaçao da constitucionalidade das leis; o Senhor Professor Issa Ben Yacine Diallo, pelas Naçôes Unidas, que se ocupou do tema relativo ao Parlamento e a consolidaçao da Democracia, do lugar edo papel da oposiçao, da procura de consensos e compromissos; o Senhor Dr. Filipe Alberto da Boa Baptista, pelo Centro Norte-Sul, do Conselho da Europa, que se debruçou sobre as questôes dos métodos de controle do Executivo, do controle Parlarnentar do Executivo, da questao de confiança; do trabalho parlamentar, do procedimento legislativo, da importância da funçao legislativa, do controle financeiro e do procedimento orçamental, das exigências financeiras do Executivo; eu proprio, corn o tema do sistema das comissôes, da diversidade da natureza das comissôes, da importância das comissôes parlamentares; a Senhora Dr! Lénia Godinho Lopes, pela Comissao Internacional de Juristas, que tratou o tema das imunidades parlamentares, as condiçôes de trabalho dos parlamentares, o Senhor Dr. Fernando Gomes, Presidente da Liga dos Direitos Bumanos na Guiné-Bissau ocupou-se do Parlamento e as Relaçôes Internacionais, e do Parlamento e os Direitos do Bornem. No final das intervençôes, em cada uma, houve debate, de que me permiti registar algumas questôes colocadas pelos Senhores Deputados da Assembleia Nacional Popular. No final do Semimirio, foram constitufdos grupos de trabalho no numero de quatro, que adoptaram relatorios sobre cada assunto, de acordo corn as necessidades do Parlarnento da Guiné-Bissau. Na sessao de encerramento, a Assembleia Nacional Popular decidiu abrir uma sessao destinada exclusivamente à discussao por todos os Deputados, dos relatorios dos grupos de trabalho. A minha intervençao, que se debruçava essencialmente sobre as questôes em Portugal teve que ser adaptada à realidade guineense, o texto ficou alterado da seguinte maneira: Comissao Internacional de Juristas. Curso de formaçao de Deputados à Assembleia Nacional Popular. Guiné-Bissau, Janeiro de 1995. Intervençao pelo Gabinete de Documentaçao e Direito Comparado da Procuradoria Gerai da Republica. Portugal. 0 Parlamento dentro do sistema de governo As Comissôes Parlamentares A Assembleia da Republica e os Direitos do Bornem 0 Parlamento dentro do sistema de governo 0 Parlamento no seio da estrura de Governo. Relaç6es entre o Parlamento e o Executivo, entre o Parlamento e o Chefe de Estado. Constitucionalidade das leis. Parlamento e relaç6es internacionais. Noç6es e hist6tia. ) 0 sistema de Governo é a forma a que obedece a estruturaçao dos 6rgaos do poder politico soberano do Estado, envolvendo o elenco desses 6rgaos, a sua composiçao, o processo de designaçao e o estatuto dos respectivos titulares, a sua competência em gerai e a sua interelaçao funcional em particular, o modo de 1 funcionamento e as formas de controle da sua actuaçao • Em 1976, resultado do acordo entre os militares e os deputados, a Constituiçao determinou um sistema de governo de tipo semi-presidencial, corn uma forte relevância do Presidente da Republica. Um sistema de governo semi-presidencial define-se pela convergência da legitimidade do sufragio directo e universal como forma de designaçao do Chefe de Estado corn a manutençao dos mecanismos de efectivaçao da responsabilidade politica do Governo perante o Parlamento. Em 1982, corn a I! Revisao constitucional, houve um claro designio de limitar a relevância do estatuto do Presidente, o que se traduziu numa alteraçao sensivel na letra da Constituiçao que consagrava uma distribuiçao de poderes acentuadora da componente presidencial do sistema semi-presidencial. Colocou-se a questao de saber se as alteraç6es realizavam o equilibrio entre Presidente e Parlamento, sem alterar o sistema de govemo, ou se conduziam a um sistema parlamentar dito racionalizado ou mitigado. 0 sistema de governo continuou e continua aser um sistema de governo semipresidencial, definido pela convergência da legitimidade do sufnigio directo e universal como forma de designaçao do Presidente corn a manutençao dos mecanismos de efectivaçao da responsabilidade politica do Governo peran te o Parlamento. 0 sistema de govemo permanece semi-presidencial, mas corn tendencial equilibrio entre as duas componentes, tanto podendo evoluir para um maior pendor presidencial como para um crescente pendor parlamentar. Corn a Revisao Constitucional de 1989, depois de termos passado em 1982, de um sistema democnitico representativo da divisao de poderes semi-presidencial, de 1 A definiçao é de Marcelo Rebelo de Sousa, "0 Sistema de Governo Português", Lisboa 1992. Sobre esta matéria e a que segue, veja-se além deste Autor, Jorge Miranda, "A Constituiçao de 1976, Formaçao, Estrutura, Principios Fundamentais", Lisboa 1978, pâgs. 418 e segs. . pendor presidencial para um sistema democratico representative de divisao de poderes semi-presidencial equilibrado; transitamos para um sistema de governo em que, a par da democracia representativa corn divisao de poderes e semi-presidencialismo, se 2 comporta a democracia referendana ou semi-directa • Alguns Autores defendem que a tendência actual é de uma maior governamentalizaçao do sistema de governo, corn um duplo esbatimento do Presidente da Repûblica e do Parlamento. ) Isto deve-se a um maior pendor parlamentar no texto da Constituiçao, que, sem alterar o sistema semi-presidencialista, retira poderes ao Presidente, e em parte à integraçao europeia, em que o Governo assume maior protagonismo na feitura das leis e na negociaçao em Conselho de Ministres. Uma proxima Revisao Constitucional teni o relevante papel de corrigir esta situaçao, dando maior importância ao Parlamento e fazendo-o colaborar mais activamente na decisao comunitana. Em 24 de Setembro de 1973 foi proclamada a independência da Guiné Bissau e aprovada a sua primeira Constituiçao. Em 1980 procurou substituir-se a Constituiçao de 1973. 0 Movimento Reajustador de 14 de Novembre de 1980 abriu o caminho para uma reposiçao da Constituiçao de 1973 corn as alteraçôes decorrentes das Leis Constitucionais de 1980 ede 1981. Em Fevereiro de 1993 foi publicada a Revisao Constitucional do texto de 1984, que incidiu entre outras matérias, na organizaçao do poder politico. Do texto actual parece resultar um sistema de governo de cariz semipresidencial. Em 1994, eleiçôes pluralistas deram a vitoria ao PAIGC e abriram caminho a partidos de oposiçao que podem fazer ouvir a sua voz. Tendo entrado na era da independência em 1973, a Republica da Guiné-Bissau entrou sem dûvida na era da Democracia pluralista em 1993 e em 1994. 0 Parlamento no seio da estrutura de govemo. Relaçôes entre o Parlamento e o Chefe de Estado, entre o Parlamento e o Executive. A componente parlamentar do nosso sistema traduz-se em ser o Governo formado em funçao dos resultados das eleiçôes parlamentares e na designaçao do Primeiro Ministre "tendo em conta os resultados eleitorais", e na responsabilidade do Governo perante o Parlamento. 0 mesmo parece suceder na Republica da QuinéBissau. A esta questiio voltaremos. A componente presidencial e os poderes do Presidente da Republica, traduzem-se na eleiçao do Presidente por sufragio directe, na responsabilidade do 2 Corn a introduçao do referendo na Constituiçao, a ob:Servaçao também é de Marcelo Rebelo de Sousa. 1 Govemo perante o Presidente, no poder de veto do Presidente. Esta ultima matéria, do veto presidencial tern tratarnento diferente na Guiné-Bissau e ern Portugal. 0 Presidente pode pedir a apreciaçao da constitucionalidade das leis e depois vetar. Tal nao sucede na Guiné: nao ha controle preventivo abstracto (artigo 126Q da Constituiçao). Pode suceder que a apreciasao da constitucionalidade seja desfavoravel. Neste caso, o acto é rernetido para a Assernbleia da Republica para reapreciaçao. 0 acto pelo quai o Presidente rernete o texto, tarnbérn se designa por veto. ) Este veto nao existe na Guiné-Bissau, onde s6 se conhece o veto politico (artigo 69Q) corn possibilidade de superaçao pelo Parlarnento corn rnaioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funçôes. A superaçao do veto em Portugal é tomada dificil nos casos de relaçôes extemas, sectores de propriedade, regularnentaçao de actos eleitorais (artigo 139, nQ 3). É necessana a maioria de 2/3 dos deputados presentes contra a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funçôes nos outros casos, artigo 139Q, nQ 2. 0 Presidente da Republica pode ainda dissolver a Assembleia da Republica, nos termos dos artigos 136Q e 175Q. Na Guiné-Bissau tal pode ser feito nos termos do artigo 69Q, nQ 1, alfnea a). Esta dissoluçao é por impulso do Presidente, ouvido o Conselho de Estado e tem por limites, nao poder ter lugar, por rejeiçao do prograrna do Govemo, ern caso de estado de sitio ou de emergência, nos seis meses posteriores à eleiçao da Assembleia da Republica, nao poder ter lugar no ultimo semestre do mandato do Presidente. 0 rnesrno vale parta a Guiné-Bissau nos termos do artigo 941! da Constituiçao. 0 Presidente tern outros poderes. Nornear cinco membros do Conselho de Estado, artQ 145Q da Constituiçao, a Assembleia da Republica norneia outros cinco, 3 nomear dois mernbros do Conselho Superior da Magistratura, artQ 220Q , nornear e exonerar sob proposta do Governo os dirigentes rnaximos das Forças Armadas, artQ 136Q, p), da Constituiçao. Algo semelhante sucede na designaçao dos membros do Conselho de Estado na Guiné-Bissau. Além dos rnembros de pleno direito, cinco sao nomeados pelo Presidente (artigo 74Q). Nas relaçôes corn o Govemo, este tern o dever de informaçao ao Presidente acerca dos assuntos respeitantes à conduçao da politica extema e interna do pais, artQ 204Q, al. c) da Constituiçao. 0 mesmo sucede na Guiné-Bissau, nos termos do artigo 97Q, nQ 3 da Constituiçao da Republica da Guiné. 3 A Assembleia elege sete, os jufzes elegem sete. 0 Presidente nao nomeia ninguém para o Conselho Superior do Ministério Publico. A Assembleia da Republica elege membros do Conselho Superior do Ministério Publico e os magistrados do Ministério Publico elegem os outros. 0 Conselho Superior do Ministério Publico faz parte da Procura doria Gerai da Republica, presidida pelo Procurador Gerai da Republica que é designado pelo Govemo. 0 Presidente nomeia o Primeiro Ministro, artQ 190Q, nQ 1, e nomeia os membros do Governo sob proposta do Primeiro Ministro. Tem que o fazer tendo em conta os resultados eleitorais e os partidos politicos presentes na Assembleia da Republica. Mas pode nao nomear o Primeiro Ministro proposto pela maioria, entrando em conflito corn ela. No entanto se a maioria insistir deveni nomea-lo ou renunciar ao mandato. Parece-nos que o mesmo problema ou a mesma possibilidade ocorre na Guiné-Bissau nos termos do artigo ·_68Q. Mas o poder do presidente de criar ministérios e secretarias de Estado, assunto em Portugal da exclusiva competência do Governo, representa uma forte acentuaçao dos poderes do Presidente da Republica na QuinéBissau. ) Os poderes do Parlamento traduzem-se num reforço constante da posiçâo da Assembleia da Republica frente ao Presidente da Republica. Este reforço é revelado pelo alargamento da impossibilidade de recandidatura do Presidente no caso de renuncia ao seu cargo, aplicando-se a toda e qualquer renuncia independentemente do momento em que se verifica, abrangendo tanto a recandidatura na eleiçao imediata, como no quinquénio imediatamente subsequente à renuncia (artQ 126Q da Constituiçao). 0 mesmo su cede na Gui né-Bissau, nos termos do artigo 66Q da Constituiçao da Republica da Guiné. Desde 1982, em Portugal, o acréscimo de sessenta para noventa dias do prazo obrigat6riamente distanciador das eleiç5es presidenciais relativamente às eleiç5es parlamentares (artQ 128Q, da Constituiçao). Nao se vislumbra na Guiné-Bissau qualquer disposiçao deste tipo. ) A exigência de assentimento da Assembleia da Republica à ausência do presidente da Republica do territ6rio nacional, mesmo que a Assembleia da Republica nao se encontre em funcionamento, e o dever de comunicaçao prévia à Assembleia dos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem caracter oficial nao superior a cinco dias, artQ 132Q, nQs 1 e 2, corn a sançao do nQ 3 no caso de desrespeito do disposto no nQ 1. E 166Q, b), da Constituiçao. Este mecanismo parece nao existir na Constituiçao da Republica da Guiné-Bissau. A responsabilidade criminal do Presidente é julgada pelo Supremo Tribunal de Justiça e sob iniciativa da Assembleia da Republica, artQ 133Q, nQ 2 da Constituiçao. A iniciativa na Guiné-Bissau também pertence à Assembleia Nacional Popular, artigo 72Q da constituiçao da Republica da Guiné. A limitaçao do poder de demitir o Governo pelo Presidente aos casos em que "tai se torne necessario para assegurar o regular funcionamento das instituiç5es democniticas", ouvido o Conselho de Estado, artQs 136Q, al. g) e 198Q, nQ 2, da Constituiçao. A mesma limitaçao se èncontra no artigo 69Q, nQ 1, alinea a) da Constituiçao da Republica da Guiné. Neste caso nao é ouvido o Conselho de Estado, mas os partidos. A exigência de autorizaçao parlamentar, mesmo que a Assembleia da Republica nao se encontre reunida, para a declaraçao de guerra, em caso de agressao efectiva ou irninente, e para fazer a paz, devendo uma outra decisao ser tomada sob proposta do Govemo. ArtQs 138Q, c), 200Q, nQ 1, al. f), da Constituiçao. 0 mesmo sistem,a encontra-se na Constituiçao da Republica da Guiné, artigo 85Q, alinea j). A proibiçao da pnitica de vetos de bolso presidencial, artQ 139Q da Constituiçao. Nao encontramos qualquer disposiçao deste tipo na Constituiçao da Guiné-Bissau, o que sera inquietante no que toca ao exercicio do poder legislativo. ) A exigência de audiçao do governo ede autorizaçao parlamentar, mesmo que a Assembleia da Republica nao esteja reunida, para a declaraçao presidencial do estado de sitio ou do estado de emergência, bem como a previsao do controle parlamentar da respectiva aplicaçao. ArtQs 19Q, 137Q e 141 Q, da Constituiçao. Artigos 68Q, alinea v), 85Q alinea 1) da Constituiçao da Republica da Guiné. Na Guiné-Bissau ha audiçao do Parlamento mas nao autorizaçao, o que reforça a componente presidencial do sistema. As limitaçôes ao exercicio pelo Presidente da Republica interino das competências constitucionalmente atribuidas ao 6rgao presidencial da Republica, artQ 142Q. Idênticas limitaçôes ocorrem na Constituiçao da Republica da Guiné, artigo 71, nQ4. A competência parlamentar para conceder perdôes genéricos e para aprovar o orçamento do Estado e nao apenas a lei do orçamento (artQs 108Q e 164Q, alineas g) eh). 0 mesmo sucede na Guiné-Bissau, artigo 85Q, alinea g), da Constituiçao da Republica da Guiné. A competência parlamentar para decidir sobre a suspensao de membros do Governo em caso de responsabilidade criminal, nos termos do artQ 199Q, da Constituiçao. Nao ha idêntica disposiçao na Constituiçao da Republica da Guiné. A eleiçao de dez juizes do Tribunal Constitucional, do provedor de Justiça, de sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, de onze rriembros da Alta Autoridade para a Comunicaçao Social. Artigo 166, h) e i), da Constituiçao. 0 mesmo sucede na Guiné-Bissau, ainda que corn alguma imprecisao, artigo 120Q, nQ 6 (Conselho Superior da Magistratura). Desde 1982, a ampliaçao das reservas absoluta e relativa da competência legislativa da Assembleia da Republica, sendo a maioria absoluta autonomizada em termos de sistematizaçao. Artigas 167Q, 168Q, da Constituiçao. 0 mesmo sucede na Guiné nos termos dos artigas 86Q e 87Q. · A subsistência do mandata dos deputados e da competência da Cornissao Permanente ap6s a dissoluçao parlamentar e até à primeira reuniao da Assembleia da Republica depois das eleiçôes subsequentes, artQ 175Q, nQ 3 da Constituiçao. 0 mesmo esta previsto na Constituiçao da Republica da Guiné, nos termos do artigo 94Q. A equiparaçao do regime juridico do Governo antes da apreciaçao do seu programa pela Assembleia da Republica ao do Governo ap6s a demissao, limitando-o à pratica dos actos estritamente necessarios para assegurar a gestao dos neg6cios publicos (art2 189 2 , n2 5). Nao ha idêntica disposiçao na Constoituiçao da Republica da Guiné, até à data da elaboraçao do Seminano a que este texto se refere, o Governo nao aprese~tou ainda o seu programa, tendo sido eleito em Agosto. A colocaçao da responsabilidade em termos apenas de responsabilidade do Governo perante o Presidente da Republica, ede responsabilidade polftica do Governo perante a Assembleia da Republica. Artigos 193 2 e 1942 , n 2 1, da Constituiçao. Na Guiné-Bissau, o poder presidencial é alargado: o Governo também responde pol:fticamente perante o Presidente, art2 103 2 • ) A admissao da possibilidade de o Governo solicitar a aprovaçao de um veto de confiança no termo do debate do programa do Governo e como elemento inserido nesse debate, artigo 1952 , n2 3. A mesma possibilidade existe na Constituiçao da Republica da Guiné, no artigo 852 , n2 3. A exigência da absoluta dos deputados Governo, artigo 198 2, f), protegido: a maioria nao 85Q, nQ 5. aprovaçao de apenas uma moçao de censura por ma10na em efectividade de funçôes para implicar a demissao do da Constituiçao. Na Guiné-Bissau o Governo nao esta mais é mais exigente, sendo também uma maioria absoluta, artigo A faculdade de a Assembleia da Republica e o Governo poderem expurgar uma norma julgada inconstitucional de um diploma que tenham aprovado e que tenha sido objecto de um veto presidencial. Artigo 279Q, nQ 1. Nao ha disposiçao semelhante por nao haver fiscalizaçao abstracta preventiva da constitucionalidade, mas o veto politico pode ser superado por uma maioria exigente (2/3), artigo 69Q, nQ 2 da Constituiçao da Republica da Guiné. ) A concessao a um décimo dos deputados à Assembleia da Republica, da faculdade de requerer a apreciaçao da inconstitucionalidade de quaisquer normas pelo Tribunal Constitucional, no âmbito da chamada fiscalizaçao repressiva da constitucionalidade das leis (artQ 281Q, nQ 1). 0 Parlamento tem um certo peso relativamente ao Governo. 0 artQ 115Q da Constituiçao prevê o conjunto de actos normativos. Enquanto tai, é considerado como contendo o elenco das fontes de Direito. Segundo as disposiçôes legislativas que vamos referir, ficam ao Governo os Decretos-lei e os Regulamentos, que, tendo um alcançe normativo, se situam nos confins da actividade legislativa e da actividade administrativa. Nos termos do artQ 164Q, o Parlamento pode proceder à Revisao da Constituiçao, legislar em qualquer matéria, exceptuadas as matérias reservadas pela Constituiçao ao Governo, que, na sua qualidade de competência exclusiva se limitam à legislaçao de organizaçao do Governo (artQ 201 Q, n2 2, da Constituiçao); pode conceder ao Governo autorizaçôes legislativas, conceder amnistias e perdôes genéricos, aprovar as Grandes Opç6es do Piano e o Orçamento, permitir ao Governo a contracçao de empréstimos, aprovar as Convenç6es relativas a matérias de competência reservada, os Tratados de participaçao de Portugal em Organizaç6es Internacionais, os Tratados de Amizade, de Paz e de Defesa, de rectificaçao de fronteiras, os relativos a assuntos militares e todos aqueles que o Governo julgar oportuno de lhe submeter; propor o referendo, autorizar e confirmar a declaraçao do estado de sitio e de emergência, autorizar o Presidente a declarar a guerra e a fazer a Paz. ) As competências da Assembleia Nacional Popular sao igualmente importantes e correspondem às competências da Assembleia da Republica (artigo 85 2 ). 0 artigo que acabamos de referir é relativo às competências do Parlamento, o artigo 1672 define as matérias da competência exclusiva, isto é insusceptiveis de partilha corn o Governo; o artigo 168 2 prevê a competência nao exclusiva, isto é a competência cujo exercicio pode ser partilhado, mediante Lei de autorizaçao legislativa. Fazendo a comparaçao entre os poderes legislativos do Parlamento e os do Governo, fica claro que o parlamento possui efectivamente o conjunto do Poder Legislative, mesmo se este poder, pela concessao de autorizaç6es legislativas e pela existência 'de matérias nao previstas que podem tanto ser exercidas pelo Governo quanto pelo Parlamento, é 4 quantitativamente mais frequentemente exercido pelo Governo que pelo Parlamento • As matérias de competência exclusiva cabem ao Parlamento nos termos do artigo 862 da Constituiçao da Republica da Guiné. 0 artigo 87 2 prevê a reserva relativa. É possivel fazer o mesmo comentario quanto ao monop61io parlamentar do poder legislative que para Portugal. 0 Parlamento partilha corn o Governo a iniciativa do referendo e da Lei (artigo 170 ). Na Guiné-Bissau esta partilha nao esta prevista, cabendo a iniciativa do referendo à Assembleia Nacional Popular, artigo 85 2 , n2 1, alinea b). 2 Enfim, uma influência decisiva a nosso ver, esta contida no art 2 1722, da Constituiçao. 0 Parlamento tem, em todas as circunstâncias e em todas as matérias o controle dos Decretas-lei elaborados pelo Governo. Mesmo em _ situaç6es de autorizaçao legislativa, o Parlamento, a pedido de dez Deputados, pode suspender a eficacia de um acto legislativo do Governo e legislar de novo, o ·novo acto legislativo revogando o anterior. É a ratificaçao também conhecida na Guiné-Bissau, art2 85 2 , alinea 1). S6 que aqui fala-se em ratificaçao apenas no dominio da autorizaçao legislativa, enquanto que em Portugal, a ratificaçao vale para qualquer acto do Gfoverno, salvo a matéria da sua organizaçao. 4 A isto acrescem as matérias exercidas no Conselho da UnHio. Europeia, em que muitas das competências que intemamente pertencem ao Parlamento, sao exercidas pela Govemo. Corn a multiplicaçao de dominios de intervençao da Uniao, regista-se uma tendência em que o Govemo, nao apenas produz mais, legislativamente, que o Parlamento mas, ainda, e talvez o que é mais grave, escapa ao contrôle do Parlamento. 0 que significa que na proxima Revisao Constitucional, este sera um dos assuntos mais importantes, corn o fim de repor o equilfbrio de poderes. Esta afirmaçao·nâo implica qualquer assunçao de posiçâo hostil à integraçao européia, tem par fim apenas mostrar uma linha de evoluçao interna, que pode nao ser desejavel. 0 Parlamento tem um poder de controle da actividade do Governo e da Adrninistraçao. 0 mesmo poder tem a Assembleia Nacional Popular, nos termos do artigo 85Q, alinea o) da Constuiçao da Republica da Guiné. A competência de fiscalizaçao esta prevista no artigo 165Q da Constituiçao, trata-se do poder de velar pela execuçao da Constituiçao e das Leis, de apreciar os actos do Governo e da Administraçao. A apreciaçao dos Decretos-lei vai até à ratificaçao acima referida. Sempre nos termos do artigo 165Q, a Assembleia da Republica aprecia as contas do Estado corn o parecer do Tribunal de Contas e aprecia os relat6rios anuais e finais de execuçao dos pianos. Semelhante competência esta prevista no artigo 85Q da Constituiçao da Republica da Guiné. ) 0 Parlamento pode nomear no seu seio, comissôes, especializadas segundo os assuntos que terao que discutir, e comissôes even tuais, destinadas a inquéritos ·do Parlamento acerca de qualquer assunto, sobre a acçao do Governo, da Administraçao Central, Desconcentrada (compreendendo as entidades publicas dotadas de personalidade juridica), e Descentralizada (poder local), estendendo-se até ao controle dos actos das Regiôes Aut6nomas. Os inquéritos nao sao limitados à actividade do Governo ou da Administraçao, podem abranger qualquer tema, atingir qualquer entidade. 0 mesmo su cede na Gui né-Bissau. As sançôes concretas resultantes destes inquéritos nao sao por vezes evidentes, mas se se pensar na ratificaçao dos Decretos-lei, que consiste numa verdadeira retoma do poder legislativo exercido pelo Governo, tem-se alguma medida do peso que o Parlamento pode assumir. ) As comissôes recebem também as peuçoes dos cidadaos exercidas no seu direito de petiçao (artQ 181Q, nQ 3, o nQ 4 prevê justamente as comissôes de inquérito). Na Guiné-Bissau estao previstas no artigo 88Q da Constituiçao da Republica da Guiné. Nao se fala em petiçôes. Mas pode admitir-se que sejam criadas comissôes para receberem petiçôes. Se tal nao for possivel, ha que prever esta comissao em acto legislativo5 A Comissao Permanente do Parlamento acompanha em tempo normal (tem outras competências para situaçôes de excepçao) a actividade do Governo e da Administraçao. Das conclusôes a que chegar pode nascer uma comissao eventual, incumbida de um inquérito. Nos termos dos artigos 48Q e 49Q do Regimento da Assembleia Nacional Popular, chega-se à mesma conclusao quanto aos poderes da Comissao Permanete da Guiné-Bissau. 5 De qualquer modo, o artigo 25 2 , n2 2 do Regimento comete ao presidente da Assembleia Nacional Popular, o atendimento aos eleitores. Sera um embriao de Comissao de Petiçôes. Finalmente, os Grupos Parlamentares, diversos das comiss6es na medida em que sao formados nos Partidos Polfticos enquanto que as comiss6es compreendem pessoas (deputados) originarios de todos os partidos polfticos em funçao da sua representatividade no Parlamento, têm poderes de fiscalizaçao muito nftidos. Isto em ambos os pafses. Entre outros poderes, podem provocar a interpelaçao do Governo, o que implica a abertura de dois debates em cada sessao legislativa (correspondendo a um ano, o Parlamento sendo eleito por quatro anos), sobre assuntos de polftica gerai ou de sector, pedir a constituiçao de comiss6es parlamentares de inquérito, apresentar moç6es de rejeiçao do programa do Governo, apresentar moç6es de censura ao Governo, serem informados regularmente e directamente pelo Governo, sobre o desenvolvimento dos principais assuntos de interesse publico (artigo 183Q). ) Nos termos do artigo 20Q do Regimento e do artigo 81Q da Constituiçao da Republica da Guiné retiram-se as mesmas conclus6es. Ha que notar todavia, que ha apenas quatro sess6es do Parlamento na Republica da Guiné-Bissau, o que pode provocar problemas quanto à abertura dos debates. Ha por conseguinte um verdadeiro controle que compreende ain da a apreciaçao do programa do Governo (artQ 195Q), o voto de confiança (artQ 196Q), a moçao de censura (artQ 197Q), a derrota do Governo nestes actos implicando a sua demissao. 0 artigo correspondente na Guiné-Bissau é o artigo 85Q, nas suas alfneas pertinentes. ) Um conjunto de quest6es surge neste momento, para ilustrar o peso especffico do Parlamento no sistema de governo, a saber, as quest6es do grau de autonomia do Parlamento na avaliaçao dos tftulos de admissao dos seus membros, da relaçao entre a funçao legislativa do Parlamento e a funçao normativa do Governo, da delegaçao de poderes do Parlamento a Comiss6es Parlamentares de Inquérito, do papel dos Presidentes de Assembleia, do papel dos grupos parlamentares, do estatuto da oposiçao edo controle das nomeaç6es governamentais pelo Parlamento. No tocante ao grau de autonomia do Parlamento na avaliaçao dos tftulos de admissao dos seus membros, os Deputados sao indicados pelos Partidos Politicos (artQ 154Q), nos termos da Lei eleitoral para a Assembleia da Republica (LeinQ 14/79, de 16 de Maio). Nos termos da Constituiçao, o controle parece ténue: o facto de nao tomar assento no Parlamento, de se inscrever em Partido diverso daquele pelo qual foi apresentada a candidatura, de renunciar ao cargo, sao os motivos de perda do mandato, pelo Deputado (artQ 163Q). No entanto, o Parlamento procede a uma verificaçao do mandato nos termos do artQ 2Q do Regimento, o mandato podendo ser contestado por outro Deputado desde que nao tenha sido objecto de uma decisao judicial corn trânsito emjulgado. A verificaçao do mandato é feita por parecer da Comissao de Regimentos e Mandatos, e consiste na apreciaçao da regularidade formai do mandato ou das condiç6es de elegibilidade dos Deputados, cujo mandato tenha sido contestado por um facto que nao tenha sido objecto de uma decisao judicial corn trânsito em julgado. 0 parecer da Comissao dos Mandatos é discutido, e é durante a discussao que ha lugar à contestaçao do mandato do Deputado. 0 Deputado tem o direito de defesa. A verificaçao do mandato na Republica da Guiné-Bissau ha de obedecer aos mesmos critérios, esta prevista no n~ 3 do artigo 52 do Regimento. Ha deste modo uma verdadeira verificaçao dos titulos de admissao dos seus membros, pelo proprio Parlamento. ) A questao da relaçao entre a funçao legislativa do Parlamento e a funçao normativa do Governo encontra naturalmente o seu lugar aqui. Diremos que a unica competência exclusiva do Governo é relativa, em termos legislativos, à sua pr6pria organizaçao. Tudo o mais é, ou do dominio exclusivo do Parlamento, ou do dominio partilhado mediante autorizaçao legislativa, ou de dominios nao previstos nos quais, como sucede também corn os actos legislativos exercidos mediante autorizaçao, pode haver ratificaçao do acto do Governo pelo Parlamento. 0 controle legislativo do Parlamento tende, assim, a ser total. E isto é tendencialmente verdadeiro, mesmo quando se pensa que é o Governo que pela sua pr6pria estrutura (dirigir a Administraçao) produz o maior numero de actos legislativos. 0 mesmo vale para a Guyiné-Bissau, tu do dependendo de uma prati ca a instaurar. Fica no entanto ao Governo toda a competência administrativa e muitos actos administrativos sao normativos. 0 Parlamento, tendo um papel essencialmente politico nao parece poder intervir nestes dominios, a nao ser pela retracçao, numa forma prevista, do acto legislativo que serve de base ao acto de execuçao. Mas o acto legislativo pode estar correctamente formulado, e de acordo corn os desejos do Parlamento, nao havendo entao nenhum meio para o Parlamento de controlar o acto administrativo de dimensao normativa. Restar-lhe-a sempre o recurso ao Tribunal Constitucional seo acto tem verdadeiramente uma dimensao normativa, nos termos do artigo 281 2 , n 2 1 alinea a) da Constituiçao (art2 281 2 , n2 2, alineas b) e f). Nao existe este recurso na Guiné-Bissau o que sera um dos inconvenientes de nao existir uma fiscalizaçao de contitucionalidade estruturada. Outra questao é relativa à eventualidade de uma delegaçao de poderes do Parlamento a Comiss6es Parlamentares. 0 artigo 171 2 da Constituiçao é relativo à discussao e ao voto dos projectos de Lei dos Deputados e das propostas de Lei do Governo. 0 artigo 88 2 da Constituiçao da Republica da Guiné sera a sede da matéria para a Guiné-Bissau. Ha lugar a uma discussao do texto legislativo na generalidade em sessao plenâria do Parlamento e na especialidade (disposiçao a disposiçao) em Comissao Especializada designada para o efeito. 0 voto faz-se geralmente para as duas modalidades em sessao plenâria, mas o Parlamento pode decidir que a Comissao Especializada votara o texto na especialidade. Isto todavia, sem prejuizo da possibilidade para o Parlamento de retomar o texto e de o votar na especialidade, mesmo se o voto na especialidade tinha sido confiado à Comissao. Embora existam estas limitaçôes e ainda que seja dificil de afmnar a natureza juridica desta faculdade do Parlamento, parece que existe aqui um poder de delegaçao do Parlamento à Comissao Especializada, limitado à aprovaçao na especialidade do texto do acto legislative. Tal delegaçao é mais duvidosa na Quiné-Bissau, o Regimento prevê que estas comiss6es preparam o trabalho a votar em plenario. Algumas matérias todavia, consideradas mais delicadas pela Constituiçao nunca sao objecto de uma discussao na especialidade pelas Comissôes Especializadas. Sao as matérias constantes das alineas a) a f), h), n) e p) do artigo 167 2 , bem como a da alinea s) do numero 1 do artigo 168 26 • Por nao parecer haver delegaçao na QuinéBissau, nao ha este tipo de limitaçôes. Relativamente ao papel dos Presidentes de Assembleia, ha que referir o Regimento do Parlamento, aprovado pela Resoluçao do Parlamento n2 13-A/88, de 22 de J?lho. Nos termos do art2 122 , o Presidente da Assembleia, dirige e coordena o trabalho do Parlamento e exerce os seus poderes de autoridade sobre todos os funcion:irios e agentes ao serviço do Parlamento. 0 artigo 25 2 rege a matéria para o Presidente da Assembleia Nacional Popular, as funç6es sao semelhantes. 0 Presidente da Assembleia da Republica substitui interinamente o Presidente da Republica, nos termos do art2 135 2 da Constituiçao. 0 mesmo sucede na QuinéBissau, nos termos do artigo 71 2 da Constituiçao. ) Quanto ao trabalho do Parlamento, o Presidente representa o Parlamento e preside à Mesa, fixa a data das sessôes plen:irias e a Ordem do Dia das sess6es, admite ou rejeita os projectos e as propostas de Lei ou de Resoluçao, segundo a sua regularidade frente ao Regimento. Ha recurso desta decisao para o Parlamento. Submete às Comissôes competentes o texto dos projectos ou das propostas de Lei bem como os dos Tratados, vela pela constituiçao das comissôes e pela execuçao dos prazos que lhes foram determinados pelo Parlamento, recebe e dirige às comiss6es competentes as petiçôes feitas ao Parlamento, propôe suspensôes ao funcionamento efectivo do Parlamento, preside à conferência dos representantes dos grupos parlamentares, manda publicar no Di:irio da Republica as Resoluçôes do Parlamento, nos termos do artigo 169 2 , numero 5 da Constituiçao, mantém a ordem e a disciplina, bem como a segurança do Parlamento, aprecia a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados a cargos electivos, anuncia os resultados da eleiçao e proclama os candidatos eleitos (art2 162 do regimento). Na Quiné-Bissau, o artigo 842 remete para o Regimento que comete as mesmas funçôes ao Presidente da Assembleia, artigo 25 2 • 6 Eleiçoes Referendo, Tribunal Constitucional, Defesa, esta do de sftio e de emergência, Nacionalidade, crimes militares e Poder Local. Quanto às sessoes plenarias da Assembleia da Republica, o Presidente preside às sessoes, declara a sua abertura, suspensao ou encerramento e dirige os respectivos trabalhos, da a palavra aos Deputados e aos Membros do Governo, transmite ao Parlamento as mensagens, as informaçoes, as explicaçoes e os convites que lhe sao dirigidos, abre a discussao e o voto das propostas e dos requerimentos admitidos (artigo 172 ). Também vale para aqui o artigo 25 2 do Regimento na Guiné-Bissau. Nos termos do artigo 18 2 ,-_ o Presidente julga a justificaçao das ausências dos Deputados, recebe os pedidos de substituiçao temporaria, recebe e toma publicas as renuncias ao mandato, dirige a verificaçao dos poderes dos Deputados, da seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados. Tudo isto esta previsto no artigo 25 2 do Regimento da Guiné-Bissau. Quanto às Instituiçoes representativas do Poder, o Presidente transmite ao Presidente da Republica os decretos da Assembleia da Republica corn o fim da sua promulgaçao e publicaçao ou do controle preventivo da constitucionalidade. Transmite ao Presidente da Republica os Tratados aprovados pelo Parlamento para que este os ratifique. Comunica ao Presidente da Republica e ao Governo o resultado dos votos relativos às moçoes de censura e de confiança do Governo. Fixa, de acordo corn o Governo, as sessoes plenarias a que os Membros do Governo estarao presentes para responder às perguntas dos Deputados, assina os documentas expedidos em nome do Parlamento, dirige as missoes dos Deputados de que faz parte (artigo 192 ). 0 mesmo esta previsto em termos gerais no artigo 25 2 do regimento da Assembleia nacional popular, sem o controle preventivo da constitucionalidade. Enfim reune-se corn os presidentes dos Grupos Parlamentares, corn o fim de apreciar os assuntos relativos ao trabalho do Parlamento, o Governo podendo intervir para assuntos que nao sejam exclusivos do funcionamento do Parlamento. ,) . __ ,.. Relativamente à funçao dos Grupos Parlamentares, estes, nos termos do art 2 183 2 , da Constituiçao, têm nomeadamente o poder de provocar interpelaçoes ao Governo e a abertura de dois debates por sessao legislativa (as sessoes legislativas duram um ano, o Parlamento sendo constitufdo por quatro anos), sobre assuntos de interesse gerai ou de um sector (alfnea c) do artigo 183 2). Na Guiné-Bissau, ha quatro sessoes, artigo 89 2 , as interpelaçoes como tai parecendo estar previs tas no artigo 81 2 da Constituiçao da Republica da Guiné. Bles podem ainda pedir a constituiçao de grupos parlamentares de inquérito (alfnea e), apresentar moçoes de rejeiçao do programa do Governo (al. g), apresentar moçoes de censura ao Governo (al.h), ser informados regularmente e directamente, pelo .Qoverno, sobre o estado dos principais assuntos de interesse publico. Estes poderes, para a Guiné-Bissau, estao previstos no artigo 202 do Regimento. Existe um Estatuto da Oposiçao em Portugal. Permitimo-nos sugerir que se elabore também um estatuto, enquanto texte legislative, na Guiné-Bissau, da Oposiçao, seja ele igual ou diverse do português. 0 artigo 117 2 numero 3 da Constituiçao prevê o Direito de Oposiçao, a Lei nQ 59n7, de 5 de Agosto é relativa ao Direito de Oposiçao Democnhica dos partidos representados no Parlamento que nao participem no Governo. É definida como Oposiç~o toda a actividade democnitica de crftica e de fiscalizaçao politica da acçao do Governo e a formaçao de alternativas constitucionalmente legitimas ao Governo (artigo 1QnQ 2). } Os partidos politicos têm o direito de ser informados directamente pelo Govemo, de um modo regular sobre a marcha dos principais assuntos de interesse publiee e de informar o Presidente da Republica e o Governo dos seus pontes de vista sobre esses assuntos. Nos termes do artigo 4Q, os Partidos Polfticos representados no Parlamento e que nao fazem parte do governo têm 0 direito de se pronunciar e de intervir publicamente peles meios constitucionais sobre qualquer questao de interesse publiee importante, bem come de participar em qualquer acto e actividade oficial que, pela sua natureza, justifiquem a sua presença. Os partidos polfticos devem ser consultados quanto à marcaçao da data de eleiçôes para o Poder Local, quanto à orientaçao da polftica extema, da Defesa, das Grandes Opçôes do Piano, bem como do orçamento nacional. Têm um direito de colaboraçao legislativa, o direito de depor ante as Comissôes nomeadas fora do quadro parlamentar e que têm por missao a elaboraçao de livres brancos ou de inquéritos sobre assuntos de interesse publiee nacional. ) Gozam do direito de antena, que consiste na apresentaçao dos seus pontes de vista ao publiee sobre todas as questôes, por via da televisao e do direito de réplica polftica, igualmente em publiee. Nas Regiôes Aut6nomas (Açores, Madeira), eles gozam dos mesmes direitos frente aos 6rgaos regionais. A prop6sito do Direito de Oposiçao Democratica, ha que referir a Lei nQ 20/94, de 15 de Junho, que rege o acompanhamento pelo Parlamento da intervençao do Governo nas instâncias comunitarias. A razac de ser desta Lei esta no facto de o Govemo ser a unica instância nacional que participa no processo legislative comunitârio, exercendo frequentes vezes no plane comunitârio competências que pertencem ao Parlamento e que, por força da integraçao, valem em Portugal, come Direito interne. Nos termes do artigo 2Q, nQ 1 da Lei, o Governo transmite ao Parlamento as propostas que submeterâ ao Conselho, nomeadamente os projectos de acordos e de convenç6es a concluir entre os Estados Membros ou pela Comunidade Europeia no quadro das suas relaç6es externas; os projectos de actos de Direito derivado, salvo os de gestao corrente, os projectos de actos de Direito complementar, nomeadamente as decis6es dos representantes dos Governos dos Estados Membros reunidos em Conselho; os projectos de actos de Direito derivado nao obrigat6rios considerados importantes para Portugal; os documentes relatives às grandes linhas de orientaçao econ6mica e social, bem como as orientaç6es sectoriais. 0 Governo deve apresentar em tempo thil para apreciaçao do Parlamento os assuntos e as posiç6es a debater nas Instituiç6es Europeias quando o seu objecto pertence à reserva de competência do Parlamento. ) 0 Parlamento aprecia os projectos de legislaçao e de orientaçao das politicas e das acç6es da Uniao Europeia. Aprecia igualmente a participaçao de Portugal no processo de construçao da Uniao Europeia e realiza para esse efeito um debate corn a presença do Governo aquando de cada presidência do Conselho Europeu. 0 Parlamento avalia ainda a programaçao financeira da construçao da Uniao Europeia nomeadamente no que respeita aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesao, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento, das Grandes Opç6es do Piano, do Piano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais onde esteja previsto o emprego desses fundos. Enfim, uma Comissao de Assuntos Europeus foi criada no interior da Assembleia da Republica, corn a funçao de preparar o düllogo entre o Parlamento e o Governo e o Parlamento e as Instituiç6es europeias acerca dos assuntos europeus. ) Controle das nomeaç6es dos membros do Governo pelo Parlamento. Ouvidos os principais Partidos, o Presidente da Republica designa o Primeiro Ministro, esta nomeaçao, embora acto do Presidente da Republica, sendo feita ap6s consulta aos Partidos, em funçao dos resultados eleitorais. É por conseguinte o Parlamento que desempenha um papel decisivo nesta nomeaçao. No entanto, é o Primeiro Ministro que forma o seu Govemo. Ainda que sofra a influência da maioria que o conduziu ao Poder, esta influência nao tem valor juridico, no sentido de nao existir qualquer mecanisme juridico que permita ao Parlamento de impor esta ou aquela nomeaçao. É apenas no caso de responsabilidade criminal de um membro do Govemo que o Parlamento interfere, para decidir se ha lugar à suspensao do mandato deste membro para o efeito de continuaçao do processo crim.inal (artigo 199Q). Constitucionalidade das Leis. A fiscalizaçao é apenas concreta na Guiné-Bissau, permitimo-nos sugerir que sejam confiados ao Supremo tribunal de Justiça poderes de apreciaçao preventiva e sucessiva da constitucionalidade. 0 artigo relevante da Constituiçao da Republica da Guiné é o artigo 126Q. É o Poder Judicial e nao o Parlarnento que controla a constitucionalidade das Leis. 0 poder judicial foi no entanto constitucionalrnente organizado pela Assernbleia Constituinte, e a Lei do Tribunal Constitucional foi votada pela Assernbleia da Republica. A fiscalizaçao da constitucionalidade das Leis, cabe, por conseguinte ao Tribunal Constitucional, nao existindo rnovirnentos de forças opostos entre o poder legislativo do Parlarnento e o poder de fiscalizaçao da constitucionalidade do Tribunal Consti tucional. A fiscalizaçao da constitucionalidade é por acçao (inconstitucionalidade por acto do poder legislativo ou até normativo) ou por ornissao (contraditoriedade à Constituiçao por nao execuçao de preceitos constitucionais carecidos de 7 regulamentaçao), concreta ou abstracta, e nesta, preventiva ou sucessiva • Nos termos do artigo 207 2 da Constituçao, os tribunais nao podern, nos feitos subrnetidos a julgarnento, aplicar normas que infrinjarn o disposto na Constituiçao ou os principios nela consignados. Abrern-se as portas à fiscalizaçao concreta da constitucionalidade. Nos termos do art2 2802 , cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decis6es dos tribunais que recusern a aplicaçao de quaisquer normas corn fundarnento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquern norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Cabe igualrnente recurso para o Tribunal constitucional das decis6es dos tribunais que recusern a aplicaçao de norma constante de acto legislativo corn fundamento na sua ilegalidade por violaçao de Lei corn valor reforçado; que recusern a aplicaçao de norma constante de diplorna regional corn fundarnento na sua ilegalidade por violaçao do Estatuto da Regiao Autonorna ou de Lei Gerai da Republica; que recusem a aplicaçao de norma constante de diplorna ernanado de urn 6rgao de soberania corn fundarnento na sua ilegalidade por violaçao do estatuto de urna Regiao Aut6norna; que apliquern norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo corn qualquer des tes fundarnentos. No processo de fiscalizaçao concreta, o Tribunal Constitucional declara no caso concreto a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma. S6 ao firn de três apreciaç6es corn o rnesrno sentido, é que se declara a inconstitucionalidade corn força obrigat6ria gerai. Na fiscalizaçao abstracta preventiva, o Presidente da Republica requer ao Tribunal Constitucional a apreciaçao preventiva (i.e., antes da entrada ern vigor do diploma) da norma de qualquer acto legislativo (artigo 278 2 , da Constituiçao). A legitimidade para a requerer nao esta no entanto, lirnitada ao Presidente da Republica. Podem a requerer ainda, o Prirneiro Ministro ou urn quinto dos Deputados à Assernbleia da republica em efectividade de funç6es. 7 É na inconstitucionalidade por acçao que cabem as fiscalizaçoes concre ta e abstracta, preventiva ou sucessiva. Declarada a norma inconstitucional, o texto do diploma é enviado ao 6rgao que o tiver aprovado, para expurgo da norma julgada inconstitucional ou, no caso da Assembleia da Republica, para confirmaçao por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funçôes. Reformulado o diploma, pode haver novo pedido de apreciaçao preventiva (art2 2792 da Constituiçao). } Finalmente, a fiscalizaçao pode ser sucessiva, abstracta. Esta fiscalizaçao conduz, se houver inconstitucionalidade, à declaraçao de inconstitucionalidade corn força obrigat6ria gerai. Têm legitimidade para a requerer, o Presidente da republica, o Presidente da Assembleia da Republica, o Primeiro Ministro, o Provedor de Justiça, o Procurador gerai da Republica, um décimo dos Deputados à Assembleia da Republica, os Ministros da Republica, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, um décimo dos deputados à assembleia legislativa regional nestes ultimos casos, quando se tratar de violaçao dos direitos das Regiôes Aut6nomas (artigo 281 2 da Constituiçao ). Os efeitos da declaraçao de inconstitucionalidade corn força obrigat6ria gerai retrotraem-se à data da entrada em vigor do diploma e consistem no desaparecimento deste da ordem juridica corn repristinaçao das normas que o diploma apreciado houver revogado. Os casos julgados à sombra da lei declarada inconstitucional sao ressalvados. Pode haver uma limitaçao na fixaçao dos efeitos da declaraçao de inconstitucionalidade por razôes de segurança jurfdica (por exemplo, a declaraçao valer para futuro e nao abranger as situaçôes passadas). ) A inconstitucionalidade por omissao esta prevista no artigo 283 2 , completando o elenco de situaçôes possfvel. A consequência nao é a de uma declaraçao de inconstitucionalidade que reponha a situaçao anterior, mas de um dar conhecimento ao 6rgao competente, para que produza a legislaçao adequada à execuçao das normas constitucionais. Parlamento e relaçôes internacionais 8 • As normas e os princfpios de Direito internacional gerai ou comum fazem parte integrante do Direito português; as normas constantes de Convençôes internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna ap6s a sua publicaçao oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português; as normas emanadas dos 6rgaos competentes das organizaçôes internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos Tratados constitutivos. 0 artigo 82 da Constituiçao trata das relaçôes entre o Direito internacional e o Direito interno. Assume-se o monismo ( o Direito internacional e o Direito interno formam um conjunto unico), corn primado de Direito internacional, em que este faz directamente parte da ordem portuguesa, tendo Este dominio é importante, nao ha pr6priamente um~ definiçao do estatuto do Direito Intemacional na Guiné-Bissau, artigo 18!! da Constituiçao da Reptiblica da Guiné. 8 valor superior ao Direito ordimirio. No domfnio constitucional afirma-se a supremacia da Constituiçao, mas esta, veja-se o seu artigo 162 , é perpassada pelo Direito internacional que em muitos domfnios a inspira, e cujas soluçôes muitas vezes adopta. Os Tratados vinculam se o processo da sua aprovaçao e ratificaçao for regular e enquanto obrigarem internacionalmente o Estado. As normas emanadas das. organizaçôes internacionais de que Portugal seja parte, vigoram na ordem interna desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos Tratados constitutivos. É o caso do Direito derivado comunitario cuja integraçao na ordem interna esta prevista no Tratado instituindo a Comunidade europeia. ) Neste domfnio é usual falar-se no problema do controle constitucional destas normas, acabando por entender-se que o Jufz constitucional português nao deve apreciar a compatibilidade destas normas corn a Constituiçao mas deixar ao Jufz comunitario a apreciaçao da sua validade quando forem questionadas por ofensa possfvel a um Direito Fundamental. Paralela à relaçao entre Direito interno e Direito internacional, esta a questao dos poderes dos varios 6rgaos constitucionais na negociaçao, aprovaçao e ratificaçao dos Actos de Direito Internacional, unico domfnio que lhes fica, dos domfnios ou dos nfveis de recepçao do Direito Internacional ( 0 Direito Internacional geral ou comum integra-se sem recepçao na ordem interna, o Direito derivado integrase sem recepçao na ordem interna portal estar previsto nos Tratados constitutivos; fica o Direito que se pode negociar: o resultante da celebraçao de Convençôes lnternacionais ). Neste piano, e para continuar a ordem que temos seguido quanto aos três 6rgaos mais actuantes no sistema de governo, Presidente da Republica, Parlamento e Governo; o Presidente da Republica, nos termos do artigo 138 2 da Constituiçao, ratifica os Tratados internacionais, depois de devidamente aprovados; a ratificaçao é um acto livre do Presidente da republica que significa a vinculaçao internacional do estado: sem ratificaçao, a Convençao ainda que aprovada, nao vincula internacionalmente o Estado português. 0 Presidente da Republica nem esta impedido de praticar um "veto de bolso", no plano de uma Convençao internacional: basta-lhe nao ratificar pura e simplesmente e deixar o tempo correr, ratificando segundo sua conveniência ou nao ratificando, nao existindo qualquer disposiçao que o obrigue a ratificar, como sucede corn a promulgaçao das leis da Assembleia da republica (art2 1392t A Assembleia da Republica aprova as convençôes internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os Tratados de participaçao de Portugal em organismos internacionais, os Tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificaçao de fronteiras, os respeitantes a assuntos rnilitares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe, segundo a redacçao do artigo 1642 , alfnea f). Sera uma importante funçao no domfnio das Convençôes: uma Convençao negociada e assinada mas nao aprovada, nao vigora no Estado português. Finalmente, o Governo negoceia e ajusta as Convençôes internacionais, nos termos do artigo 200 2 b), podendo aprovar as Convençôes que nao 9 Cf. Gomes Canotilho, Vital moreira, Constituiçao da Republica Anotada, Coimbra 1993, artigo 1382 • sejam da competência da Assembleia da Republica ou que a esta nao tenham sido submetidas, artigo 200Q c) da Constituiçao. Também na Guiné-Bissau cabe ao Presidente ratificar os tratados Internacionais corn as mesmas consequências, parece-nos, cabendo à Assembleia Nacional popular a sua aprovaçao, e mantendo o Govemo uma competência residual artigos 68Q e 85 da Constituiçao da republica da guiné. As Comissoes Parlamentares Ja foi referida a diversidade das Comissoes Parlamentares. Permitimo-nos ) ms1strr no assunto. A seguir, gostariamos de focar um assunto particularmente importante em Portugal e que tem merecido atençao do Tribunal Constitucional. Tratase das Comissoes Parla men tares de lnquérito. 0 artigo 181 da Constituiçao é relative à criaçao de comiss6es, estas nao podem ser constitufdas por menos de 10, nem mais de 30 Deputados, devendo a sua composiçao corresponder às relaç6es de voto dos partidos representados na Assembleia. As presidências das Comiss6es sao no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporçao corn o numero dos seus Deputados. 0 numero de Deputados da cada Comissao e a sua distribuiçao pelos diverses partidos sao fixados, salvo quanto à Comissao de Regimentos e Mandates, por deliberaçao da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência (artigo 29Q). Sao os Grupos Parlamentares que indicam os Deputados para as Comiss6es no prazo fixado pelo Presidente. Nao podendo por qualquer motivo um Grupo Parlamentar ou um Deputado indicar representantes, nao ha lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros Partidos. -.) Um Deputado nao pode tomar assento em duas Comiss6es Especializadas Permanentes, salvo seo Partido, em razao do numero dos seus Deputados, nao puder ter representantes em todas as Comiss6es, e neste caso, nunca em mais de três. A designaçao dos representantes na Comissao de Regimento e Mandates e nas Comiss6es Especializadas faz-se pelo perfodo da Sessao Legislativa (e nao da Legislatura). Cada Comissao tem a sua Mesa formada por um Presidente, um ou mais Vicepresidentes e um ou mais secretârios. Para cada assunto a submeter ao Plenario, a Comissao pode designar um ou mais Relatores. Em cada Comissao podem ser constitufdas sub-comiss6es, devendo as conclus6es dos trabalhos das sub-comiss6es ser apresentados à Comissao. Nos tennos do artigo 88 2 da Constituiçao da republica da Guiné, a Assembleia Nacional Popular pode constituir comissôes parlamentares, especializadas, permanentes ou eventuais, e nestas, comissôes de inquérito .. Também as comissôes na Guiné-Bissau sao constituidas em funçao da representatividade dos partidos ou grupos parlamentares na Assembleia (artigo 38 2 do Regimento da Assembleia Nacional popular). Prevê-se, para as comissôes permanentes o numero de cinco Deputados. Nao. ha previsao do trabalho de subcomissôes. Na exposiçao que segue, verifica-se uma quase correspondência das comissôes parlamentares na Guiné-Bissau e em Portugal. ) Cada comissao tem a sua mesa na Guiné-Bissau (artigo 41 2 9, nao podem funcionar duran te as reuniôes do plenano (artigo 42 2 ), deliberam por maioria simples de votos, sendo lavradas actas das deliberaçôes (artigo 43 2 ); gozam do apoio de qualquer entidade publica (artigo 442 , n2 3) e padern solicitar apoio técnico a qualquer cidadao de mérita reconhecido (artigo 442 , n2 1), podendo contratar assessores, nos termos do artigo 442 , n 2 2. o elenco das comissôes especializadas permanentes esta tyaxativamente fixado no no Regimento (artigo 45 2) o que nao sucede em Portugal por razôes de praticabilidade polftica. Nao têm competência legislativa coma vimos poder suceder em Portugal, ou pelo menos essa competência legislativa nao esta expressamente prevista. Como em Portugal, as Comiss6es eventuais têm tarefas especificas (artigo 47 2). A Comissao Permanente tem as mesmas atribuiçôes que a portuguesa (artigo 49Q do Regimento e 95Q da Constituiçao da Republica da Guiné). Nao ha na Guiné-Bissau o equivalente à Comissao de Regimentos e Mandatas, cujas funçôes sao exercidas pela mesa da Assembleia Nacional Popular e pelo Presidente da Assembleia Nacional popular em termos gerais. Existem vanos tipos de Comissôes. A Comissao de Regimento e Mandatas, que verifica os poderes dos Deputados, se pronuncia sobre o levantamento de imunidades nos termos do Estatuto dos Deputados, emite parecer sobre a perda de mandata, nos termos do artigo 42 , instrui os processos de impugnaçao de elegibilidade e de perda de mandata; procede a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da Republica que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste, e mediante determinaçao do Presidente, da parecer sobre as questôes de interpretaçao e integraçao de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa epela Assembleia; da parecer sobre as propostas de alteraçao do Regimento e sugere à Assembleia as modificaçôes que a pratica venha a aconselhar, e da parecer, a pedido do Presidente, sobre conflitos de competência entre Comissôes. A Comissao de Petiçôes tem por competência a apreciaçao das petiçôes dirigidas à Assembleia da Republica, podendo para o efeito ouvir as diversas Comissôes Especializadas em razao da matéria. As Comiss6es Especializadas, sao Permanentes ou Eventuais, o elenco das Comissôes Especializadas Permanentes sendo fixado no infcio de cada Legislatura por deliberaçao do Plenano, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência. ) As Comiss6es Especializadas Permanentes, apreciam os projectos e as propostas de Lei, propostas de alteraçao e os Tratados submetidos à Assernbleia; votarn na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenario, nos termos e corn os limites estabelecidos no artigo 171 Q da Constituiçao (o texto é geralmente aprovado na generalidade pela Assembleia e seguidamente votado na especialidade pela Comissao Especializada), aprecia as petiçôes dirigidas à Assembleia; inteira-se dos problernas politicos e administratives que sejam do seu âmbito e fornece à Assembleia, quando esta o julga conveniente, os elementos necessanos à apreciaçao dos actos do Governo e da Administraçao; verifica o cumprimento pelo Governo e pela Adrninistraçao das Leis e Resoluçôes da Assembleia da Republica, podendo sugerir a esta as rnedidas consideradas convenientes, pronuncia-se sobre todos os problernas subrnetidos à sua apreciaçao pela Assembleia ou pelo Presidente. As Comiss6es Eventuais têrn um fim determinado e esgotarn-se no alcançar desse firn. As Comissôes de lnquérito sao Comiss6es Eventuais. A iniciativa de constituiçao de Comissôes Eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por urn rninirno de dez Deputados. Cornpete às Comiss6es Eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituiçao, apresentando os respectives relat6rios nos prazos fixados pela Assembleia. A Comissao Permanente funciona fora do periodo de funcionarnento efectivo da Assernbleia da Republica, duran te o periodo em que ela se encontrar dissolvida e ern qualquer caso previsto na Constituiçao (artigo 42Q do Regimento). É composta pelo Presidente da Assembleia da Republica e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os Partidos, de acordo corn a respectiva representatividade no Parlamento. Cornpete à Comissao Permanente, acompanhar a actividade do Governo e da Administraçao; exercer os poderes da Assembleia relativarnente ao rnandato dos Deputados, sem prejufzo da cornpetência pr6pria do Presidente e da Comissao de Regirnento e Mandatos; promover a convocaçao da Assembleia sernpre que tal seja necessano; preparar a abertura da Sessao Legislativa, dar assentirnento à ausência do Presidente da Republica do territ6rio nacional; autorizar o Presidente da Republica a declarar o estado de sitio ou o estado de ernergência, a declarar a guerra e a fazer a paz; autorizar o funcionamento das Comiss6es durante os periodos de suspensao da Sessao Legislativa, se tal for necessano ao born andamento dos seus trabalhos; decidir as reclarnaç6es sobre inexactid6es dos textos de redacçao final dos Decretos e Resoluçôes da Assernbleia, designar as representaç6es e deputaç6es; elaborar o seu regirnento. As Comiss6es Parlamentares têm o seu proprio modo de funcionarnento, alérn das suas competências, que consistern em reuni6es rnarcads pela Cornissao ou pelo seu Presidente._ Ha lugar à fixaçao de urna ordern do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlarnentares na Cornissao (artigo 107Q). Nas reuni6es das Comiss6es pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de Lei ou de Resoluçao em apreciaçao. Qualquer outro deputado pode assistir às reuni6es, ou nelas participar sem voto se a Comissao autorizar. Os Deputados podem enviar observaç6es escritas às Comiss6es sobre matéria da sua competência. Os membros do Governo. podem participar nos trabalhos das Comiss6es a solicitaçao destas ou por sua iniciativa. As Comiss6es podem solicitar ou admitir a participaçao nos seus trabalhos de funcionfui.os de departamentos ministeriais ou dirigentes e técnicos de entidades publicas, desde que autorizados pelos respectives Ministros. Estas diligências sao efectuadas através do Presidente da Assembleia. _) As Comiss6es podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadaos e requisitar a presença de quaisquer funcionfui.os ou agentes da Administraçao publica, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado. As Comiss6es têm determinados poderes. Podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessarias ao born exercicio das suas funç6es, nomeadamente, proceder a estudos, requerer informaç6es ou pareceres, solicitar depoimentos de quaisquer cidadaos, realizar audiç6es parlamentares, requisitar ou propor a contrataçao de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos, efectuar miss6es de informaçao ou de estudo. As Comiss6es colaboram entre sf. Duas ou mais Comiss6es podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, nao podendo, porém, tomar deliberaç6es. Cada Comissao elabora o seu Regimento. Na falta ou insuficiência do regimento, aplica-se por analogia, o Regimento da Assembleia da Republica. De cada reuniao das Comiss6es, é elaborada acta, da quai devem constar a indicaçao das presenças e faltas, o sumario dos assuntos tratados e o resultado das votaç6es. As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo. Por deliberaçao da Comissao, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse. As actas das Comiss6es relativas às reuni6es publicas sao depositadas na Biblioteca da Assembleia da Republica, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadao, nos termos do regulamento da Biblioteca. As Comiss6es informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relat6rios apresentados no Plenfui.o ou publicados no Difui.o da Assembleia da Repu blica. No numero 4 do artigo 181 da Constituiçao, prevêm-se as com1ssoes de inquérito, no nQ 5, a extensao dos seus poderes que, para os efeitos do inquérito, correspondem aos das autoridades judiciais. Nao estao referidas na Constituiçao da Guiné-Bissau, nem no Regimento, as Comiss6es de Inquérito nem tao pouco existe legislaçao sobre o assunto. No entanto, somos do parecer que as Comiss6es de Inquérito podem ser organizadas no interior da Assembleia Nacional Popular como comiss6es eventuais que sao. A referência a seguir à experiência portuguesa servir-nos ha de parâmetro quanto ao problema dos inquéritos parlamentares. Nao quer dizer que seja seguida pela Assembleia Nacional popular, suge~e-se, no entanto, uma reflexao acerca do assunto. A Lei nQ 5/93 estabelece o regime juridico dos inquéritos parlamentares. Os inquéritos parlamentares têm por funçao a fiscalizaçao da execuçao da Constituiçao e das leis e a apreciaçao dos actos do Governo e da Administraçao. ) A responsabilidade que as conclus6es dos inquéritos determina é uma responsabilidade politica que pode ser sanccionada pela votaçao, no seio do Parlamento. Esta responsabilidade tem todavia um ponto de comunicaçao corn a responsabilidade juridica, na medida em que o resultado é transmitido ao Procurador Gerai da Republica e, naturalmente, se a Lei imp6e, em funçao do conhecimento de um facto, a abertura de um processo de natureza publica implicando a responsabilidade juridica, o conhecimento desse facto pelo Procurador gerai da Republica determinara o accionar desse processo. A iniciativa dos inquéritos parlamentares pertence aos Deputados em sessao plenaria, ou a um quinto dos Deputados. A razao de ser deste regime é que, quando os Deputados intervém em sessao plenaria, fazem-no sob impulso de um grupo parlamentar, de uma comissao especializada, de um décimo dos deputados ou do governo, o que alarga o campo de possibilidades de realizaçao de um inquérito parlamentar (artigo 2Q). ) As comiss6es de inquérito gozam dos poderes das autoridades judiciais na realizaçao das investigaç6es que lhes competem. Uma questao importante deve ser mencionada. É a da delimitaçao entre a funçao judicial e o poder legislativo, que pode colocar-se aquando de um inquérito parlamentar. Temos conhecimento, a este respeito, do ac6rdao do Tribunal Constitucional publicado na Ill! série do Diario da Republica, de 12 de Maio de 1994, no processo, nQ 195/94. 0 presidente da V!! Comissao Parlamentar de Inquérito ao acidente de 10 Camarate, de 4 de Dezembro de 1980 , pediu ao Jufz de Instruçao Criminal que lhe fossem remetidos os relat6rios periciais sobre o acidente. •• No quai, alguns dias antes da realizaçao de eleiçôes legislativa e presidencial, o Secretfuio Gerai de uma das principais formaçôes polfticas da época e Primeiro Ministro de enûio, faleceu. Vista a proximidade do acta eleitoral, houve a suspeita de crime e foram abertos inquéritos. Tratava-se de inquéritos judiciais e parlamentares simultâneamente. Sem que qualquer conclusao fosse retirada dos inqué.ritos, estes continuaram até à actualidade e é neste contexto que intervém a V! Comissao Parlamentar de InquériLo. 0 Juiz de Instruçao Criminal, reJel!ou, no entanto o pedido, por alegada inconstitucionalidade da Lei n2 5/93 relativa aos inquéritos parlamentares. Para o Juiz, a Comissao de Inquérito tinha por objective a investigaçao de um facto crimonoso e a descoberta dos seus responsaveis, usurpando assim "funçôes que a Ordem constitucional reserva aos Tribunais", o que implicaria uma ofensa ao "principio da separaçao dos poderes entre os 6rgaos de soberania". 0 Juiz declarou assim inconstitucional a Lei n2 5/93 e a Resoluçao do parlamento instituindo essa Comissao Parlamentar de Inquérito. ) 0 Ministério Publico recorreu ao Tribunal Constitucional ·nos termos da Constituiçao (art2 2802 , n2 3). 0 Procurador Gerai Adjunto em funçôes junto do Tribunal constitucional retomou o pedido da Comissao Parlamentar de Inquérito, defendendo a posiçao desta. 0 Tribunal Constitucional decidiu que as disposiçôes consideradas inconstitucionais, da Lei, nao continham qualquer inconstitucionalidade. 0 relat6rio dos peritos foi entregue à Comissao Parlamentar de Inquérito (alinea c) da decisao dando provimento ao recurso e determinando a reformulaçao da decisao do Tribunal de Instruçao criminal no tocante à recusa em entregar o relat6rio dos peritos). Parece-nos de alguma utilidade avançar um pouco mais quanto ao regime das Comissôes Parlamentares de Inquérito. Segundo o Tribunal Constitucional, as Comissôes Parlamentares de Inquérito: ) a) Podem ter por objecto qualquer facto ou questao de interesse publico. Elas nao podem recair sobre questôes tocando interesses exclusivamente privados, ultrapassando a competência do Parlamento, ou incluidas na competência exclusiva de outros 6rgaos constitucionais. b) Gozam dos poderes de investigaçao proprios das autoridades judiciais. Da conjugaçao desta regra constitucional corn o principio da reserva da funçao judicial aos tribunais, resulta que, no dominio penal, os tribunais têm o monop6lio da aplicaçao da Lei penal, traduzido pelo julgamento e a condenaçao ou a absolviçao pela pratica de crimes; mas os tribunais nao têm o monop61io da investigaçao dos factos que revelam um crime, nem o monop6lio da recolha da prova correspondente, esta recolha e esta prova podendo cader às Comissôes de Inquérito. c) As disposiçôes relativas aos Direitos, Liberdades e Garantias sao, nos termos do artigo 182 da Constituiçao, diirectamente aplicaveis e vinculam as entidades publicas e privadas. As Comissôes Parlamentares de Inquérito devem respeitar estes Direitos. Assim, elas nao podem ignorar que a integridade moral e fisica dos cidadaos é inviolavel (artigo 25 2 , n2 1), que a todos os cidadaos é reconhecido o direito ao born nome e à reputaçao, à reputaçao e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 262 , n2 1); que o domicilia e o segredo da correspondência e dos outros meios de comunicaçao sao inviolaveis (artigo 34 2 , n2 1); que nas conclusôes a publicar ou em elementos susceptfveis de serem consultados, nao podera haver referências susceptfveis de ofender a integridade moral das pessoas, nomeadamente, a imputaçao de crimes, tendo em vista o artigo 32, nQ2, segundo o quai toda a pessoa é presumida inocente até que a decisao judicial condenat6ria transite em julgado. Além disso os poderes das Comissôes parlamentares de Inquérito encontram um limite nos Direitos fundamentais dos cidadaos que, mesmo em casos de investigaçao penal, nao podem ser afectados, sen_ao por decisao judicial. .. ) d) Da circunstância de o artigo 181 Q, nQ 5 da Constituiçao determinar a atribuiçao às Comissôes Parlamentares de Inquérito de poderes de investigaçao proprios das autoridades judiciais, bem como do facto da interdependência entre os 6rgaos de Soberania, fixado no artigo 114Q, nQ 1 da Lei Fundamental, ha que deduzir que as Comissôes Parlamentares de Inquérito têm o direito, no exercfcio das suas funçôes, ao auxflio das autoridades judiciais e administrativas nos mesmos termos que os tribunais. e) A actividade das Comissôes Parlamentares de Inquérito situando-se no dominio exclusivamente poHtico, corn o fim de habilitar o 6rgao maximo de representaçao democratica a adoptar as medidas adequadas, no domfnio da sua competência poHtica ou legislativa, e as conclusôes das Comissôes Parlamentares de Inquérito nao sendo vinculativas para os Tribunais, a Constituiçao nao profue o chamado "Inquérito Paralelo", isto é a possibilidade deum mesmo facto ou situaçao ser simultâneamente objecto de um inquérito parlamentar ede um processo judicial. 0 nQ 2 do artigo 5Q da Lei nQ 5/93 determina, no entanto, um limite à admissibilidade do chamado "Inquérito paralelo", dispondo que no caso de existência de procedimento criminal sobre o objecto de um inquérito parlamentar, o processo crime tendo chegado ao nivel da pronuncia, o inquérito deve ser suspenso até ao momento em que a decisao definitiva tenha transitado em julgado. Pode-se dar uma idéia da importância das Comissôes Parlamentares, pela sua enunciaçao. Como Comissôes Permanentes, existem: -a Comissao de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, -a Comissao de Petiçôes, -a Comissao de Neg6cios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperaçao, -a Comissao de Defesa Nacional, -a Comissao de Administraçao do Territ6rio, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, -a Comissao de Economia, Finanças e Finanças e Piano, -a Comissao de Educaçao, Ciência e Cul tura, -a Comissao de Saude, -a Comissao de Trabalho, Segurança Social e Famflia, -a Comissao de Agricultura e Mar, -a Comissao de Assuntos Europeus, -a Comissao de Juventude. ) Existem, como subcomissoes permanentes, dentro da Comissao de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a subcomissao de Justiça e Assuntos Prisionais, a subcomissao de Administraçao Interna, a subcomissao de Comunicaçao social, e a subcomissao de Igualdade e Direitos da Mulher. Dentro da Comissao de Administraçao do Territ6rio, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, a subcomissao de Administraçao do Territ6rio e Poder Local, a subcomissao do Ambiente, a subcomissao das Qbras Publicas e Transportes, a subcomissao de Habitaçao e Telecomunicaçoes, a subcomissao para a Criaçao de Novos Municfpios, Freguesias, Vilas e Cidades. No interior da Comissao de Economia, Finanças e Piano, a subcomissao das Contas Publicas, a subcomissao de Comércio e Turismo, a subcomissao de Industria e Energia. No seio da Comissao de Educaçao, Ciência e Cultura, a subcomissao de Educaçao Pré-Escolar, Ensino Basico e Ensino Especial, a subcomissao do Ensino Secundario e Extensao Educativa, a subcomissao do Ensino Superior, a subcomissao do Ensino Particular e Cooperativo, a subcomissao da Ciência e Tecnologia, a subcomissao da Cultura, a subcomissao do Desporto. No quadro da Comissao de Saude, a subcomissao da Sida, a subcomissao da Toxicodependência, a subcomissao da Qualidade de Vida. A Comissao de Trabalho, Segurança Social e Farm1ia comporta as subcomissoes da Famflia, da Segurança Social. Na Comissao de Agricultura e Mar, contém-se a subcomissao das Pescas. As Comissoes Eventuais, sao a Comissao Eventual para a Revisao Constitucional, a Comissao Eventual para Acompanhamento da Situaçao em Timor Leste, a Comissao Eventual para a Historia do Parlamento, a Comissao Eventual para a Reforma do Ordenamento Administrativo do Pais, a Comissao Eventual corn o Objectiva de Promover Contactas corn o Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas. Finalmente, as Comissoes Eventuais de Inquérito: a Comissao Parlamentar de Inquérito ao Hospital de Beja, a Comissao Parlamentar de Inquérito à Privatizaçao do Banco Totta & Açores, a V! Comissao Eventual de Inquérito a Camarate, ja referida11 A Assembleia da Republica e os Direitos do Homem Os Direitos do bornem ou Direitos Fundamentais têm prioridade no sistema constitucional. A sua regulamentaçao é desenvolvida, corn principios gerais comuns a todos os direitos e principios gerais comuns às grandes categorias de direitos previstos 12• 11 Esta listagem das Comissoes Parlamentares, permanentes, eventuais ede inquérito, que ilustra a actividade do Parlamento neste domfnio, foi-nos gentilmente cedida pela Divisao de lnformaçao Legislativa e Parlamentar da Assembleia da Republica. Esta listagem é actual, mas, 6bviamente nao definitiva. Corn as eleiçoes legislativas de Outubro de 1995 a aproximarem-se, alguma transformaçao se operara no Parlamento e novas Comissôes Permanentes serao constitufdas, de acordo corn as prioridades do nova Parlamento. 0 mesmo sucedendo naturalmente corn as Comissôes Eventuais que se mantiverem até entao. 12 Cf. Jorge Miranda, "Manual de Direito Constitucional", Coîmbra 1982, toma 1, pags. 314 e segs. Algo semelhante sucede na Constituiçao da republica da Guiné-Bissau que, logo no tftulo Il, depois de referir a forma de governo, a soberania e o Direito Internacional, abre um cat:Hogo de Direitos Fundamentais. A nao discriminaçao esta prevista logo no artigo 242 , desenvolvendo-se o princfpio da igualdade (de que a nao discriminaçao sera elemento) no artigo 25 2 • Importante é a nao taxatividade consagrada no artigo 29 2, a universalidade podendo procurar-se nos artigos 24~ e 25 2• Ha uma distinçao entre Direitos Civis e Politicos e Direitos Econ6micos, Sociais e Culrturais, nao sendo nenhum Direito Fundamental rejeitado (artigo 292). Os primeiros gozam de aplicabilidade directa sugerindo-se porventura uma arrumaçao corn menor dispersao para os segundos e o reconhecimento da sua eficacia negativa em modos semelhantes ao que hoje se pratica em Portugal. Das disposiç6es mais importantes em matéria de Direitos Fundamentais na Constituiçao da Republica da Guiné-Bissau, sera o numero 5 do artigo 41 2 segundo o qual nenhuma pena envolve a perda de direitos civis e politicos. Ao Supremo Tribunal de Justiça guineense cabeni passar o crivo da fiscalizaçao concreta no Direito ordinano vigente para tornar efectivo o preceito. Particular atençao deve ser prestada à legislaçao eleitoral em que por vezes, e tal sucedeu até ha bem pouco tempo em Portugal, ha privaçao de direitos civis e polfticos, como o de votar, por determinados crimes associados ao processo eleitoral. Mesmo nestes casos nao se podem vedar, em termos de exercicio, direitos civis e politicos. _) Na Parte I, Tftulo I da Constituiçao, estao os princ1p1os gerais desde o princfpio da Universalidade (artigo 12 - extensao a todos os cidadaos dos direitos e deveres consignados na Constituiçao), ao Provedor de Justiça (artigo 23 2), passando pelo principio da Igualdade (artigo 13 2 - igualdade e nao discriminaçao), pela protecçao dos portugueses no estrangeiro (artigo 142 ), pela igualdade de tratamento dos estrangeiros e apatridas (artigo 152 ), pela regulamentaçao da suspensao do exercfcio de direitos (artigo 192), do acesso ao Direito e aos Tribunais (artigo 202 ), pelo Direito de Resistência (artigo 21 2 ) e pelo principio da responsabilidade das entidades publicas (artigo 22 2); corn os principios interpretativos do artigo 162 : - nao exclusividade ou taxatividade dos Direitos Fundamentais consagrados na Constituiçao; -interpretaçao e integraçao dos preceitos constitucionais e legais relativos aos Direitos do Homem de harmonia corn a Declaraçao Universal dos Direitos do Homem; do artigo 17 2 : o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias aplica-se aos direitos enunciados no Tftulo II e aos Direitos Fundamentais de natureza analoga (listagem ou catruogo de Direitos Fundamentais, que nao se esgota no Titulo II mas abrange também em certos casos os Direitos e Deveres Econ6micos, Sociais e Culturais do Tftulo III). Os Direitos e Deveres Econ6micos, Sociais e Culturais sao programaticos, mas Por exemplo, um acto têm um conteudo preceptivo . vinculativo negativo. administrativo que ofenda o Direito ao Ambiente é nulo, isto mesmo antes de o dizer o novo C6digo de Procedimento Administrativo 13 • Do artigo 18 2 , que consagra a aplicabilidade directa dos preceitos constitucionais respeitantes aos Direitos, Liberdades e Garantias e a sua vinculatividade para as entidades publicas e privadas. Existe uma preocupaçao em definir os Direitos, e o seu conteudo e em fixar as suas garantias e as suas condiçôes d~ efectivaçao. ) Faz-se a contraposiçao, t1til na categorizaçao dos Direitos Fundamentais, entre Direitos, Liberdades e Garantias (Direitos Civis e Politicos) e entre Direitos Econ6micos, Sociais e Culturais, embora nestes, alguns tenham aplicabilidade directa, como sucede corn o Direito à Propriedade (dai o disposto no artigo 17 2 que estende o regime, nomeadamente do ~igo 18Q a estes direitos). A consagraçao dos direitos tradicionais, mas também de direitos novos, como sucede corn a informâtica, o direito de antena e a objecçao de consciência, é um dos traços marcantes do catalogo da Constituiçao. Ao lado destes, merece realçe o aparecimento como Direitos Fundamentais, dos direitos dos trabalhadores e das suas organizaçôes. ) A Constituiçao da uma maior força aos Direitos Civis e Politicos que aos Direitos Econ6micos, Sociais e Culturais, de natureza programatica. Estes no entanto, sao também defendidos, quer pelo reconhecimento de que alguns podem ter aplicabilidade directa, de onde a extensao do artigo 17 2 ( é o caso do Direito de propriedade, ja referido, mas outros havera como, por exemplo o Direito à retribuiçao do Trabalho, a insistência neste ponto pareceu-nos importante). Regista-se hoje uma evoluçao para, sem descurar os primeiros, dar uma força cada vez maior aos segundos, nomeadamente pelo reconhecimento da sua eficacia negativa que pode ser entendida ja, como alguma medida de aplicabilidade directa, embora nao completa. A referência aos Direitos Fundamentais implica a referência ao modelo democraticos português e guineense. Ao dispor nos artigos 22 , nQ2 e 42 , n2 s 1, 2 e 6, que a soberania esta no povo que exprime a sua vontade através dos partidos politicos, a Constituiçao guineense e situa-se na linha das Democracias modernas. Nao falarei na posiçao da Constituiçao da Republica da Guiné relativamente a Lesta ou a Ocidente, mas direi que é possfvel que a queda de Leste tenha influenciado o pluripartidarismo do Pais. A Constituiçao fala em "Estado democratico baseado na soberania popular" e consagra a pertença do poder politico ao povo em varias disposiçôes. Ao fazê-lo situa- 13 Parecer da Procuradoria Gerai da Republica n 2 82/92, publicado no Diârio da Republica, IJ! Série, de 5 de Maio de 1994. se na linha das democracias ocidentais, o que na altura da sua feitura foi uma opçao importante, embora hoje, corn a queda de Leste, seja eventualmente menes marcante. Deste modo reencontram-se as duas Constituiçôes que acabei por comparar no mesme pluralisme polftico, sendo hoje, e assim o espere para future também, mais pr6ximas que nunca no passade. Para ambas vale a frase do Professer Jorge Miranda, que me permito citar: _) "Este pluralisme é simultâneamente ideol6gico e organizat6rio, de idéias e de associaçôes, partidos e outras organizaçôes.É pluralisme de idéias que existem no meio social e aqui se formam e exprimem corn liberdade, corn acesso aos meios de comunicaçao social; e que implica ficar o Estado vedado de programar a educaçao e a cultura segundo quaisquer directrizes filos6ficas, estéticas, politicas, ideol6gicas ou religiosas. É pluralisme dinâmico, e nao estatico, tendente à circulaçao dessas idéias e à livre actuaçao das associaçôes, dos partidos e das outras organizaçôes, ao acesso dos partidos ao poder ern concorrência, na base da representatividade dernocratica, e à 14 dialéctica Governo-Oposiçao" • _) 14 Permitimo-nos terminar esta exposiçào corn estas palavras do Prof. Jorge Miranda que sintetizam, melhor que quaisquer outras o que foi dito. Permitimo-nos juntar a estas intervençôes uma lista de textos legislativos: Constituiçao da Republica Portuguesa. Lei Eleitoral para a Assembleia da Republica, Lei nQ 14n9, de 16 de Maio. Regimento da Assembleia da Republica, Resoluçao nQ 13-A/88, de 22 de Julho. Estatuto da Oposiçao, Lei nQ 59n7, de 5 de Agosto. Acompanhamento do Processo de Integraçao europeia pela Assembleia da Republica, Lei nQ 20/94, de 15 de Junho. ) Inquéritos Parlamentares, Lei nQ 5/93, de 1 de Março. Organizaçao, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei nQ 28/82, de 15 de Novembro, e Lei nQ 85/89, de 7 de Setembro. Os textos mencionados foram deixados ao Senhor Presidente da Assembleia Nacional Popular. Pareceu importante recolher algumas das questôes que foram colocadas a prop6sito dos vârios ternas debatidos, pelos Senhores Deputados. 1Q tema: ) 1. Em que circunstâncias pode o Presidente da Republica dissolver a Assembleia ou demitir o Govemo? 2. 0 que é o Parlamento Racionalizado? 3. De que maneira deve o Parlamento realizar o equilibrio entre o parlamento e o Govemo? 4. Como se passam as coisas no caso das Leis formuladas pelo Govemo que o deveriam ter sido pela Assembleia? 5. A requerimento de que numero de Deputados, supondo que ha minorias de Deputados e que estes sao da oposiçao, é possivel requerer a apreciaçao da constitucionalidade das Leis? 6. 0 Presidente da Republica deixa de exercer o cargo de Secretano gerai do Partido. Que dizer do caso senegalês, em que o Presidente nao deixou de ser o chefe do Partido, sendo certo que o Senegal é considerado um exemplo em Africa? 7. (a prop6sito do povo francês) Cada povo tema sua cultura polftica, nao se podendo fazer o transplante de cultura politica para outros paises e devendo aceitar-se soluç6es pniticas adaptadas a cada pais. 8. Parlamento e Chefe de estado, independência dos 6rgaos. Sera que ha incompatibilidade entre esta afirmaçao e desejo, e a presidência interina da Republica pelo presidente da Assembleia? 10. Os Supremos Tribunais nao sao eleitos entre os magistrados mas nomeados pelo Presidente. Uma inconstitucionalidade pode ser decretada. como pode haver neste caso clareza e transparência na fiscalizaçao das Leis. . _) 11. A Assembleia deve controlar o Executivo. 0 Executivo é também um 6rgao de soberania. Limites de competência para o exercicio desse contrôle . 12. A nossa Constituiçao resulta de um acordo politico entre os partidos que limitaram a revisao aos titulos relativos aos Direitos, Liberdades e Garantias e ao Poder Polftico. A fiscalizaçao da constitucionalidade das Leis nao foi revista. A Constituiçao de Cabo Verde é mais adiantada nestes dominios. A nossa Constituiçao é insuficiente para que possamos trabalhar e para regular quest6es relativas aos 6rgaos de soberania. A nossa Constituiçao apenas prevê a fiscalizaçao concreta das Leis. 13. Colocam-se problemas relativos à forma dos actos legislativos. Além disso ha problemas de publicaçao. As Leis devem ser publicadas. Sao problemas urgentes que devem ser resolvidos. 14. À luz do nosso texto constitucional, o Presidente da Republica nao pode manter-se como chefe de Partido. 15. A nomeaçao do Presidente do Tribunal de Contas, nao esta referida. ) 16. A dissoluçao da Assembleia coloca a questao da definiçao do motivo que a justifica. A crise politica que afecta gravemente o funcionamento das instituiç6es. 0 acto do presidente nao é tao discricionario quanto isso. por outro lado, ha limitaç6es à dissoluçao cpomo sucede corn o estado de sitio e de emergência. 17. Em relaçao à competência legislativa, n6s temos a nossa competência e toda ela esta definida. 18. Quanto ao cat:Hogo de Direitos, Liberdades e Garantias - foram acrescentados Direitos, Liberdades e garantias e eliminou-se a pena de morte. 19. Nao acautela.mos a necessidade de realizaçao de eleiç6es autarquicas aqui, ha que rever a Constituiçao. 20. Semi-presidencialismo. Ha maior ou menor pendor parlamentar no semipresidencialismo. A nossa Constituiçao permite ao Presidente da Republica presidir ao Conselho de Ministros: como terà o Governo autonomia frente a esta situaçao? Deveria especificar-se as matérias em que o Presidente deveria presidir, ou a convite do Primeiro Ministros, a presidir no Conselho de Ministros. Senao o regime semipresidencialista cai no presidencialismo. A Magistratura Judicial auto-elege-se. 0 Presidente da Republica nao deve nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Pois isso ofende a soberania do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 21. 0 nosso presidente da .Republica foi investido num campo de futebol e nao foi prestar juramento perante a Assembleia. A nossa Democracia nasceu coxa. 32 tema: ) 1. Necessidade de oposiçao. Antes de chegarmos ao Parlamento foram quatro anos de fricç6es entre os varios elementos deste parlamento. Hoje a compreensao deveria ser mutua. 2. Foi dado o exemplo da luta polltica como um jogo de futebol. Nos outros pafses do terçeiro mundo existem os que afirmam ser da casa antes do aparecimento dos partidos de oposiçao. A implementaçao da Democracia nos nossos pafses vern do exterior. 0 que se verifica, se a Democracia vern do exterior, o que acontece na maioria dos nossos pafses depois das eleiç6es, é que o poder fica nas maos dos que anteriormente estavam. Onde esta a razao dessas coisas? No financiamento dos partidos polfticos, nos observadores, na equipa que governa? Para mim é muito estranho que se faça tudo pela Democracia e depois se interfira indirectamente para manter o antigo partido no poder. Angola, Guiné, Moçambique, fizeram eleiç6es e ficaram na mesma. So em Sao Tomé, em termos presidenciais, as coisas mudaram. ) 3. Estamos aser bem esclarecidos. A Democracia nao é import-export diz o perito, mas nos pensamos que é possfvel utilizar experiências. Essa afirmaçao equivale a outra afirmaçao, do Dr. Benfeito Ramos que mostrou a experiência cabo-Verdiana e que afirmou que nao é a receita. Pensamos todavia que é possfvel imitar. Na exposiçao dos Oradores apontou-se o dedo a casos que consideramos justos e injustos. 4. A diferença que existe entre outras Democracias e a nossa, de QuinéBissau. Estamos aqui a aprender. 0 papel da Oposiçao na Democracia, julgamos que, para haver Oposiçao tem de haver pensamentos contrarios. Temos ha alguns meses um Governo do PAIGC, de forma diferente que antes. Um Deputado independentemente de ser oposiçao tem de poder intervir. A Liberdade de Imprensa é importante, os Deputados devem saber saber, corn a Oposiçao e o mais, o desejo do nosso Povo. 5. 0 Senhor Issa Diallo deu-nosuma importante liçao de Democracia. As experiências que ele acabou de transmitir devem ser aproveitadas. A Democracia é saber expor o que eu penso, apresenta-lo ao Povo para ele escolher. A verdadeira convivência é saber aceitar a boa vontade quer da maioria, quer da minoria para que isto sirva o Povo. Antes de mais deve reinar entre nos a boa-fé. _) .) 6. Pedido de autorizaçao para falar em crioulo. Vou falar em crioulo, os portugueses nao têm tradutor. Trata-se de nao marginalizar os Deputados que nao entendem bem o português. Queremos felicitar a Comissao Internacional de Juristas que organizou o semimirio, agradecemos os Oradores, Dr. Ramos e Dr. Neto. E queremos particularmente agradecer o Dr. Issa porque o tema é mesmo de acordo corn as nossas necessidades como mostrou a reacçao da sala. Estamos numa fase de aprendizagem, para educar um ho~em é mais diflcil que construir um pais. A reacçao ja se verificou, é normal da parte de quem esta a aprender. Agradecemos muito ao Dr. Issa por tudo o que trouxe de importante para nos. Tudo o que aconteceu no Pais é resultado da Independência. 0 Dr. Issa nao disse à Oposiçao para nao fazer oposiçao, nem ao Governo de abdicar. Falou no tipo de relaçôes que devem existir entre nos, falou-nos na Paz, na Solidariedade, na Consciência, porque quando ha um entendimento entre nos, isto é uma vitoria para a Oposiçao e para o Povo. Aqui na Guiné somos todos parentes, mesmo Dr. Issa é capaz de ter um parente entre nos. 0 Deputado Candura esqueceu-se de que nos somos muito sentimentalistas. 0 Dr. Issa demonstra conhecer bem a nossa historia. Em nossa historia fizemos unicamente uma greve, depois fornas para a guerra. Nos o que queremos é compreender o que os nossos convidados vieram nos contar. Cada um dos paises têm uma realidade propria, por isso mesmo a Constituiçao tem que reflectir realidades diferentes, por isso nos queremos dizer aos nossos convidados que estamos a apreciar muito a maneira como estao a comunicar. Nos vamos respeitar as regras do jogo porque isso é muito importante porque se hoje estamos no poder, amanha poderemos nao estar. Por isso quanta às regras do jogo, nao devem existir problemas. Esta era a contribuiçao que queria dar para agradecer as intervenç6es. Eu peço aos nossos colegas Deputados; roupa suja lava-se em casa e as divergências entre nos sao roupa suja, serao lavadas entre nos no Parlamento. 7. 0 Dr. Issa disse que a Democracia nao se exporta nem se importa. Mas ultimamente, no Continente Africano tem-se assistido ao facto de sociedades tribalizadas sem correspondência corn a Naçao surgirem. Vêm à tona problemas tribais que degeneram em gu erras. 8. Monsieur Issa, je voudrais tout d'abord entrer dans le thème dont vous avez fait l'exposition. On sait que la Démocratie commence par la Liberté d'Expression et l'Égalité. En Guinée-Bissau nous avons compris très tôt ce que c'était que la Démocratie. La Démocratie en Guinée-Bissau n'est pas dans une marmite. Même l'arbitre peut commettre des erreurs. Ce que nous voulons c'est continuer à débattre ensemble: ici il n'y a pas d'Opposition: nous sommes tous des Députés de la Nation. 9. Vou abordar uma questao muito importante. Primeiro aspecta - alargar o papel da Oposiçao. Os pontos em debate, i.e., o papel do Parlamento na Democracia e a Oposiçao, sao indissociaveis. Seo Parlamento, no fim da Legislatura, nao conseguir implementar a Democracia, isto significa que os Deputados nao compreenderam a Democracia. 0 Dr. Issa nao esgotou todos os factores de que depende o sucesso da Democracia. Por isso gostariamos que o Dr. Issa se referisse a todos estes factores. 10. Ha aspectos ja levantados por alguns colegas que eu gostaria de aprofundar. Ha uma coisa importante: o Estado nao é o motor de desenvolvimentro, mas a populaçao. Vejamos a questao da importaçao e da importaçao da Democracia. Qual o papel das Instituiçôes multinacionais como o Banco Mundial? Eles dizem, "tu tens de fazer isto se quiseres que eu te dê aquilo". 11. Infelizmente a maior parte dos colegas ja colocou as questôes. 0 Dr. Issa disse que a Democracia é um desp<?rt.o, para mim se a Democracia é equipa de futebol, o Presidente é o ârbitro. Na equipe de futebol tem de haver onze/onze, o que nao sucede corn a Oposiçao. Consenso e compromisso: temos que ser realistas. Embora nao estejamos em guerra, a Oposiçao existe, nao havera maioria se a Oposiçao deixar de ex1st1r. Por isso eu gostaria que o Dr. Issa abordasse um pouco a questao do compromisso entre a Oposiçao e a Maioria. ) ) 12. Importaçao/exportaçao de Democracia. N6s constatamos que existe uma certa pressao dos pafses doadores. Por exemplo na cooperaçao corn Fran ça, foi dito que o apoio da frança depende da Democracia. Assim, um pais necessitado vê-se obrigado a realizar eleiçôes mesmo que nao esteja pronto. 0 que sucedeu corn a Guiné-Bissau. Felizmente, o processo correu sem grandes problemas, podemos dizer que corn as eleiçôes todos n6s ficamos a ganhar, a maioria e a Oposiçao. Mas atençao, as boas relaçôes entre maioria e Oposiçao nao dependem s6 da maioria. Dependem também da minoria, da forma de expressao e dos gestos que intervém. Gostaria de sublinhar que nao podemos nos ver como se fossemos inimigos. 13. Falamos da Democracia abstractamente. Nao existe uma democracia universalmente valida. Seria importante particularizar a Democracia a que nos referimos aqui. Certas Democracias, como a grega eram democracias que excluiam maiorias de pobres. 0 Estado Liberal consagrou o voto censitârio. ~6 estes eram considerados cidadaos. Passou-se ao voto capacitârio, que também era limitativo. Acabou por consagrar-se o voto por sufragio universal. A Democracia deve ser um estado de espfrito. A luta dos contrârios é necessâria à Democracia. Nao se pode chegar ao Poder para esquecer a luta. Os pobres revoltar-se-hao e restaurarao a ordem. Tem de haver Democracia Econ6mica, de Educaçao, de Saude. Ads crianças da QuinéBissau nem têm bancos para sentar enquanto as florestas sao abatidas por privados ricos. É isso que gera contradiçao na sociedade e tem que ser, senao resolvido pelo menos abordado. A perda de cérebros também é grave. A igualdade deve ser material, nao formai, nao igualitarismo mas igualdade. Por enquanto nao ha programa de governo, que deve ser aprovado pelo Parlamento. Como é assim, estamos fora da Lei. Pedido da Senhora Vice-Presidente para que os debates sejam limitados. Se for necessârio, os Deputados podem pedir uma reuniao em sessao para discutirem assuntos oportunos. 14. Para mim é muito mais importante do qe foi dito anteriormente. Essa abordagem veio tratar uma questao que nos é muito cara. Porque apresentou as coisas como um jogo e no caso das forças politicas, o ârbitro é o Povo. Quem perder o jo go, nao pode abandonar o campo. Alguns companheiros nessos estao a aproveitar-se deste seminario perante os convidados estrangeiros para apresentar queixas. Se os nessos colegas se recordarem, na Assembleia, grande parte das decisôes foi tomada por consenso. Inclusive, houve iniciativas da nossa parte que foram criticadas em minoria e que n6s tivémos de recuar. 0 PAIGC aceitou a Democracia, se nao tivesse aceite, ninguém o tiraria do Poder. Vejam os exemples de Mobutu ede Fidel Castro. Para a Oposiçao s6 haveria Democracia se a Oposiçao tivesse ganho. A Oposiçao que se ponha a pau porque se nao se prepara, n6s vamos ganhar outra vez. Vejam por exemple Portugal, em que um partido renovou a maioria por três vezes, da Alemanha em que o mesmo partido esta no Poder ha muitos anos. Partido do Governo e Oposiçao estao no mesmo barco. Se até agora o Governo nao apresentou programa, porque nao se pede convoacaçao de uma Assembleia para o efeito? .) 15. Importaçao/exportaçao de Democracia. Gostaria de saber qual o papel da Comunidade Internacional na consolidaçao da Democracia? 16. A Comunidade Internacional esta interessada na consolidaçao da Democracia, por isso financiou este programa de formaçao. 0 factor econ6mico tem um papel importante nestes problemas. Se o Pais nao tiver para por em funcionamento todos os 6rgaos, a Democracia corre risees. 17. Apesar do brilhantismo da exposiçao do Dr. Issa, as pessoas estao a discutir aquilo em relaçao ao que estao de acordo. Neste seminario nao convém que as coisas sejam vistas como uma disputa politica por nao estarmos numa sessao normal da Assembleia. É necessario um compromisse hist6rico para avançarrnos na consolidaçao da Democracia. 18. Ha que promover um seminario sobre apuramento de dados em funçao de resultados eleitorais. 19. Foi abordado o tema da busca de consenso. 20. Ha s6 um aspecte que me preocupa. Eu vou aproveitar o seminario para esclarecer duvidas. Este ti po de Democracia é a primeira vez no nosso Pafs, é born que n6s colhamos os frutos desta iniciativa conjunta da mesa e da Comunidade Internacional. Entendemos que nao vern aqui ninguém para nos julgar mas para ajudar. 21. Merci, Monsieur le Président. Je voudrais remercier ceux qui ont organisé ce séminaire et qui nous ont invité. C'est la première fois que nous assistons à la réunion de l'Assemblée élue. Je voudrais au nom de la Délégation du Sénégal vous féliciter pour votre élection. Vous êtes maintenant les représentants du Peuple. J'ai assisté à la fin de l'intervention du Professeuir Issa. Vous n'êtes pas venu ici pour recevoir des leçons. Nous venons vous faire part de notre expérience. Notre Pays vit dans la Démocratie depuis longtemps, ce qui n'empêche pas que nous cherchions toujours à consolider la Démocratie. Je voudrais confirmer que le Parlement est le lieu où l'on défend le mieux le peuple. Votre fonction est de voter les lois. Voter la Loi, premièrement, deuxièmement contrôler l'action du Gouvernement, est votre fonction. Le rôle du Parlement est de veiller à des valeurs qui sont communes. Il faut lutter pour la solidarité nationale afin qu'il n'y ait pas d'exclus. L'esprit de tolérance, d'ouverture et de consensus. Lorsque le consensus n'est pas possible, il faut voter, c'est la règle dans les Démocraties. Nul n'a le monopole de la vérité. Elle n'appartient ni à la majorité, ni à la minorité mais résulte d'une discussion sereine. Puisque le monde est un v~Uage, tous les Etats ont intérêt à ce que tous soient démocratiques. Foi recordada a frase de Léopold Sedar Senghor: "Quand un vieil Africain meurt, c'est une bibliothèque qui brûle". ) 42 e 52 ternas: 1. Quando é que um Governo apresenta uma moçao de confiança, em que momento? 2. No caso de nao apresentaçao de um programe de Governo no tempo necessano, esse Governo, que diz de mera gestao ... se na Constituiçao da Republica Portuguesa ha algume disposiçao sobre o prazo para a apresentar. 3. Qual a importância das comissôes de Inquérito? 4. Quanto às perguntas e interpelaçôes. Um Deputado pretende saber sobre as condiçôes de saude do Pais. A carta deve ser dirigida ao Ministro ou ao Governo? 5. Rejeiçao do documento de rejeiçao da ratificaçao de Decretos. Em que condiçôes sao feitos na Assembleia? E em que condiçôes tem que haver a maioria absolu ta? 6. Na sua comunicaçao disse dever haver Lei do Segredo de Estado. Porque deve haver Lei de segredo para os Deputados? Sera por outras pessoas poderem estar no Plemirio ou é pelos Deputados mesmo, que os segredos, nao devem ser conhecidos? 7. Quando e onde se pode interpelar o Governo? S6 no Plenario, ou sempre que o Deputado quer? 8. 0 que sao as Comissôes de Inquérito tacitamente previstas? 9. 0 Dr. nos falou do método de con~ole do executivo, do papel do Parlamento, etc. No artigo 812 da Constituiçao, sobre interpelaçôes, alinea o), se os Deputados presentes formulam pergunta para o Governo e essa pergunta, por la pode demorar 15 dias, se durar mais de 15 dias, o que acontece? 10. Os Deputados têm um problema e querem interpelar o Ministro da Saude, e pedem informaçao ao Governo. A resposta é dada pelo Ministro da Saude ou pelo Ministro parlamentar. Como vao as coisas se passar entre o Ministro da Saude e o Ministre Parlamentar? E se o Ministro da Saude pretender dar resposta ele proprio, pode fazê-lo? 11. Quai a posiçao sobre a constitucionalidade do artigo 20, f). Quando o arrigo 25 diz que a moçao de censura pertence compete a 1/3 dos deputados, entao o arrigo 20 f) é inconstitucional. 62 e 7 2 ternas: ·1. português. . ) Saber quais sao as funçôes das comissôes eventuais no Parlamento 2. Veto do Presidente nas matérias importantes. Maioria de 2/3 em Portugal, sempre, em todos os casos na Guiné-Bissau . 3. 0 que é um Governo de Gestao? 4. Inadmissibilidade da perda de direitos politicos. 5. 0 Presidente nao promulga, quais as consequências do veto de bolso? 6. 0 que sucede corn a nao apresentaçao do programa do Governo? 7. Partidos sem assento no Parlamento. Este partido tem liberdades, regalias, recebe subsidios? 8. Sugestao: nos pontos em que existem lapsos na nossa Constituiçao far-se ia uma recomendaçao directa. ) __ , 9. Pode-se nao nomear o Primeiro-Ministro (pelo presidente). Imagine-se que seja apresentada uma moçao de censura como se passam as coisas? 10. Porque é que deve haver prazo distanciador das eleiçôes, se as legislativas sao de quatro em quatro anos, e as presidenciais, de cinco em cinco anos? 11. A Lei dos Partidos politicos na Guiné-Bissau, nao pode substituir um Estatuto da Oposiçao? 12. Como se processa a eleiçao de Deputados Independentes? 13. Quelle est l'histoire du constitutionnalisme au portugal? Y -a-t-il une plateforrne commune aux Constitutions en Europe? Pourquoi faites vous toujours la référence à la Constitution portugaise? 14. Prazo limite de apresentaçao do Programa do Governo: que ha Governo sem programa. 15. Numero de Deputados necessarios para fazer os inquéritos. Ha dois meses 16. Inquéritos a um deputado. 17. Inviolabilidades na Constituiçao da republica portuguesa. 18. Condiçôes dos deputados. Saber se em Portugal atribuem viaturas dentro dos direitos que contemplam os Deputados. 19. Existe algum plafond no tocante à remuneraçao dos deputados? 20. Perda de imunidades. 21. Evitar das injurias. ) 22. Condiçôes de trabalho: chamadas telef6nicas e correspondência. 23. Vencimento dos Deputados. Ultimo tema: 1. Como explicar, no dominic da livre circulaçao, o que aconteceu em Portugal a um cidadao guineense que foi baleado pelo empregador quando pedia o salarie em atraso. Onde estao os Direitos do bornem em portugal? 2. A liga dos Direitos do bornem defende os Direitos do bornem. Qual é a forma de lutar contra um criminoso de maos armadas? Como lutar contra a droga? Como se defendem os direitos das mulheres em situaçôes deste tipo? 3. Ha a idéia que os Direitos do bornem servem para defender os criminosos. ) 4. J'avais trois points. L'histoire de la lutte des Droits de l'Homme, la définition des droits de 1'Homme, le problème des média. La lutte, la reconnaissance des Droits des Peuples a précédé les Droits de l'Homme. Il y a dans l'histoire un profond mépris de 1~ Femme. L'esclavage a sévi longtemps en Europe, les slaves étaient des esclaves à Rome, en Afrique, l'esclavage a été encouragé par les coloniaux. 1848 a été l'année de l'abolition. L'Habeas Corpus est important. 1789 a été une révolution bourgeoise. Ce n'est qu'en 1946 que les femmes ont eu le droit de vote en France. Actuellement on parle du Droit au travail nommément. On assemble les droits politiques et les droits sociaux. Si ces droits sont violés, il n'y a pas de liberté. Les média en Afrique doivent être éducatifs. il ne faut pas seulement passer des films, mais éduquer. 5. É muito bonito o papel dos Direitos Humanos. garantia dos Direitos humanos aqui, na Guiné-Bissau? Qual o mecanisme de 6. Em Africa, os Direitos humanos sao constantemente violados. Estes Direitos também sao violados no ocidente. As agress6es sao constantes em toda a parte. A Africa esta atrasada mas os outres paises nao estao muito melhor. 7. Situaçao nas pris5es. Os Deputados devem visitar as pris5es. 8. Necessidade de retransmissao dos debates parlamentares. 9. Na Guiné-bissau, a fronteira esta às portas de Bissau. 0 controle deve ser feito realmente na verdadeira fronteira. 10. Protecçao dos cidadaos estrangeiros na Guiné-Bissau e protecçao dos cidadaos da Guiné-Bissau no estrangeiro. Para respeitar fora, é precise respeitar dentro. ) 11. Se o Estado retira a pena de morte, o cidadao nem em legitima defesa deveria poder matar. 12. 0 guarda florestal que esta na fronteira do Safim confisca os bens cuja entrada é proibida no Pais e rouba-os, guardando-os para ele. Come acabar corn isto? 13. 0 problema do homem que assassinou em portugal. Os nessos emigrantes na Guiné sao muitas vezes maltratados em Portugal, sao colocados nas pris5es sem conhecimento da nessa Embaixada. 0 mau tratamento dos guineenses em Portugal é um assunto que deve preocupar Portugal. 14. Seria necessario, na proxima sessao da Assembleia, uma reuniao corn a Liga dos Direitos do Homem. 15. A Constituiçao pode conter Direitos Fundamentais que na pratica nao sao implementados. ) No final do seminario foram constituidos grupos de trabalho, de que foram relatores os Senhores deputados Alexandre Bucancil, Manuel baptista, Francisca Vaz Turpin e Alberto da Silva. Os relat6rios ocuparam-se dos assuntos seguintes: 0 Parlamento e as estruturas do Estado, os Métodos de Controle do Executive, o Trabalho Legislative, o Sistema das Comiss5es e as Imunidades Parlamentares. Permitimo-nos reproduzir aqui os relat6rios dos Senhores deputados, pois pensamos que contém uma recolha dos problemas mais candentes da Assembleia Nacional Popular. "0 Parlamento e a Estrutura do estado. 0 tema em epfgrafe, apresentado pelo professer Antonio Alberto neto, teve um caracter conceptual que se subdividiu em quatre partes: 1. 2. 3. 4. 0 Parlamento e o Executive 0 Parlamento e o Chefe de Estado A Constitucionalidade das Leis 0 Parlamento e as Relaç6es Internacion.ais Ap6s a exposiçao e o debate que se seguiu, retiveram-se as seguintes idéias força: ) I. Parlamento e Executive a) Podem existir dois tipos de Parlamento: bicamaral e unicamaral. b) 0 Executive é muitas das vezes o resultado de uma maioria parlamentar. Ele deve submeter ao Parlamento, para efeitos de aprovaçao, o seu programa de governo e o orçamento gerai do_ Estado, dentro de um prazo pré-estabelecido na constituiçao. Todavia, é de salientar que existem paises em que esse prazo nao é constitucionalmente fixado como é o nosso caso. c) 0 Parlamento deve criar Corniss5es Especializadas Permanentes corn o fim de garantir uma maior eficacia do desernpenho das suas funç5es e um rnaior equilibrio institucional. d) A informaçao tem um papel rnuito importante na consolidaçao da Democracia e deve ser abrangente, compreendendo todas as correntes de opiniao. TI. Parlamento/Chefe de Estado a) As funç5es do chefe de estado, segundo o artigo 65 2 da nossa Copnstituiçao, sao incompativeis corn as de chefe partidario. III. Constitucionalidade das Leis a) A constitucionalidade das Leis é avaliada pelo supremo tribunal de Justiça, por nao existir um tribunal Constitucional. b) Existe a necessidade de ·criar a figura do provedor de Justiça no nosso ordenamento juridico. IV. Parlarnento/Relaç6es Internacionais ) As Convenç6es Internacionais para vincularem o Estado guineense devem ser ratificadas pela ANP. Um parlarnento nao deve fazer parte do corpo diplornâtico do Pais. As miss5es do Executive no exterior devern cornpreender sernpre uma missao do parlamento". "Métodos de Controle do Executive Ap6s se ter feito uma referência ao papel do parlamento no quadro da forma de governo da dernocracia representativa e do sistema semi-presidencial, corn uma passagem pelas funç5es tipicas de uma assembleia e uma referência à imprecisao do conceito de controlo polftico, passou-se à sua abordagem nas seguintes formas: -aprovaçao do Programa do governo, ratificaçao dos decretos-leis aprovados ao abrigo de autorizaç5es legislativas, moç5es de confiança, moç6es de censura, fiscalizaçao das contas do Estado, perguntas e interpelaç5es, comiss5es de inquérito. _) ) Verificou-se que o Programa do Governo é de iniciativa exclusiva do mesmo, nao devendo os Deputados apresentar projectos apresentar projectos de alteraçao ao mesmo. A Constituiçao nao estabelece um prazo para a sua apresentaçao embora se deva considerar que o govemo deve apresentar no mais curto espaço de tempo. Considerando que a sua nao aprovaçao (à se gunda vez) implica a demissao do Governo, podernos considerar que duran te o periodo até à sua aprovaçao, o Governo tem poderes . de mera gesta:o. Quanto à amHise da votaçao parece resultar que para o Prograrna de Governo ser aprovado, basta uma maioria simples, pelo que é possfvel no ordenamento guineense um Governo minoritano desde que a maioria dos deputados nao estejam contra ele. Sera diferente se o Governo apresentar uma moçao de confiança aquando da aprovaçao do Programa de Governo, pois aqui a maioiria exigida passa aser a maioria absolu ta. Parece que é possfvel ao governo reformular o seu Programa entre a 1! e a 2! apresentaçao. Importa considerar que esta matéria se insere no domfnio do controle polftico e portanto a existir uma sançao, ela sera meramente polftica. Quanto à ratificaçao, ela diz respeito apenas aos actos legislativos aprovados pelo Governo ao abrigo das autorizaçôes legislativas previstas no artigo 87 2 da CRGB. Se o Parlamento nao concordar corn o acto estabelecido rejeita a sua ratificaçao, nao necessitando de fazer uma nova Lei sobre aquela matéria em sentido contrario. A nao raificaçao reveste a forma de Resoluçao e nao necesita de ser promulgada, nao implica a existência de vacatio legis ap6s a sua publicaçao e determina a repristinaçao da norma existente anteriormente à rejeitada. Se durante a rejeiçao de ratificaçao os Deputados pretenderem introduzir alteraçôes ao decreto-lei, estas terâo que respeitar as formalçidades do procedimento legislativo e têm que ser promulgadas pelo presidente da republica. Quanto às moçôes de confiança, elas deverao ser das iniciativas exclusivas do governo e embora a constituiçao nao o diga expressamente deve considerar-se que a moçao deve ter por objecto uma determinada polftica ou uma questao de relevante interesse nacional. A moçao de confiança tem de ser aprovada por maioria dos deputados em efectividade de funçôes e caso assim nao seja, implica a demissao do Governo. Tal como a moçao de confiança, também a moçao de censura deve incidir sobre uma questao ou polftica determinada prosseguida pelo Governo. A moçao de censura tem de ser apresentada por um numero mfnimo de deputados (1!3), nos termos da Constituiçao. Pelo que se deve ter muita atençao quando se olha para o artigo 20,g) do Regimento que atribui este poder aos grupos Parlamentares e na medida em que ha grupos que nao têm um terço dos Deputados. 0 Regimento nao pode dar o que a Constituiçao nao permite. Ha ordenamentos jurfdicos que limitam o exercfcio do poder de censura, limitando os seus actores à apresentaçao de uma moçao por sessao legislativa. Na Guiné nao parece haver este ti po de limitaçao. A moçao de censura tem de ser aprovada por maioria dos Deputados em efectividade de funçôes e a sua aprovaçao im:plica a demissao do Govemo. ) Quanto à fiscalizaçao das Contas do Estado, a Constituiçao nao prevê qualquer sançao quando estas nao forem aprovadas mas a Lei refere que a pr6pria Assembleia pode fixar no acto de nao aprovaçao o tipo de responsabilidade que pretende tirar: civil, criminal, disciplinar ou polftica. Quanto às perguntas, elas têrn tratamento sob a forma de interpelaçôes, embora fosse importante estabelecer um regime proprio para as interpelaçôes em sentido técnico. Nos termos constitucionais, as perguntas devern ser dirigidas ao Governo, o Deputado tem um direito à pergunta e o Governo tem um dever de responder. Por ultimo temos as Cornissôes de lnquérito que podem ser constituidas para apreciaçao de actos de Governo e que têm importantes poderes de inspecçao e investigaçao, culminando corn um relat6rio final aprovado pela maioria. Embora o relat6rio final esteja sempre sujeito aos resultados que a maioria deseja, os meios de investigaçao constituem uma forma privilegiada de acesso à informaçao acessivel aos Deputados de varias tendências politicas". "Trabalho parlamentar 0 procedimento legislativo A importância da funçao legislativa 0 controle financeiro e o procedimento orçamental As exigências financeiras do Executivo ) Foi referido que entre os trabalhos do Parlamento, assumern especial importância, os que se relacionam corn os poderes de fazer Leis e aprovar o orçamento. 0 poder de fazer Leis pelo Parlamento, tem uma metodologia pr6pria, que abrange uma fase de iniciativa, apreciaçao, discussao, aprovaçao, redacçao ap6s o que, aparece uma outra fase fora do Parlamento e que é a da promulgaçao pelo Presidente da Republica (se o Presidente vetar em vez de promulgar, o Parlamento é cham,ado a uma nova votaçao ). A fase de iniciativa é desencadeada por um projecto de de Lei assinado por qualquer Deputado ou por uma propos ta de Lei do Governo. Este projecto ou proposta, deve reunir certos pressupostos previstos no Regimento. Nao devem ser contrarias à Constituiçao ou a Leis de valor reforçado, nao irnplicarem aumento de despesas ou diminuiçao das receitas no ano em curso, serem apresentados sob a forma de artigos, etc ... Se estes pressupostos nao se verificarem o Presidente pode recusar a sua admissao, e se qualquer Deputado nao concordar corn esta decisao, pode recorrer para o Plenario. Se o projecto ou a proposta nao for definitivamente admitida, o processo termina ai. Senao, isto é, se for admitido passa-se à fase seguinte, a fase de apreciaçao. Nesta altura, parece decorrer do Regimento que o Deputado pode apresentar o seu projecto perante o Plenario e responder a pedidos de esclarecimentos (ha ordenamentos juridicos em que esta apresentaçao é feita mais tarde, no momento da discussao ). A apreciaçao é feita por uma comissao especializada ern razao da matéria, ou constituida expressamente para apreciaçao do projecto em causa. _) A apreciaçao termina corn um parecer da comissao. 0 Regimento nao estabelece um prazo, embora dê um poder ao Presidente da Assembleia para fixar um prazo para cada projecto (ha ordenamentos, em que se fixa logo um prazo, para a elaboraçao do parecer, e que costuma ser de 30 dias ou 3 dias, conforme se trata de um projecto originano ou de uma proposta de alteraçôes, nestes casos, o Regimento fixa prazos iguais para qualquer projecto de lei. 0 Regimento nao fixa um prazo para a apresentaçao de propostas de alteraçao, embora se possa concluir que es~as devam poder ocorrer até ao termo da fase da apreciaçao (ha ordenamentos em que este prazo é igual a metade do prazo concedido para a elaboraçao do parecer por esta comissao ). No caso guineense, nao esta prevista a possibilidade de a prépria comissao propôr textos alternatives. 0 autor pode sempre retirar o seu projecto ou proposta, mas nada impede que outro Deputado a assuma e o processo continua. Se a comissao nao fizer o parecer dentro do prazo estabelecido, o processo nao para e o projecto sobe ao Plenano. No fim é cometido a uma comissao de redacçao que pode melhorar a sua redacçao e linguagem. Esta comissao nao pode alterar o sentido do que foi aprovado, nem eliminar ou acrescentar algo ao que foi aprovado pela Assembleia. Podem ser atribufdas funçôes de redacçao às comissôes que acompanhem aquele processo, cabendo tal decisao ao Plenario. Apés a redacçao, o Presidente da Assembleia fica corn um Decreto que envia para o Presidente da Republica para promulgaçao. S6 existe Lei depois da promulgaçao, mas esta Lei s6 produz efeitos depois de publicada no Boletim Oficial. 0 Presidente da republica pode promulgar ou vetar. Se vetar, o diploma tem que voltar à Assembleia e esta tem de o aprovar por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funçôes. Se for atingida essa maioria, o Presidente é obrigado a promulga-lo. Também pode acontecer que o Presidente da Republica promulgue nem vete o Decreto que lhe foi enviado nos trinta dias que tem para o efeito. Esta situaçao é irregular mas nao parece que existam formas de a ultrapassar. Sem promulgaçao, nunca havera Lei. Importa ainda referir que o Governo nao pode fazer Leis sobre matérias previstas no artigo 86Q da Constituiçao, ou no artigo 87Q sem autorizaçao, mas pode apresentar propostas de Lei sobre as mesmas matérias junto da Assembleia. Sobre as matérias previstas no artigo 87Q, e no que respeita às Leis de autorizaçao legislativa, a iniciativa originana é exclusiva do Governo. Importa referir que a Lei do orçamento vigora por um periodo de tempo especffico, e portanto deve ser apresentada até ao final do ano para poder entrar em vigor no infcio do ano seguinte. por isto, o procedimento da Lei do orçamento deve obedecer a um prazo. A Lei estabelece um prazo de apresentaçao da proposta de orçamento até 15 de Dezembro, e a sua aprovaçao até 31 de Dezembro. Parece ser muito pouco tempo para a Assembleia exercer um verdadeiro poder de controle, embora se compreendam as razôes de tal prazo. A execuçao do orçamento é exclusiva do Govemo. Como o orçamento é uma previsao, como todas as previs6es podem falhar, é por vezes necessano fazer-lhe alteraçôes. ) Assim, todas as alteraçôes que nao tenham sido préviamente previstas, têm de ser propostas pelo Governo e s6 pelo Governo, nao podendo os Deputados apresentar propostas de alteraçôes, podendo apenas a Assembleia aprovar ou nao aprovar as alteraçôes propostas pelo governo. Outra funçao muito importanteque o Parlamento tem é a de aprovaçao do orçamento, através da qual a assembleia controla e autoriza as receitas e as despesas do Estado. Nenhuma receita podeni s~r cobrada, se nao estiver inscrira no orçamento, e nenhuma despesa podeni ser realizada, se nao estiver prevista no mesmo orçamento. 0 que importa é que o poder para estas cobranças ou para estes gastos, é, em ultima instância dos representantes do Povo. Quanto ao procedimento, a iniciativa origimir:ia, isto é a elaboraçao e apresentaçao do orçamento é exclusiva do Govemo, porque este, enquanto 6rgao executive, esta em melhores condiçôes para prever os gastos necessarios à satisfaçao das necessidades publicas e os compromisses do Estado. Os Deputados podem introduzir alteraçôes à proposta do Govemo. Mas devem ter sempre em conta os compromissos legal e regularmente assumidos pelo Estado. A proposta do orçamento deve ser apresentada de forma a que a Assembleia possa controlar os montantes gastos e o seu destino. Por isso é que para o orçamento vigora o principio da unidade e da universalidade (todas as receitas e despesas dos diversos departamentos do Estado). 0 orçamento é uma autorizaçao de despesas, e portanto o Governo nao pode gastar mais do que aquilo que esta previsto, embora possa gastar men os .. Ha Governos que acham que s6 podem executar os seus programas se for aprovado o orçamento proposto, caso contrario demitem-se. Mas nao ha nada que os obrigue a fazê-lo na Constituiçao guineense. A possibilidade de contas secretas deve ser objecto de lei especial a ser aprovada pelço Parlamento, embora no espirito da Constituiçao de um Estado de Direito Democratico, o recurso a estas contas deva ser muito limitado". ) "Sistema das Comissôes e imunidade parlamentar 0 sistema das Comissôes é reflexo do equilibrio de poderes entre os varios orgaos de soberania. Apontam-se algumas diferenças nos sistemas de governo português e guineense. Nota-se que na Guiné-Bissau nao ha veto para fiscalizaçao de constitucionalidade (artigo 1262 da Constituiçao) existindo o veto politico (artigo 69 2 ) corn possibilidade de superaçao pelo Parlamento por maioria de 2/3. A faculdade de dissoluçao do Parlamento pelo Presidente da Republica opera do mesmo modo (artigo 94). A intervençao do Presidente na criaçao de Ministérios ede Secretarias de Estado é um traço importante deum acentuado pendor presidencial no sistema semi-presidencial da Guiné-Bissau. Os poderes do Parlamento sao importantes, verificando-se todavia nao haver prazo distanciador das eleiçôes presidenciais das eleiçôes para a ANP. Nao ha necessidade de autorizaçao parlamentar para a ausência do Presidente, enquanto a responsabilidade criminal do Presidente da Republica é efectivada por iniciativa do Parlamento (artigo 722 ). Nao ha proibiçao de vetos de bolso. Também nao ha ,) exigência de autorizaçao, mas apenas de audiçao, para a declaraçao do estado de sftio e de emergência. Importante em Portugal é a apreciaçao do Programa do Govemo. Enquanto este nao for aprovado, o Governo é de gestao, na Guiné-Bissau nao ha qualquer disposiçao sobre o assunta. 0 Parlamento tem uma grande importância relativamente ao Governo. Embora seja este 6rgao que produz o maior numero de actos legislativos, o controle da produçao legislativa pertence ao Parlamento pela previsao da sua reserva de competência, da sua competência absoluta e da sua competência relativa (artigas 85 2 , 862 e 87 2). Uma influência decisiva esta no instituto da ratificaçao dos actos legislativos produzidos pelo Governo, nos termos do artigo 85 2 1) da CRGB. A nivel das Comissôes parlamentares, registamos uma grande semelhança entre Portugal e a Guiné-Bissau. Existem Comissôes Especializadas Permanentes e Comissôes Eventuais de que as conclusôessao enviadas ao Procurador Gerai da Republica, o que abre a porta aos Inquéritos Parlamentares. Regista-se a presença da Comissao Permanente corn as mesmas funçôes que em Portugal, mas falta uma Comissao de Regimento e Mandatas para ocupar-se dos assuntos parlamentares e uma Comissao de Petiçôes para tornar o Parlamento acessivel ao Publico. A falta desta, é um ponto a suprir na organizaçao do Parlamento. A enumeraçao taxativa de Comissôes Parlamentares no Regimento, nao é aconselhavel: deveria a sua criaçao ser deixada ao Parlamento em cada Legislatura. As Comissôes Especializadas podem discutir um assunta e apresentam um relat6rio ao Plenario. Seria aconselhavel que pudessem também votar os textos na especialidade e que existisse uma disposiçao constitucional ou legal neste sentido. As Comissôes sao constituidas em funçao da representatividade dos Partidos (artigo 38 2 do Regimento da ANP), nao havendo previsao do numero de Deputados que as integram. Os artigas 38 2 , 41 2 , 42 2 , 43 2 , 442 , 45 2 e 47 2 ocupam-se da organizaçao das Comissôes Parlamentares, os artigas 49 2 do Regimento e 95 2 da CRGB regulam as atribuiçôes da Comissao Permanente. As Comissôes de Inquérito devem poder efectuar o chamado "Inquérito Paralelo" ao inquérito judicial. No caso de existência de procedimento criminal sobre o objecta deum inquérito parlamentar, a soluçao portuguesa é de, o processo crime tendo chegado ao nivel da pronuncia, o inquérito dever ser suspenso até ao trânsito em julgado da sentença. Nao existe texto legislativo na Guiné-Bissau que reja o Esatuto da Oposiçao. É uma lacuna grave. Deveria ser adoptado podendo o seu sistema de protecçao, eventualmente, ser alargado aos Partidos que nao tenham assento no Parlamento. As imunidades parlamentares têm por principal objectiva, assegurar o exercicio pleno da funçao de Deputado, corn liberdade de expressao e assegurar o cumprimento do mandata corn dignidade. 0 instituto da imunidade, que compreende a irresponsabilidade e a inviolabilidade, esta consagrado na CRGB, no artigo 822 • A imunidade vale durante todo o mandata do Deputado, esteja a Assembleia em funcionamento ou nao. A irresponsabilidade consiste na prerrogativa de o Deputado nao ser incomodado, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado, em suma, incriminado, pelas suas opiniôes e votos proferidos no exercicio do seu mandata. ) î A inviolabilidade consiste na prerrogativa de o Deputado nao ser preso ou detido por questao criminal ou disciplinar sem o prévio assentimento da ANP, salvo em caso de flagrante delito a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigat6rio. A matéria também vern prevista no Estatuto do Deputado, no capftulo II, imunidades, artigos 102 e 11 2 • No intervalo das sessôes legislativas, o assentimento referido no numero 1 do artigo 11 2 respeitante à inviolabilidade, sera da competência da Comissao Permanente, devendo tai assentimento ser apreciado pelo Plenario, na primeira sessao seguinte. Quanto ao procedimento relative ao levantamento da inviolabilidade, parecenos recomendavel que se crie na ANP, uma Comissao que se podera denominar de Comissao de Regimento e Mandates que tenha por objective a apreciaçao de questôes relativas a esta matéria, para que, quando o Tribunal requerer ao Presidente da ANP o levantamento da imunidade, o Presidente remeta o assunto a essa Comissao, para apreciaçao, e no caso de intervalo das sessôes legislativas, a Comissao Permanente possa mandar reunir a Comissao de Regimento e Mandates para a referida apreciaçao. Essa Comissao nomeara um relater para estudar o processo e apreciar se o pedido proveniente do Tribunal tem documentes justificatives que permitam o levantamento da invio1abilidade. 0 relater apresentara um relat6rio detalhado à Comissao, que votara no sentido do levantamento ou nao da inviolabilidade e remetera o processo de novo ao Presidente da ANP ou à Comissao Permanente, no caso de intervalo de sessao legis1ativa. 0 Presidente da ANP, ou, no caso de se estar em intervalo de sessao legislativa, a Comissao Permanente, devem enviar o assunto ao primeiro Plenario da ANP para ser votado por escrutfnio secrete. Nesse sentido, parece ser de propor que o n2 2 do artigo 11 2 do Estatuto do Deputado, devera ter a seguin te redacçao: "A decisao prevista no n2 1 do presente artigo, sera tomada por escrutfnio secrete e maioria dos Deputados presentes, precedendo parecer da Cornissao competente". Condiçôes de exercfcio da funçao de Deputado. Na CRGB, o artigo 83 2 estatui que os direitos e regalias, bem como os poderes e deveres dos Deputados, sao regulados por Lei. No Regimento, artigo 142 , também se da relevo à existência dos direitos, deveres e regalias previstos na Constituiçao da Republica e no Estatuto dos deputados. É pois, no estatuto dos Deputados que esta matéria vern regulada. Parece-nos ser de acrescentar nessa matéria, condiçôes para esse exercfcio, ainda nâo previstas, como por exemple, que os Governos Civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalaçôes adequadas que lhes permitam um contacte directe corn a comunicaçao social e corn os cidadaos dos seus cfrculos. Parece-nos ainda importante que os Deputados tenham prioridade nas reservas de passagens nas empresas de navegaçao marftima e aérea por motives relacionados corn o desempenho do seu mandate. Estas sao as conclusôes a que chegou o grupo de trabalho sobre Sistema de Comissôes Parlamentares e Imunidades Parlamentares".