AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
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AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
APRESENTAÇÃO Os Auditores Fiscais do Trabalho - servidores públicos que fazem a fiscalização do trabalho – trazem para você trabalhador, importantes informações sobre os serviços que realizam para assegurar os seus direitos trabalhistas. É a Constituição Brasileira quem determina que o Auditor Fiscal do Trabalho deva fiscalizar se os direitos trabalhistas estão sendo garantidos e se você está sendo respeitado como trabalhador e como cidadão. A Lei Maior, como também é chamada a Constituição, fala da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da redução das desigualdades sociais e regionais e dos direitos humanos. Todas essas garantias estão diretamente relacionadas com os direitos trabalhistas. Esses seus direitos estão no art. 7º da Constituição Federal, na CLT e no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato das Empresas. Sempre que você tiver dúvidas, se você achar que seus direitos trabalhistas não estão sendo respeitados procure um Auditor Fiscal do Trabalho, ele estará na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE de seu Estado (antiga Delegacia Regional do Trabalho - DRT). Se você mora em uma cidade que não seja Capital de seu Estado, o Auditor Fiscal do Trabalho estará na Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga Subdelegacia do Trabalho) ou, ainda, nas Agências de Atendimento. Auditor Fiscal do Trabalho: compromisso com o trabalho digno Rosângela Silva Rassy Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Revogada). b) (Revogada). XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO COMPROMISSO COM O TRABALHO DIGNO 3 Carteira de Trabalho assinada 3 Salário pago 3 FGTS recolhido 3 Hora extra paga ou compensada 3 Descanso semanal 3 Férias 3 Proteção contra acidentes de trabalho SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT AUDITOR FISCAL DO TRABALHO DIGNO COMPROMISSO COM O TRABALHO VOCÊ SABE QUEM É O AUDITOR FISCAL DO TRABALHO? Você certamente o conhece pelo nome de “fiscal do trabalho” ou “fiscal do Ministério do Trabalho”. O Auditor Fiscal do Trabalho é um servidor público federal, que fiscaliza se as empresas (os patrões) estão cumprindo a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, e outras que zelam pelos direitos dos trabalhadores. O QUE O AUDITOR FISCAL DO TRABALHO FAZ? O Auditor Fiscal do Trabalho fiscaliza se o empregador assinou a Carteira de Trabalho dos empregados; se está pagando em dia e corretamente o salário; se está depositando o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; se as folgas semanais estão sendo concedidas; se os empregados fazem hora extra e se elas estão sendo pagas ou compensadas; se as leis de proteção ao trabalho da mulher, do menor e do portador de deficiência estão sendo cumpridas; entre outros itens que garantem TRABALHO DIGNO. E EM RELAÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR? O Auditor Fiscal do Trabalho verifica se o local de trabalho é seguro e saudável para os empregados; se as máquinas estão protegidas para evitar acidentes; se os trabalhadores usam equipamentos de proteção que previnem contra doenças e acidentes. O Auditor Fiscal do Trabalho interdita máquinas e equipamentos e embarga obras quando constata irregularidades. O objetivo é diminuir o alto número de doenças e acidentes do trabalho que mutilam e matam milhares de brasileiros, deixando tantas famílias desamparadas, gerando um enorme custo social. E QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO? O Auditor Fiscal do Trabalho tem a missão de erradicar o trabalho escravo; resgatar as pessoas que forem encontradas em condições degradantes; assegurar o recebimento das verbas trabalhistas; fornecer os documentos básicos como carteira de trabalho; garantir o pagamento do seguro desemprego; reconduzir estes trabalhadores aos seus locais de origem e encaminhá-los para cursos de qualificação de mão-de-obra, com o objetivo de recolocação no mercado de trabalho. Na luta contra o trabalho escravo, os Auditores Fiscais do Trabalho enfrentam inúmeras situações e obstáculos perigosos quando fiscalizam locais isolados e longínquos e lidam com o descaso e a violência. COMO O AUDITOR FISCALIZA AS EMPRESAS? O Auditor Fiscal do Trabalho, por lei, tem livre acesso a todas as dependências da empresa. Ele entrevista os empregados e verifica as condições de trabalho e os documentos. Ao encontrar irregularidades, o Auditor Fiscal do Trabalho lavra o Auto de Infração para aplicação de multa e notifica o empregador para corrigir a situação, dentro do prazo da lei. É POSSÍVEL AMPLIAR A ATUAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO? Sim, primeiramente é preciso aumentar o número de Auditores Fiscais para atender as necessidades da sociedade, considerando o número de trabalhadores, a grande extensão territorial do Brasil e o crescimento econômico; é necessário também reestruturar e equipar os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego em todo o país, oferecendo condições adequadas para atender os trabalhadores em suas dependências.
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impessoalidade, da eficiência, presentes ao artigo 37 da Constituição Federal, além de contrariar o princ ípio da autonomia federativa presente no artigo 18 do mesmo normativo.
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