Razões de recurso. Exsurge-se a presente impugnação em face da
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Razões de recurso. Exsurge-se a presente impugnação em face da
Razões de recurso. Exsurge-se a presente impugnação em face da questão de número ___, aplicada ao concurso para o provimento do cargo de professor, do Magistério Público estadual, a qual segue abaixo transcrita: “Assinale a alternativa que contém orgão público ou entidade que integra a Administração direta na organização administrativa do estado do Rio Grande do Sul. a) Detran b) Ipergs c) Banrisul d) Daer e) Policia Civil” O gabarito oficial apresentado pela banca avaliadora apresentou a letra E, como sendo a assertiva correta, no que não há qualquer contestação a respeito, eis que efetivamente não há reparo a ser feito quanto á correção da questão. O que se contesta é o fato de o conteúdo tema da questão acima transcrita não estar contemplado no conteúdo programático trazido pelo edital de abertura do concurso. Como se percebe a partir de uma análise acurada acerca da questão a que ora se impugna, diz ela respeito sobre assuntos afetos à Administração Pública e Organização Administrativa, bem como exige conhecimentos acerca do Decreto-lei n. 200, de 1967 e das leis instituidoras dos órgãos e entidades descritos nas suas assertivas. Nenhum desses conteúdos estava contemplado no edital de abertura do concurso, fazendo com que a questão esteja em dissonância com o regulamento do certame e a eivando, pois, de ilegalidade. Pela nulidade de questão aplicada em concurso público em casos como o que ora se apresenta, segue precedente jurisprudencial, oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual: APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO. EDITAL 01/2006. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES CONSTANTES DA PROVA OBJETIVA. - Ao Poder Judiciário não compete apreciar os critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões e julgamento de recursos, mas, apenas, verificar a legalidade do Edital e seu fiel cumprimento. - Ilegalidade na elaboração da questão de nº 69, porquanto totalmente dissonante das matérias previstas no Edital. - No que refere à questão de nº 68, cediço que a existência de interpretação razoável do enunciado não enseja sua anulação, por se tratar de matéria de mérito administrativo. Precedente. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. (Apelação Cível Nº 70044847739, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 04/04/2013) Evidencia-se, então, a ilegalidade da questão ora impugnada, razão pela qual deve ela ser devidamente anulada. Termos em que pede deferimento. Santa Maria, 23 de maio de 2013.