Carta de Repudio ao SENAC

Transcrição

Carta de Repudio ao SENAC
FECTIPA-MG – Fórum de Erradicação e
Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao
Adolescente Trabalhador de Minas Gerais
Carta de Repudio à Redução de Oferta de
Vagas pelo SENAC-MG
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2016.
Considerando que a Constituição Federal em seu art. 227, estabelece
como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização;
Considerando que a lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente,
estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, aos adolescentes, a
efetivação, dentre outros direitos, do direito à profissionalização;
Considerando que, segundo o art. 7º, inciso XXXIII da Constituição
Federal é proibido o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição
de aprendiz, cuja idade mínima é de 14 anos;
Considerando que o art. 428 da CLT caracteriza o contrato de
aprendizagem como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito
e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
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FECTIPA-MG – Fórum de Erradicação e
Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao
Adolescente Trabalhador de Minas Gerais
Considerando que o contrato de aprendizagem é um contrato por prazo
determinado de no máximo dois anos e pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica, conforme dispõe os parágrafos 2º e 3º do Art. 429 da
CLT;
Considerando que a formação técnico-profissional a que se refere o art.
428 da CLT, conforme preceitua seu § 4º, caracteriza-se por atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Considerando que o art. 429 da CLT e art. 9º do Decreto 5.598/05
determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze
por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional,
destacando que o contrato de aprendizagem não é um contrato de trabalho
com mera prestação de serviço, fazendo-se necessária a formação
profissional ministrada por entidade alheia à relação empregatícia;
Considerando que o art. 429, § 2º da CLT determina que os
estabelecimentos deverão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes
usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase),
enfatizando o caráter especial dessa modalidade de contrato de trabalho e
do seu papel de inclusão social;
Considerando que o art. 11, do Decreto 5.598/05, em consonância com
a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente determina
que a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos
adolescentes entre quatorze e dezoito anos;
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Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao
Adolescente Trabalhador de Minas Gerais
Considerando que o Decreto-Lei 8.621 de 10 de janeiro de 1946 atribui
à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e
administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial,
criadas prioritariamente com a missão de ministrar a aprendizagem;
Considerando que o art. 1º do Decreto 61.843 de 5 de dezembro de
1967 estabelece como objetivo precípuo do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC), realizar, em escolas ou centros
instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a
aprendizagem comercial a que estão obrigadas as empresas de categorias
econômicas sob a sua jurisdição
Considerando que o art. 4º, do acima citado Decreto-Lei 8.621
estabelece contribuição compulsória por parte dos estabelecimentos
comerciais para custeio do SENAC e dos cursos de aprendizagem;
O FECTIPA-MG - Fórum de Erradicação e Combate ao Trabalho Infantil e
Proteção ao Adolescente Trabalhador de Minas Gerais – vem por meio
desta REPUDIAR a redução drástica de vagas para os cursos de
aprendizagem no ano de 2016, que representam o fechamento de milhares
de vagas na região metropolitana de Belo Horizonte e em todo o Estado de
Minas Gerais.
As entidades que compõem o FECTIPA-MG, em reunião ordinária realizada
no dia 24/02/2016, entenderam que a redução unilateral e arbitrária das
vagas de aprendizagem fere princípios legais, uma vez que acarretará a
não contratação de centenas de aprendizes por parte das empresas do
ramo do comércio.
Os integrantes do FECTIPA entendem que, caso vigore tal decisão, os
jovens e adolescentes terão frustrados os direitos à profissionalização e ao
trabalho previstos no art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da
Criança e do Adolescente
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Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao
Adolescente Trabalhador de Minas Gerais
Diante de todo o exposto o FECTIPA-MG, REPUDIA, com veemência, a
decisão unilateral do SENAC-MG, entendendo-a ilegal e contrária aos
princípios constitucionais que norteiam nosso país, motivo pelo qual requer
a sua reconsideração imediata.
Elvira Mirian Veloso de Mello Cosendey
Coordenadora do FECTIPA-MG
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