Carta de Repudio ao SENAC
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Carta de Repudio ao SENAC
FECTIPA-MG – Fórum de Erradicação e Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador de Minas Gerais Carta de Repudio à Redução de Oferta de Vagas pelo SENAC-MG Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2016. Considerando que a Constituição Federal em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização; Considerando que a lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, aos adolescentes, a efetivação, dentre outros direitos, do direito à profissionalização; Considerando que, segundo o art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal é proibido o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, cuja idade mínima é de 14 anos; Considerando que o art. 428 da CLT caracteriza o contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 1 FECTIPA-MG – Fórum de Erradicação e Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador de Minas Gerais Considerando que o contrato de aprendizagem é um contrato por prazo determinado de no máximo dois anos e pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica, conforme dispõe os parágrafos 2º e 3º do Art. 429 da CLT; Considerando que a formação técnico-profissional a que se refere o art. 428 da CLT, conforme preceitua seu § 4º, caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Considerando que o art. 429 da CLT e art. 9º do Decreto 5.598/05 determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, destacando que o contrato de aprendizagem não é um contrato de trabalho com mera prestação de serviço, fazendo-se necessária a formação profissional ministrada por entidade alheia à relação empregatícia; Considerando que o art. 429, § 2º da CLT determina que os estabelecimentos deverão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), enfatizando o caráter especial dessa modalidade de contrato de trabalho e do seu papel de inclusão social; Considerando que o art. 11, do Decreto 5.598/05, em consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos; 2 FECTIPA-MG – Fórum de Erradicação e Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador de Minas Gerais Considerando que o Decreto-Lei 8.621 de 10 de janeiro de 1946 atribui à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial, criadas prioritariamente com a missão de ministrar a aprendizagem; Considerando que o art. 1º do Decreto 61.843 de 5 de dezembro de 1967 estabelece como objetivo precípuo do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão obrigadas as empresas de categorias econômicas sob a sua jurisdição Considerando que o art. 4º, do acima citado Decreto-Lei 8.621 estabelece contribuição compulsória por parte dos estabelecimentos comerciais para custeio do SENAC e dos cursos de aprendizagem; O FECTIPA-MG - Fórum de Erradicação e Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador de Minas Gerais – vem por meio desta REPUDIAR a redução drástica de vagas para os cursos de aprendizagem no ano de 2016, que representam o fechamento de milhares de vagas na região metropolitana de Belo Horizonte e em todo o Estado de Minas Gerais. As entidades que compõem o FECTIPA-MG, em reunião ordinária realizada no dia 24/02/2016, entenderam que a redução unilateral e arbitrária das vagas de aprendizagem fere princípios legais, uma vez que acarretará a não contratação de centenas de aprendizes por parte das empresas do ramo do comércio. Os integrantes do FECTIPA entendem que, caso vigore tal decisão, os jovens e adolescentes terão frustrados os direitos à profissionalização e ao trabalho previstos no art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente 3 FECTIPA-MG – Fórum de Erradicação e Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador de Minas Gerais Diante de todo o exposto o FECTIPA-MG, REPUDIA, com veemência, a decisão unilateral do SENAC-MG, entendendo-a ilegal e contrária aos princípios constitucionais que norteiam nosso país, motivo pelo qual requer a sua reconsideração imediata. Elvira Mirian Veloso de Mello Cosendey Coordenadora do FECTIPA-MG 4
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