relatório de atividades 2012 - Procuradoria da República no Paraná

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relatório de atividades 2012 - Procuradoria da República no Paraná
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
Procuradoria da República no Município de Umuarama
MENSAGEM
Transparência e cidadania
A Procuradoria da República em Umuarama vem
a público para cumprir o compromisso de
apresentar à sociedade os resultados de suas
ações.
O Relatório de Atividades 2012 representa
a síntese do trabalho da Procuradoria em suas
diversas frentes de atuação, destacando algumas
das principais ações desenvolvidas.
Mais do que uma prestação de contas, o Relatório
busca, didaticamente, explicar as atribuições da
Procuradoria na defesa da sociedade de
Umuarama e região. Com transparência,
fortalecemos a instituição e, consequentemente, a
democracia e a cidadania.
Umuarama,14 de dezembro de 2012.
Luís Wanderley Gazoto
Procurador da República em Umuarama
Robson Martins
Procurador da República em Umuarama
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM UMUARAMA
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SUMÁRIO
02 MENSAGEM DOS PROCURADORES
04 CONHECENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO
09 Organização
10 ATUAÇÃO DA PRM/UMUARAMA
10 Área Criminal
15 Área Cível
36 Área Custos Legis
37 DADOS CONSOLIDADOS
41 FONTES
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MINISTÉRIO PÚBLICO
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Isto significa que os integrantes do Ministério Público estão incumbidos
da defesa:
da ordem jurídica: fiscalizando o efetivo cumprimento de todas as leis
editadas no País, bem como aquelas decorrentes de tratados e acordos
internacionais que o Brasil seja signatário;
do regime democrático: zelando pelo Estado de Direito e pela real
observância dos princípios e normas que garantem a participação
popular na condução dos destinos do País; e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis: promovendo
todas as medidas e ações necessárias para a efetivação de direitos em
que esteja presente o interesse geral, da coletividade, visando à melhoria
das condições de vida em sociedade.
As funções do Ministério Público incluem também a fiscalização da
aplicação da leis, a defesa do patrimônio público e o zelo pelo efetivo
respeito dos poderes públicos assegurados na Constituição.
No cumprimento dessas atribuições, os Ministérios Públicos atuam em
causas mais diversas possíveis, no âmbito criminal e no cível, perante
todos os órgãos do Poder Judiciário, em todas as instâncias.
O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (MPU), que
compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF);
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b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar
(MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e
os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).
A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União
divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido
pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº
8.625/1993.
O Ministério Público tem autonomia funcional, administrativa e financeira
asseguradas pela Constituição, e não está subordinado ao Executivo,
Legislativo ou Judiciário.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
O Ministério Público da União (MPU) - formado pelo Ministério Público
Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - tem autonomia na
estrutura do Estado. Não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas a
outra instituição. Seus membros (procuradores e promotores) têm
liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei. São as
chamadas autonomia institucional e independência funcional do
Ministério Público, asseguradas pela Constituição.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O Ministério Público Federal atua por iniciativa própria ou mediante
provocação, em todo o território nacional e em cooperação com outros
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países, nas áreas constitucional, cível (especialmente na tutela coletiva),
criminal e eleitoral.
A atuação do MPF ocorre perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior
Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais
federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos
regulamentados pela Constituição e pelas leis federais.
Também atua fora da esfera judicial, sobretudo na defesa de direitos
difusos, como meio ambiente e segurança pública, por meio de
instrumentos como inquéritos civis públicos, recomendações, termos de
ajustamento de conduta e audiências públicas.
Dentre as funções institucionais, destaca-se promover, privativamente, a
ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia;
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União nos Estados, nos casos
previstos na Constituição; exercer notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informação e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicando os fundamentos políticos de suas manifestações processuais;
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
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PROCURADORIAS REGIONAIS DA REPÚBLICA
As Procuradorias Regionais da Repúblicas (PRRs) são as unidades de
lotação dos Procuradores Regionais da República, que atuam perante os
Tribunais Regionais Federais e, quando no exercício de funções
eleitorais, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
Atualmente há cinco em funcionamento:
- PRR 1ª Região, com sede em Brasília/DF e atuação nos estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins, além do Distrito
Federal.
- PRR 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro/RJ e jurisdição também no
Espírito Santo.
- PRR 3ª Região, com sede em São Paulo/SP e jurisdição também no
Mato Grosso do Sul.
- PRR 4ª Região, com sede em Porto Alegre/RS e jurisdição também no
Paraná e Santa Catarina.
- PRR 5ª Região, com sede em Recife/PE e atuação também nos estados
do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e
Sergipe.
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PROCURADORIAS DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
As Procuradorias da República (PRs) - com sede nas capitais dos
estados - e as Procuradorias da República nos Municípios (PRMs) são as
unidades de lotação dos Procuradores da República. Eles atuam perante
as varas e juízes federais.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UMUARAMA
A Procuradoria da República no Município de Umuarama iniciou suas
atividades em 1997, atuando diretamente na 1ª e 2ª Varas da Justiça
Federal sediadas em Umuarama, além do Juizado Especial Federal área Cível. Sua área de atuação abarca, além de Umuarama, mais 25
Municípios da região, com importante trabalho nas áreas criminal e cível
perante o Judiciário ou fora dele.
Em 25 de agosto de 2010, foi criada a Vara Federal de Guaíra, com
jurisdição sobre Mercedes, Guaíra, Terra Roxa e Francisco Alves.
Através da Portaria nº 483 da Procuradoria da República no Estado do
Paraná, a PRM/Umuarama foi designada para atender tal unidade
judiciária, até a instalação da PRM/Guaíra, que começou a funcionar em
23 de julho de 2012, tendo a designação sido revogada pela Portaria nº
613 da Procuradoria da República no Estado do Paraná.
Atualmente a PRM/Umuarama conta com dois procuradores lotados na
unidade. Além do Dr. Robson Martins, que oficia desde 09/03/2006, na
unidade passou a oficiar também, a partir do dia 26 de março de 2012, o
Dr. Luís Wanderley Gazoto.
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ORGANIZAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PODER
LEGISLATIVO
PODER
EXECUTIVO
PODER
JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO - MPU
MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS - MPEs
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO TRABALHO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
MILITAR
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DF
E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA
DA REPÚBLICA
NO ESTADO
DO PARANÁ
ÁREA DE ATUAÇÃO
PROCURADORIA
DA REPÚBLICA
NO MUNICÍPIO
DE UMUARAMA
Alto Paraíso
Alto Piquiri
Altônia
Brasilândia do Sul
Cafezal do Sul
Cidade Gaúcha
Cruzeiro do Oeste
Douradina
Esperança Nova
PORTARIA Nº 483
DA PR/PR
*Atuação até 22/07/2012
Goioerê
Guaporema
Icaraíma
Iporã
Ivaté
Maria Helena
Mariluz
Nova Olimpia
Perobal
Pérola
Rondon
São Jorge Patrocínio
Tapejara
Tapira
Tuneiras do Oeste
Umuarama
Xambrê
Francisco Alves
Guaíra
Mercedes
Terra Roxa
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ATUAÇÃO PRM/UMUARAMA
ÁREA CRIMINAL
Na área criminal, o Ministério Público Federal (MPF) atua nos crimes que
envolvam interesses da União, das autarquias federais ou empresas
públicas federais, incluindo aqueles praticados pelos seus respectivos
agentes públicos ou contra eles. Também atua nos crimes políticos, nos
crimes previstos em tratados ou convenções internacionais com reflexos
ou origem no estrangeiro, nos crimes contra a organização do trabalho,
contra o sistema financeiro e, em alguns casos, contra a ordem
econômico-financeira e, ainda, nos crimes cometidos a bordo de
aeronaves e navios.
Cabe ao MPF promover a ação penal pública quando a competência para
julgá-la é da Justiça Federal. A ação penal pública é o pedido ao Poder
Judiciário para que decida o conflito nascido com prática de conduta
definida em lei como crime. Apenas o Ministério Público pode promover
esta ação. Ela se inicia com a chegada ao MPF de notícia criminal,
representação ou inquérito noticiando a ocorrência de fatos em que se
vislumbre a ocorrência de crimes, originadas de qualquer cidadão que
tenha tido conhecimento do fato ou enviadas por órgãos da
administração federal. Serão autuadas como peças de informação.
Depois de concluir pela existência de indícios de crimes, o Procurador
instaura Procedimento Investigatório Criminal, para coletar provas, e
pode requisitar investigações à Polícia Federal. Quando há
comprovação de crime, denuncia o envolvido ao Poder Judiciário, que
decide sobre a abertura do processo penal. Após a decisão do juiz, o MPF
pode apelar para o respectivo tribunal e, depois, para próxima instância.
A seguir está exemplificada a atuação da PRM/Umuarama na área
criminal no ano de 2012.
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PEDOFILIA
A Procuradoria da República em Umuarama ajuizou no dia 6.7.2012,
perante a Justiça Federal em Umuarama, Ação Penal Pública em
desfavor de F.C.O., eis que este compartilhava grande quantidade de
arquivos, via internet, contendo imagens de sexo explícito e pornografia
infantil.
Em decorrência da Operação Dirtynet, deflagrada pela Polícia Federal,
que visava investigar o compartilhamento de imagens com conteúdo de
pornografia infantil entre usuários da internet, por intermédio do software
“Gigatribe”, constatou-se, dentre outros 97 indivíduos espalhados pelo
Brasil, que o acusado F.C.O., residente em Umuarama, utilizava-se do
cadastro de usuário “Centrino3”, para compartilhar arquivos com cenas
de sexo explícito e pornografia infantil.
Expedido Mandado de Busca e Apreensão, Policiais Federais dirigiramse, no dia 28.6.2012, à residência de F.C.O., e, iniciadas as buscas,
encontraram vários CD’s e fitas VHS com conteúdo pornográfico infantil,
bem como, foram localizadas diversas fotos e imagens impressas de teor
pedófilo, e, em uma gaveta localizada no quarto do acusado, foi
encontrada uma revista denominada “SUPERINTERESSANTE”, cujo
tema era pedofilia. O acusado confessou, na Delegacia de Polícia
Federal, em Guaíra/PR, que trocava arquivos contendo pornografia
infantil, por intermédio do software “Gigatribe”.
F.C.O foi denunciado por infringir o disposto nos artigos 241-A e 241-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
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ESTELIONATO – PROUNI
Em dezembro de 2012, a Procuradoria da República em Umuarama
ajuizou, perante a Justiça Federal em Umuarama, Ações Penais Públicas
em desfavor de duas alunas da Universidade Paranaense – UNIPAR, as
quais cursaram os cursos de Odontologia e Farmácia, amparadas pelo
benefício Programa Universidade Para Todos – PROUNI.
Tal Programa do Governo Federal tem por finalidade a concessão de
bolsas de estudo em cursos de graduação, em instituições privadas de
educação superior, dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da
rede pública ou da rede particular, na condição de bolsistas integrais,
com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos,
selecionados pelas notas obtidas no Enem - Exame Nacional do Ensino
Médio.
Durante as investigações, constatou-se que as alunas ostentavam
padrão de vida consideravelmente alto, assim como possuíam bens
consideráveis registrados em seus nomes, com renda familiar per capita
muito mais elevada do que exige o programa federal, que visa a levar o
curso superior a pessoas mais carentes da sociedade.
Assim, as acadêmicas elaboravam declarações falsas de rendimentos
totalmente incompatíveis com o patrimônio de seus núcleos familiares,
visando à obtenção irregular de bolsa de estudos do PROUNI, gerando
grave prejuízo ao erário da União, mediante fraude.
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ESTELIONATO – SEGURO DEFESO
O Ministério Público Federal em Umuarama, entre os meses de Abril a
Outubro de 2012, ajuizou mais de 30 Ações Penais Públicas perante a
Justiça Federal nos Municípios de Guaíra/PR e Umuarama/PR, visando à
punição de pessoas que se identificavam falsamente como pescadores,
para se beneficiarem com o seguro defeso.
Os acusados utilizavam-se de meio fraudulento (inscrição indevida como
pescador profissional junto à Colônia de Pesca), auferindo vantagem
ilícita em prejuízo da União, consistente no recebimento do seguro
desemprego no período de defeso, como se fossem exclusivamente
pescadores artesanais, quando não o eram, eis que obtinham renda de
outras fontes, dissimulando tais rendimentos.
O referido benefício foi instituído para prover condições mínimas de
dignidade e subsistência através de assistência financeira temporária ao
pescador profissional, àquele que efetivamente retira da pesca o seu
sustento, e que atua de forma artesanal, e que, durante o período de
defeso, está impedido de realizá-la, por imposição da legislação
ambiental, justamente porque, em tal período, não tem como sobreviver
economicamente, por não existir possibilidade de pescar a espécie então
proibida.
Assim, os acusados foram denunciados como incursos no crime de
estelionato contra a União, previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
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DANO AMBIENTAI AO PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE
O Ministério Público Federal em Umuarama, entre os meses de Abril a
Dezembro de 2012, ajuizou mais de 35 Ações Penais Públicas perante a
Justiça Federal nos Municípios de Guaíra/PR e Umuarama/PR, visando à
punição de pessoas que mantêm construções irregulares no Parque
Nacional de Ilha Grande e às margens do Rio Paraná.
O Parque Nacional de Ilha Grande é uma conhecida Unidade de
Conservação de Proteção Integral, criada pelo Decreto Presidencial, em
1997, que se estende por Municípios do Estado do Paraná e do Mato
Grosso do Sul, e possui como objetivo preservar ecossistemas naturais
de grande relevância ecológica e beleza cênica; trata-se de um
riquíssimo arquipélago, com grande diversidade biológica, inserido no
complexo ecossistema que integra o Corredor Biológico do Rio Paraná.
Tais construções, edificadas na maioria das vezes em Área de
Preservação Permanente do referido Parque Nacional, causam grande
degradação ambiental ao arquipélago, considerando que as áreas onde
se encontram as construções apresentam supressão da vegetação
nativa, regeneração natural danificada, com menor presença de plantas
jovens, presença de árvores exóticas e de objetos e resíduos
domésticos, que, em muitos casos, são despejados diretamente nas
águas do Rio Paraná.
Além disso, a presença humana ali se constitui em ameaça à fauna, pois
reduz o espaço ambiental de diversos animais e incentiva a caça.
O MPF busca, nessas ações, a punição dos responsáveis pelos danos
ambientais ocasionados pela ocupação e, precipuamente, salvaguardar
o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
devidamente garantido na Constituição Federal.
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ÁREA CÍVEL
O Ministério Público Federal atua na área cível, também denominada
tutela coletiva, quando defende interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Nesses casos, o MPF age por meio da ação civil
pública, da ação civil coletiva ou da ação de improbidade administrativa.
Antes de propor as ações perante o Judiciário, o MPF adota medidas
administrativas, como o inquérito civil público - ICP, ou o procedimento
administrativo cível - PAC, usados para coletar provas.
Comprovada a existência de irregularidades, o MPF pode propor, antes
de ingressar com a ação, a assinatura do termo de ajustamento de
conduta (TAC). O TAC, no entanto, não pode ser usado nas ações de
improbidade administrativa.
Quando atuam na tutela coletiva, os procuradores defendem os direitos
referentes a temas como ordem econômica e consumidores; meio
ambiente e patrimônio cultural; criança, adolescente, idoso e portador de
deficiência; comunidades indígenas; educação e saúde; previdência e
assistência social; patrimônio público e social; cidadania; direitos
humanos e violência policial.
As ações de improbidade administrativa são ajuizadas pelo MPF contra
agentes públicos que lesem a União, inclusive quando o fato ocorre no
âmbito estadual e municipal, se há dinheiro da União envolvido. As ações
de improbidade também podem ser propostas contra todos os que
contratam com a Administração Pública (pessoas físicas ou jurídicas).
A seguir está exemplificada a atuação da PRM/Umuarama na área cível
no ano de 2012.
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MINERADORAS
O Ministério Público Federal em Umuarama ajuizou, em 23.5.2012 e
24.5.2012, duas ações civis públicas, com pedidos de antecipação dos
efeitos de tutela, perante a Justiça Federal em Umuarama e Guaíra,
respectivamente, contra Mineradoras da região e seus representantes
legais, por exercício irregular de suas atividades, em Área de
Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, tudo para que
seja assegurado o direito constitucional ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal).
Em 20 de Junho de 2012, a Justiça Federal de Umuarama determinou a
suspensão das atividades das Mineradoras L.R. Gomes Materiais
Elétricos ME (no Município de São Jorge do Patrocínio), Mineração
Mercantil Maracajú Ltda. (no Município de Altônia), Baraldi Rodrigues &
Cia Ltda-ME (no Município de Alto Paraíso) e Mineração Porto Camargo
EP (no Município de Icaraíma).
Com relação à Ação Civil Pública ajuizada na Justiça Federal de Guaíra,
foi obtida liminar de suspensão das atividades das Mineradoras
Mineração Floresta de Guaíra Ltda (no Município de Terra Roxa),
Cavalliere D’Agostini & Cia Ltda. ME (no Município de Guaíra e Terra
Roxa), Mineração D’Agostini Ltda. EPP (no Município de Guaíra), F.
Andreis & Cia. Ltda (no Município de Guaíra), Mineração Morumbi
Importação e Exportação Ltda. (no Município de Guaíra) e Estaleiro 7
Quedas Ltda. ME (no Município de Guaíra), por meio de decisão do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 26 de Junho de 2012.
O MPF busca, nessas ações civis públicas, principalmente, a paralisação
das atividades das Mineradoras, recuperação de danos ambientais e
indenização de danos considerados irrecuperáveis, eis que o meio
ambiente é direito de todos, conforme dicção da Constituição Federal.
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GARANTIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS AOS INDÍGENAS
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal
de Guaíra, em 29.6.2012, em face da União, FUNAI, Estado do Paraná,
Município de Guaíra, Município de Terra Roxa, COPEL e SANEPAR,
objetivando o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais dos
indígenas das aldeias Tekohá Mirim, sediada em Guaíra - PR, Tekohá
Poharendá, de Terra Roxa – PR e Tekohá Porã Guarani, de Guaíra/PR,
através da prestação de diversos serviços públicos às comunidades.
Em razão da situação de perigo em que se encontram, sem acesso à
saúde, com serviço de educação inservível, com falta de alimentos, sem
fornecimento de água tratada, sem o serviço de energia elétrica, sem
infraestrutura sanitária e muitos, inclusive, sem documentação civil, o
que os impede de ter acesso aos programas sociais das diversas esferas
de governo, o MPF solicitou, inclusive em sede de liminar, que os
demandados cumpram as normas constitucionais e infraconstitucionais,
prestando adequadamente aos indígenas de tais aldeias serviços
públicos básicos, nas áreas da educação, saúde, saneamento básico,
fornecimento de energia elétrica e iluminação pública, registro civil e
indígena, fornecimento de alimentação e infraestrutura básica.
A ação civil pública tem como base o Procedimento Administrativo n.º
1.25.009.000036/2012-21, instaurado com a finalidade de apurar e
fiscalizar a assistência prestada aos índios dessas aldeias localizadas na
região dos Municípios de Guaíra e Terra Roxa. Durante as investigações
do MPF, verificou-se que os demandados não cumpriam as normas
constitucionais e legais acerca do fornecimento mínimo de serviços
públicos aos indígenas.
A inicial da ACP fundamenta-se na Constituição Federal, que no capítulo
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destinado aos índios, artigos 231 e 232, reconhece sua organização
social, seus costumes, línguas e tradições. Os artigos 5° e 6° asseguram
o direito à educação, à saúde, à alimentação, à moradia e à assistência as
desamparados. Outrossim, tem assento infraconstitucional na Lei n.º
8.080/90, que obriga a realização de ações e serviços de saúde voltados
para o atendimento das populações indígenas. Ainda, a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, n.º 9.394/96, é expressa ao determinar, no art. 78,
a necessidade de desenvolvimento de programas específicos de
educação aos indígenas. Ao final, a Lei n.º 10.172/01 traz capítulo
específico sobre o tema da educação indígena, estabelecendo que os
sistemas de ensino estaduais assumam posição central na execução da
tarefa, sob orientação dos órgãos da União, sem prejuízo da ação dos
Municípios, que poderão atuar no campo da educação indígena, em
regime de colaboração com os Estados.
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IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE ÁREAS INDÍGENAS
A Procuradoria da República em Umuarama (MPF) ajuizou, em 2.7.2012,
Ação Civil Pública na Justiça Federal de Guaíra, em face da União e da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, com a finalidade de garantir o início
e a conclusão do procedimento administrativo de demarcação das terras
indígenas tradicionais das aldeias em Guaíra e Terra Roxa, em tempo
hábil.
O procedimento para a demarcação das terras indígenas é fundamental e
urgente enquanto ato governamental de reconhecimento, visando a
precisar a real extensão da posse indígena, a fim de assegurar a proteção
dos limites demarcados e permitir a solução da questão fundiária
nacional.
Conforme o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), à União foi concedido o prazo de cinco anos, a partir da
promulgação da Constituição de 1988, para a conclusão da demarcação
das terras indígenas.
No entanto, segundo o apurado pelo Ministério Público Federal,
passados mais de vinte anos da promulgação da Constituição de 1988, a
principal reivindicação dos indígenas da região de Guaíra e Terra Roxa – a
demarcação das terras tradicionais – vem sendo tratada com
menosprezo pelas demandadas.
Constatou-se uma demora desmesurada das demandadas,
especialmente da FUNAI, tanto nos trabalhos de demarcação já
“iniciados” (no caso das aldeias Tekoha Porã, Marangatu, em Guaíra, e
Araguaju, em Terra Roxa), quanto na ausência de previsão para o início
dos trabalhos de qualificação e reivindicação das outras aldeias da região
(como é o caso das aldeias Tekoha Jevy, I Hovy e Karambei, em Guaíra, e
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Nhemboete, em Terra Roxa).
A indefinição quanto à demarcação das terras tem afetado tanto os
índios Guarani e seus descendentes, que vêem a esperança de seu
reagrupamento na região de origem, como também os proprietários
rurais/urbanos, que são atingidos pela instabilidade jurídica, já que
pairam sérias dúvidas acerca de sua propriedade ou não.
Assim, considerando a mora constitucional e administrativa da União e
da FUNAI, posto que são legalmente instadas a proceder à
regularização das comunidades indígenas, o MPF pede para a Justiça
Federal condená-las a iniciar, em sendo o caso, e a ultimar os
procedimentos administrativos tendentes à demarcação das áreas de
ocupação tradicional indígena nos Municípios de Guaíra/PR e Terra
Roxa/PR, em tempo hábil.
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BALANÇAS RODOVIÁRIAS
A Procuradoria da República em Umuarama (MPF) ajuizou, em 6.7.2012,
Ação Civil Pública na Justiça Federal de Guaíra, contra a União e o DNIT,
no escopo de garantir a efetiva fiscalização do peso dos veículos em
circulação pelas vias federais, pleiteando que as entidades envolvidas
instrumentem-se adequadamente para tal mister, de maneira a
salvaguardar o Patrimônio Público, bem assim a integridade e a
incolumidade física e material dos cidadãos-usuários de tais rodovias e a
coletividade como um todo.
A Ação Civil Pública originou-se de Procedimento Administrativo
instaurado a partir de ofício encaminhado pela Polícia Rodoviária
Federal, o qual tinha por objetivo demonstrar os danos ao patrimônio da
União decorrentes do desrespeito à Lei da Balança. Segundo a PRF, o
excesso de peso reduz pela metade a vida útil do pavimento, provocando
buracos, afundamentos no asfalto e, em razão disso, causa risco à vida
dos demais usuários da rodovia.
Apurou-se, no decorrer do Procedimento Administrativo, que a
fiscalização do excesso de peso nas rodovias federais, cujos trechos
situam-se sob a jurisdição da Subseção de Guaíra/PR (BR’s 163 e 272),
não vem sendo efetivamente realizada pelos demandados, mormente em
razão da inexistência de instrumentos de pesagem.
Essa deficiente fiscalização do peso dos veículos nas rodovias federais
faz proliferar o abuso cometido pelos transportadores de cargas, que
geralmente transitam com excessivo sobrepeso, uma vez que imbuídos
da sensação de impunidade gerada pelo conhecimento acerca da falta de
instrumentos suficientes em operação para a adequada
aferição/fiscalização do peso em excesso.
Assim, diante da omissão ilegal e lesiva ao Erário e à coletividade, o MPF
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pede para a Justiça Federal condenar a União e o DNIT, conjuntamente,
a implementarem balança(s) de pesagem e a exercerem devidamente a
fiscalização do excesso de peso dos veículos nas referidas rodovias
federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro – CTB.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM UMUARAMA
página 22
QUILOMBOLAS
A Procuradoria da República em Umuarama (MPF) ajuizou, em 6.7.2012,
Ação Civil Pública na Justiça Federal de Guaíra, em face da União, do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do Estado
do Paraná e do Município de Guaíra, objetivando garantir a completa
delimitação e titulação da área rural em que está assentada a
Comunidade Quilombola Manoel Ciriaco dos Santos, no Município de
Guaíra/PR, bem como a observância dos direitos indisponíveis de uma
minoria étnica que luta pela manutenção dos laços de tradição de sua
cultura, memória e identidade, tais como direito à saúde, alimentação,
moradia e educação, com as devidas inclusões em Programas do
Governo Federal, cujas finalidades estão intrinsecamente ligadas a estes
direitos.
Em 2.10.2006, a Comunidade Manoel Ciriaco dos Santos foi certificada
pela Fundação Cultural Palmares, que a reconheceu como
remanescente das Comunidades dos Quilombos.
A partir de então, foi propulsionada intensa luta pela identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas, que culminou, inclusive, na instauração do Inquérito Civil
Público n.º 1.25.009.000294/2008-21, no âmbito desta Procuradoria da
República de Umuarama, desde o ano de 2008, para o fim de acompanhar
não só essa questão da regularização fundiária, mas também para
garantir mínimas condições de vida aos integrantes da Comunidade.
Apurou-se, no decorrer do referido Inquérito Civil Público, que a questão
da regularização fundiária da Comunidade Quilombola gerou diversos
conflitos na região, principalmente em razão da insegurança causada aos
proprietários rurais, pela possibilidade de desapropriação, pelo INCRA,
de suas terras, em prol da Comunidade Negra Quilombola.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM UMUARAMA
página 23
Em razão dessa insegurança sofrida pelos proprietários rurais, estes
deixaram de contratar os integrantes da Comunidade, para realização de
serviços eventuais como “boias-frias”, gerando, por consequência,
déficit financeiro à Comunidade, que, sem participação no processo
decisório das políticas públicas, sofre com restrições orçamentárias, já
que a única fonte de renda atual é oriunda de um Convênio firmado com a
CONAB, cujo objeto consiste na produção e fornecimento de produtos
agrícolas a comunidades indígenas situadas no Município de
Guaíra/PR.
As limitações financeiras, consequentemente, acabam por acarretar
outras limitações, tais como precariedade de moradia e a ausência de
uma cozinha industrial, que poderia ser utilizada para a produção de
produtos alimentícios caseiros destinados à venda, bem como de um
galpão para serem confeccionados artesanatos para o mesmo fim.
Assim, na busca pela proteção da auto-afirmação do grupo cultural e
étnico diferenciado da Comunidade Manoel Ciriaco dos Santos, o MPF
pede para a Justiça Federal condenar a União, o Estado, o Município e o
INCRA a garantirem os direitos fundamentais de tal comunidade,
mediante a conclusão do procedimento fundiário com celeridade, e a
inclusão nas políticas públicas, principalmente para construção de
moradia, um galpão onde possam ser confeccionados artesanatos e
uma cozinha industrial, para que seja possível a produção de produtos
alimentícios destinados à venda, para complementação de rendimentos.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
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RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR
A Procuradoria da República em Umuarama (MPF) ajuizou, em
16.7.2012, Ação Civil Pública na Justiça Federal de Umuarama, contra
Walter Luiz Ligero e Custódio Aparecido Brito, com a finalidade de
garantir que seja ressarcida aos cofres públicos da União a quantia gasta
na eleição suplementar do ano de 2010, no Município de Tuneiras do
Oeste/PR, tendo em vista que a eleição de 2008 fora anulada, por
responsabilidade dos réus Walter Luiz Ligero e Custódio Aparecido Brito,
candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, por captação vedada
de sufrágio e abuso do poder econômico, conforme determinado pelo
Tribunal Eleitoral.
A Ação Civil Pública originou-se de Procedimento Administrativo
instaurado a partir do Ofício n.º 757/2012, da Procuradoria da República
do Estado do Paraná.
Apurou-se, no decorrer do Procedimento Administrativo, que os
candidatos Walter Luiz Ligero e Custódio Aparecido Brito, eleitos,
respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, pelo pleito
majoritário em Tuneiras do Oeste – PR, realizado em 5.10.2008, foram
condenados em primeira e segunda instância, pela prática de captação
ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político, à pena de multa,
cassação de registro e impedimento de diplomação, com a declaração de
nulidade dos votos recebidos pela chapa majoritária.
Assim, diante destes fatos, que são lesivos aos cofres públicos e à
coletividade, o MPF pediu para a Justiça Federal de Umuarama/PR
condenar os réus, conjuntamente, ao ressarcimento à União da quantia
gasta na eleição suplementar de 2010, bem como que os eleitores do
Município que tenham comparecido na eleição para trabalhar ou votar
recebam indenização moral individualmente.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM UMUARAMA
página 25
Para o Procurador da República Robson Martins, atuante no MPF de
Umuarama e autor da ação, ‘a lisura nas eleições significa, antes de tudo,
uma melhoria da participação na sociedade na democracia brasileira, e o
responsável por qualquer ato atentatório contra a transparência no
sufrágio deve ser responsabilizado pela Justiça’.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - “MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS”
A Procuradoria da República em Umuarama (MPF) ajuizou, em
10.8.2012, ação por ato de improbidade administrativa na Justiça Federal
de Umuarama contra o ex-prefeito municipal de Mariluz/PR, servidores
públicos municipais e empresas envolvidas na chamada “máfia das
ambulâncias”, por fraude nas licitações de compra de unidade móvel de
saúde para o município.
Em 2002, o Município de Mariluz/PR firmou o Convênio nº 2779/2002,
com o Ministério da Saúde, para a compra de unidade móvel, no valor de
R$ 96 mil, dos quais, R$ 80 mil seriam provenientes do repasse pela
União, e R$ 16 mil seriam provenientes da contrapartida do município. A
partir de cópia dos processos licitatórios encaminhados pelo Município e
do procedimento de prestação de contas do referido convênio, constatouse o direcionamento das licitações realizadas, bem como a facilitação de
fraude, para beneficiar as empresas vencedoras.
Segundo o apurado, verificou-se, entre outras irregularidades, que o
objeto do convênio foi indevidamente fracionado, resultando na abertura
de dois procedimentos licitatórios na modalidade carta convite, um para a
compra de um veículo usado, tipo ônibus, ano 1996, e outro para a compra
de equipamentos para unidade do SUS. Venceram as licitações as
empresas Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda. e
Domanski Comércio de Instalação & Assistência Técnica de
Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda., ambas pertencentes ao
Grupo Domanski.
Ao dividir indevidamente o objeto licitado, realizando licitações de valor
não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os agentes utilizaram-se
das facilidades oferecidas pela modalidade de licitação chamada
‘convite’, escapando da realização da tomada de preços, modalidade
esta com maiores exigências legais. Por consequência, as empresas
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
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página 27
participantes foram previamente escolhidas para a concretização da
fraude, culminando em uma concorrência de aparência, um “jogo de
cartas marcadas”, que não teria obtido êxito sem a ajuda do então
Prefeito Municipal e de servidores municipais.
Apurou-se, na investigação do MPF, que a aquisição da Unidade Móvel
de Saúde não era uma das prioridades para as ações de saúde pública
em Mariluz/PR, o que se constatou na subutilização do veículo, eis que,
nos moldes em que foi planejada e adquirida, a ambulância não se
prestava para sua finalidade, qual seja, o atendimento na zona rural do
Município.
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AEROPORTO DE UMUARAMA
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em 2.10.2012, Ação Civil
Pública, na Justiça Federal de Umuarama, contra a UNIÃO, com a
finalidade de condená-la a repassar ao Município de Umuarama/PR o
valor total restante do convênio n.º CR.NR.0083872-PC, qual seja, a
soma de R$ 75.831,91 (setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e
noventa e um centavos) para finalização da obra do Terminal de
Passageiros do Aeroporto Regional Orlando de Carvalho.
Durante o Inquérito Civil Público n.º 1.25.009.000014/2010-07, verificouse que a regularização das ações contidas no Plano de Ações Corretivas
(PAC) depende de fatores alheios à Administração do Aeroporto de
Umuarama/PR, ou seja, ao Município de Umuarama, sendo o principal
deles a liberação dos recursos oriundos do convênio executado entre o
Município e o Ministério do Turismo. O valor que deveria ser repassado ao
Município pelo Ministério do Turismo é de R$ 390.000,00 (trezentos e
noventa mil reais) e o da contrapartida do Município é de R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Notou-se, claramente, que as obras para melhorias e reformas no
Aeroporto Regional Orlando de Carvalho, foram iniciadas em 30.11.2010
e, no final de 2011, foram totalmente paralisadas. No início de Abril de
2012, foram reiniciadas, sendo que, recentemente, foram novamente
paralisadas; todas as paralisações foram ocasionadas pela falta de
repasse de verbas da UNIÃO.
Atualmente, Umuarama é uma região metropolitana constituída pelos
Municípios de Alto Paraíso, Alto Piquiri, Altônia, Brasilândia do Sul,
Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina,
Esperança Nova, Francisco Alves, Icaraíma, Iporã, Ivaté, Maria Helena,
Mariluz, Nova Olímpia, Perobal, Pérola, São Jorge do Patrocínio,
Tapejara, Tapira, Umuarama e Xambrê.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
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página 29
Logo, é evidente o prejuízo ao Município e à região, ocasionado pela falta
de área aeroportuária, pois, trata-se de local em constante
desenvolvimento, além de ser polo da região em que se encontra.
Merece destaque o fato de que a construção do terminal de passageiros
(TPS) é um passo inicial para a finalização do Aeroporto Regional
Orlando de Carvalho; portanto, o Município só conseguirá fazer outras
melhorias no Aeroporto, quando houver o final da obra no Terminal de
Passageiros e, por consequência, a Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC só liberará as operações, com tais melhorias.
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UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PROUNI
Além das Ações Penais Públicas (página 12), o Ministério Público Federal
em Umuarama ajuizou, em 16.11.2012, ação civil pública na Justiça
Federal visando ao ressarcimento do dano causado ao patrimônio público
da União, em decorrência de obtenção irregular de bolsa de estudos do
Programa Universidade para Todos – PROUNI.
Na situação que originou a ação, apurou-se que as condições financeiras
da família de pessoa beneficiada superava os limites estabelecidos pelo
Programa. Além disso, também se apurou que a estudante não foi bolsista
integral na instituição de ensino onde cursou o ensino médio.
Diante disso, verificou-se que a pessoa foi beneficiada com bolsa integral
do PROUNI sem que fizesse jus ao benefício, o que levou o Ministério
Público Federal a mover ação civil pública com o objetivo de ressarcir a
União pelo prejuízo causado.
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página 31
ACESSO À EDUCAÇÃO DOS ATUAIS E FUTUROS ESTUDANTES
ATENDIDOS PELA ESCOLA MUNICIPAL MALBA TAHAN
A Procuradoria da República em Umuarama (MPF) ajuizou, em
28.11.2012, Ação Civil Pública, na Justiça Federal de Umuarama, contra
a União, Estado do Paraná e Município de Umuarama, objetivando
assegurar o direito constitucional à educação (educação infantil e ensino
fundamental – séries iniciais) da comunidade da região central (Zona II e
adjacências) do Município de Umuarama/PR.
A Ação Civil Pública originou-se de Procedimento Administrativo
instaurado a partir de notícias trazidas por pais de alunos, as quais
indicavam que crianças de 1º a 5º anos seriam seriamente prejudicadas,
por falta de Escolas de ensino fundamental, na região da Escola
Municipal Malba Tahan.
Segundo o apurado no referido Procedimento Administrativo, por
decisão governamental, o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de
Estado da Educação (SEED), implantou, a partir do início de 2012, o
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, de forma gradativa, na Escola
Estadual Indira Gandhi. Todavia, tal decisão vem implicando no
fechamento progressivo da Escola Municipal Malba Tahan, tendo em
vista que ambas as escolas compartilham o mesmo imóvel, de
propriedade do Estado do Paraná.
Consoante decisão do Estado do Paraná, foi estabelecido que a Escola
Estadual Indira Gandhi deve ocupar, em 2012, 3 (três) salas de aula e, a
cada 2 anos, mais 2 (duas) salas de aula, até que todas as salas fiquem à
disposição da Escola Estadual.
Porém, constatou-se que a decisão do Estado do Paraná foi, no mínimo,
desarrazoada, eis que, de um lado, tende a acabar com a única
instituição de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – séries iniciais
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
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página 32
(1º ao 5º ano) da região, a qual, inclusive, é referência de ensino há anos
(a Escola Malba Tahan foi fundada em 1960, sob o nome de Grupo Escolar
Umuarama); e de outro, acarreta um excesso na oferta de serviço
educacional do 6º ao 9º ano na região, que já é suficientemente prestado
por instituições próximas como, por exemplo, o Colégio Estadual
Monteiro Lobato (cerca de 100 metros da Escola Estadual Indira Gandhi)
e o Colégio Estadual Professor Paulo Alberto Tomazinho – CEPPAT
(Escola Estadual de Umuarama).
Assim, diante da flagrante violação ao direito social à educação das
crianças, em razão do fechamento progressivo da Escola Municipal
Malba Tahan, e tendo em vista a iminência do ano letivo de 2013, o MPF
pede para a Justiça Federal, inclusive em sede de liminar, condenar a
União, o Estado do Paraná e o Município de Umuarama a adotarem todas
as medidas necessárias ao pleno e adequado funcionamento da Escola
Municipal Malba Tahan no imóvel atual, a fim de atender toda a demanda
(educação infantil e ensino fundamental – séries iniciais – 1º ao 5º ano)
existente na região.
Secundariamente, pede-se que o Município de Umuarama, com o
apoio/colaboração/assessoramento (técnico e/ou financeiro) do Estado
do Paraná e União, adotem todas as medidas cabíveis, em tempo
razoável – 5 (cinco) anos, para a transferência, sem diminuição de
turmas, da Escola Municipal Malba Tahan para outro imóvel/endereço,
que seja apto a suprir toda a demanda existente na região central de
Umuarama e a garantir, no mínimo, as mesmas qualidades técnicas e
estruturais oferecidas pela instituição no imóvel atual.
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página 33
PROTEÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE
O Ministério Público Federal em Umuarama ajuizou, no ano de 2012,
diversas ações civis públicas, na Justiça Federal, para a proteção do
direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Edificações irregulares foram identificadas no interior do Parque
Nacional de Ilha Grande, que é uma unidade de conservação federal.
Tais edificações não contavam com autorizações dos órgãos ambientais
competentes. Tais construções danificam a vegetação ou impedem sua
regeneração. Além disso, também há prejuízo à fauna que habita a
região.
O Parque Nacional de Ilha Grande é uma área de proteção integral e “...
tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização
de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação
e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico.” ( art. 11 da Lei nº 9.985/2000).
Diante da inexistência de autorização dos órgãos ambientais
competentes e dos danos causados ao meio ambiente no interior do
Parque Nacional de Ilha Grande, o Ministério Público Federal propôs
diversas ações civis públicas com o objetivo de demolir as edificações
irregulares e reparar os danos ambientais causados.
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MOVIMENTO PRÓ-DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM
UMUARAMA
A Procuradoria da República no Município de Umuarama, há 6 anos, vem
lutando, juntamente com vários órgãos e entidades de toda a região do
Noroeste do Estado do Paraná, para a efetiva instalação de uma
Delegacia de Polícia Federal em Umuarama- PR. Isso porque a
Delegacia de Polícia Federal mais próxima fica localizada no Município
de Guaíra – PR, há 120km de Umuarama, e está sobrecarregada de
serviços, por conta do alto número de contrabandos, tráfico de drogas e
armas, bem como o alto índice criminal que assola a região.
Diante disso, foram realizadas, desde o mês de outubro, diversas
reuniões com vários segmentos do Município de Umuarama e região,
onde se iniciou o MOVIMENTO PRÓ-DELEGACIA DE POLÍCIA
FEDERAL EM UMUARAMA – POR UM NOROESTE MAIS SEGURO.
Percebemos, pois, que a instalação da Delegacia de Polícia Federal de
Umuarama é uma decisão mais política do que técnica e, neste ponto, a
sociedade é favorável ao movimento, construindo assim, abaixoassinados e carta de apoio, que contam, atualmente, com mais de cinco
mil assinaturas.
Evidentemente que todos nós, nesta região de fronteira com o Paraguai,
somos, direta ou indiretamente, afetados com a onda de criminalidade
existente, seja em âmbito estadual ou federal. Nesse ponto, então, a
solidariedade entre as várias esferas terá, como ponto comum, a melhoria
de vida para toda a população, com a vinda para o noroeste de mais um
órgão de combate à criminalidade.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
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página 35
ÁREA CUSTOS LEGIS
O Ministério Público Federal (MPF) atua como “custos legis”, expressão
em latim que significa “fiscal da lei”, quando um processo em andamento
na Justiça Federal envolve interesse público relevante. Isso ocorre
quando o MPF não faz parte da relação processual, nem como autor, nem
como réu. Sua posição é de apenas verificar, com base na legislação, se o
pedido feito ao Juiz merece ou não ser atendido. Em linguagem jurídica,
diz-se que o Procurador deu “parecer” sobre o caso, o que significa emitir
uma opinião fundamentada, de forma a fazer cumprir o que a lei
determina. Na função de custos legis, o Ministério Público funciona como
o olhar da sociedade, para garantia da imparcialidade do julgador.
No ano de 2012 a PRM/Umuarama atuou como custos legis em ações de
várias espécies, tais como: processos de desapropriação,
previdenciários e opção de nacionalidade, demandas comuns na região,
além de mandados de segurança.
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DADOS CONSOLIDADOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
E MANIFESTAÇÕES AVULSAS
350
300
250
200
150
100
50
0
Fevereiro
Abril
Junho
Agosto
Outubro
Janeiro
Março
Maio
Julho Setembro Novembro
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
TOTAL
238
104
218
200
251
137
185
289
183
132
133
2070
MÉDIA MENSAL
188,18
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MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS
1400
1200
1000
800
600
400
200
0
o
r
o
r
o
ir
e
o
ç
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io
o
b
m
te
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m
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0
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0
0
0
0
0
0
n
a
J
a
M
a
M
lh
u
J
743
e
S
MÉDIA MENSAL
o
N
0
02
0
4
0
6
0
8
0
1
2
1
Fevereiro
Abril
Junho
Agosto Outubro
Janeiro
Março
Maio
Julho Setembro Novembro
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
TOTAL
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM UMUARAMA
página 38
592
692
1207
665
1079
704
971
750
407
563
543
8173
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
50
45
40
35
30
25
20
15
10
5
0
Fevereiro
Abril
Junho
Agosto
Outubro
Janeiro
Março
Maio
Julho Setembro Novembro
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
TOTAL
2
3
3
7
5
45
14
4
MÉDIA MENSAL
7,55
83
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
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página 39
NÚMERO DE DENÚNCIAS CLASSIFICADAS POR CRIMES,
ENTRE AS VARAS DE GUAÍRA E UMUARAMA,
NO PERÍODO DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2012
GUAÍRA
DELITO
SET
1º TRIMESTRE
DESCAMINHO/CONTRABANDO
29
12
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
5
TRÁFICO DE ARMAS
1
TRIBUTÁRIO
5
FALSIDADE IDEOLÓGICA
LEI DE TELECOMUNICAÇÕES
4
ESTELIONATO
FURTO/ROUBO
1
QUADRILHA/DESCAMINHO
10
AMBIENTAL
1
OUTROS
1
TOTAL
69
SET
2º TRIMESTRE
9
8
5
SET
3º TRIMESTRE
10
3
2
6
6
5
5
1
4
3
52
3
2
15
SET
4º TRIMESTRE
2
1
38
TOTAL
48
23
12
1
14
12
20
6
11
7
5
159
*Atuação até 22/07/2012
UMUARAMA
DELITO
SET
1º TRIMESTRE
DESCAMINHO/CONTRABANDO
14
2
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
TRÁFICO DE ARMAS
3
TRIBUTÁRIO
FALSIDADE IDEOLÓGICA
LEI DE TELECOMUNICAÇÕES
4
ESTELIONATO
2
FURTO/ROUBO
MOEDA FALSA
AMBIENTAL
OUTROS
1
TOTAL
26
SET
2º TRIMESTRE
11
1
2
SET
4º TRIMESTRE
7
1
1
2
4
11
31
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2012
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página 40
SET
3º TRIMESTRE
11
2
1
3
21
2
40
18
1
2
30
TOTAL
43
4
2
4
2
5
25
1
4
34
3
127
FONTES
Constituição Federal
Lei Complementar nº 75/1993
Site da PGR
Memorial do MPF
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página 41
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DR. RUI FERRAZ DE CARVALHO, 4322 I CENTRO I UMUARAMA I PARANÁ
CEP 87501-250 I 44 3621-0800 I [email protected]