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Transcrição

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G
「
「
Exma senh 。
ra
Presidente do Instituto de Formação Turística
~L9(L
Fanny Vong ,Ph.D
Colina de Mong-Há ,Macao
China
institut 口 pclitéc:nic: 口
de leiria
」
L
SUA COMUNICAÇÁO
SUA REFERËNCIA
SECTOR
DATA / NOSSA REFERËNCIA
DE
7
de outubro
2015 SA1-1PL/2015/l0676
de
ASSUNTO
EQUIVALENCIAS A CURSOS
t.('\~....J九 ωι\..... ~)
o
Instituto Politécnico
deliberação
,
i=' 呵,
de Leiria tem a honra de comunicar
a V. Exa. que ,por
do Conselho Técnico Cientifico da sua Escola Superior de Turismo e
Tecnologia do Mar ,do dia 7 de outubro de 2015 ,foram considerados equivalentes
os seguintes cursos de licenciatura:
Instituto de Formação Turística
Região Administrativa
Institut
Especial de Macau
。Politécnic 。de
Leiria
Portugal
Tourism Event Management
Gestão de Eventos
Tourism Retail and Marketing Management
Marketing Turístico
Tourism Business Management
Turismo
Hotel Management
Gestão Turística e Hoteleira
Culinary Arts Management
Restauração e Catering
A instrução e tramitação do processo de pedido de equivalências
deverá obedecer
ao disposto no Capítulo IV do Decreto-Lei nO 283/83 de 21 de Junho e na Portaria nO
1071/83 de 29 de dezembro ,devendo
0
pedido de equivalências ser requerido a
Edifício
Apartado
Tel.:
。
Sede - Rua General
Norton
de Matos
4133 I 2411-901
Leiria - PORTUGAL
(+351)
244 830 010
[email protected]
NIF - 506 971 244
I Fax:
(+351)
I www.ipleiria.pt
244 813 013
。
institut 口 politécnico
de leiria
Presidente do Conselho Técnico Cientifico da Escola Superior de Turismo e
Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria.
A deliberaçäo é válida para os planos de estudo atualmente em vigor para os
referidos cursos em ambas as instituições ,devendo ser cada uma delas informada
pela outra de qualquer alteraçäo aos mesmos.
Anexam-se:
a) Cópia da legislaçäo referida;
b) Cópia da ata do Conselho Científico da Escola Superior de Turismo e
Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria.
Com os melhores cumprimentos ,\...人之,;
.....
.
...
)﹒
川~~心已
Mangas Pereira
2
Edifício Sede - Rua General Norton de Matos
Apartado
4133 I 2411-901 Leiria - PORTUGAL
Tel.:
(+351)
244830010
[email protected]
NIF - 506 971 244
I Fax: (+351)
1 www.ipleiria.pt
244813013
I SERIE-N."
140-21
一ι1983
2191
MI\NIISTÉ1RIODA EOUCACAO
11) Ou ,
na ausência destes,
cuja legislação
confira aos eidad os portugueses ,
no
quadro do princípio de reciprocidade ,
os direitos previstos no pre
sente diploma.
直
Decreto-l-ei n. 283/83
O
司
de 2t cb Jur渝。
As disp iφes do Decreto-Lei n." 555/77 ,
de 31 de
ARTIGO 2."
Dezembro ,
encontram-se h吋e desajustadas da realidade
universitária e da ∞ncepção que se defende quanω
(Efe尬。s】
à simplificação dos pro S50Sburocráticos ,pelo que
扭 lpo 的a proceder à sua revisão ,
aprovando-se novo di.
I-As
呵叫 valências ∞n 臼did
ao abrigo deste di.
ploma que regule as equivalências de habilitaçδes esploma têm 0 valor e produzem os efeitos correspontrangeiras de nível superior às correspondentes habilident a的 da titularidade dos graus ou diploma a que
taφes portu
foram ∞n 臼did 臨.
Pelo presente diploma transfere-se para as universi.
2-A
∞n ssão de equivalência não dispensa 0
dades e demais estabelecimentos de ensino superior
titular da mesma 缸, para os efeitos profìssionais,cumaωtalidade das ∞mpetências nessa maté舟, dando 疇, prir t吋as as outras ∞ndiφ 臼 que para 0 cxercício da
assim ,mais um importante contributo para 0 increprofissão sp tiva sejam exigidas pelas autoridades
men 個 da autonomia universitária.
governamentais ou profissionais ∞mpetent
Institui-se ,
a nível central ,
um sistema de 間∞lha de
3 - A equivalência de um curso estrangeiro de níve1
informação que permita a divulg時五o de dade悔自徊的- superior ∞m pr ca ou estágio pedag6gi∞ inserido no
tio e a reaIização de estudos de carácter 阱alq 間
seu currículo a um curso superior português cuja titu.
permitam conh 缸 er a aplica ♀ão que é dada às normas
laridade confira habilitação profissional para 0 exercício
∞ntid no pr ente diploma e que proporcionem a da docência nos ensinos bãsico ou secundãrio (Decretobase de trabalho para uma adequada representaçåo
-Lei n. 302/74 ,
de 5 de Julho. Decreto-Lei n. 210/78 ,
internaeional nesta lÍrea.
de 27 de Julho,Decreto-l元i n.o 423/78 ,de 22 de
Visou
ainda ,0 aperfeiçoamento das disposiçõ個
Dezembro)
pode ser conferida ap6s a rcalização do
de earncter processual cm ordem a uma desburocratiza ﹒ est句io pedag6gi∞ previsto 00 plano de estudos do
φo do processo de concessão de equivalência ,
sem quecurso portu 學lês nas ∞ndiçδes que forem regulamentabra de dignidade ou gor ,preenchendo-se diversas
das por portaria do Ministro da Educa o.
lacunas que vinham dificultando a tramitação de alguns pedidos.
Como aspectos inovatórios realça﹒呵, entre outras ,
CAPfTULO 11
a regulamentaφo das equivalências ao grau de mest
entretanto criado peto Decreto-Lei n. 26.3/80. de 7 de
Equivalência
grau de doutor
Agosto ,e 0 alargamento do âmbito da apreciação de
levância ,procedendo 個 à sua dcfìnição e caracteriARTIGO J.O
zand()
seus efcitos.
o presente diploma teve. ainda. em atenção a expe(An由Ito 0 compet動時祖國,
riência colhida ao longo de 5 anos de vigência do
Decreto-Lei n.。白雪 /77. de 31 de De7.embro,
pelo que
I-Pode 福o ser d larados equivalentes ao grau de
o texto agora aprovado consagra diversas disposi特 es
doutor pelas uoiversidades por 仙似Jesas. regulado peto
que visam corrigir as anoma1ias detectadas.
Decreto-Lei n. 388/70 ,
de 18 de Agosto,
os graus
Nestes termos:
idêntica natureza obtidos em universidades cstrano Governo decreta. nos termos da a1ín闊的 do n. I de
gelras.
do artigo 201. da Constituição ,0 seguinte:
2 - A equivalência reportaT -á a determinado ramo
de conhecimento e especialidade e será conferida por
universidades a que pertença a es∞,1a ou a unidade de
CAPfTULO 1
ensino através da quat seja conferido ograu de doutor
oaquele ramo e especialida 缸, nos termos dos artigos 1.。
Âmbito e efe泌的
e 2. do Decreto-Lei n. 388/70.
2一
λconcessão de equivalências ao grau de doutor
ARTIGO 1."
aplica-se 0 disposto no artigo 1. do Decreto-Lei 0. 93/
77 ,de 12 de MaTÇO.
(Amblto】
ARTIGO 4.
1 - 0 pre5ente diploma regula as equivalências de
habilita 持es estrangeiras de nÎvel superior às ∞rres(Instruçãodo pedldol
pondentes habilita ♀δes portuguesas.
2 一-Podem requerer equivatência nos termos do p
1 一-A equivalência será requerida ao reitor da uni.
sente diploma:
versidade ,
devendo 0 requerimento mencionar obrigatoriamente :
的 Os cidadãos portugueses;
的 Os cidadãos estrangeiros nacionais de paf:
吋 o grau estrangeiro de que é requerida eq叫﹒
valência e 0 estabeIecimento de ensino onde
1) Com os quais hajam sido fìrmados
foi obtido;
acordos específicos em matéria de
的 o ramo do conhecimento e esp缸 ialidade em
equivalência que produzam os efeique é pretendida.
t05 previstos no presente diploma:
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臼
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伊品的.
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0
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錯位
140-21-ι198J
J SERJE-N.u
2192
2一
o requerimento será instruído ∞m 個 seguintes d∞umentos:
的 Diploma 叫 nprovativo da titularidade do grau
de licenciado þelas universidades portuguesas,ou de equivalência legal a te gr間,sem
preju 包o do disposto no artigo 29元
的 Diploma ∞mprovativo da titularidade do grau
de que é requerida a equivalência;
c) Documento emitido pelas entidades ∞mpetentes da universidade es凶 ngeira onde ∞nstem
as discipHnas em que obteve aproV8<
胡 o em
curso que eventualmente ∞nstituía parte
integrante d自∞ndiφ 個 P紅 a ob 個lç10 do
grau de que requer equivalência;
d) 2 exemplares da dissertaçåo e de outros tra.
balhOs que tenham sido apresentados para
∞n ssão do grau de que é requerida a equi.
valência;
的 2 exemplares do curriculum vitae até à obten♀ão do grau de que é requerida a 叫uivalência.
臼
臼
3 - 0 reauerimento e demais documentos ser矗 o entregues na reitoria da universidaðe.
ARTIGO
∞ncessão do
grau de ‘
doutor pelas universidades portullUesas.
3 - Serão nulas e de nenhum efeito as deliberaφes
tomadas em reuniõ白白 n que não esteja presente a
maioria d個 vogais nomeados.
4-Ad
巴liberação será tomada por maioria ab luta
d membros pr.白相 t郎,位個 ndo eJarados na acta 個
votos emitidos por þada um d個 m mbros do j徊,bem
∞mo as d也laraφ'e1; que qualquer /deles deseje re斟star.
5一
o presidente ãpenãs võtará em 臼叩 de empate ,
salvo se ele pr6prio for professor de disciplinas a que
se refere a alfn闊的 do n.o 5 do artigo anterior.
6 - No caso de se verifi個r empate na sìtua禎 op
vista na parte fina! do n.o 5 ,0 presidente tem voto de
quaIidade.
7-Em
caso de ∞n ssão de equivalência,
0 jú
poderá deliberar atribuir uma cIassifi個祠 o nos term個
do disposto no n. 4 do artigo 13. dωoD reto-φ
叫〉凶沾
Le
n 388/70. se entender que do pro 田sso ∞nstam ele札
mentos id6neos e suficientes para tal.
8 - Proferida a deliber
a reitoria notificará 0
requerente n 15 dias subsequentes.
9 - Das deliberaφes do jú 吋 não caberá recurso ,
expto se fundado na preteriφo de formalidades legais.
10 一
o recurso a que se refere 0 número anteñor
será interposto perante 0 reitor da universidade.
,
借
曲
時
臼
討
0
O
配
.0
問品,
自
自
5.
0
佇m叫 taçlio do
c:eaao】
CAPfTULO 111
阱。
1- Aceite 0 pedido e ∞mpletada a instrução do
pro 自S闕, a reitoria enviá-lo-壘,nos 15 dias se伊intes ,
的∞ nselho cientffi∞ da 自∞Ia ou unidade de ensino
a que se refere 0 n. 2 do artigo 3.
2-0
∞nselho científi∞ formulará e remeterá à
reitoria da universidade a proposta do júri.
3. 一o júri será constituído:
的 Pelo reitor da univ'已rsidade ,
que presidirá;
的 Por 3 a 5 vog駒, professores de disciplinas da
área cient 的 ca﹒oitde se insere a especialidade
em que é requerida a equivalêl!cia,
um dos
quais. pelo men
deverá ser de outra uni.
versidade.
Equivalêncla ao grau de mestre
ARTIGO
0
O
師,
4 - 0 reitor poder過 fazer
substituir por um d個
vice-reitores ou pelo presidente do ∞ßselho científico
da escola ou unidade de ensino referida no n. 1.
5 - A deliberaφo a que se refere 0 n.o 2 do presente artigo deve ser tomada e ∞municada à reitoria
no pr
de 30 dias contado&a partir da 閃閃開 ão do
processo.
6一
o júri será nomeado por despacho. do reit肘, a
publicar na 2.a série do Diário da Reeúblic ,!~té ao
30. dia ap6s a recep禎 o da proposta fonnulada n
teηnos legais.
咽
7..
(Ambltoe compet壘 ncla)
t - Poderão ser dec1arados equivalentes ao grau de
mestre pelas universidades po uguesas,
criado e regulado pelo Decreto-Lei n. 263/80 ,de 7 de Agl伯伯,個
graus de idêntica natureza obtidos em universidad 聞
ngetras.
2 - A equivalência reportar 也-á a determinada especialidade e será conferida por universidade a que per-tença a escota ou a unidade de ensino através da qua!
seja conferido 0 grau de mestre naquela especialidade.
討
O
自討適
O
血。
0
臼
ARTIGO 6.
0
(Detlberaçlo)
1 - A concessão ou denegação da equivalência será
decidida pelo j紹 .0 qual 詞 pronunciará no pr 缸。 de
60 di a ∞ntar da publicação da res戶ctlva nomeaç
exarando em acta ôs fundamentos da delibera ♀直o.
2-A
deIiber面積 o deverá tomar em consideraç量o
exclusivamente 0 mérito científi∞ do candidato ,
avaliado através das prov reaIizadas para a concessão
do gr凹, de acordo ∞m os critérios utilizados para a
品,
品
自
ARTIGO
8.
0
10 ruçio do pedldo)
【
討
1 - A equivalêncÍa será requerlda ao reitor da universidade ,devendo 0 reque mento mencionar obrigatoTíamente:
的 o grau estrangeiro de que é requerida a equivalência e 0 estabelecimento de ensino onde
foi obtido;
的 A especialidade em que é pretendida.
討
2 一o requerimento será instruído ∞m os seguint
documentos:
的 Diploma comprovativo da titularidade do grau
de licenciado pelas universidades portuguesas,ou de equivalente legal a este gr側, sem
prejuízo do disposto no artigo 29.
的 Diploma ∞mprovativo da titularldade do grau
de que reqtterida a equiva!ência;
自
0
;
吾
I SERIE -
N.a 14() - 21-ι1983
2193
c) Documento ,
emitido pelas entidades ∞mpetentes da universidade estrangeira ,
onde ∞nstem as disciplinas eril que obteve aprovação
em curso que constitua parte integrante das
∞ndiçôes para obtenção do grau de que
requer 巳quivalência;
d) 2 exemplares da dissertação de outros traba.
Ih臼 que tenham sido apresentados para a
∞!于
es呵。 do grau de que é 叫uerida a equivalencla;
的 Regulamento fixando as condiφes
de admissão
e concessão do grau estrangeiro de que é
requerida equivalência. quando da obtënção
00 mesmo.
3 - 0 requerimento e demais documentos
tregues na reitoria da universidade.
serão en.
。
ARTIGO 9.0
raml偵緝。 do processo)
1 - Ace!te 0 pedido e completa a instrução do processo ,a reitoria enviá.lo-á ,nos 15 dias seguintes ,~
ao
conse.lho científico.da escola ou unidade de eñsino a que
自 refere
0 n.O 2 do artigo 7. 。
2 - 0 conselho científico formulará e remeterá à
reitoria da universidade a proposta do júri.
3 - 0 júri será constituído 戶.r três profes 叩res da
área científica onde se insere a especial1dade ern que
é requerida a equivalênc 妞, devendo urn deles ser es.
tranho à universidade pela qual é requerida.
4一
o júri será presidido pelo seu membro mais
antigo da categoria mais elevada da universidade pela
qual é requerida a equivalência.
5 一-A delibera ♀ão a que se refere 0 n.O 2 do pre.
sente artigo deve ser tomada e comunicada à reitoria
no prazo de 30 dias a partir da data da 閃閃 pção do
processo.
6一
o júri rá norneado por despacho do reitor ,a
publicar na 2." série do Diário da República até ao
30.0 dia ap6s a recepção da proposta formulada nos
termos legais.
ARTIGO 10.0
記
(Dellberaçlo 】
tender que do pro 臼S甜∞ nstam elementos id6n 閱s e
su 益cientes p 紅 a taI.
7 - Proferida a deliberação ,
a reitoria notifieará 0
requerente nos 15 dias subsequentes.
8 - Das deliberaçδes do júri não caberá recurso.
ex 臼pto se fundado na preterição de formalidades
legais.
9 - 0 recurso a que
fere 0 núrnero anterior
será interposto perante 0 reitor da universidade.
甜甜
CAPlTULO
IV
Equivalencla 駒 s graus de Iic:enc:iado c bac:ha 間1
eacun 個 dc ea.sino s 可erior nio ∞nfercntes de grau
ARTJGO 1].0
(Amblto e compet 壘 ncle)
l-P
吋吹草 o ser dec1arados equivalen 紛 s às li 臼 nciaturas e baeharelatos ,
bem ∞mo a outros cursos de
ensino 叩 perior não ∞nferentes de grau conferidos e
ministrados em estabeleeimentos
de ensino superior
仰的ugu 訟,臼 gra削
us e 郤
d ip
抖loma阻s de 旭
i dê如
nt i個 na
】旭
at仙
ure它ezaa
。句凶組
i d 倒 em e砌 bele缸
ci恤
men
ge臼lroS.
2-A
問 uivalêneia
r呵。.rtar .á a determinado grau
ou diploma do ensino superior português e a sua atribuição é da competência do ∞nselho científieo da
escola ou unidade de ensino que ministre 0 ensino ∞ndu 臼 nte à atribuição do referido grau ou diploma.
3 - A deliberação a que se refere 0 número ante吋or 臼 rá proferida
sob parecer de um ou mais prof ,臼sores da especialidade ou especia1idades em que se
insira 0 grau ou diploma em eausa ,
designad05 para tal
pelo ∞nselho científico ,de en 悅 05 seus membros.
4 - Cabe ao conselho cientffico deωda
estahel 叫mento fixar as regras que entender mais adequadas ao
desempenho da competência a que se refere e5te artigo.
“
唱
“
ARTIGO 12..
(Documentos para 8 Ins計 U緝。 do p ldo)
1 - A equivalência será requerida ao presidente do
conselho científico da escola ou unidade de ensino a
que se refere 0 n.O 2 do artigo 11 夕, devendo 0 requeri.
mento meneionar obrigatoriamente:
l-A ∞n 臼 ssão ou denegação da equivalência será
的 o grau ou diploma estrangeiro de que é reque ﹒
deeidida pelo j 剖, 0 qual se pronunciará no prazo de
rida a equivalência e 0 estabelecimento de
60 dias a ∞ntar da publi 個特o da respectiv 主 nom 臼﹒
ensino onde foi obtido;
φ0 ,
exarando em acta os fundamentos da deliberação.
的 o grau ou diploma português de que é reque2 - A deliberação deverá tomar em consideração
rida a equivalência.
exclusivamente 0 mérito científico do candidato ava2一
o requerimento será instruído ∞m os se 伊intes
Iiado através das provas realizadas para a concessão do
document
臼:
grau ,
de acordo com os critérios utiIizados para a con.
的 ssão
do grau de mestrc pelas universidades portu.
a) Diploma eomprovativo da titularldade do grau
F品的.
ou diploma estrangeiro de que é requerida
3-Ser
量。 nulas e de nenhum efeito as deliberaφes
a equivalência;
tomadas em reuniδes em que não esteja presente a
的 Documento ,
emitido pelas entidades ∞mpeten
maioria dos membros do júri.
tes da universidade estrangei 悶, onde ∞ns4 - A delibera ♀直o será tomada por maioria absotem as disciplinas em que 0 requerente
luta dos membros present 肘,自 eando exarados em acta
obteve aprovação e que conduziram à obtenos votos emitidos por eada um dos membros do júri ,
♀ão do grau ou diploma a que se pede equi.
bem como as declara 祠的 quc qualquer deles deseje
valência ,
bem como 3 dura 祠 o dos estudos
registar.
conducentes à obtenção do mesmo e a res.
5 - No caso de se verificar empate ,0 presidente tem
pectiva c1assi位cação final ou. se não convoto de qualidade.
feri 缸.as c1assificaφes parciais;
6Em easo de ∞nc 自 são de equivalência. ojúti
c) 2 exemplares de eada dissertação considerada
poder 過 deliberar atribuir uma c1assifieação nos termos
autonomamente
no plano de estudos. caso
do disposto no n.O 1 do Deereto.Lei n 目。 263/80. se enexistam.
1 SERIE-N.o
2194
140-21-ι1983
2-Em 個so de reconhecimento da habilitação ,
este
3一
o conselho cien咽∞戶 deráωlieitar ao requetraduzir-se﹒屋, obrigatoriamente. pela indicação dos efeirente os elementos adicionais que entenda neces.
t的 que deverá produzir através da men悅。:
s剖 os para a apreciação do pedido ,
nom damente ∞ndições de admissão,
regulamentos e programas 御自的 Do nÍvel a que corresponde na estrutura do sistudos.
tema de ensino superior português (diploma
4 - 0 requerimento será entregue no estabelecide curso superior ,
bacharelato ,
licenciatura.
mento de ensino a que se refere 0 n. t.
mestrado. doutoramento ,etc.);
b) De eventuais restriçδes aos efeitos académic08
e ou profissionais.
ARTIGO n..
臼
O
(Dellbera斜切】
0
1 - Completa a instrução do proces a deliberação
deωn ∞ssåo ou denegação da equivalêneia será proferida no praw de 60 di
ficando exarad em actaω
seus fundamentos.
2- Ficará i伊aJmente exarado em acta 0 resultado
da vota♀函, bem como as deelaraçð聞學 le q:ωlqu~
membro do conselho científi∞ deseje registar.
3 - Em caso de concessão da equivalêneia ,
0 ∞nseIho científico poderá deliberar atrib 凶r uma classifica﹒
♀ão na eseala em uso nos estabeleeiment倒也 ensino
supc 吋or portu 伊缸.se entender que do pro ssoωnstam elementos id加 ωs e suficientes para ta1.
4 - A concessão da equivalência po 如雷 ser ∞ndicionada à aprovação em exames ad hoc ω ∞trotipo
de provas a detenninar pelo ∞n :100eientffieo.
5-- Proferida a deliberação,
0 prcsidente do conselho
.;ientífi∞ promoverá a sua imediata reIl1~a a。∞nselho
directivo ,que dela notificará 0 r呵uerente nos t 5 dias
subsequentes.
6 - Das deliberações doωnselho científi,∞ não caberá recurso ,
excepto se fundado na preterição de formalidades legais.
7一
o recurso a que se refere 0 n也nero anterior será
in 惚中05to para 0 reitor da universidade 側,的間甘 atar
de conselho científico de estabelecimento de ensino
superior não integrado cm universidade ,
ou não universitário. para 0 Ministro da Eduωφo.
曲,
的
船,
ARTlGO 16.
(Instru盾。 do pedidoJ
臼
時
1-0
re∞nhecimento será requerido ao reitor de
universidade onde sejam conferidos graus ou diplomas
na área ou em áreas alìns daquela onde foi obtido 0
grau de diploma estrangeiro.
2一
o r叫uerimentodeverá mencionar obrigato 巾mente:
的 o grau ou diploma estrangeiro de _queé requ~
rldo reconltecimento e 0 estabelecimento de
ensino onde foi obtido;
的 o nível a que é pedido 0 reconhecimento;
c) Os objectivõs para que é requerido 0 reconheci﹒
mcnto.
3一
o requerimento será instruído ∞m os documentos descritos para 個 processos regulados pel個開 pfM由口. 111oû IV,
coñsoante 0 nível a que é pedido
o reconhecimento.
4 一o requerimento e demais documentos serão entregues na reitor甘 da universidade.
ARTIGO 17.•
σrlmltaç矗 o do processo】
1- Aceite 0 pedido e compJeta a instru ♀ão do processo,
0 reitor procederá à nome的ão de um júri para
delibera ♀ão sobre 0 mesmo.
2-Å
composi禎 o e funcionamento do júri apticar個 -ão,∞
m as necessárias adaptaçδ as regras prevístas
nos capítulos 11. IIJ ou IV,consoante 0 nível a que ~
pedido 0 reconhecimento.
3 - Das deJiberaφes dos júris nomeados para 0
reeonhecimento de habi1itações não caberá recurso ,
excepto se fUndado na preteri 持o de formalidades lega~s.
4一
o recurso a que se refere 0 número anterior
será interposto para õ reitor da universidade.
白.
CAPfTULO V
ReωnhecÎmento de habUitações
ARTIGO 14.•
(Amblto)
1- ~ facuItado 0 reconhecimento de habilitaφes
estrangeiras de nÍvel superior quando no sislema de ensino superior português ,
na mesma área,
não seja conferido grau ou diploma de nÍvel ∞討自 pondente.
2 - ~ igualmente facultado 0 reconheeimento
quando a uma habilitação estrangeira de nfvel superlor não haja sido conferida equivalência nos te!"ffios
dos capítulos 11,111ou IV,∞
m fundamento na dissemelha 的 a das estruturas curriculares ,
mas não com fundamento no nível do curso.
ARTIGO15:
ARTIGO 18..
(Regraagerals)
A自 processos de reconhecimento de habilitaφes aplicam-se,
com as necessárias adaptaçδ
as regras p
vistas no capftulo VII do presente diploma.
白.
舟
CAPfTULO VI
Equivalência de discip1i08S
ARTIGO 19.。
(Ambftoe compet ncla)
吾
(Efeltol】
1 - 0 reconhecimento poderá ser recusado ou ∞仔
cedido.
1- Poderá ser declarada a equivaJência de disciplinas de cursos superiores estrangeiros às corresponde
discipJinas de cursos superiores portu 訊leses.
剖開
J SERIE
一N.o
140 一
-21-ó-1983
2195
2一
A concessão ou denegação d 臼 equivalências de
disciplinas é da compctênciã do consclhò científico do
cstabeleeimento de ensino onde sejam ministradas.
CAP1TULO
Disposi
盾的
VII
gerais
ARTlGO 20."
ARTIGO 23."
(Documentos para a Instrução do pedldo)
(Requerlmento)
1 -:-:-A equiv~lência será requerida ao presidente do
conselho científìco do cstabelecimento dê ensino. de~~n~o._o re9uerimento mencÎonar obrigatoriamente
4iTCMinas-dqFursosuperiorestra
可eiro de que é requerlda a eqUlvalëneía. 0 curso superior em que se integrav.a~ e 0 estabelecimento de ensino onde" foram adqui.
ridas.
2 一-0 requerimento será instrufdo ∞m documen 個
do estabclecimcnto
de ensino superior estran~eiro. emi.
tido pelas entidad 巳s compctentes ,comprovativo da
~provação nas disciplinas de que rcquerer a equivalëncia c a rcspectiva classificação. se atribuída.
3一
o conselho cien 削∞ poderá solicÎtar ao reQue.
rente os c1emcntos adicionais quc entenda necessárlos
para apreciação do pedido. nomeadamente documen.
tos comprovativos das condiφes de admiss 品, regulamentos e programas de estudos e escolaridade.
4 一-0 requerimento
será entre~ue no estabeleeimento de ensino a que se refere 0 o 2 do artigo 17 ,。
晶
n.
ARTIGO 21."
(Deliberação)
Em 個da requeri!De!1to formulado ao abrigo destc
TP 句ma apenas poderá ∞ns 組 r um p 吋ido de 呵uiva.
lencla.
ARTIGO 24.
0
(lmpressos
C;>srequerimentos a que se refere 0 p 凹sente diploma
poder 御自 r substituídos por impresω5 nonnaJizados
de modelos a fixar por portaria dõ Ministro da Edu 個ção. nos quais serão inutilizad
tampilhas fiscais no
valor do imposto do selo devido.
晶晶
ARTIGO 25.
0
【F81ta de
docurnen旬s)
,
1 - A }al~ de algum dos documcntos exigidos para
a JßS甘ução de um pro 臼 S叩 de equivalêncfa obstará
à 5ua apreciaφo.
2 - No prazo de 30 di 峙, a entidade a quem é dirigido 0 reque 討 menωnotificará
0 requerente dos documentos em falta e fixa 吋 um prazo para a su閻a apre
sent組
a♀
φ矗。.
3-0
pr
a que se refere a parte 6nal do número
anterior não pode ser inferior a 60 dias.
4 - Se decorrido 0 prazo fixado nos termos dos
nú~eros ~nteriores ,
0 requerente não houver apresentado os documentos em "falta. 0 pedido será IÎminarmente indeferido pela entidade a quem é dirigido 0
requerimento.
ARTIGO 26.•
鉛
1 - Aceite 0 pedido e completa a instruφo do processo. 0 mesmo será objecto de delibera ♀ão nos 30 dias
subsequentcs
2 - Da deliberação denega 的 ria cabe recurso ,a in
tcrpor no prazo de 8 dias a ∞ntar da data em 叩JCO
rα~uere_n.te _del!! haja sido notificado. para 0 reitõr da
universidade
da qual faz parte 0 estabelecimento de
ensino referido no n.o 1 do artigo 18. 。
3一
o recurso será decidido em definitivo nos 30 dias
imediatos ao termo do prazo fixado ño número ante.
nor.
4.~ As decisões proferidas no âr油 Îto do presente
capít':llo. não excJuem a aplicabilidade das regras legais
em vigor quanto à candidatura à matrícula e inscrição
no ensino superior.
5 - Das deliberações dos conselhos científicos de
estabelecimentos de ensino superior não integrados em
un}~ersidades ou não universitários cabe recurso para
o Ministro da Educa 持o. nos termos dos n. 2e3do
presente artígo.
ARTlGO 22.
】
恆。
(Rec恥ocIdac1e】
1 - Cabe ao requerente provar a existência do tratamento recíproco a que se refere 8 alín凹的 do n.O 2
do a 吋go 1.0
2 - Quando solicitado pela universidade ou estabelecimento de ensino superior ,∞mpete 80 director-geral
do Ensino Superior pronunciar-së quanto à existência
do tratamento recfproco a que se -refere a alínea 的
do n.O 2 do artigo 1.
。
個
ARTIGO 27."
0
(Dupf8 equlv叫街 1Cle】
【Equlvslêncla 個n81】
1 - Se da deJiberação a que 詢問 fere 0 n." 1 do
artigo 20. resultar que 0 não requerente n 詢問閃閃 de
aprovação em disciplinas adicionais para a concessão
de determinado grau ou diploma. cabe à universidade
ou estabelecimento de ensino superior emitir a r ,的pectiva carta de curso ou diploma.
2
A carta de curso ou diploma a que se 間fere
o número anterior será de modelo a fixar por portaria
do Ministro da Educação ,
sob proposta da unive-rsidade
ou estabelecimento de ensino superior. e resultará da
adapta ♀ã~ do modelo em vigor para os graus e diplomas conferidos a alunos da universidade ou estabeled.
mento de ensino superior.
0
一-
1 - A uma mesma habiIi 個φ 。由trangeira de nível
sup:ri ?r não poderá ser conferida mais de uma equivalencla.
2-Ex
臼 ptl 閻部
do disposto no n.o 1 a revisão de
呵uivalênciasωn
臼 did 臼 ao abrigo
da legisla ♀ão anterior ao Deereto-Lei n.O 555/77. de 3J de Dezembro.
,
ARTIGO 28.
(Sucess
“
0
de pedldos 】
o indeferimento ou desistência em relaφ.0 a um
pedido de equivalência não prejudicam a apresenta 胡 o.
noutro estabelecimento ou no mesmo estabelecimento
一一一一一一
I SBRIE-N.o
2196
ARTIGO:n."
em relação a outro curso. de novo pedido referente à
mesma habilitaç 直o estrangeira.
Dl ensa
曲
(Nulld甜的
Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas em eontravenção ao disposto no presente diploma.
ARTIGO 29."
【 叩
140-21-ι1983
equlvalênclepr喝vla A IIcenclatu...)
ARTlGO 34."
1-0s
não
lares de uma li臼nciatura pelas uni.
versidades portu 每lesas OUequivalente legal q~e tenham
obtido. no estrangeiro. as habilitaçδes aeadémicas n e8sárias à admissão aos eurs eprov
para a conc借閱o
do grau de que requerem equiva.tênc!a a.? gr~u ~e
mes甘e ou de 'doutor' são dispensados da obtenφo da
equivalência prévia ao grau de 1icenciado.
2 - A dispensa a que se ref~re 0 pr 帥的制醉,
hem como a êventual ëoncessão da equivalência reque.
rida não determinam ,
em circunstâneia alguma. 0 re∞nh imento expre5So ou tácito da equivalência ao
grau de licenciado ou qualquer outro.
討個
品
的
晶
臼
σerm08 e
l-De
扭曲 equivalência a entidade que a ∞nfere
lavrará termo ,em Iivro pr6p 巾, de modelo 8 fixar por
仰的 aria do Ministro da Edueação.
2
Cabe à universidade ou estabeleeimento de en
sino superior emitir os ce此 ificados d deliberaφes
proferidas nos termos _do presente diploma. .0 .que
i>oderá ser feito por fotoc句ia nos termos referido~
no n.o 1.
ARTIGO35
一
酪
,
0
(Controlee
ARTIGO30.
0
(Dlsse
的時
10 e outros tr曲alho8)
rtl個個卸的
開
倒傀儡的叫
Até ao dia 15 de eada mês eada universidade ou
tabel也imenωde ensino superior remeterá à Direcção-GeraI do Ensino Superior os seguintes docume~tos referentes às equivalêñcias reguladas pelos capítulos 口,
111e IV e à apreciação regulada 阱。開 p{tulo VI:
的 C6pia dos requerimentos apresentados no 叫“
antertor;
的 Cópia dos termos 忱。 1 do artigo 34 乃 lavr 叫樹
no mês anteri 帥.tendo apensas cópias das
actas das deliberaçδes.
臼
一
1 05 trahalhos e dissertação a que S~ refere.a
línea c) do n.O 2 do arligo 4 九 a alínea c) do n.O 2 do
artigo8. 。
e a alfnea c)donY2doartigo12y
deverb
ter aposta. pelas autori 曲d臼∞ mpeten:伽 da univ的L
dade ~ouestabelecimento de ensino supe到or estrangeíro.
menç互o de se tratar dos trabalhos e ou dissertaφes
apresentadas e aceites p~~ a ∞ncessão do grau ou
d1ploma de que é requerida a ~uiv~lê~~ia.
2 - Em caso de deneg阱。 da 呵uivalência. um dos
exemplares dos trabalhos _e di~erta~.s a que
refere
o nútÛero anterior poderá 5er devolvi~o ao 1"e9ue~nte.
a seu 伊dido. fican&do0 outro exempJar arquivadoω
processo.
3 - Em easo de equivaJência. um ~xemplar ~os tra
halhos e ou disserta ♀ðes a que se referem _aalír:tea~)
donP2do artigo7P e a a1fneac}do ny2do artigo8P
;~ráentregue Pélo júri à bib!io.te.eado e~!~belecim~nto
d-;; -e~si~o supèrior' pelo qual. foi co~ce~ida a equiv~lência. 自開~dò 0 outto exeÎnplar arquivado no p
respectïvO.
ARTIGO31.
ARTIGO36,。
甜
u
闊的時
0
(Trach
時恥.)
(Dlrecçlo-Ge...1do En81noSuperlor)
1 - Cabe à Direcção-GeraI do Ensino Superior:
的 A fixação dos procedimentos administrativ 個
indispensáveis à uniforme exeeução do pre.
sente diploma;
的 A rea}izaçãoe publicação de estudos aeerca do
sistemã naciõnal de equivalência de habilit
φes superiores:
c) A represent 的 ão internacional em matéria de
equivalência de habiIitaφes supenores.
卸
2 - Tendo em vista a prossecução dos obj~c~iv~s
deseritos no n. 1,
as universidades e demais estabelecimenω5 de ensino superior prestarão à Direeção-Ge~al
do Ensino Superior toda a colaboração que se revelar
necessária.
O
1 - Para a instrução d pro峙的個 a que se refere
o presente diploma pode~ ser exigi缸.em c卸的 justifieado色, a traduφo - de documentos e trabalhos ∞;0
original esteja escrito em Iín~ estr.angeira:
2 - A apresenta ♀ão da tradução de um documento
ou trabalho n互o dispensa a apresentação do original.
的
CAPlTULO VIII
Ðisposiçóes fiD8is e transitórias
ARTIGO37."
ARTIGO32."
【。
8slstêncJado
(Dlsposl胡o rev0g8t6rle)
pedldo)
~ revogado 0 Decreto-Lei n. 55雪 /77. de 31 de Dezembro.
ARTlGO 38,
O
1 - Até à delibera ♀ão final da entidade eompetente
poderão os interessadós desistir do pedido de equivalência.
2 - A desistência será requerida à entid~de ~ q':lem
foi mquerida a equiValencia,
a qua1,
se ainda nao tiver
;ici~ p~ierida deêisão final,
decidirá do seu deferimenω
ou indeferimento.
“
0
(Dlsposl ea t...nsl紛 r1as】
1 - Os pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n. 555/77 e admitidos n個 termos deste prosO
I SERIE-N.o
140-21-ι1983
2197
s~guirão nos seus termos ,
salvo se os requerentes soJicitarem a sua anula 胡 o.
2 - os pedidos formulados ao abrigo do Decreto:Lei n:~ 555/77 que não se encontrem completamente
instruídos ou que não sejam admissíveis fã個 às 閥割
~ispo~ições não terã() p~sseguimento ,
sendo a respectiva documentação devolvida aos requerent 臼.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2J
de Ab 吋 1 de 1983. - Francisco ]osé Pereira Pinto 801-
semão -
João ]osé Fraústo da Sill1a.
Promulgado
reitos e obrigaφes do Hospital Psiquiátrico de S. João
de Deus de Galiz 白, eabendo-lhe distribuir por serviços
ofici 的 de a 帥 tência psiquiátri 個 os bens do respectivo
inventário.
Art. 4.0 A partir da data de entrada em vigor deste
~Hploma ficam revogados 05 acordos e despach05 ∞m
b~se ":os _quais fo} feita a.cessão ao Hospltal Psiquiátri ∞ de S. João de Deus de Galizes dos Cdifícios: terren 個 e anexos utilizados por e5te.
Art. 5. Este diploma entra em vigor no dia I do
mês seguinte ao da sua publieação.
0
em 17 de Maio de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28
de A甘iI de 1983. - Francisco losé Pereira Pinto 8al.
Publique-se.
o Presidente
da República ,ANT6NIO RAMALHO semão - Luís Eduardo da Silva Barbosa - losé Ma.
nuel Meneres Sampaio Pimentel.
EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
Promulgado em 26 de Maio de 1983.
o
Primeiro-Minis
,
Francisco ]osé Pereira Pinto
Publique ﹒
se.
恤
Balsemão.
o Presidente da República ,ANT6NIO RAMALHO
EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
MI祠的 T~RI0
OOS ASSU 盯OS SOCIAIS
o
Primeiro-MinistJ
,Francisco ]osé Pereira Pinto
旬
Balsemão.
Decreto-Lel
lb
剖面
n.O 284/83
.1m恥
Ma闕,啊。 IOfO胎'0 0 D." 1 do ertlgø 2 ,
0
Pelo 0臨時 to n.O 333/ 沌.de 10 de Maio ,
foi criado
o Hospital Psiquiátrico de S. João de Deus "de Galizes.
em Oliveira do Hospital ,的tinado 的 internamento.
tratamento e recuperação de menores do sexo m
culino portadores de doença ou anomalia mental.
A d!~..cul~~d: em obte~ a colaboração do pessoal técni ∞, dificuldade ~gravada _pela distância a que 0 Hos.
pital se enc:o~tr~ dos gr~dës cen~ros urbanos ,
impediu
que 0 estabel 但imento viesse a funcionar n 個 tennos
em que havia sido ∞ncebido.
Por ou 的。 lado ,
manter em funcionamento 0 estabelecimento em condi 弱es ~ para fins diferentes daquele
a que inicialmente se destinava traduzir. 喝﹒ia numa injustificável dispersão de mei 帥, nomeadamente de recursos numanos.
Entende 嗯, por is帥, qu.e deve ser extinto 0 Hospital
Psiquiátrico de S. Toão-de Deus de Galizes.
Assim:
o Govemo decre 徊,nos terrnos da a1fn個叫 do n.O 1
do .art}go 201.0• da Constituiçäo ,
0 seguinte:
~r~go . 1~ ~ e~tinto 0 -Hospita( Psiqui 如 ico de
S. João de Deus de Galizes.
Art.2. 。一
-I--O
pessoaIactudrnente
aoservigo do
Hospital Psiquiátrico de S. João de Deus de Gâ1izes
se~ co!~do
na mesma~tegoria
que resultar da aplicação do Decreto n.O J09/80~ de 2Ô de Outubro ,
e'do
Decreto-Lei n.O 305/81 ,
de 12 de Novembro: sem
perda de qt;aisquer direitos ou regalias ,
nos lugares
中的 tantes d 。可 mapas anexos ,
lugares que se ∞nsi.
(Jer~m. a~rescîdos aos ma~as ou quadros de pessoal dos
estabelecimentos
ou serv 峙的 nele referidos.
2 - A colocação do pessoal nos termos do número
~nterio.r se.rá _f!:it~ por Iista nominativa aprovada por
desp!~?~ do. M~nist~..dos Assuntos Sociais ,
a publÎær
no Diário da República. ∞m dispensa de quaisquer
outras formalidades. salvo a anota ♀ão do Tribunal de
Contas.
Art.3.OO
Instituto de Assistencia Psiquiatrica ,
atmv 臼 da sua Delega ♀ão da Zona Centro ,
su 臼 de nos di-
ILugarus a ac悶 scer 80 quadro de p8SS081)
晶-
lutm
Catelloria
de
帽
ncimcn10
一一一一-一一-一一一一
Hoapl個, de Sobral Cld
E
1
2
2
Enfermciro-chefo
;
Enfermeiro espoclalista
I
Enfermeiro ...~............................
I
Auxiliar de acçllo médica de 1." :
classe,
de 2." clas歸 ou de 3." I
elasse ..................................__
I
"。筍J!bll Con
曲
2
J,
1 個日
。,Q ou
R
Ihlo de Tábua
I AuxUiar de a句io médica dc
I classe. de 2." classe ou dc
I cla e.
I A~ 也ar de alimenta 哥直 o de
I clas銬, de 2." classe ou de
I CIωse ..................................__
I Au訓ardea 伊io e vigilância
.." c1a帥, de 2." cla帥個 de
c1asse .
1."
3."
認
.•
G
H
1:
3." !
I
de I
3: 1
O. Q ou R
O. Q ou R
0,
Q ou R
Delegaçio do InstItelto ~ A.slstincla Pslqulátrlca
Zona Centro
1 I Tercei峙。ficial …..................
!
M
。
HospI個 I hlqulátrlco do Lorvl
Pαlreiro principal. de 1." c1asse,
de
2." classe 倒也 3: c1asse
I L. N. P ou Q
Pintor principaJ,
de 1." c1asse,
de I
2.. classe 倒也 3." ela臨.........
I L. N ,P ∞ Q
Auxiliar de acφo médica de 1:
CI品紹,也 2." classe ou de 3.'
c1asse
I o. Q ou R
Hospltal Dlstrltal de Elv8S
1
I Segundo-oficiaJ
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4144
1 SERIE - A se1ecção a que 鷗 refere 0 0. 2
feita pelo con Iho 也ntífico da I
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lvo se a喀uida de YÍcio‘
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os prazos de 個ndida1ura e 姐“討 φoeo 值岫dário
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帽池即制 lOeem 倒也個個 beleCImeI:
晦融通
a 吋趴且ida uma DlUllera禎 osec 司.uencial anual ,耶路時 rá
l間,“ a 0。她:m2do
誼咖四 aoder
詞曲曲 1ClQ1o
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acto 曲 m 司咽。2-E 聞 oumera串通 Ollema. 那 1Ïnm間trutra:
個
-曲.
"...
,..自間............
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副司潮
08 titulares de 何JI'OV
時
la prova 8 que
fm:
>ecreto-Lei D.o 3881珊,
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咚>ecial組ades:
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時間
oÚlnero qu 阻clal inlciado em 1
)ci 討1,
pera 個da 世po de pedid 咽
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位詰路。
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valêoCÍaωgrau de dω 伽一凶rtulo 11do Decreto-Lei 0. 283月3;
valênc扭曲 grωde mestre - oartulo 11100 D E咽。Lei 0.0 283/83:
世街甜 a 倒伊個
de 虹m 甜 adò 個
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CUI"8OS
de eI國no 間.
自,r oãoαmferen 個 de 伊u~個10 IV do Decreto-Lei 0.0 283/
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srafia e Diplom4缸a I Hiat6由 daI 也deMωa.
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I HIa蜘扭曲 E曲曲 M fa.
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必由伽叩開
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I H品
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伽-
I H蹄,
s 一恥仙也 Arto
Mini輛自 da Educaç恥
A818 包ada em II de Outubro dD 1983.
o Ministro 也 Ed\
叫“0 ,/l
叫
Augusto S的 ra.
AA-São
個 26 腦血臨“伊
rilØllOSdo ano civ過
em que foi rec:油 iOO0 pedido de 呵uivalência
∞ de reconhecimento.
﹒
t07t/:
曲....
必M1a繭 n.;
0-
臼
旬,
4.。
Ao abrigo do tigo 24.0 do Decreto-Lei 0.0 283/ 肘,
也 21 de Ju.oho:
Manda 0 Govemo da R帶úbli 個 por 個19ue88
,
pelo
Ministro da Ed臨時胎, aprovar 0 甜眼血 te:
前
1.0
(Con “畸制圖】
。
funclonário deveráα)0identidade
itens 4,
5
個
do bole也n.
Cωoped
泊。吋 a remetido pe10 闊前 10,
翩翩 >mpanhado de (,悅目均ia do bilhete de
tidade.
一
(IIC喝“.)
os ftXlUl
扭扭闊 IOIde 明世Va1tDde.e ftlCOOheCimeOtO
de hab 組ta 帶個側 peri閻明自鈕 an 酬 188 8 que 揖 referem os 個pítul個 11,
111,
IV e v do~Decreto-Lei n.o 283/
的, de 21 de Jun 凶,聽 r當o realizadoe exclusivlU ote
1lvé6da 咽h時勵企 )s i明"閣
acbmc
油這個值。
X個, exclU8Ï.v
田 da IIJlPlUlS8Necional-Casa da M
da.
曲
Ministério da Edu個ção.
Ass包tada em 25 de No珊mbro de 1983.
甜可
曲
O Ministro da Edu個蟬 0,IMé Augusto Seabra.
、
1 SERIE
一忱。
4)45
299 - 29-12-1983
R.CEPçAo
(A p,..ncþ,﹒r p.lol ,.,..,峙。吋
嘍學
1 DATA
MINIST
區 RIO DA EDUCAÇAO
EQUIVAL~NCIA AO
GRAU
LιJ/L
DE DOUTOR
斗
J/U-J
2 NÙMERO
IDI
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(C.pltt.llo11do D,
c'.1o~L.1"們 283183.d. 21 d Junho)
3 RUBRICA
REGlUERIMENTC
4 NOME
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臨 NTIDA臨
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CÓDIGO
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1 DATA
MINIST重RIO DA EDUCAÇAO
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RECEPçA
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REo.UERIMENTO
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I
5 BI山 ETE DE IDENTIDADE N.O 一_L
I
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