Page 1 -e巴 G ~L9(L institut 口 pclitéc:nic:口 de leiria 「Exma senh
Transcrição
Page 1 -e巴 G ~L9(L institut 口 pclitéc:nic:口 de leiria 「Exma senh
e巴 - G 「 「 Exma senh 。 ra Presidente do Instituto de Formação Turística ~L9(L Fanny Vong ,Ph.D Colina de Mong-Há ,Macao China institut 口 pclitéc:nic: 口 de leiria 」 L SUA COMUNICAÇÁO SUA REFERËNCIA SECTOR DATA / NOSSA REFERËNCIA DE 7 de outubro 2015 SA1-1PL/2015/l0676 de ASSUNTO EQUIVALENCIAS A CURSOS t.('\~....J九 ωι\..... ~) o Instituto Politécnico deliberação , i=' 呵, de Leiria tem a honra de comunicar a V. Exa. que ,por do Conselho Técnico Cientifico da sua Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar ,do dia 7 de outubro de 2015 ,foram considerados equivalentes os seguintes cursos de licenciatura: Instituto de Formação Turística Região Administrativa Institut Especial de Macau 。Politécnic 。de Leiria Portugal Tourism Event Management Gestão de Eventos Tourism Retail and Marketing Management Marketing Turístico Tourism Business Management Turismo Hotel Management Gestão Turística e Hoteleira Culinary Arts Management Restauração e Catering A instrução e tramitação do processo de pedido de equivalências deverá obedecer ao disposto no Capítulo IV do Decreto-Lei nO 283/83 de 21 de Junho e na Portaria nO 1071/83 de 29 de dezembro ,devendo 0 pedido de equivalências ser requerido a Edifício Apartado Tel.: 。 Sede - Rua General Norton de Matos 4133 I 2411-901 Leiria - PORTUGAL (+351) 244 830 010 [email protected] NIF - 506 971 244 I Fax: (+351) I www.ipleiria.pt 244 813 013 。 institut 口 politécnico de leiria Presidente do Conselho Técnico Cientifico da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria. A deliberaçäo é válida para os planos de estudo atualmente em vigor para os referidos cursos em ambas as instituições ,devendo ser cada uma delas informada pela outra de qualquer alteraçäo aos mesmos. Anexam-se: a) Cópia da legislaçäo referida; b) Cópia da ata do Conselho Científico da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria. Com os melhores cumprimentos ,\...人之,; ..... . ... )﹒ 川~~心已 Mangas Pereira 2 Edifício Sede - Rua General Norton de Matos Apartado 4133 I 2411-901 Leiria - PORTUGAL Tel.: (+351) 244830010 [email protected] NIF - 506 971 244 I Fax: (+351) 1 www.ipleiria.pt 244813013 I SERIE-N." 140-21 一ι1983 2191 MI\NIISTÉ1RIODA EOUCACAO 11) Ou , na ausência destes, cuja legislação confira aos eidad os portugueses , no quadro do princípio de reciprocidade , os direitos previstos no pre sente diploma. 直 Decreto-l-ei n. 283/83 O 司 de 2t cb Jur渝。 As disp iφes do Decreto-Lei n." 555/77 , de 31 de ARTIGO 2." Dezembro , encontram-se h吋e desajustadas da realidade universitária e da ∞ncepção que se defende quanω (Efe尬。s】 à simplificação dos pro S50Sburocráticos ,pelo que 扭 lpo 的a proceder à sua revisão , aprovando-se novo di. I-As 呵叫 valências ∞n 臼did ao abrigo deste di. ploma que regule as equivalências de habilitaçδes esploma têm 0 valor e produzem os efeitos correspontrangeiras de nível superior às correspondentes habilident a的 da titularidade dos graus ou diploma a que taφes portu foram ∞n 臼did 臨. Pelo presente diploma transfere-se para as universi. 2-A ∞n ssão de equivalência não dispensa 0 dades e demais estabelecimentos de ensino superior titular da mesma 缸, para os efeitos profìssionais,cumaωtalidade das ∞mpetências nessa maté舟, dando 疇, prir t吋as as outras ∞ndiφ 臼 que para 0 cxercício da assim ,mais um importante contributo para 0 increprofissão sp tiva sejam exigidas pelas autoridades men 個 da autonomia universitária. governamentais ou profissionais ∞mpetent Institui-se , a nível central , um sistema de 間∞lha de 3 - A equivalência de um curso estrangeiro de níve1 informação que permita a divulg時五o de dade悔自徊的- superior ∞m pr ca ou estágio pedag6gi∞ inserido no tio e a reaIização de estudos de carácter 阱alq 間 seu currículo a um curso superior português cuja titu. permitam conh 缸 er a aplica ♀ão que é dada às normas laridade confira habilitação profissional para 0 exercício ∞ntid no pr ente diploma e que proporcionem a da docência nos ensinos bãsico ou secundãrio (Decretobase de trabalho para uma adequada representaçåo -Lei n. 302/74 , de 5 de Julho. Decreto-Lei n. 210/78 , internaeional nesta lÍrea. de 27 de Julho,Decreto-l元i n.o 423/78 ,de 22 de Visou ainda ,0 aperfeiçoamento das disposiçõ個 Dezembro) pode ser conferida ap6s a rcalização do de earncter processual cm ordem a uma desburocratiza ﹒ est句io pedag6gi∞ previsto 00 plano de estudos do φo do processo de concessão de equivalência , sem quecurso portu 學lês nas ∞ndiçδes que forem regulamentabra de dignidade ou gor ,preenchendo-se diversas das por portaria do Ministro da Educa o. lacunas que vinham dificultando a tramitação de alguns pedidos. Como aspectos inovatórios realça﹒呵, entre outras , CAPfTULO 11 a regulamentaφo das equivalências ao grau de mest entretanto criado peto Decreto-Lei n. 26.3/80. de 7 de Equivalência grau de doutor Agosto ,e 0 alargamento do âmbito da apreciação de levância ,procedendo 個 à sua dcfìnição e caracteriARTIGO J.O zand() seus efcitos. o presente diploma teve. ainda. em atenção a expe(An由Ito 0 compet動時祖國, riência colhida ao longo de 5 anos de vigência do Decreto-Lei n.。白雪 /77. de 31 de De7.embro, pelo que I-Pode 福o ser d larados equivalentes ao grau de o texto agora aprovado consagra diversas disposi特 es doutor pelas uoiversidades por 仙似Jesas. regulado peto que visam corrigir as anoma1ias detectadas. Decreto-Lei n. 388/70 , de 18 de Agosto, os graus Nestes termos: idêntica natureza obtidos em universidades cstrano Governo decreta. nos termos da a1ín闊的 do n. I de gelras. do artigo 201. da Constituição ,0 seguinte: 2 - A equivalência reportaT -á a determinado ramo de conhecimento e especialidade e será conferida por universidades a que pertença a es∞,1a ou a unidade de CAPfTULO 1 ensino através da quat seja conferido ograu de doutor oaquele ramo e especialida 缸, nos termos dos artigos 1.。 Âmbito e efe泌的 e 2. do Decreto-Lei n. 388/70. 2一 λconcessão de equivalências ao grau de doutor ARTIGO 1." aplica-se 0 disposto no artigo 1. do Decreto-Lei 0. 93/ 77 ,de 12 de MaTÇO. (Amblto】 ARTIGO 4. 1 - 0 pre5ente diploma regula as equivalências de habilita 持es estrangeiras de nÎvel superior às ∞rres(Instruçãodo pedldol pondentes habilita ♀δes portuguesas. 2 一-Podem requerer equivatência nos termos do p 1 一-A equivalência será requerida ao reitor da uni. sente diploma: versidade , devendo 0 requerimento mencionar obrigatoriamente : 的 Os cidadãos portugueses; 的 Os cidadãos estrangeiros nacionais de paf: 吋 o grau estrangeiro de que é requerida eq叫﹒ valência e 0 estabeIecimento de ensino onde 1) Com os quais hajam sido fìrmados foi obtido; acordos específicos em matéria de 的 o ramo do conhecimento e esp缸 ialidade em equivalência que produzam os efeique é pretendida. t05 previstos no presente diploma: 借 臼 描 借 伊品的. 臼 時 品 ,臼﹒ 甜 由 臼 品 O O “ 啊. 討 ♀昌 筒, O 的 自 伯伯 前 O O 0 妞 0 O 0 0 0 時- 錯位 140-21-ι198J J SERJE-N.u 2192 2一 o requerimento será instruído ∞m 個 seguintes d∞umentos: 的 Diploma 叫 nprovativo da titularidade do grau de licenciado þelas universidades portuguesas,ou de equivalência legal a te gr間,sem preju 包o do disposto no artigo 29元 的 Diploma ∞mprovativo da titularidade do grau de que é requerida a equivalência; c) Documento emitido pelas entidades ∞mpetentes da universidade es凶 ngeira onde ∞nstem as discipHnas em que obteve aproV8< 胡 o em curso que eventualmente ∞nstituía parte integrante d自∞ndiφ 個 P紅 a ob 個lç10 do grau de que requer equivalência; d) 2 exemplares da dissertaçåo e de outros tra. balhOs que tenham sido apresentados para ∞n ssão do grau de que é requerida a equi. valência; 的 2 exemplares do curriculum vitae até à obten♀ão do grau de que é requerida a 叫uivalência. 臼 臼 3 - 0 reauerimento e demais documentos ser矗 o entregues na reitoria da universidaðe. ARTIGO ∞ncessão do grau de ‘ doutor pelas universidades portullUesas. 3 - Serão nulas e de nenhum efeito as deliberaφes tomadas em reuniõ白白 n que não esteja presente a maioria d個 vogais nomeados. 4-Ad 巴liberação será tomada por maioria ab luta d membros pr.白相 t郎,位個 ndo eJarados na acta 個 votos emitidos por þada um d個 m mbros do j徊,bem ∞mo as d也laraφ'e1; que qualquer /deles deseje re斟star. 5一 o presidente ãpenãs võtará em 臼叩 de empate , salvo se ele pr6prio for professor de disciplinas a que se refere a alfn闊的 do n.o 5 do artigo anterior. 6 - No caso de se verifi個r empate na sìtua禎 op vista na parte fina! do n.o 5 ,0 presidente tem voto de quaIidade. 7-Em caso de ∞n ssão de equivalência, 0 jú poderá deliberar atribuir uma cIassifi個祠 o nos term個 do disposto no n. 4 do artigo 13. dωoD reto-φ 叫〉凶沾 Le n 388/70. se entender que do pro 田sso ∞nstam ele札 mentos id6neos e suficientes para tal. 8 - Proferida a deliber a reitoria notificará 0 requerente n 15 dias subsequentes. 9 - Das deliberaφes do jú 吋 não caberá recurso , expto se fundado na preteriφo de formalidades legais. 10 一 o recurso a que se refere 0 número anteñor será interposto perante 0 reitor da universidade. , 借 曲 時 臼 討 0 O 配 .0 問品, 自 自 5. 0 佇m叫 taçlio do c:eaao】 CAPfTULO 111 阱。 1- Aceite 0 pedido e ∞mpletada a instrução do pro 自S闕, a reitoria enviá-lo-壘,nos 15 dias se伊intes , 的∞ nselho cientffi∞ da 自∞Ia ou unidade de ensino a que se refere 0 n. 2 do artigo 3. 2-0 ∞nselho científi∞ formulará e remeterá à reitoria da universidade a proposta do júri. 3. 一o júri será constituído: 的 Pelo reitor da univ'已rsidade , que presidirá; 的 Por 3 a 5 vog駒, professores de disciplinas da área cient 的 ca﹒oitde se insere a especialidade em que é requerida a equivalêl!cia, um dos quais. pelo men deverá ser de outra uni. versidade. Equivalêncla ao grau de mestre ARTIGO 0 O 師, 4 - 0 reitor poder過 fazer substituir por um d個 vice-reitores ou pelo presidente do ∞ßselho científico da escola ou unidade de ensino referida no n. 1. 5 - A deliberaφo a que se refere 0 n.o 2 do presente artigo deve ser tomada e ∞municada à reitoria no pr de 30 dias contado&a partir da 閃閃開 ão do processo. 6一 o júri será nomeado por despacho. do reit肘, a publicar na 2.a série do Diário da Reeúblic ,!~té ao 30. dia ap6s a recep禎 o da proposta fonnulada n teηnos legais. 咽 7.. (Ambltoe compet壘 ncla) t - Poderão ser dec1arados equivalentes ao grau de mestre pelas universidades po uguesas, criado e regulado pelo Decreto-Lei n. 263/80 ,de 7 de Agl伯伯,個 graus de idêntica natureza obtidos em universidad 聞 ngetras. 2 - A equivalência reportar 也-á a determinada especialidade e será conferida por universidade a que per-tença a escota ou a unidade de ensino através da qua! seja conferido 0 grau de mestre naquela especialidade. 討 O 自討適 O 血。 0 臼 ARTIGO 6. 0 (Detlberaçlo) 1 - A concessão ou denegação da equivalência será decidida pelo j紹 .0 qual 詞 pronunciará no pr 缸。 de 60 di a ∞ntar da publicação da res戶ctlva nomeaç exarando em acta ôs fundamentos da delibera ♀直o. 2-A deIiber面積 o deverá tomar em consideraç量o exclusivamente 0 mérito científi∞ do candidato , avaliado através das prov reaIizadas para a concessão do gr凹, de acordo ∞m os critérios utilizados para a 品, 品 自 ARTIGO 8. 0 10 ruçio do pedldo) 【 討 1 - A equivalêncÍa será requerlda ao reitor da universidade ,devendo 0 reque mento mencionar obrigatoTíamente: 的 o grau estrangeiro de que é requerida a equivalência e 0 estabelecimento de ensino onde foi obtido; 的 A especialidade em que é pretendida. 討 2 一o requerimento será instruído ∞m os seguint documentos: 的 Diploma comprovativo da titularidade do grau de licenciado pelas universidades portuguesas,ou de equivalente legal a este gr側, sem prejuízo do disposto no artigo 29. 的 Diploma ∞mprovativo da titularldade do grau de que reqtterida a equiva!ência; 自 0 ; 吾 I SERIE - N.a 14() - 21-ι1983 2193 c) Documento , emitido pelas entidades ∞mpetentes da universidade estrangeira , onde ∞nstem as disciplinas eril que obteve aprovação em curso que constitua parte integrante das ∞ndiçôes para obtenção do grau de que requer 巳quivalência; d) 2 exemplares da dissertação de outros traba. Ih臼 que tenham sido apresentados para a ∞!于 es呵。 do grau de que é 叫uerida a equivalencla; 的 Regulamento fixando as condiφes de admissão e concessão do grau estrangeiro de que é requerida equivalência. quando da obtënção 00 mesmo. 3 - 0 requerimento e demais documentos tregues na reitoria da universidade. serão en. 。 ARTIGO 9.0 raml偵緝。 do processo) 1 - Ace!te 0 pedido e completa a instrução do processo ,a reitoria enviá.lo-á ,nos 15 dias seguintes ,~ ao conse.lho científico.da escola ou unidade de eñsino a que 自 refere 0 n.O 2 do artigo 7. 。 2 - 0 conselho científico formulará e remeterá à reitoria da universidade a proposta do júri. 3 - 0 júri será constituído 戶.r três profes 叩res da área científica onde se insere a especial1dade ern que é requerida a equivalênc 妞, devendo urn deles ser es. tranho à universidade pela qual é requerida. 4一 o júri será presidido pelo seu membro mais antigo da categoria mais elevada da universidade pela qual é requerida a equivalência. 5 一-A delibera ♀ão a que se refere 0 n.O 2 do pre. sente artigo deve ser tomada e comunicada à reitoria no prazo de 30 dias a partir da data da 閃閃 pção do processo. 6一 o júri rá norneado por despacho do reitor ,a publicar na 2." série do Diário da República até ao 30.0 dia ap6s a recepção da proposta formulada nos termos legais. ARTIGO 10.0 記 (Dellberaçlo 】 tender que do pro 臼S甜∞ nstam elementos id6n 閱s e su 益cientes p 紅 a taI. 7 - Proferida a deliberação , a reitoria notifieará 0 requerente nos 15 dias subsequentes. 8 - Das deliberaçδes do júri não caberá recurso. ex 臼pto se fundado na preterição de formalidades legais. 9 - 0 recurso a que fere 0 núrnero anterior será interposto perante 0 reitor da universidade. 甜甜 CAPlTULO IV Equivalencla 駒 s graus de Iic:enc:iado c bac:ha 間1 eacun 個 dc ea.sino s 可erior nio ∞nfercntes de grau ARTJGO 1].0 (Amblto e compet 壘 ncle) l-P 吋吹草 o ser dec1arados equivalen 紛 s às li 臼 nciaturas e baeharelatos , bem ∞mo a outros cursos de ensino 叩 perior não ∞nferentes de grau conferidos e ministrados em estabeleeimentos de ensino superior 仰的ugu 訟,臼 gra削 us e 郤 d ip 抖loma阻s de 旭 i dê如 nt i個 na 】旭 at仙 ure它ezaa 。句凶組 i d 倒 em e砌 bele缸 ci恤 men ge臼lroS. 2-A 問 uivalêneia r呵。.rtar .á a determinado grau ou diploma do ensino superior português e a sua atribuição é da competência do ∞nselho científieo da escola ou unidade de ensino que ministre 0 ensino ∞ndu 臼 nte à atribuição do referido grau ou diploma. 3 - A deliberação a que se refere 0 número ante吋or 臼 rá proferida sob parecer de um ou mais prof ,臼sores da especialidade ou especia1idades em que se insira 0 grau ou diploma em eausa , designad05 para tal pelo ∞nselho científico ,de en 悅 05 seus membros. 4 - Cabe ao conselho cientffico deωda estahel 叫mento fixar as regras que entender mais adequadas ao desempenho da competência a que se refere e5te artigo. “ 唱 “ ARTIGO 12.. (Documentos para 8 Ins計 U緝。 do p ldo) 1 - A equivalência será requerida ao presidente do conselho científico da escola ou unidade de ensino a que se refere 0 n.O 2 do artigo 11 夕, devendo 0 requeri. mento meneionar obrigatoriamente: l-A ∞n 臼 ssão ou denegação da equivalência será 的 o grau ou diploma estrangeiro de que é reque ﹒ deeidida pelo j 剖, 0 qual se pronunciará no prazo de rida a equivalência e 0 estabelecimento de 60 dias a ∞ntar da publi 個特o da respectiv 主 nom 臼﹒ ensino onde foi obtido; φ0 , exarando em acta os fundamentos da deliberação. 的 o grau ou diploma português de que é reque2 - A deliberação deverá tomar em consideração rida a equivalência. exclusivamente 0 mérito científico do candidato ava2一 o requerimento será instruído ∞m os se 伊intes Iiado através das provas realizadas para a concessão do document 臼: grau , de acordo com os critérios utiIizados para a con. 的 ssão do grau de mestrc pelas universidades portu. a) Diploma eomprovativo da titularldade do grau F品的. ou diploma estrangeiro de que é requerida 3-Ser 量。 nulas e de nenhum efeito as deliberaφes a equivalência; tomadas em reuniδes em que não esteja presente a 的 Documento , emitido pelas entidades ∞mpeten maioria dos membros do júri. tes da universidade estrangei 悶, onde ∞ns4 - A delibera ♀直o será tomada por maioria absotem as disciplinas em que 0 requerente luta dos membros present 肘,自 eando exarados em acta obteve aprovação e que conduziram à obtenos votos emitidos por eada um dos membros do júri , ♀ão do grau ou diploma a que se pede equi. bem como as declara 祠的 quc qualquer deles deseje valência , bem como 3 dura 祠 o dos estudos registar. conducentes à obtenção do mesmo e a res. 5 - No caso de se verificar empate ,0 presidente tem pectiva c1assi位cação final ou. se não convoto de qualidade. feri 缸.as c1assificaφes parciais; 6Em easo de ∞nc 自 são de equivalência. ojúti c) 2 exemplares de eada dissertação considerada poder 過 deliberar atribuir uma c1assifieação nos termos autonomamente no plano de estudos. caso do disposto no n.O 1 do Deereto.Lei n 目。 263/80. se enexistam. 1 SERIE-N.o 2194 140-21-ι1983 2-Em 個so de reconhecimento da habilitação , este 3一 o conselho cien咽∞戶 deráωlieitar ao requetraduzir-se﹒屋, obrigatoriamente. pela indicação dos efeirente os elementos adicionais que entenda neces. t的 que deverá produzir através da men悅。: s剖 os para a apreciação do pedido , nom damente ∞ndições de admissão, regulamentos e programas 御自的 Do nÍvel a que corresponde na estrutura do sistudos. tema de ensino superior português (diploma 4 - 0 requerimento será entregue no estabelecide curso superior , bacharelato , licenciatura. mento de ensino a que se refere 0 n. t. mestrado. doutoramento ,etc.); b) De eventuais restriçδes aos efeitos académic08 e ou profissionais. ARTIGO n.. 臼 O (Dellbera斜切】 0 1 - Completa a instrução do proces a deliberação deωn ∞ssåo ou denegação da equivalêneia será proferida no praw de 60 di ficando exarad em actaω seus fundamentos. 2- Ficará i伊aJmente exarado em acta 0 resultado da vota♀函, bem como as deelaraçð聞學 le q:ωlqu~ membro do conselho científi∞ deseje registar. 3 - Em caso de concessão da equivalêneia , 0 ∞nseIho científico poderá deliberar atrib 凶r uma classifica﹒ ♀ão na eseala em uso nos estabeleeiment倒也 ensino supc 吋or portu 伊缸.se entender que do pro ssoωnstam elementos id加 ωs e suficientes para ta1. 4 - A concessão da equivalência po 如雷 ser ∞ndicionada à aprovação em exames ad hoc ω ∞trotipo de provas a detenninar pelo ∞n :100eientffieo. 5-- Proferida a deliberação, 0 prcsidente do conselho .;ientífi∞ promoverá a sua imediata reIl1~a a。∞nselho directivo ,que dela notificará 0 r呵uerente nos t 5 dias subsequentes. 6 - Das deliberações doωnselho científi,∞ não caberá recurso , excepto se fundado na preterição de formalidades legais. 7一 o recurso a que se refere 0 n也nero anterior será in 惚中05to para 0 reitor da universidade 側,的間甘 atar de conselho científico de estabelecimento de ensino superior não integrado cm universidade , ou não universitário. para 0 Ministro da Eduωφo. 曲, 的 船, ARTlGO 16. (Instru盾。 do pedidoJ 臼 時 1-0 re∞nhecimento será requerido ao reitor de universidade onde sejam conferidos graus ou diplomas na área ou em áreas alìns daquela onde foi obtido 0 grau de diploma estrangeiro. 2一 o r叫uerimentodeverá mencionar obrigato 巾mente: 的 o grau ou diploma estrangeiro de _queé requ~ rldo reconltecimento e 0 estabelecimento de ensino onde foi obtido; 的 o nível a que é pedido 0 reconhecimento; c) Os objectivõs para que é requerido 0 reconheci﹒ mcnto. 3一 o requerimento será instruído ∞m os documentos descritos para 個 processos regulados pel個開 pfM由口. 111oû IV, coñsoante 0 nível a que é pedido o reconhecimento. 4 一o requerimento e demais documentos serão entregues na reitor甘 da universidade. ARTIGO 17.• σrlmltaç矗 o do processo】 1- Aceite 0 pedido e compJeta a instru ♀ão do processo, 0 reitor procederá à nome的ão de um júri para delibera ♀ão sobre 0 mesmo. 2-Å composi禎 o e funcionamento do júri apticar個 -ão,∞ m as necessárias adaptaçδ as regras prevístas nos capítulos 11. IIJ ou IV,consoante 0 nível a que ~ pedido 0 reconhecimento. 3 - Das deJiberaφes dos júris nomeados para 0 reeonhecimento de habi1itações não caberá recurso , excepto se fUndado na preteri 持o de formalidades lega~s. 4一 o recurso a que se refere 0 número anterior será interposto para õ reitor da universidade. 白. CAPfTULO V ReωnhecÎmento de habUitações ARTIGO 14.• (Amblto) 1- ~ facuItado 0 reconhecimento de habilitaφes estrangeiras de nÍvel superior quando no sislema de ensino superior português , na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nÍvel ∞討自 pondente. 2 - ~ igualmente facultado 0 reconheeimento quando a uma habilitação estrangeira de nfvel superlor não haja sido conferida equivalência nos te!"ffios dos capítulos 11,111ou IV,∞ m fundamento na dissemelha 的 a das estruturas curriculares , mas não com fundamento no nível do curso. ARTIGO15: ARTIGO 18.. (Regraagerals) A自 processos de reconhecimento de habilitaφes aplicam-se, com as necessárias adaptaçδ as regras p vistas no capftulo VII do presente diploma. 白. 舟 CAPfTULO VI Equivalência de discip1i08S ARTIGO 19.。 (Ambftoe compet ncla) 吾 (Efeltol】 1 - 0 reconhecimento poderá ser recusado ou ∞仔 cedido. 1- Poderá ser declarada a equivaJência de disciplinas de cursos superiores estrangeiros às corresponde discipJinas de cursos superiores portu 訊leses. 剖開 J SERIE 一N.o 140 一 -21-ó-1983 2195 2一 A concessão ou denegação d 臼 equivalências de disciplinas é da compctênciã do consclhò científico do cstabeleeimento de ensino onde sejam ministradas. CAP1TULO Disposi 盾的 VII gerais ARTlGO 20." ARTIGO 23." (Documentos para a Instrução do pedldo) (Requerlmento) 1 -:-:-A equiv~lência será requerida ao presidente do conselho científìco do cstabelecimento dê ensino. de~~n~o._o re9uerimento mencÎonar obrigatoriamente 4iTCMinas-dqFursosuperiorestra 可eiro de que é requerlda a eqUlvalëneía. 0 curso superior em que se integrav.a~ e 0 estabelecimento de ensino onde" foram adqui. ridas. 2 一-0 requerimento será instrufdo ∞m documen 個 do estabclecimcnto de ensino superior estran~eiro. emi. tido pelas entidad 巳s compctentes ,comprovativo da ~provação nas disciplinas de que rcquerer a equivalëncia c a rcspectiva classificação. se atribuída. 3一 o conselho cien 削∞ poderá solicÎtar ao reQue. rente os c1emcntos adicionais quc entenda necessárlos para apreciação do pedido. nomeadamente documen. tos comprovativos das condiφes de admiss 品, regulamentos e programas de estudos e escolaridade. 4 一-0 requerimento será entre~ue no estabeleeimento de ensino a que se refere 0 o 2 do artigo 17 ,。 晶 n. ARTIGO 21." (Deliberação) Em 個da requeri!De!1to formulado ao abrigo destc TP 句ma apenas poderá ∞ns 組 r um p 吋ido de 呵uiva. lencla. ARTIGO 24. 0 (lmpressos C;>srequerimentos a que se refere 0 p 凹sente diploma poder 御自 r substituídos por impresω5 nonnaJizados de modelos a fixar por portaria dõ Ministro da Edu 個ção. nos quais serão inutilizad tampilhas fiscais no valor do imposto do selo devido. 晶晶 ARTIGO 25. 0 【F81ta de docurnen旬s) , 1 - A }al~ de algum dos documcntos exigidos para a JßS甘ução de um pro 臼 S叩 de equivalêncfa obstará à 5ua apreciaφo. 2 - No prazo de 30 di 峙, a entidade a quem é dirigido 0 reque 討 menωnotificará 0 requerente dos documentos em falta e fixa 吋 um prazo para a su閻a apre sent組 a♀ φ矗。. 3-0 pr a que se refere a parte 6nal do número anterior não pode ser inferior a 60 dias. 4 - Se decorrido 0 prazo fixado nos termos dos nú~eros ~nteriores , 0 requerente não houver apresentado os documentos em "falta. 0 pedido será IÎminarmente indeferido pela entidade a quem é dirigido 0 requerimento. ARTIGO 26.• 鉛 1 - Aceite 0 pedido e completa a instruφo do processo. 0 mesmo será objecto de delibera ♀ão nos 30 dias subsequentcs 2 - Da deliberação denega 的 ria cabe recurso ,a in tcrpor no prazo de 8 dias a ∞ntar da data em 叩JCO rα~uere_n.te _del!! haja sido notificado. para 0 reitõr da universidade da qual faz parte 0 estabelecimento de ensino referido no n.o 1 do artigo 18. 。 3一 o recurso será decidido em definitivo nos 30 dias imediatos ao termo do prazo fixado ño número ante. nor. 4.~ As decisões proferidas no âr油 Îto do presente capít':llo. não excJuem a aplicabilidade das regras legais em vigor quanto à candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior. 5 - Das deliberações dos conselhos científicos de estabelecimentos de ensino superior não integrados em un}~ersidades ou não universitários cabe recurso para o Ministro da Educa 持o. nos termos dos n. 2e3do presente artígo. ARTlGO 22. 】 恆。 (Rec恥ocIdac1e】 1 - Cabe ao requerente provar a existência do tratamento recíproco a que se refere 8 alín凹的 do n.O 2 do a 吋go 1.0 2 - Quando solicitado pela universidade ou estabelecimento de ensino superior ,∞mpete 80 director-geral do Ensino Superior pronunciar-së quanto à existência do tratamento recfproco a que se -refere a alínea 的 do n.O 2 do artigo 1. 。 個 ARTIGO 27." 0 (Dupf8 equlv叫街 1Cle】 【Equlvslêncla 個n81】 1 - Se da deJiberação a que 詢問 fere 0 n." 1 do artigo 20. resultar que 0 não requerente n 詢問閃閃 de aprovação em disciplinas adicionais para a concessão de determinado grau ou diploma. cabe à universidade ou estabelecimento de ensino superior emitir a r ,的pectiva carta de curso ou diploma. 2 A carta de curso ou diploma a que se 間fere o número anterior será de modelo a fixar por portaria do Ministro da Educação , sob proposta da unive-rsidade ou estabelecimento de ensino superior. e resultará da adapta ♀ã~ do modelo em vigor para os graus e diplomas conferidos a alunos da universidade ou estabeled. mento de ensino superior. 0 一- 1 - A uma mesma habiIi 個φ 。由trangeira de nível sup:ri ?r não poderá ser conferida mais de uma equivalencla. 2-Ex 臼 ptl 閻部 do disposto no n.o 1 a revisão de 呵uivalênciasωn 臼 did 臼 ao abrigo da legisla ♀ão anterior ao Deereto-Lei n.O 555/77. de 3J de Dezembro. , ARTIGO 28. (Sucess “ 0 de pedldos 】 o indeferimento ou desistência em relaφ.0 a um pedido de equivalência não prejudicam a apresenta 胡 o. noutro estabelecimento ou no mesmo estabelecimento 一一一一一一 I SBRIE-N.o 2196 ARTIGO:n." em relação a outro curso. de novo pedido referente à mesma habilitaç 直o estrangeira. Dl ensa 曲 (Nulld甜的 Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas em eontravenção ao disposto no presente diploma. ARTIGO 29." 【 叩 140-21-ι1983 equlvalênclepr喝vla A IIcenclatu...) ARTlGO 34." 1-0s não lares de uma li臼nciatura pelas uni. versidades portu 每lesas OUequivalente legal q~e tenham obtido. no estrangeiro. as habilitaçδes aeadémicas n e8sárias à admissão aos eurs eprov para a conc借閱o do grau de que requerem equiva.tênc!a a.? gr~u ~e mes甘e ou de 'doutor' são dispensados da obtenφo da equivalência prévia ao grau de 1icenciado. 2 - A dispensa a que se ref~re 0 pr 帥的制醉, hem como a êventual ëoncessão da equivalência reque. rida não determinam , em circunstâneia alguma. 0 re∞nh imento expre5So ou tácito da equivalência ao grau de licenciado ou qualquer outro. 討個 品 的 晶 臼 σerm08 e l-De 扭曲 equivalência a entidade que a ∞nfere lavrará termo ,em Iivro pr6p 巾, de modelo 8 fixar por 仰的 aria do Ministro da Edueação. 2 Cabe à universidade ou estabeleeimento de en sino superior emitir os ce此 ificados d deliberaφes proferidas nos termos _do presente diploma. .0 .que i>oderá ser feito por fotoc句ia nos termos referido~ no n.o 1. ARTIGO35 一 酪 , 0 (Controlee ARTIGO30. 0 (Dlsse 的時 10 e outros tr曲alho8) rtl個個卸的 開 倒傀儡的叫 Até ao dia 15 de eada mês eada universidade ou tabel也imenωde ensino superior remeterá à Direcção-GeraI do Ensino Superior os seguintes docume~tos referentes às equivalêñcias reguladas pelos capítulos 口, 111e IV e à apreciação regulada 阱。開 p{tulo VI: 的 C6pia dos requerimentos apresentados no 叫“ antertor; 的 Cópia dos termos 忱。 1 do artigo 34 乃 lavr 叫樹 no mês anteri 帥.tendo apensas cópias das actas das deliberaçδes. 臼 一 1 05 trahalhos e dissertação a que S~ refere.a línea c) do n.O 2 do arligo 4 九 a alínea c) do n.O 2 do artigo8. 。 e a alfnea c)donY2doartigo12y deverb ter aposta. pelas autori 曲d臼∞ mpeten:伽 da univ的L dade ~ouestabelecimento de ensino supe到or estrangeíro. menç互o de se tratar dos trabalhos e ou dissertaφes apresentadas e aceites p~~ a ∞ncessão do grau ou d1ploma de que é requerida a ~uiv~lê~~ia. 2 - Em caso de deneg阱。 da 呵uivalência. um dos exemplares dos trabalhos _e di~erta~.s a que refere o nútÛero anterior poderá 5er devolvi~o ao 1"e9ue~nte. a seu 伊dido. fican&do0 outro exempJar arquivadoω processo. 3 - Em easo de equivaJência. um ~xemplar ~os tra halhos e ou disserta ♀ðes a que se referem _aalír:tea~) donP2do artigo7P e a a1fneac}do ny2do artigo8P ;~ráentregue Pélo júri à bib!io.te.eado e~!~belecim~nto d-;; -e~si~o supèrior' pelo qual. foi co~ce~ida a equiv~lência. 自開~dò 0 outto exeÎnplar arquivado no p respectïvO. ARTIGO31. ARTIGO36,。 甜 u 闊的時 0 (Trach 時恥.) (Dlrecçlo-Ge...1do En81noSuperlor) 1 - Cabe à Direcção-GeraI do Ensino Superior: 的 A fixação dos procedimentos administrativ 個 indispensáveis à uniforme exeeução do pre. sente diploma; 的 A rea}izaçãoe publicação de estudos aeerca do sistemã naciõnal de equivalência de habilit φes superiores: c) A represent 的 ão internacional em matéria de equivalência de habiIitaφes supenores. 卸 2 - Tendo em vista a prossecução dos obj~c~iv~s deseritos no n. 1, as universidades e demais estabelecimenω5 de ensino superior prestarão à Direeção-Ge~al do Ensino Superior toda a colaboração que se revelar necessária. O 1 - Para a instrução d pro峙的個 a que se refere o presente diploma pode~ ser exigi缸.em c卸的 justifieado色, a traduφo - de documentos e trabalhos ∞;0 original esteja escrito em Iín~ estr.angeira: 2 - A apresenta ♀ão da tradução de um documento ou trabalho n互o dispensa a apresentação do original. 的 CAPlTULO VIII Ðisposiçóes fiD8is e transitórias ARTIGO37." ARTIGO32." 【。 8slstêncJado (Dlsposl胡o rev0g8t6rle) pedldo) ~ revogado 0 Decreto-Lei n. 55雪 /77. de 31 de Dezembro. ARTlGO 38, O 1 - Até à delibera ♀ão final da entidade eompetente poderão os interessadós desistir do pedido de equivalência. 2 - A desistência será requerida à entid~de ~ q':lem foi mquerida a equiValencia, a qua1, se ainda nao tiver ;ici~ p~ierida deêisão final, decidirá do seu deferimenω ou indeferimento. “ 0 (Dlsposl ea t...nsl紛 r1as】 1 - Os pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n. 555/77 e admitidos n個 termos deste prosO I SERIE-N.o 140-21-ι1983 2197 s~guirão nos seus termos , salvo se os requerentes soJicitarem a sua anula 胡 o. 2 - os pedidos formulados ao abrigo do Decreto:Lei n:~ 555/77 que não se encontrem completamente instruídos ou que não sejam admissíveis fã個 às 閥割 ~ispo~ições não terã() p~sseguimento , sendo a respectiva documentação devolvida aos requerent 臼. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2J de Ab 吋 1 de 1983. - Francisco ]osé Pereira Pinto 801- semão - João ]osé Fraústo da Sill1a. Promulgado reitos e obrigaφes do Hospital Psiquiátrico de S. João de Deus de Galiz 白, eabendo-lhe distribuir por serviços ofici 的 de a 帥 tência psiquiátri 個 os bens do respectivo inventário. Art. 4.0 A partir da data de entrada em vigor deste ~Hploma ficam revogados 05 acordos e despach05 ∞m b~se ":os _quais fo} feita a.cessão ao Hospltal Psiquiátri ∞ de S. João de Deus de Galizes dos Cdifícios: terren 個 e anexos utilizados por e5te. Art. 5. Este diploma entra em vigor no dia I do mês seguinte ao da sua publieação. 0 em 17 de Maio de 1983. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de A甘iI de 1983. - Francisco losé Pereira Pinto 8al. Publique-se. o Presidente da República ,ANT6NIO RAMALHO semão - Luís Eduardo da Silva Barbosa - losé Ma. nuel Meneres Sampaio Pimentel. EANES. Referendado em 26 de Maio de 1983. Promulgado em 26 de Maio de 1983. o Primeiro-Minis , Francisco ]osé Pereira Pinto Publique ﹒ se. 恤 Balsemão. o Presidente da República ,ANT6NIO RAMALHO EANES. Referendado em 30 de Maio de 1983. MI祠的 T~RI0 OOS ASSU 盯OS SOCIAIS o Primeiro-MinistJ ,Francisco ]osé Pereira Pinto 旬 Balsemão. Decreto-Lel lb 剖面 n.O 284/83 .1m恥 Ma闕,啊。 IOfO胎'0 0 D." 1 do ertlgø 2 , 0 Pelo 0臨時 to n.O 333/ 沌.de 10 de Maio , foi criado o Hospital Psiquiátrico de S. João de Deus "de Galizes. em Oliveira do Hospital ,的tinado 的 internamento. tratamento e recuperação de menores do sexo m culino portadores de doença ou anomalia mental. A d!~..cul~~d: em obte~ a colaboração do pessoal técni ∞, dificuldade ~gravada _pela distância a que 0 Hos. pital se enc:o~tr~ dos gr~dës cen~ros urbanos , impediu que 0 estabel 但imento viesse a funcionar n 個 tennos em que havia sido ∞ncebido. Por ou 的。 lado , manter em funcionamento 0 estabelecimento em condi 弱es ~ para fins diferentes daquele a que inicialmente se destinava traduzir. 喝﹒ia numa injustificável dispersão de mei 帥, nomeadamente de recursos numanos. Entende 嗯, por is帥, qu.e deve ser extinto 0 Hospital Psiquiátrico de S. Toão-de Deus de Galizes. Assim: o Govemo decre 徊,nos terrnos da a1fn個叫 do n.O 1 do .art}go 201.0• da Constituiçäo , 0 seguinte: ~r~go . 1~ ~ e~tinto 0 -Hospita( Psiqui 如 ico de S. João de Deus de Galizes. Art.2. 。一 -I--O pessoaIactudrnente aoservigo do Hospital Psiquiátrico de S. João de Deus de Gâ1izes se~ co!~do na mesma~tegoria que resultar da aplicação do Decreto n.O J09/80~ de 2Ô de Outubro , e'do Decreto-Lei n.O 305/81 , de 12 de Novembro: sem perda de qt;aisquer direitos ou regalias , nos lugares 中的 tantes d 。可 mapas anexos , lugares que se ∞nsi. (Jer~m. a~rescîdos aos ma~as ou quadros de pessoal dos estabelecimentos ou serv 峙的 nele referidos. 2 - A colocação do pessoal nos termos do número ~nterio.r se.rá _f!:it~ por Iista nominativa aprovada por desp!~?~ do. M~nist~..dos Assuntos Sociais , a publÎær no Diário da República. ∞m dispensa de quaisquer outras formalidades. salvo a anota ♀ão do Tribunal de Contas. Art.3.OO Instituto de Assistencia Psiquiatrica , atmv 臼 da sua Delega ♀ão da Zona Centro , su 臼 de nos di- ILugarus a ac悶 scer 80 quadro de p8SS081) 晶- lutm Catelloria de 帽 ncimcn10 一一一一-一一-一一一一 Hoapl個, de Sobral Cld E 1 2 2 Enfermciro-chefo ; Enfermeiro espoclalista I Enfermeiro ...~............................ I Auxiliar de acçllo médica de 1." : classe, de 2." clas歸 ou de 3." I elasse ..................................__ I "。筍J!bll Con 曲 2 J, 1 個日 。,Q ou R Ihlo de Tábua I AuxUiar de a句io médica dc I classe. de 2." classe ou dc I cla e. I A~ 也ar de alimenta 哥直 o de I clas銬, de 2." classe ou de I CIωse ..................................__ I Au訓ardea 伊io e vigilância .." c1a帥, de 2." cla帥個 de c1asse . 1." 3." 認 .• G H 1: 3." ! I de I 3: 1 O. Q ou R O. Q ou R 0, Q ou R Delegaçio do InstItelto ~ A.slstincla Pslqulátrlca Zona Centro 1 I Tercei峙。ficial ….................. ! M 。 HospI個 I hlqulátrlco do Lorvl Pαlreiro principal. de 1." c1asse, de 2." classe 倒也 3: c1asse I L. N. P ou Q Pintor principaJ, de 1." c1asse, de I 2.. classe 倒也 3." ela臨......... I L. N ,P ∞ Q Auxiliar de acφo médica de 1: CI品紹,也 2." classe ou de 3.' c1asse I o. Q ou R Hospltal Dlstrltal de Elv8S 1 I Segundo-oficiaJ I L 4 4144 1 SERIE - A se1ecção a que 鷗 refere 0 0. 2 feita pelo con Iho 也ntífico da I s da Universi曲曲也 Us 訕地 de j ~rso lvo se a喀uida de YÍcio‘ 0 甜 N.o 299 -29-12-198J 2.0 ∞ (YIu) ,甜 riginal 00 ocia a問E e foi r明 且pUcado c 夸iíO-Ger 叫 ;5. do IJ ipUcado toda 間 serviços quereo 誨 ,喝 lhe lOOde en 8. D (......... •••.• 0 regr四 dema 管如118e 姐lCri禎 o e. I lCde fal 恤, de 8valfa頃。 de c:ooheci 6個阱。pera 118di蚓阱 2 個句 個 PreViSCDS na Iei pera os n呵.uilo em que oão foremαm 包 napr 聞自動 epo 幅油 epel ﹒ 0 <<: 、一- 船 9.0 (c... 3. D .'Ilt.) os prazos de 個ndida1ura e 姐“討 φoeo 值岫dário lectivo ão fixad個阱。&申閥割。 8 que refere o D.O 6.0 10.0 f doa個伺圓"繭, 甜 甜 f 恤m剛﹒鴨" “ I-Para e a dpo de pedf的 de 呵世 valênela dD reCOOJ 帽池即制 lOeem 倒也個個 beleCImeI: 晦融通 a 吋趴且ida uma DlUllera禎 osec 司.uencial anual ,耶路時 rá l間,“ a 0。她:m2do 誼咖四 aoder 詞曲曲 1ClQ1o no acto 曲 m 司咽。2-E 聞 oumera串通 Ollema. 那 1Ïnm間trutra: 個 -曲. "... ,..自間............ .•• 副司潮 08 titulares de 何JI'OV 時 la prova 8 que fm: >ecreto-Lei D.o 3881珊, b 個lçãO do grau de dOUtJ 咚>ecial組ades: NNN/T/AA. 時間 oÚlnero qu 阻clal inlciado em 1 )ci 討1, pera 個da 世po de pedid 咽 tciaωde reconhedmen ~ d,。“po do pedidò de 呵uiva勵 蛤. tω|2 位詰路。 ÁnIU 曲"剛 “ valêoCÍaωgrau de dω 伽一凶rtulo 11do Decreto-Lei 0. 283月3; valênc扭曲 grωde mestre - oartulo 11100 D E咽。Lei 0.0 283/83: 世街甜 a 倒伊個 de 虹m 甜 adò 個 lOhareIωa CUI"8OS de eI國no 間. 自,r oãoαmferen 個 de 伊u~個10 IV do Decreto-Lei 0.0 283/ l-Pal srafia e Diplom4缸a I Hiat6由 daI 也deMωa. 2 - Hist6rlaMedieval…....... I HIa蜘扭曲 E曲曲 M fa. :5- Hiatória Modema_......... I His紛 ria Modema c C 個帥 4-H18 必由伽叩開 r能 I H品 Anea Lae rh 0 前 伽- I H蹄, s 一恥仙也 Arto Mini輛自 da Educaç恥 A818 包ada em II de Outubro dD 1983. o Ministro 也 Ed\ 叫“0 ,/l 叫 Augusto S的 ra. AA-São 個 26 腦血臨“伊 rilØllOSdo ano civ過 em que foi rec:油 iOO0 pedido de 呵uivalência ∞ de reconhecimento. ﹒ t07t/: 曲.... 必M1a繭 n.; 0- 臼 旬, 4.。 Ao abrigo do tigo 24.0 do Decreto-Lei 0.0 283/ 肘, 也 21 de Ju.oho: Manda 0 Govemo da R帶úbli 個 por 個19ue88 , pelo Ministro da Ed臨時胎, aprovar 0 甜眼血 te: 前 1.0 (Con “畸制圖】 。 funclonário deveráα)0identidade itens 4, 5 個 do bole也n. Cωoped 泊。吋 a remetido pe10 闊前 10, 翩翩 >mpanhado de (,悅目均ia do bilhete de tidade. 一 (IIC喝“.) os ftXlUl 扭扭闊 IOIde 明世Va1tDde.e ftlCOOheCimeOtO de hab 組ta 帶個側 peri閻明自鈕 an 酬 188 8 que 揖 referem os 個pítul個 11, 111, IV e v do~Decreto-Lei n.o 283/ 的, de 21 de Jun 凶,聽 r當o realizadoe exclusivlU ote 1lvé6da 咽h時勵企 )s i明"閣 acbmc 油這個值。 X個, exclU8Ï.v 田 da IIJlPlUlS8Necional-Casa da M da. 曲 Ministério da Edu個ção. Ass包tada em 25 de No珊mbro de 1983. 甜可 曲 O Ministro da Edu個蟬 0,IMé Augusto Seabra. 、 1 SERIE 一忱。 4)45 299 - 29-12-1983 R.CEPçAo (A p,..ncþ,﹒r p.lol ,.,..,峙。吋 嘍學 1 DATA MINIST 區 RIO DA EDUCAÇAO EQUIVAL~NCIA AO GRAU LιJ/L DE DOUTOR 斗 J/U-J 2 NÙMERO IDI ﹒ (C.pltt.llo11do D, c'.1o~L.1"們 283183.d. 21 d Junho) 3 RUBRICA REGlUERIMENTC 4 NOME 5 BILHETE DE 臨 NTIDA臨 i N."I I I I I I ILJEMITIDO EM 一一一 L~ 6 NACIONAUDADE 7 ENDEREÇ CÓDIGO 。 POSTAL I I I I I 一一一一一一-一一←一一一一 8 GRAU SUPERIOR ESTRANGEIRO DE QUE 重 REQUERIDA EQUIVAL!NCIA “ 8.1 Par. t w 3 8.2 UnlversldadeiEstabeleclmant 。一一一一一一一 砂M z 。 ‘ .. L斗」 tu .•. 8.3 Grau . u 1 。8.4 Data d. oble 叫“ U-J/U-J/ lX o 山」 t z 3 的 2 9 EQUIVAL!NCIA 包,、 Z w 9.1υnlYersidada O 白 ι」 w LlJ ι」 REQUERIDA e (.e apllcáYel) E.tabeleclment 。一一一-一一一一一一一一一一 •.. J 〈 lX w O 9.2 Ram。一一-一一一-一一一一 。 -< o υ w 9.3 E.peclalidada lX o zu z a a a O '" 的 的 DATA L 斗J/L 斗J/U-J 山 U .. -• origln. eslðmp;lhð 川 h c αð1.!lIi\Cl d。 pepe!se1ad-:J 叫。 O lX l 刊1 ASS 1 剖INATURA E ‘ 。 ﹒ Mod 10n.. 524 (E.dasl 抽血 I.p","" N.cioll.IC.I.~.M.ed.) , (A4.-21OtnruX缸limrll) 1 sP.RIE_N.u 299-29-12-1983 4146 華學 (A 1 DATA MINIST重RIO DA EDUCAÇAO EaUIVAL~NCIA AO ﹒ RECEPçA 口 þr..nch r pelol , .r'f'lç。吋 GRAU L~/L斗一!i ij 2 NUMERO DE MESTRE -一一一一 _/MI (C.p!t 叫。 1IIdo D.er.to.L.1 ft.U283.'83. d. 21 d. j..nho) 3 RUBRICA REo.UERIMENTO 4 NOME I 5 BI山 ETE DE IDENTIDADE N.O 一_L I I I 1 I I I I 酬 m∞ EM____ J __一一一一一一 山 ι 止」 6 NACIONAllDADE 一一一一 7 ENDEREÇO CÓDIGO POSTAL l 8 GRAU SUPERIOR ESTRANGEIRO DE QUE 區 REQUERIDA EQUIVAl且NCIA 8.1 P..í.____ 扯 --LJ 一一一一一一一一一一一一一一 LLLJ 8.2 Universld..de. E.t..belecimenlo μ」 8.3 Gr..u 8.40 副心。btenção 9 EQUIVillNCIA 9.1 Unlver.ld..d. REQUERIDA e (.e L L 叩 lidvel) L上」 E.tebelecimenl 。一一-一一一一一一←一一- LLJ UJ L斗J _一一一 9.2 E.pecl..lld..de 10 DATA L斗 J/L 斗-.J/LLJ 'LLJ/l__LJ J, 1 11 ASSINATURA l Noo' ,Olnol eslemDnll h 1 I 刊 心的, plJpcllellld。 Modelon.. 525 {Eultllh9d. I.pr.... N.dow.I.t...M M-4吋 (;、 ι-t]fJmmX 缸 "lUllli 可 I SERIE-N.o 4147 299-29-12-1983 RECEPc;:Ao (A pr..nct\er p.lol ,.,叫 ços) 華會 1 DATA L斗 MINIST 區 RIO DA EDUCAÇAO EQUIVAl~N(IA AOS GRAUS DE L1CENCIADO OU BACHAREL OU A (URSOS DE ENSINO SUPERIOR NÃO (ONFERENTES DE 6RAU j/LLjq 2NυMERO 一… /S/ (C.pltulc IV do Decr.to-lel n.1l283{83. d. 21 d﹒』凶 nho) 3 RUBRICA REGUERI 恥IIENTO 4 NOME 5 BILHETE DE IDENTIDADE N." POSTAL SUPERIOR 8.1 Pai. ___. . '" 8.2 Uni 惘 rsldade. E.tabeleelmenl .• IEMITIDO ESTRANGEIRO DE OUE 藍 RE 。 υERIDA EOUIVA~NCIA 8.3 G ,訕。u dlploma;eurs 個• 一←一 L; J ιL 。一一一一一一一 一…一一一一 '" EM__ LuJ _. _←一一一一一一 ω ~ z o ωu 1 , -__L-.t.. 斗一J 8 GRAU OU DIPLOMA w w 3 I 一一一一一一一一一一一一 7 ENDEREÇO 包 一上斗_l-JI 一一一一一一一一一一一一一一一一 6 NACIONALlDADE CÓDIGO l__! Lt.J 。一一一一一一 .. z τ ~ 8.4 D..ta d.. obten E O |-JL 一I-.J/LLJ 抖。! '" w 0•. 3 vl oz 9 EOUIVALËNCIA 缸,、 z w 9.1 Universidade O REQUERIDA e.ou E.t..beleeimen LLJ L斗 J 切一一 O -' 〈 '" 。 ... LJ_J “凶 9.2 Grau 0 u 9.3 U (.e aplicável) 一一一一一一一一一一一一一一一 L..JJ Curso 山 '" a .• 嗯, a • a o w、 ‘'、 “u 10 DATA I 一 iil..I_J g ...'" .. • NO0(101"81' estempllhð 11 ASSINATURA • 。 Madelo n.. 526 (E:.:d 叫 YO tJ. I.puln'. N..cio...l.(,.u d. MOlrd.) lfÎIC 叫…訓。,! do texe do papel s~tedo (A4-~111111111 X~9j '"111) 4148 I StRIE 一忱。 299-29-12- 凹的 RECEPçAo (A pr..nch. r p 101'.f"'tiçol) ﹒ 禮會 1 DATA UJLi」 L-LJ DA EDUCAÇAo MJNISTÉRJO RECONHECIMENTO 2 NUt 叫 ER。 DE HABILITAÇOES ﹒ 一一 _/RI 一 (C.pltvlg V do O.cr.to.l.1 n.t' 2且3'63 , d. 21 d hmhQ) 3 RU8RICA REGUERI 恥 "ENTD 4 NOME 5 81lHETE DE I旺NTIDADE N 。I I I I I I_L-L.J~ 」 LL止」 μ EMITIDO EM 一一一一 6 NACIONAUDADE 7 ENDEREÇ CÓDIGO 。一←一一 POSTAl I I I I I 8 GRAU OU DIPlOMA SUPERIOR ESTRANGEIRO DE QUE 是 REQυERIDO RECONHECI 閃 ENTO 8.1 Pal. 8.2 Unlv.. 月Idad.... E.tabelec'mento 一一一一一一 8.3 Grau ou dlplomaicu 8.4 Datll 叫 tllnçiio 9 RECONHECIMENTO 9.1 UnJvers'dade w 悶。-一一一一一一一一一一一一一一一一 L.上」/L斗JíLι 」 REQUERIDO ondll é requerld w w w 。 9.2 Nfvel Lιl 9.3 F'n. 10 DATA 1 .J_JI--.-LJ!L_J.J 一 11 ASS 釗INATURA!h Nc origlnej tam叫 l恥~a 旭 可 de 1")14d。 pðpelseled。 Mod.tøß.. 627 (Eschlllfy. LaI.p , .el.flNac.i...IC.h 缸 H.....l \A..t.-21OmhlX tf7mnl) , 言 INl'UNSA ~WlfAl.-euA DA MOIIDA :-h-t1 咐:.':\ j:1 話 ;1:_::"于一_~~年 tt! a