secretaria de estado da segurança pública

Transcrição

secretaria de estado da segurança pública
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
•
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Corregedoria
Geral do Sistema de Segurança Pública
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Av, Torquato Tapajós, n. o 5555 - Flores - Manaus/AM - Cep: 69093-4] 5
Fone/Fax: (92232163776
DESPACHO INTERNO N° 1---
0'15
PROTOCOLO CORREGEDORIA:
/2011- CORREGEDORIA
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GERi\L/SSP/AM
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REFERÊNCIA: Sindicância Investigativa n° 25.11.06.04.3502/11
INTERESSADO: Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública.'
ASSUNTO: Análise da Sindicância Investigativa tombada sob o n° 25.11.0.04.3502/11,
instaurada para investigar os fatos noticiados a esta corregedoria Geral do Sistema de Segurança
Pública do Estado do Amazonas por meio dos Termos de Declarações dos Srs. WALAX
SOUZA LEITE e ANDRÉ LUIS SOUZA DOS SANTOS prestados no dia 24/02/2011, ocasião
em que disseram terem sido vítimas de constrangimento por parte de Oficiais do CBMAM.
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1.
No dia 24 de fevereiro do presente ano, por volta das 13hOO, compareceram na
Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública os nacionais WALAX SOUZA LEITE e
ANDRÉ LUIS SOUZA DOS SANTOS, ambos já qualificados, os quais na presença do TC
QOBM FERNANDO PAIVA PIRES JÚNIOR, em síntese, declararam o seguinte:
2.
Que por volta das 15h30m do dia 21 de fevereiro do corrente ano, chegaram ao Quartel
do Comando Geral do CBMAM, onde foram tentar uma entrevista com o Comandante Geral
daquela CORP9RAÇÃO.
'
3.
Que ali chegando foram recebidos pelo CAP QOBM SULEMAR e, depois de explicados
os motivos daquelas presenças no CBMAM, foram orientados pelo já referido Capitão que
deveriam retomar e marcar com antecedência uma audiência com o Comandante da Corporação,
CELDIAS.
4.
Quando já saiam da sala de espera do GABINETE do Comandante Geral, chegou o CEL
QOBM BACELAR, Sub Comandante do CBMAM, o qual perguntou aos declarantes se os
mesmos eram concursados da UP A e se desejavam falar com o Comandante, no que disseram
afirmativamente.
5.
Diante disso, o CEL BACELAR intercedeu pelos declarantes junto ao CEL DIAS para
que os declarantes fossem recebidos naquele momento, o que na verdade aconteceu.
6.
Que foram inicialmente muito bem recebidos pelo CEL DIAS e a conversa com ele se
desemolava satisfatória e amistosamente até que o Comandante recebeu uma ligação telefônica
e, após desligar
aparelho, assumiu uma postura inesperada pela reação que teve, pois passou a
acusar os declarantes de estarem gravando a conversa sem a devida autorização e, apesar das
negativas e ponderações dos declarantes, o CEL DIAS determinou o recolhimento dos telefones
celulares dos presentes (declarantes) e deu VOZ DE PRISÃO para os mesmos.
7.
Que o CEL DIAS começou então a destratá-los, proferindo palavras depreciativas tais
como VAGABUNDOS, PATIFES, SAFADOS e ainda chamou de VIADO um dos presentes,
bem como ameaçou os declarantes de serem excluídos do concurso da UP A.
8.
Não satisfeito o CEL DIAS acionou o CAP QOBM JACKSO;N FRANÇA para que
fizesse a prisão em flagrante dos declarantes e o referido capitão os conduziu, um de cada vez,
para que fosse feita uma minuciosa "busca pessoal", isso em outra sala.
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9.
Que naquela sala os declarantes fort: postos totalmente despidos e tiveram que se
"agacharem" para que fossem revistados até e suas "partes íntimas".
10.
Após a seção de NUDEZ, foram cond zidos a outra sala para que fossem reduzidas por
termo suas declarações.
11.
Disseram ainda que foram ouvidos pelo TEN QOBM CILOMI SOUTO ARRAES, na
presença do CAP QOBM FRANÇA que presidia o procedimento e ao final fora obrigados a
assinar, não somente o termo de declarações, mas também um Termo de Recolhimento dos seus
aparelhos celulares, sob a ameaça de que só sairiam do recinto se todos fizessem como ordenara
o CAP FRANÇA.
12.
Os declarantes disseram também desconhecer qualquer tipo de gravação ou tentativa feita
por qualquer dos presentes e mesmo assim somente foram liberados por volta das 20h30m, o que
significa dizer que ficaram por cerca de cinco horas retidos naquela unidade militar.
13.
Pelos canais competentes foram encaminhadas as declarações cujas sínteses acima
apresentamos e, em conseqüência, após as análises de praxe foi por meio da Portaria n?
3502/CABM-2011/CORREGEDORlA
GERAL instaurada
Sindicância
cuja EMENTA
TRANSCREVO:
Instaura Sindicância Investigativa para investigar
os fatos noticiados a esta Corregedoria Geral por
meio dos Termos de Declaração dos senhores Walax
Souza Leite e André Luis Souza dos Santos, no dia
24/02/2011.
14.
Autuada em 18/03/2011 - quase um mês depois - sob o n° 25.11.06.04.3502/11, o
presente apuratório investígatívo teve em 01104/2011 a expedição do Ofício n° 4338/2011CPJBM/CABM/CORREGEDORIA
GERAL/SSP/AM, encaminhado ao Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o qual sintetiza as palavras dos declarantes
WALAX e ANDRÉ, bem como solicita informações a respeito do assunto já referido sem, no
entanto, formular uma só pergunta a qualquer dos militares envolvidos no evento em apuração.
15.
Em 05/04/2011, o Excelentíssimo Senhor Comandante Geral do CBMAM, por meio do
Ofício n° O 14/GCG/20 11, encaminhou cópias dos depoimentos, dos termos de apreensões e de
entrega, bem como prestou informações sobre o ocorrido, demonstrando preliminarmente o seu
lado SENSITIVO ao afirmar que no ato de entrada dos declarantes em sua sala percebeu que
"algo de anormal estava por detrás dos interesses dos mesmos em falar comigo, devido o
comportamento arredio e desconfiado que apresentavam" ... "Os recebi ... observei que usando de
várias artimanhas, pareciam (grifo nosso) gravar as conversas em seus telefones celulares postos
sobre suas pernas, escondidos nos bolsos e acobertados pelas mãos".
16.
"Após ter toda a certeza da atitude inadequada, tendo minha privacidade invadida de
forma abusiva e desrespeitosa por pessoas que tiveram a ousadia de a pretexto de colherem
informações a respeito do concurso agiam com segundas intenções (quais?) '" "determinei ao
CAP BM Sulemar que apreendesse os aparelhos celulares para averiguação. Constatadas as
gravações - (invasão de sigilo telefônico dos declarantes) - determinei ao CAP BM Sulemar e
CAP BM França para que procedessem uma revista nos três cidadãos e nas sacolas que portavam
e que em seguida fossem tomados seus depoimentos para que esclarecessem suas verdadeiras
intenções. " ..., foram liberados ... os celulares após deletadas as gravações foram entregues aos
proprietários, sendo que o Sr. André Luiz Souza dos Santos negou-se a receber o seu, dizendo
que só o faria perante um Juiz".
17.
"... Quanto à questão das revistas feitas. aos três, entendo que as pessoas mal
intencionadas, andam preparadas para se desvencilharem quando forem surpreendidas, ainda
mais que portavam sacolas e mochilas onde muito bem poderiam esconder armas e é
procedimento padrão se fazer revista a suspeito antes de tomar o depoimento".
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18.
Quar:.do da devolução dos telefones, ajt:ravésde TERMO de entrega e não de AUTO DE
DEVOLUÇAO, o mesmo foi assinado por três oficiais.
19.
Considerando, também, a presença do IComandante Geral, podemos concluir que tivemos
um concurso de pelo menos quatro pessoas nas ações que deveriam ser investigadas pela
sindicância em comento.
20.
Juntado o ofício do Comandante Geral do CBMAM e seus anexos, o encarregado deu por
concluída a Sindicância n? 3502/2011 e passou a elaboração do respectivo Relatório, o qual se vê
às fIs. 30/36 e passamos a comentar:
.
21.
A INTRODUÇÃO, como de praxe, indica os trâmites burocráticos do início da
sindicância.
22.
Na parte II (diligências realizadas), localizamos o corolário de diligências que se resumiu
a expedição de um expediente e a receber sua resposta.
23.
Apesar de existir no pólo ativo da presente relação pelo menos quatro pessoas, apenas o
Comandante Geral do CBMAM foi instado a prestar informações.
DA PARTE EXPOSITIV A
24.
Neste campo, o Encarregado (sindicante) providenciou a juntada de um CD com
informações a respeito das denúncias sem, no entanto, providenciar sua degravação para
posterior juntada aos autos.
25.
Juntou o oficio n" 014/GCG/2011 que continha as informações do Comandante quanto às
atitudes dos candidatos ao concurso e nem mais uma linha das ações dos Oficiais dos
Bombeiros, salvo para justificar suas atitudes.
26.
A Conclusão do Relatório em comento foi dividida em duas partes - A e B.
27.
Na parte A, o Encarregado apresenta a ANÁLISE DAS INVESTIGAÇÕES:
28.
Às fls. 31/34, o Encarregado praticamente ateve-se a produzir um resumo dos termos de
declarações já existentes e juntados aos autos e conclui que: " ... o investigado ao sentir sua boa
fé traída toma outro posicionamento, desta feita de hostilidade contra os denunciantes".
29.
Diz ainda o Sindicante em seu relatório:
30.
"Por sua vez, deve-se questionar: Por qual motivo os denunciantes gravavam a conversa
com o investigado?" - Não se entende o porquê da indagação do Sindicante ao mérito da
investigação -.
31.
Da metade das fls. 34 até o rodapé das fls, 36, vemos um Relatório repleto de teorias e
vazio de mérito. Em síntese, não fala se os declarantes motivadores do presente apuratório foram
ou não vítimas de algum tipo de abuso, limita-se a buscar fatos diversos do objeto da
investigação e o pior, teve a homologação do Corregedor Auxiliar respectivo.
32.
O CD juntado aos autos, traz literalmente de VIVA VOZ o Comandante do CBMAM em
entrevista à Rádio CBN Manaus, assegurando que as pessoas além de terem seus aparelhos
celulares apreendidos e vistoriados, também ficaram despidas durante uma busca pessoal, além
de terem prestado declarações às autoridades militares do CBMAM.
33.
Consoante escreveu Adilson Luís Franco Nassaro, Major da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Processual Penal, em dezembro de
2004, sob o Título: Aspectos Jurídicos da Busca Pessoal.
"A busca pessoal é desenvolvida por agentes do Estado
designados para o cumprimento de ordem judicial, ou
investidos de necessária autoridade policial. Possui,
portanto, natureza processual, enquanto meio de obtenção
da prova, para atender ao interesse do processo e tem
natureza preventiva quando realizada por iniciativa policial
na atividade de preservação da ordem pública, como ato de
polícia que, não obstante, pode ensejar conseqüências
âmbito do processo penal".
Nassaro escreveu ainda que,
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no
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1.
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I.
"Qualquer que seja a espécie de busca pessoal, forma e ll.{
meio empregado, resultará restrição de direitos individuais, 'f 1
em nível variável conforme as circunstâncias em que é
realizada, impondo-se como dever público, por outro lado, o
respeito à dignidade do ser humano. Portanto, a busca
pessoal deverá sempre ser orientada pela análise da estrita
necessidade do seu emprego, pela proporcionalidade
exigida na relação entre a limitação do direito individual e o
esforço estatal para a realização do bem comum e,
finalmente, pela eficácia da medida, que deve ser adequada
para impedir prejuízo ao interesse público".
34.
Não se cuida, em momento algum da presente Sindicância, que as ações trazidas aos
autos por declarações e confissões caracterizam, em tese, crime militar capitulado no Código
Castrense.
35.
Quanto às ações praticadas pelas pessoas civis que deram motivo a instauração da
presente Sindicância, os Tribunais de diversos Estados, inclusive os Tribunais Superiores Pátrios
não entendem as escutas nos moldes das aqui indicadas como prática delitiva. Muito pelo
contrário, as aceitam como prova lícita, conforme podemos ver a seguir:
"A gravação de conversa, efetuada por um dos
interlocutores, é prova lícita, desde que não seja, por força
de lei, sigilosa".
Da mesma forma, não observo nos fatos descritos no
acórdão regional a existência de situação equiparável ao
flagrante preparado, uma vez que se evidenciou apenas a
intenção do interlocutor Abílio de gravar a conversa que
teria com um dos recorridos e não instigação ou provocação
para a corrupção eleitoral (AgR-REspe 28.062IMG, ReI.
Min. Marcelo Ribeiro)."
36.
Ainda referente às gravações de conversas por um ou mais interlocutores, o STP na Ação
Penal 447 reafirma a admissibilidade da gravação ambiental (realizada por um dos
interlocutores) como meio de prova, consoante podemos abaixo verificar nas transcrições de
partes dos votos de alguns ministros daquela Corte:
36.1. Parte do voto do Ministro Joaquim Barbosa, com indicação entre aspas de parte de votos
. dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, respectivamente, na AI 503.617 -AgR, publicado no
DJ de 04/03/2005 e RE 402.035-AgR, publicado no DJ de 06/02/2004.
"Assim, como a gravação ambiental foi feita por
interlocutores da reunião, não há ilicitude a ser declarada,
conforme já afirmou o Supremo Tribunal Federal, em
diversos precedentes:
L - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita
por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade
de documentá-Ia, futuramente, em caso de negativa, nada
tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de
defesa. lI. - Existência, nos autos, de provas outras não
obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo
bancário" (AI 503.617-AgR, rei. Min. Carlos Velloso, DJ
4.3.2005).
"Gravação de conversa. Gravação feita por um dos
interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de
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ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-Ia
em caso de negativa. Precedente: Inq 657, Carlos Velloso.
Conteúdo da gravação confirmada em juízo. AGRRE
improvido" (RE 402.035-AgR, rei. Min. Eilen Gracie, DJ
6.2.2001)."
37.
Apesar da existência de um elevado número de decisões convergente às posições acima
demonstradas, decidimos por parar com as transcrições dos Tribunais para que não se alongue de
forma repetitiva o tema gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui
ilicitude. Ainda que as ações praticadas pelos civis enquadrassem em algum tipo penal, não seria
competência do Corpo de Bombeiros a adoção de medidas policiais, salvo enquanto polícia
judiciária militar, o que não foi o caso.
38.
Pelo já exposto anteriormente, não é difícil concluir que por parte dos cidadãos civis que
procuraram o Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Amazonas na tarde de 21 de fevereiro do fluente ano, nenhuma ilicitude foi praticada, o que não
se pode dizer das pessoas com quem eles tiveram contato, exceção que deve ser feita ao Sub
Comandante daquela Corporação, CEL QOBM BACELAR, que apenas facilitou o acesso deles
ao Comandante daquela Instituição Militar, onde, a partir de então, passaram da condição de
interessados na busca de informações sobre um concurso à condição de marginais, o que com
isso justificaria as ações praticadas sobre aqueles indivíduos.
39.
Não é razoável admitir-se a criminalização do cidadão para justificar ações e desmandos
praticados por parte de agentes públicos.
40.
Isto posto, DISCORDO de forma veemente da conclusão a que se chegou à Sindicância,
já várias vezes referida, por entender cabível investigação mais apurada, por meio de
instrumentos previstos na legislação vigente, tudo baseado nas evidências trazidas a lume no
presente procedimento, tais como o conteúdo de um CD existente nos autos, o teor do Ofício n?
014/GCG/2011 da lavra do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Amazonas, bem como trechos do Relatório de fls. 30/36 firmado pelo
Sindicante.
41.
As evidências acima mencionadas indicam a prática, em tese, dos delitos previstos nos
artigos 222, §1° e 324 do Código Penal Militar, bem como a prática das transgressões
disciplinares previstas no artigo 10, §8°, inciso VI e artigo 11, inciso XV da lei n° 3278/2008 e
artigo 13, item 2 do Decreto n° 4131/78 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Amazonas.
42.
Por tratar-se de sindicância investigativa não incide nulidade relativamente à forma e as
poucas falhas existentes no bojo do presente.
43.
Em razão do acima exposto e considerando o contido no artigo 56 da lei n03278/2008,
tomem-se as seguintes providências:
a)
Extraía-se cópia autêntica da sindicância em questão e encaminhe-se ao Exm", Senhor
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas para conhecimento e providências
quanto à instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar a conduta dos
servidores envolvidos na ocorrência, em especial do Exm", Senhor Comandante do Corpo de
Bombeiros, considerando que esta autoridade não detém competência para instaurar
procedimentos em desfavor das autoridades militares.
b)
Encaminhe-se a presente sindicância investigativa, via ofício, a Excelentíssima
Promotora da Auditoria Militar para conhecimento e providências que entender cabíveis, tendo
em vista a impossibilidade de instaurar inquérito na Corregedoria Geral em virtude do
envolvimento da autoridade militar instauradora na ocorrência.
Manaus, 10 de junho de .201AI.
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APÁRECIDA
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Corregedora Geral
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GUALBERT<JDOS REI·
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Ministério Público do Estado do Amazonas
Procuradoria-Geral de Justiça
SINDlCÂNCIA
Nº: 25.11.06.04.3502/11
m'VESTIGADO: Comandante Geral do CBMAM
VÍTIMA: vValax Souza Leite e André Luis Souza dos Santos
PROMOÇÃO
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MM.JUIZ,
Os autos foram instaurados
com o escopo de apurar a responsabilidade
penal do sindicado CMTE GERAL DO CBI\1AM ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS, que
teria agido em conduta abusiva e atentatória à liberdade individual das vítimas.
Depreende-se dos autos da presente sindicância investigativá, que no dia
21 de fevereiro de 2011 as vítimas foram juntamente
com um amigo Sr. Antônio
Ferreira de Oliveira [únior, este ficando no estacionamento, ao quartel dos bombeiros
para ter uma audiência
com o CMT Geral a fim de tratar acerca de assuntos
relacionados ao Concurso Público para compor as chamadas UPA
Por intermédio
do Subcomandante
Geral do CBMAM CeL Bacelar, as
vítimas conseguiram adentar no gabinete do CMTE de porte dos telefones celulares
com o intuito de gravar indevidamente
a conversa. Contudo, o CEL. Antônio Dias
ficou sabendo das artimanhas das duas vítimas, ficando bastante irritado e a partir
daí se iniciou toda a conduta reprovável do policial militar, visto que este deu voz de
prisão aos supostos infratores e destratou o grupo com palavras depreciativas como:
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Ministério Público do Estado do Amazonas
Procuradoria-Geral
"vagabundos, patifes 'e safados, " Em
que efetuasse
seguida, acionou o eAP Jackson França e ordenou
a prisão em flagrante
revista pessoal constrangedora,
de Justiça
dos dois e os encaminhasse
obrigando
a uma sala para
as vítimas a ficarem nus e agachados
com
I
os fins de serem revistados
até nas partes íntimas dos mesmos, Portanto, é cristalino
que o CeL Dias passou a abusar do poder que lhe fora confiado, configurando
. possível crime de Abuso de Autoridade
praticado
um
pelo CMTE GERAL DO CBMAM,
insculpido no Art. 4Q, lia" da Lei 4898/65, visto que nada há comprovação da gravação
clandestina,
ultrapassou
em tese, realizada
e a abordagem
os limites da autoridade
foi feita de forma
e
competente,
Ante ao exposto e ao que dos autos consta, requeremos
remetidos
vexatória
sejam os autos
à Justiça Comum com força na Súmula 172 do STJ in verbis "Compete à
Justiça Comum processar' e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que
praticado em serviço", Comarca de Manaus, para que ali sejam adotadas
que o caso requer,
~ a promoção,
Manaus,21
iúhh6 de 2011,
Silva Santiago
re Justiça
RMP
\
as medidas
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Ministério Público do Estado do Amazonas
Procuradoria-Geral de Justiça
Manaus, 27 de junho de
Ofício N° 44/20111GPJ
2011
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Assunto - Envio dos Autos para distribuição
.:~~~:,
Senhora Coordenadora:
;::i"
r-.
Pelo presente, encaminho a V. Sa. os autos de sindicância na
25.11.06.04.3502/11, que tem como investigado Comandante Geral do
CBMAM, e como vítima o Srs. Walax Souza Leite e André Luis Souza dos
Santos, para fins de distribuição, uma vez que o referido procedimento foi
diretamente enviado pela Corregedoria de Segurança Pública a esta
Promotoria de Justiça.
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Atenciosamente,
1/
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Maria da cq'n~'\" o'Sílva Santiago'
Promotor '
Justica
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\
À
Ilma. Sra.
KAREN BRANDÃO PONTES,
Coordenadora da Distrib uição do 1° Grau - F órum Henoch Reis.
Nesta.
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Q.
PODER JUorCTÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUDITORIA MILITAR
'(
RECEBIMENTO
Nesta data, recebi os presentes autos do' setor de.
distribuição, para as providências legais, do quI para constar lavro este termo.'
ManaUS-AM'J1..)d.~JUiho~l.
.
»:
,U/o
~~J.-a\XãO
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e Sil~a
- biretéw'éie,\~ecrEjtaria
/
~.
.
.
. CERTIDÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos. ao
Exmo. Sr. Dr. AlCIDES CARVALHO 1IEIRA F~JUii
Auditoria Militar, do que para constar, lavro est; termo. ~
.'
de 'Direito
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2011.
Manaus-Ay~u~
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Dê-se vista ao Ministério Público,
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ALCIDES~~HO}ílIElRA
. Juiz d~t~(udito:ia
FILHO
Militar
~.'."
~
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
AUDITORIA MILITAR ESTADUAL
RECEBIMENTO
Nesta data, recebi os presentes autos, após vista ao
Ministério Público, do que para constar, lavro este termo.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES CARVALHO VIEIRA FILHO, Juiz de Direito da
Auditoria Militar, do que para constarúlavro este termo.
ag~sto de 2011.
ixão e Silva
lJo..,:)~retaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTiÇA DO AMAZONAS
VARA DA AUDITORIA MILITAR DA CAPITAL
Provimento N° 390
Processo N° 0233474-07.2011.8.04.0001
Tipo do Procedimento:
CRIMINAL
CORREIÇÃO ORDINARIA
N° CORREIÇÃO 1 12012
"VISTOS EM CORREIÇÃO" em 26/01/2012
2. CUMPRA-SE DESPACHO/DEC.
INTERLOCUTÓRIAlSENT.
DE FOLHAS
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r"'7 ;:»"vre~_.
MARIA P. SOCORRO GUEDES MOURA
PRESIDENTE
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DíDIMO SANTANA BARROS FilHO
JUIZ CORREGEDOR
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OlGA REGINA KOllENZ
SECRETÁRIO
DE MElLO
BETIANE BRELAZ DE LIMA
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