Receita regula pagamento de IR sobre ganho de capital

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Receita regula pagamento de IR sobre ganho de capital
Valor
•
Fiscal Orientações tratam de espólio e venda de imóvel em discussão judicial
Receita regula pagamento
de IR sobre ganho de capital
Laura Ignacio
De São Paulo
A Receita Federal publicou
duas orientações para o pagamento de Imposto de Renda (IR)
sobre o ganho de capital por
pessoas física. Uma delas trata
da tributação de espólio e define
que o recolhimento deve ser feito após a venda, ainda que o
processo de inventário esteja
correndo. A outra envolve a comercialização de imóvel e esclarece sobre a possibilidade de pagamento mesmo no caso de os
recursos estarem depositados
em juízo - em processo de reconhecimento de união estável do
vendedor. A alíquota sobre ganho de capital é de 15%.
No caso do espólio, a Instrução
Normativa n2 1.620 prevê que os
contribuintes utilizem o programa de Recolhimento Mensal
Obrigatório (Carnê-Leão) após a
venda. Pela norma, mesmo que
não tenha ocorrido a partilha, é
preciso pagar no ano seguinte ao
do negócio o Imposto de Renda
sobre o ganho de capital.
De acordo com Guilherme
Dantas, do escritório Siqueira
Castro Advogados, a medida é
importante porque houve um
grande aumento no número de
partilhas não judiciais no país quando não há menores envolvidos. "Antes, muitos entendiam
que apenas após liquidar o espólio inteiro era reconhecido o ganho de capital", diz. "Assim, se o
inventário durava dez anos, só no
trânsito em julgado pagava-se o
Imposto de Renda."
Agora, a orientação é clara no
sentido de que o imposto deve
ser recolhido no ano-calendário
em que ocorreu o ganho de capital. "Essa era nossa orientação
Advogada Elisabeth Libertuci: entendimento da Receita Federal sobre venda de imóvel pode ser discutido na Justiça
conservadora, agora formalizada", afirma o advogado.
Já a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação
(Cosit) nu 12, estipula quando
começa a contagem do prazo de
180 dias para o vendedor de um
imóvel utilizar o dinheiro da venda para a aquisição de outro bem
sem ter que pagar Imposto de
Renda sobre o ganho de capital
decorrente do negócio.
No caso analisado, o vendedor
depositou em juízo o valor recebido porque ainda tramitava na
Justiça um processo de reconhecimento de união estável. Reco-
nhecida a união estável, a venda
beneficiaria os dois cônjuges.
Segundo a solução de consulta,
a Receita orienta seus fiscais no
sentido de que a contagem se inicia a partir da data da venda do
imóvel. E não do levantamento
do dinheiro em depósito judicial.
Para a advogada Elisabeth Libertuci, consultora do Trench,
Rossi e Watanabe, quem estiver
em situação semelhante terá que
buscar amparo judicial. "Enquanto há depósito judicial, o dinheiro
da venda fica indisporúvel. Não há
possibilidade de aplicá-lo na
compra de um outro imóvel'', diz.
'~sim, o correto seria a contagem
do prazo de 180 dias para o uso
da isenção fiscal a partir do levantamento do depósito."
Elisabeth lembra ainda que, recentemente, o Supremo Tribunal
Federal (SIF) entendeu que a pessoa física é tributada ao receber o
rendimento (regime de caixa) e
não quando passa a ter a expectativa de receber, ainda que com base
em contrato que respalde esse possível futuro acréscimo. "O precedente pode ser usado em urna
eventual ação judicial para discutir a aplicação do prazo de 180
dias", afirma a advogada.

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