a ressocialização do preso no município de paragominas
Transcrição
a ressocialização do preso no município de paragominas
FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZÔNIA CURSO DE DIREITO BACHARELADO LENA VÂNIA DE OLIVEIRA NUNES A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS: UMA ABORDAGEM JURÍDICA BELÉM-PA 2012 LENA VÂNIA DE OLIVEIRA NUNES A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS: UMA ABORDAGEM JURÍDICA Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação apresentado para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Faculdade Integrada Brasil Amazônia(FIBRA). Área de Concentração: Direito Penal Orientação: Msc.Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho. BELÉM-PA 2012 Dados Internacionais de catalogação - na-publicação (CIP), Biblioteca da FIBRA, Belém-Pará. Nunes, Lena Vânia de Oliveira. O atual processo da ressocialização dopreso seguindo o principio da legalidade através do trabalho e estudo na SUSIPE – PA / Lena Vânia de oliveira Nunes; Orientador Profº Msc. Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho. __ 2012. 84 p. Trabalho de conclusão de curso (Graduação) – Curso de Direito Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Integrada Brasil Amazônia, Belém, 2012 1.Processo 2. Ressocialização 3. Legalidade 4. Trabalho I. Filho, Guilherme Roberto, Orientador. BELÉM-PA 2012 LENA VÂNIA DE OLIVEIRA NUNES A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS: UMA ABORDAGEM JURÍDICA Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação apresentado para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Faculdade Integrada Brasil Amazônia(FIBRA). Área de Concentração: Direito Penal Orientação: Msc.Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho. Aprovado em:___/___/2012 Banca Examinadora. ___________________________ - Orientador Guilherme Roberto Ferreira Viana Mestre em Instituição Política da Amazônia Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA) ___________________________ Membro Titulação Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA) . ___________________________ Membro Titulação Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA) Aos meus admiráveis pais Miguel Nunes e Raimunda Nunes, aos meus adoráveis filhos e a minha formidável irmã Ana Dallagnol, por terem me apoiado nos momentos tão acentuado em minha vida, cooperando para o meu desenvolvimento na vida acadêmica. AGRADECIMENTOS À Deus sempre e por tudo! Por mais que eu agradeça, nunca será suficiente diante de tudo o que recebo diariamente: vida, saúde, o acordar, o sorrir, o ter consciência de sua presença em cada momento de minha vida. Aos meus pais, pela formação ética e moral, fatores determinantes para estruturar minha maneira de pensar e de agir diante das diversidades que o mundo nos apresenta. Aos meus amáveis filhos, Lais, Vitor e Jasmine, por terem me proporcionado a maior felicidade deste mundo, pela paciência nos momentos em que estive ausente, pois sem a compreensão, ajuda e confiança deles nada disso seria possível hoje, e pelos momentos felizes juntos que me encheram de contentamento por ser mãe. Ao meu namorado e sua mãe, pela paciência e ajuda incondicional que me ofereceram. Aos meus irmãos e irmã, pelo apoio sincero e discreto, possibilitando-me seguir sem atribulações cotidianas. Ao me u orientador Professor Prof. Msc. Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho, pela orientação deste trabalho, possibilitando a descoberta de outras maneiras de se vislumbrar o direito na vida profissional. Aos amigos e profissionais que, direta ou indiretamente, colaboraram na elaboração do presente trabalho, cujas reflexões e intervenções muito contribuíram para o seu aperfeiçoamento, em especial aos diretores das Unidades prisionais, tanto por terem facilitados a minha pesquisa de campo, como também aos que me liberaram do meu local de trabalho para poder desempenhar o que melhor aprendi nesses longos e abençoados anos de ensino. A você, que apesar de ter contribuído para este trabalho, não se viu citado nesta lista, minhas sinceras desculpas, atribuindo igualmente meu carinho e afeto. Posso não concordar com uma só palavra sua, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lá. (Voltaire,1736) RESUMO Este trabalho de conclusão de curso Indica-se atos, sobre o atual processo de ressocialização do preso seguindo o princípio da legalidade através do trabalho e estudo na Superintendência do Sistema Penitenciário no Pará (SUSIPE-PA), na esfera jurídica e administrativa, do processo de execução penal, que permitem aos presos da SUSIPE, a segurança constitucional do direito à educação e trabalho é reconhecida a todas as pessoas indistintamente, sendo consagrado como direito universal do homem e norteado pelos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e princípio da legalidade. O presente trabalho realiza uma análise das teorias da legislação, Constituição Federal – 1988, da lei 7.210/1984, Lei de Execução Penal, considerando-a como um instituto benéfico que permite a remição da pena em razão do tempo de estudo e trabalho aos presos. Assim, observa-se, na prática com dados atuais, no estudo de caso do Centro de Recuperação Regional de Paragominas (CRRP), no Estado do Pará. Realizam-se nesses estudos sob a ótica do disciplinamento do corpo do preso, que tem como escopo a ressocialização e a reinserção social do preso mediante o acesso à educação nas instituições prisionais, também mediante os trabalhos que os mesmos exercem, de maneira que se realiza um delineamento positivo da execução do principio da legalidade. A verdade que necessita ser reconhecida é que a criminalidade não se resolve com o Direito Penal, nem muito menos com o Direito Processual Penal, apesar de serem investigados, sob a sua importância, mas com soluções sociais e o conteúdo ressocializador da moderna penalogia. Segundo leciona Marc Anecel, o sentenciado, “tem direito ao tratamento para ressocialização, devendo o regime penitenciário preparar e assegurar a sua reinserção social”. Palavras–Chave: Ressocialização. Preso. Principio da Legalidade. Estudo e Trabalho. ABSTRACT Indicates up acts, on the legal and administrative process of criminal enforcement, enabling the prisoners Superitendent of Prison, the safety of the constitutional right to education and work is recognized to all persons without distinction, being enshrined as a universal right of man and guided by the principles of equality, human dignity and the principle of legality. This paper makes an analysis of theories of law, the Federal Constitution - 1988, the Law 7.210/1984 (LEP), considering it as a beneficial institution that allows the redemption penalty because of the time of study and work with inmates. Thus, there is in practice with current data, the case study of the Centro de Recuperação Regional de Paragominas(CRRP), in the state of Pará in these studies are carried out under the optics of disciplining the body of the prisoner, whose scope the rehabilitation and social reintegration of prisoners through access to education in prisons, also through the work that they perform. so that it makes a positive delineation of the implementation of the principle of legality.The truth that needs to be recognized is that the crime is not solved with the criminal law, much less with the Criminal Procedural Law, despite being investigated under its importance, but with social solutions and content of modern resocializing Penology. According to Marc teaches Anecel, the convict, "is entitled to treatment to rehabilitation, the prison system should prepare and ensure their social reintegration." Keywords: Resocialization. Prisoner. Principl e of Legality.Study and Work. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURA Art. Artigo CF Constituição Federal CPB Código Penal Brasileiro CPP Código do Processo Penal CRRP Centro de Recuperação Regional de Paragominas LEP Lei de Execução Penal RMB Região Metropolitana de Belém STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça SUSIPE Superintendência do Sistema Penitenciário TJE – PA Tribunal de Justiça do Estado do Pará VEP Vara de Execução Penal SUMÁRIO RESUMO............................................................................................................ 8 ABSTRACT........................................................................................................ 9 LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURA ............................................................ 10 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................... 13 2 NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE DIREITO PENAL .......................... 15 2.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO PENAL ................................. 17 2.1.1 Direito penal romano ............................................................................ 18 2.1.2 Direito penal canônico ......................................................................... 19 2.2 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL................... 19 2.3 BREVE ANÁLISE E HISTÓRICO DA EXECUÇÃO DAS PENAS NO BRASIL ......................................................................................... 21 2.4 FUNÇÕES DAS PENAS ........................................................................ 24 2.5 VISÃO HUMANA DA PUNIÇÃO AOS PRESOS .................................... 27 2.5.1 A execução penal no brasil ................................................................. 30 2.5.2 O ócio na prisão ................................................................................... 33 3 A IMPORTÂNCIA DOS PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL BRASILEIRO ................................................................................................... 35 3.1 REABILITAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO ............................................... 41 4 A EXPERIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS PARA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO ................................................................... 47 4.1 PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE ........................................ 49 4.2 PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE NO CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE PARAGOMINAS......................................... 51 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................... 53 REFERÊNCIAS ................................................................................................ 55 ANEXOS ANEXO A: PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE ANEXO B: FIGURA 01 A 06: ATVIDADES DESENVOLVIDAS NA ESCOLA PROFº RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA SOUZA: ANEXO C: FIGURAS 01 A 04 - AÇÕES REALIZADAS PELOS RECUPERANDOS ESCOLA PROFº RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA SOUZA: DURANTE O EVENTO DO PROJETO COMEÇAR DE NOVO: ANEXO D: FIGURAS 01 A 12- AÇÕES REALIZADAS PELOS RECUPERANDOS NA ESCOLA PRESIDENTE CASTELO BRANCO : ATRAVÉS DO PROJETO COMEÇAR DE NOVO: ANEXO E: CURSO DE PEDREIRO REALIZADO NA SALA DE AULA DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE PARAGOMINAS – PROMOVIDO PELO SENAI, COM APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS-PA67 ANEXO F : PRESOS SENTENCIADOS ESTUDANDO NAS UNIDADES PRISONAIS DO PARÁ ANEXO G: PRESOS TRABALHANDO POR UNIDADE PRISIONAL SETEMBRO-2012 APÊNDICES APÊNDICE A: PROJETO DE PESQUISA APÊNDICE C: ABERTURA DO EVENTO – PROJETO COMEÇAR DE NOVO REALIZADO NO ANEXO DA ESCOLA PROFº LAUREANO DA SILVA SOUZA: 13 1 INTRODUÇÃO Esta pesquisa tem por objetivo mostrar os pontos negativos e positivos existentes durante a fase de execução da pena no sistema penitenciário; o que consequentemente acarreta projetos postos em prática no Centro de Recuperação Regional de Paragominas - PA, unidade Regional da Superintendência do Sistema Penitenciário no Estado do Pará, como no estudo de caso desta pesquisa, que é direcionado à ressocialização do preso, bem como para a sociedade. O primeiro passo desta pesquisa abordará o aspecto da fundamentação teórica da Ciência do Direito, relevante que é ao entendimento do Direito Penal, Direito Processual Penal, Lei de Execução Penal, Função da Pena, Processo da Ressocialização do Preso, seguindo o Princípio da Legalidade através do trabalho e estudo na SUSIPE - PA. E para que se possa alcançar melhor entendimento deste Tema, tratar-se-á de análises dos conceitos e das teorias acerca do Direito Penal do Preso. Faz-se necessário ainda estabelecer um breve estudo a respeito da reabilitação e ressocialização como finalidade da execução da pena privativa de liberdade. Os indivíduos que comentem agressões ao ordenamento jurídico são julgados mediante o devido processo legal e penalmente sentenciado com base nos indícios suficientesde autoria e materialidade. A regra, é a garantia de liberdade para todos os indivíduos. Porém, aquele que cometer uma infração penal, terá a sua liberdade restringida. Destaca-se que no Brasil, o cumprimento de pena restritiva de liberdade visa à reinserção do preso à sociedade. Sendo assim, tal indivíduo, durante o cumprimento de sua pena, deve ter acesso aos meios que possibilitem a sua reeducação, garantindo assim a sua readaptação ao convívio social ao final do término de pena. Ora, sendo a ressocialização/reeducação a finalidade da execução da pena privativa de liberdade, surge então o seguinte questionamento: Quais as consequências decorrentes da inexistência de medidas ressocializadoras quando do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo apenado? Para responder a tal questionamento os próximos capítulos versarão artigos originários de trabalho de conclusão de curso, aprovado para publicação pela banca examinadora em defesa 14 pública respectivamente, sobre a prisão e suas consequências ao encarcerado, e sobre a existência de sociedades paralelas dentro das prisões. Nesses capítulos, serão as consequências para o preso e para a sociedade diante da ausência de medidas ressocializadoras nos sistemas penitenciário brasileiros. Isto porque, as falhas presentes no sistema penitenciário paraense contribuem para o fomento da criminalidade. É imprescindível tecer algumas considerações acerca da necessidade de ressocialização do apenado apesar da pena. Nesse ponto, frisa a importância do sistema de progressão de regime para a ressocialização do sentenciado. Será analisado o benefício deste sistema, existente na atualidade seguindo o princípio da legalidade direcionando o trabalho e estudos com cursos, para os apenados e para a sociedade, levando em consideração bem como apontados os requisitos necessários para a sua concessão. Por fim, será abordada diante da atual realidade do sistema carcerário do Centro de Recuperação Regional de Paragominas – PA, seus projetos, e atuação positiva do sistema dentro das legalidades, ou seja, priorizando o princípio da legalidade, mostrando a necessidade de um sistema prisional racional e humano, que realmente recupere o apenado, mas que acima de tudo respeite os direitos destes. Afinal, buscou-se com o trabalho proporcionar construção singela sobre os delineamentos doutrinários acerca da ressocialização dos presos nas penitenciárias paraense e suas consequências para a sociedade. A pesquisa contribuirá para ampliar os conhecimentos concernentes ao tema. 15 2 NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE DIREITO PENAL Os fundamentos teórico-empíricos do presente trabalho se analisam os conjuntos de Leis cumpridas pelo Estado, como, a Constituição Federal no enfoque relativo a este tema, direcionando ao cumprimento dos direitos previstos na lei maior, o presente estudo tem por fim diagnosticar como deve ser conduzido o processo de ressocialização dos presos através da educação profissional dentro do sistema penitenciário brasileiro. A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, abrangendo também a população prisional que ingressa no sistema penitenciário. A estes sentenciados, devem ser proporcionadas condições para a sua integração social dentro das penitenciarias, visando a não violação de seus direitos que não foram atingidos pela sentença. A Constituição Federal no seu artigo 170 dispõe, “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. O trabalho sempre esteve inserido na vida da sociedade. O trabalho seja ele manual ou, intelectual, garante ao indivíduo dignidade dentro de seu meio familiar e social. Como não poderia deixar de ser, o trabalho do preso encontra-se inserido dentro desta ótica que vincula o trabalho à existência digna do ser humano. Observa-se em análise deste trabalho que de acordo com o desenvolvimento da sociedade brasileira com o passar dos tempos, a passagem do regime autoritário e ditador para o regime democrático existente, assim, o Estado trata os presos dentro das conformidades e das leis, pois nos manteremos aqui nesta pesquisa a amostragem positiva em que a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará obtém resultados em seus centros de recuperação e presídios de sua preocupação com a vida social, familiar e agora principalmente profissional para a futura inserção do mesmo no mercado de trabalho e a sociedade. Destaca-se que no Brasil, o cumprimento de pena restritiva de liberdade visa à reinserção do preso à sociedade. Sendo assim, tal indivíduo, durante o cumprimento de sua pena, deve ter acesso aos meios que possibilitem a sua 16 reeducação, garantindo assim a sua readaptação ao convívio social ao final da cumprimenta de pena. Prado, Luiz Regis (2010, p. 50-51) direciona os conceitos, funções e caracteres do Direito Penal, pois o Direito se desenvolve para equilibrar uma exigência de ordem sistemática e outra de cunho pragmático, pois tem uma função social a ser cumprida, o qual busca soluções socialmente aceitáveis. Diante do cumprimento das ordens para se cumprir o equilíbrio no sistema penal, Prado (2010, p. 51) conceitua o Direito Penal como: O Direito Penal é o setor ou parcela de ordenamento jurídico público que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas consequências jurídicas – penas ou medidas de segurança (conceito formal). Enquanto sistema normativo, integra-se por normas jurídicas (mandatos e proibições) que criam o injusto penal e suas respectivas consequências. Ainda nesta mesma linha de pensamento Teles (2009, p. 03) ao conjunto das normas jurídicas que tratam dos crimes e das sanções penais dá-se o nome de Direito Penal. Porém, o mesmo autor define como mais completa definição de José Frederico Marques (1999, p. 105), que Damásio E. de Jesus abraça: Direito Penal da seguinte forma: É o conjunto das normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também, as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em facedo poder de punir do Estado (TELES, 2009, p. 05). Entende-se de forma ampliada o ordenamento jurídico, com os conceitos acima citados, pois o Direito Penal é sempre citado como um compêndio de normas jurídicas que estão ligadas ao crime, para posteriormente fazê-lo cumprir as sanções e/ou punições e equilibrar a sociedade. Tais conceitos vão confirmando o caráter e determinação da funcionalidade do Direito Penal e sua aplicabilidade, porém o mesmo define seguindo as ordens jurídicas sendo que devem ser estabelecidas as condições legais para a dignidade humana e, como tal, uma área dos direitos fundamentais do homem, competindo ao Estado se fazer executar as leis. Desde os tempos antigos, a humanidade tem evoluído em todos os sentidos, através do desenvolvimento da ciência e da tecnologia mundial, pois nem um outro 17 animal tem a racionalidade que o homem tem, pois, a civilização sempre aprendeu a viver em grupos ou sociedades, porém, sempre existiram as complexidades, e a interação nem sempre foram harmônicas, assim verificou-se um outro lado da humanidade, o seu lado instintivo: a agressividade A societas criminis, ou seja, o entendimento de acordo de vontades para ser cometida alguma infração penal. É aí que surge o Direito Penal, com o intuito de defender a coletividade e promover uma sociedade mais pacífica. Lesivo é o Estado. (Seria Lesado é o Estado). Contudo, o Direito Penal tem evoluído junto com a humanidade, saindo dos primórdios até penetrar a sociedade atual. Noronha, Magalhães (2009, p. 23) diz, inclusive, que [...] ele surge como homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou. Assim, a historicidade do direito penal se faz necessária para implementação desta pesquisa. 2.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO PENAL A história do Direito Penal é dividida, de forma bastante singela, em três generalizadas etapas: vingança divina, vingança privada e vingança pública. A história do Direito Penal1 reflete o estado social e as idéias que o caracterizam. As etapas da evolução da justiça punitiva podem ser assim resumidas2: Primeira época. Crimen é atentado contra os deuses. Pena, meio de aplacar a cólera divina; b) Segunda época. Crimen é agressão violenta de uma tribo contra outra. Pena, vigança de sangue de tribo a tribo; c) Terceira época. Crimen é transgressão da ordem jurídica estabelecida pelo poder do Estado. Pena é reação do Estado contra a vontade individual oposta à sua. (PRADO, 2010, p. 64) Desta forma, apresentam-se como uma concepção bárbara, na qual os delitos são divididos em delitos públicos, punidos com penas corporais cruéis; e delitos 1 Para Prado (2010) se observa que a função e a razão de ser da pena encontram-se umbilicalmente vinculadas à função e à razão de ser do Direito Penal, como instrumento excepcional e subsidiário de controle social, visando proteger bens considerados essenciais à vida harmônica em sociedade. 2 Prado, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais 2010, p.64. 18 privados, perseguidos e reprimidos pela vítima ou sua família; uma concepção teocrática, qual o delito sempre é um atentado à ordem religiosa; e, finalmente, uma concepção política, na qual o delito é considerado como uma lesão da ordem social e a pena como um meio de preveni-la e repará-la. Nesta mesma sociedade pressupõe igualdade de direitos e respeito ao próximo em sua mais ampla acepção, fomentando-se o desenvolvimento de cada um dos seres humanos que a integram em sua plenitude. 2.1.1 Direito penal romano Em Roma que apresenta uma verdadeira síntese da sociedade antiga – servindo de liame entre o mundo antigo e o moderno e o seu Direito oferece um ciclo jurídico completo.3 Diante do exposto e de forma louvável, o autor Prado (2006, p. 65) demonstra que o positivismo romano dissociará o faz do jus, elidindo aconfusão entre o religioso e o laico, o que vai possibilitar a afirmação do caráter público da pena. Na primitiva organização jurídica da Roma monárquica. O Direito ,jusquiritarium, prevalentemente consuetudinário, era rígido, formalista e solene. Nessa época, destacava-se a figura do pater famílias, com os poderes quase ilimitados, inclusive de ius vitae AC necis. Na hipótese de morte do patriarca, o grupo familiar, domus, dividia-se de acordo com os filii famílias, sendo que os descendentes formavam a gens, que reconhecia, também, um pater (magister gentis). O primeiro código romano escrito, jus scriptum, foi a Leia das XII Tábuas (séc. V a.C), resultante do trabalho dos decenvirilegibusscribendis. Com ela inicia-se o período de vivência legislativa, com a consequente limitação da vingança privada, pelo talião e pela composição. 3 IDEM, 2010, p.65. 19 2.1.2 Direito penal canônico Para compreender o Direito Canônico na Idade Média, faz-se indicar alguns aspectos: O caráter ecumênico da igreja – desde o início, o cristianismo se coloca como a única religião de caráter universal ( para todos os homens); Algumas áreas do Direito (v.g. casamento, divorcio) foram regidas pelos tribunais religiosos, com exclusão dos tribunais leigos; O Direito canônico foi durante a maior parte da idade média, o único Direito escrito, formando objetos de estudos jurídicos doutrinários. Exerceu assim, como Direito escrito erudito, profunda influencia no desenvolvimento do Direito Leigo.4 Assim, a partir do século IX principia a luta da Igreja pelo poder temporal, impondo leis ao Estado, em nome de Deus. Surge então o Corpus Juris Canonici. Desta maneira, as penas objetivavam à justa recompensa. Poderiam ser elas espirituais (excomunhão, penitência) ou temporais. Os tribunais eclesiásticos não costumavam aplicar a pena capital. A Igreja defendeu sempre a mitigação da pena, até o advento da Inquisição, com o Concílio de Latrão, em 1215. Passou-se então a empregar a tortura, em larga escala. O processo inquisitório dispensava prévia acusação, pública ou privada, podendo as autoridades eclesiásticas proceder de ofício. 2.2 Breve Histórico do Direito Processual Penal O histórico do processo penal será levado em consideração somente a terceira etapa, vingança pública, vez que como foi dito anteriormente não havia verdadeiramente um direito penal, senão um sistema de recompensas não institucionalizado. E, tendo o processo penal a finalidade de “verificar a existência ou não da violação do próprio direito estatal de proibir e a incidência ou não do próprio direito estatal de punir”, será tomada como início a fase em que o jus puniendié avocado pelo Estado. 4 Prado, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, 2010, p.70. Explica o Direito Canônico. 20 A Grécia Antiga já conhecia o processo penal do tipo acusatório. No berço da democracia, o processo penal, segundo as lições de Tourinho Filho (2010, p. 68) tinham “participação direta dos cidadãos no exercício da acusação e da jurisdição”, e era caracterizado pela “oralidade e publicidade dos debates”. Em Roma, houve variação dos sistemas. Na Alta Republica, o processo penal, assim como na Grécia, era acusatório cedendo espaço para o que se tornaria o modelo inquisitório conforme se passava do período republicano para o período do Império. Com o avançar dos tempos, ganhou força no mundo ocidental a Igreja Católica, força tamanha que em determinado momento, o Estado, moral e religião se tornam conceitos entrelaçados de forma inseparáveis. Com isso, o Estado ganhou contornos místicos, transcendentais, e o fundamento de o poder estar nas mãos de um monarca absolutista era a vontade divina. Até o século XII, ainda não havia no seio da jurisdição secular, processo sem acusação. Do século XIII em diante, todavia, tendo por referência simbólica o IV Concílio de Latrão, a Igreja, sob o comando o Papa Inocêncio III, altera profundamente o processo e, a fim de se buscar a verdade real, é abolida a figura do acusador. O processo a partir deste momento é iniciado ex oficio pelo juiz inquisidor. Neste momento, em busca da propalada verdade real dos fatos, é admitida largamente a tortura, visando à confissão. Nas sábias palavras do referido Tourinho Filho (2010, p. 72), “baseado no interesse superior de defender a fé, fomentavam-se a indignidade e a covardia”. Este modelo perpetuou-se pela Europa por toda a Idade Média e Idade Moderna. O elenco legal das hipóteses de cabimento não admite ampliação, embora possa haver interpretação extensiva e até a analogia, nesse norte BONFIN5, assim, [...] a lei processual, diferentemente da lei material, admite a interpretação extensiva e a aplicação analógica dos seus institutos, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito (art. 3º do CPP). O termo prisão designa de uma forma genérica a privação de liberdade de um indivíduo mediante clausura, sendo esta decorrente de motivo lícito ou por ordem legal. A subdivisão básica dos tipos de prisões é feita entre a prisão pena e a prisão sem pena, que como diferença possui a condenação transitada em julgado ou não do preso, ocorrendo ainda no curso da persecução penal.(BONFIN, 2010, p. 437) 5 BOMFIN, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2011. 21 Assim, a prisão cautelar é subdividida em três principais modalidades, a prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP), a temporária (Lei n. 7.960/89) e a preventiva (artigos 311 a 318 do CPP). Diante destes aspectos da doutrina citada acima, pode-se mencionar como, por exemplo: quando o acusado de um crime tem que ser visto como um sujeito de direitos para o qual a Constituição previu uma série de garantias processuais que devem ser obrigatoriamente obedecidas, principalmente pelo órgão responsável pela acusação pública. Se o promotor de justiça não tiver essa consciência ética, e considerando as atuais condições que são inteiramente propícias ao endurecimento do tratamento penal dos acusados, é evidente que diversos direitos e garantias processuais (muitos dos quais previstos na Carta Magna), as quais se observa que podem ser esquecidas, uma falha do ponto de vista ético. 2.3 BREVE ANÁLISE E HISTÓRICO DA EXECUÇÃO DAS PENAS NO BRASIL É impossível não falar em histologia da execução penal, sem citar a própria evolução do Direito Penal. Pois ambas as ciências sempre estiveram ligadas, de modo que a aplicação de uma pressupõe a outra. A história da pena começa com a historia da sua execução, pois na "vingança privada" (falda), antes de ser determinada com exatidão uma pena, ela era executada. Com a evolução para o "sistema talional", passa a haver uma determinação, ou melhor, certa correspondência entre Delito e Pena e sua forma de execução. No Brasil a evolução da Execução Penal começa em 1933, com a elaboração do Código Penitenciário da República, publicado em 1937, o diploma foi uma tentativa de codificação das normas que regiam o instituto da execução penal no país. Porém com a aprovação do Código Penal de 1940, o referido diploma foi abandonado por ir contra as idéias expiradas pelo novo dispositivo. (IBCRIM apud BARROS, 2009, p. 38) O novo código penal, ainda se mostrava inadequado como instrumento para a execução da pena. Pois havia a necessidade de uma lei de Execução Penal, posta em relevo pela doutrina, por não constituírem o Código Penal e Código de Processo 22 Penal lugares adequados para o regulamento de Execução das Penas e medidas privativas de liberdade. No ano de 1957, novo projeto referente a normas gerais de regime penitenciário foi aprovado, porém este não apresentou eficácia e se tornou letra morta no ordenamento, por não impor sanções frente ao descumprimento dos princípios e regras expostas. Em 1980 foi apresentado anteprojeto da Lei de Execução Penal. Após os devidos trâmites legais, em 1984 foi finalmente aprovada a Lei 7.210, entrando em vigor no ano seguinte, juntamente com a lei de Reforma da Parte Geral do Código Penal. Verifica-se que muito se estudou e se discutiu a respeito de uma lei própria de execução penal. A criação do dispositivo visa que se cumpram corretamente as disposições da sentença penal condenatória. Com a entrada em vigor da lei de Execuções Penais, fica evidente que o regime de pena adotado no país, será o progressivo. O que representa um avanço no que tange ao rigorismo da execução penal aplicado até então. Como bem ressalta, Bittencourt (2011, p. 101) : O apogeu da pena privativa de liberdade coincide igualmente com o abandono dos regimes celular e auburniano e a adoção do regime progressivo. A essência deste regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação.6 Portanto, há de se considerar que, apesar dos grandes avanços alcançados pelos legisladores brasileiros através dos tempos, o instituto da individualização da pena, alvo do presente estudo, ainda caminha a passos lentos para o alcance de sua efetivação. Discorrido acerca do histórico da execução penal brasileira, importante é definir o momento de início da execução penal, segundo o art. 105 da LEP, o qual afirma, “Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.” 6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. , 23 Para Nucci (2011, p. 89) a Execução Penal é a fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a pecuniária. Não há necessidade de nova citação – salvo, quanto a execução da pena de multa - tendo em vista que o sentenciado já tem ciência da ação penal contra ele ajuizada, bem como foi intimado da sentença condenatória, quando pode exercer ao duplo gral de jurisdição. Como por exemplo: tem o seu inicio determinado de oficio pelo juiz, na maior parte dos casos, além de não comportar o cumprimento espontâneo da pena por parte do sentenciado, mas, sim, sob a tutela do Estado – não deixa de ser nesta fase processual o momento para fazer valer a pretensão punitiva do Estado, desdobrada, agora, em pretensão executória. Para Marcão (2006, p. 88), cita na Lei de Execução Penal, no “Art.1º a execução tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social e do internado.” Pois, no item 13º da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, contem o art.1º duas ordens de finalidades: a correta efetivação dosmandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinadas a reprimir e a prevenir os delitos, e a oferta de meios pelos os quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social. Marcão (2006, p.105) indica outros itens da “Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, a autonomia do Direito de Execução Penal corresponde o exercício de uma jurisdição especializada, razão pela qual no art. 2º, se estabelece a jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal.” A execução penal nada mais é que o cumprimento do que está disposto na sentença, tenha ela natureza condenatória, absolutória ou terminativa de mérito. Nas sentenças condenatórias há a imposição de Pena, no sentido de punição. Enquanto nas sentenças absolutórias a imposição passa a ser de medida de segurança, como aos inimputáveis. Já na sentença terminativa de mérito encerra-se uma processual, julgando o mérito da causa, sem no entanto, impor pena nem medida de segurança. Na legislação a execução de sentença condenatória está devidamente regulada pela LEP, em seus artigos 150 a 170. Os artigos 171 a 179 regulam as 24 sentenças absolutórias impróprias. Já as sentenças terminativas de mérito estão reguladas pelos artigos 187 a 193, ambos da Lei de Execução Penal. 2.4 FUNÇÕES DAS PENAS Cezar Roberto Bitencourt destaca e analisa alguns aspectos das concepções retributiva da pena, ou seja, a uma idéia preventiva da mesma, examinando diversas teorias que explicam o sentido, a finalidade e a função das penas, sobretudo três das mais importantes, as teorias absolutas, as teorias relativas de prevenção geral e prevenção especial e as teorias unificadoras ou ecléticas. O autor parte antes de qualquer coisa do conceito de pena, segundo o qual é um mal que se impõe em decorrência da prática de um delito, isto é, a pena é um castigo e seu fim essencial é o da retribuição.7 Analisando as teorias absolutas ou retributiva da pena a partir do tipo do Estado que lhe acompanha, temos que no Estado absolutista o rei era o Estado, detinha o poder legal e a justiça, a pena era um castigo com o qual se expiava o mal cometido. O rei era considerado Deus e quem se opunha a ele recebia o castigo da pena. No Estado absolutista há um período de transição entre a sociedade da baixa Idade Média e a sociedade liberal, ocorrendo uma ascensão da burguesia e um acúmulo de capital e a pena também vinha com o intuito de realizar o objetivo capitalista. Surge então o Estado burguês liberal tendo como fundo o contrato social, no qual o compromisso dos indivíduos era o de conservar a organização social e a partir do seu descumprimento a pena lhe era retribuída como um castigo. O Estado é a expressão soberana do povo e a partir disso há a divisão de poderes e a pena passa a ser a retribuição à perturbação da ordem jurídica social consagrada nas leis, isto é, a pena vem para tentar restaurar essa ordem abalada retribuição, a razão Divina é substituída pela razão de Estado, a lei divina pela lei dos homens”. (BITTENCOURT, 2011, p.99). O autor menciona Kant e Hegel como defensores de tais teses absolutistas ou retribucionistas da pena. Nas lições kantinianas quem não obedece à lei não é digno de cidadania, sendo assim, é dever do soberano castigar sem piedade quem 7BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 16. ed. São Paulo:Saraiva, 2011. v. 1. p. 99-100 25 descumpre a lei. A lei era um imperativo necessário, o dever ser. E “Direito é o conjunto de condições através das quais o arbítrio de um pode concordar com o arbítrio de outro, seguindo uma lei universal ou geral”. [...] o pensador quando este sustenta que “A pena jurídica, poenaforensis, não pode nunca ser aplicada como um simples meio de procurar outro bem, nem em benefício do culpado ou da sociedade; mas deve sempre ser contra o culpado pela simples razão de haver delinquido[...]. (BITTENCOURT, 2011, p.104) Assim, a pena deve ser aplicada somente porque houve o descumprimento da lei, com isso realizar-se-á justiça, independente da utilidade da pena para quem cometeu a infração ou para a sociedade como um todo, negando assim qualquer função preventiva da pena, seja geral ou especial, isto é, haverá aplicação da pena se houver a prática do delito. O Direito é a vontade geral racional, a liberdade e a racionalidade são as bases do Direito e o delito é a negação desse Direito, manifestado a partir de uma vontade irracional e individual. Diante do pensamento de Von Liszt o qual trata a pena como uma necessidade, isto é, a sua aplicação obedece a uma noção de ressocialização e reeducação do delinqüente, intimidando os que não precisam disto, bem como neutralizando os incorrigíveis. Parte-se de uma tese sintetizada na intimidação, correção e inocuização. A partir desta idéia o interesse jurídico-penal não se volta mais ao restabelecimento da ordem jurídica ou à intimidação geral de uma sociedade, mas a pena vem para defender uma nova ordem social. O delito fere a ordem social e, sobretudo, causa um dano social no qual o delinquente é visto como um perigo social, um anormal que coloca em risco toda uma sociedade, marcando a passagem de um Estado guardião para um Estado intervencionista.(BITTENCOURT,2011, p. 94) Desta forma, aborda igualmente em sua obra as teorias mistas ou unificadoras as quais tentam reunir em um conceito único os fins da pena, mesclando os aspectos mais importantes das teorias absolutas e relativas. As teorias unificadoras criticam as soluções monistas, isto é, soluções sustentadas pelas teorias absolutas ou relativas da pena. Sustentam que essa unidimensionalidade é um tanto quanto formalista e incapaz de abarcar a complexidade dos eventos sociais que interessam ao Direito Penal, atingindo a segurança e os direitos fundamentais do ser humano. Em razão disto se argumenta 26 a necessidade de adotar uma teoria plural. Marcando assim a diferença entre fundamento e fim da pena. Pelo fundamento da pena a sanção punitiva baseia-se tão somente no fato praticado, o delito, afastando a tese sustentada pela prevenção geral, qual seja, a intimidação pela pena, inibindo os demais a praticarem delitos. E com o mesmo argumento se afasta a fundamentação preventivo-especial da pena, a qual se baseia naquilo em que o delinqüente pode fazer caso não receba o tratamento a tempo, e não o que já foi realizado por ele, sendo uma ofensa à dignidade da pessoa humana ao subjugá-lo à classe de doente biológico ou social. A prevenção especial não busca a intimidação do grupo social nem a retribuição do fato praticado, visando apenas aquele indivíduo que já delinqüiu para fazer com que não volte a transgredir as normas jurídicopenais. Os partidários da prevenção especial preferem falar de medidas e não de penas. A pena, segundo dizem, implica a liberdade ou a capacidade racional do indivíduo, partindo de um conceito geral de igualdade. Já medida supõe que o delinqüente é um sujeito perigoso ou diferente do sujeito normal, por isso, deve ser tratado de acordo com a sua periculosidade. Como castigo e intimidação não têm sentido, o que se pretende, portanto, é corrigir, ressocializar ou inocuizar. (BITTENCOURT,2011, p.93) Em síntese, as teorias unificadoras ou mistas admitem a retribuição e o princípio da culpabilidade como critérios que limitam a intervenção da pena como sanção jurídico-penal. Ante isso, a pena não pode ultrapassar a responsabilidade decorrente do fato praticado. Essas teorias concentram o fim do Direito Penal na idéia da prevenção. Mostrou-se que a doutrina buscou alternativas para explicar os fins da pena, visto que a reunião de proposições retributivas e preventivas da teoria unificadora não se mostraram suficiente, acabando por não se consolidar. Surge então a teoria da prevenção geral positiva com duas subdivisões: prevenção geral positiva fundamentadora e prevenção geral positiva limitadora. Contudo a missão mais relevante do Direito Penal é de natureza ético-social. Ao prescrever e castigar a violação de valores fundamentais, o Direito Penal expressa, da forma mais eloquente de que dispõe o Estado, a vigência de ditos valores, conforme o juízo ético-social do cidadão, e fortalece sua atitude permanente de fidelidade ao Direito. Compreende-se que os limites em que o Estado deve atuar punitivamente deve ser uma realidade concreta. Esses limites referidos materializam-se através de 27 princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade, da ressocialização, da culpabilidade, etc. Assim, o conceito de prevenção geral positiva será legítimo desde que compreenda que deve integrar todos estes limites harmonizando suas eventuais contradições recíprocas: se compreender que uma razoável afirmação do Direito Penal em um Estado social e democrático de Direito exige respeito às referidas limitações. Desta maneira, manifesta-se no Direito que a pena tem a função de prevenção geral positiva, isto é, a partir da reação estatal perante fatos puníveis, protege a consciência social da norma. Protege-se o delinquente ajudando-o dentro do possível, utilizando-se de critérios de proporcionalidade e consideração à vítima. “A ressocialização e a retribuição pelo fato são apenas instrumentos de realização do fim geral da pena: a prevenção geral positiva” (BITTENCOURT, 2004, p. 147). No qual, a principal finalidade da pena é a prevenção geral a partir da intimidação, sem, contudo, ignorar as necessidades de prevenção especial, no que tange a ressocialização do infrator. A onipotência jurídico-penal do Estado deve contar, necessariamente, com freios ou limites que resguardem os invioláveis direitos fundamentais do cidadão. 2.5 VISÃO HUMANA DA PUNIÇÃO AOS PRESOS É a partir deste raciocínio que nasce a compreensão de dignidade humana, "o Homem como um fim em si mesmo" (LEMOS, 2007, p. 23), sendo vedado a qualquer indivíduo equipará-lo a um objeto ou a uma coisa. Portanto, a dignidade é uma qualidade própria de todo ser humano e, por tais razões, tem status jurídiconormativo, constitui um dos princípios fundamentais expressos em nossa Constituição Federal, no art. I, inciso III (BRASIL, 2009, p. 7). O ser humano é dotado de total autonomia, não podendo a ele, de forma alguma, ser atribuído um valor, pois no reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade. (LEMOS, 2007, p. 23) 28 Há dois elementos básicos da norma jurídica, o preceito e a imposição da pena. A compreensão de preceito é a previsão da conduta criminosa, ou seja, a demarcação das condutas que devem ou não ser praticadas. E a cominação da pena é a sanção aplicada àqueles que transgridam o preceito. Portanto, quando um cidadão desobedece a um preceito, a ele é atribuída uma pena em razão do que praticou, e dessa forma, abre-se a possibilidade do Estado utilizar o seu direito de punir, o seu jus puniendi, visto que, como o Estado produz a norma, então cabe única e exclusivamente a ele aplicá-la. O jus puniendi é dessa forma, "uma manifestação da soberania de um Estado, consistente na prerrogativa de se impor coativamente a qualquer pessoa que venha a cometer alguma infração penal, desrespeitando a ordem jurídica vigente e colocando em perigo a paz social" (CAPEZ, 2007, p. 16). Sendo assim, a pena é o meio de coerção utilizado pelo Estado para assegurar e proteger os bens jurídicos relevantes à sociedade, à existência humana. Zaffaroni (2004, p. 92) ensina que, "a existência humana não pode existir senão na forma da coexistência, de existir com outros que também existem. Disto decorre que nem sequer se pode ter consciência do ‘eu’ quando não há um ‘tu’ de quem distinguir-se". Neste momento, o princípio da humanidade sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquico dos sentenciados. Ao se analisar o contexto da pena como forma de punição, vê-se que o fim desejado não está sendo alcançado e que a nossa Carta Magna não está sendo respeitada, visto que pena é a punição imposta a alguém como sanção a uma conduta que deverá ser reprimida, ou seja, fora dos padrões sociais. O Marquês de Bonessana, em sua obra “Dos Delitos e Das Penas” (1764, p. 58), já afirmava que havia duas finalidades primordiais na aplicação das penas: uma de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e outra é a de desestimular aos outros cidadãos a praticar delitos. A ligação que existe entre prisão e a pena é a forma que a sociedade moderna encontrou de se excluir aqueles que não se adequaram ao sistema, devendo estes cumprir de forma excludente a pena que lhe foi imposta ao descumprir as normas. 29 Observa-se a prisão é um produto caro e reconhecidamente não resocializável. Em razão da superpopulação, dos seus métodos e da sua própria natureza, é desumana e cruel; corta o vínculo com a comunidade, com a família, com o trabalho, com a educação. Há séria dúvida, por tudo isso, sobre se cumpre ou não seu papel de intimidação. Particularmente no que se relaciona com o sistema prisional brasileiro, ainda há que se destacar: os presos não são separados por idade, natureza da infração, condição processual, praticamente nenhuma é a assistência médica, odontológica etc., sentem-se frustrados com o funcionamento da Vara de Execuções Criminais. Como se pôde ver a prisão tem altos custos para o Estado e não vem cumprindo a sua função, ou seja, não resocializando o sentenciado, porque o governo não procura investir em programas de prevenção e ressocialização, onde o custo é menor e o retorno é rápido e eficaz. Não é mantendo o sentenciado em uma cela de prisão sem infraestrutura e com esforço único do sentenciado e de seu familiar, é que vamos eliminar o alto índice de reincidência criminal. Este número elevado de reincidência criminal nos leva a ter a certeza de que, na prisão, não se recupera ninguém, os poucos que se recuperam e não voltam a cometer crimes, é devido a uma base familiar sólida, pois não é só o sentenciado que cumpre a pena, mas todos ao seu redor. Segundo Michel Foucault (2007, p. 59), “no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua humanidade”.É por esta humanização que se luta. Diante do exposto vê-se que o Estado, tanto pelo princípio da humanidade e da intervenção mínima, quanto pelos altos custos da manutenção do sentenciado, deve começar a implantar as penas alternativas, de modo a abranger maior número de delitos em razão do grau de sua periculosidade e idade, sendo assim, as prisões só seriam, de fato, utilizadas para crimes nos quais a sociedade, realmente, corresse risco iminente de vida. Em contra ponto, ainda complementa dizendo que, a coexistência só pode ser assegurada por meio de uma ordem coativa que não permita a guerra entre os indivíduos, tornado necessariamente previsível a conduta alheia, sendo que, cada um saiba que o próximo abstém de desejos e condutas que possam afetar entes – bens jurídicos ou direitos – indispensáveis à coexistência, que é a única forma de auto realizar-se. (ZAFFARONI, 2004, p. 92) 30 Portanto, é possível compreender que a auto realização é baseada num sistema de concessões recíprocas. Em Vigiar e Punir, na passagem do século XVIII para o XIX, houve uma importante transformação nas relações de poder no interior da sociedade com os corpos humanos bombardeados com uma série de prescrições e determinações (instauração de horários rígidos meticulosamente programados, posturas e movimentos corporais desejáveis, vigilância intensiva, etc.) que disciplinavam o indivíduo, internalizando nele um tipo de sujeição.(FOUCAULT,2007, p. 63) De acordo com o pensamento dominante o corpo para se tornarem disciplinados, precisavam passar por processos de normatização e padronização e então se tornariam obedientes e produtivos. Assim a capacidade de docilização dos corpos se disseminou para todos os níveis das sociedades modernas, e sua manutenção era garantida por meio de seus aparelhos e instituições como a escola, o quartel, o presídio, o hospital e a fábrica. Visto que o ambiente carcerário é um meio falido para reabilitar o recluso devido às condições materiais e humanas das prisões que impedem a realização do objetivo reabilitador, e se o ordenamento jurídico possui a Lei de Execução Penal, como um dos únicos meios legais para cumprir esta função resocializadora. É necessário que esta função seja cumprida nos sistema carcerário brasileiro. 2.5.1 A Execução penal no Brasil A Lei de Execução Penal - n° 7.210 de 1984 (LEP), ao ser criada, representou um avanço na legislação, analisando-se assim, que no período histórico de mudanças constantes em que o Brasil estava passando, a LEP veio dar um fechamento e direcionamento no que se refere a Execução da força maior que é a Lei, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos e assim previu um tratamento individualizado. Esta lei não visou apenas à punição dos presos, mas também a ressocialização e reabilitação dos sentenciados. No art.1º da Lei de Execução Penal mostra como objeto e aplicação, as duas finalidades: a primeira é a correta efetivação do que dispõe a sentença ou decisão criminal, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal”; e a segunda é instrumentalizar os meios que podem ser utilizados 31 para que os presos possam participar da integração social, para proporcionar condições para a harmônica integração social do sentenciado e do internado, indicado pela lei é promover a reintegração social do sentenciado. Diante deste 1º. art. da lei de execução penal, foi criada para garantir aos sentenciados que todos os seus direitos não atingidos pela sentença estariam assegurados e a inobservância desses direitos significaria a imposição de uma pena suplementar não revista em lei. As formas de assistência aos presos de acordo com o art. 11 da Lei de Execução Penal são: “material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa”, mostra com estes artigos que a reabilitação social constitui uma finalidade do sistema de execução penal e que os presos devem ter o direito aos serviços obrigatoriamente oferecidos pelo Estado dentro das penitenciárias, mas o enfoque maior a ser visto, será o enfoque socioeconômico e educacional. Na LEP: “assegura que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”. A educação é tão importante que a própria Constituição Federal no art.205, reza que a educação é um direito de todos e dever do Estado e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e assim a qualificando para o trabalho. (LEP, 1984, art.17, p. 44) Observa-se que com a execução dos direito e deveres da Lei de Execução Penal, mostra que só poderá haver reabilitação, se o Estado fazer cumpre os direitos, os quais, os presos têm direito a habilitação profissional é uma das exigências das funções da pena, pois facilita a reinserção do sentenciado no convívio familiar e social a fim de que ela não volte a delinquir. Considerando que o grande número de violência e aumento da população carcerária, é também efeito da falta de educação e de uma base familiar direcionada e adequada, para que não se desviem de sua vida em sociedade, isto é, não tiveram oportunidade de frequentar escolas sejam públicas ou até mesmo privadas, e, diante desta realidade, acaba sendo através da delinquência que se constrói suas personalidades, e assim passam a cometer crimes, já que desconhecem o que é moral ou imoral, pois a orientação destes princípios é fundada na educação. É importante salientar que a profissionalização de detentos facilita a reintegração ao mercado de trabalho, pois assim eles aprendem um ofício que poderá ter continuidade quando for egresso do sistema penitenciário. 32 O objetivo principal da Lei de Execução Penal (LEP) é recuperar o preso e através do trabalho, estudo e regras básicas de cidadania podendo-se chegar a uma solução tanto para prepará-los ao mercado de trabalho, como para preencher as horas de ociosidade dentro dos presidiários, o qual a Lei citada abaixo dispõe sobre o trabalho: O trabalho do sentenciado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (LEP, 1984, art.28, p. 4) O trabalho do preso recebe muitas críticas, apesar de estar disposto na lei de execução penal e ser tratado como matéria constitucional. A parcela que critica o trabalho do preso afirma, na maioria das vezes, que o trabalho não conseguirá resgatar o preso de seu meio criminoso, ou que, o Estado não pode perder tempo ou gastar dinheiro aparelhamento uma estrutura prisional parafornecer trabalho aos detentos enquanto o desemprego fora das grades aumenta a cada dia. Realmente chega a ser preocupante o aumento do desemprego. Mas, o que não pode existir é a confusão entre trabalho do preso e aumento do desemprego. O preso que trabalha não estará “tirando” a vaga de ninguém do mercado de trabalho. Estando este, inserido em outro contexto, que visa sua reinserção no meio social, sendo o trabalho com finalidade educativa e produtiva, com escopo de dever social e resgate da dignidade humana. E, o que cremos ser pior, é não qualificá-lo para o mercado de trabalho, pois, aí sim, despreparados e inúteis, será muito mais atraído a voltar a delinqüir. O trabalho do preso será remunerado, conforme disposto noartigo 29 da lei nº 7.210/84: Art. 29 – O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo. § 1º. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do sentenciado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. 33 § 2º. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em cadernetas de poupança, que será entregue ao sentenciado quando posto em liberdade.8 É importante os fatores citados acima no artigo 29, como por exemplo, a remuneração, como o atendimento a família, e etc. observa-se que essas aplicações dentro da lei, são uma forma de socializa e estimular o preso a trabalhar, para não ficar na ociosidade. 2.5.2 O ócio na prisão O significado da palavra ócio, são as horas vagas, descanso e tranquilidade, possuindo também sentido de ocupação suave e prazerosa. Nos tempos ociosos o qual fazem parte do cotidiano das penitenciárias poderiam ser utilizados de forma a oferecer ao sentenciado condições para o retorno à sociedade através da educação, trabalho e regras de convívio harmonioso dentro da mesma. Desta forma, ocupando os espaços ociosos evita que eles utilizem, este “tempo” para novos crimes, rebeliões, quando alimentam o rancor, a raiva de vingança para com a sociedade, aliar-se a elementos de alta periculosidade, além das fugas dos presídios, assim reincidindo na prática criminosa quando postos em liberdade. Dentro deste contexto, neste trabalho demostraremos que o trabalho e a educação retiram os sentenciados do ócio, o qual é prejudicial a todo o sistema prisional e a sociedade. É necessária uma breve compreensão, até parecer estranho esta analogia no que se refere à vida que se tem dentro dos presídios, mas se realmente fosse adotado a filosofia de ensinar um ofício a estes detentos de maneira que eles pudessem sentir prazer em ler e pensar, e até mesmo produzir. Diante do exposto percebe-se que estas atividades de educar para pensar também se encontram inseridas dentro da Lei de Execução Penal no art. 28: “O trabalho do sentenciado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”, no qual será levado em consideração as 8 LEP, 1984. 34 habilidades e condições pessoais de cada detento para produzir de acordo com sua capacidade física ou mental. Dentre as literaturas especializadas no assunto, são constatadas por vários autores, como por exemplo, Bitencourt (2011) e outros doutrinadores, as seguintes deficiências e problemáticas mais marcantes do sistema penitenciário brasileiro: a) Superlotação carcerária; b) Elevado índice de reincidência; c) Condições de vida e de higiene precárias; d) Pouco acesso à assistência jurídica e de atendimento médico, dentário e psicológico aos reclusos; e) Ambiente propício à violência sexual e física, sendo esta ocorrida tanto entre os próprios detentos quanto entre estes e o pessoal carcerário; f) Ociosidade ou inatividade forçada; g) Grande consumo de drogas; h) Efeitos sociológicos e psicológicos negativos produzidos pela prisão. Inicialmente parece irreversívelo problema da superlotação carcerária, presença inegável na maioria dos estabelecimentos prisionais do país. Para muitos, a superlotação é tão grave que é reconhecida como uma forma de tortura. Porém, no sistema prisional brasileiro, é que mantem-se um elo da realidade dos presos para demonstrar que existem formas de soluções previstas em Lei e pelo próprio Estado de resocializá-los e reabilitá-los. 35 3 A IMPORTÂNCIA DOS PRINCIPIOS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO O Código Penal Brasileiro é divido em artigos, que vão do 1º ao 361º. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas. Diante deste contexto o Código Penal Brasileiro, a plataforma mínima sobre a qual se pode elaborar o Direito Penal de um estado democrático de direito. Existem os princípios reitores enunciados, sob a denominação de "princípios básicos" que indicam abaixo: 1) Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal – Sem legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art. 1º do Código Penal Brasileiro). O qual abordar-se-á nesta pesquisa sua importância. 2) Princípio da Intervenção – Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável. 3) Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5º, XL da CF/88). [.....] 4) Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade penal. 5) Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa). [.....] 6) Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia. 7) Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a autoagressão contida no suicídio. 8) Princípio do “in dubio pro reo” - Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.(TADEU, 2010, p.8-10) 36 De acordo com a doutrina, a Execução Penal é regida pelos princípios: da humanidade das penas; da legalidade; da personalização da pena; da proporcionalidade da pena; da isonomia; da jurisdicionalidade; da vedação ao excesso da execução e, finalmente, da ressocialização. A autonomia conferida ao ramo de execuções penais faz com que surja uma diferenciação entre os seus princípios e os princípios que regem, de maneira geral, o Direito Penal e o Processual Penal. Contudo, por óbvio não se pode voltar a fronte para as máximas constitucionais, tendo em vista que estas direcionam a aplicação de todo o Direito. Princípio da legalidade, encontra-se insculpido nos art. 3º e 45 da Lei de Execuções Penais, doutrinado ainda no art. 1º do atual Código Penal “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (Nullum crimen, nula poena sine pevia lege), e na nossa Carta Magna em seu Art. 5º inc. XXXIX. Assim, buscou-se explicitar a importância deste princípio pois no primeiro momento é o primeiro artigo do Código Penal, o qual, os mais ilustres autores e juristas descrevem que compreende-se que a Lei Penal deve ser executada e cumprida e o Estado deve fazer cumprir a Lei. Tal princípio é de suma importância para nosso ordenamento jurídico, pois no Direito Penal a única fonte é a Lei. De tal modo, o mesmo é mostrado brilhantemente por Rogério Greco (2012, p.93).: O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais: Proibir a retroatividade da lei penal (nullumcrimem nullapoensine lege praevia); 2) Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum rimem nullapoenasine lege scripta); 3) Proibir o emprego de analogia para criar crimes e penas (nullumcrimemnullapoenasine lege stricta); 4) Proibir incriminações vagas e inderteminadas (nullumcrimemnullapoenasine lege certa);9 Assim, a luz desse princípio, todo homem tem a garantia de que nunca poderá em tempos normais ser privado de sua liberdade sem que cometa um ato que esteja tipificado como crime, antes do fato ocorrido. 9GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol.1. 14ª. Ed. Jan-2012.p. 93. 37 O princípio da resocialização do sentenciado consolida o escopo primordial da execução da pena, que é a reintegração do apenado à sociedade. A execução da pena não tem apenas por objetivo excluir do convívio social aquele que delinque, pondo a salvo, desta forma, a sociedade de atos contrários à legislação, vez que deve o Estado tutelar os bens jurídicos dos indivíduos. Desta feita, a execução da pena tem caráter de sanção e, também, de oferecer condições ao criminoso de novamente integrar-se ao seio da comunidade sem novamente delinquir.10 Explicitando esse entendimento, compreende-se que inovar quer dizer introduzir algo cuja pré-existência não se pode conclusivamente deduzir da lei regulamentada. Verifica-se a inovação proibida toda vez que não seja possível afirmar-se que aquele específico direito, deve obrigação, limitação incidente sobre alguém não estavam instituídos e identificados na lei regulamentada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fornece, todavia, elementos para que se estabeleça uma orientação mais ou menos segura sobre o assunto. Embora considerasse nulas as autorizações legislativas incondicionadas ou de caráter demissório, a doutrina dominante sempre entendeu legítimas as autorizações fundadas no enunciado da lei formal, desde que do ato legislativo constassem os “standards”, isto é, “os princípios jurídicos inerentes à espécie legislativa”. Além do princípio genérico da legalidade, consagrado no artigo 5º inciso II, da Constituição Federal, exige o Texto Constitucional, de forma expressa, que algumas providências sejam precedidas de específica autorização legislativa, vinculada a determinada situação ou destinada a atingir determinado objetivo (reserva legal qualificada). Assim, estabelece-se, no artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal, ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Da mesma forma, consagra-se no artigo 5º inciso XXIII do mesmo diploma, que “a propriedade atenderá a sua função social”. Eventuais restrições à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais. As restrições ao direito de 10 COELHO, Bruna Fernandes. Considerações sobre os Princípios. UCPe, 2007, p.57. 38 propriedade somente se legitimam, igualmente, se tiverem por escopo assegurar a sua função social. Não se pode deixar de destacar o princípio da ressocialização (reintegração social) do sentenciado, visto que é por meio deste postulado que se embasa qualquer interpretação que se possa ter das normas contidas na lei aqui em relevo. Já menciona o primeiro dispositivo da LEP que a execução tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do preso, além dos Motivos em estabelecer que a tendência é de que a pena deva realizar a reincorporação do autor à comunidade.11 O Sobre-humano Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre determinado caso de transferência de preso, o qual, tendo em vista não apenas o principio da legalidade, mas também o princípio da ressocialização, bem como o da dignidade humana e o respeito aos direitos preservados do sentenciado, deferiu o pedido com os seguintes fundamentos: Pena, Cumprimento, Transferência de Preso, Natureza. Desta maneira, pode-se citar a jurisprudência, tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do sentenciado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e surgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio (Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, HC 71.179-PR, rel. Min. Marco Aurélio, data do julgamento: 19.04.1994, DJU 03.06.1994, p. 13.855; disponível também em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp, acesso: 15 nov. 2009.12 Sabe-se que há outros princípios intimamente ligados com o da ressocialização do preso, tais como o da consideração do preso como membro da sociedade; o da reeducação e reinserção social do preso, com especial ênfase na aprendizagem escolar, formação profissional e educação para o exercício da 11 MACHADO, Vitor Gonçalves. Considerações sobre os princípios informadores do direito da execução penal, 2009. Disponível em : http://jus.com.br/revista/texto/14432/consideracoes-sobre-osprincipios-informadores-do-direito-da-execucao-penal. Acesso: 11 set. 2012. 12 IDEM,acesso: em 11 set.2012. 39 cidadania, ou aprendizagem do uso social da liberdade; e o da participação ativa do sentenciado, no processo de ressocialização. O principio da dignidade da pessoa humana foi elevado a um dos fundamentos da república democrática e do Estado Democrático de Direito, disposto no Art.1º, inciso III da Constituição Federal (1988), previstos no texto legal, que se coloca na defesa da dignidade do “ser humano”. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (GRIFO NOSSO) Para Sarlet (2007, p. 25) A consoante já enunciado, dentre as funções envolvidas pelo principio fundamental da dignidade da pessoa humana, destaca-se pela sua magnitude, o fato de ser simultaneamente, elemento que confere unidade de sentido de legitimidade a uma determinada ordem constitucional, constituindo-se, de acordo com a significativa fórmula de Haverkate, no “ponto de Arquimedes do estado constitucional”. Nota-se, neste momento, que se podem interagir nesta pesquisa tanto o princípio da legalidade como no principio da dignidade humana, pois deve-se haver uma legitimidade, pois, fazer cumprir a lei constitucional, bem como busca fundamentar os direitos humanos. Segundo Sarlet, que cita como bem o lembrou Jorge Miranda, representando expressiva parcela da doutrina constitucional contemporânea: A constituição, a despeito de seu caráter compromissário, confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância, prática ao sistema de direitos fundamentais, que, por sua vez, repousa na dignidade da pessoa humana, isto é, na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado, razão pela qual se chegou, a afirmar que o principio da dignidade humana atua como o “alfa e ômega” do sistema das liberdades constitucionais e, portanto, dos direitos fundamentais. (SARLET, 2007,P.79) 40 Desta maneira, assim, como bem lembra Martinez (1996,p.29), ainda que a dignidade pré exista ao direito, certo é que o reconhecimento e proteção por parte da ordem jurídica constituem requisito indispensável para que esta possa ser tida como legítima. Reconhecer a dignidade da pessoa humana se chegou a sustentar, parafraseando o conhecido e multicitado art. 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), o qual cita “que toda sociedade que não conhece e não garante a dignidade da pessoa humana como critério aferidor da legitimidade substancial de uma determinada ordem jurídico-constitucional”13, já que diz com os fundamentos e objetivos, em suma, com a razão de ser do próprio poder estatal. Se, por um lado, considera-se que há como discutir – especialmente na nossa ordem constitucional positiva – a afirmação – de que todos os direitos e garantias fundamentais encontram seu fundamento direto, imediato e igual na dignidade da pessoal humana, do qual seriam concretizações, constata-se, de outra parte, que os direitos e garantias fundamentais podem – em principio e ainda que de modo e intensidade variáveis –, ser reconduzidos de alguma forma à noção de dignidade da pessoa humana, já que todos remontam a ideia de proteção e desenvolvimento das pessoas, de todas as pessoas. Entretanto, observa-se que a função instrumental, integradora e hermenêutica do principio, na medida em que esse serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e das demais normas constitucionais, serve para todo o ordenamento jurídico. Os direitos fundamentais como exigência para a concretização do principio da dignidade da pessoa humana, verifica-se ser de tal forma indissociável a relação entre a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais que mesmo suas ordens normativas onde a dignidade ainda não mereceu referência expressa, não se poderão apenas a partir deste lado, concluir que não se faça presente, na condição de valor informador de toda a ordem jurídica, desde que nestas estejam reconhecidos e assegurados os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. 13 SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, na Constituição Federal. 2007 P.80 41 Com efeito, sendo correta a premissa de que os direitos fundamentais constituem – ainda que com intensidade variável – explicitações da dignidade da pessoa, por via de consequência e, ao menos um principio (já que exceções são admissíveis consoante já frisado), em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa humana. O princípio da isonomia, por sua vez, frisa que não deve haver distinção entre os presos, distinção essa de cunho racial, social ou político. Esta interpretação deve ser consoante com o princípio da proporcionalidade, assegurando o tratamento igual àqueles em semelhante situação e desigual aos juridicamente desiguais. A análise de cada caso concreto deve ser por menorizada e procedida de forma razoável. Deve haver correlação entre o critério de diferenciação e a pessoa discriminada, por assim dizer, devendo tal diferenciação ser pautada nos princípios constitucionais e dentro dos limites da Lei de Execuções Penais. 3.1 REABILITAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO A função da reabilitação e ressocialização dos sentenciados significam, para Filho (2010, 02) tornar o Ser Humano capaz de viver em sociedade novamente, modificando a sua conduta, socialmente aceita e não nociva à sociedade como a maioria dos homens fazem. Porém para ressocializar o sentenciado pressupõe-se que este possua um mínimo de capacidade de condições de assimilar o processo de ressocialização. Para Masson (2012, p. 805) conceitua reabilitação como: o instituto jurídico-penal que se destina a promover a reinserção social do sentenciado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais, bem como a suspenção condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por qualquer um outro motivo foram extintas. Busca, pois, reintegrar o sentenciado que tenha cumprido a pena na posição jurídica que desfrutava anteriormente a prolação da condenação. Contudo manifesta-se no conceito, que a doutrina discute calorosamente a respeito do ideal ressocializador que a execução da pena deve propor, cujo debate geralmente ocorre no sentido de se a reintegração social do preso é possível ou não 42 no ambiente carcerário, levando-se em consideração as mazelas existentes na prisão e alguns outros tantos fatores negativos suscitados em relação à resocialização. Dando seguimento a análise cita duas funções: que é assegurar ao sentenciado o sigilo dos registros sobre seu processo e final de término de cumprimenta (Art. 93, caput); e suspender condicionalmente os efeitos do término de pena previstos no Art. 92 do código penal (art. 93, paragrafo único). Cleber Masson (2012, p. 805) indica historicamente “a primeira manifestação do instituto da reabilitação ocorreu no Direito Romano, por meio do restitutio in integrum, forma de clemencia soberana extintiva da pena e restauradora dos direitos patrimoniais e morais do sentenciado.”14 Desta forma compreendem-se que no Brasil, surgiu inicialmente no art. 86 do Código Penal de 1890, prevista como causa de extinção da cumprimenta. Com o trânsito em julgado da revisão criminal, favorável ao réu, tinha ele automaticamente restabelecidos todos os seus direitos, bem como era garantida a indenização pelos prejuízos decorrentes do término de pena. Assim, a natureza jurídica cuida-se de medida de politica criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedentes criminais do sentenciado, e, ainda, causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos do término de pena. Não se trata, pois, de causa de extinção da punibilidade. A qual se constata posteriormente. Contudo trata-se de instituto que não extingue, mas tão somente suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória, visto que a qualquer tempo, revogada a reabilitação, se restabelece o status quo ante. Diferentemente, as causas extintivas da punibilidade operam efeitos irrevogáveis, fazendo cessar definitivamente a pretensão punitiva ou a execução.15 Masson (2012, p.806) cita o Sigilo das Condenações, no CP: No art. 93, A reabilitação assegura ao sentenciado o sigilo dos registros sobre o seu processo de término de cumprimenta, nos termos do art. 93. 14 15 MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. I, Parte Geral, 6 ed. RJ-Forense, SP-Método, 2012, p.805. MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. I, Parte Geral, 6.ed. RJ-Forense, SP-Método, 2012, p.806. 43 Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao sentenciado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. “Pode-se citar como jurisprudência, a reabilitação é meio de suprimir os efeitos e assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e o final da pena a ser cumprido segundo art. 93 do Código Penal” (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial n.º 43.799-7 – RJ, rel. Min. Pedro Acioli, j. em 18/10/1994). Ela não extingue a punibilidade do apenado, apenas suspende alguns efeitos do término de pena, assegurando o sigilo dos registros de ações em que processado o reabilitado, pretende-se assegurar uma “ficha limpa” ao sentenciado, como recompensa por sua conduta após o cumprimento do término da pena. O alcance da reabilitação é restringido, contudo, pelo parágrafo único do artigo 93 do Código Penal, já que a perda do cargo ou função pública e mandato eletivo, assim como a inaptidão para o exercício do poder familiar, da tutela e da curatela (e também da guarda) remanescem irreversíveis, por expressa previsão legal. O importante para esta pesquisa, que a finalidade da reabilitação, é demonstrada no art. 202 da Lei de Execução Penal estatui que cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestado ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer noticia ou referencial da cumprimenta de pena, salvo para instruir processo pela pratica de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.16 Esse sigilo, como se percebe, é garantido de forma automática e imediata depois do cumprimento integral ou extinção da pena por qualquer outro motivo. Prescinde da reabilitação. Este sigilo, entretanto, é mais restrito, pois pode ser quebrado por qualquer autoridade judiciaria, por membros do Ministério Publico, ou, ainda, por Delegado de policia. Por outro lado, o sigilo assegurado pela reabilitação é mais amplo, pois as informações por ele cobertas somente podem ser obtidas por requisição (ordem), não de qualquer integrante do Poder Judiciário, mais exclusivamente do juiz criminal. 16 LEP,1984. 44 Efeito secundário de natureza extra penal e específico do término de pena: art. 93, paragrafo único, os efeitos secundários de natureza extrapenal e especifico da cumprimenta de pena estão elencados no art. 92 do Código Penal. A suspensão desses efeitos é condicional, porque do reabilitando exige-se o cumprimento de condições para retornar a situação em que estava previamente ao término de pena. No sistema prisional brasileiro as atividades exercidas pelos detentos não configuram uma atividade capaz de formar indivíduos preparados para retornar ao convívio social, pois eles não são educados para adquirir conhecimento técnico necessário à reinserção social. É preciso reorganizar a forma de aplicação do trabalho, devendo além de ocupar o tempo ocioso, preparar e oportunizar esses sujeitos para escolhas mais conscientes e transformadoras. O estudo e o trabalho devem ser incentivados através de parcerias ou convênios com empresas públicas ou privadas com objetivo da formação profissional dos sentenciados conforme Art. 34 da Lei de Execução Penal. Vale salientar que o estudo é uma atividade laborativa intelectual. O conceito de ressocialização de detentos, pelo trabalho e pela qualificação profissional, com o propósito de prepará-los ao reingresso social, baseia-se na afirmação de que o trabalho é fonte de equilíbrio na nossa sociedade e também é agente ressocializador nas prisões do mundo todo. Através do trabalho, os indivíduos garantem equilíbrio e melhor condicionamento psicológico, bem como melhor comprometimento social. Ensinar um ofício enquanto cumprem a pena é a maneira mais eficaz para resocializar os presos. No art. 41, inciso II da LEP, dispõe que é direito do preso à atribuição do trabalho e sua remuneração, à jornada de trabalho deve ser igual ou próxima daquela exercida em trabalho livre, assim, não será inferior a seis, nem superior a oito horas conforme estabelece o Art. 33 da Lei de Execução Penal. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o Art. 28, § 2º da LEP, mas deve-se salientar que o trabalho deve ser remunerado, cujo valor não será inferior a três quartos do salário mínimo, e esta remuneração deve atender à reparação do dano causado pelo crime, assistência à família, pequenas despesas pessoais. A Lei de Execução Penal - LEP em seu Art. 34, afirma que o trabalho do preso poderá ser gerenciado por fundação ou empresa pública, com autonomia administrativa e terá por objeto a formação profissional do sentenciado. O trabalho 45 externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra fuga e em favor da disciplina. Para o alcance do benefício do trabalho externo pelo apenado que esteja em regime semiaberto, deve-se cumprir um sexto da pena que lhe foi imposta. O trabalho prisional gera ao preso o direito da remissão da pena, isto é, o sentenciado pode reduzir pelo trabalho o tempo de duração da pena privativa de liberdade. De acordo com a LEP, art. 126 parágrafo 1°, a cada três dias trabalhado é remido um dia da pena. A remissão é um estímulo para abreviar o cumprimento da sanção e assim alcançar a liberdade condicional ou definitiva. Para Maria da Graça Morais Dias (2007, apud MIRABETE, p. 517) a remissão trata-se de um instituto completo “pois reeduca ao delinquente, prepara-o para sua incorporação à sociedade, proporcionando meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade, favorece a sua família e, sobretudo abrevia a cumprimenta as pena, condicionando esta ao próprio esforço do apenado.” Ao oferecer uma formação profissional como direito do preso ou como dever do Estado pode-se qualificá-lo profissionalmente, principalmente se o ilícito que levou a cumprir a pena tenha sido consequência de não habilitação educacional ou profissional, pois assim facilita um futuro para o egresso mais favorável a reinserção social, e ainda previne a reincidência. Para Zacarias (2006, p. 61) é importante observa que: O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena. O trabalho em suas várias faces vem como um processo natural de resgate da sua dignidade humana. Essa realidade do incentivo ao trabalho do detento vem dar sentido ao artigo 29 da Lei de Execução Penal a qual nos diz que: “O trabalho do sentenciado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Observa Mirabete (2002, p. 87): 46 Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade. É importante constituir uma formação tanto para o detento, suas famílias e para os profissionais que atuam mais diretamente aos apenados, pois vão caminhar ao lado dos encarcerados durante o processo de penalização além da família ser o seio que vai receber esse indivíduo quando da sua saída da penitenciária. Para Mirabete (2002, p. 23) afirma ainda, “O direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal.” Tais aspectos são relevantes para ressocialização e reabilitação, pois trazem maior estreitamento entre os detentos e aqueles que estão mais próximos deles, criando condições para uma maior reflexão acerca da vida do detento. Miguel Reale Júnior (1983, p. 45), afirma que a finalidade do trabalho do sentenciado “não vale tão-só por criar bens econômicos, pois tem maior relevo sua importância existencial e social, como meio que viabiliza tanto a autoafirmação do homem como a estruturação da sociedade”. Em virtude da obrigatoriedade do trabalho, o sentenciado pode remir um dia de pena para cada três dias trabalhados (remição, art. 126 da LEP) e se este não for oferecido, por deficiência do sistema carcerário, ainda assim deverá ser remido o tempo. Como se observa, a extrema preocupação no sentido de não permitir que o sentenciado a pena privada de liberdade se entregue à ociosidade e a obrigatoriedade do trabalho remunerado e premiado, com remição, foi a fórmula encontrada pelo legislador. 47 4 A EXPERIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS PARA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO É de conhecimento geral que o sistema carcerário brasileiro passa por sérias dificuldades, com destaque para a carência de pessoal especializado, a corrupção de agentes carcerários, e a demora do Judiciário no julgamento dos processos criminais, culminando em um número altíssimo de presos provisórios, que contribui significativamente para a superlotação carcerária. Por fazer parte do Estado Brasileiro, não se poderia esperar que o Sistema Penitenciário do Pará vivesse uma realidade muito diferente. Na Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará, a sua missão institucional é “Possibilitar tratamento humano aos que cumprem pena em estabelecimentos prisionais; bem como tratamento adequado ao sentenciado, buscando, nesse sentido, a efetiva política de proteção á vida e de prevenção ao crime”, bem como a natureza e finalidade “A Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública, regida pela Lei nº 6.688, de 13 de Setembro de 2004, e suas alterações, com autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria, tem por finalidade a execução penal, efetivando as disposições de sentença ou decisão criminal, custodiando o interno e promovendo sua reinserção social. órgão criado pela Lei nº 4.713, de 26 de maio de 1977.”(SUSISE, 2012) As Funções Básicas na Superintendência do Sistema Penitenciário Paraense, são dividas de acordo com os aspectos abaixo: a) Promover a reeducação do sentenciado e do internado, com vistas à sua recuperação social, por intermédio da execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas; b) Desenvolver ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, além de serviços, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, da população carcerária no Estado do Pará. c) Participar, no âmbito de sua competência, de ações estratégicas visando á segurança pública e Justiça Criminal; 48 d) Providenciar o diagnóstico da personalidade do interno para fins de seleção, classificação e orientação quanto ao tratamento penitenciário e à Internação em estabelecimento adequado; e) Promover a capacitação profissional do interno; f) Promover a assistência legal do interno; g) Promover a assistência à saúde do interno e a reintegração social dos egressos; h) Realizar estudos com vistas ao estabelecimento da Política Penitenciária do Estado, bem como pesquisas no campo da ciência Penitenciária e sobre criminalidade, em seus vários aspectos; i) Elaborar planos de aplicação do Fundo Penitenciário e efetuar sua execução. Atualmente o sistema penitenciário paraense é composto por 40 (quarenta) unidades penitenciárias no Pará, sendo na Região Metropolitana deBelém 14 (catorze) Unidadese 26 (vinte e seis) no interior do Estado. A Evolução e projeção do numero da população carcerária total no Pará, referente a SUSIPE e Polícia Civil, são, respectivamente totalizam, segundo os dados do Relatório da SUSIPE -PA 2012, a estimativa da população carcerária para dez/2012: 12.789 presos considerando a taxa mensal de crescimento de 1,10 %. Quando a prisão se converteu na principal resposta penalógica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um instrumento idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente. Esse otimismo inicial desapareceu, e atualmente predomina uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem à prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado (BITENCOURT, 2008, p. 102). Acreditava-se no século XIX, que a proposta da prisão não era apenas um meio de reformar o delinquente, porém, não se busca, mas a partir de propostas de reintegração social, como uma imposição forçada de comportamentos e valores, mas sim uma aceitação, colaboração e participação efetiva do sentenciado. Assim, facilitando sua posterior integração social, incrementando suas expectativas e 49 possibilidades de participação social mais ativa, no que se refere a melhoria, com novos "métodos" e "tratamentos". 4.1 PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE O projeto de reinserção social denominado “Conquistando a Liberdade”, realizado pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará (SUSIPE) em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria de Estado de Educação, PROPAZ e Polícia Militar, tem o objetivo de levar a prestação de serviços gerais de limpeza e manutenção predial a escolas públicas Estaduais e Municipais do Pará, por meio da mão de obra de detentos da SUSIPE – custodiados em regimes fechado e semiaberto. O projeto além de garantir o aproveitamento da mão de obra carcerária e proporcionar a remição de pena, contribui para a resignificação da conduta do preso enquanto cidadão, tornando-o agente de transformações positivas. Todos os internos que participam do projeto passam por uma seleção psicossocial e treinamento. Ao saírem das unidades para realização dos serviços são escoltados por Agentes Penitenciários e Policiais Militares. De acordo com os dados do Blog do Estado do Pará (2012). Em março de 2012, a SUSIPE, o PROPAZ e o Poder Judiciário decidiram ampliar o projeto para 09 (nove) municípios do Estado: Abaetetuba, Capanema, Marabá, Marituba, Mocajuba, Paragominas, Salinópolis, Santa Izabel e Tomé-Açú. Com o apoio dos demais órgãos. Em 26 de abril de 2012, o projeto “Conquistando a Liberdade” iniciou sua nova fase. Cerca de 180 internos custodiados nas unidades prisionais dos municípios participaram da ação simultânea que prestou serviços de limpeza, pintura, capina, manutenção de instalações elétricas e hidráulicas em nove escolas públicas dos respectivos municípios. Em média, 20 detentos trabalharam em cada estabelecimento de ensino, dos quais 15 fizeram a limpeza e a manutenção dos prédios e cinco participaram do “Papo di Rocha”. Nas duas ações já realizadas, no mês de abril e maio, as escolas públicas receberam os internos com solenidade cívica de acolhimento – apresentação de dança, música, feira cultural e exposições. O projeto será realizado mensalmente até dezembro deste ano. As ações simultâneas acontecem na última quinta feira de cada mês. 50 O “Conquistando a Liberdade” teve sua primeira ação em 2003, no município de Belém, por meio da iniciativa do Juiz Titular da 3ª Vara de Execução Penal, Deomar Barroso, que envolvia a limpeza de praças com apoio dos presos. Após a transferência para o município de Abaetetuba, nordeste do Pará, o magistrado contou com o apoio do Diretor do Centro de Recuperação de Abaetetuba, Capitão Jorge Melo, que juntos resgataram o projeto, em escolas do município. GRÁFICO 01 - EVOLUÇÃO E PROJEÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA EVOLUÇÃO E PROJEÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA TOTAL (SUSIPE + POLÍCIA12,399 CIVIL) 11,35912,07312,342 12,50212,52612,574 12,376 12,789 12,472 0 0 Fonte: RELATÓRIO SUSIPE-PA,SETEMBRO-2012. É importante observar que no gráfico 01, a Evolução e projeção da população carcerária, mostram a realidade e média da população carcerária do Pará, fechando em setembro de 2012, com 12.376. Notando-se que ainda é muito grande o número de sentenciados a serem reabilitados e resocializados. 51 GRÁFICO 02 – CRESCIMENTO ANUAL DO PARÁ 10,388 10,384 11,359 12,376 8,840 2008 2009 2010 2011 Sep/12 Fonte: RELATÓRIO SUSIPE-PA,SETEMBRO-2012. Já no gráfico 02 , aborda-se o Crescimento Anual da População Carcerária no Pará, observa-se claramente que há quatro anos 2008 com 8.840 presos no Pará, já na atualidade, o relatório de setembro de 2012 fecha com 12.789 presos, havendo um aumento de aproximadamente 50% desta população. 4.2 PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE PARAGOMINAS NO CENTRO DE Uma melhor qualidade de vida, através do trabalho e do estudo dar ao preso uma nova perspectiva de vida e, já esta comprovada que essas atividades têm influência positiva na autoestima do preso despertando-o para um novo direcionamento para sua vida. É o que afirma Lucia Casali diretora-executiva da Fundação de Amparo ao Preso-FUNAP, responsável por organizar os cursos e as vagas de trabalho aos presos de todo o Estado de São Paulo que concentra o maior número de detentos do país: 170.916. Em todo o Brasil há mais de 96 mil presos trabalhando. O número parece alto, mas representa apenas de 19% de toda a população carcerária brasileira, de 496.251 pessoas. Dentre todas as unidades penitenciárias da SUSIPE – PA, o estudo de caso, destacam-se os pontos positivos, com o investimento do estado na recuperação e ressocialização dos presos, assim, especificamente, o Centro de Recuperação 52 Regional de Paragominas - CRRP. Pois, com o Projeto Conquistando a Liberdade, sua instalação e execução, coordenado pelo Diretor do CRRP, o Major QOPM. Wilson Carlos de Araújo Filho. O processo de implementação do Projeto Conquistando a Liberdade, dá-se início no apêndice A, apresenta ‘Conquistando a liberdade’ ocorrida na Escola Profº Raimundo Laureano da Silva Souza e também através de Palestras e posteriormente fotos das Atividades laborativas, e escolares, mostrando como era antes e depois dos serviços. Como também se pode observar as fotos em que mostra o antes e depois do trabalho, a eficiência dos presos em mostrar sua reabilitação e ressocialização. No apêndice B, analisam-se os trabalhos dos presos do Centro Regional de Recuperação de Paragominas, realizados na Escola Estadual Presidente Castelo Branco. Com trabalhos e palestras, realizados na escola, com o tema “Não faça o que eu fiz”, bem como demonstrados nas suas fotos de trabalho e atenção e participação nas palestras, com a participação de estudantes, autoridades, servidores e presos do regime fechado e do regime semiaberto. No apêndice C, verificam-se no Relatório e Fotos da Cerimônia de Entrega dos Diplomas do Curso de Pedreiro promovido pelo SENAI de Paragominas, assim, mostra a relação de 16 alunos/presos que receberam o diploma, pois, nota-se que a transformação do ser humano para não apenas trabalhar quando houver o término de cumprimenta de cada um, mas também, pode-se ser utilizada ao longo do tempo em que o mesmo estiver cumprindo a pena, até mesmo trabalhando, com a remuneração devida, auxiliando sua família, e a diminuição do seu tempo de pena, de acordo com a atual redação: O sentenciado poderá ter sua pena remida nas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Para tanto, o número de horas de atividade de estudo necessárias para o desconto de um dia de pena será feita à razão de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em três dias.( (artigo 126, §1º, I, LEP) Neste artigo 126 da Lei de Execução Penal acima citado, abre uma margem social de suma importância, pois o sentenciado poderá ter pena remida e voltar a estudar e fazer cursos profissionalizantes, uma prática e reflexão de sua inserção na sociedade de dentro da prisão até o término de seu cumprimento de pena. 53 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A dignidade no trato enquanto ser humano é um direito inerente a todos os indivíduos, por esse motivo o estudo desse tema se faz de grande importância. Os problemas estão aí e se tornam cada vez maiores, existem as ideias do que possa ser feito para que possa ser transformada a situação, do sistema penitenciário brasileiro, pois, as leis estão a disposição de todos, mas não bastam apenas normas se elas não são cumpridas como devem, é necessário colocar em prática de maneira efetiva as normas existentes em nosso ordenamento bem como a LEP que tem-se como uma normatização específica a respeito do assunto. A situação nos presídios brasileiros é caótica e não atendem às finalidades essenciais da pena quais seja punir e recuperar. É necessário que sejam implementadas políticas públicas voltadas para a organização desse sistema e promover uma melhor efetivação da Lei de Execução Penal. Porém, neste estudo de caso, houve uma pesquisa profunda para que se comprove e se fundamentalize, os princípios de legalidade e da dignidade humana. Portanto, esse trabalho dar ênfase ao momento em que está sendo revista a situação prisional de nossa região, em que é implantado o Projeto Conquistando a Liberdade, o qual ocorrer não apenas em nossa região mas nas principais capitais e cidades brasileira, optou-se em investigar, o trabalho de ressocialização do Centro Regional de Recuperação de Paragominas, no Estado do Pará, análises de relatórios da SUSIPE-PA, em meio as observou-se que existem profissionais competentes e permanente para fazer cumprir a dignidade humana. O objetivo geral do presente trabalho foi apresentar os pontos que envolvem a ressocialização através do trabalho e estudos, envolvendo desde o fundamental aos cursos profissionalizantes aos presos, e se o sistema atual está colocando de modo efetivo a normatização em vigor através do que se vê atualmente no Brasil. Percebeu-se do que trata a reinserção desses indivíduos, apontando os pontos que somam e decrescem sobre tal assunto, explanou-se a evolução histórica da importância do Direito Penal, bem como, observar dentro dos projetos analisados no estudo de caso, que o sistema penitenciário do Pará, faz cumprir com a implantação de projetos de ressocialização e reabilitação, ou seja, finalizando 54 mostra que o ideal é realizar o tripé, ressocialização, trabalho, família, estudos, normatização. Nota-se que ainda faltam políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longínqua do que se necessita; porém, algumas instituições já deram início, a qual, faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa e mais do que ficar no papel dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa recuperação e as que já estão sendo discutidas. Observou-se a seriedade do método aplicado na educação no sistema penitenciário, a fim de cumprir duas finalidades avaliadas importantes para a sociedade que é impedir a desocupação nos presídios, que segundo observações das próprias autoridades, provocam maior facilidade à particularização do crime e a à reincidência, e dar ainda ao recluso a oportunidade de, em seu futuro egresso a sociedade, estar pronto para o exercício de uma atividade laborativa profissional para o qual seja exigido o mínimo de grau de escolaridade, dando oportunidade assim a uma reintegração ao meio social de forma mais honesta através da própria aceitação e a não rejeição pela sociedade, além da permitir-lhe contribuir com seu trabalho produtivo. Conclui-se que a ressocialização tem como desígnio a humanização do caminho do detento nos estabelecimentos carcerários, sugerindo sua essência teórica, numa orientação humanista, passando desde já à focalizar a o delinquiu ao centro da reflexão científica. Se faz indispensável uma avaliação urgente no Sistema carcerário Brasileiro de tão logo inserir um tratamento penal no objetivo de inserir no encarcerado, conceitos de comportamentos, que valorize principalmente a família, e ainda, ampliar uma política de conscientização da sociedade para participar sem preconceito, confiando que o ser humano é capaz se recuperar reabilitado e ressocializado. 55 REFERÊNCIAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. de prisão: causas e Tratado de direito pena: parte geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BOMFIN, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. VadeMecum Saraiva. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. CAPEZ, Fernando. Execução Penal. 13 ed. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2007. FILHO, Dalio Zippin. Sistema Carcerário e Direitos Humanos. Disponível em: http://www2.mp.pr.gov.br/cpdignid/telas/cep_b66_tf_1.html. Acesso em, 13. novembro. 2012. FRANCO, José Henrique Kaster. Execução da pena privativa de liberdade e ressocialização. Utopia?. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2009, 31 dez. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12153>. Acesso em: 13 maio 2010. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol.1. 14ª. Ed. Jan-2012. Direito Penal: parte geral. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2005. IBCCRIM, INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, Disponível no http://www.ibccrim.org.br/site/artigos, acessado em 31/08/2012. LEMOS, Carlos Eduardo Ribeiro. A dignidade humana e as prisões capixabas. Vila Velha: Univila, 2007. MACHADO, Vitor Gonçalves. Considerações sobre os princípios informadores do direito da execução penal, 2009. Disponível em : http://jus.com.br/revista/texto/14432/consideracoes-sobre-os-principiosinformadores-do-direito-da-execucao-penal, acessado em 11/09/2012. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Millennium, 1999. v. 4. Parte Especial. 56 MARCÃO, Renato Flávio. Crise na Execução Penal. 2003. Disponível em: < http://www.mundojuridico.adv.br >. Acesso em: 3 de maio de 2010. MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. I, Parte Geral, 6.ed. RJ-Forense, SP: Método, 2012. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CNPCP: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Relatório de visita ao Espírito Santo. Brasília, DF, 27 de abril de 2009. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal – Volume 1 (Introdução e Parte Geral). SP, Saraiva, 2009. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral Parte Especial. 6ª.Ed. Revista dos Tribunais, 2009. NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras. Recife: Nossa Livraria, 2005. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol.2 9. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol.4 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. REALE JÚNIOR, Miguel. Novos rumos do sistema criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983. SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=160>. Acesso em: 11 maio 2010. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5 ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007.. SUSIPE – PARÁ. Relatórios. Disponível em: http://www.susipe.pa.gov.br/. Acesso em: 25 out. 2012. TELES, Ney Moura. Direito penal – parte especial. 2. v. São Paulo: Atlas, 2009. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 2 Vols.13 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. STF – BRASIL. Jurisprudência Ressocialização e Remição.Disponivelem: <www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21338839/agravo-de-execucao-criminal-agvtjes>, Acesso em: 29 out 2012. 57 WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Tradução: André Telle. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006. ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERAGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. 58 ANEXOS 59 ANEXO A: PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE PROJETO CONQUISTANDO A LIBERDADE 60 I-PARAGOMINAS-PA. II-COORDENAÇÃO: Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas-PA Sr. Wilson Carlos de Araújo Filho- Major QOPM. IV-RELAÇÃO DOS INTERNOS QUE PARTICIPARAM DO EVENTO: 01- Adalto Araújo Portela (Regime Semi-Aberto). 02- Aílton Silva de Freitas (Regime Semi-Aberto). 03- Edvaldo Rodrigues Furtado (Regime Semi-Aberto). 04- Elinaldo Bandeira Silva (Regime Semi-Aberto). 05- Edson Figueredo (Regime Fechado). 06- Eloi de Melo Oliveira (Regime Fechado). 07- Francisco Araújo Rodrigues (Regime Semi-Aberto). 08- Gil Angles Cruz Sousa (Regime Semi-Aberto). 09- Joelson Lobo Frota (Regime Semi-Aberto). 10- JhonLenon Gomes Pereira (Regime Semi-Aberto). 11- José Francimar Rodrigues do Nascimento (Regime Semi-Aberto). 12- Westellem Gomes da Silva (Regime Fechado). IV-RELAÇÃO DOS INTERNOS QUE PARTICIPARAM DO EVENTO: 01- Adalto Araújo Portela (Regime Semi-Aberto). 02- Aílton Silva de Freitas (Regime Semi-Aberto). 03- Edvaldo Rodrigues Furtado (Regime Semi-Aberto). 04- Elinaldo Bandeira Silva (Regime Semi-Aberto). 05- Edson Figueredo (Regime Fechado). 06- Eloi de Melo Oliveira (Regime Fechado). 07- Francisco Araújo Rodrigues (Regime Semi-Aberto). 08- Gil Angles Cruz Sousa (Regime Semi-Aberto). 09- Joelson Lobo Frota (Regime Semi-Aberto). 10- JhonLenon Gomes Pereira (Regime Semi-Aberto). 61 11- José Francimar Rodrigues do Nascimento (Regime Semi-Aberto). 12- Westellem Gomes da Silva (Regime Fechado). V-PARCEIROS DO PROJETO 01- SUSIPE (Diretor do CRRPA, Sr. Wilson Carlos de A. Filho, Presente no evento). 02- PODER JUDICIÁRIO (SrªPollyana Braz B. Cavalcante, Diretora em Exercício da 3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas, representando o Juiz Substituto Sr. Dr. Wagner Soares da Costa ). 03- MINISTÉRIO PÚBLICO ( SrªDrª Brenda Correa Lima). 04- DEFENSORIA PÚBLICA ( SrªDrª Aline Rodrigues de Oliveira, Presente no evento). 05- PROPAZ. 06- SEDUC ( Diretora da Escola Profº Raimundo Laureano da Silva Souza, Srª Profª Rutilene de Lima Melo, presente no evento). 07- CORPO DE BOMBEIRO (Sr. Major Olimpo). 08- POLICIA MILITAR (Tenente-Coronel do 19º BPM Sr. Rubenlucio da Silva e Silva). 09- CAMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS (Presidente e Vereador Sr. Antonio Batista de Oliveira Lopes e Vereador Paulo Brega, presentes no evento). 10- IMPRENSA(Equipe completa da REDE TV de Paragominas, presentes no evento). VI-ATIVIDADE REALIZADA NA ESCOLA RAIMUNDO LAUREANO: a) As 8:00Hs, Abertura do evento(Com a participação de 300 alunos da Escola); b) Apresentação dos convidados e autoridades; c) Apresentação do Hino Nacional; d) Apresentação de grupo de alunos-cantores da escola; e) Palavra inicial da Presidente do Conselho da Escola SrªDilcilene dos Santos, do Diretor do CRRPA Sr. Wilson Carlos de A. Filho e do Mediador do debate Sr. Jemerson do Socorro A. da Costa Técnico da Casa Penal de Paragominas; f) Inicio da palestra sobre o tema ‘Não façam o que eu fiz’ tendo como palestrantes 05(cinco) internos da Casa Penal, os quais foram ( Gil Angles Cruz Souza-SemiAberto; Elinaldo Bandeira Silva-Semi-Aberto; Westellem Gomes da SilvaFechado; Eloi de Melo Oliveira-Fechado e Edson Figueredo-Fechado); 62 g) Início das perguntas e respostas entre alunos e recuperandos ‘Papo di Rocha’ h) Durante a palestra (Realização de atividade de capina, limpeza, concerto na parte hidráulica dos banheiros e plantação de mudas na entrada da referida escola); i) Entrega de 70(setenta) lanches aos alunos e convidados, além de serem servidos refrigerantes e água aos integrantes da mesa de debate; j) As 12:00hs, Encerramento e Palavra de agradecimento do Mediador Sr. Jemerson do Socorro-Técnico da Casa Penal, do Diretor do CRRPA Sr. Wilson Araujo e da Diretora da Escola Profº Raimundo Laureano, SrªRutilene de Lima Melo. VII-COLABORADORES DO EVENTO: a) DIREÇÃO DO CRRP e SERVIDORES. b) PREFEITURA DE PARAGOMINAS (Prefeito Adnan Demaski e Vice Prefeito Paulo Pombo Tocantins); c) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (Professor Túlio e Equipe de Limpeza); d) POLICIA MILITAR ( Policiais Militares do 19º Batalhão de Paragominas); e) COMERCIANTES DE PARAGOMINAS (fornecedores de copos descartáveis, refrigerante e água);sendo que os mesmos não quiseram se identificar 63 ANEXO B: FIGURA 01 A 06: ATVIDADES DESENVOLVIDAS NA ESCOLA PROFº RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA SOUZA: FIGURA: O1 ANTES FIGURA: 02 DEPOIS Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA FIGURA: O3 ANTES FIGURA: 04 DEPOIS Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA 64 FIGURA: O5 ANTES FIGURA: 06 DEPOIS Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA FIGURA: O7 ANTES FIGURA: 08 DEPOIS Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA. 65 ANEXO C: FIGURAS 01 A 04 - AÇÕES REALIZADAS PELOS RECUPERANDOS ESCOLA PROFº RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA SOUZA: DURANTE O EVENTO DO PROJETO COMEÇAR DE NOVO: FIGURA: O1 FIGURA: 02 Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA FIGURA: O3 FIGURA: 04 Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA 66 ANEXO D: FIGURAS 01 A 12- AÇÕES REALIZADAS PELOS RECUPERANDOS NA ESCOLA PRESIDENTE CASTELO BRANCO : ATRAVÉS DO PROJETO COMEÇAR DE NOVO: FIGURA: O1 ANTES FIGURA: 02 DEPOIS Fonte: Fografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas. FIGURA: O3 ANTES FIGURA: 04 DEPOIS Fonte: Fografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas. 67 ANEXO E: CURSO DE PEDREIRO REALIZADO NA SALA DE AULA DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE PARAGOMINAS – PROMOVIDO PELO SENAI, COM APOIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS-PA FIGURA: O1 FIGURA: 02 Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA. FIGURA: O3 FIGURA: 04 Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA FIGURA: O5 FIGURA: 06 Fonte: Fotografias cedidas pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Paragominas- PA 68 I RELATÓRIO DA CERIMÕNIA DE ENTREGA DOS DIPLOMAS DO CURSO DE PEDREIRO PROMOVIDO PELO SENAI REALIZOU-SE NA SALA DE AULA DESTE CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE PARAGOMINAS, POR VOLTA DAS 11:00 HS DO DIA 09/10/2012, A ENTREGA DOS DIPLOMAS DO CURSO DE PEDREIRO PROMOVIDA PELO SENAI, PARA 16 (DEZESSEIS) RECUPERANDOS DESTA UNIDADE PENAL. ESTE EVENTO TEVE A PRESENÇA DA Exª. Srª. Drª SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA JUÍZA DA COMARCA DE PARAGOMINAS, PREFEITO DE PARAGOMINAS Dr. ADNAN DEMASKI, TENENTE CORONEL DO 19º BPM Sr. RUBENLUCIO DA SILVA, TENENTE CORONEL DO CPR VI Sr. ALMENDRA, DIRETOR DO SENAI Sr. SÉRGIO, DELEGADOS DR. ALBERONE E DR. RICARDO, DEFENSOR PÚBLICO DR. MARCO AURELIO, ALÉM DO TÉCNICOJEMERSON DO SOCORRO AMARAL DA COSTA, DO DIRETOR MAJOR Sr. WILSON CARLOS DE ARAUJO FILHO E COM O APOIO DOS AGENTES PRISIONAIS DURANTE TODO O EVENTO. VALE ELOGIARAM RESSALTAR,QUE DE FORMA TODOS AS SIGNIFICATIVA AUTORIDADES A CERIMONIA PRESENTES REALIZADA E PRINCIPALMENTE O NOSSO PAPEL NESTE CENTRO, QUE É DE OFERECER MEIOS, TAL COMO O CURSO REFERIDO, AOS RECUPERANDOS NO SENTIDO DE REINSERÍ-LOS DE FORMA DIGNA DENTRO DA SOCIEDADE. PORTANTO, AO FINAL DA CERIMONIA FOI OFERECIDO PELO DIRETOR DESTE CENTRO DE RECUPERAÇÃO UM COQUETEL AS AUTORIDADES PRESENTES E AOS ALUNOS DIPLOMADOS. 69 II RELAÇÃO DE ALUNOS QUE RECEBERAM OS DIPLOMAS DO CURSO DE PEDREIRO PROMOVIDO PELO SENAI. 1-ANTONIO SOARES DA COSTA-REGIME FECHADO. 2-ALEXSANDER RODRIGUES MAREGA-REGIME FECHADO. 3- DANIEL CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO-REGIME FECHADO. 4- ELOI DE MELO OLIVEIRA-REGIME SEMIABERTO. 5-FRANCINALDO RODRIGUES DOS SANTOS-REGIME FECHADO. 6-FABIO RIBEIRO DOS SANTOS-REGIME FECHADO. 7-JULIAN TRINDADE TRAVASSOS-REGIME FECHADO. 8-RONALDO ADRIANO TEIXEIRA MARTINS-REGIME FECHADO. 9-AMAURI MARINHO DE LIMA-REGIME FECHADO. 10-CARLOS CEZAR OLIVEIRA SILVA-REGIME FECHADO. 11-EDSON GOMES FERREIRA-REGIME FECHADO. 12-JUAREZ DOS SANTOS SILVA-REGIME FECHADO. 13-JOSÉ ANTONIO GOMES SOARES-REGIME FECHADO. 14-MARCIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO-REGIME FECHADO. 15-WESTELLEN GOMES DA SILVA-REGIME SEMIABERTO. 16-CICERO ALMEIDA DA SILVA-REGIME FECHADO. WILSON CARLOS DE ARAÚJO FILHO MAJOR QOPM-RG.21172 DIRETOR DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE PARAGOMINAS 70 ANEXO F : PRESOS SENTENCIADOS ESTUDANDO NAS UNIDADES PRISONAIS DO PARÁ QUADRO 01 Município Ananindeua Castanhal Belém Marituba Santa Izabel Abaetetuba Bragança Marabá Paragominas Redenção Salinopolis Santarém Tomé-Açu Tucuruí Total de Alunos Percentual em relação a quantidade de preso da UP Centro de Reeducação Femenina – CRF Centro de Recuperação Regional de Castanhal – CRRCAST Centro de Detenção Provisória de Icoaraci - CDPI 127 21,86 0 0,00 0 0,00 Centro de Recuperação do Coqueiro – CRC 44 13,84 Presidio Estaduaol Metropolitano - PEM I 89 14,64 Presidio Estaduaol Metropolitano - PEM II 82 27,42 Presidio Estaduaol Metropolitano - PEM III 42 12,39 Centro de Recuperação Penitenciario Pará I – CRPPI Centro de Recuperação Penitenciario Pará II – CRPPII Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiatricio– HCTP Colônia Agrícola Heleno Fragoso – CAHF Centro de Recuperação Regional de AbaetetubaCRRAB Centro de Recuperação Regional de Bragança – CRRB Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes CRAMA-M Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes CRAMA-F Centro de Recuperação Regional de Paragominas – CRRPA Centro de Recuperação Regional de Redenção – CRRR Centro de Recuperação Regional de Salinópolis – CRRSAL Centro de Recuperação Agrícola Silvio H. Moura CRASHM-M Centro de Recuperação Agrícola Silvio H. Moura CRASHM-F Centro de Recuperação Regional de Tomé-Açú– CRRTA Centro de Recuperação Regional de Tucuruí – CRRT 45 4,07 12 2,09 11 5,24 63 11,71 48 18,53 16 12,31 72 12,93 30 34,09 32 10,42 38 10,19 16 8,89 167 31,33 20 60,61 10 10,31 20 7,94 Unidade Prisional Total Fonte: RELATÓRIO SUSIPE-PA,SETEMBRO-2012. 984 71 ANEXO G: PRESOS SETEMBRO-2012 TRABALHANDO POR UNIDADE QUADRO 02 Unidade Prisional Quantidade de Internos Atividades Belém CA 30 Diversos setores Belém CTM MARAMBAIA 3 Diversos setores Belém CT SÃO BRAZ 1 Diversos setores Belém CT CREMAÇÃO 0 Diversos setores Belém CPPB 50 Diversos setores / convênio Belém CRC 55 Diversos setores Belém CDPI 27 Diversos setores Belém CRF 129 Diversos setores / convênio Belém CTM II 8 Diversos setores Belém CTCN 1 Diversos setores Marituba PEN I 70 Diversos setores Marituba PEN II 13 Diversos setores Marituba PEN III 14 Diversos setores Mosqueiro CRMO 12 Diversos setores Santa Izabel CRPP I 136 Diversos setores Santa Izabel CRPP II 40 Diversos setores Santa Izabel CRPP III 16 Diversos setores Santa Izabel CAHF 219 Diversos setores / convênio Santa Izabel CRECAN 30 Diversos setores Santa Izabel HCTP 45 Diversos setores Santa Izabel CTM I 5 Diversos setores CR CATANHAL 24 Diversos setores CR ABAETETUBA 44 Diversos setores CR MOCAJUBA 16 Diversos setores CR CAMETÁ 5 Diversos setores CR TOMÉ AÇU 12 Diversos setores Município Castanhal Abaetetuba Mocajuba Cametá Tomé Açu Marabá CR MARABÁ 8 Diversos setores Marabá CRAMA 65 Diversos setores / convênio Tucuruí CR TUCURUÍ 39 Diversos setores Capanema CR CAPANEMA 12 Diversos setores Bragança CR BRAGANÇA 24 Diversos setores Salinópolis CR SALINÓPOLIS 41 Diversos setores CR PARAGOMINAS 41 Diversos setores CR REDENÇÃO 22 Diversos setores / convênio CR ALTAMIRA 37 Diversos setores CRASHM 81 Diversos setores / convênio CR ITAITUBA 28 Diversos setores Paragominas Redenção Altamira Santarem Itaituba Total Fonte: RELATÓRIO SUSIPE-PA,SETEMBRO-2012. 1403 PRISIONAL 72 APÊNDICES 73 APÊNDICE A: PROJETO DE PESQUISA FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZÔNIA CURSO DE DIREITO BACHARELADO LENA VÂNIA DE OLIVEIRA NUNES A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO ATRAVÉS DO TRABALHO E ESTUDO: UMA ABORDAGEM JURÍDICA BELÉM-PA 2012 74 LENA VÂNIA DE OLIVEIRA NUNES A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO ATRAVÉS DO TRABALHO E ESTUDO: UMA ABORDAGEM JURÍDICA Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação apresentado para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Faculdade Integrada Brasil Amazônia(FIBRA). Área de Concentração: Direito Direito Orientação: Msc.Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho. BELÉM-PA 2012 75 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO / JUSTIFICATIVA .............................................................. 04 2 PROBLEMA DA PESQUISA ...................................................................... 07 3 OBJETIVOS ............................................................................................... 08 3.1 OBJETIVO GERAL .................................................................................... 08 3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS ...................................................................... 08 4 METODOLOGIA ......................................................................................... 09 2 REFERENCIAL TEÓRICO ...............ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED. 6 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES ............................................................ 11 4 REFERÊNCIAIS ....................................................................................... 12 76 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem o papel de mostrar que é possível a resocialização do preso através do trabalho e do estudo dentro do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, desenvolvendo o indivíduo ao convívio social, não só reintegrado, mas também preparado para desenvolver uma atividade laborativa, buscando assim seu alto sustento e com isso resgatar a importância dos valores humanos. O termo resocializar traz em seu bojo a ideia de fazer com que o ser humano se torne novamente social. Isto porque, deve-se resocializar aquele que foi dessocializado. A prisão surgiu no fim do Século XVIII e princípio do Século XIX com o objetivo de servir como peça de punição. A criação de uma nova legislação para definir o poder de punir como uma função geral da sociedade, exercida da forma igual sobre todos os seus membros. Foucault (1987) diz que a prisão se fundamenta na “privação de liberdade”, salientando que esta liberdade é um bem pertencente a todos da mesma maneira, perdê-la tem, dessa maneira, o mesmo preço para todos, “melhor que a multa, ela é o castigo”, permitindo a quantificação da pena segundo a variável do tempo: “Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir concretamente a idéia de que a infração lesou, mais alem da vitima a sociedade inteira” (Foucault, 1987, p. 196). Além disso, a prisão possibilitou a contabilização dos castigos em dias, em meses, em anos e estabeleceram equivalências quantitativas “delito-duração”, daí vem a expressão de que a pessoa presa esta pagando sua dívida. É importante colocar que não anseio solucionar a crise do Sistema Prisional brasileiro, e sim evidenciar através de ações e discussões, as quais devem ser amplamente debatidas que pode haver possibilidade de efetivar o procedimento de recuperação através do trabalho e estudo, de maneira digna e honrada. Será abordada a aplicação das penas alternativas na tentativa de diminuir a superlotação das casas penais, tentando assim socializa-los de maneira honesta, usando como filosofia o trabalho e a disciplina, sendo este o objetivo do presente trabalho. Pois sabemos que com a crise que vem se desencadeando no Sistema Penitenciário, deixar-se-á de cumprir com o seu papel primordial, que seria de recuperar o recluso e prepara-lo para o retorno a sociedade. O artigo 5º, XLIX, da 77 Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito è integridade física e moral”. Porém, muitas das vezes o Estado não garante a execução desse princípio. Seja por descaso do governo ou da sociedade que muitas vezes se sente aprisionada pelo medo, insegurança ou corrupções dentro dos presídios. A consequência dessa crise no Sistema Prisional brasileiro, advém das existências de má estruturas das unidades carcerárias, superlotações, ociosidade do detento, promiscuidade nas prisões, a falta de contato com a família (que muitas das vezes são os primeiros a abandonarem seus entes queridos),falta de trabalho, falta de assistência social, médica, psicológica, jurídica, educacional, religiosa e finalmente da falta de atividade e de projetos para a reintegração social. Caso isso constatar-se que houve alto índice de criminalidade nas últimas décadas, assim como a reincidência que assola a sociedade brasileira. Domínio esse que se torna imprescindível acentuar, que o recluso, submetido aos cuidados do Sistema Prisional brasileiro, deveria receber tratamento digno, e, embora tendo transgredido os princípios e as regras de convivência e de consenso social e, mesmo, violado a integridade humana de outrem, ainda assim merece os cuidados do poder público competente de forma a preservar a sua dignidade e garantir o seu retorno ao convívio social. Eis aí o desafio do processo ressocializado: contribuir para transformar os infratores em cidadãos aptos a conviver socialmente, sem o cometimento de novos delitos. Nesse argumento, evidenciam-se fatos vivenciados dentro das unidades de detenção, fruto da crise que se alojou na estrutura do sistema penitenciário brasileiro, arraigada pelo colapso moral dos indivíduos que compõe a sistemática carcerária. Punir o indivíduo pelo ato praticado ao prova-se de liberdade é um castigo severo, pois sabemos que o ser humano ao perder seu direito de ir e vir tem sua auto estima abalada de forma negativa, e essa é a realidade vivida hoje, no sistema prisional, onde quase diariamente a mídia publica matéria sobre rebeliões em presídios. Internos que são mortos por seus próprios companheiros. Funcionários e familiares de detentos transformados em reféns; resgates e fugas audaciosas e espetaculares praticadas por criminosos. A situação atual de colapso do sistema carcerário brasileiro requer mudanças, pois sequer é assegurado o oferecimento de condições mínimas de 78 sobrevivência aos apenados, sendo a integridade, a intimidade e a identidade de cada presidiário tratadas como objetos de interferência negligente do Estado. O presente trabalho se faz necessário para constatar a ineficiência dos atuais procedimentos de restrição ilimitada e dilatado fartamente demonstrado pela experiência que, no recesso dos sistemas penais, delatar estarem entreguem ao abandono. A inabilidade de cumprir-se os desígnios impostos pela Lei de Execução Penal que aprecia, entre outros princípios, a reeducação e a recuperação, à integração social harmônica do preso. Compreender com efeito transparente que além de inúmeras dificuldades, a superlotação nas unidades prisionais e a falta de programas alternativos têm contribuído para que o Sistema Penitenciário cumpra com a mais simples de todos os seus desempenhos: o encarceramento. Evidencia-se que a falta de criação de critérios de procedimentos técnico=classificatórios para avaliar-se o grau de periculosidade, bem como a denominação da vida do preso, ao alvo de produzir a correta individualização do cumprimento da pena, revelam que o mesmo está sendo submetido a um processo de reinserção social contrárias, ou seja, dessocializado. Assim, ao longo de anos de exaustivo trabalho, tentou-se combater o tratamento débil e humilhante que o preso recebe no interior do Sistema Penitenciário, como se não merecesse respeito, tratamento com dignidade, ou solidariedade humana, mediante a prática de atividades laborativas. O motivo do tema a ser abordado, que a ressocialização e a capacitação formativa do preso no sentido individual e coletivo; ao passo que oportuniza-se a exteriorização de sentimentos, habilidades, criatividades e potencialidades adormecidas, fornece conteúdo para a ampliação da noção e reintegração social harmônica. Ai é que se faz necessário adequar o resgate dos valores perdidos, respeitando e aparando as arestas indesejáveis. Em lugar de fazer “com”, usa-se o fazer “para”. A presente aflição aborda um esforço de grande magnitude. Contudo, adaptando às qualidades de segurança da Unidade Penal., sujeito à disponibilidade de liberação do interno para participar das atividades laborativas, propostas em espaços alternativos, colocando-se em perspectiva a ressocialização em face da desordenada situação do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, que não difere dos demais estados da Federação. 79 2 PROBLEMATIZAÇÃO O Sistema Penitenciário Brasileiro, não consegue atingir o seu principal objetivo que é a de ressocializar aqueles que por algum motivo desviaram-se de seu comportamento, por falta de estrutura como a super lotação na Unidades Prisionais, vindo assim ocasionar as rebeliões. O Estado ao estabelecer uma sanção ao sentenciado, consolida o direito de castigá-los, retirando-o do convívio da sociedade, passando este a ter obrigação de oferece-lhes meios para que o delinquente ocupe o período de ociosidade com trabalhos e estudos, porém o que se percebe é que o sistema prisional não consegue obter êxito em todos o aspectos prisionais, pois como pode ressocializar se lhe falta estruturas para comportar cada vez maior o número de sentenciados, em decorrências de situações que muitas das vezes vem a ferir o Princípio da Dignidade Humana, principio este, que seria primordial aquele que perdeu o direito de ir e vir através de uma sentença imposta pelo estado. Ficando assim o Estado a deixar a desejar, no que tange a possibilidade de um retorno a sociedade com êxito, que é o de ressocializado. Todavia, o Estado por sua vez vem tentando fazer seu papel que é o de oferecer-lhes meios para se reabilitarem, através de programas como o começar de novo, oferecendo-lhes oportunidades com trabalho e estudo, para se faz necessário que a própria sociedade ofereça uma chance ao egressos, oferecendo lhes uma ocupação. Com isso a população carcerária vem crescendo tanto com novos delinquentes como com o reincidente. Pois o Individuo que deixar o cárcere após o cumprimento de sua reprimenda, muitas das vezes comentem crimes piores do que o anterior. Assim constata-se que a privação da liberdade de um individuo, sem lhe oferecer uma única maneira de mudança não vai devolve-lo ao seio da sociedade recuperado. 80 3 OBJETIVOS: 3.1 Geral: Demonstrar que o Sistema Penitenciário Paraense vem através de programas e projetos, contribuindo para o Processo de resocialização do sentenciado, identificando a aplicabilidade do direito quanto a saúde, trabalho, educação e cultura religiosa do individuo, destinados a minimizar os efeitos causados pela privatização da liberdade. Integralizar o individuo, com isso diminuindo assim o índice de reincidência. 3.2 Específicos: a) Exercitar medidas de assistência ao detento, e utilizar critério avaliativos para medir se há ou não absorção do conhecimento adquirido na prática das atividades profissionais a serem desenvolvidas por ocasião de sua soltura. b) Estabelecer meios para se garantir o cumprimento da Lei de Execução Penal, seja está aplicada de forma a garantir o respeito aos direitos dos presos, visto ter a finalidade como primordial de resocializar. c) Entender atuação do Estado na implementação da lei no que tange a parte final da execução da pena dos sentenciados. d) Demonstrar que o reflexo de uma má educação social deve-se a falta de conhecimento e principalmente a falta de oportunidade que não obtiveram. 81 4 METODOLOGIA A confecção do presente trabalho será desenvolvida teoricamente através de pesquisas de doutrinadores que tratam do tema aqui abordado, bem como consulta do em artigos, constantes na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal, o que será analisado a sua aplicabilidade no tange a resocialização do apenado em estabelecimentos prisionais no Estado do Pará. A metodologia empregada, será a investigação qualitativa, pois envolve um conjunto de técnicas individualizadas visando adequar um maior entendimento sobre especialidades de determinados indivíduos. Portanto os objetivos da pesquisa será o descritivo, destacando-se em observar, registrar, analisar, classificar e interpretar os fatos. Quanto aos procedimentos, serão dirigidos por estudos de casos, o qual será caracterizado pelo estudo aprofundado e exaustivo de um ou alguns objetos, de forma que permita os conhecimentos detalhados; Entrevistas estruturadas com perguntas predeterminadas permitindo a compatibilidade das respostas; e Pesquisas Bibliográficas determinado. que serão recolhidas informações prévias acerca do tema 82 5 REFERENCIAIS TEORICOS O Sistema Penitenciário é baseado na reparação do agravo pela correção. Ainda que, as vitimas não têm conhecimento de que poderá exigir a reparação do prejuízo na ceara civil, preenchendo uma forma de intervenção do direito penal mínimo, ou seja, o direito penal e tão somente seria necessário para a repreensão daqueles que infringe um princípio supremo de proteção ora tutelados pelo direito penal, ou direito subterrâneo. Alguns doutrinadores entendem que o direito penal está além da prevenção. O direito subterrâneo é entendido como à maquina da exclusão do indivíduos que não estão aptos a concordar com um suposto contrato social. Para Beccarie (2008, p. 42) o direito penal se coloca entre o ofensor e o ofendido, sendo necessária a influência de um terceiro que seria o juiz, legitimado, porém esse não poderá acrescer pensamentos pessoais na aplicação das penas. Segundo Bitencourt, (2007, p. 39), a questão da ressocialização, não pode ser fixada ou concretizada com fórmulas ou medidas prontas, pois os fatos envolvidos em um sistema penal entre o fato e o sujeito não são de natureza simples, são de extrema complexidade e merecem grande estudo e vastas alternativas. Bitencourt (2011, p. 123), ressalta que não se pode ignorar as dificuldade de fazer sociais aos que, de forma simplista, chamamos de antissociais, se os dissocia da comunidade livre e, ao mesmo tempo se associa a outros antissociais. Ressaltar ainda que a ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível, salienta ainda que não se pode atribuir às disciplinas penais a ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível, salienta ainda que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do delinquente, ignorando a existência de outros programas de de controle social através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo socializador, como a família, a escola, a igreja. 83 6 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES O presente projeto de pesquisa será realizado em 02(dois) semestres do ano letivo de 2012, cujas as atividades descreveremos a seguir: 01º Semestre de 2012 - PROJETO DE PESQUISA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES MARÇO ABRIL X X Levantamento Bibliográfico Elaboração pesquisa do Pré-projeto de MAIO JUNHO X Revisão Bibliográfica X Redação da monografia X X Revisão da redação X Entrega do projeto X 02º Semestre de 2012 - Confecção do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES Levantamento Bibliográfico Elaboração do Préprojeto de pesquisa JULHO AGOSTO X X SET. X Redação da monografia X Entrega do projeto Defesa do TCC NOV. DEZ. X Revisão Bibliográfica Revisão da redação OUT. X X X X X 84 REFERÊNCIAS BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1998. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. parte geral 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. parte geral. 7.ed.São Paulo.Saraiva,v. 2, 2007. GRECO,Rogério. Curso de direito penal.14.ed.vol.I,Rio de Janeiro:Ed.Impetrus, 1999. 85 APÊNDICE C: ABERTURA DO EVENTO – PROJETO COMEÇAR DE NOVO REALIZADO NO ANEXO DA ESCOLA PROFº LAUREANO DA SILVA SOUZA: FIGURA: O1 FIGURA: 02 Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho FIGURA: O3 FIGURA: 04 Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho FIGURA: O5 Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho 86 APÊNDICE: PALESTRAS REALIZADAS NA ESCOLA PRESIDENTE CASTELO BRANCO DURANTE O EVENTO DO PROJETOS COMEÇAR DE NOVO COM A PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADES, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DIRETORES DE ESCOLAS DO MUNICIPIO. FIGURA 01 FIGURA 02 Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho FIGURA 03 FIGURA 04 Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho FIGURA 03 FIGURA 04 Fonte: Fotografias confeccionadas pela autora deste trabalho
Documentos relacionados
Introdução - Redireito
cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais. Assim, aos condenados devem ser oferecidas condições para a sua integração social dentro das penitenciárias, sem violar os direitos que nã...
Leia mais