Decreto 8.466 – Alterado
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Decreto 8.466 – Alterado
2 ISSN 1677-7042 Julgamentos AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE (7) PRECEITO FUNDAMENTAL 260 ORIGEM : DPF - 260 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS - APRAFA ADV.(A/S) : FLÁVIO JAIME DE MORAES JARDIM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Plenário, 28.05.2015. 1 de março de 2015, submetem-se plenamente à Portaria Normativa MEC nº 21/2014, devendo atender à exigência de desempenho mínimo no ENEM. Vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Teori Zavascki, que concediam a cautelar em maior extensão. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 27.05.2015. Secretaria Judiciária JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO Secretário . Atos do Poder Executivo DECRETO No 8.466, DE 10 DE JUNHO DE 2015 (*) REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜI(8) ÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 341 ORIGEM : ADPF - 341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que concedia a liminar em parte, nos termos do seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.05.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, referendou a concessão parcial da cautelar para determinar a não aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, com a redação dada pela Portaria Normativa MEC nº 21, de 26 de dezembro de 2014, a dois grupos de estudantes: (i) aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, bem como (ii) àqueles que requereram sua inscrição no FIES até 29 de março de 2015. Os dois grupos de estudantes antes referidos têm direito a que seu pedido seja apreciado com base nas normas anteriores à Portaria Normativa MEC nº 21/2014, portanto, sem a exigência de desempenho mínimo do ENEM. Os demais estudantes, que requereram sua inscrição após 29 "Altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de agosto de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. § 1º Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de agosto de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão: ........................................................................................................ II - requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 30 de junho de 2015. § 2º A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar conjuntamente, até 15 de agosto de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 31 de agosto de 2015. .......................................................................................................... § 4º A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de agosto de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras." (NR) Art. 3º ..................................................................................... ......................................................................................................... Parágrafo único. Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 30 de junho de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de agosto de 2015." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República." MICHEL TEMER Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa (*) Republicação do Decreto nº 8.466, de 10 de junho de 2015, por ter constado incorreção quanto ao original no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2015, Seção 1. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015061200002 Nº 110, sexta-feira, 12 de junho de 2015 . Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 11 de junho de 2015 Entidade: AC IMPRENSA OFICIAL, vinculada à AC IMPRENSA OFICIAL SP Processo no: 00100.000002/2012-12 Acolhe-se o Parecer CGAF/ITI nº 015/2015 e Nota no 313/2015/DSB/PFE-ITI/PGF/AGU, que aprova a versão 4.1 das PC A1, A3, A4, S1, S3, S4, T3 e T4 da AC IMPRENSA OFICIAL, vinculada à AC IMPRENSA OFICIAL SP. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hashes SHA1 informados no Parecer e devem ser publicados pela AC em seu repositório no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação. Entidade: AC SAFEWEB RFB, vinculada à AC RFB Processo no: 00100.000118/2015-02 Acolhe-se o Parecer CGAF/ITI nº 014/2015 e Nota no 331/2015/DSB/PFE-ITI/PGF/AGU, que aprova a versão 1.1 da DPC e PC A1 e A3 da AC SAFEWEB RFB, vinculada à AC RFB. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hashes SHA1 informados no Parecer e devem ser publicados pela AC em seu repositório no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação. Entidade: AR GIGATRON CNPJ:03.368.152/0001-30 Processo Nº: 00100.000130/2015-17 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 49/52), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro GIGATRON, operacionalmente vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA, com fulcro no item 2.2.3.1.2 do DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho de 2014. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Entidade: Autoridade Certificadora ONLINE RFB, vinculada à AC RFB Processo nº: 00100.000216/2014 - 51 Acolhe-se o Parecer Resumo nº 024/2015, apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Relatório de Auditoria Pré-operacional da AC ONLINE RFB 024/2015 e DEFERE o pedido de credenciamento da AC ONLINE RFB, vinculada à AC RFB, da AR ONLINE CERTIFICADORA e do PSS VALID S.A. para emissão dos certificados dos tipos A1 e A3. Aprova a versão 1.0 das DPC, PC A1, PC A3 e PS da AC ONLINE RFB. Ficam atribuídos os OID conforme abaixo identificados. DOCUMENTOS DPC da AC ONLINE RFB PC A1 da AC ONLINE RFB PC A3 da AC ONLINE RFB OID 2.16.76.1.1.68 2.16.76.1.2.1.55 2.16.76.1.2.3.52 PEDRO PAULO LEMOS MACHADO Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA No 185, DE 11 DE JUNHO DE 2015 Instala a Procuradoria Seccional Federal em Montes Claros/MG. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002: Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de implantação da Procuradoria-Geral Federal de modo a proporcionar-lhe o pleno exercício da sua competência, na forma disciplinada pela referida Lei nº 10.480, de 2002; Considerando a existência de estruturas física e logística adequadas à instalação da Procuradoria-Seccional Federal em Montes Claros/MG e ao início de sua atividade finalística, conforme consta no Processo Administrativo nº 00520.000251/2011-86, resolve: Art. 1º Fica instalada a Procuradoria Seccional Federal em Montes Claros/MG com sede na cidade de Montes Claros/MG, com a competência para exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.