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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2006
VII - elaborar, acompanhar e avaliar as atividades do planejamento estratégico da Instituição;
VIII - estabelecer as diretrizes de coleta, atualização e difusão da informação de dados institucionais;
IX - planejar e executar a gestão da tecnologia da informação;
X - implementar e acompanhar a gestão da comunicação
social e marketing institucional;
XI - estabelecer as diretrizes de funcionamento da ouvidoria
pública interna e externa;
XII - elaborar o relatório anual de atividades do CEFETBA;
XIII - propor normas e procedimentos no âmbito de sua
Diretoria;
XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com sua
área de atuação.
Subseção V
Das Diretorias de Unidades de Ensino
Art. 31. As Unidades de Ensino do CEFET-BA serão administradas por Diretores, nomeados pelo Diretor Geral, levando-se
em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante
processo eletivo, competindo-lhes desenvolver ações de ensino, pesquisa e extensão, de orçamento e finanças, de engenharia e manutenção, de administração de material, patrimônio e de pessoal no
âmbito da respectiva unidade, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Diretor de
Unidade de Ensino do CEFET-BA devem pertencer à carreira docente
desta instituição federal de ensino.
Art. 32. São competências do Diretor de Unidade:
I - responder pela administração das atividades próprias da
Unidade de Ensino;
II - assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem
como deste Estatuto, do Regimento Geral, Regulamento, diretrizes e
normas emanadas da Administração Superior do CEFET-BA, zelando
pelo patrimônio e imagem da Instituição;
III - submeter à Diretoria-Geral, para aprovação, propostas
de alteração ou implantação de cursos e currículos;
IV - apresentar, anualmente, à Diretoria-Geral, para aprovação, o Plano Geral de Ação, a Proposta Orçamentária e o Plano de
Aplicação de Recursos da Unidade de Ensino;
V - apresentar anualmente à Diretoria-Geral do CEFET-BA,
relatório consubstanciado das atividades da Unidade de Ensino;
VI - autorizar o deslocamento de servidor a serviço da Unidade de Ensino, observada a legislação vigente;
VII - encaminhar à Diretoria-Geral do CEFET-BA, para
apreciação jurídica, proposta de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIII - submeter à Diretoria-Geral do CEFET-BA, projetos de
solicitação de recursos objetivando o financiamento de projetos de
construção e manutenção de edificações, infra-estrutura e equipamentos;
IX - submeter à Diretoria-Geral do CEFET-BA, para aprovação, o Calendário Escolar da Unidade de Ensino;
X - presidir os conselhos consultivos da Unidade;
XI - exercer, por delegação, as funções de ordenador de
despesas;
XII - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos
físicos, materiais e de pessoas da Unidade de Ensino;
XIII - assegurar, em articulação com as demais Diretorias do
CEFET-BA, a integração das ações da Unidade de Ensino com os
procedimentos por ela estabelecidos;
XIV - assistir ao Diretor-Geral do CEFET-BA em assuntos
pertinentes à Unidade de Ensino;
XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Geral do CEFET-BA;
XVI - desenvolver ações com objetivo de dotar a Unidade de
Ensino de recursos humanos de modo a permitir a consecução de suas
atividades;
XVII - propor normas e procedimentos no âmbito de sua
Unidade de Ensino;
XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua
área de atuação.
Art. 33. As Unidades de Ensino do CEFET-BA terão suas
normas de funcionamento fixadas pelo Regimento Interno próprio.
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Subseção VI
Do Órgão de Controle
Art. 34. A Auditoria Interna, administrada por um Chefe
nomeado pelo Diretor Geral, após aprovação do Conselho Diretor do
CEFET-BA e Controladoria-Geral da União, na forma disposta no
artigo 15, § 5º, do Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002, é o
órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de
controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET-BA, aos
Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e
ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Art. 35. Ao Chefe da Auditoria Interna compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Unidade de Auditoria Interna, no âmbito da Instituição;
II - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, a ser desenvolvido pela equipe de auditoria interna;
III - encaminhar para aprovação do Conselho Diretor o Plano
Anual de Atividades da Auditoria Interna do exercício seguinte;
IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado
da Bahia, após aprovação do Conselho Diretor, cópia do Plano Anual
de Atividades da Auditoria Interna;
V - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado da
Bahia o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna;
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VI - representar a Unidade de Auditoria Interna perante o
Dirigente Máximo, os Conselhos Superiores e demais órgãos e Unidades de Ensino, fornecendo informações que visem auxiliar nas
tomadas de decisões;
VII - identificar as necessidades de treinamento do pessoal
lotado na Unidade de Auditoria Interna, visando proporcionar o aperfeiçoamento necessário;
VIII - consolidar os trabalhos realizados pela equipe de Auditoria Interna.
CAPÍTULO IV
DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 36. A comunidade escolar do CEFET-BA é composta do
corpo docente, discente e do pessoal técnico-administrativo.
Parágrafo único. Os direitos, vantagens e regime disciplinar
são os descritos em lei, e no que couber, neste Estatuto, no Regimento Geral do CEFET-BA e em atos do Diretor-Geral.
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 37. O regime jurídico do corpo docente será o previsto
na legislação em vigor e será organizado em carreiras regulamentadas.
Seção II
Do Corpo Discente
Art. 38. O corpo discente do CEFET-BA será constituído por
alunos regularmente matriculados ou registrados nos diversos cursos e
programas oferecidos pela Instituição.
§1º Os alunos da Instituição que cumprirem integralmente o
currículo dos cursos, farão jus a diploma ou certificado, na forma e
condições previstas em regulamento da organização didático-pedagógica.
§2º Os alunos com regime de matrícula especial somente
farão jus à declaração das disciplinas cursadas.
Art. 39. O corpo discente de cursos e programas regulares
terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.
Seção III
Do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 40. O regime jurídico do pessoal técnico-administrativo
será o previsto na legislação em vigor, sendo constituído pelos servidores que não pertençam ao corpo docente.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 41. O regime disciplinar do corpo docente e do pessoal
técnico-administrativo do CEFET-BA é o definido em lei e, no que
couber, neste Estatuto, no Regimento Geral e deliberações do Conselho Diretor da Autarquia.
Art. 42. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido em Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS
PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos
Art. 43. O CEFET-BA goza de autonomia para criar, ampliar
e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível
médio.
Art. 44. O CEFET-BA goza de autonomia para a criação, em
suas Unidades de Ensino, dos cursos referidos nos incisos V e VII do
o
art. 4 do Decreto nº. 5.224/2004, quando voltados, respectivamente,
à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para
a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.
§1o A criação de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu observará a legislação pertinente à respectiva matéria.
§2o A criação dos cursos de que trata o caput deste artigo
fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento
sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais,
bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às
despesas decorrentes.
§3o O CEFET-BA, mediante prévia autorização do Poder
Executivo, poderá criar cursos superiores fora das suas Unidades de
Ensino, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que
situados na mesma unidade da Federação.
Art. 45. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento
dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET-BA serão efetivados
mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.
Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de
que trata o caput deste artigo caberão à:
I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no
caso dos cursos superiores de tecnologia;
II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.
Art. 46. A criação, suspensão e extinção de cursos, além da
ampliação e remanejamento de vagas de que trata os arts. 43 e 44
deste Estatuto serão deliberados pela Administração Superior do CEFET-BA conforme disposto no Regimento Geral desta Autarquia Federal, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VIIDA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção IDo Patrimônio
Art. 47. O patrimônio do CEFET-BA é constituído por:
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os
bens patrimoniais;
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II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
§1o O CEFET-BA poderá adquirir bens móveis, imóveis e
valores, independentemente de autorização, observada a legislação
pertinente.
§2o A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia
do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
Seção IIDos Recursos Financeiros
Art. 48. Os recursos financeiros do CEFET-BA são provenientes de:
I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser
concedidos;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas
ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços
prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O detalhamento da organização dos órgãos executivos será estabelecido no Regimento Geral do CEFET-BA, à luz
do disposto no artigo 26 do Decreto nº 5.224/2004.
Art. 50. O CEFET-BA, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.
Art. 51. O Conselho Diretor, mediante proposta do DiretorGeral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá
propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações se
imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho das atividades da Instituição.
Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se
efetivará após aprovação da autoridade competente, sendo que as
modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período
letivo seguinte.
Art. 52. Os atuais membros do Conselho Diretor estarão
incorporados à nova composição do sobredito Conselho até o término
dos seus mandatos, observado o percentual estabelecido no Art. 56 da
Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 53. Até que sejam criados os cargos previstos neste
Estatuto, fica mantida a estrutura definida no Decreto nº. 1.652, de 20
de setembro de 1995.
Art. 54. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho
Diretor.
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PORTARIA N o- 384, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 1o da Portaria
o
MP n 381, de 16 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União de 19 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1o Fica definida, por instituição de ensino, de conformidade com os Anexos I a III à presente Portaria, a distribuição do
provimento de duas mil e duzentas vagas de Professor de 3o Grau
autorizado pela Portaria MP no 381, de 16 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A distribuição do provimento de vagas de
que trata o caput do presente artigo funda-se nos seguintes critérios:
I - o provimento das mil e setecentas vagas do Anexo I é
dividido, entre as instituições de ensino nele mencionadas, com base
nos resultados da aplicação do modelo de alocação de docentes proposto pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), tendo-se como objetivo a recomposição de quadros;
II - o provimento das quatrocentas vagas do Anexo II é
dividido, entre as instituições de ensino nele mencionadas, com o
propósito de corrigir defasagens entre o número de docentes efetivos
de que dispõem e o de que deveriam dispor de acordo com o modelo
de alocação da Andifes, incluindo-se no cálculo os provimentos de
que trata o inciso I;
III - o provimento das cem vagas do Anexo III destina-se à
consolidação de campi, à criação e consolidação de cursos e à viabilização de casos especiais de redistribuição de servidores.
Art. 2o A efetivação dos provimentos autorizados nos termos
desta Portaria depende da emissão, previamente à edição do ato de
nomeação, do Certificado de Disponibilidade Orçamentária (CDO)
correspondente.
§ 1o A instituição requererá o CDO à Secretária de Educação
Superior (SESu), após a homologação do resultado do concurso,
instruindo o requerimento com as seguintes informações sobre cada
vaga:
I - o cargo e o código SIAPE da vaga;
II - a data para ingresso do candidato no quadro da instituição;
III - a titulação requerida do candidato, a classe em que se
dará a nomeação e o regime de trabalho a que se submeterá;
IV - a classe, o nível, a remuneração e o regime de trabalho
do professor substituto a ter o contrato de trabalho rescindido, observado o disposto no § 2o deste artigo;
V - a data da publicação do edital de abertura do concurso;

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