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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2006 VII - elaborar, acompanhar e avaliar as atividades do planejamento estratégico da Instituição; VIII - estabelecer as diretrizes de coleta, atualização e difusão da informação de dados institucionais; IX - planejar e executar a gestão da tecnologia da informação; X - implementar e acompanhar a gestão da comunicação social e marketing institucional; XI - estabelecer as diretrizes de funcionamento da ouvidoria pública interna e externa; XII - elaborar o relatório anual de atividades do CEFETBA; XIII - propor normas e procedimentos no âmbito de sua Diretoria; XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação. Subseção V Das Diretorias de Unidades de Ensino Art. 31. As Unidades de Ensino do CEFET-BA serão administradas por Diretores, nomeados pelo Diretor Geral, levando-se em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, competindo-lhes desenvolver ações de ensino, pesquisa e extensão, de orçamento e finanças, de engenharia e manutenção, de administração de material, patrimônio e de pessoal no âmbito da respectiva unidade, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Diretor de Unidade de Ensino do CEFET-BA devem pertencer à carreira docente desta instituição federal de ensino. Art. 32. São competências do Diretor de Unidade: I - responder pela administração das atividades próprias da Unidade de Ensino; II - assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como deste Estatuto, do Regimento Geral, Regulamento, diretrizes e normas emanadas da Administração Superior do CEFET-BA, zelando pelo patrimônio e imagem da Instituição; III - submeter à Diretoria-Geral, para aprovação, propostas de alteração ou implantação de cursos e currículos; IV - apresentar, anualmente, à Diretoria-Geral, para aprovação, o Plano Geral de Ação, a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação de Recursos da Unidade de Ensino; V - apresentar anualmente à Diretoria-Geral do CEFET-BA, relatório consubstanciado das atividades da Unidade de Ensino; VI - autorizar o deslocamento de servidor a serviço da Unidade de Ensino, observada a legislação vigente; VII - encaminhar à Diretoria-Geral do CEFET-BA, para apreciação jurídica, proposta de convênios, contratos, acordos e ajustes; VIII - submeter à Diretoria-Geral do CEFET-BA, projetos de solicitação de recursos objetivando o financiamento de projetos de construção e manutenção de edificações, infra-estrutura e equipamentos; IX - submeter à Diretoria-Geral do CEFET-BA, para aprovação, o Calendário Escolar da Unidade de Ensino; X - presidir os conselhos consultivos da Unidade; XI - exercer, por delegação, as funções de ordenador de despesas; XII - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e de pessoas da Unidade de Ensino; XIII - assegurar, em articulação com as demais Diretorias do CEFET-BA, a integração das ações da Unidade de Ensino com os procedimentos por ela estabelecidos; XIV - assistir ao Diretor-Geral do CEFET-BA em assuntos pertinentes à Unidade de Ensino; XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral do CEFET-BA; XVI - desenvolver ações com objetivo de dotar a Unidade de Ensino de recursos humanos de modo a permitir a consecução de suas atividades; XVII - propor normas e procedimentos no âmbito de sua Unidade de Ensino; XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação. Art. 33. As Unidades de Ensino do CEFET-BA terão suas normas de funcionamento fixadas pelo Regimento Interno próprio. <!ID234778-2> Subseção VI Do Órgão de Controle Art. 34. A Auditoria Interna, administrada por um Chefe nomeado pelo Diretor Geral, após aprovação do Conselho Diretor do CEFET-BA e Controladoria-Geral da União, na forma disposta no artigo 15, § 5º, do Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002, é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET-BA, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente. Art. 35. Ao Chefe da Auditoria Interna compete: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Unidade de Auditoria Interna, no âmbito da Instituição; II - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, a ser desenvolvido pela equipe de auditoria interna; III - encaminhar para aprovação do Conselho Diretor o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna do exercício seguinte; IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia, após aprovação do Conselho Diretor, cópia do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna; V - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna; 1 VI - representar a Unidade de Auditoria Interna perante o Dirigente Máximo, os Conselhos Superiores e demais órgãos e Unidades de Ensino, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões; VII - identificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Unidade de Auditoria Interna, visando proporcionar o aperfeiçoamento necessário; VIII - consolidar os trabalhos realizados pela equipe de Auditoria Interna. CAPÍTULO IV DA COMUNIDADE ESCOLAR Art. 36. A comunidade escolar do CEFET-BA é composta do corpo docente, discente e do pessoal técnico-administrativo. Parágrafo único. Os direitos, vantagens e regime disciplinar são os descritos em lei, e no que couber, neste Estatuto, no Regimento Geral do CEFET-BA e em atos do Diretor-Geral. Seção I Do Corpo Docente Art. 37. O regime jurídico do corpo docente será o previsto na legislação em vigor e será organizado em carreiras regulamentadas. Seção II Do Corpo Discente Art. 38. O corpo discente do CEFET-BA será constituído por alunos regularmente matriculados ou registrados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição. §1º Os alunos da Instituição que cumprirem integralmente o currículo dos cursos, farão jus a diploma ou certificado, na forma e condições previstas em regulamento da organização didático-pedagógica. §2º Os alunos com regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas. Art. 39. O corpo discente de cursos e programas regulares terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados. Seção III Do Corpo Técnico-Administrativo Art. 40. O regime jurídico do pessoal técnico-administrativo será o previsto na legislação em vigor, sendo constituído pelos servidores que não pertençam ao corpo docente. CAPÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR Art. 41. O regime disciplinar do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo do CEFET-BA é o definido em lei e, no que couber, neste Estatuto, no Regimento Geral e deliberações do Conselho Diretor da Autarquia. Art. 42. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido em Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diretor. CAPÍTULO VI DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO Seção I Da Autonomia para a Oferta de Cursos Art. 43. O CEFET-BA goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio. Art. 44. O CEFET-BA goza de autonomia para a criação, em suas Unidades de Ensino, dos cursos referidos nos incisos V e VII do o art. 4 do Decreto nº. 5.224/2004, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor. §1o A criação de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu observará a legislação pertinente à respectiva matéria. §2o A criação dos cursos de que trata o caput deste artigo fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes. §3o O CEFET-BA, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores fora das suas Unidades de Ensino, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação. Art. 45. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET-BA serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior. Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput deste artigo caberão à: I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia; II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações. Art. 46. A criação, suspensão e extinção de cursos, além da ampliação e remanejamento de vagas de que trata os arts. 43 e 44 deste Estatuto serão deliberados pela Administração Superior do CEFET-BA conforme disposto no Regimento Geral desta Autarquia Federal, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO VIIDA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA Seção IDo Patrimônio Art. 47. O patrimônio do CEFET-BA é constituído por: I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais; ISSN 1677-7042 7 II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir. §1o O CEFET-BA poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente. §2o A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente. Seção IIDos Recursos Financeiros Art. 48. Os recursos financeiros do CEFET-BA são provenientes de: I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União; II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos; III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos; IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente; V - resultado das operações de crédito e juros bancários; VI - receitas eventuais; VII - alienação de bens móveis e imóveis. CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49. O detalhamento da organização dos órgãos executivos será estabelecido no Regimento Geral do CEFET-BA, à luz do disposto no artigo 26 do Decreto nº 5.224/2004. Art. 50. O CEFET-BA, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva. Art. 51. O Conselho Diretor, mediante proposta do DiretorGeral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho das atividades da Instituição. Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se efetivará após aprovação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte. Art. 52. Os atuais membros do Conselho Diretor estarão incorporados à nova composição do sobredito Conselho até o término dos seus mandatos, observado o percentual estabelecido no Art. 56 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 53. Até que sejam criados os cargos previstos neste Estatuto, fica mantida a estrutura definida no Decreto nº. 1.652, de 20 de setembro de 1995. Art. 54. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor. <!ID236622-1> PORTARIA N o- 384, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 1o da Portaria o MP n 381, de 16 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2005, resolve: Art. 1o Fica definida, por instituição de ensino, de conformidade com os Anexos I a III à presente Portaria, a distribuição do provimento de duas mil e duzentas vagas de Professor de 3o Grau autorizado pela Portaria MP no 381, de 16 de dezembro de 2005. Parágrafo único. A distribuição do provimento de vagas de que trata o caput do presente artigo funda-se nos seguintes critérios: I - o provimento das mil e setecentas vagas do Anexo I é dividido, entre as instituições de ensino nele mencionadas, com base nos resultados da aplicação do modelo de alocação de docentes proposto pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), tendo-se como objetivo a recomposição de quadros; II - o provimento das quatrocentas vagas do Anexo II é dividido, entre as instituições de ensino nele mencionadas, com o propósito de corrigir defasagens entre o número de docentes efetivos de que dispõem e o de que deveriam dispor de acordo com o modelo de alocação da Andifes, incluindo-se no cálculo os provimentos de que trata o inciso I; III - o provimento das cem vagas do Anexo III destina-se à consolidação de campi, à criação e consolidação de cursos e à viabilização de casos especiais de redistribuição de servidores. Art. 2o A efetivação dos provimentos autorizados nos termos desta Portaria depende da emissão, previamente à edição do ato de nomeação, do Certificado de Disponibilidade Orçamentária (CDO) correspondente. § 1o A instituição requererá o CDO à Secretária de Educação Superior (SESu), após a homologação do resultado do concurso, instruindo o requerimento com as seguintes informações sobre cada vaga: I - o cargo e o código SIAPE da vaga; II - a data para ingresso do candidato no quadro da instituição; III - a titulação requerida do candidato, a classe em que se dará a nomeação e o regime de trabalho a que se submeterá; IV - a classe, o nível, a remuneração e o regime de trabalho do professor substituto a ter o contrato de trabalho rescindido, observado o disposto no § 2o deste artigo; V - a data da publicação do edital de abertura do concurso;
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