Informativo Tributário

Transcrição

Informativo Tributário
novembro 2011
Informativo Tributário
Nesta edição:
1 – Noticiário....................................1
2 – Legislação Federal.......................2
3 – Legislação Trabalhista e
previdenciária .............................3
4 – Legislação nos Estados ...............3
5 – Solução de Consulta...................4
6 – Notícias do STF ...........................4
7 – Notícias do TST ...........................5
1 – NOTICIÁRIO
Supremo entende que venda a prazo não
quitada deve entrar na base de cálculo de
PIS e Cofins.
O SupremoTribunal Federal negou um recurso de uma grande rede de supermercados,
que defendia não haver tributação quando a empresa entrega o produto ou serviço, mas
não recebe por ele.
Conforme a decisão por seis votos a dois, o PIS e a Cofins incidem sobre as vendas a
prazo, mesmo nos casos de inadimplência. O recurso foi julgado por meio de
repercussão geral
Na defesa o supermercado tentava equiparar as vendas denominadas inadimplidas às
operações canceladas que não estão sujeitas à tributação.
Segundo entendimento do supermercado a cobrança do PIS e da COFINS nestas
hipóteses,
fere os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, tendo "natureza puramente
confiscatória", ressaltando ainda que, além das perdas com a inadimplência, sofre um
decréscimo patrimonial ao ter que quitar as contribuições cobradas sobre essas vendas.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que , segundo as leis, as
vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto
às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.
Dessa forma, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda
inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na
jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins
é a receita ou o faturamento.
Aviso
Este material foi preparado por profissionais das
firmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu.
Pretende ser unicamente um guia geral e sua
aplicação a situações específicas dependerá das
circunstâncias particulares presentes. Assim,
recomendamos que os leitores procurem
assessoria profissional adequada com relação a
qualquer problema particular que enfrentem.
Estas informações não devem ser utilizadas como
um substituto a tal assessoria. Em que pese
termos envidado todos os esforços para garantir
que as informações aqui contidas sejam precisas,
a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabiliza
por quaisquer erros ou omissões que este
documento possa conter, quer tenham sido
causados por negligência ou outro motivo, ou
quaisquer perdas, independentemente de sua
causa, sofridas por uma pessoa que faça uso
deste documento.
Segundo a Fazenda “esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o
inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que
“venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se
tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.
O entendimento do relator do caso, ministro Dias Toffoli que foi acompanhado pelos
ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e pelo
presidente do STF, que julgou favorável à Fazenda, é de que as vendas inadimplidas não
podem ser equiparadas às vendas canceladas. Segundo o relator, pelo regime de
competência, o empresário emite a fatura e recolhe o tributo independentemente do
momento de entrada da receita. Este entendimento já havia sido firmado anteriormente
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Já no entendimento dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que tiveram seus
votos vencidos, para eles, no caso de inadimplência, não poderia haver tributação, uma
vez que, não há ingresso de receita no caixa da empresa "O autor tem duplo prejuízo:
Informativo Tributário
não recebe e tem que recolher tributo. A equação, para mim, não fecha", afirmou Marco Aurélio, para quem a
tributação, nesses casos, fere o princípio da capacidade contributiva. O ministro Celso de Mello que também concorda,
entende que "a base de cálculo das exações tributárias há que se apoiar no conceito de receita efetivamente auferida."
Na opinião de advogados, venda inadimplida não é a mesma coisa que venda cancelada. O problema é que a legislação
não trata das vendas inadimplidas, levando dessa forma as empresas ao Judiciário, afirma.
Carf decide que o conceito de insumo para PIS/Cofins
não segue IR e IPI
Segundo entendimento da Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão de
última instância administrativa para discussão de autuações da Receita Federal, os insumos passíveis de crédito de PIS e
Cofins são produtos e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo.
Para os conselheiros o conceito de “insumo” para esses tributos não é tão amplo como o da legislação do Imposto de
Renda nem tão restrito como o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
O processo analisado trata de uma autuação de um frigorífico que reduziu a base de cálculo de PIS e Cofins, ao deduzir o
montante desses tributos incluídos em uniformes exigidos pela vigilância sanitária para os trabalhadores. A relatora do
caso, argumentou que a vestimenta é necessária para o funcionamento da empresa. “Se não forem utilizados, a
produção pode ser paralisada”, afirmou Gama. Também foi esclarecido por alguns conselheiros que, apesar do conceito
dado a insumo, não tem como evitar a análise de cada caso especificamente, pois o processo produtivo é bastante
distinto entre as empresas.
2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL
DCTF
A Instrução Normativa RFB nº 1.212, (DOU 1 de 25/11/2011), prorroga o prazo de apresentação da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de
2010, relativa ao mês de setembro de 2011.
Importação
A Portaria SECEX nº 40, (DOU 1 de 24/11/2011), estabelece critérios para alocação de cotas para importação
estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, altera o art. 118 e o Anexo X da Portaria SECEX
nº 23, de 14 de julho de 2011.
Crédito presumido - IPI
A Decreto nº 7.619, (DOU 1 de 22/11/2011), regulamenta a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos.
Redução de Alíquota PIS/PASEP –COFINS
A Medida Provisória nº 549, (DOU 1 de 18/11/2011), Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da
COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.
INPI
A Portaria MDIC nº 275, (DOU 1 de 10/11/2011) aprova os valores referentes às retribuições pelos serviços prestados
pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Revogação
A Resolução CAMEX nº 87, (DOU 1 de 10/11/2011), revoga alteração de alíquotas do Imposto de Importação ao
amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
alteração
A Portaria Sutri nº 3.618, (DOU 1 de 09/11/2011), altera os itens II, VI, VII VIII e XV do Anexo II da Portaria RFB
nº 1.916, de 13 de outubro de 2010, que disciplina a competência territorial e por matéria das Delegacias da Receita
Federal do Brasil de Julgamento e relaciona as matérias de julgamento por Turma.
2
Informativo Tributário
Comprovante de pagamento de receitas federais
A Ato Declaratório Executivo Conjunto Codac/COTEC nº 1, (DOU 1 de 07/11/2011), dispõe sobre o comprovante de
pagamento de receitas federais emitidos pelos agentes arrecadadores para emissão de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) numerado com código de barras.
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
O Protocolo ICMS nº 86, (DOU 1 de 04/11/2011), adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para as Empresas de Jornais.
IOF
A Instrução Normativa RFB nº 1.207, (DOU 1 de 04/11/2011), dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.
Alteração
A Instrução Normativa RFB nº 1.206, (DOU 1 de 03./11/2011), altera a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de
julho de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar
fiscal.
3 – LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
INSS
A Resolução INSS nº 166, (DOU 1 de 14/11/2011), instituir o Processo Eletrônico no âmbito do INSS.
4 – LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS
SÃO PAULO
Parcelamento
O Decreto nº 43.304, (DOE RJ de 25/11/2011), altera dispositivos do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009,
que disciplina o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do estado do Rio de
Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.
DARE-SP
A Portaria CAT nº 156, (DOE SP de 17/11/2011), altera a Portaria CAT nº 125, de 09/09/2011, que institui o Sistema
Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.
Juros de mora
A Comunicado DA nº 76, (DOE SP de 11/11/2011), divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31 de
dezembro de 2011 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS
O Decreto nº 57.488, (DOE SP de 05/11/2011), altera o Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta
a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do
ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do
parcelamento.
MINAS GERAIS
Alteração
O Decreto nº 45.776, (DOE MG de 22/11/2011), altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. – crédito do imposto – Escrituração Fiscal – livros e documentos – Escrituração
fiscal digital- alteração do RICMS
Crédito acumulado de ICMS
A Resolução SEF nº 4.369, (DOE MG de 08/11/2011), divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS
passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de novembro de 2011.
3
Informativo Tributário
5 – SOLUÇÃO DE CONSULTA
Solução de Consulta COSIT nº 7, (DOU 1 de 14/11/2011)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins-Importação prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de
abril de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica
responsável por sua utilização quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, exigindo-se, em
qualquer hipótese, que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto.
A mesma interpretação se aplica às importações realizadas sob a vigência das alíquotas zero da Cofins-Importação
instituídas pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, pelo revogado inciso II do art.
1º do Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, e pelo revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho
de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, art. 22; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 1º, II;
Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 1º, III; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista no inciso III do art. 1º do
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no
Decreto pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica
revendedora, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo
referido Decreto.
A mesma interpretação se aplica às importações realizadas sob a vigência das alíquotas zero da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação instituídas pelo revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, pelo
revogado inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, e pelo revogado inciso III do art. 1º do Decreto
nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, art. 22; Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, III; Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 1º, II;
Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 1º, III; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, III.
Solução de Consulta COSIT nº 5, de 03/11/2011 - (DOU 1 de 14/11/2011)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: O Método CAP pode ser utilizado para apurar o preço de transferência de exportação para empresa vinculada
do "bulhão dourado para uso não monetário" (NCM 7108.12.10). tendo em vista que a legislação de controle do preço
de transferência não restringe o uso do método mais favorável para o contribuinte, ou seja, o método que resultar em
menor receita arbitrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 19.
6 – NOTÍCIAS DO STF
Suspensa decisão judicial que determinava incidência de
ICMS sobre importação feita por construtora
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo Ministro Celso de Mello na
Ação Cautelar (AC) 3024, a qual suspendeu decisões judiciais que determinaram a uma construtora o pagamento de
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações de compra de bens no exterior. Com a decisão,
a cobrança do imposto sobre as importações realizadas pela empresa fica suspensa até o julgamento final pela Suprema
Corte dos Recursos Extraordinários (RE) 439796 e 594966.
4
Informativo Tributário
O Ministro Celso de Mello considerou ser necessária a concessão da liminar, "por identidade de razão", visto que ele
próprio decidiu suspender a tramitação no STF do Agravo de Instrumento (AI) 670673 até o final do julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 439796. O relator também ressaltou que o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a
repercussão geral no RE 594966, que também irá analisar o alcance normativo do dispositivo constitucional que trata da
incidência do ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por contribuinte não habitual do imposto
(alínea "a", inciso IX, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição).
Em sua decisão, seguida por unanimidade pela Turma, o Ministro Celso de Mello entendeu ainda estarem presentes no
pedido formulado pela construtora a plausibilidade jurídica e o periculum in mora, ante o início dos procedimentos para a
inscrição dos débitos referentes ao não pagamento do ICMS na dívida ativa, o que vem impedindo a empresa de
participar de processos licitatórios.
No recurso de Agravo de Instrumento, a construtora questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que
manteve decisão de primeiro grau determinando a incidência do ICMS sobre bens adquiridos pela empresa no exterior.
Embora a questão já tivesse sido questionada em recurso extraordinário não admitido pelo Tribunal estadual - o que
impede a concessão de cautelar pelo STF - o Ministro Celso de Mello entendeu ser possível o deferimento da liminar, visto
que a pretensão do autor se ajusta à jurisprudência da Suprema Corte.
7 – NOTÍCIAS DO TST
Perdão de débito fiscal deve considerar a
dívida completa da empresa
O juiz não pode pronunciar, de ofício, o perdão (remissão) de débito fiscal inferior a R$ 10 mil, com base na Lei
nº 11.941/2009, sem investigar se existem outras dívidas do devedor na Fazenda Nacional que ultrapassem esse valor.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União contra
decisão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e determinou a continuação da cobrança do débito da
Empresa, que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União.
Segundo o artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, são perdoados os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco
anos e que não ultrapassem R$ 10 mil. No entanto, de acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do
processo na Sexta Turma, não deve ser analisado o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor
com a União e dentro de grupos específicos determinados nesse artigo.
O parágrafo primeiro do artigo 14 dispõe que o limite de R$ 10 mil deve ser considerado por "sujeito passivo" e,
separadamente, de acordo com alguns itens. Ao suspender originalmente a cobrança do débito da Empresa, no valor de
R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO)
utilizou o inciso II do artigo: "aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional".
O TRT-GO manteve a decisão de primeiro grau, ao julgar recurso da União, por entender que ela "não comprovou que
todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista, ônus
que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão da remissão".
Não foi esse, no entanto, o entendimento do ministro Maurício Godinho, ao analisar novo recurso da União na Sexta
Turma do TST. Para o ministro, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem
jurídica da remissão da dívida. A empresa, porém, não demonstrou na instância ordinária, a quem cabe examinar a
matéria fática, o atendimento dos requisitos estritos da lei. Assim, o relator concluiu que "não cabe estender ao devedor
executado a excepcional vantagem da remissão".
Parcelamento de dívida suspende execução fiscal
A adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas
apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho afastou a extinção do processo de execução fiscal contra a empresa e determinou a suspensão da ação,
como requereu a União. A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário
Nacional (artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 ) estabelece que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade
do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o
crédito. Quando a Vara do Trabalho de origem constatou o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por
interpretar que o parcelamento do débito constitui novação - contratação de nova dívida que extingue e substitui a
5
Informativo Tributário
anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve
a sentença ao concluir que o parcelamento determina a unificação dos débitos do particular perante a União, e esses
débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai a negociação.
No recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter
solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é somente a prorrogação do prazo para o devedor pagar
sua dívida. Assim, a decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o direito do credor, uma vez que, se o compromisso
não for honrado (as parcelas acordadas não forem quitadas), o credor necessitaria iniciar outra ação de execução, em
afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não
constitui novação, porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação.
A ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do
crédito tributário, e não extingue o crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o artigo 8º da Lei nº
11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo
a qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida. Na mesma linha, a relatora citou precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, em decisão unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da
União para afastar a extinção do processo de execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação. Processo: RR-16404.2010.5.03.0002
TST determina cálculo de descontos fiscais mês a mês
Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês
a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito.
Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de recurso
de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos – o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso o item
II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis
calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente de alterações legislativas relativas à matéria.
O resultado prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que se ele fosse receber, em 2011, créditos
salariais acumulados no valor de R$20mil referente a dez meses no ano de 2008, por exemplo, teria que pagar
R$4.807,22 de imposto de renda com a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o cálculo mês a mês, a
alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido é de apenas R$375,64. No processo examinado pela Turma, um ex-motorista
de uma Empresa de Transportes Rodoviários requereu diferenças salariais e, em particular, que o imposto de renda
incidente sobre o crédito trabalhista proveniente de sentença judicial fosse calculado mês a mês, e não sobre o total da
condenação. Ele argumentou que não poderia ser penalizado pelo pagamento de verbas salariais fora do prazo, pois, se
tivesse recebido no momento certo, o salário mensal poderia nem estaria sujeito à tributação, ou se submeteria a alíquota
menor. O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido do empregado. Para o
TRT, a incidência do imposto de renda de uma só vez está de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 , segundo o
qual o imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa jurídica
ou física obrigada ao pagamento, no momento em que o recebimento se torne disponível para o beneficiário. O Regional
ainda aplicou à hipótese a Súmula nº 368 do TST. Os fundamentos da decisão O relator na Segunda Turma, ministro
Caputo Bastos, reconhece que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser
calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis ao final (conforme dispõe a Súmula nº 368 , item II, do TST).
Mas, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010 ), o ministro Caputo acredita
que é preciso rever a jurisprudência do Tribunal e, consequentemente, afastar a aplicação da súmula nessas situações.
Pela nova redação da Lei nº 7.713/1988 (artigos 12 e 12-A), os rendimentos do trabalho e os provenientes de
aposentadoria, pensão e, no caso dos militares, reserva ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados
exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Além do mais, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira
depositária do crédito, e calculado sobre a soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Na interpretação do ministro Caputo Bastos,
portanto, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho (hipótese dos autos), deve ser adotado o
regime de competência mês a mês, como reinvindicou o empregado, observados os valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Na mesma linha votaram os ministros José Roberto
Freire Pimenta e Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma. O presidente afirmou ainda que a Comissão
Permanente de Jurisprudência do TST prepara a revisão da Súmula, já que esse entendimento ficou superado com o
surgimento de nova legislação.
6
Informativo Tributário
Expediente
Executivos
João Alfredo Branco
Responsável pela Publicação
Oswaldo Vieira Guimarães
Equipe Técnica
Maristela de Almeida Guimarães
Rogério de Almeida Guimarães
Revisão
Rogério H. Jönck
Diagramação
FQ&G artes
O Informativo Tributário é editado
mensalmente pela Deloitte Touche
Tohmatsu, uma das maiores empresas
internacionais de Auditoria e Consultoria,
presente em mais de 140 países. A utilização,
reprodução, apropriação, armazenamento em
banco de dados, sob qualquer forma ou meio,
dos textos de cada Informativo Tributário
são terminantemente proibidos sem
autorização por escrito dos titulares dos
direitos autorais.
Escritórios
São Paulo
Rua José Guerra, 127
04719-030 São Paulo SP
Telefone: 55 11 5186-1000
Fax: 55 11 5181-2911
São Paulo
Rua Alexandre Dumas, 1981
04717-906 São Paulo SP
Telefone: 55 11 5186-1000
Fax: 55 11 5185-2911
Belo Horizonte
Rua Paraíba, 1.122 - 20º e 21º andares
30130-141 Belo Horizonte MG
Telefone: 55 31 3269-7400
Fax: 55 31 3269-7470
Brasília
SAS Quadra 1 - Bloco M Edifício Libertas salas 405/406
70070-010 Brasília DF
Telefone: 55 61 6224-3924
Fax: 55 61 3226-6087
Campinas
Avenida Dr. José Bonifácio Coutinho
Nogueira, 150
5º andar
13091-611 Campinas SP
Telefone: 55 19 3707-3000
Fax: 55 19 3707-3001
Curitiba
Rua Pasteur, 463 - 5º andar
80250-080 Curitiba PR
Telefone: 55 41 3312-1400
Fax: 55 41 3312-1470
Fortaleza
Av. Desembargador Moreira, 2.120
salas 201 a 204
60170-002 Fortaleza CE
Telefone: 55 85 3264-7050
Fax: 55 85 3264-7055
Joinville
Rua Dona Francisca, 260 - 15º andar
89201-250 Joinville SC
Telefone: 55 47 3025-5155
Fax: 55 47 3025-5155
Porto Alegre
Av. Carlos Gomes,403 - 11º e 12º andar
90480-003 Porto Alegre RS
Telefone: 55 51 3327-8800
Fax: 55 51 3328-3031
Recife
Rua Padre Carapuceiro, 733 - 11º andar
51020-280 Recife PE
Telefone: 55 81 3464-8100
Fax: 55 81 3464-8101
Rio de Janeiro
Av. Presidente Wilson, 231 - 8º e 22º
andares
20030-021 Rio de Janeiro RJ
Telefone: 55 21 3981-0500
Fax: 55 21 3981-0600
Salvador
Av. Tancredo Neves, 450 - 29º andar Ed.Suarez Trade
41819-900 Salvador BA
Telefone: 55 71 2103-9400
Fax: 55 71 2103-9440
7
Informativo Tributário
www.deloitte.com.br
A Deloitte oferece serviços nas áreas de Auditoria, Consultoria Tributária, Consultoria em Gestão de Riscos Empresariais,
Corporate Finance, Consultoria Empresarial, Outsourcing, Consultoria em Capital Humano e Consultoria Atuarial para
clientes dos mais diversos setores. Com uma rede global de firmas-membro em mais de 140 países, a Deloitte reúne
habilidades excepcionais e um profundo conhecimento local para ajudar seus clientes a alcançar o melhor desempenho,
qualquer que seja o seu segmento ou região de atuação.
Os 165 mil profissionais da Deloitte estão comprometidos a tornarem-se o padrão de excelência do mercado e estão
unidos por uma cultura colaborativa, que encoraja a integridade, o comprometimento, a força da diversidade e a
geração de valor aos clientes. Eles vivenciam um ambiente de aprendizado contínuo, experiências desafiadoras e
oportunidades de carreira enriquecedoras, dedicando-se ao fortalecimento da responsabilidade corporativa, à conquista
da confiança do público e à geração de impactos positivos em suas comunidades.
No Brasil, onde atua desde 1911, a Deloitte é uma das líderes de mercado e seus mais de 3.600 profissionais são
reconhecidos pela integridade, competência e habilidade em transformar seus conhecimentos em soluções para seus
clientes. Suas operações cobrem todo o território nacional, com escritórios em São Paulo, Belo Horizonte, Brasília,
Campinas, Curitiba, Fortaleza, Joinville, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Recife e Salvador.
A Deloitte refere-se a uma ou mais Deloitte Touche Tohmatsu, uma verein (associação) estabelecida na Suíça, e sua rede de
firmas-membro, sendo cada uma delas uma entidade independente e legalmente separada. Acesse www.deloitte.com/about para a
descrição detalhada da estrutura legal da Deloitte Touche Tohmatsu e de suas firmas-membro.
© 2009 Deloitte Touche Tohmatsu. Todos os direitos reservados.
8

Documentos relacionados

Informativo Tributário

Informativo Tributário Pretende ser unicamente um guia geral e sua aplicação a situações específicas dependerá das circunstâncias particulares presentes. Assim, recomendamos que os leitores procurem assessoria profission...

Leia mais