Portaria 509/2012-DFM
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Portaria 509/2012-DFM
Campus de Botucatu PORTARIA Nº 509/2012-DFM Dispõe sobre o processo de baixa patrimonial e descarte de equipamentos e materiais inservíveis de informática dentro do âmbito da FMB, sua adequação a Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305/10 e dá outras providências. Considerando que os equipamentos de informática são eletroeletrônicos que pertencem à linha verde em grau contaminação e a UNESP é uma grande geradora desses resíduos; Considerando que os equipamentos eletroeletrônicos são aqueles que usam eletricidade e tem componentes eletrônicos, simplificando são aqueles que usam pilhas ou baterias, ou ligam na tomada; Considerando a implantação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305/10, que determina que até 2014 todos os lixões do Brasil sejam fechados, obriga os fabricantes a realizar a logística de reversa dos resíduos produzidos, responsabilizando-os pela coleta, reaproveitamento e descarte de seus produtos pós-consumo, especialmente para as cadeias produtivas de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e produtos eletroeletrônicos, e estabelece que os municípios enviem apenas os resíduos que não podem ser reaproveitados para aterros sanitários credenciados (Governo Federal, Lei 12.305/10); A Diretora da Faculdade de Medicina de Botucatu, no uso das atribuições legais, e, com o intuito de definir os trâmites pertinentes ao processo de descarte de equipamentos e materiais de informática inservíveis e tratamento de seus resíduos, expede a presente portaria. Artigo 1º - Do Diagnóstico e Laudo de Inservibilidade: A inservibilidade dá-se pelo uso intensivo ou prolongado do bem, tornando-o obsoleto ou acarretando-lhe desgastes, quebras ou avarias que não justificam mais a inversão de recursos para sua recuperação (Norma de Administração Patrimonial da UNESP de 05/2008). Parágrafo 1º -Cabe ao STI – Serviço Técnico de Informática a constatação e fornecimento do laudo de inservibilidade dos equipamentos ou materiais permanentes e de consumo de informática sob a guarda da faculdade, pertencente ao seu patrimônio ou em comodato. Parágrafo 2º - A Unidade detentora do equipamento ou material inservível não está autorizada a retirar ou reutilizar peças dos mesmos. Campus de Botucatu Artigo 2º - Da Baixa Patrimonial: Baixa patrimonial é um procedimento de exclusão de bens do ativo Permanente da Unidade Universitária/Experimental (Norma de Administração Patrimonial da UNESP de 05/2008). Bens móveis “são aqueles susceptíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância...” (artigo 82 do Código Civil Brasileiro). Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a responsabilidade de uma área através de seu titular (Decreto Lei 200 de 25/02/1967 Art. 87). Parágrafo 1º - A Unidade detentora do equipamento ou material deverá efetivar a baixa patrimonial imediatamente após a constatação da inservibilidade. Parágrafo 2º- A Unidade retentora do equipamento ou material, após a efetivação da baixa patrimonial através de ofício enviado à área de Patrimônio e laudo técnico anexado, deverá informar o STI para que este dê início à cadeia de processos referentes ao descarte adequado. Artigo 3º - Da Transformação e Reutilização de Peças: A transformação é o procedimento pelo qual é efetuada a alteração das características e funções originais, provenientes da necessidade de divisão ou supressão de partes, aumento ou redução de medidas, resultando em um novo bem (Norma de Administração Patrimonial da UNESP de 05/2008). Quando executada a transformação, visando a recuperação e colocando o equipamento incorporado em condições de uso, deve ser demonstrada a vantagem técnico-econômica à Universidade, respeitando-se as Notas 22 e 23 da Norma de Administração Patrimonial da UNESP de 05/2008. Parágrafo 1º - A transformação de equipamento ou material de informática resultando na alteração de sua configuração original através de upgrade, downgrade, retirada ou substituição de peças internas, assim como a retirada, substituição ou aglutinação de periféricos de entrada e saída como leitores e gravadores de disquete, cd, dvd, blu-ray deve ser feita exclusivamente pelo STI – Serviço Técnico de Informática, ficando proibida sua prática para pessoas não autorizadas. Parágrafo 2º - A transformação deve ser comunicada à área de Patrimônio através de ofício, para atualização da descrição do bem. Parágrafo 3º - A chamada “Fábrica Verde” que consiste na construção ou confecção de um novo bem a partir de peças e partes de equipamentos inservíveis baixados, porém em condições de uso, deve ser feita exclusivamente pelo STI – Serviço Técnico de Informática, ficando proibida sua prática para pessoas não autorizadas. Campus de Botucatu Artigo 4º - Da Logística Reversa de Pós-Consumo dentro da FMB: Logística reversa é o processo que consiste em gerenciar e operacionalizar o retorno de embalagens, bens materiais e seus resíduos, após sua venda e consumo, às suas origens, e passam a ser tratados não como lixo e sim como matéria-prima, pois retornam à cadeia produtiva. O reaproveitamento de produtos e materiais pósconsumo ameniza os prejuízos causados ao meio-ambiente e reduz custos. Parágrafo único: O reaproveitamento de peças de equipamentos inservíveis, que resulta no prolongamento da vida útil de equipamentos e em economia financeira para a instituição, como placas mãe, pentes de memória, placas lógicas de impressoras, cabos, conectores, entre outros deve se feita exclusivamente pelo STI – Serviço Técnico de Informática, e somente após a baixa patrimonial efetivada junto à área de Patrimônio. Artigo 5º - Do Descarte: O tratamento e destinação final a ser dada aos resíduos de informática com descarte ambientalmente corretos devem seguir os seguintes preceitos: Parágrafo 1º - O descarte de equipamento ou material inservível de informática deve obedecer a Lei 12.3005/2010 de 2 de agosto de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2010/Lei/L12305.htm). É proibido o descarte de resíduos de informática em lixo comum ou por incineração. Parágrafo 2º - O descarte de equipamentos e materiais inservíveis de informática deve se feito exclusivamente pelo STI – Serviço Técnico de Informática. Parágrafo 3º - Deve ser solicitado aos fabricantes o recolhimento de cartuchos de toner e tinta inservíveis de impressoras com identificação da procedência através de sua marca. Parágrafo 4º - A empresa vencedora da licitação de contrato de venda para parceria no tratamento e destinação final dos resíduos de informática deve possuir a Licença Ambiental de Operação - LO CETESB e Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental - CADRI junto à CETESB. Caberá à empresa fazer a retirada e a descaracterização de todo o material, emitir Certificado de Destinação Correta de Resíduos eletrônicos – CDC e apresentar cópia do Relatório Descriminado do Resíduo Eletroeletrônico coletado para fins de comprovação do descarte correto junto aos órgãos ambientais conforme legislação ambiental vigente. Campus de Botucatu Parágrafo 5º - O pagamento pelos resíduos deve ser repassado à Seção Técnica de Finanças diretamente pela empresa para depósito em que conta da FMB. A verba obtida deverá ser destinada a investimentos na área de TI da Instituição. Artigo 6º - Práticas de Sustentabilidade na Aquisição e Locação de Equipamentos e Materiais de Informática: O tratamento de resíduo de informática na cadeia produtiva do equipamento é considerado uma das melhores práticas da ética ambiental por visar à diminuição da geração de lixo com componentes contaminantes e prejudiciais à saúde humana, assim como o reaproveitamento de insumos e resíduos na cadeia produtiva através de sua inserção como matéria prima, por isso recomenda-se que: Parágrafo 1º - A aquisição e locação de equipamentos e materiais de informática se dê num modelo sustentável com características de alta taxa de reciclabilidade e alta eficiência energética com o alinhamento com as normas ISO 14001 (Sistema de Gestão Ambiental) e ISO 9001 (Sistema de Gestão da Qualidade) e aderência ao RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) onde não poderão conter substâncias perigosas, como chumbo, cádmio, mercúrio, cromo hexavalente, bromobifenilas, éteres difenílicos polibromados em concentração acima da recomendada, estando num modelo totalmente reciclável desde os parafusos até os cabos e conectores, e econômico no consumo de energia, comprovado através de certificação emitida por instituição credenciada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia). Parágrafo 2° - As unidades dos equipamentos deverão ser entregues devidamente acondicionadas em embalagens individuais adequadas, que utilizem preferencialmente materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e a armazenagem. Parágrafo 3º - A empresa fabricante tenha no Brasil programa de boas práticas de logística reversa de pós-consumo para equipamentos e materiais de informática, onde seja possível nos utilizarmos desses serviços para um descarte ambientalmente correto. Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. Diretoria da Faculdade de Medicina de Botucatu, 04 de outubro de 2012. Profa. Dra. Silvana Artioli Schellini Diretora