Portaria 509/2012-DFM

Transcrição

Portaria 509/2012-DFM
Campus de Botucatu
PORTARIA Nº 509/2012-DFM
Dispõe sobre o processo de baixa patrimonial e descarte de
equipamentos e materiais inservíveis de informática dentro do
âmbito da FMB, sua adequação a Política Nacional de Resíduos
Sólidos Lei 12.305/10 e dá outras providências.
Considerando
que
os
equipamentos
de
informática
são
eletroeletrônicos
que
pertencem à linha verde em grau contaminação e a UNESP é uma grande geradora desses
resíduos;
Considerando
que
os
equipamentos
eletroeletrônicos
são
aqueles
que
usam
eletricidade e tem componentes eletrônicos, simplificando são aqueles que usam pilhas ou baterias,
ou ligam na tomada;
Considerando a implantação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Lei 12.305/10,
que determina que até 2014 todos os lixões do Brasil sejam fechados, obriga os fabricantes a
realizar a logística de reversa dos resíduos produzidos, responsabilizando-os pela coleta,
reaproveitamento e descarte de seus produtos pós-consumo, especialmente para as cadeias
produtivas de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e produtos
eletroeletrônicos, e estabelece que os municípios enviem apenas os resíduos que não podem ser
reaproveitados para aterros sanitários credenciados (Governo Federal, Lei 12.305/10);
A Diretora da Faculdade de Medicina de Botucatu, no uso das atribuições legais, e,
com o intuito de definir os trâmites pertinentes ao processo de descarte de equipamentos e
materiais de informática inservíveis e tratamento de seus resíduos, expede a presente portaria.
Artigo 1º - Do Diagnóstico e Laudo de Inservibilidade:
A inservibilidade dá-se pelo uso intensivo ou prolongado do bem, tornando-o obsoleto
ou acarretando-lhe desgastes, quebras ou avarias que não justificam mais a inversão
de recursos para sua recuperação (Norma de Administração Patrimonial da UNESP de
05/2008).
Parágrafo 1º -Cabe ao STI – Serviço Técnico de Informática a constatação e fornecimento do
laudo de inservibilidade dos equipamentos ou materiais permanentes e de
consumo de informática sob a guarda da faculdade, pertencente ao seu patrimônio
ou em comodato.
Parágrafo 2º - A Unidade detentora do equipamento ou material inservível não está autorizada a
retirar ou reutilizar peças dos mesmos.
Campus de Botucatu
Artigo 2º - Da Baixa Patrimonial:
Baixa patrimonial é um procedimento de exclusão de bens do ativo Permanente da
Unidade Universitária/Experimental (Norma de Administração Patrimonial da UNESP de
05/2008).
Bens móveis “são aqueles susceptíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância...” (artigo 82 do Código Civil Brasileiro).
Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a responsabilidade de uma área através
de seu titular (Decreto Lei 200 de 25/02/1967 Art. 87).
Parágrafo 1º - A Unidade detentora do equipamento ou material deverá efetivar a baixa patrimonial
imediatamente após a constatação da inservibilidade.
Parágrafo 2º- A Unidade retentora do equipamento ou material, após a efetivação da baixa
patrimonial através de ofício enviado à área de Patrimônio e laudo técnico anexado,
deverá informar o STI para que este dê início à cadeia de processos referentes ao
descarte adequado.
Artigo 3º - Da Transformação e Reutilização de Peças:
A transformação é o procedimento pelo qual é efetuada a alteração das características
e funções originais, provenientes da necessidade de divisão ou supressão de partes,
aumento ou redução de medidas, resultando em um novo bem (Norma de
Administração
Patrimonial
da
UNESP
de
05/2008).
Quando
executada
a
transformação, visando a recuperação e colocando o equipamento incorporado em
condições
de
uso,
deve
ser
demonstrada
a
vantagem
técnico-econômica
à
Universidade, respeitando-se as Notas 22 e 23 da Norma de Administração Patrimonial
da UNESP de 05/2008.
Parágrafo 1º - A transformação de equipamento ou material de informática resultando na
alteração de sua configuração original através de upgrade, downgrade, retirada
ou substituição de peças internas, assim como a retirada, substituição ou
aglutinação de periféricos de entrada e saída como leitores e gravadores de
disquete, cd, dvd, blu-ray deve ser feita exclusivamente pelo STI – Serviço
Técnico de Informática, ficando proibida sua prática para pessoas não
autorizadas.
Parágrafo 2º - A transformação deve ser comunicada à área de Patrimônio através de ofício, para
atualização da descrição do bem.
Parágrafo 3º - A chamada “Fábrica Verde” que consiste na construção ou confecção de um novo
bem a partir de peças e partes de equipamentos inservíveis baixados, porém em
condições de uso, deve ser feita exclusivamente pelo STI – Serviço Técnico de
Informática, ficando proibida sua prática para pessoas não autorizadas.
Campus de Botucatu
Artigo 4º - Da Logística Reversa de Pós-Consumo dentro da FMB:
Logística reversa é o processo que consiste em gerenciar e operacionalizar o retorno
de embalagens, bens materiais e seus resíduos, após sua venda e consumo, às suas
origens, e passam a ser tratados não como lixo e sim como matéria-prima, pois
retornam à cadeia produtiva. O reaproveitamento de produtos e materiais pósconsumo ameniza os prejuízos causados ao meio-ambiente e reduz custos.
Parágrafo único: O reaproveitamento de peças de equipamentos inservíveis, que resulta no
prolongamento da vida útil de equipamentos e em economia financeira para a
instituição,
como
placas
mãe,
pentes
de
memória,
placas
lógicas
de
impressoras, cabos, conectores, entre outros deve se feita exclusivamente pelo
STI – Serviço Técnico de Informática, e somente após a baixa patrimonial
efetivada junto à área de Patrimônio.
Artigo 5º - Do Descarte:
O tratamento e destinação final a ser dada aos resíduos de informática com descarte
ambientalmente corretos devem seguir os seguintes preceitos:
Parágrafo 1º - O descarte de equipamento ou material inservível de informática deve obedecer a
Lei 12.3005/2010 de 2 de agosto de 2010 que institui a Política Nacional de
Resíduos
Sólidos
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2010/Lei/L12305.htm). É proibido o descarte de resíduos de informática em
lixo comum ou por incineração.
Parágrafo 2º - O descarte de equipamentos e materiais inservíveis de informática deve se feito
exclusivamente pelo STI – Serviço Técnico de Informática.
Parágrafo 3º - Deve ser solicitado aos fabricantes o recolhimento de cartuchos de toner e tinta
inservíveis de impressoras com identificação da procedência através de sua
marca.
Parágrafo 4º - A empresa vencedora da licitação de contrato de venda para parceria no
tratamento e destinação final dos resíduos de informática deve possuir a Licença
Ambiental de Operação - LO CETESB e Certificado de Movimentação de Resíduos
de Interesse Ambiental - CADRI junto à CETESB. Caberá à empresa fazer a
retirada e a descaracterização de todo o material, emitir Certificado de Destinação
Correta de Resíduos eletrônicos – CDC e apresentar cópia do Relatório
Descriminado do Resíduo Eletroeletrônico coletado para fins de comprovação do
descarte correto junto aos órgãos ambientais conforme legislação ambiental
vigente.
Campus de Botucatu
Parágrafo 5º - O pagamento pelos resíduos deve ser repassado à Seção Técnica de Finanças
diretamente pela empresa para depósito em que conta da FMB. A verba obtida
deverá ser destinada a investimentos na área de TI da Instituição.
Artigo 6º - Práticas de Sustentabilidade na Aquisição e Locação de Equipamentos e Materiais de
Informática:
O tratamento de resíduo de informática na cadeia produtiva do equipamento é
considerado uma das melhores práticas da ética ambiental por visar à diminuição da
geração de lixo com componentes contaminantes e prejudiciais à saúde humana,
assim como o reaproveitamento de insumos e resíduos na cadeia produtiva através de
sua inserção como matéria prima, por isso recomenda-se que:
Parágrafo 1º - A aquisição e locação de equipamentos e materiais de informática se dê num
modelo sustentável com características de alta taxa de reciclabilidade e alta
eficiência energética com o alinhamento com as normas ISO 14001 (Sistema de
Gestão Ambiental) e ISO 9001 (Sistema de Gestão da Qualidade) e aderência ao
RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) onde não poderão conter
substâncias perigosas, como chumbo, cádmio, mercúrio, cromo hexavalente,
bromobifenilas, éteres difenílicos polibromados em concentração acima da
recomendada, estando num modelo totalmente reciclável desde os parafusos até
os cabos e conectores, e econômico no consumo de energia, comprovado através
de certificação emitida por instituição credenciada pelo INMETRO (Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).
Parágrafo 2° - As unidades dos equipamentos deverão ser entregues devidamente acondicionadas
em embalagens individuais adequadas, que utilizem preferencialmente materiais
recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e a
armazenagem.
Parágrafo 3º - A empresa fabricante tenha no Brasil programa de boas práticas de logística
reversa de pós-consumo para equipamentos e materiais de informática, onde seja
possível nos utilizarmos desses serviços para um descarte ambientalmente
correto.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.
Diretoria da Faculdade de Medicina de Botucatu, 04 de outubro de 2012.
Profa. Dra. Silvana Artioli Schellini
Diretora