notas taquigráficas - Governo de Pernambuco
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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 72ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 30/10/2014 PROCESSO TCE-PE Nº 1340158-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 INTERESSADOS: SANDOVAL JOSÉ DE LUNA; ÁLVARO GOMES FEITOZA NETO; JOSÉ EDVAN DA SILVA; KARLA DANIELE DE CARVALHO SOBRAL; MARIA APARECIDA SILVA GOUVEIA; MARIA BETÂNIA CÂNDIDO DE MENEZES; NOEMI MARIA DA SILVA ADVOGADOS: DR. ALYSSON WENDELL VASCONCELOS DE ANDRADE LIMA – OAB/PE Nº 19.759; DR. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - OAB/PE Nº 24.034; DR. EDUARDO BATISTA BARBOSA - OAB/PE Nº 26.758-D; DR. MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE LIMA FILHO - OAB/PE Nº 31.210; DR. CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO - OAB/PE Nº 31.608 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA PELO RODOLFO DE MELO JÚNIOR NA SESSÃO DE 11/09/14 CONSELHEIRO DIRCEU RELATÓRIO Tratam os autos da análise anual das contas da Prefeitura Municipal de Cupira, relativa ao exercício financeiro de 2012. Cumpre destacar que neste processo os exames foram conduzidos de acordo com as normas e procedimentos gerais relacionados ao Controle Externo, segundo a Resolução TC nº 13/96. Foi elaborado Relatório de Auditoria (fls. 1160/1190) consolidando as irregularidades e deficiências encontradas durante a auditoria de acompanhamento realizada pela equipe técnica deste TCE. Apesar de devidamente notificados os interessados, apenas o Sr. Sandoval José requereu sucessivas prorrogações do prazo para apresentação das contrarrazões, apresentando defesa (fls. 1244/1771) após a publicação da pauta de julgamento. Assim, irregularidades: foram constatadas pela auditoria as seguintes 1. Contratação Irregular de Bandas e Artistas (Item 3.1) 1 Os técnicos verificaram a realização de três processos de Inexigibilidade de Licitação no exercício para a contratação de bandas e artistas. Tais contratações somaram R$ 378.000,00 e foram realizadas através de pessoas jurídicas conforme relação abaixo: Nº DA INEXIGIBILIDAD E OBJETO 001/2012 Garota Safada, Fábio & Nando, Magníficos e Mega Star, para apresentações na Festa de Santos Reis 002/2012 Forró Gatinha Manhosa, para festividade da Vila de Laje São José 003/2012 Jorge de Altinho, Bidinga do Acordeon, Maurício Ramalho & Forró Danado de Bom, Mega Star, Amor Real, Gel e seus Manos, Guto e Forró Universitário, Sivônio Vieira & Guardiões do Forró, Forró das Balas, Balanço Nordestino e Rei do Cangaço, para as festividades juninas. EMPRESA CONTRATADA TOTAL COLOSSU’S Produções Artísticas CNPJ: 01.220.513/0001 -70 Alan Geórgio Dornelas Silva – ME CNPJ: 10.229.368/0001 -80 COLOSSU’S Produções Artísticas CNPJ: 01.220.513/0001 -70 DATA VALOR 04/01/2012 R$ 196.000,00 23/03/2012 R$ 28.000,00 11/06/2012 R$ 154.000,00 R$ 378.000,00 Na opinião dos técnicos as inexigibilidades não observaram alguns aspectos exigidos pela Lei nº 8.666/93, comprometendo a legalidade das contratações, de forma que se caracterizaram as seguintes falhas: 2 .Não há nos processos de inexigibilidade de licitação que respaldam as contratações nenhum documento das bandas ou artistas que comprovassem sua inscrição na Delegacia Regional do Trabalho, conforme determinam os arts. 2º a 6º da Lei nº 6.533/78 c/c o art. 25, III da Lei nº 8.666/93. Assim não ficou comprovado que os artistas contratados eram realmente profissionais; .Apesar da determinação legal para a validez da inexigibilidade de que o profissional artista seja contratado diretamente ou através de seu empresário exclusivo (aquele que representa e intermedeia o seu trabalho em caráter de exclusividade e permanência), nos casos em análise os artistas foram contratados através de empresas de eventos. As cartas de exclusividade acostadas aos processos de inexigibilidade são precárias, dando exclusividade para a contratação apenas num determinado dia ou evento. Além disso, não consta no processo nenhum documento que comprove as inscrições das referidas empresas no Ministério do Trabalho; .Os processos de inexigibilidade não foram instruídos com justificativa de preço, isto é, documentos que comprovassem os valores cobrados pelas bandas em eventos semelhantes; .Não foram anexados pareceres ou exames da Assessoria Jurídica da Administração, bem como não consta nenhuma evidência da participação da Comissão Permanente de Licitação na formalização das inexigibilidades; .Não restou demonstrada a inviabilidade da competição exigida pela Lei nº 8.666/93. Argumenta a auditoria que, enquanto foram gastos R$ 378.000,00 para contratação de bandas e artistas, o Município apresentava no final do exercício financeiro de 2012 uma insuficiência financeira no valor de R$ 11.099.969,25, conforme Relatório de Auditoria das contas de governo (Processo TCE/PE nº 1340077-0). As irregularidades acima descritas apontam, segundo os técnicos, a nulidade dos processos de inexigibilidade, sujeitando o responsável, Sr. Sandoval José, à aplicação de multa. A defesa afirma que conforme se pode observar da documentação constante dos processos licitatórios, todas as pessoas contratadas através das inexigibilidades tratadas no presente Processo são, indubitavelmente, artistas e bandas, todos integrantes do setor “artístico” musical. Alega que o artista se 3 caracteriza por sua essência criativa e pela exteriorização dessa essência em uma determinada cultura e configura-se uma inviabilidade de competição, fruto da correspondência única e exclusiva entre a necessidade e o anseio da população atendida e a arte específica produzida pelo artista. Prossegue afirmando que é bastante incorreto enquadrar o que se entende por artista dentro de parâmetros fixos, exigindo prévio registro na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho. Além disso, alega que a Lei nº 6.533/1978 contem disposições, incluindo os artigos 4º e 6º as quais apenas se destinam à regulação das relações dos artistas no âmbito e sob a perspectiva do Direito do Trabalho, objetivando proteger os artistas e não restringi-los e que a sequência lógica de disposições dessa mesma Lei revela que o conceito de artista surge antes e independente do registro no Ministério do Trabalho. O defendente alega que é prática usual no ramo artístico que empresários locais comercializem com as bandas a exclusividade para a sua contratação em determinados períodos. Referidos acordos comerciais são de conhecimento geral aos que contratam shows artísticos, sendo igualmente notório que os mesmos são respeitados no mercado. Alega ainda que a existência e a idoneidade de tal exclusividade se comprova pela efetiva prestação dos serviços artísticos pelas bandas contratadas. Além disso, continua a defesa, muitas das cartas de exclusividade acostadas nos processos licitatórios possuíam amparo em contrato previamente firmado por mais amplo período, cujas cópias foram acostadas aos autos (fls. 1312/1328). Os preços praticados nas contratações em questão encontram-se perfeitamente compatíveis com o mercado, o que se evidencia pelo fato de não haver o relatório apresentado qualquer sobrepeço em relação aos preços cobrados pelos artistas em outros contratos do Estado. Registra a defesa que a lei de licitações não prevê o limite temporal da exclusividade do empresário, tampouco a forma com que se prova a exclusividade, conforme entendimento doutrinário. Assim, como não se trata de uma exigência fixada em lei, mas de orientação traçada por esta Casa, pugna a defesa para que as contratações não se tornem ilegais. No que se refere à ausência de justificativa de preço e à ausência de submissão das inexigibilidades à emissão de parecer 4 jurídico, a defesa alega tais contratações foram realizadas de forma emergencial pela Comissão de Licitação, considerando que até bem próximo à data das apresentações, o Município aguardava a confirmação da previsão de transferência de recursos estaduais para seu respectivo custeio, e, em alguns casos, a reunião de recursos próprios suficientes para tanto. Quando os recursos foram finalmente disponibilizados, a Comissão esqueceu-se de submeter os processos ao crivo de parecer jurídico assim como deixou de exigir e fazer contar os documentos comprobatórios da justificativa dos preços praticados nas contratações. Contudo, afirma a defesa, a aceitação dos preços propostos pelos contratados fora antecedida de prévia pesquisa de preços pela Comissão de Licitação e pela Secretaria de Turismo Municipal, mediante levantamento dos preços praticados em anteriores apresentações das bandas e artistas na região. Assim, restam apenas caracterizadas irregularidades formais, as quais não ocasionaram prejuízo ao erário, tampouco decorreram de má-fé do defendente, mas sim de desorganização circunstancial e involuntária da Comissão de Licitação. Não pode prosperar, portanto, a sugestão de improbidade administrativa feita pela auditoria. Entendo que as falhas nas contratações das bandas artistas apontadas pela auditoria devem ser consideradas. e De fato não se pode comprovar que as empresas contratadas pela Prefeitura detinham a exclusividade permanente na representação dos artistas e das bandas, pois as cartas anexas aos autos lhes conferem exclusividade para uma data e um show específicos. Além do mais, conforme as determinações legais, o Município de Cupira deveria ter elaborado uma justificativa de preços, realizando um levantamento acerca dos valores cobrados pelas mesmas bandas e artistas nos municípios vizinhos em eventos similares ao realizado na cidade, bem como efetuando comparações de valores com os outros artistas que poderiam ser contratados, em busca da melhor relação custo-benefício. 2. Despesas indevidas com recursos do FUNDEB (Item 3.2) Segundo a equipe técnica, a Prefeitura Municipal de Cupira realizou despesas com recursos do FUNDEB no total de R$ 58.186,05, que não se enquadram como despesas na manutenção e 5 no desenvolvimento seguir: do EMPENHO DATA 691 27/03/2012 967 18/05/2012 1563/1 29/08/2012 1563/2 27/09/2012 1563/3 02/10/2012 1563/4 30/11/2012 2009/1 09/11/2012 ensino, conforme demonstra HISTÓRICO Confecção de 118 fardamentos para capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino Fundamental Aquisição de 250 blusas para encontro pedagógico realizado no dia 22/06/2012 Subempenho referente à aquisição de fornecimento integral de 4.440 fardamentos escolares destinados a alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental (Convite 011/2012) Subempenho referente à aquisição de fornecimento integral de 413 fardamentos escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental (Convite 011/2012; 2ª Parcela) Subempenho referente ao fornecimento de integral de 282 camisas PV (tam. 10 ao 14), 309 camisas PV (tam. P ao GG), 257 camisas PV (tam. 04 a 08), fardamentos escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino (Convite 011/2012) Subempenho referente ao fornecimento integral de 4.440 fardamentos escolares destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental (Convite 011/2012) Aquisição de fardamentos escolares destinados à rede de ensino fundamental (Convite 011/2012; Complemento ao o quadro a VALOR R$ 2.006,00 R$ 3.000,00 R$ 10.064,95 R$ 4.996,15 R$ 10.001,20 R$ 21.344,20 R$ 7,80 6 2009/2 27/12/2012 Empenho 1563) Aquisição de fardamentos escolares destinados à Rede de Ensino Fundamental (Convite 011/2012) TOTAL R$ 6.765,75 R$ 58.186,05 Segundo a auditoria, as referidas despesas estão enquadradas dentre aquelas previstas nos incisos I ao VI do art. 71 da Lei nº 9.394/06, de caráter de assistência social e não de manutenção e desenvolvimento do ensino. Para os técnicos, resta caracterizado desvio de finalidade e o valor despendido deve ser restituído à conta do FUNDEB pelos responsáveis Srs. Noemi Maria e Sandoval José. A defesa afirma que seguindo a recomendação traçada no Relatório de Auditoria, a Prefeitura efetuou a devolução integral dos recursos utilizados no custeio de despesas não enquadradas na manutenção e desenvolvimento do ensino à conta do FUNDEB, conforme comprovante anexado aos autos (fls. 1330). Diante da restituição do valor de R$ 58.186,05 à conta do FUNDEB, entendo que a irregularidade foi elidida. 3. Repasse a menor das contribuições previdenciárias (Item 3.3) A partir da análise documental dos comprovantes de compensação efetuados pela Prefeitura ao INSS (fls. 1056 a 1072), a auditoria constatou que os valores repassados à unidade gestora do Regime Geral de Previdência Social, a título de contribuição do servidor e patronal, foram inferiores aos valores devidos. De um total de R$ 4.839.896,17 - dos quais R$ 3.522.586,33 referem-se à contribuição patronal e R$ 1.317.309,84 correspondem a contribuições retidas dos servidores - que deveria ser repassado, apenas o montante de R$ 877.767,68 foi efetivamente transferido ao INSS, de forma que se configura débito no montante R$ 3.962.128,49. Os técnicos apontam como responsáveis por esta falha, os Srs. Álvaro Gomes, secretário de Administração, e o Ordenador de Despesa, Sr. Sandoval José, ao qual atribui imputação de multa. 7 A defesa esclarece que houve um equívoco na contabilização das contribuições correntes devidas ao INSS. Os R$ 877.767,78 repassados à Receita Federal, correspondem ao valor das contribuições dos servidores, e não à contribuição patronal. Afirma que o valor remanescente devido ao INSS não foi pago por motivos alheios à vontade do gestor, o qual não logrou condições financeiras de quitar referidos débitos, diante da necessidade de priorizar despesas essenciais, tais como aquisição de medicamentos, combustível para ambulâncias, TFD, transporte escolar, merenda, salários de médicos, enfermeiros e professores. Enfatiza que o Município foi afetado por situação de caso fortuito, consistente em grave estiagem e seca que ensejou a decretação e reconhecimento de Situação de Emergência, conforme documentos anexos (fls. 1352/1375). Dessa forma, sucederam-se diversas despesas imprevistas, inclusive com pessoal decorrente de ações para minimizar os efeitos, desacelerando a economia local. Informa, por fim, que os débitos previdenciários de 2012 foram integralmente parcelados, conforme a Medida Provisória nº 589/2012. Esta matéria já foi considerada por mim no Processo de Prestação de Contas de Prefeito TCE/PE 1340077-0, onde ressaltei que o valor devido ao RGPS, representa aproximadamente 12,6% da Receita do Município, sendo, portanto, bastante relevante. Contudo, em função da decretação da situação de emergência e do alto investimento que o gestor realizou na Educação, entendi que tal irregularidade estaria parcialmente justificada. 4. Despesa com publicidade sem identificação de conteúdo (Item 3.4) Aponta a equipe técnica que a Prefeitura efetuou despesas com veiculação de publicidade institucional num montante de R$ 32.650,00 - produção e divulgação de atos do Poder Executivo através de carro de som e produção de spot de prestação de contas – sem que fosse anexadas à presente Prestação de Contas elementos que permitissem a identificação do conteúdo das mensagens publicitárias ou da propaganda. Os técnicos apontam como responsáveis o Sr. José Edvan, Secretário de Governo, a Sra. Noemi Maria, Técnica em Contabilidade e o Prefeito, Sr. Sandoval José. Afirmam, por fim, que tal irregularidade enseja a aplicação de multa. 8 A defesa alega que foi anexada documentação (fls. 1377/1476) comprobatória do conteúdo e horário de divulgação das diversas informações institucionais custeadas pelas despesas relacionadas pela auditoria, de forma que se comprova a plena compatibilidade da mesma com o preceito fixado no art. 37, § 1º da Constituição Federal. Os documentos anexados aos autos pela defesa comprovam o conteúdo das informações publicitárias veiculadas através da rádio local, sem, entretanto, fazer referência específica ao conteúdo informativo transmitido por meio de carro de som. Assim, entendo estar esta falha parcialmente justificada. 5. Fracionamento de objeto de licitação (Item 3.5) A equipe de auditoria afirma que atendendo a demanda da Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto Amador do Município, a CPL autuou, em 23/05/2012, dois processos licitatórios na modalidade Convite, visando a locação da infraestrutura para a realização de eventos comemorativos. O Convite nº 006/2012 teve como objeto a contratação de empresa para locação de palco, incluindo manutenção, montagem e desmontagem e teve como vencedora a empresa C. P. de ALMEIDA EVENTOS E SERVIÇOS – ME. O valor da licitação foi de R$ 72.000,00. Por sua vez, o Convite 007/2012 teve como objeto além dos itens constantes do convite anterior, a operação de sonorização e iluminação. Teve como vencedoras as empresas CHINA PRODUÇÕES E EVENTOS e NELSON A. DE SOUZA PROMOÇÕES, que receberam respectivamente R$ 49.500,00 e R$ 27.000,00, totalizando esta licitação o montante de R$ 76.500,00. A soma dos objetos dos dois Convites totalizou R$ 148.500,00. Na opinião técnica, não faz sentido a realização de duas licitações distintas se os objetos contratados se assemelhavam e poderiam ter sido fornecidos pelas mesmas empresas. Deveria ter sido adotada a licitação na modalidade Tomada de Preços, onde ampliar-se iam as chances de conseguir a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Segundo os técnicos, o fracionamento indevido do objeto licitação pode caracterizar ato de improbidade administrativa. São apontados como responsáveis os Srs. Karla Daniele (Presidente da 9 CPL), Maria Aparecida (Membro da CPL), Maria Betânia (Membro da CPL) e Sandoval José (Prefeito). A defesa alega que ao licitar separadamente a locação do palco e a sonorização e iluminação teve o intuito de propiciar que eventuais licitantes que não houvessem vencido a licitação de um dos itens, pudessem apresentar preço mais baixo no outro item. Assim, a Comissão de Licitação buscou ampliar a possibilidade de concorrência nas licitações dos itens, através da independência das respectivas ofertas. Contudo, segue afirmando a defesa, que ainda que considerado que a adoção das modalidades pregão ou tomada de preço pudesse ampliar ainda mais a competitividade dos certames, é preciso se ressaltar que o Relatório de Auditoria não indicou qualquer sobrepreço nas contratações em comento, o que se confirma pelos documentos anexados (fls.1478/1487) comprobatórios da compatibilidade dos preços dos itens licitados. Assim, pugna a defesa, que, pela ausência de má-fé do defendente e da Comissão de Licitação, sejam tais falhas circunscritas à seara das determinações. 6. Contratação irregular de assessoria jurídica (Item 3.6) A equipe técnica verificou que em 20/12/2011 o Município de Cupira firmou um convênio de filiação com a Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE (fls. 862/863). O Município se comprometeu a pagar uma taxa mensal de R$ 9.500,00 a ser descontada das cotas do ICMS recebidas pela Prefeitura através da Caixa Econômica Federal – podendo pagar ainda cotas extras para fins específicos quando aprovadas em Assembleia Geral - em troca da prestação de serviços de assessoria técnica e jurídica, bem como de representação judicial e extrajudicial do Município mediante acordo especificado. Os técnicos alegam, inicialmente, que a minuta com os termos do convênio não foi submetida à análise prévia da assessoria jurídica do Município. Em seguida, afirmam que, segundo relação constante dos autos (fls.1185), todos os empenhos pagos à AMUPE fazem referência a prestação de serviços jurídicos com propositura de demanda judicial. Contudo, conforme declaração da atual Secretária de 10 Finanças, à época Técnica de Contabilidade, que liquidou despesas em nome da Secretaria de Finanças, Sra. Noemi Maria de Andrade Silva, os empenhos não se referem a contrato específico para a propositura de ações judiciais, mas sim a Convênio cujo objeto é a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica mensal, abrangendo a propositura e defesa de eventuais demandas judiciais de interesse do Município (fls. 864). Na opinião da auditoria, por se tratarem de serviços comuns de assessoria jurídica, deveria ter ocorrido um processo licitatório, conforme determina a lei, o que faz da contratação direta através da AMUPE hipótese de dispensa indevida de licitação, podendo configurar ato de improbidade administrativa. A auditoria afirma, ainda, que os serviços contratados através da AMUPE têm natureza de atividade administrativa permanente e contínua, sendo recomendável, portanto, que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, devendo ser o provimento realizado a partir de concurso público. Por fim, afirmam os técnicos, que constam no contrato duas hipóteses de prestação de serviços jurídicos pela AMUPE: quando decorrente de acordo específico para representação judicial ou extrajudicial e no caso de intermediação da prestação de serviços de Assistência Técnica e Jurídica, em nome do Município. Os técnicos entendem que os pagamentos feitos à AMUPE no exercício financeiro de 2012, que totalizaram um montante de R$ 114.000,00, não decorreram de nenhuma dessas atividades, pois não constam nos autos acordos específicos (conforme a declaração da Sra. Noemi Maria). Tais pagamentos afiguram-se, portanto, como indevidos e passíveis de devolução ao Erário Municipal. Os técnicos responsabilizaram os Srs. Sandoval (Prefeito) e Noemi Maria (Técnica de Contabilidade). José A defesa alega que o objetivo almejado pelo gestor ao pactuar, em nome do município de Cupira, com a AMUPE a prestação dos serviços em questão foi a garantia de que a consultoria jurídica prestada ao mesmo fosse realizada por profissionais que, pela sua atuação constante, cotidiana e a amplo trabalho envolvendo as mais diversas matérias e teses jurídicas pertinentes à Administração Municipal, pudessem lhe garantir condução administrativa legalmente segura e eficiente. A contratação com a 11 AMUPE se amparou na confiança e respeito que a referida entidade e seus profissionais gozam em nosso Estado. Afirma a defesa que os profissionais Maria do Carmo Batista (OAB/PE 14.306), Leonardo Azevedo Saraiva (OAB/PE 24.034), Lilian Kalyne, Charles Figueiredo de Lima Holdrado (OAB/PE 31.608), Marcos Antônio Gonçalves de Lima Filho (OAB/PE 31.210) atuaram nas atividades de consultoria e representação jurídica em favor do Município de Cupira. Os currículos e documentações comprobatórias da experiência e expertise dos principais advogados que atuaram através da AMUPE, os Srs. Maria do Carmo Batista e Leonardo Azevedo, foram anexados aos autos (fls. 1492/1605) para demonstrar suas notórias especializações. Foram anexadas também, cópias de declarações e diversos documentos comprobatórios dos serviços de consultoria, assessoria e patrocínio jurídico efetivamente prestados ao Município de Cupira pelos profissionais da AMUPE (fls. 1607/1729), dentre os quais destacam-se : .Assessoramento à Comissão Permanente de Licitação; .Assessoramento ao Departamento de Pessoal; .Assessoramento jurídico e consultoria ao Prefeito do Município de Cupira; .Assessoramento jurídico e consultoria à Secretaria Municipal de Administração. Além disso, afirma a defesa, a AMUPE também promovia a capacitação de seus servidores e agentes, bem como a defesa das causas e interesses comuns aos Municípios do Estado de Pernambuco. A contratação dos serviços jurídicos prestados pela AMUPE através do convênio em exame tem fundamento na Lei nº 8.666/93, que dispõe em seu artigo 25, inciso II, e artigo 13, inciso V, respectivamente: Art. 25. É inexigível a licitação inviabilidade de competição, em especial: (...) quando houver II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;” 12 “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou administrativas; defesa de causas judiciais ou Ressalta a defesa que, diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é licito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional contratado. Realça também a economicidade do convênio, pois se tratando de Município de pequeno porte, Cupira se encontra financeiramente impossibilitado de manter corpo efetivo de procuradoria jurídica nas mais diversas áreas de atuação exercidas pelos profissionais da AMUPE. A Associação Municipalista de Pernambuco foi criada há 47 anos com o intuído de auxiliar o governo dos gestores municipais, proporcionando-lhes uma administração articulada, eficaz nas questões cotidianas e promovendo o desenvolvimento das cidades. Dispõe o art. 3º do seu estatuto: Art. 3º É sua finalidade a solução de problemas comuns aos Municípios de Pernambuco, pugnando pela valoração da associação e integração regional, desenvolvendo ações político-institucionais e representando os municípios judicial e extrajudicialmente. Ainda de acordo com o Estatuto (art. 47) a AMUPE presta serviços de consultoria, elaboração de projetos, editoração, gestão compartilhada de compras e serviços, coordenação de questões de interesse comum e atividades afins, aos seus associados ou a terceiros, mediante remuneração específica, segundo a natureza de cada serviço. Tais objetivos são alcançados através da firmação de convênios, acordos, protocolos, contratos, e afins, com entidades nacionais e internacionais. Os 184 sócios atualmente cadastrados realizam contribuições, auxílios, subvenções, doações ou remunerações pelos serviços prestados. O Município de Cupira faz parte do consórcio CODEAM - Comissão de Desenvolvimento do Agreste Meridional -, que inclui outras 47 cidades e tem sede em Garanhuns. 13 A meu ver, a entidade acima referida tem grande representatividade na esfera estadual e vem desempenhado suas tarefas de maneira bem sucedida através da realização de convênios com os municípios. O questionamento feito pela auditoria a respeito da ausência do acordo especificado (Cláusula Terceira, II, a do Convênio; fls. 863) para que a associação pudesse representar o Município judicial e extrajudicialmente, não é suficiente para macular a prestação dos serviços. Ao contrário do que afirma a equipe técnica, nem sempre é mais adequado para o Município realizar provimento para quadro efetivo no exercício de determinadas funções. Devido a estabilidade que possuem, muitas vezes os funcionários públicos tem produtividade menor em relação aos terceirizados, que, neste caso, vêm desempenhando suas atribuições de forma satisfatória. Além disso, não houve comprovação por parte da auditoria na presente Prestação de Contas de que os serviços não foram efetivamente prestados. Assim, deixo de imputar a devolução do montante de R$ 114.000,00. É o relatório. VOTO DO RELATOR Srs. Conselheiros e Ilma. representante do Ministério Público de Contas, a partir da análise dos autos entendo que as irregularidades mais relevantes são a questão previdenciária – parcialmente justificada pela questão de decretação da situação de emergência no Município -, as despesas relativas à contratação de bandas e artistas, bem como o fracionamento indevido do objeto de licitação nos Convites nºs 006 e 007/2012. Sendo assim, e, CONSIDERANDO a ausência de documentos comprobatórios do caráter profissional das bandas e artistas contratados pela Prefeitura de Cupira, através das inexigibilidades nºs 001, 002 e 003/2012; CONSIDERANDO a não exclusividade dos empresários que realizaram contrato com a Prefeitura; CONSIDERANDO a ausência da justificativa de preços e de pareceres da Assessoria Jurídica do Município nas inexigibilidades; 14 CONSIDERANDO a decretação e o reconhecimento da Situação de Emergência no Município de Cupira no exercício de 2012; CONSIDERANDO o fracionamento indevido dos objetos de licitação nos Convites nºs 006 e 007/2012; CONSIDERANDO as demais falhas de natureza formal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II, VIII, § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE), Julgo REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Prefeito e Ordenador de Despesas do Município de Cupira, Sr. Sandoval José de Luna, relativas ao exercício financeiro de 2012, aplicando-lhe multa no valor de R$ 7.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhido, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br.). Determino, ainda, a restituição do valor de R$ 58.186,05 à conta do FUNDEB. Por fim, sob pena de multa prevista no inciso XII do artigo 73 da LOTCE, determino ao atual gestor a adoção das seguintes providências para o fortalecimento dos controles internos e maior eficiência da gestão, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal: 1) Planejar as despesas evitando fracionamento de objetos iguais ou semelhantes para efeito de realização de processos licitatórios; 2)Submeter à apreciação da assessoria jurídica, para emissão de Parecer Prévio, as minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes firmados pelo Município; 3)Evitar a contratação direta de serviços corriqueiros de assessorias técnica e jurídica, que, se necessárias, devem ser precedidas do devido processo licitatório; 4)Definir controles para que sempre que houver despesas com publicidade sejam anexados aos empenhos elementos que permitam a identificação do conteúdo das mensagens publicitárias ou da propaganda. O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA DRA. MARIA NILDA DA SILVA. EJS/MV/acp 15 INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 58ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 11/09/2014 PROCESSO TC Nº 1340158-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA DE CUPIRA, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 INTERESSADOS: SANDOVAL JOSÉ DE LUNA; ÁLVARO GOMES FEITOZA NETO; JOSÉ EDVAN DA SILVA; KARLA DANIELE DE CARVALHO SOBRAL; MARIA APARECIDA SILVA GOUVEIA; MARIA BETÂNIA CÂNDIDO DE MENEZES; NOEMI MARIA DA SILVA ADVOGADOS: DR. ALYSSON WENDELL VASCONCELOS DE ANDRADE LIMA – OAB/PE Nº 19.759; DR. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - OAB/PE Nº 24.034; DR. EDUARDO BATISTA BARBOSA - OAB/PE Nº 26.758-D; DR. MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES DE LIMA FILHO - OAB/PE Nº 31.210; DR. CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO - OAB/PE Nº 31.608 RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR: MAM/acp Peço vistas dos autos. 16