notas taquigráficas - Governo de Pernambuco

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notas taquigráficas - Governo de Pernambuco
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
72ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 30/10/2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1340158-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
CUPIRA, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
INTERESSADOS: SANDOVAL JOSÉ DE LUNA; ÁLVARO GOMES FEITOZA NETO;
JOSÉ EDVAN DA SILVA; KARLA DANIELE DE CARVALHO SOBRAL; MARIA
APARECIDA SILVA GOUVEIA; MARIA BETÂNIA CÂNDIDO DE MENEZES; NOEMI
MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: DR. ALYSSON WENDELL VASCONCELOS DE ANDRADE LIMA – OAB/PE
Nº 19.759; DR. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - OAB/PE Nº 24.034;
DR. EDUARDO BATISTA BARBOSA - OAB/PE Nº 26.758-D; DR. MARCOS
ANTÔNIO GONÇALVES DE LIMA FILHO - OAB/PE Nº 31.210; DR. CHARLES
FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO - OAB/PE Nº 31.608
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA PELO
RODOLFO DE MELO JÚNIOR NA SESSÃO DE 11/09/14
CONSELHEIRO
DIRCEU
RELATÓRIO
Tratam os autos da análise anual das contas da Prefeitura
Municipal de Cupira, relativa ao exercício financeiro de 2012.
Cumpre destacar que neste processo os exames foram conduzidos de
acordo com as normas e procedimentos gerais relacionados ao
Controle Externo, segundo a Resolução TC nº 13/96.
Foi elaborado Relatório de Auditoria (fls. 1160/1190)
consolidando as irregularidades e deficiências encontradas durante
a auditoria de acompanhamento realizada pela equipe técnica deste
TCE.
Apesar de devidamente notificados os interessados, apenas
o Sr. Sandoval José requereu sucessivas prorrogações do prazo para
apresentação
das
contrarrazões,
apresentando
defesa
(fls. 1244/1771) após a publicação da pauta de julgamento.
Assim,
irregularidades:
foram
constatadas
pela
auditoria
as
seguintes
1. Contratação Irregular de Bandas e Artistas (Item 3.1)
1
Os técnicos verificaram a realização de três processos de
Inexigibilidade de Licitação no exercício para a contratação de
bandas e artistas. Tais contratações somaram R$ 378.000,00 e foram
realizadas através de pessoas jurídicas conforme relação abaixo:
Nº DA
INEXIGIBILIDAD
E
OBJETO
001/2012
Garota Safada, Fábio &
Nando, Magníficos e
Mega Star, para
apresentações na Festa
de Santos Reis
002/2012
Forró Gatinha Manhosa,
para festividade da Vila
de Laje São José
003/2012
Jorge de Altinho, Bidinga
do Acordeon, Maurício
Ramalho & Forró
Danado de Bom, Mega
Star, Amor Real, Gel e
seus Manos, Guto e
Forró Universitário,
Sivônio Vieira &
Guardiões do Forró,
Forró das Balas, Balanço
Nordestino e Rei do
Cangaço, para as
festividades juninas.
EMPRESA
CONTRATADA
TOTAL
COLOSSU’S
Produções
Artísticas
CNPJ:
01.220.513/0001
-70
Alan Geórgio
Dornelas Silva –
ME
CNPJ:
10.229.368/0001
-80
COLOSSU’S
Produções
Artísticas
CNPJ:
01.220.513/0001
-70
DATA
VALOR
04/01/2012
R$
196.000,00
23/03/2012
R$ 28.000,00
11/06/2012
R$
154.000,00
R$
378.000,00
Na
opinião
dos
técnicos
as
inexigibilidades
não
observaram alguns aspectos exigidos pela Lei nº 8.666/93,
comprometendo a legalidade das contratações, de forma que se
caracterizaram as seguintes falhas:
2
.Não há nos processos de inexigibilidade de licitação que
respaldam as contratações nenhum documento das bandas ou artistas
que comprovassem sua inscrição na Delegacia Regional do Trabalho,
conforme determinam os arts. 2º a 6º da Lei nº 6.533/78 c/c o
art. 25, III da Lei nº 8.666/93. Assim não ficou comprovado que os
artistas contratados eram realmente profissionais;
.Apesar da determinação legal para a validez da
inexigibilidade de que o profissional artista seja contratado
diretamente ou através de seu empresário exclusivo (aquele que
representa
e
intermedeia
o
seu
trabalho
em
caráter
de
exclusividade e permanência), nos casos em análise os artistas
foram contratados através de empresas de eventos. As cartas de
exclusividade acostadas aos processos de inexigibilidade são
precárias, dando exclusividade para a contratação apenas num
determinado dia ou evento. Além disso, não consta no processo
nenhum documento que comprove as inscrições das referidas empresas
no Ministério do Trabalho;
.Os processos de inexigibilidade não foram instruídos com
justificativa de preço, isto é, documentos que comprovassem os
valores cobrados pelas bandas em eventos semelhantes;
.Não foram anexados pareceres ou exames da Assessoria
Jurídica da Administração, bem como não consta nenhuma evidência
da
participação
da
Comissão
Permanente
de
Licitação
na
formalização das inexigibilidades;
.Não restou demonstrada a inviabilidade da competição
exigida pela Lei nº 8.666/93.
Argumenta
a
auditoria
que,
enquanto
foram
gastos
R$ 378.000,00 para contratação de bandas e artistas, o Município
apresentava no final do exercício financeiro de 2012 uma
insuficiência financeira no valor de R$ 11.099.969,25, conforme
Relatório de Auditoria das contas de governo (Processo TCE/PE nº
1340077-0).
As irregularidades acima descritas apontam, segundo os
técnicos, a nulidade dos processos de inexigibilidade, sujeitando
o responsável, Sr. Sandoval José, à aplicação de multa.
A defesa afirma que conforme se pode observar da
documentação constante dos processos licitatórios, todas as
pessoas contratadas através das inexigibilidades tratadas no
presente Processo são, indubitavelmente, artistas e bandas, todos
integrantes do setor “artístico” musical. Alega que o artista se
3
caracteriza por sua essência criativa e pela exteriorização dessa
essência
em
uma
determinada
cultura
e
configura-se
uma
inviabilidade de competição, fruto da correspondência única e
exclusiva entre a necessidade e o anseio da população atendida e a
arte específica produzida pelo artista.
Prossegue afirmando que é bastante incorreto enquadrar o
que se entende por artista dentro de parâmetros fixos, exigindo
prévio registro na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho.
Além disso, alega que a Lei nº 6.533/1978 contem disposições,
incluindo os artigos 4º e 6º as quais apenas se destinam à
regulação das relações dos artistas no âmbito e sob a perspectiva
do Direito do Trabalho, objetivando proteger os artistas e não
restringi-los e que a sequência lógica de disposições dessa mesma
Lei revela que o conceito de artista surge antes e independente do
registro no Ministério do Trabalho.
O defendente alega que é prática usual no ramo artístico
que empresários locais comercializem com as bandas a exclusividade
para a sua contratação em determinados períodos. Referidos acordos
comerciais são de conhecimento geral aos que contratam shows
artísticos, sendo igualmente notório que os mesmos são respeitados
no mercado. Alega ainda que a existência e a idoneidade de tal
exclusividade se comprova pela efetiva prestação dos serviços
artísticos pelas bandas contratadas.
Além disso, continua a defesa, muitas das cartas de
exclusividade acostadas nos processos licitatórios possuíam amparo
em contrato previamente firmado por mais amplo período, cujas
cópias foram acostadas aos autos (fls. 1312/1328). Os preços
praticados nas contratações em questão encontram-se perfeitamente
compatíveis com o mercado, o que se evidencia pelo fato de não
haver o relatório apresentado qualquer sobrepeço em relação aos
preços cobrados pelos artistas em outros contratos do Estado.
Registra a defesa que a lei de licitações não prevê o
limite temporal da exclusividade do empresário, tampouco a forma
com
que
se
prova
a
exclusividade,
conforme
entendimento
doutrinário. Assim, como não se trata de uma exigência fixada em
lei, mas de orientação traçada por esta Casa, pugna a defesa para
que as contratações não se tornem ilegais.
No que se refere à ausência de justificativa de preço e à
ausência de submissão das inexigibilidades à emissão de parecer
4
jurídico, a defesa alega tais contratações foram realizadas de
forma emergencial pela Comissão de Licitação, considerando que até
bem próximo à data das apresentações, o Município aguardava a
confirmação da previsão de transferência de recursos estaduais
para seu respectivo custeio, e, em alguns casos, a reunião de
recursos próprios suficientes para tanto. Quando os recursos foram
finalmente disponibilizados, a Comissão esqueceu-se de submeter os
processos ao crivo de parecer jurídico assim como deixou de exigir
e fazer contar os documentos comprobatórios da justificativa dos
preços praticados nas contratações.
Contudo, afirma a defesa, a aceitação dos preços
propostos pelos contratados fora antecedida de prévia pesquisa de
preços pela Comissão de Licitação e pela Secretaria de Turismo
Municipal,
mediante
levantamento
dos
preços
praticados
em
anteriores apresentações das bandas e artistas na região.
Assim,
restam
apenas
caracterizadas
irregularidades
formais, as quais não ocasionaram prejuízo ao erário, tampouco
decorreram de má-fé do defendente, mas sim de desorganização
circunstancial e involuntária da Comissão de Licitação. Não pode
prosperar, portanto, a sugestão de improbidade administrativa
feita pela auditoria.
Entendo que as falhas nas contratações das bandas
artistas apontadas pela auditoria devem ser consideradas.
e
De fato não se pode comprovar que as empresas contratadas
pela
Prefeitura
detinham
a
exclusividade
permanente
na
representação dos artistas e das bandas, pois as cartas anexas aos
autos lhes conferem exclusividade para uma data e um show
específicos.
Além do mais, conforme as determinações legais, o
Município de Cupira deveria ter elaborado uma justificativa de
preços, realizando um levantamento acerca dos valores cobrados
pelas mesmas bandas e artistas nos municípios vizinhos em eventos
similares ao realizado na cidade, bem como efetuando comparações
de valores com os outros artistas que poderiam ser contratados, em
busca da melhor relação custo-benefício.
2. Despesas indevidas com recursos do FUNDEB (Item 3.2)
Segundo a equipe técnica, a Prefeitura Municipal de
Cupira realizou despesas com recursos do FUNDEB no total de
R$ 58.186,05, que não se enquadram como despesas na manutenção e
5
no desenvolvimento
seguir:
do
EMPENHO
DATA
691
27/03/2012
967
18/05/2012
1563/1
29/08/2012
1563/2
27/09/2012
1563/3
02/10/2012
1563/4
30/11/2012
2009/1
09/11/2012
ensino,
conforme
demonstra
HISTÓRICO
Confecção de 118 fardamentos para
capacitação dos professores da Rede
Municipal de Ensino Fundamental
Aquisição de 250 blusas para encontro
pedagógico realizado no dia
22/06/2012
Subempenho referente à aquisição de
fornecimento integral de 4.440
fardamentos escolares destinados a
alunos da Rede Municipal de Ensino
Fundamental (Convite 011/2012)
Subempenho referente à aquisição de
fornecimento integral de 413
fardamentos escolares destinados aos
alunos da Rede Municipal de Ensino
Fundamental (Convite 011/2012; 2ª
Parcela)
Subempenho referente ao
fornecimento de integral de 282
camisas PV (tam. 10 ao 14), 309
camisas PV (tam. P ao GG), 257
camisas PV (tam. 04 a 08),
fardamentos escolares destinados aos
alunos da Rede Municipal de Ensino
(Convite 011/2012)
Subempenho referente ao
fornecimento integral de 4.440
fardamentos escolares destinados aos
alunos da Rede Municipal de Ensino
Fundamental
(Convite 011/2012)
Aquisição de fardamentos escolares
destinados à rede de ensino
fundamental
(Convite 011/2012; Complemento ao
o
quadro
a
VALOR
R$ 2.006,00
R$ 3.000,00
R$ 10.064,95
R$ 4.996,15
R$ 10.001,20
R$ 21.344,20
R$ 7,80
6
2009/2
27/12/2012
Empenho 1563)
Aquisição de fardamentos escolares
destinados à Rede de Ensino
Fundamental
(Convite 011/2012)
TOTAL
R$ 6.765,75
R$ 58.186,05
Segundo
a
auditoria,
as
referidas
despesas
estão
enquadradas dentre aquelas previstas nos incisos I ao VI do
art. 71 da Lei nº 9.394/06, de caráter de assistência social e não
de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Para os técnicos,
resta caracterizado desvio de finalidade e o valor despendido deve
ser restituído à conta do FUNDEB pelos responsáveis Srs. Noemi
Maria e Sandoval José.
A defesa afirma que seguindo a recomendação traçada no
Relatório de Auditoria, a Prefeitura efetuou a devolução integral
dos recursos utilizados no custeio de despesas não enquadradas na
manutenção e desenvolvimento do ensino à conta do FUNDEB, conforme
comprovante anexado aos autos (fls. 1330).
Diante da restituição do valor de R$ 58.186,05 à conta do
FUNDEB, entendo que a irregularidade foi elidida.
3. Repasse a menor das contribuições previdenciárias (Item 3.3)
A partir da análise documental dos comprovantes de
compensação efetuados pela Prefeitura ao INSS (fls. 1056 a 1072),
a auditoria constatou que os valores repassados à unidade gestora
do Regime Geral de Previdência Social, a título de contribuição do
servidor e patronal, foram inferiores aos valores devidos. De um
total de R$ 4.839.896,17 - dos quais R$ 3.522.586,33 referem-se à
contribuição
patronal
e
R$
1.317.309,84
correspondem
a
contribuições retidas dos servidores - que deveria ser repassado,
apenas
o montante de R$ 877.767,68 foi efetivamente transferido
ao
INSS,
de
forma
que
se
configura
débito
no
montante
R$ 3.962.128,49.
Os técnicos apontam como responsáveis por esta falha, os
Srs. Álvaro Gomes, secretário de Administração, e o Ordenador de
Despesa, Sr. Sandoval José, ao qual atribui imputação de multa.
7
A
defesa
esclarece
que
houve
um
equívoco
na
contabilização das contribuições correntes devidas ao INSS. Os
R$ 877.767,78 repassados à Receita Federal, correspondem ao valor
das contribuições dos servidores, e não à contribuição patronal.
Afirma que o valor remanescente devido ao INSS não foi pago por
motivos alheios à vontade do gestor, o qual não logrou condições
financeiras de quitar referidos débitos, diante da necessidade de
priorizar
despesas
essenciais,
tais
como
aquisição
de
medicamentos,
combustível
para
ambulâncias,
TFD,
transporte
escolar, merenda, salários de médicos, enfermeiros e professores.
Enfatiza que o Município foi afetado por situação de caso
fortuito, consistente em grave estiagem e seca que ensejou a
decretação e reconhecimento de Situação de Emergência, conforme
documentos anexos (fls. 1352/1375). Dessa forma, sucederam-se
diversas despesas imprevistas, inclusive com pessoal decorrente de
ações para minimizar os efeitos, desacelerando a economia local.
Informa, por fim, que os débitos previdenciários de 2012 foram
integralmente
parcelados,
conforme
a
Medida
Provisória
nº 589/2012.
Esta matéria já foi considerada por mim no Processo de
Prestação de Contas de Prefeito TCE/PE 1340077-0, onde ressaltei
que o valor devido ao RGPS, representa aproximadamente 12,6% da
Receita do Município, sendo, portanto, bastante relevante.
Contudo, em função da decretação da situação de emergência e do
alto investimento que o gestor realizou na Educação, entendi que
tal irregularidade estaria parcialmente justificada.
4. Despesa com publicidade sem identificação de conteúdo (Item
3.4)
Aponta a equipe técnica que a Prefeitura efetuou despesas
com veiculação de publicidade institucional num montante de
R$ 32.650,00 - produção e divulgação de atos do Poder Executivo
através de carro de som e produção de spot de prestação de contas
– sem que fosse anexadas à presente Prestação de Contas elementos
que permitissem a identificação do conteúdo das mensagens
publicitárias ou da propaganda.
Os técnicos apontam como responsáveis o Sr. José Edvan,
Secretário
de
Governo,
a
Sra.
Noemi
Maria,
Técnica
em
Contabilidade e o Prefeito, Sr. Sandoval José.
Afirmam, por fim,
que tal irregularidade enseja a aplicação de multa.
8
A
defesa
alega
que
foi
anexada
documentação
(fls. 1377/1476) comprobatória do conteúdo e horário de divulgação
das diversas informações institucionais custeadas pelas despesas
relacionadas pela auditoria, de forma que se comprova a plena
compatibilidade da mesma com o preceito fixado no art. 37, § 1º da
Constituição Federal.
Os documentos anexados aos autos pela defesa comprovam o
conteúdo das informações publicitárias veiculadas através da rádio
local, sem, entretanto, fazer referência específica ao conteúdo
informativo transmitido por meio de carro de som. Assim, entendo
estar esta falha parcialmente justificada.
5. Fracionamento de objeto de licitação (Item 3.5)
A equipe de auditoria afirma que atendendo a demanda da
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto Amador do Município, a
CPL autuou, em 23/05/2012, dois processos licitatórios na
modalidade Convite, visando a locação da infraestrutura para a
realização de eventos comemorativos.
O Convite nº 006/2012 teve como objeto a contratação de
empresa para locação de palco, incluindo manutenção, montagem e
desmontagem e teve como vencedora a empresa C. P. de ALMEIDA
EVENTOS E SERVIÇOS – ME. O valor da licitação foi de R$ 72.000,00.
Por sua vez, o Convite 007/2012 teve como objeto além dos itens
constantes do convite anterior, a operação de sonorização e
iluminação. Teve como vencedoras as empresas CHINA PRODUÇÕES E
EVENTOS
e
NELSON
A.
DE
SOUZA
PROMOÇÕES,
que
receberam
respectivamente R$ 49.500,00 e R$ 27.000,00, totalizando esta
licitação o montante de R$ 76.500,00. A soma dos objetos dos dois
Convites totalizou R$ 148.500,00.
Na opinião técnica, não faz sentido a realização de duas
licitações distintas se os objetos contratados se assemelhavam e
poderiam ter sido fornecidos pelas mesmas empresas. Deveria ter
sido adotada a licitação na modalidade Tomada de Preços, onde
ampliar-se iam as chances de conseguir a proposta mais vantajosa
para a Administração Pública.
Segundo os técnicos, o fracionamento indevido do objeto
licitação pode caracterizar ato de improbidade administrativa. São
apontados como responsáveis os Srs. Karla Daniele (Presidente da
9
CPL), Maria Aparecida (Membro da CPL), Maria Betânia (Membro da
CPL) e Sandoval José (Prefeito).
A defesa alega que ao licitar separadamente a locação do
palco e a sonorização e iluminação teve o intuito de propiciar que
eventuais licitantes que não houvessem vencido a licitação de um
dos itens, pudessem apresentar preço mais baixo no outro item.
Assim, a Comissão de Licitação buscou ampliar a possibilidade de
concorrência nas licitações dos itens, através da independência
das respectivas ofertas.
Contudo, segue afirmando a defesa, que ainda que
considerado que a adoção das modalidades pregão ou tomada de preço
pudesse ampliar ainda mais a competitividade dos certames, é
preciso se ressaltar que o Relatório de Auditoria não indicou
qualquer sobrepreço nas contratações em comento, o que se confirma
pelos
documentos
anexados
(fls.1478/1487)
comprobatórios
da
compatibilidade dos preços dos itens licitados.
Assim, pugna a defesa, que, pela ausência de má-fé do
defendente e da Comissão de Licitação, sejam tais falhas
circunscritas à seara das determinações.
6. Contratação irregular de assessoria jurídica (Item 3.6)
A equipe técnica verificou que em 20/12/2011 o Município
de Cupira firmou um convênio de filiação com a Associação
Municipalista de Pernambuco – AMUPE (fls. 862/863). O Município se
comprometeu a pagar uma taxa mensal de R$ 9.500,00 a ser
descontada das cotas do ICMS recebidas pela Prefeitura através da
Caixa Econômica Federal – podendo pagar ainda cotas extras para
fins específicos quando aprovadas em Assembleia Geral - em troca
da prestação de serviços de assessoria técnica e jurídica, bem
como de representação judicial e extrajudicial do Município
mediante acordo especificado.
Os técnicos alegam, inicialmente, que a minuta com os
termos do convênio não foi submetida à análise prévia da
assessoria jurídica do Município.
Em seguida, afirmam que, segundo relação constante dos
autos (fls.1185), todos os empenhos pagos à AMUPE fazem referência
a prestação de serviços jurídicos com propositura de demanda
judicial. Contudo, conforme declaração da atual Secretária de
10
Finanças, à época Técnica de Contabilidade, que liquidou despesas
em nome da Secretaria de Finanças, Sra. Noemi Maria de Andrade
Silva, os empenhos não se referem a contrato específico para a
propositura de ações judiciais, mas sim a Convênio cujo objeto é a
prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica mensal,
abrangendo a propositura e defesa de eventuais demandas judiciais
de interesse do Município (fls. 864).
Na opinião da auditoria, por se tratarem de serviços
comuns de assessoria jurídica, deveria ter ocorrido um processo
licitatório, conforme determina a lei, o que faz da contratação
direta através da AMUPE hipótese de dispensa indevida de
licitação, podendo configurar ato de improbidade administrativa. A
auditoria afirma, ainda, que os serviços contratados através da
AMUPE têm natureza de atividade administrativa permanente e
contínua, sendo recomendável, portanto, que haja o correspondente
cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender
tal função, devendo ser o provimento realizado a partir de
concurso público.
Por fim, afirmam os técnicos, que constam no contrato
duas hipóteses de prestação de serviços jurídicos pela AMUPE:
quando decorrente de acordo específico para representação judicial
ou extrajudicial e no caso de intermediação da prestação de
serviços de Assistência Técnica e Jurídica, em nome do Município.
Os técnicos entendem que os pagamentos feitos à AMUPE no exercício
financeiro de 2012, que totalizaram um montante de R$ 114.000,00,
não decorreram de nenhuma dessas atividades, pois não constam nos
autos acordos específicos (conforme a declaração da Sra. Noemi
Maria). Tais pagamentos afiguram-se, portanto, como indevidos e
passíveis de devolução ao Erário Municipal.
Os técnicos responsabilizaram os Srs. Sandoval
(Prefeito) e Noemi Maria (Técnica de Contabilidade).
José
A defesa alega que o objetivo almejado pelo gestor ao
pactuar, em nome do município de Cupira, com a AMUPE a prestação
dos serviços em questão foi a garantia de que a consultoria
jurídica prestada ao mesmo fosse realizada por profissionais que,
pela sua atuação constante, cotidiana e a amplo trabalho envolvendo
as mais diversas matérias e teses jurídicas pertinentes à
Administração
Municipal,
pudessem
lhe
garantir
condução
administrativa legalmente segura e eficiente. A contratação com a
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AMUPE se amparou na confiança e respeito que a referida entidade e
seus profissionais gozam em nosso Estado.
Afirma a defesa que os profissionais Maria do Carmo
Batista (OAB/PE 14.306), Leonardo Azevedo Saraiva (OAB/PE 24.034),
Lilian Kalyne, Charles Figueiredo de Lima Holdrado (OAB/PE 31.608),
Marcos Antônio Gonçalves de Lima Filho (OAB/PE 31.210) atuaram nas
atividades de consultoria e representação jurídica em favor do
Município de Cupira. Os currículos e documentações comprobatórias
da experiência e expertise dos principais advogados que atuaram
através da AMUPE, os Srs. Maria do Carmo Batista e Leonardo
Azevedo, foram anexados aos autos (fls. 1492/1605) para demonstrar
suas notórias especializações.
Foram anexadas também, cópias de declarações e diversos
documentos comprobatórios dos serviços de consultoria, assessoria e
patrocínio jurídico efetivamente prestados ao Município de Cupira
pelos profissionais da AMUPE (fls. 1607/1729), dentre os quais
destacam-se :
.Assessoramento à Comissão Permanente de Licitação;
.Assessoramento ao Departamento de Pessoal;
.Assessoramento jurídico e consultoria ao Prefeito do
Município de Cupira;
.Assessoramento jurídico e consultoria à Secretaria
Municipal de Administração.
Além disso, afirma a defesa, a AMUPE também promovia a
capacitação de seus servidores e agentes, bem como a defesa das
causas e interesses comuns aos Municípios do Estado de Pernambuco.
A contratação dos serviços jurídicos prestados pela AMUPE
através do convênio em exame tem fundamento na Lei nº 8.666/93, que
dispõe em seu artigo 25, inciso II, e artigo 13, inciso V,
respectivamente:
Art. 25. É
inexigível
a
licitação
inviabilidade de competição, em especial:
(...)
quando
houver
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no
art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;”
12
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos
a:
(...)
V - patrocínio
ou
administrativas;
defesa
de
causas
judiciais
ou
Ressalta a defesa que, diante da natureza intelectual e
singular
dos
serviços
de
assessoria
jurídica,
fincados,
principalmente, na relação de confiança, é licito ao administrador,
desde
que
movido
pelo
interesse
público,
utilizar
da
discricionariedade que lhe foi conferida pela lei, para a escolha
do melhor profissional contratado. Realça também a economicidade do
convênio, pois se tratando de Município de pequeno porte, Cupira se
encontra financeiramente impossibilitado de manter corpo efetivo de
procuradoria jurídica nas mais diversas áreas de atuação exercidas
pelos profissionais da AMUPE.
A Associação Municipalista de Pernambuco foi criada há 47
anos com o intuído de auxiliar o governo dos gestores municipais,
proporcionando-lhes
uma
administração
articulada,
eficaz
nas questões cotidianas e promovendo o desenvolvimento das
cidades. Dispõe o art. 3º do seu estatuto:
Art. 3º É sua finalidade a solução de problemas comuns aos
Municípios
de
Pernambuco,
pugnando
pela
valoração
da
associação
e
integração
regional,
desenvolvendo
ações
político-institucionais e representando os municípios judicial
e extrajudicialmente.
Ainda de acordo com o Estatuto (art. 47) a AMUPE presta
serviços de consultoria, elaboração de projetos, editoração, gestão
compartilhada de compras e serviços, coordenação de questões de
interesse comum e atividades afins, aos seus associados ou a
terceiros, mediante remuneração específica, segundo a natureza de
cada serviço. Tais objetivos são alcançados através da firmação de
convênios, acordos, protocolos, contratos, e afins, com entidades
nacionais e internacionais.
Os
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sócios
atualmente
cadastrados
realizam
contribuições, auxílios, subvenções, doações ou remunerações pelos
serviços prestados.
O Município de Cupira faz parte do consórcio
CODEAM - Comissão de Desenvolvimento do Agreste Meridional -, que
inclui outras 47 cidades e tem sede em Garanhuns.
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A meu ver, a entidade acima referida tem grande
representatividade na esfera estadual e vem desempenhado suas
tarefas de maneira bem sucedida através da realização de convênios
com os municípios. O questionamento feito pela auditoria a respeito
da ausência do acordo especificado (Cláusula Terceira, II, a do
Convênio; fls. 863) para que a associação pudesse representar o
Município judicial e extrajudicialmente, não é suficiente para
macular a prestação dos serviços.
Ao contrário do que afirma a equipe técnica, nem sempre é
mais adequado para o Município realizar provimento para quadro
efetivo no exercício de determinadas funções. Devido a estabilidade
que
possuem,
muitas
vezes
os
funcionários
públicos
tem
produtividade menor em relação aos terceirizados, que, neste caso,
vêm desempenhando suas atribuições de forma satisfatória. Além
disso, não houve comprovação por parte da auditoria na presente
Prestação de Contas de que os serviços não foram efetivamente
prestados. Assim, deixo de imputar a devolução do montante de
R$ 114.000,00.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Srs. Conselheiros e Ilma. representante do Ministério
Público de Contas, a partir da análise dos autos entendo que as
irregularidades mais relevantes são a questão previdenciária –
parcialmente justificada pela questão de decretação da situação de
emergência no Município -, as despesas relativas à contratação de
bandas e artistas, bem como o fracionamento indevido do objeto de
licitação nos Convites nºs 006 e 007/2012.
Sendo assim, e,
CONSIDERANDO a ausência de documentos comprobatórios do
caráter profissional das bandas e artistas contratados pela
Prefeitura de Cupira, através das inexigibilidades nºs 001, 002 e
003/2012;
CONSIDERANDO a não exclusividade dos empresários que
realizaram contrato com a Prefeitura;
CONSIDERANDO a ausência da justificativa de preços e de
pareceres
da
Assessoria
Jurídica
do
Município
nas
inexigibilidades;
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CONSIDERANDO a decretação e o reconhecimento da Situação
de Emergência no Município de Cupira no exercício de 2012;
CONSIDERANDO o fracionamento indevido dos objetos de
licitação nos Convites nºs 006 e 007/2012;
CONSIDERANDO as demais falhas de natureza formal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II,
VIII, § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e
no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE),
Julgo REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Prefeito e
Ordenador de Despesas do Município de Cupira, Sr. Sandoval José de
Luna, relativas ao exercício financeiro de 2012, aplicando-lhe
multa no valor de R$ 7.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da
Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhido, no prazo de
15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal,
por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br.). Determino,
ainda, a restituição do valor de R$ 58.186,05 à conta do FUNDEB.
Por fim, sob pena de multa prevista no inciso XII do
artigo 73 da LOTCE, determino ao atual gestor a adoção das
seguintes providências para o fortalecimento dos controles
internos e maior eficiência da gestão, em conformidade com o
artigo 37 da Constituição Federal:
1) Planejar as despesas evitando fracionamento de
objetos iguais ou semelhantes para efeito de realização de
processos licitatórios;
2)Submeter à apreciação da assessoria jurídica, para
emissão de Parecer Prévio, as minutas de editais de licitação,
contratos, acordos, convênios ou ajustes firmados pelo Município;
3)Evitar a contratação direta de serviços corriqueiros
de assessorias técnica e jurídica, que, se necessárias, devem ser
precedidas do devido processo licitatório;
4)Definir controles para que sempre que houver despesas
com publicidade sejam anexados aos empenhos elementos que
permitam a identificação do conteúdo das mensagens publicitárias
ou da propaganda.
O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR VOTOU DE ACORDO COM O
RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO
RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA DRA. MARIA NILDA DA SILVA.
EJS/MV/acp
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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
58ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM
11/09/2014
PROCESSO TC Nº 1340158-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA DE CUPIRA,
RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
INTERESSADOS: SANDOVAL JOSÉ DE LUNA; ÁLVARO GOMES FEITOZA NETO;
JOSÉ EDVAN DA SILVA; KARLA DANIELE DE CARVALHO SOBRAL; MARIA
APARECIDA SILVA GOUVEIA; MARIA BETÂNIA CÂNDIDO DE MENEZES; NOEMI
MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: DR. ALYSSON WENDELL VASCONCELOS DE ANDRADE LIMA – OAB/PE
Nº 19.759; DR. LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - OAB/PE Nº 24.034;
DR. EDUARDO BATISTA BARBOSA - OAB/PE Nº 26.758-D; DR. MARCOS
ANTÔNIO GONÇALVES DE LIMA FILHO - OAB/PE Nº 31.210; DR. CHARLES
FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO - OAB/PE Nº 31.608
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADRIANO CISNEIROS
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR:
MAM/acp
Peço vistas dos autos.
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