Decisão do juiz Sérgio Moro autoriza a

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Decisão do juiz Sérgio Moro autoriza a
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5030591­95.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: MARCOS PEREIRA REIS
ACUSADO: ILDEFONSO COLARES FILHO
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata­se de pedido de buscas e prisões cautelares formulado pelo MPF
relacionado a crimes praticados no âmbito de contratos entre a empreiteira Queiroz Galvão
ou de consórcios da qual faria parte com a Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobrás (evento 1)
Passo a decidir.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos
incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e
2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuração de crime de lavagem consumado em
Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal
5047229­77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em
cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem
de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujo acionista
majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa,
Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão
Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel,
através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a
contratação de grandes obras.
As componentes do cartel, em reuniões prévias, definiam entre elas as
vencedoras das licitações, cabendo às preteridas a apresentação de propostas de "cobertura"
para a vencedora ou simplesmente não concorrer.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente
propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em
média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos
envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de
Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa,
Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz
Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção
­ e lavagem decorrente ­ de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para
também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime,
partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à
permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam
remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos,
atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de
dinheiro, os chamados operadores.
É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados.
Destaco, entre outras, as ações penais 5083258­29.2014.4.04.7000, 5083376­
05.2014.4.04.7000, 5083838­59.2014.4.04.7000, 5012331­04.2015.4.04.7000, 5083401­
18.2014.4.04.7000, 5083360­51.2014.404.7000, 5083351­89.2014.404.7000 e 5036528­
23.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de
milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa,
OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia e
Odebrecht a agentes da Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia da
Petrobrás.
Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais
5023135­31.2015.4.04.7000, 5023162­14.2015.4.04.7000 e 5045241­84.2015.4.04.7000,
nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os ex­
parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia
Argolo dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e
ocultado recursos provenientes do esquema criminoso.
As ações penais foram precedidas pela decretação, a pedido da autoridade
policial e do MPF, da prisão preventiva de alguns dos dirigentes das empreiteiras
envolvidas, notadamente na decisão deste Juízo de 10/11/2014 no processo 5073475­
13.2014.404.7000 (evento 10 daquele processo) e na de 15/06/2015 no processo 5024251­
72.2015.4.04.7000 (evento 8).
Ficaram de fora nas duas ocasiões e até o momento os dirigentes da última das
grandes empreiteiras componentes do esquema de corrupção, lavagem e cartel, a Queiroz
Galvão, pela necessidade de colher melhores provas do pagamento de propina por ela.
Desde então o quadro alterou­se, pelo acúmulo progressivo de provas.
Não é o caso de examinar aqui exaustivamente as provas já colhidas em
relação à Queiroz Galvão mas apenas verificar se os requerimentos ora formulados, de
prisão cautelar, buscas e sequestros, encontram suficiente substrato probatório.
3. A existência do cartel e o pagamento sistemático de propinas já foram
admitidos por vários dos envolvidos nos crimes.
Também foi admitido por vários dos envolvidos a participação da Queiroz
Galvão no cartel e no pagamento de propinas.
Esse esquema criminoso mais amplo foi revelado inicialmente por Paulo
Roberto Costa e Alberto Youssef perante este Juízo, em depoimentos prestados no curso da
ação penal 5026212­82.2014.404.7000 (evento 1101), após terem celebrado acordo de
colaboração premiada com o Ministério Público Federal. Ambos também se referiram
especificamente aos dirigentes da Queiroz Galvão como participantes do cartel e como
responsáveis pelo pagamento de propinas, indicando as pessoas nas empresas responsáveis
pelos crimes. Paulo Roberto Costa reportou­se, na Queiroz Galvão, ao executivo Ildefonso
Colares Filho como sendo seu contato. Alberto Youssef, por sua vez, reportou­se a Othon
Zanoide de Moraes Filho.
O esquema criminoso também foi admitido por Pedro José Barusco Filho, ex­
Gerente Executivo da Petrobrás, após acordo de colaboração premiada (5075916­
64.2014.404.7000), com referência específica à Queiroz Galvão. Informou ainda que o
esquema criminoso foi reproduzido na empresa SeteBrasil, contratada pela Petrobrás para o
fornecimento de sondas para exploração do pré­sal. Segundo ele, "as tratativas de provinas
eram feitas com Ildefonso Colares, mas a cobrança dos pagamentos da vantagem indevida
ocorria com Augusto Costa Amorim". Reporto­me especialmente ao termo de depoimento
complementar de 09/09/2015, que é específico sobre a Queiroz Galvão, constante no evento
1, anexo5.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Oleo e Gas S/A
(SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso, admitiu a existência do
cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás
(processo 5073441­38.2014.4.04.7000). Também confirmou a participação no cartel da
Queiroz Galvão, que era representada no cartel por Augusto Costa Amorin e Othon Zanóide
de Moraes Filho (termo de colaboração n.º 1, evento 6, anexo14).
Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidos
nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás.
Esses documentos foram juntados originariamente no processo 5073441­
38.2014.404.7000 (evento 27, inf1, e 51, apreensão2).
Entre eles, pela fácil visualização, destacam­se tabelas relativamente às
preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás e que se encontram por
exemplo na fl. 7 do aludido arquivo inf1 do evento 27.
Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras
da Petrobrás a serem distribuídas, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por
siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números
1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.
Entre as empreiteiras identificadas, encontra­se a Queiroz Galvão, identificada
pela sigla "QG".
Também entre eles de se destacar folha com as regras do funcionamento do
cartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonato esportivo", como se verifica por
exemplo na juntada no evento 3, out17, na ação penal conexa 5036528­23.2015.4.04.7000.
Também foram apresentadas por Augusto Mendonça cópias de mensagens
eletrônicas nas quais há referência a agendamento de reuniões entre os empreiteiros (fls. 17­
19 da representação policial do evento 1). Segundo o colaborador, o propósito de tais
reuniões era a definição das preferências entre as empresas cartelizadas nas licitações da
Petrobrás. Observa­se que, pela Queiroz Galvão, os destinatários das mensagens eram os
executivos Ildefonso Colares Filho e Othon Zanoide de Moraes Filho.
Documentos similares, especificamente tabelas com fixação de preferências
por empreiteiras em contratos da Petrobrás, foram apreendidos na sede da empresa Engevix
Engenharia, outra empresa componente do cartel, e que foram juntados originariamente no
evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000.
Deles, destaca­se a tabela produzida com as preferências das empreiteiras na
distribuição das obras da Petrobrás no COMPERJ ­ Complexo Petroquímico do Rio de
Janeiro (fl. 16, arquivo apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000). O documento
tem o título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela, há
apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a serem distribuídas, e,
no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a
anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de
preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.
Entre as empreiteiras identificadas, encontra­se a Queiroz Galvão, identificada
desta feita pela sigla "GQ", com indicação de preferência para a obra identificada como
"UDA + UDV + Coque + Armaz. Coque" no COMPERJ.
Também, jocosamente, há tabelas nas quais à fixação das preferências é
atribuída a denominação de "bingo fluminense" e às empreiteiras, a denominação de
"jogadores" (fls. 5 e 28, arquivo apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000). Na
tabela de fl. 5, consta o apontamento da preferência de Consórcio formado pela Queiroz
Galvão, IESA e Galvão Engenharia para as obras identificadas como "Steam Cracker",
"HDT Nafta + HDT C4 + Butadieno" e "Trat. GLP + DEA ­ URE's + AA's + UTGR".
Tabelas similares também existem em relação à fixação das preferências nas
obras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima ­ RNEST.
Na tabela de título "Lista Novos Negócios RNEST" (fl. 16 do arquivo
apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000), para a obra identificada como "UDA
+ UDV + Coque + Armaz. Coque", consta na coluna correspondente à Queiroz Galvão,
identificada novamente como "GQ", a anotação da preferência "1". Na tabela de título "Lista de Novos Negócios (Mapão) ­ 28/09/2007,
14/03/2008, 29/04/2008, 16/05/2008 e 11/06/2008"" (fl. 24 do arquivo apreensão9,
do inquérito 5053845­68.20144047000), para a obra identificada como "HDT Diesel +
UGH" na REDUC, consta na coluna correspondente à Queiroz Galvão, identificada
novamente como "GQ", a anotação da preferência "1". Embora seja possível questionar a autenticidade dos documentos apresentados
por Augusto Mendonça, já que ele os forneceu após firmar o acordo de colaboração, os
demais, similares aqueles, foram apreendidos coercitivamente na sede Engevix Engenharia,
em 14/11/2014, em cumprimento dos mandados expedidos nos termos da decisão de
10/11/2014 no processo 5073475­13.2014.404.7000 (evento 10 daquele feito). Não foram
produzidos, portanto, como decorrência de acordo de colaboração.
Outro dirigente de empreiteira participante do cartel e dos ajustes resolveu, no
curso das investigações da assim denominada Operação Lavajato, colaborar com a Justiça,
Ricardo Ribeiro Pessoa, que celebrou acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da
República e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ricardo Pessoa é acionista e Presidente da UTC Engenharia, uma das
empresas componentes do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação. Em depoimento
prestado em Juízo confirmou a existência do cartel, dos ajustes de preferência entre as
empreiteiras componentes e que a Queiroz Galvão dele fazia parte (evento 67 da ação penal
5027422­37.2015.4.04.7000):
"Juiz Federal:­ Senhor Ricardo, o senhor é dirigente da UTC Engenharia?
Ricardo:­ Sim, Senhor.
Juiz Federal:­ O senhor relatou em outros depoimentos que a UTC Engenharia fez parte de
um grupo de empresas que teria se reunido para ajustar resultados de licitações da
Petrobras, é isso?
Ricardo:­ Correto, Excelência.
Juiz Federal:­ O senhor pode me dizer aproximadamente o período que esse grupo
funcionou?
Ricardo:­ O grupo funcionou de 2006, 2007 a 2011, 2012, 2011 mais precisamente.
Juiz Federal:­ Quantas empresas aproximadamente compunham esse grupo?
Ricardo:­ Esse grupo variava de acordo com o tipo de reunião ou com o tipo de assunto,
varia entre 4 a 12, 15 empresas.
Juiz Federal:­ Houve algum acréscimo no número de empresas no passar do tempo ou o
número delas permaneceu sempre o mesmo?
Ricardo:­ Aumentava e diminuía de acordo com a necessidade do que se tratava.
Juiz Federal:­ Como que eram feitos esses ajustes das licitações, o senhor pode me
descrever sinteticamente?
Ricardo:­ Posso. Em função dos planos de negócios da Petrobras, as empresas se reuniam
para discutir as suas prioridades e, em função das prioridades que eram escolhidas por
cada empresa, se formavam consórcios e essas empresas procuravam fazer uma proposta
para diversas outras oportunidades, vencedora, e outras propostas elas não faziam
propostas vencedoras porque cobririam ou ajudariam outras empresas que não tinham
interesse naquela proposta, que você tinha interesse, para que elas ganhassem a outra
proposta, sinteticamente é isso.
Juiz Federal:­ Deixa eu ver se eu entendi, tinha uma determinada obra, por exemplo, ali na
Rnest, as empresas se reuniam e definiam preferências “Olha, deixa eu ficar com essa
obra”, é isso?
Ricardo:­ Exatamente.
Juiz Federal:­ E as outras contribuíam de alguma forma, o senhor mencionou também, mas
o senhor pode ser mais explícito?
Ricardo:­ Eu vou ser mais explícito. Na verdade, na hora que você tinha uma proposta em
que você era vencedor, você buscava outros interessados que lhe ajudassem a não ter só
uma proposta, você buscava outros consórcios para que fizessem uma proposta não
vencedora.
Juiz Federal:­ Então apresentava uma proposta não competitiva, é isso?
Ricardo:­ Exatamente.
Juiz Federal:­ Acima do preço do proponente definido como vencedor?
Ricardo:­ Sempre.
Juiz Federal:­ E como é que essas empresas ficavam sabendo do preço da proposta
vencedora?
Ricardo:­ Era informado geralmente pelo líder do consórcio ou pelo proponente que estava
tendo a prioridade naquele empreendimento.
Juiz Federal:­ O senhor participou dessas reuniões?
Ricardo:­ Participei de várias.
Juiz Federal:­ O senhor era organizador dessas reuniões?
Ricardo:­ Não, eu me sinto, eu fui hospedeiro de algumas reuniões, organizei algumas de
consórcios de 4, 5, 6 empresas, e sempre participei pensando nas prioridades e na formação
dos consórcios. Organizei algumas e fui convidado em outras.
Juiz Federal:­ A frequência dessas reuniões, aproximadamente?
Ricardo:­ Excelência, eu precisaria ser um pouco mais estendido para lhe explicar. As
grandes reuniões, após a divulgação dos planos de negócios, eram 3, 4 no ano, após isso
diversas reuniões aconteciam de acordo com as prioridades de cada empresa ou de cada
consórcio formado.
Juiz Federal:­ As reuniões especificamente para os ajustes, dos ajustes das... quem vai
vencer tal licitação?
Ricardo:­ Em cada reunião dessas havia ajuste, porque nas grandes reuniões davam as
prioridades, vamos supor que numa grande reunião a prioridade, por exemplo, nossa aqui
na Repar, a gente saiu com uma prioridade e com a formação de um consórcio, haveria
mais duas ou três reuniões menores para poder se definir quem ia nos ajudar a ter uma
segunda ou terceira proposta, nem sempre na primeira reunião acontecia isso, nessa hora
as reuniões eram bem menores porque os outros, os não interessados, já não estavam mais
nem contatados para isso.
Juiz Federal:­ Algo que não sei se o senhor esclareceu nos depoimentos anteriores, mas
como começou isso?
Ricardo:­ Eu já esclareci, mas começou da seguinte maneira, em 2006, 2007? 2006 uma
proposta, já tinha sido anunciado um plano de negócio para a Petrobras, uma proposta da
unidade de propeno da Revap, refinaria do Vale do Paraíba, em São José dos Campos, essa
proposta tinha 12 convidados, um pouco menos talvez, e não apareceu nenhuma proposta, se
deu uma concorrência que no jargão nossa chamada “concorrência vazia”, nós fomos
chamados, enquanto associação de classe, pela diretoria da Petrobras, na época o Paulo
Roberto Costa pelo abastecimento, mas convocados pelo diretor Renato Duque, para
sermos admoestados porque que uma proposta de uma obra de R$ 400.000.000,00, R$
300.000.000,00 (quatrocentos, trezentos milhões de reais) não aparecia ninguém, eles
queriam saber a razão e queriam que nós nos preparássemos para que os investimentos que
vinham, nos incentivou a formar consórcios, e nós fizemos, e com isso uma grande reunião
na associação de classe, alguns deles, alguns gerentes deles compareceram para mostrar
que era necessário que nós nos preparássemos para isso e, em função disso, começaram a
existir a composição de consórcios e aí, paralelamente, as prioridades começaram a
acontecer em reuniões, além dessas da associação de classe.
Juiz Federal:­ Algumas empresas que participavam desse consórcio, por exemplo, a
Odebrecht participava?
Ricardo:­ Participava.
Juiz Federal:­ A Andrade Gutierrez participava?
Ricardo:­ Participava.
Juiz Federal:­ A OAS participava?
Ricardo:­ Participava.
Juiz Federal:­ A Camargo Correa participava?
Ricardo:­ A OAS entrou um pouco depois, não desde o início. A Camargo Correa
participava.
Juiz Federal:­ A Queiroz Galvão participava?
Ricardo:­ Participava.
Juiz Federal:­ A Galvão Engenharia?
Ricardo:­ Não participava, a não ser no final, em 2010, 2009, sei lá.
Juiz Federal:­ A Engevix?
Ricardo:­ Participava.
Juiz Federal:­ A UTC, ela conseguiu alguma obra através desses ajustes de preferência?
Ricardo:­ Conseguiu, conseguiu na área de abastecimento, que era aonde nós fazíamos esse
ajuste, geralmente na área de refino como nós chamamos, nós conseguimos 6 obras.
Juiz Federal:­ O senhor tem a relação delas?
Ricardo:­ E a mesma relação que eu forneci na semana passada, na última vez em que eu
estive aqui, mas eu trouxe mais uma cópia, aqui tem a relação da que nós ganhamos e a de
que nós ajudamos.
Juiz Federal:­ O senhor pode me passar essa folha?
Ricardo:­ Posso passar e posso fornecer se o senhor quiser.
Juiz Federal:­ Então tem uma folha que o acusado me passou, licitação onde a UTC
participou, mas perdeu pela não competição. Eu vou... estou determinando a juntada desse
documento aos autos. O senhor que preparou essa lista?
Ricardo:­ Preparei agora, recentemente, mas ela já consta, não como lista, mas como item,
no meu termo de declaração na colaboração.
Juiz Federal:­ Perfeito. E depois tem...
Ricardo:­ Aliás, desculpe, Excelência, aí tem uma obra a mais, ela tinha o mesmo nome na
declaração, no termo de declaração eu não me recordava.
Juiz Federal:­ Depois tem aqui contratos ganhos pela UTC com redução de competição.
Ricardo:­ Essa foi a que nós ganhamos, a outra que nós ajudamos a ganhar.
Juiz Federal:­ Embora seja relativamente óbvio, com a redução da competição, ou seja,
houve ajustes para essas obras?
Ricardo:­ Sim, senhor.
Juiz Federal:­ Então eu estou determinando a juntada desses dois documentos aos autos,
não tem necessidade de haver aqui uma especificação de cada uma delas.
(...)" (Grifou­se.)
Ricardo Ribeiro Pessoa ainda apresentou relação de contratos junto à Petrobrás
que a UTC teria ganho mediante ajuste de preferências no âmbito do cartel e relação de
licitações nas quais a UTC teria participado para dar "cobertura" a outras empreiteiras cuja
preferência teria sido denifida no cartel (evento 64, out1 e out2, da ação penal 5027422­
37.2015.4.04.7000). Segundo o rol apresentado, a Queiroz Galvão teria apresentado
proposta "cobertura" para a UTC Engenharia na licitação para construção do Pipe Rack do
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro ­ Comperj, vencido pela UTC em consórcio com
a Odebrecht e com a Mendes Júnior. Também segundo o rol, a Queiroz Galvão teria ganho a
licitação para a a contraução do UHDT Destilados Médios (U2500), UHDT Querosene
(U2600) e SE (SE2500 e SE 2600) no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, com a
cobertura da UTC e de outras empreiteiras. As relações apresentadas também indicam que a
Queiroz Galvão teria apresentado propostas "coberturas" em várias outras licitações.
Também admitiu a existência do cartel e o pagamento de propinas o Presidente
da empreiteira Camargo Correa, Dalton dos Santos Avancini, tendo este também celebrado
acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (processo 5013949­
81.2015.4.04.7000). Também confirmou que a Queiroz Galvão participava do cartel,
indicando Ildefonso Colares Filho e Othon Zanoide de Moraes Filho como seus
representantes (termo de colaboração n.º 02, evento 1, out5, do processo 5013949­
81.2015.4.04.7000). Descreveu ainda acerto específico de preferências entre a Camargo
Correa e a Queiroz Galvão na divisão de obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima ­
RNEST (termo de colaboração nº 04, evento 6, anexo26).
Então, além da afirmação da existência do cartel por Paulo Roberto Costa e
Alberto Youssef, três dirigentes de grandes empreiteiras dele participantes, Augusto Ribeiro
de Mendonça Neto, da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da
UTC Engenharia, e Dalton dos Santos Avancini, dirigente da Camargo Correa, também
confirmaram o cartel, os ajustes de preferência e a participação da Queiroz Galvão nele.
Como representantes da Queiroz Galvão no cartel, apontados os executivos Ildefonso
Colares Filho, Othon Zanoide de Moraes Filho e Agusto Amorim Costa. Como prova de corroboração dos vários depoimentos, cumpre destacar as
aludidas tabelas apreendidas com a fixação de preferências entre as empreiteiras e a divisão
dos contratos da Petrobrás. Em especial, merecem destaque as tabelas apreendidas na
Engevix Engenharia, não sujeitas a qualquer manipulação. Trata­se de prova relevante, não
se vislumbrando em princípio qualquer explicação para o constante nas tabelas senão o fato
de serem retratos dos ajustes de preferência entre as empreiteiras.
4. Outro componente da atividade criminal consistiria no pagamento
sistemático pelas empreiteiras componentes do cartel de vantagem indevida, propina, aos
agentes da Petrobrás, a agentes políticos e a partidos políticos.
Uma prova muito significativa do pagamento sistemático de propinas consiste
na identificação de contas secretas com saldos milionários mantidos por agentes da
Petrobrás no exterior e que teriam servido para receber propinas.
Cerca de vinte e três milhões de dólares foram sequestrados em contas
controladas por Paulo Roberto Costa, ex­Diretor de Abastecimento da Petrobrás, na Suíça (processo 5040280­37.2014.404.7000). Posteriormente, no acordo de colaboração, Paulo
Roberto Costa admitiu a existência das contas, que os recursos nela mantidos eram
criminosos e renunciou a qualquer direito sobre elas, estando os valores sendo repatriados
perante o Supremo Tribunal Federal.
Pedro José Barusco Filho, ex­gerente executivo da Petrobrás, no âmbito do
acordo de colaboração, admitiu ter recebido como propina cerca de 97 milhões de dólares e
que estariam sendo mantidos ocultos em contas secretas na Suíça. Renunciou a qualquer
direito a esses valores e comprometeu­se a devolvê­los. Destes valores, cerca de 157
milhões de reais já foram depositados em conta judicial, vindo de operações de câmbio da
Suíça, e repassados de volta à Petrobrás (processo 5075916­64.2014.404.7000).
Cerca de vinte milhões de euros foram, por sua vez, bloqueados em contas
secretas mantidas por Renato de Souza Duque, ex­Diretor de Engenharia da Petrobrás, no
Principado de Monaco (5012012­36.2015.4.04.7000).
Cerca de onze milhões de euros foram, também, bloqueados em contas
secretas mantidas por Jorge Luiz Zelada no Principado de Monaco (evento 15, arquivo inf3,
do processo 5004367­57.2015.404.7000).
Já na ação penal 5083838­59.2014.404.7000, vieram informações sobre duas
contas secretas que Nestor Cuñat Cerveró mantinha na Suiça, mas que tiveram seu saldo
esvaziado no curso das investigações.
A identificação de que pelo menos quatro dirigentes da Petrobras, os Diretores
Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró e o gerente
executivo Pedro José Barusco Filho mantinham contas secretas no exterior, a maioria com
valores milionários, constitui prova significativa do esquema sistemático de corrupção e
lavagem na Petrobrás.
Releva ainda destacar que a maior parte dos extratos dessas contas no exterior
já vieram até este Juízo, confirmando o recebimento de depósitos em circunstâncias
suspeitas, especialmente de contas off­shores cujos controladores estão sendo
progressivamente identificados.
Antes mesmo disso, já havia sido colhida prova documental do repasse de
valores milionários por diversas empreiteiras, como a Mendes Júnior, Setal, Engevix,
Galvão Engenharia e OAS, para contas controladas por Alberto Youssef, que atuava como
intermediador do pagamento de propinas para a Diretoria de Abastecimento, em nome das
empresas MO Consultoria, Empreiteira Rigidez e GFD Investimentos. Descrevi
cumpridamente essas provas na decisão de 10/11/2014 (evento 10) do processo 5073475­
13.2014.404.7000.
Há elementos probatórios específicos de pagamento de propina pela Queiroz
Galvão. Tais provas consistem basicamente nas declarações dos criminosos
colaboradores.
Mas há igualmente prova de corroboração, muito embora não tenha sido
possível o rastreamento de todos os valores.
Alberto Youssef relatou, em termo datado de 25/01/2016 (evento 1, anexo2),
que teve conhecimento de que teria havido acerto de propinas de cerca de R$ 37.000.000,00
entre a Queiroz Galvão e o Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, parte dos quais
ele teria operacionalizado a intermediação. Transcreve­se trecho:
“que a partir do cálculo apresentado ao declarante em 2010, soube que a Queiroz Galvão,
por conta dos contratos obtidos na Diretoria de Abastecimento, devia a Paulo Roberto e ao
PP o valor de R$ 37.000.000,00, e que já havia pago (a) R$ 7.500.000,00 por meio das
doações eleitorais oficiais; (b) R$ 10.000.000,00 relativo a parlamentares, relacionado a
questões envolvendo uma CPI; que posteriormente o declarante participou ainda de uma
transação envolvendo Queiroz Galvão e KFC, em auxílio a Henry Hoyer, no valor de R$
1.600.000,00; QUE portanto havia um saldo de R$ 17.900.000,00 da Queiroz Galvão junto a
Paulo Roberto Costa, e que não foi recebido pelo declarante; que em 2010, Othon informou
ao declarante que um outro operador, chamado Fernando Soares, estava cobrando propina
da Queiroz Galvão em nome do PMDB, via Paulo Roberto; que então o declarante soube
que não era o único que estava cobrando a Queiroz em nome de Paulo Roberto; que logo
após saber disso, estava almoçando com Pedro Correa no Rio de Janeiro, em um
restaurante na Marina da Glória, e por acaso encontrou Fernando Soares; que na ocasião
interpelaram Fernando perguntando por que estava recolhendo propina para o PMDB em
nome de Paulo Roberto ROBERTO, ocasião em que Fernando se esquivou e disse que o
problema era Paulo Roberto; que portanto Fernando cobrou e recebeu da Queiroz em nome
de Paulo Roberto, e acredita que tenha sido alcançado a ele boa parte do saldo de R$
17.900.000,00, provavelmente em suas contas no Exterior; que afirma ainda que não tratou
diretamente com Augusto Amorim sobre pagamento de propina pela Queiroz Galvão, mas
que posteriormente soube por meio de Othon que Augusto tratava do pagamento de propina
da QG com Fernando Baiano; (...)”
Sobre o pagamento de propina mediante doações eleitorais oficiais, Alberto
Youssef esclareceu, no mesmo depoimento, que tratou do assunto em troca de mensagens
eletrônicas com Othon Zanoide de Moraes Filho:
"que, já em 2010, o declarante foi colocado em contato com Othon Zanóide, da QG, a fim
de que a empreiteira quitasse seu compromisso financeiro (propina) com Paulo Roberto
Costa a ao PP; que foi acertado que a quitação de tais compromissos seria por meio de
doações eleitorais oficiais pela Queiroz Galvão; que houve diversas trocas de e­mails nesse
sentido com os referidos executivos, ocasião em que eles informavam as doações feitas e
pediam que tais valores fossem descontados da dívida da Queiroz com Paulo Roberto e o
Partido; que a Queiroz pagou um total de R$ 7.500.000,00 em 2010, a título de doações
eleitorais oficiais; (...)"
No exame das mensagens armazenadadas no endereço eletrônico utilizado por
Alberto Youssef ([email protected]) e cujo sigilo telemático foi levantado
judicialmente (processos 5026387­13.2013.404.7000 e 5049597­93.2013.404.7000), foram
de fato identificadas mensagens trocadas com Othon Zanóide de Moraes Filho (endereço
[email protected]) na qual Alberto Youssef lhe enviou contas bancárias do
Partido Progressista e de agentes do Partido Progressista e lhe solicitou o depósito de
valores vultosos, conforme reprodução nas fls. 27­28 da representação policial. Ilustrativamente, reproduz­se mensagem eletrônica enviada, em 17/08/2010,
por Alberto Youssef ao executivo Othon Zanóide de Moraes Filho:
"From: [email protected]
To: [email protected]
Subjetc: conta doação de campanha ­ primo
Date: Tue, 17 Aug 2010 21:31:39 +0300
boa tarde segue conta diretorio nacional
partido progressista
banco do brasil
ag­0452­9
c/c­41607­x
cnpj­00887169/0001­05
500.000.00"
Também constam mensagens eletrônicas solicitando doações eleitorais para
agentes políticos individualizados como para Pedro Henri Neto, 17/08/2010 (fl. 27 da
representação policial).
Em mensagem à Alberto Youssef, o executivo Othon Zanóide de Moraes
Filho esclareceu que os recibos de doações eleitorais deveriam ser emitidos em nome da
empreiteira Construtora Queiroz Galvão S/A, salvo o da doação ao diretório nacional do
Partido Progressista que deveria ser emitido em nome de Vital Engenharia Ambiental S/A,
empresa do Grupo Queiroz Galvão (fl. 28 da representação policial).
Em mensagem ainda de 23/09/2010, Othon Zanóide de Moaes Filho relaciona
várias das doações eleitorais registradas que teria feito a pedido de Alberto Youssef (evento
6, anexo16).
Em verificação das doações eleitorais da época, a autoridade policial
encontrou correspondência com aquelas informadas nas mensagens eletrônicas de Alberto
Youssef, identificando R$ 7.500.000,00 doados em 2010 pela Construtora Queiroz Galvão
ou pela referida empresa do grupo.
Não se pode é certo criminalizar toda doação oficial registrada.
Entretanto, neste caso, a realização das doações eleitorais registradas pela
Queiroz Galvão por solicitação direta de Alberto Youssef, comprovado operador de
propinas no esquema criminoso da Petrobrás e sem que ele tivesse qualquer vínculo formal
com o PP, constitui indício significativo do caráter e natureza criminosa dessas doações,
como, aliás, também afirma expressamente o próprio Alberto Youssef. Presente, portanto, prova, em cognição sumária, do pagamento de R$
7.500.000,00 em 2010 em propinas acertadas com a Diretoria de Abastecimento na forma
de doações eleitorais registradas.
Ressalve­se que, quanto aos beneficiários específicos, aqueles com foro por
prerrogativa de função respondem à investigações ou denúncias desmembradas perante o
Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Alberto Youssef relatou, no mesmo depoimento, mais um repasse de propinas,
mediante a transferência pelo Consórcio Ipojuca, composto pela Queiroz Galvão e pela
IESA, à empresa de fachada Empreiteira Rigidez, utilizada por Alberto Youssef, para
repasse de propinas. Para acobertar o repasse foi simulada relação de prestação de serviço.
Transcreve­se:
“QUE perguntado sobre os pagamentos realizados pelo CONSÓRCIO IPOJUCA, e
confrontado com as NFs 110, 118 e 7 emitidas pela EMPREITEIRA RIGIDEZ contra o
CONSÓRCIO IPOJUCA, afirma se recordar da emissão das NFs n. 110 e 118; QUE houve
a tratativa com OTHON ZANOIDE, da QUEIROZ GALVÃO, para o pagamento de propina
referente aos contratos firmados no âmbito da PETROBRAS, e que foi acertado o
pagamento via CONSÓRCIO IPOJUCA, o qual também era integrado pela IESA; QUE os
pagamentos do CONSÓRCIO IPOJUCA se originaram de tratativas com a QUEIROZ
GALVÃO, não tendo tratado sobre isso com ninguém da IESA; QUE se recorda que foi
emitida a NF 110 no valor de R$ 250.000,00, mas que houve erro na emissão uma vez que
não considerou os impostos incidentes; QUE então foi emitida uma nova nota, NF 118, com
o valor líquido correto; QUE quanto a NF 7, não se recorda dela e acredita ser possível que
tenha sido emitida por erro, em confusão com NF emitida contra o CONSÓRCIO O.C.
EDIFICAÇÕES (ENGEVIX), de valor igual; (...)"
Relativamente a este pagamento, foi apreendida nota fiscal de R$ 321.130,38
emitida pela Empreiteira Rigidez Ltda. contra o Consórcio Ipojuca Interligações, integrado
pela IESA e pela Queiroz Galvão, com pagamento líquido de R$ 250.000,00 em 03/01/2011
(fl. 32 da representação policial).
Considerado que a Empreiteira Rigidez era empresa meramente de fachada, há
também aqui prova, em cognição sumária, do pagamento de propina pela Queiroz Galvão à
Diretoria de Abastecimeto.
Conforme declarado por Alberto Youssef no aludido depoimento do evento 1,
anexo2, ele ainda teria intermediado o repasse de cerca de um milhão e meio de reais em
propinas da Queiroz Galvão em 2012. No termo de colaboração nº 14 (evento 6, anexo4),
melhor descreveu a operação: "QUE questionado acerca da transação específica mencionada no ANEXO 14 do acordo de
delação o declarante afirmou que auxiliou HENRY a operacionalizar o repasse de propinas
decorrentes de contratos firmados pela PETROBRAS com a QUEIROZ GALVAO,
possivelmente relacionados a obras da RNEST e do COMPERJ; QUE HENRY mencionou
para o declarante que a empreiteira QUEIROZ GALVÃO devia a titulo de propina o valor
de aproximadamente R$ 1,6 milhão, e solicitou o auxílio do declarante para operacionalizar
as transferências; QUE para isso o declarante indicou a HENRY a empresa KFC
HIDROSEMEADURA, controlada por LEONARDO MEIRELLES, a qual já prestava
serviços para a QUEIROZ GALVÃO, sendo para gerar tal montante de aproximadamente
R$ 1,6 milhão excedente para repasse aos integrantes do PP, HENRY e PAULO ROBERTO
COSTA, possivelmente foi feito algum aditivo contratual fictício ou contrato superfaturado;
QUE o declarante buscou com LEONARDO MEIRELLES o numero de conta da KFC,
documentação societária e contratos já firmados com a QUEIROZ GALVÃO, repassando
tais documentos a HENRY, para que, junto à QUEIROZ GALVAO, verificasse a viabilidade
de ser feito repasse através desta empresa, dentro do contrato que já existia entre a
construtora e a KFC; QUE constatada tal possibilidade, HENRY entrou em contrato com o
declarante solicitando que fosse emitida nota fiscal no valor de aproximadamente R$ 1,6
milhão pela KFC HIDROSSEMEADURA, o que de fato foi providenciado, sendo que
LEONARDO MEIRELLES se encarregou de fornecer o valor espécie ao declarante,
cobrando pelo uso da KFC o percentual de 20% do valor total da transação, incluída aí já a
sua comissão e os valores de impostos; QUE a QUEIROZ GALVÃO transferiu para a conta
da pessoa jurídica da KFC o valor de aproximadamente R$ 1,6 milhão, mas não sabe se
LEONARDO MEIRELLES efetuou saques diretamente desta conta do valor que foi entregue
em espécie ao declarante; QUE incumbiu ao declarante entregar o dinheiro em espécie,
uma parte na própria casa de HENRY no Rio de Janeiro (parte devida a HENRY e PAULO
ROBERTO COSTA) e outra parte, destinada aos membros do PP, diretamente em Brasília;
QUE o declarante determinou que RAFAEL ÂNGULO e CARLOS FERNANDO ROCHA
(CEARA) entregasse o dinheiro em Brasília; QUE possivelmente ÂNGULO e CARLOS
FERNANDO ROCHA foram para Brasília em voo comercial; QUE não se recorda com
exatidão a quem foi entregue o dinheiro em Brasília, mas afirma que com certeza foi a um
assessor do líder do PP, ARTHUR DE LIRA."
A utilização da empresa KFC Hidrossemeadura para viabilizar o repasse de
propinas da Queiroz Galvão foi confirmada por Leonardo Meirelles, que também celebrou
acordo de colaboração premiada, e admitiu que disponibilizou a Alberto Youssef a referida
empresa para receber valores da Queiroz Galvão mediante contrato simulado de prestação
de serviços. Transcreve­se trecho do depoimento de Leonardo Meirelles:
"QUE perguntado sobre transações entre a KFC HIDROSSEMEADURA, deseja esclarecer
de início que a KFC HIDROSSEMEADURA era um empresa operante, que atuava no ramo
de hidrossemeadura e em outros procedimentos de engenharia e foi adquirida pelo
declarante no final de 2011; QUE a empresa foi adquirida porquanto o modus operandi de
utilização de empresas de fachada para mera emissão de notas fiscais ideologicamente
falsas estava saturado, e o declarante, a pedido de ALBERTO YOUSSEF, então adquiriu a
KFC porquanto era uma empresa plenamente funcional e que poderia receber pagamentos
de propina sem levantar suspeitas; QUE com a aquisição da KFC, foi possibilitado que o
declarante recebesse os pagamentos por meio da inclusão em contratos verdadeiros,
através de medições adicionais; QUE com relação a sua relação com a QUEIROZ
GALVÃO, esclarece que a KFC possuía contratos para prestação de hidrossemeadura para
obras da QUEIROZ GALVÃO (duplicação da GO­060, do CONSÓRCIO QUEIROZ
GALVÃO, e FERROSUL), os quais já haviam sido celebrados quando o declarante assumiu
a empresa; QUE tais contratos foram efetivamente executados pela KFC; QUE por volta
de março/2012, foi procurado por ALBERTO YOUSSEF, que precisava receber valores da
QUEIROZ GALVÃO; QUE YOUSSEF disse ao declarante que a QUEIROZ GALVÃO tinha
que repassar propina relacionada a contrato da PETROBRAS, e solicitou então que a KFC
fosse utilizada para isso, já que já possuía contratos com a QUEIROZ GALVÃO; (...)" (fl.
35 da representação policial)
Relatou Leonardo Meirelles que tratou o assunto com os empregados da
Queiroz Galvão "Fábio" e "Francisco Ranulfo", com o assentimento do executivo Ildefonso
Colares Filho. Transcreve­se: "QUE a partir daí o declarante foi duas vezes até Goiânia , de avião, até a filial da
QUEIROZ GALVÃO na cidade; QUE os encontros foram realizados com o fito de ajustar
como se daria o pagamento pela QUEIROZ; QUE foi recebido na filial pelo engenheiro
FABIO (Gerente do Contrato) e por FRANCISCO RANULFO, funcionário da QUEIROZ
GALVÃO; QUE acredita ser possível identificar o nome completo de FABIO e compromete­
se a fazê­lo posteriormente; QUE para o declarante restou claro que ambos se
encontravam ali por ordens superiores; QUE ALBERTO YOUSSEF havia tratado do
assunto com ILDEFONSO, da QUEIROZ GALVÃO, o qual teria então marcado essas
reuniões em Goiânia; QUE para o pagamento foi então forjado um aditivo, com suas
respectivas medições, relativo a um contrato que a KFC já havia executado no passado, e
que já estava quitado; QUE o declarante compareceu em tais reuniões junto com
FERNANDO CODONHO, proprietário de direito da KFC; QUE a presença de
FERNANDO foi necessária porque FERNANDO ainda constava como sócio da KFC, já que
haviam apenas assinado uma cessão de direitos (contrato de gaveta); (...)"
Leonardo Meirelles é um profissional de lavagem de dinheiro cujos serviços
eram utilizados por Alberto Youssef. Já foi condenado criminalmente na ação penal
5026212­82.2014.4.04.7000.
Foi possível rastrear documentalmente essa operação até certo ponto. No
evento 1, anexo10, foi juntado o termo aditivo contratual entre o Consórcio Queiroz Galvão
­ VIA e a empresa KFC Hidrossemeadura e do qual teria sido viabilizado o repasse de
propina.
Extratos bancários providenciados por Leonardo Meirelles da conta da KFC
Hidrossemeadura revelam o repasse a ela de R$ 1.285.586,22 em 11/04/2012 pela
Construtora Queiroz Galvão S/A e da conta da KFC Hidrossemeadura para contas
controladadas por Leonardo Meirelles, como a HMAR Consultoria, CVV Consultoria e
Indústria Laboben (fls. 36 e 37 da representação policial). Então, há prova de corroboração parcial das declarações de Alberto Youssef,
tendo sido possível identificar o repasse de dinheiro da Queiroz Galvão a contas de terceiro
utilizado por Alberto Youssef para repasse de propinas.
Paulo Roberto Costa, além de confirmar o recebimento de propina, declarou
que, depois que deixou a Diretoria da Petrobrás, utilizou a sua empresa de consultoria Costa
Global Consultoria e Participações Ltda. para receber pagamentos de propinas atrasadas de
várias empresas, entre elas da Queiroz Galvão.
Nas investigações, foi apreendido contrato de consultoria celebrado entre a
Queiroz Galvão e a empresa Costa Global Consultoria e Participações Ltda., controlada por
Paulo Roberto Costa, com data de 04/03/2013, no montante de R$ 600.000,00 e as
respectivas notas fiscais (evento 93, ofic4, processo 5031517­47.2014.4.04.7000). Paulo
Roberto Costa confirmou que o contrato era ideologicamente falso, tendo sido utilizado para
repasse das propinas atrasadas. Transcreve­se:
"QUE, acrescenta ainda que algumas de suas comissões relativas a atividade de
intermediação de verba para fins políticos entre as empreiteiras e os partidos for paga após
a sua saída da Diretoria de Abastecimento por meio de contratos fictícios de assessoria
celebrados por algumas empreiteiras (CAMARGO CORREA, QUEIROZ GALVAO, IESA e
ENGEVIX) (...) Que o primeiro contrato simulado de consultoria aponta como sendo com a
QUEIROZ GALVAO, assinado em 11.03.2013, no valor mensal de R$ 100.000.00, que seria
pago em oito meses (total de R$ 800.000,00) (...) o declarante afirmou que, com a
QUEIROZ GALVAO, o contrato foi entabulado com IDELFONSO COLARIS, Presidente da
empresa” (termo de colaboração nº 36, evento 6, anexo7)
Quebra de sigilo bancário da Costa Global Consultoria autorizada
judicialmente no processo 5031517­47.2014.404.7000 confirmou repasses líquidos de R$
563.100,00 entre abril e setembro de 2013 da Construtora Queiroz Galvão para a Costa
Global Consultoria (quadro na fl. 43 da representaçao).
Interrogado na ação penal 5036518­76.2015.4.04.7000, evento 803 (contra
dirigentes da Andrade Gutierrez), Paulo Roberto Costa também admitiu que teria recebido o
pagamento de propinas em espécie no Brasil e também no exterior, em conta off­shore, da
Queiroz Galvão, isso por intermédio do operador Fernando Antônio Falcão Soares:
“Ministério Público Federal:­ E daí eu queria saber se essa conta que o senhor disse que é
em Cayman, na verdade seria um offshore em Cayman com conta na Suíça ou não. O
senhor diz aqui: “Que também foram efetuados...” – termo de depoimento número 38 –
“Que também foram efetuados em seu favores outros depósitos no Royal Bank of Canada,
com sede na Suíça, em conta aberta nas Ilhas Cayman, conta essa diversa daquela na qual a
construtora Odebrecht efetuava depósitos. Que esta conta foi aberta em nome da offshore
designada como International, cujos diretores eram seus genros Marcio e Humberto”, eu
queria saber se a conta que recebia da Andrade Gutierrez seria essa conta? International?
Paulo Roberto Costa:­ Essa conta de Cayman foi que o Fernando mandou pra lá US$
3.000.000,00 e dito por ele, para mim, que a maior parte dos recursos era da Andrade,
possivelmente tinha algum recurso também da Queiroz Galvão. Essa conta de Cayman.”
“Juiz Federal:­ O senhor também recebeu em espécie do senhor Fernando Soares aqui no
Brasil?
Paulo Roberto Costa:­ Recebi.
Juiz Federal:­ E esses valores eram da Andrade Gutierrez?
Paulo Roberto Costa:­ O Fernando, ele tinha… vamos dizer, que eu me lembro, valores que
vinha através de, ele era da Andrade Gutierrez, era da Queiroz Galvão, veio alguma coisa
da Queiroz Galvão e também de uma empresa chamada Estre Ambiental."
Apontou ainda outro operador do qual teria recebido parte de propina em
espécie da Queiroz Galvão, Henry Hoyer:
“Sabe que HENRY HOYER, a partir de dezembro de 2011 ou janeiro de 2012, manteve
contato com as empresas QUEIROZ GALVAO e ANDRADE GUTIERREZ, ao menos. QUE
recebeu de HENRY HOYER cerca de 300 mil reais em espécie na casa do próprio HENRY
HOYER, no próprio ano de 2012. Não sabe a origem do valor, nem qual empresa teria
pago.” (termo de declarações nº 03, evento 6, anexo9)
Releva ainda destacar que, em agenda apreendida de Paulo Roberto Costa
(reproduzida na fl. 26 da representação), foram identificadas anotações que reportam­se à
Queiroz Galvão, a seus executivos, Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho
e Augusto Amorim Costa, acompanhados de cifras de números e saldo de valor a pagar,
aparentemente de propinas.
Fernando Falcão da Costa Soares, outro intermediador de propinas em
contratos da Petrobrás, também celebrou acordo de colaboração premiada e confirmou, em
síntese, ter providenciado o repasse de propinas da Queiroz Galvão para Paulo Roberto
Costa (termo de declarações de 15/12/2015, evento 1, anexo3).
O contrato de consultoria entre a Costa Global e a Queiroz Galvão e as
anotações na agenda de Paulo Roberto Costa constituem provas de corroboração de suas
declarações quanto aos acertos e recebimentos de propina da Queiroz Galvão.
No esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, parte da propina era paga à
Diretoria de Abastecimento, ocupada por Paulo Roberto Costa, e outra à Diretoria de
Serviços e Engenharia, de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.
Pedro José Barusco Filho, gerente executivo da Área de Serviços e de
Engenharia da Petrobrás, além de confirmar, como adiantado, o esquema criminoso,
declarou que a Queiroz Galvão teria pago propina em diversos contratos com a Petrobrás.
Segundo as informações do criminoso colaborador constantes em tabela por
ele fornecida às autoridades (evento 9, out6, do processo 5030591­95.2016.404.7000), a
Queiroz Galvão teria pago propinas à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços
e Engenharia nos seguintes contratos:
­ juntamente com a IESA, na contratação da Carteira de Gasolina da Reduc;
­ juntamente com a IESA nas interligações da Refinaria do Nordeste Abreu e
Lima;
­ juntamente com a GDK no offsite de gasolina da Refinaria Landulpho Alves;
Em outros contratos, consignou o pagamento de propina pela Queiroz Galvão
apenas à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras:
­ juntamente com a Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão e Mendes Júnior na
construção do novo CIPD da Petrobrás;
­ na contratação da Plangás REDUC;
­juntamente com a IESA na UTGCA de Caraguatatuba;
­ juntamente com a UTC e a IESA, no Consórcio QUIP, para construção da
plataforma P­53. Para todos os contratos, Pedro José Barusco Filho indica, na tabela, o
executivo Ildefonso Colares Filho da Queiroz Galvão como responsável pelos acertos da
propina.
Em depoimento, no termo de colaboração nº 4 (evento 6, anexo 11,), foi mais
preciso e indicou não só Ildefonso Colares Filho como também Augusto Amorim Costa
como responsável pelo pagamento das propinas. Segundo ele, a propina teria sido paga em
contas secretas no exterior:
"que a organização do pagamento das propinas por IDELFONSO se deu no âmbito de
contratos firmados entre a QUEIROZ GALVAO isoladamente ou consorciada, o
ESTALEIRO ATLANTICO SUL com a PETROBRAS, no valor total aproximado de R$ 8
bilhões de reais, sendo 5 (cinco) na Área de Abastecimento e 3 (três) na Área de
Exploração e Produção; que IDELFONSO COLLARES, no entanto, priorizava o pagamento
de propinas ao Partido dos Trabalhadores ­ PT, em nome de JOAO VACCARI NETO, e a
PAULO ROBERTO COSTA, e agia diretamente como interlocutor das empresas, sendo que
quando precisava pagar propinas para a "Casa", mandava o Diretor Financeiro AUGUSTO
COSTA ir falar com o declarante, ocasiões em que dizia que IDELFONSO iria "liberar um
dinheiro", e o declarante indicava conta para que ele pagasse a vantagem indevida ao
declarante, agindo em nome próprio e de RENATO DUQUE; (...)"
Em depoimento complementar, datado de 09/09/2015, esclareceu os contratos
da Queiroz Galvão nos quais teria recebido propinas e a forma do recebimento. Transcrevo
trecho:
"QUE sobre o GRUPO QUEIROZ GALVÃO, o declarante tem a esclarecer que esta
empresa participou habitualmente dos pagamentos de propina no esquema da PETROBRAS;
QUÊ tem dificuldade de rastrear com precisão o dinheiro pago pelo Grupo Queiroz Galvão
em razão do fato de a totalidade dos pagamentos desta companhia ocorrerem no exterior;
QUE as tratativas de propina eram feitas com ILDEFONSO COLARES, mas a cobrança
dos pagamentos da vantagem indevida ocorria com AUGUSTO COSTA AMORIN; QUE;
em relação às contas suíças da KLIENFELD e , INOVATION, o declarante tem a
esclarecer que imaginou que se tratava de contas da QUEIROZ GALVÃO porque, no
momento em que solicitava o pagamento de vantagem indevida, o declarante as indicava
para o pessoal da ODEBRECTH e da QUEIROZ GALVÃO; QUE as' offshores S&S
FINANCE SERVICES LIMITED e INTERCOP podem ter sido utilizadas pela QUEIROZ
GALVÃO para o pagamento de propina no exterior; (...)" (evento 1, anexo5)
Apesar dos depoimentos, ainda não foram identificadas com precisão as contas
que teriam originado os créditos nas contas secretas no exerior de Pedro José Barusco Filho.
Não obstante, foram identificadas possíveis anotações relativas ao recebimento
de propina em arquivos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos na residência
de de Renato de Souza Duque. Com efeito, conforme análise constante no Relatório de
Polícia Judiciária nº 18/2016 (evento 1, anexo6), foram encontrados os registros dos
telefones dos executivos Augusto Amorim Costa e Ildefonso Colares Filho da Queiroz
Galão e também anotações, em 02/07/2013, de aparente pagamentos e pendências de
pagamento de propinas pela referida empreiteira. Com efeito, em anotação denominada de
"Balanço QG", com data de 02/07/2013, há o apontamento "Falta", seguido de números para
cada ano, entre 2010 a 2012, totalizando o número 24,6 em provável referência a débito de
cerca de vinte e quatro milhões em propinas.
Reporta­se a autoridade policial a outras anotações (evento 1, anexo6), com a
referência a "Augusto", e nas quais consta uma subtração de valores aparentemente pagos
em 09/11/2013 de 2.399.994,00, não esclarecidos se dólares ou reais. É prematuro, porém
afirmar que esse "Augusto" seria Augusto Amorim Costa, executivo da Queiroz Galvão. A autoridade policial ainda afirma que teriam sido colhidas provas dos
pagamentos de propina pela Queiroz Galvão no âmbito da Quip S/A, da qual era acionista,
na qualidade de líder, com 50% de participação, juntamente com a UTC Engenharia e a
IESA Gás e Óleo. Posteriormente, a Camargo Correa integrou a sociedade e a participação
da Queiroz foi reduzida a 27,5%, permanecendo como líder.
A Petrobrás constituiu a sociedade de propósito específico denominada de
Charter Development Company ­ CDC para a construção da plataforma P­53. A Charter, por
sua vez, contratou a QUIP pelo valor de USD 523.727.010,00, sendo o valor depois elevado
para USD 928.782.410,20 por meio de aditivos.
Este contrato foi relacionado por Pedro José Barusco Filho entre aqueles que
teria gerado pagamentos de propinas no montante de 1% sobre o contrato.
Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da UTC Engenharia que era integrante da
Quip, confirmou que foram pagas propinas à Diretoria de Serviços e Engenharia nesse
contrato (termo de colaboração nº 27, evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­
40.2015.4.04.7000). Transcreve­se trecho
“QUE o consórcio, em determinado momento, precisava pagar propina para PEDRO
BARUSCO; QUE o percentual do valor pago a ele foi de 1% do valor do contrato e isto foi
antes de 2006; QUE este valor era destinado para PEDRO BARUSCO e nesta época ainda
não havia envolvimento de JOAO VACCARI; QUE não sabe se RENATO DUQUE recebeu
os valores provenientes de BARUSCO relativos a este contrato; QUE, apesar disto,
BARUSCO não conseguiria aprovar nada na Diretoria sozinho, sem a injunção de RENATO
DUQUE; QUE a negociação para pagamento de propina no exterior foi do líder do
consórcio, a QUEIROZ GALVAO, com anuência de todo o Conselho da QUIP; QUE a
CAMARGO CORREA, quando entrou no Consórcio, também aceitou o pagamento de
propina; (...)"
Ainda no termo, declarou que a Quip decidiu constituir um trust com contas no
exterior e para realizar pagamentos no exterior. A constituição do trust teria ficado a cargo
de Marcos Pereira Reis indicado pela Queiroz Galvão para ser Diretor Financeiro da Quip.
Os pagamentos através do referido trust, denominado de "Quadris", seriam realizados por
essoa de nome de Stephan Muller. As contas da Quadris teriam sido utilizadas para realizar
os pagamentos de propina a Pedro José Barusco Filho no exterior, mediante depósitos na
conta Maranelle Investmens. Ricardo Ribeiro Pessoa ainda declarou que, em decorrência de atrasos nos
pagamentos da Quadris e reclamações da Pedro José Barusco Filho, a própria UTC
Engenharia encarregou­se de efetuar diretamente o pagamento de cerca de um milhão de
reais a Pedro José Barusco Filho por intermédio do operador Milton Pascowitch. Ricardo Ribeiro Pessoa ainda apresentou na ocasião uma tabela de controle
que possuía da conta Quadris e nas quais constam diversas transferências para a conta
"Maranelle" (fl. 16 do evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000) e
ainda os comprovantes de repasses pela UTC à empresa Jamp Engenharia controlada por
Milton Pascowitch (fls. 17­24 do evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­
40.2015.4.04.7000).
Como já reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5012331­
04.2015.4.04.7000, as contas abertas no exterior em nome da off­shore Maranelle
Investiments Inc. eram utilizadas pelo operador Mario Frederico Mendonça Goes para
repassar propinas para o gerente da Petrobrás Pedro José Barusco Filho.
A autoridade policial logrou identificar elementos que corroboram o
depoimento de Ricardo Ribeiro Pessoa, além dos apresentados comprovantes de depósitos
pela UTC Engenharia na conta da Jamp Engenharia.
Identificou a autoridade policial, em fontes abertas, a empresa Quadris LTD,
com sede em Zurique, e que teria a pessoa de Stephan Martin Muller como dirigente (fls.
58­63 da representação policial).
Em consulta ao sistema de tráfego internacional, a autoridade policial
constataou que Stephan Martin Muller estve no Brasil por diveras vezes entre 2007 a 2014
(fls. 65­66 da representação policial), o que coincide com o período do contrato da Quip
com a Petrobrás.
Cruzando os dados da tabela de pagamentos da "Quadris" (fl. 16 do evento 1,
arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000) com os extratos da conta Maranelle
Investments do Banco Safra Sarasin, em Genebra, na Suíça, e que foram entregues por
Mario Frederico Mendonça Goes (evento 1, anexo18), foram encontradas correspondências
entre diversos lançamentos.
Assim, vg., consta na tabela de pagamentos da "Quadris" transferência em
27/02/2007 de 480.000,00 identificada como "Transf.Maranelle­ Mago", que converge com
depósito de USD 480.000,00 em 01/03/2007 na conta da off­shore Maranelle no Banco
Safra Sarasin, tendo por origem de crédito conta em nome de Acton Energy Ltd, do Bank of
New York.
De forma semelhante, consta na tabela de pagamentos da "Quadris"
transferência em 18/03/2007 de 397.218,00 identificada como "Transf.Maranelle­ Mago",
que converge com a soma de depósitos fracionados em 20 e 21/02/2007 de USD 8.000,00,
USD 187.000,00, USD 100.000,00 e USD 102.218,00 na conta da off­shore Maranelle no
Banco Safra Sarasin, tendo por origem de crédito contas em nome de Profile Asset
Management no Espirito Santo Bank, em Nova York, de Guadix Corporation no Bank of
New York, em Nova York, de Macro Análise Consultoria Econômica, no Espirito Santo
Bank, em Miami, e de Kingsland Services Corp, no Unicorp Bank, das Ilhas Cayman. As convergências de valores são indicativos de que a "Quadris" utilizava
várias contas em nome de off­shores para realizar transferências para a Maranelle
Investments, do operador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes.
Ricardo Ribeiro Pessoa ainda revelou, em outro depoimento, o repasse de
propinas pelo Consórcio Quip diretamente ao Partido dos Trabalhadores (termo de
colaboração nº 22, evento 1, arquivo pet2, do processo 5045998­78.2015.404.7000).
Transcreve­se:
"QUE FILIPPI, na condição de tesoureiro, recebeu R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) destinados pelo consórcio QUIP, responsável pela obra da
Plataforma P53 da Petrobras, à campanha de LULA à Presidência da República em 2006
(...); QUE tal doação foi feita de forma não oficial, tendo sido entregue em dinheiro pelo
declarante e por WALMIR PINHEIRO, do setor financeiro da UTC, diretamente a FILIPPI;
QUE FILIPPI solicitou que a contribuição fosse feita em espécie; QUE, pelo que o
declarante se recorda, quando FILIPPI solicitou tal doação à campanha de LULA em 2006,
FILIPPI era Prefeito de Diadema/SP; QUE a solicitação da contribuição em referência não
chegou diretamente à UTC, tendo sido feita à QUIP, consórcio encarregado da construção
da P53, formado pela QUEIROZ GALVÃO, pela UTC, pela IESA e pela CAMARGO
CORREA; QUE a solicitação foi feita diretamente a alguém da QUEIROZ GALVÃO, que
era a líder do consórcio, inclusive com a maior participação; QUE o declarante não sabe a
quem especificamente a solicitação foi feita no âmbito da QUEIROZ GALVÃO; QUE o
atendimento da solicitação foi aprovado pelo conselho da QUIP, em uma reunião entre o
declarante (UTC), ILDEFONSO COLARES (QUEIROZ GALVÃO), VALDIR CARREIRO
(IESA) e CAMERATO (CAMARGO CORRÊA); (...)"
Walmir Pinheiro Santana, Diretor Financeiro da UTC Engenharia e que
também celebrou acordo de colaboração premiada, além de confirmar os depoimentos de
Riberto Ribeiro Pessoa, descreveu como os valores eram repassados a José de Filippi Júnior,
então tesoureiro da campanha eleitoral de 2006 do ex­Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
(termo de colaboração n.º 16, evento 2, arquivo termo8, do processo 5051154­
47.2015.4.04.7000). O montante entregue teria sido de R$ 2.400.000,00 em espécie. Os
valores chegavam à Walmir Pinheiro Santana via portador da Quip e eram entregues por ele
ou pelo próprio Ricardo Ribeiro Pessoa diretamente a José de Filippi Júnior no cômite de
campanha do ex­Presidente. Relativamente a esta parte dos depoimentos, da entrega em espécie dos
aludidos R$ 2.400.000,00, não há, porém, prova de corroboração até o momento.
5. Além dos pagamentos de propinas em forma de doações eleitorais
registradas e de propinas a Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato de
Souza Duque, por intermédio de Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares e Mario
Frederico Mendonça Goes, merece referência específica a propina ofertada e paga pela
Queiroz Galvão, representada por Ildefonso Colares Filho, no montante de R$
10.000.000,00, para obstaculizar o andamento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de
Inquérito da Petrobrás constituída em 2009 no Senado Federal.
O fato foi relevado inicialmente em depoimentos por Paulo Roberto Costa
(termo de colaboração nº 14) e por Alberto Youssef (termo de colaboração n.º 35).
Transcreve­se:
Alberto Youssef:
"que, ainda no ano de 2010, devido a um racha no PP, já objeto de termos anteriores,
Fernando Soares pasou a tratar dos assuntos da Queiroz Galvão executando o papel outrora
desempenhado pelo declarante, sendo que ele já atendia essa mesma empresa para questões
ligadas ao PMDB, sob orientação de Paulo Roberto Costa; que por volta do ano de 2009,
ainda no Governo Lula, houve uma situação de emergência relacionada a criação de uma
CPI pelo PSDB, visando investigar a Petrobras, sendo que com o pagamento de cerca de
dez milhões de reais para os parlamentares Sergio Guerra, Eduardo da Fonte e Ciro
Nogueira a questão foi resolvida; que, Ciro e Eduardo da Fonte teriam cooptado Sergio
Guerra para que a CPI não fosse instalada sendo que Ferinando Soares cuidou do
pagamento aos parlamentares, utilizando recursos da Queiroz Galvão; (...) (evento 2,
arquivo decl48, processo 5002744­55.2015.4.04.7000)
Paulo Roberto Costa:
"QUE, acerca do tema envolvendo uma CPI para investigar a PETROBRAS no ano de 2010
diz que esse era um ano eleitoral, sendo o declarante procurado por EDUARDO DA
FONTE do PP, com quem se reuniu no Hotel Windsor no Rio de Janeiro; QUE, nessa
reunião estava presente também o Senador SERGIO GUERRA, presidente do PSDB, o que
causou estranheza ao declarante, uma vez que oposição e situação estavam interessados
nessa reunião; QUE, os mesmos disseram que o TCU teria apurados algumas
irregularidades relacionadas a sobrepreço junto a Refinaria Abreu e Lima (RNEST), mas
que não seria de interesse nem da oposição e nem da situação essa comissão parlamentar;
QUE, o declarante comunicou essa situação a ARMANDO TRIPODI, chefe de gabinete de
SERGIO GABRIELI, o qual concordou que a CPI deveria ser barrada, dado aos potenciais
prejuízos, principalmente em um ano eleitoral; QUE, outra reunião foi agendada, também
com a presença de EDUARDO DA FONTE e do Senador SERGIO GUERRA, sendo
ventilado que o PSDB queria uma compensação no valor de dez milhões de reais a fim de
barrar a CPI; QUE, após essa reunião o declarante procurou ILDEFONSO COLARES
FILHO, presidente da QUEIROZ GALVAO, empresa consorciada com a IESA em uma das
obras de Abreu e Lima e após explicar­lhe a situação o mesmo concordou que a CPI seria
um mau negócio e concordou em pagar o valor solicitado por SERGIO GUERRA; QUE,
houve uma terceira reunião com SERGIO GUERRA e EDUARDO FONTE, onde
comunicou a eles que o assunto seria resolvido e que a empresa QUEIROZ GALVAO
liberaria o recurso postulado; QUE, posteriormente conversou com IDELFONSO
COLARES e o mesmo disse ter feito o repasse no valor de dez milhões de reais em favor de
SERGIO GUERRA, sem declinar como isso foi feito e quem teria recebido o valor; (...)"
Um tanto quanto surpreendemente, a obstrução das investigações da CPI e o
pagamento foram objeto de pelo menos uma reunião gravada, em áudio e vídeo, havida em
21/10/2009 em sala comercial de Marcos Duarte, amigo de Fernando Antônio Falcão
Soares, na qual estavam presentes este último, Paulo Roberto Costa, Ildefonso Colares
Filho, da Queiroz Galvão, Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia, o então Senador
da República Severino Sérgio Estelita Guerra, falecido supervenientemente, e ainda o
Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva.
Com base nos depoimentos, no aludido vídeo e em outras provas, já foi
denunciado pelo episódio perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal o Deputado Federal
Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva (Inquérito 3998).
O eminente Ministro Teori Zavascki, a pedido do Exmo. Procurador Geral da
República, por decisão de 03/05/2016 no Inquérito 3.998, autorizou o compartilhamento da
prova com este Juízo para fins de processamento em relação aos destituídos de foro. Perante
este Juízo, o processo tomou o número 5024280­88.2016.4.04.7000, estando a mídia
depositada em Juízo.
A autoridade policial juntou a degravação do vídeo na Informação 002/2016
(evento 1, anexo14).
O vídeo demonstra, em cognição sumária, não só a atuação direta de Ildefonso
Colares Filho na negociação de vantagem indevida a então parlamentar federal, mas
também a tentativa de obstrução de trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito da
Petrobrás constituída em 2009 no Senado Federal e, por conseguinte, obstruir a apuração
dos fatos.
No decorrer do vídeo, o então Senador Sergio Guerra se dispôs a controlar a
CPI:
“[12:44] Sérgio Guerra: (...) essa chamada CPI tem origem em vários movimentos, em
várias origens, lá trás eu conversei com algumas pessoas de vocês e dei um rumo nessa
história, pro meu lado, né, como era pra ter todo o combate sem ir atrás das pessoas,
primeiro porque nós não somos da polícia, segundo porque eu não gosto disso, terceiro
porque acho que não construía em nada. Então a gente ia fazer uma discussão conceitual,
objetiva, muita gente que tava colaborando com a gente, começou a colaborar e contou
várias histórias, eu conversei sobre isso, várias histórias que normalmente ficaram, não sei
o que, daí pra frente. Então nós estamos num impasse lá, a intenção continua a mesma, esse
negócio de construir uma Lei pra presidir essa questão das concorrências, não pode ficar
nesse constrangimento atual.”
“[13:50] Sérgio Guerra: Segundo, a CPI não sou eu, só, tem também o Álvaro, da Triunfo,
não sei o que, e outras coisas que a gente ainda não fechou ainda ontem, do Ministério
Público, não sei o que, entendeu?, são coisas que não estão sendo vistas, investigadas, as
quais ainda acrescentam adjetivos. Eu acho que essa questão se controla naturalmente, até
achei na questão dessa obra, um ou outro episódio, o certo é que eu digo que me coloco
sempre na posição deles porque (alegam?) muitas vezes falta de prova. Agora, eu nunca
combinei nada sobre isso com ninguém que trabalha na CPI, nem com o Romero que é meu
amigo próximo, apenas o Romero me conhece, eu conheço ele, nós sabemos que vamos
fazendo as coisas com responsabilidade, né. (...)
“[16:47] Sérgio Guerra: (...) Terceiro, acho que pode gerar uma confusão lá que termine
inibindo as coisas continuarem. O Álvaro Dias tem ideia de mandar algumas coisas pro
Ministério Público...antes de fazer, qualquer coisa que ele faça, eu vou tentar controlar
isso...”
Em outro trecho, veladamente, Ildefonso Colares Filho se dispõe a dar
"suporte" ao Senador Sergio Guerra:
“[30:44] Sérgio Guerra: Acho que a defesa não foi completa, a defesa não foi. Antônio
Fontes, e aí, como é que tá, bem? (30:50)
Idelfonso Colares Filho: Dando suporte aí ao Senador, tá tranqüilo.
Sérgio Guerra: Conversa aí entre vocês...”
Sobre o vídeo, Paulo Roberto Costa prestou novas declarações em depoimento
de 18/04/2016 (evento 6, anexo35):
"QUE visto pelo declarante o arquivo de vídeo "file 20091021130015.avi", reconhece como
sendo a reunião da qual participou em 2009 juntamente com SERGIO GUERRA. já falecido
e na época Presidente do PSDB e Senador da República; FERNANDO ANTONIO FALCÃO
SOARES, então lobista; ERTON MEDEIROS FONSECA, então executivo do grupo Galvão
Engenharia; EDUARDO DA FONTE, Deputado Federal à época e atualmente também e
IDELFONSO COLARES FILHO, então Presidente da Construtora Queiroz Galvão,
respectivamente em sentido horário. a partir da cabeceira superior direita da mesa no
enquadramento: QUE confirma a veracidade do vídeo e concorda com a sua utilização para
fins de prova, QUE ressalta que não se recordava da presença de SERGIO GUERRA e de
ERTON nesta reunião, mas agora revendo o vídeo, confirma a presença de ambos; QUE
esclarecido ao declarante que o registro do vídeo da reunião tem a data de 21/10/2009,
acredita que essa tenha sido efetivamente a data da reunião, uma vez que foi contemporânea
aos trabalhos da CPI da Petrobras de 2009; QUE anteriormente, ocorreram outras reuniões
em hotéis, já mencionadas em sua colaboração premiada, nas quais estavam presentes
SERGIO GUERRA e EDUARDO DA FONTE, também a respeito de tratativas do
pagamento de propina para Que SERGIO GUERRA evitasse que a CPI fosse adiante; QUE
SERGIO GUERRA sempre deixou claro que, na qualidade de presidente do PSDB,tinha
como conseguir a inviabilização da CP!; QUE EDUARDO DA FONTE participava das
reuniões pois era do Partido Progressista, o qual indicou e mantinha o declarante no cargo
de Diretor da Petrobras; QUE por isso EDUARDO DA FONTE tinha interesse que a CPI
não fosse adiante para não prejudicar a obtenção de vantagens indevidas para o PP no
âmbito de obras da Petrobras: QUE a sala de reuniões pertencia a um amigo de
FERNANDO BAIANO, cujo nome não se recorda. mas sabe que a sala estava localizada no
edifício LEBLON Empresarial, não se recordando o andar; QUE na sala de reuniões havia
uma câmera de vídeo ostensiva, mas na hora não atentou para isso; QUE FERNANDO
BAIANO o buscou em sua residência para levá­ lo ao local da reunião; QUE no caminho
confidenciou a FERNANDO BAIANO o motivo da reunião, relativo a solicitação feita por
SERGIO GUERRA de 10 Milhões de Reais para que a CPI da Petrobras de 2009 fosse
inviabilizada; QUE não sabe se a reunião gravada foi a ultíma; QUE acredita que a Galvão
Engenharia participou do pagamento de l0 Milhões de Reais, pois não havia outro motivo
para que ERTON estivesse presente na reunião; QUE na reunião, as pessoas ali presentes
discutiram abertamente a necessidade de encerrar a investigação parlamentar, sem a
responsabilização de pessoas, tudo em termos velados e genéricos, como era de praxe, uma
vez que não se diziam palavras como "propina" e "vantagem indevida"; QUE SERGIO
GUERRA então se mostrou disposto a inviabilizar a investigação, em troca de vantagem
indevida; QUE a operacionalização do pagamento ficou a cargo de IDELFONSO COLARES
FILHO; QUE posteriormente, IDELFONSO confirmou ao declarante que havia feito o
pagamento, sem dizer a origem dos recursos ou corno foi feito o pagamento: QUE Identifica
a tratativa do pagamento de vantagem indevida aos "30:50", quando IDELFONSO
COLARES diz "dando suporte ai ao Senador" e SERGIO GUERRA responde "isso
...conversa aI entre vocês"; (...) QUE SERGIO GUERRA\tratava do assunto na qualidade
de presidente do PSDB, não em nome próprio, motivo pelo qual acredita que os outros
parlamentares do PSDB que atuavam na CPI também tinham conhecimento da solicitação
de pagamento indevido para a inviabilização da CPI, pois ele não poderia conseguir essa
tarefa sozinho; (...)"
Fernando Antônio Falcão Soares também foi ouvido sobre os fatos e sobre o
vídeo e confirmou o ocorrido, as reuniões e o acerto financeiro do pagamento de propinas (evento 6, anexo35). Transcreve­se:
"QUE, em relação à CPI DA PETROBRÁS, recorda­se que PAULO ROBERTO COSTA
ligou para o depoente, perguntando se seria possível usar uma sala do depoente para fazer
uma reunião; (...) QUE no caminho, PAULO ROBERTO COSTA comentou com o depoente
sobre o objetivo da reunião, que seria com o parlamentar SÉRGIO GUERRA e para tratar
do tema da CPI da PETROBRAS; QUE questionado se a reunião seria apenas com SÉRGIO
GUERRA, respondeu que neste momento PAULO ROBERTO falou apenas no nome de
SÉRGIO GUERRA; QUE o nome de SÉRGIO GUERRA causou certa estranheza ao
depoente, pois se tratava de parlamentar da oposição, e que inclusive questionou PAULO
ROBERTO sobre isto; QUE PAULO respondeu que tinham pedido que ele cuidasse do
assunto da CPI da PETROBRAS; QUE PAULO ROBERTO não disse quem havia lhe pedido
para tratar deste assunto; (...) QUE foi iniciada a reunião, inicialmente tratando de
amenidades e depois passaram ao tema objeto da reunião, que seria um pagamento que
PAULO ROBERTO COSTA estava fazendo ao PSDB, para que a CPI DA PETROBRAS não
fosse adiante; QUE o objetivo da reunião era não levar a CPI mencionada adiante,
buscando enfraquecê­la e obter um relatório que não trouxesse nenhum problema para a
PETROBRAS e nem para as empresas que estavam sendo investigadas, tornando inócua a
CPI; QUE durante a reunião não houve nenhuma explicação ou explanação sobre a
justificativa da CPI ou da atuação da PETROBRAS, e ficou claro que o objetivo da reunião
era para tratar de um valor para que a CPI não fosse adiante; QUE se mencionou que o
valor a ser pago seria R$ 10 milhões de reais; (...) QUE questionado sobre a participação
de IDELFONSO COLARES, respondeu que estava como representante da QUEIROZ
GALVÃO, que seria a responsável pelo pagamento dos R$ 10 milhões de reais; QUE isto foi
dito expressamente na reunião; QUE se recorda que este valor seria utilizado na campanha
eleitoral de 2010, pois isto foi falado na reunião; QUE acredita que foi PAULO ROBERTO
COSTA quem indicou a QUEIROZ GALVÃO como responsável pelo pagamento, pois em
geral era PAULO quem manejava este tipo de decisão; QUE IDELFONSO inclusive
questionou como seria ressarcido do valor de R$ 10 milhões, oportunidade em que PAULO
ROBERTO COSTA disse para IDELFONSO “inserir” o valor na obra da RNEST –
Refinaria do Nordeste (Abreu e Lima); QUE PAULO ROBERTO COSTA disse que iria
providenciar para que o consórcio fosse ressarcido posteriormente; QUE, portanto, pela
resposta de PAULO ROBERTO, ficou implícito que seria o consórcio quem pagaria os
valores de R$ 10 milhões e não apenas a QUEIROZ GALVÃO; QUE IDELFONSO
COLARES parecia bastante à vontade na reunião; QUE questionado como o valor seria
operacionalizado, o depoente respondeu que não sabe e que naquele momento não se
mencionou se os valores seriam pagos em doações “oficiais” ou “por fora”; QUE esta
questão ficou de ser resolvida posteriormente, entre IDELFONSO, ou algum representante
da empresa, SÉRGIO GUERRA e EDUARDO DA FONTE; (...) QUE acredita que neste
retorno para a residência dele, foi quando PAULO ROBERTO COSTA comentou com o
depoente que JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI havia autorizado ou incumbido ele (PAULO
ROBERTO) e RENATO DUQUE a resolverem esta questão da CPI da PETROBRAS; QUE
RENATO DUQUE teve alguma participação no episódio, não sabendo, porém, esclarecer
maiores detalhes; (...)"
Apesar das afirmações feitas pelo então Senador Sergio Guerra na reunião a
Paulo Roberto Costa e a Fernando Antônio Falcão Soares de que o dinheiro iria para o
PSDB, não há, até o momento, prova de fato que houve essa destinação ou de que outros
parlamentares do partido receberam o numerário ou participaram do crime. De todo modo,
essa é uma questão que não se encontra submetida a este Juízo.
Releva destacar que Ildefonso Colares Filho foi ouvido, no Inquérito
3997/STF, sobre esses fatos, ocasião na qual além de negar os fatos, também negou que
tivesse sequer se reunido, em qualquer oportunidade, com Eduardo da Fonte e com Sérgio
Guerra (cf. depoimento transcrito na fl. 18 da denúncia oferecida no Inquérito 3998). Tal
declaração não é porém consistente com o vídeo da reunião.
Embora não tenha sido ainda elucidado como a Queiroz Galvão teria
repassado os dez milhões de reais ao então Senador Sergio Guerra, Paulo Roberto Costa
declarou, em seus depoimentos, de que teria sido informado por Ildefonso Colares Filho de
que o valor teria sido pago.
É certo ainda que a CPI do Senado sobre a Petrobrás de 2009 não alcançou
resulatados significativos, não tendo revelações de crimes ou indiciados (evento 6, anexo
10). Consta que o Senador Sergio Guerra, que compunha a comissão, apresentou apenas
quatro requerimentos que sequer chegaram a ser apreciados (fls. 32 e 33 e nota 29 da
denúncia oferecida no Inquérito 3998). Esses fatos caracterizam crime de corrupção ativa, da parte dos dirigentes da
Queiroz Galvão, especialmente por Ildefonso Colares Filho, além de obstrução à Justiça. Esses os elementos probatórios colacionados em síntese.
6. De toda a análise probatória, realiza­se, em cognição sumária, algumas
conclusões.
Há prova decorrente de depoimentos de pelo menos cinco criminosos
colaboradores, sendo três deles dirigentes de empreiteiras, bem como prova documental de
corrobração, de que a Queiroz Galvão era uma das fornecedoras da Petrobrás componente
do cartel das empreiteiras e que participou dos ajustes de preferência que frustraram as
licitações da Petrobrás.
Os fatos configuram, em princípio, os crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990
e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
Os mesmos três referidos dirigentes de empreiteiras declararam que o
pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás era uma prática comum. Dois
criminosos colaboradores, especificamente executivos da Petrobrás, confessaram ter
recebido propina da Queiroz Galvão. Dois intermediários de pagamentos dessas propinas
também admitiram terem repassado a pedido da Queiroz Galvão valores a esses executivos
da Petrobrás.
Milhões de dólares ou de euros foram bloqueados em contas secretas desses
executivos da Petrobrás no exterior.
Segundo os criminosos colaboradores, estariam envolvidos nos crimes os
seguintes executivos da Queiroz Galvão Ildefonso Colares Filho, Othon Zanoide de Moraes
Filho e Augusto Costa Amorim, além do Diretor Financeiro da Quip Marcos Pereira Reis.
Não foi possível rastrear por completo os valores pagos pela Queiroz Galvão.
Parte dos valores foi rastreada, como segue.
R$ 7.500.000,00 em propinas foram pagos em 2010 por doações oficiais ao
Partido Progressista e seus agentes, conforme declarado por dois criminosos colaboradores,
Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa. Foram apreendidas mensagen eletrônicas trocadas
entre Alberto Youssef e o executivo Othon Zanóide de Moraes Filho. O fato de Alberto
Youssef, profissional da lavagem de dinheiro e destituído de vínculo formal com o PP, ser o
interlocutor nessas mensagens é indicativo de que as doações, ainda que registradas, são
decorrentes de acertos de propinas.
R$ 250.000,00 em propinas foram repassados, em 03/01/2011, pelo Consórcio
Ipojuca Interligações, formado pela Queiroz Galvão e pela IESA, para a empresa de fachada
Empreiteira Rigidez, que seria controlada por Alberto Youssef, com simulação de que se
trataria de remuneração por serviços prestados. Tratando­se de empresa de fachada, não há
em princípio causa econômica lícita para o repasse.
R$ 1.285.586,22 em propinas foram repassados, em 11/04/2012, da Queiroz
Galvão para a empresa KFC Hidrossemeadura, que seria utilizada por Leonardo Meirelles,
outro profissional da lavagem de dinheiro, a pedido de Alberto Youssef. Embora a empresa
desenvolvesse atividade, Alberto Youssef e Leonardo Meirelles declararam que se trataria
do repasse de propina, o que também encontra amparo na posterior fragmentação dos
mesmos valores e repasses para empresas, algumas de fachada, de Leonardo Meirelles.
R$ 563.100,00 em propinas foram repassados, entre abril e setembro de 2013,
pela Queiroz Galvão para a empresa Costa Global Consultoria, de Paulo Roberto Costa,
com simulação de que se trataria de remuneração por serviços prestados. O próprio Paulo
Roberto Costa confirma que não foram prestados quaisquer serviços.
Milhões de dólares em propinas foram repassados em operações com contas
secretas no exterior, mas a maior parte dessas transações ainda não encontram discriminação
exata ou prova de corroboração.
Ainda assim, presentes depoimentos e prova material de corroboração de
repasses milionários no exterior pela Quip S/A, empresa liderada pela Queiroz Galvão, a
Pedro José Barusco Filho, mediante utilização do trust Quadris e de diversas contas no
exterior, com intermediação da conta em nome da off­shore Maranelle Investments do
confesso intermediador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes.
Nas transferências de propina pela Quip S/A, teriam também atuado Marcos
Pereira Reis e o consultor financeiro Stephan Martin Muller.
R$ 10.000.000,00 em propinas teriam sido repassados pela Queiroz Galvão,
em circunstâncias ainda não esclarecidas, para o falecido Senador Sérgio Guerra para
obstaculizar a CPI da Petrobrás de 2009. Apesar da falta de rastreamento, o fato é afirmado
por três criminosos colaboradores e encontra respaldo em gravação em áudio e vídeo de
reunião entre os envolvidos, entre eles, presente pela Queiroz Galvão Ildefonso Colares
Filho.
O pagamento de propinas, com ocultação e dissimulação dos repasses e do
produto do crime com artíficios sofisticados, como contas secretas no exterior ou simulação
de contratos de consultoria, caracteriza em tese crimes de corrupção e de lavagem de
dinheiro, este tendo por antecedentes os crimes de cartel e de fraude à licitação. O caráter sistemático da prática dos crimes de cartel, ajuste fraudulento de
licitações, de corrupção e lavagem, bem como todo a estruturação empresarial da atividade,
autorizam o reconhecimento, em princípio, também do crime de associação criminosa.
Analiso os requerimentos da autoridade policial e do MPF.
7. Pleiteou a autoridade policial a prisão preventiva de Ildefonso Colares
Filho.
O MPF manifestou­se favoravelmente e ainda requereu a extensão da medida
a Othon Zanoide Moraes.
Como acima exposto, presentes provas, em cognição sumária, de
materialidade e de autoria, em relação a ambos, dos crimes cartel, ajuste fraudulento de
licitação, de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Ildefonso Colares Filho era Presidente da Construtora Queiroz Galvão ao
tempo dos fatos. Ouvido no inquérito (evento 1, anexo19), declarou que deixou essa posição
ao final de 2012, entretanto, segundo informações colhidas pela autoridade policial nos
dados da RAIS remanesce ele com vínculo empregatício com a empresa (fl. 88 da
representação policial).
Othon Zanóide Moraes teve cargos executivos importantes na Queiroz Galvão,
como Diretor de Óleo e Gás ao tempo dos fatos, e atualmente mantém vínculo empregatício
com a Queiroz Galvão Tecnologia em Defesa, empresa do Grupo Queiroz Galvão (fl. 85 da
representação).
Além da posição de ambos de comando, foram apontadas, como longamente
exposto acima, provas específicas de seu envolvimento nos fatos delitivos.
Presentes quanto a eles os pressupostos da preventiva, boa prova de autoria e
de materialidade.
Resta examinar os fundamentos.
Primeiro o mais óbvio.
O episódio envolvendo a CPI da Petrobrás de 2009 não caracteriza, em
princípio, somente crime de corrupção, mas igualmente obstrução à Justiça.
Há provas, em cognição sumária, de que a Queiroz Galvão teria pago dez
milhões de reais para obstaculizar a investigação da CPI. Ildefonso Colares Filho esteve envolvido mais diretamente nesse episódio,
mas não é crível que tenha atuado isoladamente. Considerando os valores envolvidos,
tratou­se de uma ação em nome da empresa e envolvendo os valores de propinas que eram
acertadas por ele e por Oton Zanóide de Moraes com o Diretor da Petrobrás Paulo Roberto
Costa. Com efeito, o valor pago ao Senador Sérgio Guerra teria sido abatido do montante da
propina devido à Diretoria de Abastecimento. Tal comportamente, embora pretérito, revela, até mesmo pela ousadia de
suborno de parlamentares federais e membros de uma CPI, risco à investigação e à instrução
do processo, não sendo de se excluir a possibilidade de que tentativas equivalentes sejam
adotadas.
Não se trata do único indicativo de risco à instrução. Os repasses das propinas
foram, em cognição sumária, ocultados com a simulação de vários contratos de prestação de
serviços, pelo menos com a Global Consultoria, de Paulo Roberto Costa, KFC
Hidrossemeadura, de Leonardo Meirelles, e Empreiteira Rigidez, de Alberto Youssef. A
falsificação de documentos para acobertar crimes também coloca em risco a integridade da
instrução e da investigação, havendo risco da produção de novos documentos falsos para
conferir suporte a contratos simulados.
Chama ainda a atenção o fato de que o executivo Augusto Amorim Costa,
Diretor Financeiro da Queiroz Galvão, subordinado de Ildefonso Colares Filho e de Oton
Zanóide de Moraes e mais diretamente envolvido no repasse de propinas, como declarou
por exemplo Pedro José Barusco Filho, tenha deixado o país em 21/11/2014, conforme
controles de registros de fronteira, três dias depois de Ildefonso Colares Filho e de Oton
Zanóide de Moraes terem sido colocados em liberdade, pelo vencimento do prazo da prisão
temporária que lhes havia sido imposta no processo 5073475­13.2014.404.7000 (decisão de
18/11/2014, evento 173). Desde então Augusto Amorim Costa permanece refugiado no
exterior. O fato de subordinado de Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes e
pessoa especificamente envolvida no repasse de propinas ter se refugiado no exterior após o
início das investigações é mais um indicativo de risco à investigação e à instrução, soando o
ato como dissipação de provas.
Oportuno lembrar que verificada situação muito similar em relação a outra
empreiteira, a Odebrecht, que, após o início das investigações, enviou ao exterior seus
executivos envolvidos mais diretamente no repasse de propina, conforme processo
5010479­08.2016.4.04.7000, sendo possível que o mesmo tenha ocorrido com Augusto
Amorim Costa, ou seja de que a sua fuga tenha sido estimulada pela Queiroz Galvão e, por
conseguinte, por Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes.
Reputo, portanto, presentes elementos que indicam risco à instrução e à
investigação, considerando a conduta pretérita de obstrução da CPI da Petrobrás, a produção
de documentos falsos para justificar falsamente fatos penais relevantes e o fato de
subordinado dos investigados ter deixado o país em circunstâncias que sugerem dissipação
de provas.
Presente, portanto, um dos fundamentos da preventiva, risco à investigação e à
instrução.
Além dele, presente igualmente risco à ordem pública.
O contexto não é de envolvimento episódico em crimes de corrupção e de
lavagem de dinheiro, mas de atuação profissional, longa e sofisticada, no pagamento de
propinas em contratos públicos, com utilização de expedientes de ocultação e dissimulação
relativamente complexos, inclusive com o emprego de contas em nome de off­shores no
exterior para repasse de propinas.
Agregue­se que, na assim denominada Operação Lavajato, identificados
elementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais
ajustes fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas a
agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas
por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do
jogo, algo natural e não anormal.
Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajato
recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe­se
a prisão preventiva para debelá­la, sob pena de agravamento progressivo do quadro
criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no
futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado, com várias autoridades públicas
denunciadas ou investigadas em esquemas de corrupção, minando a confiança na regra da
lei e na democracia.
A corrupção sistêmica é produto de uma prática criminosa serial e não um ato
isolado no tempo e espaço. Não raramente os casos de corrupção descobertos constituem
apenas uma amostragem de atividades criminosas muito mais extensas.
O fato, aliás, é bem ilustrado pela constatação de que vários dos acusados ou
condenados na conhecida Ação Penal 470 reapareceram como acusados ou condenados no
âmbito da assim denominada Operação Lavajato, inclusive provado que pelo menos dois
deles, ex­parlamentares já condenados, recebiam propinas mensais mesmo enquanto
estavam sendo julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na referida ação penal.
Embora o Judiciário seja o guardião das liberdades fundamentais, também tem
o dever de proteger vítimas de crimes, indivíduos e toda a sociedade, da reiteração delitiva,
máxime em um quadro, em cognição sumária, grave de corrupção sistêmica. É possível,
aliás, afirmar que uma das causas prováveis do agravamento e da proliferação de práticas
corruptas entre nós tenha sido a falta de tomada, como regra geral, de medidas mais sérias
para preveni­las, entre elas a prisão preventiva, quando presentes boas provas de autoria e
materialidade de condutas criminais graves, para impedir reiteração criminosa.
Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de
deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos
já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade,
segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham
sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares, comprometendo a
própria qualidade de nossa democracia.
Impor a prisão preventiva em um quadro de corrupção sistêmica é aplicação
ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP).
A esse respeito, de se destacar os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça em diversos habeas corpus impetrados por presos na Operação Lavajato, com o
reconhecimento, por ampla maioria, da necessidade da prisão cautelar em decorrência do
risco à ordem pública.
Destaco, ilustrativamente, o HC 332.586/PR, Relator, o eminente Ministro
Felix Fischer. Da ementa:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS
2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT
E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI
9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
(....)
III ­ A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva­
se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo,
consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só
se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal. A prisão realização de preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar,
não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu,
nempermite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV ­ Na hipótese, o decreto prisional encontra­se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem
pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados
contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi de
realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres
públicos.
V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista
que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento de
ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público,
o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a
atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grande licitações no país. Neste
sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir
a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra­se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de
20/2/2009).
VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como
na hipótese." (HC 332.586/PR ­ 5ª Turma do STJ ­ Rel. Min. Felix Fischer ­ por maioria ­
10/12/2015)
Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos de reiteração
delitiva, destaco os seguintes trechos:
"Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuração ocorreram, e os
que eventualmente surgirem no decorrer das investigações, evidenciam a seriedade dos
fatos e a efetiva necessidade de intervenção para interrupção das práticas fraudulentas.
Trata­se de vultosos prejuízos ocasionados aos cofres públicos, o que, num contexto de
dificuldades como as que ora se apresentam no cenário econômico­financeiro do país,
apenas denotam ainda mais a expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas,
ao contrário do entendimento firmado pelo douto Ministro Relator.
Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton Trisotto,
por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50 (cinquenta) anos,
nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o
famigerado "mensalão", causou tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial ao
meio social", quanto estes sob investigação na operação 'Lava­Jato', investigação que, a
cada dia, revela novos escândalos. A sociedade reclama dos políticos, das autoridades
policiais, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e
para punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou
indiretamente, a eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015).
O em. Ministro Celso de Mello, do col. Pretório Excelso, por sua vez, no julgamento da
Medida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bons costumes leva à
corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa patologia se abateu
sobre o aparelho de Estado Brasileiro '.
(...)
Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação Lavajato'
reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a reiteração das
práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a
Administração Pública e, em última análise, a população brasileira, sendo a prisão
preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única medida cabível para o atingir tais
objetivos." (Grifou­se)
Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por aquela
Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma
do STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente de publicação), no HC 330.283 (Rel.
Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j. 03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j. 03/12/2015).
A dimensão em concreta dos fatos delitivos ­ jamais a gravidade em abstrato ­
também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Não se
trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal
orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente
do Supremo Tribunal Federal.
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. A
presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em
um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo
considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição
de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam
necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da
realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da
valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser
colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o
próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a
presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias
concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do
agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a
ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
2. Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, de
condenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsão
mediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública,
fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas
corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se
ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o
caso de, desde logo, conhecê­lo para denegá­lo, superando excepcionalmente a Súmula
691.' (HC 101.979/SP ­ Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber ­ 1ª Turma do STF ­
por maioria ­ j. 15.5.2012).
A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente do
Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.717­8/SP, quando mantida a prisão cautelar do
então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra
Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa:
"(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312),
coadjuvando­os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos de
decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em
revogação da medida acautelatória.
A necessidade de se resguardar a ordem pública revela­se em consequência dos graves
prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711­8/SP ­ Plenário do
STF ­ Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet ­ por maioria ­ j. 13/06/2014)
Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, o mesmo
pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes em apuração na
Operação Lavajato muito superiores aqueles verificados no precedente citado.
Não se pode ainda olvidar que a Queiroz Galvão, uma das cinco maiores
empreiteiras do país, tem negócios e contratos públicos espalhados em todo o território
nacional, com todas as esferas da Administração Pública, não tendo, portanto, negócios
somente na Petrobrás. A preventiva também serve para coibir que um modelo de prática de
corrupção para obtenção e execução de contratos públicos seja aplicado ou espalhado em
contratos com outras entidades estatais.
Necessária, portanto, a prisão preventiva dos principais executivos envolvidos
com os crimes de cartel, ajuste fraudulento de licitações, corrupção e lavagem no âmbito da
Queiroz Galvão, especificamente Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes.
Observo ainda que as informações constantes nos autos é que remanescem os
vínculos formais dos investigados com a Queiroz Galvão, sem olvidar a provável
manutenção do controle de fato, observando que a empreiteira é uma das poucas que não
realizou qualquer movimentação séria no sentido de negociar algum acordo de leniência.
Considerando que os crimes foram praticados subrepticiamente, inclusive com
utilização aparente de rede de contas secretas no exterior para repasses de propinas, não há
medida cautelar alternativa apta a afastar o risco à ordem pública, já que sequer há notícia
do desmantelamento dessa rede.
Ademais, quanto ao risco às investigações e à instrução, não há medida
cautelar alternativa que possa coibir de forma eficaz novas tentativas de afetação do
processo com, por exemplo, o suborno de agentes envolvidos no processo, falsificação de
documentos e dissipação das provas.
Ainda quanto à prisão preventiva, observo que já deneguei pedido de prisão
preventiva de Ildefonso Colares Filho e de Othon Zanóide de Moraes Filho em 18/11/2014
(evento 173 do processo 5073475­13.2014.404.7000), mas por entender, como ali
consignado, ausentes na ocasião melhores provas de materialidade dos crimes. Atualmente,
o quadro é bem diferente e surgiram não só novas provas, mas novos fatos delitivos.
Presentes, portanto, não só os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de
materialidade e de autoria, mas igualmente os fundamentos, o risco à ordem pública e o
risco à investigação ou instrução, defiro o requerimento do MPF e da autoridade
policial para decretar a prisão preventiva de Ildefonso Colares Filho e Othon Zanóide de
Moraes Filho.
Ante o exposto, expeçam­se os mandados de prisão preventiva contra Ildefonso Colares Filho e Othon Zanóide de Moraes Filho, consignando a referência a esta
decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e dos arts. 288 e 333 do
Código Penal.
Consigne­se nos mandados que a utilização de algemas fica autorizada na
efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente
responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisão
antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades
policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal.
8. Além da prisão preventiva, a autoridade policial, com manifestação
favorável do Ministério Público Federal, pleiteou a prisão temporária de Marcos Pereira
Reis. Marcos Pereira Reis era o Diretor Financeiro da Quip S/A, encarregado
diretamente em ordenar os pagamentos de propinas por meio de transações financeiras no
exterior.
Ora, cf. discriminada análise probatória acima, há prova relevante de que os
investigados teriam se associado para praticar em série crimes de gravidade.
Foi colhida prova relevante no sentido de que os crimes investigados
envolvem uma série de fraudes documentais.
Nessa perspectiva, a prisão temporária mostra­se imprescindível, nos termos
do artigo 1.º, I, Lei n.º 7.960/1989, para assegurar a colheita de provas, afastando os riscos
de ocultação, destruição e falsificação, durante as buscas e apreensões deferidas a seguir.
Não se trata de perspectiva remota. Na própria Operação Lavajato, constatada,
nas buscas iniciais, destruição e ocultação de documentos pelos então investigados Paulo
Roberto Costa e Nelma Kodama.
Além disso, a medida dificultará uma concertação fraudulenta entre os
investigados quanto aos fatos, garantindo que sejam ouvidos pela autoridade policial
separadamente e sem que recebam influências indevidas uns dos outros, como prevê o
artigo 191 do CPP.
A medida, por evidente, não tem por objetivo forçar confissões. Querendo,
poderá o investigado permanecer em silêncio durante o período da prisão, sem qualquer
prejuízo a sua defesa.
Assim, atendidos os requisitos do artigo 1.º, I e III, Lei n.º 7.960/1989, sendo a
medida necessária pelas circunstâncias do caso, defiro o requerido pela autoridade policial e
pelo MPF e decreto a prisão temporária por cinco dias de Marcos Pereira Reis.
Expeça­se o mandado de prisão temporária, consignando neles o prazo de
cinco dias, e a referência ao artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, ao crimes do do art. 1.º da Lei
nº 9.613/1998, do art. 288 do CP e do art. 333 do CP. Consigne­se nos mandados de prisão
o nome e CPF do investigado e o endereço respectivo.
Consigne­se no mandado que a utilização de algemas fica autorizada na
efetivação da prisão ou no transporte do preso caso as autoridades policiais imediatamente
responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisão
antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades
policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal.
9. Pleiteou o Ministério Público Federal autorização para a condução
coercitiva de parte dos investigados.
Apesar de toda a recente polêmica sobre a medida, ela envolve restrição à
liberdade muito momentânea, apenas para a tomada de depoimento.
Equipará­la à prisão é, nesse contexto, algo absolutamente inconsistente.
A medida se justifica ainda para evitar uma concertação fraudulenta de
depoimentos entre os envolvidos e para colher rapidamente a prova, já que há outros
investigados que serão presos cautelarmente.
A alternativa seria a imposição de uma prisão temporária, medida muito mais
drástica e, em princípio, desproporcional visto existentes apenas indícios de participação
dessas pessoas nos fatos e de forma mais subsidiária.
Além disso, o conduzido coercitivamente não é necessariamente investigado,
podendo qualificar­se como testemunha.
E, embora se lamentem os dissabores causados pela condução coercitiva a
alguns, a medida não é gratuita considerando os crimes em investigação.
A medida deve ser tomada em relação a:
1) Olavo Cesar Silva (assinou distrato entre a Empreiteira Rigidez e o
Consórcio Ipojuca);
2) Titlo Avelino Rangel (assinou distrato entre a Empreiteira Rigidez e o
Consórcio Ipojuca);
3) André Gustavo de Farias Pereira (assinou contrato pela Queiroz Galvão
com a Costa Global);
4) Petrônio Braz Júnior (assinou contrato pela Queiroz Galvão com a Costa
Global);
5) Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues (apontado como responsável por
aditivo contratual fraudulento com a KFC Hidrossemeadura); e
6) Fábio Figueiredo Silva (apontado como responsável por aditivo contratual
fraudulento com a KFC Hidrossemeadura).
Expeçam­se quanto a eles mandado de condução coercitiva, consignando o
número deste feito, a qualificação do investigado e o respectivo endereço extraído da
representação. Consigne­se no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na
ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.
10. Pleiteou a autoridade policial, com manifestação favorável do MPF,
autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas
empresas.
O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar
causa provável a justificar a realização de busca e apreensão nos endereços dos
investigados.
Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a
expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia
nos endereços residenciais e funcionais de:
a) Ildefonso Colares Filho;
b) Othon Zanóide de Moraes Filho;
c) Marcos Pereira Reis;
d) Olavo Cesar Silva;
e) Titlo Avelino Rangel;
f) André Gustavo de Farias Pereira;
g) Petrônio Braz Júnior;
h) Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues; e
i) Fábio Figueiredo Silva.
E na sede das empresas:
j) Construtora Queiroz Galvão, incluindo no local do servidor de
armazenamento de endereços e mensagens eletrônicas funcionais da empresa;
k) QUIP S/A, incluindo no local do servidor de armazenamento de endereços e
mensagens eletrônicas funcionais da empresa.
Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos
investigados dos crimes de cartel, de ajustes fraudulentos de licitações, corrupção, lavagem
de dinheiro, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:
­ registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de
pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação de contas no
Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nome
próprio ou de terceiros;
­ registros e livros contáveis, formais ou informais, recibos, agendas,
anotações, ordens de pagamento, comprovantes de pagamentos de qualquer espécie para
agentes públicos, especialmente no âmbito da Petrobrás ou para agentes políticos; ­ anotações, planilhas e documentos que retratem ajustes de licitações entre
empresas para licitações junto à Petrobrás ou a empresas estatais;
­ documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de
propriedades em nome de terceiros;
­ documentos relativos à criação de empresas off­shores em nome próprio ou
de terceiros;
­ HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer
espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando
houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;
­ valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou
superior a R$ 50.000,00 ou USD 50.000,00 e desde que não seja apresentada prova
documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas
empresas);
Nos mandados de busca e apreensão para os endereços da empresas, agregue­
se:
­ autorização para extração eletrônica de cópia das mensagens e arquivos
armazenados nos endereços eletrônicos utilizados pelos investigados Ildefonso Colares
Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho, Marcos Pereira Reis, Olavo Cesar Silva, Tito
Avelino Rangel, André Gustavo de Farias Pereira, Petrônio Braz Júnior, Franscisco Ranulfo
Magalhães Rodrigues e Fábio Figueiredo Silva;
­ autorização para apreensão dos registros eletrônicos de acessos de portaria à
sede da empresa.
Consigne­se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou da
empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridade policial.
No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados,
arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou
em dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem
encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos
termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos.
Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e
dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a
comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres
caso não sejam voluntariamente abertos. Consigne­se estas autorizações específica nos
mandados.
Consigne­se, em relação aos edíficios, autorização para a realização para a
realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nas quais a prova se localize.
Consigne­se nos mandados para as sedes das empresas que os empregados
deverão na data da diligência auxiliar a autoridade policial no colheita da prova, inclusive
com liberação de acesso aos arquivos eletrônicos os quais a prova seja encontrada.
As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o
auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes
públicos, incluindo agentes da Receita Federal.
Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policial
responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material
desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de
analisar em tempo razoável.
Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e
resultado das diligências.
Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de
documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não
interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão,
em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo
requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá­las aos
investigados, as custas deles.
A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou
estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para
a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando
igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha
ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada
localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a
multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões.
A efetiva expedição dos mandados de busca dependerá da apresentação dos
endereços discriminados dos investigados e das empresas, conforme manifestação da
autoridade policial.
11. Esclareça­se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo. A
investigação, na assim denominada Operação Lavajato, inclusive para este caso específico,
abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de
propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de
ocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a
Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no
exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram­se no Brasil e consumaram­se no
exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de
prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil
pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais,
incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como
competente.
Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com
origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e 2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuração
de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara.
No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entre todos
esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
Relativamente ao presente caso, oportuno ainda lembrar que foi o Egrégio
Supremo Tribunal Federal quem enviou a este Juízo parte dos elementos probatórios em
desmembramento das apurações correntes perante aquela Egrégia Suprema Corte Federal,
como a cópia do vídeo da reunião na qual teria havido o acerto de propina (Inquérito 3.998)
e como os depoimentos de Ricardo Ribeiro Pessoa e de Wamir Pinheiro Santana nos quais
revelado pagamento de propina no âmbito da Quip S/A (Petição 5624, Petição 5693 e
Petição 5779). Evidentemente, o desmembramento e compartilhamento viabilizam o
processamento nesta instância somente das pessoas destituídas de foro por prerrogativa de
função, o que é o caso.
De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a prévia
definição da imputação e a interposição eventual de exceção de incompetência.
12. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a
necessidade de apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas
em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na
valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa
juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável
após o fim das investigações e especialmente após o contraditório.
Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a
efetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele
necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que,
considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a
previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a
imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o
exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público
sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.
Observa­se que a autoridade policial e o MPF fazem referência na
representação e no parecer a diversos elementos probatórios que não foram encartados nos
autos, mas se encontram apenas em processos conexos, como por exemplo o contrato de
consultoria entre a Queiroz Galvão e a Costa Global e ainda a depoimentos não que não
foram encartados com a representação. Para facilitar a ampla defesa quando o sigilo do feito
for levantado, devem a autoridade policial e o MPF promover, antes da efetivação dos
mandados, a juntada a estes autos de todos os elementos probatórios referidos na
representação e no parecer. Desde logo, para facilitar o futuro exercício da ampla defesa e com base no art.
234 do CPP, promova a Secretaria a juntada a estes autos dos seguintes arquivos
eletrônicos:
­ evento 1101 da ação penal da ação penal 5026212­82.2014.404.7000;
­ evento 27, inf1, e 51, apreensão2, do processo processo 5073441­
38.2014.404.7000;
­ evento 3, out17, na ação penal conexa 5036528­23.2015.4.04.7000;
­ evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845­68.2014.404.7000;
­ evento 67 da ação penal 5027422­37.2015.4.04.7000;
­ evento 64, out1 e out2, da ação penal 5027422­37.2015.4.04.7000;
­ termo de colaboração n.º 02, evento 1, out5, do processo 5013949­
81.2015.4.04.7000;
­ evento 93, ofic4, processo 5031517­47.2014.4.04.7000;
­ evento 9, out6, do processo 5030591­95.2016.404.7000;
­ evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000;
­ evento 1, arquivo pet2, do processo 5045998­78.2015.404.7000;
­ evento 2, arquivo termo8, do processo 5051154­47.2015.4.04.7000;
­ evento 2, arquivo decl48, processo 5002744­55.2015.4.04.7000;
­ denúncia formulada no Inquérito 3998 contra o Deputado Federal Eduardo
Henrique da Fonte de Albuquerque Silva.
Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.
Deverá a autoridade policial confirmar os endereços das buscas. Havendo a
confirmação, expeça a Secretaria os mandados e entreguem­se os mesmos à autoridade
policial.
Curitiba, 08 de julho de 2016.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 700002154762v122 e do código CRC 231e2866.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 08/07/2016 17:58:05
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