Decisão do juiz Sérgio Moro autoriza a
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Decisão do juiz Sérgio Moro autoriza a
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Ahu CEP: 80540400 Fone: (41)32101681 www.jfpr.jus.br Email: [email protected] PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 503059195.2016.4.04.7000/PR REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR ACUSADO: MARCOS PEREIRA REIS ACUSADO: ILDEFONSO COLARES FILHO DESPACHO/DECISÃO 1. Tratase de pedido de buscas e prisões cautelares formulado pelo MPF relacionado a crimes praticados no âmbito de contratos entre a empreiteira Queiroz Galvão ou de consórcios da qual faria parte com a Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás (evento 1) Passo a decidir. 2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e 2006.70000186628, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 504722977.2014.404.7000. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras. As componentes do cartel, em reuniões prévias, definiam entre elas as vencedoras das licitações, cabendo às preteridas a apresentação de propostas de "cobertura" para a vencedora ou simplesmente não concorrer. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção e lavagem decorrente de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores. É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados. Destaco, entre outras, as ações penais 508325829.2014.4.04.7000, 5083376 05.2014.4.04.7000, 508383859.2014.4.04.7000, 501233104.2015.4.04.7000, 5083401 18.2014.4.04.7000, 508336051.2014.404.7000, 508335189.2014.404.7000 e 5036528 23.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia e Odebrecht a agentes da Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia da Petrobrás. Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais 502313531.2015.4.04.7000, 502316214.2015.4.04.7000 e 504524184.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os ex parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia Argolo dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso. As ações penais foram precedidas pela decretação, a pedido da autoridade policial e do MPF, da prisão preventiva de alguns dos dirigentes das empreiteiras envolvidas, notadamente na decisão deste Juízo de 10/11/2014 no processo 5073475 13.2014.404.7000 (evento 10 daquele processo) e na de 15/06/2015 no processo 5024251 72.2015.4.04.7000 (evento 8). Ficaram de fora nas duas ocasiões e até o momento os dirigentes da última das grandes empreiteiras componentes do esquema de corrupção, lavagem e cartel, a Queiroz Galvão, pela necessidade de colher melhores provas do pagamento de propina por ela. Desde então o quadro alterouse, pelo acúmulo progressivo de provas. Não é o caso de examinar aqui exaustivamente as provas já colhidas em relação à Queiroz Galvão mas apenas verificar se os requerimentos ora formulados, de prisão cautelar, buscas e sequestros, encontram suficiente substrato probatório. 3. A existência do cartel e o pagamento sistemático de propinas já foram admitidos por vários dos envolvidos nos crimes. Também foi admitido por vários dos envolvidos a participação da Queiroz Galvão no cartel e no pagamento de propinas. Esse esquema criminoso mais amplo foi revelado inicialmente por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef perante este Juízo, em depoimentos prestados no curso da ação penal 502621282.2014.404.7000 (evento 1101), após terem celebrado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal. Ambos também se referiram especificamente aos dirigentes da Queiroz Galvão como participantes do cartel e como responsáveis pelo pagamento de propinas, indicando as pessoas nas empresas responsáveis pelos crimes. Paulo Roberto Costa reportouse, na Queiroz Galvão, ao executivo Ildefonso Colares Filho como sendo seu contato. Alberto Youssef, por sua vez, reportouse a Othon Zanoide de Moraes Filho. O esquema criminoso também foi admitido por Pedro José Barusco Filho, ex Gerente Executivo da Petrobrás, após acordo de colaboração premiada (5075916 64.2014.404.7000), com referência específica à Queiroz Galvão. Informou ainda que o esquema criminoso foi reproduzido na empresa SeteBrasil, contratada pela Petrobrás para o fornecimento de sondas para exploração do présal. Segundo ele, "as tratativas de provinas eram feitas com Ildefonso Colares, mas a cobrança dos pagamentos da vantagem indevida ocorria com Augusto Costa Amorim". Reportome especialmente ao termo de depoimento complementar de 09/09/2015, que é específico sobre a Queiroz Galvão, constante no evento 1, anexo5. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso, admitiu a existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás (processo 507344138.2014.4.04.7000). Também confirmou a participação no cartel da Queiroz Galvão, que era representada no cartel por Augusto Costa Amorin e Othon Zanóide de Moraes Filho (termo de colaboração n.º 1, evento 6, anexo14). Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. Esses documentos foram juntados originariamente no processo 5073441 38.2014.404.7000 (evento 27, inf1, e 51, apreensão2). Entre eles, pela fácil visualização, destacamse tabelas relativamente às preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás e que se encontram por exemplo na fl. 7 do aludido arquivo inf1 do evento 27. Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás a serem distribuídas, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes. Entre as empreiteiras identificadas, encontrase a Queiroz Galvão, identificada pela sigla "QG". Também entre eles de se destacar folha com as regras do funcionamento do cartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonato esportivo", como se verifica por exemplo na juntada no evento 3, out17, na ação penal conexa 503652823.2015.4.04.7000. Também foram apresentadas por Augusto Mendonça cópias de mensagens eletrônicas nas quais há referência a agendamento de reuniões entre os empreiteiros (fls. 17 19 da representação policial do evento 1). Segundo o colaborador, o propósito de tais reuniões era a definição das preferências entre as empresas cartelizadas nas licitações da Petrobrás. Observase que, pela Queiroz Galvão, os destinatários das mensagens eram os executivos Ildefonso Colares Filho e Othon Zanoide de Moraes Filho. Documentos similares, especificamente tabelas com fixação de preferências por empreiteiras em contratos da Petrobrás, foram apreendidos na sede da empresa Engevix Engenharia, outra empresa componente do cartel, e que foram juntados originariamente no evento 38, apreensão9, do inquérito 505384568.20144047000. Deles, destacase a tabela produzida com as preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás no COMPERJ Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (fl. 16, arquivo apreensão9, do inquérito 505384568.20144047000). O documento tem o título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a serem distribuídas, e, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes. Entre as empreiteiras identificadas, encontrase a Queiroz Galvão, identificada desta feita pela sigla "GQ", com indicação de preferência para a obra identificada como "UDA + UDV + Coque + Armaz. Coque" no COMPERJ. Também, jocosamente, há tabelas nas quais à fixação das preferências é atribuída a denominação de "bingo fluminense" e às empreiteiras, a denominação de "jogadores" (fls. 5 e 28, arquivo apreensão9, do inquérito 505384568.20144047000). Na tabela de fl. 5, consta o apontamento da preferência de Consórcio formado pela Queiroz Galvão, IESA e Galvão Engenharia para as obras identificadas como "Steam Cracker", "HDT Nafta + HDT C4 + Butadieno" e "Trat. GLP + DEA URE's + AA's + UTGR". Tabelas similares também existem em relação à fixação das preferências nas obras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima RNEST. Na tabela de título "Lista Novos Negócios RNEST" (fl. 16 do arquivo apreensão9, do inquérito 505384568.20144047000), para a obra identificada como "UDA + UDV + Coque + Armaz. Coque", consta na coluna correspondente à Queiroz Galvão, identificada novamente como "GQ", a anotação da preferência "1". Na tabela de título "Lista de Novos Negócios (Mapão) 28/09/2007, 14/03/2008, 29/04/2008, 16/05/2008 e 11/06/2008"" (fl. 24 do arquivo apreensão9, do inquérito 505384568.20144047000), para a obra identificada como "HDT Diesel + UGH" na REDUC, consta na coluna correspondente à Queiroz Galvão, identificada novamente como "GQ", a anotação da preferência "1". Embora seja possível questionar a autenticidade dos documentos apresentados por Augusto Mendonça, já que ele os forneceu após firmar o acordo de colaboração, os demais, similares aqueles, foram apreendidos coercitivamente na sede Engevix Engenharia, em 14/11/2014, em cumprimento dos mandados expedidos nos termos da decisão de 10/11/2014 no processo 507347513.2014.404.7000 (evento 10 daquele feito). Não foram produzidos, portanto, como decorrência de acordo de colaboração. Outro dirigente de empreiteira participante do cartel e dos ajustes resolveu, no curso das investigações da assim denominada Operação Lavajato, colaborar com a Justiça, Ricardo Ribeiro Pessoa, que celebrou acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Ricardo Pessoa é acionista e Presidente da UTC Engenharia, uma das empresas componentes do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação. Em depoimento prestado em Juízo confirmou a existência do cartel, dos ajustes de preferência entre as empreiteiras componentes e que a Queiroz Galvão dele fazia parte (evento 67 da ação penal 502742237.2015.4.04.7000): "Juiz Federal: Senhor Ricardo, o senhor é dirigente da UTC Engenharia? Ricardo: Sim, Senhor. Juiz Federal: O senhor relatou em outros depoimentos que a UTC Engenharia fez parte de um grupo de empresas que teria se reunido para ajustar resultados de licitações da Petrobras, é isso? Ricardo: Correto, Excelência. Juiz Federal: O senhor pode me dizer aproximadamente o período que esse grupo funcionou? Ricardo: O grupo funcionou de 2006, 2007 a 2011, 2012, 2011 mais precisamente. Juiz Federal: Quantas empresas aproximadamente compunham esse grupo? Ricardo: Esse grupo variava de acordo com o tipo de reunião ou com o tipo de assunto, varia entre 4 a 12, 15 empresas. Juiz Federal: Houve algum acréscimo no número de empresas no passar do tempo ou o número delas permaneceu sempre o mesmo? Ricardo: Aumentava e diminuía de acordo com a necessidade do que se tratava. Juiz Federal: Como que eram feitos esses ajustes das licitações, o senhor pode me descrever sinteticamente? Ricardo: Posso. Em função dos planos de negócios da Petrobras, as empresas se reuniam para discutir as suas prioridades e, em função das prioridades que eram escolhidas por cada empresa, se formavam consórcios e essas empresas procuravam fazer uma proposta para diversas outras oportunidades, vencedora, e outras propostas elas não faziam propostas vencedoras porque cobririam ou ajudariam outras empresas que não tinham interesse naquela proposta, que você tinha interesse, para que elas ganhassem a outra proposta, sinteticamente é isso. Juiz Federal: Deixa eu ver se eu entendi, tinha uma determinada obra, por exemplo, ali na Rnest, as empresas se reuniam e definiam preferências “Olha, deixa eu ficar com essa obra”, é isso? Ricardo: Exatamente. Juiz Federal: E as outras contribuíam de alguma forma, o senhor mencionou também, mas o senhor pode ser mais explícito? Ricardo: Eu vou ser mais explícito. Na verdade, na hora que você tinha uma proposta em que você era vencedor, você buscava outros interessados que lhe ajudassem a não ter só uma proposta, você buscava outros consórcios para que fizessem uma proposta não vencedora. Juiz Federal: Então apresentava uma proposta não competitiva, é isso? Ricardo: Exatamente. Juiz Federal: Acima do preço do proponente definido como vencedor? Ricardo: Sempre. Juiz Federal: E como é que essas empresas ficavam sabendo do preço da proposta vencedora? Ricardo: Era informado geralmente pelo líder do consórcio ou pelo proponente que estava tendo a prioridade naquele empreendimento. Juiz Federal: O senhor participou dessas reuniões? Ricardo: Participei de várias. Juiz Federal: O senhor era organizador dessas reuniões? Ricardo: Não, eu me sinto, eu fui hospedeiro de algumas reuniões, organizei algumas de consórcios de 4, 5, 6 empresas, e sempre participei pensando nas prioridades e na formação dos consórcios. Organizei algumas e fui convidado em outras. Juiz Federal: A frequência dessas reuniões, aproximadamente? Ricardo: Excelência, eu precisaria ser um pouco mais estendido para lhe explicar. As grandes reuniões, após a divulgação dos planos de negócios, eram 3, 4 no ano, após isso diversas reuniões aconteciam de acordo com as prioridades de cada empresa ou de cada consórcio formado. Juiz Federal: As reuniões especificamente para os ajustes, dos ajustes das... quem vai vencer tal licitação? Ricardo: Em cada reunião dessas havia ajuste, porque nas grandes reuniões davam as prioridades, vamos supor que numa grande reunião a prioridade, por exemplo, nossa aqui na Repar, a gente saiu com uma prioridade e com a formação de um consórcio, haveria mais duas ou três reuniões menores para poder se definir quem ia nos ajudar a ter uma segunda ou terceira proposta, nem sempre na primeira reunião acontecia isso, nessa hora as reuniões eram bem menores porque os outros, os não interessados, já não estavam mais nem contatados para isso. Juiz Federal: Algo que não sei se o senhor esclareceu nos depoimentos anteriores, mas como começou isso? Ricardo: Eu já esclareci, mas começou da seguinte maneira, em 2006, 2007? 2006 uma proposta, já tinha sido anunciado um plano de negócio para a Petrobras, uma proposta da unidade de propeno da Revap, refinaria do Vale do Paraíba, em São José dos Campos, essa proposta tinha 12 convidados, um pouco menos talvez, e não apareceu nenhuma proposta, se deu uma concorrência que no jargão nossa chamada “concorrência vazia”, nós fomos chamados, enquanto associação de classe, pela diretoria da Petrobras, na época o Paulo Roberto Costa pelo abastecimento, mas convocados pelo diretor Renato Duque, para sermos admoestados porque que uma proposta de uma obra de R$ 400.000.000,00, R$ 300.000.000,00 (quatrocentos, trezentos milhões de reais) não aparecia ninguém, eles queriam saber a razão e queriam que nós nos preparássemos para que os investimentos que vinham, nos incentivou a formar consórcios, e nós fizemos, e com isso uma grande reunião na associação de classe, alguns deles, alguns gerentes deles compareceram para mostrar que era necessário que nós nos preparássemos para isso e, em função disso, começaram a existir a composição de consórcios e aí, paralelamente, as prioridades começaram a acontecer em reuniões, além dessas da associação de classe. Juiz Federal: Algumas empresas que participavam desse consórcio, por exemplo, a Odebrecht participava? Ricardo: Participava. Juiz Federal: A Andrade Gutierrez participava? Ricardo: Participava. Juiz Federal: A OAS participava? Ricardo: Participava. Juiz Federal: A Camargo Correa participava? Ricardo: A OAS entrou um pouco depois, não desde o início. A Camargo Correa participava. Juiz Federal: A Queiroz Galvão participava? Ricardo: Participava. Juiz Federal: A Galvão Engenharia? Ricardo: Não participava, a não ser no final, em 2010, 2009, sei lá. Juiz Federal: A Engevix? Ricardo: Participava. Juiz Federal: A UTC, ela conseguiu alguma obra através desses ajustes de preferência? Ricardo: Conseguiu, conseguiu na área de abastecimento, que era aonde nós fazíamos esse ajuste, geralmente na área de refino como nós chamamos, nós conseguimos 6 obras. Juiz Federal: O senhor tem a relação delas? Ricardo: E a mesma relação que eu forneci na semana passada, na última vez em que eu estive aqui, mas eu trouxe mais uma cópia, aqui tem a relação da que nós ganhamos e a de que nós ajudamos. Juiz Federal: O senhor pode me passar essa folha? Ricardo: Posso passar e posso fornecer se o senhor quiser. Juiz Federal: Então tem uma folha que o acusado me passou, licitação onde a UTC participou, mas perdeu pela não competição. Eu vou... estou determinando a juntada desse documento aos autos. O senhor que preparou essa lista? Ricardo: Preparei agora, recentemente, mas ela já consta, não como lista, mas como item, no meu termo de declaração na colaboração. Juiz Federal: Perfeito. E depois tem... Ricardo: Aliás, desculpe, Excelência, aí tem uma obra a mais, ela tinha o mesmo nome na declaração, no termo de declaração eu não me recordava. Juiz Federal: Depois tem aqui contratos ganhos pela UTC com redução de competição. Ricardo: Essa foi a que nós ganhamos, a outra que nós ajudamos a ganhar. Juiz Federal: Embora seja relativamente óbvio, com a redução da competição, ou seja, houve ajustes para essas obras? Ricardo: Sim, senhor. Juiz Federal: Então eu estou determinando a juntada desses dois documentos aos autos, não tem necessidade de haver aqui uma especificação de cada uma delas. (...)" (Grifouse.) Ricardo Ribeiro Pessoa ainda apresentou relação de contratos junto à Petrobrás que a UTC teria ganho mediante ajuste de preferências no âmbito do cartel e relação de licitações nas quais a UTC teria participado para dar "cobertura" a outras empreiteiras cuja preferência teria sido denifida no cartel (evento 64, out1 e out2, da ação penal 5027422 37.2015.4.04.7000). Segundo o rol apresentado, a Queiroz Galvão teria apresentado proposta "cobertura" para a UTC Engenharia na licitação para construção do Pipe Rack do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro Comperj, vencido pela UTC em consórcio com a Odebrecht e com a Mendes Júnior. Também segundo o rol, a Queiroz Galvão teria ganho a licitação para a a contraução do UHDT Destilados Médios (U2500), UHDT Querosene (U2600) e SE (SE2500 e SE 2600) no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, com a cobertura da UTC e de outras empreiteiras. As relações apresentadas também indicam que a Queiroz Galvão teria apresentado propostas "coberturas" em várias outras licitações. Também admitiu a existência do cartel e o pagamento de propinas o Presidente da empreiteira Camargo Correa, Dalton dos Santos Avancini, tendo este também celebrado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (processo 5013949 81.2015.4.04.7000). Também confirmou que a Queiroz Galvão participava do cartel, indicando Ildefonso Colares Filho e Othon Zanoide de Moraes Filho como seus representantes (termo de colaboração n.º 02, evento 1, out5, do processo 5013949 81.2015.4.04.7000). Descreveu ainda acerto específico de preferências entre a Camargo Correa e a Queiroz Galvão na divisão de obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima RNEST (termo de colaboração nº 04, evento 6, anexo26). Então, além da afirmação da existência do cartel por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, três dirigentes de grandes empreiteiras dele participantes, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da UTC Engenharia, e Dalton dos Santos Avancini, dirigente da Camargo Correa, também confirmaram o cartel, os ajustes de preferência e a participação da Queiroz Galvão nele. Como representantes da Queiroz Galvão no cartel, apontados os executivos Ildefonso Colares Filho, Othon Zanoide de Moraes Filho e Agusto Amorim Costa. Como prova de corroboração dos vários depoimentos, cumpre destacar as aludidas tabelas apreendidas com a fixação de preferências entre as empreiteiras e a divisão dos contratos da Petrobrás. Em especial, merecem destaque as tabelas apreendidas na Engevix Engenharia, não sujeitas a qualquer manipulação. Tratase de prova relevante, não se vislumbrando em princípio qualquer explicação para o constante nas tabelas senão o fato de serem retratos dos ajustes de preferência entre as empreiteiras. 4. Outro componente da atividade criminal consistiria no pagamento sistemático pelas empreiteiras componentes do cartel de vantagem indevida, propina, aos agentes da Petrobrás, a agentes políticos e a partidos políticos. Uma prova muito significativa do pagamento sistemático de propinas consiste na identificação de contas secretas com saldos milionários mantidos por agentes da Petrobrás no exterior e que teriam servido para receber propinas. Cerca de vinte e três milhões de dólares foram sequestrados em contas controladas por Paulo Roberto Costa, exDiretor de Abastecimento da Petrobrás, na Suíça (processo 504028037.2014.404.7000). Posteriormente, no acordo de colaboração, Paulo Roberto Costa admitiu a existência das contas, que os recursos nela mantidos eram criminosos e renunciou a qualquer direito sobre elas, estando os valores sendo repatriados perante o Supremo Tribunal Federal. Pedro José Barusco Filho, exgerente executivo da Petrobrás, no âmbito do acordo de colaboração, admitiu ter recebido como propina cerca de 97 milhões de dólares e que estariam sendo mantidos ocultos em contas secretas na Suíça. Renunciou a qualquer direito a esses valores e comprometeuse a devolvêlos. Destes valores, cerca de 157 milhões de reais já foram depositados em conta judicial, vindo de operações de câmbio da Suíça, e repassados de volta à Petrobrás (processo 507591664.2014.404.7000). Cerca de vinte milhões de euros foram, por sua vez, bloqueados em contas secretas mantidas por Renato de Souza Duque, exDiretor de Engenharia da Petrobrás, no Principado de Monaco (501201236.2015.4.04.7000). Cerca de onze milhões de euros foram, também, bloqueados em contas secretas mantidas por Jorge Luiz Zelada no Principado de Monaco (evento 15, arquivo inf3, do processo 500436757.2015.404.7000). Já na ação penal 508383859.2014.404.7000, vieram informações sobre duas contas secretas que Nestor Cuñat Cerveró mantinha na Suiça, mas que tiveram seu saldo esvaziado no curso das investigações. A identificação de que pelo menos quatro dirigentes da Petrobras, os Diretores Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Nestor Cuñat Cerveró e o gerente executivo Pedro José Barusco Filho mantinham contas secretas no exterior, a maioria com valores milionários, constitui prova significativa do esquema sistemático de corrupção e lavagem na Petrobrás. Releva ainda destacar que a maior parte dos extratos dessas contas no exterior já vieram até este Juízo, confirmando o recebimento de depósitos em circunstâncias suspeitas, especialmente de contas offshores cujos controladores estão sendo progressivamente identificados. Antes mesmo disso, já havia sido colhida prova documental do repasse de valores milionários por diversas empreiteiras, como a Mendes Júnior, Setal, Engevix, Galvão Engenharia e OAS, para contas controladas por Alberto Youssef, que atuava como intermediador do pagamento de propinas para a Diretoria de Abastecimento, em nome das empresas MO Consultoria, Empreiteira Rigidez e GFD Investimentos. Descrevi cumpridamente essas provas na decisão de 10/11/2014 (evento 10) do processo 5073475 13.2014.404.7000. Há elementos probatórios específicos de pagamento de propina pela Queiroz Galvão. Tais provas consistem basicamente nas declarações dos criminosos colaboradores. Mas há igualmente prova de corroboração, muito embora não tenha sido possível o rastreamento de todos os valores. Alberto Youssef relatou, em termo datado de 25/01/2016 (evento 1, anexo2), que teve conhecimento de que teria havido acerto de propinas de cerca de R$ 37.000.000,00 entre a Queiroz Galvão e o Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, parte dos quais ele teria operacionalizado a intermediação. Transcrevese trecho: “que a partir do cálculo apresentado ao declarante em 2010, soube que a Queiroz Galvão, por conta dos contratos obtidos na Diretoria de Abastecimento, devia a Paulo Roberto e ao PP o valor de R$ 37.000.000,00, e que já havia pago (a) R$ 7.500.000,00 por meio das doações eleitorais oficiais; (b) R$ 10.000.000,00 relativo a parlamentares, relacionado a questões envolvendo uma CPI; que posteriormente o declarante participou ainda de uma transação envolvendo Queiroz Galvão e KFC, em auxílio a Henry Hoyer, no valor de R$ 1.600.000,00; QUE portanto havia um saldo de R$ 17.900.000,00 da Queiroz Galvão junto a Paulo Roberto Costa, e que não foi recebido pelo declarante; que em 2010, Othon informou ao declarante que um outro operador, chamado Fernando Soares, estava cobrando propina da Queiroz Galvão em nome do PMDB, via Paulo Roberto; que então o declarante soube que não era o único que estava cobrando a Queiroz em nome de Paulo Roberto; que logo após saber disso, estava almoçando com Pedro Correa no Rio de Janeiro, em um restaurante na Marina da Glória, e por acaso encontrou Fernando Soares; que na ocasião interpelaram Fernando perguntando por que estava recolhendo propina para o PMDB em nome de Paulo Roberto ROBERTO, ocasião em que Fernando se esquivou e disse que o problema era Paulo Roberto; que portanto Fernando cobrou e recebeu da Queiroz em nome de Paulo Roberto, e acredita que tenha sido alcançado a ele boa parte do saldo de R$ 17.900.000,00, provavelmente em suas contas no Exterior; que afirma ainda que não tratou diretamente com Augusto Amorim sobre pagamento de propina pela Queiroz Galvão, mas que posteriormente soube por meio de Othon que Augusto tratava do pagamento de propina da QG com Fernando Baiano; (...)” Sobre o pagamento de propina mediante doações eleitorais oficiais, Alberto Youssef esclareceu, no mesmo depoimento, que tratou do assunto em troca de mensagens eletrônicas com Othon Zanoide de Moraes Filho: "que, já em 2010, o declarante foi colocado em contato com Othon Zanóide, da QG, a fim de que a empreiteira quitasse seu compromisso financeiro (propina) com Paulo Roberto Costa a ao PP; que foi acertado que a quitação de tais compromissos seria por meio de doações eleitorais oficiais pela Queiroz Galvão; que houve diversas trocas de emails nesse sentido com os referidos executivos, ocasião em que eles informavam as doações feitas e pediam que tais valores fossem descontados da dívida da Queiroz com Paulo Roberto e o Partido; que a Queiroz pagou um total de R$ 7.500.000,00 em 2010, a título de doações eleitorais oficiais; (...)" No exame das mensagens armazenadadas no endereço eletrônico utilizado por Alberto Youssef ([email protected]) e cujo sigilo telemático foi levantado judicialmente (processos 502638713.2013.404.7000 e 504959793.2013.404.7000), foram de fato identificadas mensagens trocadas com Othon Zanóide de Moraes Filho (endereço [email protected]) na qual Alberto Youssef lhe enviou contas bancárias do Partido Progressista e de agentes do Partido Progressista e lhe solicitou o depósito de valores vultosos, conforme reprodução nas fls. 2728 da representação policial. Ilustrativamente, reproduzse mensagem eletrônica enviada, em 17/08/2010, por Alberto Youssef ao executivo Othon Zanóide de Moraes Filho: "From: [email protected] To: [email protected] Subjetc: conta doação de campanha primo Date: Tue, 17 Aug 2010 21:31:39 +0300 boa tarde segue conta diretorio nacional partido progressista banco do brasil ag04529 c/c41607x cnpj00887169/000105 500.000.00" Também constam mensagens eletrônicas solicitando doações eleitorais para agentes políticos individualizados como para Pedro Henri Neto, 17/08/2010 (fl. 27 da representação policial). Em mensagem à Alberto Youssef, o executivo Othon Zanóide de Moraes Filho esclareceu que os recibos de doações eleitorais deveriam ser emitidos em nome da empreiteira Construtora Queiroz Galvão S/A, salvo o da doação ao diretório nacional do Partido Progressista que deveria ser emitido em nome de Vital Engenharia Ambiental S/A, empresa do Grupo Queiroz Galvão (fl. 28 da representação policial). Em mensagem ainda de 23/09/2010, Othon Zanóide de Moaes Filho relaciona várias das doações eleitorais registradas que teria feito a pedido de Alberto Youssef (evento 6, anexo16). Em verificação das doações eleitorais da época, a autoridade policial encontrou correspondência com aquelas informadas nas mensagens eletrônicas de Alberto Youssef, identificando R$ 7.500.000,00 doados em 2010 pela Construtora Queiroz Galvão ou pela referida empresa do grupo. Não se pode é certo criminalizar toda doação oficial registrada. Entretanto, neste caso, a realização das doações eleitorais registradas pela Queiroz Galvão por solicitação direta de Alberto Youssef, comprovado operador de propinas no esquema criminoso da Petrobrás e sem que ele tivesse qualquer vínculo formal com o PP, constitui indício significativo do caráter e natureza criminosa dessas doações, como, aliás, também afirma expressamente o próprio Alberto Youssef. Presente, portanto, prova, em cognição sumária, do pagamento de R$ 7.500.000,00 em 2010 em propinas acertadas com a Diretoria de Abastecimento na forma de doações eleitorais registradas. Ressalvese que, quanto aos beneficiários específicos, aqueles com foro por prerrogativa de função respondem à investigações ou denúncias desmembradas perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal. Alberto Youssef relatou, no mesmo depoimento, mais um repasse de propinas, mediante a transferência pelo Consórcio Ipojuca, composto pela Queiroz Galvão e pela IESA, à empresa de fachada Empreiteira Rigidez, utilizada por Alberto Youssef, para repasse de propinas. Para acobertar o repasse foi simulada relação de prestação de serviço. Transcrevese: “QUE perguntado sobre os pagamentos realizados pelo CONSÓRCIO IPOJUCA, e confrontado com as NFs 110, 118 e 7 emitidas pela EMPREITEIRA RIGIDEZ contra o CONSÓRCIO IPOJUCA, afirma se recordar da emissão das NFs n. 110 e 118; QUE houve a tratativa com OTHON ZANOIDE, da QUEIROZ GALVÃO, para o pagamento de propina referente aos contratos firmados no âmbito da PETROBRAS, e que foi acertado o pagamento via CONSÓRCIO IPOJUCA, o qual também era integrado pela IESA; QUE os pagamentos do CONSÓRCIO IPOJUCA se originaram de tratativas com a QUEIROZ GALVÃO, não tendo tratado sobre isso com ninguém da IESA; QUE se recorda que foi emitida a NF 110 no valor de R$ 250.000,00, mas que houve erro na emissão uma vez que não considerou os impostos incidentes; QUE então foi emitida uma nova nota, NF 118, com o valor líquido correto; QUE quanto a NF 7, não se recorda dela e acredita ser possível que tenha sido emitida por erro, em confusão com NF emitida contra o CONSÓRCIO O.C. EDIFICAÇÕES (ENGEVIX), de valor igual; (...)" Relativamente a este pagamento, foi apreendida nota fiscal de R$ 321.130,38 emitida pela Empreiteira Rigidez Ltda. contra o Consórcio Ipojuca Interligações, integrado pela IESA e pela Queiroz Galvão, com pagamento líquido de R$ 250.000,00 em 03/01/2011 (fl. 32 da representação policial). Considerado que a Empreiteira Rigidez era empresa meramente de fachada, há também aqui prova, em cognição sumária, do pagamento de propina pela Queiroz Galvão à Diretoria de Abastecimeto. Conforme declarado por Alberto Youssef no aludido depoimento do evento 1, anexo2, ele ainda teria intermediado o repasse de cerca de um milhão e meio de reais em propinas da Queiroz Galvão em 2012. No termo de colaboração nº 14 (evento 6, anexo4), melhor descreveu a operação: "QUE questionado acerca da transação específica mencionada no ANEXO 14 do acordo de delação o declarante afirmou que auxiliou HENRY a operacionalizar o repasse de propinas decorrentes de contratos firmados pela PETROBRAS com a QUEIROZ GALVAO, possivelmente relacionados a obras da RNEST e do COMPERJ; QUE HENRY mencionou para o declarante que a empreiteira QUEIROZ GALVÃO devia a titulo de propina o valor de aproximadamente R$ 1,6 milhão, e solicitou o auxílio do declarante para operacionalizar as transferências; QUE para isso o declarante indicou a HENRY a empresa KFC HIDROSEMEADURA, controlada por LEONARDO MEIRELLES, a qual já prestava serviços para a QUEIROZ GALVÃO, sendo para gerar tal montante de aproximadamente R$ 1,6 milhão excedente para repasse aos integrantes do PP, HENRY e PAULO ROBERTO COSTA, possivelmente foi feito algum aditivo contratual fictício ou contrato superfaturado; QUE o declarante buscou com LEONARDO MEIRELLES o numero de conta da KFC, documentação societária e contratos já firmados com a QUEIROZ GALVÃO, repassando tais documentos a HENRY, para que, junto à QUEIROZ GALVAO, verificasse a viabilidade de ser feito repasse através desta empresa, dentro do contrato que já existia entre a construtora e a KFC; QUE constatada tal possibilidade, HENRY entrou em contrato com o declarante solicitando que fosse emitida nota fiscal no valor de aproximadamente R$ 1,6 milhão pela KFC HIDROSSEMEADURA, o que de fato foi providenciado, sendo que LEONARDO MEIRELLES se encarregou de fornecer o valor espécie ao declarante, cobrando pelo uso da KFC o percentual de 20% do valor total da transação, incluída aí já a sua comissão e os valores de impostos; QUE a QUEIROZ GALVÃO transferiu para a conta da pessoa jurídica da KFC o valor de aproximadamente R$ 1,6 milhão, mas não sabe se LEONARDO MEIRELLES efetuou saques diretamente desta conta do valor que foi entregue em espécie ao declarante; QUE incumbiu ao declarante entregar o dinheiro em espécie, uma parte na própria casa de HENRY no Rio de Janeiro (parte devida a HENRY e PAULO ROBERTO COSTA) e outra parte, destinada aos membros do PP, diretamente em Brasília; QUE o declarante determinou que RAFAEL ÂNGULO e CARLOS FERNANDO ROCHA (CEARA) entregasse o dinheiro em Brasília; QUE possivelmente ÂNGULO e CARLOS FERNANDO ROCHA foram para Brasília em voo comercial; QUE não se recorda com exatidão a quem foi entregue o dinheiro em Brasília, mas afirma que com certeza foi a um assessor do líder do PP, ARTHUR DE LIRA." A utilização da empresa KFC Hidrossemeadura para viabilizar o repasse de propinas da Queiroz Galvão foi confirmada por Leonardo Meirelles, que também celebrou acordo de colaboração premiada, e admitiu que disponibilizou a Alberto Youssef a referida empresa para receber valores da Queiroz Galvão mediante contrato simulado de prestação de serviços. Transcrevese trecho do depoimento de Leonardo Meirelles: "QUE perguntado sobre transações entre a KFC HIDROSSEMEADURA, deseja esclarecer de início que a KFC HIDROSSEMEADURA era um empresa operante, que atuava no ramo de hidrossemeadura e em outros procedimentos de engenharia e foi adquirida pelo declarante no final de 2011; QUE a empresa foi adquirida porquanto o modus operandi de utilização de empresas de fachada para mera emissão de notas fiscais ideologicamente falsas estava saturado, e o declarante, a pedido de ALBERTO YOUSSEF, então adquiriu a KFC porquanto era uma empresa plenamente funcional e que poderia receber pagamentos de propina sem levantar suspeitas; QUE com a aquisição da KFC, foi possibilitado que o declarante recebesse os pagamentos por meio da inclusão em contratos verdadeiros, através de medições adicionais; QUE com relação a sua relação com a QUEIROZ GALVÃO, esclarece que a KFC possuía contratos para prestação de hidrossemeadura para obras da QUEIROZ GALVÃO (duplicação da GO060, do CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO, e FERROSUL), os quais já haviam sido celebrados quando o declarante assumiu a empresa; QUE tais contratos foram efetivamente executados pela KFC; QUE por volta de março/2012, foi procurado por ALBERTO YOUSSEF, que precisava receber valores da QUEIROZ GALVÃO; QUE YOUSSEF disse ao declarante que a QUEIROZ GALVÃO tinha que repassar propina relacionada a contrato da PETROBRAS, e solicitou então que a KFC fosse utilizada para isso, já que já possuía contratos com a QUEIROZ GALVÃO; (...)" (fl. 35 da representação policial) Relatou Leonardo Meirelles que tratou o assunto com os empregados da Queiroz Galvão "Fábio" e "Francisco Ranulfo", com o assentimento do executivo Ildefonso Colares Filho. Transcrevese: "QUE a partir daí o declarante foi duas vezes até Goiânia , de avião, até a filial da QUEIROZ GALVÃO na cidade; QUE os encontros foram realizados com o fito de ajustar como se daria o pagamento pela QUEIROZ; QUE foi recebido na filial pelo engenheiro FABIO (Gerente do Contrato) e por FRANCISCO RANULFO, funcionário da QUEIROZ GALVÃO; QUE acredita ser possível identificar o nome completo de FABIO e compromete se a fazêlo posteriormente; QUE para o declarante restou claro que ambos se encontravam ali por ordens superiores; QUE ALBERTO YOUSSEF havia tratado do assunto com ILDEFONSO, da QUEIROZ GALVÃO, o qual teria então marcado essas reuniões em Goiânia; QUE para o pagamento foi então forjado um aditivo, com suas respectivas medições, relativo a um contrato que a KFC já havia executado no passado, e que já estava quitado; QUE o declarante compareceu em tais reuniões junto com FERNANDO CODONHO, proprietário de direito da KFC; QUE a presença de FERNANDO foi necessária porque FERNANDO ainda constava como sócio da KFC, já que haviam apenas assinado uma cessão de direitos (contrato de gaveta); (...)" Leonardo Meirelles é um profissional de lavagem de dinheiro cujos serviços eram utilizados por Alberto Youssef. Já foi condenado criminalmente na ação penal 502621282.2014.4.04.7000. Foi possível rastrear documentalmente essa operação até certo ponto. No evento 1, anexo10, foi juntado o termo aditivo contratual entre o Consórcio Queiroz Galvão VIA e a empresa KFC Hidrossemeadura e do qual teria sido viabilizado o repasse de propina. Extratos bancários providenciados por Leonardo Meirelles da conta da KFC Hidrossemeadura revelam o repasse a ela de R$ 1.285.586,22 em 11/04/2012 pela Construtora Queiroz Galvão S/A e da conta da KFC Hidrossemeadura para contas controladadas por Leonardo Meirelles, como a HMAR Consultoria, CVV Consultoria e Indústria Laboben (fls. 36 e 37 da representação policial). Então, há prova de corroboração parcial das declarações de Alberto Youssef, tendo sido possível identificar o repasse de dinheiro da Queiroz Galvão a contas de terceiro utilizado por Alberto Youssef para repasse de propinas. Paulo Roberto Costa, além de confirmar o recebimento de propina, declarou que, depois que deixou a Diretoria da Petrobrás, utilizou a sua empresa de consultoria Costa Global Consultoria e Participações Ltda. para receber pagamentos de propinas atrasadas de várias empresas, entre elas da Queiroz Galvão. Nas investigações, foi apreendido contrato de consultoria celebrado entre a Queiroz Galvão e a empresa Costa Global Consultoria e Participações Ltda., controlada por Paulo Roberto Costa, com data de 04/03/2013, no montante de R$ 600.000,00 e as respectivas notas fiscais (evento 93, ofic4, processo 503151747.2014.4.04.7000). Paulo Roberto Costa confirmou que o contrato era ideologicamente falso, tendo sido utilizado para repasse das propinas atrasadas. Transcrevese: "QUE, acrescenta ainda que algumas de suas comissões relativas a atividade de intermediação de verba para fins políticos entre as empreiteiras e os partidos for paga após a sua saída da Diretoria de Abastecimento por meio de contratos fictícios de assessoria celebrados por algumas empreiteiras (CAMARGO CORREA, QUEIROZ GALVAO, IESA e ENGEVIX) (...) Que o primeiro contrato simulado de consultoria aponta como sendo com a QUEIROZ GALVAO, assinado em 11.03.2013, no valor mensal de R$ 100.000.00, que seria pago em oito meses (total de R$ 800.000,00) (...) o declarante afirmou que, com a QUEIROZ GALVAO, o contrato foi entabulado com IDELFONSO COLARIS, Presidente da empresa” (termo de colaboração nº 36, evento 6, anexo7) Quebra de sigilo bancário da Costa Global Consultoria autorizada judicialmente no processo 503151747.2014.404.7000 confirmou repasses líquidos de R$ 563.100,00 entre abril e setembro de 2013 da Construtora Queiroz Galvão para a Costa Global Consultoria (quadro na fl. 43 da representaçao). Interrogado na ação penal 503651876.2015.4.04.7000, evento 803 (contra dirigentes da Andrade Gutierrez), Paulo Roberto Costa também admitiu que teria recebido o pagamento de propinas em espécie no Brasil e também no exterior, em conta offshore, da Queiroz Galvão, isso por intermédio do operador Fernando Antônio Falcão Soares: “Ministério Público Federal: E daí eu queria saber se essa conta que o senhor disse que é em Cayman, na verdade seria um offshore em Cayman com conta na Suíça ou não. O senhor diz aqui: “Que também foram efetuados...” – termo de depoimento número 38 – “Que também foram efetuados em seu favores outros depósitos no Royal Bank of Canada, com sede na Suíça, em conta aberta nas Ilhas Cayman, conta essa diversa daquela na qual a construtora Odebrecht efetuava depósitos. Que esta conta foi aberta em nome da offshore designada como International, cujos diretores eram seus genros Marcio e Humberto”, eu queria saber se a conta que recebia da Andrade Gutierrez seria essa conta? International? Paulo Roberto Costa: Essa conta de Cayman foi que o Fernando mandou pra lá US$ 3.000.000,00 e dito por ele, para mim, que a maior parte dos recursos era da Andrade, possivelmente tinha algum recurso também da Queiroz Galvão. Essa conta de Cayman.” “Juiz Federal: O senhor também recebeu em espécie do senhor Fernando Soares aqui no Brasil? Paulo Roberto Costa: Recebi. Juiz Federal: E esses valores eram da Andrade Gutierrez? Paulo Roberto Costa: O Fernando, ele tinha… vamos dizer, que eu me lembro, valores que vinha através de, ele era da Andrade Gutierrez, era da Queiroz Galvão, veio alguma coisa da Queiroz Galvão e também de uma empresa chamada Estre Ambiental." Apontou ainda outro operador do qual teria recebido parte de propina em espécie da Queiroz Galvão, Henry Hoyer: “Sabe que HENRY HOYER, a partir de dezembro de 2011 ou janeiro de 2012, manteve contato com as empresas QUEIROZ GALVAO e ANDRADE GUTIERREZ, ao menos. QUE recebeu de HENRY HOYER cerca de 300 mil reais em espécie na casa do próprio HENRY HOYER, no próprio ano de 2012. Não sabe a origem do valor, nem qual empresa teria pago.” (termo de declarações nº 03, evento 6, anexo9) Releva ainda destacar que, em agenda apreendida de Paulo Roberto Costa (reproduzida na fl. 26 da representação), foram identificadas anotações que reportamse à Queiroz Galvão, a seus executivos, Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho e Augusto Amorim Costa, acompanhados de cifras de números e saldo de valor a pagar, aparentemente de propinas. Fernando Falcão da Costa Soares, outro intermediador de propinas em contratos da Petrobrás, também celebrou acordo de colaboração premiada e confirmou, em síntese, ter providenciado o repasse de propinas da Queiroz Galvão para Paulo Roberto Costa (termo de declarações de 15/12/2015, evento 1, anexo3). O contrato de consultoria entre a Costa Global e a Queiroz Galvão e as anotações na agenda de Paulo Roberto Costa constituem provas de corroboração de suas declarações quanto aos acertos e recebimentos de propina da Queiroz Galvão. No esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, parte da propina era paga à Diretoria de Abastecimento, ocupada por Paulo Roberto Costa, e outra à Diretoria de Serviços e Engenharia, de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho. Pedro José Barusco Filho, gerente executivo da Área de Serviços e de Engenharia da Petrobrás, além de confirmar, como adiantado, o esquema criminoso, declarou que a Queiroz Galvão teria pago propina em diversos contratos com a Petrobrás. Segundo as informações do criminoso colaborador constantes em tabela por ele fornecida às autoridades (evento 9, out6, do processo 503059195.2016.404.7000), a Queiroz Galvão teria pago propinas à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços e Engenharia nos seguintes contratos: juntamente com a IESA, na contratação da Carteira de Gasolina da Reduc; juntamente com a IESA nas interligações da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima; juntamente com a GDK no offsite de gasolina da Refinaria Landulpho Alves; Em outros contratos, consignou o pagamento de propina pela Queiroz Galvão apenas à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras: juntamente com a Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão e Mendes Júnior na construção do novo CIPD da Petrobrás; na contratação da Plangás REDUC; juntamente com a IESA na UTGCA de Caraguatatuba; juntamente com a UTC e a IESA, no Consórcio QUIP, para construção da plataforma P53. Para todos os contratos, Pedro José Barusco Filho indica, na tabela, o executivo Ildefonso Colares Filho da Queiroz Galvão como responsável pelos acertos da propina. Em depoimento, no termo de colaboração nº 4 (evento 6, anexo 11,), foi mais preciso e indicou não só Ildefonso Colares Filho como também Augusto Amorim Costa como responsável pelo pagamento das propinas. Segundo ele, a propina teria sido paga em contas secretas no exterior: "que a organização do pagamento das propinas por IDELFONSO se deu no âmbito de contratos firmados entre a QUEIROZ GALVAO isoladamente ou consorciada, o ESTALEIRO ATLANTICO SUL com a PETROBRAS, no valor total aproximado de R$ 8 bilhões de reais, sendo 5 (cinco) na Área de Abastecimento e 3 (três) na Área de Exploração e Produção; que IDELFONSO COLLARES, no entanto, priorizava o pagamento de propinas ao Partido dos Trabalhadores PT, em nome de JOAO VACCARI NETO, e a PAULO ROBERTO COSTA, e agia diretamente como interlocutor das empresas, sendo que quando precisava pagar propinas para a "Casa", mandava o Diretor Financeiro AUGUSTO COSTA ir falar com o declarante, ocasiões em que dizia que IDELFONSO iria "liberar um dinheiro", e o declarante indicava conta para que ele pagasse a vantagem indevida ao declarante, agindo em nome próprio e de RENATO DUQUE; (...)" Em depoimento complementar, datado de 09/09/2015, esclareceu os contratos da Queiroz Galvão nos quais teria recebido propinas e a forma do recebimento. Transcrevo trecho: "QUE sobre o GRUPO QUEIROZ GALVÃO, o declarante tem a esclarecer que esta empresa participou habitualmente dos pagamentos de propina no esquema da PETROBRAS; QUÊ tem dificuldade de rastrear com precisão o dinheiro pago pelo Grupo Queiroz Galvão em razão do fato de a totalidade dos pagamentos desta companhia ocorrerem no exterior; QUE as tratativas de propina eram feitas com ILDEFONSO COLARES, mas a cobrança dos pagamentos da vantagem indevida ocorria com AUGUSTO COSTA AMORIN; QUE; em relação às contas suíças da KLIENFELD e , INOVATION, o declarante tem a esclarecer que imaginou que se tratava de contas da QUEIROZ GALVÃO porque, no momento em que solicitava o pagamento de vantagem indevida, o declarante as indicava para o pessoal da ODEBRECTH e da QUEIROZ GALVÃO; QUE as' offshores S&S FINANCE SERVICES LIMITED e INTERCOP podem ter sido utilizadas pela QUEIROZ GALVÃO para o pagamento de propina no exterior; (...)" (evento 1, anexo5) Apesar dos depoimentos, ainda não foram identificadas com precisão as contas que teriam originado os créditos nas contas secretas no exerior de Pedro José Barusco Filho. Não obstante, foram identificadas possíveis anotações relativas ao recebimento de propina em arquivos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos na residência de de Renato de Souza Duque. Com efeito, conforme análise constante no Relatório de Polícia Judiciária nº 18/2016 (evento 1, anexo6), foram encontrados os registros dos telefones dos executivos Augusto Amorim Costa e Ildefonso Colares Filho da Queiroz Galão e também anotações, em 02/07/2013, de aparente pagamentos e pendências de pagamento de propinas pela referida empreiteira. Com efeito, em anotação denominada de "Balanço QG", com data de 02/07/2013, há o apontamento "Falta", seguido de números para cada ano, entre 2010 a 2012, totalizando o número 24,6 em provável referência a débito de cerca de vinte e quatro milhões em propinas. Reportase a autoridade policial a outras anotações (evento 1, anexo6), com a referência a "Augusto", e nas quais consta uma subtração de valores aparentemente pagos em 09/11/2013 de 2.399.994,00, não esclarecidos se dólares ou reais. É prematuro, porém afirmar que esse "Augusto" seria Augusto Amorim Costa, executivo da Queiroz Galvão. A autoridade policial ainda afirma que teriam sido colhidas provas dos pagamentos de propina pela Queiroz Galvão no âmbito da Quip S/A, da qual era acionista, na qualidade de líder, com 50% de participação, juntamente com a UTC Engenharia e a IESA Gás e Óleo. Posteriormente, a Camargo Correa integrou a sociedade e a participação da Queiroz foi reduzida a 27,5%, permanecendo como líder. A Petrobrás constituiu a sociedade de propósito específico denominada de Charter Development Company CDC para a construção da plataforma P53. A Charter, por sua vez, contratou a QUIP pelo valor de USD 523.727.010,00, sendo o valor depois elevado para USD 928.782.410,20 por meio de aditivos. Este contrato foi relacionado por Pedro José Barusco Filho entre aqueles que teria gerado pagamentos de propinas no montante de 1% sobre o contrato. Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da UTC Engenharia que era integrante da Quip, confirmou que foram pagas propinas à Diretoria de Serviços e Engenharia nesse contrato (termo de colaboração nº 27, evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007 40.2015.4.04.7000). Transcrevese trecho “QUE o consórcio, em determinado momento, precisava pagar propina para PEDRO BARUSCO; QUE o percentual do valor pago a ele foi de 1% do valor do contrato e isto foi antes de 2006; QUE este valor era destinado para PEDRO BARUSCO e nesta época ainda não havia envolvimento de JOAO VACCARI; QUE não sabe se RENATO DUQUE recebeu os valores provenientes de BARUSCO relativos a este contrato; QUE, apesar disto, BARUSCO não conseguiria aprovar nada na Diretoria sozinho, sem a injunção de RENATO DUQUE; QUE a negociação para pagamento de propina no exterior foi do líder do consórcio, a QUEIROZ GALVAO, com anuência de todo o Conselho da QUIP; QUE a CAMARGO CORREA, quando entrou no Consórcio, também aceitou o pagamento de propina; (...)" Ainda no termo, declarou que a Quip decidiu constituir um trust com contas no exterior e para realizar pagamentos no exterior. A constituição do trust teria ficado a cargo de Marcos Pereira Reis indicado pela Queiroz Galvão para ser Diretor Financeiro da Quip. Os pagamentos através do referido trust, denominado de "Quadris", seriam realizados por essoa de nome de Stephan Muller. As contas da Quadris teriam sido utilizadas para realizar os pagamentos de propina a Pedro José Barusco Filho no exterior, mediante depósitos na conta Maranelle Investmens. Ricardo Ribeiro Pessoa ainda declarou que, em decorrência de atrasos nos pagamentos da Quadris e reclamações da Pedro José Barusco Filho, a própria UTC Engenharia encarregouse de efetuar diretamente o pagamento de cerca de um milhão de reais a Pedro José Barusco Filho por intermédio do operador Milton Pascowitch. Ricardo Ribeiro Pessoa ainda apresentou na ocasião uma tabela de controle que possuía da conta Quadris e nas quais constam diversas transferências para a conta "Maranelle" (fl. 16 do evento 1, arquivo pet2, do processo 504600740.2015.4.04.7000) e ainda os comprovantes de repasses pela UTC à empresa Jamp Engenharia controlada por Milton Pascowitch (fls. 1724 do evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007 40.2015.4.04.7000). Como já reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5012331 04.2015.4.04.7000, as contas abertas no exterior em nome da offshore Maranelle Investiments Inc. eram utilizadas pelo operador Mario Frederico Mendonça Goes para repassar propinas para o gerente da Petrobrás Pedro José Barusco Filho. A autoridade policial logrou identificar elementos que corroboram o depoimento de Ricardo Ribeiro Pessoa, além dos apresentados comprovantes de depósitos pela UTC Engenharia na conta da Jamp Engenharia. Identificou a autoridade policial, em fontes abertas, a empresa Quadris LTD, com sede em Zurique, e que teria a pessoa de Stephan Martin Muller como dirigente (fls. 5863 da representação policial). Em consulta ao sistema de tráfego internacional, a autoridade policial constataou que Stephan Martin Muller estve no Brasil por diveras vezes entre 2007 a 2014 (fls. 6566 da representação policial), o que coincide com o período do contrato da Quip com a Petrobrás. Cruzando os dados da tabela de pagamentos da "Quadris" (fl. 16 do evento 1, arquivo pet2, do processo 504600740.2015.4.04.7000) com os extratos da conta Maranelle Investments do Banco Safra Sarasin, em Genebra, na Suíça, e que foram entregues por Mario Frederico Mendonça Goes (evento 1, anexo18), foram encontradas correspondências entre diversos lançamentos. Assim, vg., consta na tabela de pagamentos da "Quadris" transferência em 27/02/2007 de 480.000,00 identificada como "Transf.Maranelle Mago", que converge com depósito de USD 480.000,00 em 01/03/2007 na conta da offshore Maranelle no Banco Safra Sarasin, tendo por origem de crédito conta em nome de Acton Energy Ltd, do Bank of New York. De forma semelhante, consta na tabela de pagamentos da "Quadris" transferência em 18/03/2007 de 397.218,00 identificada como "Transf.Maranelle Mago", que converge com a soma de depósitos fracionados em 20 e 21/02/2007 de USD 8.000,00, USD 187.000,00, USD 100.000,00 e USD 102.218,00 na conta da offshore Maranelle no Banco Safra Sarasin, tendo por origem de crédito contas em nome de Profile Asset Management no Espirito Santo Bank, em Nova York, de Guadix Corporation no Bank of New York, em Nova York, de Macro Análise Consultoria Econômica, no Espirito Santo Bank, em Miami, e de Kingsland Services Corp, no Unicorp Bank, das Ilhas Cayman. As convergências de valores são indicativos de que a "Quadris" utilizava várias contas em nome de offshores para realizar transferências para a Maranelle Investments, do operador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes. Ricardo Ribeiro Pessoa ainda revelou, em outro depoimento, o repasse de propinas pelo Consórcio Quip diretamente ao Partido dos Trabalhadores (termo de colaboração nº 22, evento 1, arquivo pet2, do processo 504599878.2015.404.7000). Transcrevese: "QUE FILIPPI, na condição de tesoureiro, recebeu R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) destinados pelo consórcio QUIP, responsável pela obra da Plataforma P53 da Petrobras, à campanha de LULA à Presidência da República em 2006 (...); QUE tal doação foi feita de forma não oficial, tendo sido entregue em dinheiro pelo declarante e por WALMIR PINHEIRO, do setor financeiro da UTC, diretamente a FILIPPI; QUE FILIPPI solicitou que a contribuição fosse feita em espécie; QUE, pelo que o declarante se recorda, quando FILIPPI solicitou tal doação à campanha de LULA em 2006, FILIPPI era Prefeito de Diadema/SP; QUE a solicitação da contribuição em referência não chegou diretamente à UTC, tendo sido feita à QUIP, consórcio encarregado da construção da P53, formado pela QUEIROZ GALVÃO, pela UTC, pela IESA e pela CAMARGO CORREA; QUE a solicitação foi feita diretamente a alguém da QUEIROZ GALVÃO, que era a líder do consórcio, inclusive com a maior participação; QUE o declarante não sabe a quem especificamente a solicitação foi feita no âmbito da QUEIROZ GALVÃO; QUE o atendimento da solicitação foi aprovado pelo conselho da QUIP, em uma reunião entre o declarante (UTC), ILDEFONSO COLARES (QUEIROZ GALVÃO), VALDIR CARREIRO (IESA) e CAMERATO (CAMARGO CORRÊA); (...)" Walmir Pinheiro Santana, Diretor Financeiro da UTC Engenharia e que também celebrou acordo de colaboração premiada, além de confirmar os depoimentos de Riberto Ribeiro Pessoa, descreveu como os valores eram repassados a José de Filippi Júnior, então tesoureiro da campanha eleitoral de 2006 do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva (termo de colaboração n.º 16, evento 2, arquivo termo8, do processo 5051154 47.2015.4.04.7000). O montante entregue teria sido de R$ 2.400.000,00 em espécie. Os valores chegavam à Walmir Pinheiro Santana via portador da Quip e eram entregues por ele ou pelo próprio Ricardo Ribeiro Pessoa diretamente a José de Filippi Júnior no cômite de campanha do exPresidente. Relativamente a esta parte dos depoimentos, da entrega em espécie dos aludidos R$ 2.400.000,00, não há, porém, prova de corroboração até o momento. 5. Além dos pagamentos de propinas em forma de doações eleitorais registradas e de propinas a Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque, por intermédio de Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares e Mario Frederico Mendonça Goes, merece referência específica a propina ofertada e paga pela Queiroz Galvão, representada por Ildefonso Colares Filho, no montante de R$ 10.000.000,00, para obstaculizar o andamento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobrás constituída em 2009 no Senado Federal. O fato foi relevado inicialmente em depoimentos por Paulo Roberto Costa (termo de colaboração nº 14) e por Alberto Youssef (termo de colaboração n.º 35). Transcrevese: Alberto Youssef: "que, ainda no ano de 2010, devido a um racha no PP, já objeto de termos anteriores, Fernando Soares pasou a tratar dos assuntos da Queiroz Galvão executando o papel outrora desempenhado pelo declarante, sendo que ele já atendia essa mesma empresa para questões ligadas ao PMDB, sob orientação de Paulo Roberto Costa; que por volta do ano de 2009, ainda no Governo Lula, houve uma situação de emergência relacionada a criação de uma CPI pelo PSDB, visando investigar a Petrobras, sendo que com o pagamento de cerca de dez milhões de reais para os parlamentares Sergio Guerra, Eduardo da Fonte e Ciro Nogueira a questão foi resolvida; que, Ciro e Eduardo da Fonte teriam cooptado Sergio Guerra para que a CPI não fosse instalada sendo que Ferinando Soares cuidou do pagamento aos parlamentares, utilizando recursos da Queiroz Galvão; (...) (evento 2, arquivo decl48, processo 500274455.2015.4.04.7000) Paulo Roberto Costa: "QUE, acerca do tema envolvendo uma CPI para investigar a PETROBRAS no ano de 2010 diz que esse era um ano eleitoral, sendo o declarante procurado por EDUARDO DA FONTE do PP, com quem se reuniu no Hotel Windsor no Rio de Janeiro; QUE, nessa reunião estava presente também o Senador SERGIO GUERRA, presidente do PSDB, o que causou estranheza ao declarante, uma vez que oposição e situação estavam interessados nessa reunião; QUE, os mesmos disseram que o TCU teria apurados algumas irregularidades relacionadas a sobrepreço junto a Refinaria Abreu e Lima (RNEST), mas que não seria de interesse nem da oposição e nem da situação essa comissão parlamentar; QUE, o declarante comunicou essa situação a ARMANDO TRIPODI, chefe de gabinete de SERGIO GABRIELI, o qual concordou que a CPI deveria ser barrada, dado aos potenciais prejuízos, principalmente em um ano eleitoral; QUE, outra reunião foi agendada, também com a presença de EDUARDO DA FONTE e do Senador SERGIO GUERRA, sendo ventilado que o PSDB queria uma compensação no valor de dez milhões de reais a fim de barrar a CPI; QUE, após essa reunião o declarante procurou ILDEFONSO COLARES FILHO, presidente da QUEIROZ GALVAO, empresa consorciada com a IESA em uma das obras de Abreu e Lima e após explicarlhe a situação o mesmo concordou que a CPI seria um mau negócio e concordou em pagar o valor solicitado por SERGIO GUERRA; QUE, houve uma terceira reunião com SERGIO GUERRA e EDUARDO FONTE, onde comunicou a eles que o assunto seria resolvido e que a empresa QUEIROZ GALVAO liberaria o recurso postulado; QUE, posteriormente conversou com IDELFONSO COLARES e o mesmo disse ter feito o repasse no valor de dez milhões de reais em favor de SERGIO GUERRA, sem declinar como isso foi feito e quem teria recebido o valor; (...)" Um tanto quanto surpreendemente, a obstrução das investigações da CPI e o pagamento foram objeto de pelo menos uma reunião gravada, em áudio e vídeo, havida em 21/10/2009 em sala comercial de Marcos Duarte, amigo de Fernando Antônio Falcão Soares, na qual estavam presentes este último, Paulo Roberto Costa, Ildefonso Colares Filho, da Queiroz Galvão, Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia, o então Senador da República Severino Sérgio Estelita Guerra, falecido supervenientemente, e ainda o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva. Com base nos depoimentos, no aludido vídeo e em outras provas, já foi denunciado pelo episódio perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva (Inquérito 3998). O eminente Ministro Teori Zavascki, a pedido do Exmo. Procurador Geral da República, por decisão de 03/05/2016 no Inquérito 3.998, autorizou o compartilhamento da prova com este Juízo para fins de processamento em relação aos destituídos de foro. Perante este Juízo, o processo tomou o número 502428088.2016.4.04.7000, estando a mídia depositada em Juízo. A autoridade policial juntou a degravação do vídeo na Informação 002/2016 (evento 1, anexo14). O vídeo demonstra, em cognição sumária, não só a atuação direta de Ildefonso Colares Filho na negociação de vantagem indevida a então parlamentar federal, mas também a tentativa de obstrução de trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobrás constituída em 2009 no Senado Federal e, por conseguinte, obstruir a apuração dos fatos. No decorrer do vídeo, o então Senador Sergio Guerra se dispôs a controlar a CPI: “[12:44] Sérgio Guerra: (...) essa chamada CPI tem origem em vários movimentos, em várias origens, lá trás eu conversei com algumas pessoas de vocês e dei um rumo nessa história, pro meu lado, né, como era pra ter todo o combate sem ir atrás das pessoas, primeiro porque nós não somos da polícia, segundo porque eu não gosto disso, terceiro porque acho que não construía em nada. Então a gente ia fazer uma discussão conceitual, objetiva, muita gente que tava colaborando com a gente, começou a colaborar e contou várias histórias, eu conversei sobre isso, várias histórias que normalmente ficaram, não sei o que, daí pra frente. Então nós estamos num impasse lá, a intenção continua a mesma, esse negócio de construir uma Lei pra presidir essa questão das concorrências, não pode ficar nesse constrangimento atual.” “[13:50] Sérgio Guerra: Segundo, a CPI não sou eu, só, tem também o Álvaro, da Triunfo, não sei o que, e outras coisas que a gente ainda não fechou ainda ontem, do Ministério Público, não sei o que, entendeu?, são coisas que não estão sendo vistas, investigadas, as quais ainda acrescentam adjetivos. Eu acho que essa questão se controla naturalmente, até achei na questão dessa obra, um ou outro episódio, o certo é que eu digo que me coloco sempre na posição deles porque (alegam?) muitas vezes falta de prova. Agora, eu nunca combinei nada sobre isso com ninguém que trabalha na CPI, nem com o Romero que é meu amigo próximo, apenas o Romero me conhece, eu conheço ele, nós sabemos que vamos fazendo as coisas com responsabilidade, né. (...) “[16:47] Sérgio Guerra: (...) Terceiro, acho que pode gerar uma confusão lá que termine inibindo as coisas continuarem. O Álvaro Dias tem ideia de mandar algumas coisas pro Ministério Público...antes de fazer, qualquer coisa que ele faça, eu vou tentar controlar isso...” Em outro trecho, veladamente, Ildefonso Colares Filho se dispõe a dar "suporte" ao Senador Sergio Guerra: “[30:44] Sérgio Guerra: Acho que a defesa não foi completa, a defesa não foi. Antônio Fontes, e aí, como é que tá, bem? (30:50) Idelfonso Colares Filho: Dando suporte aí ao Senador, tá tranqüilo. Sérgio Guerra: Conversa aí entre vocês...” Sobre o vídeo, Paulo Roberto Costa prestou novas declarações em depoimento de 18/04/2016 (evento 6, anexo35): "QUE visto pelo declarante o arquivo de vídeo "file 20091021130015.avi", reconhece como sendo a reunião da qual participou em 2009 juntamente com SERGIO GUERRA. já falecido e na época Presidente do PSDB e Senador da República; FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES, então lobista; ERTON MEDEIROS FONSECA, então executivo do grupo Galvão Engenharia; EDUARDO DA FONTE, Deputado Federal à época e atualmente também e IDELFONSO COLARES FILHO, então Presidente da Construtora Queiroz Galvão, respectivamente em sentido horário. a partir da cabeceira superior direita da mesa no enquadramento: QUE confirma a veracidade do vídeo e concorda com a sua utilização para fins de prova, QUE ressalta que não se recordava da presença de SERGIO GUERRA e de ERTON nesta reunião, mas agora revendo o vídeo, confirma a presença de ambos; QUE esclarecido ao declarante que o registro do vídeo da reunião tem a data de 21/10/2009, acredita que essa tenha sido efetivamente a data da reunião, uma vez que foi contemporânea aos trabalhos da CPI da Petrobras de 2009; QUE anteriormente, ocorreram outras reuniões em hotéis, já mencionadas em sua colaboração premiada, nas quais estavam presentes SERGIO GUERRA e EDUARDO DA FONTE, também a respeito de tratativas do pagamento de propina para Que SERGIO GUERRA evitasse que a CPI fosse adiante; QUE SERGIO GUERRA sempre deixou claro que, na qualidade de presidente do PSDB,tinha como conseguir a inviabilização da CP!; QUE EDUARDO DA FONTE participava das reuniões pois era do Partido Progressista, o qual indicou e mantinha o declarante no cargo de Diretor da Petrobras; QUE por isso EDUARDO DA FONTE tinha interesse que a CPI não fosse adiante para não prejudicar a obtenção de vantagens indevidas para o PP no âmbito de obras da Petrobras: QUE a sala de reuniões pertencia a um amigo de FERNANDO BAIANO, cujo nome não se recorda. mas sabe que a sala estava localizada no edifício LEBLON Empresarial, não se recordando o andar; QUE na sala de reuniões havia uma câmera de vídeo ostensiva, mas na hora não atentou para isso; QUE FERNANDO BAIANO o buscou em sua residência para levá lo ao local da reunião; QUE no caminho confidenciou a FERNANDO BAIANO o motivo da reunião, relativo a solicitação feita por SERGIO GUERRA de 10 Milhões de Reais para que a CPI da Petrobras de 2009 fosse inviabilizada; QUE não sabe se a reunião gravada foi a ultíma; QUE acredita que a Galvão Engenharia participou do pagamento de l0 Milhões de Reais, pois não havia outro motivo para que ERTON estivesse presente na reunião; QUE na reunião, as pessoas ali presentes discutiram abertamente a necessidade de encerrar a investigação parlamentar, sem a responsabilização de pessoas, tudo em termos velados e genéricos, como era de praxe, uma vez que não se diziam palavras como "propina" e "vantagem indevida"; QUE SERGIO GUERRA então se mostrou disposto a inviabilizar a investigação, em troca de vantagem indevida; QUE a operacionalização do pagamento ficou a cargo de IDELFONSO COLARES FILHO; QUE posteriormente, IDELFONSO confirmou ao declarante que havia feito o pagamento, sem dizer a origem dos recursos ou corno foi feito o pagamento: QUE Identifica a tratativa do pagamento de vantagem indevida aos "30:50", quando IDELFONSO COLARES diz "dando suporte ai ao Senador" e SERGIO GUERRA responde "isso ...conversa aI entre vocês"; (...) QUE SERGIO GUERRA\tratava do assunto na qualidade de presidente do PSDB, não em nome próprio, motivo pelo qual acredita que os outros parlamentares do PSDB que atuavam na CPI também tinham conhecimento da solicitação de pagamento indevido para a inviabilização da CPI, pois ele não poderia conseguir essa tarefa sozinho; (...)" Fernando Antônio Falcão Soares também foi ouvido sobre os fatos e sobre o vídeo e confirmou o ocorrido, as reuniões e o acerto financeiro do pagamento de propinas (evento 6, anexo35). Transcrevese: "QUE, em relação à CPI DA PETROBRÁS, recordase que PAULO ROBERTO COSTA ligou para o depoente, perguntando se seria possível usar uma sala do depoente para fazer uma reunião; (...) QUE no caminho, PAULO ROBERTO COSTA comentou com o depoente sobre o objetivo da reunião, que seria com o parlamentar SÉRGIO GUERRA e para tratar do tema da CPI da PETROBRAS; QUE questionado se a reunião seria apenas com SÉRGIO GUERRA, respondeu que neste momento PAULO ROBERTO falou apenas no nome de SÉRGIO GUERRA; QUE o nome de SÉRGIO GUERRA causou certa estranheza ao depoente, pois se tratava de parlamentar da oposição, e que inclusive questionou PAULO ROBERTO sobre isto; QUE PAULO respondeu que tinham pedido que ele cuidasse do assunto da CPI da PETROBRAS; QUE PAULO ROBERTO não disse quem havia lhe pedido para tratar deste assunto; (...) QUE foi iniciada a reunião, inicialmente tratando de amenidades e depois passaram ao tema objeto da reunião, que seria um pagamento que PAULO ROBERTO COSTA estava fazendo ao PSDB, para que a CPI DA PETROBRAS não fosse adiante; QUE o objetivo da reunião era não levar a CPI mencionada adiante, buscando enfraquecêla e obter um relatório que não trouxesse nenhum problema para a PETROBRAS e nem para as empresas que estavam sendo investigadas, tornando inócua a CPI; QUE durante a reunião não houve nenhuma explicação ou explanação sobre a justificativa da CPI ou da atuação da PETROBRAS, e ficou claro que o objetivo da reunião era para tratar de um valor para que a CPI não fosse adiante; QUE se mencionou que o valor a ser pago seria R$ 10 milhões de reais; (...) QUE questionado sobre a participação de IDELFONSO COLARES, respondeu que estava como representante da QUEIROZ GALVÃO, que seria a responsável pelo pagamento dos R$ 10 milhões de reais; QUE isto foi dito expressamente na reunião; QUE se recorda que este valor seria utilizado na campanha eleitoral de 2010, pois isto foi falado na reunião; QUE acredita que foi PAULO ROBERTO COSTA quem indicou a QUEIROZ GALVÃO como responsável pelo pagamento, pois em geral era PAULO quem manejava este tipo de decisão; QUE IDELFONSO inclusive questionou como seria ressarcido do valor de R$ 10 milhões, oportunidade em que PAULO ROBERTO COSTA disse para IDELFONSO “inserir” o valor na obra da RNEST – Refinaria do Nordeste (Abreu e Lima); QUE PAULO ROBERTO COSTA disse que iria providenciar para que o consórcio fosse ressarcido posteriormente; QUE, portanto, pela resposta de PAULO ROBERTO, ficou implícito que seria o consórcio quem pagaria os valores de R$ 10 milhões e não apenas a QUEIROZ GALVÃO; QUE IDELFONSO COLARES parecia bastante à vontade na reunião; QUE questionado como o valor seria operacionalizado, o depoente respondeu que não sabe e que naquele momento não se mencionou se os valores seriam pagos em doações “oficiais” ou “por fora”; QUE esta questão ficou de ser resolvida posteriormente, entre IDELFONSO, ou algum representante da empresa, SÉRGIO GUERRA e EDUARDO DA FONTE; (...) QUE acredita que neste retorno para a residência dele, foi quando PAULO ROBERTO COSTA comentou com o depoente que JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI havia autorizado ou incumbido ele (PAULO ROBERTO) e RENATO DUQUE a resolverem esta questão da CPI da PETROBRAS; QUE RENATO DUQUE teve alguma participação no episódio, não sabendo, porém, esclarecer maiores detalhes; (...)" Apesar das afirmações feitas pelo então Senador Sergio Guerra na reunião a Paulo Roberto Costa e a Fernando Antônio Falcão Soares de que o dinheiro iria para o PSDB, não há, até o momento, prova de fato que houve essa destinação ou de que outros parlamentares do partido receberam o numerário ou participaram do crime. De todo modo, essa é uma questão que não se encontra submetida a este Juízo. Releva destacar que Ildefonso Colares Filho foi ouvido, no Inquérito 3997/STF, sobre esses fatos, ocasião na qual além de negar os fatos, também negou que tivesse sequer se reunido, em qualquer oportunidade, com Eduardo da Fonte e com Sérgio Guerra (cf. depoimento transcrito na fl. 18 da denúncia oferecida no Inquérito 3998). Tal declaração não é porém consistente com o vídeo da reunião. Embora não tenha sido ainda elucidado como a Queiroz Galvão teria repassado os dez milhões de reais ao então Senador Sergio Guerra, Paulo Roberto Costa declarou, em seus depoimentos, de que teria sido informado por Ildefonso Colares Filho de que o valor teria sido pago. É certo ainda que a CPI do Senado sobre a Petrobrás de 2009 não alcançou resulatados significativos, não tendo revelações de crimes ou indiciados (evento 6, anexo 10). Consta que o Senador Sergio Guerra, que compunha a comissão, apresentou apenas quatro requerimentos que sequer chegaram a ser apreciados (fls. 32 e 33 e nota 29 da denúncia oferecida no Inquérito 3998). Esses fatos caracterizam crime de corrupção ativa, da parte dos dirigentes da Queiroz Galvão, especialmente por Ildefonso Colares Filho, além de obstrução à Justiça. Esses os elementos probatórios colacionados em síntese. 6. De toda a análise probatória, realizase, em cognição sumária, algumas conclusões. Há prova decorrente de depoimentos de pelo menos cinco criminosos colaboradores, sendo três deles dirigentes de empreiteiras, bem como prova documental de corrobração, de que a Queiroz Galvão era uma das fornecedoras da Petrobrás componente do cartel das empreiteiras e que participou dos ajustes de preferência que frustraram as licitações da Petrobrás. Os fatos configuram, em princípio, os crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Os mesmos três referidos dirigentes de empreiteiras declararam que o pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás era uma prática comum. Dois criminosos colaboradores, especificamente executivos da Petrobrás, confessaram ter recebido propina da Queiroz Galvão. Dois intermediários de pagamentos dessas propinas também admitiram terem repassado a pedido da Queiroz Galvão valores a esses executivos da Petrobrás. Milhões de dólares ou de euros foram bloqueados em contas secretas desses executivos da Petrobrás no exterior. Segundo os criminosos colaboradores, estariam envolvidos nos crimes os seguintes executivos da Queiroz Galvão Ildefonso Colares Filho, Othon Zanoide de Moraes Filho e Augusto Costa Amorim, além do Diretor Financeiro da Quip Marcos Pereira Reis. Não foi possível rastrear por completo os valores pagos pela Queiroz Galvão. Parte dos valores foi rastreada, como segue. R$ 7.500.000,00 em propinas foram pagos em 2010 por doações oficiais ao Partido Progressista e seus agentes, conforme declarado por dois criminosos colaboradores, Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa. Foram apreendidas mensagen eletrônicas trocadas entre Alberto Youssef e o executivo Othon Zanóide de Moraes Filho. O fato de Alberto Youssef, profissional da lavagem de dinheiro e destituído de vínculo formal com o PP, ser o interlocutor nessas mensagens é indicativo de que as doações, ainda que registradas, são decorrentes de acertos de propinas. R$ 250.000,00 em propinas foram repassados, em 03/01/2011, pelo Consórcio Ipojuca Interligações, formado pela Queiroz Galvão e pela IESA, para a empresa de fachada Empreiteira Rigidez, que seria controlada por Alberto Youssef, com simulação de que se trataria de remuneração por serviços prestados. Tratandose de empresa de fachada, não há em princípio causa econômica lícita para o repasse. R$ 1.285.586,22 em propinas foram repassados, em 11/04/2012, da Queiroz Galvão para a empresa KFC Hidrossemeadura, que seria utilizada por Leonardo Meirelles, outro profissional da lavagem de dinheiro, a pedido de Alberto Youssef. Embora a empresa desenvolvesse atividade, Alberto Youssef e Leonardo Meirelles declararam que se trataria do repasse de propina, o que também encontra amparo na posterior fragmentação dos mesmos valores e repasses para empresas, algumas de fachada, de Leonardo Meirelles. R$ 563.100,00 em propinas foram repassados, entre abril e setembro de 2013, pela Queiroz Galvão para a empresa Costa Global Consultoria, de Paulo Roberto Costa, com simulação de que se trataria de remuneração por serviços prestados. O próprio Paulo Roberto Costa confirma que não foram prestados quaisquer serviços. Milhões de dólares em propinas foram repassados em operações com contas secretas no exterior, mas a maior parte dessas transações ainda não encontram discriminação exata ou prova de corroboração. Ainda assim, presentes depoimentos e prova material de corroboração de repasses milionários no exterior pela Quip S/A, empresa liderada pela Queiroz Galvão, a Pedro José Barusco Filho, mediante utilização do trust Quadris e de diversas contas no exterior, com intermediação da conta em nome da offshore Maranelle Investments do confesso intermediador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes. Nas transferências de propina pela Quip S/A, teriam também atuado Marcos Pereira Reis e o consultor financeiro Stephan Martin Muller. R$ 10.000.000,00 em propinas teriam sido repassados pela Queiroz Galvão, em circunstâncias ainda não esclarecidas, para o falecido Senador Sérgio Guerra para obstaculizar a CPI da Petrobrás de 2009. Apesar da falta de rastreamento, o fato é afirmado por três criminosos colaboradores e encontra respaldo em gravação em áudio e vídeo de reunião entre os envolvidos, entre eles, presente pela Queiroz Galvão Ildefonso Colares Filho. O pagamento de propinas, com ocultação e dissimulação dos repasses e do produto do crime com artíficios sofisticados, como contas secretas no exterior ou simulação de contratos de consultoria, caracteriza em tese crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, este tendo por antecedentes os crimes de cartel e de fraude à licitação. O caráter sistemático da prática dos crimes de cartel, ajuste fraudulento de licitações, de corrupção e lavagem, bem como todo a estruturação empresarial da atividade, autorizam o reconhecimento, em princípio, também do crime de associação criminosa. Analiso os requerimentos da autoridade policial e do MPF. 7. Pleiteou a autoridade policial a prisão preventiva de Ildefonso Colares Filho. O MPF manifestouse favoravelmente e ainda requereu a extensão da medida a Othon Zanoide Moraes. Como acima exposto, presentes provas, em cognição sumária, de materialidade e de autoria, em relação a ambos, dos crimes cartel, ajuste fraudulento de licitação, de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Ildefonso Colares Filho era Presidente da Construtora Queiroz Galvão ao tempo dos fatos. Ouvido no inquérito (evento 1, anexo19), declarou que deixou essa posição ao final de 2012, entretanto, segundo informações colhidas pela autoridade policial nos dados da RAIS remanesce ele com vínculo empregatício com a empresa (fl. 88 da representação policial). Othon Zanóide Moraes teve cargos executivos importantes na Queiroz Galvão, como Diretor de Óleo e Gás ao tempo dos fatos, e atualmente mantém vínculo empregatício com a Queiroz Galvão Tecnologia em Defesa, empresa do Grupo Queiroz Galvão (fl. 85 da representação). Além da posição de ambos de comando, foram apontadas, como longamente exposto acima, provas específicas de seu envolvimento nos fatos delitivos. Presentes quanto a eles os pressupostos da preventiva, boa prova de autoria e de materialidade. Resta examinar os fundamentos. Primeiro o mais óbvio. O episódio envolvendo a CPI da Petrobrás de 2009 não caracteriza, em princípio, somente crime de corrupção, mas igualmente obstrução à Justiça. Há provas, em cognição sumária, de que a Queiroz Galvão teria pago dez milhões de reais para obstaculizar a investigação da CPI. Ildefonso Colares Filho esteve envolvido mais diretamente nesse episódio, mas não é crível que tenha atuado isoladamente. Considerando os valores envolvidos, tratouse de uma ação em nome da empresa e envolvendo os valores de propinas que eram acertadas por ele e por Oton Zanóide de Moraes com o Diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa. Com efeito, o valor pago ao Senador Sérgio Guerra teria sido abatido do montante da propina devido à Diretoria de Abastecimento. Tal comportamente, embora pretérito, revela, até mesmo pela ousadia de suborno de parlamentares federais e membros de uma CPI, risco à investigação e à instrução do processo, não sendo de se excluir a possibilidade de que tentativas equivalentes sejam adotadas. Não se trata do único indicativo de risco à instrução. Os repasses das propinas foram, em cognição sumária, ocultados com a simulação de vários contratos de prestação de serviços, pelo menos com a Global Consultoria, de Paulo Roberto Costa, KFC Hidrossemeadura, de Leonardo Meirelles, e Empreiteira Rigidez, de Alberto Youssef. A falsificação de documentos para acobertar crimes também coloca em risco a integridade da instrução e da investigação, havendo risco da produção de novos documentos falsos para conferir suporte a contratos simulados. Chama ainda a atenção o fato de que o executivo Augusto Amorim Costa, Diretor Financeiro da Queiroz Galvão, subordinado de Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes e mais diretamente envolvido no repasse de propinas, como declarou por exemplo Pedro José Barusco Filho, tenha deixado o país em 21/11/2014, conforme controles de registros de fronteira, três dias depois de Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes terem sido colocados em liberdade, pelo vencimento do prazo da prisão temporária que lhes havia sido imposta no processo 507347513.2014.404.7000 (decisão de 18/11/2014, evento 173). Desde então Augusto Amorim Costa permanece refugiado no exterior. O fato de subordinado de Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes e pessoa especificamente envolvida no repasse de propinas ter se refugiado no exterior após o início das investigações é mais um indicativo de risco à investigação e à instrução, soando o ato como dissipação de provas. Oportuno lembrar que verificada situação muito similar em relação a outra empreiteira, a Odebrecht, que, após o início das investigações, enviou ao exterior seus executivos envolvidos mais diretamente no repasse de propina, conforme processo 501047908.2016.4.04.7000, sendo possível que o mesmo tenha ocorrido com Augusto Amorim Costa, ou seja de que a sua fuga tenha sido estimulada pela Queiroz Galvão e, por conseguinte, por Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes. Reputo, portanto, presentes elementos que indicam risco à instrução e à investigação, considerando a conduta pretérita de obstrução da CPI da Petrobrás, a produção de documentos falsos para justificar falsamente fatos penais relevantes e o fato de subordinado dos investigados ter deixado o país em circunstâncias que sugerem dissipação de provas. Presente, portanto, um dos fundamentos da preventiva, risco à investigação e à instrução. Além dele, presente igualmente risco à ordem pública. O contexto não é de envolvimento episódico em crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, mas de atuação profissional, longa e sofisticada, no pagamento de propinas em contratos públicos, com utilização de expedientes de ocultação e dissimulação relativamente complexos, inclusive com o emprego de contas em nome de offshores no exterior para repasse de propinas. Agreguese que, na assim denominada Operação Lavajato, identificados elementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustes fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas a agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal. Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõese a prisão preventiva para debelála, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado, com várias autoridades públicas denunciadas ou investigadas em esquemas de corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia. A corrupção sistêmica é produto de uma prática criminosa serial e não um ato isolado no tempo e espaço. Não raramente os casos de corrupção descobertos constituem apenas uma amostragem de atividades criminosas muito mais extensas. O fato, aliás, é bem ilustrado pela constatação de que vários dos acusados ou condenados na conhecida Ação Penal 470 reapareceram como acusados ou condenados no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, inclusive provado que pelo menos dois deles, exparlamentares já condenados, recebiam propinas mensais mesmo enquanto estavam sendo julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na referida ação penal. Embora o Judiciário seja o guardião das liberdades fundamentais, também tem o dever de proteger vítimas de crimes, indivíduos e toda a sociedade, da reiteração delitiva, máxime em um quadro, em cognição sumária, grave de corrupção sistêmica. É possível, aliás, afirmar que uma das causas prováveis do agravamento e da proliferação de práticas corruptas entre nós tenha sido a falta de tomada, como regra geral, de medidas mais sérias para prevenilas, entre elas a prisão preventiva, quando presentes boas provas de autoria e materialidade de condutas criminais graves, para impedir reiteração criminosa. Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia. Impor a prisão preventiva em um quadro de corrupção sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP). A esse respeito, de se destacar os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos habeas corpus impetrados por presos na Operação Lavajato, com o reconhecimento, por ampla maioria, da necessidade da prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública. Destaco, ilustrativamente, o HC 332.586/PR, Relator, o eminente Ministro Felix Fischer. Da ementa: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (....) III A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão realização de preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nempermite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV Na hipótese, o decreto prisional encontrase devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos. V Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grande licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrase no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI Mostrase insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese." (HC 332.586/PR 5ª Turma do STJ Rel. Min. Felix Fischer por maioria 10/12/2015) Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos de reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos: "Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuração ocorreram, e os que eventualmente surgirem no decorrer das investigações, evidenciam a seriedade dos fatos e a efetiva necessidade de intervenção para interrupção das práticas fraudulentas. Tratase de vultosos prejuízos ocasionados aos cofres públicos, o que, num contexto de dificuldades como as que ora se apresentam no cenário econômicofinanceiro do país, apenas denotam ainda mais a expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas, ao contrário do entendimento firmado pelo douto Ministro Relator. Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton Trisotto, por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50 (cinquenta) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação na operação 'LavaJato', investigação que, a cada dia, revela novos escândalos. A sociedade reclama dos políticos, das autoridades policiais, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou indiretamente, a eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015). O em. Ministro Celso de Mello, do col. Pretório Excelso, por sua vez, no julgamento da Medida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bons costumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa patologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '. (...) Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação Lavajato' reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a reiteração das práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, a população brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única medida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifouse) Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por aquela Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente de publicação), no HC 330.283 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j. 03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j. 03/12/2015). A dimensão em concreta dos fatos delitivos jamais a gravidade em abstrato também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal. "HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o caso de, desde logo, conhecêlo para denegálo, superando excepcionalmente a Súmula 691.' (HC 101.979/SP Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber 1ª Turma do STF por maioria j. 15.5.2012). A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente do Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.7178/SP, quando mantida a prisão cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa: "(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvandoos ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. A necessidade de se resguardar a ordem pública revelase em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.7118/SP Plenário do STF Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet por maioria j. 13/06/2014) Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, o mesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes em apuração na Operação Lavajato muito superiores aqueles verificados no precedente citado. Não se pode ainda olvidar que a Queiroz Galvão, uma das cinco maiores empreiteiras do país, tem negócios e contratos públicos espalhados em todo o território nacional, com todas as esferas da Administração Pública, não tendo, portanto, negócios somente na Petrobrás. A preventiva também serve para coibir que um modelo de prática de corrupção para obtenção e execução de contratos públicos seja aplicado ou espalhado em contratos com outras entidades estatais. Necessária, portanto, a prisão preventiva dos principais executivos envolvidos com os crimes de cartel, ajuste fraudulento de licitações, corrupção e lavagem no âmbito da Queiroz Galvão, especificamente Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes. Observo ainda que as informações constantes nos autos é que remanescem os vínculos formais dos investigados com a Queiroz Galvão, sem olvidar a provável manutenção do controle de fato, observando que a empreiteira é uma das poucas que não realizou qualquer movimentação séria no sentido de negociar algum acordo de leniência. Considerando que os crimes foram praticados subrepticiamente, inclusive com utilização aparente de rede de contas secretas no exterior para repasses de propinas, não há medida cautelar alternativa apta a afastar o risco à ordem pública, já que sequer há notícia do desmantelamento dessa rede. Ademais, quanto ao risco às investigações e à instrução, não há medida cautelar alternativa que possa coibir de forma eficaz novas tentativas de afetação do processo com, por exemplo, o suborno de agentes envolvidos no processo, falsificação de documentos e dissipação das provas. Ainda quanto à prisão preventiva, observo que já deneguei pedido de prisão preventiva de Ildefonso Colares Filho e de Othon Zanóide de Moraes Filho em 18/11/2014 (evento 173 do processo 507347513.2014.404.7000), mas por entender, como ali consignado, ausentes na ocasião melhores provas de materialidade dos crimes. Atualmente, o quadro é bem diferente e surgiram não só novas provas, mas novos fatos delitivos. Presentes, portanto, não só os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, mas igualmente os fundamentos, o risco à ordem pública e o risco à investigação ou instrução, defiro o requerimento do MPF e da autoridade policial para decretar a prisão preventiva de Ildefonso Colares Filho e Othon Zanóide de Moraes Filho. Ante o exposto, expeçamse os mandados de prisão preventiva contra Ildefonso Colares Filho e Othon Zanóide de Moraes Filho, consignando a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e dos arts. 288 e 333 do Código Penal. Consignese nos mandados que a utilização de algemas fica autorizada na efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. 8. Além da prisão preventiva, a autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público Federal, pleiteou a prisão temporária de Marcos Pereira Reis. Marcos Pereira Reis era o Diretor Financeiro da Quip S/A, encarregado diretamente em ordenar os pagamentos de propinas por meio de transações financeiras no exterior. Ora, cf. discriminada análise probatória acima, há prova relevante de que os investigados teriam se associado para praticar em série crimes de gravidade. Foi colhida prova relevante no sentido de que os crimes investigados envolvem uma série de fraudes documentais. Nessa perspectiva, a prisão temporária mostrase imprescindível, nos termos do artigo 1.º, I, Lei n.º 7.960/1989, para assegurar a colheita de provas, afastando os riscos de ocultação, destruição e falsificação, durante as buscas e apreensões deferidas a seguir. Não se trata de perspectiva remota. Na própria Operação Lavajato, constatada, nas buscas iniciais, destruição e ocultação de documentos pelos então investigados Paulo Roberto Costa e Nelma Kodama. Além disso, a medida dificultará uma concertação fraudulenta entre os investigados quanto aos fatos, garantindo que sejam ouvidos pela autoridade policial separadamente e sem que recebam influências indevidas uns dos outros, como prevê o artigo 191 do CPP. A medida, por evidente, não tem por objetivo forçar confissões. Querendo, poderá o investigado permanecer em silêncio durante o período da prisão, sem qualquer prejuízo a sua defesa. Assim, atendidos os requisitos do artigo 1.º, I e III, Lei n.º 7.960/1989, sendo a medida necessária pelas circunstâncias do caso, defiro o requerido pela autoridade policial e pelo MPF e decreto a prisão temporária por cinco dias de Marcos Pereira Reis. Expeçase o mandado de prisão temporária, consignando neles o prazo de cinco dias, e a referência ao artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, ao crimes do do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, do art. 288 do CP e do art. 333 do CP. Consignese nos mandados de prisão o nome e CPF do investigado e o endereço respectivo. Consignese no mandado que a utilização de algemas fica autorizada na efetivação da prisão ou no transporte do preso caso as autoridades policiais imediatamente responsáveis pelos atos específicos reputem necessário, sendo impossível nesta decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. 9. Pleiteou o Ministério Público Federal autorização para a condução coercitiva de parte dos investigados. Apesar de toda a recente polêmica sobre a medida, ela envolve restrição à liberdade muito momentânea, apenas para a tomada de depoimento. Equiparála à prisão é, nesse contexto, algo absolutamente inconsistente. A medida se justifica ainda para evitar uma concertação fraudulenta de depoimentos entre os envolvidos e para colher rapidamente a prova, já que há outros investigados que serão presos cautelarmente. A alternativa seria a imposição de uma prisão temporária, medida muito mais drástica e, em princípio, desproporcional visto existentes apenas indícios de participação dessas pessoas nos fatos e de forma mais subsidiária. Além disso, o conduzido coercitivamente não é necessariamente investigado, podendo qualificarse como testemunha. E, embora se lamentem os dissabores causados pela condução coercitiva a alguns, a medida não é gratuita considerando os crimes em investigação. A medida deve ser tomada em relação a: 1) Olavo Cesar Silva (assinou distrato entre a Empreiteira Rigidez e o Consórcio Ipojuca); 2) Titlo Avelino Rangel (assinou distrato entre a Empreiteira Rigidez e o Consórcio Ipojuca); 3) André Gustavo de Farias Pereira (assinou contrato pela Queiroz Galvão com a Costa Global); 4) Petrônio Braz Júnior (assinou contrato pela Queiroz Galvão com a Costa Global); 5) Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues (apontado como responsável por aditivo contratual fraudulento com a KFC Hidrossemeadura); e 6) Fábio Figueiredo Silva (apontado como responsável por aditivo contratual fraudulento com a KFC Hidrossemeadura). Expeçamse quanto a eles mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação do investigado e o respectivo endereço extraído da representação. Consignese no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial. 10. Pleiteou a autoridade policial, com manifestação favorável do MPF, autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas empresas. O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar causa provável a justificar a realização de busca e apreensão nos endereços dos investigados. Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços residenciais e funcionais de: a) Ildefonso Colares Filho; b) Othon Zanóide de Moraes Filho; c) Marcos Pereira Reis; d) Olavo Cesar Silva; e) Titlo Avelino Rangel; f) André Gustavo de Farias Pereira; g) Petrônio Braz Júnior; h) Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues; e i) Fábio Figueiredo Silva. E na sede das empresas: j) Construtora Queiroz Galvão, incluindo no local do servidor de armazenamento de endereços e mensagens eletrônicas funcionais da empresa; k) QUIP S/A, incluindo no local do servidor de armazenamento de endereços e mensagens eletrônicas funcionais da empresa. Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de cartel, de ajustes fraudulentos de licitações, corrupção, lavagem de dinheiro, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente: registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nome próprio ou de terceiros; registros e livros contáveis, formais ou informais, recibos, agendas, anotações, ordens de pagamento, comprovantes de pagamentos de qualquer espécie para agentes públicos, especialmente no âmbito da Petrobrás ou para agentes políticos; anotações, planilhas e documentos que retratem ajustes de licitações entre empresas para licitações junto à Petrobrás ou a empresas estatais; documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome de terceiros; documentos relativos à criação de empresas offshores em nome próprio ou de terceiros; HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado; valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 ou USD 50.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas empresas); Nos mandados de busca e apreensão para os endereços da empresas, agregue se: autorização para extração eletrônica de cópia das mensagens e arquivos armazenados nos endereços eletrônicos utilizados pelos investigados Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho, Marcos Pereira Reis, Olavo Cesar Silva, Tito Avelino Rangel, André Gustavo de Farias Pereira, Petrônio Braz Júnior, Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues e Fábio Figueiredo Silva; autorização para apreensão dos registros eletrônicos de acessos de portaria à sede da empresa. Consignese nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou da empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridade policial. No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou em dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consignese estas autorizações específica nos mandados. Consignese, em relação aos edíficios, autorização para a realização para a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nas quais a prova se localize. Consignese nos mandados para as sedes das empresas que os empregados deverão na data da diligência auxiliar a autoridade policial no colheita da prova, inclusive com liberação de acesso aos arquivos eletrônicos os quais a prova seja encontrada. As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal. Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policial responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de analisar em tempo razoável. Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências. Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregálas aos investigados, as custas deles. A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões. A efetiva expedição dos mandados de busca dependerá da apresentação dos endereços discriminados dos investigados e das empresas, conforme manifestação da autoridade policial. 11. Esclareçase, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo. A investigação, na assim denominada Operação Lavajato, inclusive para este caso específico, abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaramse no Brasil e consumaramse no exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente. Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e 2006.70000186628, iniciouse com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara. No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entre todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. Relativamente ao presente caso, oportuno ainda lembrar que foi o Egrégio Supremo Tribunal Federal quem enviou a este Juízo parte dos elementos probatórios em desmembramento das apurações correntes perante aquela Egrégia Suprema Corte Federal, como a cópia do vídeo da reunião na qual teria havido o acerto de propina (Inquérito 3.998) e como os depoimentos de Ricardo Ribeiro Pessoa e de Wamir Pinheiro Santana nos quais revelado pagamento de propina no âmbito da Quip S/A (Petição 5624, Petição 5693 e Petição 5779). Evidentemente, o desmembramento e compartilhamento viabilizam o processamento nesta instância somente das pessoas destituídas de foro por prerrogativa de função, o que é o caso. De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a prévia definição da imputação e a interposição eventual de exceção de incompetência. 12. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório. Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. Observase que a autoridade policial e o MPF fazem referência na representação e no parecer a diversos elementos probatórios que não foram encartados nos autos, mas se encontram apenas em processos conexos, como por exemplo o contrato de consultoria entre a Queiroz Galvão e a Costa Global e ainda a depoimentos não que não foram encartados com a representação. Para facilitar a ampla defesa quando o sigilo do feito for levantado, devem a autoridade policial e o MPF promover, antes da efetivação dos mandados, a juntada a estes autos de todos os elementos probatórios referidos na representação e no parecer. Desde logo, para facilitar o futuro exercício da ampla defesa e com base no art. 234 do CPP, promova a Secretaria a juntada a estes autos dos seguintes arquivos eletrônicos: evento 1101 da ação penal da ação penal 502621282.2014.404.7000; evento 27, inf1, e 51, apreensão2, do processo processo 5073441 38.2014.404.7000; evento 3, out17, na ação penal conexa 503652823.2015.4.04.7000; evento 38, apreensão9, do inquérito 505384568.2014.404.7000; evento 67 da ação penal 502742237.2015.4.04.7000; evento 64, out1 e out2, da ação penal 502742237.2015.4.04.7000; termo de colaboração n.º 02, evento 1, out5, do processo 5013949 81.2015.4.04.7000; evento 93, ofic4, processo 503151747.2014.4.04.7000; evento 9, out6, do processo 503059195.2016.404.7000; evento 1, arquivo pet2, do processo 504600740.2015.4.04.7000; evento 1, arquivo pet2, do processo 504599878.2015.404.7000; evento 2, arquivo termo8, do processo 505115447.2015.4.04.7000; evento 2, arquivo decl48, processo 500274455.2015.4.04.7000; denúncia formulada no Inquérito 3998 contra o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva. Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão. Deverá a autoridade policial confirmar os endereços das buscas. Havendo a confirmação, expeça a Secretaria os mandados e entreguemse os mesmos à autoridade policial. Curitiba, 08 de julho de 2016. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700002154762v122 e do código CRC 231e2866. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 08/07/2016 17:58:05 503059195.2016.4.04.7000 700002154762 .V122 SFM© SFM