Habeas corpus JOSÉ ABDES 01

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Habeas corpus JOSÉ ABDES 01
pág. 5294
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1378 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 1 de Outubro de 2013, publicação Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013.
RELATORA
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
:
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
BRUNO AUGUSTO VIGO MILANEZ
BRUNO AUGUSTO VIGO MILANEZ
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
JOSÉ BERNARDONI FILHO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J B F,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no
art. 90, da Lei n. 8.666/90, art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98, e arts. 288, 299, 312 e 317, todos do Código
Penal, em decorrência dos fatos que foram objeto de investigação policial, deflagrada sob a
denominação Operação Sinapse.
Sustentam os Impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva,
uma vez que o Paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita.
Afirmam não existir risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que não há nenhum
contrato pendente entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná- IFPR, a
Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social-ABDES, e o Paciente.
Alegam, ademais, que o Paciente teria participação ou influência pequena no esquema
de desvio de verbas, porquanto o único contrato celebrado entre o IFPR e a ABDES data do final de
2010, tendo sido encerrado e não havendo outros valores a serem repassados pelo ente federal.
Aduzem, outrossim, que a custódia cautelar foi justificada de forma genérica, pois o
decreto de prisão foi expedido em desfavor de vários réus, sem observar a necessária individualização
dos fundamentos.
Argumentam que não há elementos concretos a indicar que o Paciente intimidou
terceiros ou instigou testemunhas a mentir.
Requerem, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente ou,
alternativamente, seja ele recolhido em Sala de Estado-Maior, na qualidade de advogado.
É o relatório. Decido.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível

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