Habeas corpus JOSÉ ABDES 01
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Habeas corpus JOSÉ ABDES 01
pág. 5294 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1378 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 1 de Outubro de 2013, publicação Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013. RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRA REGINA HELENA COSTA BRUNO AUGUSTO VIGO MILANEZ BRUNO AUGUSTO VIGO MILANEZ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO JOSÉ BERNARDONI FILHO DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J B F, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 90, da Lei n. 8.666/90, art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98, e arts. 288, 299, 312 e 317, todos do Código Penal, em decorrência dos fatos que foram objeto de investigação policial, deflagrada sob a denominação Operação Sinapse. Sustentam os Impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que o Paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita. Afirmam não existir risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que não há nenhum contrato pendente entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná- IFPR, a Agência Brasileira de Desenvolvimento Econômico e Social-ABDES, e o Paciente. Alegam, ademais, que o Paciente teria participação ou influência pequena no esquema de desvio de verbas, porquanto o único contrato celebrado entre o IFPR e a ABDES data do final de 2010, tendo sido encerrado e não havendo outros valores a serem repassados pelo ente federal. Aduzem, outrossim, que a custódia cautelar foi justificada de forma genérica, pois o decreto de prisão foi expedido em desfavor de vários réus, sem observar a necessária individualização dos fundamentos. Argumentam que não há elementos concretos a indicar que o Paciente intimidou terceiros ou instigou testemunhas a mentir. Requerem, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente ou, alternativamente, seja ele recolhido em Sala de Estado-Maior, na qualidade de advogado. É o relatório. Decido. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
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