JULGAMENTO Pregão Presencial nº 01/2012 A PONTO UM

Transcrição

JULGAMENTO Pregão Presencial nº 01/2012 A PONTO UM
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JULGAMENTO
Pregão Presencial nº 01/2012
A PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, por intermédio de seu
preposto, interpôs Impugnação ao Edital de Licitação – Pregão Presencial n. 01/2012,
com fundamento na necessidade de alteração do Edital com objetivo de ampliação da
competitividade.
Houve emissão de parecer jurídico no sentido da procedência do pedido,
conforme razões em anexo.
Analisando as razões da Impugnação da PONTO UM COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA e do parecer jurídico emitido pelo Dr. João Luiz Cobalchini,
percebe-se que a mudança atenderá aos princípios concernentes à legislação licitatória e
ao interesse público.
Assim, julgo procedente a Impugnação ao Edital de Licitação – Pregão
Presencial n. 01/2012, apresentada pela PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA, devendo-se ser publicado o edital do Pregão Presencial nº 01/2012 com as
seguintes alterações:
ANEXO I – QUADRO DE QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÕES DO ITEM E
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
Quadro de Quantitativos e Especificações Mínimas do Item
ITEM
PRODUTO - CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS
QUANTIDADE
001
Veículo automotor novo, zero quilômetro, ano/modelo 2012 ou
seguintes, tipo automóvel, modelo sedan, destinado ao transporte
de pessoas e cargas leves, com as seguintes características
mínimas:
01
- motor bicombustível (alcool/gasolina)
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- potência a partir de 140 CVNBR, 16 válvulas;
- quatro portas laterias;
- capacidade para cinco passageiros, incluindo o motorista
- acionamento elétrico dos vidros das portas dianteiras e traseiras;
- caixa de câmbio manual ou automático;
- freios a disco nas quatro rodas com sistema ABS e controle
eletrônico de distribuição de força (EBD);
- air bag duplo;
- ar condicionado, original da fábrica;
- trava elétrica das portas;
- tapetes de borracha;
- direção hidráulica ou elétrica;
- farol de neblina;
- radio AM/FM com CD Player;
- cor branca
Destaca-se, outrossim, em decorrência das alterações supramencionadas, que
as datas da sessão pública, da entrega dos envelopes e da impugnação ao Edital serão
alteradas, nos termos da legislação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2012.
MARCOS FEY PROBST
Diretor Geral da ARIS
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PARECER JURÍDICO
Pregão Presencial nº 02/2012
A PONTO UM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, através de seu preposto,
interpôs, dentro do prazo legal, Impugnação ao Edital de Licitação – Pregão Presencial
n.
01/2012,
com
o
escopo
de
ampliação
da
competitividade,
mais
especificamente na alteração da quantidade de cilindradas e cavalos de
potência.
I – Consulta
O Diretor Geral da ARIS, Sr. Marcos Fey Probst, solicita elaboração de
parecer jurídico a respeito da necessidade de alteração do edital do pregão nº
01/2012, em face de pedido, tempestivamente protocolado, por licitante
legítimo, no objetivo da ampliação da competitividade.
II - Parecer
Inicialmente, convém destacar que o escopo primordial da licitação é a
obtenção da melhor proposta, mediante a participação do maior número de
interessados, conforme ressaltado na própria Lei de Licitações:
Art. 3 – A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosas para a Administração e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivos e dos que
lhe são correlatos” grifamos
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3.16. Por oportuno, convém reproduzir a lição
de Adilson Abreu Dalari:
A doutrina e a jurisprudência indicam que, no tocante à fase de
habilitação, como o objetivo desta é verificar se aquelas
pessoas que pretendem contratar têm ou não condições para
contratar (essa é a essência, isso é o fundamental), interessa
para a Administração receber o maior número de proponentes,
porque, quanto maior a concorrência, maior será a
possibilidade de encontrar condições vantajosas 1. grifamos
No caso em tela, a requisição de mudança reside na possibilidade da
mudança de especificação contida no termo de referência, anexo I, do Edital do
Pregão nº 01/2012, mais especificamente no tocante à quantidade de
cilindradas, bem como na quantidade de cavalos que o veículo (objeto da
licitação) deve possuir.
Não resta dúvida que a mudança é plenamente viável, visto que, em
síntese, ampliará a gama de competição, ou seja, mais veículos, por
conseguinte, mais licitantes, poderão participar do presente certame e referida
mudança não alterará substancialmente o objeto do procedimento licitatório,
atendendo outrossim o interesse público. Todavia, não se pode olvidar que o
edital deverá ser republicado, abrindo-se, novamente, o prazo mínimo de
intervalo entre a publicação Oficial e a realização da Sessão Pública 2.
Ressalta-se, contudo, que o presente Edital não é restritivo, vez que
possibilita a participação de mais de um interessado, em observância do
princípio da competitividade.
1
Aspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 116
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as
seguintes regras:[...]
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será
inferior a 8 (oito) dias úteis;
2
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Ante o exposto, tem-se que a mudança, nos moldes do requerido, é
salutar. Todavia ela não é obrigatória, tornando a decisão de vossa senhoria
discricionária, levando-se em conta a conveniência e oportunidade do ato
administrativo.
À superior consideração.
João Luiz Cobalchini
Procurador Jurídico da ARIS – OAB/SC nº 31.106

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