ministério público federal procuradoria da república no pólo

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ministério público federal procuradoria da república no pólo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PÓLO PETROLINA/JUAZEIRO
PROMOÇÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO nº 15/2010
Procedimento Administrativo nº 1.26.001.000141/2008-16
Trata-se de feito instaurado com base em representação do Ministério
da Agricultura, em face de diversas irregularidades contra a Vitinícola Lagoa grande Ltda., as
quais resultaram na lavratura dos autos de infração nºs 2031, 2034 e 2035 (fls. 37, 38 e 52).
Todavia, melhor examinando os autos, verifico que a representação
teve
por
fim
solicitar
ao
MPF
que
apurasse
tão-só
a
responsabilidade
pelo
desaparecimento de garrafas de vinhos supostamente adulteradas, bem assim de outros
produtos que integrariam a composição química do vinho engarrafado (fl. 60)
DO DEPOSITÁRIO INFIEL
A leitura do julgado colacionado nas fls.
34/36 dos autos permite
inferir que os produtos apreendidos e verbalizados nos Autos de Infração e Apreensão (AIA)
nº 2031 e 2034, ambos de 2006, não foram apresentados à autoridade sanitária assim que
requisitados. Por isso as autoridades consideraram o particular autuado como depositário
infiel, art. 171, XV, decreto nº 99.066-90, já que o sr. Márcio Dutra teria desrespeitado a
qualidade de depositário.
È de bom alvitre destacar que o particular se defendeu em momento
oportuno quando registrou que apenas as garrafas não lacradas pela fiscalização é que foram
abertas, uma vez que, presumia-se, por não estarem lacradas, não deveriam ser conservadas
(fls. 16/18).
Ora, quanto a apurar a responsabilidade de quem ocultou as garrafas,
parece-me ser tarefa inócua, porquanto decisões interativas dos tribunais seguem o lume de
que a qualificação de depositário infiel não acarreta qualquer responsabilidade penal, pela
atipicidade do fato, ou prisão civil, inclusive quando se trata de depositário infiel de coisa
deduzida em processo (por todos, RHC 25852/SP – STJ). No máximo, o que caberia é a
responsabilidade administrativa, o que, deveras, foi feito com a aplicação da multa de R$
5.320,50.
Logo, como se demonstrará a seguir, não há mais o interesse federal na
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PÓLO PETROLINA/JUAZEIRO
hipótese.
DA VENDA DE PRODUTOS ADULTERADOS
De outro lado, consoante registrado no Despacho nº 67/2010, o objeto
dos AIAs nº 2031 e 2034 traz forte indícios de crimes contra a ordem econômica, art. 7º, II,
Lei nº 8.137/90. As próprias autoridades administrativas, ao lavrarem os respectivos autos,
reconheceram que houve a incidência dos incisos II, V e VI, todos do art. 163, Decreto nº
99.066/90, cujos enunciados, em síntese, tratam da venda adulterada de vinho, da
modificação de rótulo sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do uso de
substâncias adrede empregadas para alterar a composição final do bem.
De mais a mais, vale destacar que o laudo técnico acerca das amostras
submetidas à análise - laudo colacionado aos autos a pedido do MPF -, constatou a
potencialidade lesiva das adulterações. O que, em tese, justifica a tutela do bem jurídico
penal, no âmbito estadual (fls. 91/93).
Ocorre que, ao contrário do dito no referido despacho nº 67/2010, fls.
74/77, não há mais razão para justificar o interesse do Ministério Público Federal (MPF) na
matéria, haja vista que não subsiste qualquer fato que atraia a persecução federal; ponto
esse que afasta eventual conexão entre os temas federal e estadual em liça, e consequente
atração para justificar a legitimidade do MPF – súmula nº 122, STJ.
Nesse esteio, o Procurador subscritor promove o presente DECLÍNIO
DE ATRIBUIÇÃO, devendo os autos serem remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
para fins de análise e homologação, após o que deverão ser encaminhados ao MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
PETROLINA/PE, para a adoção das providências que entender cabíveis.
Comunique-se ao representante, para, caso se insurja quanto à
promoção, possa apresentar suas razões à Colenda 2ª Câmara (em analogia, §3º, art. 17,
Resolução nº 87, CSMPF).
Antes do envio dos autos, porém, naturalmente a vinculação do feito
deve ser retificada para que, da 3º Câmera de Coordenação e Revisão (CCR), passe estar
sujeito ao controle da 2º CCR.
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Petrolina/PE, 01 de outubro de 2010
ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR
Procurador da República
G:\Oficio-01\Gab_1OTCC\Alfredo\administrativo\Declínio de atribuição\Declínio de Atribuição 2010\Declínio de Atribuição_15-2010_1.26.001.000141-200816_adulteração_vinho.odt
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