ministério público federal procuradoria da república no pólo
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PÓLO PETROLINA/JUAZEIRO PROMOÇÃO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO nº 15/2010 Procedimento Administrativo nº 1.26.001.000141/2008-16 Trata-se de feito instaurado com base em representação do Ministério da Agricultura, em face de diversas irregularidades contra a Vitinícola Lagoa grande Ltda., as quais resultaram na lavratura dos autos de infração nºs 2031, 2034 e 2035 (fls. 37, 38 e 52). Todavia, melhor examinando os autos, verifico que a representação teve por fim solicitar ao MPF que apurasse tão-só a responsabilidade pelo desaparecimento de garrafas de vinhos supostamente adulteradas, bem assim de outros produtos que integrariam a composição química do vinho engarrafado (fl. 60) DO DEPOSITÁRIO INFIEL A leitura do julgado colacionado nas fls. 34/36 dos autos permite inferir que os produtos apreendidos e verbalizados nos Autos de Infração e Apreensão (AIA) nº 2031 e 2034, ambos de 2006, não foram apresentados à autoridade sanitária assim que requisitados. Por isso as autoridades consideraram o particular autuado como depositário infiel, art. 171, XV, decreto nº 99.066-90, já que o sr. Márcio Dutra teria desrespeitado a qualidade de depositário. È de bom alvitre destacar que o particular se defendeu em momento oportuno quando registrou que apenas as garrafas não lacradas pela fiscalização é que foram abertas, uma vez que, presumia-se, por não estarem lacradas, não deveriam ser conservadas (fls. 16/18). Ora, quanto a apurar a responsabilidade de quem ocultou as garrafas, parece-me ser tarefa inócua, porquanto decisões interativas dos tribunais seguem o lume de que a qualificação de depositário infiel não acarreta qualquer responsabilidade penal, pela atipicidade do fato, ou prisão civil, inclusive quando se trata de depositário infiel de coisa deduzida em processo (por todos, RHC 25852/SP – STJ). No máximo, o que caberia é a responsabilidade administrativa, o que, deveras, foi feito com a aplicação da multa de R$ 5.320,50. Logo, como se demonstrará a seguir, não há mais o interesse federal na 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PÓLO PETROLINA/JUAZEIRO hipótese. DA VENDA DE PRODUTOS ADULTERADOS De outro lado, consoante registrado no Despacho nº 67/2010, o objeto dos AIAs nº 2031 e 2034 traz forte indícios de crimes contra a ordem econômica, art. 7º, II, Lei nº 8.137/90. As próprias autoridades administrativas, ao lavrarem os respectivos autos, reconheceram que houve a incidência dos incisos II, V e VI, todos do art. 163, Decreto nº 99.066/90, cujos enunciados, em síntese, tratam da venda adulterada de vinho, da modificação de rótulo sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do uso de substâncias adrede empregadas para alterar a composição final do bem. De mais a mais, vale destacar que o laudo técnico acerca das amostras submetidas à análise - laudo colacionado aos autos a pedido do MPF -, constatou a potencialidade lesiva das adulterações. O que, em tese, justifica a tutela do bem jurídico penal, no âmbito estadual (fls. 91/93). Ocorre que, ao contrário do dito no referido despacho nº 67/2010, fls. 74/77, não há mais razão para justificar o interesse do Ministério Público Federal (MPF) na matéria, haja vista que não subsiste qualquer fato que atraia a persecução federal; ponto esse que afasta eventual conexão entre os temas federal e estadual em liça, e consequente atração para justificar a legitimidade do MPF – súmula nº 122, STJ. Nesse esteio, o Procurador subscritor promove o presente DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO, devendo os autos serem remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão para fins de análise e homologação, após o que deverão ser encaminhados ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PETROLINA/PE, para a adoção das providências que entender cabíveis. Comunique-se ao representante, para, caso se insurja quanto à promoção, possa apresentar suas razões à Colenda 2ª Câmara (em analogia, §3º, art. 17, Resolução nº 87, CSMPF). Antes do envio dos autos, porém, naturalmente a vinculação do feito deve ser retificada para que, da 3º Câmera de Coordenação e Revisão (CCR), passe estar sujeito ao controle da 2º CCR. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PÓLO PETROLINA/JUAZEIRO Petrolina/PE, 01 de outubro de 2010 ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR Procurador da República G:\Oficio-01\Gab_1OTCC\Alfredo\administrativo\Declínio de atribuição\Declínio de Atribuição 2010\Declínio de Atribuição_15-2010_1.26.001.000141-200816_adulteração_vinho.odt 3
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