Resolução Administrativa nº 001/2013

Transcrição

Resolução Administrativa nº 001/2013
COOMEB
Cooperativa de Trabalho dos Médicos do Brasil
Rua Dr. José Maria, nº 251, Encruzilhada – Recife/PE – CEP: 52041-000
Telefone: (0xx81) 3427-7171 – Fax (0xx81) 3427-7158
E-mail: [email protected] – Website: www.coomeb.com.br
CNPJ/MF 00.914.141/0001-10
Resolução
Administrativa
nº 001/2013
Assunto: Regimento Interno
Ementa:
Estabelece
as
rotinas
administrativas internas, direitos e
benefícios dos sócios e normas
disciplinares de plantões.
Alterada em Recife, 18/04/2016
COOMEB - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2013
COOMEB
Cooperativa de Trabalho dos Médicos do Brasil
Rua Dr. José Maria, nº 251, Encruzilhada – Recife/PE – CEP: 52041-000
Telefone: (0xx81) 3427-7171 – Fax (0xx81) 3427-7158
CNPJ/MF 00.914.141/0001-10
Recife, 18 de Abril de 2016.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 001/2013
Ementa:
Estabelece
as
rotinas
administrativas internas, direitos e
benefícios dos sócios e normas
disciplinares de plantões.
CAPITULO I
DA NATUREZA DESTE DOCUMENTO
Artigo 1º - O Conselho de Administração da COOMEB, no uso das atribuições que lhe confere o
Artigo 40 de seu Estatuto Social, que foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 21/03/13,
e no fiel cumprimento do Plano de Trabalho que foi apresentado nessa mesma Assembleia, resolve
estabelecer as normas que se seguem no presente documento.
Artigo 2º - Este documento, denominado “RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 001/2013”, passa a
integrar o “REGIMENTO INTERNO” da COOMEB, cuja sigla é “RI”.
Artigo 3º - Há 04 (quatro) anexos a este documento:
a) ANEXO I – PREFÁCIO À PRIMEIRA VERSÃO
b) ANEXO II – LISTA DE ABREVIATURAS
c) ANEXO III – GLOSSÁRIO
d) ANEXO IV – MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA COOMEB
Artigo 4º - Este documento poderá ser apresentado em formato de livreto ou cartilha, em que haja
uma capa contendo a identificação do mesmo (inclusive com logotipo da COOMEB) e em que os
anexos poderão ser apresentados antes do início do texto (mas após a capa). Poderá também em
tais livretos ou cartilhas haver outras resoluções e/ou anexos das mesmas que também estejam em
vigor.
CAPITULO II
DAS ROTINAS ADMINISTRATIVAS
Artigo 5º - As Atas das Reuniões do Conselho Administrativo poderão ser registradas em livro de
atas com folhas numeradas, folhas soltas com texto impresso em letras de forma ou arquivo de
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computador, desde que devidamente assinados pelos presentes (no caso de arquivo de
computador, deverá ser assinado através de certificado digital válido de acordo com a legislação
vigente).
Artigo 6º - Caso a COOMEB não tenha conseguido um médico para cumprir um plantão cuja
responsabilidade por prover o médico seja da própria cooperativa, o contratante deverá ser
notificado em até 96 (noventa e seis) horas corridas antes do início de tal plantão.
Artigo 7º - Os e-mails de cooperados devem, sempre que cabível, receber em resposta uma
confirmação de leitura, mesmo que tal resposta não resolva a demanda do cooperado num primeiro
momento.
Artigo 8º - Ao cooperar-se à COOMEB, caberá ao recém-cooperado pagar à cooperativa o valor
nominal correspondente ao salário mínimo vigente (em nível federal), a título de “Taxa de
Contribuição Cooperativa”. Tal pagamento poderá ser feito à vista ou parcelado em 06 (seis) vezes.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E BENEFÍCIOS DOS SÓCIO-COOPERADOS
Artigo 9º - Ao cooperado que comparecer a uma Assembleia Geral será concedido 100% de
desconto na taxa de manutenção do mês vigente, a ser cobrada na folha de produção do mês
seguinte.
Artigo 10º - Todo cooperado poderá ter acesso aos livros contábeis da COOMEB, que são guardados
em arquivo na sede, quando quer que o deseje; em certas situações um livro contábil pode
(transitoriamente) não estar disponível para tal (por exemplo, caso tenha sido remetido à
contabilidade ou a um Conselheiro Fiscal).
Artigo 11º - O cooperado que prestar serviços fora do estabelecimento físico da COOMEB não deve
ter vínculo de subordinação direta com o contratante. Tais trabalhos devem ser coordenados (e
mediados) pelo cooperado Coordenador apropriadamente eleito.
CAPITULO IV
DAS NORMAS DISCIPLINARES RELATIVOS A PLANTÕES DOS SÓCIO-COOPERADOS
Artigo 12º - Ao participar da escala fixa de determinado serviço em regime de plantão, o cooperado
poderá ter os dados abaixo especificados disponibilizados (através de arquivo de computador a ser
enviado por e-mail ou compartilhado “em nuvem” ou ainda afixados em local de acesso restrito aos
médicos ali atuantes ou aos funcionários do contratante) aos demais colegas médicos (cooperados
ou não) daquela escala fixa, bem como aos funcionários e gestores do contratante:
a) nome completo;
b) número de registro no respectivo CRM;
c) data de entrada na escala para efeito de prioridade por antiguidade (para as situações em
que tal ordem de prioridade seja utilizada);
d) um ou mais números de telefone, sendo indispensável que um deles seja de telefone celular
próprio do cooperado e correntemente utilizado pelo mesmo (recomendamos que se
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disponibilize algum número telefônico para urgências, seja o fixo residencial ou celular de
familiar próximo);
e) endereço de correio eletrônico (e-mail), o qual recomendamos que o cooperado verifique
ao menos a cada 24 horas.
§1º – Os dados referidos nas alíneas supracitadas serão extraídos do banco de dados da
COOMEB, que se baseia nos dados que o cooperado forneceu à COOMEB ao se cooperar ou
mediante notificação substitutiva que os tenha atualizado ou retificado.
Artigo 13º - Ao dar plantão em determinado serviço sem que faça parte da escala fixa de tal serviço
o cooperado terá seus dados de contato (ou seja, os dados listados no Artigo 12º deste documento)
disponibilizados (através de arquivo de computador a ser enviado por e-mail ou compartilhado “em
nuvem” ou ainda afixados em local de acesso restrito aos médicos ali atuantes ou aos funcionários
do contratante) aos colegas médicos (cooperados ou não) de tal escala fixa, bem como aos gestores
do contratante, porém só terá acesso a tais dados quando solicitado, e somente durante sua
participação na escala em questão.
Artigo 14º - Para que um cooperado venha a prestar serviços médicos fora das dependências físicas
da COOMEB, ele deverá assinar o “Termo de Compromisso e Fidelidade Cooperativos” (TCFC) então
vigente.
Parágrafo Único - Constará em tal Termo:
a) o local e o setor do plantão a que se refere;
b) o dia e horário do plantão a que se refere;
c) espaço para que o cooperado informe seu e-mail e telefones, caso já não sejam os
mesmos que constam na base de dados da COOMEB;
d) o período de vigência do termo, que pode inclusive ser por tempo indeterminado;
e) dizeres que ratifiquem que o cooperado tem o dever de estar ciente do conteúdo
do Estatuto Social da COOMEB bem como das deliberações das Assembleias Gerais e das
Resoluções Administrativas da cooperativa (salientando-se que tais informações podem
ser obtidas facilmente no site da cooperativa ou através de e-mail);
f) dizeres que ratifiquem que os casos eventualmente não possam ser resolvidos
através das normatizações vigentes serão objeto de específica avaliação do Conselho
Administrativo.
Artigo 15º - Quando houver interesse, por mais de um cooperado, por assumir um mesmo plantão
anunciado, será seguida a “Ordem de Prioridade por Antiguidade na Escala” (OPAE).
§1º - O primeiro critério da ordem de prioridade, denominado “Data de Entrada na OPAE”
(DE-OPAE), será a “antiguidade” do cooperado naquela escala, a qual será quantificada através da
data em que o cooperado deu seu primeiro plantão que o qualifica para entrar na OPAE;
§2º - A DE-OPAE de um cooperado será “zerada” após terem se passado 90 (noventa) dias
corridos sem que o cooperado tenha dado nenhum plantão em tal escala.
I - Constituem exceção:
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a) licença maternidade, mediante comunicado (a título de “Pedido de Exceção para
Afastamento Prolongado”) que contenha respectivo documento comprobatório,
recebido pela COOMEB com ao menos 21 (vinte e um) dias de antecedência;
b) doença que comprovadamente requeira afastamento do cooperado por tal tempo,
mediante comunicado (a título de “Pedido de Exceção para Afastamento Prolongado”)
que contenha respectivo documento comprobatório, desde que recebido pela COOMEB
com 21 (vinte e um) dias de antecedência (ou com a maior antecedência possível no
caso);
c) outra natureza de impedimento que tenha amplo respaldo legal na Lei Brasileira,
mediante pedido formal à COOMEB (a título de “Pedido de Exceção para Afastamento
Prolongado”), recebido pela COOMEB com ao menos 30 (trinta) dias corridos de
antecedência, e que contenha respectivo documento comprobatório (se pertinente),
desde que tal pedido seja aprovado pelo Conselho Administrativo e pelo respectivo
Gestor do Contrato.
II - O médico que estiver afastado de suas atividades pelos motivos enumerados nas
alíneas do inciso I do presente parágrafo manterá o direito de voltar para seus plantões
fixos ao fim de seu afastamento, desde que a data de fim do período de afastamento
seja comunicada à COOMEB com ao menos 21 (vinte e um) dias de antecedência,
podendo inclusive já ser estimada inicialmente no “Pedido de Exceção para Afastamento
Prolongado”.
III - O médico que estiver afastado de suas atividades pelos motivos enumerados nas
alíneas do inciso I do presente parágrafo manterá sua DE-OPAE, porém não poderá
assumir plantões que requeiram o pronto início das atividades, a não ser que o médico
suspenda seu afastamento e retorne aos trabalhos normalmente (tanto para os plantões
que já possuía quando para o que se propôs a assumir).
§3 – Ao assumir determinado plantão fixo numa escala, o médico usufruirá da data do
primeiro dentre tais plantões constando sua DE-OPAE. Caso tenha exercido uma média de ao menos
48 (quarenta e oito) horas mensais de plantão naquela escala nos 90 (noventa) dias que antecedem
seu primeiro plantão fixo, o primeiro dentre esses plantões é o que constará como a DE-OPAE.
§4 – Um médico que tenha executado uma média de 48 (quarenta e oito) horas mensais de
plantões numa mesma escala por três meses consecutivos (consistindo em, ao menos, 12h horas
em cada mês) usufruirá a data do primeiro destes plantões como DE-OPAE, ainda que esse médico
não tenha plantões fixos em tal escala.
Artigo 16º - Ao surgir uma vaga de plantão na COOMEB (seja fixo ou substituição), o Setor
Administrativo irá divulgar via e-mail, primeiramente, para os cooperados da escala, e considerará
apenas as respostas obtidas nas primeiras 72h corridas após o envio. Uma vez atingidas 72h após
tal envio, caso a cooperativa tenha recebido comunicado (a título de “Pedido de Designação”) de
mais de um cooperado da escala, valerá a OPAE; caso a cooperativa tenha recebido comunicado (a
título de “Pedido de Designação”) de apenas um cooperado da escala, ele será o designado para o
plantão; caso não tenhamos recebido resposta dos cooperados da escala, passaremos a anunciar
para os demais cooperados, ou até também para não cooperados e a partir de tal momento
prevalecerá aquele que primeiro se propuser.
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§1 – A designação, por parte da COOMEB, de um médico não cooperado para cumprir um
plantão (ou mais) será restrita a casos especiais e requerem a expressa aprovação do Conselho
Administrativo.
§2 – Quando se tratar de um médico não cooperado, mas que tenha interesse em se cooperar
(de preferência, interesse registrado em e-mail ou em outros documentos), o Gerente
Administrativo poderá designá-lo aos plantões acertados. Entretanto, uma vez que tal médico não
efetue sua cooperação em até 21 (vinte e um) dias corridos após a execução de seu plantão, a
COOMEB não mais poderá continuar alocando tal profissional para tal tarefa, de modo que
novamente anunciará a disponibilidade do plantão, de acordo com a OPAE.
§3 – Apenas nas circunstâncias aventadas nos Parágrafos Primeiro e Segundo deste Artigo (ou
mediante expressa ordem do Conselho Administrativo) é que a COOMEB fará pagamento ao médico
via RPA para um médico não cooperado.
§4 – Na hipótese de um médico cooperado chamar um colega não cooperado para substituílo em certo plantão, a COOMEB fará o pagamento ao cooperado, que havia sido designado pela
COOMEB a tal plantão, cabendo a este último a responsabilidade pelo pagamento para aquele nãocooperado que o substituiu.
Artigo 17º - Caso um médico cooperado deseje isentar-se do cumprimento de determinado plantão
para o qual está escalado, deverá comunicar tal pedido (a título de “Pedido de Substituição”) ao
Setor Administrativo da COOMEB através de carta ou e-mail, com antecedência mínima de 21 (vinte
e um) dias corridos, contados em relação ao horário de início do plantão. Respeitada tal condição
por parte do cooperado, a COOMEB assumirá o compromisso de providenciar um substituto para
aquele plantão. O cooperado deve sempre se certificar que tal Pedido foi recebido, solicitando email com confirmação de leitura (caso tenha avisado via e-mail), ou solicitando e-mail com
confirmação de ciência do Pedido de Substituição (caso tenha avisado por telefone).
§1 – Caso tal Pedido de Substituição seja realizado em desacordo com o prazo supracitado, a
COOMEB poderá anunciar e oferecer tal plantão junto a seus anúncios regulares; porém, neste caso,
a COOMEB não se comprometerá em providenciar substituto para tal vaga, de modo que a
responsabilidade jurídica e ético-profissional continuará sendo do médico que estava escalado para
tal plantão.
§2 – Os plantões anunciados pela COOMEB que não sejam de responsabilidade jurídica ou
ético-profissional da cooperativa poderão ter menor destaque estético nos anúncios e também
poderão ser acompanhados de nota explicativa que identifique o médico responsável por cumprir
tal plantão.
§3 – O médico cooperado não poderá pedir, a título de simples “Pedido de Substituição”, mais
que duas substituições consecutivas a um mesmo plantão.
§4 – Exceção ao prazo requerido no presente Artigo (de vinte e um dias para comunicar
Pedido de Substituição) é constituída pelos plantões realizados em certos “feriadões” e feriados;
para tais períodos, aqui denominados “Datas Comemorativas de Alta Demanda” (DCAD), a COOMEB
não se responsabilizará em prover substituto seja lá qual for a antecedência com que recebeu tal
Pedido de Substituição. Neste caso, a COOMEB poderá anunciar e oferecer tal plantão junto a seus
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anúncios regulares, mas sem que assuma o compromisso de providenciar um substituto para tal
vaga. Ao assinar o “Termo de Compromisso e Fidelidade Cooperativos” (TCFC), o médico estará
ciente de que está assumindo os plantões em “Datas Comemorativas de Alta Demanda” (DCAD) que
coincidam com sua escala.
Artigo 18º - Toda e qualquer falta não justificada de um médico a um plantão para o qual estava
escalado será considerada como abandono de plantão. O plantão abandonado será então
anunciado e oferecido aos cooperados, de acordo com a sistemática vigente na COOMEB.
Artigo 19º - Caso um cooperado, por qualquer causa, realmente não possa cumprir um plantão para
o qual estava escalado (ou seja, se o cooperado não for comparecer mesmo que não haja um
substituto), e reste menos que 21 (vinte e um) dias para o início desse plantão, deve comunicar a
COOMEB (bem como ao cooperado coordenador daquela escala) com a maior antecedência
possível (a título de “Aviso de Falta”). O cooperado deve sempre se certificar que tal Aviso foi
recebido, solicitando e-mail com confirmação de leitura (caso tenha avisado via e-mail), ou
solicitando e-mail com confirmação de ciência do Aviso de Falta (caso tenha avisado por telefone).
§1 – Se o Aviso de Falta for decorrente de doença ou de motivos amparados pela Lei Brasileira,
deverá o cooperado providenciar também os documentos cabíveis (como Atestado Médico, Boletim
de Ocorrência etc.).
§2 – se o Aviso de Falta for decorrente de motivos que não sejam amparados pela Lei
Brasileira, a COOMEB terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis (contados após o recebimento do
Aviso de Falta) para responder se:
a) no caso de o cooperado não ir ao plantão e de não se conseguir um substituto (ou seja,
haveria um médico a menos naquele horário), considerará ou não como abandono do
plantão;
b) anunciará e oferecerá ou não tal plantão;
c) assumirá a responsabilidade ou não de conseguir um substituto para tal plantão.
Artigo 20º - Todo cooperado tem direito de solicitar férias de até 30 (trinta) dias consecutivos a cada
ano, a título de “Pedido de Férias”. Tal pedido deverá ser feito com antecedência mínima de 21
(vinte e um) dias em relação ao dia do proposto início das férias. O cooperado deve sempre se
certificar que tal Pedido foi recebido, solicitando e-mail com confirmação de leitura (caso tenha
avisado via e-mail), ou solicitando e-mail com confirmação de ciência do Pedido de Férias (caso
tenha avisado por telefone).
§1 – Durante o período solicitado de férias o cooperado não poderá exercer nenhuma de
suas atividades regulares na COOMEB. Entretanto, caso seja de sua vontade, poderá exercer
atividades extraordinárias, de acordo com a disponibilidade de vagas na COOMEB.
Artigo 21º - Todo cooperado tem direito de solicitar um período de licença, específico para
determinado plantão, de até 30 (trinta) dias a cada ano, a título de “Pedido de Licença de Plantão”.
Tal pedido deverá ser feito com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias em relação ao dia do
proposto início da licença. O cooperado deve sempre se certificar que tal Pedido foi recebido,
solicitando e-mail com confirmação de leitura (caso tenha avisado via e-mail), ou solicitando e-mail
com confirmação de ciência do Pedido de Licença de Plantão (caso tenha avisado por telefone).
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§1 – Durante o período solicitado de Licença de Plantão o cooperado poderá exercer suas
demais atividades regulares na COOMEB. Caso seja de sua vontade, poderá também exercer
atividades extraordinárias, de acordo com a disponibilidade de vagas na COOMEB, desde que não
sejam no horário para o qual se pediu a Licença.
Artigo 22º - Um cooperado poderá assumir uma carga horária de, no máximo, 24 (vinte e quatro)
horas semanais de plantões fixos numa mesma escala de plantão.
§1 – É possível que um mesmo contratante tenha contratado a COOMEB para prover
serviços médicos em diferentes escalas de plantão que ocorram simultaneamente.
Artigo 23º - É vedado ao médico que cumpre plantão pela COOMEB (seja cooperado ou não) firmar,
diretamente com outros colegas de plantão (seja cooperado ou não) ou mesmo com o contratante,
qualquer tipo de acordo que modifique o andamento da escala de plantões.
§1 – Todas as demandas de plantões do contratante deverão ser comunicadas à COOMEB,
que então oferecerá os plantões disponíveis aos cooperados, respeitando a ordem de prioridade
vigente.
§2 – A COOMEB não poderá garantir o pagamento de um plantão a um médico caso a
cooperativa não tenha previamente acordado com aquele médico sobre a realização de tal
atividade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24º - O ANEXO IV deste documento dispõe sobre os endereços de e-mail, telefones e de
páginas web utilizados pela COOMEB. Através de tais meios (vide anexo IV) é que a COOMEB poderá
comunicar-se com seus cooperados e receber informações deles.
Parágrafo Único – O grupo da COOMEB no Facebook denominado “COOMEB – Médicos” é de
acesso exclusivo dos cooperados, exceto pelo acesso concedido ao perfil “COOMEB Operacional”,
que pode ser utilizado por quaisquer dos funcionários do Setor Administrativo. Todos os cooperados
participantes em tal grupo terão também o direito de lá publicar e comentar conteúdos.
Artigo 25º - Esta resolução será divulgada através de e-mail aos cooperados ativos, anúncio no grupo
da COOMEB no Facebook, página da COOMEB no Facebook, bem como através do próprio site da
COOMEB. Tais anúncios podem, a priori, não conter a íntegra do documento, desde que indiquem
como o cooperado poderá ter acesso a tal documento.
Parágrafo Único – Na próxima edição do jornal Prontuário (em relação à data de
homologação desta Resolução), haverá nota a respeito desta Resolução, inclusive contendo
orientação sobre como o cooperado poderá proceder para ter acesso à versão integral deste
documento.
Artigo 26º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 18 de Abril de 2016.
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Recife, Pernambuco, 18 de Abril de 2016.
_____________________________________
Giovanni Oliveira Rattacaso Filho
Presidente
CRM-PE 10.223
_____________________________________
Ana Paula de Medeiros Melo Petribú
Secretária Geral
CRM-PE 16.106
_____________________________________
Carlos Roberto Nobre Lacerda
Conselheiro Administrativo
CRM-PE 3.403
_____________________________________
José Izidoro Tavares Neto
Conselheiro Administrativo
CRM-PE 13.694
ANEXO I - PREFACIO À PRIMEIRA VERSÃO
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O presente documento foi elaborado em cumprimento ao “Plano de Trabalho” apresentado
e aprovado na Assembleia Geral Ordinária de 21 de Março de 2013, ocorrida na sede da COOMEB,
em Recife.
O Conselho Administrativo eleito na supracitada Assembleia considera que a COOMEB
encontra-se num oportuno momento para que seja instituída uma sistemática mais transparente e
acessível ao cooperado quanto às deliberações tomadas pelo Conselho Administrativo. Ao passo em
que a COOMEB deseje e mereça crescer diante do meio médico (em número de cooperados, área
de abrangência e qualidade dos serviços intermediados), toma como condição sine qua non a
padronização de suas normas internas e procedimentos administrativos. Por isso mesmo, passamos
a adotar a forma de Resoluções Administrativas como instrumentos legisladores internos. Algumas
dessas Resoluções Administrativas (caso assim determine seu texto) passarão a compor nosso
Regimento Interno (RI). O Regimento Interno abarcará as principais normas disciplinares da
COOMEB, para que, ao cooperado, seja fácil ter acesso a tais normas, dispensando a necessidade
de ler todas as Resoluções Administrativas, que nem sempre tratarão de questões disciplinares.
Consideramos que não seria viável, para tal objetivo, lançar mão de modificações ao
Estatuto Social como principais ferramentas; as exigências burocráticas para modificações
estatutárias são incompatíveis com o dinamismo dos mercados em que atuamos.
Entendemos que a instituição de um RI chama todos os Sócios-Cooperados às suas
respectivas responsabilidades, e especialmente os conselheiros administrativos e fiscais, uma vez
que são eleitos por seus próprios sócios, de iguais direitos e poderes; sócios estes que delegam tais
poderes para que os eleitos conselheiros exerçam conspicuamente os seus papéis institucionais
enquanto administradores da COOMEB, pela COOMEB e para a COOMEB.
Por fim, reiteramos nossa expectativa de que este instrumento colabore com o
desenvolvimento institucional e comercial da COOMEB – e, por conseguinte, com o
desenvolvimento profissional de seus Sócios-Cooperados.
Recife, Pernambuco, 18 de Abril de 2016.
Samy Scherb Steinberg
CRM-PE 18873
Secretário Geral da COOMEB
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ANEXO II - LISTA DE ABREVIATURAS
ARCA – Ata de Reunião do Conselho Administrativo
TCFC – Termo de Compromisso e Fidelidade Cooperativos
OPAE – Ordem de Prioridade por Antiguidade na Escala
DE-OPAE – Data de Entrada na OPAE
RI – Regimento Interno
Recife, Pernambuco, 18 de Abril de 2016.
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ANEXO III - GLOSSÁRIO
Plantão – O texto da presente resolução considera que os plantões médicos repetem-se com
periodicidade semanal ou quinzenal, num mesmo horário e dia da semana.
Plantão fixo – É o plantão que o médico assume por tempo indeterminado, sem que haja uma data
acordada para sua saída.
Escala – É o conjunto de plantões, num mesmo serviço ou setor de atendimento médico, que se
concatenam consecutivamente para a manutenção do funcionamento daquele serviço. É possível
que um mesmo contratante tenha contratado a COOMEB para prover serviços médicos em
diferentes escalas de plantão que ocorram simultaneamente. Por exemplo, no caso de uma rede
hospitalar que possua dois hospitais e, em cada hospital, haja um serviço de UTI, seriam
considerados cada serviço de UTI como diferentes escalas. Outro exemplo seria o caso de um
hospital que possua serviço de plantão de clínica médica e de pediatria funcionando
simultaneamente, que seriam também considerados como diferentes escalas.
Escala fixa – É a escala que considera apenas seus plantonistas fixos, desconsiderando modificações
transitórias (como, por exemplo, substituições).
Coordenador – Cooperado que coordena administrativamente e media uma atividade da COOMEB
que ocorra fora de seu próprio estabelecimento. Trata-se de função atribuída pelo Artigo 56 do
Estatuto Social da COOMEB, bem como pela Lei 12.690/2012.
COOMEB – Nas situações onde se orienta a entrar em contato com a COOMEB, caso não seja
especificado com que pessoas exatamente, deve se considerar que se deve entrar em contato com
o Gerente Administrativo, com um dos Auxiliares Administrativos ou com o Coordenador da
atividade em questão.
Resolução Administrativa – Instrumento formal que define uma ou mais deliberações do Conselho
Administrativo, no fiel exercício dos poderes e obrigações determinados pelo Estatuto Social em seu
artigo 40.
Regimento Interno (RI) – É o conjunto de documentos que sejam designados (através de uma
Resolução Administrativa) a constituir o Regimento Interno. A intenção é incluir no RI os textos de
teor disciplinatório.
Recife, Pernambuco, 18 de Abril de 2016.
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ANEXO IV – MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA COOMEB
Nome
Erivan de
Menezes
Michele Lima
Alexandre Ribeiro
Sandra Medeiros
Lucinalva Lins
Toluska Diniz
# Funcionários #
Setor
E-mail
Financeiro (Gerente) [email protected]
Recife
Financeiro
[email protected]
Recife
Administrativo
[email protected]
(Gerente)
Recife
Fax 
Administrativo
[email protected]
Recife
Administrativo
[email protected]
Recife
Administrativo
[email protected]
filial Fortaleza
Nome
Giovanni Rattacaso Filho
Rogério Pinto Giesta
Ana Paula de Medeiros
Melo Petribú
Carlos Roberto Nobre de
Lacerda
José Izidoro Tavares Neto
Telefone
(81) 3427 7157
(81) 3427 7152
(81) 3427 7151
(81) 8745 0475
(81) 3427 7150
(81) 3427 7166
(81) 8745 0474
(81) 3427 7166
Ramal : 7153
(85) 3244 1352
(85) 9231 6284
# Conselheiros Administrativos #
Cargo
E-mail
Presidente
[email protected]
Vice-Presidente
[email protected]
Secretário Geral
[email protected]
Conselheiro
Administrativo
[email protected]
Conselheiro
Administrativo
[email protected]
Jornal Prontuário: Esse jornal, produzido pela COOMEB, é entregue via correios trimestralmente e
via e-mail (“Prontuário on-line”) mensalmente aos cooperados em atividade. Também fica
disponível no site da COOMEB.
Site da COOMEB: http://www.coomeb.com.br/
Elementos COOMEB no Facebook:
a) Perfil “COOMEB Operacional”, endereço http://www.facebook.com/coomeb.operacional
b) Perfil “COOMEB Diretoria”, endereço http://www.facebook.com/coomeb.linhadireta
c) Grupo “COOMEB - Médicos”, endereço http://www.facebook.com/groups/medicos.coomeb/
d) Página “COOMEB”, endereço www.facebook.com/pages/Coomeb-Cooperativa-dosM%C3%A9dicos-do-Brasil/118096311599156
Recife, Pernambuco, 18 de Abril de 2016.
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