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Art. 5º - São acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art.2º da Lei nº 5.760, de 29 de junho de 2010, com a seguinte redação: “Art.2º. (...) §1º - A Gratificação de Remuneração Variável (GRV) prevista no caput do presente artigo terá como limite mínimo o valor equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento-base do servidor e como limite máximo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do servidor. §2º - A GRV será paga em seu percentual mínimo caso seja constatada a obtenção de resultado que corresponda à meta Á mínima, e em seu percentual máximo, na hipótese de obtenção de 100% (cem por cento) dos resultados correspondentes à meta máxima, ambas estabelecidas no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo. §4º - Não será pago qualquer valor a título de GRV no caso de não atingimento da meta mínima estabelecida no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo.” §3º - O valor da GRV poderá variar entre seus percentuais mínimo e máximo proporcionalmente à obtenção parcial dos resultados correspondentes à meta máxima estabelecida no acordo de gestão mencionado no “caput” do presente artigo, segundo critérios a serem estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Estado, que deverá ser publicada no prazo máximo de 30 dias. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 1880/2012 Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 61/2012 Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça ANEXO I GRUPO GRUPO I NÍVEL SUPERIOR CARGO TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRADOR ESCOLARIDADE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE ACORDO COM A ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE CONTÁBIL TÉCNICO SUPERIOR DE ANÁLISE DE SISTEMAS E MÉTODOS TÉCNICO SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO TÉCNICO SUPERIOR MÉDIO TÉCNICO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL TÉCNICO SUPERIOR DE PROCURADORIA TÉCNICO SUPERIOR DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS TÉCNICO ASSISTENTE DE PROCURADORIA GRUPO II NÍVEL MÉDIO ENSINO MÉDIO COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA TÉCNICO PROGRAMADOR DE COMPUTAÇÃO TÉCNICO DE CONTABILIDADE AUXILIAR DE PROCURADORIA GRUPO III NÍVEL FUNDAMENTAL ENSINO FUNDAMENTAL E ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA QUANDO REQUERIDA AUXILIAR DE PROCURADORIA-ARTÍFICE ESPECIALIZADO AUXILIAR DE PROCURADORIA-ASCENSORISTA AUXILIAR DE PROCURADORIA-TELEFONISTA ANEXO II Anexo V da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006 GRUPO I Categorias Vencimentos-base janeiro 2013 1ª cat R$ 4.305,20 Vencimentos-base janeiro 2014 R$ 4.633,19 2ª cat R$ 4.123,78 R$ 4.469,12 3ª cat R$ 3.797,27 R$ 4.005,02 Categorias Vencimentos-base janeiro 2013 1ª cat R$ 3.339,70 Vencimentos-base janeiro 2014 R$ 3.448,84 2ª cat R$ 3.225,12 R$ 3.381,21 3ª cat R$ 3.050,58 R$ 3.186,19 Categorias Vencimentos-base janeiro 2013 1ª cat R$ 2.623,46 Vencimentos-base janeiro 2014 R$ 2.623,46 2ª cat R$ 2.492,29 R$ 2.492,29 3ª cat R$ 2.367,67 R$ 2.367,67 GRUPO II GRUPO III Id: 1429418 LEI Nº 6.373 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS GERAIS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS DE UTILIZAÇÃO IMEDIATA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A exploração de bens minerais de utilização imediata na construção civil no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida de licenciamento ambiental feito pelo órgão ambiental estadual competente. Parágrafo Único - Entendem-se como bens minerais de utilização imediata na construção civil exclusivamente as seguintes substâncias minerais: areias, cascalhos,argilas, saibros e rochas, quando britadas, para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação, consoante o disposto no artigo 1º, incisos I e IV (parte) da Lei Federal 6.567 de 24 de setembro de 1978, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8982 de 24 de janeiro de 1995. Art. 2º - A critério do órgão ambiental estadual competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e de- mais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental RIMA, nos termos da Resolução Conama nº 010 de 06 de dezembro de 1990. § 1º - Na hipótese de dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle Ambiental - RCA, na fase de requerimento de LP, Plano de Controle Ambiental - PCA, na fase de requerimento de LI e LO, e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, na fase de requerimento de LI e LO elaborados em atendimento às determinações do órgão ambiental estadual competente. § 2º - Não poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso de ocorrência de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos, salvo quando houver prévia Análise Ambiental Integrada - AAI. § 3º - O disposto no caput do artigo 2º só se aplica para áreas de até 50 hectares, consoante o disposto no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 6567 de 24 de setembro de 1978.” Art. 3º - É de responsabilidade objetiva do empreendedor, eventuais danos comprovados que vierem a provocar prejuízos em decorrência de suas atividades. Art. 4º - Os estudos mencionados nesta Lei ficarão disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio oficial do órgão ambiental estadual competente, a quem competirá prestar os esclarecimentos necessários, nos termos da resolução CONEMA 29 de 04 de abril de 2011. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012 SÉRGIO CABRAL Governador Projeto de Lei nº 1883/2012 Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 64/2012 Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça Id: 1429419 LEI Nº 6.374 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, ADQUIRIDOS POR PESSOA JURÍDICA, PARA COMPOR A SUA FROTA DE TÁXIS E COOPERATIVAS, PARA O PERÍODO ENTRE 1º DE JANEIRO DE 2013 E 31 DE AGOSTO DE 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A limitação de renovação de ¼ (um quarto) dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros (táxi) registrados por pessoa jurídica e cooperativa no órgão competente, DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO ASSINATURAS SEMESTRAIS DO DIÁRIO OFICIAL PUBLICAÇÕES ENVIO DE MATÉRIAS: As matérias para publicação deverão ser enviadas pelo sistema edof’s ou entregues em mídia eletrônica nas Agências Rio ou Niterói. PARTE I - PODER EXECUTIVO: Os textos e reclamações sobre publicações de matérias deverão ser encaminhados à Assessoria para Preparo e Publicações dos Atos Oficiais - à Rua Pinheiro Machado, s/nº - (Palácio Guanabara - Casa Civil), Laranjeiras, Rio de Janeiro - RJ, Brasil - CEP 22.231-901 Tels.: (0xx21) 2334-3242 e 2334-3244. Haroldo Zager Faria Tinoco Diretor-Presidente Jorge Narciso Peres Diretor-Industrial Valéria Maria Souto Meira Salgado Diretora Administrativo-Financeira AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ: Atendimento das 09:00 às 17:00 horas RIO - Rua São José, 35, sl. 222/24 Edifício Garagem Menezes Cortes Tels.: (0xx21) 2332-6548, 2332-6550 e Fax: 2332-6549 NITERÓI - Shopping Bay Market 3º piso, loja 321, Centro, Niterói. RJ. Tels.: (0xx21): 2719-2689, 2719-2693 e 2719-2705 PREÇO PARA PUBLICAÇÃO: cm/col cm/col para Municipalidades R$ 132,00 R$ 92,40 RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: Deverão ser dirigidas, por escrito, ao Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no máximo até 10 (dez) dias após a data de sua publicação. ASSINATURA NORMAL ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (Federal, Estadual, Municipal) FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (Federal, Estadual, Municipal) R$ 284,00 R$ 199,00 (*) R$ 199,00 (*) R$ 199,00 (*) (*) SOMENTE PARA OS MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E NITERÓI. OBS.: As assinaturas com desconto somente serão concedidas para o funcionalismo público (Federal, Estadual, Municipal), mediante a apresentação do último contracheque. A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não dispõe de pessoas autorizadas para vender assinaturas. Cópias de exemplares atrasados poderão ser adquiridas à rua Professor Heitor Carrilho nº 81, Centro - Niterói, RJ. ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O. *.13&/4" 0'*$*"- %0 &45"%0 %0 3*0 %& +"/&*30 t 3VB Professor Heitor Carrilho nº 81, Centro - Niterói, RJ.. CEP 24.030-230. Tel.: (0xx21) 2717-4141 - PABX - Fax (0xx21) 2717-4348 www.imprensaoficial.rj.gov.br Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: 0800-2844675 das 9h às 18h