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ÉTICA PROFISSIONAL: ATITUDE EM EXTINÇÃO NO
SÉCULO 21
Por Profa.Dra. Cyllene de M.OC de Souza
Dra em Ciência e Tecnologia de Alimentos (UFRRJ),
Mestre em Vigilância Sanitária (INCQS-FIOCRUZ)
Supervisora em Segurança Alimentar ABNT-NBR 15048
Especialista em Saúde Pública
Especialista em Biologia Parasitária
1- INTRODUÇÃO
Olá a todos. Vamos para mais um artigo da Alimentação Legal. Este foi
preparado com muito apreço e respeito a todos os profissionais que labutam na
supervisão e controle da garantia da qualidade em serviços de alimentação. Este artigo
vai tratar de um UMA TRISTE REALIDADE que tenho observado em várias regiões
do Brasil.
Informamos que por mais que estejamos recebendo email e mensagens in box
no facebook solicitando que tiremos os artigos do ar, não o farei, pois estamos em um
país democrático, e não agrido ninguém em meus artigos, ao contrário sou e continuarei
sendo FORMADORA DE OPINIÃO. Não me faço de vaquinha de presépio. Quem
paga as minhas contas é o salário que resulta de meu trabalho suado e sobretudo
PROFISSIONAL que realizo em todo o Brasil, desta forma, posso e tenho liberdade de
me pronunciar quando vejo INJUSTIÇAS pelo Brasil.
Por mais que hoje eu tenha meu ganha-pão, sei que muitos colegas estão
desempregados, ou até trabalham, porém com baixos salários e nem por já ter meu
trabalho, deixarei de através de meus artigos chamar atenção de gestores, Sindicatos e
Conselhos Regionais para que saiam de sua zona de conforto e auxiliem os profissionais
de nossa área a receberem um salário digno e justo.
Como tem sido bom viajar e conhecer as peculariedades de vários Brasis em
um só Brasil, e como fico entristecida ao me deparar com comportamentos tão
INESCRUPULOSOS de certos fiscais da VIGILÂNCIA SANITÁRIA em alguns locais
do Brasil, que deturpam e utilizam de seu poder de polícia ao seu bel-prazer, e que
sobretudo são tão despreparados, sem cabedal de conhecimento de leis e
regulamentações federais.
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Fico sempre me perguntando até quando nós profissionais teremos que lutar
como verdareiros leões em prol de nosso respeito próprio e perfil profissional, pois
quanto mais nos capacitamos, mais agentes fiscais despreparados surgem para autuar os
estabelecimentos onde trabalhamos alegando leis ou itens de leis que não existem.
Como pode termos uma RDC federal (216), para TODO o Brasil e uma gama
de fiscais agirem, pensarem e adotarem ações fiscais diferentes, sem padrão? Cada um
segue e interpreta a lei como quer, e o pior, aplicam as mesmas de forma totalmente
inadequada.
Se temos uma lei, como a RDC 216/04, que é federal, é justamente para que
todos os serviços de alimentação do BRASIL possam seguí-la E SE autuados/
notificados, que sejam nas irregulaidades baseadas em itens que compõem a mesma, o
que não pode CONTINUAR acontecendo é o fiscal da região 1 aplicar e interpretar de
um jeito e o fiscal da região 2 de outro jeito.
São tantas as inadequações por conta das ações de certos fiscais que chegamos
a endagar como os mesmos foram capacitados. Baseado nos achômetros? Abaixo
descreveremos algumas pérolas que temos observado pelo Brasil a fora em relação ao
despreparo profissional e a falta de conhecimento técnico-científico e legal de alguns,
repito alguns, pois conheço MUITOS que são éticos e sabem usar éticamente seu
PODER DE POLÍCIA.
O que fazer? Para quem recorrer solicitando ajuda? Para quem emitirmos um
grito de socorro, quando na responsabilidade de RT, supervisores ou consultores um
fiscal toma as seguintes posturas:

Fato real 1: Fiscal adentra sua área de produção e verifica que sua
cozinha não possui lixeiras brancas e sim pretas em perfeito estado e
dotadas de tampas acionadas sem contato manual. O mesmo notifica o
serviço de alimentação, determinando no termo de notificação, que
DEVE ser providenciado a troca das lixeiras pretas, por brancas
DETERMINANDO com seu “poder de polícia” que as mesmas
DEVEM ser brancas. Baseado em que lei?
Na nossa legislação federal, RDC 216/04, não encontramos esta exigência. O
que ela determina nos itens 4.5.1, 4.5.2 é que o estabelecimento deve dispor de
recipientes identificados e íntegros, de fácil higienização e transporte, em número e
capacidade suficientes para conter os resíduos e que devem ser dotados de tampas
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acionadas sem contato manual. Lembremos que a palavra DEVE é sinônimo de
obrigatório.
Diante do exposto não caberia em hipótese alguma, o fiscal acima, ter descrito
seu termo de notificação com a palavra DEVE. Na região brasileira em questão também
não existem decretos estaduais ou municipais que regulamentem tal exigência.

Fato real 2: Fiscal ao solicitar os POPs do serviço de alimentação
verfica que constam apenas 4 POPs sendo estes o da Higienização de
instalações, equipamentos e móveis; o de Controle integrado de vetores
e pragas urbanas; o de Higienização do reservatório; e o de Higiene e
saúde dos manipuladores, que são os obrigatórios pela RDC216/04,
entretanto o fiscal DETERMINA que DEVEM ter outros que são
exigidos por lei, confundindo literalmente POP com IT (Instrução de
Trabalho).

Fato real 3: Fiscais em várias regiões do Brasil DETERMINANDO
que os serviços de alimentação não DEVEM mais usar o alcool 70%. A
ANVISA realmente proíbe a comercialização do álcool líquido,
entretanto o que estiver acima de 46 INPM ou 54 GL ao varejo, porém
o álcool 70% (INPM) continuará sendo produzido e vendido
institucionalmente
para
empresas
como
cozinhas
profissionais,
hospitais, clinicas médicas, veterinárias e odontológicas etc. A
Resolução RDC - n° 46 de 20 de fevereiro de 2002 não deixa claro que
o álcool 70% produzido institucionalmente (serviços de alimenatação)
esteja incluído nesta proibição.
A concentração de pelo menos 70% é exigida porque a presença de
aproximadamente 30% de água, nessa solução, propicia a desnaturação
de proteínas e de estruturas lipídicas da membrana celular, e a
consequente destruição do micro-organismo, com maior eficiência do
que em porcentagens menores ou maiores de etanol. Nesse último caso,
o álcool evapora mais rápido, diminuindo o tempo em que o mesmo
fica em contato com o micro-organismo, sendo, portanto, menos eficaz.
A concentração recomendada para atingir maior rapidez microbicida
com o álcool etílico é de 70%. O álcool a 70% apresenta mais eficácia
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como bactericida, com um efeito residual maior, comparado a outros
anti-sépticos (OSLER,1995).

Fato real 4: Como proceder quando um FISCAL que deve ser o que
mais entende de leis, as deturpam? O que fazer quando um fiscal
adentra
seu
serviço
de
alimentação,
agride
verbalmente
o
supervisor/consultor ou RT daquele serviço, afirmando que estes são
amadores ao elaborar um Manual de Boas Práticas que contem anexos,
planilhas e plano de ações, alegando que em um MBP não se DEVE ter
anexos, planilhas e muito menos cronograma com planos de ações para
as não conformidades. Baseado em que leis tais fiscais afirmam tais
DISPARIDADES, que curso estes fizeram? Como se prepararam para
serem fiscais? Em que lei podemos nos basear para saber literalmente
como deve ser o passo a passo do Manual?

Fato Real 5: Baseado em que leis alguns fiscais adentram as cozinhas
de restaurantes sem EPIs, com brincos, batom, esmalte, de chinelos,
bermuda,etc? ou eles não sabem que segundo a RDC 216/04 por mais
que ele tenha o PODER DE POLÍCIA ainda sim, ele é visitante. (4.6.8
Os visitantes devem cumprir os requisitos de higiene e de saúde
estabelecidos para os manipuladores).
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
Fato real 6: Baseado em que leis alguns fiscais DETERMINAM em
notificação que o serviço de alimentação DEVE comprar pass through,
alegando que por lei é OBRIGATÓRIO que os alimentos produzidos
que estejam aguardando irem para linha de distribuição não podem
estar em estufas, ou banho maria e sim em pass through. O que a RDC
216/04 DETERMINA no item 4.8.15 é que após serem submetidos à
cocção, os alimentos preparados devem ser mantidos em condições de
tempo e de temperatura que não favoreçam a multiplicação microbiana,
ou seja, desta forma, os serviços de alimentação podem mantê-los em
quaisquer equipamentos que garantam a manutenção da temperatura e
não obrigatoriamente um pass through.

Fato real 7: Alguns fiscais em certas regiões do Brasil ao observarem o
procedimento de enxague de folhosos, indagam aos colaboradores
quanto ao tempo deste enxague, e estes respondem que é de 15 minutos
conforme diz o rótulo do produto, porém os fiscais DETERMINAM
que DEVE ser de 10 minutos apenas.

Fato real 8: Até quando encontraremos alguns fiscais em algumas
regiões do Brasil irem mensalmente em alguns serviços de alimentação
buscarem suas mensalidades seja R$400.00/R$600.00 a fim de nem
entrarem para fiscalizar, mas garantido que com este SUBORNO o
restaurante/padaria/bar pode ficar tranquilo quanto a possíveis multas.

Fato real 9: Até quando um serviço de alimentação receberá a visita de
um fiscal que determina um procedimento como incorreto e um mês
depois chega outro fiscal
e determina que o mesmo procedimento
anteriormente dito incorreto é correto?

Fato real 10: Até quando certos fiscais despreparados ensinarão
posturas erradas, tais como medir temperatura de alimentos prontos
para linha de distribuição com termometros a laser (superfície)
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alegando que
o procedimento feito com o de penetração é
INCORRETO?

Fato real 11: Até quando alguns fiscais DETERMINARÃO que os
serviços de alimentação DEVEM dispor segundo a lei RDC 215/04,
pois os mesmos ainda têm coragem de citar a lei em seus textos de
notificação, alegando que a mesma EXIGE que os resíduos de um
serviço de alimentação devem estar dispostos em sala fechada e
climatizada? O que a RDC 216/04 diz no item 4.5.3 é que os resíduos
DEVEM ser freqüentemente coletados e estocados em local fechado e
isolado da área de preparação e armazenamento dos alimentos , de
forma a evitar focos de contaminação e atração de vetores e pragas, sem
mencionar em nenhum momento que sejam climatizados.

Fato real 12: Até quando certos fiscais elaborarão por “fora” Manuais
de Boas Práticas e venderão por míseros R$400, 00 reais a certos
serviços de alimentação?

Fato Real 13: Até quando certos fiscais cobrarão propina para autorizar
o funcionamento de restaurantes, açougues e supermercados.

Fato Real 14: fiscais adentram a área de produção e alegam que a
temperatura utilizada como padrão do restaurante de 700C para o
Tratamento térmico (cocção) está infringindo a RDC 216/04, pois os
mesmos DETERMINARAM que a RDC 216 OBRIGA que seja 740C.
Se de fato tais fiscais lessem e estudassem a RDC 216/04 veriam que a
mesma DETERMINA em seu item 4.8.8 que o tratamento térmico deve
garantir que todas as partes do alimento atinjam a temperatura de, no
mínimo, 70ºC (setenta graus Celsius).

Fato Real 15: Fiscais em VÁRIOS estados do Brasil estão alegando
que o serviço de alimentação deve elaborar o Manual de Boas Práticas
relatando que a empresa DEVE e não o que de fato a empresa é. Fato:
um profissional entrega o MBP para que a VISA aprove e o fiscal
REPROVA alegando que o restaurante descreveu o MBP colocando
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que no momento a empresa não tinha uma empresa de controle químico e
que estava providenciando, conforme cronograma de ações, no anexo do
manual. O fiscal determina que pela lei, o MBP deve dizer que tem
independente de a empresa não ter, pois é o que a lei pede. ABSURDO
TOTAL….
Outras “PÉROLAS” podem ser vistas em nosso livro Aspectos Legais das
Boas
Práticas
em
Serviços
de
Alimentação
em
nossa
loja
virtual:
http://www.alimentacaolegal.loja2.com.br/
2- DIREITOS E DEVERES DOS FISCAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA X
PODER DE POLÍCIA
O Estado, através da sua Diretoria de Vigilância Sanitária e Controle Sanitário,
assume as ações de vigilância sanitária, utilizando-se de Estratégias de Ação, tais como:
sustentar as ações da Vigilância Sanitária, pois possibilita um conhecimento real dos
problemas sanitários que afetam a saúde pública e, a partir dos aspectos observados,
permite definir estratégias/ ações que promovam a adequação dos estabelecimentos,
equipamentos e produtos, assim como o aumento da consciência sanitária dos
responsáveis dos serviços de alimentação.
O poder de polícia assume importância crucial quando se trata de proteger a
saúde da população. Representa, nesse contexto, um importante instrumento jurídico
que permite ao Poder Executivo o exercício eficaz de ações voltadas a garantir a
segurança sanitária. A segurança sanitária impõe àqueles que direta ou indiretamente
estão envolvidos com ela um princípio constitucional de relevância ímpar, a
RESPONSABILIDADE, não só daqueles que executam as ações, bem como daqueles
que são alvos dessas ações. E essa responsabilidade, de quem executa, refere-se
principalmente à LEGALIDADE dos seu atos. Pois, quem executa ações em nome do
Estado tem de estar respaldado, tem que estar dentro da legalidade, ou seja a
PRIMORDIAL E PRINCIPAL característica que todo o fiscal da Vigilância Sanitária
que adentra o seu serviço de alimentação deve ter é a de ser altamente HABILITADO
em leis tanto as federais quanto as municipais e estaduais, assim como as específicas.
Quando comparado com outros trabalhadores o fiscal de vigilância sanitária
apresenta distinções: além de lidar com um objeto complexo em suas diversidades e
características resultantes de múltiplas determinações, é detentor do poder de polícia.
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Seu exercício profissional implica em demanda crescente por informação e
conhecimento CIENTÍFICO-LEGAL ATUALIZADO; requer saberes oriundos de
vários setores de um serviço de alimentação, dessa forma, o exercício profissional em
vigilância sanitária ultrapassa os limites da fiscalização.
O fiscal compromissado com a sua profissão necessita de permanente
atualização técnico-científica-legal para acompanhar as mudanças tecnológicas que se
expressam na rápida dinâmica do setor de serviços de alimentação e uma postura ética
escrupulosa para lidar com os que serão alvos de sua fiscalização.
3 – COMO OS FISCAIS DEVEM SE PORTAR
A execução das ações dos fiscais da VISA requer uma infra-estrutura
operacional mínima, composta por:
KIT DE INSPEÇÃO:
- Pasta com identificação da VISA municipal ou estadual;
ƒ- Impressos: roteiros de inspeção, autos de intimação, infração e de
coleta, lacre para interdição;
ƒ- Lacres e sacos plásticos apropriados para a coleta de inspeção;
ƒ- Luvas, máscara, touca (para proteção completa dos cabelos) e
avental/jaleco - descartáveis;
- Legislações PERTINENTES.
-
Jaleco, que deve ser branco, descartável ou de tecido, de
comprimento até o joelho, manga longa, botão embutido ou velcro e sem bolso)
+ termômetro digital de introdução (para medir a temperatura interna),
termômetro pistolanlaser (para medir a temperatura externa).
AÇÕES:
- INSPEÇÃO SANITÁRIA
Atividade
desenvolvida
por
FISCAIS com capacidade
comprovada
e
credenciamento legal, com objetivo de avaliar serviços de alimentação, implicando em
expressar julgamento de valor sobre a situação observada, se dentro dos padrões
técnicos minimamente ESTABELECIDOS, e não inventados na Legislação
Sanitária, e quando for o caso, a conseqüente aplicação primeiramente de medidas de
orientação ou punição, previstas na Legislação.
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Os fiscais devem ser capazes através de seu cabedal de conhecimento fiscalizar
os seguintes itens em serviços de Alimentação:
1. Edificações e instalações (áreas externas e internas; piso, parede, teto, portas,
janelas e outras aberturas; instalações sanitárias e vestiários; iluminação e ventilação;
controle de vetores e pragas urbanas; abastecimento de água; manejo de resíduos;
esgotamento sanitário; layout (fluxo de produção)).
2. Equipamentos, móveis e utensílios.
3. Vestuário; hábitos higiênicos; controle de saúde dos manipuladores,
programa de capacitação dos manipuladores e supervisão.
4. Matérias-primas ingredientes e embalagens (recepção e armazenamento).
5. Preparo do alimento (cuidados na preparação; fracionamento; tratamento
térmico; óleos e gorduras; descongelamento; armazenamento a quente; resfriamento,
conservação a frio; higienização dos alimentos; controle e garantia de qualidade;
responsabilidade.
6. Armazenamento do alimento preparado.
7. Exposição ao consumo do alimento preparado (área e equipamentos de
exposição, utensílios, recebimento de dinheiro).
8. Documentação e registro (Manual de Boas Práticas, POPs)
Em Supermercados devem realizar vistoria nas instalações equipamentos,
utensílios e produtos, verificando a procedência, lote, validade, condições de
conservação, selo de inspeção de produtos de origem animal (SIM ou SIE ou SIF),
equipamentos de proteção individual, procedimentos, documentação, higiene das
instalações, equipamentos e utensílios, observando, principalmente, se realiza apenas
ações de venda de produtos sem realizar atividade industrial (fracionamento, tempero,
reembalagem, rotulagem).
- COLETA DE AMOSTRAS DE ALIMENTOS PARA ANÁLISE:
Os fiscais podem dentro da lei e de maneira CORRETA proceder a retirada de
uma fração representativa de um determinado lote de alimento, observando-se as
técnicas e os procedimentos recomendados, bem como, as quantidades das amostras de
acordo com a legislação (Decreto-Lei Federal nº 986/69, Manual de Coleta de
Amostras - INCQS/FIOCRUZ). Com saco plástico de primeiro uso, lacre, caixa
térmica de 24 litros.
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- SEGURANÇA DO TRABALHO
Os fiscais podem dentro da lei vistoriar as condições físicas e higiênicosanitárias das instalações, equipe de trabalho (número, ocupação, faixas etárias,
jornada e turno de trabalho), vínculo (direto ou tercerizado), equipamentos, materiais e
produtos utilizados, equipamentos de proteção individual (EPIs), processo produtivo,
monitorização biológica e ambiental dos riscos, incidência de acidentes e outros
agravos relacionados ao trabalho, bem como, a assistência e os encaminhamentos
adotados, documentação (inclusive dos comprovantes de controleperiódico de saúde
dos trabalhadores e das notificações de acidentes – CATs). (Resolução CONAMA nº
348 de agosto de 2004; Lei Federal nº 3.523 de 1998, Lei Federal nº 8.080 de 1990;
C/C Art. 7º inciso XXII da CF/88; Utilização das Normas Regulamentadoras –NRs do
Ministério do Trabalho e Emprego, somente como consulta técnica.)
TERMOS E AÇÕES:
1- Inspeção sanitária tem por finalidade verificar in lococondições de
funcionamento e os riscos oferecidos por um produto, serviço ou ambiente
de trabalho, e de intervir nas situações que coloquem a saúde da população
em perigo.
No processo de inspeção, o fiscal deverá, primeiramente, verificar na pasta da
empresa qual a sua atual situação e se ela apresenta alguma pendência de
documentação. Outra situação a ser verificada na pasta são as irregularidades
anteriormente detectadas, os prazos e documentos que comprovem seu cumprimento.
2- Termo de Visita Sanitária (TVS)
Documento que registra o motivo da visita ocorrências e recomendações.
Aplicado em toda visita de inspeção sanitária, no ato do comparecimento, com função
informativa, descritiva e orientadora
3- Termo de Intimação (TI)
Descreve as exigências e/ou correções e o prazo concedido para o
cumprimento. Aplicado quando houver necessidade de cumprimento de exigências ou
correções, com função preventiva e corretiva.
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4- Auto de Infração (AI)
Instrumento coercitivo para aplicação inicial de penalidade prevista em
regulamento. Aplicado na verificação de infração que exija aplicação imediata de
penalidade ou de intimação não cumprida, com função preventiva e corretiva.
5- Edital de Interdição (EI)
Documento que permite interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do
estabelecimento. Aplicado quando do não cumprimento integral do TI em segunda
instância,
desobediência
grave
aos
requisitos
higiênico-sanitários, com função
preventiva e corretiva.
6- Termo de Apreensão e Inutilização ou Depósito (TAI/TAD)
Termo que permite apreender e inutilizar ou manter em depósito gêneros
alimentícios impróprios ou suspeitos de impropriedade. Na inutilização de produtos
impróprios para consumo ou em depósito para posterior deliberação, com função
preventiva e corretiva.
7- Termo de Apreensão de Amostra para Análise (TAAA)
Termo que permite colher amostras para análise laboratorial. Na colheita de
amostras de alimentos para análise laboratorial, com função preventiva, orientadora e de
registro.
8- Relatório de autuação
Neste ato o fiscal sanitário relata, detalhadamente, o fato e caracteriza a
infração, elucidando os motivos que levaram a lavratura do auto e junta o(s)
documento(s) que comprova(m) o alegado no auto de infração. Não se trata da oitava
prevista no artigo 22, parágrafo 1º da lei 6.437/77, mas de esclarecimentos das
circunstâncias em que se deu a lavratura do auto de infração.
9- Defesa/impugnação
A defesa é realizada pelo serviço de alimentação sobre o auto de infração, a
qual deve vir acompanhada de documentação que comprove o alegado. É uma garantia
constitucional, a oportunidade de produção de provas que contestem as irregularidades
apontadas.
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a)
Apresentação da defesa ao Auto de Infração no prazo estabelecido pela
lei, ou seja tempestivamente: a manifestação será recebida, devidamente assinada,
obrigatoriamente datada e incorporada aos autos do processo;
b) apresentação de defesa ao Auto de Infração fora do prazo estabelecido pela
lei, ou seja, intempestivamente: a manifestação será igualmente recebida, devidamente
assinada, obrigatoriamente datada e incorporada aos autos do processo. No entanto, não
será conhecida no mérito da causa;
c) Quando não for apresentada pelo autuado a defesa ao Auto de Infração:
transcorrido o prazo legal sem a manifestação do autuado, o processo deverá prosseguir,
sendo o fato devidamente mencionado na decisão ou se esta for apresentada
intempestivamente por parte do autuado, não impede a apresentação posterior de
recurso.
Em relação à manifestação do autuado as situações abaixo podem ocorrer: É
importante salientar que a falta de manifestação. Temos exemplos de textos de
defesa/impugnação e de relatórios, assim como prazos legais para faze-la em nossos
livros: Aspectos Legais das Boas Práticas em Serviços de Alimentação e o Guia de
Consultoria & Assessoria em Serviços de Alimentação, em nossa loja virtual:
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10- Lavrar: escrever, registrar a infração ou a penalidade.
11- Notificação: ato ou efeito de dar ciência ao notificado, para que este se
intere das medidas que lhe são ordenadas.
12- Responsável Técnico: pessoa física que assume as responsabilidades legais
referente a direção técnica do serviço de alimentação. Será responsável
técnico o profissional inscrito no respectivo conselho de classe para esta
finalidade na empresa solicitante, que deverá apresentar documento do
conselho confirmando este como hábil para a ação naquela empresa, nos
casos previstos em lei. Uma vez que os conselhos são responsáveis por
verificar a existência de impedimentos legais e éticos que tornam o
profissional inábil para o exercício da profissão,neste órgão de vigilância só
aceitará a responsabilidade técnica mediante o certificado de regularidade
do conselho de classe
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Gostaria ainda tecer comentários positivos quanto aos fiscais do Procon, que
ao redigiem termo de notificação o fazem de maneira técnica e legal apoiando as
irregularidades encontradas em um estabelecimento em requisitos legais, demostrando
desta forma coerência entre atitude fiscal e cabedal de conhecimento
CONCLUSÃO
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal
e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.
É preciso conhecer as regras do jogo e entender as leis para se defender dos
abusos de certos fiscais e exigir que as fiscalizações sejam baseadas em itens que
realmente existam na lei, para isso é imprenscindível que os profissionais que prestam
consultoria, Responabilidade técnica ou supervisão em serviços de alimentação saibam
e entendam as principais legislações federais e decretos de sua cidade, a fim de não
serem enganados e pagarem multas desnecessárias.
O que nos parece estar acontecendo em várias regiões do Brasil é que está
FALTANDO capacitação e harmonização dos comportamentos e das atitudes de todos
os fiscais em todo o Brasil, deixando de haver padronização das ações de fiscalização, e
se continuar do jeito que está, a confusão entre as normas, Leis, resoluções, deliberações
continuará contradizendo e confundindo empresários, profissionais e consumidores.
O papel do fiscal é o de orientar inicialmente, porém é triste observarmos que o
que muitos deles menos sabem, é LEI. O que nos parece é que muitos são lançados na
rua e procedem a fiscalização sem nenhum preparo. No mínimo estes deveriam passar
por um curso INTENSIVO de leis, para que com conhecimento de causa cumprissem
éticamente seus cargos.
Até quando continuaremos a nos deparar com estes “certos” fiscais? Resposta:
até continuarmos aceitando as regras deles, até continuarmos sem nos capacitar
constantemente, até continuarmos sem denunciar, até continuarmos a nos prostituir, até
continuarmos deixando de fazer nossos relatórios de não conformidade diários, até
continuarmos a ficar calados… BASTA!
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Vamos preservar a NOSSA ética, não deixemos que comportamentos como os
citados anteriormente tornem-se comuns, mas unamos nossas forças para que a
INESCRUPULOSIDADE seja extinta de nosso cenário profissional.
Com respeito e admiração:
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
AITH, F., MINHOTO L. D., COSTA E. A. Poder de polícia e vigilância sanitária no
Estado democrático de Direito
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Lei nº 6437,
de 20 de agosto de 1977 Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as
sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 24 de agosto de
1977.
BRASIL. Decreto Lei nº986 de 21 de outubro de 1969. Institui as Normas Básicas sobre
alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, DF, outubro de 1969.
OSLER, T. Antiseptics in surgery. In: Fry DE. Surgical infections. Little Brown and
Company, Boston, 1995, 119-25.
RIEDEL, G. Controle Sanitário dos Alimentos. São Paulo: Loyola, 1987.p.319
TALBOT GH, et al.. 70% alcohol disinfection of transducer heads:experimental trials.
Infect. Control, 1985; 6:237-9
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