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CÓDIGO FLORESTAL
BRASILEIRO
Lei Nº 4.771/65
Lei Nº 12.651/12
Foto: Ricardo Ribeiro
MP Nº 571/12
Análise técnica dos pontos críticos
Material desenvolvido por: www.ecomvoce.com.br
Código Florestal Brasileiro: Versão 01 / Reprodução permitida desde que citada a fonte.
Legenda:
Com objetivo de facilitar a leitura e interpretação desta análise técnica, optamos
por estabelecer uma simbologia (por cores) com os seguintes significados:
Fiscalização precária
Apresenta o problema identificado no artigo.
Como definir se o reservatório artificial de
água era pré-existente (?)
Apresenta o comentário relativo ao problema.
Risco: Aumento das áreas c/ desmatamento.
Apresenta o RISCO envolvido em função do problema.
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Reforma do Código Florestal Brasileiro
Breve Histórico
A reforma do Código Florestal Brasileiro começou (1999) com o Projeto de Lei nº 1876.
O Governo Federal publica o Decreto nº 6.514 (22/07/08) que suspende a aplicação de multas e
sanções aos produtores que não aderiram aos Programas de Regularização Ambiental. (vigorou até
25/maio/12 quando foi publicada a MP nº 571)
Uma “autorização” para o desmatamento!
Dez/11: Após as tramitações nas comissões pertinentes, o Senado aprovou o texto-base e o projeto
voltou à Câmara do Deputados.
Abril/12: o Congresso Nacional aprovou o Texto-Base com modificações do texto aprovado no Senado.
O texto é submetido à sanção Presidencial.
Maio/12: É Publicada a Lei 12.651/12: “Novo” Código Florestal Brasileiro.
A Presidente Dilma faz 12 vetos e Edita a MP nº 571/12 (validade até 8/0ut/12)
Julho/12: A Comissão Mista do Congresso aprova o Texto-Base da MP.
Agosto/12: Acordo sobre a recomposição de APP’s possibilita aprovação , pela
Comissão Mista do Congresso, das alterações na MP nº 571/12.
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Lei Nº 12.651/12
MP nº 571/12
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
1 hectare = 10.000 m2
Art. 4º/§ 4º
Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de
Preservação Permanente no entorno das acumulações
naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa
Fiscalização precária
Como definir se o reservatório artificial de
água era pré-existente (?)
Aumento das áreas de plantio e/ou pastagens!
Risco: Aumento das áreas c/ desmatamento.
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Lei Nº 12.651/12
Art. 4º/§ 5º
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
MP nº 571/12
Art. 3º Inciso V: pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor
familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que
atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
É admitido para pequena propriedade ou posse rural familiar ,
de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de
culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na
faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios
e lagos, desde que não implique em supressão de novas áreas
de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e
do solo e seja protegida a fauna silvestre.
Fiscalização precária
Técnicas conservacionistas (solo/água)
ainda são um obstáculo na produção
agrícola brasileira.
Risco: Aumento dos processos erosivos. Degradação do solo
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Lei 4.771/65 - REVOGADA
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25O a 45O graus,
só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a
rendimentos permanentes.
Lei Nº 12.651/12
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
MP nº 571/12
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão
serão permitidos
permitidos o manejo florestal sustentável e o
exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de
novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Retrocesso. Uma das maiores dificuldades na agricultura brasileira é levar conhecimento técnico
aos agricultores (Extensão Rural). O plantio inadequado em áreas inclinadas provoca o
carreamento de camadas de solo. (aumento dos processo erosivos e assoreamento)
Como identificar se houve conversão de novas áreas?
Fiscalização precária
Risco: Aumento das áreas c/ desmatamento
/ erosão e assoreamento.
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Lei 4.771/65 - REVOGADA
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na
propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. (...)
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CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão
estadual competente do Sisnama. (...)
Art. 3º / VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por
outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de
energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação
humana;
A definição de “Uso alternativo do solo” é bastante abrangente! Isso abre um leque de opções p/
favorecer à supressão da vegetação.
Dificuldade de Monitoramento e Acompanhamento pelos órgãos ambientais
Risco: Aumento dos processos de supressão,
principalmente para atividades agropecuárias.
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Lei Nº 12.651/12
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
MP nº 571/12
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Módulo Fiscal
Recomposição obrigatória
(faixa marginal ao curso d’água)
1
5 metros
>1-2
8 metros
>2-4
15 metros
> 4 – 10 /15
Demais casos
Cursos d’água até 10 m de largura
20 /15 metros
De 30 20 e 100 metros
AMAZÔNIA
LEGAL
Acre
Amapá
Amazonas
Mato Grosso
Pará
Rondônia
Roraima
Tocantins
parte Maranhão
Observação
metade da largura do curso d'água
RR
AP
AM
PA
MA
AC
Norte: 50 a 100 ha
Nordeste: 15 a 90 ha
Centro Oeste: 5 a 110 ha
Sul: 5 a 40 ha
Sudeste: 5 a 70 ha
CE
PI
TO
RO
BA
MT
GO
MG
ES
PR
SC
RS
A reposição exigida é muito pequena.
DF
MS
SP
RN
PB
PE
AL
SE
Norte
50.000 m2 a 100.000 m2
Fiscalização Precária.
RJ
Risco: Aumento da degradação
(assoreamento) dos cursos d’água
Módulo Fiscal: É uma unidade de medida agrária usada no Brasil, instituída pelo Estatuto da Terra. É
expressa em hectares (ha) e é variável, sendo fixada para cada município, com vistas à cobrança do
Imposto Territorial Rural (ITR).
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MP nº 571/12
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos
termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº
571, de 25/5/2012)
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação
identificação do
do imóvel
imóvel por
por meio
meio de
de planta
planta ee memorial
memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com
pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa,
das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da
localização da Reserva Legal.
O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR)
criado pela Lei 10.267/01 e regulamentado pelo
Decreto nº 4.449/02, garante a gratuidade,
somente, do memorial descritivo.
Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o
§ 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº
6.015, de 1973, compreendem os serviços
técnicos necessários à identificação do
imóvel, garantida a isenção ao proprietário
de imóvel rural cujo somatório das áreas não
exceda a quatro módulos fiscais
Custo da elaboração das plantas do imóvel.
Risco: Baixa adesão ao CAR e dificuldade na
gestão das informações.
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Lei Nº 12.651/12
MP nº 571/12
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor
ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área,
possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos
autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou
posse do imóvel rural.
Se ocorreu a supressão, a recomposição deve ser obrigatória. Não podem haver
exceções! (isso facilita o infrator a burlar a Lei.)
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22
22 de
de julho
julho de 2008, é vedada a concessão de
novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Como determinar se a supressão ocorreu antes de julho/2008 ? (isso é utópico!)
Fiscalização precária
Risco: Aumento das áreas c/ desmatamento.
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MP nº 571/12
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências
estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de
uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. (Artigo acrescido pela Medida
Provisória nº 571, de 25/5/2012)
O INCRA não possui nenhum controle da situação dos assentamentos existentes!
Fiscalização precária
Risco: Aumento das áreas c/ desmatamento.
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MP nº 571/12
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei,
prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização
Ambiental -- PRAs
PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
Ambiental
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem
prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio
da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e
sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo
interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual
período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor
para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito
Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo
de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes
2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação
de 22 de julho de 2008
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
NÃO HÁ COMO IDENTIFICAR SE O DESMATAMENTO OCORREU ANTES OU DEPOIS DE 2008!
ANISTIA p/ os exploradores
Incentivo ao Desmatamento
Risco: Aumento das áreas desmatadas.
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Lei Nº 12.651/12
MP nº 571/12
Art. 42. É o Governo Federal autorizado a implantar programa para conversão da multa prevista no art. 50 do
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a
desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008
Decreto Nº 6.514/08
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença
da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§ 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração
quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no
estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
§ 2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de
especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham
regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação
NÃO HÁ COMO IDENTIFICAR SE O DESMATAMENTO OCORREU ANTES OU DEPOIS DE 2008!
Incentivo ao Desmatamento
Risco: Aumento das áreas desmatadas.
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Lei Nº 12.651/12
MP nº 571/12
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações
mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para
a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas
neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Art. 60. AA assinatura
assinatura de
de termo
termo de
de compromisso
compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental
competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Seção II
Lei Nº 9.695/98
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
ANISTIA p/ os exploradores
Incentivo ao Desmatamento
Risco: Aumento das áreas desmatadas.
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Conclusões:
A reforma do Código Florestal não seguiu um dos preceitos básicos do ordenamento
jurídico, isto é, propor a alteração de uma Lei, sem favorecer determinados grupos
ou setores da sociedade.
Não houve a preocupação lógica de coibir o desmatamento e sim abrir brechas
“legais” à intervenção .
A exigência da faixa de recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP) foi
reduzida e atrelada aos Módulos Fiscais. Isso provoca expansão da área desmatada.
Fica claro na Lei que há uma ANISTIA para quem desmatou.
A nova Lei não é inovadora no âmbito da FISCALIZAÇÃO das áreas
desmatadas, bem como das áreas de recuperação.
Obs: A votação, em plenária, da MP-571/12 ficou marcada p/ o dia 18/09/12.
Caso ocorram alterações significativas ou a publicação de outra Medida Provisória (MP),
o É Com Você atualizará esta versão.
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