Ap.os3 - Antonio Santos Carvalho

Transcrição

Ap.os3 - Antonio Santos Carvalho
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PN 1587.04-51; Ap.: Tc. Valongo, 2º J. (339/97);
Ap.e2:;
Ap.os3:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Introdução:
(a) A Ap.e discorda da absolvição dos Ap.os: pedia-lhes que fosse reconhecida como
arrendatária de um pomar que lhes pertence, sendo os primeiros RR condenados a
absterem-se de perturbar o seu cultivo da propriedade, e todos eles a indemnizá-la
dos prejuízos sofridos no ano de 1998 com a perda dos frutos, estimada em Pte
492 300$00, e nos anos seguintes, bem como radicada nas árvores qu e secarem,
indemnização a fixar quanto a estas em ex ecução de sentença; mais ainda,
condenados a ressarcir os danos não patrimoniais que lhe infligiram,
de não
menos de Pte 1 000 000$00, porquanto aproveitando em 98.03.09 a ausência da
A., mandaram
e
com o consentimento e incentivo de João e
três h omens arrancar a primitiva fiad a d e arame em volta do
pomar em questão, passando a entrar e sair livremente, estacionando lá dentro
viaturas e incitando inúmeras crianças a brincar aí, as quais sobem às árvores,
derrubam todos os frutos e ferem-nas, ao mesmo tempo que eles R R lhe barraram
a entrada de automóvel através de uma elevação de terra com cerca d e 1 m de
altura que mandaram formar junto ao acesso: vê-se a A. impossibilitada d e fazer o
1 Vistos: Des. Marques Peixoto (1704); Des. Fonseca Ramos (1104).
2 Adv.: Dra.
3 Adv.: Dr..
4 Adv.: Dra.
1
normal granjeio e colheita, com prejuízos financeiros, enorme angústia e
ansiedade.
(b) Da sentença:
(1) Alegou a A. que em 73.04.01 [para além do arrendamento da casa e quintal
celebrou também outro], com o 2º R.,
aqui já p or acordo verbal, de u m
pomar plantado nas traseiras do prédio urbano geminado, sito à Rua da
Costa nº595;
(2) Ora, a A. apenas logrou provar que é arrendatária do 1º andar e quintal do
prédio com entrada pelo nº 591, o que aliás nunca foi posto em causa pelos
RR: ao não a fazer, a essa prova, a sorte da acção está traçada;
(3) Efectivamente, os prejuízos que alega ter tido e o desgosto que sofreu foi na
qualidade de arrendatária do pomar e é apenas essa situação que está em
causa, não interessando saber aqui se foi ela quem cuidou do quintal e se
até plantou árvores de fruto: alicerça o seu pedido indemnizatório no
contrato de arrendamento sendo esses outros factos meramente
instrumentais à causa de pedir;
(4) Assim, ao não provar a qualidade de arrendatária terá fatalmente de
improceder também o pedido de condenação dos RR no pagamento da
indemnização.
II. Matéria assente:
(1) Em 73.04.01, a A. tomou de arrendamento ao
, o 1º andar sito
, Valongo, com parte do
seu quintal;
(2) O prédio habitado pela A. está inscrito mat. pred. urb. Ermesinde, art.
1465, e confronta N., herdeiro de
, S. e Nasc.,
,
(3) Em 73.04.01, a renda era de Pte 1 000$00 mensais, sendo actualmente de
Pte 8 649$00;
(4) À ép oca do referido arrendamento feito à A., eram os pais do
quem ocupava a casa geminada (R/C e 1º andar) e uma parte do quintal do
2
lado Nasc., pertencente ao prédio u rbano sito na
, insc. mat. urb.
art. 1466, na qualidade de arrendatários;
(5) Em 1986, os RR
sucederam nos sobreditos
arrendamentos, por morte dos pais do R.;
(6) Em 98.02.18, por contrato escrito, os RR
de arrendamento aos RR
deram
a parcela de terreno, com as
dimensões de 20 m x 22,5 m, área útil de cerca de 450 m2, parte integrante do
prédio urbano que fora ocupado pelos pais de
(7) O quintal onde está plantado o pomar da causa integra este mesmo
prédio;
(8) Entre o quintal dos RR
e o
pomar, localizado nas
traseiras da casa deles, encontrava-se uma rede;
(9) Posteriormente, os RR
colocaram atrás do quintal
uma segunda vedação de arame, mais alta do que a existente, para que quando
jogassem à bola esta não caísse no pomar e não estragasse os frutos;
(10) Quando a A. arrendou o prédio de
o pomar tinha 4 laranjeiras, 1 limoeiro, duas ameixeiras, 2 tangerineiras, e 2
tangereiras:
(11) O pomar encontrava-se maltratado, tinha muito lixo e silvas que a A.
com muita ajuda retirou, após ter passado a habitar o prédio ar rendado;
(12) A A. após ter arrendad o o prédio em questão cuidou do pomar, dele
colhendo frutos;
(13) Enquanto o pomar foi soalheiro, a A. cultivou na terra do pomar batatas,
favas e cebolas;
(14) Deixou posteriormente de cultivar o pomar em virtude da sombra
originada pelas árvores de fruta;
(15) Mas tratou da limpeza do pomar, da rega, da poda e sulfatagem das
árvores, colhendo os seus frutos para seu proveito próprio;
(16) E plantou nele 1 macieira, 1 limoeiro, 1 ameixeira, 1 diospireiro, 1
figueira e 3 laranjeiras;
(17) O R
retirou a rede, que lhe pertencia, de junto do quintal;
(18) Em 03.98, a primitiva rede, onde se entrelaçavam silvas e vides, e qu e se
situava entre o quintal dos
e o pomar, por estes foi
retirada;
3
(19) A R.
disse à A. nesta ocasião que era tudo dela e do marido;
(20) Os RR
entram e saem livremente do pomar;
(21) Lá estacionam carros;
(22) Entretanto a A. após a retirada da rede primitiva e de
lhe ter
dito que o pomar era dela e do marido, realizou trabalhos de limpeza, retirando
dele ervas;
(23) Foram r etirados do pomar, peças de louça de casa de banho, madeira e
garrafas;
(24) Após a limpeza pela A. das ervas do pomar, foi formada uma elevação
com a terra que proveio da mesma limpeza, junto ao local por onde a A. acedia
anteriormente ao mesmo;
(25) As crianças brincam no pomar e sobem às árvores;
(26) Os RR
não cuidam do pomar;
(27) A A. não acede ao pomar, não colhendo os seus fr utos;
(28) Cada laranjeira produz, pelo menos, cerca d e 100 kg/ano d e laranjas;
(29) Uma tangerineira produz cerca de 90 k g/ano de tangerinas;
(30) Uma tangereira produz cerca de 90 kg/ano de tangeras, cujo preço, em
1998, era cerca de Pte 100$00/kg;
(31) Uma ameixeira produz cerca de 90 kg/ano de ameixas, e o preço era
cerca de 150$00/kg;
(32) Uma macieira produz cerca de 60 a 70 kg/ano de maçãs, e o preço das
maçãs era cerca de 150$00/kg;
(33) A A. não colheu os figos, em 1998, e uma figueira produz cerca de 50
kg/ano; o preço dos figos, nesse ano, foi cerca de 300$00/kg;
(34) Um diospireiro produz cerca de 80 a 90 kg/ano, e o preço dos dióspiros
foi, em 1998, cerca de Pte 200$00/kg;
(35) Os limoeiros produzem pelo menos duas vezes por ano e de cada vez
cerca de 80 a 90 kg; o preço dos limões, em 1998, era cerca de 100$00/kg;
(36) O p essegueiro existente no pomar produzia cerca de 50 kg/ano de
pêssegos, os quais a A. aproveitava para fazer compota para consumo próprio e da
família;
(37) Em 1998, o preço dos pêssegos era cerca de Pte 100$00/kg;
(38) No ano de 1999 e desde então até à presente data, a A. não colheu mais
qualquer fruto;
4
(39) A A., enquanto o fez, tinha gosto pelo arranjo e cultivo do pomar;
(40) Ficou desgostosa por não tratar dele;
(41) Em datas não concretamente determinadas foram retiradas do pomar
árvores de fruto;
(42) O pai do R.,
administrava os dois
prédios geminados da;
(43) Tinha um feitor que lhe tratava do pomar; após a morte da mulher, foi
viver com os.
III. Cls./Alegações:
(a) A Ap.e imp ugn a as respostas a Q1/Q4, Q16, Q20, Q28, Q30, Q32, Q34,
Q35, Q36, Q40/Q44, Q46, Q47, Q52/Q56, Q58, Q62/Q68, Q73 e Q745, as quais
devem ser alteradas nos termos do disposto no art. 712/1a CPC;
(b) E em cumprimento do art. 690-A/2 CPC, indicou para o efeito, na
minuta, os passos dos depoimentos de parte da Ap.e, do 1º R,
gravados;
(c) E ainda os depoimentos das testemunhas Padre
,
que são de
molde a determinar a alteração das ditas respostas;
(d) Assim, Q1/Q4 devem ter resposta provado, porquanto os três
fundamentos invocados pela julgadora como motivos da resposta negativa, i.é,
para considerar que não foi feita a prova da existência do contrato de
arrendamento do pomar pela Ap.e, mostram que baseou a sua decisão atendendo
apenas aos documentos escritos juntos aos autos, e ao que é convencional, sem ter
valorado os depoimentos das testemunhas ouvidas quanto a esta matéria;
(e) Na verdade, na motivação da decisão de facto ficou exarado que as
testemunhas não lograram convencer o tribunal face a determinados dados ditos
objectivos: (i) ficou por esclarecer de forma plausível porque é que foi reduzido a
escrito o arrendamento do 1º andar e quintal do nº591, mas deixado de fora o
pomar; (ii) este situa-se em prédio matricialmente distinto daquele que foi
efectivamente arrendado pela A.; (iii) nenhuma renda relativa ao pomar foi paga
5
pela A., tal como resultou redundante do depoimento de ,
filha dos
2ºs RR, e que atestou a emissão d e recibos sem qualquer menção referente ao
mesmo pomar, antes expressiva e tão somente ao 1º andar, como resulta também
dos documentos;
(f) Também Q16, Q26, Q2 8, Q30, Q33, Q53/55 e Q68 devem ter resposta
provado, atendendo à prova testemunhal;
(g) Enquanto que Q56 e Q58 devem ter resposta não provado, pelas mesmas
razões;
(h) E às respostas a Q20, Q25, Q32, Q34, Q35, Q3 6, Q40/Q44, Q46, Q47,
Q52, Q62/66, Q73 e Q74, devem ser aditados os seguintes esclarecimentos:
Q20 – porque tinham comprado tudo;
Q25 – por parte dos 1ºs RR;
Q32 – por força do comportamentos dos RR,
, que têm todo o
apoio dos;
Q34 e Q35 – que o preço de cada kg de laranjas era, em 1998, de cerca de Pte
100$00 e que o preço de cada kg de tangerinas, em 1998, cerca d e Pte 100$00;
Q34 e Q35, mas também Q36, Q40/Q44, Q46 – estimando-se a perda da Ap.e em
pelo menos;
Q34 – Pte 80 000$00, ou seja, € 399,00;
Q35 – Pte 18 000$00, ou seja € 89,78;
Q36 – Pte 27 000$00, ou seja € 134,68;
Q40 – Pte 6 000$00, ou seja € 29,93;
Q41 – Pte 30 000$00, ou seja € 149,64;
Q42 – Pte 16 000$00, ou seja € 79,81;
Q44 – Pte 48 000$00, ou seja € 239,42;
Q46 – Pte 5 000$00, ou seja € 24,94;
(i) Tudo em conson ância com os depoimentos gravados a que já foi feita
referência;
(j) Decidindo com outra matéria de facto que tem de ser alterada, a sentença
recorrida violou o disposto nos arts. 341 e 392 CC;
(k) Deve ser revogada e substituída por decisão
que condene no pedido,
segundo a prova.
5 Vd. Anexo 1.
6
IV. Contra-alegações (
):
(a) A Ap.e impugna matéria de facto, solicitando alteração da resposta a 35
quesitos, a qual todavia se não justifica face às provas recolhidas nos autos;
(b) Aliás, como tem sido decidido pelos tribunais superiores, o nosso sistema
processual civil (onde imperam os princípios da liberdade de julgamento, da
oralidade e da imediação), limita a possibilidade de uma reapreciação plena da
matéria de facto em sede de recurso, envolvendo a garantia do duplo grau de
jurisdição, apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente
excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da
matéria de facto;
(c) Sendo necessário e imprescindível que o tribunal indique os fundamentos
suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se
possa controlar a razoabilidade da convicção
sobre o julgamento do facto
provado ou não provado, a verdade é que o despacho que sobre a matéria assente
está completo e perfeitamente fundamentado;
(d) A A. não logrou provar, com efeito, a celebração
do contrato de
arrendamento verbal do pomar plantado nas traseiras do prédio geminado àquele
que lhe foi arr endado para habitação, ficando por isso assente que usufruía desse
pomar por mera tolerância dos proprietários;
(e) E demonstrado ficou nas transcrições dos depoimentos constantes nesta
minuta6, que as testemunhas ouvida sobre esta matéria infirmam as conclusões da
recorrente, uma vez que todas declararam não pagar ela qualquer renda pelo
pomar, elemento essen cial do contrato de arrendamento, peremptórios q uanto à
não ex istência deste
(f) Também não conseguiu a Ap.e fazer prova da pretensa reserva de
laranjas a favor do senhorio dado que todas as testemunhas indicadas pelos 2ºs RR
foram unânimes ao afirmar que estes poderiam trazer do pomar a fruta que
quisessem (dado não estar arrendado a ninguém);
6 Vd. Anexo 2.
7
(g) Ainda não logrou provar a Ap.e que o senhorio se tivesse recusado a
reduzir a escrito o pretenso contrato de arrendamento do pomar: não houve uma
única testemunha que o confirmasse;
(h) Não ficou provado igualmente, a r espeito dos inquilinos que ocuparam a
residência da A. anteriormente, que tivessem recebido o pomar de arrend amento:
ao invés, as testemunhas indicadas pelos 1ºs e 2ºs RR disseram do pomar nunca
ter sido arrendado;
(i) E se o senhorio tivesse arrendado o pomar à Ap .e, não o teria dado de
arrendamento, em 1998, a , sem antes proced er à denúncia do outro
contrato, já que a poderia fazer livremente (não estava sujeito a regime
vinculístico);
(j) De qualquer modo, todas as respostas aos restantes quesitos que a A.
pretende infirmar, e que envolvem de alguma forma os 2ºs RR, devem ser
mantidas, porque estão de acordo com a prova produzida e forma resultado da
conjugação de todos os elementos probatórios constantes dos autos: não traduzem
qualquer erro de julgamento que tenha de ser corrigido, design adamente as
respostas a Q32, Q47, Q52/Q56, Q58, Q73 e Q74;
(k) Por conseguinte, deve ser mantida a sentença recorrida, que não violou
qualquer disposição legal;
V. Contra-alegações ():
(a) O recurso apresentado pela Ap.e não tem qu alquer fundamento;
(b) Pretendendo a recorrente provar a existência de dois contratos de
arrendamento, contudo logo na p.i. alegou: a renda à época acordada pela casa
com quintal e pelo mencionado pomar era de Pte 1 000$00 mensais e a reserva a
favor do senhorio de todas as laranjas produzidas por uma das maiores
laranjeiras existentes no pomar;
(c) Ora, tal afirmação contraria claramente a (inverosímil) tese dos dois
contratos distintos, celebrados ambos no 1º de Abril, um escrito outro verbal,
totalmente autónomos, etc...
(d) Posto isto, a Ap.e (numa espécie de camb alhota processual, aliás
legalmente inadmissível, por ser um facto novo) explica agora qu e a renda do 1º
andar era de Pte 1 000$0 0 e a renda do pomar era a reserva d e laranjas! (como se
8
fosse normal a ex istência de uma cláusula de reserva de laranjas que são
propriedade do senhorio, sem que exista qualquer renda);
(e) Mas sem prescindir, partindo do curioso princípio que a reserva de
laranjas invocada possa ser considerada uma retribuição, que obviamente não é,
tinha a Ap.e o ónus de provar a existência de um contrato verbal, autónomo em
relação ao contrato escrito que juntou aos autos, e pelo qual paga uma retribuição
em metálico;
(f) Basta contudo ouvir a prova gravada para ficar provado à saciedade que a
recorrente não logrou fazer qualquer prova consistente da existência desse
arrendamento do pomar, nem conjunto, nem muito menos autónomo;
(g) Na verdade, para além da A., no depoimento de parte, as testemunhas
que se referiram de algum modo ao suposto arrendamento verbal do pomar foram
(irmão da Ap.e) e
, inconsistentes, ilógicas,
contraditórias e parciais, referindo contudo, sempre, a existência de um só
contrato, de uma só renda no montante de Pte 1 000$00: ninguém, ouvido em
Audiência, referiu a ex istência de dois contratos de arrendamento distintos e
autónomos7;
(h) Ora, esse mesmo contrato único, onde tudo estaria incluído (e só havia
uma renda), não é suficiente, visto a Ap.e estribar o pedido na existência de um
contrato verbal autónomo de arrendamento do pomar;
7 Fez transcrição do depoimento de parte da A.:
Trb.: Mas a senhora pagava alguma renda especial [pelo pomar]?
A.: Não, o que existia era o que eu havia de pagar, aquele xis que estava lá.
Adv. A.: Pagava uma renda pelo pomar?
A.: Estava tudo incluído.
E dos depoimentos
:
Adv. A.: A senhora sa be-me esclarecer em termos de renda o que é que ficou acordad o? Se a D. Glória
tinha de pagar duas rendas, uma pela casa, outra pelo pomar? ou se fizera m outro a cordo qualquer?
DD: Não: só foi uma renda ; só foi uma renda, Isso não houve...
...............
Adv. A.: Não pagava renda [do pomar]?
DD: Não senhora, do pomar, não;
Adv. A.: Não pagava uma renda separada?
DD: Não senhor.
:
FBV: [Referindo-se ao senhorio], mostrou-me a casa, disse o preço da ca sa, mil escudos na altura.
FBV: [Referindo-se à renda do pomar], estava tudo incluído.
9
(i) Entretanto, os depoimentos que afirmam o pomar como objecto do
contrato de arrendamento escrito relativo ao 1º andar, são absolutamente
inconsistentes, ilógicos e até contraditórios entre si8;
(j) E é por demais evidente com a presente acção visou a Ap.e transformar
um acto de mera tolerância dos proprietários, para consigo, num contrato de
arrendamento que só existe na sua cabeça, desde logo porque não existe qualquer
renda;
(k) Por fim, quanto às demais alterações de quesitos, os argumentos da
recorrente são absolutamente descabidos e sem qualquer apoio na prova produzida
em Audiência;
(l) Deve ser mantida inteiramente a sentença recorrida.
VI. Fase intercalar - ao abrigo do disposto nos arts. 3/3, 264/3 e 664 CPC, foram
ouvidas as partes:
(a) A matéria dada como provada identifica a circunstância de a A. ter
cultivado à sua custa com investimento de trabalho e naturalmente com gastos,
tudo de que entretanto também proveitos houve, mas que valorizaram, sem
dúvida, a terra e o pomar, ao qual, com significado, acrescentou novas árvores
frutícolas.
(b) Acaso não faça vencimento no domínio das respostas que pretende ver
alteradas no sentido de ser estabelecido um motivo determinantemente jurídico
deste acrescentamento de valor ao prédio subsiste, ainda assim, um campo
problemático indexável à norma do art. 473 CC, no domínio da remoção dos
enriquecimentos injustos de terceiros.
VII. Cls./Alegações complementares:
8 Transcrição:
..................
DD: [Referindo-se à renda] o meu enteado estava nervoso por ela estar barata;
FBV: estava contente com a renda.
..................
DD: Você [referindo-se ao entead o] dá tudo e você tem filhos e os seus filhos também querem comer:
pegue então na lara njeira!
DD: [Referindo-se ao enteado], ele por dinheiro, (valha-me Nossa Senhora !), ele por dinheiro mata a
mãe dele...
10
(a) Perante toda a matéria que foi dada como provada é inequívoco que a
Ap.e acrescentou ao pomar um valor muito significativo, não só p elas árvores de
fruto que nele plantou à sua custa9;
(b) Mas ainda e sobretudo pela razão de a Ap.e ter cuidado d e todas as
árvores de fruto, incluindo as que já existiam no pomar à data em que tomou de
arrendamento o prédio da Rua da Costa 591: 73.04.01;
(c) Na verdade,
acaso não o tivesse feito, todas as árvores teriam morrido
por falta de cuidados e de água, em 25 anos, período pelo qual, como ficou
provado, a Ap.e tratou de todas elas sem que tivessem recebido qualquer
tratamento por parte dos donos legítimos;
(d) Logo, todos os cuidados prestados pela Ap.e às referidas árvores foram
absolutamente indispensáveis ao seu normal e são crescimento e sobrev ivência
(facto notório que não carece de prova10);
(e) Acresce que se a A. não tivesse cuidado das árvores de fruto já existentes
no pomar, como o fez desde 73.04.01, teria sido até o próprio lixo e a infestação
de silvas do local, que há muito as teriam feito sucumbir;
(f) Assim, se as árvores de fruto têm a cap acidade produtiva que ficou
demonstrada, à Ap.e se deve;
(g) Nesta perspectiva, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos 2ºs
Ap.os, donos do pomar, devem estes à Ap. e: (i) o valor das árvores por esta
plantada à sua custa no pomar: € 147,50; (ii) o valor das restantes árvores que,
fruto do trabalho da Ap.e, evitou a su a morte certa11: € 235,00; (iii) e ainda o valor
dos frutos que estas árvores produzem mas que, se fossem agora plantadas pelos
2ºs Ap.os, demorariam pelo menos 4 anos a atingir essa capacidade produtiva
(facto notório sem necessidade de prova12);
(h) Do que resulta o montante de Pte 972 000$00, ou seja, € 4 848,3213;
9 Uma macieira cujo p reço de plantio é de € 15,00;
um limoeiro cujo preço de plantio é de € 25,00;
uma ameixoeira cujo preço de plantio é de € 10,00;
um diospireiro cujo preço de plantio é de € 7,50;
uma figueira cujo preço de plantio é de € 15,00;
três laranjeiras cujo preço de plantio é de € 25,00/cada uma.
Total: € 147,50.
10 Vd. art. 514 CPC.
11 4 laranjeiras, cujo preço de plantio é € 25,00 cada uma; 1 limoeiro cujo preço de plantio é € 25,00; 2
ameixeiras cujo preço de plantio é € 10,00 cada uma; 2 tagerineiras cujo preço de p lantio é € 20,00 cada
uma; 2 tangereiras cujo preço de plantio é € 25,00 cada uma; total € 235,00.
12 Vd. 514 CPC.
13
7 laranjeiras x 100 kg/ano x Pte 100$00/kg x 4 anos = Pte 180 000$00;
11
(i) Ora, à época em que os 2ºs Ap.os arrendaram o pomar aos 1ºs Ap.os, em
98.02.18, estava aquele pomar capaz de produzir os frutos da matéria assente
II.(27)/(36), e portanto valorizado à custa da Ap.e em € 5 230,80;
(j) Por todas estas circunstâncias, a Ap.e deve ser reembolsada da supra
indicada quantia.
VIII. Resposta (
):
(a) Apesar de a questão da remoção das deslocações patrimoniais injusta
poder efectivamente colocar-se, em teoria, o certo é que no caso concreto está, do
ponto de vista dos Ap.os, completamente excluída a hipótese da aplicação do art.
473 CC ;
(b) Desde logo, o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas
pelas partes, nem a sentença pode condenar em objecto diverso do pedido14;
(c) E é indiscutível que não foi suscitada pela Ap.e a questão do
enriquecimento sem causa, nem foi por esta for mulado qualquer pedido nesse
sentido;
(d) Para além do mais, não alegou factos que permitam a prova de ter havido
enriquecimento por parte dos RR, nem da falta de causa para esse (hipotético)
enriquecimento: insuficiente é a causa de pedir, para o ef eito;
(e) Ora, o tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos contanto que
não altere a causa de pedir15;
2 limoeiro s x 160 kg/ano x Pte 100 $00 /kg x 4 anos = Pte 128 000 $00 ;
2 ameixeiras x 300 kg/ano x Pte 150$00/kg x 4 ano s = Pte 360 00$00;
1 dio spireiro x 80 kg/ano x Pte 200$00/kg x 4 anos = Pte 6 4 000&00;
1 figueira x 50 kg/ano x Pte 300$00/kg x 4 anos = Pte 60 0000$00;
1 macieira x 60 kg/ano x Pte 150$00/kg x 4 anos = Pte 3 6 000$00;
2 tangerineiras x 90 kg/ano x Pte 100$00/kg x 4 anos = Pte 72 000$00;
2 tangereiras x 90 kg/ano x Pte 1 00$00/kg x 4 anos = Pte 72 00 0$0 0;
Total: Pte 972 000$00, i.é, € 4 848,32.
14 Vd. arts. 660/2 e 664 CPC.
15 Vd. Ac. STJ, 94.06.21, BMJ 438/390; Ac. STJ, 02.10.08, www.dgsi.pt : ...não só não invoco u, nem
sequer a título subsidiário, o instituto do en riquecimentos em causa, mas também não alegou quaisquer
factos dos quais, uma vez p rovados, pudesse resultar como demonstrado a falta de causa para o
enriquecimento; ...n ão tendo a A. invo cado o enriquecimento sem causa, ou mesmo só oficiosa e
subsidiariamente poderia ser chamado a operar; sabe-se, porém, que o tribunal, em homenagem ao
princípio do disp ositivo, embora não esteja vinculado na apreciação do direito alegado pelas partes,
apenas de pode servir dos factos por elas articulados, tendo de fundar a decisão em fa ctos que a s
mesmas hajam a legado, arts. 264 e 664 CPC; [assim,] para que o referido instituto do enriquecimento
sem causa pudesse, ainda que a título oficioso e subsidiário, ser chamado a intervir, impunha -se, no
mínimo, a prova de que, para a deslocação patrimonial q ue se provou, não existiu na realidade qualquer
causa , o que não aconteceu, nem podia ter acontecido, desde logo, p orque a A. ...não alegou... qualquer
12
(f) Esta é precisamente a situação, no caso em apreço, e é consciente dessa
realidade que a A., neste complemento de alegações, ofende de forma clamorosa
as normas processuais, alegando factos novos, justificando ardilosamente
tratarem-se de factos notórios;
(g) Enquanto se não pronunciou sobre a questão de direito relativamente à
qual foi convidada a tomar posição;
(h) Não se trata aqui, na verdade, de suscitar questões novas, dado que o
recurso se destina, apenas, a modificar decisões e não a criar decisões sobre
matéria nova, mas, mais ainda, a A. criou uma situação em que factos não
articulados, e que exigiriam prova, são lançados a terreiro;
(i) E não é obviamente do conhecimento geral o
preço do plantio das
árvores, que a A. agora alega: se assim fosse, não teria tido a necessidade de
juntar um documento de apoio, mas desde já impugnado: um facto é notório
quando o tribunal o conhece como tal, segundo a perspectiva do cidadão comum
regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e
cognitivas, nem a juízos presuntivos16;
(j) Nem é igualmente facto notório que a A. tenha evitado a morte certa das
árvores que já existiam no pomar, quando a mesma passou a usufruir dele;
(k) Como também não o é que as árvores demorariam pelo menos 4 anos
para atingirem a capacidade produtiva referida pela A.17;
(l) Em suma, os factos que a A. alega nas alegações complementares não
são notórios no sentido civilístico, não o sendo também (e muito menos) no
sentido do art. 514 CPC: teriam de ter sido alegados e demonstrados na altura
própria, e não agora;
facto de tal propósito ; ...apesar da natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, art. 474 CC, o
certo é que falto u a sua invocação como causa de pedir, bem como a falta de causa para as entregas...
16 Vd. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3 º, pp. 259 ss; Castro Mendes, Do conceito
de Prova, pp. 711 ss; Vaz Serra, Provas, BMJ 110/61 ss.
17
Vd. Abílio Neto, Có digo Civil Anotado, 17ª ed., p. 726: parece conven iente distingu ir entre a
notoriedade definida n o art. 514 CPC, e que se traduz no conhecimento geral dos factos que a revestem
– tornando dispensável a sua prova e até a sua alegação – o carácter notório dos factos que a lei, ao
invés, exige que sejam aduzidos e demonstrados, cuja no ção, corresponden te à formulada pela doutrina
civilística [Pires de Lima & Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1º, p.166], foi inserida no art. 257/2
CC: o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar; aflora a í a lição
do Prof. Manuel de Andrade [Teoria Geral, 2º, p.89], enq uanto tinha por notório tanto aquilo que é
geralmente sabido, como aquilo q ue é de per si evidente; na verdade, o que se evidencia torna -se
susceptível de ser notado por qualquer pessoa d e normal diligência, independentemen te do seu
generalizado conhecimento.
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(m) E é incontroverso que o Tribunal de 2ª instância está impedido de
apreciar esses novos factos;
(n) Entretanto, na presente acção não se verifica subsidiariedade, alicerçados
os factos alegados pela A. num contrato de arrendamento para o qual existe um
regime específico de remoção eventual da deslocações patrimoniais injustas;
(o) Mas ainda que não tiv esse sido alegada a ex istência do contrato de
arrendamento, para a procedência da acção b aseada no enriquecimento em causa
teria sido indispensável que a A. tivesse alegado e provado a inexistência de causa
justificativa para o enriquecimento: não sucedeu;
(p) Em suma, teria de ter sido alegada pela A. e pedida, na altura própria, a
restituição daquilo com que os RR injustamente se locupletaram à sua custa18:
ainda que uma determinada situação possa, hipoteticamente, subsumir-se a uma
deslocação patrimonial injusta, para que haja lugar à obrigação de restituir é
imprescindível que o empobrecido alegue e prove matéria que preencha os
respectivos requisitos;
(q) Ainda assim, a obrigação de restituir fundada n o enriquecimento sem
causa tem natureza subsidiária, e a lei facultaria à Ap.e o direito de indemnização
por benfeitorias levad as a cabo no prédio, art. 1273 CC, suposto que se tratava de
benfeitorias, necessárias ou úteis, cujo levantamento deterioraria o prédio, de um
certo custo a relacionar com o valor deste último: não foi carreado porém, para o
debate, nenhum destes factos19;
(r) É certo que não foi alegado nem provado que as árvores plantadas pela
A. valorizaram o terren o dos RR: ao Tribunal de recurso é vedado partir do
pressuposto e que a plantação de árvores valorizou sem dúvida, a terra e o pomar;
(s) Com efeito, estavam completamente deterioradas já, à data da
propositura da acção: foram derrubadas e cortad as, como se vê nas fotografias
juntas pela A. com a p.i.;
18 Vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 3ª ed., p. 373: a obrigação de restituir, fundada no
injusto locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requ isitos: (i) que haja
um enriquecimento de alguém; (ii) qu e o enriquecimento careça de causa justificativa; (iii) que ele tenha
sido obtido à custa de quem requ er a restituição. A propósito do 2º requisito escreveu o A.: a falta de
causa da atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio
geral estabelecido no art. 342, por quem pede a restituição do indevido; e, é preciso convencer o tribu nal
da fa lta d e causa.
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(t) Além disso, importa sublinhar que, considerada a questão de diverso
ponto de vista, compete tanto a análise do enriquecimento sem causa por parte dos
RR
como por parte da A. e à custa destes: é incontroverso que usufruiu ela do
pomar durante anos, colhendo e vendendo os respectivos frutos, sem pagar pela
sua ocupação e utilização qualquer renda, tal como ficou provado20;
(u) Ora, o uso ou consumo de coisa alheia é susceptível de avaliação
pecuniária, e implica uma vantagem patrimonial, que pode ser objectiva e
isoladamente considerada: estamos perante enriquecimento real, correspondente
ao valor da renda que o beneficiário teria de pagar pela fruição do pomar21;
(v) Aduza-se ainda que o beneficiário não é, em caso algum, obrigado a
restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada: restituirá apenas aquilo
com que efectivamente se ach e enriquecido: locupletamento efectivo e actual,
dizem os arts. 479/2 e 480 CC;
(w) Pode na v erdade haver d iferença entre o enriquecimento do beneficiário,
à data da deslocação patrimonial, o enriquecimento actual, referido a algum dos
momentos mencionados no art. 480.a.d. CPC;
(x ) Ora, no caso sub judice verifica-se essa dif erença: as árvor es plantadas
pela A. no pomar em causa já foram cortadas ou derrubadas, designadamente
pelos 1ºs RR22;
( y) Trata-se, contudo, de factos que teria competido alegar ao enriquecido,
no sentido de mostrar que o valor do enriquecimento foi inferior à deslocação
patrimonial, vertente que ficou vedada aos RR: a A. não
alegou o valor da
deslocação patrimonial, nem o valor acrescido do prédio em seu resultado;
(z) De qualquer modo,
é completamente descabido o montante avançado
como pretensa valorização do pomar e neste contex to, uma decisão condenatória
baseada no enriquecimento sem causa, para além de profundamente injusta,
19 Vd. Ac. STJ, 03.02.24, www.dgsi.pt: para que haja enriquecimentos em causa não basta provar -se a
existência de benfeitorias, necessário é também alegar e provar que as obras trouxeram ao prédio uma
valorização, assim se determinando um enriquecimento do proprietário.
20 Resposta a Q12: Provado que a A. tratou da limpeza do pomar, da rega, da poda e sulfatagem da s
árvores de fruto nele existentes, colhendo os seus frutos para proveito próprio.
21 Antunes Varela, op. cit., p. 374; Ac. STJ, 00.06.15, www.dgsi.pt: o enriquecimento po r intervenção
constitui uma categoria autónoma do enriquecimento em causa: aquele q ue fruir ou utilizar bens que não
lhe pertençam deve indemnizar o dono pelo valor desse uso, mesmo q ue aquele, caos não tivesse
ocorrido a intromissão, nenhum p roveito deles retirasse.
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ofenderia os princípios do ónus da prova e da necessidad e de pedido e
contradição23; ainda os princípios constitucionais da Justiça e do Estado de direito
e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva24;
(aa)
Não há, pois, lugar à aplicação, neste litígio, da norma do art. 473 CC:
os factos apurados não permitem uma condenação com base no instituto do
enriquecimento sem causa: a sentença de 1ª instância há-de ser mantida.
IX. Resposta (
):
(a) O “pedido” agora for mulado pela Ap.e não pode obviamente ser
atendido: estribou a presente acção única e exclusivamente na suposta e existência
de um contrato de arrendamento;
(b) E, ainda que subsidiariamente, não formulou qualquer pedido com base
no instituto do enriquecimento sem causa: não alegou em sede própria factos que
visassem directamente sustentar tal causa de pedir;
(c) E não são d e considerar factos novos, essenciais à procedên cia do p edido,
sob a perspectiva em causa, sob pena de serem violados os mais elementares
princípios do direito processual, da Justiça e do Estado de direito;
(d) E por mera cautela, fica impugnada toda a matéria agora alegada pela
Ap.e que não consista em factos directamente provados já, na sede de julgamento;
(e) Será mantida a decisão da 1ª instância.
X. Recurso: pronto para julgamento.
XI. Sequência:
(a) Os argumentos da recorrente no sentido da alteração das respostas dadas
aos quesitos que foram desfavoráveis à tese do arrendamento do pomar com a
qual se apresentou em Juízo não têm a força de convencimento suficiente para
fazer desencadear os poderes de julgamento diferente, da 2ª instância, segundo o
art. 712/1.a CPC. Com efeito, os depoimentos na sua própria perplexidade nada
22 Ficou provado, Q62 /Q66 que foram retiradas do pomar árvores de fruta.
23 Vd. art. 3/1 CPC e 342 CC.
24 Arts. 2 e 20 CRP.
16
ajudam contra as inferências a retirar e que foram retiradas pelo Tribunal
recorrido dos documentos e das circunstâncias reconstituídas quer do momento da
contratação quer das vicissitudes posteriores envolvendo inquilina/senhorio(s).
(b) Portanto, não sendo produtiva esta via, não é por aqui que, depois, o
pedido indemnizatório da A. poderia vir obter qualquer complacência. Contudo,
tal como se afirmou no despacho que solicitou alegações complementares de
recurso, a matéria comprovada identifica, em todo o caso, uma deslocação
patrimonial no sentido gastos da recor rente/benef ício dos recorridos, a qual, não
tendo obtido cobertura contratual directa, se poderá manifestar porventura
carecida de remoção segundo o Direito.
(c) Nesta direcção do debate, são contrários os recorridos que exigem, por
um lado, uma conformidade do pedido que não existe literalmente e, por outro,
uma radical subsidariedade da acção de restituição fundada em enriquecimento
sem causa.
(d) Encarem-se os dois argumentos adversários: o primeiro não procede,
porque o pedido é de pagamento de uma certa quantia que equivalha pelo menos
ao investimento da recorrente levado a cabo no po mar e para o manter produtivo e
até mais fornecido de árvores de fruto – esta arquitectura da solicitação feita ao
tribunal abarca, ainda assim, o pedido de remoção do enriquecimento patrimonial
injusto, lançadas raízes nos factos convocados para o debate;
(e) O outro contudo é excludente, porque a regra da subsidariedade25 não se
compadece com o insucesso da causa atribuída à deslocação patrimonial e assim
mesmo exclusivamente alegada. De todo o modo, a matéria comprovada não nos
fornece, ainda assim, o mínimo de elementos de juízo quanto à possibilidade de
averiguar que tipo de dano deveríamos ter
em consideração e como se
determinaria, neste caso, o montante a restituir.
(f) Com efeito, o debate probatório fornece-nos pobremente dois dados: (i) a
A. plantou no pomar 1 macieira, 1 limoeiro, 1 ameixeira, 1 diospireiro, 1 figueira
e 3 laranjeiras, (ii) amanhou a terra, que manteve produtiva como pomar agrícola.
25
Vd. Leite de Camp os, Diogo José Paredes, A Subsidariedade da Obrigação de Restituir o
Enriquecimento, Almedina, 1974, p. 529 ss: ...limitando-se a subsidariedade a remeter o enriquecimento
sem causa para uma função d e preenchimento de lacunas da lei, o saber-se quando h á uma lacuna
depende do requisito causa; ...e deve pro curar-se também nesta po uca necessidade sentida do
enriquecimento sem causa um dos motivos práticos predominantes para a aceitação do seu carácter
subsidiário...: o carácter subsidiário entender-se-á se considerarmos que as normas do enriquecimento
17
Não permitem a partir de quaisquer posições metódicas, orientadas à investigação
e por isso mesmo instrumentos de análise neutral, vivificar, por assim dizer, o
sangue dos acontecimentos exigido pela causa de pedir: esta não está
convenientemente consolidada, aqui, em ordem a poder proceder um pedido
adaptado, no campo de acção do art. 473 CC.
(g) Por conseguinte, vistos os arts. 342 e 473 CC , decidem manter
inteiramente a sentença recorrida.
XII. Custas: pela Ap.a, sucumbente.
sem causa são consumidas pelas normas concorrentes. Estas revelam uma visão mais adequada da
regulamentação do caso co ncreto.
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