Apelaação MPF - Cooperativa Colmeia

Transcrição

Apelaação MPF - Cooperativa Colmeia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA
DA BAHIA
Processo nº. 16452-94.2012.4.01.3300
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República
signatária, vem à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r.
sentença
de
fls.
508/529,
interpor
o
presente
RECURSO
DE
APELAÇÃO,
requerendo que, devidamente admitido, seja procedida a sua remessa ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Pede deferimento.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2014.
Melina Castro Montoya Flores
Procuradora da República
1
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PROCESSO DE ORIGEM: 16452-94.2012.4.01.3300
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADOS: EDVALDO ANDRADE PITANGA e CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA
RAZÕES DE APELAÇÃO
E. Desembargador(a) Federal Relator(a);
Doutos Julgadores;
E. Procurador Regional da República;
1. DA TEMPESTIVIDADE
O prazo fixado no Código de Processo Civil para interposição
do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, computado em dobro para o
Ministério Público, conforme disposição do art. 188, do CPC. O MPF teve
ciência da sentença em 22/10/2014 (fls. 538), tendo oposto embargos de
declaração a fls. 530/546. Deste modo, à luz do disposto no art. 538,
segundo o qual os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, e tendo em vista que o MPF teve ciência
da
sentença
de
rejeição
dos
aclaratórios
em
01/12/2014,
mostra-se
tempestivo o presente recurso.
2. BREVE RESUMO DA DEMANDA
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em
razão de irregularidades praticadas na execução do Convênio CRT/BA nº.
004/2006
(SIAFI
580895),
firmado
entre
o
Instituto
Nacional
de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a Cooperativa de Profissionais
em
Planejamento
e
Desenvolvimento
Econômico,
Social
e
Ambiental
-
2
COLMEIA, cujo objeto consistiu na prestação de serviços de Assessoria
Técnica, Social e Ambiental (ATES).
Finda a instrução,
de
procedência
parcial
COOPERATIVA
DE
ECONÔMICO,
SOCIAL
do
o Juízo a quo proferiu sentença de mérito
pedido,
PROFISSIONAIS
E
tendo
EM
AMBIENTAL
–
condenado
PLANEJAMENTO
COLMEIA,
E
EDVALDO
os
demandados
DESENVOLVIMENTO
ANDRADE
PITANGA
e
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA nos seguintes termos:
“a)
condenar
PLANEJAMENTO
a
COOPERATIVA
E
DE
DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAIS
EONÔMICO,
EM
SOCIAL
E
AMBIENTAL – COLMEIA, nos termos do art. 12, II e III, da
Lei 8.429/92, ao ressarcimento do dano ao erário no valor
de R$ 406.048,98, acrescido de correção monetária e juros
de mora de 1% ao mês, a contar do dia 02/03/2009. Condeno,
ainda, a ré ao pagamento da multa civil no importe de R$
50.000,00, a ser paga ao INCRA, devendo tal verba ser
monetariamente corrigida, segundo o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês, a partir da presente data;
b)
condenar
a
referida
cooperativa-ré
à
sanção
de
proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios
ou
incentivos
fiscais
ou
creditícios,
pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
c)
condenar
o
réu
Edvaldo
Andrade
Pitanga,
subsidiariamente, em relação à entidade convenente, nos
termos
do
art.
12,
II
e
III,
da
Lei
8.249/92,
ao
ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 406.048,98,
acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao
mês, a contar do dia 02/03/2009. Condeno, ainda, o réu ao
pagamento da multa civil no importe de R$ 50.000,00, a ser
paga
ao
corrigida,
INCRA,
devendo
segundo
o
tal
Manual
verba
de
ser
monetariamente
Cálculos
da
Justiça
Federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a
partir da presente data;
d) condenar o réu Carlos Augusto Rodrigues de Sena, nos
termos do art. 12, I, da Lei 8.249/92 ao ressarcimento do
3
dano
ao
erário
no
valor
de
R$
5.910,00,
acrescido
de
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar
do dia 02/03/2009. Condeno, ainda, o réu ao pagamento da
multa civil no importe de R$ 10.000,00, a ser paga ao
INCRA,
devendo
tal
verba
ser
monetariamente
corrigida,
segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir
da presente data.”
Todavia,
conquanto
reconhecesse
a
pretensão
acusatória,
deixou o Magistrado sentenciante de aplicar algumas sanções compatíveis
com a gravidade das condutas dos apelados reconhecidas na sentença.
Desse
modo,
deixou
de
condenar
o
apelado
EDVALDO
ANDRADE
PITANGA nas penalidades de proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício, sem explicitar,
em seu decisum, os motivos que o levaram ao afastamento de tais sanções.
Outrossim, de forma contraditória, por entender que os réus
não exerciam função pública, reputou inaplicável ao caso a sanção de
suspensão
dos direitos políticos(fl. 527).
Do mesmo modo, deixou o Juízo de piso de aplicar a CARLOS
AUGUSTO RODRIGUES DE SENA a penalidade de perda da função pública, sem
explicitar, igualmente, os motivos de sua não aplicação.
Ante
recursos
de
tais
embargos
omissões
de
e
contradições,
declaração
pela
restaram
parte
autora,
apresentados
que
foram
rejeitados, conforme sentença de fls. 549/551.
Desse modo, insurge-se o MPF para que a sentença de piso seja
reformada visando à aplicação das penalidades acima indicadas, porquanto
as condutas praticadas pelos Apelados, conforme as premissas fáticas
delineadas nesta ação e à luz do ordenamento jurídico pátrio, conduzem à
plena aplicação de tais sanções.
3. DO MÉRITO RECURSAL
4
3.1 DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AOS RECORRIDOS
EDVALDO ANDRADE PITANGA e CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA
restaram
acionados,
na
qualidade,
respectivamente,
de
Coordenador
Administrativo e Coordenador Financeiro da Cooperativa de Profissionais
em
Planejamento
COLMEIA,
em
repassados
e
Desenvolvimento
razão
por
de
Econômico,
malversação
intermédio
do
de
Social
recursos
Convênio
CRT/BA
e
Ambiental
públicos
nº.
-
federais
004/2006
(SIAFI
580895), firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA e a COLMEIA.
Registre-se que o magistrado sentenciante reconheceu que a
malversação dos recursos federais decorreu do “descalabro administrativo
e contábil da COLMEIA na gestão do repasse de verbas públicas”.
Todavia, em que pese ter reconhecido a responsabilidade dos
Recorridos
pela
ocorrência
de
prática
dano
ao
de
atos
erário,
de
improbidade
enriquecimento
que
ilícito
ensejaram
a
violação
a
e
princípio da administração pública, o Juízo a quo aplicou-lhes apenas as
sanções de ressarcimento ao erário e multa civil – penalidades estas que
não
se
mostram
bastantes
à
reprimenda
das
graves
ilicitudes
da
sentença
recorrida,
comprovadamente praticadas pelos Recorridos.
Lado
segundo
a
outro,
qual
“os
a
afirmação
réus
não
constante
exercem
função
pública”
não
pode
ser
invocada como argumento para a não aplicação da sanção de suspensão de
direitos políticos e da própria penalidade relativa à perda da função
pública. Vejamos o porquê.
Em
primeiro
lugar,
quanto
a
EDVALDO,
restou
comprovado
durante a instrução probatória que, ao contrário do quanto aduzido no
decisum,
este
expressamente
encartada
à
Recorrido
é
reconhecido
contracapa
dos
ocupante
de
em
depoimento
pessoal
Tal
à
seu
autos).
cargo
fato,
público
luz
federal1,
como
(vide
mídia
da
doutrina
e
1
De acordo com o Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br), o acionado
EDVALDO ANDRADE PITANGA ocupa o cargo de Analista Tributário junto à Receita Federal do
Brasil, conforme documento a fl. 547 dos autos.
5
jurisprudência
pátrias,
impõe
seja
reconhecida,
em
seu
desfavor,
a
penalidade de perda da função pública ocupada.
Este, aliás, é o entendimento firmado por Emerson Garcia e
Rogério Pacheco Alves:
“Em
razão
da
mencionada
incompatibilidade
entre
a
personalidade do agente e a gestão da coisa pública, o
que se tornou claro com a prática do ato de improbidade,
deve
a
sanção
de
perda
da
função
pública,
quando
aplicada, extinguir todos os vínculos laborais existentes
junto ao Poder Público. O art. 12, em seus três incisos,
fala genericamente em perda da função pública, que não
pode
ser
prática
restringida
do
ato
de
àquela
exercida
improbidade,
isto
por
ocasião
sob
pena
da
de
se
permitir a prática de tantos ilícitos quantos sejam os
vínculos
existentes,
em
flagrante
detrimento
da
coletividade e dos fins da lei. Ainda que o agente exerça
duas
ou
mais
atribuições,
de
origem
eletiva
ou
contratual, ou uma função distinta daquela que exercia
por ocasião do ilícito, o provimento jurisdicional haverá
de alcançar todas, determinando a completa extinção das
relações existentes entre o agente e o Poder Público.
Assim, é irrelevante que o ilícito, verbi gratia, tenha
sido praticado em detrimento de um ente municipal e o
agente, por ocasião da aplicação da sanção, mantenha uma
relação funcional com a administração estadual, pois a
dissolução deverá abranger todos os vínculos mantidos com
o
Poder
Público,
designativo
que
abrange
os
sujeitos
2
passivos dos atos de improbidade” .
Calha
incompatibilidade
registrar
que
identificada
a
perda
entre
a
da
função
gestão
da
pública
coisa
deflui
pública
e
da
a
conduta do agente ímprobo, sendo, quando hipótese de sua aplicação,
medida que extingue a relação jurídica existente entre o Poder Público e
o
agente
praticante
da
conduta
ímproba,
diante
da
incompatibilidade
2
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010.
6
dessa conduta com o regime jurídico administrativo-constitucional que
rege a Administrativa Pública.
Nessa
vincula
ao
senda, a
cargo
sanção de
exercido
à
perda da
época
da
função pública
prática
da
não se
improbidade
administrativa, de modo que o reconhecimento judicial da inidoneidade
moral e do desvio ético do agente é genérico e extensivo ao exercício de
quaisquer funções públicas.
Como acertadamente ensina Emerson Garcia e Rogério Pacheco
Alves3, o cometimento de improbidade administrativa demonstra a total
incompatibilidade entre a personalidade do agente e a gestão da coisa
pública, devendo a sanção de perda da função recair sobre todos os
vínculos existentes junto ao Poder Público.
Em segundo lugar, no que atine a CARLOS AUGUSTO, a ausência
de notícia de que esteja o Recorrido ocupando atualmente alguma função
pública
não
se
apresenta
como
argumento
legítimo
para
afastar
a
incidência da sanção de perda da função pública.
Com efeito, é irrelevante a notícia de que o Apelado exerce
ou não algum munus público, para fins de fixação da pena de perda da
função pública por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art.
12 da Lei de Improbidade Administrativa.
De acordo com o art. 20 caput da Lei nº. 8.429/1992, essa
sanção só produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, in verbis:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Destarte,
ocasião
do
referida
trânsito
em
sanção
julgado.
será
Assim,
efetivamente
ainda
que
executada
o
por
provimento
3
GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 3
ed rev amp, 2006. p. 461-462.
7
jurisdicional se destine a valorar fatos pretéritos, haverá a produção
de efeitos futuros.
Em
outras
palavras,
haverá
a
perda
da
função
que
ele
“porventura” exerça quando do trânsito em julgado da sentença, ainda que
seja diversa da anteriormente exercida, ou ainda que, à época da prática
do ato ímprobo, não exercesse função alguma.
Esse também é o entendimento de Wallace Paiva Martins Júnior4:
“(...) Com ela extirpa-se da Administração Pública
aquele que exibiu inidoniedade (ou inabilitação) moral
e desvio ético para o exercício de função pública,
expandindo-se para qualquer uma, mesmo se em nível de
governo diferente da executada quando praticado o ato
ímprobo. De fato, não há limitação: se o agente público
era ímprobo quando exercia seu cargo efetivo na
Administração Pública estadual, não foi a sentença que
o constituiu na improbidade, mas a sua atuação, de
forma que, se ao tempo do trânsito em julgado ele
exerce cargo em Comissão na Administração Pública
Federal, ou outro cargo efetivo, a perda da função
pública incidirá. Da mesma maneira, o agente público
inativo: a improbidade praticada na atividade era causa
que impunha a desvinculação compulsória, motivo pelo
qual a sentença anula a aposentação e aplica-lhe a
perda da função pública (...)”.
Tal entendimento, inclusive, é pacífico na jurisprudência, senão
vejamos:
PROCESSO
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOS. VERBAS FEDERAIS. REPASSE
A MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11,
VI, LEI 8.429/92. LESÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
ELEMENTO
SUBJETIVO.
CULPA
GENÉRICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. PENA.
ART. 12, INCISO III. PROPORCIONALIDADE E RAZOBILIDADE.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
1. A não prestação de contas foi incluída no inciso VI
do artigo 11 da Lei 8.429/92 em razão, principalmente,
do princípio constitucional da publicidade, que visa
garantir à sociedade a ciência sobre a atuação do
4
MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. amp, 2006.
p.354.
8
Estado.
(AC
2006.39.01.000040-5/PA,
DESEMBARGADOR
FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA e-DJF1 p.132 de
19/10/2010).
2. Caracteriza ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da Administração Pública, a
omissão na prestação de contas do Prefeito em virtude
do repasse de verbas federais, nos termos do art. 11,
VI, da Lei de Improbidade Administrativa.
3. Para a caracterização de ato de improbidade, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se
pacificou no sentido de ser necessária comprovação da
culpa genérica (dolo – direto ou eventual – ou culpa),
afastando-se assim da responsabilidade objetiva.
4. No que diz respeito à aplicação das sanções pela
prática de ato de improbidade, é preciso que haja
razoabilidade no momento de se fazer essa correlação
entre fato e sanção, para que não se configurem
situações
absurdas,
desarrazoadas,
decorrentes
da
aplicação de sanções exageradas, ou ínfimas.
5. É irrelevante a notícia de que o réu exerce ou não
algum munus público, para fins de fixação da pena de
perda da função pública, nos termos do art. 12 da Lei
de Improbidade Administrativa.
6. Apelação
de
Raimundo
José
Carneiro
Pimenta
desprovida. Apelação do Ministério Público Federal
provida. (TRF-1, Ap nº 0025108-84.2005.4.01.3300 BA,
Rel.: CARLOS OLAVO, T-03, 30/09/2010, com destaques
acrescidos)
Vê-se, portanto, que incorreu em equívoco o douto julgador a
quo
ao
não
aplicar
aos
Recorridos
a
sobredita
sanção,
devendo
ser
reformado o decisum neste ponto.
3.2 DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
A sentença recorrida deve também ser reformada para
aos
Recorridos
direitos
EDVALDO
políticos,
e
CARLOS
sobremaneira
AUGUSTO
ao
se
a
ter
sanção
em
de
vista
aplicar
suspensão
o
dos
equívoco
da
fundamentação esposada pelo magistrado sentenciante para negar a sua
incidência em desfavor dos Recorridos.
Com
efeito,
na
sentença
recorrida,
o
magistrado
de
piso
asseverou que “posto que os réus não exercem função pública, inaplicável
ao caso a sanção de suspensão dos direitos políticos”. Constata-se,
assim, que o MM. Juízo, conquanto tenha reconhecido o cabimento da
penalidade
de
suspensão
dos
direitos
políticos
aos
Apelados
ante
a
9
gravidade dos seus atos, deixou de aplicá-la ao fundamento de não serem
aqueles ocupantes de função pública.
Em primeiro lugar, é preciso registrar que o Juízo a quo, ao
fazer constar da sentença a assertiva acima transcrita, parte da falsa
premissa de não ser o Recorrido EDVALDO ANDRADE PITANGA ocupante de
cargo
público.
Como
devidamente
demonstrado
acima,
o
Recorrido
é
servidor público federal vinculado ao Ministério da Fazenda, ocupando o
cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
Noutro prumo, ainda que assim não o fosse, mostra-se, em
absoluto, equivocada a decisão que afirma que não aplicará aos Apelados
a penalidade de suspensão dos direitos políticos porque eles não são
ocupantes de funções públicas, uma vez que inexiste qualquer liame entre
tais circunstâncias.
Eis as precisas lições de Emerson Garcia e Rogério Pacheco
Alves quanto ao tema:
“À
incidência
da
sanção
[de
suspensão
dos
direitos
políticos] é desinfluente o fato de o agente público ser
ou não detentor de mandato eletivo: sua aplicação, assim,
será direcionada pela gravidade do ato de improbidade e
pela necessidade de restringir determinado direito que o
ímprobo demonstrara não ser digno de possuir.”5
Verifica-se, portanto, que a suspensão dos direitos políticos
é
penalidade
indistintamente
aplicável
aos
agentes
públicos
e
aos
particulares beneficiários do ato de improbidade, porquanto relacionada
apenas à restrição da cidadania do ímprobo em suas acepções ativa e
passiva,
sendo
irrelevante
o
exercício
ou
não
de
eventual
função
pública.
Nesta linha intelectiva, revela-se descabida a fundamentação
declinada pelo Juízo sentenciante, ao asseverar que deixaria de aplicar
aos Recorridos a sanção de suspensão dos direitos políticos uma vez que
5
Idem.
10
não seriam eles ocupantes de cargos públicos, razão pela qual se impõe o
provimento deste recurso de apelação também quanto a este ponto.
3.3.
DA
APLICAÇÃO
DA
SANÇÃO
DE
PROIBIÇÃO
DE
CONTRATAR
COM
O
PODER
PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS.
Por fim, merece também ser reformada a sentença recorrida, a
fim
de
ser
aplicada,
aos
Apelados,
a
penalidade
de
proibição
de
contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos
fiscais e creditícios.
No que concerne a EDVALDO PITANGA, na fundamentação de seu
decisum,
o
MM.
Coordenador
Juízo
Geral
a
e
quo
asseverou
representante
que
legal
este
da
Apelado
COLMEIA,
“enquanto
deve
ser
responsabilizado pelas mesmas condutas atribuídas à Cooperativa”. Mais à
frente, tendo em vista a demonstração de falta de idoneidade moral e de
capacidade operacional para a execução de convênios com a administração
pública, o magistrado sentenciante determinou a aplicação, à cooperativa
ré, da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais.
Entretanto,
a
despeito
dessa
consideração,
o
magistrado
deixou de aplicar aquela sanção ao réu EDVALDO ANDRADE PITANGA, sem
apresentar
qualquer
justificativa
para
o
tratamento
diferenciado
ofertado a este acionado.
Do mesmo modo, embora reconheça que CARLOS AUGUSTO RODRIGUES,
na qualidade de Coordenador Financeiro da COMEIA – isto é, no exercício
de atividade societária em convênio com o Poder Público – enriqueceu-se
ilicitamente,
apropriando-se
de
verbas
federais
no
montante
de
R$
5.910,00 (cinco mil novecentos e dez reais), o magistrado deixou de
aplicar-lhe aquela penalidade.
Quanto
à
incidência
da
referida
penalidade
aos
agentes
ímprobos e particulares beneficiários, calha transcrever as lições de
Pedro Roberto Decomain:
11
“No que diz respeito a essas duas proibições - contratar
com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais ou
creditícios
–
deve-se
registrar
que,
a
teor
dos
três
incisos do art. 12 da Lei, ela alcança não somente o
autor do ato de improbidade administrativa e todos os que
lhe tenham prestado auxílio ou se hajam beneficiado do
ato, como também pessoas jurídicas das quais o agente
autor da improbidade seja sócio majoritário.”6
Como
referência
se
deve
ser
infere
do
aplicada
trecho
tanto
à
transcrito,
pessoa
a
física,
penalidade
particular
em
que
concorreu ou se beneficiou com a prática do ato ímprobo, quanto à pessoa
jurídica da qual faça parte.
No
caso
em
tela,
contrariando
a
lógica
do
preceito
legislativo, o Juízo a quo fixou a referida sanção à pessoa jurídica,
deixando, contudo, sem qualquer justificativa, de fazê-la incidir em
desfavor do seu Coordenador Geral e representante legal EDVALDO ANDRADE
PITANGA e do seu Coordenador Financeiro, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE
SENA.
Cumpre consignar que a imposição da proibição de contratar
com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais e creditícios à
pessoa física mostra-se ainda mais relevante do que a aplicação de tal
penalidade à pessoa jurídica da qual aquela faz parte. Com efeito, à
pessoa física é dado o direito de integrar, como sócio (majoritário ou
minoritário), múltiplas pessoas jurídicas, de modo que o objetivo da
norma – isto é, o afastamento do ímprobo das relações jurídicas firmadas
pela Administração Pública – seria facilmente burlado caso a sanção
fosse limitada à empresa, cooperativa ou instituição à qual o agente
ímprobo está vinculado.
Ante tais razões, incorreu o magistrado sentenciante em error
in judicando ao deixar de impor a EDVALDO ANDRADE PITANGA e a CARLOS
AUGUSTO RODRIGUES a sanção de proibição de contratar com o Poder Público
6
DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. São Paulo: Dialética, 2007.
12
ou dele receber benefícios fiscais e creditícios, impondo-se a reforma
da sentença recorrida também neste ponto.
Destarte, diante da natureza dos fatos pelos quais EDVALDO
ANDRADE e CARLOS AUGUSTO restaram condenados, forçoso reconhecer que as
sanções impostas na sentença de piso foram insuficientes, uma vez que se
limitaram ao ressarcimento ao erário e à multa civil.
As
reconhecidas
axiológicos
condutas
pela
que
praticadas
sentença
informam
pelos
recorrida,
um
em
tratamento
Apelados
clara
probo
e
devidamente
violação
dos
aos
recursos
vetores
públicos,
reclamam também a aplicação das sanções consistentes na proibição de
contratar
com
o
Poder
Público
ou
receber
benefícios
ou
incentivos
fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, perda da função
pública e suspensão dos direitos políticos.
Aliás,
não
fossem
essas
sanções,
de
égide
constitucional,
ressalte-se, a sistemática especial de repressão aos atos de improbidade
perderia a sua razão de ser porque o manejo desta ação teria efeitos
idênticos ao de qualquer outra ação civil, com o objetivo único de
recomposição dos danos causados e ressarcimento dos valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio.
São exatamente sanções desse jaez que conferem maior símbolo
de
eficiência
ímprobos
ao
combate
reingressem
à
improbidade,
imediatamente
à
evitando
Administração
que
os
Pública
sujeitos
ou
dela
obtenham qualquer tipo de benefício.
Depreende-se,
desse
modo,
que
se
revelou
equivocada,
insuficiente e contraditória com os próprios fundamentos invocados a não
condenação
dos
Recorridos
nas
sanções
de
perda
da
função
pública,
proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos
políticos,
tornando-se
imprescindível
a
reforma
da
sentença,
para
a
condenação dos Apelados em todas as sanções previstas no art. 12, inciso
II e III, da Lei nº 8.429/92.
13
4. PREQUESTIONAMENTO
Para
efeito
de
interposição
de
eventual
recurso
extraordinário e/ou especial, fica expressamente prequestionado os arts.
12, II e III, 20, da Lei nº. 8.429/92 e 37, §4º, da Constituição
Federal, cuja aplicação ao presente caso se impõe, visando à aplicação
das penalidades de perda da função pública, da proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica
da
qual
seja
sócio
majoritário,
e
suspensão
dos
direitos
políticos.
5. CONCLUSÃO
Diante das considerações acima, requer o Ministério Público
Federal seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a
douta sentença a quo, com a consequente aplicação das sanções previstas
no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, aos Apelados
EDVALDO ANDRADE PITANGA e CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA consistentes
na perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e na
proibição de contratar com o Poder Público.
Pede deferimento.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2014.
Melina Castro Montoya Flores
Procuradora da República
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