Apelaação MPF - Cooperativa Colmeia
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Apelaação MPF - Cooperativa Colmeia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA Processo nº. 16452-94.2012.4.01.3300 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, vem à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. 508/529, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo que, devidamente admitido, seja procedida a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Pede deferimento. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2014. Melina Castro Montoya Flores Procuradora da República 1 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO DE ORIGEM: 16452-94.2012.4.01.3300 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADOS: EDVALDO ANDRADE PITANGA e CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA RAZÕES DE APELAÇÃO E. Desembargador(a) Federal Relator(a); Doutos Julgadores; E. Procurador Regional da República; 1. DA TEMPESTIVIDADE O prazo fixado no Código de Processo Civil para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, computado em dobro para o Ministério Público, conforme disposição do art. 188, do CPC. O MPF teve ciência da sentença em 22/10/2014 (fls. 538), tendo oposto embargos de declaração a fls. 530/546. Deste modo, à luz do disposto no art. 538, segundo o qual os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e tendo em vista que o MPF teve ciência da sentença de rejeição dos aclaratórios em 01/12/2014, mostra-se tempestivo o presente recurso. 2. BREVE RESUMO DA DEMANDA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em razão de irregularidades praticadas na execução do Convênio CRT/BA nº. 004/2006 (SIAFI 580895), firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a Cooperativa de Profissionais em Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental - 2 COLMEIA, cujo objeto consistiu na prestação de serviços de Assessoria Técnica, Social e Ambiental (ATES). Finda a instrução, de procedência parcial COOPERATIVA DE ECONÔMICO, SOCIAL do o Juízo a quo proferiu sentença de mérito pedido, PROFISSIONAIS E tendo EM AMBIENTAL – condenado PLANEJAMENTO COLMEIA, E EDVALDO os demandados DESENVOLVIMENTO ANDRADE PITANGA e CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA nos seguintes termos: “a) condenar PLANEJAMENTO a COOPERATIVA E DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAIS EONÔMICO, EM SOCIAL E AMBIENTAL – COLMEIA, nos termos do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92, ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 406.048,98, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia 02/03/2009. Condeno, ainda, a ré ao pagamento da multa civil no importe de R$ 50.000,00, a ser paga ao INCRA, devendo tal verba ser monetariamente corrigida, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data; b) condenar a referida cooperativa-ré à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos. c) condenar o réu Edvaldo Andrade Pitanga, subsidiariamente, em relação à entidade convenente, nos termos do art. 12, II e III, da Lei 8.249/92, ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 406.048,98, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia 02/03/2009. Condeno, ainda, o réu ao pagamento da multa civil no importe de R$ 50.000,00, a ser paga ao corrigida, INCRA, devendo segundo o tal Manual verba de ser monetariamente Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data; d) condenar o réu Carlos Augusto Rodrigues de Sena, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.249/92 ao ressarcimento do 3 dano ao erário no valor de R$ 5.910,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do dia 02/03/2009. Condeno, ainda, o réu ao pagamento da multa civil no importe de R$ 10.000,00, a ser paga ao INCRA, devendo tal verba ser monetariamente corrigida, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da presente data.” Todavia, conquanto reconhecesse a pretensão acusatória, deixou o Magistrado sentenciante de aplicar algumas sanções compatíveis com a gravidade das condutas dos apelados reconhecidas na sentença. Desse modo, deixou de condenar o apelado EDVALDO ANDRADE PITANGA nas penalidades de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício, sem explicitar, em seu decisum, os motivos que o levaram ao afastamento de tais sanções. Outrossim, de forma contraditória, por entender que os réus não exerciam função pública, reputou inaplicável ao caso a sanção de suspensão dos direitos políticos(fl. 527). Do mesmo modo, deixou o Juízo de piso de aplicar a CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA a penalidade de perda da função pública, sem explicitar, igualmente, os motivos de sua não aplicação. Ante recursos de tais embargos omissões de e contradições, declaração pela restaram parte autora, apresentados que foram rejeitados, conforme sentença de fls. 549/551. Desse modo, insurge-se o MPF para que a sentença de piso seja reformada visando à aplicação das penalidades acima indicadas, porquanto as condutas praticadas pelos Apelados, conforme as premissas fáticas delineadas nesta ação e à luz do ordenamento jurídico pátrio, conduzem à plena aplicação de tais sanções. 3. DO MÉRITO RECURSAL 4 3.1 DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AOS RECORRIDOS EDVALDO ANDRADE PITANGA e CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA restaram acionados, na qualidade, respectivamente, de Coordenador Administrativo e Coordenador Financeiro da Cooperativa de Profissionais em Planejamento COLMEIA, em repassados e Desenvolvimento razão por de Econômico, malversação intermédio do de Social recursos Convênio CRT/BA e Ambiental públicos nº. - federais 004/2006 (SIAFI 580895), firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a COLMEIA. Registre-se que o magistrado sentenciante reconheceu que a malversação dos recursos federais decorreu do “descalabro administrativo e contábil da COLMEIA na gestão do repasse de verbas públicas”. Todavia, em que pese ter reconhecido a responsabilidade dos Recorridos pela ocorrência de prática dano ao de atos erário, de improbidade enriquecimento que ilícito ensejaram a violação a e princípio da administração pública, o Juízo a quo aplicou-lhes apenas as sanções de ressarcimento ao erário e multa civil – penalidades estas que não se mostram bastantes à reprimenda das graves ilicitudes da sentença recorrida, comprovadamente praticadas pelos Recorridos. Lado segundo a outro, qual “os a afirmação réus não constante exercem função pública” não pode ser invocada como argumento para a não aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos e da própria penalidade relativa à perda da função pública. Vejamos o porquê. Em primeiro lugar, quanto a EDVALDO, restou comprovado durante a instrução probatória que, ao contrário do quanto aduzido no decisum, este expressamente encartada à Recorrido é reconhecido contracapa dos ocupante de em depoimento pessoal Tal à seu autos). cargo fato, público luz federal1, como (vide mídia da doutrina e 1 De acordo com o Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br), o acionado EDVALDO ANDRADE PITANGA ocupa o cargo de Analista Tributário junto à Receita Federal do Brasil, conforme documento a fl. 547 dos autos. 5 jurisprudência pátrias, impõe seja reconhecida, em seu desfavor, a penalidade de perda da função pública ocupada. Este, aliás, é o entendimento firmado por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “Em razão da mencionada incompatibilidade entre a personalidade do agente e a gestão da coisa pública, o que se tornou claro com a prática do ato de improbidade, deve a sanção de perda da função pública, quando aplicada, extinguir todos os vínculos laborais existentes junto ao Poder Público. O art. 12, em seus três incisos, fala genericamente em perda da função pública, que não pode ser prática restringida do ato de àquela exercida improbidade, isto por ocasião sob pena da de se permitir a prática de tantos ilícitos quantos sejam os vínculos existentes, em flagrante detrimento da coletividade e dos fins da lei. Ainda que o agente exerça duas ou mais atribuições, de origem eletiva ou contratual, ou uma função distinta daquela que exercia por ocasião do ilícito, o provimento jurisdicional haverá de alcançar todas, determinando a completa extinção das relações existentes entre o agente e o Poder Público. Assim, é irrelevante que o ilícito, verbi gratia, tenha sido praticado em detrimento de um ente municipal e o agente, por ocasião da aplicação da sanção, mantenha uma relação funcional com a administração estadual, pois a dissolução deverá abranger todos os vínculos mantidos com o Poder Público, designativo que abrange os sujeitos 2 passivos dos atos de improbidade” . Calha incompatibilidade registrar que identificada a perda entre a da função gestão da pública coisa deflui pública e da a conduta do agente ímprobo, sendo, quando hipótese de sua aplicação, medida que extingue a relação jurídica existente entre o Poder Público e o agente praticante da conduta ímproba, diante da incompatibilidade 2 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 6 dessa conduta com o regime jurídico administrativo-constitucional que rege a Administrativa Pública. Nessa vincula ao senda, a cargo sanção de exercido à perda da época da função pública prática da não se improbidade administrativa, de modo que o reconhecimento judicial da inidoneidade moral e do desvio ético do agente é genérico e extensivo ao exercício de quaisquer funções públicas. Como acertadamente ensina Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves3, o cometimento de improbidade administrativa demonstra a total incompatibilidade entre a personalidade do agente e a gestão da coisa pública, devendo a sanção de perda da função recair sobre todos os vínculos existentes junto ao Poder Público. Em segundo lugar, no que atine a CARLOS AUGUSTO, a ausência de notícia de que esteja o Recorrido ocupando atualmente alguma função pública não se apresenta como argumento legítimo para afastar a incidência da sanção de perda da função pública. Com efeito, é irrelevante a notícia de que o Apelado exerce ou não algum munus público, para fins de fixação da pena de perda da função pública por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. De acordo com o art. 20 caput da Lei nº. 8.429/1992, essa sanção só produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, in verbis: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Destarte, ocasião do referida trânsito em sanção julgado. será Assim, efetivamente ainda que executada o por provimento 3 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 3 ed rev amp, 2006. p. 461-462. 7 jurisdicional se destine a valorar fatos pretéritos, haverá a produção de efeitos futuros. Em outras palavras, haverá a perda da função que ele “porventura” exerça quando do trânsito em julgado da sentença, ainda que seja diversa da anteriormente exercida, ou ainda que, à época da prática do ato ímprobo, não exercesse função alguma. Esse também é o entendimento de Wallace Paiva Martins Júnior4: “(...) Com ela extirpa-se da Administração Pública aquele que exibiu inidoniedade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício de função pública, expandindo-se para qualquer uma, mesmo se em nível de governo diferente da executada quando praticado o ato ímprobo. De fato, não há limitação: se o agente público era ímprobo quando exercia seu cargo efetivo na Administração Pública estadual, não foi a sentença que o constituiu na improbidade, mas a sua atuação, de forma que, se ao tempo do trânsito em julgado ele exerce cargo em Comissão na Administração Pública Federal, ou outro cargo efetivo, a perda da função pública incidirá. Da mesma maneira, o agente público inativo: a improbidade praticada na atividade era causa que impunha a desvinculação compulsória, motivo pelo qual a sentença anula a aposentação e aplica-lhe a perda da função pública (...)”. Tal entendimento, inclusive, é pacífico na jurisprudência, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOS. VERBAS FEDERAIS. REPASSE A MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, LEI 8.429/92. LESÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA GENÉRICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. PENA. ART. 12, INCISO III. PROPORCIONALIDADE E RAZOBILIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE MUNUS PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A não prestação de contas foi incluída no inciso VI do artigo 11 da Lei 8.429/92 em razão, principalmente, do princípio constitucional da publicidade, que visa garantir à sociedade a ciência sobre a atuação do 4 MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. amp, 2006. p.354. 8 Estado. (AC 2006.39.01.000040-5/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA e-DJF1 p.132 de 19/10/2010). 2. Caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, a omissão na prestação de contas do Prefeito em virtude do repasse de verbas federais, nos termos do art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Para a caracterização de ato de improbidade, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de ser necessária comprovação da culpa genérica (dolo – direto ou eventual – ou culpa), afastando-se assim da responsabilidade objetiva. 4. No que diz respeito à aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade, é preciso que haja razoabilidade no momento de se fazer essa correlação entre fato e sanção, para que não se configurem situações absurdas, desarrazoadas, decorrentes da aplicação de sanções exageradas, ou ínfimas. 5. É irrelevante a notícia de que o réu exerce ou não algum munus público, para fins de fixação da pena de perda da função pública, nos termos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. 6. Apelação de Raimundo José Carneiro Pimenta desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida. (TRF-1, Ap nº 0025108-84.2005.4.01.3300 BA, Rel.: CARLOS OLAVO, T-03, 30/09/2010, com destaques acrescidos) Vê-se, portanto, que incorreu em equívoco o douto julgador a quo ao não aplicar aos Recorridos a sobredita sanção, devendo ser reformado o decisum neste ponto. 3.2 DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS A sentença recorrida deve também ser reformada para aos Recorridos direitos EDVALDO políticos, e CARLOS sobremaneira AUGUSTO ao se a ter sanção em de vista aplicar suspensão o dos equívoco da fundamentação esposada pelo magistrado sentenciante para negar a sua incidência em desfavor dos Recorridos. Com efeito, na sentença recorrida, o magistrado de piso asseverou que “posto que os réus não exercem função pública, inaplicável ao caso a sanção de suspensão dos direitos políticos”. Constata-se, assim, que o MM. Juízo, conquanto tenha reconhecido o cabimento da penalidade de suspensão dos direitos políticos aos Apelados ante a 9 gravidade dos seus atos, deixou de aplicá-la ao fundamento de não serem aqueles ocupantes de função pública. Em primeiro lugar, é preciso registrar que o Juízo a quo, ao fazer constar da sentença a assertiva acima transcrita, parte da falsa premissa de não ser o Recorrido EDVALDO ANDRADE PITANGA ocupante de cargo público. Como devidamente demonstrado acima, o Recorrido é servidor público federal vinculado ao Ministério da Fazenda, ocupando o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Noutro prumo, ainda que assim não o fosse, mostra-se, em absoluto, equivocada a decisão que afirma que não aplicará aos Apelados a penalidade de suspensão dos direitos políticos porque eles não são ocupantes de funções públicas, uma vez que inexiste qualquer liame entre tais circunstâncias. Eis as precisas lições de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves quanto ao tema: “À incidência da sanção [de suspensão dos direitos políticos] é desinfluente o fato de o agente público ser ou não detentor de mandato eletivo: sua aplicação, assim, será direcionada pela gravidade do ato de improbidade e pela necessidade de restringir determinado direito que o ímprobo demonstrara não ser digno de possuir.”5 Verifica-se, portanto, que a suspensão dos direitos políticos é penalidade indistintamente aplicável aos agentes públicos e aos particulares beneficiários do ato de improbidade, porquanto relacionada apenas à restrição da cidadania do ímprobo em suas acepções ativa e passiva, sendo irrelevante o exercício ou não de eventual função pública. Nesta linha intelectiva, revela-se descabida a fundamentação declinada pelo Juízo sentenciante, ao asseverar que deixaria de aplicar aos Recorridos a sanção de suspensão dos direitos políticos uma vez que 5 Idem. 10 não seriam eles ocupantes de cargos públicos, razão pela qual se impõe o provimento deste recurso de apelação também quanto a este ponto. 3.3. DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS. Por fim, merece também ser reformada a sentença recorrida, a fim de ser aplicada, aos Apelados, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. No que concerne a EDVALDO PITANGA, na fundamentação de seu decisum, o MM. Coordenador Juízo Geral a e quo asseverou representante que legal este da Apelado COLMEIA, “enquanto deve ser responsabilizado pelas mesmas condutas atribuídas à Cooperativa”. Mais à frente, tendo em vista a demonstração de falta de idoneidade moral e de capacidade operacional para a execução de convênios com a administração pública, o magistrado sentenciante determinou a aplicação, à cooperativa ré, da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Entretanto, a despeito dessa consideração, o magistrado deixou de aplicar aquela sanção ao réu EDVALDO ANDRADE PITANGA, sem apresentar qualquer justificativa para o tratamento diferenciado ofertado a este acionado. Do mesmo modo, embora reconheça que CARLOS AUGUSTO RODRIGUES, na qualidade de Coordenador Financeiro da COMEIA – isto é, no exercício de atividade societária em convênio com o Poder Público – enriqueceu-se ilicitamente, apropriando-se de verbas federais no montante de R$ 5.910,00 (cinco mil novecentos e dez reais), o magistrado deixou de aplicar-lhe aquela penalidade. Quanto à incidência da referida penalidade aos agentes ímprobos e particulares beneficiários, calha transcrever as lições de Pedro Roberto Decomain: 11 “No que diz respeito a essas duas proibições - contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios – deve-se registrar que, a teor dos três incisos do art. 12 da Lei, ela alcança não somente o autor do ato de improbidade administrativa e todos os que lhe tenham prestado auxílio ou se hajam beneficiado do ato, como também pessoas jurídicas das quais o agente autor da improbidade seja sócio majoritário.”6 Como referência se deve ser infere do aplicada trecho tanto à transcrito, pessoa a física, penalidade particular em que concorreu ou se beneficiou com a prática do ato ímprobo, quanto à pessoa jurídica da qual faça parte. No caso em tela, contrariando a lógica do preceito legislativo, o Juízo a quo fixou a referida sanção à pessoa jurídica, deixando, contudo, sem qualquer justificativa, de fazê-la incidir em desfavor do seu Coordenador Geral e representante legal EDVALDO ANDRADE PITANGA e do seu Coordenador Financeiro, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA. Cumpre consignar que a imposição da proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais e creditícios à pessoa física mostra-se ainda mais relevante do que a aplicação de tal penalidade à pessoa jurídica da qual aquela faz parte. Com efeito, à pessoa física é dado o direito de integrar, como sócio (majoritário ou minoritário), múltiplas pessoas jurídicas, de modo que o objetivo da norma – isto é, o afastamento do ímprobo das relações jurídicas firmadas pela Administração Pública – seria facilmente burlado caso a sanção fosse limitada à empresa, cooperativa ou instituição à qual o agente ímprobo está vinculado. Ante tais razões, incorreu o magistrado sentenciante em error in judicando ao deixar de impor a EDVALDO ANDRADE PITANGA e a CARLOS AUGUSTO RODRIGUES a sanção de proibição de contratar com o Poder Público 6 DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. São Paulo: Dialética, 2007. 12 ou dele receber benefícios fiscais e creditícios, impondo-se a reforma da sentença recorrida também neste ponto. Destarte, diante da natureza dos fatos pelos quais EDVALDO ANDRADE e CARLOS AUGUSTO restaram condenados, forçoso reconhecer que as sanções impostas na sentença de piso foram insuficientes, uma vez que se limitaram ao ressarcimento ao erário e à multa civil. As reconhecidas axiológicos condutas pela que praticadas sentença informam pelos recorrida, um em tratamento Apelados clara probo e devidamente violação dos aos recursos vetores públicos, reclamam também a aplicação das sanções consistentes na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Aliás, não fossem essas sanções, de égide constitucional, ressalte-se, a sistemática especial de repressão aos atos de improbidade perderia a sua razão de ser porque o manejo desta ação teria efeitos idênticos ao de qualquer outra ação civil, com o objetivo único de recomposição dos danos causados e ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. São exatamente sanções desse jaez que conferem maior símbolo de eficiência ímprobos ao combate reingressem à improbidade, imediatamente à evitando Administração que os Pública sujeitos ou dela obtenham qualquer tipo de benefício. Depreende-se, desse modo, que se revelou equivocada, insuficiente e contraditória com os próprios fundamentos invocados a não condenação dos Recorridos nas sanções de perda da função pública, proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos, tornando-se imprescindível a reforma da sentença, para a condenação dos Apelados em todas as sanções previstas no art. 12, inciso II e III, da Lei nº 8.429/92. 13 4. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial, fica expressamente prequestionado os arts. 12, II e III, 20, da Lei nº. 8.429/92 e 37, §4º, da Constituição Federal, cuja aplicação ao presente caso se impõe, visando à aplicação das penalidades de perda da função pública, da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, e suspensão dos direitos políticos. 5. CONCLUSÃO Diante das considerações acima, requer o Ministério Público Federal seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a douta sentença a quo, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, aos Apelados EDVALDO ANDRADE PITANGA e CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE SENA consistentes na perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e na proibição de contratar com o Poder Público. Pede deferimento. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2014. Melina Castro Montoya Flores Procuradora da República 14
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