Dezembro

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Dezembro
AXA Grandes Riscos
Dezembro/2015
AXA Grandes Riscos
Dezembro / 2015
Cláusula 1ª - Objetivo do Seguro
A Seguradora declara a aceitação do risco objeto do presente contrato, ressalvados os Riscos Excluídos discriminados
abaixo.
O presente seguro garante, nos termos da especificação desta apólice, até o Limite Máximo de Responsabilidade
(LMR), o pagamento de Indenização ao Segurado, por prejuízos conseqüentes dos riscos cobertos, deduzindo as
respectivas franquias e/ou participação do Segurado.
Cláusula 2ª - Disposições Preliminares
A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua
comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do
número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Âmbito Geográfico da apólice: Considera-se como âmbito geográfico todo o território nacional.
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a
cargo da Companhia.
O Segurado declara estar ciente e que expressamente autoriza a inclusão de todos os dados e informações
relacionadas ao presente seguro, assim como de todos os eventuais sinistros e ocorrências referentes ao mesmo, em
banco de dados, os quais a seguradora poderá recorrer para análise de riscos atuais e futuros e na liquidação de
processos de sinistros.
Cláusula 3ª - Aceitação do Risco, Alteração e Renovação do Seguro
a) A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por
corretor habilitado, entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento,
fornecido pela Seguradora.
a.1) A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a
informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo
válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e,
quando for o caso, da ficha de informações.
a.2) Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
b) A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco (endossos) estarão sujeitas à
análise pela Seguradora, que:
b.1) disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
b.2) poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em
que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber
as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas
uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde
que a Seguradora fundamente o pedido.
c) A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
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d) O prazo de 15 (quinze dias) previsto na alínea “b.1” acima, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro
(seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo
será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a seguradora comunicar tal fato, por
escrito, ao proponente, ressaltando a conseqüente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa
hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
e) Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu
representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
f) No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período
de cobertura condicional, e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na alínea “a”
acima, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente,
seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
g) Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro
pagamento, total ou parcial do prêmio:
g.1) A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de
cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
g.2) Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo de dez dias corridos,
o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo segurado até a data da
efetiva restituição conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Juros Moratórios.
g.3) Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo de 10 (dez) dias implicará aplicação de juros de
moratórios conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Juros Moratórios.
h) A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação
da proposta.
3.1 Início de Vigência do Contrato de Seguro ou de Sua Alteração
a) O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas da data de vigência
especificada na apólice.
b) Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro
pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta
de Seguro pela Seguradora.
c) Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de
vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que
expressamente acordada entre as partes.
3.2 Endosso
a) Qualquer alteração nas condições do contrato de seguro gera um endosso, como, por exemplo, inclusão de alguma
cobertura adicional.
b) Alguns endossos podem gerar alterações no prêmio do seguro, o que promoverá restituição ou cobrança adicional
de prêmio ao Segurado. A Companhia estabelece prêmios mínimos para restituição e cobrança.
c) O cálculo de endosso é elaborado em função das condições e prêmios vigentes à data de alteração do contrato de
seguro.
d) O prêmio ou restituição referente ao endosso não implica a suspensão do pagamento das parcelas originais.
3.3 Renovação do Seguro
No período que preceder o término de vigência da presente apólice, fica desde já facultado à Seguradora, o direito de
emissão dos documentos de renovação e apresentação dos documentos ao Segurado, correspondente a mais um
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período de vigência anual, nas condições tarifárias vigentes na época da renovação. É garantido ao Segurado o direito
de desistência da renovação ou a alteração de seus termos. A nova apólice ou o endosso de renovação, terão vigência
de 1 (um) ano.
Sem prejuízo do disposto nestas condições, fica entendido que para os cálculos dos prêmios para renovação das
coberturas constantes na apólice será utilizado desconto/agravação por sinistralidade para cada empresa do Grupo em
separado.
Cláusula 4ª - Coberturas
Fica entendido e acordado que o presente seguro garante as perdas e danos de origem súbita, imprevista e acidental,
sofridos pelo Segurado, em decorrência dos riscos especificados como cobertos - na apólice e respectivas cláusulas e
definições, bem como indicado nas Condições Especiais e Particulares.
COBERTURA BÁSICA DE INCÊNDIO, INCLUSIVE DECORRENTES DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT
,QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO OU IMPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos
bens segurados exclusivamente em consequência dos seguintes eventos:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos e fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde
se localiza o imóvel;
b) Queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e tenha
deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência, que caracterizem o local do impacto; e
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos,
substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha
originado.
Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente
cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser
adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por
brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
b) Implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que
é maior no exterior que no interior;
c) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e
direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
d) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre
as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens; e
e) Tumulto: a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática
de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
f) Lock-out: Paralisação realizada pelo patrão com o objetivo de exercer pressões sobre seus empregados, visando
frustar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações, através de greves. A natureza de Lock-out
restará descaracterizada se comprovada que a paralisação do empregador for referente a motivos econômicos ou
financeiros em protesto contra o governo.
Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia
contratado:
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a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro,
assim como o desentulho do local segurado (até o limite sublimite especificado na apólice);
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se
constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de proteção dos bens
segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como
aquelas referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de
evitar o sinistro, minimizar o dano ou salvar a coisa;
d.1) na ausência de cobertura específica para despesas de salvamento, o limite máximo da garantia contratada deve
ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos
materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minimizar o
dano ou salvar a coisa;
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de
Garantia Contratado da presente cobertura, ou o(s) sublimite(s), caso seja(m) estipulado(s), e compreende os danos e
despesas elencados nas alíneas precedentes.
Riscos Excluídos, Exclusões Gerais e Prejuízos Não Indenizáveis - Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas nestas Condições Gerais esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus,
perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante
de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Acidente de natureza elétrica consequente de queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens
segurados, causados a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores,
quadros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodomésticos ou
eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos;
b) Chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de
objetos (sem chamas);
c) Dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja, não decorrente dos
eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Danos causados aos bens segurados quando submetidos a quaisquer processos de tratamento,
aquecimento ou enxugo;
e) Danos decorrentes de explosão ou implosão de caldeiras, na hipótese de inobservância pelo Segurado às
recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento de caldeiras, bem como
os prejuízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada;
f) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de
qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais
perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
g) Explosões ou implosões decorrentes exclusivamente do rompimento de tubulações, ruptura, quebra ou
estouro de válvulas de alívio de pressão, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não
observância pelo Segurado das Normas Técnicas Brasileiras correspondentes;
h) Incêndio resultante de queimas de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima
tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo, inclusive a fumaça proveniente;
i) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
j) Tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação e alagamento.
Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas nestas Condições Gerais e, salvo expressa estipulação na especificação
da apólice, estão excluídos da presente cobertura, na hipótese de acidentes de natureza elétrica decorrente de
queda de raio ocorrida dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados dispositivos de proteção
elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, pára-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de
aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, transformadores
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(ou reatores) de luminárias, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza
necessitam de trocas frequentes.
Cláusula 5ª - Exclusões / Prejuízos não Indenizáveis
5.1 Fica entendido e acordado que a presente apólice não cobrirá os seguintes bens:
a) papéis de crédito, peças de arte, jóias, relógios, metais preciosos ou pedras preciosas, obrigações em geral,
títulos, selos, moeda cunhada, papel moeda, cheques, dinheiro em espécie, letras, documentos históricos,
livros históricos, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;
b) aeronaves, embarcações, vagões e locomotivas, de qualquer espécie;
c) água estocada, estradas, ramais de estradas de ferro, árvores, gramados, florestas, plantações e animais;
d) minas subterrâneas ou não e outras jazidas, de qualquer espécie;
e) bens em trânsito;
f) notebooks, lap-tops e similares;
g) moldes, modelos e debuxos, exceto pelo valor intrínseco do próprio material;
h) bens ao ar livre, exceto quando se tratar de obrigatoriedade operacional;
i) animais vivos, ovos e vegetais de qualquer espécie (plantações), mesmo sendo mercadoria inerente à
atividade fim do segurado;
j) veículos de qualquer espécie ou finalidade no interior do estabelecimento segurado;
k) documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a cobertura de recomposição de documentos;
l) acessórios de veículos, ferramentas, sobressalentes ou componentes de qualquer espécie de propriedade
do segurado ou de terceiros;
m) bens, mercadorias, equipamentos e veículos ao ar livre, exceto os equipamentos de refrigeração, caldeiras,
reatores industriais e similares que fizerem parte das instalações prediais ou fabris onde seja necessário para
funcionamento a instalação do item ao ar livre;
n) softwares, sistemas e dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
o) bens e mercadorias não comprovados através de notas fiscais ou livros contábeis, inerentes a atividade do
segurado;
p) ampolas de raios x, válvulas e similares com vida útil;
q) qualquer bem de valor estimativo;
r) terrenos, fundações e alicerces, represas, reservatórios d’água, açudes;
s) galpões de vinilona e assemelhados, inclusive o seu conteúdo;
t) torres e linhas de transmissão;
Ainda com relação aos bens acima, caso haja disposição em contrário, expressas nesta apólice, e mediante
pagamento de prêmio adicional tais bens poderão ser cobertos em situações extraordinárias.
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5.2 Fica entendido e acordado que este seguro não cobre os seguintes prejuízos não indenizáveis:
a) qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa
emergente ou qualquer dano conseqüente, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou
indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de
contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante
de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal
direta ou indiretamente causados por material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins
destas exclusões, "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
b) perdas ou danos direta ou indiretamente causados por guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro,
hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, guerra química, guerra bacteriológica, insurreição, rebelião,
revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa
que esteja agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada,
pela força, do governo "de jure" ou "de fato" ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo
ou subversão, nem cobre, ainda, prejuízos relacionados com, ou para os quais tenham contribuído tumultos,
motins, arruaças, greves, lock-out e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
c) prejuízos ou danos causados por danos elétricos devidos a variações anormais de tensão, curto-circuito,
arco voltaico, sobrecarga, fusão, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas,
eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto queda de raio;
d) prejuízos causados por extravio, roubo, furto, desaparecimento inexplicável ou simples extravio, ainda que,
direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos cobertos;
e) perdas ou danos em conseqüência de fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
f) perdas ou danos decorrentes de submissão dos bens segurados a quaisquer processos de tratamento, de
aquecimento ou de enxugo;
g) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado ou de lucros
esperados, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de qualquer
contrato, bem como da paralisação total ou parcial do estabelecimento segurado;
h) quaisquer ônus decorrentes de danos a terceiros, inclusive qualquer tipo de poluição, em função dos
serviços e bens garantidos pela apólice, mesmo os conseqüentes dos riscos cobertos;
i) custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que
restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação na propriedade segurada;
j) perdas ou danos diretamente conseqüentes de desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte
do objeto segurado, vício intrínseco, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação,
ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
k) perdas ou danos conseqüentes de destruição (salvo se para evitar propagação de riscos cobertos),
confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade que possua o poder "de jure" ou "de
facto" para assim proceder;
l) quaisquer prejuízos ou danos materiais causados por mera cessação, total ou parcial, do trabalho ou de
retardo ou interrupção ou cessação de qualquer processo ou operação, mesmo durante os acontecimentos
cobertos;
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m) perdas ou danos conseqüentes de apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
n) perdas ou danos conseqüentes de operações de transporte, ou transladação dos bens segurados fora ou
dentro do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado nesta apólice;
o) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o segurado por força de lei ou de
contrato;
p) perdas ou danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de terremoto, maremoto, inundação, erupção
vulcânica ou qualquer convulsão da natureza;
q) perdas ou danos conseqüentes de incêndio resultante de queimadas em zonas rurais;
r) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado,
seus diretores, prepostos, funcionários, beneficiários ou pelo representante legal de um ou de outro. Nos
seguros contratados por pessoa jurídica, a exclusão prevista nesta cláusula também aplica-se aos sócios
controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e respectivos representantes
legais.
Cláusula 6ª - Limite Máximo de Responsabilidade e Sublimites
A responsabilidade da Seguradora ficará limitada em cada acidente ao Limite Máximo de Responsabilidade , conforme
especificado na apólice, ou aos sublimites, caso esses sejam aplicados. Os sublimites que constem na apólice não
devem ser adicionados ao limite máximo de Responsabilidade e fazem parte integrante deste.
A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato, em todos os sinistros não poderá
exceder, em hipótese alguma, o limite máximo de responsabilidade e/ou sublimites, ficando este contrato
automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do
limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do
prêmio, quando couber.
6.1 Reintegração e redução do Limite Máximo de Responsabilidade
Observadas as exceções especificadas neste contrato, o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR), em caso de
sinistro parcial, poderá ser reintegrado ao seu valor original por acordo das partes, mediante cobrança de prêmio
adicional calculado a partir da data do sinistro até o término de vigência do contrato, sendo para tanto facultado à
Seguradora proceder nova análise do risco.
Se durante a vigência desta apólice ocorrer um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite
Máximo de Responsabilidade (LMR) do item sinistrado ficará reduzido da importância correspondente ao valor da
indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado o direito a restituição do prêmio
correspondente a aquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado, e haja
anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração do Limite Máximo de Responsabilidade (LMR),
observados os seguintes critérios:
a) A partir da data da ocorrência do sinistro - Desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior
a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro.
b) A partir da data da anuência formal da Seguradora - Quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior
ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro.
Em qualquer hipótese, o respectivo prêmio será calculado proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da
apólice.
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É facultado à Seguradora não aceitar a reintegração, segundo sua análise técnica.
Cláusula 7ª - Forma de Contratação do Risco
Forma de Contratação do Risco
As coberturas serão concedidas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto ou a Primeiro Risco Relativo. Sendo que a
forma de contratação também poderá ser definida para determinados riscos específicos.
Na hipótese da ocorrência de um sinistro e dependendo da forma de contratação serão observadas as seguintes
condições:
Forma de Contratação na condição expressão
A forma de contratação das coberturas ou de determinados riscos específicos, a Primeiro Risco Absoluto ou a
Primeiro Risco Relativo, estará expressamente definida na especificação da apólice.
O valor em risco declarado (VRD) constante na especificação da apólice, correspondente à totalidade dos objetos
segurados nos termos caracterizados nos itens Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico das
Condições Gerais desta apólice, não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e corresponde
ao valor constante na proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante Legal, sob sua exclusiva
responsabilidade.
O valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) será o valor em risco de novo no dia e local do sinistro,
adotando-se para apuração o critério disposto na Cláusula 13ª (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas
Condições Gerais.
Quanto ao prejuízo indenizável e a respectiva indenização também serão adotados os critérios dispostos na mesma
Cláusula, a saber: 13ª - Apuração dos Prejuízos e Indenizações, destas Condições Gerais.
Cláusula 8ª - Inspeção de Riscos e Suspensão da Cobertura
Fica a cargo da Seguradora ou de seu Ressegurador, a realização de inspeção periódica para fins de conhecimento e
controle do risco e de prevenção de sinistros, devendo ser fornecido ao Segurado o relatório da referida inspeção. A
data dessa inspeção será avisada previamente pela Seguradora ao Segurado, que prestará toda a colaboração e
apoio necessários à sua realização.
Em conseqüência da inspeção do risco, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência
desta apólice, suspender a cobertura mediante notificação prévia, no caso de ser constatada qualquer situação grave
ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências
cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação. A cobertura poderá ser restabelecida por decisão expressa da
Seguradora, que deverá reembolsar ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou
suspensa, na base pro-rata temporis.
Cláusula 9ª - Perda de Direitos
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Sem prejuízo do que consta nas Condições Particulares, Especiais e Gerais desta apólice, e ainda do que em Lei
esteja previsto, o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação a presente apólice, nos seguintes
casos:
a) Se por ação ou omissão, o Segurado agravar de forma intencional o risco.
b) Se praticar qualquer ato ilícito, com finalidade de obter vantagens indevidas ou lesar a Seguradora, quer seja
praticado por ação própria, quer seja por ação de prepostos ou de terceiros.
c) Se deixar de apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados, de acordo com a
legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação
da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos.
d) Se sem prévia e expressa anuência da Seguradora, efetuar qualquer modificação ou alteração no
estabelecimento segurado ou nos objetos segurados, ou ainda no ramo de atividade, que resultem na
agravação do risco para a Seguradora.
e) Se sem prévio consentimento da Seguradora reduzir o número de máquinas e peças em reserva e dos
dispositivos de alarmes e segurança ou se esse material em reserva não for mantido em condições adequadas
para uso imediato.
f) Se deixar de tomar imediatamente toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que esteja ao seu
inteiro alcance, no sentido de evitar, reduzir ou não agravar os prejuízos resultantes de um sinistro, bem como
não comunicar, tão logo tome conhecimento, o sinistro à Seguradora.
g) Se prestar qualquer declaração inexata ou omissão que possam influir direta ou indiretamente no
conhecimento, análise e aceitação do risco e na taxa do prêmio, salvo se provar justa causa de erro, não
cabendo ao Segurado qualquer restituição do prêmio que já tenha sido pago.
g.1) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora, na
hipótese de não ocorrência do sinistro, terá o direito de:
cancelar o seguro, retendo, do prêmio inicialmente definido, a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a
diferença de prêmio cabível.
g.2) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora, na
hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral, terá o direito de:
cancelar o seguro, após o pagamento o pagamento da indenização, retendo, do prêmio
inicialmente definido, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao
tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou
deduzindo-a do valor a ser indenizado.
g.3) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora, na
hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, terá o direito de:
cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a
diferença do prêmio cabível.
h) Se deixar de comunicar, tão logo tome conhecimento, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto,
sendo comprovado que silenciou de má-fé.
h.1) A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento do aviso de agravação do risco,
para comunicar por escrito sua decisão, seja esta de cancelar o contrato ou, mediante acordo
entre as partes, restringir a cobertura contratada. Na hipótese de cancelamento do contrato, este
só terá validade trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio,
calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a
Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
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i) Além do que dispõe a Cláusula 11ª - Sinistros, das Condições Gerais da presente apólice, se qualquer objeto
segurado afetado por um sinistro for mantido ou colocado em funcionamento sem que tenha sido reparado na
forma julgada satisfatória ou conveniente pela Seguradora.
j) Se deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas e Condições desta apólice, que dizem respeito às suas
obrigações e responsabilidades.
k) Se deixar de reiniciar suas atividades de produção imediatamente após terem sido feitos todos os reparos ou
substituição do objeto ou objetos afetados por um sinistro.
Cláusula 10ª - Medidas de Segurança
Sob pena de perda de qualquer direito, o Segurado se obriga a tomar todas as medidas de segurança e
precauções no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos objetos segurados e a cumprir todas as
normas e regulamentos vigentes relativos ao seu funcionamento, assim como mantê-los em boas condições
de manutenção e conservação, e que funcionem, sem sobrecarga.
Cláusula 11ª - Sinistros
No caso de acidente que possa vir a ser indenizável por esta apólice, sob pena de perda de direito à indenização, o
Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá:
a) comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação
escrita, tão logo tome conhecimento;
b) fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa
de prejuízos;
c) tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a
chegada do representante da Seguradora;
d) franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do acidente e prestar-lhe as informações e os
esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação da apuração dos
prejuízos;
e) preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora.
O Segurado, mesmo sem o prévio aviso da Seguradora, poderá proceder imediatamente à substituição do
equipamento sinistrado, visando evitar a diminuição da eficiência dos seus serviços e o prosseguimento normal das
atividades inerentes aos negócios segurados, sem prejuízo do aviso, conforme item a. Essa substituição, no entanto,
só poderá ser feita desde que não prejudique a Seguradora quanto _ à determinação dos fatores que ocasionaram o
acidente.
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos,
sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia
da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
Principais documentos em caso de sinistro (de acordo com as coberturas contratadas): Carta Aviso, Certidão de
Ocorrência Policial, Certidão do Corpo de Bombeiros, Laudo Pericial, Inquérito Policial, Declaração escrita sobre a
existência ou não de outros seguros sobre os mesmos bens, Relação detalhada dos prejuízos, Orçamentos para
reposição/restauração dos bens sinistrados, Notas fiscais de aquisição dos bens sinistrados, Escritura/Registro do
Imóvel, Boletim Meteorológico, Comprovantes de Despesas Fixas pagas, anteriores ao sinistro, Contrato Social e
Contrato de Locação.
Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia, se
aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
11
Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura
contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva
indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença
de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do
Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da
obrigação de pagar a indenização reclamada;
A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado efetuar a
entrega de todos os documentos básicos previstos nesta cláusula;
O prazo de 30 (trinta) dias previsto acima será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é
insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a
apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a
zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado, a indenização será
atualizada monetariamente, conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Juros Moratórios.
Além da atualização prevista no parágrafo anterior sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros
Moratórios, conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Juros Moratórios.
O contrato de seguro pode admitir para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de
pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da
liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
Cláusula 12ª - Prova do Sinistro (Acidente)
Todas as despesas efetuadas para a comprovação do acidente e com os documentos de habilitação ficam por conta
do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos
ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o acidente, sem prejuízo do
pagamento da indenização no prazo devido ao segurado.
Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da
obrigação de pagar a indenização reclamada.
Cláusula 13ª - Cálculo do Prejuízo e Indenização
13.1 - Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas na apólice, a
responsabilidade da Seguradora ficará limitada da seguinte forma:
a) No caso de mercadorias e matérias - primas, será tomado por base o custo de reposição, no dia e local
sinistrado, tendo em vista o gênero de negócio do Segurado, limitado ao valor de venda caso este seja
menor que o custo de reposição;
b) No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos, desenhos, plantas e projetos, será tomado por
base o custo de reposição pelo valor do material em branco, mais o custo de copiar informações de meios de
suporte ou de originais de geração anterior. Esta apólice não cobre qualquer outro custo, inclusive não
somente custo de pesquisa, engenharia ou outro, restauração ou recriação de informações e elaboração de
programas de informática / software;
c) No caso de edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios, para determinação dos prejuízos
indenizáveis a Seguradora tomará por base o Valor Atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente,
no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso e estado conservação. O valor referente à
depreciação será indenizado se o Segurado comprovar a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua
propriedade por novo e/ou dar inicio a reconstrução do imóvel no prazo máximo de 06 meses contados da
12
data de pagamento da indenização fixada para o valor atual. A indenização total não poderá ultrapassar a
2(duas) vezes o valor atual.
13.2 – Apuração dos Prejuízos e Indenização
13.2.1 – Seguro contratado com LMR Único (Limite Máximo de Responsabilidade Único)
Caso o LMR Único seja superior ao Valor em Risco Declarado para o local sinistrado, a indenização ficará
limitada a este Valor em Risco.
A indenização será fixada de acordo com os seguintes elementos:
a) Prejuízos indenizáveis;
b) LMR Único declarado na apólice;
c) Valor em Risco Declarado para o local sinistrado;
d) Cláusula de Rateio (conforme Cláusula 7ª – Formas de Contratação do Risco destas Condições
Gerais).
Os seguintes critérios serão adotados para apuração da indenização:
I) LMR Único igual ou inferior ao Valor em Risco Declarado na apólice para o local sinistrado:
a) Caso o prejuízo indenizável seja igual ou superior ao LMR Único, à indenização será limitada a este
LMR.
b) Caso o valor do prejuízo indenizável seja inferior ao LMR Único, à indenização será realizada de
acordo com o valor do prejuízo indenizável;
II) LMR Único superior ao Valor em Risco Declarado na apólice para o local sinistrado:
a) Caso o prejuízo indenizável seja igual ou superior ao Valor em Risco Declarado na apólice para o
local sinistrado, a indenização será limitada a este Valor em Risco.
b) Caso o prejuízo indenizável seja inferior ao Valor em Risco Declarado na apólice para o local
sinistrado, a indenização será realizada de acordo com o valor do prejuízo indenizável;
III) Deverão ser observados ainda os critérios para aplicação da Cláusula de Rateio, conforme
Cláusula 7ª – Formas de Contratação do Risco destas Condições Gerais.
13.2.2 – Seguro contratado com LMR por local
A indenização será fixada de acordo com os seguintes elementos:
a) Prejuízos indenizáveis;
b) LMR declarado na apólice para o local;
c) Cláusula de Rateio (conforme Cláusula 7ª – Formas de Contratação do Risco destas Condições
Gerais).
Serão adotados os seguintes critérios:
a) Caso o prejuízo indenizável seja igual ou superior ao LMR declarado na apólice para o local
sinistrado, a indenização será limitada ao LMR declarado para o mesmo.
b) Caso o prejuízo indenizável seja inferior ao LMR declarado na apólice para o local sinistrado, a
indenização será realizada de acordo com o valor do prejuízo indenizável;
c) Deverão ser observados ainda os critérios para aplicação da Cláusula de Rateio, conforme Cláusula
7ª – Formas de Contratação do Risco constante nestas Condições Gerais.
Em qualquer situação, para fixação da indenização, deverá ser deduzido dos prejuízos indenizáveis, o valor da
franquia e/ou participação do Segurado, expressa no “Resumo” desta apólice, assim como toda e qualquer parte
danificada do bem sinistrado que tenha valor econômico, quando essa ficar de posse do Segurado.
Cláusula 14ª - Salvados
Ocorrendo acidente que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados,
devendo tomar desde logo as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os prejuízos e, de
comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o
reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Cláusula 15ª - Concorrência de Apólices
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15.1 – O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra o
mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras
envolvidas, sob pena de Perda de Direito.
15.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização
esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros,
com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as
partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
15.3 - De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será
constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do
sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na
tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
15.4 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo
vinculado à cobertura considerada.
15.5 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos
interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades
seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente,
considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de
indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às
diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a
indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva
indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas
às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis,
observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes,
observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo
com o inciso I deste artigo.
III) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes
apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item II deste artigo;
IV) se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada,
assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada
sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a
respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
15.6 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade
seguradora na indenização paga.
15.7 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização
ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais
participantes.
15.8 - Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
Cláusula 16ª - Sub-Rogação de Direitos
A Seguradora, paga a indenização do acidente, fica sub-rogada, até a concorrência desta indenização, nos direitos e
ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do
Segurado, em qualquer tempo, o instrumento da cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes e
ascendentes, consangüíneos ou afins.
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O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nem fazer
acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo acidente, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
Cláusula 17ª - Pagamento do Prêmio
a) O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e
especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
a.1) Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante
ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
a.2) A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da
apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte
o
aumento do prêmio, ou o 45 (quadragésimo quinto) dia, se o domicílio do Segurado não for o mesmo da
agência bancária cobradora.
a.3) Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser
o
efetuado no 1 (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
b) Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das parcelas, sem que
tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
c) Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
c.1) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
c.2) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c.3) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;
c.4) Não ocorrerá o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante
financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar de pagar o
financiamento.
d) O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros
com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso,
exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
e) Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subseqüente à primeira implicará que o prazo de
vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de
acordo com a tabela a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO:
Prazo (dias)
15
30
45
60
75
90
105
120
135
150
165
% do Prêmio
Anual
13
20
27
30
37
40
46
50
56
60
66
Prazos (dias)
195
210
225
240
255
270
285
300
315
330
345
% do
Anual
73
75
78
80
83
85
88
90
93
95
98
Prêmio
15
180
70
365
100
e.1) Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais imediatamente
superiores.
e.2) A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência
ajustada.
e.3) Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver
expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
e.4) Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio
da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária
e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o
prazo de vigência original da apólice.
e.5) Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a
Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições
Particulares.
f) Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros
pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
g) Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão
deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
h) Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela
Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado, monetariamente conforme
disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Juros Moratórios, a partir da data do recebimento do prêmio pela
Seguradora.
h.1) Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida, sobre o valor
já atualizado da devolução incidirão juros de mora, conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e
Juros Moratórios.
i) Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada é
excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a
resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
Cláusula 18ª - Franquias
Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto por esta apólice,
até o limite da Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS), expressa na apólice, indenizando à
Seguradora somente o que exceder a este valor.
Se duas ou mais Franquias ou POS, previstas nesta apólice, forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser
utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário expressas nas Condições Gerais.
Cláusula 19ª - Atualização Monetária e Juros Moratórios
a) Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IPCA/IBGE para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais
importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula
deste contrato;
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b) Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização
monetária pela variação do IPCA/IBGE, conforme definido abaixo:
b.1) No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento
da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da
sociedade seguradora;
b.2) No caso de recebimento indevido de prêmio pela sociedade seguradora, os valores serão exigíveis a partir da
data de recebimento do prêmio;
b.3) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10
(dez) dias.
c) Os valores das obrigações pecuniárias, não contempladas nos itens anteriores, sujeitam-se à atualização monetária
pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento
da respectiva obrigação pecuniária a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento;
d) Nenhuma correção será devida, no caso de o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato
da contratação, ser equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento, os valores estarão
sujeitam-se à atualização monetária, conforme o item b nesta cláusula.
e) Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o
pagamento da respectiva obrigação;
f) A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado
antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva
liquidação.
g) No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado como índice substituto, aquele definido pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.
h) A indenização ficará sujeita aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata dia, além da
atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena
convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Se não for efetuado o pagamento da indenização, pela
seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da entrega de todas as informações e documentos exigidos, desde que
aptos a determinar a cobertura e seu valor nos termos do contrato.
i) Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela seguradora, o débito ficará
sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata dia, além da atualização monetária
segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à j) pena convencional de 2% (dois por
cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
j) Esta cláusula prevalece sobre todas as outras cláusulas presentes neste contrato, que dispuserem em contrário.
Cláusula 20ª - Indenização ou Reposição
O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, especificações e quaisquer outros esclarecimentos
necessários à reposição prevista no parágrafo anterior.
Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas
na reparação do objeto que sofreu acidente.
Cláusula 21ª - Vigência
O presente contrato vigora pelo prazo estipulado na Especificação desta apólice
Cláusula 22ª - Cláusula de Arbitragem
Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996.
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É facultada ao Segurado adesão a esta Cláusula, porém concordando com a aplicação da mesma, o próprio
estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas
sentenças possuem o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto a
interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de
qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas _à decisão de um “Árbitro Comum” que o SEGURADO e a
SEGURADORA nomearão conjuntamente.
Não havendo consenso quanto a escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a
decisão tomada nesse sentido, tanto a SEGURADORA como o SEGURADO nomearão por escrito e dentro de
10 (dez) dias, os seus Árbitros Representantes, os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15
(quinze) dias após suas convocações.
No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito
às partes contratantes a nomeação que fizerem de um Árbitro de Desempate o qual será aceito antes de ser
proposta qualquer ação judicial.
Compete ao “Árbitro de Desempate”:
- Presidir as reuniões que considerar necessário efetuar com os dois “Árbitros Representantes” em
desacordo.
- Entregar simultaneamente ao SEGURADO e à SEGURADORA as atas dessas reuniões, que constituirão
sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em
desacordo.
- Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “ Árbitros
representantes ” e participarão com a metade das despesas do “ Árbitro Comum” e do “ Árbitro de
Desempate” , citados nesta Cláusula.
Cláusula 23ª - Prescrição
A prescrição, ou sua interrupção, será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
Cláusula 24ª - Foro
a) O foro competente para nele dirimirem litígios, por motivo existente direta ou indiretamente no contrato, será o do
domicílio do Segurado.
b) Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do
domicílio do Segurado.
Cláusula 27ª - Vício Intrínseco
Não especificado pelo Segurado vício intrínseco do bem ou interesse segurado (conforme o Código Civil), ou não
aceito tal risco pela Seguradora, o mesmo não se inclui na garantia do seguro contratado.
Cláusula 28ª - Rescisão
a) A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes
contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
b) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos
emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
c) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos
emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.
d) Para prazos não previstos na tabela de prazo curto deve ser informado que será utilizado percentual correspondente
ao prazo imediatamente inferior
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GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS E QUESTIONAMENTOS FREQUENTES
Apólice: É o contrato do seguro, no qual constam os dados do segurado, além das coberturas, das condições gerais e
particulares que identificam o risco e o patrimônio segurado.
Apropriação Indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Aviso de Sinistro: É a comunicação específica de um dano corporal ou material, a que o segurado é obrigado a fazer
a sua seguradora com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro, informando o dia,
a hora, as circunstâncias da ocorrência, etc., visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado na apólice, para receber a indenização, por
ventura devida, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro).
Bens (objeto dos seguros): Todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações, apreciáveis economicamente e que
são objeto de propriedade.
Boa Fé: É o princípio básico de qualquer contrato de seguro,pois é indispensável que haja confiança mútua. A não
observância deste princípio tornará nulo o contrato. Este princípio obriga as partes a agir com a máxima honestidade e
em fiel cumprimento às leis e ao contrato.
Caso Fortuito/Força Maior: É o acontecimento imprevisto, independente da vontade humana, cujos efeitos não são
possíveis de evitar ou impedir.
Cláusula de Rateio: Cláusula que estipula a participação proporcional do segurado em caso de sinistro, segundo o
estabelecido nas Condições Gerais da Apólice.
Cobertura: Eventos nos quais a seguradora é responsável em cada garantia, de acordo com o valor contratado para
cada uma destas.
Comunicação de Sinistro: Condição do contrato de seguro que, estabelece ao segurado –à obrigação de comunicar
a seguradora a ocorrência do evento coberto (sinistro), tão logo tome conhecimento desse fato.
Condições Especiais: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano
de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: -Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro,
que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares: -Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de
seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e
eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Conjugação: Combinação entre duas ou mais modalidades de seguro.
Corretor: É o profissional legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e
as pessoas físicas ou jurídicas.
Cosseguro: Divisão de um risco entre duas ou mais seguradoras.
Dano: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
Depreciação: É a perda progressiva de valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade e estado de
conservação.
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Dolo: Artifício fraudulento empregado pelo segurado para obrigar a seguradora a algo que não assumiu. È a vontade
deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave é risco excluído de qualquer contrato de seguro.
Endosso ou aditivo: Documento emitido pela seguradora durante a vigência do contrato, que promove alterações,
correções, inclusões, nos dados constantes na apólice. Sua emissão e autenticação ficam a cargo do segurador. Este
documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice, ficando uma via em poder do segurador, uma
em poder do corretor e outra do segurado.
Estipulante: É a pessoa física ou jurídica que contrata um seguro por conta de terceiros (segurado). Nos seguros
facultativos o estipulante é mandatário do segurado.
Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Franquia: É a percentagem ou importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. È
um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação
obrigatória nos prejuízos que vierem a ocorrer.
Furto Simples: Subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem a ocorrência das características que
caracterizam o Furto Qualificado. O Furto Simples não está coberto por este seguro. Também não encontram
cobertura os crimes de apropriação indébita, extorsão, estelionato e outros assemelhados.
Furto Qualificado: Subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel, mediante: abuso de confiança; fraude;
escalada; destreza; uso de chave falsa; concurso de duas ou mais pessoas; destruição ou rompimento de obstáculo à
subtração da coisa.
Garantia: Modalidade de evento que o seguro tem por responsabilidade dar cobertura.
Imóvel: Bem do segurado definido pela área construída da Empresa segurada.
Importância Segurada (IS): É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às consequências econômicas do risco
sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, a Importância Segurada
representa o Limite Máximo de responsabilidade da seguradora em caso de sinistro.
Incêndio: Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins do contrato de seguro, não basta que exista
fogo, sendo preciso três condições: 1) que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague; 2) que a capacidade de
alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que
ocorra em local indesejado ou não habitual; e 3) que o fogo cause dano.
Indenização: É a reparação devida ao segurado ou a seus beneficiários, pela seguradora, no caso da ocorrência de
sinistro.
Inspeção Prévia: vide Vistoria ou Inspeção de Risco.
Liquidação de Sinistro: Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
Modalidade: É a subdivisão do ramo de seguros para os quais são aplicadas certas condições e regras tarifárias.
Objeto do Seguro: Designação genérica dada a todo interesse que se quer segurar, seja este uma coisa, um bem,
uma pessoa, uma responsabilidade, uma obrigação ou uma garantia.
Participação Obrigatória do Segurado(POS): Condição contratual do seguro que restringe ao segurado a
transferência ao segurador do total do risco proposto, independentemente da existência ou não de franquia obrigatória
ou facultativa.
Prêmio: É o valor pago pelo segurado para o segurador, para que este assuma a responsabilidade por um
determinado risco.
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Primeiro Risco Absoluto: É o tipo de contratação de seguro em que a seguradora responde pelos prejuízos cobertos
realmente verificados, até o limite da importância segurada.
Primeiro Risco Relativo: É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de responsabilidade
da cobertura contratada, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o valor em
risco declarado pelo Segurado e constante da apólice. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos
pelas Condições Contratuais.
Pró-Rata Temporis: É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato
quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a Prazo
Curto.
Proponente: É a pessoa que se propõe a realização de um seguro, preenchendo uma proposta.
Proposta: Formulário que o Segurado preenche fornecendo os dados para que seja avaliada a aceitação, custos e
condições de seu seguro. Qualquer dado omitido ou falseado na proposta que influencie na aceitação do risco,
acarretará a perda de direito a indenização, nos termos do artigo - 766 do Código Civil.
Ramo: É a denominação das subdivisões dos seguros. Por exemplo: Incêndios, Roubo, Responsabilidade Civil, etc.
Reembolso: Devolução, pela seguradora, dos valores totais ou parciais pagos com recursos próprios do segurado no
caso de eventos e/ou sinistros cobertos pelo seguro contratado.
Regulação de Sinistro: É o processo de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da
indenização devida ao segurado e no direito do mesmo a essa indenização.
Ressarcimento: É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao indenizar dano causado por terceiro.
Resseguro: É o mecanismo pelo qual as seguradoras transferem parte dos riscos assumidos para o ressegurador.
Restituição de Prêmio: Qualquer redução de cobertura ou de valores segurados do contrato, expressamente aceita
pela Seguradora, que venha a gerar devolução de parte do prêmio pago.
Risco: É o evento incerto ou de data incerta, independente da vontade das partes contratantes, contra qual é feito o
seguro. Por exemplo: incêndio, roubo, etc.
Roubo: Subtração do bem segurado para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência -à pessoa ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência.
Salvados: São os bens que, indenizados pela Seguradora, passam a ser de propriedade desta, por direito subrogatório.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no
contrato de seguro.
Sinistro: É a concretização do risco, cujas conseqüências são cobertas financeiramente pela apólice contratada (o
conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro, para
efeito de cobertura e indenização).
Sub-rogação: Após receber qualquer indenização, o Segurado -transfere automaticamente para a Seguradora todos
os – direitos, ações, privilégios e garantias contra os responsáveis, sejam estes devedores principais ou fiadores do
objeto segurável, se houver, podendo a Seguradora exercer o direito de regresso.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): É o órgão de controle e fiscalização do mercado segurador
brasileiro.
Tabela de Prazo Curto: É a tabela que contém os percentuais utilizados para se calcular o período de seguro feito por
prazo inferior a um ano. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró-rata
temporis.
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Taxa: É o elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada
caso determinado e estabelece a importância necessária ao fim visado.
Terceiro: Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum
tipo de relacionamento ou dependência econômico - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que
causar dano e contra qual a Seguradora exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer
relação de parentesco ou dependência econômica.
Valor em Risco (VR): É o valor do bem segurado existente tanto na data de contratação do seguro como na de
ocorrência do sinistro, no seu estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e o estado de conservação.
Vício Intrínseco: É a condição inerente e própria de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruírem ou
avariarem sem intervenções de qualquer causa externa.
Vigência do Seguro: Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro.
Vistoria ou Inspeção de Risco: É a inspeção prévia feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar os
potenciais danos ou prejuízos que podem ser sofridos pelo objeto segurado.
1 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM AGILIZAÇÃO/REMOÇÃO DE ENTULHO
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Fica entendido e acordado que a presente apólice indenizará, até o sublimite especificado, em caso de sinistro coberto
as despesas realizadas para agilização da reparação ou reposição dos bens danificados, bem como aquelas
necessárias à remoção de entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
Fica ainda entendido e acordado que, indenizará também, as despesas decorrentes de providências que forem
tomadas pelo Segurado e/ou autoridades competentes, visando o controle dos riscos cobertos, bem como o
salvamento e proteção dos bens de propriedade do Segurado ou de terceiros quando sob guarda do Segurado.
Estarão excluídas desta cobertura as despesas para o descarte e/ou eliminação dos bens sinistrados.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
2 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO
Fica entendido e acordado que a presente apólice indenizará, até o sublimite especificado, em caso de sinistros
cobertos, as despesas de desentulho, aqui entendidas como as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo
carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode ser representada por
bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
ENTULHO: é entendido com o a cumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado,
ou de material estranho a este como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros
detritos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
3 - COBERTURA ADICIONAL DE ALAGAMENTO
Riscos Cobertos
O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas ou danos materiais causados aos bens
descritos nesta apólice diretamente por:
a) entrada de água nos edifícios proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da
obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam
ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.
Riscos Excluídos
Este Seguro não cobre perda ou danos consequentes, direta ou indiretamente, de :
a) água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas,
vitrinas, clarabóias, respiradouros, ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) maremoto;
d) desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
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e) vendaval, furacão, ciclone, tornado , granizo;
f)
incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes de risco coberto;
g) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
h) umidade e maresia, mesmo quando houver cobertura acessória de ressaca;
i) água ou outra substância líquida qualquer, proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers) do imóvel
segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
j) infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando
consequente de riscos cobertos.
Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, até o limite máximo da importância segurada, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude
de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente de ALAGAMENTO na área onde
estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;
d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens
descritos nesta apólice e para desentulho do local.
Bens Não Compreendidos no Seguro
Salvo estipulação expressa nesta apólice, não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:
a) Bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
b) Os bens que se encontrem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice;
c) Veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e
semelhantes;
d) Máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;
e) Edifícios em construção ou reconstrução, hangares, telheiros, galpões, bem como seus respectivos
conteúdos;
f)
Linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
g) Fios ou cabos de transmissão ( eletricidade, telefone e telégrafo );
h) Animais;
i)
Cercas, tapumes, muros;
j)
Árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;
k) Joias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte de valor estimativo, raridades e livros;
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l) Papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel
moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;
m) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
4 - COBERTURA ADICIONAL DE ANÚNCIOS LUMINOSOS
Riscos Cobertos
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais, causados por quaisquer acidentes
decorrentes de causa externa, exceto os mencionados nos Riscos Excluídos.
Riscos Excluídos
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição
ou requisição decorrente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral,
todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer
pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar
pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por
meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente
apólice;
c) Lucros Cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico,
corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do
Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com
terceiros;
f) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
g) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
h) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
i) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
j) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
k) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios
razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
l) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores,
transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
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m) Incêndio, raio ou explosão, de qualquer natureza, e suas conseqüências;
n) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
5- COBERTURA ADICIONAL DE GASTOS EMERGENCIAIS
Fica entendido e concordado que, a Seguradora indenizará os Gastos Adicionais Emergenciais que por ventura não
tiverem sido indenizadas pela Cobertura de Perda de Receita e que sejam necessárias à manutenção do fluxo de
veículos pela rodovia, desde que essas despesas Emergenciais sejam diretamente consequentes de danos materiais
cobertos pela Seção de Riscos de Patrimoniais, desta apólice e que seus valores sejam superiores ao da Franquia
Aplicável.
Para fins destas condições entende-se por Gastos Adicionais Emergenciais os custos efetuados para restabelecer o
fluxo de veículos pelas rodovias da concessão, tais como: materiais e mão de obra para execução de desvios
provisórios, locação de máquinas e equipamentos ou outras alternativas de caráter técnico, visando o atendimento aos
usuários no que tange ao viabilizar a trafegabilidade dos veículos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
6 - COBERTURA ADICIONAL DE BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO
Fica entendido e acordado, que os Bens de Terceiros em Poder do Segurado, estarão acobertados pela presente
apólice desde que o Valor em Risco desses Bens estejam computados nos Valores em Riscos Informados, devendo
ainda ser os Bens relacionados para validação e eficácia da presente cláusula.
Em caso de sinistro, fica entendido e acordado que o Segurado deverá comprovar a pré-existência dos referidos bens
de terceiros no local sinistrado.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
7 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Responsabilidade para a
presente cobertura pelos danos causados aos equipamentos e instalações elétricas (fios, enrolamentos,
lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos), decorrentes de:
1.
variações anormais de tensão;
2.
curto-circuito;
3.
arco-voltaico;
4.
calor gerado acidentalmente por eletricidade e/ou descargas elétricas;
26
5.
eletricidade estática.
Para materiais e peças consumíveis, quando cobertos, serão indenizados proporcionalmente à sua "vida útil
remanescente" em relação –à data do sinistro.
Bens não cobertos
Além dos bens excluídos nas Condições Gerais desta apólice, ficam excluídos os prejuízos causados,
direta ou indiretamente, à:
a)
Equipamentos elétricos de baixa voltagem ou parte eletrônica de baixa voltagem de equipamentos
elétricos;
b)
Qualquer aparelho de telefonia, tais como telefones celulares, telefones sem fio, PABX, central
telefônica, inclusive mas não somente;
c)
Aparelhos de radiocomunicação, inclusive os portáteis;
d)
Motores de mais de 1.000 KW e os transformadores de mais de 1.000 KVA, salvo se protegidos com
disjuntores térmicos ou fusíveis, e com manutenções preventiva e preditiva realizadas, devidamente
comprovadas por inspeção;
e)
aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos ou eletrônicos, destinados a exames, terapia ou
monitoramento de pacientes em área médica, paramédica, odontológica ou veterinária, em qualquer
especialidade;
f)
fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de
equipamentos eletrônicos, ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas
periódicas;
g)
qualquer equipamento fora do local segurado;
h)
qualquer espécie de software, dados ou setup. Entende-se como "setup" parâmetros de ajuste e/ou
configurações de software ou hardware residentes ou não nos equipamentos sinistrados;
i)
fitotecas.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais desta apólice, ficam excluídos os prejuízos causados,
direta ou indiretamente por:
a)
queda de raio, apenas quando este atingir diretamente o risco segurado, comprovado por vestígios
inequívocos;
b)
desgaste, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
c)
falhas ou defeitos comprovadamente préexistentes à data de início de vigência desta cobertura;
d)
perda de qualquer tipo de dados, informações ou arquivos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
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Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
8 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE
AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS
TERRESTRES E FUMAÇA
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se, entre os riscos
cobertos, o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado,
granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e
fumaça, bem como por incêndio ou explosão consequentes destes mesmos riscos.
Por “Vendaval” se entende vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Considera-se “Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais” para efeito desta cobertura, quaisquer
objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
Considera-se também “Veículo Terrestre” para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.
Entende-se por “Fumaça” para efeito do presente seguro unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo
imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação
de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles tomando parte) e
somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a
fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra planagem e
semelhantes;
b) hangares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações
externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres
de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo), bens ao ar livre não
mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, telheiros, toldos e marquises.
Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
Dentre os bens segurados, estão inclusos:
a) Produtos manufaturados ou montados pelo segurado, enquanto estiverem manufaturados, montados no local
segurado ou enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no
estabelecimento segurado;
b) Produtos de propriedade de terceiros inerentes aos negócios do segurado pelos quais este seja responsável,
enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no estabelecimento
segurado;
c) Máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo do estabelecimento segurado.
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Esta garantia não indeniza danos a:
a) Guindaste e outros equipamentos para içamento, inclusive talhas;
b) Locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos;
c) Perdas e danos diretamente causados por Incêndio, Raio, Explosão de Qualquer Natureza, pelo uso da água
e de outros meios para extinguir Incêndio, Fumaça, Fuligem, Substâncias Agressivas, Roubo ou Furto,
Terremoto, Queda de Barreiras (terra ou rocha), Aluimento de Terreno, Alagamento, Inundação e Queda de
Aeronaves;
d) Custo de reposição, reparo ou retificação de defeito material, de fabricação e de execução dos produtos
manufaturados;
e) Perdas e danos resultantes de quaisquer operações de carga e descarga do local segurado, que poderiam
ser objeto do Seguro de Transportes;
f) Perdas ou danos resultantes de desarranjo mecânico ou elétrico e do funcionamento dos maquinismos do
local segurado;
g) Transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente
indicado na apólice;
h) Perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste
seguro e que já eram de conhecimento do segurado ou seus prepostos, independentemente de serem ou não
do conhecimento da Seguradora;
i) Arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
k) Perdas ou danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças e
acessórios semelhantes, trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e outros materiais semelhantes,
pneumáticos, cabos rastejantes ou canos flexíveis;
l) Perdas ou danos resultantes de uma reorganização do local segurado;
m) Perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final das máquinas ou equipamentos;
n) Inutilização ou deterioração da matéria prima e/ou materiais de insumo;
o) Produção inferior, qualitativa ou quantitativa à projetada;
p) Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquina sinistrada.
O Segurado se obriga a tomar todas as precauções, no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens
segurados e a cumprir todas as normas vigentes relativas ao funcionamento da maquinaria segurada, assim como
mantê-la em condições de eficiência e conservação.
Definições
Equipamentos elétricos de baixa tensão - todo e qualquer equipamento eletrônico, parte ou componente eletrônico de
equipamentos, tais como, mas não somente, circuitos eletrônicos, ou aqueles que usem placas com circuitos
integrados, transistores, diodos, capacitores, bobinas, resistores, que componham equipamentos tais como, mas não
somente, computadores, impressoras, monitores de vídeo, “scanners”, centrais telefônicas (CPA), equipamentos de
som, vídeo e eletrodomésticos em geral.
Franquia
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Os valores referentes a franquias e participação obrigatória do Segurado nos prejuízos apurados estão descritos na
apólice.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
9 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE
AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS
TERRESTRES E FUMAÇA
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se, entre os riscos
cobertos, o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado,
granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e
fumaça, bem como por incêndio ou explosão consequentes destes mesmos riscos.
Por “Vendaval” se entende vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Considera-se “Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais” para efeito desta cobertura, quaisquer
objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
Considera-se também “Veículo Terrestre” para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.
Entende-se por “Fumaça” para efeito do presente seguro unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo
imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação
de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles tomando parte) e
somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a
fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra planagem e semelhantes;
b) changares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações
externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres
de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo), bens ao ar livre não
mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, telheiros, toldos e marquises.
Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
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10 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
Estarão cobertos os danos materiais causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone,
tornado e granizo.
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra-planagem e
semelhantes;
b) hangares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações
externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres
de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo), bens ao ar livre não
mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, telheiros, toldos e marquises.
Esta cobertura não se aplica, em caso algum a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
11 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL
Estarão cobertos os danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval.
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra-planagem e
semelhantes;
b) hangares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos,
tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas
provisórias, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo), bens ao ar
livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subseqüentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, telheiros, toldos e marquises.
Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
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Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
12 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA
Estarão cobertos os danos materiais causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone,
tornado, granizo e fumaça.
VENDAVAL: vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
FUMAÇA: fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de
qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício
ou edifícios descritos na apólice (ou deles tomando parte) e somente quando tal aparelho se encontre conectado a
uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a)
veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra planagem e
semelhantes;
b)
hangares e seus respectivos conteúdos;
c)
tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar
livre;
d)
moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos,
tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas
provisórias, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo), bens ao ar
livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
e)
letreiros, anúncios luminosos, telheiros, toldos e marquises.
Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
a)
b)
c)
plantações;
poços petrolíferos;
explosivos.
Dentre os bens segurados, estão inclusos:
a)
Produtos manufaturados ou montados pelo segurado, enquanto estiverem manufaturados, montados no local
segurado ou enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no
estabelecimento segurado;
b)
Produtos de propriedade de terceiros inerentes aos negócios do segurado pelos quais este seja responsável,
enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no estabelecimento
segurado;
c)
Máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo do estabelecimento segurado.
Esta garantia não indeniza danos a:
a)
Guindaste e outros equipamentos para içamento, inclusive talhas;
b)
Locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos;
c)
Perdas e danos diretamente causados por Incêndio, Raio, Explosão de Qualquer Natureza, pelo uso da
água e de outros meios para extinguir Incêndio, Fuligem, Substâncias Agressivas, Roubo ou Furto, Terremoto,
Queda de Barreiras (terra ou rocha), Aluimento de Terreno, Alagamento, Inundação e Queda de Aeronaves;
d)
Custo de reposição, reparo ou retificação de defeito material, de fabricação e de execução dos
produtos manufaturados;
e)
Perdas e danos resultantes de quaisquer operações de carga e descarga do local segurado, que
poderiam ser objeto do Seguro de Transportes;
32
f)
Perdas ou danos resultantes de desarranjo mecânico ou elétrico e do funcionamento dos
maquinismos do local segurado;
g)
Transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento
expressamente indicado na apólice;
h)
Perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência
deste seguro e que já eram de conhecimento do segurado ou seus prepostos, independentemente de serem
ou não do conhecimento da Seguradora;
i)
Arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
j)
Perdas ou danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças
e acessórios semelhantes, trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e outros materiais semelhantes,
pneumáticos, cabos rastejantes ou canos flexíveis;
k)
Perdas u danos resultantes de uma reorganização do local segurado;
l)
Perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final das máquinas ou
equipamentos;
m)
Inutilização ou deterioração da matéria prima e/ou materiais de insumo;
n)
Produção inferior, qualitativa ou quantitativa à projetada;
o)
Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquina sinistrada.
O Segurado se obriga a tomar todas as precauções, no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens
segurados e a cumprir todas as normas vigentes relativas ao funcionamento da maquinaria segurada, assim como
mantê-la em condições de eficiência e conservação.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
13 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE
AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS
TERRESTRES E FUMAÇA
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se, entre os riscos
cobertos, o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado,
granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e
fumaça, bem como por incêndio ou explosão consequentes destes mesmos riscos.
Por “Vendaval” se entende vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Considera-se “Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais” para efeito desta cobertura, quaisquer
objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
Considera-se também “Veículo Terrestre” para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.
Entende-se por “Fumaça” para efeito do presente seguro unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo
imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação
de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles tomando parte) e
somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a
fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra planagem e semelhantes;
b) hangares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
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d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações
externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de
eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo), bens ao ar livre não mencionados
expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, telheiros, toldos e marquises.
Fica entendido e acordado que não obstante as condições descritas acima ficam revogadas as
alíneas c, d, e e quando envolver a atividade Usina de Açúcar e Álcool.
Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
14 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE
AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS
TERRESTRES E FUMAÇA
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se, entre os riscos
cobertos, o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado,
granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e
fumaça, bem como por incêndio ou explosão consequentes destes mesmos riscos.
Por “Vendaval” se entende vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Considera-se “Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais” para efeito desta cobertura, quaisquer
objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
Considera-se também “Veículo Terrestre” para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.
Entende-se por “Fumaça” para efeito do presente seguro unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo
imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação
de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles tomando parte) e
somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a
fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra planagem e semelhantes;
b) hangares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações
externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de
eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo), bens ao ar livre não mencionados
expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, telheiros, toldos e marquises.
Fica entendido e acordado que não obstante as condições descritas acima ficam revogadas as
alíneas c, d, e e .
Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
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a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
15 - COBERTURA ADICIONAL DE DERRAME D’ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE
INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens
segurados em decorrência de infiltração ou derrame d’água ou de outra substância líquida contida em instalação de
chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinklers), inclusive os danos consequentes que venham a sofrer as
instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela
presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não
deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
2.2. O Segurado se compromete a dar ciência imediata à seguradora, laudo de inspeção sobre as condições de
funcionamento e eficiência do sistema, fornecido por firma ou pessoa especializada e autorizada.
2.3. Sempre que exigido o segurado deverá apresentar à seguradora, laudo de inspeção sobre as condições de
funcionamento e eficiência do sistema, fornecido por firma ou pessoa especializada e autorizada.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
Instalação de Chuveiros Automáticos (Sprinklers): cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas,
acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio,
inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers). Os Chuveiros automáticos
(sprinklers) empregados deverão ser aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Underwriters
Laboratories ou Fire Comittee e portar o selo de gravação respectivo, e tenham sido aprovadas pelo órgão
competente.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro,
assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se
constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos
bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto
perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Contratado
da presente cobertura, ou o(s) sublimite(s), caso seja(m) estipulado(s), e compreende os danos e despesas elencados
nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos, Exclusões Gerais e Prejuízos Não Indenizáveis - Específicos da Cobertura
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Além das exclusões previstas nas Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer
prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente
por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de
qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais
perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
b) Desmoronamento ou destruição de tanques e suas partes componentes ou seus suportes;
c) Infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces ou tubulações de iluminação que não
provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
d) Infiltrações ou derrames decorrentes de qualquer causa não acidental;
e) Instalações, reparações, consertos, alterações, ampliações ou paralisações decorrentes ou não de
ampliações ou modificações na estrutura dos edifícios onde estejam localizados, quando não realizadas por
firma reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (Sprinklers);
f) Tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação, alagamento, chuva, infiltração de água, inclusive por
entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel segurado;
g) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
h) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo os pertencentes às instalações
descritas no Item 3 – Definições – da presente cobertura; e
i) Ruptura de caldeira a vapor ou de volantes, descarga de dinamite ou de outros explosivos.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas nas Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na
especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura, os equipamentos portáteis ou semi-portáteis,
representados por aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia
autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de
energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (notebook ou laptop ou palmtop), calculadoras,
aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia
estipulada na especificação da apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
16- COBERTURA ADICIONAL DE DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora abre mão do direito de sub-rogação assegurado pelas Condições
Gerais da Apólice, com relação ao Segurado, na qualidade de inquilino do prédio alugado e coberto por esta
apólice, ressalvados os casos de culpa grave, dolo ou má fé.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
17 - COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO
Riscos Cobertos
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, o pagamento da indenização dos prejuízos que o
mesmo venha a sofrer, diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro,
decorrente de qualquer causa exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja
resultante, direta ou indiretamente de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra
convulsão da natureza.
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Para os fins deste seguro, considera-se caracterizado o desmoronamento total ou parcial somente quando houver
desmoronamento de parede ou qualquer elemento estrutural (coluna, viga de piso ou de teto).
Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises,
beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam
consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.
Agravação do Risco
O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do
imóvel, dos bens cobertos por esta apólice, caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o
mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
Considerar-se-á caracterizado, a partir da data da notificação, o início da responsabilidade do Seguro na
ocorrência.
O Segurado fica obrigado, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a comunicar imediatamente à
Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e
revestimentos do imóvel objeto do seguro.
Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, até o Limite Máximo de Responsabilidade da apólice, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de
paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente de desmoronamento na área de
terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;
d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos
nesta apólice e para o desentulho do local;
Prejuízos Não Indenizáveis
- A seguradora não responderá por prejuízos causados por extravio, roubo ou furto, ainda que o
desmoronamento tenha direta ou indiretamente concorrido para tais perdas.
- Prejuízos e/ou custos necessários para limpeza, remoção e/ou recolocação de solo desmoronado.
Bens Não Compreendidos no Seguro
Salvo estipulação expressa nesta apólice, ficam excluídos do presente contrato de seguro:
a) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
b) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte de valor estimativo, raridades e livros;
c) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel
moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;
d) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.
Limite de Indenização de Bens Não Especificados
A responsabilidade máxima da Seguradora, para bens adiante mencionados, ficará limitada ao estabelecido pelo
acordado entre o Segurado e Segurador, salvo quando os mesmos se encontrem expressamente relacionados na
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apólice com o seu respectivos valores segurados: coleções científicas ou artísticas, filatélicas ou numismáticas,
curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, esculturas, armas, molduras, tapetes, cortinas e , em geral,
quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.
Edifícios em Condomínio
Fica entendido e concordado que, em se tratando de prédio de apartamentos em condomínio, a importância
segurada para cada apartamento abrange não só as partes privativas do mesmo, como também as partes
comuns a ele correspondentes em todo o edifício, ressalvados os elevadores e sistemas de refrigeração ou
calefação, que deverão ser segurados por verbas à parte.
Valor em Risco e Prejuízo
Para a determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas
nesta apólice, deverão ser observados os seguintes critérios :
a) no caso de edifícios: tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, à construção de
edifício idênticos aos Segurados, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de
conservação;
Salvo declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces. Fica entendido e acordado que, no
critério acima, o valor em risco do edifício incluirá benfeitorias a ele incorporadas, salvo se constar na apólice verba
distinta, ou se houver expressa exclusão desses bens, ou, ainda, se eles tiverem seguro próprio, embora em nome de
terceiros.
Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em consequência de prescrição legal ou qualquer medida análoga,
não se puder reconstruir ou reparar o edifício segurado, os prejuízos corresponderão somente à quantia que seria
necessária à sua reconstrução ou reposição em condições àquelas em que se encontrava imediatamente antes do
sinistro;
b) no caso de maquinismos: tomar-se-á por base o valor de novo dos maquinismos, isto é, o custo, no dia
e local do sinistro no estado de novo, de maquinismos idênticos aos segurados, ou se isto não for
possível, de maquinismos de tipo semelhante e capacidade equivalente deduzida, em qualquer caso, a
eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que, no
critério acima, o seguro sobre maquinismos abrangerá, também, suas instalações e acessórios, salvo se
houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;
c) no caso de mercadorias e matérias-primas: tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se
em vista o gênero de negócios do Segurado;
d) no caso de móveis e utensílios: tomar-se-á por base o valor real imediatamente antes do sinistro.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
18 - COBERTURA ADICIONAL
FRIGORIFICADOS
CONTRA DETERIORAÇÃO
DE MERCADORIAS EM
AMBIENTES
Riscos Cobertos
O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas e danos causados às mercadorias em
ambientes frigorificados, em consequência de:
a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
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b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor ocorrido nas instalações da
empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que perdura por vinte e quatro horas consecutivas, ou,
se em períodos alternados, dentro de 72 horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24
horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes do mesmo evento.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos pelas Condições Gerais, este seguro não cobre as perdas e danos causados às
mercadorias seguradas, em consequência direta ou indireta de:
a) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza ( bem como dos meios empregados na extinção de
incêndio ), exceto na hipótese prevista na alínea “c” dos “Riscos Cobertos” destas Condições Especiais;
b) vendaval, furacão, ciclone, tornado, inundação, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica ou quaisquer
a
outros cataclismas da natureza, exceto na hipótese prevista na alínea “c” da Cláusula 1 destas Condições
Especiais;
c) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
d) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado;
e) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado.
Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, até o limite máximo de responsabilidade, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
c) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens
descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
Alteração nas Instalações
A substituição, retirada de serviço, ou qualquer outra alteração nos maquinismos, instalações ou equipamentos
descritos na proposta do seguro, deverão ser imediatamente comunicados à Seguradora, sob pena de perder
direito a qualquer indenização.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
19 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS
Riscos Cobertos
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais, causados por quaisquer acidentes
decorrentes de causa externa, exceto os mencionados na seção “Riscos Excluídos.”
Fica entendido e concordado que a cobertura desta apólice abrange os equipamentos segurados quando nos locais de
operação ou de guarda assim como sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou por qualquer meio de
transporte adequado.
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Riscos Excluídos
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou
requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e
qualquer ato ou consequência dessas, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou
em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua
queda, pela perturbação da ordem política do pais, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária,
subversão e guerrilhas;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela
presente apólice;
c) Lucros Cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados ;
d) Uso, desgaste, deterioração gradativa, vicio próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão,
incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita estelionato, praticados contra o patrimônio do
Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria
ou mancomunados com terceiros;
f) Operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo
se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente pela perda ou dano causado por tal
incêndio ou explosão;
g) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
h) Transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicópteros;
i)
Operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de operação;
j)
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k) Riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais;
l) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos, câmaras de ar, bem como arranhões em
superfícies polidas ou pintadas salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
m) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos
segurados ou dos veículos utilizados na movimentação desses equipamentos;
n) negligência do Segurado, Arrendatário ou Cessionário na utilização dos equipamentos , bem como na
adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer
sinistro;
o) Curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, motores,
transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que
serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
p) Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extrativo;
q) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto
por esta apólice;
40
r)
Apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
s) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
t) Operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões,
embarcações , motos aquáticas, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias,
margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas
Bens não cobertos
Não estão abrangidos pela cobertura desta apólice quaisquer equipamentos instalados permanentemente em
veículos, aeronaves e embarcações. Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, não estarão
abrangidos pelo presente seguro os equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em
subsolo.
Início e fim da responsabilidade
A cobertura do presente seguro, em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros, só se inicia a partir
da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionado ainda que tenha sido emitido o
documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, obriga-se o Segurado a submeter cada caso concreto à
Seguradora fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento, para fins de registro na
apólice. A cobertura termina na data do vencimento da apólice ou em data anterior na hipótese de ocorrer o término do
contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa
antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a
equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta Cláusula.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
20 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS
Riscos Cobertos
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais causados por quaisquer acidentes
decorrentes de causa externa, exceto os mencionados no item “Riscos Excluídos”.
Fica entendido e concordado que a cobertura desta apólice abrange os equipamentos segurados quando nos
locais segurados, considerando-se também como tais, propriedades agrícolas e/ou locais de guarda, assim como
a sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
Riscos Excluídos
A Companhia não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição, ou
requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e
qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo
por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo
ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo,
guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela
presente apólice;
c) Lucros Cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
41
d) Desgaste Natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo
mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do
Segurado por seus funcionários ou prepostos, agindo por conta própria ou mancomunados com “terceiros”;
f) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou
explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
g) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
h) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
i) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de
guarda;
j)
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
l) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em
superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
m) Sobrecarga, isto é por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos
segurados;
n) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos bem como na adoção de todos os meios
razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
o) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores,
motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos salvo se ocorrer incêndio, caso
em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
p) Furto simples (sem emprego de violência) desaparecimento inexplicável e simples extravio;
q) Operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
r) Operação de equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões,
embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios,
represas, canais, lagos e lagoas.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
21 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE DINHEIRO E CHEQUES
Está coberto por esta garantia o Roubo ou Furto Qualificado, de dinheiro em espécie, em moeda corrente no País e de
cheques em moeda nacional, comprovadamente emitidos ou recebidos pelo Segurado, relativos ao movimento diário
do caixa, quando no interior do Imóvel Segurado, desde que devidamente comprovado por inquérito policial.
Esta cobertura não é aplicável a residências, antiquários, galerias de arte, joalherias, relojoarias, instituições
financeiras ou empresas de transporte e/ou guarda de valores.
Por roubo ou furto qualificado entende-se:
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Roubo: cometido mediante ameaça com emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à
mão armada.
Furto qualificado: cometido com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de
outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, desde que a
utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por
inquérito policial.
Entende-se por "valores", dinheiro em espécie e cheques.
Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja a importância segurada,
por uma ou mais apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir
o seguinte:
1) fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes ou caixas-fortes, devidamente fechados a chave
de segurança e segredo, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em
serviços normais ou extraordinários de estabelecimento, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância
e/ou conservação.
2) a manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação
qualitativa e quantitativa dos valores segurados; e
3) proteção especial para estabelecimentos abertos irrestritamente ao público para vendas a varejo:
Fica entendido e acordado que a cobertura prevista nesta apólice só terá validade se no estabelecimento designado
como local do seguro existirem cofres-fortes dotados de alçapão ou boca-de-lobo, solidamente fixados junto ou
próximo da(s) caixa(s)-registradora(s) ou guichê(s), em perfeitas condições de segurança, destinados ao recolhimento
imediato e obrigatório dos valores recebidos diretamente do público pelos caixas, atendentes ou vendedores, ficando a
chave em poder do responsável pela arrecadação, que não poderá ser nenhum dos recebedores.
Havendo mais de uma caixa-registradora no estabelecimento, admitir-se-á um cofre-forte com alçapão ou boca-delobo para cada grupo de 5 (cinco) caixas-registradoras, por pavimento.
Nos estabelecimentos que não possuam caixa-registradora, os cofres-fortes com alçapão ou boca-de-lobo deverão ser
instalados em locais próximos dos atendentes ou dos guichês, visíveis pelo público, sempre que possível. .
Fica entendido e acordado, ainda, que a indenização de valores sinistrados nas caixas-registradoras, guichês ou em
poder dos caixas, atendentes ou vendedores ficará limitada ao máximo de R$ 400,00, por caixa registradora, guichê,
caixa, atendente ou vendedor. Esta indenização, todavia, não poderá, em hipótese alguma, exceder a 10% (dez por
cento) do Limite de Indenização estipulado para esta Cláusula, quer individualmente, quer pelo conjunto de caixasregistradoras, guichês, caixas, atendentes e vendedores.
Esta garantia ficará suspensa a partir das 24 horas do 30º (trigésimo) dia consecutivo de não ocupação do Imóvel
Segurado. A suspensão será interrompida se o Imóvel Segurado voltar a ser ocupado por um período não inferior a
dois dias.
Não estão cobertos por esta garantia:
- o furto simples, ou extravio ou simples desaparecimento de dinheiro e cheques;
- atos de hostilidade ou de guerra, operações bélicas, revolução, rebelião, insurreição, confisco ou outros atos
relacionados ou decorrentes destes eventos;
- radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos
nucleares ou material de armas nucleares;
- atos de autoridade pública, salvo aqueles com a finalidade de evitar a propagação de danos cobertos pelas
garantias contratadas;
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- inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
- jóias, títulos e metais preciosos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional.
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
22 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO
Tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente e não obstante o que em contrário possa dispor a Cláusula
de Prejuízos Não Indenizáveis das Condições Gerais e Especiais da apólice, a Seguradora responderá também por
Perdas e Danos causados, acidentalmente, por extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão de seus
normais contenedores ou calhas de corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não ocorra incêndio.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
23 - COBERTURA ADICIONAL DE FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA
Fica estabelecido e acordado que a presente cobertura garante prejuízos decorrentes da fermentação espontânea
da soja depositada a granel, desde que não decorrente de água de chuva e atendidas as seguintes condições:
- A soja deve se armazenada com o mínimo de impurezas, máximo de 1% (hum por cento), e com umidade
máxima de 13% (treze por cento), devendo ainda, dispor o Silo ou Armazém Graneleiro de sistema de aeração e
de sistema de termometria destinado a medir a temperatura da soja em intervalos máximos de 6 (seis) meses.
- Obriga-se o Segurado a manter, em livro próprio, o registro das condições de entrada da soja para armazenamento,
bem como das medições diárias de temperatura em cada setor ou Armazém ou Silo e dispor de condições para
efetuar a operação de transilagem.
A inobservância das condições desta Cláusula implicará, no caso de sinistro, na perda do direito de indenização a
que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
24 - COBERTURA ADICIONAL PARA SEGURO DE FIDELIDADE DE EMPREGADOS (ABERTA)
Modalidade Aberta
Pela presente Cláusula Especial ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice e convenciona-se
expressamente o que se segue:
Garantidos:
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a) Consideram-se garantidos nesta Apólice todos os empregados do Segurado, conforme definido nas Condições
Gerais, no exercício de suas funções.
b) O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora qualquer aumento do número de empregados superior a 25%, e
a Seguradora emitirá endosso cobrando a diferença do prêmio devido, prevalecendo para a cobertura do risco no
tempo a decorrer, as disposições das Condições Gerais sobre pagamento do prêmio.
Franquia
Em cada sinistro a importância fixada nesta Apólice a título de franquia, correrá sempre por conta do Segurado.
Indenização
A indenização a ser paga ao Segurado será calculada deduzindo-se a franquia estipulada do prejuízo apurado na
forma das Condições Gerais, e limitada, em qualquer hipótese, à importância segurada por esta Apólice.
Outros Seguros
É permitido ao Segurado contratar Seguro de Fidelidade para garantir nominalmente um ou mais dos seus
empregados. Nessa hipótese, porém, tais empregados serão considerados automaticamente excluídos da cobertura
concedida por esta Apólice, a partir do início de vigência de tal Apólice nominativa.
Direito de Controle
A Seguradora se reservará o direito de exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro e
a proceder às inspeções que julgar necessárias. O Segurado obrigar-se-á a facilitar a execução de tais medidas,
fornecendo as provas e os esclarecimentos solicitados.
Limite Máximo de Responsabilidade e Reintegração da Importância Segurada
a) Pagamento de qualquer indenização, coberta por esta Apólice, reduzirá a Importância Segurada no mesmo valor
da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado o direito à restituição do prêmio
correspondente àquela redução.
b) A Importância Segurada declarada na apólice representa o máximo da responsabilidade da Seguradora por evento
ou série de eventos contínuos, causados por empregados ou mesmo empregados coniventes.
Fica, entretanto, facultada a reintegração do valor indenizado, desde que expressamente solicitado pelo Segurado e
mediante anuência formal da Seguradora, com cobrança de prêmio a ser acordado, “pró-rata temporis”, a contar da
data da solicitação.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
25 - COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE DE EMPREGADOS (NOMINATIVA)
Objeto do seguro:
O presente contrato tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo
possa sofrer em consequência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal
Brasileiro, praticados pelos garantidos.
Definições:
Para efeito das disposições da apólice ficam convencionadas as seguintes definições:
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a) Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob a dependência
deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
b) Garantidos são os empregados do Segurado, responsáveis penalmente, referidos nas Cláusulas Especiais;
c) Patrimônio do Segurado são todos os valores e bens de propriedade do Segurado ou de terceiros, sob guarda e
custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável;
d) Sinistro é a ocorrência dos delitos a que se refere à Cláusula 1ª , representado por evento ou série de eventos
contínuos, e praticados por Garantido ou Garantidos coniventes.
Riscos Excluídos:
Salvo estipulação em contrário esta apólice não cobre:
a) o valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
b) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
c) sinistro resultante, direta ou indiretamente no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto de qualquer
dirigente do Segurado, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, entendendo- se como dirigente o
ocupante de cargo por indicação dos participantes em contrato social ou da assembleia geral, em caráter
definitivo, ou não.
No caso de se tornar inoperante a verificação do disposto nas alíneas “b” do item acima, pela impossibilidade de ser
determinada, com aproximação razoável, a data da ocorrência ou início do delito, a cobertura do sinistro obedecerá à
restrição prevista nas Condições Gerais
2 - Esta apólice não cobre, em caso algum, além dos casos previstos em Lei:
a) sinistros cuja autoria não tenha sido determinada por confissão espontânea do Garantido faltoso, ou por
inquérito policial, ou por sentença judicial;
b) sinistros consequentes de incêndio, raio ou explosão, bem como do estado de guerra, invasão ou qualquer ato de
hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações
interiores (revolução, rebelião, motim, atos de terrorismo, sedição a mão armada ou não, poder militar usurpado ou
usurpante, greves, “lockout”) assim como do exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum
desses feitos: confiscos, sequestro, destruição ou danos a os bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade
pública, que possua os poderes “de facto” para assim proceder;
c) sinistro causado direta ou indiretamente por, resultante de ou para qual tenha contribuído: radiações
ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários ou secundários de combustão de
quaisquer materiais nucleares.
Documentos e prova do seguro:
São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com os respectivos anexos.
1. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com a concordância de ambas as
partes contratantes.
2. Não é permitida a presunção de que a Companhia possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da
proposta, apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item
anterior.
3. O seguro, por si só, não constitui reconhecimento ou prova da natureza ou do valor dos bens do Segurado, quer
quando da formação do contrato, quer no momento do sinistro.
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4. O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias, expedir instruções ao Segurado para agir em seu nome,
judicial ou extrajudicialmente, a fim de minorar a recuperar os prejuízos, não importa, por si só, no reconhecimento de
que o sinistro esteja coberto por esta apólice.
Declarações inexatas:
Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado, sobre circunstância que possam influir no
conhecimento do risco, isentam a Companhia do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, salvo se o
Segurado provar justa causa de erro ou omissão.
Obrigações do segurado:
O Segurado se obriga , sob pena de perder o direito a qualquer indenização:
1. Durante a vigência do seguro:
a) a tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação
de contas dos garantidos que lidam com dinheiro ou mercadorias, pelo menos uma vez em cada período de 30 dias;
b) a manter os registros necessários aos controles contábeis;
c) a não modificar, sem prévia autorização da Seguradora, os controles, inspeções e demais providências declaradas
como usuais na proposta do seguro e todas as demais que vier a declarar por escrito, bem como aquelas que forem
estabelecidas expressamente por Cláusulas Especiais ou Particulares;
d) a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle
das informações que prestar à mesma;
e) a não contratar qualquer outro seguro de Fidelidade, salvo se autorizado por Condições Especial ou Particular.
2. Em caso de sinistro:
a) adotar as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando conseguir a
confissão do Garantido faltoso e o compromisso, com garantia, de restituição do total ou parte dos prejuízos,
solicitando abertura de inquérito policial ou apresentando queixa-crime e, ainda, a observar as instruções que a
Seguradora der a respeito de tais providências;
b) remeter a Seguradora sua reclamação por escrito, relacionando discriminadamente os prejuízos sofridos;
c) apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos
enumerados na Cláusula 1ª , bem como das importâncias indicadas na relação exigida na alínea anterior e da
responsabilidade criminal do Garantido ou Garantidos causadores do sinistro, proporcionando-lhe ainda o exame dos
livros e facilitando-lhe a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da
quantia a indenizar;
d) autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências referidas na alínea “a” acima,
outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas;
e) não aceitar ou concluir qualquer acordo com o Garantido faltoso sem a prévia anuência expressa da Seguradora,
exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer título e qualquer tempo.
3. O descumprimento dos itens 1 e 2 desta Cláusula, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou aumento os
prejuízos dele resultantes, importará na perda do direito do Segurado a qualquer indenização que fosse devida pela
Seguradora em decorrência de tal sinistro.
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
1. No caso de sinistro, os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação do Segurado e os documentos
necessários a sua avaliação.
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2. Para fins de apuração dos prejuízos serão computados as despesas para comprovação do sinistro e as efetuadas
para a redução ou recuperação dos prejuízos desde que autorizadas pela Seguradora e devidamente comprovadas, e
deduzidas as importâncias recuperadas, inclusive tudo quanto for devido pelo Segurado ao Garantido faltoso, a
qualquer título.
3. As importâncias ressarcidas, líquidas de despesas, beneficiarão primeiramente o Segurado pela parte dos prejuízos
excedente à indenização paga pela Seguradora, se for o caso; se houver saldo, este caberá à Seguradora até o valor
de indenização paga por ela; se ainda houver saldo, este caberá ao Segurado.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
26 -COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
Fica, entendido, e acordado que se considera sem qualquer efeito a exclusão da cobertura às perdas ou danos
ocasionados por incêndio em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações, na forma prevista por uma
das Condições Gerais impressas nesta apólice, salvo perdas ou danos causados à plantação segurada, por
incêndio resultante de limpeza de terreno por meio de fogo, quer o incêndio se tenha originado no próprio terreno
da plantação, quer em terrenos adjacentes.
IMPORTANTE
Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a manter os aceiros capinados permanentemente. Fica,
ainda, entendido e acordado que a inobservância desta Cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da
indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção
do prêmio pago para o que seria devido se não constasse na apólice a presente Cláusula.
Notas :

Os rios, desde que perenes, serão considerados como aceiros suficientes para separação interna e externa;
 As estradas particulares serão consideradas aceiros suficientes pata separação interna e externa, se tiverem
largura exigida para aquelas;
 As estradas de ferro ou de rodagem públicas não dispensam a presença de aceiros, no mínimo de 20 metros, da
margem das mesmas, quer passem no interior da área ou na extremidade da mesma ;
 A classe de construção será sempre igual a 2, salvo quando se tratar de plantação coberta, temporariamente ou
não, por material combustível, caso em que a construção será sempre igual a 4;

Seguro inclui o produto colhido enquanto no local da colheita;

O seguro de plantações está sujeito.
Observação: É oportuno lembrar que esta cobertura se aplica tão somente aos seguros de matas
plantadas e cultivadas pelo Homem, nas quais o produto a ser colhido sejam as próprias árvores, tais
como: pinheiro, eucalipto, etc. Assim, não são abrangidas árvores frutíferas, hortaliças e outras cuja
cobertura seja própria do Ramo Rural.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
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27 - Cobertura para Estoque de Veículos do Segurado Exclusivamente para Revenda Autorizada (Plano
Concessionárias)
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado
pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito na Seção 1 (Resumo) desta apólice, pelos danos
materiais causados aos veículos de propriedade do Segurado, relativos a reparações por danos materiais decorrentes
de colisão, incêndio, roubo e furto qualificado quando estiverem no local segurado. As condições desta cláusula
também contemplam as condições referentes à cobertura para Veículos Próprios em Trânsito conforme item Veículos
próprios em trânsito abaixo.
Para fins desta cobertura, entende-se por veículos de propriedade do segurado , veículos novos ou usados, que
componham o estoque regular de vendas, e ainda serão considerados também como veículos de propriedade do
segurado os veículos em consignação, desde que devidamente comprovado em contrato especifico para este fim.
Veículos próprios em trânsito
Além do disposto acima a presente cobertura também destina - se a cobrir os danos sofridos pelos veículos cobertos
por está cláusula, quando em transito fora dos limites da propriedade segurada, nas seguintes situações:
a - Em demonstrações comerciais;
b - Verificações mecânicas, quando se tratar de veículos usados e utilizando chapa de experiência;
c - Transferências entre dependências do Segurado;
d - Em serviços de licenciamento ou de entrega ao comprador.
Para aplicação da cobertura é imprescindível o seguinte:
a - Identificação das chapas de experiência na presente apólice, bem como, alterações, inclusão ou troca de chapa
durante a vigência que neste caso, deverão ser expressas por endosso;
b - Possuir regulamento para entrada e saída de veículos da seguinte forma:
1 - Possuir, no local segurado, livro encadernado e com as páginas numeradas tipograficamente, com registro de
movimento de entrada e saída de todos os veículos, contendo obrigatoriamente os seguintes registros:
- Data e hora de saída;
- Até o retorno do(s) veículo(s), manter em poder do segurado, cópia legível da identidade e do CPF de todos os
passageiros (exceto quando se tratar de funcionário do estabelecimento segurado - que obrigatoriamente deverá estar
presente no carro), além de cópia legível da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, devidamente vigente, do cliente
que estará dirigindo o veículo durante o teste;
- Nome dos funcionários presentes no veículo;
- Data e hora de retorno / entrada
- Placa do veículo
- Renavan, Marca, Chassi e Modelo
- Placa de experiência utilizada em caso de verificação mecânica
2 - A entrada e saída de veículos nos estabelecimentos segurados, mesmo sem placa de experiência, registrar-se-ão
no mesmo dia em que se verificarem, inclusive as horas correspondentes, não havendo cobertura para veículos
irregulares lá encontrados.
3 - A Seguradora terá acesso ao livro sempre que o solicitar, não podendo, entretanto, retirá-lo do Estabelecimento
Segurado.
4 - A falta de escrituração do livro, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição constituirá inadimplência
à cláusula contratual e isentarão a Seguradora de indenizar qualquer sinistro cujo veículo não esteja registrado no livro
acima referido seja como entrada, saída ou para qualquer operação.
Caso o segurado possua o livro obrigatório exigido pelo Código Brasileiro de Trânsito, para uso de chapa de
experiência, este pode substituir o livro citado acima desde que seja utilizado para qualquer veículo, independente de
se tratar de uso de chapa de experiência ou não e que impreterivelmente, até o retorno do veículo, manter em poder
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do segurado cópia legível da identidade e do CPF de todos os passageiros exceto quando se tratar de funcionário do
estabelecimento que obrigatoriamente deverá estar presente no carro.
Bens não cobertos
Além dos bens descritos na cláusula "Bens não cobertos" das condições gerais desta apólice, ficam excluídos
os prejuízos causados, direto ou indiretamente, à:
a - Quaisquer veículos usados não licenciados e os sem placa de experiência.
b - Qualquer veículo que em períodos de inatividade do estabelecimento (pernoite, fins de semana, feriados,
etc.) não tenham todas suas chaves e documentos guardados em cofres;
c - Danos consequentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e / ou convenções;
e – Danos causados por ou a qualquer tipo de veículo, de test drive ou não, na condução de pessoa que venha
a praticar dano resultante de culpa grave equiparável ao dolo do segurado.
f - Qualquer dano, inclusive roubo ou furto (qualificado ou simples) de motocicletas, motonetas, bicicletas ou
semelhantes;
g - Danos ou prejuízos provenientes de roubo ou furto parcial, perda ou extravio de quaisquer peças,
ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado;
h - Qualquer prejuízo decorrente de ação ou omissão, praticada por, ou em conivência, do segurado ou pelos
sócios, controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores, gerentes ou quaisquer um de
seus prepostos;
i - Danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados, ou da má
conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
j - Dano causado por construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem
como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
k - Quaisquer danos que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução de serviços de reparo, reforma,
manutenção, instalação, lavagem ou lubrificação;
l - Prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza decorrentes da demora na entrega do veículo tais
como, mais não somente, lucros cessantes e danos emergentes;
m - Qualquer dano causado por furto simples, apropriação indébita, extorsão e estelionato;
n - Veículo de propriedade do segurado, sócios, controladores da empresa segurada, seus diretores ou
administradores, gerentes ou qualquer um de seus prepostos, exceto os que fazem parte de seu estoque
regular de venda;
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos descritos na cláusula "Prejuízos não Indenizáveis" das condições gerais desta
apólice, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a - Veículo transitando a mais de 15 km do estabelecimento segurado para verificação mecânica ou
demonstração comercial;
b - Veículo transitando fora do município do local segurado quando se tratar de entrega do veículo ao
proprietário ou serviços de licenciamento;
c - Veículos transitando fora do horário de expediente da revenda;
d - Veículos dirigidos por pessoa não legalmente habilitada ou em desacordo com qualquer outra
determinação do Código de Trânsito Brasileiro;
e - Veículos não licenciados a não ser em caso de serviço de licenciamento;
f - Veículos rebocados ou sobre guinchos.
g- Danos causados por ou a qualquer tipo de veículo, de test drive ou não, na condução de pessoa que venha
a praticar dano resultante de culpa grave equiparável ao dolo do segurado.
Para esta de cobertura fica estabelecida uma importância segurada de valor idêntico ao Limite Máximo de Garantia
fixado para esta cobertura, salvo se descrito ao contrário no item "Observações" no "Resumo" desta apólice, sendo
que;
a - A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros não poderá
exceder a importância segurada mencionada acima. Quando tal limite for atingido, a presente cobertura cessará
imediatamente;
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b - Se no município de licença não estiverem seguradas por este contrato todas as chapas de experiência registradas
em nome do segurado este seguro somente indenizará na proporção entre o número de chapas por ele seguradas e o
número de chapas licenciadas.
Franquia
Os valores referentes -as franquias e participação obrigatória do Segurado nos prejuízos apurados estão descritos na
Seção 1 (Resumo) desta apólice.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
28 - COBERTURA ADICIONAL PARA INCLUSÕES / EXCLUSÕES DE BENS LOCAIS
Fica entendido e acordado que as inclusões e/ou exclusões de bens locais, estarão automaticamente amparadas
pelo presente seguro, até o Valor em Risco máximo de cobertura, por local, desde que o Segurado notifique a
Seguradora, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do evento.
l
O Ajustamento de cobrança e/ou devolução do prêmio referente a tais eventos, deverá ser apresentado ao
Ressegurador dentro do prazo máximo de 45 dias imediatamente subsequente ao vencimento do presente contrato,
baseado em relação que deverá ser encaminhado pelo Segurado até o prazo estipulado máximo acima.
Observação: Ficam excluídas desta Cláusula as Cobertura de Alagamento, Quebra de Máquinas, Roubo de
conteúdo e RD Valores, se constarem das Condições do seguro, visto que deverão ter prévia anuência do
Ressegurador quanto a sua inclusão, devendo ser encaminhado Laudos de Inspeções, referente a novos
locais a serem incluídos, para a análise e posterior pronunciamento do Ressegurador quanto a viabilidade de
suas inclusões ou não.
Estamos considerando, para as inclusões, os sistemas protecionais de incêndio 100% operantes.
Esta Cláusula não se aplica a variação de estoques.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
29 - COBERTURA ADICIONAL PARA IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional, inclui-se entre os riscos cobertos a
cobertura para avarias, perdas e danos materiais, de origem súbita, imprevista e acidental sofridos pelos bens
segurados diretamente causados por impacto de veículos terrestres, até o limite Máximo de Responsabilidade
estabelecido para a mesmas cobertura.
Definição de “Veículo Terrestre”: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
30 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE EXTINÇÃO / COMBATE A INCÊNDIO
Fica entendido e acordado que apesar de não ter constado nas Condições Gerais da Apólice, a Seguradora indenizará
as despesas resultantes da Extinção e Combate ao Incêndio, desde que tais despesas sejam decorrentes de um
incêndio que possa ser caracterizado como “ ACIDENTE ”, conforme definido nas mesmas Condições Gerais da
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Apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
31 – COBERTURA ADICIONAL DE INUNDAÇÃO
Riscos Cobertos
O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas ou danos materiais causados diretamente
por INUNDAÇÃO, resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais
alimentados naturalmente por esses rios.
Consideram-se “RIOS NAVEGÁVEIS”, para fins desta cobertura, aqueles assim considerados pela Divisão de
Águas do Ministério da Agricultura.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos pelas Condições Gerais, este Seguro não cobre perda ou danos consequentes,
direta ou indiretamente, de:
a) maremoto;
b) inundação ou entrada de água nos edifícios, provenientes de aguaceiro ou tromba de água ou chuva, seja
ou não conseguinte da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
c) água proveniente de encanamentos, canalizações e adutoras;
d) desmoronamento do edifício, salvo quando resultante de Inundação
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;
f)
incêndio e explosão, mesmo quando consequentes de risco coberto;
g) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, até o limite máximo da importância segurada, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude
de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente de INUNDAÇÃO na área onde
estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;
d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens
descritos nesta apólice e para desentulho do local.
Bens Não Compreendidos no Seguro
Salvo estipulação expressa nesta apólice, não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:
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a) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
b) os bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice;
c) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e
semelhantes;
d) máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;
e) edifícios em construção ou reconstrução, hangares, telheiros, galpões, bem como seus respectivos
conteúdos;
f)
linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
g) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);
h) animais;
i)
cercas, tapumes, muros;
j)
árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;
k) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte de valor estimativo, raridades e livros;
l) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel
moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;
m) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.
Limite de Indenização de Bens Não Especificados
A responsabilidade máxima da Seguradora, para bens adiante mencionados, ficará limitada ao estabelecido pelo
acordado entre o Segurado e Segurador, salvo quando os mesmos se encontrem expressamente relacionados na
apólice com os seus respectivos valores segurados, por exemplo: coleções científicas ou artísticas, filatélicas ou
numismáticas, curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, esculturas, armas, molduras, tapetes, cortinas e
em geral, quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.
Valor em Risco e Prejuízo
Para a determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas
nesta apólice, serão os seguintes critérios:
a) no caso de edifícios: tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, à construção de edifício
idênticos aos Segurados, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação;
Salvo declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces.
Fica entendido e concordado que, no critério acima, o valor em risco do edifício incluirá benfeitorias a ele incorporadas,
salvo se constar na apólice verba distinta ou se houver expressa exclusão desses bens, ou, ainda, se eles tiverem
seguro próprio, embora em nome de terceiros.
Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em consequência de prescrição legal ou qualquer medida análoga,
não se puder reconstruir ou reparar o edifício segurado, os prejuízos corresponderão somente à quantia que seria
necessária à sua reconstrução ou reposição em condições àquelas em que se encontrava imediatamente antes do
sinistro;
b) no caso de maquinismos: tomar-se-á por base o valor de novo dos maquinismos, isto é, o custo, no dia e local do
sinistro no estado de novo, de maquinismos idênticos aos segurados, ou se isto não for possível, de maquinismos de
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tipo semelhante e capacidade equivalente deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e
estado de conservação. Fica entendido e concordado que, no critério acima, o seguro sobre maquinismos abrangerá,
também, suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem
verba própria;
c) no caso de mercadorias e matérias-primas: tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em
vista o gênero de negócios do Segurado;
d) no caso de móveis e utensílios: tomar-se-á por base o valor real imediatamente antes do sinistro.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
32 –COBERTURA ADICIONAL DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA
Danos Materiais causados a prédios, máquinas e mercadorias, decorrentes de impacto externo, queda, balanço,
colisão, virada ou semelhante, durante a movimentação interna, por meios adequados, de máquinas e
mercadorias, no interior dos estabelecimentos segurados.
Estão compreendidos nesta cobertura os edifícios que constituem os estabelecimentos segurados, bem como os
próprios bens transportados.
Não estão cobertas:
a) As operações de carga e descarga, iniciais e finais dos transportes externos, e
b) Os danos aos equipamentos utilizados nas operações de movimentação interna.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
33 - COBERTURA ADICIONAL DE NOVAS AQUISIÇÕES
Fica entendido e acordado que estão cobertos pelo presente seguro os locais adquiridos/locados/controlados sob a
responsabilidade do Segurado, após a data de início de vigência desta apólice, até um Valor em Risco máximo de
cobertura por local, devendo o Segurado notificar a Seguradora, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua
aquisição/locação/controle/responsabilidade, com seu respectivo valor.
A cobrança de prêmio referente a tais inclusões será efetuada dentro do prazo máximo de 30 dias imediatamente
subseqüentes ao vencimento do presente contrato, baseada em relação que deverá ser encaminhada pelo Segurado
até a data de término desta apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
34 – COBERTURA ADICIONAL DE DESLIZAMENTO DE TERRA NA MINA
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Fica entendido e concordado que os deslizamentos de terra mesmo quando na área de operação da mina estarão
cobertas na presente apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
35- COBERTURA ADICIONAL DE BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS
Fica entendido e acordado, que os Bens de Terceiros em Poder do Segurado, estarão acobertados pela presente
apólice desde que o Valor em Risco desses Bens estejam computados nos Valores em Riscos Informados, devendo
ainda ser os Bens relacionados para validação e eficácia da presente cláusula.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
36 – COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE VIDROS
Objeto do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir dentro dos limites da importância segurada, o pagamento de
indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência dos riscos previstos e
cobertos nestas condições.
Riscos Cobertos
Para fins deste seguro, consideram-se “Riscos Cobertos” perdas e danos materiais sofridos pelos bens descritos
nesta apólice, consequentes de:
a) quebra de vidros, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de
membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
b) quebra de vidros resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo.
Consideram-se cobertos, ainda, mediante estipulação expressa:
a) o reparo ou reposição dos encaixos dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou
substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, quadros, molduras e outras
peças de proteção) – exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição
dos vidros danificados, e
b) a instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o
tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.
Riscos Excluídos
Esta apólice não cobre:
- Prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer prejuízos consequentes, tais como
desvalorização dos objetos segurados devido a retardamento, perda de mercado, etc.
- Danos materiais diretos causados por:
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a) quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens
segurados;
b) quebra direta ou indiretamente causada por guerra, invasão, atos de inimigo estrangeiro, hostilidades
ou operações bélicas (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, revolta, insurreição, rebelião,
revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos praticados por
qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a
derrubar pela força o Governo “jure” ou “de facto”, ou instigar a queda do mesmo por meio de terrorismo
ou violência; ou ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou
remotamente tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, “lock-out” e quaisquer outras
perturbações da ordem pública;
c) quebra, direta ou indiretamente ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado, erupções
vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza;
d) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros segurados;
e) arranhaduras ou lascas.
Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados, ou
resultantes de desmoronamento total ou parcial do edifício.
Esta apólice não cobre ainda:
a) qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, assim como qualquer prejuízo,
despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza,
direta ou indiretamente causados oro, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações
ionizantes ou de contaminação oriunda de radioatividade de qualquer combustível nuclear. (Para fins
desta exclusão “combustão” abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear);
b) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por,
resultantes de ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares.
Bens não compreendidos no Seguro
Salvo estipulação expressa não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:
a) Espelhos, mármores, azulejos e ladrilhos; e
b) Molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de
modelagem dos vidros.
Suspensão das Garantias
As garantias desta apólice ficarão suspensas automaticamente nos seguintes casos, salvo na hipótese de
ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência da Seguradora à manutenção da cobertura:
a) Durante a execução de obras de reparo, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros segurados ou dos
locais onde os mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais
como, colocação de andaimes, tapumes e outras;
b) Nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros segurados;
c) Durante s desocupação, por mais de 30 dias consecutivos, do edifício onde se encontremos vidros
segurados;
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a) Pela transferência a terceiros de direito sobre os vidros, salvo àlegítimo herdeiro, por disposição legal ou
testamentária.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
37 – COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Riscos Cobertos
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o limite da importância segurada, o reembolso das
despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos nela especificados que sofrerem qualquer
perda ou destruição por eventos de causa externa, exceto os mencionados nos Riscos Excluídos e Prejuízos não
Indenizáveis..
Riscos Excluídos e Prejuízos não Indenizáveis:
Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indiretamente,
de :
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou
requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito civil ou militar, e, em geral, todo ou
qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por
parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou
instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo,
guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal,
ou outras autoridades, que possuam os poderes “ de facto” para assim proceder;
c) destruição por ordem de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos danos cobertos pela
presente apólice;
d) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) lucros cessantes e danos emergentes decorrentes de paralisação parcial ou total do estabelecimento
especificado na apólice;
f) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgastes, deterioração gradativa,
vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
g) despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal
apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
h) negligência do Segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar os bens segurados,
na ocasião ou depois de qualquer sinistro coberto por esta apólice.
Bens Não Compreendidos no Seguro
Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro :
a) papel moeda ou moeda cunhada;
b) ações, bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de
pagamento;
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c) fitas de videocassete que se caracterizem como mercadorias (filmes de locadoras).
Cálculo da Indenização
A indenização devida por força desta cobertura abrangerá tão somente o valor do registro ou documento virgem,
acrescido da mão-de-obra necessária, inclusive despesas avulsas devidamente comprovadas, para obtenção,
transcrição, restauração ou recomposição das anotações ou dos dados gravados que constavam dos registros ou
documentos danificados ou destruídos pelos eventos cobertos, e, em caso algum, será superior à importância
segurada, que representa a responsabilidade máxima da Seguradora.
Perímetro da Cobertura
A garantia deste seguro está limitada ao local expressamente estipulado nesta apólice, podendo entretanto, ser
estendida a outros locais, inclusive transporte, desde que :
a) a transferência seja procedida em caso de mudança do estabelecimento ou para evitar dano iminente por um dos
riscos cobertos, e mediante aviso, por escrito , à Seguradora;
b) a transferência decorra da necessidade de serviço e tenha caráter eventual e transitório, caso em que é
dispensada a comunicação.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
38 –COBERTURA ADICIONAL DE REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA
Fica entendido e acordado que ocorrendo sinistro, o Limite Máximo de Indenização ficará automaticamente reintegrado
do valor da indenização paga, mediante pagamento de prêmio adicional calculado proporcionalmente ao período
compreendido entre a data do sinistro e o vencimento da apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
39 - COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS, GREVES, “LOCK-OUT’’ E ATOS DOLOSOS
Esta cobertura garante os bens contra prejuízos devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos, até o
limite das respectivas Importâncias Seguradas, de acordo com as condições a seguir enumeradas:
Os riscos cobertos são os seguintes:
a) Tumulto: ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de
atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou
a comparecer onde os chama o dever;
c) “Lock-Out”: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
d) Atos Dolosos: ato praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Para fins de entendimento desta cláusula vale ressaltar:
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Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de
representante de um ou de outro.
Esta cobertura cobre:
a) danos materiais sofridos pelo Segurado em consequência de riscos cobertos;
b) danos materiais e despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer
perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhe as consequências, quando resultarem dos riscos acima definidos.
São também indenizáveis as perdas e danos materiais causados pelas seguintes consequências dos riscos cobertos
por esta apólice:
a) desmoronamento;
b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) desentulho do local.
Esta apólice não cobre, em caso algum:
a) perda ou dano causado por guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidade ou operações bélicas,
guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de
autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de, ou em ligação com qualquer
organização cujas atividades visem à derrubada, pela força do governo “de jure” ou “de fato” ou a instigar
queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre ainda atos ou motins que, por sua
excepcionalidade na violência ou nas proporções, exijam o uso das Forças Armadas para reprimi-las;
b) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lock-out”;
c) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, Lucros Cessantes, perda de mercado,
desvalorização dos objetos segurados em conseqüência de retardamento;
d)
atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos mencionados nos Riscos Cobertos;
e) a destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
f) confisco, nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou
outra autoridade que possuem os poderes “de jure” ou “de facto” para assim proceder;
g) perda de posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local em que se acharem, respondendo a
Seguradora, entretanto, pelos danos causados aos referidos bens quer durante a ocupação quer na retirada
dos mesmos, por motivo dos acontecimentos enumerados nos Riscos Cobertos;
h) qualquer perda ou destruição ou danos de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa
emergente ou qualquer dano consequente, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou
indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de
contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante
de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal
direta ou indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas
nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo
auto sustentador de fissão nuclear.
Salvo estipulação na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional previsto, ficam também excluídos
perdas e danos decorrentes de:
a) deterioração dos bens segurados, em conseqüência de dificuldade de conservação ou transporte, em
virtude dos acontecimentos enumerados nos Riscos Cobertos.
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Risco Acessório de Atos Dolosos:
a) Excluem-se da cobertura de perdas e danos causados a obras de vidro e os decorrentes de incêndio,
explosão, roubo, furto ou apropriação indébita;
b) Para fazer jus à indenização, o Segurado se obriga a fazer a comunicação da ocorrência à autoridade
policial competente, requerendo a instauração de inquérito policial.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
40 – COBERTURA ADICIONAL DE DEMOLIÇÃO/DESCONTAMINAÇÃO
Fica entendido e concordado que, não obstante as condições descritas por esta apólice estarem cobertos por verbas
próprias e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta apólice também garante, até o limite da
importância segurada; declarada a verba flutuante para demolição e descontaminação do local, as deficiências das
verbas próprias para prédio e conteúdo, bem como os danos materiais decorrentes das providências tomadas para o
combate à propagação dos riscos cobertos, para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para
descontaminação do local. Fica também entendido e acordado que, em caso de sinistralidade a distribuição da verba
flutuante far-se-á proporcionalmente às respectivas deficiências.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
41 - COBERTURA ADICIONAL DE VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES
Cobertura para avarias, perdas e danos materiais de origem súbita e imprevista sofridas por tanques fixos de
depósito e/ou seus respectivos conteúdos, ou tubulações existentes em local segurado diretamente causados por
acidentes de causa externa, exceto por impacto de veículos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional.
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
42 - COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE PRÊMIO
Fica entendido e acordado que, a cobertura prevista nesta apólice responde pela perda de prêmio e emolumentos
resultantes do cancelamento parcial ou total da apólice em conseqüência de sinistro.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional.
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
43 – COBERTURA ADICIONAL DE WORK DAMAGE
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Fica entendido e acordado que, este seguro se estenderá para cobrir, as perdas e danos materiais aos bens
segurados por causas de natureza súbita e imprevista e decorrentes de impacto externo como queda, balanço,
colisão, virada ou quaisquer outras semelhantes, desde que tais bens necessitem de reparo, aferição ou reposição.
Dentre os bens segurados, estão inclusos:
a) Produtos manufaturados ou montados pelo segurado, enquanto estiverem manufaturados, montados no local
segurado ou enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no
estabelecimento segurado.
b) Produtos de propriedade de terceiros inerentes aos negócios do segurado pelos quais este seja responsável,
enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no estabelecimento
segurado.
c) Máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo do estabelecimento segurado.
Esta garantia não indeniza danos a:
a) Guindaste e outros equipamentos para içamento, inclusive talhas;
b) Locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos;
c) Perdas e danos diretamente causados por Incêndio, Raio, Explosão de Qualquer Natureza, pelo uso da
água e de outros meios para extinguir Incêndio, Fumaça, Fuligem, Substâncias Agressivas, Roubo ou Furto,
Terremoto, Queda de Barreiras (terra ou rocha), Aluimento de Terreno, Alagamento, Inundação e Queda de
Aeronaves;
d) Custo de reposição, reparo ou retificação de defeito material, de fabricação e de execução dos produtos
manufaturados;
e) Perdas e danos resultantes de quaisquer operações de carga e descarga do local segurado, que poderiam
ser objeto do Seguro de Transportes;
f) Perdas ou danos resultantes de desarranjo mecânico ou elétrico e do funcionamento dos maquinismos do
local segurado;
g) Transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente
indicado na apólice;
h) Perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência
deste seguro e que já eram de conhecimento do segurado ou seus prepostos, independentemente de serem
ou não do conhecimento da Seguradora;
i) Arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
j) Perdas ou danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças e
acessórios semelhantes, trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e outros materiais semelhantes,
pneumáticos, cabos rastejantes ou canos flexíveis;
k) Perdas u danos resultantes de uma reorganização do local segurado;
l)
Perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final das máquinas ou equipamentos;
m) Inutilização ou deterioração da matéria prima e/ou materiais de insumo;
n) Produção inferior, qualitativa ou quantitativa à projetada;
o) Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquina sinistrada.
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O Segurado se obriga a tomar todas as precauções, no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens
segurados e a cumprir todas as normas vigentes relativas ao funcionamento da maquinaria segurada, assim como
mantê-la em condições de eficiência e conservação.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
44 - COBERTURA ADICIONAL PARA ENCOSTAS E TALUDES
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela
endossados, a garantia prevista neste contrato ficará limitada ao montante necessário para a reparação dos danos
físicos acidentais, decorrentes dos eventos cobertos, às encostas e taludes compreendidos no Valor em Risco
Declarado pelo Segurado.
1.1. A reparação aqui referida significa repor as encostas e/ou taludes danificados nas mesmas características
construtivas, e funcionais existentes anteriormente à ocorrência do sinistro. Ficará por conta do Segurado o custo de
quaisquer alterações dessas características construtivas que venham a onerar os custos de reparo, ainda que tais
alterações sejam necessárias à efetiva reparação dos danos físicos dos taludes segurados. Desta forma, se por
qualquer razão as encostas e/ou taludes sinistrados não puderem ser reparados, no mesmo local e com as mesmas
características anteriores ao sinistro, a indenização a ser paga será aquela que seria devida se não existisse tal
alteração construtiva, respeitadas as demais condições desta Apólice.
2. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, se existir para a reparação dos danos físicos solução menos
onerosa que aquela que devolveria a encosta e/ou talude sinistrado às suas características originais, e se tal solução
não prejudicar a funcionalidade e o desempenho da encosta e/ou talude, a indenização ficará limitada aos custos
correspondentes à adoção de tal solução, ficando por conta do Segurado quaisquer despesas excedentes, caso ele
opte por solução diferente desta.
3. Fica, ainda, entendido e acordado que, à exceção das medidas que visarem a evitar a agravação dos prejuízos, o
Segurado não poderá, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, tomar qualquer outra medida relacionada ao
reparo da encosta e/ou talude danificado, sob a pena de perder o direito à indenização.
4. Além das limitações nos parágrafos anteriores, os custos de reparo da encosta e/ou talude sinistrado não poderão
ser superiores ao limite fixado na Especificação da Apólice para esta Cláusula Particular.
4.1. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente Cláusula Particular, em todos os sinistros, não
poderá, em hipótese alguma, exceder o limite desta Cláusula Particular.
5. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia estipulada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
45 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
A Seguradora, de acordo com as Condições Gerais da apólice, se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos
materiais causadas aos bens, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os abaixo mencionados:
Fica entendido e acordado que a cobertura desta apólice esta limitada ao local expressamente indicado na apólice.
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Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização ou Sub-limite fixado
para a presente cobertura a indenizar ao Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes
de origem súbita e imprevista, causados aos bens por qualquer causa, exceto os riscos excluídos.
A cobertura desta apólice somente se aplica aos bens segurados enquanto estiverem no local segurado definido na
apólice, quer os mesmos estejam funcionando ou não, mas prontos para uso, inclusive quando em manutenção,
entendendo-se como manutenção os serviços de desmontagem, remontagem, limpeza, revisão e outros serviços
correlatos de rotina, bem como enquanto em translado dentro do local segurado.
Riscos Excluídos
Fica entendido e acordado que além dos riscos excluídos pelas Condições Gerais e Especiais, este Seguro
não cobre perda ou danos consequentes, direta ou indiretamente:
a)
diretamente causados por queda de raio;
b)
direta ou indiretamente causados por incêndio ou explosão, ou pelo uso de água ou outros meios para
extinguir tal incêndio;
c)
direta ou indiretamente causados por fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo, furto simples
ou qualificado, simples desaparecimento, terremoto, queda de barreira (terra ou rocha), aluimento do terreno,
alagamento, inundação, impacto de veículos ou embarcações e queda de aeronaves;
d)
desmoronamento total ou parcial;
e)
decorrentes de transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de
funcionamento indicado nesta apólice;
f)
causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes na data de início de vigência deste seguro e
que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não do
conhecimento da Seguradora;
g)
direta ou indiretamente causados por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do Segurado ou
de quem em proveito deste atuar.
h)
qualquer tipo de responsabilidade do Fornecedor ou fabricante perante o Segurado ou seus prepostos
por força de lei ou de contrato;
i)
diretamente causados por uso ou desgaste, deterioração gradativa, cavitação, erosão, corrosão,
oxidação e incrustação, ficando entendido que estarão cobertos os acidentes consequentes de qualquer uma
das causas acima, excluídos, porém, os custos de retificação ou substituição de peça afetada por uso,
desgaste, etc. e que provocou o acidente;
j)
decorrentes de inutilização ou deterioração de matéria prima e de materiais de insumo;
k)
decorrentes de perdas de dados, gravações, armazenados ou processados;
l)
direta e indiretamente causados por falha, interrupção ou desvio de valores nominais de qualquer
serviço ou fornecimento de gás, água, eletricidade ou ar condicionado;
m)
por custos incorridos para eliminação de mau funcionamento;
n)
decorrentes de defeitos estéticos como arranhões em superfícies pintadas, polidas ou esmaltadas,
exceto se em decorrência de evento coberto;
o)
causados a peças e substâncias que por sua natureza necessitem substituição frequente, como
correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos, fusíveis, vedações, juntas,
63
ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas; substâncias
operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, exceto se forem afetados
por sinistro coberto;
p)
deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar condicionado;
q)
atos propositais, negligência, ação ou omissão dolosa do Segurado, seus diretores, ou de quem em
proveito deles atuar;
r)
danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequentes de risco coberto, considerando-se
como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou
reposição dos bens segurados ou com as coberturas adicionais incluídas neste seguro, tais como, entre
outros lucros cessantes e lucros esperados, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de
atraso ou interrupção no processo de produção.
s)
motores de mais de 1.000 KVA e os transformadores de mais de 1.000 KVA;
t)
aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos ou eletrônicos, destinados a exames, terapia ou monitoramento
de pacientes em área médica, paramédica, odontológica ou veterinária, em qualquer especialidade;
u)
fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos
eletrônicos, ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
u)
qualquer espécie de software, dados ou setup. Entende-se como "setup" parâmetros de ajuste e/ou
configurações de software ou hardware residentes ou não nos equipamentos sinistrados;
v)
fitotecas e dados de processamento.
Bens Não Cobertos
Além dos bens descritos nas Condições Gerais deste seguro, não estão cobertos pela presente apólice as
perdas ou danos causados a:

Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento
eletrônico segurado;

Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalados em
prédios distintos;

Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens
segurados;

Materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um
equipamento que sofra danos cobertos por esta apólice;

Papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda
cunhada, papel moeda, cheques, letras, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais, bilhetes
de entrada de qualquer espécie, fichas, fitas de nailon, etiquetas rótulos de caixa.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
46 - COBERTURA ADICIONAL DE EXPLOSÂO DE APARELHOS (DANOS MATERIAIS )
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Fica entendido e acordado que esta condição especial cobre as perdas e danos materiais causados aos bens
segurados, por explosão de quaisquer aparelhos, inerentes a industria ou ao negócio do Segurado, ocorrido nos
locais de riscos especificados na apólice.
Fica ainda entendido e acordado, que encontram-se também, coberto nesta condição especial, a Perda de Lucro
Bruto, conseqüente de interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado, causada por “Explosão de
Aparelhos” e desde que tal “explosão” tenha caudado danos materiais nos mesmos locais de riscos, e que tais
danos tenham resultado aquela interrupção ou perturbação.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
47 - COBERTURA ADICIONAL DE MULTIRISCOS DE OBRAS DE ARTE
Objeto do seguro
A Seguradora obriga-se a indenizar ao Segurado pelas perdas e danos causados aos objetos segurados
decorrentes dos riscos cobertos, localizados nos locais de risco indicados na Condições Particulares
desta apólice.
Riscos Cobertos
Estão cobertos pelo presente seguro prejuízos diretamente causados por :









Roubo e furto qualificado ou simples tentativa de tais atos;
Alagamento;
Terremotos ou tremores de terra e maremotos;
Vendaval, Furacão, Ciclone, tornado e granizo;
Queda de Aeronaves;
Impacto de veículos Terrestres, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado no local;
Desmoronamento;
Tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
Incêndio, Raio e Explosão de qualquer natureza e suas conseqüências.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais da Apólice esta apólice não cobre prejuízos
consequentes, direta e indiretamente de :
 Lucros Cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo de exposições dos objetos
segurados;
 Desgaste.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
48 – COBERTURA ADICIONAL DE BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS EXCLUSIVAMENTE
INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
Riscos Cobertos
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Fica entendido e concordado que esta cobertura abrange os Danos Materiais em conseqüência de Incêndio, Raio e
Explosão de Qualquer Natureza aos Bens/Mercadorias/Produtos acabados, segurados quando nos locais de terceiros.
Riscos Excluídos
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
 atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou
requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e
qualquer ato ou conseqüência dessas, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou
em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua
queda, pela perturbação da ordem política do pais, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária,
subversão e guerrilhas;
 destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente
apólice;
 uso, desgaste, deterioração gradativa, vicio próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão,
incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
 furto qualificado, extorsão, apropriação indébita estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado
por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou
mancomunados com terceiros;
 operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo
se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente pela perda ou dano causado por tal
incêndio ou explosão;
 demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
 transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicópteros;
 operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de operação;
 apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
 riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais;
 estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos, câmaras de ar, bem como arranhões em
superfícies polidas ou pintadas salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;

sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos
segurados ou dos veículos utilizados na movimentação desses equipamentos;
 negligência do Segurado, Arrendatário ou Cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na
adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer
sinistro;
 curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, motores,
transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que
serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
 furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extrativo;
 velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto
por esta apólice;
 apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
 operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
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 operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões,
embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios,
represas, canais, lagos e lagoas.
Bens Não Cobertos
Não estão abrangidos pela cobertura desta apólice quaisquer equipamentos instalados permanentemente em
veículos, aeronaves e embarcações. Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, não estarão
abrangidos pelo presente seguro os equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em
subsolo.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
49 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
Riscos Cobertos
A seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos causados aos bens do segurado, por quaisquer
acidentes decorrentes de causa externa, exceto os Riscos Excluídos. Fica entendido e acordado que a cobertura
desta apólice está limitada ao local expressamente indicado na apólice.
Riscos Excluídos
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insureição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou
requisição, decorrentes de qualquer ato de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato
ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de , ou
em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua
queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra
revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela
presente apólice;
c) Lucros Cessantes por paralisação parcial ou total do equipamento segurado;
d) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo
mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do
Segurado por seus funcionários ou prepostos agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f)
Operações de reparo, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
g) Quaisquer operações de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
h) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
i)
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
67
j)
Riscos provenientes de contrabando , transporte ou comércio ilegais ;
k) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice ;
l)
Sobregarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal de operação do equipamento segurado ;
m) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios
razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
n) Curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, motores,
transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
o) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências;
p) Alagamento e inundações;
q) furto simples (sem emprego de violência) desaparecimento inexplicável e simples extravio;
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
50 - COBERTURA ADICIONAL PARA CONTAS A RECEBER
Esta apólice também cobre qualquer falta na cobrança de Contas a Receber, resultante de perdas ou danos
físicos diretos cobertos pela presente apólice a registros sujeitos às condições abaixo.
A indenização sob a presente apólice será parte e não acréscimo do Limite Máximo de Responsabilidade como
mencionado nas declarações:
a) Em caso de sinistro sob a presente apólice, o Segurado deverá utilizar toda a razoável diligência e presteza
inclusive ação legal se necessário, para efetuar a cobrança de Contas a Receber pendentes, cujos registros foram
destruídos e se houver custos extras, para tanto incorridos, estes constituirão uma reclamação na medida em que
reduzir o sinistro. A Seguradora também responderá pelos juros sobre quaisquer empréstimos para compensar
cobranças prejudicadas pendentes de pagamento das importâncias não cobráveis como resultado de tais danos ou
destruição.
b) Juros não ganhos e despesas de serviço de contas de pagamento diferido e perdas normais de crédito de dívidas
incobráveis serão deduzidos ao determinar a recuperação sob a presente apólice.
c) A liquidação de qualquer sinistro sob a presente apólice será feita dentro de -trinta(30) dias a contar da data da
apresentação e aceitação pela Companhia das provas do sinistro juramentadas do Segurado e todos os valores
recuperados pelo Segurado a título de Contas a Receber pendentes na data de tal dano ou destruição devem
pertencer e serem pagos a esta Companhia pelo Segurado até um total não excedendo o valor do sinistro pago sob a
presente apólice, mas todas as recuperações em excesso a esse valor serão do Segurado e lhe pertencerão.
d) Caso seja possível recompor os Registros de Contas a Receber do Segurado depois deles terem sido danificado
ou destruídos, de modo que nenhuma falha na cobrança das Contas a Receber seja sofrida, esta Companhia
responderá somente pelo custo do material e tempo necessário para, com o exercício da devida diligência e presteza,
o restabelecimento e/ou a recomposição de tais Registros de Contas a Receber, mas somente na medida em que não
estiverem cobertos por qualquer outra forma de seguro.
e) Esta apólice não se aplica a sinistros devidos a erros ou omissões de guarda-livros, contadores ou de faturamento
ou erro ou falha de computador, salvo se tais erros ou falhas resultem de um risco coberto.
f) Esta apólice não se aplica a danos devidos a alterações, falsificações, manipulações, ocultação, destruição ou
descarte de Registros de Contas a Receber cometidos para encobrir a ilícita doação, recebimento, obtenção ou
68
retenção de dinheiro, títulos ou outros bens, mas somente na medida de tal doação, recebimento, obtenção ou
retenção.
g) O Segurado concorda em utilizar qualquer bem ou serviço adequados que lhe pertençam ou possam ser obtidos
de outras fontes para reduzir o prejuízo sob a presente apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
51 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS PORTÁTEIS
Riscos Cobertos
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais causados aos bens do Segurado, por
quaisquer acidentes decorrentes de causa externa tais como: avarias, perdas, danos materiais de origem súbita e
imprevista, decorrente de quaisquer acidentes de causa externa, inclusive explosão, roubo e furto qualificado, bem
como das operações de transporte dos equipamentos fora dos locais segurados (exceto danos aos veículos
transportadores), sofridas por equipamentos ou objetos portáteis de propriedade do Segurado, quando conduzidos por
prepostos ou empregados do mesmo, fora dos locais citados nesta apólice e em território nacional e exceto os
mencionados em Riscos Excluídos.
Equipamentos Portáteis
Entende-se por equipamentos ou objetos portáteis: caixas de ferramentas, equipamentos para testes e outros
semelhantes, necessários à execução de serviços externos de reparo ou manutenção pelos prepostos ou empregados
do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.
Riscos Excluídos
A Companhia não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a)
Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização,
destruição, ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e
em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer
pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela
força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de
atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b)
Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela
presente apólice;
c)
Lucros Cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d)
Desgaste Natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo
mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e)
Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio
do Segurado por seus funcionários ou prepostos, agindo por conta própria, sem autorização expressa do
segurado, ou mancomunados com “terceiros”;
f)
Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou
explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
g)
Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
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h)
Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por
helicóptero;
i)
Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local
de guarda;
j)
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k)
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
l)
Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em
superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
m)
Sobrecarga, isto é por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos
segurados;
n)
Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos bem como na adoção de todos os meios
razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
o)
Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores,
motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos salvo se ocorrer incêndio, caso
em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
p)
Furto simples (sem emprego de violência) desaparecimento inexplicável e simples extravio;
q)
Operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
r)
Operação de equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões,
embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de
rios, represas, canais, lagos e lagoas.
s)
notebooks, lap-tops, palm-tops e similares;
t)
celulares, blackberry e similares;
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
52– COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS PORTÁTEIS (RESSE)
Riscos Cobertos
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais causados aos bens do Segurado, por
quaisquer acidentes decorrentes de causa externa tais como: avarias, perdas, danos materiais de origem súbita e
imprevista, decorrente de quaisquer acidentes de causa externa, inclusive explosão, roubo e furto qualificado, bem
como das operações de transporte dos equipamentos fora dos locais segurados (exceto danos aos veículos
transportadores), sofridas por equipamentos ou objetos portáteis de propriedade do Segurado, quando conduzidos por
prepostos ou empregados do mesmo, fora dos locais citados nesta apólice e em território nacional e exceto os
mencionados em Riscos Excluídos.
Equipamentos Portáteis
Entende-se por equipamentos ou objetos portáteis: notebooks, necessários à execução de serviços externos de reparo
ou manutenção pelos prepostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.
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Riscos Excluídos
A Companhia não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a)
Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização,
destruição, ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e
em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer
pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela
força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de
atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b)
Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela
presente apólice;
c)
Lucros Cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d)
Desgaste Natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo
mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e)
Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio
do Segurado por seus funcionários ou prepostos, agindo por conta própria, sem autorização expressa do
segurado, ou mancomunados com “terceiros”;
f)
Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou
explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
g)
Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
h)
Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por
helicóptero;
i)
Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local
de guarda;
j)
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k)
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
l)
Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em
superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
m)
Sobrecarga, isto é por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos
segurados;
n)
Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos bem como na adoção de todos os meios
razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
o)
Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores,
motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos salvo se ocorrer incêndio, caso
em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
p)
Furto simples (sem emprego de violência) desaparecimento inexplicável e simples extravio;
q)
Operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
71
r)
Operação de equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões,
embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios,
represas, canais, lagos e lagoas.
s)
Lap-tops, palm-tops e similares
t)
Celulares, blackberry e similares
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
53 - COBERTURA ADICIONAL DE TREMOR DE TERRA, TERREMOTO E MAREMOTO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
2. Riscos Cobertos
l
Esta cobertura garante os danos materiais causados diretamente aos bens segurados por tremor de terra ou terremoto
ou maremoto e, ainda, por incêndio ou explosão consequente desses eventos.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela
presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não
deverão ser adicionados ao Limite desta cobertura e farão parte integrante deste.
2.2. O sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do
fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 (setenta e duas) horas.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por
brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores;
b) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e
direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
c) Maremoto: agitação sísmica no mar;
d) Terremoto: movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se
uma sobre as outras; e
e) Tremor de terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro,
assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se
constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos
bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto
perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos das Condições Gerais desta apólice.
72
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite
Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, ou o(s) sublimite(s), caso seja(m) estipulado(s), e
compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos, Exclusões Gerais e Prejuízos Não Indenizáveis - Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer
prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente
por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) ou outros
encanamentos, a menos que tal instalação ou encanamentos haja sofrido dano em consequência direta dos
riscos amparados por esta cobertura;
b) Chuva, neve ou granizo no interior do imóvel, a menos que o imóvel tenha sofrido antes uma abertura no
telhado ou paredes externas em consequência direta do tremor de terra ou terremoto ou maremoto. Nesta
hipótese, a Seguradora indenizará unicamente os danos materiais sofridos pelos bens segurados em
consequência direta e imediata da chuva, neve ou granizo ao penetrar no imóvel pela abertura do telhado ou
paredes externas, excluindo-se, todavia, os danos materiais causados por chuva, neve ou granizo que penetre
através de janelas, basculantes, vitrôs, portas, vitrines, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou
defeituosos e elementos destinados à ventilação natural, ou outras aberturas que não as expressamente
mencionadas nesta alínea;
c) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de
qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais
perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Geada ou baixa temperatura, ainda, que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos
pela presente cobertura;
e) Incêndio e explosão consequentes do uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos,
artigos pirotécnicos, fogos de artifícios, pólvora, dinamite e afins;
f) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
h) Vendaval, furacão, ciclone e tornado.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas nas Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na
especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Equipamentos portáteis ou semiportáteis, representados por aqueles cujo funcionamento possa dar-se
através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não
dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal
(notebook ou laptop ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios),
transmissores portáteis;
b) Fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone, etc.), externos ao imóvel (ao ar livre); e
c) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área
abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia
estipulada na especificação da apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional.
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
73
54 COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE CONTEÚDO (BENS E/OU
MERCADORIAS)
Objeto do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites das respectivas importâncias seguradas, nos termos
destas condições especiais expressamente convencionadas, o pagamento de indenização ao segurado, por prejuízos
consequentes dos riscos cobertos.
Riscos Cobertos
Estão cobertos, desde que praticados no recinto do imóvel indicado nesta apólice como local do seguro, os seguintes
riscos:
ROUBO: cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à
mão armada.
FURTO QUALIFICADO: configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de
obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destina - das a servir de entrada ao local onde
se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que
a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por
inquérito policial.
Bens Cobertos
Consideram-se bens cobertos aqueles expressamente convencionados nesta apólice, ou nas respectivas condições
especiais e especificações.
Riscos Excluídos
Esta apólice não cobre em caso algum:
 prejuízos provenientes de Lucros Cessantes e quaisquer outros prejuízos consequentes, tais como:
desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outro;
 perdas e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente dos seguintes eventos, ainda que
provenientes dos riscos cobertos;
 incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra,
erupção vulcânica e quaisquer outras convulsões da natureza;
 atos de hostilidade ou de guerra: rebelião, insurreição, revolução, tumulto, motim, greve, "Lock-outs",
confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de
direito, civil ou militar, e em geral, toda e qualquer consequência destas ocorrências, bem como atos
praticados por qualquer pessoa, agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas
atividades visem a derrubar, pela força, o governo, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária,
subversão e guerrilhas.
Esta apólice não cobre ainda:
 perdas e danos ocasionados ou facilitados por culpa grave equiparável ao dolo, seja do Segurado, de
pessoa que com ele conviva permanente ou temporariamente, seja de empregado, serviçal, diretores,
administradores legais ou preposto seu, ou de terceiro eventualmente incumbido da vigilância e guarda dos
bens cobertos ou do local que os contenha;
 perdas e danos resultantes de extorsão, mediante seqüestro e extorsão indireta como definidas pelos
artigos 159 e 160, respectivamente, do Código Penal Brasileiro;
 perdas e danos ocorridos quando os bens cobertos estiverem localizados em áreas externas do imóvel
designado na apólice como local do seguro;
 quaisquer danos produzidos em vitrinas, mostruários ou outras obras de vidro;
74
 qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, qualquer prejuízo ou despesas
emergentes, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou
indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de
contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante
de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo autosustentador de fissão nuclear;
 qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por,
resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares.
Bens não compreendidos no seguro
Esta apólice não cobre, de forma alguma:

objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços bem como edificações abertas ou semi-abertas, tais
como: galpões, alpendres, barracões e semelhantes;

qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;

animais de qualquer espécie;

automóveis, motocicletas, motonetas e similares, salvo quando se tratar de mercadorias inerentes ao
ramo de negócio do Segurado e arrolados como bens cobertos;

componentes, peças ou acessórios no interior de aeronave, embarcação ou veículo de qualquer
espécie;

mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;

dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valor.

bens em trânsito, como por exemplo, mas não somente: notebook, lap-tops, palmtops, aparelhos de
mp3, mp4 e simlilares ou demais, ipad, ipod, pendrive, iphone, telefones celulares e seus acessórios;
Não estarão cobertos
a)
antiquários, galerias de arte, joalherias ou relojoarias;
b)
furto simples, extravio ou simples desaparecimento do conteúdo, extorsão, infidelidade de diretores,
sócios, empregados ou prepostos do Segurado, e outras formas de furto qualificado que não as acima
(exemplos: chave falsa, gazua, etc);
c)
automóveis, motocicletas, motonetas e similares, bem como bens de terceiros, salvo quando se tratar
de mercadorias inerentes ao ramo de negócios do Segurado;
d)
componentes, peças, acessórios e mercadorias no interior de aeronaves, embarcações ou veículo de
qualquer espécie;
e)
qualquer item do conteúdo guardado, depositado, instalado ou mantido ao ar livre, em varandas,
terraços ou em edificação aberta;
f)
qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material intrínseco.
g)
roubo ou furto qualificado decorrente de atos de hostilidade ou de guerra, operações bélicas, revolução,
rebelião, insurreição, confisco ou outros atos relacionados ou decorrentes destes eventos;
h)
roubo ou furto qualificado decorrente de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade
de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
i)
roubo ou furto qualificado decorrente de atos de autoridade pública, salvo aqueles com a finalidade de
evitar a propagação de danos cobertos pelas garantias contratadas;
j)
roubo ou furto qualificado decorrente de inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e
outras convulsões da natureza.
Proteção e segurança dos bens cobertos
O Segurado se obriga a tomar todas as medidas normais tendentes a oferecer proteção ao local onde se encontram
os bens cobertos, inclusive e principalmente a manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos e
demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares.
Alteração e agravação do risco
75
Qualquer dos fatos mencionados a seguir eximirá a Seguradora de toda a responsabilidade no tocante aos bens a que
se referir, salvo quando houver sido ela –comunicada formalmente pelo Segurado da sua ocorrência e houver dado,
antes do sinistro, anuência expressa à subsistência do seguro, mediante anotação na apólice.
a) alteração na atividade comercial ou industrial do Segurado com relação aos bens cobertos, ou na natureza ou forma
de utilização ou ocupação dos mesmos bens e ainda qualquer modificação que tenha sobrevindo ao imóvel que os
contenha;
b) remoção dos bens cobertos para imóvel diverso do mencionado na apólice;
c) desocupação ou desabitado do imóvel que contenha os bens cobertos, por um período superior a 9 (nove) dias;
d) transferência, pelo Segurado, de seu interesse nos bens cobertos, salvo quando for o herdeiro legítimo ou
testamentário, ou nos casos dos artigos -, do Código Civil.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional.
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
55 - COBBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES
Estarão cobertos os prejuízos decorrentes de roubo ou furto qualificado de valores de estabelecimentos comerciais e
industriais, quando em trânsito em mãos de portadores, fora dos locais citados nesta apólice, em território nacional
(inclusive em viagens aéreas).
Esta cobertura não é aplicável a valores pertencentes a residências, antiquários, galerias de arte, joalherias,
relojoarias, instituições financeiras ou empresas de transporte e/ou guarda de valores.
Por roubo e furto qualificado entende-se:
Roubo: cometido mediante ameaça com emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à
mão armada.
Furto qualificado: cometido com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de
outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, desde que a
utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por
inquérito policial.
Entende-se por "valores", dinheiro em espécie e cheques; e por "portadores", os sócios, diretores e empregados do
Segurado.
Não serão considerados "portadores":
a) os menores de 18 anos, os absolutamente e os relativamente incapazes de acordo com os artigos 3º e 4º do
Código Civil;
b) os vendedores ou motoristas vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias;
c) pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado.
Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja a importância segurada,
por uma ou mais apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir
o seguinte:
1) a acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores em trânsito, devendo o portador manter
permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em
veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal. Nos período de
hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para
recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem quantia equivalente a R$
446,71(quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos).
76
2) a manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação
qualitativa e quantitativa dos valores segurados; e
3) a efetuar e proteger as remessas conforme a seguir, permitindo-se acumular, para os itens I, II e III, os limites ali
indicados, para cada espécie de valor. O Segurado perderá o direito a qualquer indenização se, no momento do
sinistro, o montante dos valores transportados for superior aos limites previstos em I, II, III, IV e V:
a) transporte permitido por um só portador:
I
II
III
IV
V
dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos
endossados e outros valores
até
R$
2,474.78
títulos ao portador, ações ao portador
e cheques ao portador cruzados
até
R$
99,026.80
títulos nominativos, ações nominativas,
cheques nominativos e cheques nominativos cruzados
até
R$
247,567.00
títulos ao portador, ações ao portador
e cheques ao portador cruzados exclusivamente.
até
R$
101,501.58
títulos nominativos, ações nominativas,
cheques nominativos e cheques nominativos cruzados exclusivamente.
até
R$
349,073.05
b) transporte permitido por 2 ou mais portadores:
I
dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos
endossados e outros valores
acima de R$
2,474.78
até
R$ 12,378.35
II
títulos ao portador, ações ao portador e cheques
ao portador cruzados
acima de R$
até
R$
99,026.80
247,567.0
III
títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos
e cheques nominativos cruzados
acima de R$
até
R$
247,567.00
396,111.67
IV
títulos ao portador, ações ao portador
e cheques ao portador cruzados exclusivamente.
acima de R$
até
R$
101,501.58
259,945.35
V
títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos
e cheques nominativos cruzados exclusivamente.
acima de R$
até
R$
349,073.05
656,061.50
c) transporte permitido em viaturas com mínimo de dois portadores armados ou um portador acompanhado de
dois guardas armados (não considerado como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso):
I
dinheiro, cheques ao portador, cheques nominativos
endossados e outros valores
acima de R$
até
R$
12,378.35
49,513.40
II
títulos ao portador, ações ao portador
e cheques ao portador cruzados
acima de R$
até
R$
247,567.00
495,138.48
III
títulos nominativos, ações nominativas,
cheques nominativos e cheques nominativos cruzados
acima de R$
até
R$
396,111.67
990,281.42
IV
títulos ao portador, ações ao portador
e cheques ao portador cruzados exclusivamente.
acima de R$
até
R$
259,945.35
544,651.88
V
títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos
e cheques nominativos cruzados exclusivamente.
acima de R$
até
R$
656,061.50
1.534,937.76
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
77
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
56 – COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE MÁQUINAS
Riscos Cobertos
Pelas presentes condições, a Seguradora se obriga a indenizar o Segurado das perdas e danos, de natureza súbita e
imprevisível e decorrentes de causas tais como defeitos de fabricação, de material, erros de projeto, erros de
montagem, falta de habilidade, negligência, sabotagem, desintegração por força centrífuga, curto-circuito, tempestade
ou qualquer outra causa exceto as expressamente excluídas nestas condições e desde que tais bens necessitem de
reparo ou reposição e enquanto permanecerem válidos os elementos declarados na proposta e no questionário que
faz parte integrante da mesma.
A cobertura desta apólice se aplica aos bens segurados quer os mesmos estejam funcionando ou não, inclusive
quando em desmontagem para fins de limpeza, revisão e mudança dentro do local segurado, durante essas
operações, e no curso da subseqüente remontagem.
Encontram-se cobertos, também, quaisquer danos ou avarias sofridos pelos bens, resultantes de explosões físicas ou
secas, entendendo-se como tal o rompimento ou deformação das paredes de um recipiente com gás, vapor ou líquido,
em conseqüência exclusiva das forças de expansão ou compressão interna desses gases, vapores ou líquidos, que
venham a provocar um equilíbrio súbito e imprevisto entre as pressões internas e externas desse mesmo recipiente.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes na Cláusula Riscos Excluídos - das Condições Gerais e Especiais da presente
apólice, fica entendido e acordado que esta apólice não cobre, ainda:
-perda ou dano diretamente causado por queda de raio;
-perdas ou danos resultantes de incêndio de qualquer natureza ou explosões químicas, exceto as decorrentes
de gases de escape nas caldeiras;
-perdas ou danos direta ou indiretamente causados por fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo ou
furto, terremoto, maremoto, queda de barreiras ( terra ou rocha ), aluimento de terreno, alagamento,
inundação, impacto de veículos ou embarcações e queda de aeronaves;
-transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente
indicado nesta apólice;
-perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste
seguro e que já eram do conhecimento do Segurado ou seus prepostos, independentemente de serem ou não
do conhecimento da Seguradora;
-atos propositais ou negligência flagrante ou intencional do Segurado e das pessoas responsáveis pela
direção técnica;
-perdas ou danos pelo qual o fornecedor ou o fabricante é responsável perante o Segurado por lei ou
contratualmente;
-perdas ou danos diretamente causados por uso ou desgaste, deterioração gradativa, cavitação, erosão,
corrosão, oxidação, incrustação, ficando entretanto entendido que estarão cobertos os acidentes
conseqüentes de tal uso, desgaste, etc., excluído porém da cobertura o custo da retificação ou substituição da
peça afetada pelo uso, desgaste, etc., e que provocou o acidente;
78
-lucros cessantes ou danos indiretos de qualquer natureza, ainda que conseqüentes de sinistro coberto pela
apólice, quais sejam:
1.1 - inutilização ou deterioração de matéria prima e/ou materiais de insumo;
1.2 - produção inferior, qualitativa ou quantitativa, à projetada;
1.3 - multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no processo da
produção;
1.4 - quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquinas sinistradas.
Bens Não Cobertos
Não estão cobertos pela presente apólice as perdas ou danos causados a correias, polias, cabos, correntes,
peneiras, serras, lâminas, rebôlos, câmaras de ar, matrizes, fôrmas, cilindros estampadores, clichês ou
quaisquer ferramentas que por suas funções necessitem substituição freqüente, objetos ou peças de vidro,
porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral (tais como óleos lubrificantes, combustíveis,
catalisadores).
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
57 - COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE MÁQUINAS – A
Riscos Cobertos
Pelas presentes condições, a Seguradora se obriga a indenizar o Segurado das perdas e danos, de natureza súbita e
imprevisível e decorrentes de causas tais como defeitos de fabricação, de material, erros de projeto, erros de
montagem, falta de habilidade, negligência, sabotagem, desintegração por força centrífuga, curto-circuito, tempestade
ou qualquer outra causa exceto as expressamente excluídas nestas condições e desde que tais bens necessitem de
reparo ou reposição e enquanto permanecerem válidos os elementos declarados na proposta e no questionário que
faz parte integrante da mesma.
A cobertura desta apólice se aplica aos bens segurados quer os mesmos estejam funcionando ou não, inclusive
quando em desmontagem para fins de limpeza, revisão e mudança dentro do local segurado, durante essas
operações, e no curso da subsequente remontagem.
Encontram –se cobertos o transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou no local de
funcionamento expressamente indicado nesta apólice.
Encontram-se cobertos, também, quaisquer danos ou avarias sofridos pelos bens, resultantes de explosões físicas ou
secas, entendendo-se como tal o rompimento ou deformação das paredes de um recipiente com gás, vapor ou líquido,
em conseqüência exclusiva das forças de expansão ou compressão interna desses gases, vapores ou líquidos, que
venham a provocar um equilíbrio súbito e imprevisto entre as pressões internas e externas desse mesmo recipiente.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes na Cláusula Riscos Excluídos - das Condições Gerais e Especiais da
presente apólice, fica entendido e concordado que esta apólice não cobre, ainda:
a)
perda ou dano diretamente causado por queda de raio;
b)
perdas ou danos resultantes de incêndio de qualquer natureza ou explosões químicas, exceto as
decorrentes de gases de escape nas caldeiras;
79
c)
perdas ou danos direta ou indiretamente causados por fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo
ou furto, terremoto, maremoto, queda de barreiras (terra ou rocha), aluimento de terreno, alagamento,
inundação, impacto de veículos ou embarcações e queda de aeronaves;
d)
perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência
deste seguro e que já eram do conhecimento do Segurado ou seus prepostos, independentemente de serem
ou não do conhecimento da Seguradora;
e)
atos propositais ou negligência flagrante ou intencional do Segurado e das pessoas responsáveis pela
direção técnica;
f)
perdas ou danos pelo qual o fornecedor ou o fabricante é responsável perante o Segurado por lei ou
contratualmente;
g)
perdas ou danos diretamente causados por uso ou desgaste, deterioração gradativa, cavitação,
erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ficando entretanto entendido que estarão cobertos os acidentes
consequentes de tal uso, desgaste, etc., excluído porém da cobertura o custo da retificação ou substituição da
peça afetada pelo uso, desgaste, etc., e que provocou o acidente;
h)
lucros cessantes ou danos indiretos de qualquer natureza, ainda que conseqüentes de sinistro coberto
pela apólice, quais sejam:
1.1 - inutilização ou deterioração de matéria prima e/ou materiais de insumo;
1.2 - produção inferior, qualitativa ou quantitativa, à projetada;
1.3 - multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no processo da
produção;
1.4 - quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquinas sinistradas.
Bens Não Cobertos
Não estão cobertos pela presente apólice as perdas ou danos causados a correias, polias, cabos, correntes, peneiras,
serras, lâminas, rebôlos, câmaras de ar, matrizes, fôrmas, cilindros estampadores, clichês ou quaisquer ferramentas
que por suas funções necessitem substituição freqüente, objetos ou peças de vidro, porcelana, cerâmica, tecidos e
substâncias em geral, tais como óleos lubrificantes, combustíveis, catalisadores.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
58 – COBERTURA ADICIONAL DESPESAS DE REMOÇÃO DE ENTULHOS E LIMPEZA
Riscos Cobertos
Não obstante as exclusões mencionadas nas Cláusulas RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste Seguro,
fica entendido e acordado que a Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização ou Sub-limite fixado para
a presente cobertura pelas perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por:
a) possíveis despesas incorridas da retirada de entulhos e destroços provenientes da perda ou dano nas propriedades
seguradas dentro da área coberta por esta apólice; e/ou
b) às despesas referentes à limpeza, também dentro da área coberta por esta apólice, do terreno onde houve danos
ou perdas.
É condição precedente para esta extensão que os Resseguradores tenham pago ou acordado em pagar as perdas
e/ou danos ocorridos cobertos por esta apólice, a não ser que este pagamento ou acordo não tenha se efetivado pelo
fato de haver franquia aplicável e que os Resseguradores não tenham sido formalmente notificados da intenção do
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Segurado em aplicar esta cláusula de Despesas com Remoção de Entulhos e Limpeza dentro de um período de até 12
(doze) meses a contar da data do evento ocorrido onde seria aplicado a retirada de entulhos e/ou limpeza.
Riscos excluídos
Fica entendido e acordado que além dos riscos excluídos pelas Condições Gerais, este Seguro não cobre
perda ou danos consequentes, direta ou indiretamente, de despesa referente a controle de contaminação ou
de retirada de água, ar, solo ou de qualquer outro tipo de substância contida na superfície ou no subsolo
daquelas localidades.
Procedimentos em caso de sinistro
Além das disposições constantes das Condições Gerais, para agilizar o atendimento de sinistro e resguardar o
cumprimento das obrigações do presente Seguro, recomendamos observar a seguinte documentação mínima a ser
entregue à Seguradora, em caso de sinistros, observadas as variações entre as cláusulas efetivamente pactuadas:
a) Orçamentos para retirada de entulho.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
59 – COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de
Contenção de Sinistro, nos termos expressos nesta Cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será
aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.
As medidas ou despesas cobertas através da presente Cláusula, de acordo com as circunstâncias de cada
ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente,
cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta Cláusula.
O Segurado suportará as Despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativos aos
interesses não garantidos pela presente apólice de seguro, adotando medidas para o salvamento e a contenção
de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre
Segurado e Seguradora.
A presente Cláusula não abrange as Despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros,
em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de
manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes
ao ramo de atividade de cada Segurado.
A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas,
desproporcionais ou injustificadas.
As disposições contidas nesta Cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente Contrato de
Seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período
de vigência do Contrato de Seguro. -De igual alcance, a presente Cláusula não será acionada para efetivar
qualquer indenização ou reembolso de Despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra Apólice de
Seguro mais Específica ou, havendo mais de uma Apólice ou Cláusula garantido as mesmas Despesas, a
presente Cláusula contribuirá, apenas, com a sua QUOTA de responsabilidade no total dos limites segurados por
todas as Apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
Nos termos da Legislação Civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente à Seguradora, ao constatar
qualquer incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que
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possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta Cláusula Particular. Além disso,
o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as Despesas ao que seja necessário e
objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e,
ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.
Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente Apólice, as despesas
indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela
cobertura afetada, uma vez que esta Cláusula Particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite
isolado, De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da
Apólice, até o limite máximo de indenização indicado no presente Contrato de Seguro, observadas as restrições e
demais disposições contidas nesta Cláusula.
Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente Cláusula, A SEGURADORA
FICARÁ SUB-ROGADA DE TODOS OS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS PERTINENTES,
SEM EXCEÇÃO, NÃO PREVALECENDO SOBRE ESTA CLÁUSULA QUALQUER TIPO DE DESISTÊNCIA OU
RENUNCIA DO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO.
Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente Cláusula Particular, podendo, em
contrapartida, ser estabelecido expressamente neste Contrato de Seguro, a adoção de limite agregado superior
ao limite por ocorrência, mediante acordo prévio entre as partes contratantes.
Participação Obrigatória do Segurado:
O Segurado participará com 20% (vinte por cento) de todas as despesas, em cada situação de ocorrência e
relativa exclusivamente às Coberturas de contenção de sinistros, as quais estão definidas nos exatos termos
desta Cláusula. As despesas de salvamento não estão sujeitas à participação obrigatória do Segurado prevista
neste item.
Para a aplicação desta Cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
1.1.
Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas
imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente Contrato de Seguro, de
modo a minorar-lhe as conseqüências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou
interesses descritos nesta Apólice.
1.2.
Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com tomada de
medidas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de
seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os
eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer
situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
1.3.
Incidente ou perturbação de funcionamento das instalações seguradas: evento súbito, acidental,
imprevisto quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado
e externo à coisa ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode construir a causa
dos danos cobertos pelo contrato de seguro.
1.4.
Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas:
Providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação do funcionamento das
instalações seguradas, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
1.5.
Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal,
Estadual ou Distrital e Municipal e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente
Cláusula Particular.
1.6.
Por ocorrência : representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência
coberta por esta Cláusula. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta
– Salvamento e Contenção de Sinistros.
1.7.
Limite Agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente Cláusula, durante o
período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos
subintes 1.1 e 1.2 anteriores. Ocorrerá o automático cancelamento da presente Cláusula, sempre que a soma das
indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite
Agregado, o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora – por ocorrência – prevalecerá sempre. No caso da
apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o
prazo longo, uma única vez.
Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo contrato de seguro, em
contrário às presentes indicadas nesta Cláusula.
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Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
60 - COBERTURA ADICIONAL DE BENS FLUTUANTES NOS LOCAIS SEGURADOS
A cobertura para Bens Flutuantes em Locais garantidos pela apólice deverá observar as seguintes condições:
- Eventos: exclusivamente Incêndio/ Raio/ Explosão qualquer Natureza.
- Em nenhuma hipótese a soma das indenizações devidas pela referida cobertura mais a Cobertura Básica poderá
ultrapassar o LMI da cobertura observado o VR do local.
- A cobertura visa garantir somente a movimentação de produtos acabados e matérias-primas de uma unidade para
a outra, dentro do grupo.
- Em caso de sinistro deverá ser comprovada a respectiva origem dos bens.
O Segurado deverá apresentar até o 5º dia útil de cada mês declarações detalhada de seus estoques (produtos
acabados e matérias-primas) de todos os locais especificados na apólice, sob pena de perda de direito a qualquer
indenização.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
61 - COBERTURA ADICIONAL DE ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS
Fica entendido e acordado que as fibras vegetais, forragem, aparas, trapos e outras mercadorias semelhantes
existentes no risco serão acondicionadas em fardos prensados, amarrados com arame ou verguinhas de ferro, fardos
estes que, em se tratando de algodão ou resíduos de algodão, deverão pesar pelo menos 250 kg por m3.
Fica, todavia, entendido que, nos casos de fibras de sisal, juta e malva, os respectivos fardos poderão ser amarrados
com cordas de sisal, juta e malva, em vez de arame ou verguinhas de ferro.
Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução
da indenização que o segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do
prêmio pago para que seria devido se não constasse da apólice a presente cláusula.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
63 - COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÕES ISOLADAS DESLOCAMENTO INTERNO, IÇAMENTO,
DESCIDA, CARGA E DESCARGA
Riscos Cobertos
Estarão amparados pela apólice às perdas e danos acidentais que sobrevenham aos bens segurados, quando estes
estiverem sendo objeto de operações isoladas de içamento e/ou descida, carga e/ou descarga ou, ainda,
movimentação dentro dos vários setores dos estabelecimentos fabris e/ou comerciais, através de quaisquer meios de
locomoção, tais como correias transportadoras, pontes rolantes, empilhadeiras.
Acham-se, ainda, cobertos as perdas e danos decorrentes de atos ou fatos do Segurado, seus empregados e
prepostos.
Conceito
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Para efeito desta cobertura, considera-se Operação Isolada a movimentação de carga ou forma estabelecida no item
“Riscos Cobertos” acima, independente da operação de transporte propriamente dita, ou seja, desvinculada do risco
da viagem.
Riscos Não Cobertos
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos as perdas e danos
direta ou indiretamente causados aos bens segurados por:
a)
Fogo, raio e suas consequências, tumultos e demais riscos congêneres bem como de roubo e furto
qualificado e simples desaparecimento inexplicável e/ou extravio;
b)
Curto-circuito, fusão e outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores,
transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
c)
Lucros Cessantes por paralisação parcial e/ou total dos bens segurados por esta apólice, inclusive do
próprio estabelecimento fabril e/ou comercial;
d)
Sobrecarga, isto é, por causa cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos meios
utilizados;
e)
Uso, desgaste, deterioração gradativa, defeito latente, desarranjo mecânico, danos e/ou avarias já
existentes;
f)
Estouros, cortes e outros danos causados aos pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões
em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultantes de eventos cobertos por esta apólice;
g)
Operações de reparos, ajustamentos e serviços em geral ou manutenção;
h)
Subtração dolosa, atos desonestos, fraudulentos, criminosos e/ou de infidelidade, praticados por
funcionários ou prepostos do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
i)
Translação dos bens segurados por helicópteros, entre áreas de operações ou locais de guarda.
Começo e Fim dos Riscos
A presente cobertura tem início no momento em que o objeto segurado é levantado do solo ou retirado do seu local de
origem e termina no momento em que o mesmo é colocado no local a que se destina.
Averbações
As averbações relativas aos riscos de Carga e Descarga e/ou Içamento e/ou Descida serão, obrigatoriamente,
remetidas à Sociedade Seguradora antes do início dos riscos com todos os esclarecimentos necessários, tais como
data, local, marca, número, quantidade e espécie do objeto segurado, respectiva importância segurada e nome da
empresa especializada, responsável pelas operações, se houver.
As averbações relativas aos riscos de Movimentação Interna serão remetidas à Sociedade Seguradora
mensalmente, pelo total do estoque movimentado nos últimos 30 dias, e até o 10º (décimo) dia útil do mês
subseqüente, assumindo o Segurado a obrigação de averbar nesta apólice toda a carga movimentada em cada mês.
O Segurado obriga-se, ainda, a fornecer à Sociedade Seguradora os elementos e provas que lhe forem
solicitados para verificação do fiel cumprimento do disposto neste subitem.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
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Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
64 - COBERTURA ADICIONAL DE FUMAÇA
Cobertura para as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental sofridas pelo bem
segurado, diretamente causadas por fumaça.
Definição - Fumaça: aquela que provém de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento
de qualquer bem segurado.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
65 – COBERTURA ADICIONAL DE QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS
AÉREOS OU ESPACIAIS
Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o prêmio adicional, inclui-se entre os riscos cobertos as perdas
e danos causados aos bens segurados diretamente por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou
espaciais, bem como por Incêndio ou Explosão conseqüentes deste mesmo risco, respondendo a seguradora pelos
prejuízos cobertos até o limite da importância segurada.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
66 – COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS (INCÊNDIO DECORRENTE DE TUMULTOS)
Esta cobertura garante os bens nela mencionados, contra prejuízos devidamente comprovados e decorrentes de
Incêndio consequente de tumultos, até o limite da respectiva Importância Segurada, de acordo com a condição a
seguir enumerada:
TUMULTO: ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de
atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
67– COBERTURA ADICIONAL DE REMOÇÃO DE ESCOMBROS, DEMOLIÇÃO, DESMONTAGEM OU SERVIÇOS
TEMPORÁRIOS
Fica entendido e acordado que, esta Seguradora responderá pela indenização, em caso de sinistro coberto, das
despesas de desentulho necessárias à reparação ou reposição dos bens danificados, incluindo carregamento,
transporte e descarregamento em local adequado.
Fica ainda entendido e acordado que, a Seguradora responderá também pela indenização das despesas decorrentes
de providências que forem tomadas pelo Segurado e ou autoridades competentes, visando ao controle dos riscos
cobertos, bem como o salvamento e proteção dos bens de propriedade do Segurado ou de terceiros sob guarda do
Segurado.
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Ratificam-se os demais termos e Condições que não tenham sido alterados pela presente cobertura adicional.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
68 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE
TELEVISÃO - OPERAÇÕES EM ESTÚDIOS, LABORATÓRIOS OU REPORTAGEM EXTERNAS
Riscos Cobertos
Perdas ou danos materiais, causados aos bens segurados por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
Riscos Excluídos
Estão excluídos desta cobertura os danos, direta ou indiretamente , causados por:
a)
Roubo, furto simples ou qualificado, desaparecimento inexplicável, simples extravio, extorsão,
apropriação indébita e estelionato;
b)
Deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade ar condicionado;
c)
Operação de transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de
funcionamento, exceto para os equipamentos cinematográficos, fotográficos em reportagens externas;
d)
Desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive efeitos ou
influências atmosféricas, ferrugem, fuligem, escamações e corrosão, oxidação;
e)
Vicio próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, incrustação, umidade e chuva;
f)
Defeitos preexistentes à data de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do segurado
ou seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
g)
Atos propositais, negligência, ação ou omissão dolosa do Segurado, seu direito, ou de quem em
proveito dele atuar;
h)
Terremoto, maremoto, queda de barreira, aluimento de terreno;
i)
Impacto de veículos ou embarcações;
j)
Desmoronamento total ou parcial exceto quando em decorrência de sinistro coberto;
k)
Danos emergentes de qualquer natureza, ainda que conseqüente de risco coberto, considerando-se
como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou
reposição do bem;
l)
Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela
presente apólice;
m)
Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
n)
Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção,
salvo de ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por total
incêndio ou explosão;
o)
Demora de qualquer espécie ou perda de mercado;
p)
Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércios ilegais;
q)
Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios
razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
r)
Velamento de filmes virgens (ou expostos e não revelados), salvo se resultante de acidente coberto
por esta apólice;
s)
Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
t)
Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidentes cobertos por esta
apólice;
u)
Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
v)
Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina,
equipamentos ou veículo usado para suporte, movimentação ou transporte do equipamento segurado, e;
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w)
Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores,
motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso
em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente.
Bens Não Compreendidos no Seguro
Não serão considerados como bens segurados:
a)
Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico
segurado;
b)
Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalados em
prédios distintos;
c)
Fitoteca e dados em processamentos;
d)
Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados,
e;
e)
Materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando fizerem parte integrante de um equipamento
que sofra danos cobertos por esta apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
69 - COBERTURA ADICIONAL PARA INSTALAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM E IÇAMENTO
Fica entendido e acordado que, a despeito do que possa constar nas Condições Gerais e/ou Especiais aplicadas,
a cobertura desta apólice se estende aos danos causados aos bens segurados durante a sua montagem e
desmontagem.
No caso de utilização de equipamentos auxiliares, nas operações de montagem e/ou desmontagem, estão
excluídos os serviços executados com equipamentos e/ou operadores de terceiros.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional.
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
70 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS QUE ESTEJAM OPERANDO EM PROXIMIDADE DE
ÁGUA
Fica entendido e acordado que, mediante inclusão na apólice desta Cláusula Particular e pagamento do respectivo
prêmio adicional, as disposições da alínea “r” e alínea “t” da Cláusula 2ª - Riscos Excluídos, das Condições para
Equipamentos Móveis e Equipamentos Arrendados e/ou Cedidos a terceiros, respectivamente, ficam modificadas
como segue:
Ficam excluídos da cobertura da apólice os equipamentos em operação sobre qualquer tipo de base
operacional, flutuante ou fixa, que estejam em superfície de água, tais como: balsas, pontões,
embarcações, plataformas flutuantes ou fixas, estaqueamento sobre água ou em praias, margens de rios,
represas, canais, lagos, lagoas e similares.
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Passam a ser cobertos equipamentos em operação sobre cais, docas, pontes, comportas e piers, inclusive a
queda dos equipamentos na água.
Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta Cláusula
Particular.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
71 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE
TÚNEIS
Fica entendido e acordado que, não obstante disposições em contrário constantes das Condições Especiais e/ou
Particulares, a garantia de Equipamento Móveis / Estacionários / Arrendados e/ou Cedidos a Terceiros / Equipamentos
em Demonstração - Território Nacional se estende para cobrir operações dos equipamentos segurados em obras
subterrâneas ou escavações em túneis.
Permanecem excluídos da cobertura os bens existentes em minas subterrâneas.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
72 - COBERTURA ADICIONAL DE AUTORIDADES PÚBLICAS E CIVIS
Este seguro se estende para incluir despesas adicionais relacionadas com o item segurado destruído ou
propriedade segurada danificada, realizadas somente por necessidade de atender o cumprimento aos
regulamentos de edificações ou outros regulamentos estabelecidos por Decretos Governamentais ou por Leis
de Autoridades Municipais ou locais, desde que:
A importância recuperável por esta extensão não inclua:
(a) a despesa efetuada para cumprimento aos regulamentos ou leis acima mencionados:
-
relacionada com a destruição ou dano ocorrido anteriormente à concessão desta extensão;
-
relacionada com destruição ou dano não segurado por esta Seção;
caso o aviso a respeito de tais normas ou leis tenha sido apresentado ao Segurado antes da ocorrência da
destruição ou dano;
-
relacionadas com o bem não danificado ou partes dele não danificadas;
(b) o custo adicional que teria sido necessário para restabelecer o bem danificado ou destruído a sua condição de
novo, caso a necessidade de cumprimento aos regulamentos ou leis mencionadas anteriormente não tivesse surgido;
(c) qualquer imposto, taxa, obrigações, incrementos ou outros encargos ou despesas com avaliações de capital,
relacionados com o bem, passíveis de pagamento pelo Proprietário, em cumprimento aos regulamentos e leis
mencionados anteriormente.
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Os serviços de reposição sejam iniciados e realizados com razoável presteza e, em todos os casos, concluídos num
prazo de 12 (doze) meses a partir da data de destruição. Na hipótese de os serviços serem executados, no todo ou em
parte, em outro local (por determinação dos regulamentos ou leis mencionados anteriormente) a Seguradora pode
autorizar por escrito (durante o referido prazo de - 12 (doze) meses um prazo adicional de mais 12 (doze) meses,
condicionado a que a responsabilidade da Seguradora por esta extensão não seja aumentada.
O valor máximo recuperável por esta extensão não poderá exceder 5% (cinco por cento) do sinistro, em qualquer
ocorrência, e 10%(dez por cento) de todos os sinistros no agregado, durante a Vigência do Seguro.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
73 – COBERTURA ADICIONAL DE IMPLOSÃO (INCENDIO DECORRENTE DE IMPLOSÃO)
Esta cobertura garante os bens nela mencionados, contra prejuízos devidamente comprovados e decorrentes de
Incêndio consequente de implosão acidental de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao
negócio do segurado onde quer que o evento se tenha originado, até o limite da respectiva Importância Segurada, de
acordo com as condições a seguir enumeradas:
Definição de Implosão:
Implosão - É uma variação súbita de pressão negativa.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional.
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
74 – COBERTURA ADICIONAL DE BENS EM LOCAIS DE TERCEIROS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado
pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelos danos materiais a mercadorias ou
matérias-primas de propriedade do Segurado em decorrência de incêndio, queda de raio e explosão, quando em locais
não especificados, dentro do território nacional, desde que fora dos citados nesta apólice como locais segurados.
Fica entendido e acordado que:
a - Os locais não especificados, deverão estar expressamente declarados nesta apólice e qualquer alteração para
exclusão ou inclusão deverá ser registrada previamente por meio de endosso a este contrato;
b - Não serão entendidos como locais não especificados os armazéns gerais ou aqueles sobre os quais o Segurado
tenha controle efetivo através de contratos de locação, ainda que temporários;
c - Mediante estipulação expressa na apólice estarão também cobertos as perdas decorrentes de outros danos
materiais cobertos por esta apólice;
d - Serão sempre deduzidos dos prejuízos indenizáveis, apurados em cada sinistro, a título de participação obrigatória
do Segurado, os mesmos valores contratados para este fim e para cada cobertura contratada para esta cláusula.
Bens não cobertos
Conforme estipulado na cláusula “Bens não cobertos” das condições gerais desta apólice.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos descritos na cláusula “Prejuízos não Indenizáveis” das condições gerais desta
apólice, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
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aQualquer dano resultante de evento coberto por esta apólice e que não esteja declarado na presente
cláusula ou na apólice.
bQualquer dano ocorrido em local não declarado na especificação desta apólice.
Definições
Locais não especificados - São os locais expressos nesta apólice, onde as mercadorias e/ou matérias-primas de
propriedade do Segurado possivelmente estarão armazenados ou flutuando entre os mesmos;
Franquia
Os valores referentes às franquias e participação obrigatória do Segurado nos prejuízos apurados estão descritos na
especificação desta apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
90
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
91
reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou por acordo, autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações
por danos involuntários, corporais e / ou materiais, causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste
contrato, em decorrência de:
a)
da existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b)
da existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado.
Fica entendido e acordado que:
a)
quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora.
b)
o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO,
EXARADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros
prejudicados, com a anuência da Seguradora;
c)
as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar
os danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS
por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d)
a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação
do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a)
atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b)
atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se
o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c)
atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
92
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
93
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
94
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.
BENS NÃO COBERTOS:
Conforme estipulado na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal.
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais do Plano de
Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes
de obrigações civis legais;
b)
danos consequentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e / ou
convenções;
c)
danos resultantes de dolo ou culpa grave do segurado equiparável ao dolo. em se tratando de
segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos atos praticados pelos sócios, controladores da empresa
segurada, seus diretores ou administradores ou gerentes;
d)
perdas financeiras, inclusive mas não somente lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou
dano material abrangidos por esta cobertura;
e)
danos decorrentes da circulação, existência, uso ou conservação de veículos, aeronaves ou
embarcações;
95
f)
danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem com quaisquer
parentes que com ele residam ou dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores
da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
g)
danos causados por asbestos (tipo de mineral filamentoso), talco asbestiforme, diethilstibestrol (tipo
de estrogênio sintético), dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (diu),
contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite b ou síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids);
h)
danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados
ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente;
i)
danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros: entende-se por serviços
profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado,
habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominados “profissionais liberais”,
por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, correstores de seguros, contadores, dentistas, diretores e
administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos notários e
profissionais de cartórios, veterinários, etc. ;
j)
danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural de imóvel, bem
como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
k)
danos ocorridos em competições e jogos de qualquer natureza;
l)
danos relacionados com instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviço em locais
ou recinto de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
m)
danos causados a empregados ou prepostos do segurado quando a seu serviço;
n)
danos morais;
o)
danos resultantes de infiltração provocada por água d a chuva.
p)
danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou
execução de quaisquer trabalhos;
q)
danos a veículos, inclusive sob a guarda do segurado e/ou por embarcações ou aeronaves de qualquer
espécie, bem como bens deixados em seu interior;
r)
furto simples, furto qualificado e roubo de bens e valores de clientes dentro do estabelecimento
segurado.
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
96
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
97
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTO BARES E RESTAURANTES
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência,
for
violado
direito
e/ou
causado
dano.
98
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
99
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
reembolso dos valores de reparação pelos quais o segurado vier a ser responsabilizado civilmente, em
sentença judicial transitada em julgado ou por acordo expressamente autorizado pela seguradora, por danos
corporais e/ou materiais involuntariamente causado a terceiros, desde que ocorridos durante a vigência deste
seguro, em decorrência:
a)
da existência, uso e conservação do imóvel em que se acha instalado o estabelecimento;
b)
da atividade do segurado desenvolvida no referido imóvel;
c)
das programações dos departamentos de relações públicas;
d)
do fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto ou fora do referido imóvel;
e)
da existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios existentes no local segurado.
Fica entendido e acordado que:
a) quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora.
b) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
c) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
100
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
101
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
102
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.
BENS NÃO COBERTOS
Conforme estipulado na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” das condições gerais do Plano de Seguro
Principal.
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais Plano de
Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores, considerando-se valores, para efeito deste
seguro: dinheiro, metais preciosos, pérolas, jóias, cheque;
b)
fornecimento de produtos além do prazo de validade dos mesmos;
c)
responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes
de obrigações civis legais;
d)
danos consequentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e / ou
convenções;
e)
perdas financeiras, inclusive mas não somente, lucros cessantes, multas impostas ao segurado e as
despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
f)
danos morais;
103
g)
danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como, por
poluição, contaminação e vazamento;
h)
danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou
execução de quaisquer trabalhos;
i)
danos a veículos sob a guarda do segurado;
j)
danos causados pelo manuseio, uso ou imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou
distribuídos pela empresa segurada, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos
locais ocupados e/ou controlados pela empresa segurada;
k)
danos causados por inobservância de regulamentos, normas ou leis de segurança baixadas pelas
autoridades competentes, relacionadas com a atividade do reclamante.
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
104
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM ( HÓTÉIS)
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
105
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
reembolso dos valores de reparação pelos quais o Segurado vier a ser responsabilizado civilmente, em
sentença judicial transitada em julgado ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora, por danos
corporais e/ou materiais involuntariamente causado a terceiros, desde que ocorridos durante a vigência deste
Seguro, em decorrência:
a)
da existência, uso e conservação do imóvel em que se acha instalado o estabelecimento;
b)
da atividade do segurado desenvolvida no referido imóvel;
c)
das programações dos departamentos de relações públicas;
d)
do fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto;
e)
da existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;
106
f)
da existência, uso e conservação de piscina, sauna e instalações esportivas e/ou recreativas;
g)
da circulação de veículos de terceiros, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado, sendo que
esta cobertura só se aplica para proteção exclusiva dos interesses do Segurado e, em hipótese alguma, em benefício
dos proprietários dos citados veículos;
h)
da circulação de veículos de propriedade do Segurado, ou de terceiros vinculados contratualmente a ele de
forma expressa, quando em serviço de translado de hóspedes. Para os casos de veículos de propriedade de terceiros
vinculados contratualmente ao Segurado, esta cobertura só se aplica para proteção exclusiva dos interesses do
Segurado e, em hipótese alguma, em benefício dos proprietários dos citados veículos.
Fica entendido e acordado que:
a) quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora.
107
b) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
c) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora;
d) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
108
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
109
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
110
7.
BENS NÃO COBERTOS:
Além dos bens descritos na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” das condições gerais desta apólice, ficam
excluídos os prejuízos causados, direta ou indiretamente, a:
a)
títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólice e quaisquer outros instrumentos ou contratos,
negociáveis ou não que representem dinheiro;
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “prejuízos não indenizáveis” das condições gerais deste contrato de
seguro, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores, considerando-se valores, para efeito deste
seguro: dinheiro, metais preciosos, pérolas, jóias, cheque;
b)
danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração do imóvel, bem como, qualquer
tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados
á manutenção do imóvel;
c)
fornecimento de produtos além do prazo de validade dos mesmos;
d)
responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes
de obrigações civis legais;
e)
danos consequentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e / ou
convenções;
f)
perdas financeiras, inclusive mas não somente, lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou
dano material abrangidos por esta cobertura, bem como, multas impostas ao segurado, bem como as
despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
g)
danos causados por asbestos (tipo de mineral filamentoso), talco asbestiforme, diethilstibestrol (tipo
de estrogênio sintético), dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (diu),
contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite b ou síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids);
h)
danos morais;
i)
danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como, por
poluição, contaminação e vazamento;
j)
danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou
controlados pelo segurado, excetuando-se as situações previstas nesta cláusula;
k)
danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos;
111
l)
danos causados a veículos vinculados contratualmente ao segurado, sob forma expressa ou tácita,
quando conduzidos por terceiros, excetuando-se as situações previstas nesta cláusula;
m)
danos decorrentes de jogos de qualquer natureza, excetuando-se aqueles relacionados ao uso e
conservação de instalações esportivas previstas nesta cláusula;
n)
danos a bens em poder do segurado, inclusive bens de hóspedes, para guarda ou custódia, transporte,
uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
o)
danos causados por inobservância de regulamentos, normas ou leis de segurança baixadas pelas
autoridades competentes, relacionadas com a atividade do reclamante;
p)
danos causados e/ou sofridos por veículos, embarcações, aeronaves de qualquer espécie, mesmo que
sob a guarda do segurado.
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
112
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
113
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou por acordo, autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações
por danos corporais acidentais, ocorridos durante a vigência deste contrato, sofrido por seus empregados,
quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for
realizada por veículo contratado pelo Segurado.
Fica entendido e acordado que:
a)
quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora;
b)
o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
114
c)
as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d)
a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O presente contrato garantirá ao Segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento,
independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei
8.213 de 24.07.91;
115
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a)
atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b)
atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c)
atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
116
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
117
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.
BENS NÃO COBERTOS:
Conforme estipulado na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” Condições Gerais do Plano de Seguro Principal.
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais do Plano de
Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes
de obrigações civis legais;
b)
danos consequentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e / ou
convenções;
c)
danos resultantes de dolo ou culpa grave do segurado equiparável ao dolo. em se tratando de
segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos atos praticados pelos sócios, controladores da empresa
segurada, seus diretores ou administradores ou gerentes;
d)
perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal, ou dano material,
abrangidos por esta cobertura;
e)
danos causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores e
sindico;
118
f)
danos causados por asbestos (tipo de mineral filamentoso), talco asbestiforme, diethilstibestrol (tipo
de estrogênio sintético), dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (diu),
contraceptivo oral, fumo ouderivados, danos resultantes de hepatite b ou síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids);
g)
danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado;
h)
danos causados por construção, demolição ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo
de obra, inclusive instalações e montagens;
i)
danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de vazamento ou infiltração d’água, quando
resultantes do entupimento de calhas ou da má conservação das instalações de água e esgoto;
j)
danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de incêndio e / ou explosão;
k)
qualquer dano ou perda ocasionado por dolo, falha ou omissão do sindico;
l)
danos resultantes de infiltração provocada por água da chuva;
m)
danos morais;
n)
danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear;
o)
danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou
execução de quaisquer trabalhos;
p)
danos causados a veículos em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, ou
ainda sob a sua guarda, inclusive pelos portões automáticos ou não, existentes no imóvel segurado;
q)
reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela previdência social.
r)
reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
119
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
120
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO,INCÊNDIO E ROUBO
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
121
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou por acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por
danos materiais sofridos por veículos terrestres de terceiros exclusivamente automóveis e motocicletas, em
decorrência de colisão, incêndio e roubo, enquanto sob a guarda do Segurado nos locais indicados na apólice
e devidamente comprovados por controle efetivo de entrada e saída de veículos, ocorridos durante a vigência
deste contrato.
O reembolso das despesas decorrentes de danos causados por colisão de qualquer natureza estará condicionado à
comprovação de que o condutor do veículo na ocasião do evento era funcionário da empresa, devidamente habilitado
(manobrista);
Fica entendido e acordado que:
a)
quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora;
122
b)
o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
c)
as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d)
a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
123
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a)
atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b)
atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c)
atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
124
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
125
7.
BENS NÃO COBERTOS:
Além dos bens descritos na cláusula “bens não cobertos” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direta ou indiretamente, a:
a)
qualquer bem deixado sob a guarda do segurado, que não seja o próprio veículo terrestre;
b)
qualquer veículo que em períodos de inatividade do estabelecimento (pernoite, fins de semana,
feriados, etc.) não tenham todas suas chaves e documentos guardados em cofres;
c)
veículos que trafeguem sobre trilhos;
d)
bicicletas ou veículos semelhantes, trailer e reboques, inclusive roubo ou furto (qualificado ou
simples);
e)
embarcaçoes, motos aquáticas e similares mesmo que sobre ou afixados a qualquer tipo de veículo.
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais do Plano de
Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes
de obrigações civis legais;
b)
danos consequentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ ou
convenções;
c)
danos ou prejuízos provenientes de roubo ou furto parcial, perda ou extravio de quaisquer peças,
ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se decorrentes de roubo ou furto qualificado do próprio
veículo;
d)
apropriação indébita, estelionato, extorsão, extorsão mediante sequestro, bem como o roubo ou furto
simples e/ou qualificado do veículo, se praticado por, ou em conivência com quaisquer prepostos do
segurado;
e)
danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados, ou da
má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
126
f)
roubo ou furto de motocicletas e veículos semelhantes (automotor) que não sejam usualmente
guardados em “box” fechado a chave ou fixados ao solo por corrente e cadeado, no interior do
estabelecimento;
g)
danos a outros bens de terceiros, que não veículos, em poder do segurado, para guarda ou custódia,
uso, transporte, manipulação ou execução de qualquer trabalho de reparo, conserto ou revisão;
h)
dano causado por construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel,
bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
i)
prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza decorrentes da demora na entrega do veículo tais
como, mais não somente, lucros cessantes e danos emergentes;
j)
qualquer dano causado por furto simples, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro
ou estelionato;
k)
danos ao veículo decorrentes de alagamento, inundação ou qualquer convulsão da natureza;
l)
danos decorrentes de colisão de veículos, exceto aqueles causados por manobristas formalmente
contratados pelo segurado e devidamente habilitados;
m)
em caso de roubo total, a indenização será feita com base na tabela fipe;
n)
danos a carga do veículo;
o)
multas de qualquer natureza impostas ao segurado;
p)
lucro cessante e danos morais.
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
127
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA - INCÊNDIO E ROUBO
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
128
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou por acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações
por danos materiais sofridos por veículos terrestres de terceiros, exclusivamente automóveis e motocicletas
enquanto sob a guarda do Segurado nos locais indicados na apólice e devidamente comprovados por controle
efetivo de entrada e saída de veículos, ocorridos durante a vigência deste contrato desde que decorrentes
apenas dos riscos de incêndio, Roubo e/ou Furto Qualificado.
Fica entendido e acordado que:
a) quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora;
129
b) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
c) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
130
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
131
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.
BENS NÃO COBERTOS:
Além dos bens descritos na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direta ou indiretamente, à:
a)
qualquer bem deixado sob a guarda do segurado, que não seja o próprio veículo terrestre;
b)
qualquer veículo que em períodos de inatividade do estabelecimento (pernoite, fins de semana,
feriados, etc.) não tenham todas suas chaves e documentos guardados em cofres;
c)
veículos que trafeguem sobre trilhos;
d)
bicicletas ou veículos semelhantes, trailer e reboques, inclusive roubo ou furto (qualificado ou
simples);
e)
embarcaçoes, motos aquáticas e similares mesmo que sobre ou afixados a qualquer tipo de veículo.
132
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais do Plano de
Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes
de obrigações civis legais;
b)
danos consequentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ ou
convenções;
c)
danos ou prejuízos provenientes de roubo ou furto parcial, perda ou extravio de quaisquer peças,
ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se decorrentes de roubo ou furto qualificado do próprio
veículo;
d)
apropriação indébita, estelionato, extorsão, extorsão mediante sequestro, bem como o roubo ou furto
simples e/ou qualificado do veículo, se praticado por, ou em conivência com quaisquer prepostos do
segurado;
e)
danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados, ou da
má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
f)
roubo ou furto de motocicletas e veículos semelhantes (automotor) que não sejam usualmente
guardados em “box” fechado a chave ou fixados ao solo por corrente e cadeado, no interior do
estabelecimento;
g)
danos a outros bens de terceiros, que não veículos, em poder do segurado, para guarda ou custódia,
uso, transporte, manipulação ou execução de qualquer trabalho de reparo, conserto ou revisão;
h)
dano causado por construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel,
bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
i)
prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza decorrentes da demora na entrega do veículo tais
como, mais não somente, lucros cessantes e danos emergentes;
j)
qualquer dano causado por furto simples, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro
ou estelionato;
k)
danos ao veículo decorrentes de alagamento, inundação ou qualquer convulsão da natureza;
l)
danos decorrentes de colisão de veículos, exceto aqueles causados por manobristas formalmente
contratados pelo segurado e devidamente habilitados;
m)
em caso de roubo total, a indenização será feita com base na tabela fipe;
n)
danos a carga do veículo;
133
o)
multas de qualquer natureza impostas ao segurado;
p)
lucro cessante e danos morais.
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
134
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL SHOPPING CENTER
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
135
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou por acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativos aos danos
corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros decorrentes de acidentes ocorridos durante a
vigência da apólice, e relacionados com:
a)
a existência, uso e conservação do imóvel especificado neste contrato;
b)
atividades comerciais do segurado desenvolvidas no referido imóvel;
c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios, objeto de decoração natalina, e
similares pertencentes ao segurado;
d) programações dos departamentos de “marketing”, publicidade e relações públicas, desenvolvidas nas áreas do
imóvel segurado;
136
e) realização de exposições, amostras e feiras, inclusive respectivas montagens e desmontagens, realizadas no
imóvel segurado;
f)
serviços prestados por empregados no imóvel, tais como porteiro, segurança, pessoal de limpeza, no
desenvolvimento das tarefas próprias que lhes competirem;
g)
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel.
Fica entendido e acordado que:
a) quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora;
b) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
c) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
137
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
138
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.
BENS NÃO COBERTOS:
Conforme estipulado na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal.
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais do Plano de
Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel e de suas instalações, bem
como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
139
b)
instalações e montagens, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação
de serviços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes
controlados ou utilizados;
c)
danos causados por produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois
de entregues a terceiros e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado;
d)
falhas profissionais dos segurados e de qualquer pessoa relacionada com as atividades desenvolvidas
no imóvel segurado;
e)
excesso de lotação ou de peso nos equipamentos de diversão;
f)
inobservância de regulamentos ou normas de segurança baixadas pelas autoridades competentes;
g)
danos materiais, roubo, furto ou desaparecimento de veículos que se encontram nas
garagens/estacionamentos do segurado ou em locais alugados ou controlados pelo mesmo, de seus
acessórios e objetos que podem encontrar-se no seu interior. não obstante, se encontram cobertos os danos
que sofrerem os veículos quando causados pelo imóvel ou suas instalações e desde que não haja apólice de
seguro mais específica na data da ocorrência do sinistro, contratada pelo segurado. em hipótese alguma
estarão cobertos os veículos que se encontrarem nos centros automotivos;
h)
danos sofridos por empregados ou prepostos do segurado, durante o desempenho de suas funções
pertinentes. não obstante, encontra-se coberta a responsabilidade de um segurado para com empregados de
outrem;
i)
danos materiais, roubo, furto ou desaparecimento de bens de terceiros, objeto de exposições,
amostras e feiras realizadas no imóvel segurado, inclusive “stands” e respectivas instalações. não obstante,
se encontram cobertos os danos que sofrerem tais bens quando causados pelo imóvel segurado ou suas
instalações;
j)
o presente contrato não cobre, ainda, danos causados aos conteúdos das lojas decorrentes de
incêndio e explosão.
k)
danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por método de trabalhos ainda não
experimentados ou aprovados pelos órgãos competentes;
l)
danos resultantes do uso de equipamentos ou máquinas inadequados à operação realizada;
m)
danos decorrentes da guarda de veículos de terceiros;
n)
danos decorrentes de jogos de qualquer natureza;
o)
prejuízos patrimoniais de lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos
materiais e corporais cobertos por este contrato.
9.
FRANQUIA
140
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
141
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTO DE ENSINO
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
142
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou por acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, pelos danos materiais
e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros, decorrentes da existência, uso e conservação do(s)
estabelecimento(s) escolar(es) especificado(s) na apólice e as atividades nele(s) desenvolvida(s). Os alunos
do(s) estabelecimento(s) de ensino também serão considerados terceiros.
Fica entendido e acordado que:
a) quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora;
b) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
143
c) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
Os alunos do(s) estabelecimento(s) de ensino também serão considerados terceiros
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
144
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
145
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.
BENS NÃO COBERTOS
Além dos bens descritos na cláusula “bens não cobertos” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direta ou indiretamente, a:
a)
bens de terceiros em poder do segurado, mesmo que para guarda ou custódia, transporte, uso ou
manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
b)
bens pessoais de alunos, professores e funcionários;
c)
embarcações, veículos e aeronaves de quaisquer espécie, sua circulação, alugados ou controlados ou
a serviço do segurado, dentro ou fora dos locais de sua propriedade;
d)
veículos sob guarda do segurado.
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “prejuízos não indenizáveis” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
responsabilidades, assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam
decorrentes de obrigações civis legais;
b)
danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou
convenções;
c)
danos causados por dioxina, uréia, formaldeído, dispositivo intra-uterino (diu), contraceptivo oral,
fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite b ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (aids),
uso e manuseio de produtos químicos;
d)
multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou
processos criminais;
e)
danos causados por poluição, contaminação e vazamento ou pela ação constante de temperatura,
vapores, umidade, infiltrações, gases, fumaça e vibrações;
f)
prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos
materiais ou corporais cobertos pelo presente contrato;
146
g)
extravio, roubo e furto causados por qualquer tipo de obra, exceto reparos de pequena monta no local
segurado, inclusive instalação e montagem e prestação de serviços em locais de terceiros;
h)
danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros;
i)
serviços profissionais são aqueles prestados por pessoa com conhecimento ou treinamento técnico
especializado, habilitadas por órgãos competentes de âmbito nacional e geralmente denominadas
“profissionais liberais”;
j)
danos causados por produtos fabricados, montados, comercializados ou distribuídos pelo segurado;
por produtos consumidos nos locais ocupados ou controlados pelo segurado, inclusive quando se tratar de
bares, restaurantes e similares;
k)
competições e jogos de qualquer natureza;
l)
danos morais;
m)
danificação ou destruição de bens pessoais de alunos, professores e funcionários;
n)
danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer
parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente, e, ainda, os causados à sócios,
diretores, prepostos e empregados;
o)
causados por qualquer tipo de obra
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
147
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
148
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Garante as quantias devidas e/ou reembolsar as despendidas, pelo Segurado, na REPARAÇÃO de DANOS
MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS, e/ou nas AÇÕES EMERGENCIAIS empreendidas para
tentar evitá-los e/ou minorá-los, durante a vigência deste contrato, desde que:
a) os danos tenham sido involuntariamente causados a terceiros pela existência, uso e conservação do imóvel
especificado nesta apólice.
b) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
c) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora;
d) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
149
e)
quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora.
Os condôminos são equiparados a terceiros.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus
direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
150
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
151
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.
BENS NÃO COBERTOS
Além dos bens descritos na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direta ou indiretamente, à:
a)
danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou
execução de quaisquer trabalhos;
b)
danos causados a veículos em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, ou
ainda sob a sua guarda, inclusive pelos portões automáticos ou não, existentes no imóvel segurado.
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais do Plano de
Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes
de obrigações civis legais;
b)
danos consequentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e / ou
convenções;
c)
perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal, ou dano material,
abrangidos por esta cobertura;
d)
danos causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores e
sindico;
e)
danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina
para gripe suína, dispositivo intra-uterino (diu), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de
hepatite b ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
f)
danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado;
g)
danos provenientes de operações industriais, comerciais ou profissionais;
h)
danos causados por construção, demolição ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo
de obra, inclusive instalações e montagens;
i)
danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de vazamento ou infiltração d'água, quando
resultantes do entupimento de calhas ou da má conservação das instalações de água e esgoto;
152
j)
danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de incêndio e / ou explosão;
k)
qualquer dano ou perda ocasionado por dolo, falha ou omissão do sindico;
l)
danos resultantes de infiltração provocada por água da chuva;
m)
danos morais.
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
153
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTIGENTE DE VEÍCULOS
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
154
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou por acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por
danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste
contrato, decorrentes de acidentes relacionados com o trânsito normal de veículos, quando
comprovadamente desenvolvendo serviço eventual do Segurado.
Fica entendido e acordado que esta cobertura só se aplicará na proteção dos interesses do segurado, mas em
nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos.
Fica entendido e acordado que:
a)
quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora;
155
b)
o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
c)
as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d)
a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a)
atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b)
atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c)
atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
156
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
comprovantes dos gastos reclamados;
c)
declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
157
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.
BENS NÃO COBERTOS
Conforme estipulado na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal.
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “prejuízos não indenizáveis” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
veículos de propriedade da empresa segurada;
b)
veículos de empregados, quando a utilização dos mesmos for condição inerente ao exercício de suas
funções;
c)
veículos vinculados contratualmente ao Segurado, sob forma expressa e tácita.
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta
cobertura.
158
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
159
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
reembolso ao Segurado das quantias devidas e/ou despendidas, em função de danos corporais e/ou materiais
causados involuntariamente a terceiros, pelos quais vier a ser civilmente responsabilizado, desde que
ocorridos dentro do local segurado e decorrentes de acidentes relacionados com:
a)
o uso, existência e conservação do estabelecimento segurado especificado neste contrato;
b) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao segurado e instalados
em seu estabelecimento;
c)
operações industriais, comerciais do segurado.
Fica entendido e acordado que:
a) quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora;
160
b) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
c) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a)
operações comerciais e / ou industriais nos locais Segurados;
b) eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares
destes e pessoas comprovadamente convidadas;
c) estarão cobertos os danos causados por mercadorias transportadas pelo Segurado ou a seu mando, em local de
terceiros ou via pública, EXCLUÍDO TODAVIA, OS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE COM O VEÍCULO
TRANSPORTADOR OU RESULTANTE DE QUALQUER OUTRO EVENTO DE CAUSA EXTERNA.
d) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
e) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
f)
atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
161
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
162
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.
BENS NÃO COBERTOS
Conforme estipulado na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal.
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais do Plano de
Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes
de obrigações civis legais;
b)
danos consequentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e / ou
convenções;
c)
danos resultantes de dolo ou culpa grave do segurado equiparável ao dolo. em se tratando de
segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos atos praticados pelos sócios, controladores da empresa
segurada, seus diretores ou administradores ou gerentes;
d)
perdas financeiras, inclusive mas não somente lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou
dano material abrangidos por esta cobertura;
e)
danos decorrentes da circulação, existência, uso ou conservação de veículos, aeronaves ou
embarcações;
f)
danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem com quaisquer
parentes que com ele residam ou dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores
da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
g)
danos causados por asbestos (tipo de mineral filamentoso), talco asbestiforme, diethilstibestrol (tipo
de estrogênio sintético), dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (diu),
contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite b ou síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids);
h)
danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados
ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente;
i)
danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros: entende-se por serviços
profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado,
habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominados “profissionais liberais”,
163
por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, correstores de seguros, contadores, dentistas, diretores e
administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos notários e
profissionais de cartórios, veterinários, etc. ;
j)
danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural de imóvel, bem
como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
k)
danos ocorridos em competições e jogos de qualquer natureza;
l)
danos relacionados com instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviço em locais
ou recinto de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
m)
danos causados a empregados ou prepostos do segurado quando a seu serviço;
n)
danos morais;
o)
danos resultantes de infiltração provocada por água d a chuva;
p)
danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou
execução de quaisquer trabalhos;
q)
danos a veículos sob a guarda de segurado;
r)
danos causados a / ou por embarcações ou aeronaves de qualquer espécie;
s)
danos causados a bens de terceiros e/ou de funcionários em poder do segurado para guarda,
custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
t)
danos causados a empregados ou prepostos do segurado quando a seu serviço ou durante o percurso
de ida e volta do trabalho;
u)
danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, assim entendidos aqueles
prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por orgãos
competentes, de âmbito nacional, geralmente denominadas "profissionais liberais", como por exemplo
advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores
de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de
cartórios, veterinários, mecânicos etc.;
v)
danos ecológicos e/ou ambientais;
w)
danos causados por inobservância de regulamentos, normas ou leis de segurança baixadas pelas
autoridades competentes, relacionadas com a atividade do reclamante;
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
164
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
165
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – REVENDA
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
166
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a:
a) reparações por danos materiais involuntários causados a veículos de terceiros, estacionados no interior do
estabelecimento segurado e/ou sob a guarda do Segurado para revisão e/ou conserto decorrentes de colisão,
incêndio, roubo e furto qualificado nos locais indicados na apólice e devidamente comprovados por controle efetivo de
entrada e saída de veículos e ocorridos durante a vigência deste contrato.
b)
danos corporais e/ou materiais que tenham sido involuntariamente causados a terceiros, nos locais indicados na
apólice, por veículos sob a guarda do segurado para revisão e/ou conserto, bem como os veículos de propriedade do
segurado, novos ou usados, que componham o estoque regular de vendas, e/ou os veículos em consignação, desde
que devidamente comprovado em contrato específico para este fim.
Para validade da cobertura dos veículos no estacionamento, deverá ficar comprovada a culpa de dirigente, empregado
ou preposto do segurado, devidamente registrado e habilitado.
167
Para os veículos destinados a revisão e/ou consertos estão também cobertos os veículos em trânsito nas seguintes
situações:
a)
verificações mecânicas, quando se tratar de veículos usados, realizadas no horário expediente da
concessionária sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades, com ordem de serviço aberta, munidos de
chapa de experiência e desde que não ultrapasse a distância máxima de 20 km (vinte quilômetros) do local segurado;
b)
transferências entre dependências do segurado, sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades,
com ordem de serviço aberta e desde que não ultrapasse a distância máxima de 150 km (cento e cinquenta
quilômetros) do local segurado;
c)
em serviços de entrega ou retirada domiciliar, realizadas no horário expediente da concessionária sem
interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que não ultrapasse a distância máxima de 150 km
(cento e cinquenta quilômetros) do local segurado. Para efeito desta garantia, a entrega ou retirada deve ser iniciada
dentro do horário do expediente da concessionária;
Para os itens anteriores os veículos deverão ser conduzidos, obrigatoriamente, por empregado do segurado ou
terceirizado (obrigatório a existência de ficha cadastral e contrato de prestação de serviço firmado com o segurado),
devidamente habilitados e autorizados expressamente pelo segurado mediante controle interno que permita a hábil
comprovação na ocorrência de sinistros.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
Fica entendido e acordado que:
a) Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora;
168
b) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
c) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
169
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.
BENS NÃO COBERTOS
Além dos bens descritos na cláusula "BENS NÃO COBERTOS" das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, à:
a)
quaisquer veículos usados não licenciados e os sem placa de experiência;
b)
quaisquer veículos que em períodos de inatividade do estabelecimento (pernoite, fins de semana,
feriados, etc.) não tenham todas suas chaves e documentos guardados em cofres;
170
c)
veículos transitando fora do horário de expediente da revenda;
d)
veículos dirigidos por pessoa não legalmente habilitada ou em desacordo com qualquer outra
determinação do código de trânsito brasileiro;
e)
veículo dirigido por pessoa que não possui vincúlo empregatício com o segurado ou terceirizado sem
contrato de prestação de serviços;
f)
veículo transitando a mais de 20 km (vinte quilômetros) do estabelecimento segurado para verificação
mecânica;
g)
veículos transitando a mais de 150 km (cento e cinqüenta quilômetros) de distância do local segurado
quando se tratar de transferência entre dependências do segurado e/ou oficinas subcontratadas;
h)
veículos transitando a mais de 150 km (cento e cinqüenta quilômetros) de distˆncia do local segurado
quando se tratar de entrega ou retirada domiciliar;
i)
veículo de propriedade do segurado, sócios, controladores do segurado, seus diretores ou
administradores, gerentes ou qualquer um de seus prepostos;
j)
qualquer danos a bicicletas ou semelhantes.
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
danos resultantes de dolo ou culpa grave do segurado equiparável ao dolo. em se tratando de
segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos atos praticados pelos sócios, controladores do
segurado, seus diretores ou administradores, e gerentes;
b)
qualquer dano causado a veículos sem comprovação de entrada e/ou saída do estabelecimento
segurado;
c)
qualquer prejuízo decorrente de ação, praticada por, ou em conivência, do segurado ou pelos sócios,
controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores, gerentes ou quaisquer um de seus
prepostos;
d)
danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados, ou da
má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
e)
dano causado por construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel,
bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
f)
quaisquer danos que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução de serviços de reparo,
reforma, manutenção, instalação, lavagem ou lubrificação;
171
g)
prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza decorrentes da demora na entrega do veículo tais
como, mas não somente, lucros cessantes e danos emergentes;
h)
qualquer dano causado por furto simples, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro
ou estelionato, conforme legislação em vigor.
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
172
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL TEST DRIVE
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
173
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização
expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo
reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial
transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a:
a) reparações por danos materiais e corporais involuntários causados por Veículos de Test Drive, quando realizado
no horário de expediente da concessionária sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e que não
ultrapasse a distância máxima de 30 Km (trinta quilômetros) do local Segurado e com a presença do representante
legal do segurado
Entende-se por Test-Drive a entrega do veículo aos cuidados do cliente interessado na compra, para que o mesmo
possa experimentá-lo, por um período pré-determinado, mediante prévio cadastro para controle.
Fica entendido e acordado que:
a) quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
174
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora;
b) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
c) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
175
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
176
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
7.
BENS NÃO COBERTOS
Além dos bens descritos na cláusula "BENS NÃO COBERTOS" das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, à:
a)
quaisquer veículos usados não licenciados e os sem placa de experiência;
b)
veículos transitando fora do horário de expediente da revenda;
c)
veículos dirigidos por pessoa não legalmente habilitada ou em desacordo com qualquer outra
determinação do código de trânsito brasileiro;
d)
veículo transitando a mais de 30 km (vinte quilômetros) do estabelecimento segurado para verificação
mecânica ou demonstração comercial;
e)
veículos cedidos a clientes por cortesia ou interesse comercial do segurado;
f)
veículo de, sócios, controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores, gerentes
ou qualquer um de seus prepostos;
g)
bicicletas e assemelhados.
177
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais do Plano de
Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
danos resultantes de dolo ou culpa grave do segurado equiparável ao dolo, em se tratando de
segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos atos praticados pelos sócios, controladores do
segurado, seus diretores ou administradores e gerentes;
b)
qualquer prejuízo decorrente de ação, praticada por, ou em conivência, do segurado ou pelos sócios,
controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores, gerentes ou quaisquer um de seus
prepostos;
c)
quaisquer danos que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução de serviços de reparo,
reforma, manutenção, instalação, lavagem ou lubrificação;
d)
prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza decorrentes da demora na entrega do veículo tais
como, mas não somente, lucros cessantes e danos emergentes;
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
178
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONDABILIDADE CIVIL SINDICO
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
179
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Garante as quantias devidas e/ou reembolsar as despendidas, pelo Segurado, na REPARAÇÃO de DANOS
MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS, e/ou nas AÇÕES EMERGENCIAIS empreendidas para
tentar evitá-los e/ou minorá-los, durante a vigência deste contrato, desde que:
a) o dano tenha sido involuntariamente, em decorrência do cumprimento de suas obrigações funcionais,
negligências, erros, ações ou omissões por ele cometidas no estrito exercício de suas funções, desde que eleito em
assembleia devidamente registrada em ata e durante a vigência do seguro.
b) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
c) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora;
d) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização;
180
e)
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou
pensão, fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em
nome da pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão
ao patrimônio da seguradora.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus
direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
181
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS
Em caso de sinistro devem ser apresentados os seguintes documentos básicos:
a)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
b)
Comprovantes dos gastos reclamados;
c)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos.
No caso de dúvida fundada e justificável, poderão ser solicitados outros documentos.
No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e
justificável, o prazo para liquidação de sinistros será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil
subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
182
7.
BENS NÃO COBERTOS
Além dos bens descritos na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, à veículos ou quaisquer bens,
próprios ou de terceiros;
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais do
Plano de Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a)
danos morais;
b)
multas de qualquer natureza impostas ao síndico;
c)
qualquer perda sofrida pelo condomínio ou por terceiros, que implique para o síndico em vantagem ou
lucro não autorizado por lei;
d)
qualquer ganho ou vantagem indevida, obtida pelo segurado no exercício de suas funções de síndico,
inclusive na hipótese de remunerações recebidas indevidamente, sem o prévio consentimento do condomínio;
e)
insolvência, calúnia ou difamação;
f)
extravio, roubo ou furto de valores em poder do síndico ou do condomínio;
g)
aluguéis;
h)
falhas ou omissões relativas à contratação ou manutenção de seguros, planos de benefícios, de
pensão ou pecúlio;
i)
sinistros cobertos total ou parcialmente por outro tipo de seguro que não os de responsabilidade civil
de síndicos de imóveis em condomínio;
j)
quaisquer danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício segurado;
k)
extorsão, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, e estelionato, conforme legislação em vigor.
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
183
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL PET SHOP
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
184
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente
fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo reembolso ao Segurado das
quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo,
autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por dano acidental a animais domésticos
deixados sob guarda/ responsabilidade da empresa segurada, ocorridos e reclamados durante a vigência deste
contrato, decorrentes de:
a) acidentes com animais domésticos durante prestação de serviço de banho e tosa;
b) fuga de animal que tenha por consequência o seu desaparecimento, acidente ou a sua morte, desde que o mesmo
esteja sob responsabilidade ou guarda do estabelecimento segurado, em todo o território nacional (inclusive durante o
serviço de leva e traz do estabelecimento segurado);
Fica entendido e acordado que:
a)
Para efeito desta garantia, entendem-se como animais domésticos: cães e gatos.
b)
o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
185
c)
as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
d)
a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
d)
atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
e)
atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
f)
atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
186
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
No caso de falecimento, a indenização se dará pelo valor de comercialização de animal de mesma espécie/raça, não
sendo considerado em qualquer hipótese, o valor sentimental, bem como aqueles SEM RAÇA DEFINIDA (S.R.D.).
6.
DOCUMENTOS BÁSICOS DO SINISTRO:
Sem prejuízo da apresentação dos documentos básicos indicados na Cláusula 20 das Condições Gerais deste seguro,
e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
a)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos, se for o caso a Companhia poderá, em
caso de dúvida fundamentada e justificável, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários;
b)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
c)
Comprovantes dos gastos reclamados; e
d)
Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
7.
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
187
SEM PREJUÍZO DE QUAISQUER OUTRAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS E/OU ESTABELECIDAS POR LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA, INDEPENDENTE DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, A EMPRESA SEGURADA SE OBRIGA,
SOB PENA DE PERDER O DIREITO A INDENIZAÇÃO, A CUMPRIR AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
A)
MANTER O LOCAL EM CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DE HIGIENE, BEM COMO OS MATERIAIS QUE
SERÃO UTILIZADOS NO BANHO E TOSA;
B)
GARANTIR QUE SERÃO UTILIZADOS PRODUTOS PRÓPRIOS PARA O USO EM PET SHOPS;
C)
MANTER EQUIPE DE PROFISSIONAIS QUALIFICADA PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE BANHO E
TOSA;
D)
TER EFETIVO CONTROLE DE RECEBIMENTO E ENTREGA DE ANIMAIS;
E)
ZELAR PARA QUE OS ANIMAIS NUNCA FIQUEM EXPOSTOS OU FORA DO LOCAL RESERVADO PARA
OS MESMOS.
8.
BENS NÃO COBERTOS:
Conforme estipulado na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal.
9.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais do Plano de
Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
A)
RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE
NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
B)
DANOS MORAIS;
C)
DANOS ESTÉTICOS;
D)
ANIMAL SACRIFICADO COM CONSENTIMENTO DE SEUS PROPRIETÁRIOS;
E)
DOENÇAS PREEXISTENTES;
F)
ATOS OU INTERVENÇÕES PROIBIDOS POR LEI;
G)
TRANSMISSÃO DE PULGAS OU CARRAPATOS;
H)
ANIMAIS SILVESTRES;
I)
ANIMAIS DESTINADOS A VENDA NO ESTABELECIMENTO SEGURADO (MESMO QUE DE TERCEIROS);
J)
ANIMAIS DE CLIENTES VISITANTES QUE NÃO ESTEJAM SOB GUARDA/RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA SEGURADA;
K)
DANOS CAUSADOS PELOS ANIMAIS A TERCEIROS E/OU FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA SEGURADA,
BEM COMO ANIMAIS DE TERCEIROS QUE NÃO ESTEJAM SOB A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO;
L)
ROUBO E/OU FURTO DE ANIMAIS;
M)
PERDAS DOS LUCROS COM ANIMAIS DE COMPETIÇÃO, CAMPEONATO, PROCRIAÇÃO OU
QUALQUER TIPO DE EXPOSIÇÃO QUE GERE LUCRO AO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL.
10.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
188
11.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSIBILIDADE CIVIL CABELEREIRO
1.
OBJETIVO DO SEGURO
A Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada
em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas as disposições do contrato.
§ 1º Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao
terceiro prejudicado.
§ 2º A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas no item 3. COBERTURA,
cujas definições estão estabelecidas no item 2. DEFINIÇÕES.
§ 3º A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada
cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA). Os Limites Máximos de Indenização de cada
cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
§ 4º Estão cobertos, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou
minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
§ 5º A cobertura deste Plano de Seguro poderá ser contratada por pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.
DEFINIÇÕES
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e
cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato
ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou
imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
DANO CORPORAL: Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista
anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte.
NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora,
em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico,
como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se
189
enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como
dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a
eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra
na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DESPESAS EMERGENCIAIS: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de
tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
LIMITE AGREGADO (LA): Representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à
cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite
Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no
entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes casos, que o Limite
Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas
distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI): Limite máximo de
responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes
do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são
independentes, não se somando nem se comunicando.
PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e
sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de
Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa
ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como
"terceiro prejudicado".
TERCEIRO: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja
responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que
eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
3.
COBERTURA
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente
fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelo reembolso ao Segurado das
quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo,
autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações dos danos exclusivamente corporais e
involuntários causados aos clientes da Empresa Segurada, mesmo que decorrentes de acidentes relacionados à:
a) utilização de navalha, tesoura, lâmina, máquina ou instrumento para corte de cabelo;
b) queimadura na pele devida a alta temperatura do secador, chapinha ou prancha modeladora;
c) tratamento químico de cabelo, quando realizado por profissional com experiência de pelo menos 1 (um) ano na
função.
A indenização desta cobertura, em qualquer um dos eventos cobertos, garante exclusivamente o reembolso de
despesas médicas e medicamentos ao cliente prejudicado pelo dano corporal ou lesões resultantes do serviço
realizado pela Empresa Segurada.
Fica entendido e acordado que:
190
e)
Para efeito desta garantia, entendem-se como animais domésticos: cães e gatos.
f)
o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA
EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados,
com a anuência da Seguradora;
g)
as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os
danos causados a terceiros, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por
vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e
h)
a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA, na data de liquidação do
sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
O Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
g)
atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles
assemelhadas;
h)
atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o
Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
i)
atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e
respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a
atos ilícitos dolosos.
Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR,
produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre
amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM
UM ÚNICO SINISTRO.
Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo
de Indenização, O EXCESSO NÃO COMPETIRÁ A ESTE SEGURO.
4.
DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por essa cobertura, for proposta contra o Segurado
ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das
notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos
casos em que a lei dispensar tal nomeação.
A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos
pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas
negociações e procedimentos.
191
É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações
ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da
Seguradora.
A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários
do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa
cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente
quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença,
caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, e a soma da quantia pela qual o Segurado for
civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas por esta cobertura.
Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto
o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá,
individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
5.
INDENIZAÇÃO
Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência e expressa autorização;
Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro
prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado
por aquele acordo;
Fixada a indenização devida, seja por sentença, seja por acordo na forma da alínea acima, a seguradora efetuará o
reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de cinco dias úteis, a contar da apresentação dos
respectivos documentos;
Se a indenização devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro.
Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão,
fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da
pessoa com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao
patrimônio da seguradora.
6.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da apresentação dos documentos básicos indicados na Cláusula 20 das Condições Gerais deste seguro,
e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
a)
Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos, se for o caso a Companhia poderá, em
caso de dúvida fundamentada e justificável, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários;
b)
Cópia da reclamação formal do terceiro;
c)
Comprovantes dos gastos reclamados; e
d)
Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
7.
BENS NÃO COBERTOS:
192
Conforme estipulado na cláusula “BENS NÃO COBERTOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro
Principal.
8.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos bens descritos na cláusula “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” das Condições Gerais do Plano de
Seguro Principal, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
A) DANOS MORAIS OU ESTÉTICOS;
B) DANOS MATERIAIS E PREJUÍZOS DIRETAMENTE CONSEQUENTES DOS MESMOS;
C) DOENÇAS PREEXISTENTES;
D) HIPERSENSIBILIDADE (ALERGIA) CONHECIDA A ALGUNS DOS COMPONENTES OU SUBSTÂNCIAS
UTILIZADAS NO ESTABELECIMENTO SEGURADO;
E) ATOS OU INTERVENÇÕES PROIBIDOS POR LEI;
F) TRATAMENTOS PARA CALVÍCIE, PRÓTESE, IMPLANTES CAPILARES, ALONGAMENTOS E MEGAHAIR;
G) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES;
H) DANOS RELACIONADOS A IMPERFEIÇÕES OU ERROS COMETIDOS EM PENTEADOS, CORTES, BEM
COMO QUALQUER FALHA PROFISSIONAL, EXCETO AQUELES EXPRESSAMENTE MENCIONADOS COMO
RISCOS COBERTOS NESTA COBERTURA.
I) ATOS DANOSOS DECORRENTES DE ERROS E/OU OMISSÕES CONSEQUENTES DE NEGLIGÊNCIA E/OU
IMPRUDÊNCIA, COMETIDAS POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA SEGURADA AOS CLIENTES;
J) DANOS CAUSADOS POR USO DE MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS.
9.
FRANQUIA
Desde que acordado entre as partes, poderá ser adotada uma franquia mínima nesta Cobertura. Neste caso o valor da
franquia estará estabelecido nas Condições Contratuais do Seguro.
10.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Plano de Seguro Principal que não tenham sido alterados por
esta cobertura
1) Despesas Fixas
1 – Objetivo do Seguro
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Responsabilidade expressamente
fixada, conforme descrito neste contrato de seguro, pelo pagamento de diárias para cobertura de despesas fixas
quando for verificada a necessidade de paralisação total ou parcial das atividades do estabelecimento Segurado,
dentro da vigência da apólice, em consequência de sinistro decorrente da garantia BÁSICA ( INCÊNDIO (INCLUSIVE
DECORRENTE DE TUMULTOS), QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA).
Esta garantia cobre ainda:
a) Despesas com instalação em novo local caso o Segurado tenha que transferir as suas atividades para outro
local em definitivo. Neste caso, serão indenizadas as despesas com obras e/ou instalações de adaptação, tais
193
como instalação de vitrines, balcões e armações e o fundo de comércio que o Segurado tiver que pagar para a
obtenção do novo ponto, excluindo-se as despesas com o aluguel do novo local.
1.2 - O valor da indenização corresponderá à média diária das despesas fixas do Segurado, entendendo-se como
coberto e indenizável somente o que exceder ao prazo da franquia.
1.3 - O pagamento da indenização será efetuado mensalmente e de maneira consecutiva, sendo o Limite Máximo de
Responsabilidade contratado dividido em partes iguais respeitando o período indenitário de 06 (seis) meses, mediante
a comprovação das Despesas Fixas e desde que:
a) Sejam pré-existentes à data do sinistro;
b) Sejam de caráter fixo, conforme definição.
2 - Definições
2.1 - Despesas fixas - São despesas comprovadamente necessárias ao funcionamento normal do estabelecimento
Segurado sem relação direta com o movimento de negócios/produção e que perdurem após a ocorrência de eventos
cobertos. Tais como:
a) Honorários de diretoria;
b) Salários de empregados;
c) Encargos sociais e trabalhistas;
d) Luz, água, telefone, condomínio, gás;
e) Impostos (prediais e de localização);
f) Aluguéis;
g) Prêmios de seguro, exceto transportes;
h) Assinaturas de jornais e revistas especializadas;
i) Propaganda
2.2 - Período Indenitário – É o período posterior à data da ocorrência do evento coberto por esta cláusula e que tenha
causado interrupção ou perturbação no movimento de negócios do Segurado. Em qualquer
caso, esse período não excederá o número de meses consecutivos fixados nas condições desta
garantia.
3 – Documentos em caso de sinistro:
Reclamação Detalhada dos Prejuízos com os documentos que dão sustentação a esta reclamação tais como:
a)
Folha de Pagamento (salários)
b)
Encargos Sociais
c)
Honorários
d)
Impostos (IPTU)
e)
Aluguel
f) Contas de Utilidades (água, energia, telefone e gás)
g)
Propaganda
h)
Seguro
4 - BENS NÃO COBERTOS
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE
CONTRATO DE SEGURO.
194
5 - RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” CONDIÇÕES GERAIS
DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) PERDAS E DANOS DECORRENTES DE OUTROS TIPOS DE SINISTRO QUE NÃO AQUELES AMPARADOS
NAS COBERTURAS CONTRATADAS NA APÓLICE.
6 – Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por esta garantia
2) Interrupção de Negócios
1 – Objetivo da cobertura
Fica entendido e acordado que esta Seguradora, em conformidade com as declarações constantes da proposta que
serve de base à emissão da presente apólice e de conformidade com as definições, disposições, cláusulas e
condições desta apólice e dos seus respectivos aditivos, se houver, responderá até o Limite Máximo de
Responsabilidade- expressamente fixado, conforme descrito neste contrato de seguro, pela indenização dos prejuízos
relativos à perda de lucro Líquido, ou gastos extraordinários, e que resultem na interrupção ou perturbação no giro dos
negócios do Segurado, iniciado no período de vigência da, desde que qualquer dos bens, móveis ou imóveis, no
referido local, tenham sido danificados ou destruídos em consequência de sinistro decorrente da garantia básica (
INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS), QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO DE QUALQUER
NATUREZA,
Qualquer destas situações será passível de indenização somente quando os prejuízos causados por
estes eventos sejam devidamente indenizáveis, isto é, estejam cobertos pelo contrato de seguro.
2 - Indenização
a)
Quanto a Perda de Lucro líquido, a indenização será igual à incidência, mensalmente, da margem de
lucro contratada sobre a queda de movimento de negócios, em consequência de evento coberto, limitada a 1/6
(um sexto) da Importância Segurada prevalecendo sempre o menor valor;
b) O pagamento da indenização será efetuado mensalmente e de maneira consecutiva, mediante comprovação
do lucro líquido respeitando o período indenitário de 06 (seis) meses;
c)
Quanto aos gastos extraordinários, serão pagos pela Seguradora até o limite máximo da indenização
que seria devida pela perda de lucro líquido evitada dentro do período indenitário contratado, limitado ao Limite
Máximo de Responsabilidade (LMR) estabelecido nesta apólice;
d)
Em nenhuma hipótese a soma das indenizações pagas a qualquer título poderá ser superior ao Limite
Máximo de Responsabilidade (LMR) estabelecido para a esta cláusula;
e)
Se durante o período indenitário ficar constatado que foram vendidas mercadorias ou prestados
serviços em local diferente do mencionado nesta apólice, em proveito das atividades do Segurado, quer por
este ou por terceiros agindo por conta dele, serão levadas em consideração as quantias recebidas ou a
receber decorrentes de tais atividades, ao se fixar a perda de lucro no período indenitário.
3 - PERDA DE DIREITOS
195
Sem prejuízo das demais disposições constantes nas condições desta apólice ou previstos em lei O
SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) SE, DELIBERADA OU ARDILOSAMENTE OU POR NEGLIGENCIA, NÃO REINICIAR OU NÃO QUISER
CONTINUAR COM SUAS ATIVIDADES NORMAIS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, OU NÃO MANIFESTAR CLARA INTENÇÃO DE FAZÊ-LO EM TEMPO RAZOÁVEL,
ABRANGIDO PELO PERÍODO INDENITÁRIO, AINDA QUE EM OUTRO LOCAL DIFERENTE DO
MENCIONADO NESTA APÓLICE,
b) SE DEIXAR DE APRESENTAR OS LIVROS COMERCIAIS DEVIDAMENTE ESCRITURADOS COM
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES E DOS PRAZOS LEGAIS E OS DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA;
c) SE, SEM PRÉVIA E EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SEGURADORA, HOUVER ALTERAÇÃO
ATIVIDADE ECONOMICA, BEM COMO TRANSFERÊNCIA, SALVO SE A LEGÍTIMO HERDEIRO, DE
INTERESSE DO SEGURADO NO OBJETO DESTE CONTRATO;
d) SE QUAISQUER MEIOS FRAUDULENTOS OU SIMULAÇÕES FOREM EMPREGADOS PARA OBTER
QUALQUER BENEFICIO POR MEIO DESTA APÓLICE OU SE A PERDA OU DANO FOR
OCASIONADO OU AGRAVADO POR ATO OU OMISSÃO DO SEGURADO OU DE SEUS PREPOSTOS;
e) SE DEIXAR DE CUMPRIR FIEL E EXATAMENTE AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DESTE
CONTRATO.
4 - BENS NÃO COBERTOS
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE
CONTRATO DE SEGURO.
5 - RISCOS EXCLUÍDOS
CONFORME ESTIPULADO NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO
CONTRATO DE SEGURO.
6 - Definições
a) Lucro Liquido - É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do Segurado, antes da provisão
para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações,
amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não
computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não
operacionais e a correção monetária do balanço. Se, porventura, as receitas financeiras superarem as despesas
financeiras, o excesso verificado será desprezado, na fixação do lucro líquido para efeito deste Seguro.
b) Período Indenitário – É o período posterior à data da ocorrência do evento coberto por esta cláusula e que tenha
causado interrupção ou perturbação no movimento de negócios do Segurado. Em qualquer caso, esse período
não excederá o número de meses consecutivos fixados nas condições desta garantia.
c) Margem de lucro – O percentual contratado pelo Segurado, o qual servirá de base para estabelecimento da
Importância Segurada e do cálculo da indenização e limitado da seguinte forma:
1 - Em até 60% da receita líquida de serviços prestados, para prestadores de serviço;
2 - Em até 40% da receita líquida de serviços prestados, para comércios.
Cabe ao corretor juntamente com o Segurado avaliar a margem adequada para cada caso, a fim de evitar a
utilização de percentual não condizente com a realidade do negócio segurado;
196
d) Movimento de negócios - Total das receitas da empresa segurada, por venda de mercadorias e / ou prestação de
serviços, líquidos de impostos, devoluções e descontos.
e) Movimento de negócio padrão - Aquele calculado com base no movimento de negócios obtido pelo Segurado
nos mesmos meses do ano anterior de seu exercício financeiro e corrigido de acordo com as tendências de
mercado e particularidades do negócio.
f)
Queda de movimento de negócios - É à diferença apurada entre o movimento de negócios padrão e o
movimento de negócios verificado durante o período indenitário.
g) Despesas extraordinárias - São despesas geradas em virtude de evento coberto com a finalidade exclusiva de
reduzir o período de paralização da atividade desenvolvida, bem como amenizar ou evitar possível agravamento
do prejuízo. Em qualquer caso, a importância correspondente a esses gastos não deverá exceder ao LMG
estabelecido para esta garantia contratada . Em qualquer hipótese tais gastos deverão ser comprovados para
serem reembolsados a título de indenização.
h) Lucros Obtidos no Período Indenitário - É a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro liquido
bruto às vendas/receitas realmente efetuadas no Período Indenitário.
i)
Limite Máximo De Responsabilidade - É o valor resultante da maior soma de Lucros Máximos do Período
Indenitário do número de meses consecutivos fixados nas condições desta garantia.
7 – Documentos em caso de sinistro:
Reclamação Detalhada dos Prejuízos com os documentos que dão sustentação a esta reclamação tais como:
a) Balanço e Demonstrativo de Resultado dos 03 anos anteriores ao sinistro e do exercício em que o mesmo
ocorreu;
b) Balancetes mensais do mesmo período;
c) Registros de controles da empresa (faturamento, estoque, etc) em função das características das
atividades do segurado.
d) Notas Fiscais de Aquisição de Mercadorias e ou Matérias Primas
8- Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
3) Perda ou Pagamento de Aluguel
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado
pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, pelas despesas de aluguel da Empresa
Segurada, caso a unidade autônoma não possa ser ocupada, em decorrência dos eventos cobertos pela garantia
Básica (Incêndio, Explosão, Queda de Raios, Queda de Aeronaves e fumaça), vento Forte (Vendaval, Furacão,
Tornado e Granizo), Impacto de Veículos Terrestres e Desmoronamento, observando-se:
a) Perda de Aluguel: Esta cobertura indenizará ao proprietário, o pagamento do aluguel que o referido imóvel deixar de
render por não poder ser ocupado. Ou,
b) Pagamento de Aluguel a Terceiros: Esta cobertura indenizará o reembolso do valor dos aluguéis que o segurado
tiver que pagar a terceiros se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, por não poder ocupar a unidade
autônoma.
c) Mudança: Em complemento à cobertura de Pagamento de Aluguel a Terceiros e respeitado o limite máximo de
Garantia por unidade autônoma, esta cobertura ainda garante o reembolso (desde que previamente autorizado) das
despesas com mudança por vias terrestres, até um raio de 50 km contados do endereço do condomínio segurado.
197
Sublimites: O limite máximo de indenização por unidade autônoma corresponderá ao valor do Limite Máximo
de Garantia contratado para esta cobertura, dividido pelo n.º total de unidades autônomas do condomínio,
conforme exemplo a seguir:
a) Limite Máximo de Garantia para a cobertura Perda ou Pagamento de Aluguel: R$ 240.000,00.
b) Limite máximo de Garantia por unidade autônoma: R$ 240.000,00.
c) Período/pagamento de indenização:
A indenização será paga, mediante apresentação de comprovantes fiscais aceitos pela Companhia.
O pagamento da indenização será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, contados da data do sinistro,
ou até a conclusão da reforma ou reconstrução da unidade autônoma, o que ocorrer primeiro.
d) Participação do Segurado nos Prejuízos: O Segurado terá participação, em cada sinistro, na quantia
especificada na apólice.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da apresentação dos documentos básicos indicados na Cláusula 20 das Condições Gerais deste seguro,
e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
a)
b)
c)
d)
RGI - Registro Geral do Imóvel;
Contrato de aluguel;
Comprovante dos gastos reclamados; e
Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS DESCRITOS NA CLÁUSULA “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS
CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, FICAM EXCLUÍDOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR:
A) NO CASO DE MUDANÇA DE BAIRRO OU REGIÃO, NÃO ESTARÃO COBERTOS OS VALORES DE ALUGUEIS
QUE EXCEDAM MAIS QUE 10% OS CUSTOS DE LOCAÇÃO médios PRATICADOS NO BAIRRO OU REGIÃO EM
QUE SE ENCONTRA O CONDOMÍNIO SEGURADO;
B) NO CASO DE MUDANÇA DE PADRÃO CONSTRUTIVO OU DE ACABAMENTO, NÃO ESTARÃO COBERTOS
OS VALORES DE ALUGUÉIS QUE EXCEDAM MAIS QUE 10% OS CUSTOS DE LOCAÇÃO médios PRATICADOS
PARA IMÓVEIS COM PADRÃO CONSTRUTIVO OU DE ACABAMENTO SEMELHANTE AO OCUPADO PELO
CONDOMÍNIO SEGURADO.
4) Honorários de peritos - contábeis (Cobertura adicional de Lucros Cessantes)
1- Objetivo da cobertura
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado
pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito neste contrato de seguro, pelo reembolso de eventuais
despesas com honorários pagos pelo Segurado a peritos contadores, objetivando a perfeita abordagem, comprovação,
mensuração, identificação e peritagem de sinistro previsto e coberto pelas garantias de Lucro Cessantes, ou
interrupção de negócios, observados os seguintes procedimentos:
a - Os honorários ou os critérios de sua fixação devem ser previamente acordados com a Seguradora, e;
b-
O laudo pericial deve certificar que os dados utilizados estão em consonância com os livros contábeis e
198
demais registros do segurado e que não estão em desacordo com os princípios básicos de apuração.
Esta garantia somente será indenizável se contratada em complemento à Cobertura Adicional de Lucros Cessantes e
interrupção de negócios.
2 – Documentos em caso de sinistro:
a) Anuência da Seguradora para a Contratação de Perito
b) Contrato entre as Partes (Segurado e Perito), detalhando: escopo, metodologia, prazo e valores
3 - BENS NÃO COBERTOS
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE
CONTRATO DE SEGURO.
4 - RISCOS EXCLUÍDOS
CONFORME ESTIPULADO NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO
CONTRATO DE SEGURO.
5 - Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
5) Lucros Cessantes
1 - Objetivo da Cobertura
Reembolso das despesas fixas do estabelecimento segurado causadas por sua interdição ou do logradouro onde o
mesmo funcione, desde que determinada pela autoridade competente, em virtude da ocorrência de incêndio ou
explosão do local segurado ou de sua vizinhança.
2 - Definições Gerais
a) Período Indenitário – É o período posterior à data da ocorrência do evento coberto por esta cláusula e que
tenha causado interrupção ou perturbação no movimento de negócios do Segurado. Em qualquer caso, esse
período não excederá o número de meses consecutivos fixados nas condições desta garantia.
b) Lucro Líquido - É o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do Segurado, antes da
provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações,
amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não
computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não
operacionais e a correção monetária do balanço. Se, porventura, as receitas financeiras superarem as
despesas financeiras, o excesso verificado será desprezado, na fixação do lucro líquido para efeito deste
Seguro.
c) Despesas fixas - São despesas comprovadamente necessárias ao funcionamento normal do Estabelecimento
Segurado sem relação direta com o movimento de negócios/produção e que perdurem após a ocorrência de
eventos cobertos . Tais como:
a. Honorários de diretoria,
b. Salários de empregados,
c. Encargos sociais e trabalhistas.
d. Luz, , água, telefone, condomínio, gás
e. Impostos( prediais e de localização)
199
f. Aluguéis prêmios de seguro, exceto transportes e
g. Assinaturas de jornais e revistas especializadas,
h. Propaganda
d) Lucro Bruto - É a soma do Lucro Líquido do Segurado com as Despesas Especificadas na proporção em que
perdurarem após o evento ou, na falta do Lucro Líquido, o valor das referidas despesas menos a parte do
prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional à relação entre o total das Despesas
Especificadas e o total das Despesas Fixas do Segurado.
e) No caso do seguro cobrir apenas o Lucro Líquido, somente este será o elemento base para a apuração dos
prejuízos havidos e da indenização devida, de acordo com as definições e disposições constantes nesta
apólice.
f)
Movimento de negócios - o total das receitas da empresa segurada, por venda de mercadorias e / ou
prestação de serviços, líquidos de impostos, devoluções e descontos;
g) Movimento de negócio padrão - aquele calculado com base no movimento de negócios obtido pelo Segurado
nos mesmos meses do ano anterior e corrigido de acordo com as tendências de mercado e particularidades
do negócio;
h) Queda de Movimento de Negócios - É a diferença apurada entre o movimento de Negócios Padrão e o
Movimento de Negócios verificado durante o Período Indenitário
i)
Porcentagem do Lucro Bruto - É a relação percentual do Lucro Bruto sobre o Movimento de Negócios durante
o ultimo exercício financeiro anterior à data do evento.
j)
Lucros Obtidos no Período Indenitário - É a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto
às vendas/receitas realmente efetuadas no Período Indenitário.
k) Limite Máximo De Responsabilidade - É o valor resultante da maior soma de Lucros Máximos do Período
Indenitário do número de meses consecutivos fixados nas condições desta garantia.
3 - Disposições Gerais
3.1 - Tendências do negócio e ajustamentos
Na aplicação dos conceitos constantes em todas as definições e disposições, deverão ser feitos os ajustamentos
necessários, considerando-se a tendência da marcha das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias
especiais que as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido,
de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado que seria
alcançado durante o Período Indenitário, se o evento não tivesse ocorrido.
3.2 - Atividades em locais diferentes dos mencionados na apólice
Se durante o Período Indenitário, por força da ocorrência de evento coberto por esta apólice, forem vendidas
mercadorias, ou prestados serviços em locais diferentes dos mencionados nesta apólice, em proveito das atividades
do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por conta dele, serão tomadas em consideração as quantias
recebidas ou a receber, em resultado de tais atividades, ao se calcular o Movimento de Negócios, relativos ao Período
Indenitário.
3.3 – Rateio - 1º Risco Relativo
200
Conforme definido nas condições gerais.
3.4 - Prejuízos Indenizáveis
A cobertura concedida por esta apólice abrange a Perda de Lucros consequente da redução do movimento de
negócios, quais sejam, vendas/receitas e as Despesas Extraordinárias efetuadas na tentativa evitar ou atenuar a
queda do movimento dos negócios no Período Indenitário, limitadas ao lucro bruto correspondente à redução evitada.
Os prejuízos indenizáveis, sujeito às condições desta apólice e restritos ao Limite Máximo de Responsabilidade, serão
o resultado da soma da Perda de Lucros e das Despesas extraordinárias.
3.5 - Perda de Lucros
É a diferença entre os Lucros Máximos do Período Indenitário e os Lucros Obtidos no Período Indenitário, sendo que
desse valor será deduzida a economia representada pela diferença entre as despesas que seriam efetuadas se não
ocorresse o sinistro e as realmente havidas e admitidas no Período Indenitário.
3.6 - Limite Máximo da Indenização
É a soma das indenizações pagas e/ou pagáveis que não poderá exceder o Limite Máximo de Responsabilidade nela
estabelecido, qualquer que seja o numero dos eventos ocorridos durante a vigência desta apólice, a menos que após
qualquer indenização paga o seguro seja reintegrado da quantia indenizada. O prêmio das eventuais reintegrações
será cobrado por endosso, na base "pro rata temporis"
3.7 – Importância Pagável
As importâncias Pagáveis estão sujeitas às condições deste contrato e, serão resultado das seguintes apurações:
A - Com referência à perda de Lucro bruto
A importância resultante da aplicação da porcentagem de lucro bruto à queda de movimento de negócios decorrente
de evento coberto.
B - Com referência aos gastos extraordinários - São despesas geradas em virtude de evento coberto com a finalidade
exclusiva de reduzir o período de paralização da atividade desenvolvida, bem como amenizar ou evitar possível
agravamento do prejuízo. Em qualquer caso, a importância correspondente a esses gastos não deverá exceder, a
importância resultante da aplicação da porcentagem de Lucro Bruto à redução assim evitada.
4 - PERDA DE DIREITOS
SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES DESTA APÓLICE OU
PREVISTOS EM LEI O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO TAMBÉM SE:
a) SE, DELIBERADA OU ARDILOSAMENTE OU POR NEGLIGENCIA, -, NÃO REINICIAR OU NÃO QUISER
CONTINUAR COM SUAS ATIVIDADES NORMAIS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, OU NÃO MANIFESTAR CLARA INTENÇÃO DE FAZÊ-LO EM TEMPO RAZOÁVEL, ABRANGIDO
PELO PERÍODO INDENITÁRIO, AINDA QUE EM OUTRO LOCAL DIFERENTE DO MENCIONADO NESTA
APÓLICE,
201
b) DEIXAR DE APRESENTAR OS LIVROS COMERCIAIS DEVIDAMENTE ESCRITURADOS COM
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES E DOS PRAZOS LEGAIS E OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA;
c) SEM PRÉVIA E EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SEGURADORA, HOUVER ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE
ECONOMICA, , BEM COMO TRANSFERÊNCIA, SALVO SE A LEGÍTIMO HERDEIRO, DE INTERESSE DO
SEGURADO NO OBJETO DESTE CONTRATO;.
d) SE QUAISQUER MEIOS FRAUDULENTOS OU SIMULAÇÕES FOREM EMPREGADOS PARA OBTER
QUALQUER BENEFICIO POR MEIO DESTA APÓLICE OU SE A PERDA OU DANO FOR OCASIONADO
OU AGRAVADO POR ATO OU OMISSÃO DO SEGURADO OU DE SEUS PREPOSTOS;
e)
SE DEIXAR DE CUMPRIR FIEL E EXATAMENTE AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DESTE
CONTRATO.
NO CASO DE O SEGURADO DEIXAR DE OBSERVAR OS PRAZOS OCORRERÁ A PERDA DE DIREITOS, SE
RESULTAR PREJUÍZOS PARA A SEGURADORA.
5 - Ocorrência de Sinistros
Em caso de ocorrência de evento a que se refere esta apólice, o Segurado se obriga a:
a - Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance;
b - Fazer o que estiver ao seu alcance, ou permitir que seja feito o razoavelmente viável para atenuar as
consequências do evento, para evitar interrupção ou perturbação no giro dos seus negócios e evitar ou
diminuir os prejuízos resultantes do evento;
c- Apresentar após o período indenitário, com maior brevidade possível e pela via mais rápida ao seu alcance,
a reclamação por escrito, com todos os pormenores e elementos que puder fornecer quanto aos prejuízos
sofridos; e
d - Apresentar, sem ônus para a Seguradora, seus livros de contabilidade, registros, faturas, levantamentos,
documentos e outros elementos que possam ser exigidos, no sentido de comprovar a reclamação.
6 – Documentos em caso de sinistro:
a) Reclamação Detalhada dos Prejuízos com os documentos que dão sustentação a esta reclamação tais
como:
b) Balanço e Demonstrativo de Resultado dos 03 anos anteriores ao sinistro e do exercício em que o mesmo
ocorreu;
c) Balancetes mensais do mesmo período;
d) Registros de controles da empresa (faturamento, estoque, etc) em função das características das atividades
do segurado.
e) Notas Fiscais de Aquisição de Mercadorias e ou Matérias Prima
7 - BENS NÃO COBERTOS
CONFORME ESTIPULADO NA CLÁUSULA “BENS NÃO COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE
CONTRATO DE SEGURO.
8- RISCOS EXCLUÍDOS
CONFORME ESTIPULADO NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO
CONTRATO DE SEGURO.
9 - Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
202
6) Despesas extraordinárias com salários de temporários
Fica entendido e acordado que esta Seguradora, visando normalizar as atividades da Empresa segurada,
responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente garantia,
conforme descrito na apólice, pelo pagamento das despesas relativas ao salário dos empregados temporários,
em caso de afastamento registrado de funcionário, desde que decorrente de acidente ou doença por um prazo
superior a 15 dias corridos. O empregado afastado deve ter no mínimo 06 meses com registro em CLT,
exercendo as funções exclusivamente no local de risco.
A indenização desta garantia será realizada em prestações mensais, dividindo-se o valor do Limite Máximo da
Indenização contratado para esta garantia por 6 (seis) meses, correspondentes ao período indenitário. O valor de cada
prestação fica limitado ao valor do salário base efetivamente constante no contrato de trabalho do funcionário
temporário. Ressaltamos que o salário do funcionário temporário deverá ser equivalente ao salário do funcionário
afastado.
Documentos Básicos do Sinistro:
Sem prejuízo da apresentação da documentação básica indicada na Cláusula 20 das Condições Gerais deste seguro,
e dependendo da natureza da ocorrência, poderão ser requisitados, ao Segurado, os seguintes documentos:
a)
b)
c)
d)
Boletim de Ocorrência Policial;
Certificado do corpo de bombeiros/ Defesa civil;
Comprovantes dos gastos efetuados; e
Outros documentos adicionais poderão ser solicitados dependendo da ocorrência.
NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTA GARANTIA:
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” E “BENS NÃO
COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) PROFISSIONAL AUTÔNOMO, ESTAGIÁRIO, EMPREGADO, APRENDIZ OU FUNCIONÁRIO DE
TERCEIROS;
B) SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO;
C) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS;
D) VALORES DE ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO, SALVO QUANDO TRATAR-SE DO MESMO
HORÁRIO DO FUNCIONÁRIO AFASTADO;
E) REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO POR QUALQUER OUTRO MOTIVO NÃO
PROVENIENTE DOS RISCOS COBERTOS EXPRESSAMENTE DECLARADOS NESTA GARANTIA
Pequenas Obras de Engenharia
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente
fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito nesta apólice, a qualquer dano causado aos bens
segurados nos locais onde se efetuarem pequenas obras de engenharia, ampliação, reparo e/ou reforma.
FICA SUSPENSA A COBERTURA NOS SEGUINTES CASOS:
- SE AS INSTALAÇÕES TIVEREM SOFRIDO REPARAÇÃO, CONSERTO, ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU
PARALISAÇÃO DECORRENTES OU NÃO DA AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DOS EDIFÍCIOS
203
DO IMÓVEL ONDE ESTEJAM LOCALIZADOS, EXCETO QUANDO TIVER SIDO EFETUADO POR FIRMA
RECONHECIDAMENTE ESPECIALIZADA EM INSTALAÇÃO;
NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTA GARANTIA
ALÉM DAS EXCLUSÕES DESCRITAS NAS CLÁUSULAS “PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS” E “BENS NÃO
COBERTOS” DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, NÃO ESTÃO COBERTOS:
A) AVARIAS, PERDAS E DANOS CONSEQUENTES DE USO OU DESGASTE, CORROSÃO,
OXIDAÇÃO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA DECORRENTE DE FALTA DE USO OU VERIFICADA
EM CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS NORMAIS;
B) AVARIAS, PERDAS E DANOS CONSEQUENTES DE ERROS DE PROJETO;
C) CUSTOS DE REPOSIÇÃO, REPARO OU RETIFICAÇÃO DE DEFEITO DE MATERIAL OU DE
EXECUÇÃO, FICANDO ESTA EXCLUSÃO LIMITADA AOS BENS IMEDIATAMENTE AFETADOS,
NÃO SE EXCLUINDO A COBERTURA DE AVARIAS, PERDAS E DANOS AOS DEMAIS BENS
SEGURADOS CAUSADOS POR ACIDENTES DECORRENTES DE TAL DEFEITO DE MATERIAL
OU DE EXECUÇÃO.
E) AVARIAS, PERDAS E DANOS EMERGENTES DE QUALQUER NATUREZA, AINDA QUE
CONSEQUENTES DE RISCO COBERTO, CONSIDERANDO-SE COMO EMERGENTES AS
AVARIAS, AS PERDAS, OS DANOS E AS DESPESAS NÃO RELACIONADOS DIRETAMENTE
COM A REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DOS BENS SEGURADOS, TAIS COMO, ENTRE OUTROS:
LUCROS CESSANTES, LUCROS ESPERADOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, INUTILIZAÇÃO OU
DETERIORAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAIS DE INSUMO, MULTAS E JUROS E
OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE ATRASO OU INTERRUPÇÃO DA
OBRA, AINDA QUE DECORRENTES DE RISCOS COBERTOS, DEMORAS DE QUALQUER
ESPÉCIE OU PERDA DE MERCADO;
F) PERDA RESULTANTE DE ROUBO, FURTO E DE DESAPARECIMENTO;
G) AVARIAS, PERDAS E DANOS CONSEQUENTES DE PARALISAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA
OBRA, SALVO COM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SEGURADORA;
H) AVARIAS, PERDAS E DANOS DECORRENTES DE EVENTOS JÁ GARANTIDOS NESTA
APÓLICE PELA COBERTURA BÁSICA OU PELAS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS.
K) VAGÕES, LOCOMOTIVAS, AERONAVES, NAVIOS E EMBARCAÇÕES (INCLUSIVE OS
MAQUINISMOS NELES TRANSPORTADOS), ARMAZENADOS OU INSTALADOS EM
AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E QUAISQUER VEÍCULOS LICENCIADOS PARA USO EM
ESTRADAS OU VIAS PÚBLICAS;
Forma de contratação;
A cobertura será contratada a primeiro risco absoluto.
204
Reintegração
O LMI poderá ser reintegrado, por acordo das partes, mediante cobrança de prêmio adicional calculado a partir da data
de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, sendo para tanto facultado à Seguradora sua
aceitação.
Prejuízos Indenizáveis
Os custos dos reparos, reposição, ou reconstrução das coisas, que tenham sido danificadas fisicamente, de modo a
repô-las no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, menos o valor de salvados, quando
couber, e deduzindo-se da franquia.
As despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local
adequado, estarão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura.
Definições
Entulho - Acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material
estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores,
plantas e outros detritos.
Remoção - Ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens,
escoramentos e até simples limpeza.
Cálculo da Indenização
Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-ão por base:
a)
custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados de modo a repô-los no estado em que se
encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia aplicável e dos salvados (quando
ficarem de posse do Segurado);
b)
os valores unitários expressos na Apólice, sempre que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados
não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis. Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do
estágio da obra civil e da instalação/montagem da data do sinistro em relação ao seu valor final.
Observação
1.
Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a obra civil já estivesse
concluída na data do evento.
2.
Esta observação não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuam verbas seguradas específicas.
Prevalecerão as condições estabelecidas na especificação da apólice.
Início e Fim de Responsabilidade
A responsabilidade da Seguradora inicia-se imediatamente após a descarga dos bens segurados no canteiro de obras.
A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que termine o prazo
de vigência da Apólice, ou durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
205
a)
a obra civil e o objeto da instalação e montagem tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo
proprietário da obra, ainda que de forma parcial - mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou
Certificado de Aceitação Final
b)
seja colocado em uso, ainda que em apoio ao projeto segurado;
c)
seja colocado em operação, ainda que provisoriamente, em apoio a execução do projeto segurado;
d)
tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;
e)
de qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados;
f)
seja retirado do canteiro de obras.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
TESTES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
Cláusula 1ª – Objetivo do Seguro
1.1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, cláusulas e condições contidos na apólice ou nela
endossado, e ainda mediante contratação e expressa aceitação desta seguradora, amplia-se a cobertura básica para
garantir os testes de carga, ou testes de funcionamento e comissionamento das máquinas ou equipamentos novos
incorporados na obra, porém, assim considerados quando por um período superior a 15 dias, contadas a partir do
início dos testes. Esta cobertura exclui garantia para qualquer falha ou falta de desempenho, performance ou fadiga.
Nos casos em que uma parte do projeto, ou ainda, uma ou várias máquinas são testadas e/ou colocadas em
operação, ou recebidas pelo proprietário, a cobertura para esta parte do projeto ou máquina, assim como qualquer a
responsabilidade resultante disso, cessará imediatamente, permanecendo apenas a cobertura para as demais
partes/máquinas restantes do projeto do seguro.
Além disso, fica entendido e acordado que para o maquinário e instalações sujeitos aos testes supracitados, estão
excluídos deste seguro as perdas, ou danos causados por cálculos ou desenhos errados, materiais ou fundição
defeituosos, defeitos da execução, com exceção de erros de montagem.
Estão excluídos desta cobertura quaisquer máquinas e equipamentos usados, e ainda parte deles ou seus
componentes.
Cláusula 2ª - Ratificação:
2.1.Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta
cobertura.
COBERTURA DE AJUSTAMENTO FINAL DE PRÊMIO
Cláusula 1ª – Objetivo do Seguro
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1.1. Fica entendido e acordado que, no caso de inclusão, no presente seguro, de equipamentos e instalações
adquiridos pelos Segurados durante a vigência da apólice, até um Valor em Risco definido na especificação da
apólice, por equipamento e instalação, a cobrança do prêmio será efetuada dentro do prazo máximo de 30 dias
imediatamente subsequentes ao vencimento do presente contrato, baseada em relação que deverá ser
encaminhada pelo Segurado até a data do término da apólice.
1.2. O Segurado deverá notificar a Seguradora da inclusão de equipamentos no prazo de 60 dias, a partir da data de
sua aquisição.
1.3. A definição da forma de contratação do seguro é definida nas Condições Gerais da apólice, eventuais
exceções serão definidas na especificação da apólice.
Cláusula 2ª – Franquia
2.1. Não haverá cobrança de franquia.
Cláusula 3ª – Ratificação
3.1. Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
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