PREGÃO PRESENCIAL N°. 064/2013 OBJETO

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PREGÃO PRESENCIAL N°. 064/2013 OBJETO
PREGÃO PRESENCIAL N°. 064/2013
OBJETO: Contratação de empresa especializada em sistema de informática para
provimento de licenciamento de programas web para Gestão Pública
Administrativa/Tributária em ambiente web, para atender as necessidades da
Secretaria Municipal de Administração.
ATA DE RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PELAS RAZÕES CONTIDAS
NO PROCESSO Nº 027635/2013 RECEBIDO EM 10/12/2013, INTERPOSTO PELA
EMPRESA F.H.M.S. SERVIÇOS.
Ao vigésimo sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, na sala
de licitações da Secretaria Municipal da Fazenda, sito na Rua Alberto
Pasqualini, 101, 3ª andar, Alvorada/RS, reuniu-se a Comissão Permanente de
Licitação, designada pela Portaria 2751/2013, para análise de Impugnação ao
Edital de Pregão Presencial 064/2013, interposto tempestivamente pela
empresa:
F.H.M.S.
SERVIÇOS.
Alega
a
impugnante
o
que
segue,
resumidamente: “(...) II – Da indevida utilização da modalidade pregão para
serviços de alta complexidade. Denota-se o uso indevido da modalidade
Pregão para licitar objeto de tecnologia da informação de tamanha
complexidade como o ora desejado, uma vez que claramente os serviços e
produtos a serem executados são demasiadamente complexos e não podem
ser comparados a serviços comuns passíveis de licitar através de Pregão. Não
se trata a presente licitação de aquisição de produtos de informática de
prateleira ou de uso comum no mercado. Tão pouco o objeto desta licitação se
mostra de simples digitação como descrito no anexo I e II do instrumento
convocatório. Os bens comuns encontram-se listados no anexo II do decreto nº
3.555/2000 não existindo no mesmo qualquer menção ao objeto ora licitado,
pelo contrário, faz a expressa determinação quanto aos bens comuns:
“Equipamentos em Geral, exceto bens de informática”. Facilmente pode ser
constado que as inúmeras exigências técnicas constantes no anexo I e II do
edital de licitação retrata fielmente que não são comuns, mas sim de alta
complexidade ao levar em conta o vasto campo de requisitos técnicos a serem
cumpridos que vai da pág. 20 à 69 do referido edital. Ora, como pode ser
encarado como serviço comum um objeto que contenha 49 páginas de critérios
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estritamente técnicos a serem atendidos para poder participar do certame?
Inevitavelmente o pretenso edital classifica como exigência obrigatória os
serviços de implantação, fornecimento de licença de uso, manutenção,
alocação de técnico residente, suporte operacional, e até mesmo serviços de
integração em softwares já existentes, como é o caso do gerenciamento
eletrônico de documentos, geoprocessamento e cemitério (...)”. “(...) III – Do
irregular critério para apresentação de atestado de capacidade técnica. O edital
solicita a apresentação de atestado comprovando a experiência nas áreas de
maior relevância, contudo, o critério adotado é falho e completamente suspeito
do ponto de vista legal, pois são 22 o número de módulos licitados e por esta
razão não justifica-se a apresentação de atestados em somente 10 módulos(ou
áreas como prêve o edital) (...)”. “(...) IV - Da exigência de documento não
previsto na lei de licitações. Prevê o edital que as licitantes apresentem
declaração que é fabricante dos sistemas, revenda ou distribuidora autorizada.
Contudo, referida clausula editalícia é completamente irregular, pois se existe
uma licitante que apresente proposta no certame é porque a mesma detém
condições técnicas de cumprir o objeto da licitação. Não prescindi
necessariamente da declaração solicitada, eis que a responsabilidade da
contratação recai sobre a licitante que está participando efetivamente do
certame. Não se pode desrespeitar a Lei de Licitações com exigências
excessivas e desprovidas de respaldo legal, sobretudo, quanto a sua
inafastável finalidade em ampliar a competição entre licitantes interessados
para obtenção da melhor proposta para a Administração Pública. A Lei nº
8.666/93 prevê nos artigos 27 a 31 a documentação a ser exigida nos
processos licitatórios, logo, nota-se que o caput do art. 27 da referida lei faz
menção a exclusividade dos documentos a serem exigidos, ou seja, nada além
do que está contemplando na redação legal pode ser cobrados dos licitantes, e
tal qual, as particularidades de cada documento cuja natureza não pode ser
desvirtuada(...)”. “(...) V – Da insuficiência de informações do módulo de
impostos sobre serviços. O objeto da licitação deve ser sucinto e claro
conforme previsão em seu art. 40, I, da Lei nº 8.666/93, com o fim de
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proporcionar aos possíveis interessados todas as informações essenciais para
elaboração da proposta de preços. Aliás, é recomendável algumas ações
complementares para integrarem o edital de licitação para que possamos ter
conhecimento da contratação em si, e, consequentemente, eficiência no
serviço que se pretende contratar(...)”. “(...) VI – Ausência de critérios de
atualização monetária em caso de atraso de pagamentos. Muito embora a Lei
Federal nº 8.666/93 determine em seu artigo 55, III, a obrigatoriedade de o
edital regulamentar os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, o edital manteve-se
silente, regulamentando apenas os critérios de periodicidade de reajustamento.
Deste modo, é preciso que a Administração Pública indique no edital o critério
de atualização de valores em caso de inadimplemento, ou mesmo indicar e
justificar objetivamente a ausência de tais critérios(...)”. “(...) VII – Da agregação
irregular de objetos. Distorcendo a essência da licitação, verifica-se que o
critério adotado pelo edital de licitação está não apenas restringindo o número
de concorrentes para o certame, pois o pior, é que está sendo feito “suposto”
direcionamento desta licitação para poucas empresas no mercado. É
inadmissível que tais funcionalidades sejam licitadas conjuntamente, pois esta
medida irá impedir a participação de um considerável número de interessados
no certame. Logo, é perfeitamente possível que exista a integração entre os
sistemas ora licitados voltados para a arrecadação de ISSQN, NF’ e os demais
sistemas desejados, não havendo necessidade de serem fornecidos pelo
mesmo proponente. Vale a pena insistir que esta é uma informação técnica que
pode ser verificada por qualquer analista de sistemas. O campo discricionário
do ato público não abre margem a Comissão de Licitação para que adote
medida que melhor lhe convenha, mas, sim, a que melhor satisfaça o interesse
público mediante ampla competitividade do certame. Até mesmo para quem
não tem conhecimento do serviço público facilmente podemos verificar que o
modelo adotado pela Administração Municipal em contratar diferentes objetos
sem subdividi-los está por prejudicar e porque não dizer impedir a participação
de interessados que tenham plenas condições de competir no certame. Sendo
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assim, não se pode admitir que a prefeitura municipal contemple no objeto da
licitação funcionalidades sistemas de software de diferentes segmentos na área
de Administração Pública, pois comprovadamente sua subdivisão custará
menos ao município, além de poder ter um resultado consideravelmente
melhor(...).” “(...) Do requerimento. Ante ao exposto, requer: A) o recebimento
da presente impugnação, para o mérito, seja determinado a apuração dos fatos
narrados acerca do pregão Presencial nº 64/2013 da Prefeitura Municipal de
Alvorada/RS, garantindo, assim, o fiel cumprimento as disposições da Lei nº
8.666/93, nos termos dos fundamentos alinhavados como imperativo de lídima,
escorreita e sublime justiça! B) determinar a retificação do edital de licitação
nos pontos detectados individualmente na presente peça, elencados nos itens
II a VII para garantir a lisura e isonomia no julgamento do referido certame,
bem como, a suspensão do Pregão Presencial nº 64/2013 da Prefeitura
Municipal de Alvorada/RS, a fim de impedir o julgamento da licitação da forma
como está composto o edital; C) a intimação de todos os atos processuais, sob
pena de nulidade, por configurar ofensa ao principio da ampla defesa e
contraditório; D) a determinação que se renove o prazo legal para abertura e
julgamento desta licitação, a fim de não prejudicar quaisquer licitantes e ao
próprio interesse público ora tutelado. Nestes termos, pede deferimento.
Curitiba-PR, 10 de dezembro de 2013, Fernando Henrique Martins Sarzi e
Cristiane Regina de Moura Oliveira. Referente a Impugnação Processo de
Compras 42.865/2013 – Pregão Presencial 064/2013, segue o parecer da
Procuradoria Geral do Município: (...) I – Relatório, O Departamento de
Compras, Licitações e Contratos, por intermédio de sua titular, solicita analise e
parecer desta Procuradoria acerca da impugnação administrativa apresentada
pelo impugnante Fernando Henrique Martinz Sarzi ao procedimento licitatório
Pregão Presencial 064/2013, cujo objeto é a locação de programas web para
Gestão Pública Administrativo-Tributária. Em síntese a impugnante em suas
razões acusa como indevida a utilização da modalidade pregão para serviços
de alta complexidade, irregularidade no critério para apresentação de atestado
de capacidade técnica, exigência de documentos não previstos na lei de
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licitações, insuficiência de informações do módulo de impostos sobre serviços,
ausência de critérios de atualização monetária em caso de atraso nos
pagamentos e da agregação irregular de objetos.O recebimento de propostas e
documentação acontecerá no dia 13/12/2013.A impugnação fora encaminhada
a esta Procuradoria em 10/12/2013.É o breve relatório. II – Mérito,
Inicialmente, salienta-se que a presente manifestação toma por base os
elementos constantes da referida impugnação, e que, cabe a este órgão
prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em
aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem
analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Quanto
ao Item II – DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO PARA
SERVIÇOS DE ALTA COMLEXIDADE. Alega a impetrante o uso indevido da
modalidade pregão para licitar objeto de tecnologia da informação de tamanha
complexidade. Não há guarida para tal alegação. A impetrante na tentativa de
embasar sua argumentação e induzir em erro a Administração Publica,
colaciona a eu favor acordão 691/2013 do TCU exarado em 2002. No entanto,
este já não é o entendimento atual do TCU, e também do TCE- RS, que se
posicionou recentemente em Inspeção especial1 no Município de Alvorada pela
não utilização de técnica e preço e sim da modalidade Pregão em sistema de
gestão tributaria. A seguir passamos a transcrever a parte da informação: 1.
CONCORRÊNCIA
PÚBLICA
Nº
012/2013.
Analisou-se
o
Edital
da
Concorrência Pública nº. 012/2013, que versa sobre a contratação de empresa
capacitada para fornecimento e manutenção da licença de uso de um sistema
informatizado para gestão, organização e controle da arrecadação do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que opere em ambiente web,
com tecnologia de emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, bem como o
fornecimento da estrutura completa (espaço físico adequado, equipe de
atendimento, suporte técnico, equipamentos e material de expediente) para a
realização do atendimento aos contribuintes do referido imposto. O tipo da
licitação foi estabelecido no edital como melhor técnica e menor preço. O edital
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foi publicado em 28/05/2013, e, por meio de Retificação, a sessão de abertura
das propostas foi definida para o dia 25/07/2013 (fl. 31).Na análise do Edital,
foram identificadas as inconformidades a seguir descritas, todas elas violadoras
do princípio da competitividade, previsto no artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei
Federal n. 8.666/93.1.1. Modalidade Incorreta de Licitação. O Edital n.
012/2013 previu a realização de licitação na modalidade concorrência, do tipo
técnica e preço. Pretende a Administração Municipal, nesse certame, contratar
sistemas de informação para gestão pública, os quais, no atual estágio de
desenvolvimento tecnológico, são classificáveis como “bens comuns”, como
defende a Nota Técnica nº 02/2008 – TCU/SEFTI. Tal documento, elaborado
com base em jurisprudência do TCU e publicado em 11/08/2011, apresenta, no
item V.3, argumentos a respeito do atual estágio tecnológico e de mercado e
conclui pela viabilidade da contratação de serviços de desenvolvimento ou
manutenção de sistemas por Pregão, por se tratarem de bens comuns (fls. 41 a
45). A referida análise redundou no seguinte entendimento (fl. 33 ): Devido à
padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da
informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas préestabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que
podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de
mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados
comuns para fins de utilização da modalidade Pregão. (Lei nº 10.520/2002, art.
1º; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.2) Afirma-se, ainda, na
referida nota técnica (fl. 39): [...] encontra-se derrogada a obrigatoriedade de
uso de “técnica e preço” para a contratação de bens e serviços de TI, expressa
no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/1993, porque: - O Decreto nº 1.070/1994
desobrigou a adoção de “técnica e preço” nas contratações por Convite; - O
Decreto nº 3.555/2000 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços de
informática comuns; - A Lei nº 10.520/2002 permitiu o uso do Pregão para bens
e serviços comuns em geral, inclusive de informática; - A Lei nº 11.077/2004
alterou a Lei nº 8.248/1991 para permitir o uso do Pregão para bens e serviços
comuns de informática. (grifo nosso) Ademais, na aludida normativa, consta
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que a regra deve ser a escolha do pregão como modalidade licitatória, a qual
somente pode ser preterida em casos devidamente justificados – o que, frisase, não ocorreu no Edital ora analisado. Aliás, na Nota Técnica 02/2008 –
TCU/SEFTI, foi citado o Acórdão nº. 1.547/2004 – 1a. Câmara do TCU, que
trouxe o seguinte entendimento: A discricionariedade do administrador está
jungida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. O legislador, ao
disponibilizar ferramenta de comprovada eficácia e atribuir prioridade para a
sua aplicação, imbuiu a Administração do dever de a utilizar. Sua preterição
deve ser fundamentada, porque, via de regra, o Pregão tem se mostrado a
opção mais econômica na aquisição/contratação de bens ou serviços. Nessa
mesma linha, decidiu o TCU no Acórdão nº. 2.471/2008 – Plenário,
determinando que: 9.2.1. A licitação de bens e serviços de tecnologia da
informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de
desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em
especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela
modalidade
Pregão,
preferencialmente
na
forma
eletrônica.
Quando,
eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a
justificativa correspondente (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Lei nº 8.248/1991, art.
3º, § 3º; Decreto nº 3.555/2000, anexo II; Decreto nº 5.450/2005, art. 4º, e
Acórdão nº 1.547/2004 - Primeira Câmara); (grifo nosso) Digno de nota,
também, o Acórdão nº. 2.245/2010, por meio do qual aquela Corte decidiu: 9.5.
recomendar ao Presidente da Comissão Permanente de Licitações do CNJ
que, em futuras licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da
informação comuns, utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se
houver comprovada e justificada inviabilidade, motivando expressamente a
opção pelo pregão presencial, sob pena de se configurar possível ato de
gestão antieconômico; (grifo nosso) Importante, nesse contexto, lembrar o que
estabelece a Súmula nº. 222 do TCU: As Decisões do Tribunal de Contas da
União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe
privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cabe
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referir que o Ministério do Planejamento emitiu, recentemente, nota
demonstrando que as compras governamentais realizadas por pregão
eletrônico proporcionaram, até setembro de 2012, uma economia de R$ 4,5
bilhões para os cofres da administração pública, o que representou uma
economia de 22% para o governo federal (fl. 50). Mostra-se, com base nestes
dados, ser indiscutível a eficácia do pregão eletrônico, motivo pelo qual,
inclusive, essa modalidade correspondeu a 93% das licitações realizadas pelo
Governo Federal no período citado. Do acima exposto, depreende-se que a
escolha da modalidade pregão para bens e serviços comuns, exatamente por
priorizar o atendimento ao Princípio da Economicidade, deixa de ser ato
discricionário da Administração. Tal constatação advém das próprias
conclusões alcançadas pelo TCU, que buscam direcionar as boas práticas a
serem implementadas pela Administração Pública. Desta forma, a modalidade
de licitação escolhida é acertada, pois
o objeto está definido com
especificações usuais de mercado e possibilita a ampla participação de
interessados, premiando a melhor proposta e atendendo ao principio da
economicidade e por consequência o interesse público, bem como se coaduna
com o entendimento dos órgãos de controle externo, não assistindo razão ao
impugnante. Quanto ao Item III – DO IRREGULAR CRITÉRIO PARA
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA Reclama a
impetrante que o critério é falho e suspeito do ponto de vista legal, pois dos 22
módulos licitados, somente 10 são solicitados a capacidade técnica. Ora, o art.
30, a Lei Federal 8.666/93 disciplina que a exigência de capacidade técnica se
dará com relação ás parcelas de maior relevância. Vejamos: Art. 30.
A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...]II - comprovação
de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; [...]§
1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no
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caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de
nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; [...]§ 2o
As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas
no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. Do acima
exposto, depreende-se que o fato de não terem exigido o atestado para todos
os módulos, não enseja nenhuma contrariedade à lei, ao contrário
perfeitamente o disposto no texto legal. Sobre o assunto, o Professor Carlos Ari
Sundfeld pondera: Importante lembrar que as obras são um complexo de
atividades, muitas vezes envolvendo partes bastante diferenciadas (ex.: na
construção de hidroelétrica, têm-se trabalhos de escavação, terraplanagem,
edificação de barragem, instalação de sofisticados equipamentos, etc). Não é
fundamental, para a boa execução, que os profissionais tenham experiência
em todas as atividades, algumas de menor importância no contexto. Por isso, a
necessidade de comprovar a experiência anterior do profissional será limitada
às
parcelas
de
maior
relevância
e
valor
significativo do objeto da licitação (art. 30, §1º, I), definidas no edital de modo
objetivo (art.30, §2º). Ainda sobre o tema, refere Joel de Menezez Niebuhr: Por
vezes é difícil identificar com precisão as parcelas de maior relevância e valor
significativo tocantes ao objeto da licitação, admitindo-se certo grau de
discricionariedade, limitado sobremaneira pelo principio da razoabilidade. Quer
dizer, a avaliação das parcelas de maior relevância e de valor significativo
depende do bom senso, do juízo sobre o razoável e , pois, da análise técnica
das especificidades de cada caso. Dentro desta perspectiva, não se pode
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esquecer o princípio da competitividade, cuja dicção prescreve que a disputa
deve ser a mais ampla, e que exigências de habilitação sejam indispensáveis,
como assinala a parte final do incio XXI do art. 37 da Constituição Federal.
Desta feita, as parcelas mais relevantes para fins de comprovação da
capacidade técnica operacional da empresa foram estabelecidas pela equipe
técnica responsável pela elaboração do Termo de Referencia, sendo assim,
cabe a avaliação desta equipe definir o que é mais relevante para escolha de
empresa capacitada a tender as necessidades do município, o que o fez ao
disciplina no edital quais seriam estas. Considerando o exposto acima, cabe a
Secretaria de Administração apreciar este item da Impugnação e motivar a
resposta quanto aos critérios adotados para parcelas mais relevantes. Quanto
ao Item IV – DA EXIGENCIA DE DOCUMENTO NÃO PREVISTO NA LEI DE
LICITAÇÕES. Reclama a impugnante que a Administração ao exigir a
declaração constante da alínea “c” do item 4.4 do Edital, esta excedendo os
limites fixados nos artigos 27 a 33 da Lei nº 8.666/93. “c) Declaração de que a
propornente é fabricante dos sistemas, e se for revenda ou distribuidora
autorizada da fabricante dos sistemas, deverá apresentar declaração de
revenda e/ou distribuidora autorizada, assinada pelo representante legal da
fabricante, contendo os serviços outorgados a revenda, assim como termo de
solidariedade da fabricante, com compromisso contratual firmado. “Pois bem, o
art. 30, II da Lei Federal , assim disciplina a comprovação da aptidão da
proponente: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á
a: [...] II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos; [...] § 6o As exigências mínimas relativas a
instalações de
canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da
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declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia. (grifo nosso) Desta forma, a
exigência da declaração constante da alínea “c” do item 4.4 do Edital, nada
mais é, do que a previsão legal contida do § 6º, apenas com a adequação do
texto ao presente objeto, solicitando declaração de disponibilidade da
proponente do sistema que esta oferecendo. Sendo assim, não há guarida
para alegação da impugnante. Quanto ao Item V – DA INSUFICIENCIA DE
INFORMAÇÕES
DO
MÓDULO
DE
IMPOSTOS
SOBRE
SERVIÇOS.
Considerando que o item é de natureza técnica, não há como a Procuradoria
ter conhecimento, motivo pelo qual cabe o Secretário de Administração e sua
equipe técnica enfrentar, lembrando que as especificações do objeto devem
ser sucintas, claras e objetivas para não frustrar a competitividade. Lembramos
ainda, que caso ocorra a necessidade de esclarecimento,
deve ser
disponibilizado a todos, da mesma forma como foi publicado o edital e sendo
caso de influenciar na formulação das propostas, deve ser retificado o edital e
devolvido o prazo. Quanto ao Item VI – AUSENCIA DE CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE ATRASO DE PAGAMENTOS. A
impugnante alega falta de critérios para correção monetária em caso de atraso
de pagamento. Analisando o edital, verifica-se que razão assiste a
manifestação deste item da impugnante. Deve o Edital ser retificado para incluir
o critério de atualização para casos de atrasos de pagamento, bem como o
critério de reajuste em caso de a contração ser prorrogada para além dos 12
meses iniciais. Sendo assim sugerimos inclui o seguinte texto na Clausula do
Pagamento: “No atraso injustificado dos pagamentos referidos neste Edital,
responderá a contratante perante a contratada pela atualização monetária,
incidente sobre o valor da fatura devida, calculada a partir da data do
inadimplemento da obrigação até a data do seu efetivo pagamento, com base
no índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias o
Índice, ou outro índice que vier a ser definido em lei, devendo ser objeto de
cobrança específica mediante faturamento próprio.” Bem como inclui na
clausula sexta o seguinte texto: “ Em caso de prorrogação, após o período de
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12 meses, a base do índice de reajuste para compensar os efeitos das
variações inflacionárias será o Índice, ou outro índice que vier a ser definido em
lei, devendo ser objeto de cobrança específica mediante faturamento próprio”.
Se as alterações forem somente estas, e considerando que não influenciam
diretamente na formulação das propostas, apenas Retificar o edital e
republicar. Quanto ao Item VII – DA AGREGAÇÃO IRREGULAR DE
OBJETOS. Considerando que o item é de natureza técnica, não há como a
Procuradoria se manifestar, motivo pelo qual cabe o Secretário de
Administração e sua equipe técnica enfrentar. A propósito, a Lei Federal nº
8.666/1993 versa sobre o parcelamento do objeto em dois pontos.
Primeiramente, no inciso IV do art. 15: Art. 15. As compras, sempre que
possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias
para
aproveitar
as
peculiaridades
do
mercado,
visando
economicidade. E, mais adiante, o art. 23, §1o reforça a determinação legal:
As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da
economia de escala. O TCU, no Acórdão 1842/2007 – Plenário (Sumário),
seguindo a regra posta, assim se manifestou: É obrigatório o parcelamento do
objeto, quando este tem natureza divisível, em tantas parcelas quantas se
comprovarem técnica
e
economicamente
viáveis, visando ao
melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade. Similar entendimento do TCU constou, também, no Acórdão
nº. 265/2010-Plenário, conforme se constata da seguinte determinação
direcionada ao Gestor: (...) proceda, nos casos de processos licitatórios
relativos à TI cujo objeto demonstre-se técnica e economicamente divisível, a
licitação e a contratação separada dos serviços, utilizando-se do parcelamento,
da adjudicação por itens ou de outros mecanismos (permissão de consórcios
ou subcontratações, como a forma de obter o melhor preço entre os licitantes,
de acordo com o previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº
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8.666/93, apresentando justificativas pormenorizadas caso julgue inviável
efetuar a contratação em separado dos objetos distintos da licitação. (grifo
nosso). Sendo assim, deve a equipe técnica enfrentar este item e produzir
documento técnico que demonstre a inviabilidade técnica do parcelamento. Por
fim, após os enfrentamentos jurídicos que cabia a esta Procuradoria,
encaminho
a
presente
impugnação
para
o
Secretário
Municipal
de
Administração e sua equipe técnica para se manifestar quanto aos itens III, V e
VII, a fim de que, com base no presente Parecer Jurídico e no Parecer Técnico
a ser emitido, o Pregoeiro possa responder à impugnação, lembrando que a
abertura da licitação ocorrerá no dia 13/12, motivo pelo qual, se não houver
tempo suficiente para encaminhar as respostas e esclarecimentos necessários,
opinamos pela suspensão momentânea do presente certame, a fim de não
prejudicar a livre, ampla e transparente concorrência. Cópia deste parecer será
encaminhado ao Departamento de Compras para agilizar as retificações
necessárias, devendo buscar junto ao secretário da fazenda o índice de
correção monetária que será adotado para atrasos de pagamento e para
reajuste. É o parecer, salvo mais apurado juízo”. Parecer do Departamento
Geral de Informática, referente a Impugnação da empresa: F.H.M.S.
SERVIÇOS. Item III – Do irregular critério para apresentação de atestado de
capacidade técnica:O edital cumpre a todas as exigências legais pertinentes a
qualificação técnica dos licitantes, atendendo o disposto no art. 30 da Lei de
Licitações, atendendo a comprovação de aptidão pertinente e compatível com
o objeto licitado.É o que estabelece o artigo 30 da Lei 8.666/93:“Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:II - comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;”Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe: “será sempre admitida
a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou
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serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente
ou superior”.Ainda, o mesmo artigo proíbe terminantemente que haja
qualquer limitação ao objeto que iniba a ampla competição, senão
vejamos:“§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de
aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a
participação na licitação”. O Tribunal de Contas da União, através do
Acórdão nº 2253/2011, de 24/08/2011, no Processo 005.410/2011-8, de lavra
do Ministro Aroldo Cedraz da seguinte maneira a respeito da comprovação de
capacidade técnica de todo o objeto licitado: “(…) a comprovação da
capacidade técnica-operacional das licitantes deve se restringir às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser
contratado (…)” Nesse sentido o respeitável doutrinador Marçal Justen Filho
em seu livro (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
dispõe: “A qualificação técnica operacional consiste em qualidade
pertinente
às
empresas
que
participam
da
licitação.
Envolve
a
comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica,
participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto
para a contratação almejada pela Administração Pública”. Neste mesmo
sentido é o entendimento da Jurisprudência Pátria: “Habilitação – Qualificação
técnica – Exigência de atestados numerus clausus comprovando a
empresa já haver realizado obras ou serviços de complexidade técnica ou
idêntica ao objeto licitado – Medida em desacordo com o inciso I do § 1º,
do artigo 30, da Lei 8.666/93 – Comprometimento do certame pela redução
do universo dos licitantes – Recurso não provido. O sistema licitatório
brasileiro, calcado na Lei n.º 8.666/93, não exige, ao contrário, veda, que se
comprove a qualificação técnica, com apresentação cumulativa de atestados
da empresa proponente e dos seus responsáveis técnicos. (Apelação Cível n.
106.744-5 – Ribeirão Preto – 7ª Câmara de Direito Público – 31.01.2000 –
TJSP)”. A Administração através de seu poder de discricionariedade tem a
liberdade de exigir a comprovação de experiência anterior dos proponentes,
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porém, essa liberdade possui restrições e deve ter limites. Não pode haver
presunção de legitimidade o ato que transfere ao proponente o ônus de
comprovar sua capacitação técnica através de uma prova extremamente
complexa. Logo e diante de todos os entendimentos apresentados, agiu esta
Administração corretamente ao solicitar que os licitantes a apresentação de
atestado de capacidade técnica que comprovem atendimento das áreas de
maior relevância e não no todo do objeto licitado, fato que restringiria o caráter
competitivo e seria alvo de questionamentos por parte dos proponentes. Item V
– Da insuficiência de informações do módulo de impostos sobre serviços:
Questiona a Impugnante acerca da insuficiência de informações do módulo de
ISS, porém esquece-se que o edital possui termo de referência em seu anexo
Projeto Básico que define todos os procedimentos que serão tomados durante
a implantação, conforme segue abaixo: “c) Para cada um dos sistemas
licitados, quando couber, deverão ser cumpridas as atividades de configuração
/ customização de programas, de forma que os mesmos estejam adequados a
legislação do Município;(…) g) Na implantação dos sistemas acima
discriminados, deverão ser cumpridas ainda, quando couberem, as seguintes
etapas: - adequação de relatórios, telas, layouts e logotipos; - parametrização
inicial de tabelas e cadastros; - estruturação de acesso e habilitações dos
usuários; - adequação das fórmulas de cálculo para atendimento aos critérios
adotados pelo município; - ajuste de cálculo, quando mais de uma fórmula de
cálculo é aplicável simultaneamente”. Logo, todos os serviços necessários para
a devida implantação e o perfeito funcionamento dos sistemas, inclusive do
ISS, serão realizados durante o prazo de implantação, não cabendo entrar nos
pormenores de cada área de aplicação. Item VI – Ausência de critérios de
atualização monetária em caso de atraso de pagamentos: Apega-se o
Impugnante a situações que em nada influenciam no perfeito andamento do
processo, apenas com o intuito de protelar a abertura do certame. Não é
costumeiro desta Administração deixar de honrar seus compromissos com os
fornecedores, desde que os serviços prestados estejam de acordo com o
contratado. Em caso de atraso injustificado de pagamentos esta Administração,
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o valor devido será atualizado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a
variação “pro rata die” do IPC-FIPE ou outro índice que venha a substituí-lo
oficialmente.
INCLUIR
O
SEGUINTE
TEXTO
NA
CLÁUSULA
DO
PAGAMENTO. “No atraso injustificado dos pagamentos referidos neste edital,
responderá a contratante perante a contratada pela atualização monetária,
incidente sobre o valor da fatura devida, calculada a partir da data do
inadimplemento da obrigação até a data do seu efetivo pagamento, com base
no índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias,
será o índice do IPC-FIPE ou outro índice que vier a ser definido em lei,
devendo ser objeto de cobrança especifica mediante faturamento próprio”.
INCLUIR O SEGUINTE TEXTO NA CLÁUSULA SEXTA O SEGUINTE TEXTO.
“Em caso de prorrogação, após o período de 12 meses, a base do índice de
reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias, será o índice
IPC-FIPE ou outro que vier ser definido em lei, devendo ser objeto de cobrança
especifica mediante faturamento próprio”. Quanto ao item VII – Da agregação
irregular de objetos: Para finalizar sua impugnação o Impugnante questiona o
objeto licitado, alegando que o universo de sistemas licitados em conjunto
impedirá a participação de um considerável número de interessados no
certame. Alega ainda que tal opção trará maiores custos a Administração e que
inexiste razão técnica para licitar todo o conjunto de sistemas. Todavia, não
prospera as alegações imputadas pelo Impugnante, pois ao optar pela
contratação de todo o conjunto de sistemas a Administração reduzirá custos
tanto com fornecedores quanto administrativos, pois será feito apenas um
procedimento administrativo e a gestão do contrato será única, bem como
todos os serviços técnicos de implantação, suporte e manutenção que serão
realizados por apenas uma empresa, sendo esta a única responsável pela
execução do objeto. Nesse sentido, a contratação de um conjunto de
sistemas de desenvolvimento único e integrado, evita a necessidade de
integrações entre cada módulo, como ocorre atualmente no município.
Ademais os benefícios técnicos e administrativos pretendidos, não são
possíveis de subdividir os módulos, e tal procedimento não afasta o universo
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de proponentes, haja vista o número de empresas deste ramo de atividade. Era
o que cabia responder acerca das impugnações suscitadas. Atenciosamente,
Ricardo Vicente Dias, Diretor Geral de Informática e Luciano Autqueviezc da
Silva, Diretor Técnico. Assim sendo, amparada no parecer técnico da
Secretaria Municipal de Administração e da Procuradoria Geral do Municipio,
com fulcro no princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e Princípio
da isonomia entre participantes, institutos previstos na Lei Federal 8.666/93, a
CPL julga improcedente, acolher as razões da presente impugnação,
observando que estaremos retificando o edital e definindo a nova data de
abertura da licitação. A presente impugnação será encaminhado ao Senhor
Prefeito para homologação da decisão. Após homologação da presente
decisão a CPL dará a devida publicidade da retificação do edital. Nada mais
havendo digno de registro, encerra-se a presente Ata, e assim sendo assinada
pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações. ----------------
Rosângela de Fátima Dutra de Azambuja
Membro da Com. Perm. de Licitações
Keisse Gabriele Alexandrino
Presidente da Com. Perm. de Licitações
Amanda Vanessa Lamb Finger
Secretária da Com. Perm. de Licitações
Thiago da Silva Martins
Membro da Com. Perm. de Licitações
Celso Ricardo Dias
Membro da Com. Perm. de Licitações
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PREGÃO PRESENCIAL N°. 064/2013
OBJETO: Contratação de empresa especializada em sistema de informática para
provimento de licenciamento de programas web para Gestão Pública
Administrativa/Tributária em ambiente web, para atender as necessidades da
Secretaria Municipal de Administração.
RATIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO INTERPOSTO PELA
EMPRESA F.H.M.S. SERVIÇOS.
Sergio Maciel Bertoldi, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas
atribuições legais, em observância aos procedimentos estabelecidos pelo Artigo 109, da
Lei Federal nº 8.666/93 – delibera por considerar o Julgamento da impugnação,
referente ao “Pregão Presencial nº 064/2013”, interposto pela empresa F.H.M.S.
SERVIÇOS, concluído em 26/11/2013 pela Comissão Permanente de Licitações,
conforme ata própria, e resolve DEFERIR PARCIALMENTE a impugnação, e decide
RATIFICAR o julgamento da Comissão Permanente de Licitações.
Sergio Maciel Bertoldi
Prefeito Municipal
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