PREGÃO PRESENCIAL N°. 064/2013 OBJETO
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PREGÃO PRESENCIAL N°. 064/2013 OBJETO
PREGÃO PRESENCIAL N°. 064/2013 OBJETO: Contratação de empresa especializada em sistema de informática para provimento de licenciamento de programas web para Gestão Pública Administrativa/Tributária em ambiente web, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração. ATA DE RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PELAS RAZÕES CONTIDAS NO PROCESSO Nº 027635/2013 RECEBIDO EM 10/12/2013, INTERPOSTO PELA EMPRESA F.H.M.S. SERVIÇOS. Ao vigésimo sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e treze, na sala de licitações da Secretaria Municipal da Fazenda, sito na Rua Alberto Pasqualini, 101, 3ª andar, Alvorada/RS, reuniu-se a Comissão Permanente de Licitação, designada pela Portaria 2751/2013, para análise de Impugnação ao Edital de Pregão Presencial 064/2013, interposto tempestivamente pela empresa: F.H.M.S. SERVIÇOS. Alega a impugnante o que segue, resumidamente: “(...) II – Da indevida utilização da modalidade pregão para serviços de alta complexidade. Denota-se o uso indevido da modalidade Pregão para licitar objeto de tecnologia da informação de tamanha complexidade como o ora desejado, uma vez que claramente os serviços e produtos a serem executados são demasiadamente complexos e não podem ser comparados a serviços comuns passíveis de licitar através de Pregão. Não se trata a presente licitação de aquisição de produtos de informática de prateleira ou de uso comum no mercado. Tão pouco o objeto desta licitação se mostra de simples digitação como descrito no anexo I e II do instrumento convocatório. Os bens comuns encontram-se listados no anexo II do decreto nº 3.555/2000 não existindo no mesmo qualquer menção ao objeto ora licitado, pelo contrário, faz a expressa determinação quanto aos bens comuns: “Equipamentos em Geral, exceto bens de informática”. Facilmente pode ser constado que as inúmeras exigências técnicas constantes no anexo I e II do edital de licitação retrata fielmente que não são comuns, mas sim de alta complexidade ao levar em conta o vasto campo de requisitos técnicos a serem cumpridos que vai da pág. 20 à 69 do referido edital. Ora, como pode ser encarado como serviço comum um objeto que contenha 49 páginas de critérios Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br estritamente técnicos a serem atendidos para poder participar do certame? Inevitavelmente o pretenso edital classifica como exigência obrigatória os serviços de implantação, fornecimento de licença de uso, manutenção, alocação de técnico residente, suporte operacional, e até mesmo serviços de integração em softwares já existentes, como é o caso do gerenciamento eletrônico de documentos, geoprocessamento e cemitério (...)”. “(...) III – Do irregular critério para apresentação de atestado de capacidade técnica. O edital solicita a apresentação de atestado comprovando a experiência nas áreas de maior relevância, contudo, o critério adotado é falho e completamente suspeito do ponto de vista legal, pois são 22 o número de módulos licitados e por esta razão não justifica-se a apresentação de atestados em somente 10 módulos(ou áreas como prêve o edital) (...)”. “(...) IV - Da exigência de documento não previsto na lei de licitações. Prevê o edital que as licitantes apresentem declaração que é fabricante dos sistemas, revenda ou distribuidora autorizada. Contudo, referida clausula editalícia é completamente irregular, pois se existe uma licitante que apresente proposta no certame é porque a mesma detém condições técnicas de cumprir o objeto da licitação. Não prescindi necessariamente da declaração solicitada, eis que a responsabilidade da contratação recai sobre a licitante que está participando efetivamente do certame. Não se pode desrespeitar a Lei de Licitações com exigências excessivas e desprovidas de respaldo legal, sobretudo, quanto a sua inafastável finalidade em ampliar a competição entre licitantes interessados para obtenção da melhor proposta para a Administração Pública. A Lei nº 8.666/93 prevê nos artigos 27 a 31 a documentação a ser exigida nos processos licitatórios, logo, nota-se que o caput do art. 27 da referida lei faz menção a exclusividade dos documentos a serem exigidos, ou seja, nada além do que está contemplando na redação legal pode ser cobrados dos licitantes, e tal qual, as particularidades de cada documento cuja natureza não pode ser desvirtuada(...)”. “(...) V – Da insuficiência de informações do módulo de impostos sobre serviços. O objeto da licitação deve ser sucinto e claro conforme previsão em seu art. 40, I, da Lei nº 8.666/93, com o fim de Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br proporcionar aos possíveis interessados todas as informações essenciais para elaboração da proposta de preços. Aliás, é recomendável algumas ações complementares para integrarem o edital de licitação para que possamos ter conhecimento da contratação em si, e, consequentemente, eficiência no serviço que se pretende contratar(...)”. “(...) VI – Ausência de critérios de atualização monetária em caso de atraso de pagamentos. Muito embora a Lei Federal nº 8.666/93 determine em seu artigo 55, III, a obrigatoriedade de o edital regulamentar os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, o edital manteve-se silente, regulamentando apenas os critérios de periodicidade de reajustamento. Deste modo, é preciso que a Administração Pública indique no edital o critério de atualização de valores em caso de inadimplemento, ou mesmo indicar e justificar objetivamente a ausência de tais critérios(...)”. “(...) VII – Da agregação irregular de objetos. Distorcendo a essência da licitação, verifica-se que o critério adotado pelo edital de licitação está não apenas restringindo o número de concorrentes para o certame, pois o pior, é que está sendo feito “suposto” direcionamento desta licitação para poucas empresas no mercado. É inadmissível que tais funcionalidades sejam licitadas conjuntamente, pois esta medida irá impedir a participação de um considerável número de interessados no certame. Logo, é perfeitamente possível que exista a integração entre os sistemas ora licitados voltados para a arrecadação de ISSQN, NF’ e os demais sistemas desejados, não havendo necessidade de serem fornecidos pelo mesmo proponente. Vale a pena insistir que esta é uma informação técnica que pode ser verificada por qualquer analista de sistemas. O campo discricionário do ato público não abre margem a Comissão de Licitação para que adote medida que melhor lhe convenha, mas, sim, a que melhor satisfaça o interesse público mediante ampla competitividade do certame. Até mesmo para quem não tem conhecimento do serviço público facilmente podemos verificar que o modelo adotado pela Administração Municipal em contratar diferentes objetos sem subdividi-los está por prejudicar e porque não dizer impedir a participação de interessados que tenham plenas condições de competir no certame. Sendo Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br assim, não se pode admitir que a prefeitura municipal contemple no objeto da licitação funcionalidades sistemas de software de diferentes segmentos na área de Administração Pública, pois comprovadamente sua subdivisão custará menos ao município, além de poder ter um resultado consideravelmente melhor(...).” “(...) Do requerimento. Ante ao exposto, requer: A) o recebimento da presente impugnação, para o mérito, seja determinado a apuração dos fatos narrados acerca do pregão Presencial nº 64/2013 da Prefeitura Municipal de Alvorada/RS, garantindo, assim, o fiel cumprimento as disposições da Lei nº 8.666/93, nos termos dos fundamentos alinhavados como imperativo de lídima, escorreita e sublime justiça! B) determinar a retificação do edital de licitação nos pontos detectados individualmente na presente peça, elencados nos itens II a VII para garantir a lisura e isonomia no julgamento do referido certame, bem como, a suspensão do Pregão Presencial nº 64/2013 da Prefeitura Municipal de Alvorada/RS, a fim de impedir o julgamento da licitação da forma como está composto o edital; C) a intimação de todos os atos processuais, sob pena de nulidade, por configurar ofensa ao principio da ampla defesa e contraditório; D) a determinação que se renove o prazo legal para abertura e julgamento desta licitação, a fim de não prejudicar quaisquer licitantes e ao próprio interesse público ora tutelado. Nestes termos, pede deferimento. Curitiba-PR, 10 de dezembro de 2013, Fernando Henrique Martins Sarzi e Cristiane Regina de Moura Oliveira. Referente a Impugnação Processo de Compras 42.865/2013 – Pregão Presencial 064/2013, segue o parecer da Procuradoria Geral do Município: (...) I – Relatório, O Departamento de Compras, Licitações e Contratos, por intermédio de sua titular, solicita analise e parecer desta Procuradoria acerca da impugnação administrativa apresentada pelo impugnante Fernando Henrique Martinz Sarzi ao procedimento licitatório Pregão Presencial 064/2013, cujo objeto é a locação de programas web para Gestão Pública Administrativo-Tributária. Em síntese a impugnante em suas razões acusa como indevida a utilização da modalidade pregão para serviços de alta complexidade, irregularidade no critério para apresentação de atestado de capacidade técnica, exigência de documentos não previstos na lei de Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br licitações, insuficiência de informações do módulo de impostos sobre serviços, ausência de critérios de atualização monetária em caso de atraso nos pagamentos e da agregação irregular de objetos.O recebimento de propostas e documentação acontecerá no dia 13/12/2013.A impugnação fora encaminhada a esta Procuradoria em 10/12/2013.É o breve relatório. II – Mérito, Inicialmente, salienta-se que a presente manifestação toma por base os elementos constantes da referida impugnação, e que, cabe a este órgão prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Quanto ao Item II – DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO PARA SERVIÇOS DE ALTA COMLEXIDADE. Alega a impetrante o uso indevido da modalidade pregão para licitar objeto de tecnologia da informação de tamanha complexidade. Não há guarida para tal alegação. A impetrante na tentativa de embasar sua argumentação e induzir em erro a Administração Publica, colaciona a eu favor acordão 691/2013 do TCU exarado em 2002. No entanto, este já não é o entendimento atual do TCU, e também do TCE- RS, que se posicionou recentemente em Inspeção especial1 no Município de Alvorada pela não utilização de técnica e preço e sim da modalidade Pregão em sistema de gestão tributaria. A seguir passamos a transcrever a parte da informação: 1. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2013. Analisou-se o Edital da Concorrência Pública nº. 012/2013, que versa sobre a contratação de empresa capacitada para fornecimento e manutenção da licença de uso de um sistema informatizado para gestão, organização e controle da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que opere em ambiente web, com tecnologia de emissão de nota fiscal de serviços eletrônica, bem como o fornecimento da estrutura completa (espaço físico adequado, equipe de atendimento, suporte técnico, equipamentos e material de expediente) para a realização do atendimento aos contribuintes do referido imposto. O tipo da licitação foi estabelecido no edital como melhor técnica e menor preço. O edital Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br foi publicado em 28/05/2013, e, por meio de Retificação, a sessão de abertura das propostas foi definida para o dia 25/07/2013 (fl. 31).Na análise do Edital, foram identificadas as inconformidades a seguir descritas, todas elas violadoras do princípio da competitividade, previsto no artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93.1.1. Modalidade Incorreta de Licitação. O Edital n. 012/2013 previu a realização de licitação na modalidade concorrência, do tipo técnica e preço. Pretende a Administração Municipal, nesse certame, contratar sistemas de informação para gestão pública, os quais, no atual estágio de desenvolvimento tecnológico, são classificáveis como “bens comuns”, como defende a Nota Técnica nº 02/2008 – TCU/SEFTI. Tal documento, elaborado com base em jurisprudência do TCU e publicado em 11/08/2011, apresenta, no item V.3, argumentos a respeito do atual estágio tecnológico e de mercado e conclui pela viabilidade da contratação de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas por Pregão, por se tratarem de bens comuns (fls. 41 a 45). A referida análise redundou no seguinte entendimento (fl. 33 ): Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas préestabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão. (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.2) Afirma-se, ainda, na referida nota técnica (fl. 39): [...] encontra-se derrogada a obrigatoriedade de uso de “técnica e preço” para a contratação de bens e serviços de TI, expressa no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/1993, porque: - O Decreto nº 1.070/1994 desobrigou a adoção de “técnica e preço” nas contratações por Convite; - O Decreto nº 3.555/2000 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços de informática comuns; - A Lei nº 10.520/2002 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços comuns em geral, inclusive de informática; - A Lei nº 11.077/2004 alterou a Lei nº 8.248/1991 para permitir o uso do Pregão para bens e serviços comuns de informática. (grifo nosso) Ademais, na aludida normativa, consta Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br que a regra deve ser a escolha do pregão como modalidade licitatória, a qual somente pode ser preterida em casos devidamente justificados – o que, frisase, não ocorreu no Edital ora analisado. Aliás, na Nota Técnica 02/2008 – TCU/SEFTI, foi citado o Acórdão nº. 1.547/2004 – 1a. Câmara do TCU, que trouxe o seguinte entendimento: A discricionariedade do administrador está jungida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. O legislador, ao disponibilizar ferramenta de comprovada eficácia e atribuir prioridade para a sua aplicação, imbuiu a Administração do dever de a utilizar. Sua preterição deve ser fundamentada, porque, via de regra, o Pregão tem se mostrado a opção mais econômica na aquisição/contratação de bens ou serviços. Nessa mesma linha, decidiu o TCU no Acórdão nº. 2.471/2008 – Plenário, determinando que: 9.2.1. A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Lei nº 8.248/1991, art. 3º, § 3º; Decreto nº 3.555/2000, anexo II; Decreto nº 5.450/2005, art. 4º, e Acórdão nº 1.547/2004 - Primeira Câmara); (grifo nosso) Digno de nota, também, o Acórdão nº. 2.245/2010, por meio do qual aquela Corte decidiu: 9.5. recomendar ao Presidente da Comissão Permanente de Licitações do CNJ que, em futuras licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação comuns, utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, motivando expressamente a opção pelo pregão presencial, sob pena de se configurar possível ato de gestão antieconômico; (grifo nosso) Importante, nesse contexto, lembrar o que estabelece a Súmula nº. 222 do TCU: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cabe Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br referir que o Ministério do Planejamento emitiu, recentemente, nota demonstrando que as compras governamentais realizadas por pregão eletrônico proporcionaram, até setembro de 2012, uma economia de R$ 4,5 bilhões para os cofres da administração pública, o que representou uma economia de 22% para o governo federal (fl. 50). Mostra-se, com base nestes dados, ser indiscutível a eficácia do pregão eletrônico, motivo pelo qual, inclusive, essa modalidade correspondeu a 93% das licitações realizadas pelo Governo Federal no período citado. Do acima exposto, depreende-se que a escolha da modalidade pregão para bens e serviços comuns, exatamente por priorizar o atendimento ao Princípio da Economicidade, deixa de ser ato discricionário da Administração. Tal constatação advém das próprias conclusões alcançadas pelo TCU, que buscam direcionar as boas práticas a serem implementadas pela Administração Pública. Desta forma, a modalidade de licitação escolhida é acertada, pois o objeto está definido com especificações usuais de mercado e possibilita a ampla participação de interessados, premiando a melhor proposta e atendendo ao principio da economicidade e por consequência o interesse público, bem como se coaduna com o entendimento dos órgãos de controle externo, não assistindo razão ao impugnante. Quanto ao Item III – DO IRREGULAR CRITÉRIO PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA Reclama a impetrante que o critério é falho e suspeito do ponto de vista legal, pois dos 22 módulos licitados, somente 10 são solicitados a capacidade técnica. Ora, o art. 30, a Lei Federal 8.666/93 disciplina que a exigência de capacidade técnica se dará com relação ás parcelas de maior relevância. Vejamos: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...]II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; [...]§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; [...]§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. Do acima exposto, depreende-se que o fato de não terem exigido o atestado para todos os módulos, não enseja nenhuma contrariedade à lei, ao contrário perfeitamente o disposto no texto legal. Sobre o assunto, o Professor Carlos Ari Sundfeld pondera: Importante lembrar que as obras são um complexo de atividades, muitas vezes envolvendo partes bastante diferenciadas (ex.: na construção de hidroelétrica, têm-se trabalhos de escavação, terraplanagem, edificação de barragem, instalação de sofisticados equipamentos, etc). Não é fundamental, para a boa execução, que os profissionais tenham experiência em todas as atividades, algumas de menor importância no contexto. Por isso, a necessidade de comprovar a experiência anterior do profissional será limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação (art. 30, §1º, I), definidas no edital de modo objetivo (art.30, §2º). Ainda sobre o tema, refere Joel de Menezez Niebuhr: Por vezes é difícil identificar com precisão as parcelas de maior relevância e valor significativo tocantes ao objeto da licitação, admitindo-se certo grau de discricionariedade, limitado sobremaneira pelo principio da razoabilidade. Quer dizer, a avaliação das parcelas de maior relevância e de valor significativo depende do bom senso, do juízo sobre o razoável e , pois, da análise técnica das especificidades de cada caso. Dentro desta perspectiva, não se pode Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br esquecer o princípio da competitividade, cuja dicção prescreve que a disputa deve ser a mais ampla, e que exigências de habilitação sejam indispensáveis, como assinala a parte final do incio XXI do art. 37 da Constituição Federal. Desta feita, as parcelas mais relevantes para fins de comprovação da capacidade técnica operacional da empresa foram estabelecidas pela equipe técnica responsável pela elaboração do Termo de Referencia, sendo assim, cabe a avaliação desta equipe definir o que é mais relevante para escolha de empresa capacitada a tender as necessidades do município, o que o fez ao disciplina no edital quais seriam estas. Considerando o exposto acima, cabe a Secretaria de Administração apreciar este item da Impugnação e motivar a resposta quanto aos critérios adotados para parcelas mais relevantes. Quanto ao Item IV – DA EXIGENCIA DE DOCUMENTO NÃO PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES. Reclama a impugnante que a Administração ao exigir a declaração constante da alínea “c” do item 4.4 do Edital, esta excedendo os limites fixados nos artigos 27 a 33 da Lei nº 8.666/93. “c) Declaração de que a propornente é fabricante dos sistemas, e se for revenda ou distribuidora autorizada da fabricante dos sistemas, deverá apresentar declaração de revenda e/ou distribuidora autorizada, assinada pelo representante legal da fabricante, contendo os serviços outorgados a revenda, assim como termo de solidariedade da fabricante, com compromisso contratual firmado. “Pois bem, o art. 30, II da Lei Federal , assim disciplina a comprovação da aptidão da proponente: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; [...] § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. (grifo nosso) Desta forma, a exigência da declaração constante da alínea “c” do item 4.4 do Edital, nada mais é, do que a previsão legal contida do § 6º, apenas com a adequação do texto ao presente objeto, solicitando declaração de disponibilidade da proponente do sistema que esta oferecendo. Sendo assim, não há guarida para alegação da impugnante. Quanto ao Item V – DA INSUFICIENCIA DE INFORMAÇÕES DO MÓDULO DE IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS. Considerando que o item é de natureza técnica, não há como a Procuradoria ter conhecimento, motivo pelo qual cabe o Secretário de Administração e sua equipe técnica enfrentar, lembrando que as especificações do objeto devem ser sucintas, claras e objetivas para não frustrar a competitividade. Lembramos ainda, que caso ocorra a necessidade de esclarecimento, deve ser disponibilizado a todos, da mesma forma como foi publicado o edital e sendo caso de influenciar na formulação das propostas, deve ser retificado o edital e devolvido o prazo. Quanto ao Item VI – AUSENCIA DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE ATRASO DE PAGAMENTOS. A impugnante alega falta de critérios para correção monetária em caso de atraso de pagamento. Analisando o edital, verifica-se que razão assiste a manifestação deste item da impugnante. Deve o Edital ser retificado para incluir o critério de atualização para casos de atrasos de pagamento, bem como o critério de reajuste em caso de a contração ser prorrogada para além dos 12 meses iniciais. Sendo assim sugerimos inclui o seguinte texto na Clausula do Pagamento: “No atraso injustificado dos pagamentos referidos neste Edital, responderá a contratante perante a contratada pela atualização monetária, incidente sobre o valor da fatura devida, calculada a partir da data do inadimplemento da obrigação até a data do seu efetivo pagamento, com base no índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias o Índice, ou outro índice que vier a ser definido em lei, devendo ser objeto de cobrança específica mediante faturamento próprio.” Bem como inclui na clausula sexta o seguinte texto: “ Em caso de prorrogação, após o período de Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br 12 meses, a base do índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias será o Índice, ou outro índice que vier a ser definido em lei, devendo ser objeto de cobrança específica mediante faturamento próprio”. Se as alterações forem somente estas, e considerando que não influenciam diretamente na formulação das propostas, apenas Retificar o edital e republicar. Quanto ao Item VII – DA AGREGAÇÃO IRREGULAR DE OBJETOS. Considerando que o item é de natureza técnica, não há como a Procuradoria se manifestar, motivo pelo qual cabe o Secretário de Administração e sua equipe técnica enfrentar. A propósito, a Lei Federal nº 8.666/1993 versa sobre o parcelamento do objeto em dois pontos. Primeiramente, no inciso IV do art. 15: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade. E, mais adiante, o art. 23, §1o reforça a determinação legal: As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. O TCU, no Acórdão 1842/2007 – Plenário (Sumário), seguindo a regra posta, assim se manifestou: É obrigatório o parcelamento do objeto, quando este tem natureza divisível, em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade. Similar entendimento do TCU constou, também, no Acórdão nº. 265/2010-Plenário, conforme se constata da seguinte determinação direcionada ao Gestor: (...) proceda, nos casos de processos licitatórios relativos à TI cujo objeto demonstre-se técnica e economicamente divisível, a licitação e a contratação separada dos serviços, utilizando-se do parcelamento, da adjudicação por itens ou de outros mecanismos (permissão de consórcios ou subcontratações, como a forma de obter o melhor preço entre os licitantes, de acordo com o previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br 8.666/93, apresentando justificativas pormenorizadas caso julgue inviável efetuar a contratação em separado dos objetos distintos da licitação. (grifo nosso). Sendo assim, deve a equipe técnica enfrentar este item e produzir documento técnico que demonstre a inviabilidade técnica do parcelamento. Por fim, após os enfrentamentos jurídicos que cabia a esta Procuradoria, encaminho a presente impugnação para o Secretário Municipal de Administração e sua equipe técnica para se manifestar quanto aos itens III, V e VII, a fim de que, com base no presente Parecer Jurídico e no Parecer Técnico a ser emitido, o Pregoeiro possa responder à impugnação, lembrando que a abertura da licitação ocorrerá no dia 13/12, motivo pelo qual, se não houver tempo suficiente para encaminhar as respostas e esclarecimentos necessários, opinamos pela suspensão momentânea do presente certame, a fim de não prejudicar a livre, ampla e transparente concorrência. Cópia deste parecer será encaminhado ao Departamento de Compras para agilizar as retificações necessárias, devendo buscar junto ao secretário da fazenda o índice de correção monetária que será adotado para atrasos de pagamento e para reajuste. É o parecer, salvo mais apurado juízo”. Parecer do Departamento Geral de Informática, referente a Impugnação da empresa: F.H.M.S. SERVIÇOS. Item III – Do irregular critério para apresentação de atestado de capacidade técnica:O edital cumpre a todas as exigências legais pertinentes a qualificação técnica dos licitantes, atendendo o disposto no art. 30 da Lei de Licitações, atendendo a comprovação de aptidão pertinente e compatível com o objeto licitado.É o que estabelece o artigo 30 da Lei 8.666/93:“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;”Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe: “será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”.Ainda, o mesmo artigo proíbe terminantemente que haja qualquer limitação ao objeto que iniba a ampla competição, senão vejamos:“§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”. O Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 2253/2011, de 24/08/2011, no Processo 005.410/2011-8, de lavra do Ministro Aroldo Cedraz da seguinte maneira a respeito da comprovação de capacidade técnica de todo o objeto licitado: “(…) a comprovação da capacidade técnica-operacional das licitantes deve se restringir às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado (…)” Nesse sentido o respeitável doutrinador Marçal Justen Filho em seu livro (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos) dispõe: “A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública”. Neste mesmo sentido é o entendimento da Jurisprudência Pátria: “Habilitação – Qualificação técnica – Exigência de atestados numerus clausus comprovando a empresa já haver realizado obras ou serviços de complexidade técnica ou idêntica ao objeto licitado – Medida em desacordo com o inciso I do § 1º, do artigo 30, da Lei 8.666/93 – Comprometimento do certame pela redução do universo dos licitantes – Recurso não provido. O sistema licitatório brasileiro, calcado na Lei n.º 8.666/93, não exige, ao contrário, veda, que se comprove a qualificação técnica, com apresentação cumulativa de atestados da empresa proponente e dos seus responsáveis técnicos. (Apelação Cível n. 106.744-5 – Ribeirão Preto – 7ª Câmara de Direito Público – 31.01.2000 – TJSP)”. A Administração através de seu poder de discricionariedade tem a liberdade de exigir a comprovação de experiência anterior dos proponentes, Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br porém, essa liberdade possui restrições e deve ter limites. Não pode haver presunção de legitimidade o ato que transfere ao proponente o ônus de comprovar sua capacitação técnica através de uma prova extremamente complexa. Logo e diante de todos os entendimentos apresentados, agiu esta Administração corretamente ao solicitar que os licitantes a apresentação de atestado de capacidade técnica que comprovem atendimento das áreas de maior relevância e não no todo do objeto licitado, fato que restringiria o caráter competitivo e seria alvo de questionamentos por parte dos proponentes. Item V – Da insuficiência de informações do módulo de impostos sobre serviços: Questiona a Impugnante acerca da insuficiência de informações do módulo de ISS, porém esquece-se que o edital possui termo de referência em seu anexo Projeto Básico que define todos os procedimentos que serão tomados durante a implantação, conforme segue abaixo: “c) Para cada um dos sistemas licitados, quando couber, deverão ser cumpridas as atividades de configuração / customização de programas, de forma que os mesmos estejam adequados a legislação do Município;(…) g) Na implantação dos sistemas acima discriminados, deverão ser cumpridas ainda, quando couberem, as seguintes etapas: - adequação de relatórios, telas, layouts e logotipos; - parametrização inicial de tabelas e cadastros; - estruturação de acesso e habilitações dos usuários; - adequação das fórmulas de cálculo para atendimento aos critérios adotados pelo município; - ajuste de cálculo, quando mais de uma fórmula de cálculo é aplicável simultaneamente”. Logo, todos os serviços necessários para a devida implantação e o perfeito funcionamento dos sistemas, inclusive do ISS, serão realizados durante o prazo de implantação, não cabendo entrar nos pormenores de cada área de aplicação. Item VI – Ausência de critérios de atualização monetária em caso de atraso de pagamentos: Apega-se o Impugnante a situações que em nada influenciam no perfeito andamento do processo, apenas com o intuito de protelar a abertura do certame. Não é costumeiro desta Administração deixar de honrar seus compromissos com os fornecedores, desde que os serviços prestados estejam de acordo com o contratado. Em caso de atraso injustificado de pagamentos esta Administração, Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br o valor devido será atualizado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata die” do IPC-FIPE ou outro índice que venha a substituí-lo oficialmente. INCLUIR O SEGUINTE TEXTO NA CLÁUSULA DO PAGAMENTO. “No atraso injustificado dos pagamentos referidos neste edital, responderá a contratante perante a contratada pela atualização monetária, incidente sobre o valor da fatura devida, calculada a partir da data do inadimplemento da obrigação até a data do seu efetivo pagamento, com base no índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias, será o índice do IPC-FIPE ou outro índice que vier a ser definido em lei, devendo ser objeto de cobrança especifica mediante faturamento próprio”. INCLUIR O SEGUINTE TEXTO NA CLÁUSULA SEXTA O SEGUINTE TEXTO. “Em caso de prorrogação, após o período de 12 meses, a base do índice de reajuste para compensar os efeitos das variações inflacionárias, será o índice IPC-FIPE ou outro que vier ser definido em lei, devendo ser objeto de cobrança especifica mediante faturamento próprio”. Quanto ao item VII – Da agregação irregular de objetos: Para finalizar sua impugnação o Impugnante questiona o objeto licitado, alegando que o universo de sistemas licitados em conjunto impedirá a participação de um considerável número de interessados no certame. Alega ainda que tal opção trará maiores custos a Administração e que inexiste razão técnica para licitar todo o conjunto de sistemas. Todavia, não prospera as alegações imputadas pelo Impugnante, pois ao optar pela contratação de todo o conjunto de sistemas a Administração reduzirá custos tanto com fornecedores quanto administrativos, pois será feito apenas um procedimento administrativo e a gestão do contrato será única, bem como todos os serviços técnicos de implantação, suporte e manutenção que serão realizados por apenas uma empresa, sendo esta a única responsável pela execução do objeto. Nesse sentido, a contratação de um conjunto de sistemas de desenvolvimento único e integrado, evita a necessidade de integrações entre cada módulo, como ocorre atualmente no município. Ademais os benefícios técnicos e administrativos pretendidos, não são possíveis de subdividir os módulos, e tal procedimento não afasta o universo Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br de proponentes, haja vista o número de empresas deste ramo de atividade. Era o que cabia responder acerca das impugnações suscitadas. Atenciosamente, Ricardo Vicente Dias, Diretor Geral de Informática e Luciano Autqueviezc da Silva, Diretor Técnico. Assim sendo, amparada no parecer técnico da Secretaria Municipal de Administração e da Procuradoria Geral do Municipio, com fulcro no princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e Princípio da isonomia entre participantes, institutos previstos na Lei Federal 8.666/93, a CPL julga improcedente, acolher as razões da presente impugnação, observando que estaremos retificando o edital e definindo a nova data de abertura da licitação. A presente impugnação será encaminhado ao Senhor Prefeito para homologação da decisão. Após homologação da presente decisão a CPL dará a devida publicidade da retificação do edital. Nada mais havendo digno de registro, encerra-se a presente Ata, e assim sendo assinada pelos integrantes da Comissão Permanente de Licitações. ---------------- Rosângela de Fátima Dutra de Azambuja Membro da Com. Perm. de Licitações Keisse Gabriele Alexandrino Presidente da Com. Perm. de Licitações Amanda Vanessa Lamb Finger Secretária da Com. Perm. de Licitações Thiago da Silva Martins Membro da Com. Perm. de Licitações Celso Ricardo Dias Membro da Com. Perm. de Licitações Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br PREGÃO PRESENCIAL N°. 064/2013 OBJETO: Contratação de empresa especializada em sistema de informática para provimento de licenciamento de programas web para Gestão Pública Administrativa/Tributária em ambiente web, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração. RATIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA F.H.M.S. SERVIÇOS. Sergio Maciel Bertoldi, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, em observância aos procedimentos estabelecidos pelo Artigo 109, da Lei Federal nº 8.666/93 – delibera por considerar o Julgamento da impugnação, referente ao “Pregão Presencial nº 064/2013”, interposto pela empresa F.H.M.S. SERVIÇOS, concluído em 26/11/2013 pela Comissão Permanente de Licitações, conforme ata própria, e resolve DEFERIR PARCIALMENTE a impugnação, e decide RATIFICAR o julgamento da Comissão Permanente de Licitações. Sergio Maciel Bertoldi Prefeito Municipal Prefeitura de Alvorada – Estado do Rio Grande do Sul Av. Presidente Getúlio Vargas, 2266 – CEP 94810-001 - Telefone (51) 3044-8500 CNPJ: 88.000.906/0001-57 - www.alvorada.rs.gov.br