Política de Admissão de Clientes

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Política de Admissão de Clientes
Política de Admissão de Clientes do Haitong Bank, S.A.
Agosto de 2014
Política de Admissão de Clientes
1.
Finalidade e Âmbito de Aplicação
A presente Política de Admissão de Clientes do Haitong Bank, S.A. (doravante abreviadamente
designado por “Banco”) insere-se no âmbito dos mecanismos de prevenção do branqueamento
de capitais e financiamento ao terrorismo, tendo sido elaborada em conformidade com o
disposto na Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, Aviso do Banco de Portugal 5/2013 e
regulamentação conexa.
As normas de conduta estabelecidas neste documento são desenvolvidas e detalhadas pelas
regras estabelecidas no Manual de Procedimentos do Banco, sobre prevenção do
branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e, não dispensando a leitura das
ditas regras, são de cumprimento obrigatório por todos os colaboradores do Banco.
2.
Política de Admissão de Clientes
Para efeitos de admissão de novos clientes e desenvolvimento de quaisquer relações de
abreviadamente “Clientes”), é estabelecida uma classificação baseada nas seguintes regras:
a) CATEGORIAS
São fixadas as seguintes categorias de Pessoas Individuais e Entidades1:
1. Não Admissíveis
2. Alto Risco
3. Risco Normal
4. Risco Baixo
1
Inclui os respectivos representantes.
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negócio com novas contrapartes ou quaisquer outras entidades (doravante conjunta e
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b) REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO
1. Não Admissíveis
Não poderão ser aceites como clientes as Pessoas Individuais ou Entidades que enquadrem
ou apresentem indícios de enquadrar alguma das seguintes tipologias, devendo a existência de
algum relacionamento, ainda que prospectivo ou exploratório, com Pessoas Individuais ou
Entidades desta natureza ser de imediato reportada ao Departamento de Compliance:

Pessoas Individuais ou Entidades referenciadas em listas oficiais relacionadas com a
prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e/ou
referenciadas na lista produzida pelo Worldcheck2 como relacionadas com actividades
ilícitas. Para este efeito deverão ser cumulativamente consideradas as seguintes listas
oficiais publicadas para o efeito pela União Europeia e pelas autoridades dos EUA
(OFAC: Office of Foreign Assets Control):
http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/list/consol-list.htm;
www.treas.gov/offices/enforcement/ofac/sdn.
Pessoas Individuais ou Entidades que se dediquem a actividades cuja natureza não
permita a comprovação da licitude da origem dos respectivos rendimentos.

Pessoas Individuais ou Entidades que não se encontrem fisicamente presentes no
momento do estabelecimento de relações de negócio, salvo quando devidamente
representadas e sem embargo de relacionamentos estabelecidos por meios remotos
com entidades financeiras reguladas na União Europeia ou em jurisdição equivalente,
de acordo com as práticas normais de mercado para relacionamento entre este tipo de
entidades.

Pessoas Individuais ou Entidades que se recusem a prestar informação ou
documentação que tenha sido requerida pelo Banco.

Pessoas Individuais ou Entidades que se dediquem a actividades ilícitas.

Pessoas Individuais incapazes ou inabilitadas, não devidamente representadas por
quem tenha poderes para o efeito.
2
Base de dados especializada subscrita pelo Banco para o efeito.
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
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
Pessoas Individuais ou Entidades com manifesta falta de capacidade económica para a
realização das operações propostas.

Entidades que tenham cessado definitivamente as respectivas actividades (apenas
aplicável a novos Clientes).

Entidades dissolvidas ou em processo de liquidação (apenas aplicável a novos
Clientes).

Entidades Extintas (apenas aplicável a novos Clientes).

Bancos de fachada (entidades com, pelo menos, aparência de serem instituições de
crédito, constituídas em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença
física que envolva administração e gestão e que não se encontrem integradas num
grupo financeiro regulamentado).
2. Alto Risco
Consideram-se de Alto Risco e, como tal, sujeitas a medidas de diligência reforçada, os
seguintes possíveis tipos de Pessoas Individuais ou Entidades:
As que assim sejam classificadas, por aplicação do mecanismo de scoring de Clientes
em vigor no Banco para efeitos de avaliação de risco de branqueamento de capitais e
financiamento ao terrorismo.

As residentes em Países objecto de Embargos decretados pelas autoridades da União
Europeia e dos EUA (aplicável não só aos propostos Clientes mas também aos
respectivos representantes ou co-titulares), referidos nas seguintes listagens oficiais:
http://www.ustreas.gov/offices/enforcement/ofac/programs/;
http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm

As residentes em territórios classificados como Paraísos Fiscais, elencados na Portaria
n.º
150/2004,
de
13
de
Fevereiro,
ou
norma
que
a
substitua:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/F12BDEC0-2A51-4852-A015A1BAFB08A4E6/0/portaria_150-2004_de_13_de_fevereiro.pdf

As residentes em territórios classificados como Off Shore, para efeitos do disposto no
Aviso
7/2009
do
Banco
de
Portugal,
ou
norma
que
o
substitua:
http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/avisos/textos/7-2009a.pdf
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
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
As residentes em territórios localizados fora das jurisdições identificadas na Portaria n.º
41/2009,
de
13
de
Janeiro
de
2009:
http://dre.pt/pdf2sdip/2009/01/008000000/0117001170.pdf

As residentes em países classificados como não cooperantes, de acordo com as listas
publicadas pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) em vigor:
http://www.fatfgafi.org/findDocument/0,3354,en_32250379_32236992_1_33632055_1_1_1,00.html

As pessoas relacionadas com a produção ou distribuição de armamento e outros
equipamentos militares.

As Pessoas Politicamente Expostas (PEPs) 3 e titulares de cargos públicos de alta
direcção.

As Pessoas Individuais ou entidades que se dediquem a actividades que envolvam um
elevado risco de serem utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais ou
financiamento ao terrorismo, seus quadros directivos, accionistas ou proprietários, como
por exemplo: Casinos ou entidades de apostas devidamente autorizados, casas de
câmbios, casas de penhores, instituições de remessa de numerário.
responsáveis pela aprovação de novos clientes e/ou transacções, previamente ao início de
qualquer relação comercial com as entidades que apresentem indícios de poder ser incluídas
em algum dos tipos supra referidos.
3. Risco Normal
Consideram-se de Risco Normal os seguintes possíveis tipos de Pessoas Individuais ou
Entidades:

As que assim sejam classificadas, por aplicação do mecanismo de scoring do Banco.

Entidades integradas no perímetro societário do Novo Banco, S.A..

Colaboradores e Quadros de Entidades integradas em entidades incluídas no perímetro
societário do Novo Banco, S.A..
3
Pessoas individuais que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem
como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza
societária ou comercial.
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As circunstâncias acima descritas deverão ser objecto de consideração pelos órgãos do Banco
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4. Baixo Risco

Entidades públicas nacionais, de Estado da União Europeia ou de País terceiro que seja
equivalente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais.

Entidades financeiras estabelecidas em qualquer Estado membro da União Europeia,
ou num país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do
financiamento do terrorismo.

Entidades integrantes de grupo dominado por sociedade cotada cujos valores
mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado em
Estado membro da União Europeia, bem como sociedades cotadas em mercados de
países terceiros e que estejam sujeitas a requisitos de divulgação de informação
equivalentes aos exigidos pela legislação comunitária, conforme publicitação a efectuar
pela autoridade de supervisão do respectivo sector;
Relativamente a estas entidades poderão ser utilizados procedimentos de diligencia
c) PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DE CLIENTES
(i)
No momento de registo da contraparte na base de dados central, com base nos dados
constantes da documentação e instruções recebidas dos colaboradores da área de
Front Office envolvida, será calculada a classificação do Cliente, de acordo com as
categorias acima referidas.
(ii)
Sempre que para um Cliente resulte uma classificação “Alto Risco”, o respectivo
processo deverá ser remetido ao Departamento de Compliance, que procederá às
diligências adicionais que se mostrem adequadas em função do risco acrescido
oferecido pelo Cliente.
(iii)
É expressamente vedado estabelecer quaisquer relações comerciais (ainda que de
carácter exploratório ou prospectivo) com Pessoas Individuais ou Entidades que ao
Banco seja possível determinar com sendo “Não Admissíveis”.
(iv)
A verificação da ocorrência de contactos comerciais, ainda que de carácter exploratório
ou prospectivo, com Pessoas Individuais ou Entidades classificados como “Não
Admissíveis” deverão ser de imediato reportadas ao Departamento de Compliance.
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simplificada no que respeita a KYC e monitorização de transacções.
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3.
Política KYC: Know Your Customer

De acordo com o normativo em vigor, cada Entidade Financeira está obrigada a
identificar detalhadamente os seus Clientes, conhecer as actividades económicas que
os mesmos prosseguem, conhecer as respectivas estruturas de propriedade e controlo,
assim como, de verificar se o relacionamento mantido com estas entidades é
compatível com a natureza e volume das actividades prosseguidas.

Para tanto é essencial o integral e escrupuloso cumprimento dos procedimentos de
KYC instituídos nos termos do Manual de Procedimentos.

Os Colaboradores das áreas de Front Office são responsáveis pelo cumprimento dos
procedimentos de KYC instituídos para cada categoria de Clientes e deverão assegurar
a suficiência dos dados recolhidos dos mesmos, assim como que estes traduzem
fielmente a realidade dos mesmos, nomeadamente no que se refere às respectivas
identidade, actividades económicas e capacidade financeira.

Em função da informação e documentação recebida, os Colaboradores de Front Office
os dados recolhidos e idoneidade do Cliente em causa e oferecerá uma avaliação sobre
a idoneidade do mesmo para ser Cliente do Banco.

A avaliação referida no parágrafo anterior deverá ser objecto de actualização periódica
pelo Colaborador responsável pelo relacionamento comercial, em função dos dados que
for recolhendo do acompanhamento efectuado ao Cliente, devendo periodicamente
solicitar ao Cliente os elementos adicionais que se mostrem necessários e/ou úteis para
esta análise.
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responsáveis pelo Cliente elaborarão, e manterão actualizado, um breve resumo sobre
Política de Admissão de Clientes
4.
Revisão e Actualização

A Política de Admissão de Clientes do Banco deverá ser objecto de revisão pelo menos
anual e sempre que a verificação de alterações no enquadramento em que este
desenvolve as suas actividades assim o obrigue ou aconselhe, como a título
exemplificativo: alterações no normativo legal e/ou regulamentar em vigor, produção de
novas recomendações por entidades oficiais, verificação da existência de novas
circunstâncias potencialmente geradoras de riscos acrescidos ou eventos afins.

A elaboração e revisão anual da Política de Admissão de Clientes é da
responsabilidade do Departamento de Compliance, competindo a respectiva aprovação
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à Comissão Executiva do Banco.
Nota: Os links incluídos neste documento são os em vigor à data da actualização deste documento. A
sua utilização a cada momento deverá pressupor a confirmação da sua actualidade.
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