CONTRATO DE PRESATRAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

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CONTRATO DE PRESATRAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENTORA
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 007/2014, DE 13 DE JANEIRO DE 2014,
CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JORNAL COM
FORNECIMENTO ASSINATURAS .
Pelo presente Contrato, que fazem entre si, de um lado o MUNICÍPIO
DE REDENTORA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CGC/MF nº 87.613.113/000140, com sede administrativa na Avenida Jaime Ferreira de Moura, nº 388, nesta cidade de
Redentora, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu Prefeito MARCOS
CESAR GIACOMINI, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF n. 503.131.180-00 e CI n.
1041589985, residente e domiciliado na localidade de Vista Alegre, interior do Município de
Redentora, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a JADS – PESQUISA E
INFORMAÇÃO JORNALISTICA LTDA, Pessoa jurídica com registro no CNPJ sob o nº
10.949.813.0001-86, com sede na Avenida Av Hermann Meyer – nº 218 - centro, cidade de
Erval Seco, Estado do Rio Grande do Sul, de ora em diante designada CONTRATADA, neste
ato representada por seu diretor DOUGLAS SCHULER, brasileiro, residente e domiciliado na
cidade de Erval Seco-RS, portador da Cédula de Identidade nº 8070183952 - SSP/RS, inscrito
no CPF nº 942.380.900-63 de comum acordo e com amparo na Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores DECLARAM por este instrumento e na melhor forma de direito, terem
justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - O presente instrumento tem por objeto a contratação
dos serviços do Referido Jornal, para divulgação de atos da Administração municipal de 40
assinaturas mensais, para melhor divulgação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA - O prazo de vigência do presente
contrato será de 12 meses, iniciando em 01.01.2014 e término em 31/12/2014.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO - Pelos serviços
contratados na cláusula primeira, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$
300,00 (trezentos reais mensais e será efetuado mensalmente até o décimo dia útil do mês
subseqüente, mediante apresentação de Nota Fiscal ou Recibo, conforme previsto no artigo 5º
da Lei nº 8.666, atualizada pela Lei Federal nº 8.883.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS - O preço cotado poderá ser
reajustado na periodicidade pelo índice do IGP-M ou outro índice oficial que venha a substituílo.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes do
presente contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 72 - 339039000000,
órgão 04 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DESCONTOS - Do valor total do presente contrato deverá ser
descontado as obrigações legais previstas em Lei, tais como Imposto de Renda, ISSQN, INSS,
quando cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: A CONTRATADA se compromete
em divulgar na forma como lhe for solicitado, todo o ato administrativo que for solicitado dentro
dos horários descritos na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATADO: A CONTRATADA reconhece
os direitos da Administração Pública, em caso de rescisão Administrativa, prevista no artigo 77
da Lei Federal 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, este, portanto
poderá ser rescindido:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENTORA



Por ato unilateral do CONTRATANTE, nos casos dos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da
Lei 8.666/93.
Amigavelmente, por acordo entre as partes desde que haja conveniência a
Administração.
Judicialmente nos casos previstos em Lei.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA não cumprindo as obrigações assumidas neste documento ou
os preceitos legais, sofrerá as seguintes penalidades.
I – Advertência;
II – Multa de 5% sobre o valor do contrato, salvo justificativa aceita pelo Município;
III – Suspensão do direito de licitar pelo período de 02 (dois) anos;
IV – Declaração de idoneidade.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO - O presente instrumento poderá ser
rescindido a qualquer momento por mútuo acordo ou conveniência administrativa, recebendo a
CONTRATADA somente os serviços já executado, não lhe sendo devido qualquer outro valor a
título de indenização presente ou futuramente.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente contrato fica veiculado à Lei nº 8.6666/93 e suas
alterações posteriores.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente contato é pelo regime de prestação de serviços,
descaracterizando-se qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e a
CONTRATADA.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As partes elegem o Foro da Comarca de Coronel
Bicaco/RS, para dirimirem quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato.
E por estarem de acordo com todas a normas estabelecidas, firmam
este instrumento contratual em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas.
Redentora-RS, 13 de JANEIRO de 2014.
JADS – PESQUISA E INFORMAÇÃO
JORNALISTICA LTDA
CONTRATADA
De acordo.
Noedi Casagrande
OAB-RS n. 37.379
MUNICÍPIO DE REDENTORA
CONTRATANTE

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