Exportação Direta x Exportação Indireta Na exportação direta o

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Exportação Direta x Exportação Indireta Na exportação direta o
Exportação Direta x Exportação Indireta
Por JOSÉ ELIAS ASBEG
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Na exportação direta o próprio fabricante, produtor ou revendedor remete (geralmente
vende) a mercadoria para o destinatário (importador) situado no exterior sem utilizar
intermediários.
A exportação indireta é a operação em que determinada empresa “A” (o fabricante, produtor
ou revendedor – fornecedor do bem) remete mercadoria com fim específico de exportação (com
benefícios e incentivos fiscais equivalentes a uma exportação) para a empresa “B” (comercial
exportadora ou Trading Companies), que deverá remetê-la ao exterior, a título definitivo (ex:
venda), dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da emissão da nota fiscal pela empresa “A”.
O estabelecimento exportador terá até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da
mercadoria para fazer a prova da exportação com o fabricante fornecedor e, relativamente às
operações destinadas à exportação, deverá, ainda, emitir o Memorando-Exportação em 3 (três) vias,
sendo que:
ƒ
A 1ª via deste documento, acompanhada do Conhecimento de Embarque e do Comprovante
de Exportação, deverá ser enviada ao remetente das mercadorias até o último dia do mês
subsequente ao embarque para o Exterior.
ƒ
A 2ª via ficará no estabelecimento do exportador anexada à 1ª via da Nota Fiscal do
remetente, para efeitos de exibição ao Fisco.
ƒ
A 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser
exigida a sua apresentação em seu domicílio.
O convênio ICMS nº 61/2003, combinado com o Convênio ICMS nº 84/2009, bem como a
Solução de Consulta nº 573/2007 da RFB, esclareceram que podem ser entendidas por comercial
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exportadora as empresas classificadas como Trading Companies e demais empresas comerciais que
realizarem operações mercantis de exportação, bastando que estejam inscritas no REI da SECEX e
no SISCOMEX/RADAR da RFB.
Ainda de acordo com o convênio ICMS nº 61/2003, qualquer empresa poderá realizar a
exportação de bens recebidos com fim específico de exportação, não sendo restrita essa operação as
Trading Companies ou às empresas exclusivamente exportadoras.
Essa remessa com fim específico de exportação exige que o bem seja remetido diretamente
do estabelecimento fornecedor (industrial) para o local de embarque para o exterior (porto,
aeroporto, ponto de fronteira ou recinto alfandegado), por conta e ordem da empresa adquirente
(comercial exportadora ou Trading Companies) e que o bem remetido não sofra qualquer alteração,
modificação, ou melhor, industrialização, no estabelecimento exportador (empresa “B”), de forma
que o mesmo bem remetido por “A” seja exportado por “B”.
De acordo com o parágrafo único do Art. 1° do Decreto-Lei N° 1.248, de 1972, consideramse destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do
estabelecimento do produtor-vendedor para:
I – embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
II – depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.
Em razão disso, o industrial fornecedor (remetente) deverá emitir uma nota fiscal para a
empresa comercial exportadora, a título de remessa com fim específico de exportação (CFOP:
5501/6501 – para produtos de fabricação própria – ou 5502/6502 – Para revenda de mercadorias),
sendo a Natureza da Operação: “Remessa com fim específico de exportação”; Situação Tributária:
“41 – Não Tributada”; Não destacar o ICMS e IPI e indicar no campo “Dados adicionais –
Informações Complementares” o local de embarque (porto, aeroporto, ponto de fronteira) ou o
local de depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro de exportação e escrever
também “Não incidência de ICMS Conf. (base legal do RICMS do seu estado); e “Imunidade do
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IPI Conf. Art. 18, Inciso II do RIPI. Esta nota fiscal deverá acompanhar o bem destinado à
exportação até o local de embarque e deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas da
empresa comercial exportadora (CFOP 1.501/2.501) que, em seguida, emitirá uma nota fiscal de
exportação do bem recebido com fim específico de exportação (CFOP 7.501).
Ressalta-se que cabe ao destinatário desta operação, empresas comerciais exportadoras e
trading, informar em suas Notas Fiscais de Exportação, no campo "Informações Complementares",
a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Abaixo, apresentamos quadro comparativo extraído do livro Análise da tributação na
importação e exportação. 5. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2010, de autoria de Carlos Eduardo Garcia
Ashikaga.
EXPORTAÇÃO DIRETA
EXPORTAÇÃO INDIRETA
A) Não incidência de ICMS (Art. 3°, II, da LC n° A) Não incidência de ICMS (Art. 3°, parágrafo
87/96);
único, da LC n° 87/96);
B) Imunidade de IPI (Art. 18, II, do RIPI);
B) Suspensão de IPI (Art. 43, V, do RIPI);
C) Isenção de PIS/PASEP e COFINS cumulativos C) Isenção de PIS/PASEP e COFINS cumulativos
(Art. 45, II, do Decreto n° 4.524/02);
(Art. 45, VIII e IX, do Decreto n° 4.524/02);
D) Não incidência de PIS/PASEP e COFINS não D) Não incidência de PIS/PASEP e COFINS não
cumulativos (Art. 5°, I, da Lei n° 10.637/02 e Art. cumulativos (Art. 5°, III, da Lei n° 10.637/02 e Art.
6°, I, da Lei n° 10.833/03).
6°, III, da Lei n° 10.833/03).
EXPORTAÇÃO DIRETA e EXPORTAÇÃO INDIRETA ≠ Operações de compra de
insumos por indústrias exportadoras (empresas industriais preponderantemente exportadoras =
receita bruta acima de determinado percentual). ⇒ Suspensão do IPI, PIS/COFINS e ICMS.
Conforme explica José Augusto de Castro, em seu livro Exportação. Aspectos práticos e
operacionais. 8. ed. São Paulo: Aduaneiras, apesar de muito difundida e assim popularmente
conhecida, juridicamente, no Brasil, não existe a expressão Trading Company como denominação
de companhia de comércio exterior, a qual legalmente é denominada Empresa Comercial
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Exportadora. Por isso, é grande a confusão, bem como as dúvidas que surgem na cabeça dos
exportadores e demais colegas dos fiscos federal e estadual.
Dessa maneira, somente é considerada Trading Company, no Brasil, a empresa comercial
com atuação internacional que preencha os requisitos definidos adiante e também atenda aos
procedimentos administrativos estabelecidos pela legislação brasileira.
As aquisições, no mercado interno, de mercadorias destinadas à exportação – efetuadas por
Trading Companies ou Empresas Comerciais Exportadoras – têm o mesmo objetivo e finalidade, a
despeito de algumas poucas diferenças administrativas que caracterizam essas empresas e suas
respectivas operações de exportação.
Com vistas a evidenciar tais diferenças e seus eventuais reflexos, a seguir elas são
apresentadas e comentadas, individual e comparativamente, conforme apresenta José Augusto de
Castro, em seu livro Exportação. Aspectos práticos e operacionais. 8. ed. São Paulo: Aduaneiras,
2011:
TRADING COMPANY
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
* Está sujeita às normas de constituição
definidas pelo Decreto-Lei n° 1.248, de
29/11/72.
* Deve ser constituída sob a forma de sociedade
por ações, ou seja, S.A.
*Deve ter capital social mínimo de R$
748.466,66, equivalente a 703.308 UFIR a sua
última cotação de R$ 1,0641, antes de ser
extinta.
* Além do registro na RFB para operar o
Siscomex na exportação e importação, deverá
obter ainda o Certificado de Registro Especial
para operar como Trading Company, emitido
em conjunto pela Secex / Decex e SRRF do
Estado em que estiver localizada.
* Atualmente não tem compromisso de exportar
qualquer montante.
* As vendas pelas empresas industriais no
mercado interno as TC, com o fim específico de
exportação, significam apenas uma intenção de
exportar, sem gerar qualquer incentivo antes da
efetiva exportação da mercadoria, sendo a saída
* Não está sujeita a qualquer legislação específica de
comércio exterior para sua constituição.
* É livre para decidir sobre sua forma de constituir-se,
podendo ser S.A. ou Ltda.
*Está dispensada de apresentar capital social mínimo
para operar como exportadora e/ou importadora.
* Está sujeita ao registro na RFB, indispensável para
operar o Siscomex na exportação e importação, e
inscrição no REI – Registro de Exportadores e
Importadores
da
Secex/Decex,
efetuado
automaticamente ao realizar a primeira exportação.
* Nunca teve compromisso de exportar qualquer
valor.
* As vendas internas pelas empresas industriais a
Comerciais Exportadoras, com o fim específico de
exportação, representam apenas uma intenção de
exportar, sem gerar qualquer incentivo antes da
efetiva exportação da mercadoria, sendo a saída da
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da mercadoria da empresa industrial feita com
suspensão de pagamento do IPI.
* As vendas internas as TC, com o fim
específico de exportação, serão feitas com a não
incidência de pagamento do ICMS, pelo prazo
de 90 (primários) ou 180 (manufaturados) dias,
conforme o produto, renovável uma única vez
por igual período.
* Se a mercadoria adquirida internamente pela
TC, com o fim específico de exportação, não for
exportada no prazo renovável de 90 dias
(primários e semimanufaturados) ou 180
(manufaturados) dias, caberá a Trading
Company o recolhimento do IPI e ao fabricante
o recolhimento do ICMS.
* O fabricante que vender internamente as TC,
com o fim específico de exportação, terá direito
à isenção de pagamento da COFINS e do PIS.
* O acesso aos incentivos à exportação pelo
fabricante ocorrerá apenas após a entrega pela
Trading Company do documento “MemorandoExportação”, acompanhado do Conhecimento
de Embarque e do comprovante de exportação
emitido pelo Siscomex, caracterizando a
realização da exportação da mercadoria, tanto
para fins de IPI como ICMS.
mercadoria do estabelecimento industrial feita com
suspensão de pagamento do IPI.
* As vendas internas às Comerciais Exportadoras,
com o fim específico de exportação, serão realizadas
com a não incidência de pagamento do ICMS, pelo
prazo de 90 (primários) ou 180 (manufaturados) dias,
dependendo do produto e prorrogável uma única vez
por igual período.
* Se a mercadoria adquirida no mercado interno pela
Comercial Exportadora, com o fim específico de
exportação, não for exportada no prazo renovável de
90 (primários e semimanufaturados) ou 180
(manufaturados) dias, o fabricante será responsável
pelo pagamento do ICMS e a Comercial Exportadora
pelo pagamento do IPI.
* O fabricante que vender internamente à Comercial
Exportadora, com o fim específico de exportação, terá
direito à isenção de pagamento da COFINS e do PIS.
* O acesso aos incentivos à exportação pelo
fabricante ocorrerá apenas após a entrega pela
Comercial Exportadora do documento “MercadoriaExportação”, acompanhado do Conhecimento de
Embarque e do comprovante de exportação emitido
pelo Siscomex, caracterizando a realização da
exportação da mercadoria, tanto para fins de IPI como
ICMS.
JOSÉ ELIAS ASBEG
AFRFB (Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil), especialista na área
“aduaneira” pela Escola de Administração Fazendária (ESAF). Atualmente,
lotado na Alfândega do Porto de Belém, onde, desempenha atividades no
Setor de Fiscalização Aduaneira, na habilitação de importadores e
exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de
atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
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