Projeto de Lei n - Instituto Brio Conhecimentos

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Projeto de Lei n - Instituto Brio Conhecimentos
Prefeitura do Município de Carapicuíba
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
Lei Municipal n.º 2107, de 05 de Julho de 1999.
“Dispõe sobre a divisão do território do Município de Carapicuiba em zonas de uso e regula
o parcelamento, o uso e ocupação do solo e da outros providências”.
"FAÇO SABER QUE, a Câmara Municipal de C arapicuiba aprovou e eu, nos termos do artigo
209, parágrafo 3º, do regime interno da Câmara Municipal de Carapicuiba, promulgo a
seguinte Lei."
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, ÂMBITO DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E ÂMBITO DA APLICAÇÃO
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a divisão do território do Município de Carapicuiba em
zonas e corredores de uso e regula o parcelamento, o uso e ocupação do solo, tendo em vista
os seguintes objetivos:
I.
compatibilizar as disposições desta Lei às diret rizes e normas estaduais e
federais;
II.
orientar o desenvolvimento urbano;
III. assegurar localizações adequadas de espaços necessários ao desenvolvimento
das diferentes atividades urbanas
Artigo 2º - As disposições desta lei incidem sobre todos os imóveis compreendidos no
território do Município.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 3º - Para os fins desta lei, adotam -se as seguintes definições:
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ABNT - Associação Brasilei ra de Normas Técnicas
ACE SSO - Interligação para pedestres ou veícu los entre :
logradouro público e propriedade privada;
propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
logradouro público e espaços de uso comum em condomínio.
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ALINHAMENTO OU TESTADA - Linha divisória entre o imóvel d e propriedade
particular ou público e o logradouro público.
ÁRE A CO N SO LID AD A - Aquela caracterizada pelo elevado potencial urbano, dado
pela disponibilidade e concentração de infra -estrutura básica, equipamentos e
concentração de atividades de comércio e serviços.
ÁREA CONSTRUÍDA OU EDIFICADA- Soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos,
de todos os pavimentos e todas as edificações existentes num lote, inclusive
edículas, galpões, depósitos, etc.., desde que apresentem pé direito superior a 2,00
(dois) metros.
ÁREA IMPERMEABILIZÁVEL - Superfície do lote, exc luída as áreas edificadas, que
pode ser coberta por materiais que não permitam a penetração da água no solo.
ÁRE A IN TERM ED IÁR IA - Aquela caracterizada por apresentar potencial de
urbanização subaproveitado e sistema viário, transp ortes, comércio e serviços
insuficientes, com existência de vazios urbanos.
ÁREA LIVRE DO IMÓVEL EDIFICADO - Área existente en tre a edificação e qualquer
divisa do imóvel que a contém.
ÁREA INSTITUCIONAL - Áreas destinadas à instalação dos equipamentos
comunitários, doados à Prefeitura para a aprovação de loteamento.
ÁREA NÃO EDIFICÁVEIS - Áreas onde é impedida a edificação para qualquer uso. São
as “faixas non -aedificandi” ao longo das águas correntes, canalizadas ou não, dos
dormentes e das faixas de domí nio público das rodovias, ferrovias e dutos.
ÁREA OCUPADA - é a projeção em plano horizontal da área construída situada acima
do solo, de todas as edificações existentes em um lote, inclusive edículas, galpões,
depósitos, etc.
ÁRE A PE R IFÉ R IC A - Aquela cara cterizada pela predominância de baixo padrão de
urbanização, dispersão e descontinuidade de ocupação, carência de infra -estrutura e
de serviços urbanos.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO - Su perfície do lote ou loteamento onde deverá ser mantida
a cobertura vegetal, através da preservação da vegetação existente ou reposição,
conservando as características naturais de relevo, solo e dos elementos
hidrográficos existentes.
ÁREA VERDE - São todos os parques públicos, praças, jardins e aquelas ligadas ao
sistema viário, assim como os espaços livres e áreas verdes de arruamentos e
loteamentos existentes ou projetados.
ARRUAMENTO - É a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação
ou utilização pública.
ARTÉRIA DE LIGAÇÃO - são vias de ligação entre bairros, qu e cruzam bolsões
residências em parte ou em sua totalidade.
BOLSÃO RESIDENCIAL - Área urbanizada de forma a estabelecer -se uma
hierarquização de suas vias de circulação, destinando -se preferencialmente ao
trânsito local, assegurada a plena utilização públi ca do sistema viário principal e
secundário.
CASAS SUPERPOSTAS - Duas unidades residenciais unifamiliares agrupadas
verticalmente no mesmo lote, com frente para via oficial e acesso independente ao
logradouro público.
CENTRO COMERCIAL - Toda e qualquer con strução reunindo lojas destinadas à
exploração comercial e à prestação de serviços submetidos a uma administração
central.
C ERT IF IC ADO D E U SO - Li c e n ç a d e loc a li za ç ã o e fu n c i on a men t o, h ab i t e -se, a u t o d e
vistoria ou alvará de conservação expedido pela Prefe itura.
CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico e Defesa do
Meio Ambiente.
COBERTURA DE EDIFICAÇÃO - Toda área situada acima da laje do teto do último
andar.
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COEFICIENTE DE APROVE ITAMENTO - Relação entre o total de área construída e a
área do lote.
COEFICIENTE DE APROVE ITAMENTO MÁXIMO - Fator pelo qual a área do lote deve ser
multiplicada para se obter a área total de edificação máxima permitida nesse mesmo
lote.
COHAB - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo.
CONDOMÍNIO - É o imóvel com mais de um proprietário, usufruído pelos mesmos
simultaneamente
CORREDOR DE USO ESPECIAL - Trechos de logradouros, relacionados e descritos em
quadros integrantes das Leis do Zon eamento, enquadrados na zona de Usos
Especiais.
CREA - Conselho R egi onal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
DECLIVIDADE DO LOTE - É a relação entre a diferença de nível dos pontos mais altos
e mais baixos das divisas do lote e a distância horizontal entre os pontos.
DESDOBRO - Parcelamento de lote resultante de lo teamento ou desmembramento
aprovados.
DESMEMBRAMENTO - Subdivisão do solo em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos.
EDIF IC AÇ ÃO - Área coberta d estinada a abrigar atividade humana, qualquer
instalação, equipamento ou material.
EDIFICAÇÃO CONFORME - Edificação que atende às
restrições quanto ao
dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, e outras disposições
estabelecidas em lei pa ra a zona em que está situada.
EDIFICAÇÃO NÃO CONFORME - Edificação que não atende às restrições quanto ao
dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, e outras disposições
estabelecidas em lei para a zona em que está situada.
E IX O D A V IA - Li n h a q u e p a ssa eq u i di st an t e a os a li n h a men t os.
EMPLASA - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo.
EMPREENDIMENTO - Design ação genérica atribuída a parcelamentos em geral tais
como, loteamentos, desmembramentos de terrenos e a construção, reforma ou
ampliação de edificação.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL - Parc elamento do solo,
bem como construção de edificação (envolvendo ou não o parcelamento do solo)
destinadas às famílias que vivem em habitação subnormal, em condições d e
habitabilidade precária.
E Q U I P A M E N T O S C O M U N I T Á R I O S - In s t a l a ç õ e s p ú b l i c a s d e s t i n a d a s à e d u c a ç ã o ,
cultura, saúde, lazer e similares.
EQUIPAMENTOS SOCIAIS - Edificações, instalações e esp aços destinados a atividades
de assistência médica e sanitária, de pr omoção e assistência social e de educação.
EQU IP AMENT O S URB ANO S - Instalações de infra -estrutura urbana visíveis no espaço
público, tais como as decorrentes das redes de fornecimento e coleta de água, de
esgoto, energia elétrica, telefonia e transportes.
ESP AÇO DE LAZER D E U S O CO LET IVO - Aquele d estinado a atividade esportistas,
culturais e recreativas, bem como suas respectivas instalações de apoio.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - Conjunto de instalações ou edificações locali zadas
em um ou mais lotes contígu os necessários a atividade industrial.
FACHADA - Qualquer das faces externas de uma edificação. FACHADA PRINCIPAL aquela voltada para o logradouro público.
FRENTE DE LOTE - Sua divisa lindeira à via de circulação
FUNDO DO LOTE - Divisa oposta à frente.
GLEB A - Área de terra que não foi objeto de lot eamento ou desmembramento.
HABITAÇÃO SUBNORMAL - Unidade habitacional de favela.
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INDUSTRIAS NÃO INCOMO D A S - Estabelecimentos que podem adequar -se aos mesmos
padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação
dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego e de serviços urbanos, e aos níveis
de ruído, vibrações e poluição ambiental.
INDUSTRIAS DIVERSIFIC ADAS - Estabelecimentos que implicam na fixação de padrões
específicos referentes às características de ocupação dos lotes, acesso, localização,
tráfego e serviços urbanos, e aos níveis de ruído, vibrações e poluição ambiental.
INDUSTRIAS ESPECIAIS - Estabelecimentos cujo fu ncionamento possa causar
prejuízos à saúde, à segurança e bem estar público, e à integridade da fauna e flora.
IM ÓV E L E D IF IC ADO - Aquele ocupado total ou parcialmente com edificações d e
caráter permanente.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO - Aquele ocupado parcialmente com edificações de caráter
transitório (estacionamento, p arques, circo e afins), ou com edificação que se
destine exc lusivamente a portaria, guarita ou abrigo para guarda.
IM ÓV E L O BJET O DE DE SA P ROPR IAÇ ÃO P ARC IAL - Imóveis parcialmente atingidos
pelas leis de melhoramentos ou cuja área remanescente seja aproveitá vel
isoladamente para edificações.
IM ÓV E L OBJ ETO D E DE SA PRO PR IAÇ ÃO TO T AL - Imóvel tot almente atingido pelas leis
de melhoramentos e cuja área remanescente seja inaproveitável isoladamente para
edificação.
LEITO CARROÇAVEL - Espaço do sistema viário destina do à circulação de veículos.
LINHA DE DRENAGEM - Talvegues presentes na área objeto do empreendimento.
Podem ser:- perenes (córregos, rios, cursos d’água) ou intermitentes (talvegues com
escoamento d’água por ocasião de chuvas).
LOGRADOURO PÚBLICO - É a denominação genérica de qualquer via, rua, avenida,
alameda, praça, largo, travessa, beco, “cul de sac”, jardim, ladeira, parque,
viadutos, ponto, galeria, rodovia, estrada, caminho, etc.., declarados ou
reconhecidos como oficiais pela Prefeitura.
LOT E - Área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, com p elo
menos uma divisa lindeira à via de circulação.
LOT E INTE GR ANTE DE C O R REDOR D E U SO E SPEC I AL - Lot es ou p a rt es d os lot e s
lindeiros aos referidos logradouros públicos em faixas traçadas e medid as
paralelamente aos alinhamentos dos respectivos logradouros públicos.
LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo mediante abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes, em lotes de stinados a edificação e qualquer natureza em
conformidade com a lei.
MARQUISE - Elemento da edificação construído em balanço em relação à fachada,
integrante de projeto aprovado, destinado à cobertura e à proteção de transeuntes.
NÚC LE O INDU STR IAL - Aquele destinado à implantação de indústrias, sem prejuízo
das exigências estabelecidas na legislação própria.
NÚCLEO RESIDENCIAL DE RECREIO - Planos de parcelamento do solo destinados à
implantação de habitações unifamiliares.
OBRA DE RESTAURO - Tod a obra ou serviço privado ou público executado nas
edificações contribuindo para a melhoria da paisagem urbana.
OCUPAÇÃO DESCONFORME - Edificação regularmente existente antes da data da
publicação da presente Lei mas que, em razão dela, passou a apresentar recuos, ta xa
de ocupação ou coeficiente de aproveitamento em discordância com os seus
dispositivos.
PAISAGEM URBANA - O que é visível no espaço urbano, inclusive a configuração
exterior do espaço privado.
PARCELAMENTO - É qualquer subdivisão do solo com ou sem abert ura de logradouro
público, incluindo o loteamento e o desmembramento.
PARCE LAM ENTO IR REG U LAR - Aquele executado sem autorização da Prefeitura ou em
desacordo com o plano aprovado.
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P L A N O D I R E T O R - In s t r u m e n t o o r i e n t a d o r d o s p r o c e s s o s d e t r a n s f o r m a ç ã o d o e s p a ç o
urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para a ação de todos os
agentes públicos e privados que atuam na cidade.
PLANT A RET IF IC AD A - Aquela elaborada a partir de um levantamento do loteamento
implantado, objetivando retificar a pl anta geral originária.
PÓLOS DE RECUPERAÇÃO URBANA - Áreas constituídas pelo conjunto de edificações,
logradouro públicos, monumentos, nos seus aspectos arquitetônicos.
POTENCIAL ADICIONAL D E CONSTRUÇÃO - Área de construção passível d e ser
acrescida à permitida pela legislação vigente.
POTENCIAL CONSTRUTIVO - O produto da área do lote, pelo coeficiente d e
aproveitamento da zona de uso onde o imóvel estiver localizado.
PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância medida entre o alinhamento do lote e uma
paralela a este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação ao
alinhamento.
QU ADR A - Área resultante do lot eamento, delimitada por logradouros públicos e
podendo, quando proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas
de outro loteamento.
RECUO - Distância medida entre os limite externo da projeção horizontal da
edificação e a divisa do lote, sendo que, o recuo de frente é medido em relação ao
alinhamento, ou quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público,
a todos os alinhamentos. Os recuos serão definidos por : - a) linhas paralelas às
divisas do lote, ressalvados o aproveitamento do subsolo e a execução de saliência
em edificações, nos casos previstos em lei; b) no caso de lotes irregulares,
conforme disposto em quadro anexo.
REGU LAR IZ AÇ ÃO - At o de tornar regular os parcelamentos, desmembramento ou
construções existentes no Município.
REMANESCENTE - é a área que embora integre a mesma matricula imobiliária da
gleba, não faz parte do plano do loteamento, para todos os efeitos dest a lei:
REMEMBRAMENTO DE GLEB AS OU LOTES - Soma das áreas de duas ou mais glebas ou
lotes, para formação de novas glebas ou lotes.
SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL - Estabelecimentos destinados à prestação de serviços à
população, que podem adequar -se aos mesmos pa drões de uso residenciais, no que
diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de
serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental, com
área construída máxima conforme lei.
SERVIÇOS DIVERSIFICAD OS - Estabelecimentos destinados à prestação de serviços à
população, que impliquem na fixação de padrões específicos referentes às
características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de
serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e poluição ambiental, sendo
que os postos de abastecimentos e lavagem de veículos, as oficinas mecânicas de
reparo e pintura de veículos e as oficinas de reparo em geral são incluídas nesta
categoria, independentemente da área construída e do nú mero de empregados.
SISTEMA DE ÁREA VERDE - Conjunto de áreas de propriedade pública ou particular,
delimitadas pela Prefeitura com o objetivo de implantar ou preservar arborização ou
ajardinamento.
SISTEMA DE PLANEJAMEN TO - Conjunto de órgãos, normas, rec ursos humanos e
técnicos, voltados à coordenação da ação planejada do poder público, à integração
entre os diversos programas setoriais e à dinamização e modernização da ação
governamental.
TAXA DE IMPERMEABILIZ AÇÃO - Relação entre a área impermeabilizável do lote e a
área total do lote.
TAXA DE OCUPAÇÃO - Relação entre a projeção horizontal da área construída e a
área do lote.
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXI MA - É o fator pelo qual a área do lote deve ser
multiplicada para se obter a máxima área de projeção horizont al.
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TAXA DE PRESERVAÇÃO - Relação entre a área de preservação e a área total do lote
ou loteamento.
UNIDADE AUTÔNOMA - Unidade habitacional em empreendimento habitacional de
interesse social multifamiliar.
UNIDADE HABITACIONAL - Edificação ou parte de edif icação destinada à moradia
unifamiliar de caráter permanente.
USO DO LOTE CONFORME - O uso que, adequando-se às características para esta zona
seja nela permitido e incentivado.
USO DO LOTE DESCONFOR ME - Considera-se uso desconforme, qualquer uso ou
atividade regu larmente instalado antes da data de publicação da presente Lei, mas
que, em razão dela, passou a situar -se em local ou zona onde é proibido.
USO DO LOTE SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL - O uso que, embora se afaste das
características estabelecidas par a essa zona, seja nela permitido, desde que atenda à
regulamentação a ser fixada para o controle da poluição ambiental, níveis de ruídos
e a um horário de funcionamento especial e esteja instalado em edificação recuada
das divisas do lote.
USO SECUNDÁRIO - é a atividade existente num mesmo terreno ou edificação onde
existe outra atividade considerada “principal”, a qual está subordinada.
USO MISTO - Utili zação do mesmo lot e ou da mesma edificação por mais de uma
categoria de uso.
VIA DE CIRCULAÇÃO - Espaço destinado à circulação de veículos ou ped estres. Pode
ser:- Oficial (aquela aceita, reconhecida como oficial pela Prefeitura), Particular
(aquela de propriedade privada, mesmo quando aberta ao uso público).
VILA - Conjunto de lotes destinados exclusivamen te à habitação, cujo acesso se dá
através de uma única via de circulação de veículos, a qual deverá articular -se em
um único ponto com uma única via oficial de circulação existente.
ZON A DE U SO - Área ou setor do território do Município, em que este se div ide para
efeitos de uso do solo.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 4º - o parcelamento do solo para fins urbanos, bem como a construção, reforma ou
ampliação de edificações e a instalação de atividades comerciais, industriais ou de serviç os,
estão sujeitos à aprovação prévia da Prefeitura nos termos das disposições desta lei, sem
prejuízo da legislação Estadual e Fed eral aplicável.
Artigo 5º - A presente lei não se aplica aos imóveis executados, e a localização dos usos ou
atividades existentes em um lote, anteriores a esta lei. Nos casos de reforma, ampliação e
novas diretrizes de uso deverão obedecer à presente lei.
Parágrafo Único - No caso de uso misto, a lei aplicar -se à cada uso em separado.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS
SEÇÃO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6º - Nenhum parcelamento do solo será permitido em terrenos baixos, alagadiços e
sujeitos à inundações, antes de tomadas as devidas providências, pelo interessado, para
assegurar-lhes o escoamento das águas, obedecendo as normas técnicas pertinentes.
Artigo 7º - Não será permitido o parcelamento de terrenos que tenham sido aterrados com
materiais nocivos a saúde pública, sem que sejam previamente saneados e observados as
disposições legais em vigor.
Artigo 8º - As obra s de terraplanagem são permitidas apenas para abertura das vias do
lot eamento, sendo obrigatória a reposição da camada fértil do solo e da cobertura vegeta l
nos cortes e aterros realizados para a abertura de vias.
Parágrafo Único - E proibida a remoção da cobertura vegetal nas quadras resultantes das
obras de arruamento.
Artigo 9º - A Prefeitura poderá não autorizar projeto de loteamento, ainda que seja, apenas
para impedir o excessivo número de lotes com o consequente aumento de investimentos
municipais em obra de infra-estrutura e custeio de serviços.
Artigo 10º - Os corpos d’água não poderão ser aterrados ou canalizados sem prévia
anuência da Prefeitura.
Parágrafo Único - É indispensável a execução do sistema de drenagem nos trechos de vias
coincidentes com os talvegues do relevo.
Artigo 11º - Após o forn ecimento de diretri zes, nos termos do disposto no Artigo 15º, a
Prefeitura somente receberá para apreciação, projetos que já tenham sido previamente
aprovados pelos Órgãos estaduais ou federais compe tentes.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO E DAS DIRETRIZES
Artigo 12º - A elaboração do projeto de loteamento ou arruamento deverá estar embasado
em diretrizes fornecidas pela Prefeitura a pedido do interessado, instruído com os seguintes
documentos:
I.
Requerimento assinado pelo proprietário do terreno;
II. Título de propriedade da área, registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou
Compromisso de Compra e Venda do terreno com a procuração da vendedora para a
interessada registrados em cartório;
III. Apresentar Certidão Negativa de Débitos Municipais que incidam sobre a área
em questão;
IV. 2 (duas) vias de cópias de levantamento planialtimétrico - cadastral da área do
pedido, na escala 1: 500 ou 1:1.000 com curva de nível de metro em metro,
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indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos
d’água e suas denominações, tipos de vegetação existentes e vias oficiais, e
situação da área na escala 1:10.000, que permita o seu perfeito reconhecimento e
localização.
Artigo 13º - O prazo para expedição de diretrizes é de até 90 (noventa) dias, a contar da
data do protocolo de solicitação, salvo nos casos em que a solicitação seja objeto de
Notificação
I. O requerente terá o prazo de 90 (noventa) dias para a atendimento da notificação,
sobre pena do arquivamento do pedido inicial.
Parágrafo Único – Caso não haja a expedição de Diretrizes dentro do prazo determinado no
Caput deste artigo o requerente independente da fixação de diretrizes, poderá apresentar
projeto de loteamento desde que atendidas as exigências legais.
Artigo 14º - As diretrizes terão validade pelo pra zo de 120 (cento e vinte) dias contados a
partir da data de sua expedição pela Secretaria de Planejamento Urbano do Município de
Carapicuiba.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Artigo 15º - O projeto do loteamento, submetido à aprovação pela Prefeitura, obedecidas as
diretrizes expedidas e regulamentação própria, deverá constar de:
I. Plano geral do loteamento, na escala 1:500 ou 1:1.000 em 7 (sete) vias de cópias,
assinadas pelo proprietário ou procurador e pelo profissional habilitado e registrado
na Prefeitura, constando de:
a) curvas de nível de metro em metro;
b) vias de circulação, quadras,
dimensionadas e numerada s;
lotes,
áreas
verdes
c) indicação gráfica de recuos de lotes, quando o
restrições maiores do que as exigidas pela legislação;
e
institucionais,
loteamento
criar
d) indicação das zonas de uso, onde se localiza a gleba e número de
contribuinte junto à Prefeitura;
e) indicação, em
institucionais;
planta,
da
área
dos
lotes,
das
áreas
verdes
e
f) indicação das dimensões das divisas da área, de acordo com os títulos de
propriedade;
g) indicação, em quadro da área total da gleba, da área total dos lotes, da
área do sistema viário, das áreas verdes, das áreas institucionais e do
número total de lotes;
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h) indicação em quadro, das exigências urbanísticas convencionais.
II. Perfis longitudinais e seções transversais de todas as vias de circulação, em
escala horizontal de 1:1000 e vertical de 1:100, em cópias trans parentes em papel
milimetrado:
III. Projeto completo, detalhado e dimensionado, do sistema de escoamento de
águas pluviais e seus equipamentos, indicando a declividade dos coletores e quando
as diretrizes o exigirem, a retificação ou canalização de águas c orrentes,
obedecidas as normas e padrões a serem regulamentados por ato da Secretaria
Responsável pela aprovação;
IV. Projeto do sistema de distribuição de água potável e respectiva rede, aprovado
pela SABESP;
V. Projeto de guias e sarjetas;
VI. Projeto de arborização das áreas verdes e das vias, definindo as diferentes
espécies a serem plantadas, obedecendo as normas a serem regulamentadas por ato
da Secretaria responsável;
VII. O projeto de terraplanagem e o projeto de proteção das áreas sujeitas à e rosão,
inclusive preservação da cobertura vegetal existente, deverão obedecer as diretrizes
a serem fornecidas pela Secretaria de Planejamento Urbano;
VIII. Memoriais descritivos e de cálculos correspondentes a cada projeto;
IX. Cronograma da execução da s obras, cujos projetos constam deste Artigo, que
são no mínimo:
a)
Ab ertura das vias de circulação, praças, demarcação das áreas
destinadas a uso institucional e sistema de lazer, com os respectivos
marcos de concreto, colocação de guias e sarjetas, execuçã o das obras
de escoamento das águas pluviais, implantação de rede de
abastecimento de água potável e esgoto (quando for o caso),
complementação de rede de energia elétrica e outros equipamentos de
infra-estrutura que forem exigidos pelas diretrizes;
b)
A execução das obras de assentamento de
guias sarjetas e galerias
de água pluviais será de conformidade com os padrões da P.M.S.P.
Parágrafo Único - Deverá ser fornecido uma cópia transparente de todos os projetos
apresentados para aprovação.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA LOTEAR
Artigo 16º - A aprovação e a execução do projeto de loteamento obedecerá a uma das
sistemáticas definidas pelos itens I e II dest e Artigo:
I.
com a prévia execução das obras:
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a) atendidas pelo proj eto todas as disposições legais, se rá exp edida uma
autorização para execução das obras que não dará direito ao registro no
Cartório de Imóveis;
b) a autorização para execução das obras e válida por 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data de sua expedição pelo órgão competente,
podendo ser prorrogado por período igual, com anuência do Sr. Prefeito,
quando solicitado em tempo hábil ao órgão competente;
c) após a execução de todas as obras a que se refere a autorização, ora
prevista, deverá ser solicitada ao Órgão competente a respec tiva
vistoria;
d) após a vistoria e aceite das obras, a Prefeitura através do Órgão
competente, expedirá o termo de verificação das obras executadas e o
ato de aprovação do loteamento;
e) o disposto nas alíneas “b” e “c” deste item, deverá
obrigatoriamente da autorização para a execução das obras.
constar
II. Com cronograma e instrumento de garantia:
a) atendidas pelo projeto, as disposições legais, será expedido, pelo Órgão
competente da Prefeitura, o ato de aprovação do cronograma das obras a
executar;
b) para garantia da perfeita execução das obras constantes do projeto,
memoriais e cronograma das obras aprovadas, o loteador deverá
alternativamente:
1)
2)
Efetuar caução em Fiança Bancária baseada em UFIR (Unidade Fiscal de
Referência) ou seu substitutivo legal no val or a ser estimado através do
orçamento da infra-estrutura feitos pelo Órgão competente da
Prefeitura;
Efetuar caução em garantia em número de lotes do imóvel a ser loteado
ou desmembrado, a ser estimado pelo Órgão Competente da Prefeitura,
suplementando a garantia, se necessário, nos termos do item 1, retro.
c) os procedimentos administrativos para efetivação das garantias previstas
serão definidas por ato do Executivo;
d) de posse do cronograma das obras aprovadas, do instrumento de garantia
de execução das obras e dos demais documentos exigidos por lei, o
loteador terá até 180 (cento e oitenta) dias, para submeter o loteamento
ao Registro Imobiliário, sob pena de caducidade do ato de aprovação;
e) somente após a aprovação do cronograma das obras e do registro do
instrumento de garantia de execução das obras do loteamento, o loteador
poderá dar início às obras;
f) executadas, vistoriadas e aceitadas as obras do loteamento a Prefeitura
expedirá termo de verificação, bem como, documento liberando o
loteador e loteamento;
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g) o prazo de validade do cronograma das obras e do instrumento de
garantia é de 2 (dois) anos, contados da data de sua aprovação e de sua
constituição, respectivamente;
h) após o decurso de prazo a que se refere a alínea anterior, caso as obras
não estejam concluídas, o interessado perderá o direito à devolução da
garantia prestada:
§ 1 º - A execu ção d as ob ras d o loteam en to in d ep en d en temen te d a p revisão d o cron ograma d e
obras, poderá ser dividida em duas ou mais etapas, desde que as obras compreendidas e m
cada etapa sejam concluídas integralmente;
§2º - A área de cada uma das etapas referidas nos parágrafos anterior não poderá ter na sua
totalidade, menos de 100.000 m² (cem mil metros quadrados);
§3º - Para cada etapa concluída, a Prefeitura expedirá um t ermo de verificação e aceitação
parcial das obras;
§4º - Deverá constar nos modelos de contrato padrão a serem arquivados no Cartório de
Registro de Imóveis, as exigências urbanísticas convencionais, as restrições de
remembramento ou desmembramento de lot es, e as existências do termo de garantia e
cronograma de implantação;
§5º - O prazo para a vistoria constante da alínea “d “ do item I e da alínea “f “ do item II
deste Artigo, será de 60 (sessenta) dias, após o que, o requerente poderá solicitar às
instâncias superiores a apreciação e solução do pedido, sendo que o prazo para manifestação
de cada instância é de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Artigo 17º - O prazo para expedição da autorização para execução das obras e da aprovação
do cronograma das obras, constantes nos itens I e II do Artigo 16º desta lei, é de até 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de protocolo de pedido.
§1º - Findo o prazo fi xado no “caput” deste Artigo, o requerente fica autorizado a iniciar,
mediante comunicação escrita ao Órgão competente, a execução do loteamento, atendidas as
exigências legais, sujeitando -se porém a proceder adaptações, quando necessárias, para
completo atendimento da legislação em vigor na data do término do prazo fixado no “caput”
deste Artigo;
§2º - O requerente, após a comunicação ao Orgão competente, do inicio da execução do
loteamento, nos termos do parágrafo anterior, poderá solicitar às instâncias superiores a
apreciação do pedido inicial de aprovação do loteamento, sendo que o prazo para
manifestação de cada instância é de, no máximo, 30 (trinta) dias.
Artigo 18º - Qualquer modificação no projeto ou execução do loteamento, deverá ser
submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado instruído com os seguintes
documentos:
a) Requerimento solicitando a modificação;
b) Memorial descritivo das modificações;
c) 8 (oito) vias de cópia dos projetos referentes às modificações, sendo
uma transparente;
d) 1 (uma) via de cópia do projeto aprovado;
e) Aprovação da execução das obras de infra -estrutura estabelec idas para o
loteamento, até a data do pedido de modificação, no projeto ou na sua
execução, de acordo com a autorização do cronograma de obras fixado.
11
§1º - Os pedidos de modificações em loteamentos registrados, além dos documentos
referidos neste Artigo, deverão ser instruídos por documentos que comprovem a anuência de
todos os adquirentes dos lotes, a menos que conste explicita no titulo de aquisição menção a
resp eito desta anuência, ou não tenha sido vendido nenhum lote;
§2º - As pequenas alterações que não necessitem obedecer a sistemática constante deste
Artigo, serão admitidas e aprovadas por ato da Secretaria responsável;
§3º - Caso a modificação altere o arruamento, ou haja mais que 5 (cinco) lotes modificados,
deverá ser precedida de aprovação prév ia dos Órgãos Estaduais competentes.
SEÇÃO V
DAS NORMAS TÉCNICAS
Artigo 19º - A ár ea do lot eamento destinado ao uso público deverá obed ecer, de acor do com
as diretrizes e a localização determinadas pela Prefeitura, aos percentuais indicados na
Tabela 3 para a zona e área em que se situe o loteamento.
§1º - A área das vias de circulação poderá ser inferior ao disposto ao referido na Tabela 2
desde que a diferença de área seja acrescida àquela destinada às áreas livres ou
institucionais;
§2º - O Poder Público poderá exigir, em cada loteamento, alem das áreas não edificantes
previstas por lei, áreas destinadas à faixa a equipamento urbanos complementares;
§3º - A localização da área institucional deverá atender as seguintes exigências:
a) Estar situada próxima a uma via oficial de circulação de veículos e
contida em um único perímetro;
b) Ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada da
gleba, quando lindeira à citada via oficial;
c) Estar situada em área com declividade de até 15 % (quinz e por cento) ,
ou seja, 8º32’
§4º - As vias de circulação do loteamento deverá articular -s e com vias adjacentes oficiais,
existentes ou aprovadas, salvo quando as diretrizes permitirem ou exigirem outra solução.
Artigo 20º - O comprimento das faces das q uadras do loteamento obedecerá ao disposto na
Tabela 3.
Artigo 21º - Será obrigatória a abertura de vias de circulação pedestres para as quadras do
loteamento, cujas faces excedam aos valores dispostos na Tabela 3.
Artigo 22º - Os lotes deverão atender à s dimensões mínimas e demais características
constantes na Tabela 1 , para a zona e área onde estiverem situados.
Parágrafo Único - A declividade máxima de um lote, a uma via de 2ª (segunda) categoria
ou coletora será aquela constante da Tabela 2 para a zona e área em questão.
Artigo 23º - Junto às rodovias, estradas de ferro, linhas de transmissão, deverá ser
reservada, de acordo com o disposto na Tabela 3, para zona e área em que se situem, uma
área “non aedificandi” medida a partir das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e
linhas de transmissão.
12
Artigo 24º - Em cada margem dos corpos de água, correntes ou dormentes, d everá ser
reservada, segundo o disposto na Tabela 3, uma faixa de terreno “non aedificandi”, medida
a partir da margem, destinada a vias de circulação.
Parágrafo Único - quando se trata de córrego cuja retificação estiver planejada, a área
referida no “caput” obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.
Artigo 25º - O projeto das vias de circulação deverá obedecer padrões i ndicados nas Tabela
2 e Tabela 3, anexos.
Artigo 26º - As vias “cul de sac” deverã o atender aos seguintes padrões mínimos, além
daqueles estipulados na Tabela 2:
I.
a extensão da via “cul de sac”, somada à do diâmetro da praça de retorno,
não deverá exceder a 100,00 (cem) metros:
II. a praça de retorno da via “cul de sac” deverá
(vinte) metros.
ter o diâmetro mínimo de 20.00
Artigo 27º - A largura da via de circulação que constituir prolongamento de outra já
existente ou constante de plano já autorizado p ela Prefeitura não poderá ser inferior a
largura desta.
Artigo 28º - Nos cruzamentos das vias de circulação, os dois alinhamentos deverão ser
concordados com um arco de círculo de raio mínimo de 9.00 (nove) metros.
Parágrafo Único - Nos cruzamentos oblíq uos, as disposições constantes do “caput” deste
Artigo, poderão sofrer alterações a critérios do Orgão competente da Prefeitura.
Artigo 29º - Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos
lindeiros, serão obrigatórios os talude s, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por
cento) e a altura máxima de 2.00 (dois) metros.
§1º - Os taludes deverão ser protegidos em sua totalidade por grama ou outra vegetação
similar, às expensas dos loteadores;
§2º - Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo, executados às expensas dos
loteadores, desde que não impeçam o acesso aos lotes.
SEÇÃO VI
DO DESMEMBRAMENTO
Artigo 30º - A elaboração do projeto de desmembramento será precedido pela fixação de
diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido do interessado que instruirá o requerimento com
os seguintes documentos:
I.
Requerimento assinado pelo proprietário ou procurador do terreno:
II.
Título de propriedade da área, registrada em Cartório de Registro de
Imóveis ou Contrato de C ompra e Venda com procuração do vendedor para
o interessado, registrados em Cartório;
13
III.
Certidão Negativa de Débitos Municipais que incidam sobre a área em
questão:
IV. 3 (três) vias de cópias de planta planialtimétrica cadastral da área objeto do
pedido, na escala 1:500 ou 1:1000, contendo curvas de nível de metro em metro,
indicando com exatidão, os limites das áreas com relação aos terrenos vizinhos,
cursos d’ água e suas denominações, tipos de vegetação existentes e vias oficiais,
situação da área, na escala 1:5.000 ou 1:10.000, que permita seu perfeito
reconhecimento e localização.
Parágrafo Único - Nas diretrizes a serem fixadas pela Prefeitura constarão as áreas verdes
e institucionais, de acordo com o disposto no §1º do Art igo 19º desta lei.
Artigo 31º - O projeto de desmembramento, submetido a aprovação
obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentação própria, constará de:
da
Prefeitura,
I.
Requerimento assinado pelo proprietário ou procurador do terreno:
II.
Título de propriedade da área, regi strada em Cartório de Registro de
Imóveis ou Contrato de Compra e Venda com procuração do vendedor para
o interessado, registrados em Cartório;
III.
Certidão Negativa de Débitos Municipais que incidam sobre a área em
questão:
IV.
8 (oito) vias, sendo uma copiativa, do projeto em escala 1:500 ou 1:1.000,
assinadas pelo proprietário ou procurador e pelo profissional habilitado e
registrado na Prefeitura, contendo:
a) Indicação dos lotes resultantes do desmembramento e das dimensões de
todas as suas linhas divisóri as;
b) Quadro indicativo da área total da gleba, das áreas dos lotes, das áreas
verdes, das áreas institucionais e do número dos lotes:
Artigo 32º - Aplicam-s e aos desmembramentos os pra zos fixados pelos Artigos 13º, quanto
à expedição e validade das diretr izes, bem como, os fixados no Artigos 13º para aprovação
do projeto de desmembramento.
Artigo 33º - No projeto de desmembramento da gleba acima de 5.000 m2, deverá ser
prevista a destinação de área para sistemas de recreio e institucional, conforme a Tabela 3,
desta lei, respeitando a zona onde se localiza o empreendimento.
SEÇÃO VII
DESDOBRO
Artigo 34º - O desdobro de lote, bem como o remembramento do mesmo, deverá ser
su b metid o a ap rovação d a Pref eitu ra a p ed id o d o in teressad o, in stru íd o com os s eg u in tes
documentos:
14
I.
II.
II.
IV.
Requerimento assinado pelo proprietário ou procurador;
Apres entar certidão Negativa de Impostos
Municipais que incidam sobre a área em questão:
Título de propriedade do lote ou Contrato de Comp ra e Venda com a
procuração do vendedor para o interessado, registrados em Cartório;
7 (sete) vias de cópias do projeto de desdobro em
escalas 1:100, 1:200 ou 1:250, contendo:
a) as eventuais construções existentes no lote, que deverão ser objeto de
regularização respeitan do a legislação vigente;
b)o lote desdobrado e seu dimensionamento;
c)os lotes resultantes do desdobro, indicando o seu dimensionamento e sua
vinculação com o lote objeto de desdobro:
d)situação do lote, indicando a sua localização com a distância medid a no
alinhamento do logradouro público mais próximo:
Artigo 35º - O desdobro de lote, quando vinculado a projeto de edificação, será aprovado
simultaneamente com a aprovação do projeto, desde que os lotes resultantes do desdobro,
atendam as dimensões míni mas para a zona de uso na qual se localizem, observada a lei
pertinente.
SEÇÃO VIII
DOS LOTEAMENTOS EM CONDOMÍNIOS
Artigo 36º - Os loteamentos em condomínios estão sujeitos a mesma regulamentação que os
loteamentos comuns e deverão ter seu projeto ap rovado previamente pela Prefeitura e
atender aos requisitos urbanísticos da zona onde se enquadre, de tal modo que, em caso de
dissolução do condomínio, o parcelamento do solo resultante se enquadre na zona de uso
onde se encontra o imóvel.
Parágrafo Único - Os condomínios com área superior a 15.000 m² (quinze mil metros
quadrados) deverão ter sua aprovação junto aos Órgãos Estaduais competentes, exceto
aqueles que a área objeto do empreendimento seja objeto de unificação de lotes já existentes
e matriculados e que disponham de infra estrutura e não alterem o sistema viário existente
com área máxima de até 25.000 m² (vinte cinco mil metros quadrados).
Artigo 37º - Não serão permitidos loteamentos em condomínios:
I. quando o empreendimento bloquear a artic ulação das áreas que lhe são limítrofes
com vias do sistema viário Oficial que lhe dá acesso;
II. quando o condomínio impedir e/ou prejudicar o acesso às margens de rios,
lagoas e vias ou demais áreas integrantes do patrimônio público ou interromper a
livre circulação ao longo desta, sem promover acessos necessários.
15
Artigo 38º - Quando da aprovação do condomínio, deverá ser apresentado cópia de contrato padrão, onde indique que todo adquirente de uma fração de condomínio, se comprimisse com
a Prefeitura de que está ciente onde serão localizadas as áreas de uso público (áreas
institucionais e sistemas de recreio e logradouro) assim como de todas as obras de infra estrutura que deverão executar, caso haja dissolução do condomínio.
Parágrafo Único - O contrato-padrão deverá ser registrado no Cartório de registro de
imóveis junto com o empreendimento e apresentado ao Poder Público no ato da solicitação
do “Habite-se” parcial ou definitivo.
Artigo 39º - Os imóveis de propriedade comum de condomínios, qualquer que seja a data de
aquisição poderão ser objeto de subdivisão, caso as medidas das áreas subdivididas não
sejam inferiores as fixadas para a zona onde se localize o empreendimento, e , se não
houver restrição específica do empreendimento registrada em Car tório.
Artigo 40º - Dissolvido o condomínio as obras de infra -estrutura que ainda vierem a ser
exigida pela Prefeitura, deverão ser caucionadas nos termos dos Artigos 16º, item 2, alínea
“b”, relativos ao loteamento.
Artigo 41º - As construções que viere m a s er rea lizadas na área do condomínio deverão
obedecer os índices urbanísticos da zona a que pert ença o empreendimento, levando -se em
consideração as dimensões e áreas da fração de cada condomínio.
CAPÍTULO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42º - Para os fins do disposto desta lei, o território do Município fica dividido em
zonas e corredores de uso, indicados em mapa, anexo, cujos perímetros e usos estão
descritos nos Anexos I e II e na Tabela 4 e que passa a fazer parte integrante desta lei.
Artigo 43º - As regulamentações de dimensionamento, ocupação, aproveitamento, recuos e
altura das edificações, nas diferentes zonas e corredores de uso, são as constantes da
Tabela 1, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - As con struções, reformas, ampliações, assim como, a instalação de
atividades em edifícios e terrenos, ficam sujeitos às disposições estabelecidas nesta lei
para as zonas ou corredores onde se situam.
Artigo 44º - Obedecidas as disposições legais cabíveis, a Prefeitura poderá admitir a
construção em lote de dimensões inferiores as exigidas nas zonas de uso em que estiver
localizado, desde que o lote:
I. seja originário de loteamento regularmente aprovado antes da publicação desta
lei;
16
I I . t e n h a s i d o o b j e t o d e l a n ç a m e n t o d e Im p o s t o P r e d i a l e T e r r i t o r i a l U r b a n o ( I P T U )
até a data da publicação desta lei e esteja devidamente escriturado;
III. tenham suas dimensões comprovadamente existentes antes da data da
publicação desta lei, mediante ap resentação de instrumento de aquisição
juridicamente hábil.
Artigo 45º - As comp etências dos procedimentos administrativos para fixação de diretri zes
e aprovação de projeto de parcelamento de solo, serão estabelecidas por ato do Executivo e
deverá ser efetuado por técnico habilitado perante o CREA.
Artigo 46º - Na análise do projeto, pelo Orgão competente, deverão ser apontadas todas as
eventuais incorreções técnicas através de comunique -se, tantas vezes quantas forem
necessárias, devendo o proprietário atender a todos, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 47º - A execução de trabalhos relativos a aprovação sobre loteamentos,
desmembramentos e d esdobro, deverá s er apres entada com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (A.R. T.) elaborada
por profissional especialmente habilitado
perante o C.R.E.A. ( Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia).
SEÇÃO II
DAS ZONAS E CORREDORES DE USO
Artigo 48º - As zonas e corredores de uso a que s e refere o Artigo 41º e as res pectiva s
siglas são as seguintes:















ZR1 - zona estritamente residencial de baixa densidade demográfica;
ZR1-E1 - subcategoria ZR1;
ZR1-E2 - subcategoria ZR1 - condomínio fechado;
ZR2.1 - zona predominantemente residencial, de média densidade demográfica;
ZR2.2 - subcategoria ZR2;
ZR3.1 - zona predomin antemente residencial, de média -alta densidade
demográfica;
ZR3.2 - subcategoria ZR3;
ZR4.1 - zona predominantemente residencial, de alta densidade demográfica;
ZR4.2 - subcategoria ZR4;
ZT - zona de transição;
ZPH - zona de proteção histórica, conforme lei municipal n.º 917, de 11/07/86;
ZUP I - zona de uso predominantemente industrial, conforme lei n.º 542/80
ZUD - zona de uso diversificado;
CR - corredor de uso misto;
CR-E - subcategoria CR.
Artigo 49º - Consideram-se como integrantes dos Corredores de Uso, os lotes ou parte dos
lotes lindeiros aos logradouros públicos referidos.
SEÇÃO III
DAS CATEGORIAS DE USO
17
Artigo 50º - Para os efeitos desta Lei, os empreendimentos, usos e/ou atividades ficam
agrupados nas seguintes categorias, representadas por siglas:
TERMINOLOGIA


C1- COMÉRCIO VAREJISTA DE ÂMBITO LOCAL
Estabelecimento de venda direta ao
relacionam com o uso residencial.
consumidor
de
produtos
que
se
C2 - COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO
Estabeleciment o de venda direta ao consumidor
relacionam ou não com o uso residencial .
de
produtos
que
se

C3 - COMÉRCIO ATACADISTA
Comercio não varejista de produtos relacionados ou não com o uso
residencial , incluindo armazéns de estocagem de mercadorias , entrepo stos
de mercadorias , terminais atacadistas , armazéns de frios , frigoríficos e
silos .

E 1 - IN S T IT U I Ç Õ E S D E ÂM B IT O L O C A L
Espaços , estabelecimentos ou instalações destinados a educação , saúde ,
lazer , cultura , assistência social , culto religioso ou administração publica
, que tenham ligação direta , funcional ou espacial com o uso residencial.

E 2 - IN S T IT U I Ç Õ E S E SP E C I A I S
Espaços , estabelecimentos ou instalações destinadas a educação , saúde ,
lazer , cultura , assistência social , culto religioso o u administração publica
, que implicam em grande concentração de pessoas ou veículos , níveis
altos de ruídos ou padrões viários especiais.

E3 - USOS ESPECIAIS
Espaços , estabelecimentos ou instalações sujeitos a preservação ou ao
controle especifico tais como : monumentos históricos, áreas de valor
estratégico para a segurança publica e área de valor paisagístico especial.

I1 - IN DU STR IAS N ÃO INCO M O D AS
Estabelecimentos que podem adequar -se aos mesmos padrões de usos não
industriais , no que diz respeito as características de ocupação dos lotes ,
de acesso , de localização , de trafego e de serviços urbanos ; e aos níveis
de ruído , vibração e poluição ambiental, com anuência dos órgãos
competentes.
I2 - IN DU STR IAS D IV ER SIF IC AD AS
Estabelecimentos que impli cam na fixação de padrões específicos referentes
as características de ocupação dos lotes , acesso , localização , trafego e
serviços urbanos ; e aos níveis de ruído , vibrações e poluição ambiental,
com anuência dos órgãos competentes.


S1 - SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL
18
Estabelecimentos destinados a prestação de serviços a população , que
podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais , no que diz
respeito as características de ocupação dos lotes , de acesso , de trafego ,
de serviços urbanos e aos n íveis de ruído , de vibrações e de poluição
ambiental.

S2 - SERVIÇOS DIVERSIFICAD OS
Estabelecimentos destinados a prestação de serviços a população , que
impliquem na fixação de padrões específicos referentes as características
de ocupação dos lotes , de acesso , de localização , de trafego , de serviços
urbanos e aos níveis de ruído , de vibrações e de poluição ambiental , sendo
que os postos de abastecimento e lavagem de veículos , as oficinas
mecânicas de reparo e pintura de veículos e as oficinas de re paro em geral
são incluídas nesta categoria , independente da área construída e do numero
de empregados.

S3 - SERVIÇOS ESPECIAIS
Estabelecimentos destinados a prestação de serviços a população , que
impliquem na fixação de padrões específicos referentes a s características
de ocupação dos lotes , de acesso , de localização, de trafego , de serviços
urbanos e aos níveis de ruído , de vibrações e de poluição ambiental , tais
como garagens para estacionamento de caminhões , frotas de taxis , frotas
de ônibus , tratores ou terminais para carga e descarga de mercadorias.
SEÇÃO IV
DO ESTACIONAMENTO
Artigo 51º - Todos os proj etos de edificações deverão prever espaço para estacionamentos
de veículos, com á rea tot al de acordo com o fixad os nas tabelas de exi gê nc ias para
edificações.
Parágrafo Único - Os espaços a que se refere este Artigo, deverão ser oferecidos no próprio
terreno onde se encontra a edificação ou o uso considerado.
Artigo 52º - as vagas para estacionamento especificadas no quadro de exigência s para
edificações comerciais, poderão ser admitidas em outro local desde que não ultrapasse a
distância de 200 (duzentos) metros.
Parágrafo Único - A Prefeitura fará constar do alvará de licença de vinculação do imóvel
destinado ao estacionamento, não po dendo ser desvinculado, sob pena de revogação da
licença.
CAPÍTULO IV
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Artigo 53º - Considera-se Conjunto Residencial, para os efeitos
empreendimento com duas ou mais edificações, ocupando um único lote.
19
desta
Lei,
todo
Artigo 54º - Os conjuntos habitacionais com áreas superior a 15.000 m² (quinze mil metros
quadrados), deverã o se enquadrar no Artigo 15º, salvo quando a lei o permitir.
Artigo 55º - O projeto geométrico do conjunto habitacional deverá:
I. indicar o sistema viário interno ao conjunto;
II. indicar os espaços de utilização comum, não cobertos, destinados ao lazer;
III. indicar os espaços de utilização comum,
instalação de equipamentos sociais;
cob ertos ou
não, destinados a
IV. indicar os espaços cobertos des tinados a comércio e prestação de serviços;
V. apresentar projeto de arborização e paisagismo da área.
Artigo 56º - Os espaços destinados ao equipamento social deverão seguir as exigências da
tabela de edificação Municipal; salvo os casos em que a lei E stadual ou Federal exigi r a
maior.
Parágrafo Único - As fraç ão ideal das áreas mencionadas no Artigo 56º, constarão dos
contratos de venda ou das escrituras de cada unidade autônoma.
Artigo 57º - As edificações do conjunto residencial com mais de 2 (doi s) pavimentos
obedecerão as disposições das exigência de edificação conforme tabelas.
CAPÍTULO V
REGULARIZAÇÃO DE TERRENO URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 58º - São considerados irregulares os parcelamentos do solo:
I. executado sem aprovação da Prefeitura Municipal;
II. executado com aprovação da Prefeitura Municipal, mas em desacordo com o
projeto;
III. executado de acordo
cronograma de obras;
com
o
Projeto
aprovado
mas
sem
obediência
ao
IV. não tiver sido inscrito (antes de 1.97 9) ou registrado (depois de 1.979) no
Registro de Imóveis e houver venda a prazo ou com ofert a pública;
V. não tiver sido registrado, para qualquer tipo de venda, a partir da vigência da
Lei n.º 6.766/79:
20
VI. quando o loteador é apenas compromissário com prador da gleba loteada e
embora tenha aprovado e regularmente executado o plano de loteamento, não tenha
ou não possa registrá -lo;
VII. quando o loteador, s en do proprietário de uma gleba, há divergência, para maior
, entre o que conste do registro e o pl ano aprovado;
VIII. quando o loteador dispõe de título que, por qualquer forma, deverá ser
regularizado para ingressar no registro imobiliário.
Artigo 59º - São considerados irregulares os lotes e as frações de terras que não atendam
aos preceitos da legislação e, principalmente quanto às áreas estabelecidas pelas leis
vigentes.
SEÇÃO II
REGULARIZAÇÃO
Artigo 60º - Os parcelamentos do solo irregulares existentes no Município, serão
regularizados por proj eto de regularização nas formas das leis pertin entes Municipais,
Estaduais e Fed erais.
Artigo 61º - É facultado aos interessados, proceder a regularização de imóveis cujos:
I. terrenos, até o exercício de 1.979, tenham sido individualmente lançados para
p a g a m e n t o d e Im p o s t o T e r r i t o r i a l e P r e d i a l U r b a n o ;
II. compromissos formalizados até 20 de Dezembro de 1.979;
III. divisões “intervivos” tenham sido celebradas anteriormente a 20 de Dezembro
de 1979;
IV. divisões “intervivos” extintivas de condomínios formados antes da vigência da
Lei 6.766, de 19 de Dezembro de 1.979;
V. divisões conseqüentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de sua
homologação ou celebração;
VI. cartas de arrematação de adjudicação ou mandados, expedidos em cumprimento
de decisões definitivas transitadas em julgado ;
VII. alienações ou promessas de alienações de partes de glebas , desde que, no
próprio título ou em requerimento que o acompanha, seja requerida, pelo
interessado ou compromissário, a unificação de imóvel com outro contíguo, de sua
propriedade. Nestes c asos a observância dos limites mínimos de área e de testada
para a via pública não é exigível para a parcela desmembrada, mais sim para o
remanescente do imóvel que sofreu o desmembramento. Consideram -se limites
mínimos de áreas e de t estada para a via púb lica os previstos no Artigo 4º, inciso
II, d a Lei 6 . 7 6 6 d e 1 9 d e De z emb ro d e 1 . 9 7 9 , sa lvo q u an d o ou t ros for em fi xa d os
pela legislação Municipal:
VIII. cessões e as promessas de cessões integrais de compromissos de compra e
venda, formalizados anteriorment e a 20 de Dezembro de 1.979. Considerando -se
forma lizados para fins deste e do inciso II, os instrumentos que tenham sido
21
registrados no Cartório de R egistro de Título e Documentos; ou em que, a Fi rma de,
pelo menos um dos contratantes tenha sido reconheci da, ou em que tenha havido
reconhecimento antecipado do imposto de transmissão; ou enfim. quando por
qualquer outra forma segura, esteja comprovada a anterioridade dos contratos.
Parágrafo Único - Na extinção de condomínios, as divisões em geral, a serem
regularizadas, somente ocorrerão se o número de imóveis originados não ultrapassarem o
número de condomínios aos quais forem atribuídos.
Artigo 62º - Nos casos de loteamentos ou desmembramentos irregulares constatado pelo
Município, a Prefeitura Municipal notificará o loteador para regularizar a situação, sendo
q u e d esa t en d id a p elo l ot ea d or a n ot i fi c aç ã o, o Exec u t i vo, d e a c ord o c om o Art i g o 4 0 º d a Lei
Federal 6.766, de 19 de Dezembro de 1.979, providenciará a referida regularização,
obedecido o disposto no provimento n.º 02/83, com suas alterações, da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 63º - Cabe ao loteador provar a existência do parcelamento do solo em data anterior
a 19 de Dezembro de 1.979.
SEÇÃO III
REQUISITOS DE REGULARIZAÇÃO
Artigo 64º - Os interessados na
preencherão os requisitos seguintes:
regularização
de
imóveis
na
forma
deste
Título,
I. requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, requerendo a regularização do
imóvel e especificando os documentos juntados;
II. cópia autenticada do documento de propriedade do imóvel a ser regularizado;
III. 7 (sete) vias de plantas assinadas pelo interessado e elaborada por técnico
credenciado junto ao CREA. No caso de lot eamento a pres entar, também, o perfil
longitudinal das vi as públicas. Os projetos deverão satisfazer as normas NB -8 da
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas):
IV. fazer prova do compromisso do imóvel, com os documentos de direito
estabelecidos, no provimento n.º 02/83 com suas alterações, da Corregedor ia Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, anteriores a Lei Federal n.º 6.766 de 19 de
Dezembro de 1.979.
Artigo 65º - Serão expedidos “Autos de Regularização”, nos termos da legislação em vigor,
para as áreas irregulares, obedecidas as normas estabeleci das nesta Lei, e, ainda, as
condições técnicas a seguir dispostas:
I. das Vias Públicas:
a) quando as vias não apresentarem os requisitos exigidos pela legislação,
deverão atender pelo menos, as seguintes condições;
Categorias
Largura mínima
Via principal
14.00 m
Via local
10.00 m.
22
Passagem
4.00 m.
Declividade máxima
10%
15%
15% ou escadaria
b) serão admitidas, nas vias existentes, variações de até 20% (vinte por
cento) nas suas dimensões e declividade;
c) não serão aceitas vias que apresentem graves defeitos em seus
alinhamentos ou perfis.
II. dos lotes:
a) lotes com testadas inferior a 8,00 metros desde que comportem
edificações de uma residência unifamiliar mínima, observada as
exigências de recuos mínimos estabelecidas para a zona onde se
localize;
b) lotes de fundo que observem as condições da letra “a” deste item e
comuniquem-se com via pública por meio de corredor de acesso
independente, com largura mínima de um metro e vinte centímetro.
Artigo 66º - Os “Autos de Regularização”, na forma do Artigo anterio r s erão expedidos
desde que o parcelamento tenha. ocorrido anteriormente a 19 Dezembro de 1.979.
Artigo 67º - A anterioridade da execução do parcelamento do solo, a que se refere esta Lei,
será comprovada, pela delimitação, na época constante das fotos ou plantas do levantamento
aerofotogamétrico do Município, fornecidas pela EMPLASA ou qualquer outra forma aceita
pelo Executivo.
Ar ti g o 68 º - As vi a s d o p a rc ela m en t o d o so lo en q u ad ra d os n est a Lei , su j ei t a s a fe n ômen os
erosivos inaceitáveis, deverão ser dot ados de obras complementares necessárias à sua
conservação, antes da expedição do “Auto de R egulari za ção”.
Parágrafo Único - Será emitido alvará de licença para execução das obras complementares
de que trata este Artigo.
Artigo 69º - Eventuais dúvidas na aplicação desta Lei, quanto ao Seção II, serão su bmetidas
à apreciação da Comissão Especial de Regulari zação de Lot eamentos e Desmembramentos.
Artigo 70º - Nos casos não regulari zados nos termos desta Lei, a Prefeitura procederá o
levantamento e avaliaçã o dos melhoramentos necessários nos parcelamentos do solo,
exigindo, dos responsáveis, a execução e o custeio das despesas correntes.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, a Prefeitura poderá executar esses melhoramentos
exercendo, neste caso, o direito de processo contra os responsáveis para se ressarcir de
todos os encargos decorrentes da iniciativa.
Artigo 71º - Além dos casos de parcelamentos da áreas, as divisões, subdivisões, passagens
públicas ou particulares e desdobros, sempre que houver cadastrame nto individual já
lançado, a Prefeitura certificará o lançamento, ainda que as áreas sejam inferiores ao
m í n i m o p r e v i s t o p e l o A r t i g o 4 º , i n c i s o I I, d a L e i F e d e r a l 6 . 7 6 6 / 7 9 .
Artigo 72º - Consideram-se interessados na regularização de parcelamento do solo:
a) Os compromissários
sucessores;
compradores,
23
cessionários,
seus
herdeiros
ou
b) os loteadores ou desmembradores, desde que, em documento separado,
comprovem que não há mais lotes por alienar e apresentem a relação de
todos os compromissários compradores de lotes;
c) qualquer possuidor, a justo título, que esteja no elenco do Artigo desta
Lei.
Artigo 73º - Excetuando-se os casos isolados de regularização de loteamentos ou
desmembramentos, cujo julgamento caberá a autoridade Municipal, os demais pedidos serão
processados visando sempre à regularização do todo, sendo vedado a apreciação do pedido,
separadamente.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 74º - A fiscalização das disposições da presente Lei e demais normas
complementares será exercida por agentes c redenciados da Prefeitura, aos quais fica
assegurada a entrada a qualquer dia ou hora e a permanência pelo tempo que se tornar
necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, obedecidas a legislação vigente.
Parágrafo Único - Os agentes , quando obs tados, poderão requisitar força policial para o
exercício de suas atribuições.
Artigo 75º - Cabe aos agentes credenciados:
I. efetuar vistoria, levantamento, avaliação e inspeção em geral;
II. verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas sanções;
III. lavrar de imediato, autos de inspeção ou de infração, fornecendo cópia ao
interessado;
IV. intimar por escrito quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às
disposições desta Lei, para prestarem esclarecimentos e exibirem documentos
pertinentes, em local e data previamente fixados.
Artigo 76º - Pelo descuprimento das obrigações previstas nesta Lei e demais normas
complementares serão aplicadas as seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas
em Leis especiais:
I. advertência, com prazo a ser estabelecido em Decreto, para a regularização da
situação, nos casos de primeira infração, quando não haja motivo relevante que
justifique a imediata aplicação de sanções mais graves;
II. multa, a ser imposta e cobrada na forma estabelec ida em Decreto, se não
efetuada a regularização dentro dos prazos fixados pela Administração;
III. in terd ição d e ativid ad es, temp orárias ou d efin itiva, p ara os casos d e in fração
continuada e outras previstas em normas;
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IV. embargo ou demolição, total ou parcial, de construção executada sem
aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator
pelos danos e despesas a que der causa;
V. cassação da licença de execução de obras, de funcionamento ou outras
relacionadas com a aplicação desta Lei, quando ocorrem irregularidades com
relação as licenças outorgadas.
Parágrafo Único - As penalidades de interdição, embargo, demolição ou c es sação de
licença serão aplicadas sem prejuízo daquelas objetos dos incisos I e II d o Artigo 76º.
Artigo 77º - As urbanizações, construções e atividades comprovadamente existentes ou
exercidas anteriormente a data da publicação desta Lei, nos termos das normas e
regulamentos vigentes, deverão a critério dos órgãos da Prefeitura, adequar -se às suas
disposições, ressalvado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a causa julgada.
Parágrafo Único - Na impossibilidade do cumprimento das adaptações eventualmente
exigidas, as urbanizações, construções e atividades referidas no “caput” deste Artigo
poderão, caso haja oportunidade ou conveniência, ser suprimida, total ou parcialmente,
mediante indenização ou desapropriação.
Artigo 78º - As disposições desta Lei, aplicam -se integralmente aos pedidos de aprovação
de desmembramentos, loteamentos, desdobros, const ruções, reformas e ampliações de
edificações, bem como, os pedidos de aprovação de instalação de atividades que tenham
dado entrada na Prefeitura, anteriormente a data da publicação desta Lei e que ainda não
tinham sido efetivamente aprovados.
Artigo 79º - A aprovação de construção em lotes pertencentes a qualquer tipo de
loteamento, fica condicionado a expedição, pela Prefeitura, do termo de vistoria e aceitação
das obras do loteamento.
Ar ti g o 8 0 º - Lot ea men t os q u e p ossu em rest ri ç õ es esp ec í fi c a s regi st ra d a s em C a rt óri o, serã o
a d ot a da s p or est a Lei .
Parágrafo Único - Não será concedida licença para construção, ampliação, reforma ou
demolição em lotes resultantes de loteamentos ou desmembramentos não aprovados pela
Prefeitura ou que tenham termo de comprom isso pendente.
Artigo 81º - Fica constituída
discriminação abaixo:
zona
de
desenvolvimento
integrado
(ZDI),
conforme
I - In i c i a - s e n a c o n f l u ê n c i a d a A v . C e l e s t e c o m A v . R u i B a r b o s a , s e g u e p e l o
alinhamento da Av. Celeste até encontrar com a Av. Mirian, de flete à direita,
seguindo toda ext ensão da Av. Mirian até encontrar a Av. Corifeu de Azevedo
Marques, deflet e à esquerda da Av. Corifeu de Azevedo Marques até encontrar com
a Av. Rui Barbosa, deflete à direita e segue a Av. Rui Barbosa até encontrar a Av.
Diretas Já (Av. Brasil), deflete à esquerda até encontrar a divisa do Município
p a ssa nd o p or t od a a e xt en s ã o d a La goa a t é en c on t ra r a R u a C on sola ç ã o, d ef l et e à
esq u erd a segu e a t é en c on t ra r a Ru a La ert e C ea r en se, segu e t od a su a ext en sã o e
deflet e à esquerda num ângulo d e 120 graus até encontra r a Av. Francisco Pignatari,
deflete à esquerda e segue até encontrar a Av. Dep. Emílio Carlos, deflete à
esquerda e s egue a Av. Dep. Emílio Carlos até encontrar a Rua Albino de Morais,
deflet e à direita e segue até en contrar a Av. Rui Barbosa, deflet e à esquerda segu e
pela Av. Rui Barbosa até encontrar a Av. Celeste.
25
I I - In i c i a - s e n a c o n f l u ê n c i a d a E s t r a d a d a G a b i r o b a c o m A v . M a r g i n a l d o R i b e i r ã o
Carapicuiba, reservando recuo de 10 metros, do lado esquerdo de toda a extensão da
E s t r a d a d a G a b i r o b a a t é a A v . In o c ê n c i o S e r á f i c o .
Parágrafo Único - A ocupação do solo e o desenvolvimento do Sistema Viário desta Zona
deverão ser estabelecidos em lei própria, que regulamentará o desenvolvimento integrado.
Artigo 82º - Fica estabelecida a Zona Comercial Especial (ZCE 1), para a Av.
Des embargador Dr. Eduardo Cunha de Abreu, (Antiga Av. Rui Barbosa), no trecho entre a
Av. Brasil, (Av. Diretas Já) e a Av. Integração, ambos os lados.
P a r á g r a f o Ú n i c o - In c l u i - s e a o Z o n e a m e n t o d o " C a p u t " d e s t e a r t i g o a s s e g u i n t e s v i a s
públicas: Rua Videncial A. Ribeiro, Rua Sebastião P. Machado, Rua Groelândia, Rua
Alaska, Rua Sibéria e Rua São João Del Rey.
Artigo 83 - Fica estabelec ido para Zoneamento, cujo perímetro encontra -se defi nido no
artigo anterior, os seguintes critérios técnicos para edificação de edifícios comerciais:
a)
Área mínima do lote deverá ser de no mínimo 1000 metros quadrados, com
frente mínima de 10 metros;
b)
Recuo laterais em ambas as divisas e ao fundo de 3 metros para edi fícios de
até 15 pavimentos e acima deste, recuo de 4 metros;
c)
O índice de aproveitamento deverá ser de 10 vezes a área do lote, desde
que, a taxa de ocupação não ultrapasse 40% da área do lote;
d)
Os demais critérios técnicos, são os mesmos estabelecidos ne sta Lei.
Artigo 84 - A Zona Comercial Especial (ZCE 1) destina -se a atender ao comercio voltado
para as atividades de estabelecimento e serviço, somente sendo permitida a instalação de:
a)
agências bancárias;
b)
concessionárias de veículos;
c)
agências de turismo e viagens;
d)
hotéis;
e)
restaurantes;
f)
estabelecimentos varejistas de gêneros alimentícios;
g)
estabelecimento para promoções,
outras áreas de entretenimento;
h)
shopping center;
i)
escritórios;
j)
imobiliárias;
k)
auto-peças e/ou retífica de motores;
26
eventos culturais e
shows artísticos,
l)
instituto de beleza;
m)
lojas de aparelhos ópticos e fotográficos;
n)
lojas de elétro domésticos;
o)
materiais para construção;
p)
lojas de vestuários e calçados;
q)
lojas de móveis;
r)
papelarias;
s)
clubes;
t)
postos de gasolina e lavagens de veículos;
u)
lojas de conveniências;
Parágrafo Único - poderá ser instalado drogarias, farmácias, padarias, lanchonetes, bares e
seus fins, desde que localizados em centro comercial com os requisitos:
a)
o estabelecimento não poderá ter sua frente voltada di retamente a via
pública;
b)
o acesso deverá ser comum a todos e não podendo qualquer estabelecimento
ter acesso público individual.
Artigo 85 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as Leis Municipais nos 273 e 274 de 17 de Agosto de 1972,
714/84 e 735/84.
Artigo 86 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta
próprias do orçamento vigente
das dotações
Câmara Municipal de Carapicuiba, aos 06 de Maio de 1999.
Sergio Iseri
Presidente
Publ i ca do e reg i stra do na Secreta ria da Câ ma ra Muni ci pa l de Ca ra pi cui ba , em da ta
supra
Adi l ço Ba rro s Ca ma rg o
Assessor Contábil Legislativo
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS CORREDORES
27
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CR1-E1 - definido por duas linhas paralelas eqüidistantes de 50 (cinqüenta)
metros dos alinhamentos da Avenida São Camilo, no trecho compreendido entre
a divisa com o Município de Cotia até a confluência da Estrada da Fazendinha;
CR1-E2 - definido por duas linha paralelas eqüidistantes de 50 (cinqüenta)
metros d os alinhamentos da Estrada da Fazendinha até a confluência da Rua
Ibaiti
CR1-E3 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso
principal do empreendimento, voltados para a Estrada da Fa zendinha com início
n a R u a Ib a i t i a t é a c o n f l u ê n c i a d a A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o .
CR2 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
d o e m p r e e n d i m e n t o , v o l t a d o s p a r a a A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o , d e s d e a
Avenida Míriam até o limite do perímetro da Zona de Proteção da Aldeia (ZPH) lei 917/86.
CR3 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para a Rua Gustavo Avelino Corrêa, no trecho
compreendido entre a Aveni da Francisco Pignatari até a Divisa dos Município de
Carapicuiba/ Barueri.
CR4 - definido por duas linha paralelas eqüidistantes de 50 (cinqüenta) metros
dos alinhamentos da Avenida Deputado Emílio Carlos, Avenida Rui Barbosa e
Avenida Desembargador Dr. Eduardo Cunha de Abreu, no trecho compreendido
entre a Avenida Vitóri o Fornazaro até a divisa com o Município de Osasco.
CR5 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para a: Avenida Teixeira Lott, no trecho compreendido entre a Avenida Rui Barbosa e
A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o .
Avenida Delfino Cerqueira e Rua Antonio Pignatari, no trecho compreendido
entre a Avenida Rui Barbosa até a confluência com a Avenida Romanoff.
CR6 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para Avenida Rui Barbosa, no trecho compreendido
entre a Avenida Vitorio Fornazaro até a confluência da Avenida Deputado
Emílio Carlos.
CR7 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para Avenida Dante Carraro e
Rua Maua, no
trecho compreendido entre a Avenida Rui Barbosa até a encontro da Avenida
Dois Córregos.
CR8 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para Avenida Vitorio Fornazaro, no trecho
compreendido entre a Avenida Deputado Emílio Carlos até a Avenida Dois
Córregos.
CR9 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, volt ados para Avenida Dois Córregos, no trecho
compreendi do entre a Aveni da Vitorio Fornazaro at é a confluência da Rua Maua.
CR10 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para Estrada do Cabreuva, no trecho compreendido
e n t r e a A v e n i d a P e r i m e t r a l S u d o e s t e a t é a A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o .
CR11 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para Estrada da Guabiroba, no trecho
compreendido entre a Divisa do Município de Carapicuiba/Osasco até a Aveni da
Inoc êncio Seráfico.
CR12 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para Estrada do Jacarandá, no trecho compreendido
entre a Estrada Doutor Miguel Vieira Ferreira até a Estrada da Fazendinha.
28
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
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

CR13 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para a Rua Eduardo Augusto Mesquita, no trecho
c o m p r e e n d i d o e n t r e a A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o a t é o R i b e i r ã o C a r a p i c u i b a .
CR14 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
d o e m p r e e n d i m e n t o , v o l t a d o s p a r a A v e n i d a It a j u b a , n o t r e c h o c o m p r e e n d i d o
entre a Rua Eduardo August o Mesquita até a Estrada da Aldeinha (incluindo se a
Rua Ministro Nelson Hungria).
CR15 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
d o e m p r e e n d i m e n t o , v o l t a d o s p a r a a A v e n i d a It a j u b a e E s t r a d a O n d a s V e r d e , n o
trecho compreendido entre a Rua Ministro Nelson Hu ngria até a Rua Eduardo
Augusto Mesquita.
CR16 - definido pelos lotes q ue tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para a Avenida Plutão, no trecho compreendido
entre o Ribeirão Carapicuiba até a confluência com travessa dos Andradas.
CR17 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem com o o acesso principal
do empreendimento, volt ados para a Estrada da Ald einha, no trecho
compreendido entre a Rua Codó até a Divisa dos Municípios de Carapicuiba
/Cotia.
CR18 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para a Avenida Argentina, no trecho compreendido
entre a Estrada da Aldeinha até a Rua Paraguai.
CR19 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, volta dos para a Estrada do Guapiuva, no tr echo
compreendido entre a Estrada do Guabiroba até encontrar a Rua Fortunato
Grilenzone, aonde deflete a esquerda e segue por esta rua até encontrar a
Avenida Marginal do Parque Jandaia.
CR20 - definido pelos lotes que tenham sua frente, bem como o acesso principal
do empreendimento, voltados para a Avenida Marginal do Ribeirão Carapicuiba,
no trecho compreendido entre a Estrada do Copaiba até encontrar a Avenida
Inoc êncio Seráfico.
29
ANEXO II
DESCRIÇÕES DAS ZONAS

ZR1 - inicia-se na confluência da Estr ada do Ad erno c om a Estrada do
Jacarandá; segue pelo alinhamento da Estrada do Jacarandá até encontrar o Rio
Cotia, limite dos Municípios de Carapicuiba/Barueri; segue pelo alinhamento
desse Rio até encontrar o alinhamento da Avenida Dois Córregos; s egue p ela
Avenida Dois Córregos até a Rua Miracatu, desse ponto segue pelo alinhamento
da Rua Miracatu; desse ponto segue pelo alinhamento de divisa do loteamento
Jardim Sandra Regina até encontrar a Estrada do Jathay; segu e por esta até
encontrar a Estrada do Aderno, segue por essa estrada até encontrar a Estrada do
Jacarandá, ponto inicial desta descrição.

Z R 1 - E - In i c i a - s e n a c o n f l u ê n c i a d a C ó r r e g o V a r g e m G r a n d e e o l i m i t e d o s
Municípios de Carapicuiba/Jandira; seguindo pelo limite entre os Municípios de
Carapicuiba/Jandira/Cotia até a Estrada da Ald einha onde deflet e a esquerda;
seguindo por esta estrada até a divisa do loteamento denominado Parque
Primavera; segue pela divisa externa deste loteamento até a divisa do loteamento
denominado Vila Appia Antica; segue pela divisa deste loteamento até a Estrada
Municipal onde deflete em direção a Estrada da Ald einha e segue por esta
estrada até a divisa do loteamento Chácara do Refúgio; segue pela divisa deste
loteamento até o Córrego e segue confrontando com o ref erido Córrego até a
d i v i s a d o l o t e a m e n t o d e n o m i n a d o J a r d i m It á l i a ; s e g u e p e l a d i v i s a d a á r e a
delimitada pela lei 917/86 de proteção da Aldeia até o loteamento denominado
Jardim Colonial; segue pela divisa deste loteamento até o loteamento
denominado Chácara Della Rocca; deflete a esquerda e segue pela Rua Porto
Rico até encontrar a Rua Ouro Preto deflete a direita e segue pela Rua Ouro
Pret o até a confluência do lot eamento denominado de Chácara Santo Antonio,
deflete a direita e segue pela divisa do loteame nto denominada de Chácara Noel
Antonio até encontra o loteamento denominado de Chácara das Paineiras;
contorna a divisa deste loteamento até o Rua Bonito e segue pela referida Rua
até a Estrada da Fazendinha; deflete a esquerda e segue por esta estrada até a
Estrada Morrinhos; entra nesta estrada e segue até a divisa do loteamento
d e n o m i n a d o J a r d i m A n a E s t e l a a t é a d i r e ç ã o d o a l i n h a m e n t o d a V i e l a Im b i t u b a ;
segue por esta viela até a Rua Pérola d’Oeste onde se delimita pela divisa de
fundo dos lotes que fazem frente para a referida rua; nesta rua deflete em
direção a Viela Canoa até encontrar o Córrego sem denominação; segue pela
Córrego até encontrar o Córrego Vargem Grande, ponto inicial desta descrição.


ZR2
Inicia-se no alinhamento da via férrea junto a ponte Vereador Jorge Jou lian onde
segu e pela divisa do lot eamento denominado Vila Gustavo Corrêa até encontrar a
Avenida Francisco Pignatari; segue por esta Avenida até encontrar o ponto
inicial desta descrição.
Inicia-se no a linhamento da Avenida Deputa do Emílio Carlos entre o
Educandário Santa Terezinha e a divisa do loteamento denominado como Vila
Caldas, segue pela divisa desse loteamento até encontrar a Avenida Rui Barbosa,
segu e pelo alinhamento dessa avenida até a Avenida Gen eral Teixeira Lott;
s e g u e p e l o a l i n h a m e n t o d e s s a a v e n i d a a t é e n c o n t r a r a A v e n i d a In o c ê n c i o

30


Seráfico, cruza essa avenida e segue pela Avenida Carmen até encontrar a
Avenida Delfino Cerqueira, segue por essa avenida até encontrar a Travessa
Prado, dessa travessa segue paralelament e a Avenida Perimetral Sudoeste até
encontrar com a Estrada do Cabreúva; seguindo por essa Estrada até encontrar a
A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o ; s e g u e p o r e s s a a v e n i d a a t é a E s t r a d a d o P e q u i á ;
seguindo por essa estrada até encontrar a Estrada do Jacarandá; s egue por essa
estrada até a Estrada do Aderno até encontrar a Estrada do Jataí; segue por essa
estrada até encontrar a Rua Sandra; segue por essa rua até encontrar o final da
Rua Miracatu; desse ponto segue confrontando com a área denominado como
CSU, seguindo pelo alinhamento dessa área até encontrar a Avenida Marginal do
Ariston, segue por essa a venida até encontrar a Avenida Barbara Hipólito
Capriotti; segue por essa a venida até a Avenida Comendador Dante Carraro ;
segue por essa avenida até encontrar a Rua Mauá ; segue por essa rua até
encontrar a Avenida Dois Córregos, segue por essa Avenida até encontrar o Rio
Cotia, divisa dos Municípios de Carapicuiba e Barueri, segu e confrontando com
o Rio Cotia até encontrar a Rua General Carneiro; segue por essa r ua até
encontrar a Rua da Reserva; segue por essa rua até a divisa dos loteamentos
Cidade Ariston e Vila Sul Americana, seguindo pela divisa dos dois loteamentos
até encontrar a Avenida Rui Barbosa, deste ponto segue confrontando com a
divisa da área denom inada como propriedade de Lopesco SA com o bairro Vila
Santa Terezinha até encontrar a Avenida Deputado Emílio Carlos, segue
confrontando com essa avenida até encontrar a divisa do loteamento denominado
Vila Caldas, ponto inicial desta descrição.
Inicia-se no cruzamento da Estrada do Guabiroba com o Ribeirão Carapicuiba e Avenida
Marginal Carapicuiba, segue por essa avenida até encontrar a Avenida Marginal do
Parque Jandaia, seguindo por essa avenida até encontrar a rua Eduardo Mesquita,
s e g u i n d o p o r e s s a r u a a t é e n c o n t r a r a R u a It a j u b á ; s e g u e p o r e s s a r u a a t é e n c o n t r a r a R u a
Onda Verde, segue por essa rua até encontrar o Ribeirão Carapicuiba, segue pelo
Ribeirão Carapicuiba até encontrar a divisa dos loteamentos Vilas dos Andradas e Parque
Primavera, segue confrontando com essa divisa até encontrar o loteamento denominado
Via Apia Antica; segue pela divisa dess e lot eamen to até encontrar a Estrada da
Aldeinha; segue por essa estrada até encontrar a divisa dos loteamentos Chácara do
Refúgio e Jardim Eulália, s egue por essa divisa até encontrar o Córrego sem
denominação; segue por esse córrego até encontrar a Rua Codó e demarcação da área de
proteção da Aldeia de Carapicuiba; segue pela Rua Codó até encontrar a Estrada da
Aldeinha, cruza essa estrada e segue p el a divisa das áreas denominadas Chácara Quiriri e
Sanatório Anhembi até encontrar a Rua Ministro Nelson Hungria; segue por essa rua até
encontrar a Rua do Cabo, desse ponto segue confrontando com a linha de demarcação da
área de proteção da Aldeia de Carapi cuiba até encontrar a divisa dos loteamentos Vila
Racy e Jardim Colonial, segue por essa divisa até encontrar a divisa do loteamento
denominado Vila Cristina, segu e por essa divisa até encontrar a Estrada da Fazendinha;
segue por essa estrada até encontrar a Rua Paraguaçu Paulista; dessa estrada segue até
encontrar o Córrego na confluência da Rua Biguaçu; segue por esse Córrego até
encontrar a divisa do loteamento Jardim Nova Carapicuiba e Jardim Roseli; segue pela
divisa do loteamento Jardim Roseli até a e strada Egílio Vitorello, segue por essa estrada
até encontrar a Rua Oscar Bressane; segue por essa rua até encontrar a Estrada Dr.
M i g u e l V i e i r a F e r r e i r a , s e g u e p o r e s s a e s t r a d a a t é e n c o n t r a r a A v e n i d a In o c ê n c i o
Será fico, segue por essa a venida até encontr ar a Estrada Douglas Washington Gomes de
Araújo; segue por essa estrada até encontrar o Córrego sem denominação; segue por esse
córrego até o limite da Rua Pitangueiras com áreas de propriedade da Família Veloso,
segu e por ess e limite até encontrar a Estra da do Guapiúva; segue por essa estrad a até
encontrar a Estrada da Guabiroba, segue por essa estrada até o encontro do Ribeirão
Carapicuiba com a Avenida Marginal, ponto inicial desta descrição.
ZR3
31

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

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

Inicia-se na confluência da Avenida Rui Barbosa com o Ri beirão Carapicuiba; segue pelo
alinhamento desse Ribeirão até encontrar o eixo do leito do antigo Rio Tietê, limite dos
Município Carapicuiba/Barueri; segue por esse eixo até encontrar o viaduto de acesso a
Rodovia Presidente Castelo Branco; segue por esse viaduto até encontrar a Via Férrea;
segu e pelo a linhamento da via férrea até a conflu ência da Rua Sandra Maria e Avenida
Rui Barbosa; segue pela Avenida Rui Barbosa até encontrar o Ribeirão Carapicuiba,
ponto inicial desta descrição.
Inicia-se no limite d o lot eamento Bela Vista com a Avenida Deputado Emílio Carlos;
segue por esse limite até encontrar a Via Férrea; segue confrontando com a via férrea até
encontrar o Rio Cotia, limite dos Município Cotia até encontrar a Avenida Deputado
Emílio Carlos; s egu e por es sa Avenida até encontrar o limite do lot eamento B ela Vista,
ponto inicial desta descrição.
Inicia-se na confluência da Avenida Tâmara com a Avenida Rui Barbosa; segue pela
Avenida Rui Barbosa até a confluência da Avenida General Teixeira Lott; segue por essa
a v e n i d a a t é c r u z a r a A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o e A v e n i d a C a r m e n ; s e g u e p e l a A v e n i d a
Carmen até encontrar a Avenida Delfino Cerqueira; segue por essa avenida até encontrar
o cruzamento da Avenida Eugênia com a Avenida Rui Barbosa; segue por es sa a venida
até encontrar a Avenida Alice; segue por es sa avenida até encontrar a Travessa Francisco
E u g ê n i o C o r r ê a ; s e g u e p o r e s s a t r a v e s s a e c r u z a a A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o a t é
encontrar a Avenida Tâmara; segu e por essa a venida até encontrar a Avenida Rui
Barbosa, ponto inicial desta descrição.
Inicia-se na conflu ência da Avenida Barbara Hipólito Capriotti com a Avenida
Comendador Dante Carraro; segue pela Avenida Comendador Dante Carraro até encontrar
a Rua Mauá: segue por essa rua até a divisa do loteamen to denominado Cidade Aris ton,
segue pela divisa do loteamento com a área denominada CSU até encontrar a Avenida
Marginal da Cidade Ariston ; segu e por essa Avenida até encontrar a Avenida Barbara
Hipólito Capriotti; segue por es sa avenida até encontrar a Av enida Comendador Dante
Carraro, ponto inicial desta descrição
Inicia-se no Rio Cotia, divisa dos Municípios de Carapicuiba/Barueri, no alinhamento da
Estrada do Jacarandá e segue por essa estrada até encontrar a divisa do loteamento Vila
Olivina; segue por essa divisa até encontrar o Córrego sem denominação; segue por esse
Córrego até encontrar a Vi ela Romeli Ab rucezzi; s egu e por essa viela até encontrar a
Estrada Egílio Vitorello; segue pelo alinhamento dessa estrada até encontrar o Rio
Cotia; segue por esse rio até encontrar o ponto inicial desta descrição.
I n i c i a - s e n o a l i n h a m e n t o d a A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o c o m a E s t r a d a d o P e q u i á ; s e g u e
por essa estrada até encontrar a Estrada do Jacarandá; segue por essa estrada até
encontrar a Rua Oscar Bressane; segue por essa rua até encontrar a Estrada Miguel
V i e i r a F e r r e i r a ; s e g u e p o r e s s a e s t r a d a a t é e n c o n t r a r a A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o ;
segu e por essa Avenida até encontrar o alinhamento da Estrada Douglas Washington
Gomes de Araújo; segue por essa estrada até encontrar o limite do loteamento
denominado Jardim das Pedras; segue por esse alinhamento até encontrar o Córrego sem
denominação; segue por esse Córrego até o alinhamento da Rua Pitangueira; segu e
confrontando esse alinhamento com Propriedade da Família Veloso até encontrar a
Estrada do Guapiúva; segue por es sa Estrada até encontrar a Estrada da Guabiroba; segu e
p o r e s s a e s t r a d a a t é e n c o n t r a r a A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o ; s e g u e p o r e s s a A v e n i d a a t é
encontrar a Estrada do Pequiá, ponto inicial desta descri ção.
I n i c i a - s e n a c o n f l u ê n c i a d a R u a E d u a r d o A u g u s t o M e s q u i t a c o m a R u a It a j u b á , s e g u e
p e l a R u a It a j u b á a t é e n c o n t r a r a R u a O n d a V e r d e , s e g u e p o r e s s a r u a a t é e n c o n t r a r a R u a
E d u a r d o A u g u s t o M e s q u i t a ; s e g u e p o r e s s a r u a a t é e n c o n t r a r a R u a It a j u b á , p o n t o i n i c i a l
desta descrição.
ZR4
I n i c i a - s e n a c o n f l u ê n c i a d a A v e n i d a In t e g r a ç ã o c o m a V i l a M u n i c i p a l e s e g u e p e l a
A v e n i d a In t e g r a ç ã o a t é e n c o n t r a r a c o n f l u ê n c i a d a s á r e a s d e n o m i n a d a s c o m o P a r q u e d o s
Paturis com o Conjunto Habitacional Presidente Castelo Branco; segue por esse
alinhamento até encontrar a Avenida Marginal do Ribeirão Carapicuiba; segue por essa
32





Avenida até encontrar a Estrada da Guabiroba; segue por essa estrada até encontrar a
A v e n i d a In o c ê n c i o S e r á f i c o ; s e g u e p o r e s s a a v e n i d a a t é e n c o n t r a r a E s t r a d a d o C a b r e ú v a ,
segu e por essa avenida até encontrar a Avenida Perimetral Sudoeste; s egu e pelo
alinhamento dessa avenida até encontrar a Avenida Delfino Cerqueira; segue por essa
avenida até encontrar a Avenida Eugênia; segue por ess a avenida até encontr ar a Avenida
R u i B a r b o s a ; s e g u e p o r e s s a a v e n i d a a t é e n c o n t r a r a A v e n i d a In t e g r a ç ã o , p o n t o i n i c i a l
dessa descrição.
Inicia-se na confluência da Rua Sônia Maria com o limite do lot eamento Ja rdim
Pignatari; segue por ess e limite até encontrar a Rua Antônio R aposo Tavares, dess e
ponto segue pelo a linhamento a Via Férrea, até encontrar o alinhamento da Rua
Presidente Vargas com a Avenida Deputado Emílio Carlos; segue pela Avenida Deputado
Emílio Carlos até o limite do loteamento denominado Vila Caldas; segue po r esse limite
até encontrar a Avenida Rui Barbosa; segue por essa avenida até encontrar a Avenida
Tâmara; segue por esta avenida, cruzando a Avenida Inocêncio Será fico até encontrar a
travessa Francisco Eugênio Corrêa; segue por es sa travessa até encontrar a Avenida
Alice; s egue por essa avenida, cruzando a Avenida Rui Barbosa até a Rua Sônia Maria,
ponto inicial desta descrição.
Inicia-se no ponto situado na divisa do loteamento denominado Vila Santa Terezinha com
a p rop ri ed a d e d os Lop e sc o S. A e Aven i d a D ep u t a d o Emí li o C a rlo s; se gu e p e la Av en i d a
Deputado Emílio Carlos até encontrar o Rio Cotia, limite dos Municípios de
Carapicuiba/Barueri; segue pelo Rio Cotia até encontrar o alinhamento da Rua General
Carneiro; segue por essa rua até encontrar a Rua da Re serva; segue por essa rua até
encontrar a divisa dos lot eamento Vila Sul Americana e Cidade Ariston; segue por essa
a ven i d a a t é en c on t ra r a di vi sa d e p rop ri ed a d e d os Lop e sc o S. A e Vi la Sa n t a Ter e zi n h a;
segue por essa divisa até encontrar a Avenida Deputado Emílio Carlos, ponto inicial
desta descrição.
Inicia-se na confluência da Avenida Marginal do Aris ton com a Avenida Comendador
Dante Carraro; segue pela Avenida Dante Carraro até encontrar a Avenida Barbara
Hipólito Capriotti; segue por es sa avenida até e ncontrar a Avenida Marginal do Ari ston;
segu e por essa avenida até encontrar a Avenida Comendador Dante Carraro, ponto inicial
desta descrição.
Inicia-se na divisa do lot eamento denominado como Vi la Olivina, segue por essa divisa
até encontrar o Córrego sem denominação; segue por esse Córrego até encontrar a Viela
Romeli Abrucezzi, s egue por essa viela até encontrar a Estrada Egílio Vitorello; s egu e
por essa estrada até encontrar a Estrada do Jacarandá; segue por essa estrada até
encontrar o limite do loteamento denominado Vila Olivina, ponto inicial desta descrição.
ZT - c om eç a n a d i vi sa d o lot ea men t o Alt os d e Sa n t a Lú c i a n a p a rt e n ort e, c om o R i o
Cotia, segue por esse rio até a foz do córrego Vargem Grande; sobe por esse córrego até
seu afluente da ma rgem esquerda; segue esse córrego sem nome até a confluência da
Rua General Carnei ro c om a Rua Pato Branco, segu e pela c onflu ência com o lote 11 da
quadra 38, deflete a esquerda e segue confrontando com o muro de Residencial Granja
Ve lh a a t é a Est ra da M orr i n hos, se gu e p e la d i vi sa d o lot ea men t o C h á c a ra Sa nt a Lú c i a a t é
encontrar a Estrada da Fa zendinha; segue por essa Estrada até a divisa do lotea mento
Chácara das Paineiras; contornando a divisa desse loteamento até encontrar a Rua Ouro
Pret o, segue por essa rua até encontrar a divisa do loteamento Chácara Noel Antônio,
segue pela divisa desse loteamento até encontrar novamente a Rua Ouro Preto, daí segue
pela divisa do loteamento do Jardim Colonial; segue por essa divisa até encontrar a
divisa do loteamento Vila Cristina , contorna a divisa desse loteamento até a Estrada da
Fa zendinha; segue por essa Estrada até a Rua Pérola d’Oest e, entre por essa rua até a
Rua Biguaçu; segue por essa rua até o alinhamento da Rua Porto Vitória, segue por essa
rua até o encontro com o córrego; segue por esse córrego até a divisa do loteamento Vila
Nova Carapicuiba; segue pela divisa do loteamento até o Jardim Roseli; segue pela
divisa desse loteamento até a Estrada Egílio Vitorello; segue por essa estrada até o
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lot ea men t o Alt os d e Sa n t a Lú c i a ; se gu e p e la d i vi sa dess e l ot ea m en t o a t é en c on t ra r o
ponto inicial desta descrição.

ZPH - definido pela lei n.º 917 de 11 de setembro de 1.986 em conformidade com
SPHAN (Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), CONDEPHAT
(Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do
Estado de São Paulo).

ZUP I - Começa na confluência do limite do Município Carapicuiba/Osasco e a Rua
Eduardo Augusto Mesquita, segu e por esta rua até o Córrego Fa zenda Vel ha, deste ponto
segue confrontando com este Córrego até a encontrar com o Ribeirão Carapicuiba, segue
confrontando com o Ribeirão Carapicuiba até o ponto de início desta descrição.
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