Ação - MPRN

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Ação - MPRN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da
Comarca de Natal-RN, a quem couber por distribuição:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotoria de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal (RN), no uso de suas atribuições,
com arrimo no que prescreve o art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 84, inc.
III, da Constituição Estadual; art. 25, inc. IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público); e art. 1º, inc. IV da Lei nº 7.347/85; vem
perante Vossa Excelência, com base nos elementos contidos nos inclusos anexos do
Inquérito Civil nº 160/02, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos adiante
expostos, em desfavor de
ÁLVARO COSTA DIAS, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande
do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal (RN);
ÂNGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta,
Natal (RN);
BERNADETE BATISTA DE OLIVEIRA, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado
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do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta,
Natal (RN);
CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA FONSECA, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal (RN);
CÉLIA MARIA MARINHO CARNEIRO, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta,
Natal (RN);
EMANOEL MILHOMES DE CARVALHO, brasileiro(a), servidor(a)
público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade
Alta, Natal (RN);
FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal (RN);
HELIANA MARIA COHEN COSTA QUEIROZ, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal (RN);
JOSÉ OSMAN FERNANDES, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com
endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal
(RN);
MANOEL GUTEMBERG FERNANDES, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta,
Natal (RN);
MÁRCIO MENDES DA SILVA, brasileiro(a), servidor(a) público(a),
com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal
(RN);
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MARIA DA CONCEIÇÃO DE ASSIS VIDAL, brasileiro(a),
servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro,
s/n, Cidade Alta, Natal (RN);
MARIA GEILZA DE MEDEIROS, brasileiro(a), servidor(a) público(a),
com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal
(RN);
MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES, brasileiro(a), servidor(a)
público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade
Alta, Natal (RN);
MORVANILDO FIRMINO DE LUCENA, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta,
Natal (RN);
REGIA MARIA RODRIGUES DE MOURA NUNES, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n,
Cidade Alta, Natal (RN);
REGINA MARIA DE ARAÚJO, brasileiro(a), servidor(a) público(a),
com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal
(RN);
RIZZA MARIA MONTENEGRO SOARES, brasileiro(a), servidor(a)
público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade
Alta, Natal (RN);
ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta,
Natal (RN);
SANDRA DIAS DE CARVALHO NEGÓCIO, brasileiro(a),
servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro,
s/n, Cidade Alta, Natal (RN);
3
SÉRGIO RICARDO BEZERRA, brasileiro(a), servidor(a) público(a),
com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal
(RN);
SILVANA MEDEIROS GURGEL DIAS, brasileiro(a), servidor(a) público(a), com endereço profissional na Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte, na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta,
Natal (RN);
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito
público interno, representado pela Procuradoria-Geral do Estado,
localizada na av. Afonso Pena, n. 115, bairro Tirol, Natal-RN, CEP
59.020-100,
I. DOS FATOS
A)
DO INQUÉRITO CIVIL N. 160/02 DA PROMOTORIA DE DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO DE NATAL E DA IDENTIFICAÇÃO DA NULIDADE DA
INVESTIDURA
PROVIMENTO
DOS
SERVIDORES
EFETIVO
DO
DEMANDADOS
QUADRO
DE
PESSOAL
EM
DA
CARGOS
DE
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal,
instaurou, em novembro de 2002, o Procedimento Administrativo nº 160/02,
posteriormente convertido em inquérito civil, para apurar a regularidade do acesso
aos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Norte.
2.
Ressalte-se, desde logo, ser fato público e notório que a Assembléia
Legislativa do Rio Grande do Norte jamais realizou um concurso público para
provimento dos seus cargos, não obstante possuir um número elevado de ocupantes
de cargos de provimento efetivo. O que não se sabia era que a investidura nestes
cargos seguia o absurdo ritual de inconstitucionalidades que adiante será exposto!
3.
Passados mais de cinco anos desde a instauração do aludido
procedimento, ao longo dos quais foram formuladas diversas requisições buscando a
obtenção das informações imprescindíveis a sua instrução, finalmente, em 31.03.2008,
foi fornecida a documentação comprobatória do enquadramento, absorção,
transferência, relotação, transposição etc, de diversos servidores, dentre os quais os
4
Demandados, em cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente da
Assembléia Legislativa, sem a indispensável aprovação dos mesmos em prévio
concurso público, tal como exige a Constituição Federal em seu art. 37, II.
4.
Após a análise das informações e dos documentos enviados pela
Assembléia Legislativa, restou constatado que, no período de 1990 a 2002, a
investidura de servidores no quadro permanente de pessoal daquele órgão
compreendeu pessoas que, possuindo qualquer tipo de vínculo funcional com algum
órgão da administração pública estadual, direta e indireta, ou de prefeituras, foram
colocadas à disposição da Assembléia Legislativa e depois enquadrados, sem
qualquer pudor, em diversos cargos de provimento efetivo. Além disso, foram
identificados casos em que pessoas, mesmo sem qualquer vinculo funcional anterior
comprovado e sem ter prestado concurso público, bem como pessoas que ocupavam
exclusivamente cargos comissionados da estrutura da Assembléia, foram
diretamente enquadradas/absorvidas em cargos efetivos do quadro de pessoal da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, cuja investidura exige
prévio concurso público.
5.
Convém esclarecer que, consoante informado no Ofício n. 075/08 – 1ª
Secretaria, de 11.06.2008, originário da 1ª Secretaria da Mesa da Assembléia
Legislativa, ou extraído das respectivas fichas funcionais, os históricos das pessoas
enquadradas são variados, tendo sido identificadas as seguintes situações:
1.
Pessoas oriundas do Banco do Estado do Rio Grande do Norte - BANDERN:
1.
2.
3.
4.
5.
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11.
12.
13.
ALDO MIRANDA (Auxiliar de Escriturário do BANDERN)
ARIANA M. DE AZEVEDO (Auxiliar de Escriturário do BANDERN)
EDMILSON DE OLIVEIRA BEZERRA (Auxiliar de Escriturário do
BANDERN)
ELIENE MARIA DE ARAÚJO CHACOM (Auxiliar de Escriturário do
BANDERN)
ESTER EMERENCIANO MAIA (Auxiliar de Escriturário do BANDERN)
EZEQUIEL GONZAGA DE SOUZA (Auxiliar de Escriturário do BANDERN)
FÁBIO GOMES DE ARAÚJO (Auxiliar de Contínuo do BANDERN)
IVANILDO FERNANDES DE OLIVEIRA (Auxiliar de Escriturário do
BANDERN)
JOÃO NUNES JÚNIOR (Auxiliar de Escriturário do BANDERN)
LETÍCIA COSTA QUEIROZ FREIRE (Escriturária do BANDERN)
LOURIVAL ANDRÉ NUNES (Auxiliar de Escriturário do BANDERN)
LUIZ ANTÔNIO TORRES PORPINO (Função de origem no BANDERN não identificada)
MARIA CRISTINA HUETE (Recepcionista do BANDERN)
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19.
20.
21.
MARIA DE FÁTIMA DANTAS MACEDO (Função de origem no
BANDERN não identificada)
MARIA GORETE BARBOSA BRAGA (Auxiliar de Escriturário do
BANDERN)
OLGA CHAVES FERNANDES DE QUEIROZ FIGUEIREDO (Auxiliar de Escriturário do BANDERN)
RAIMUNDO ALVES MAIA JÚNIOR (Auxiliar de Escriturário do
BANDERN) – DEPUTADO ESTADUAL
RAIMUNDO QUIRINO DA COSTA JÚNIOR (Auxiliar de Escriturário do BANDERN)
RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA (Auxiliar de Escriturário
do BANDERN)
SUZAN BEZERRA DANTAS (Auxiliar de Escriturário do BANDERN)
WELLINGTON DOS SANTOS SILVA (Técnico Bancário “F” do BANDERN)
2.
Pessoas oriundas do Bando de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte BDRN:
1.
2.
3.
4.
5.
ANA LYDIA FARIAS MONTEIRO P. GOMES (Escriturária nível “A”
do BDRN)
GERALDO GALVÃO GONDIM FILHO (Contínuo do BDRN)
JOSÉ EDUARDO DO MONTE FASSANARO (Escriturário do BDRN)
KADYDJA ROSELY VARELA DA FONSECA (Auxiliar Administrativo do BDRN)
VALDIR MEDEIROS DA NÓBREGA (Contínuo do BDRN)
3.
Pessoas oriundas de diversos órgãos da administração direta do Estado do
Rio Grande do Norte:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
ÁLVARO COSTA DIAS (Técnico de Nível Superior da Secretaria Estadual de Saúde) – DEPUTADO ESTADUAL
ANA MARIA PINHEIRO E ALVES – (Professor 2 – D da Secretaria de
Estado de Educação e Cultura)
ÂNGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO (Dentista da Secretaria Estadual de Saúde)
ANTÔNIO OZIK PEREIRA SOBRINHO (Técnico Especializado “D”,
da Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Estado)
ANTÔNIO PETRONILO DANTAS NETO (Auxiliar de Serviços Gerais da Secretaria Estadual de Educação)
BERNADETE BATISTA DE OLIVEIRA (Técnico Especializado “B”,
da Secretaria de Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte)
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26.
CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA FONSECA (Técnico Especializado “D’, da Secretaria de Indústria Comércio Ciência e Tecnologia do
Estado do Rio Grande do Norte)
CÉLIA MARIA MARINHO CARNEIRO (Técnico Especializado “D”,
da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte)
CLÁUDIA ALZIRA DIÓGENES NUNES MARCELINO (Técnico Especializado “D”, da Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Estado)
EMANOEL MILHOMES DE CARVALHO (Auxiliar de Serviços Gerais da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do
Norte)
FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA (Auxiliar de Serviços
Gerais da Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande
do Norte)
HELIANA MARIA COHEN COSTA QUEIROZ (Médica da Secretaria
Estadual de Saúde)
JACI CABRAL DE MEDEIROS (Técnico Especializado “D”, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado)
JAIRO JOSÉ TEIXEIRA DE BARROS (Auxiliar de Serviços Gerais da
Secretaria Estadual de Saúde)
JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS REGO (Técnico Especializado “B”, da
Secretaria Estadual de Transportes e Obras Públicas do Estado)
JOSÉ OSMAN FERNANDES (Professor P-9-C, da Secretaria de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte)
JOSÉ PASSO COELHO (Técnico Especializado “D”, da Secretaria Estadual de Saúde Púbica)
KRISTINE MAY SHELMAN SOUZA (Técnico Especializado “D”, da
Secretaria Estadual de Saúde)
LEILA MEDEIROS BRANDÃO FLORÊNCIO (Enfermeira da Secretaria Estadual de Saúde do Estado)
LUCI DANTAS DE LIMA (ASG da Secretaria de Saúde Pública)
MANOEL GUTEMBERG FERNANDES (Auxiliar Técnico da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte)
MÁRCIA ISABEL LANVERLY DE MEDEIROS (Técnico Especializado “D”, do Gabinete Civil do Estado)
MÁRCIO MENDES DA SILVA (Auxiliar de Serviços Gerais da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte)
MARCOS ANTÔNIO TASSINO DE ARAÚJO (Técnico Especializado
“C”, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado)
MARIA AUXILIADORA NUNES RÊGO (Assistente Social do Quadro
de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública)
MARIA DO CÉO COSTA (Professor de Ensino de 1º grau da Secretaria
de Estado de Educação e Cultura)
7
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28.
29.
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31.
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33.
34.
35.
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37.
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40.
41.
42.
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44.
45.
46.
47.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE ASSIS VIDAL (Técnico Especializado
“D” da Secretaria Estadual de Saúde)
MARIA GEILZA DE MEDEIROS (Técnico Especializado “D” da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte)
MARIA RODRIGUES DE MOURA NUNES (Técnico Especializado
“C” da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte)
MARIA DO SOCORRO M. FARIAS DE FIGUEIREDO (Nutricionista,
da Secretaria de Saúde Pública)
MARIA DO SOCORRO NUNES REGO (Assistente Social, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado)
MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES (Dentista da Secretaria de Saúde
do Estado do Rio Grande do Norte)
MORVANILDO FIRMINO DE LUCENA (Técnico Especializado “C”,
da Secretaria de Transporte e Obras Públicas)
NILDA NUNES DE ARAÚJO REGO (Professor – 6 – Estatutário, da
Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Estado)
PACÍFICO JOSÉ DANTAS FERNANDES (Odontólogo da Secretaria
Estadual de Saúde)
PAULO DE TARSO VERÍSSIMO (Técnico Especializado “D”, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado)
REGIA MARIA RODRIGUES DE MOURA NUNES (Técnico Especializado “C”, publicado no DOE de 12.07.85 da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte)
REGINA MARIA DE ARAÚJO (Técnico Especializado “C” da Secretaria Estadual de Saúde Pública)
RIZZA MARIA MONTENEGRO SOARES (Professor P-8-C, da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte)
ROSANE TEIXEIRA DE CARVALHO (Médica, da Secretaria Estadual
de Saúde do Estado)
ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO (Auxiliar de Serviços Gerais da
Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte)
ROSSINI FERNANDES DE OLIVEIRA (ASG da Secretaria Estadual
de Educação)
SANDRA DIAS DE CARVALHO NEGÓCIO (Técnico Especializado
“D”, da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do
Norte)
SÉRGIO RICARDO BEZERRA (Técnico Especializado “D” da Secretaria Estadual de Educação)
SILVANA MEDEIROS GURGEL DIAS (Odontóloga, da Secretaria Estadual de Saúde Pública)
VALTER MIRANDA DE PAULO (Professor da Secretaria Estadual de
Educação)
WILSON CABRAL GOMES (Secretaria Estadual de Educação)
8
4.
Pessoas oriundas de diversos órgãos da administração indireta do Estado do
Rio Grande do Norte (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista):
1.
2.
3.
4.
5.
6.
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10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
AMARO DE SOUZA MARINHO NETO (Originário do DETRAN/RN)
ANA IZABEL DA COSTA FERREIRA (Recepcionista da Fundação
Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel)
ANGELINA ÂNGELA DE OLIVEIRA SALES (Engenheira Civil da
DATANORTE)
ANSELMO COSTA DIAS (Técnico Especializado D do Instituto de
Previdência do Estado – IPE)
ANTONIO JONAS DA COSTA (Assistente Técnico da CEASA)
CARLOS JOSÉ PEREIRA MENDES (FUNDAC)
CELINA MARIA MARINHO RAMOS (Auxiliar Técnico da Fundação
Estadual do Trabalho e Ação Comunitária – FETAC)
CLEDIONOR FRANCISCO DE MENDONÇA (Economista A-1 da
Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande
do Norte – CDM)
DÉBORA KÁTIA MEDEIROS DE MORAIS – (Telefonista da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte – CDM)
ELIONE FERNANDES DE OLIVEIRA (Quadro de pessoal da FUNDAC)
ELISAMA GOMES DA SILVA (Auxiliar Administrativo da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte –CDM)
FRANCISCO EMERSON VARELA (Assistente Administrativo II, da
Fundação do Trabalho e Ação Comunitária – FETAC)
FRANCISCO GILSON DE MOURA (Auxiliar de Serviços, da Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte – COHAB) – DEPUTADO ESTADUAL
HERMANO JOSÉ FERREIRA DE SOUZA (Técnico de Nível Superior
da FEBEM)
JOAQUIM EVARISTO GUIMARÃES NETO (Auxiliar Administrativo
da Fundação Estadual do Trabalho e Ação Comunitária – FETAC)
JARBAS LULA QUEIROZ SANTOS (Técnico Administrativo da Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel)
JARIANE CÂMARA COSTA TEODORO (Vice Coordenadora de Creche da FEBEM)
JORGE CÉLIO DA COSTA LIMA (Auxiliar Administrativo da CDM
do Estado do Rio Grande do Norte)
JOSÉ DIAS DE FRANÇA (Auxiliar de Serviços Gerais da Companhia
de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte – CDI)
9
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30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
JOSÉ GERALDO DE ARAÚJO (Motorista da Fundação Estadual do
Trabalho e Ação Comunitária – FETAC)
KELLY CRISTINA VERAS DIAS (Técnico Especializado D do Instituto de Previdência do Estado – IPE)
LÁZARO NUNES TORQUATO (Auxiliar Administrativo da Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte – COHAB)
LEISIA MARIA GALVÃO DE ARAÚJO (Técnico especializado da
Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel)
LÚCIA DE FÁTIMA SEREJO GOMES (Técnico Administrativo da
EMPROTURN)
LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR (Desenhista I-A – Nível 10
da CAERN)
LUIZ GONZAGA FREIRE (Técnico em Agropecuária da EMATER)
MARIA DE FÁTIMA BENEDETTO FERNANDES (Engenheira Química da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio
Grande do Norte – CDM)
MARIA DAS GRAÇAS ALBUQUERQUE CAVALCANTE (Chefe de
Posto da Fundação Estadual do Trabalho e Ação Comunitária – FETAC)
NAIDE DE SÁ DANTAS TAVARES DA SILVA (Auxiliar Técnico da
Fundação Estadual do Trabalho e Ação Comunitária – FETAC)
NELSON HERMÓGENES DE MEDEIROS FREIRE (Assistente Técnico da Companhia de Energética do Rio Grande do Norte – COSERN) –
EX-DEPUTADO ESTADUAL
NADJA CRISTINA DIÓGENES (Auxiliar Administrativo – Nível III A da extinta Fundação Estadual de Planejamento Agrícola do Rio Grande do Norte – CEPA)
NEWTON COELHO DE MEDEIROS (Técnico de Nível Superior da
Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande
do Norte – CDM)
NIA CRISTINA DIÓGENES TORQUATO (Dentista do Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Norte)
NOYA MARIA DIAS FLORÊNCIO LEITE (Técnico Especializado D
do Instituto de Previdência do Estado – IPE)
RAIMUNDO MARCOS RUFINO (Motorista, da Fundação Hospitalar
Monsenhor Walfredo Gurgel)
REJANE FERREIRA OLIVEIRA (Fundação Hospitalar Monsenhor
Walfredo Gurgel)
ROBERTINA PINHEIRO DE MACEDO (Auxiliar Administrativo da
Fundação Estadual da Criança e do Adolescente)
SEBASTIÃO BATALHA FILHO (Técnico de Nível Médio da Fundação
Estadual do Trabalho e Ação Comunitária – FETAC)
SILVIO DE FREITAS DINIZ NETO (Auxiliar de Serviços Gerais da
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte –
CDI)
10
40.
41.
42.
5.
SILVANA FERNANDES LACERDA (Técnico Especializado D do Instituto de Previdência do Estado – IPE)
TÂNIA MARIA PINTO MARTINS (Relações Públicas da EMPROTURN)
VIRGILIO OTÁVIO PACHECO DANTAS NETO (Assessor Executivo
da Companhia de Implantação de Projetos Agrários do Rio Grande do
Norte – CIMPARN)
Pessoas oriundas do Tribunal de Contas do Estado:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
ALDECI TORRES DE MEDEIROS (Auxiliar de Serviços do Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte)
ANTOMAR MARZO LEITE DANTAS (Técnico Especializado “D” do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte)
CARMEM LÚCIA BEZERRA TORRES (Técnico Especializado “D” do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte)
CLARISSA DE ARAÚJO BEZERRA (Técnico Especializado “D” do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte)
GEORGE QUEIROZ DA CUNHA (Técnico Especializado “D” do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte)
HUMBERTO COSTA DIAS (Técnico Especializado “D” do Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte)
ISRAEL DE MEDEIROS BEZERRA (Técnico Especializado “D” do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte)
MARCO TÚLIO DA COSTA ROCHA (Técnico Especializado “D” do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte)
TERESA CRISTINA CORREIA MOREIRA (Técnico Especializado
“D” do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte)
6.
Pessoas oriundas de diversos órgãos, da administração direta e indireta,
enquadradas com base no artigo 15 do ADCT da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte:
1.
2.
3.
4.
5.
ÂNGELA MARIA LOPES DOS SANTOS (Técnico de Nível “D” da
Fundação José Augusto)
CLÁUDIO HENRIQUE B MESQUITA (Escriturário da Fundação José
Augusto)
FRANCISCO EDSON DE CARVALHO (Professor P8-C da Secretaria
de Estado da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte)
GUTEMBERG DO AMARAL GURGEL (Professor P8-C da Secretaria
de Estado da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte)
JOÃO BATISTA S WANDERLEY (Desenhista Técnico – Grupo II da
Secretaria da Agricultura)
11
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
7.
JOÃO MARIA DE C. SOARES (Escriturário da Fundação José Augusto)
JOSÉ ALDEMIR RODRIGUES (Originário da URRN)
JÚLIO CÉSAR LONGO DA SILVA TORRES (Assistente Administrativo “I” da Fundação José Augusto do Estado do Rio Grande do Norte)
MARIA EDNA MARTINS DE PAIVA (Técnico Especializado “A” da
Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande
do Norte)
MARIA ELENI FURTADO (Técnico em Contabilidade da Secretaria de
Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte)
MARIA DE FÁTIMA GAZZANEO CABRAL (Técnico Especializado
“B” da Secretaria de Estado da Agricultura do Estado do Rio Grande do
Norte)
MARIA DO SOCORRO MEDEIROS FURTADO (Técnico Especializado “D” da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio Grande
do Norte)
NICE DANTAS MONTENEGRO (Professor P2-C da Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte)
REJANE MARIA M. FERNANDES (Professor “2” da Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte)
SÔNIA MARIA BEZERRA (Auxiliar Administrativo da Fundação
Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel)
TEREZA CRISTINA DE ARAÚJO LIMA (Técnico Especializado “B”
do Gabinete Civil do Estado do Rio Grande do Norte)
VILANILDO JORGE GADELHA FERNANDES (Técnico de Nível Superior da FETAC)
Pessoas oriundas da administração direta e indireta de Municípios:
1.
2.
3.
4.
ALEXANDRE CHAVES DANTAS BARRETO (Auxiliar Administrativo, na Prefeitura Municipal de Natal- STU)
MARCELO ESCÓSSIA DE MELO (Prefeitura Municipal de Nísia Floresta - cargo de PAD II)
MÁRCIO CÉSAR SILVA PINHEIRO (cargo de Nível Superior, na Prefeitura Municipal de Natal)
SATURNINO PEDRO DA SILVA (Técnico de Nível Médio -Companhia de Serviços Urbanos de Natal – URBANA)
8.
Pessoas que exerciam apenas cargos comissionados na Assembléia
Legislativa, ou não tinham qualquer vínculo com a administração pública, e foram
“absorvidas” em cargos de provimento efetivo:
1.
ANA FABÍOLA DO RÊGO TORQUATO (Função gratificada de Assessor Auxiliar de Plenário)
12
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
ANGELINA SÁTIRO GOMES (vínculo desconhecido)
FRANCISCO ELIAS DA SILVA (Cargo comissionado de Motorista de
Gabinete Parlamentar)
FRANCISCO NOBERTO DA SILVA (Cargo comissionado de Motorista de Gabinete Parlamentar)
GEISA LULA DE QUEIROZ TORRES (Cargo comissionado de Técnico de Processamento de Dados)
HELGA TORQUATO DE ALMEIDA (Cargo comissionado de Assistente de Plenário)
MÁRIO FREIRE EMERENCIANO (Cargo comissionado de Secretário
Adjunto Administrativo)
MARIA GIZELDA DE MEDEIROS (Cargo comissionado de Secretário
de Gabinete Parlamentar)
NELSON QUEIROZ FILHO (Cargo comissionado de Técnico de Processamento de Dados)
PAULO SÉRGIO ROSADO DE HOLANDA (Cargo comissionado de
Assistente Político)
PEDRO FERREIRA MELO FILHO (vínculo desconhecido) - EX-DEPUTADO ESTADUAL
SORAYA MORAIS DE SOUZA (Cargo comissionado de Assistente
Político)
6.
Em face da peculiaridade da situação de cada um dos servidores
agraciados com os referidos enquadramentos, o Inquérito Civil n. 160/02 foi
desmembrado, mediante a formação de um anexo para cada servidor contendo as
principais peças do procedimento, bem como as respectivas fichas funcionais.
7.
A presente ação abordará exclusivamente casos em que os
enquadramentos foram implementados sob o fundamento do § 2º, artigo 15, e do
artigo 23 da Lei Complementar Estadual n. 122, de 30.06.1994, como também os
artigos 1º e 3º, caput, da Resolução n. 007/93, de 22.01.1993, editada pela Assembléia
Legislativa do Rio Grande do Norte, contemplando os servidores Demandados,
originários de órgãos da administração pública estadual direta.
B)
DA
INCONSTITUCIONALIDADE
DO
ENQUADRAMENTO
DOS
DEMANDADOS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE
PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
8.
Conforme esclarece o Ofício n. 075/08 – 1ª Secretaria, de 11.06.2008,
originário da 1ª Secretaria da Mesa da Assembléia Legislativa, ou as respectivas
13
fichas funcionais, constantes nos inclusos anexos do Inquérito Civil nº 160/02, o
histórico dos Demandados é o seguinte:

ÁLVARO COSTA DIAS – Originariamente Técnico de Nível Superior
(Médico) da Secretaria Estadual de Saúde; enquadrado no cargo de Assessor Técnico Administrativo através da Decisão da Mesa da Assembléia Legislativa . 037/96, de 23.05.1996, publicada no Boletim Oficial n.
1759, de 27.05.1996.

ÂNGELA MIRANDA LIMA PINHEIRO - Admitida através de Concurso Público, homologado através da portaria nº 161/93, em 04.11.93,
para o cargo de Dentista; enquadrada através da Decisão da Mesa nº
088/97, publicada no BO nº 1823, de 15/08/97, atualmente no cargo de
Assessor Técnico administrativo.

BERNADETE BATISTA DE OLIVEIRA - Admitida através de contrato de trabalho em 17.05.85 para o cargo efetivo de Técnico Especializado “B”, da Secretaria de Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte; transferida através de Ato Conjunto do Governador do Estado e o
Presidente da Assembléia Legislativa, publicado no DOE de 04/12/96,
atualmente no cargo de Assistente Parlamentar de Nível Superior.

CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA FONSECA - Admitido através
de contrato de trabalho em 13.05.86, para o cargo efetivo de Técnico Especializado “D’, da Secretaria de Indústria Comércio Ciência e Tecnologia do Estado do Rio Grande do Norte; enquadrado através da Decisão
da Mesa nº 011/99, publicada no BO nº 1901, de 10/03/99, atualmente no
cargo de Assessor Técnico do controle Interno.

CÉLIA MARIA MARINHO CARNEIRO - Admitida através de contrato de trabalho em 24.09.90 para o cargo efetivo de Técnico Especializado “D”, da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte; enquadrada através da Decisão da Mesa nº 050/98 publicado no BO nº 1882, de 09/06/98 atualmente no cargo de Assistente Parlamentar.

EMANOEL MILHOMES DE CARVALHO - Admitido através de contrato de trabalho em 01.07.85 para o cargo efetivo de Auxiliar de Servi14
ços Gerais da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte; enquadrado no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, através da Decisão nº 006/99 de 07.01.99, publicado no BO nº
1901, de 10/03/99 atualmente no cargo de Auxiliar Legislativo.

FERNANDO ANTONIO AMÂNCIO DA SILVA - Admitido através
de concurso público publicado no DOE nº 9810 de 05.08.2000 tomou
posse em 08.08.2000 para o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais
da Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte; enquadrado no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, através do Ato Conjunto do Governador do Estado e Presidente da Assembléia, publicado no BO nº 2062, de 08.07.2002 para o cargo de Assistente Parlamentar.

HELIANA MARIA COHEN COSTA QUEIROZ – Originariamente
Médica da Secretaria Estadual de Saúde; enquadrado no cargo de Assistente Parlamentar de Nível Superior através da Decisão da Mesa da
Assembléia Legislativa . 047/97, de 22.05.1997, publicada no Boletim
Oficial n. 1809, de 23.05.1997.

JOSÉ OSMAN FERNANDES - Admitido através de contrato de trabalho em 01/03/80 para o cargo efetivo de Professor P-9-C, da Secretaria
de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte; enquadrado através de
Decisão da Mesa nº 032/98, publicada no BO nº 1874, de 04/05/98, atualmente no cargo de Técnico de Serviço de Apoio Parlamentar.

MANOEL GUTEMBERG FERNANDES - Admitido através de contrato de trabalho em 01.06.79 para o cargo efetivo de Auxiliar Técnico da
Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte; enquadrado
no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, através da Decisão nº
005/98, de 30.06.98, publicado no BO nº 1884, de 06/07/98 atualmente no
cargo de Assistente Parlamentar.

MÁRCIO MENDES DA SILVA - Admitido através de contrato de trabalho em 03.04.84 para o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais
da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte; transferida para o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa través do Ato Conjunto do Governador do Estado e Presidente da Assembléia, publicado no BO nº 2062, de 08.07.2002 atualmente no cargo de
Assistente Parlamentar.
15
1

MARIA DA CONCEIÇÃO ASSIS VIDAL – Originariamente Técnico
de Nível “D” da Secretaria Estadual de Saúde; enquadrado no cargo de
Assessor Técnico Administrativo através da Decisão da Mesa da Assembléia Legislativa n. 124/97-A, de 19.12.1997.1

MARIA GEILZA DE MEDEIROS - Admitida através de contrato de
trabalho em 27.08.83 para o cargo efetivo de Técnico Especializado “D”,
da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte; transferida através de Ato Conjunto do Governador do Estado e o
Presidente da Assembléia Legislativa, publicado no BO nº 2062, de
08/07/02 atualmente no cargo de Assistente Parlamentar.

MAURÍCIO GURGEL PRAXEDES - Admitido através de contrato de
trabalho em 02.05.86 para o cargo efetivo de Dentista da Secretaria de
Saúde do Estado do Rio Grande do Norte; enquadrado no Quadro de
Pessoal da Assembléia Legislativa, através da Decisão nº 074/97, de
30.06.97, publicado no BO nº 1819, de 10/07/97 atualmente no cargo de
Assessor Técnico Administrativo.

MORVANILDO FIRMINO DE LUCENA - Admitido através de Contrato de Trabalho em 01/04/86, no cargo de Técnico Especializado “C”,
da Secretaria de Transporte e Obras Públicas; transferido através de Decisão de Mesa nº 127/97-A, publicada no BO 1849, de 19/12/97, atualmente no cargo de Assistente Parlamentar do Nível superior.

REGIA MARIA RODRIGUES DE MOURA NUNES - Admitida através de contrato de trabalho em 01.07.85 para o cargo efetivo de Técnico
Especializado “C”, publicado no DOE de 12.07.85 da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte; enquadrada no Quadro
de Pessoal da Assembléia Legislativa através da Decisão da Mesa nº
128/97, publicada no BO nº 1851, de 29/12/97, atualmente no cargo de
Assessor Técnico Administrativo.

REGINA MARIA DE ARAÚJO - Admitida através de Contrato de
Trabalho em 01/12/84, para o cargo efetivo de Técnico Especializado
“C” da Secretaria Estadual de Saúde Pública; enquadrada através de
Decisão da Mesa nº 103/97, publicada no BO nº 1835 de 21/01/97, atualmente no cargo de Assessor Técnico Administrativo.

RIZZA MARIA MONTENEGRO SOARES - Admitida através de contrato de trabalho em 09.07.80 para o cargo efetivo de Professor P-8-C,
Com relação à situação funcional de Maria da Conceição Assis Vidal inicialmente foi instaurado o
Inquérito Civil n. 015/06, em decorrência de representação originária da 5ª Vara Criminal da
Comarca de Natal, que posteriormente foi anexado ao Inquérito Civil n. 160/02.
16
da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte; enquadrada através da Decisão da Mesa nº 058/98, publicada no BO
nº 1881, de 05/06/98, atualmente no cargo de Assistente Parlamentar.

ROSIMEIRE DE SOUZA CARVALHO - Admitido através de contrato
de trabalho em 26.06.85 para o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços
Gerais da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande
do Norte; transferida para o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa través do Ato Conjunto do Governador do Estado e Presidente da
Assembléia, publicado no DOE nº 8959, de 28.02.97 atualmente no
cargo de Auxiliar Legislativo.

SANDRA DIAS DE CARVALHO NEGÓCIO - Admitida através de
contrato de trabalho em 01.08.86 para o cargo efetivo de Técnico Especializado “D”, da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio
Grande do Norte; transferida através de Ato Conjunto do Governador
do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa, publicado no BO
nº 2062, de 08/07/02 atualmente no cargo de Assistente Parlamentar.

SÉRGIO RICARDO BEZERRA - Admitido através de Concurso Público, homologado através da portaria nº 035/90 – SAD, em 26/09/90, para
o cargo de Técnico Especializado “D”; transferido através do Ato Conjunto do Governador do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa, publicado no BO nº 2062, de 08/07/02, atualmente no cargo de Assessor Técnico de Sistema de Informática.

SILVANA MEDEIROS GURGEL DIAS - Admitida através de contrato de trabalho em 01.12.89, para o cargo efetivo de Odontóloga, da Secretaria Estadual de Saúde Pública; enquadrada através da Decisão da
Mesa nº 087/97, publicada no BO nº 1824, de 25/08/97, para o cargo de
Assessor Técnico Administrativo.
9.
Como se vê, os Demandados, que inicialmente possuíam vínculos com
diversos órgãos da administração pública estadual, foram incorporados ao quadro de
pessoal permanente da Assembléia Legislativa, sem prestar o prévio e
imprescindível concurso público, que constitui um pressuposto fundamental, desde
a entrada em vigor da nova ordem constitucional em outubro de 1988, para a
investidura em cargos públicos de provimento efetivo.
10.
Na verdade, pela análise das diversas situações funcionais acima
mencionadas, percebe-se claramente o uso indevido e despudorado dos cargos de
provimento efetivo da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
para a acomodação de parentes, amigos e apadrinhados políticos, criando-se uma
casta de privilegiados, em menoscabo a deveres de honestidade, probidade, boa-fé e
17
impessoalidade que deveriam guiar a vida pública, mas que estão longe de permear
o imaginário daqueles que são responsáveis pela gestão estatal, os quais continuam
fazendo uso dos bens públicos para fins privados, em prática secular que evidencia a
mesquinha e tacanha cultura patrimonialista do alto escalão político.
11.
A relutância (por quase seis anos) da Assembléia Legislativa em
fornecer a documentação relativa ao histórico funcional dos Demandados é
reveladora do ambiente de favorecimento que norteou os enquadramentos,
demonstrando claramente que o único propósito desta atitude foi impedir o
conhecimento desta inconcebível situação pelo Ministério Público, e da sociedade
como um todo, para obstar que fosse feito o que finalmente agora está sendo feito,
que é a busca judicial da invalidação dos absurdamente inconstitucionais
enquadramentos dos Demandados em cargos efetivos.
12.
Certamente este foi o mesmo propósito almejado quando a Assembléia
Legislativa absteve-se de publicar os atos de enquadramento dos Demandados no
Diário Oficial do Estado, optando por fazer a “publicação” num boletim interno,
editado com periodicidade incerta, que não tem circulação para conhecimento do
público em geral, de modo que, na verdade, estes atos eram simplesmente secretos,
caracterizando-se como atos inexistentes.
13.
Não resta qualquer dúvida de que a má-fé sempre permeou os atos de
enquadramentos funcionais promovidos pela Assembléia Legislativa, sendo do
inteiro conhecimento dos Demandados que foram agraciados com benefícios
frontalmente contrários ao comando da Constituição Federal. Não obstante,
aceitaram a situação, inclusive o caráter secreto destes atos, e dela usufruíram
durante todos estes anos, percebendo remunerações por cargos a que foram alçados
irregularmente, sem competição, em detrimento do concurso público.
14.
A propósito, como seria possível extrair boa-fé no ato de quem,
integrante do quadro de pessoal efetivo de órgãos diversos, é transferido para o
quadro permanente de pessoal do Poder Legislativo e enquadrado em outro cargo de
provimento efetivo, em plena vigência do artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal?
15.
A relação de conivência entre Demandados e Assembléia Legislativa
também pode ser verificada na circunstância de que esta Promotoria de Justiça,
conforme despacho editado em 11.03.2008 (cópia nos anexos do Inquérito Civil n.
160/02), expediu notificação para todos os Demandados (conforme avisos de
recebimento anexos), facultando-lhes o esclarecimento das circunstâncias da
investidura nos respectivos cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa.
Mais uma vez, no lugar das manifestações individuais, com a apresentação de
documentos pessoais que pudessem demonstrar a regularidade das suas situações,
foi a Assembléia Legislativa, através da 1ª Secretaria da Mesa, “posto haver sido a
18
Secretaria da Assembléia solicitada neste sentido por diversos dos seus servidores”, quem
apresentou as informações, nos termos do Ofício nº 075/2008-1ªSecretaria, de
11.06.2008.
16.
É importante destacar que dentre as pessoas que foram beneficiadas
com esses enquadramentos ilegais, não se encontra o cidadão comum, que pode ser
observado no cotidiano da cena urbana; aquele que está diuturnamente enfrentando
os bancos escolares de cursinhos preparatórios e sendo submetido aos rigorosos
concursos de acesso ao serviço público. É que estas pessoas não tiveram a mesma
“sorte” dos demandados, pois não descenderam de certas famílias, ou não fizeram as
amizades mais “apropriadas”, ou então não se dedicaram a viver na sombra de
apadrinhamentos políticos.
17.
Não se tem notícia de que estes enquadramentos tenham sido
precedidos do chamamento geral dos servidores públicos estaduais para tentarem
uma “vaga” na Assembléia Legislativa. É claro que não! Estes regalos nunca são
distribuídos aleatoriamente, tendo destinatários bem definidos desde a sua
concepção. É o inveterado jogo de privilégios que tão maleficamente apodrece a
política brasileira...
18.
A estrutura de poder montada para fabricar privilégios tem contornos
inimagináveis, chegando ao ponto de, mesmo diante da eloqüência do artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal, lograr viabilizar a criação de normas para
contemplar os interesses exclusivos de uma restritíssima casta de servidores.
19.
É que o enquadramento dos Demandados foi embasado no § 2º, artigo
15, e artigo 23 da Lei Complementar Estadual n. 122, de 30.06.1994, que instituiu o
regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e
fundações públicas estaduais, e absurdamente contemplava a possibilidade de
relotação do servidor para órgão do mesmo, ou de outro, poder, com transposição de
cargo, dispondo nos seguintes termos:
“Art. 15. Entende-se por lotação o número de cargos e funções necessários ao
funcionamento ideal de cada órgão ou entidade (lotação básica), a que deve corresponder número idêntico de servidores (lotação nominal).
§ 1º. A lotação básica é definida por ato do Chefe do Poder ou órgão equivalente, atendidas a natureza e as atribuições de cada cargo ou função e sua compatibilidade com a competência do órgão a que se refira, observado ainda, o disposto
no artigo 37, VI, da Constituição Estadual.
§ 2º. Respeitados os requisitos do parágrafo anterior, a relotação, de ofício ou a
requerimento do interessado, depende:
a) da existência de claro no órgão de destino;
b) de ato conjunto dos respectivos titulares, quando deva realizar-se de um
para outro Poder ou órgão equivalente.
19
§ 3º. Aplica-se à relotação o disposto no artigo 15, § 1º.”
(...)
“Art. 23. Transferência é o deslocamento de servidor estável para outro cargo
de iguais denominação e nível remuneratório, pertencente a quadro de pessoal
diverso de órgão ou entidade do mesmo ou de outro Poder ou órgão equivalente.
§ 1º. A transferência ocorre de ofício ou a pedido do servidor, para preenchimento de vaga, atendido o interesse do serviço, observado, quando for o caso, o
disposto no § 2º, b, do artigo 15.”
20.
Eventualmente poderá ser também alegado pelos Demandados que os
seus enquadramentos obedeceram ao que dispõe o caput do Art. 3º, combinado com
o Art. 1º, da Resolução n. 007/93, de 22.01.1993, editada pela Assembléia Legislativa
do Rio Grande do Norte, que dispõe o seguinte:
“Art. 1º. A fim de tornar efetiva, no âmbito da Assembléia Legislativa, a
absorção de que tratam a Lei n. 6.045, de 04 de outubro de 1990, e o Decreto n.
11.407, de 05 de agosto de 1992, complementado pela Resolução
Interadministrativa nº 560, de 26 de outubro de 1992, fica criado e incorporado
ao Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, anexo à Lei n. 5.744, de 04 de
janeiro de 1988, um Quadro Suplementar, constituído pelos empregos cuja
denominação e quantificação constam do Anexo.
(...)
Art. 3º. Condicionada à existência de claro na lotação, a medida de que trata o
artigo 1º desta Resolução também se aplica ao servidor que, não incluído no
Quadro de Pessoal a que alude o art. 23, da Lei n. 5.744, de 04 de janeiro de
1988, seja titular de cargo ou emprego cujas funções se identifiquem com as do
perfil de cargo ou emprego integrante do quadro anexo a esta última lei.”
21.
Ora, ao estabelecerem formas de provimento derivado de cargos, estas
normas são nitidamente inconstitucionais, sendo absolutamente nulos os atos
praticados sob os seus preceitos.
22.
Ressalte-se que, além de inconstitucionais, os referidos dispositivos da
Resolução n. 007/93 não contemplavam, em hipótese alguma, o enquadramento de
servidores originários de outros órgãos da administração pública. É que, sendo esta
situação uma inusitada excepcionalidade (na verdade uma total excrecência jurídica),
uma eventual disciplina legislativa autorizando a sua implementação teria como
requisito a existência de explícita previsão neste sentido. Tendo o referido artigo 3º,
caput, da Resolução n. 007/93, silenciado a este respeito, para aludir apenas ao “ao
20
servidor que (...) seja titular de cargo ou emprego cujas funções se identifiquem com as do
perfil de cargo ou emprego integrante do quadro anexo a esta última lei”, induvidosamente
compreendeu em seu comando normativo apenas os servidores integrantes do
quadro de pessoal da Assembléia Legislativa, jamais podendo alcançar servidores
originários de outros órgãos da administração pública estadual. Assim, também por
este aspecto, o enquadramento dos Demandados é absolutamente nulo.
23.
Mesmo diante da evidente inconstitucionalidade dessa legislação, os
Demandados, desafiando o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal
sobre a vedação de qualquer forma de provimento derivado de cargo público,
permaneceram deliberadamente, de má-fé, usufruindo indevidamente os benefícios
proporcionados pela ocupação irregular de cargos de provimento efetivo, em
detrimento da ordem constitucional vigente, assumindo assim, conscientemente,
todos os riscos dos efeitos decorrentes do desfazimento destes atos administrativos.
24.
É importante destacar que, na mesma situação dos Demandados,
existiam milhares de outros servidores públicos que, por não terem algum
apadrinhamento político, não foram colocados à disposição da Assembléia
Legislativa e, portanto, não tiveram a oportunidade de obter qualquer
enquadramento, ficando, apropriadamente, no exercício dos cargos para os quais
tiveram acesso pelo instrumento republicano do concurso público.
25.
Convém relembrar, por oportuno, que a Assembléia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Norte jamais realizou concurso público para o provimento
de qualquer cargo, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na
medida em que, na intenção de eternizar o sistema de privilégios, encontrou na via
da inconstitucionalidade a melhor forma para preenchimento do seu quadro de
pessoal.
C) DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ENQUADRAMENTO/ABSORÇÃO DOS
DEMANDADOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA EM FACE DA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
26.
Além de inconstitucionais por violação do primado do concurso
público para acessibilidade aos cargos públicos, todos esses enquadramentos dos
Demandados em cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte, também foram realizados com séria violação ao princípio
constitucional da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF).
27.
Isso porque esses atos administrativos de enquadramentos, ou seja, de
provimento de cargos públicos, não foram publicados no Diário Oficial do Estado,
21
veículo institucional onde devem ser publicados os atos da Administração Pública,
especialmente aqueles relativos ao provimento de cargos públicos. De fato, todos
esses atos de enquadramento somente foram publicados no Boletim Oficial da
Assembléia Legislativa.
28.
O art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, estabelece que o
provimento de cargo público no âmbito da Administração Estadual “realiza-se
mediante ato da autoridade competente de cada Poder ou órgão equivalente e só
produz efeitos a partir de sua publicação no jornal oficial”.
29.
Como se vê, os atos de investidura dos demandados, pela via do
provimento por enquadramento, em cargos de provimento efetivo da estrutura de
pessoal da Assembléia Legislativa, além de inconstitucionais em face da ausência do
concurso público, são inconstitucionais também, e não produziram efeitos, em razão
da violação do princípio da publicidade dos atos administrativos. Realmente, tais
atos são quase clandestinos, na medida em que o alcance da publicação no aludido
Boletim Oficial é muito restrito, e nem de longe atende ao princípio da publicidade
dos atos administrativos encartado no art. 37, caput, da Constituição Federal, por se
tratar de um documento interno da Assembléia Legislativa.
II – DA IMPOSSIBILIDADE, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988, DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DE
PROVIMENTO EFETIVO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS
ESPECÍFICO PARA O CARGO PRETENDIDO.
30.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em comando claríssimo, que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e,
também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;”
31.
Comentando tal dispositivo, aduz o professor de Direito Constitucional
da PUC/SP UADI LAMMÊGO BULOS (Curso de Direito Constitucional, São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 802):
22
“Os destinatários do princípio constitucional da exigibilidade de concurso
público são os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, inclusive as que se destinam a explorar
atividade econômica (CF, art. 173, §1o), também se enquadram na
obrigatoriedade de certames públicos. Apenas nas funções de confiança abre-se
mão do princípio, nos termos da lei, e, mesmo assim, nada obsta que se realizem
concursos para avaliar o mérito e o preparo dos ocupantes da atividade pública.
Evidente que será inconstitucional o provimento de cargos diversos daquele
para os quais o servidor prestou concurso público, pouco importando se houver
transformação de postos ou transferência de servidores” (grifado)
32.
Ratificando o mesmo pensar, veja-se a lição do também professor
KILDARE GONÇALVES CARVALHO (Direito Constitucional, 11a ed., Belo
Horizonte: Del Rey, 2005, 585):
“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. Acrescente-se a essa norma constitucional o inciso IX do art. 37,
que prescreve: ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’. Assim,
a primeira exceção à regra do concurso reclama que a lei determine
expressamente quais os cargos de confiança que podem ser providos por pessoas
estranhas ao funcionalismo e sem o concurso público, e a segunda exceção
depende da ocorrência desses requisitos: a) excepcional interesse público; b)
temporariedade da contratação; c) hipóteses expressamente previstas em lei,
que poderá ser federal, estadual, distrital ou municipal, segundo a entidade
contratadora. Acentue-se finalmente que a exigência do concurso público se
impõe não só para a primeira investidura, mas ainda para as hipóteses de
transformação de cargos e transferência de servidores para outros cargos ou
categorias funcionais diversas das iniciais” (grifado)
33.
A partir dos ensinamentos consignados, bem como da leitura do texto
do art. 37, II, acima citado, no âmbito do contexto do sistema principiológico
constitucional, em que evidentemente são supervalorizados os vetores da
impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da finalidade pública no trato das
questões administrativas (art. 37, caput, da Carta Magna), tudo em decorrência do
fato de que o Brasil se constitui em “Estado Democrático de Direito” (art. 1 o da CF),
orientado para a concretização dos direitos fundamentais das mais diversas
dimensões e para a otimização da igualdade material em benefício de sua população,
percebe-se que a exigência do concurso público para a prévia investidura em cargos
23
públicos de provimento efetivo, homenageia o princípio do mérito no acesso aos
cargos e empregos públicos, que intenta trazer para os quadros de pessoal das
diversas administrações estatais os profissionais que se demonstrarem mais aptos
durante um processo seletivo formalmente regrado por lei, barrando, por outro lado,
qualquer prática que objetive a apropriação dos cargos e empregos públicos por
quem não demonstrar previamente, em igualdade de condições com outros
candidatos, possuir tal merecimento de investidura.
34.
Ressalte-se que o vício de inconstitucionalidade não atinge apenas o
provimento originário em cargo de provimento efetivo, compreendendo também
qualquer tipo de provimento derivado, seja decorrente de enquadramento, absorção,
transferência, relotação, transposição ou qualquer outra forma que importe na
investidura em cargo de provimento efetivo diverso daquele para o qual o servidor
foi originariamente admitido no serviço público, ressalvadas as promoções na
própria carreira.
35.
Neste aspecto, veja-se que a situação dos Demandados importou em
dupla vulneração da regra constitucional, na medida em que lograram ser
transferidos de outros órgãos para o quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Norte, quando então foram enquadrados na titularidade de
cargos diversos daqueles que originariamente exerciam.
36.
Já no longínquo ano de 1994, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu
órgão plenário, na ADI n. 248/RJ, relator Ministro Celso de Mello (DJ de 08/04/1994),
consignou expressamente a plena impossibilidade de provimento de cargos ou
empregos públicos, com exceção dos cargos de provimento em comissão e das
contratações temporárias por excepcional interesse público, sem o prévio concurso
público, seja para a investidura originária, seja para o provimento derivado através
de transferências, absorções, ascensões, enquadramentos e quejandos, sendo
inconstitucionais quais normas que autorizassem tal burla à Carta Maior. Eis a
ementa do referido julgado:
“EMENTA: ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (ADCT, ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE
CARGOS PUBLICOS (TRANSFERENCIA E TRANSFORMAÇÃO DE
CARGOS) - OFENSA AO POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO USURPAÇÃO
DO
PODER
DE
INICIATIVA
CONSTITUCIONALMENTE
RESERVADO
AO
CHEFE
DO
EXECUTIVO - PROCEDENCIA DA AÇÃO. - Os Estados-membros
encontram-se vinculados, em face de explicita previsão constitucional (art. 37,
caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais
ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de
observância do postulado do concurso público (art. 37, II). A partir da
Constituição de 1988, a imprescindibilidade do certame público não mais se
24
limita a hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou
empregos públicos, impondo-se as pessoas estatais como regra geral de
observância compulsória. - A transformação de cargos e a transferência de
servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem,
quando desacompanhadas da previa realização do concurso público de provas
ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço
Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos
quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera
prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da
isonomia. - A iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos
servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta
Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção especifica do princípio da
separação de poderes. Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita
em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio
normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura
jurídico-administrativa do Poder Executivo local. - A supremacia jurídica das
normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais
exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja
invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência”.
37.
Tal orientação do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, foi mantida
pelas diversas formações da Egrégia Corte, sendo repetida diuturnamente nos
julgados do colegiado até nos dias atuais, conforme se verifica pelo seguinte
precedente do Plenário do STF (ADI n. 3442/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
07/12/2007, unanimidade):
“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 68, 69 e 70 da
Lei nº 8.269/2004, do Estado de Mato Grosso, que permitem o provimento de
cargos efetivos por meio de reenquadramento. 3. Violação ao artigo 37, II, da
Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público
para a investidura em cargo ou emprego público. 4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente”.
38.
Em seu voto, acolhido por todos os ministros do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, o Min. Gilmar Mendes assim resumiu o entendimento da Corte
Superior sobre a matéria:
“A Constituição de 1988, ao exigir a prévia aprovação em concurso público
como a única forma de investidura em cargo ou emprego público, e não mais
apenas para a primeira investidura, como previsto pela ordem constitucional
anterior, baniu do ordenamento jurídico as formas de provimento derivado,
como a ascensão funcional e a transferência, que tornam possível a investidura
de servidores em outros cargos para os quais são prestaram o específico
concurso público.
25
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao tema da
indispensabilidade do concurso público para provimento de cargos e empregos
públicos, conforme se depreende do enunciado da Súmula/STF n. 685: ‘É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido’.
A fim de corroborar tal entendimento, mencionem-se alguns julgados mais
recentes: ADI 3.190. Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.11.2006;
ADI 3.061, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.6.2006; ADI 3.332,
Pleno, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 14.10.2005; ADI 3.519, Pleno,
unânime, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 30.09.2005.”
39.
Além dos precedentes transcritos, cabe ainda referência aos seguintes
julgados do Supremo Tribunal Federal:
“AÇÃO DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
ASCENSÃO OU ACESSO, TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTO
NO TOCANTE A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.
- O CRITÉRIO DO MÉRITO AFERÍVEL POR CONCURSO PÚBLICO DE
PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS É, NO ATUAL SISTEMA
CONSTITUCIONAL, RESSALVADOS OS CARGOS EM COMISSÃO
DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO,
INDISPENSÁVEL PARA CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ISOLADO
OU EM CARREIRA. PARA O ISOLADO, EM QUALQUER HIPÓTESE;
PARA O EM CARREIRA, PARA O INGRESSO NELA, QUE SÓ SE
FARÁ NA CLASSE INICIAL E PELO CONCURSO PÚBLICO DE
PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, NÃO O SENDO, PORÉM,
PARA OS CARGOS SUBSEQÜENTES QUE NELA SE ESCALONAM
ATÉ O FINAL PROVIMENTO QUE É A “PROMOÇÃO”.
- ESTÃO, POIS, BANIDAS DAS FORMAS DE INVESTIDURA
ADMITIDAS PELA CONSTITUIÇÃO A ASCENSÃO E A
TRANSFERÊNCIA, QUE SÃO FORMAS DE INGRESSO EM CARREIRA
DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O SERVIDOR PÚBLICO
INGRESSOU POR CONCURSO, E QUE NÃO SÃO, POR ISSO MESMO,
ÍNSITAS AO SISTEMA DE PROVIMENTO EM CARREIRA, AO
CONTRÁRIO DO QUE SUCEDE COM A PROMOÇÃO, SEM A QUAL
OBVIAMENTE NÃO HAVERÁ CARREIRA, MAS, SIM, UMA
SUCESSÃO ASCENDENTE DE CARGOS ISOLADOS.
- O INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TAMBÉM NÃO PERMITE O “APROVEITAMENTO”, UMA VEZ QUE,
NESSE CASO, HÁ IGUALMENTE O INGRESSO EM OUTRA
CARREIRA SEM O CONCURSO EXIGIDO PELO MENCIONADO
DISPOSITIVO.
26
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA
PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS OS
ARTIGOS 77 E 80 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.” (ADIn 231-RJ, rel. Min. Moreira
Alves, j. 05.08.92, publicada no DJ de 13.11.92, pág. 20848, Pleno, por
maioria de votos).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR.
EXIGÊNCIA DE DEFESA DO ATO OU TEXTO IMPUGNADO PELO
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. PROVIMENTO DE CARGOS DE
CARREIRA DE PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEM
CONCURSO PÚBLICO, ART.68 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Preliminar: A Constituição exige que o Advogado Geral da União, ou quem
desempenha tais funções, faça a defesa do ato impugnado em ação direta de
inconstitucionalidade. Inadmissibilidade de ataque à norma por quem está no
exercício das funções previstas no § 3.
1. O art. 68 do A.D.C.T. fluminense, reportando-se ao § 1º do art. 121 das
disposições permanentes e ao art. 11 da Lei nº 1.279/88, o qual alterou o art. 18
da lei 804/84, determina, de forma enigmática, o “aproveitamento” de
ocupantes de cargo de Assistente Jurídico na carreira de Procurador da
Assembléia Legislativa. O § 1º do art. 97 da carta de 1969 exigia concurso
público para a “primeira investidura” no serviço público, e não para o cargo
inicial da carreira, além de ressalvar outros casos indicados em lei; permitia,
pois, o provimento derivado de cargos públicos pelo acesso, transferência,
aproveitamento e progressão funcional. Precedente: Repr. nº1.163-PI. O art.
37, II, da Constituição exige concurso público para investidura em qualquer
cargo público, salvo para os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração e para os cargos subseqüentes da carreira, cuja
investidura se faz pela forma de provimento denominada “promoção”. Não
permite, pois, o provimento por ascensão ou acesso, transferência e
aproveitamento de servidor em cargos ou empregos públicos de outra carreira,
diversa daquela para a qual prestou concurso público. Precedente: ADIN nº
231-RJ.
2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a
conseqüente ineficácia do artigo 68 do A.D.C.T., desde a promulgação da
Constituição Fluminense.” (ADIn 242/RJ, Pleno, rel. Min. Paulo
Brossard; j. 20/10/94).
“DESVIO DE FUNÇÃO – ENQUADRAMENTO. O fato de ocorrer desvio
de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso
daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando não estão
compreendidos em uma mesma carreira. O deferimento do pedido formulado,
passado a ser o servidor de Motorista Diarista a Detetive de Terceira Classe
27
sem o concurso público, vulnera o inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal de 1988.”
(RE 165128/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/12/96,
publicado no DJ em 15/03/96; p. 07209).
"I- Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja
investido em carreira diversa.
À vista da Constituição de 1988, consolidou-se definitivamente no STF queressalvado exclusivamente o provimento derivado mediante promoção- que
pressupõe a integração de ambos os cargos na mesma carreira-, são
inadmissíveis quaisquer outras formas de provimento do servidor público,
independentemente de concurso público, em cargo diverso daquele para do qual
seja titular a qualquer título, precedido ou não a nova investidura de processo
de seleção interno ou habilitação: precedentes." (STF - RE n. 143.807, Relator
Min. Sepúlveda Pertence, publicado no Informativo do STF nº 185, de
27 de abril de 2000)
40.
Como visto, tão pacífico é o entendimento da Suprema Corte, que foi
editado verbete de sua súmula de jurisprudência, sob o nº 685, com o seguinte texto:
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
41.
Ora, tudo o que foi dito até o momento é pertinente ao caso ora tratado,
uma vez que os Demandados foram “enquadrados” em cargo de provimento efetivo,
sem terem sido previamente aprovados em concurso público destinado ao
provimento destes cargos.
42.
Pela análise da situação dos Demandados, percebe-se que eles
possuíam vínculo funcional anterior com entidades da administração pública
estadual e foram cedidos à Assembléia Legislativa, para depois serem incorporados
no seu quadro de pessoal em cargos de provimento efetivo, com evidente burla à
regra constitucional do concurso público.
43.
Essa situação configura FLAGRANTE e ABSURDA violação ao art. 37,
II, da Constituição Federal, bem como ao enunciado nº 685 da súmula de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por parte do Estado do Rio Grande do
Norte, através da sua Assembléia Legislativa.
44.
Destarte, seja qual for o fundamento legal utilizado para realizar o
enquadramento dos Demandados, notadamente o § 2º do artigo 15 e o artigo 23 da
Lei Complementar Estadual n. 122, de 30.06.1994, como também os artigos 1º e 3º,
caput, da Resolução n. 007/93, de 22.01.1993, editada Assembléia Legislativa do Rio
Grande do Norte, tais fundamentos devem ser afastados por inconstitucionalidade
28
evidente, para em conseqüência ser reconhecida a nulidade da investidura dos
Demandados em cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Assembléia
Legislativa, bem como de todos os atos administrativos posteriores relacionados às
carreiras dos Requeridos, inclusive eventuais aposentadorias, iniciada pela
transferência/relotação e enquadramento inconstitucional dos mesmos nos cargos
acima citados, tudo na forma do § 2o do art. 37 da Constituição Federal, quando
estabelece peremptoriamente que “a não observância do disposto nos incisos II e
III, implicará a nulidade do ato” (art. 37, § 2º).
III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
45.
Nos exatos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
46.
Tal previsão normativa objetivou quebrar o paradigma do
“procedimento ordinário” até então vigente, em virtude do qual o autor,
independentemente da situação de direito material posta nos autos, deveria esperar
todo o desenrolar do procedimento ordinário, até o trânsito em julgado da sentença
ou do acórdão de mérito, para ter direito a uma resposta jurisdicional ao seu pedido,
resposta essa que se limitava às sentenças declaratória, constitutiva ou condenatória,
muitas vezes inaptas para tutelar com efetividade o direito alegado na petição inicial.
47.
A partir da situação mencionada, percebeu-se que o tempo do processo
era um ônus criado pelo próprio Estado em virtude da proibição, por ele estabelecida
(art. 345 do Código Penal), da vingança privada por parte do cidadão como forma de
proteção e realização de seu direito. E já que o próprio Estado exigia que o autor
sempre fizesse prova do seu direito antes de obter alguma resposta jurisdicional,
impondo ao mesmo que aguardasse todo o desenrolar processual, que poderia
chegar a décadas, não se demorou muito a concluir que, em determinados casos,
quando o direito do autor fosse evidente ou em casos em que a questão de direito
material exigisse pronta resposta, sob pena de grave dano, constituiria extrema
injustiça submeter aquele que tivesse um direito com boa probabilidade de acolhida
a aguardar todo o processo para ser protegido, beneficiando-se, assim, o réu que não
tinha qualquer razão.
48.
Daí a motivação do legislador ao instituir a técnica processual da
antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Tal técnica deve, portanto, ser
entendida não sob os olhos das garantias clássicas do procedimento ordinário e
29
patrimonialista, em que todos os direitos poderiam ser convertidos em pecúnia, e,
portanto, poderiam esperar até o trânsito em julgado do feito para serem protegidos,
mas sim segundo as lentes do direito fundamental ao acesso à tutela jurisdicional
efetiva, garantido no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, que objetiva, entre
outras coisas, dar a cada situação de direito material uma tutela específica tão rápida
quanto mais evidente ele for e quanto maior o dano causado pela demora na sua
satisfação.
49.
Neste sentido, preciosa a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI (A
antecipação da tutela, 7a ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 29):
“A tutela antecipatória, agora expressamente prevista no Código de Processo
Civil (art. 273), é fruto da visão da doutrina processual moderníssima, que foi
capaz de enxergar o equívoco de um procedimento destituído de uma técnica de
distribuição do ônus do tempo do processo. A tutela antecipatória constitui
instrumento da mais alta importância para a efetividade do processo, não só
porque abre oportunidade para a realização urgente dos direitos em casos de
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação mas também porque
permite a antecipação da realização dos direitos no caso de abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Desta forma concretiza-se o
princípio de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem
razão e, mais do que isso, restaura-se a idéia – que foi apagada pelo
cientificismo de uma teoria distante do direito material – de que o tempo do
processo não pode ser um ônus suportado unicamente pelo autor”.
45
No caso em exame, é preciso ter em mente que se objetiva, por meio do
instrumental da ação civil pública, a proteção de direito difuso (o concurso público, a
legalidade, a impessoalidade e a moralidade administrativa no acesso aos cargos
públicos), de interesse de todos os membros da sociedade potiguar, sociedade essa
que, como a brasileira de um modo geral, está cansada dos diversos casos de
utilização privada de bens e serviços públicos por parte de um punhado de
privilegiados, com acesso político aos altos escalões dos poderes constituídos.
50.
Por isso, a demora na proteção desse direito deve ser vista sob a
referida ótica, como a postergação do enriquecimento ilícito, às custas do erário
estadual, de um pequeno grupo que, violando o princípio da isonomia e do mérito
no acesso aos cargos públicos, foi “enquadrado” em cargo de provimento efetivo da
Assembléia Legislativa, sem se submeter antes a concurso público específico que lhe
garantisse a investidura ora questionada.
51.
Compreendendo, portanto, a natureza do problema ora atacado, bem
como a finalidade do instituto da antecipação da tutela, percebe-se que estão
presentes todos os pressupostos para a antecipação de alguns dos efeitos da tutela
jurisdicional ao final postulada.
30
52.
De fato, o direito do autor, tal como já demonstrado, é mais do que
verossimilhante, é quase impossível de não ser acatado ao final do feito, tendo em
vista o fato de que os Demandados foram enquadrados em cargos de provimento
efetivo sem o prévio concurso público específico para os cargos ocupados, tudo em
afronta a tranqüilo e sumulado entendimento do Supremo Tribunal Federal a
respeito do tema. Tal enquadramento, por seu turno, está devidamente demonstrado
pelos documentos que instruem a presente petição, encerrados nos inclusos anexos
do Inquérito Civil nº 160/02, da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de
Natal.
53.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação
decorre da situação de que, em se tratando de proteção ao erário e à moralidade
administrativa, a cada dia em que a absurda situação dos Demandados é mantida,
mais os mesmos se locupletam indevidamente por terem sido beneficiados
claramente por um sistema de privilégios, invertendo a própria ordem do jogo
democrático, quebrando o princípio da isonomia e se louvando de prática secular
que impede, justamente, o pleno desenvolvimento das potencialidades econômicas e
sociais do país, relegando a maioria – por eles injustamente ultrapassada – ao atraso,
enquanto o Estado gasta seus recursos com quem conscientemente violou
frontalmente a Constituição Federal.
54.
Ressalte-se que a manutenção dos Demandados em cargos de
provimento efetivo impede que a Assembléia Legislativa possa abrir um concurso
público, e, seguindo o princípio constitucional da acessibilidade dos cargos públicos,
promover a oxigenação da instituição com pessoas admitidas exclusivamente pelos
próprios méritos e não por meros e abjetos apadrinhamentos políticos, que são a base
dos vícios do serviço público.
55.
Não resta dúvida de que há periculum in mora apto a justificar a
prestação jurisdicional célere quando um princípio basilar do Estado Democrático de
Direito foi (e está sendo) ferido gravemente, por meio de privilégios políticos a
apadrinhados. De fato, como já assinalado anteriormente, os beneficiários desse
apadrinhamento não são pessoas comuns do povo e não foram beneficiados de boafé, tendo sido contemplados com permissivo de legislação estadual de evidente
inconstitucionalidade. Além disso, a manutenção dessa situação causa indignação e
revolta nos demais servidores públicos que tiveram que se submeter ao concurso
público para ingresso no serviço público, bem como repugna a sociedade em geral
que se vê impedida de ter acesso, via concurso público, aos cargos da Assembléia
Legislativa.
56.
O julgador, segundo as lições contemporâneas sobre a hermenêutica
jurídica, não pode mais pensar em abstrato, metafisicamente, como se os conceitos
31
jurídicos fossem feitos para outro planeta e não para a vida tal como ela é 2. E a
parcela da vida posta nos autos traz mais um exemplo de utilização do erário e da
estrutura administrativa em benefício de protegidos, que, fugindo de comandos
constitucionais concretizadores de princípios basilares do Estado Democrático de
Direito (isonomia, mérito, impessoalidade, moralidade, prevalência do regime
jurídico – rule of law – sobre a lei do mais forte), passaram a integrar uma carreira
pública para a qual não se mostraram aptos previamente por meio de concurso
público.
57.
Caso se fechem os olhos para o tipo de “dano irreparável ou de difícil
reparação” de que se trata em concreto, e se entenda que, por possuir o Estado
robusta capacidade financeira, deva suportar ainda mais a sangria provocada pelo
inconstitucional “enquadramento” dos Demandados em cargo de provimento efetivo
da Assembléia Legislativa, então o processo civil não estará dando a tutela efetiva ao
bem jurídico difuso violado, malferindo, assim, o direito ao acesso à justiça, previsto
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por obrigar um direito evidente –
direito da sociedade à proteção contra acesso indevido de protegidos politicamente
aos cargos públicos sem prestação de concurso público – a esperar mais do que o
necessário para ser tutelado, em prejuízo do erário e da efetividade dos princípios do
Estado Democrático do Direito em nossa sociedade.
58.
Concluindo, o próprio existir da situação dos Demandados, percebendo
durante anos a remuneração atribuída aos cargos efetivos em que foram investidos
sem prévio concurso público, por si só, já representa dano irreparável para o erário
estadual, para a democracia e para a ordem jurídica brasileira. E a cada dia que
passa, e tal situação é mantida, solapando as bases constitucionais da administração
pública para fins de enriquecimento ilícito de protegidos políticos, mais perde nossa
sociedade, mantida em atraso por esses mesmos grupos políticos que se utilizam do
poder concedido pelo povo para seu próprio bem-estar e para o bem-estar de seus
próximos.
59.
É importante destacar que, em situação semelhante à tratada nesta
petição, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do Agravo de
Instrumento – Processo nº 2008.00527-9, manteve o afastamento de todos os
servidores da Assembléia Legislativa daquele Estado que foram nomeados sem
concurso público após a Constituição Federal de 1988.
60.
Diante, portanto, da prova, por via documental (anexo do Inquérito
Civil n. 160/02), da verossimilhança do fundamento da presente demanda –
nulidade, por violação do art. 37, II da Constituição Federal e do verbete n. 685 da
súmula do Supremo Tribunal Federal, do enquadramento dos Servidores
Demandados por parte do Estado (Assembléia Legislativa) em cargos de provimento
2
Ver Lênio Luiz Streck, Hermenêutica Jurídica e(m) Crise – uma exploração hermenêutica da
construção do direito, 7a ed., Porto Alegre: 2007.
32
efetivo sem prévio concurso público – e presente o dano irreparável ou de difícil
reparação na manutenção prática da situação criada com a referida absorção,
pretende o Ministério Público que sejam antecipados os efeitos da tutela final adiante
postulada, para que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio
da Assembléia Legislativa, o afastamento dos Demandados do quadro permanente
de pessoal da Assembléia Legislativa, com retorno aos seus respectivos órgãos e
cargos de origem; e a suspensão de qualquer pagamento aos mesmos a título de
contraprestação pelo exercício de cargo de provimento efetivo na Assembléia
Legislativa, tudo sob pena de multa a ser fixada por esse Juízo ou da adoção de
outras técnicas processuais de cumprimento previstas nos arts. 273 e 461 e seus
parágrafos do Código de Processo Civil.
IV – DOS PEDIDOS FINAIS.
61.
Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a
Vossa Excelência:
a) a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, antes da
apreciação do pedido liminar, para fins do disposto no artigo 2º da
Lei nº 8.437/92;
b) a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dos demais
Demandados, para que, declarando-se incidentalmente, como causa
de pedir, a inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 15, e artigo 23 da
Lei Complementar Estadual n. 122, de 30.06.1994, como também dos
artigos 1º e 3º, caput, da Resolução n. 007/93, de 22.01.1993, editada
pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, ou de qualquer
outra norma infraconstitucional que tenha autorizado o
enquadramento dos demandados em cargo de provimento efetivo da
Assembléia Legislativa, seja determinado ao ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, por meio da Assembléia Legislativa, que
promova o afastamento funcional dos Servidores Demandados, com
retorno aos seus respectivos órgãos, cargos e remunerações de
origem; e a consequente suspensão do pagamento aos Demandados
a título de contraprestação pelo exercício de cargo de provimento
efetivo da Assembléia Legislativa, tudo sob pena de multa a ser
fixada por esse Juízo ou da adoção de outras técnicas processuais de
cumprimento previstas nos arts. 273 e 461 e seus parágrafos do
Código de Processo Civil;
c) a citação dos Demandados, para, querendo, oferecer contestação à
presente demanda, sob pena de revelia, podendo, contudo, o
33
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao invés de apresentar
defesa, integrar a lide na condição de litisconsorte ativo, uma vez que
se trata de ação coletiva, aplicando-se o disposto no artigo 5º, § 2º, da
Lei nº 7.347/85;
d) o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do
Código de Processo Civil, em razão da demanda em exame não
exigir a produção de prova em audiência;
e) a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar
deferida, para:
1. declarar
incidentalmente,
como
causa
de
pedir,
a
inconstitucionalidade do § 2º, artigo 15, e artigo 23 da Lei
Complementar Estadual n. 122, de 30.06.1994, como também dos
artigos 1º e 3º, caput, da Resolução n. 007/93, de 22.01.1993, editada
pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, bem como
de qualquer outra norma infraconstitucional que tenha autorizado
o enquadramento dos demandados em cargo de provimento
efetivo da Assembléia Legislativa;
2. declarar a nulidade dos atos de relotação, transferência e
enquadramento dos Demandados, na forma do art. 37, § 2 o, da
Constituição Federal, nos respectivos cargos de provimento
efetivo do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte, bem como de todos os atos
administrativos posteriores relacionados às carreiras dos mesmos,
inclusive eventuais aposentadorias;
3. determinar a exclusão dos Demandados do quadro permanente de
pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Norte, com retorno aos seus respectivos órgãos de origem, para
reinvestidura nos cargos exercidos antes das suas incorporações
ao quadro de pessoal da Assembléia Legislativa e percepção das
remunerações, ou eventuais proventos de aposentadoria, a eles
atribuídas;
4. condenar os Demandados à devolução aos cofres públicos dos
valores indevidamente percebidos;
5. condenar os Demandados nas custas processuais.
62.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
34
Natal (RN), 1º de setembro de 2008.
Giovanni Rosado Diógenes Paiva
Promotor de Justiça
Afonso de Ligório Bezerra Júnior
Promotor de Justiça
Keiviany Silva de Sena
Promotor de Justiça
Oscar Hugo de Souza Ramos
Promotor de Justiça
35