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GOVERNO DA PARAÍBA Secretaria de Estado da Receita Conselho de Recursos Fiscais Processo nº 128.054.2013-6 Acórdão 303/2014 Recurso VOL/CRF-207/2013 Recorrente: Recorrida: Preparadora: Cons. Relator: RAVA EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA RECEITA. RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES. CONSULTA FISCAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DECRETO N° 23.211/2002. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIMILARES. ALCANCE DO BENEFÍCIO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. O tratamento tributário concedido à empresa, mediante Termo de Acordo, com alteração estabelecida em Aditivo, se limita as operações delineadas pelo regramento previsto no Decreto n° 23.211/2002, não podendo ser estendido para alcançar operações e/ou produtos não contemplados no diploma concessor do benefício fiscal ou operações fiscais não previstas no citado regramento. unanimidade, A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por REGULAR e TEMPESTIVO e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter o entendimento emitido pela Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº 2013.01.05.00293, de 23 de dezembro de 2013, objeto do Processo nº 1280542013-6, em Consulta formulada pela empresa RAVA EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CICMS n° 16.100.765-1, detentora de TARE de n° 103/2002, para ratificar o entendimento exarado acerca da interpretação e aplicação do referido Regime Especial de Tributação lastreado no Decreto n° 23.211/2002. Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13. P.R.I. Continuação do Acórdão nº 303/2014 2 Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de setembro de 2014. João Lincoln Diniz Borges Cons. Relator Gianni Cunha da Silveira Cavalcante Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONANTO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. Continuação do Acórdão nº 303/2014 3 GOVERNO DA PARAÍBA Secretaria de Estado da Receita Conselho de Recursos Fiscais Processo nº 1280542013-6 Recurso VOL/CRF N.º 207/2014 Recorrente: Recorrida: Preparadora: Cons. Relator: RAVA EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA RECEITA. RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES. CONSULTA FISCAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DECRETO N° 23.211/2002. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIMILARES. ALCANCE DO BENEFÍCIO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. O tratamento tributário concedido à empresa, mediante Termo de Acordo, com alteração estabelecida em Aditivo, se limita as operações delineadas pelo regramento previsto no Decreto n° 23.211/2002, não podendo ser estendido para alcançar operações e/ou produtos não contemplados no diploma concessor do benefício fiscal ou operações fiscais não previstas no citado regramento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário, interposto pela empresa acima identificada, RAVA EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos moldes do art. 136, II, da Lei nº 10.094, de 19 de setembro de 2013, em decorrência da resposta exarada pela Secretaria Executiva de Estado da Receita, a propósito da consulta que lhe foi formalizada com objetivo de esclarecer dúvidas acerca da aplicação do Decreto n° 23.211/2002 sobre as atividades de verticalização de seu processo produtivo com a implantação de uma unidade fabril filial cujo objetivo será a compra de sucata de plástico e transformação desta em polietileno reciclado pra uso exclusivo da matriz em seu processo produtivo. Continuação do Acórdão nº 303/2014 4 Por fim, aduz que a nova unidade fabril é futura signatária de termo de acordo e que terá uma situação tributária que evidencia elevada tributação sobre as operações realizadas, desde a compra da sucata de plástico, sua transformação e a transferência para a matriz, indagando se não haveria forma de atenuar o imposto cobrado na entrada da sucata de plástico, bem como se há dispositivo na legislação tributária estadual que trate de forma diferente a questão da reutilização de objetos descartados no meio ambiente. Após meticulosa análise dos argumentos trazidos pela ora recorrente, a Gerência Executiva de Tributação, decorrida a tomada de informações fiscais do Comitê Gestor de Termos de Acordo-COGETA, pronunciou-se no sentido de que as aquisições de sucata de plásticos a serem utilizadas como insumos em processo produtivo da consulente não tem direito à concessão do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo, uma vez que não estão entre os produtos elencados no art. 1° do Dec. 23.211/2002, resumindo o entendimento na seguinte ementa: CONSULTA FISCAL – TERMO DE ACORDO. DECRETO N° 23.211/2002. INTERPRETAÇÃO. Comunicada da decisão, a consulente Administrativa, de forma tempestiva, vindo alegar em síntese: recorre a essa Corte 1) que a recorrente dedica-se à fabricação de embalagens, tendo, como matéria-prima, o polietileno, que possui tratamento fiscal previsto no Dec. 23.211/2002, na utilização de crédito presumido quando das saídas de produtos produzidos que tenham sido fabricados a partir de uma gama especifica de matérias-primas que correspondam a mais de 50% do custo do produto; 2) que pretende fabricar as mesmas embalagens com material reciclado em uma nova unidade produtora dedicada, exclusivamente, à reciclagem originária de sucatas de plástico que é mesmo material (POLIETILENO), fato que não foi observado na resposta da consulta, levando a equívoco em não diferenciar se os produtos POLÍMERO e os SACOS PLÁSTICOS se enquadram no conceito de produtos plásticos beneficiados pelo tratamento fiscal do Dec. n° 23.211/2002; 3) que a reciclagem efetuada na aquisição da sacola plástica que vem do lixo para produção do polímero atendem aos requisitos legais estabelecidos no Decreto n° 23.211/2002. Pede, por fim, o provimento do presente recurso para que a resposta oferecida expresse, adequadamente, a melhor interpretação da legislação, na forma aduzida. Remetidos os autos a esta Corte, os mesmos foram, a mim, distribuídos para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto. EIS O RELATÓRIO. Continuação do Acórdão nº 303/2014 5 VOTO Trata-se Recurso Voluntário contrário à decisão firmada no Parecer n° 2013.01.05.00293 da Gerência Executiva de Tributação, acerca de esclarecimentos sobre a aplicabilidade e alcance da Cláusula Primeira do Termo de Acordo nº 103/2002, de 8/10/2013, relativamente às operações de saídas de produtos plásticos e similares fabricados pela consulente, cuja matéria-prima principal seja o policloreto de vinila(PVC), o polietileno, o polipropileno ou o poliestireno com crédito presumido de ICMS. De início, necessário enfocar que a consulente desenvolve atividade de fabricação de embalagens de material plástico e é detentora do mencionado TARE, concedido com base na edição do Decreto nº 23.211/2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de produtos plásticos e similares, com concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas, senão vejamos: Art. 1° Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricados, e cuja matéria-prima principal seja o policloreto de vinila(PVC), o polietileno, o polipropileno, o poliestireno, o etil vinil acetato(EVA) ou o butirato de etila(CR-39), será adotado o Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de IMCS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a 1%(um por cento) do valor das saídas. Em primeiro plano, faço atestar que o presente benefício fiscal tem caráter restritivo e pessoal entre as partes signatárias, não existindo, no referido diploma concessor, nenhuma cláusula que estenda ou amplie o tratamento fiscal a qualquer outra empresa, quer seja do mesmo grupo empresarial ou não, bem como de bens, mercadorias e/ou produtos diversos do especificado ou mesmo a outro tipo de operação fiscal que não seja àquela pactuada e especificada na Cláusula Primeira do TARE n° 103/2002, que dispõe: “NAS SAÍDAS DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIMILARES FABRICADOS PELA EMPRESA, CUJA MATÉRIA-PRIMA PRINCIPAL SEJA O POLICLORETO DE VINILA(PVC), O POLIETILENO, O POLIPROPILENO, O POLIESTIRENO”. Neste sentido, vejo, no primeiro questionamento a ser respondido, que as pretensões da recorrente em aplicar o referido benefício a outra unidade produtora filial localizada na cidade de Campina Grande, e dedicada, exclusivamente, à reciclagem, não encontra amparo legal para usufruto do referido trato fiscal, haja vista não ser, aquela unidade fabril, signatária do referido Termo de Acordo pactuado pela empresa de CCIMS n° 16.100.765-1 e o Estado da Paraíba, necessitando, portanto, formular pedido neste sentido para enquadramento de suas operações no referido diploma concessor. Continuação do Acórdão nº 303/2014 6 Em segundo plano, quanto ao questionamento de que as sucatas de plásticos são, na verdade, produtos de mesma natureza física e química do plástico adquirido como insumos de polímero, não vejo como comungar com as fundamentações apresentadas em caracterizar, como devido, o benefício fiscal previsto para as saídas de produtos plásticos e similares, em relação às entradas de sucatas de plásticos a serem reciclados, visto que o processo de reciclagem caracteriza-se como uma etapa própria e peculiar de produção industrial, distinta do processo de fabricação dos produtos acabados da consulente pela sua unidade Matriz – Cabedelo, que recebe matéria-prima própria para os fins produtivos de sua industrialização, donde se conclui que os materiais adquiridos como SUCATAS passam por um processo de transformação para que apresente a característica de polímero de origem reciclada. É de conhecimento especializado que a reciclagem mecânica do plástico consiste na conversão dos descartes plásticos pós-industriais ou pós-consumo em grânulos que podem ser reutilizados na produção de outros produtos, como exemplo: de sacos de lixo, solados, pisos, conduítes, mangueiras, componentes de automóveis, entre outros. Neste contexto, conforme consultas a sites especializados em reciclagem de sólidos plásticos, a exemplo da web http://ambientesbrasil.com.br, a reciclagem de sucatas de plásticos, de um modo em geral, passa pelas seguintes etapas: Separação: separação em uma esteira dos diferentes tipos de plásticos, de acordo com a identificação ou com o aspecto visual. Nesta etapa são separados também rótulos de diferentes materiais, tampas de garrafas e produtos compostos por mais de um tipo de plástico, embalagens metalizadas, grampos, etc. Moagem: Após separados os diferentes tipos de plásticos, estes são moídos e fragmentados em pequenas partes. Lavagem: Após triturado, o plástico passa por uma etapa de lavagem com água para a retirada dos contaminantes. É necessário que a água de lavagem receba um tratamento para a sua reutilização ou emissão como efluente. Aglutinação: Além de completar a secagem, o material é compactado, reduzindo-se assim o volume que será enviado à extrusora. O atrito dos fragmentos contra a parede do equipamento rotativo provoca elevação da temperatura, levando à formação de uma massa plástica. O aglutinador também é utilizado para incorporação de aditivos, como cargas, pigmentos e lubrificantes. Extrusão: A extrusora funde e torna a massa plástica homogênea. Na saída da extrusora, encontra-se o cabeçote, do qual sai um "espaguete" contínuo, que é resfriado com água. Em seguida, o "espaguete" é picotado em um granulador e transformando em pellet (grãos plásticos).” Portanto, como se percebe existe uma cadeia produtiva para a fabricação do insumo do polímero por meio da reciclagem, que é adquirido como sucatas de plásticos para a fabricação dos granulados ou grãos plásticos, não podendo haver tributação destas aquisições de sucatas de plásticos, equiparando-as às saídas de produtos plásticos produzidos pela própria empresa da unidade matriz de Cabedelo. Continuação do Acórdão nº 303/2014 7 Neste sentido, as operações de aquisições de sucatas de plásticos efetivadas pela consulente da unidade filial não signatária e à própria unidade matriz signatária do presente TARE, devem obedecer ao regramento tributário do DIFERIMENTO do ICMS, contido no capítulo próprio do RICMS/PB nos artigos 481 a 484, infra: Art. 481. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer: I - a entrada em estabelecimento industrial para utilização em processo produtivo; Art. 482. Nos casos previstos no artigo anterior, o imposto será recolhido: I - pelo estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do mês de ocorrência da entrada do produto, no caso do inciso I, do artigo anterior; II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, através de DAR - modelo 3, na hipótese do inciso II, do artigo anterior. § 1º Na hipótese do inciso I, do artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na entrada da mercadoria relativamente a cada aquisição, lançando a operação no Registro de Entradas. Art. 483. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se sucatas, resíduos, aparas ou fragmentos, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente e que só se prestem ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. Art. 484. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto diferido deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento. (grifo nosso) Portanto, a entradas de sucatas não podem ter o mesmo tratamento tributário contido no Dec. n° 23.211/2002. Quanto às saídas do polímero reciclado pela unidade produtiva da filial, situada em Campina Grande, entendo que a mesma poderá ser contemplada pelo benefício fiscal, desde que requerido pelo contribuinte, tendo em vista que o produto final resultante da reciclagem – polímero de plástico reciclado, se adequa ao conceito de “produtos similares”, na forma definida pelo artigo 1° do Decreto n° 23.211/ 2002, porém condicionado a devida celebração de Termo de Acordo específico à unidade filial que não é signatária do presente termo, diante da condição estabelecida pelo art. 3° do diploma citado, que assim dispõe: Art. 3°. A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser Continuação do Acórdão nº 303/2014 8 firmando entre a Secretaria das Finanças e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças. Por conclusão, podemos chegar às seguintes situações tributárias, envolvendo o caso em questão: a) EMPRESA SINGNATÁRIA DO TERMO DE ACORDO PREVISTO NO DEC. N° 23.211/2002: I. As entradas de insumos de matérias-primas, em operações internas e interestaduais, sejam por transferência ou por aquisição, para o contribuinte signatário advindas de policloreto de vinila (PVC), de polietileno, de polipropileno, de poliestireno, de etil vinil acetato (EVA) ou do butirato de etila (CR-39) terão carga tributária decorrente das respectivas operações de aquisição proveniente do Estado tributante de origem; II. As aquisições de sucatas de plásticos para contribuinte signatário do TARE, em operação interna, devem ser regidas com carga tributária de 17%, com imposto diferido na forma prevista pelos artigos 481 e 482 do RICMS/PB e, em operação interestadual, de acordo com a legislação de cada ente tributante; III. Nas saídas de produtos plásticos e similares (polímero de plástico), por ele fabricado, a carga tributária incidente será aquela correspondente a 1% sobre o valor das saídas dos produtos acabados, na forma disciplinada pela Cláusula Primeira do TARE n° 103/2002; b) EMPRESA NÃO SINGNATÁRIA DO TERMO DE ACORDO PREVISTO NO DEC. N° 23.211/2002: I. As entradas e saídas de insumos de matérias-primas, em operações internas e interestaduais, sejam por transferência ou por aquisição decorrente de policloreto de vinila(PVC), de polietileno, de polipropileno, de poliestireno, de etil vinil acetato(EVA) ou do butirato de etila(CR39) terão cargas tributárias devidas em cada operação fiscal respectiva, de acordo com legislação tributária vigente do Estado da Paraíba; II. As aquisições de sucatas de plásticos, em operação interna, devem ser regidas com carga tributária de 17% com imposto diferido na forma prevista pelos artigos 481 e 482 do RICMS/PB e, em operação interestadual, de acordo com a legislação de cada ente tributante; III. Nas saídas de produtos plásticos e similares (polímero de plástico), por ele fabricados, a carga tributária incidente será aquela devida em cada operação fiscal respectiva, seja interna (17%) ou interestadual (12%) de acordo com legislação tributária vigente do Estado a Paraíba à época dos fatos geradores; Parecer nº 2013.01.05.00293(fls. 010), emitido pela Gerência Executiva de Tributação em 23 de dezembro de 2013, aliado aos esclarecimentos adicionais propostos neste voto. Continuação do Acórdão nº 303/2014 9 Pelo posto, V O T O - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por REGULAR e TEMPESTIVO, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter o entendimento emitido pela Gerência Executiva de Tributação da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº 2013.01.05.00293, de 23 de dezembro de 2013, objeto do Processo nº 1280542013-6, em Consulta formulada pela empresa RAVA EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CICMS n° 16.100.765-1, detentora de TARE de n° 103/2002, para ratificar o entendimento exarado acerca da interpretação e aplicação do referido Regime Especial de Tributação lastreado no Decreto n° 23.211/2002. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de setembro de 2014. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES Conselheiro Relator