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27.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
Partes no processo principal
Recorrente: Aldegonda van den Booren
C 123/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de
março de 2013 (pedido de decisão prejudicial de
Bundesfinanzhof — Alemanha) — GfBk Gesellschaft für
Börsenkommunikation mbH/Finanzamt Bayreuth
(Processo C-275/11) (1)
Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen
(Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva
77/388/CEE — Isenção dos fundos comuns de investimento
— Âmbito)
(2013/C 123/04)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Antwerpen —
Interpretação dos artigos 10.o CE, 39.o CE e 42.o CE (atuais
artigos 4.o, n.o 3, TUE, 45.o TFUE e 48.o TFUE respetivamente)
e do art. 46.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o
1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à
aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores
assalariados e aos membros da sua família que se deslocam
no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 58)
— Prestações — Regras nacionais anticumulação — Redução
do montante da pensão de sobrevivência paga por um primeiro
Estado-Membro por causa do aumento da pensão de velhice
paga por outro Estado-Membro
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante: GfBk Gesellschaft für Börsenkommunikation mbH
Demandado: Finanzamt Bayreuth
Dispositivo
Objeto
O artigo 46.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho,
de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de
segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores
não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no
interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo
Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de
1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, deve ser
interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma
legislação de um Estado-Membro que contém uma cláusula por força
da qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro é
reduzida na sequência do aumento de uma pensão de velhice recebida
ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, sem prejuízo, no­
meadamente, do respeito dos requisitos previstos no n.o 3, alínea d),
deste artigo 46.o-A.
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpreta­
ção do artigo 13.o, parte B, alínea d), n.o 6, da Diretiva
77/388/CEE: Sexta diretiva do Conselho, de 17 de maio de
1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Mem­
bros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios —
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria
coletável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenção da gestão de
fundos comuns de investimento — Âmbito
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que também
não se opõe à aplicação dessa legislação nacional desde que a mesma
não conduza a uma situação desfavorável ao interessado relativamente
a uma pessoa cuja situação não tem nenhum elemento transfronteiriço
e, caso se verifique a existência dessa desvantagem, desde que seja
justificada por considerações objetivas e que seja proporcionada ao
objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional, circunstância
que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 152, de 21.05.2011.
Dispositivo
O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do
Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das
legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o
volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sen­
tido de que os serviços de consultoria em matéria de investimento em
valores mobiliários prestados por um terceiro a uma sociedade gestora
de fundos de investimento, que gere um fundo comum de investimento,
são abrangidos pelo conceito de «gestão de fundo comum de investi­
mento» para efeitos da isenção prevista nessa disposição, mesmo que o
terceiro não aja no âmbito de um mandato, na aceção do artigo 5.o-G
da Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985,
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administra­
tivas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM), conforme alterada pela Diretiva
2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
janeiro de 2002.
(1) JO C 269 de 10.9.2011.

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