mais informações
Transcrição
27.4.2013 PT Jornal Oficial da União Europeia Partes no processo principal Recorrente: Aldegonda van den Booren C 123/3 Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — GfBk Gesellschaft für Börsenkommunikation mbH/Finanzamt Bayreuth (Processo C-275/11) (1) Recorrido: Rijksdienst voor Pensioenen (Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 77/388/CEE — Isenção dos fundos comuns de investimento — Âmbito) (2013/C 123/04) Objeto Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Antwerpen — Interpretação dos artigos 10.o CE, 39.o CE e 42.o CE (atuais artigos 4.o, n.o 3, TUE, 45.o TFUE e 48.o TFUE respetivamente) e do art. 46.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 58) — Prestações — Regras nacionais anticumulação — Redução do montante da pensão de sobrevivência paga por um primeiro Estado-Membro por causa do aumento da pensão de velhice paga por outro Estado-Membro Língua do processo: alemão Órgão jurisdicional de reenvio Bundesfinanzhof Partes no processo principal Demandante: GfBk Gesellschaft für Börsenkommunikation mbH Demandado: Finanzamt Bayreuth Dispositivo Objeto O artigo 46.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado-Membro que contém uma cláusula por força da qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro é reduzida na sequência do aumento de uma pensão de velhice recebida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, sem prejuízo, no meadamente, do respeito dos requisitos previstos no n.o 3, alínea d), deste artigo 46.o-A. Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpreta ção do artigo 13.o, parte B, alínea d), n.o 6, da Diretiva 77/388/CEE: Sexta diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Mem bros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenção da gestão de fundos comuns de investimento — Âmbito O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que também não se opõe à aplicação dessa legislação nacional desde que a mesma não conduza a uma situação desfavorável ao interessado relativamente a uma pessoa cuja situação não tem nenhum elemento transfronteiriço e, caso se verifique a existência dessa desvantagem, desde que seja justificada por considerações objetivas e que seja proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional, circunstância que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. (1) JO C 152, de 21.05.2011. Dispositivo O artigo 13.o, B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sen tido de que os serviços de consultoria em matéria de investimento em valores mobiliários prestados por um terceiro a uma sociedade gestora de fundos de investimento, que gere um fundo comum de investimento, são abrangidos pelo conceito de «gestão de fundo comum de investi mento» para efeitos da isenção prevista nessa disposição, mesmo que o terceiro não aja no âmbito de um mandato, na aceção do artigo 5.o-G da Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administra tivas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), conforme alterada pela Diretiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de janeiro de 2002. (1) JO C 269 de 10.9.2011.
Documentos relacionados
mais informações
de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéri...
Leia maismais informações
Partes no processo principal Recorrente: Her Majesty’s Commissioners of Revenue and Cus toms Recorrido: Paul Newey, que atua sob a denominação comercial Ocean Finance Objeto Pedido de decisão prej...
Leia maismais informações
1) Os artigos 7.o, n.o 3, e 20.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações ...
Leia maismais informações
MP3/multimédia, como os que estão em causa no processo principal, em que o órgão jurisdicional de reenvio conclui que a função principal que caracteriza o conjunto desses aparelhos é a gravação e r...
Leia mais