segregação de resíduos de postos de combustíveis

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segregação de resíduos de postos de combustíveis
SEGREGAÇÃO DE
RESÍDUOS DE POSTOS DE
COMBUSTÍVEIS
Realização:
Patrocínio:
INSTITUTO CENTRO DE CAPACITAÇÃO E APOIO AO EMPREENDEDOR
Presidente: Tânia Maria Machado Silva
Vice Presidente: Silvia Machado
Redação e revisão: Alice de Cassia Ferreira
Ilustração: Elio Silva
Gráfica: Gráfica Difusora
Tiragem: 1.000 exemplares
Distribuição: gratuíta
Contato: [email protected]
Reprodução permitida, desde que citada a fonte: Instituto Centro de Capacitação e
Apoio ao Empreendedor
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Apresentação
O Instituto Centro Cape é uma organização não governamental, criada em 1994,
que trabalha em prol do desenvolvimento, principalmente da indústria artesanal,
do artesão e da micro e pequena empresa.
Dentre as diversas preocupações do Centro Cape está a questão do meio
ambiente.
Sabemos que se não nos preocuparmos com o nosso entorno, nossos filhos e netos
terão muito mais dificuldade do que nós, no seu dia a dia.
Por trabalharmos, também, com o segmento artesanal, sabemos que muitos dos
resíduos existentes podem muito bem ser aproveitados para a criação de novos
produtos.
Ser ambientalmente correto é, inclusive, uma forma de agregar valor ao seu produto
final. Os consumidores, hoje, estão atentos à questão dos resíduos: se são descartados
de qualquer forma, ou se são reaproveitados.
Estes livretos, ora lançados, são tão somente guias para o conhecimento de todos,
mas que sirvam de inspiração para outros desenvolvimentos e que coisas simples
no nosso dia a dia possam ser realizadas sem nenhum esforço maior.
Agradecemos, mais uma vez, ao sistema Fiemg por ter possibilitado o lançamento
destes 12 manuais, que serão de grande valia para aqueles que geram resíduos, ou
que são usuários de resíduos de terceiros.
Instituto Centro de Capacitação e Apoio ao Empreendedor
Rua Grão Mogol, 662 – Belo Horizonte – Minas Gerais
www.centrocape.org.br
[email protected]
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Introdução
Na cidade perfeita não há lixo, não há fome, não há poluição, não há violência. O
rio é limpo, tem árvores nas margens, peixe nas águas. O mar também é limpo, ora
calmo, ora bravo. O sol brilha aquecendo a terra e as pessoas que lá vivem. O céu é
azul e percebem-se as estrelas. Animais e plantas coabitam em harmonia.
O futuro pode ser assim.
O maior desafio, contudo, reside dentro de nós mesmos. Os dramáticos avanços
econômicos dos dois séculos passados foram alimentados, em parte, pela cultura do
materialismo e o crescimento acelerado parece ser a meta maior da humanidade.
Em um mundo baseado no capital, muitos argumentam que a proteção ambiental
pode comprometer o crescimento econômico.
A humanidade enfrenta, hoje, um desafio inigualável a qualquer outro em nossa
história: conseguir alcançar um equilíbrio com a natureza, ao mesmo tempo em que
continua a expandir as oportunidades econômicas para os bilhões de pessoas que
ainda não experimentam as oportunidades já oferecidas pela tecnologia.
A base de todo o crescimento econômico é a energia. E os combustíveis representam
uma parcela grande dessa base. Os veículos são, mais que máquinas para conforto
e facilidades, representantes de poder social.
E esses veículos dependem dos postos de combustíveis para abastecer. As pessoas
os querem perto de casa, envolvidos pela cidade. Seus resíduos são gerados ali, bem
junto de todos,cada vez em maior quantidade.
Reduzir o consumo ainda é o maior desafio. Mas, cuidar dos resíduos inevitáveis
também se faz imprescindível.
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Os Resíduos de Postos de Combustíveis
“A natureza vê o que você faz”
http://www.pick-upau.com.br
Os resíduos resultantes da atividade de revenda de combustíveis – borras da caixa
separadora, filtros contaminados com hidrocarbonetos, embalagens de lubrificantes
com resíduos oleosos, luvas, estopas e outros materiais que tenham entrado em
contato com combustíveis exigem destinações diferentes, nem sempre fáceis para
o posto revendedor.
Alguns resíduos podem ser reciclados, mas outros só permitem, como opção
ecologicamente correta de destino, a incineração.
Muitas vezes, as alternativas adequadas apresentam custos elevados e os resíduos
acabam descartados no lixo comum.
Alguns Estados brasileiros ainda não possuem empresas recicladoras especializadas,
obrigando o revendedor a enviar os resíduos do posto de combustíveis para outro
Estado, onde exista uma empresa capacitada. O frete chega a ser mais caro que o
custo da disposição final.
Outro problema enfrentado pelos postos de combustíveis é a contaminação dos
resíduos passíveis de reciclagem. Alumínio, plástico e papel podem ser vendidos
ou reutilizados, desde que não estejam contaminados. E os resíduos contaminados
não podem ser enviados a aterros, conforme a norma brasileira NBR 10.004. Assim,
muitas vezes, os volumes a serem tratados como resíduos contaminados são maiores
do que se o posto tivesse um programa adequado de separação de resíduos.
A melhor alternativa ainda é inverter a pirâmide de produção de resíduos, ou seja,
adotar procedimentos para reduzir a produção de lixo. No posto de combustível, isso
pode ser muito difícil, mas a indústria já se movimenta e fabricantes de aditivos e
formuladores de óleos lubrificantes, em todo o mundo, já pesquisam produtos com
maior vida útil, o que tende a reduzir a geração de óleos usados e de suas embalagens.
Há estudos, também, para reaproveitamento das embalagens, pela indústria. Apenas
quando não há alternativa para reutilizar é que a reciclagem é indicada.
Mas, afinal, de quem é a responsabilidade pelos resíduos?
O que norteia são as determinações do CONAMA - Conselho Nacional de Meio
Ambiente, além de normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
dos órgãos ambientais regionais, que estabelecem todos os passos e procedimentos
para lidar com os resíduos e ainda garantem a fiscalização.
Como forma de preservar a saúde das pessoas e do ambiente, pesadas sanções são
aplicadas para quem descumpre a legislação vigente.
Se, por um lado, a falta de respeito ambiental é um problema grave, por outro,
abre um caminho para oportunidades de trabalho, na implantação de técnicas
e procedimentos, visando o manuseio adequado dos resíduos dos postos de
combustíveis.
Quais são os resíduos de postos de combustíveis?
Os resíduos de postos de combustíveis podem ser separados em:
•• Classe I - resíduos considerados perigosos: óleo lubrificante usado, embalagens
de óleos lubrificantes, filtros de óleo, panos e estopas contaminadas com óleo e
lodo da caixa separadora água e óleo.
•• Classe II - resíduos que podem ser destinados para aterro sanitário, como
embalagens de produtos não perigosos, papelão, papel, plásticos, madeira,
vidros, restos de alimentos, entre outros.
Cada resíduo tem destino diferente.
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Os principais resíduos e seus locais de geração
Os resíduos
Óleos lubrificantes usados e sem
condições de uso
Os locais de geração
•• Pista de abastecimento
•• Área de troca de óleo
Embalagens de óleo lubrificante
automotivo e de outros aditivos
•• Pista de abastecimento
Filtros usados
•• Área de troca de óleo
Peças e ferramentas contaminadas
com resíduos de óleos, combustíveis e
aditivos
•• Pista de abastecimento
Estopas e serragem sujas de resíduos
de óleo, combustíveis e aditivos
Águas contaminadas com óleos
lubrificantes, combustíveis e aditivos
•• Área de troca de óleo
•• Área de troca de óleo
•• Área de lavação
•• Pista de abastecimento
•• Área de troca de óleo
•• Área de lavação
•• Pista de abastecimento
•• Área de troca de óleo
•• Área de lavação
Resíduo não contaminado: papel,
plástico, madeira, vidro e outros
•• Parte interna do posto
Materiais diversos misturados e restos
de alimentos
•• Parte interna do posto
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•• Loja de conveniência
•• Loja de conveniência
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Quem é o responsável pelos resíduos gerados?
Os riscos à saúde humana e ao ambiente
A área dos postos de combustíveis, o subsolo e a água subterrânea estão
permanentemente expostos ao risco de contaminações pelos produtos
comercializados em postos de combustíveis.
Efluentes líquidos do posto: contém água, restos de combustível, óleos, areia, graxas
e resíduos sólidos.
As águas superficiais e subterrâneas podem ser contaminadas, dependendo da
permeabilidade do solo, das características e do volume dos efluentes.
Potenciais causas e fontes de contaminações em áreas de posto:
•• defeitos técnicos nas tubulações, nos tanques, bombas etc;
•• manuseio impróprio de combustível: vazamento “às gotas”, durante o
abastecimento de automóvel;
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•• vazamentos acidentais ocorridos durante abastecimento dos tanques ou
durante o abastecimento de automóveis;
•• estocagem inadequada;
•• manuseio impróprio de resíduos do posto.
Os efeitos especialmente nocivos à saúde são atribuídos aos hidrocarbonetos
monoaromáticos, como o benzeno, tolueno, etilbenzeno e xilenos, justamente
os compostos mais solúveis dos combustíveis derivados de petróleo. No caso
da gasolina derramada, mesmo que esta seja pouco solúvel, eles se dissolverão
parcialmente, sendo os primeiros contaminantes a atingir o lençol freático.
Os hidrocarbonetos afetam o sistema nervoso central, apresentando toxidade
crônica, mesmo em pequenas concentrações. O benzeno é comprovadamente
carcinogênico, podendo causar leucemia. Em caso de ingestão ou inalação em altas
concentrações, esses compostos podem causar a morte.
Pequeno dicionário dos resíduos dos postos de
combustível
Gerador
Pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante
automotivo usado ou contaminado.
Lubrificar
Aplicar uma substância (lubrificante) entre duas superfícies em movimento relativo,
formando uma película, que evita o contato direto entre as superfícies, promovendo
diminuição do atrito, e, consequentemente, do desgaste e da geração de calor.
Óleo lubrificante automotivo
Líquido obtido por destilação do petróleo bruto. Os óleos lubrificantes são utilizados
para reduzir o atrito e o desgaste de engrenagens e peças, desde o delicado
mecanismo de relógio até os pesados mancais de navios e máquinas industriais.
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Óleo lubrificante automotivo básico
Principal constituinte do óleo lubrificante automotivo acabado, que atenda a
legislação pertinente.
Óleo lubrificante automotivo acabado
Produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter
aditivos.
Óleo lubrificante automotivo usado ou contaminado
Óleo lubrificante automotivo acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por
motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original.
Reciclagem
Processo de transformação do óleo lubrificante automotivo usado ou contaminado,
tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos.
Recolhimento
Retirada e armazenamento adequado do óleo lubrificante automotivo, usado ou
contaminado, do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada
pelo revendedor ou pelo próprio gerador.
Rerrefinador
Pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo
órgão regulador da indústria do petróleo, para a atividade de rerrefino e licenciada
pelo órgão ambiental competente.
Rerrefino
Categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de
degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo,
aos mesmos, características de óleos lubrificantes básicos, conforme legislação
específica.
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Revendedor
Pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante automotivo acabado, no atacado e
no varejo tais como: postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças,
atacadistas etc.
Principais resíduos gerados na troca de óleo
lubrificante automotivo
Nas operações de troca de óleo lubrificante automotivo são gerados:
•• Óleo lubrificado automotivo usado e contaminado;
•• Embalagens contaminadas;
•• Filtros usados e contaminados;
•• Panos, estopas, trapos, areia, serragem e equipamentos de proteção individual,
contaminados com óleo.
O óleo lubrificante automotivo usado é resultante da deterioração parcial do produto
acabado, que se reflete na formação de compostos, tais como:
•• ácidos orgânicos;
•• compostos aromáticos polinucleares (potencialmente carcinogênicos);
•• resinas e lacas;
•• outros contaminantes, que potencializam o risco em relação ao produto
acabado.
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Por que o óleo lubrificante automotivo fica
contaminado?
As substâncias químicas extras, formadas durante o tempo em que o óleo permanece
dentro do motor, acabam se tornando parte dele, contaminando-o e alterando suas
propriedades lubrificantes.
Isso ocorre porque:
•• o combustível queimado e o não queimado ficam em circulação no sistema
de lubrificação, diminuindo a capacidade do óleo lubrificante automotivo de
suportar altas temperaturas;
•• são formadas partículas de fuligem, oriundas da combustão e também da queima
de alguma porção de lubrificante, quando este atinge as partes mais quentes
do motor;
•• devido à alta variação de temperatura (quando um motor aquece e esfria) a
umidade do ar é atraída para dentro do motor. Esta umidade se condensa,
formando gotas de água que se misturam ao óleo lubrificante automotivo,
criando ácidos moderados.
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Os principais resíduos e seu manuseio
Os resíduos
Óleos lubrificantes
usados e sem
condições de uso
Embalagens de
óleo lubrificante
automotivo
Peças e ferramentas
contaminadas com
óleo
O manuseio
•• acondicionados em tambores e protegidos;
•• encaminhados para empresa licenciada para
reciclagem de óleos lubrificantes ou rerrefino.
•• separadas;
•• esgotado o óleo residual;
•• encaminhadas para empresa licenciada para
reciclagem de embalagens contaminadas.
•• limpas, para remoção dos contaminantes;
•• fluido de limpeza recolhido e encaminhado para
empresa licenciada para disposição de resíduos
sólidos perigosos.
•• separação no local;
Estopas e serragem
sujas de óleo
•• acondicionamento em embalagem identificada;
•• armazenagem temporária em local fechado;
•• disposição final: incineração ou aterro para resíduos
perigosos.
•• separação primária, por sistema de separação
água / óleo;
Águas contaminadas
com óleos
lubrificantes
•• centrifugação para separação das frações água e
óleo;
•• água: reuso nos processos de lavagem do posto ou
encaminhamento para tratamento em empresas
licenciadas;
•• óleo: encaminhado para rerrefino.
Resíduo não
contaminado: papel,
plástico, madeira,
vidro e outros
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•• separação na fonte, evitando contaminação;
•• armazenagem temporária, em local adequado;
•• encaminhamento para a reciclagem.
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Os resíduos
O manuseio
•• armazenagem adequada no local;
•• separação e triagem dos materiais;
Materiais diversos
misturados
•• resíduos não perigosos: encaminhados para aterro
de resíduos industriais não perigosos.
•• resíduos perigosos - contaminados com óleo,
graxa, solventes, tintas e outros produtos químicos
- encaminhados para incineração ou aterros de
resíduos perigosos.
Fonte: Gestão de óleo lubrificante automotivo usado em oficinas automotivas. Projeto
Programa piloto para a minimização dos impactos gerados por resíduos perigosos.
Pernambuco, 2006.
O destino de cada resíduo
Os resíduos
O manuseio
•• separadas e enviadas para reciclagem;
Embalagens de
lubrificantes e
aditivos
Óleo usado
•• o plástico das embalagens pode ser reciclado, mas
precisa ser moído e bem lavado, para remoção do óleo.
•• os efluentes gerados no processo de lavagem devem
ser tratados. A água de lavagem, após tratada, pode
ser reciclada no processo, e o resíduo sólido (óleo e
impurezas) enviado para incineração.
•• deve ser enviado para rerrefino. O processo de
rerrefino é o mais utilizado no mundo, aprovado pela
ONU (Organização das Nações Unidas) e obrigatório,
por lei, no Brasil.
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Os resíduos
O manuseio
•• o filtro de óleo deve ser prensado para drenagem do
óleo, que é coletado e recuperado;
•• os componentes do filtro devem ser separados: parte
plástica, metálica e a filtrante (celulósica ou papelão).
Filtros de óleo e ar
•• o plástico e o metal podem ser reciclados e o meio
filtrante deve ser queimado.
•• pode-se, também, fabricar novos filtros, aproveitando
a parte plástica e a metálica.
•• no caso do filtro de ar, os componentes (papelão
e plástico) devem ser separados e enviados para
reciclagem.
•• os tecidos inaproveitáveis devem ser enviados para
Estopas e
incineração;
outros tecidos
•• os tecidos possíveis de reaproveitamento podem ser
contaminados com
lavados, para retirada do resíduo oleoso e reutilização;
óleo, combustíveis
•• os efluentes gerados, no processo de lavagem, devem
e aditivos
ser tratados.
Lodo das caixas
separadoras
Outros resíduos
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•• pode ser usado, como combustível, em processos
térmicos, como na indústria de cimento;
•• quando não é possível, o lodo deve ser incinerado.
•• os resíduos não contaminados, provenientes dos
escritórios, refeitórios e outros locais devem ter o
tratamento conforme seu tipo;
•• os resíduos especiais, como lâmpadas fluorescentes,
pilhas, baterias, entre outros, devem receber
tratamento adequado.
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Os cuidados necessários
A prática de escorrer o óleo lubrificante automotivo residual evita o descarte de
grande quantidade de óleo, no ambiente.
Prática de escorrimento de óleo lubrificante
automotivo residual das embalagens.
Armazenamento
As áreas destinadas à armazenagem dos resíduos devem garantir condições de
segurança, até que estes sejam encaminhados para a disposição final.
Devem ser cobertas, a fim de evitar a ação da chuva e de outras intempéries. A
implantação de um sistema de drenagem para captação de efluentes líquidos,
que porventura sejam gerados acidentalmente ou durante operações de limpeza,
reduz os riscos de contaminação. Estas áreas devem ser cercadas e distantes da
circulação de pessoas, de veículos e de animais, porém, deve ser de fácil acesso ao
trabalhador.
A ventilação é fundamental, pois, em caso de emissões de gases, estes terão
condições favoráveis para a dispersão.
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Transporte
O transporte rodoviário de óleo lubrificado usado, no Brasil, está regulamentado
pela Resolução ANTT n° 420 de 12/02/2004.
O produto é considerado perigoso para o transporte e só pode ser realizado por
empresas licenciadas.
Classificação do resíduo:
•• Classe - 9 - substâncias perigosas diversas.
•• Número ONU de risco - 90
•• NÚMERO ONU – 3 082 - substância que apresenta risco para o meio ambiente
Para o transporte de óleo lubrificante automotivo usado, há necessidade de atender
aos requisitos:
•• o veículo precisa ter Kit de segurança para emergência;
•• o veículo precisa ter certificado de capacitação (do veículo e do tanque), emitido
por entidade credenciada pelo INMETRO;
•• o condutor precisa ter o curso de Movimentação de Produtos Perigosos (MOPP),
realizado por entidade credenciada, como o SENAT;
•• a ficha de emergência do produto que está sendo transportado, fornecida pelo
fabricante, precisa estar no veículo
•• o veículo precisa estar em boas condições (pneus, lanternas, freios etc.)
Placas de sinalização para transporte de óleo lubrificante automotivo usado
ou contaminado - Conforme Resolução ANTT Nº 420/2004:
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O rerrefino dos óleos lubrificantes
Os óleos lubrificantes estão entre os poucos derivados de petróleo que não são
totalmente consumidos durante o seu uso. São usados até ficarem fora da faixa
de viscosidade ou contaminados. Fabricantes de aditivos e formuladores de óleos
lubrificantes vêm trabalhando no desenvolvimento de produtos com maior vida
útil, o que tende a reduzir a geração de óleos usados.
Os óleos usados de base mineral não são biodegradáveis e podem ocasionar sérios
problemas ambientais, quando não adequadamente dispostos. A poluição gerada
pelo descarte de 1 t/dia de óleo usado, para o solo ou cursos d’água, equivale ao
esgoto doméstico de 40 mil habitantes. A queima indiscriminada do óleo lubrificante
usado, sem tratamento prévio de desmetalização, gera emissões significativas
de óxidos metálicos, além de outros gases tóxicos, como a dioxina e óxidos de
enxofre.
Entre 1991 - 1993, a ONU – Organização das Nações Unidas financiou estudos
sobre a disposição de óleos usados. A principal conclusão desses estudos foi que
a solução para uma disposição segura de óleos lubrificantes usados é o rerrefino
(reciclagem).
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
A composição dos óleos usados
São produtos tais como:
•• moléculas inalteradas do óleo básico;
•• produtos de degradação do óleo básico;
•• contaminantes inorgânicos;
•• água originária da câmara de combustão dos motores ou de contaminação
acidental;
•• hidrocarbonetos leves (combustível não queimado);
•• partículas carbonosas, formadas no coqueamento dos combustíveis e do próprio
lubrificante;
•• compostos oxigenados: ácidos orgânicos e cetonas;
•• compostos aromáticos polinucleares de viscosidade elevada
•• resinas e lacas
•• aditivos que foram adicionados no processo de formulação de lubrificantes e
ainda não foram consumidos;
•• metais de desgaste dos motores e das máquinas lubrificadas, como chumbo,
cromo, bário e cádmio;
•• contaminantes diversos, como água, combustível não queimado, poeira e outras
impurezas.
•• pode conter, ainda, produtos químicos, que, inescrupulosamente podem ter
sido adicionados ao óleo.
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Processos de rerrefino
Processos clássicos de rerrefino
Sedimentação
consiste em deixar o óleo base num funil de
separação, sem agitação, por um período de 48
horas.
Filtração
consiste em fazer passar o óleo através de certos
materiais que retém as partículas sólidas. Existem
vários tipos de filtro.
Centrifugação
é um processo mecânico pelo qual a separação das
impurezas dos líquidos é feita, fazendo-se o óleo
girar a altas velocidades.
Desgasificação e
desidratação
consiste em aquecer o óleo numa câmara de vácuo,
com temperatura controlada. Neste processo
retira-se gases dissolvidos, bem como água e
misturas de solventes que podem estar presentes
no lubrificante.
Extração com
solvente
é um processo bastante utilizado e consiste em
separar, por diferença de solubilidade, compostos
parafínicos e naftênicos de compostos indesejáveis
como a borra, resinas e compostos asfálticos.
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Extração com
solvente:
Tratamento ácido
é o emprego de ácido sulfúrico no tratamento de
óleos usados. O ácido ataca os hidrocarbonetos
insaturados, produzindo ésteres. Este tratamento
possibilita a deposição de borra, após uma etapa
de decantação.
Tratamento
básico
é o emprego de hidróxido de potássio, no tratamento
dos óleos usados. A base possibilita a separação, pela
solubilização em água.
Neutralização
processo que visa neutralizar o excesso de ácido ou
base, presente no meio. Nesta etapa, regula-se o pH
da solução em aproximadamente 7.
Hidroacabamento
consiste na retirada dos hidrocarbonetos indesejáveis,
pelo uso de hidrogênio sob alta pressão.
Destilação
fracionada
consiste em separar, por faixa de destilação, a
mistura de óleo usado.
Através do método de purificação empregado, obtém-se um líquido incolor
com densidade bastante elevada, semelhante à de um lubrificante.
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Processo mais comum de rerrefino
Etapas
1. Desidratação
•• Peneiramento e filtração, para retirada das partículas sólidas maiores.
•• Aquecimento a 180º C em trocadores de calor, onde a água é evaporada e os
compostos orgânicos leves são separados e reaproveitados.
•• Envio da água para a Estação de Tratamento de Efluentes (ETE).
2. Destilação
•• Aquecimento até 280º C.
•• Destilação para separação dos diferentes tipos de óleo.
3. Desasfaltamento
•• Aquecimento da fração média da destilação até 380º C.
•• Separação da fração asfáltica em evaporadores.
4. Tratamento químico
•• Lavagem com água e ácido sulfúrico.
•• Neutralização.
•• Clarificação.
•• Neutralização da água, retirando-se, como resíduo, o gesso agrícola.
O óleo tratado, até esta etapa, transforma-se em combustível para
fornos de alta temperatura.
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
5. Neutralização / clarificação
•• Neutralização da acidez residual.
•• Clarificação.
Após esta etapa, o óleo adquire a cor e a acidez do óleo básico rerrefinado.
6. Filtração
•• Filtração para eliminação das partículas sólidas, ainda presentes.
O resíduo dos filtros é empregado em cerâmicas e cimenteiras.
Ao final do processo é obtido o óleo básico mineral rerrefinado, que
apresenta as mesmas características do óleo mineral básico refinado.
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Reciclagem dos filtros de combustível, de óleo e ar
Etapas
•• Os filtros de óleo são prensados para drenagem do óleo, que é coletado e
recuperado.
•• Separação da parte plástica, metálica e da filtrante (celulósica ou papelão).
•• O plástico e o metal vão para reciclagem, e o meio filtrante para destruição
térmica.
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
A gestão de resíduos em um posto de combustíveis
Roteiro básico para elaboração de um plano de gestão dos
resíduos sólidos de um posto de combustíveis
1. Classificação dos resíduos
A classificação dos resíduos é realizada segundo Norma Técnica ABNT NBR
10.004:2004 (Classe I, IIA e IIB).
2. Quantificação dos resíduos
A quantificação dos resíduos deve ser realizada, através de medição, por peso ou
volume. Caso não haja histórico sobre a quantificação dos resíduos gerados, esta
medição deve ser feita por 7 (sete) dias consecutivos, tirando-se a medida diária e
projetando-se uma média mensal.
3. Armazenamento ou acondicionamento temporário
Deve ser indicada a forma de armazenamento ou acondicionamento temporário.
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
4. Destinação final
Deve ser indicada a forma de destinação para cada resíduo.
5. Procedimentos
Deve ser feita a descrição dos procedimentos relativos à identificação completa e ao
acompanhamento do transportador e do receptor de resíduos, verificando o correto
acondicionamento dos resíduos e solicitando dos mesmos a apresentação da licença
ambiental (especialmente no caso de resíduos perigosos) e/ou o credenciamento
junto aos órgãos governamentais de controle. No caso do receptor de óleos
lubrificantes, é preciso solicitar o atestado do credenciamento junto à ANP( Agência
Nacional de Petróleo).
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
O que exige a lei
Legislação Federal
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1 997
Lei No. 9.605 de 12 de fevereiro de 1 998 - Lei dos Crimes Ambientais
Portaria nº 202, de 30 de dezembro de 1 999 – Agência Nacional do Petróleo
Portaria nº 116, de 5 de julho de 2 000 – Agência Nacional do Petróleo
Resolução CONAMA nº 273, de 20 de novembro de 2 000
Resolução CONAMA nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2 005
Resolução CONAMA nº 450, de 6 de março de 2 012
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SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
As exigências referentes aos óleos lubrificantes
usados
RESOLUÇÃO Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe são conferidas pela Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno, anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, e:
Considerando que o uso prolongado de um óleo lubrificante acabado resulta na
sua deterioração parcial, que se reflete na formação de compostos tais como ácidos
orgânicos, compostos aromáticos polinucleares potencialmente carcinogênicos,
resinas e lacas;
Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em sua NBR10004, “Resíduos Sólidos - classificação”, classifica o óleo lubrificante usado como
resíduo perigoso por apresentar toxicidade;
Considerando que o descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado para o
solo ou cursos de água gera graves danos ambientais;
Considerando que a combustão de óleos lubrificantes usados gera gases residuais
nocivos ao meio ambiente e à saúde pública;
Considerando que a categoria de processos tecnológico-industriais chamada
genericamente de rerrefino, corresponde ao método ambientalmente mais seguro
para a reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado, e, portanto, a melhor
alternativa de gestão ambiental deste tipo de resíduo; e
Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes para o recolhimento e
destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado, resolve:
Art. 1º Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado
e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e
propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista
nesta Resolução.
Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
27
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da
indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para
realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
II - coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de
recolhimento e de transporte até à destinação ambientalmente adequada;
III - certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes
que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados
coletados;
IV - certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais
vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado
do coletor para o rerrefinador;
V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade,
gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante
acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;
VII - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante
acabado, que atenda a legislação pertinente;
VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos
lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;
IX - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante acabado que,
em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha
se tornado inadequado à sua finalidade original;
X - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante
acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo
órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo
órgão regulador da indústria do petróleo;
XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado
ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos
produtivos;
XII - recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou
contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta,
28
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador;
XIII - rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino,
devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para
a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente;
XIV - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de
contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes
usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos
básicos, conforme legislação específica;
XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado
no atacado e no varejo tais como: postos de serviço, oficinas, supermercados,
lojas de autopeças, atacadistas, etc; e
XVI - águas interiores: as compreendidas entre a costa e as linhas de base
reta, a partir das quais se mede a largura do mar territorial; as dos portos; as
das baías; as dos rios e de seus estuários; as dos lagos, lagoas e canais, e as
subterrâneas.
Art. 3º Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado
à reciclagem por meio do processo de rerrefino.
§ 1º A reciclagem referida no caput poderá ser realizada, a critério do órgão
ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia
ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
§ 2º Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado
para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos
respectivos geradores industriais.
§ 3º Comprovada, perante ao órgão ambiental competente, a inviabilidade de
destinação prevista no caput e no § 1º deste artigo, qualquer outra utilização
do óleo lubrificante usado ou contaminado dependera do licenciamento
ambiental.
§ 4º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão
estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º Os óleos lubrificantes utilizados no Brasil devem observar, obrigatoriamente,
o princípio da reciclabilidade.
29
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Art. 5º O produtor, o importador e o revendedor de óleo lubrificante acabado, bem
como o gerador de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo recolhimento
do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições previstas
nesta Resolução.
Art. 6º O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado deverão coletar ou
garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado,
em conformidade com esta Resolução, de forma proporcional em relação ao volume
total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.
§ 1º Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o
produtor e o importador poderão:
I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão
regulador da indústria do petróleo; ou
II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão
regulador da indústria do petróleo.
§ 2º A contratação de coletor terceirizado não exonera o produtor ou
importador da responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo usado
ou contaminado coletado.
§ 3º Respondem o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e
omissões dos coletores que contratarem.
Art. 7º Os produtores e importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível
ou garantir o custeio de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado
efetivamente realizada, na proporção do óleo que colocarem no mercado conforme
metas progressivas intermediárias e finais a serem estabelecidas pelos Ministérios
de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo conjunto, mesmo que
superado o percentual mínimo fixado.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deverão estabelecer, ao menos
anualmente, o percentual mínimo de coleta de óleos lubrificantes usados
ou contaminados, não inferior a 30% (trinta por cento), em relação ao óleo
lubrificante acabado comercializado, observado o seguinte:
I - análise do mercado de óleos lubrificantes acabados, na qual serão
considerados os dados dos últimos três anos;
II - tendência da frota nacional quer seja rodoviária, ferroviária, naval ou
30
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
aérea;
III - tendência do parque máquinas industriais consumidoras de óleo, inclusive
agroindustriais;
IV - capacidade instalada de rerrefino;
V - avaliação do sistema de recolhimento e destinação de óleo lubrificante
usado ou contaminado;
VI - novas destinações do óleo lubrificante usado ou contaminado,
devidamente autorizadas;
VII - critérios regionais; e
VIII - as quantidades de óleo usado ou contaminado efetivamente
coletadas.
Art. 8º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, o órgão regulador da indústria do petróleo e o órgão estadual de meio
ambiente, este, quando solicitado, são responsáveis pelo controle e verificação do
exato cumprimento dos percentuais de coleta fixados pelos Ministérios do Meio
Ambiente e de Minas e Energia.
Parágrafo único. Para a realização do controle de que trata o caput deste artigo,
o IBAMA terá como base as informações relativas ao trimestre civil anterior.
Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente, na primeira reunião ordinária do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de cada ano, apresentará o percentual
mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, acompanhado de
relatório justificativo detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultados
da implementação desta Resolução.
Art. 10. Não integram a base de cálculo da quantia de óleo lubrificante usado
ou contaminado a ser coletada pelo produtor ou importador os seguintes óleos
lubrificantes acabados:
I - destinados à pulverização agrícola;
II - para correntes de moto-serra;
III - industriais que integram o produto final, não gerando resíduo;
31
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
IV - de estampagem;
V - para motores dois tempos;
VI - destinados à utilização em sistemas selados que não exijam troca ou que
impliquem em perda total do óleo;
VII - solúveis;
VIII - fabricados à base de asfalto;
IX - destinados à exportação, incluindo aqueles incorporados em máquinas
e equipamentos destinados à exportação; e
X - todo óleo lubrificante básico ou acabado comercializado entre as
empresas produtoras, entre as empresas importadoras, ou entre produtores
e importadores, devidamente autorizados pela Agência Nacional do Petróleo
- ANP.
Art. 11. O Ministério do Meio Ambiente manterá e coordenará grupo de
monitoramento permanente para o acompanhamento desta Resolução, que
deverá se reunir ao menos trimestralmente, ficando assegurada a participação
de representantes do órgão regulador da indústria petróleo, dos produtores e
importadores, dos revendedores, dos coletores, dos rerrefinadores, das entidades
representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das organizações
não governamentais ambientalistas.
Art. 12. Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em
solos, subsolos, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva
e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.
Art. 13. Para fins desta Resolução, não se entende a combustão ou incineração de óleo
lubrificante usado ou contaminado como formas de reciclagem ou de destinação
adequada.
Art. 14. No caso dos postos de revenda flutuantes que atendam embarcações, o
gerenciamento do óleo lubrificante usado ou contaminado deve atender a legislação
ambiental vigente.
Art. 15. Os óleos lubrificantes usados ou contaminados não rerrefináveis, tais como as
emulsões oleosas e os óleos biodegradáveis, devem ser recolhidos e eventualmente
coletados, em separado, segundo sua natureza, sendo vedada a sua mistura com
32
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
óleos usados ou contaminados rerrefináveis.
Parágrafo único. O resultado da mistura de óleos usados ou contaminados não
rerrefináveis biodegradáveis com óleos usados ou contaminados rerrefináveis
é considerado integralmente óleo usado ou contaminado não rerrefinável,
não biodegradável e resíduo perigoso (classe I), devendo sofrer destinação
ou disposição final compatível com sua condição.
Art. 16. São, ainda, obrigações do produtor e do importador:
I - garantir, mensalmente, a coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado,
no volume mínimo fixado pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas
e Energia, que será calculado com base volume médio de venda dos óleos
lubrificantes acabados, verificado no trimestre civil anterior.
II - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio
ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre
civil, conforme previsto no Anexo I desta Resolução, informações mensais
relativas aos volumes de:
a) óleos lubrificantes comercializados por tipo, incluindo os dispensados de
coleta;
b) coleta contratada, por coletor; e
c) óleo básico rerrefinado adquirido, por rerrefinador.
III - receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis
decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de
tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente;
IV - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de
Recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais
exigíveis, pelo prazo de cinco anos;
V - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem
como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno dos óleos
lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o
disposto nesta Resolução;
VI - a partir de um ano da publicação desta resolução, divulgar em todas as
embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como na propaganda,
33
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
publicidade e em informes técnicos, os danos que podem ser causados à
população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou
contaminado.
§ 1º O produtor ou o importador que contratar coletor terceirizado deverá
celebrar com este contrato de coleta, com a interveniência do responsável
pela destinação adequada.
§ 2º Uma via do contrato de coleta previsto no parágrafo anterior será
arquivada, à disposição do órgão estadual ambiental, onde o contratante
tiver a sua sede principal, por um período mínimo de cinco anos, da data de
encerramento do contrato.
Art. 17. São obrigações do revendedor:
I - receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;
II - dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas pelo órgão
ambiental competente para a substituição do óleo usado ou contaminado
e seu recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta, utilizando
recipientes propícios e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar
o meio ambiente;
III - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante
usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos,
combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização
da reciclagem;
IV - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente
ao coletor, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental
competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade
de coleta;
b) a emissão do respectivo certificado de coleta.
V - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra
de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de óleo lubrificante
usado ou contaminado, pelo prazo de cinco anos;
VI - divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo
34
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
acabado posto à venda, a destinação disciplinada nesta Resolução, na forma
do Anexo III; e
VII - manter cópia do licenciamento fornecido pelo órgão ambiental
competente para venda de óleo acabado, quando aplicável, e do recolhimento
de óleo usado ou contaminado em local visível ao consumidor.
Art. 18. São obrigações do gerador:
I - recolher os óleos lubrificantes usados ou contaminados de forma segura, em
lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos,
de modo a não contaminar o meio ambiente;
II - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante
usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos,
combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização
da reciclagem;
III - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados exclusivamente ao
ponto de recolhimento ou coletor autorizado, exigindo:
a) a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental
competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade
de coleta;
b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta.
IV - fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes
contidos no óleo lubrificante usado, durante o seu uso normal;
V - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra
de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta de óleo lubrificante
usado ou contaminado, pelo prazo de cinco anos;
VI - no caso de pessoa física, destinar os óleos lubrificantes usados ou
contaminados não recicláveis de acordo com a orientação do produtor ou
do importador; e
VII - no caso de pessoa jurídica, dar destinação final adequada devidamente
autorizada pelo órgão ambiental competente aos óleos lubrificantes usados
ou contaminados não recicláveis.
35
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
§ 1º Os óleos usados ou contaminados provenientes da frota automotiva
devem preferencialmente ser recolhidos nas instalações dos revendedores.
§ 2º Se inexistirem coletores que atendam diretamente os geradores, o
óleo lubrificante usado ou contaminado poderá ser entregue ao respectivo
revendedor.
Art. 19 São obrigações do coletor:
I - firmar contrato de coleta com um ou mais produtores ou importadores com
a interveniência de um ou mais rerrefinadores, ou responsável por destinação
ambientalmente adequada, para os quais necessariamente deverá entregar
todo o óleo usado ou contaminado que coletar;
II - disponibilizar, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, pelo
prazo de cinco anos, os contratos de coleta firmados;
III - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio
ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, a cada trimestre civil,
na forma do Anexo II, informações mensais relativas ao volume de:
a) óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, por produtor/
importador; e
b) óleo lubrificante usado ou contaminado entregue por rerrefinador ou
responsável por destinação ambientalmente adequada.
IV - emitir a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para
o gerador ou revendedor, o respectivo Certificado de Coleta;
V - garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte
e transbordo do óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, sejam
efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente
treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento
ambiental;
VI - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante
usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos,
combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização
da reciclagem;
VII - destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado,
36
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
mesmo que excedente de cotas pré-fixadas, a rerrefinador ou responsável por
destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta
que tiver firmado, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento,
quando aplicável;
VIII - manter atualizados os registros de aquisições, alienações e os documentos
legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos; e
IX - respeitar a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.
Art. 20. São obrigações dos rerrefinadores:
I - receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente
do coletor, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;
II - manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de
emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos
legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;
III - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio
ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre
civil, informações mensais relativas:
a) ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos por
coletor;
b) ao volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e
comercializado, por produtor/ importador.
§ 1º Os óleos básicos procedentes do rerrefino deverão se enquadrar nas
normas estabelecidas pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não
conter substâncias proibidas pela legislação ambiental.
§ 2º O rerrefinador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos
inservíveis no processo de rerrefino.
§ 3º O resíduo inservível gerado no processo de rerrefino será considerado
como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em
laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental
competente.
§ 4º Os resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino deverão ser
37
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental
competente.
§ 5º O processo de licenciamento da atividade de rerrefino, além do exigido
pelo órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:
a) volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de
rerrefino;
b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino, com a
indicação da correspondente composição química média; e
c) volume de perdas no processo.
Art. 21. São obrigações dos demais recicladores, nos processos de reciclagem
previstos no art. 30, desta Resolução:
I - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio
ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre
civil, informações mensais relativas:
a) ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos;
b) ao volume de produtos resultantes do processo de reciclagem.
§ 1º O reciclador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos
inservíveis no processo de reciclagem.
§ 2º O resíduo inservível gerado no processo de reciclagem será considerado
como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em
laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental
competente.
§ 3º Os resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem deverão ser
inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental
competente.
§ 4º O processo de licenciamento da atividade de reciclagem, além do exigido
pelo órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:
a) volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de
reciclagem;
38
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem, com
a indicação da correspondente composição química média;
c) volume de perdas no processo.
Art. 22. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores,
entre outras, as sanções previstas na Lei n. 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no
Decreto n. 3.179, de 22 de setembro de 1999.
Art. 23. As obrigações previstas nesta Resolução são de relevante interesse
ambiental.
Art. 24. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e
aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do IBAMA e do órgão estadual
e municipal de meio ambiente, sem prejuízo da competência própria do órgão
regulador da indústria do petróleo.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a Resolução CONAMA n. 9, de 31 de agosto de 1993.
MARINA SILVA - Presidente do Conselho
39
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO I
INFORMAÇÕES DOS PRODUTORES E IMPORTADORES
Os produtores e/ou importadores deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as
informações constantes nas tabelas I, II e III deste anexo, até o 15º dia útil do mês
imediatamente subseqüente ao período de tempo considerado.
TABELA I
Produtor e/ou importador :
CNPJ:
Ano:
Discriminação de cada
produto fabricado ou
importado pelo n0. de registro
na ANP
Volume comercializado (m3)
Mês:
Total
Volume dispensado ou coletado (m3)
N0. Registro
ANP
Total
40
Uso
preponderante
Mês:
Mês:
Total
trimestre
(m3)
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
TABELA II
Mês/ano
Coleta
contratada
(m3)
Coletor
CNPJ
Total
Total
TABELA III
Mês/ano
Volume
Adquirido
(m3)
Rerrefinador
(CNPJ)
Total
Total
Sendo:
Volume comercializado = o volume (em m3) comercializado de óleo lubrificante
acabado em cada mês do trimestre relativo para todos os óleos que compõem a
sua linha de produção e/ou importação, devidamente discriminados pelo número
de registro na Agência Nacional do Petróleo -ANP.
41
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Volume dispensado de coleta = o volume (em m3) comercializado de todos os óleos
dispensáveis de coleta que compõem sua linha de produção e/ou importação,
devidamente discriminados pelo número de registro na Agência Nacional do Petróleo
- ANP, classificados pelo seu uso/destinação principal de acordo com a informação
contida no artigo.....
Volume coletado = volume (em m3) de óleo lubrificante usado ou contaminado
coletado em cada mês do trimestre considerado.
Volume enviado ao rerrefino = o volume (em m3) de óleo lubrificante usado ou
contaminado, em cada mês do trimestre considerado, enviado a cada rerrefinador,
identificado pelo seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Volume adquirido = o volume (em m3) de óleo lubrificante básico adquirido, em
cada mês do trimestre considerado, oriundo da operação de rerrefino, devidamente
identificado em cada rerrefinador, por meio de seu CNPJ.
As empresas rerrefinadoras deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações
constantes nas tabelas IV e V, deste anexo, até o décimo quinto dia útil do mês
imediatamente subseqüente ao período de tempo considerado.
TABELA IV
Rerrefinador:
CNPJ:
Mês/ano
Total
Total
42
Volume
Recebido (m3)
Coletor (CNPJ)
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
TABELA V
Mês/ano
Volume Rerrefinado Acabado
(m3)
Produzido
Produtor
e/ou
Importador
(CNPJ)
Comercializado
Total
Total
Sendo:
Volume Recebido = o volume (em m3) de óleo lubrificante usado ou contaminado
recebido da operação de coleta, em cada mês do trimestre considerado, e enviado
a cada produtor e/ou importador, identificado pelo respectivo CNPJ.
Volume Rerrefinado Acabado = o volume (em m3) de óleo lubrificante rerrefinado
acabado, em cada mês do trimestre considerado, enviado a cada produtor e/ou
importador, identificado pelo respectivo CNPJ.
O IBAMA disponibilizará anualmente relatórios específicos onde constarão os
percentuais atingidos por produtor e/ou importador, relativos a coleta de óleo
lubrificante usado ou contaminado e ao óleo lubrificante acabado comercializado
pelo site <www.ibama.gov.br/ctf> menu relatórios.
43
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO II
INFORMAÇÕES DOS COLETORES
Os Coletores deverão prestar trimestralmente ao IBAMA as informações constantes
deste Anexo, Tabelas I e II até o décimo quinto dia útil do mês imediatamente
subsequente ao período de tempo considerado.
Coletor
CNPJ no
Registro na ANP no
Ano
TABELA I
Mês/ano
Total
Total
44
Volume
Coletado (m3)
Produtor /
Importador
CNPJ
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
TABELA II
Mês/ano
Volume
Entregue
(m3)
Rerrefinador
CNPJ
Total
Total
45
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
ANEXO III
MODELO DE ALERTA PARA AS EMBALAGENS DE ÓLEO E
PONTOS DE REVENDA
ATENÇÃO
O ÓLEO LUBRIFICANTE APÓS O SEU USO É UM RESÍDUO PERIGOSO
O óleo lubrificante usado quando é descartado no meio ambiente provoca impactos
ambientais negativos, tais como: contaminação dos corpos de água, contaminação
dos corpos de água, contaminação do solo por metais pesados.
O produtor, importador e revendedor de óleo lubrificante, bem como o consumidor de
óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo seu recolhimento e sua destinação.
Senhor Consumidor: retorne o óleo lubrificante usado ao revendedor.
O não cumprimento da Resolução CONAMA acarretará aos infratores as sanções
previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n. 3.179, de 22 de
setembro de 1999.
(D.O.U. Executivo, de 27.06.05)
46
SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 450, DE 06 DE MARÇO DE 2 012
Altera os arts 9º, 16, 19, 20 e 22 e acrescenta o artigo 24-A à Resolução nº 362, de
23 de junho de 2 005.do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que
dispõe sobre recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou
contaminado
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 8º da Lei nº 6 938 de 31 de agosto de 1
981, regulamentada pelo Decreto nº 99 274, de 6 de julho de 1 990, e, tendo em vista
o disposto no seu Regimento Interno anexo à Portaria nº 452, de 17 de novembro
de 2 011, resolve:
Art. 1º Os artigos 9º, 16, 19, 20 e 22 da Resolução nº 362, de 23 de junho de 2 005,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de junho de 2 005, Seção 1, páginas 128 a 130, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente, na segunda reunião ordinária do Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, de cada ano, apresentará o percentual
mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, acompanhado de
relatório justificativo detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultados
da implementação desta Resolução” (NR).
“Art. 16
......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
II – prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à produção
de óleo lubrificante e geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou
contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA,
concernentes, dentre outras a:
a) óleos lubrificantes, comercializados por tipos, incluindo os dispensados de
coleta;
b) coleta contratada, por coletor;
c) óleo rerrefinado adquirido, por rerrefinador.
....................................................................................................................................................................
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VII – prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado,
informações relativas à produção de óleo lubrificante e geração, coleta e destinação
dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos
pelo órgão solicitante.” (NR)
“Art. 19
......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
III – prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à coleta e
destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos
definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, a:
a) óleo lubrificante usado ou contaminado coletado , por produtor ou
importador;
b) óleo lubrificante usado ou contaminado entregue, por rerrefinador ou responsável
por destinação ambientalmente adequada.
....................................................................................................................................................................
X – prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações
relativas à coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na
forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante.” (NR)
....................................................................................................................................................................
“Art. 20. ...................................................................................................................................................
III – prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à produção
de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou
contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA,
concernentes, dentre outras, ao:
a) volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos, por coletor;
b) v olume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e comercializado, por
produtor ou importador.
....................................................................................................................................................................
IV – prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado,
informações relativas à produção de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação
dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos
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pelo órgão solicitante.
..........................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 21 –
....................................................................................................................................................................
I – prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à geração
de produtos e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados,
na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes,
dentre outras, ao:
a) volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos; e
b) volume de produtos resultantes do processo de reciclagem.
....................................................................................................................................................................
II - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações
relativas à geração de produtos e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados
ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante.
..........................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 22. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores,
entre outras, as sanções previstas na Lei nº 9 605, 12 de fevereiro de 1 998, e no
Decreto nº 6 514, de 22 de julho de 2 008.” (NR)
“Art. 24-A – O IBAMA deverá atualizar, ouvido o Grupo de Monitoramento
Permanente da Resolução CONAMA nº 362, de 2 005, por meio de Instrução
Normativa, os procedimentos para inclusão das informações a serem solicitadas aos
produtores, importadores, coletores e rerrefinadores de óleos lubrificantes usados
ou contaminados.” (NR)
Art. 2º - Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados os Anexos I e II da Resolução nº 362, de 2 005, do
CONAMA.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
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