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Aprenda como fazer_8.ed_01.indd
Aprenda como Fazer
* Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP
* Riscos Ambientais do Trabalho — RAT/FAP
* PPRA/NR-9 — PPRA-DA (INSS) — PPRA/NR-32
* PCMAT — PGR — LTCAT — Laudos Técnicos
* Custeio da Aposentadoria Especial — GFIP
1ª edição — 2001
2ª edição — 2001
3ª edição — 2002
4ª edição — 2004
5ª edição — 2007
6ª edição — 2010
7ª edição — 2011
8ª edição — 2015
JAQUES SHERIQUE
Engenheiro Mecânico, pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho e curso de Especialização em Gerenciamento
e Administração de Empresas Públicas. Participou dos seguintes cursos de especialização e treinamentos no exterior: “Safety
Management Techniques”, no National Safety Council, Chicago, USA; “Industrial Fire Protection”, na Texas A&M University,
Texas, USA; “Regional Professional Development Seminar”, promovido pela American Society of Safety Engineers, Virgínia,
USA; “Successfully Managing People”, realizado na American Management Association, Nova York, USA; “Gestión en la
empresa de la Seguridad y Salud en el Trabajo, organizado pelo Centro; Internacional de Formação da OIT”, Treinamento
em Segurança Industrial na Reynolds Metal Company, nas unidades da Virgínia, Oregon, Washington, Arkansas e Nova
York, USA, e na Alumínio Venezuelano S.A. e Alumínio do Caroni S.A., Venezuela. Gerente corporativo de empresas da
Companhia Vale do Rio Doce, no período de 1979 a 1999. Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do
Trabalhador do Ministério do Trabalho, de 1991 a 1992, Membro do Conselho de Administração da Fundacentro.
Personalidade dos anos de 1991, 1992 e 2000 no campo da Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Condecorado
com a Distinção Internacional, pela Asociación Latinoamericana de Seguridad e Higiene en el Trabajo — ALASEHT, em 1993.
Recebeu a comenda “Distinção Profissional 2001, da FENATEST/ABPA, Medalha Jubileu de Prata “Antônio Carlos Barbosa
Teixeira”, pelos 25 anos de serviços prestados à Engenharia de Segurança do Trabalho, da SOBES em novembro de 2003.
Moção de Louvor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, pelo desempenho na defesa da Segurança do
Trabalho e da Saúde, recebida no dia 30 de Julho de 2004. Consultor Oficial da Organização Internacional do Trabalho —
OIT, em 1991 e 1992. Consultor Técnico da FIESP/CIESP no período de 1993 a 1998. Presidente da Associação Brasileira
para Prevenção de Acidentes — ABPA, de 1995 a 1999. Diretor Técnico de 1999 a 2001 e Presidente da ABPA-SP em 2001
e 2003. Professor convidado de diversos cursos de pós-graduação em Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho
da Universidade Gama Filho, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Fundador da Comissão de Engenharia de Segurança do Trabalho do CREA-RJ, Membro da Comissão Permanente de Meio
Ambiente e Coordenador do Grupo de Trabalho de Higiene Industrial da Associação Brasileira de Alumínio em 1984.
Membro fundador da Comissão de Segurança do Trabalho em Mineração do Instituto Brasileiro de Mineração — IBRAM, em
1985, Membro convidado do CB-24 da ABNT, Coordenador da Comissão Temática sobre Segurança e Saúde do Trabalhador,
representando o Ministério do Trabalho no Mercosul em 1992. Membro Titular do Conselho Diretor da Cruz Vermelha
Brasileira em 1992. Membro Titular do Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto n. 5 do Programa Brasileiro de Qualidade
e Produtividade do Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela implantação de um modelo de Sistema de Gestão
de Segurança e Saúde do Trabalho, Diretor-Presidente e Fundador da TOP WORK Serviços Profissionais de 1999 a 2000.
Chefe da Divisão Técnica de Engenharia de Segurança do Clube de Engenharia nos anos de 1988 a 1990 e 1999 a 2001.
Presidente da Sociedade de Engenharia de Segurança do Trabalho — SOBES-RJ para o período de 2001 a 2006 — RJ, Autor
da Coluna “Fique por Dentro” e “Dicas de Segurança” da Revista CIPA, desde 1999, Vice-Presidente do CREA-RJ nos anos de
2002 a 2004, Orientador da Comissão de Engenharia de Segurança e Conselheiro Titular do CREA/RJ, Coordenador Nacional
das Comissões de Engenharia de Segurança do Trabalho do Sistema CONFEA/CREA’s, Coordenador Regional da Caixa de
Assistência — MÚTUA dos Profissionais do CREA-RJ em 2005. Conselheiro Federal do CONFEA, eleito para o período de 2006
a 2008. Coordenador da Comissão de Assuntos Nacionais e Internacionais em 2006. Membro efetivo do Supervisory Board
da “World Engineering Conference —2008”. Vice-Presidente do CONFEA eleito no ano de 2007. Coordenador de diversos
PPRA’s e Laudos Técnicos de Insalubridade e Periculosidade para empresas de grande porte nacionais e internacionais.
Coordenador de Engenharia de Segurança do Trabalho da RHMED Saúde Ocupacional, Perito do Juízo da 73º JCJ/RJ,
Delegado oficial do Ministério do Trabalho, no “Congresso Nacional de Formación de Riesgos en Construcion”, promovido
pelo Instituto Nacional de Seguridad e Higiene en el Trabajo, Madrid em 1991, Delegado Oficial e Representante do Brasil
no XIV Congresso da Ordem dos Engenheiros de Portugal e dos Países de Língua Portuguesa realizado em Coimbra —
Portugal em 2002, Conferencista e Vice-Presidente da VI Jornada Latinas Americanas de Segurança e Higiene do Trabalho,
Santiago do Chile, em 1987, Conferencista oficial no Seminário Internacional, “La Acción Institucional en Materia de
Seguridad y Salud en el Trabajo”, Quito, Equador, em 1991, Conferencista no I Encontro Ibero Americano de Riesgos do
Trabalho, realizado pela Universidade de Salamanca e Fundación MAPFRE, Salamanca, Espanha, em 1991, Conferencista
oficial do IX Congreso Interamericano de Prevención de Riscos del Trabajo, São José, Costa Rica, em 1992, Conferencista do
XXVI Congresso de Seguridad, Higiene y Medicina del Trabajo, promovido pelo Conselho Colombiano de Seguridad, Bogotá,
Colômbia, em 1993, Conferencista da “X Jornada Latinoamericana de Segurança e Higiene do Trabalho”, promovida pelo
Conselho Nacional de Seguridad do Chile, Santiago, em 1995, Conferencista da “VII Jornada Nacional de Prevención de
Riesgos de Accidentes y Salud Ocupacional”, Conselho Nacional de Seguridad do Chile, Santiago em 1996, Palestrante
oficial da “XI Jornadas Latinoamericanas de Segurança e Higiene do Trabalho”, promovido pelo Instituto Uruguai de
Seguridad, Montevideo, Uruguai em 1997, Palestrante Internacional do “Congress & Exposition Connections 97”, promovido
pelo National Safety Council, Chicago, USA em 1997, Palestrante Internacional da “Annual Health & Safety Conference,
promovida pela IAPA, Toronto, Canadá em 1998, Palestrante convidado e Chairman of the section do “2nd Health & Safety
Seminary”, Curaçao — Antilhas Holandesas em 1998, Conferencista da Palestra Magistral do XXXVIII Congreso Nacional e
Internacional de Seguridad, Promovido pela Asociación Mexicana de Higiene y Seguridad na Cidade do México em 2002.
Palestrante da XXX UPADI — 2006 Conference, realizada na cidade de Atlanta, EUA, promovido pela Georgia Institute of
Tecnology e pela União Panamericana de Associações de Engenharia. Representante do CONFEA no “Annual Civil Engineering
Conference” realizado na cidade de Chicago, USA, em outubro de 2006. Delegado oficial da Exposição Internacional de
Equipamentos de Segurança e Meio Ambiente, POLLUTEC 2007, Lion — França em dezembro de 2006. Representante do
CONFEA no Grupo de Trabalho Tripartite de revisão da NR-4. Representante do CONFEA no 7º Fórum Social Mundial
ocorrido na cidade de Nairóbi — Quênia em janeiro de 2007. Palestrante do 7º Congresso Internacional de Segurança do
Trabalho realizado pela Ordem dos Engenheiros de Portugal e Organização Internacional do trabalho OIT realizado no Porto
— Portugal em maio de 2007. Membro da Missão Internacional para participar da 10ª Convenção Internacional das Indústrias
Metalmecânica e Metalúrgica, realizada em Havana — Cuba, no período de 8 a 12 de outubro de 2007. Representante do
CONFEA no XXXVI Congresso Anual da FEDEINDUSTRIA, realizado em Caracas — Venezuela no período de 1º a 3 de
outubro de 2007. Delegado Oficial do CONFEA na Assembleia Geral da WFEO/FMOI e 4ª Reunião do IAB e Congresso
Mundial sobre Infraestrutura nos Países em Desenvolvimento realizado em Nova Delhi — Índia no período de 11 a 16 de
novembro de 2007. Membro de Comissão de Obras para a Construção da nova Sede do CONFEA em Brasília. Delegado
oficial e Palestrante na Feira de Inovação Tecnológica do Conselho Econômico e Social da ONU, na Sede das Nações Unidas,
na cidade de Nova Iorque — USA, em julho de 2008. Delegado oficial na Missão Representativa da III Cúpula de Biocombustíves
de Houston — USA, ocorrida entre os dias 19 e 21 de outubro de 2008. Coordenador da Comissão de Articulação Institucional
do Sistema — CAIS em 2008. Membro efetivo da Comissão Organizadora do “World Engineering Conference — 2008”,
realizado em Brasília em dezembro de 2008. Conselheiro Regional do CREA-RJ com mandato para o período de 2009 a
2011. Coordenador dos “I e II Congresso de Engenharia de Segurança do Trabalho”, realizados pelo CREA-RJ, em 2005 e
em 2009, Diretor do Clube de Engeharia para os anos de 2009 — 2011. Conselheiro da Federação Brasileira das Associações
de Engenharia — FEBRAE. Coordenador da Comissão de Engeharia de Segurança do Trabalho da FEBRAE. Membro titular,
representante da FEBRAE na Comissão Internacional de Engenharia de Segurança do Trabalho da União Pan-Americana de
Entidades de Engenharia — UPADI. Conselheiro Representante do Plenário na Câmara Especializada em Engenharia de
Segurança do Trabalho do CREA-RJ. Coordenador Adjunto da Câmara Especializada em Engenharia Mecânica e Industrial
do CREA-RJ. Coordenador da Comissão de Análise e Prevenção de Acidentes — CAPA do CREA-RJ para o exercício de 2010.
Moção de Louvor da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, pelo desenvolvimento da Engenharia de Segurança do Trabalho
no Município do Rio de Janeiro, recebida no dia 27 de Julho de 2009, por requerimento do Vereador, Dr. Paulo Pinheiro,
Moção de Congratulações e Aplausos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por seu trabalho na Segurança
e na Saúde do Trabalhador, recebida no dia 14 de Dezembro de 2009, Medalha Pedro Ernesto concedida pela Câmara
Municipal do Rio de Janeiro, como prevencionista do ano de 2010. Palestrante da Conferencia Internacional de Segurança
e Saúde no Trabalho, Promovido pela Higiomed do Brasil no Rio de Janeiro em 04 de maio de 2012. Palestrante no
Seminário — Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho — DNPAT — 2012, no Tribunal Regional do Trabalho — 1ª
Região — RJ em Julho de 2012. Coordenador de Segurança do Trabalho da RHMED Saúde Ocupacional, de Junho de 2001
até junho de 2012. Diretor do Clube de Engenharia para os anos de 2012 — 2014. Membro Titular Fundador e 1º Presidente
da Academia Brasileira de Engenharia de Segurança do Trabalho — ABEST — 2012. Representante da SELUR no Grupo de
Trabalho de Segurança e Saúde do Trabalho da CNI — 2013. Conselheiro e Vice-Presidente do CREA-RJ com mandato para
o período de 2012 a 2014. Coordenador da Comissão Organizadora do concurso para reforma e modernização do Edifício
Sede do CREA-RJ, maio de 2013. Representante titular do CREA-RJ na Câmara Técnica de Equipamentos de Parques de
Diversões do INMETRO, maio de 2013. Membro da Comissão instituída para apurar as responsabilidades de profissionais do
Sistema ocorridas no Estádio Olímpico João Havelange — “Engenhão” — 2013. Coordenador da Comissão instituída para a
realização das negociações do “Acordo Coletivo de Trabalho” dos anos de 2012; 2013 e 2014. Membro da Comissão
instituída para definir a destinação dos perfis metálicos do Elevado da Perimetral — 2013. Membro da Comissão instituída
para implantar a Autovistoria predial no Município do Rio de Janeiro — 2014. Coordenador da Câmara de Engenharia
Mecânica do CREA-RJ — 2014. Coordenador da Comissão de Ética do CREA-RJ — 2014. Coordenador Adjunto da Comissão
de Análise e Prevenção de Acidentes — CAPA — 2014. Membro da Comissão instituída para a Realização da Autovistoria no
Edifício Sede do CREA-RJ — 2014. Palestrante no Workshop das Coordenadorias das Câmaras de Engenharia Mecânica do
CONFEA sobre “Laudos de Vistorias em Parques de Diversões” em 25.7.2014. Coordenador dos “I, II e III Congresso de
Engenharia de Segurança do Trabalho — COEST”, realizados pelo CREA-RJ, em 2005, 2009 e em 2012. Coordenador Geral
do Evento comemorativo do Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho — DNPAT em 2012; 2013 e 2014. Autor
do Livro “NR-12 Passo a Passo para a sua Implantação”, editado pela Editora LTr em 2014. Comenda de Honra ao Mérito de
Segurança e Saúde no Trabalho na categoria “Engenheiro do Trabalho em 2010”, concedida pela Associação Nacional da
Indústria de Materiais de Segurança e Proteção ao Trabalho — ANIMASEG. Conjunto de Medalhas de “Pioneiro da Engenharia
de Segurança do Trabalho — 2011”, conferido pela Agência Brasil de Segurança. Moção de Louvor e Reconhecimento
da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, pelo seu trabalho em prol da Engenharia de Segurança do Trabalho pelo
Vice-Presidente Leonel Brizola Neto, recebida no dia 13 de julho de 2012. Título de Personalidade da Engenharia de
Segurança do Trabalho, conferido pelo Grupo CIPA e Fiera Milano em 27 de fevereiro de 2013. Prêmio Destaque 2013 de Segurança
e Saúde no Trabalho — Categoria Engenheiro de Segurança do Trabalho, conferido pela Revista CIPA em 8 de abril de 2013.
Palestrante no encerramento da Semana de Prevenção de Acidentes no Município de Duque de Caxias com o recebimento
da Moção de Aplausos em reconhecimento ao apoio e participação em prol da criação do “Dia nacional de Segurança e
Saúde nas Escolas”, Lei n. 12.645 de 16 de maio de 2012. Secretário da Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança
— SOBES — 2015.
Jaques Sherique
Aprenda como Fazer
* Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP
* Riscos Ambientais do Trabalho — RAT/FAP
* PPRA/NR-9 — PPRA-DA (INSS) — PPRA/NR-32
* PCMAT — PGR — LTCAT — Laudos Técnicos
* Custeio da Aposentadoria Especial — GFIP
8ª edição
R
EDITORA LTDA.
 Todos os direitos reservados
Rua Jaguaribe, 571
CEP 01224-001
São Paulo, SP — Brasil
Fone (11) 2167-1101
www.ltr.com.br
Novembro, 2015
Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: RLUX
Projeto de capa: Fábio Giglio
Impressão: PIMENTA
Versão impressa — LTr 5354.0 — ISBN 978-85-361-8643-6
Versão digital — LTr 8830.9 — ISBN 978-85-361-8651-1
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Sherique, Jaques
Aprenda como fazer : Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, Riscos
Ambientais do Trabalho — RAT/FAP (novo), PPRA/NR-9, PPRA-DA(INSS), PPRA/
NR-32, PCMAT, PGR, LTCAT, laudos técnicos, Custeio da Aposentadoria Especial,
GFIP / Jaques Sherique. — 8. ed. — São Paulo : LTr, 2015.
Bibliografia.
1. Ambiente de trabalho 2. Aposentadoria especial 3. Direito do trabalho 4.
Mapas de Riscos Ambientais 5. Profissões — Brasil 6. Programa de Condições
e Meio Ambiente 7. Segurança do trabalho — Brasil I. Título.
15-08034 CDU-34:331.82
Índice para catálogo sistemático:
1. Condições ambientais : Programas : Direito do trabalho
34:331.82
Dedico este trabalho e todos os meus estudos sobre a
Saúde e Segurança do trabalhador ao meu pai Eliezer,
que morreu precocemente no ano da minha formatura
por motivo de doença profissional (siderose),
nunca diagnosticada.
Agradeço à minha esposa Hebe
e aos meus filhos Elie e Luciene,
pois eles sempre estiveram ao meu lado
nos momentos felizes ou amargos da minha vida,
fazendo-me conhecer em toda a sua plenitude
o sentido da palavra “família”.
À Hebe e ao Elie,
pelas incansáveis revisões
do texto e sugestões, e especialmente
à Luciene, pela sua participação
ativa nesta ideia.
Sumário
Apresentação.................................................................................................................................................... 11
Prefácio da 8ª edição........................................................................................................................................ 13
1. Demonstrações Ambientais......................................................................................................................... 17
1.1. Conceito legal.......................................................................................................................................... 17
1.2. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA/NR-9, PPRA/NR-32 e PPRA/DA (INSS)................... 19
1.3. Laudo técnico de inspeção de atividades e operações insalubres e perigosas........................................... 22
1.3.1. Atividades e operações insalubres................................................................................................... 22
1.3.2. Atividades e operações perigosas................................................................................................... 24
1.4. Laudo Técnico Pericial (Perícia Judicial)..................................................................................................... 37
1.5. Laudo Técnico para Análise da Eficiência de EPI....................................................................................... 38
1.6. Laudo técnico de riscos ergonômicos...................................................................................................... 43
1.6.1. Introdução...................................................................................................................................... 43
1.6.2. Modelo de Laudo Técnico de Riscos Ergonômicos — LTRE............................................................... 46
1.6.3. Modelos de check-list para auxiliar na elaboração do Laudo Técnico de Riscos Ergonômicos.......... 48
2. Perfil Profissiográfico Previdenciário........................................................................................................... 54
2.1. Exigências legais....................................................................................................................................... 54
2.2. Aposentadoria especial — conceitos gerais............................................................................................... 56
2.3. Da aplicação da conversão de período de atividade especial aos demais benefícios.................................. 58
2.4. Da caracterização de atividade exercida em condições especiais.............................................................. 58
2.5. Do enquadramento por categoria profissional.......................................................................................... 63
2.6. Do enquadramento por exposição a agentes nocivos............................................................................... 65
2.7. Disposições gerais da caracterização de períodos de atividade exercida em condições especiais............... 69
2.8. Da ação do servidor responsável pela análise administrativa..................................................................... 70
2.9. Da ação do servidor responsável técnico-pericial....................................................................................... 71
2.10. Como elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário............................................................................. 72
2.10.1. Metodologia de elaboração.......................................................................................................... 72
2.10.2. Seção I — Seção de Dados Administrativos.................................................................................... 73
2.10.3. Seção II — Seção de Registros Ambientais..................................................................................... 76
2.10.4. Seção III — Seção de Resultados de Monitoração Biológica........................................................... 80
2.10.5. Seção IV — Responsável pelas Informações................................................................................... 84
2.10.6. Recibo.......................................................................................................................................... 85
2.10.7. Análise e Gerenciamento das Informações.................................................................................... 85
2.10.8. Sistema de Gestão do PPP eletrônico via web............................................................................... 86
2.10.9. Modelo Oficial de Formulário do PPP............................................................................................ 87
9
3. Custeio da Aposentadoria Especial............................................................................................................. 89
3.1. Financiamento da aposentadoria especial................................................................................................ 89
3.2. Aposentadoria especial do cooperado...................................................................................................... 91
3.3. Aposentadoria especial para microempresas e setor rural........................................................................ 92
4. Custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho............................................................................................... 93
4.1. Financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho — RAT........................................................................ 93
4.2. Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho............................................... 111
4.3. Enquadramento empresarial na relação de atividades preponderantes .................................................... 145
5. Apêndice........................................................................................................................................................ 179
5.1. Quadro anexo ao Decreto n. 53.831, de 25.3.1964................................................................................. 179
5.2. Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24.1.1979.................................................................................... 184
5.3. Lei n. 7.850, de 23.10.1989..................................................................................................................... 190
5.4. Norma de Higiene Ocupacional — NHO-1 — Procedimento Técnico para Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído......................................................................................................................................... 191
5.5. Modelo de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA/NR-9, PPRA/NR-32 e PPRA/DA (INSS)....200
5.6. Diretrizes para Elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR........................................... 234
5.7. Modelo de Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção — PCMAT..... 236
5.8. Roteiro Básico para Elaboração de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO.... 241
5.9. Modelo de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT.............................................. 246
5.10. Programa de Proteção Respiratória — PPR ............................................................................................. 253
5.11. Programas de Conservação Auditiva — PCA........................................................................................... 284
5.12. Análise Preliminar de Riscos — APR......................................................................................................... 294
5.13. Sistemas de gestão de riscos e tabela de tolerância................................................................................ 298
5.14. Técnicas de identificação de perigos, análise e avaliação de riscos.......................................................... 300
5.15. Modelo de Laudo Técnico de Impugnação ao Nexo Técnico Previdenciário............................................ 307
10
Apresentação
Pela melhoria das condições de trabalho no Brasil
O Brasil vem passando, nos últimos anos, por um amplo processo de modernização, não só das forças
produtivas, como também de sua legislação, que tenta acompanhar o ritmo vertiginoso das mudanças que
o mundo globalizado vem impondo. O resultado é que o Brasil apresenta hoje uma das mais modernas
legislações de segurança e saúde no trabalho, resultado do esforço conjunto do governo, dos trabalhadores
e dos empresários.
A Fundacentro — Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgão
do Ministério do Trabalho e Emprego, tem marcado de forma decisiva sua presença nesse processo, seja
atuando diretamente nos ambientes de trabalho, seja fornecendo suporte técnico a acordos coletivos.
A participação da entidade foi expressiva em diversas negociações tripartites, envolvendo trabalhadores,
empresários e governo, para a melhoria das condições de trabalho em atividades com altos índices de
acidentes e doenças ocupacionais. Podemos destacar a participação na primeira convenção coletiva do
País para prevenção de acidentes com máquinas injetoras de plástico, iniciativa que já conseguiu eliminar
riscos de 80% das 15 mil máquinas injetoras atualmente em funcionamento no Estado de São Paulo. A
entidade também subsidiou tecnicamente o acordo tripartite sobre o uso controlado do benzeno, substância
cancerígena, presente em diversos setores da produção. A galvanoplastia foi outro setor em que o estudo
realizado deu embasamento para a convenção coletiva da área, prevendo uma série de medidas para o
controle de riscos nas empresas, de modo a beneficiar cerca de 10 mil trabalhadores no País. A proteção de
máquinas foi outro foco de estudos que levaram as convenções coletivas para proteção de serras circulares
de bancada, na indústria madeireira do Pará e no setor de padarias do Estado de São Paulo, a tornarem
obrigatório o uso de dispositivos protetores.
A Fundacentro teve também participação ativa na implementação e revisão das Normas Regulamentadoras, em especial as que são abordadas neste livro: NR-9 — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
NR-15 — Atividades e Operações Insalubres, e NR-16 — Atividades e Operações Perigosas.
Dessa maneira, ao fornecer orientação técnica e prática para aplicação da atual legislação, este livro
do engenheiro Jaques Sherique vem complementar nosso trabalho em prol da melhoria das condições de
segurança, saúde e meio ambiente de trabalho no País.
Dividida em quatro capítulos, a obra dedica o primeiro ao tema “Demonstrações ambientais”,
abordando o conceito legal e os laudos específicos da NR-9, NR-15, NR-16, NR-17, NR-18 e NR-22, bem
como o LTCAT, e o de perícias judiciais.
O segundo capítulo é específico sobre o “perfil profissiográfico”: o que é, as exigências legais,
penalidades e como elaborá-lo.
No terceiro capítulo, Sherique traz exclusivamente informações sobre atividades exercidas em condições
especiais para preenchimento do formulário do PPP.
O capítulo final aborda o custeio da aposentadoria especial, explicando com detalhes como ocorre
seu financiamento. Traz ainda o Regulamento da Previdência Social sobre o enquadramento na relação de
atividades preponderantes.
Sherique, enfim, trata de modo claro como se aplicam as leis, auxiliando a todos os profissionais da
área. Iniciativas como esta — que ajudam a fazer valer os avanços que nossa legislação tem registrado —
merecem, portanto, todo o nosso apoio.
José Gaspar Ferraz de Campos
Diretor-Executivo da Fundacentro
11
Prefácio da 8ª edição
Este trabalho destina-se à orientação básica dos profissionais da área de Segurança e Saúde do
Trabalhador, fornecendo subsídios técnicos para a realização das Demonstrações Ambientais (PPRAPCMAT-PGR), Laudos Técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário e do preenchimento correto dos
diversos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos, do Ministério da
Previdência Social — MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
A intenção de publicar este trabalho surgiu em razão das diversas consultas e pedidos de informações
que recebemos ao ministrarmos o Curso “Aprenda com Jaques Sherique como fazer Laudo Técnico, Perfil
Profissiográfico, Preenchimento do Formulário DIRBEN-8030 e Custeio da Aposentadoria Especial”, que
venho realizando desde 1999.
Desde o dia 2.5.98, quando o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, órgão do Ministério da
Previdência e Assistência Social — MPAS, através da sua Diretoria do Seguro Social — DSS, baixou a Ordem
de Serviço n. 600, inúmeras foram as alterações da legislação na esfera previdenciária, obrigando todos os
profissionais que lidam com o assunto a se atualizarem, para ter plenas condições de atender às novas regras
referentes à concessão de Aposentadoria Especial, Comunicação dos Acidentes do Trabalho e pagamento
correto das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
Esta 8ª edição foi totalmente revisada, onde apresentamos modelos de PPRA/NR-9, PPRA/DA(INSS),
PPRA/NR-32 — PCMAT — PGR — LTCAT, modelos de Laudos Técnicos Periciais, além do modelo atual de
Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, e da metodologia de custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho
— RAT (antigo Seguro Acidente do Trabalho — SAT), aferidos pelo Fator Acidentário Previdenciário — FAP,
com base nos Nexos Técnicos — NTP/NTD/NTI e NTEP, levando-se em conta as recentes alterações ocorridas
em diversos instrumentos legais.
Apresentamos ainda, nesta edição, diversos modelos de Análise Preliminar de Riscos — APR e das
metodologias de análise e investigação de acidentes e da matriz de tolerabilidade de riscos.
Jaques Sherique
13
“A gente não faz amigos, reconhece-os”
(Vinícius de Moraes)
A água a tudo cede e a todos vence.
(Provérbio Popular)
“Há tantos burros mandando
em homens de inteligência
que às vezes fico pensando
que a burrice é uma Ciência”
(Rui Barbosa)
“Só se vê bem com o coração, o essencial é
invisível aos olhos.” (Antoine de Saint-Exupéry)
“Tantos eram os aleijados
perambulando pelas ruas,
desempregados e desesperados,
que mais pareciam um exército acabado
de regressar de uma guerra sangrenta”
(Engels, ao visitar em 1844
a cidade industrial de Manchester, na Inglaterra)
1. Demonstrações Ambientais
1.1. Conceito legal
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5.10.88, no seu Título II, que trata
dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II dos Direitos Sociais, prevê no seu art. 7º que é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (inciso XXIII),
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
A Lei n. 6.514, de 22.12.77, que alterou o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, na sua Seção XIII, que trata das atividades insalubres e
perigosas, cita no art. 189 que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou método de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição
aos seus efeitos.
No art. 191, esta mesma lei expõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerão com
a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ou com a
utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância.
O art. 192 cita que o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo
se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo.
O art. 193 considera atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
O § 1º desse mesmo artigo cita que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificação,
prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Já o art. 194 dispõe que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Finalmente chegamos ao ponto que pretendíamos, que é o art. 195, o qual define que a caracterização
e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão pela perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do
Trabalho.
Outra legislação de extrema importância para o nosso tema é a Portaria n. 3.214, de 8.6.78, que
aprovou as Normas Regulamentadoras, e, especialmente para os nossos estudos, as seguintes:
— Norma Regulamentadora (NR-7), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO;
— Norma Regulamentadora (NR-9), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA;
— Norma Regulamentadora (NR-15), Atividades e Operações Insalubres — LTI;
— Norma Regulamentadora (NR-16), Atividades e Operações Perigosas — LTP;
— Norma Regulamentadora (NR-17), Ergonomia — LTRE;
17
— Norma Regulamentadora (NR-18), Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção — PCMAT;
— Norma Regulamentadora (NR-22), Trabalhos Subterrâneos — PGR; e
— Norma Regulamentadora (NR-32), Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde.
Além das seguintes legislações de origem previdenciária e específicas, tais como:
• Lei n. 7.410, de 27.11.85, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em
Engenharia de Segurança do Trabalho;
• Lei n. 8.212, de 24.7.91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de
Custeio;
• Lei n. 8.213, de 24.7.91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
• Decreto n. 3.048, de 6.5.99, que aprova o Regulamento da Previdência Social;
• Portaria do MPAS n. 5.404, de 2.7.99, que define critérios para concessão de aposentadoria especial;
• Instrução Normativa n. 70, de 10.5.02, que trata no seu Capítulo XXI dos riscos ocupacionais;
• Portaria n. 518, de 4.4.03, do MTE, que assegura ao empregado o adicional de periculosidade para
as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
• Lei n. 10.666, de 8.5.03, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de
cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências;
• Resolução MPS n. 1.236, de 28.4.04. Aprova a proposta metodológica que trata da flexibilização
das alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho;
• Instrução Normativa MPS/SRP n. 3, de 14.7.05, publicada no DOU em 15.7.05, da Secretaria da
Receita Previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social, que dispõe sobre normas gerais de
tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária — SRP e dá outras providências;
• Resolução MPS n. 1.269, de 15.2.06. Resolve que o anexo da Resolução n. 1.236, de 2004, passa a
vigorar com a redação dada pelo anexo a esta Resolução;
• Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006 — Art. 21-A: que define que a perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de
Doenças — CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento;
• Instrução Normativa INSS/PRES n. 31, de 10 de setembro de 2008 — DOU de 11.9.2008 —
Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras
providências;
• Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009, publicada no DOU de 17.11.2009,
que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), alterada pela Instrução Normativa RFB n. 980 de 17
de dezembro de 2009.
• Resolução CNPS n. 1.316, de 31 de maio de 2010, publicada no DOU em 14.06.2010, resolvendo
que o anexo da Resolução MPS/CNPS n. 1.308, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a nova
18
redação aprovada pelo Plenário da 165ª Reunião Ordinária do CNPS, realizada em 31 de maio de
2010, anexa a esta Resolução.
• Lei n. 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que altera o art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os
critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei n. 7.369, de 20 de
setembro de 1985.
• Portaria n. 1.885, de 2 de dezembro de 2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o
Anexo 3 — Atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial da Norma Regulamentadora n.
16 — Atividades e operações perigosas.
• Lei n. 12.997, de 18 de dezembro de 2014, que acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das
Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
• Portaria n. 1.078 de 16 de julho de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo
4 — Atividades e operações perigosas com energia elétrica — da Norma Regulamentadora n. 16 —
Atividades e operações perigosas.
• Portaria n. 1.565, de 13 de outubro de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o
Anexo 5 — Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma Regulamentadora n. 16 — Atividades e
Operações Perigosas e dá outras providências.
• Portaria n. 595 de 7 de maio de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui a Nota
Explicativa no Quadro Anexo à Portaria n. 518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações
perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
• Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece rotinas para agilizar
e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com
observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
1.2. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA/NR-9, PPRA/NR-32 e
PPRA/DA (INSS)
A elaboração desse tipo de programa visa a atender originalmente às exigências da NR-9, que trata
dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA, e, a partir de 1º de janeiro de 2004, passou a
servir também como documento de Demonstração Ambiental para os efeitos da Legislação Previdenciária,
especialmente para os processos de requerimento de Aposentadoria Especial e finalmente, a partir de 11 de
novembro de 2005, data da publicação da Portaria MTE n. 485, que publicou a Norma Regulamentadora
NR-32, para as medidas de proteção à Segurança e Saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob
a responsabilidade do empregador e com a participação dos trabalhadores, sendo a sua abrangência e
profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas das empresas no campo da preservação
da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas
Regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO.
Na elaboração do Laudo Técnico de Avaliação dos Riscos Ambientais do Trabalho, devem ser
considerados os riscos oriundos dos agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de
trabalho, que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes
de causar danos à saúde do trabalhador.
19
Devem ser considerados, durante as avaliações, os agentes físicos que se apresentam nas seguintes
formas de energia:
• Ruído
• Vibração
• Pressões Anormais
• Temperaturas Extremas
• Radiações Ionizantes
• Radiações Não Ionizantes
• Infrassom
• Ultrassom
Os agentes químicos, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória,
ou que pela natureza da atividade de exposição possam ter contato através da pele ou serem absorvidos
pelo organismo por ingestão, conforme abaixo:
• Poeiras
• Fumos
• Névoas
• Neblina
• Gases
• Vapores
E os seguintes agentes biológicos, entre outros:
• Bactérias
• Fungos
• Bacilos
• Parasitas
• Protozoários
• Vírus
O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens:
• A sua identificação;
• A determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
• A identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de
trabalho;
• A identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
• A caracterização das atividades e do tipo de exposição;
• A obtenção de dados existentes na empresa indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho;
• Os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica.
20
A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que for necessário comprovar o controle da
exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento, no dimensionamento da
exposição dos trabalhadores, e como forma de subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
No PPRA, deve-se sempre incluir as medidas de controle existentes, encontradas durante o levantamento
de campo, e quando necessário essas medidas devem ser indicadas quanto a sua adoção para a eliminação,
minimização ou controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes
situações:
• Identificação na fase de antecipação do risco potencial da saúde;
• Constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
• Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os
valores dos limites previstos na NR-15, ou na ausência destes, os valores de limites de exposição
ocupacional adotados pela ACGIH — American Conference of Governmental Industrial Hygienists, ou,
ainda, aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais
rigorosos do que os critérios técnicos legais estabelecidos;
• Quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos
observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à
seguinte hierarquia:
• Medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
• Medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
• Medidas que reduzam os riscos ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
Quando comprovada a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletivas, ou quando
estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, deverão
ser adotadas outras medidas na seguinte hierarquia:
• Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
• Utilização de Equipamento de Proteção Individual — EPI.
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada
uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação
das medidas de controle sempre que necessário.
Nível de ação é o valor acima do qual deverão ser iniciadas as medidas preventivas de forma a minimizar
a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição tais como:
— Medições periódicas da exposição ocupacional;
— Treinamento dos trabalhadores;
— Acompanhamento médico com monitoramento biológico apropriado.
Os níveis adotados são aqueles previstos na NR-9.
a) Agentes Químicos: Metade dos limites de exposição ocupacionais adotados.
b) Ruído: Dose de 0,5 (50% de dose) do limite de tolerância previsto para a jornada de trabalho.
Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a
constituir um histórico técnico e administrativo, sendo que os dados deverão ser mantidos por um período
mínimo de 20 anos.
21
Segue no Apêndice o Item 6.5, padrão para elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
— PPRA/NR-9, PPRA/NR-32 e PPRA/DA (INSS), que pode ser utilizado como modelo para a realização das
demonstrações Ambientais.
1.3. Laudo técnico de inspeção de atividades e operações insalubres e perigosas
A elaboração desse tipo de Laudo tem como finalidade atender às exigências da NR-15, que trata
das atividades e operações insalubres, e da NR-16, que trata das atividades e operações perigosas, para a
caracterização da insalubridade e/ou periculosidade previstas respectivamente nos arts. 189 e 193 da Lei
n. 6.514, de 22.12.77.
Inicialmente, vamos tratar das atividades e operações insalubres.
1.3.1. Atividades e operações insalubres
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem acima dos limites de
tolerância previstos nos seguintes anexos:
• Anexo n. 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;
• Anexo n. 2: Limites de tolerância para ruídos de impacto;
• Anexo n. 3: Limites de tolerância para exposição ao calor;
• Anexo n. 5: Radiações ionizantes;
• Anexo n. 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção
no local de trabalho;
• Anexo n. 12: Limites de tolerância para poeiras minerais.
São também consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvem nas
atividades/operações mencionadas nos seguintes anexos:
• Anexo n. 6: Trabalho sob pressões hiperbáricas;
• Anexo n. 13: Agentes químicos;
• Anexo n. 14: Agentes biológicos.
Ou, ainda, aquelas atividades que venham a ser comprovadas através de Laudo de inspeção do local
de trabalho, constante dos seguintes anexos:
• Anexo n. 7: Radiações não ionizantes;
• Anexo n. 8: Vibrações;
• Anexo n. 9: Frio;
• Anexo n. 10: Umidade.
Para fins de elaboração do Laudo Técnico, deve-se considerar como limite de tolerância a concentração
ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que não
causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os anexos citados acima,
assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região equivalente a:
• 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;
• 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;
• 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
22
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais
elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional
respectivo e ocorrerá com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância, e/ou com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual.
A comprovação da insalubridade dar-se-á pela emissão de Laudo Técnico elaborado por Engenheiro de
Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habilitados.
O perito responsável pela elaboração do Laudo Técnico deverá obrigatoriamente descrever no corpo
do Laudo a técnica e as aparelhagens utilizadas.
O Laudo Técnico de insalubridade deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
• Objetivos;
• Dados da Empresa;
• Dados do Empregado;
• Fundamentação Legal, Teórica e Critérios Adotados: mencionar as legislações em que se baseou o
perito para a elaboração do Laudo, tanto pelo critério qualitativo quanto pelo critério quantitativo,
além dos fundamentos teóricos e critérios adotados para a elaboração do Laudo;
• Instrumentos Utilizados: especificar no corpo do Laudo Técnico a relação dos equipamentos
utilizados, informando marca, modelo, tipo, fabricante, data de calibração, dentre outros;
• Metodologia de Avaliação: descrever resumidamente no Laudo Técnico a metodologia utilizada para
as avaliações;
• Descrição detalhada das máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas mais utilizadas;
• Descrição das Atividades e Condições de Exposição: transcrever em detalhes as atividades
desenvolvidas pelo empregado, os locais de trabalho e os respectivos agentes insalubres presentes;
• Avaliação dos Riscos por Área e Função: transcrever os dados e informações obtidos relativos aos
locais de trabalho do empregado de forma clara e objetiva, informando os resultados das avaliações
quantitativas, tempo de exposição, informações sobre as análises químicas, áreas de risco, desenhos,
tabelas, ou seja, tudo que for necessário para facilitar o entendimento e compreensão do Laudo;
• Enquadramento no Grau de Insalubridade: após a análise dos resultados das avaliações, e se
encontrada a insalubridade, deve-se proceder a adaptação conforme tabela a seguir, enquadrando-se
as atividades ou operações consideradas insalubres no respectivo anexo e identificando o percentual
a ser recebido;
Anexo
Atividades ou operações que exponham o trabalhador a
Percentual
1
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância
fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.
20%
2
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens
2 e 3 do Anexo 2.
20%
3
Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância
fixados nos Quadros 1 e 2.
20%
4
Níveis de iluminamento (Revogado pela Portaria MTPS n. 3.751, de 23.11.1990).
—
5
Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de
tolerância fixados neste Anexo.
40%
6
Ar comprimido.
40%
23
Anexo
Atividades ou operações que exponham o trabalhador a
Percentual
7
Radiações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no
local de trabalho.
20%
8
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no
local de trabalho.
20%
9
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho.
20%
10
Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local
de trabalho.
20%
11
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância
fixados no Quadro 1.
10%, 20% e 40%
12
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância
fixados neste Anexo.
40%
13
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres
em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
10%, 20% e 40%
14
Agentes biológicos.
20% e 40%
• Conclusão objetiva: o perito deverá, nesta etapa, realizar as suas conclusões de forma clara e objetiva,
informando se o empregado tem direito ao respectivo adicional e qual o seu percentual;
• Datar e assinar o Laudo.
1.3.2. Atividades e operações perigosas
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos seguintes anexos da Norma
Regulamentadora n. 16 — Atividades e Operações Perigosas:
— Anexo 1 — que trata das atividades e operações perigosas com explosivos,
— Anexo 2 — que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis,
— Anexo 3 — que trata das atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, aprovado pela
Portaria n. 1.885, de 2 de dezembro de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego,
— Anexo 4 — Atividades e operações perigosas com energia elétrica, aprovado pela Portaria n. 1.078,
de 16 de julho de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego,
— Anexo 5 — Atividades Perigosas em Motocicleta aprovado pela Portaria n. 1.565, de 13 de Outubro
de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego,
— As atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas previstas
no Anexo da Portaria MTE n. 518, de 4.4.03.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante
laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do
art. 195 da CLT.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério
do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou
setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
24
O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização
ex ofício da perícia.
Para os fins desta Norma Regulamentadora — NR são consideradas atividades ou operações perigosas
as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque
e atritos.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames
e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas
quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco)
quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão
consideradas para efeito desta Norma.
Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua
ponto de fulgor maior que 60oC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93oC (noventa e três graus
Celsius).
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
ANEXO 1
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n. 1, seguinte:
QUADRO N. 1
ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam
na área de risco.
b) no transporte de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação
todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas
todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados
todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe
ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas
explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n. 2:
25
QUADRO N. 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
até 4.500
até 45.000
mais de 4.500
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA
MÁXIMA DE
45 metros
90 metros
mais de 45.000
até 90.000
110 metros
mais de 90.000
até 225.000*
180 metros
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro n. 3:
QUADRO N. 3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
até 20
mais de
20
até 200
mais de
200
até 900
mais de
900
até 2.200
mais de
2.200
até 4.500
mais de
4.500
até 6.800
mais de
6.800
até 9.000*
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
75 metros
220 metros
300 metros
370 metros
460 metros
500 metros
530 metros
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área
de operação compreendida no Quadro n. 4:
QUADRO N. 4
26
QUANTIDADE EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 23
45 metros
mais de
23
até 45
75 metros
mais de
45
até 90
110 metros
mais de
90
até 135
160 metros
mais de
135
até 180
200 metros
mais de
180
até 225
220 metros
mais de
225
até 270
250 metros
mais de
270
até 300
265 metros
mais de
300
até 360
280 metros
mais de
360
até 400
300 metros
mais de
400
até 450
310 metros
mais de
450
até 680
345 metros
mais de
680
até 900
365 metros
mais de
900
até 1.300
405 metros
mais de
1.300
até 1.800
435 metros
mais de
1.800
até 2.200
460 metros
mais de
2.200
até 2.700
480 metros
mais de
2.700
até 3.100
490 metros
mais de
3.100
até 3.600
510 metros
QUANTIDADE EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
mais de
3.600
até 4.000
520 metros
mais de
4.000
até 4.500
530 metros
mais de
4.500
até 6.800
570 metros
mais de
6.800
até 9.000
620 metros
mais de
9.000
até 11.300
660 metros
mais de
11.300
até 13.600
700 metros
mais de
13.600
até 18.100
780 metros
mais de
18.100
até 22.600
860 metros
mais de
22.600
até 34.000
1.000 metros
mais de
34.000
até 45.300
1.100 metros
mais de
45.300
até 68.000
1.150 metros
mais de
68.000
até 90.700
1.250 metros
mais de
90.700
até 113.300
1.350 metros
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas
no Quadro n. 4 podem ser reduzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso
de pessoas não autorizadas.
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações,
bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
QUADRO N. 3
a.
na produção, transporte, processamento e armazenamento
de gás liquefeito.
na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liquefeito.
b.
no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos
e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não
desgaseificados ou decantados.
nos postos de reabastecimento de aeronaves.
todos os trabalhadores da área de operação.
c.
d.
nos locais de carregamento de navios-tanques, vagõestanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames,
com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.
e.
nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques
e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos
liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou
decantados.
nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque,
vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames,
com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios
não desgaseificados ou decantados.
nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de
vasilhames não desgaseificados ou decantados.
nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e
seus equipamentos.
no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em
caminhão-tanque.
f.
g.
h.
i.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que
operam na área de risco.
motorista e ajudantes.
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j.
l.
m.
no transporte de vasilhames (em caminhões de carga),
motorista e ajudantes
contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou
superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos
subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.
no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de
motorista e ajudantes.
carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade
total igual ou superior a 135 quilos.
nas operação em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que operam na
área de risco.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora — NR entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames
cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de
superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer
vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames
que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de
inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras,
de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias
consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do
Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos
liquefeitos:
a. atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos
processos de escapamento direto;
b. serviços de superintendência;
c. atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de
escapamento normais ou eventuais;
d. atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;
e. quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério
do Trabalho.
III. Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a. quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b. arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis
ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em
recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e
gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
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