LEI Nº. 341/2001 - Município de ALTÔNIA

Transcrição

LEI Nº. 341/2001 - Município de ALTÔNIA
LEI Nº. 341/2001
SÚMULA: Altera e dá nova redação ao art. 2º e seu Parágrafo Único
da Lei nº. 101/94 de 14.10.1994, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Altônia.
Faço saber que a Câmara Municipal de Altônia, Estado do Paraná, aprovou e
eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os termos do art. 2º. e seu Parágrafo Único, da Lei nº.
101/94 de 14.10.1994, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. A Área da APA do Município de Altônia, tem os seguintes limites e
confrontações: Inicia-se na segunda seção do rio Paraná (canal oeste) entre a ilha Morumbi e a
margem direita do rio Paraná, no ponto projetado pelo rumo da foz do rio São João, MD Nº 368.27784, latitude 23º47’30” S e longitude 54º05’41” W, deste ponto segue-se em linha reta e seca
atravessando a ilha grande e a primeira seção do rio Paraná (canal leste) até a foz do rio São João na
margem esquerda do rio Paraná numa distância de 9.400,00m onde encontra-se o marco nº 01. Deste
ponto localizado na foz do rio São João, segue-se rio São João acima atravessando a lagoa São João
até encontrar o rio São João novamente numa distância de 2.300,00 onde está localizado o marco nº
02. Deste ponto segue-se águas acima numa distância de 13.050,00m, vários azimutes onde encontrase o marco nº 03, cravado as margem da Rodovia PR 490. Deste ponto segue-se margeando a Rodovia
Pr 490 em direção a cidade de Altônia, diversos azimutes numa distância de 8.500,00m até o marco nº
04 cravado no extremo norte do perímetro urbano da cidade de Altônia. Deste ponto margeando a
estrada Circular numa distância de 1.900,00 m, vários azimutes até a confluência com a estrada
Pinheiro onde está o marco nº 05. Deste ponto, ainda margeando a estrada Circular, numa distância de
1.850,00 m vários rumos até a confluência com a estrada São Tomé onde está o marco nº 06. Deste
ponto segue-se margeando a estrada São Tomé numa distância de 500,00 m até a confluência com a
estrada Mestre para Cerâmica onde está o marco nº 07. Deste ponto segue-se margeando a estrada
Mestre para Cerâmica, numa distância de 900,00 m até o lote nº 209 localizado do lado direito da
referida estrada onde está o marco de nº 08. Deste ponto segue-se ainda margeando a estrada Mestre
para Cerâmica numa distância 9.000,00 m até a divisa entre os lotes nº 240 e nº 241 localizados do
lado esquerdo da referida estrada onde está o marco 09. Deste ponto segue-se pela referida divisa até o
Ribeirão do Prado, numa distância de 1.400.00 m onde está o marco nº 10. Deste ponto segue-se
margeando o referido ribeirão acima numa distância de 50m onde está o marco nº 11. Deste ponto
segue-se pela divisa dos lotes nº 447 e 448 numa distância 750,00 m até a confluência da estrada
Amendoim com a estrada Paredão, onde está o marco nº 12. Deste ponto segue-se pela estrada Paredão
até o seu final numa distância de 1.900,00 m onde está o marco nº 13. Deste ponto continua-se em
linha reta pela divisa dos lotes nº 191 e nº 49 numa distância de 200,00 m até a margem do ribeirão
Olaria onde está o marco nº 14. Deste ponto segue-se margeando o ribeirão Olaria águas acima numa
distância de 40,00 m onde está o marco nº 15 na divisa entre o lote 31 e 32. Deste ponto segue-se pela
divisa dos lotes nº 31 e 32 numa distância de 1.500,00 m até a estrada Massapé, onde está o marco nº
16. Deste ponto segue-se margeando a estrada Massapé numa distância de 4.900,00 m vários azimutes
até a confluência com a estrada fortuna onde está o marco nº 17. Deste ponto segue-se margeando a
estrada Fortuna, vários azimutes, numa distância de 2.900,00 m até a divisa entre os lotes nº 193 e nº
01 onde está o marco nº 18. Deste ponto segue-se pela divisa dos referidos lotes, numa distância de
950,00 m até a margem do ribeirão Iporã onde está o marco nº 19. Deste ponto segue-se margeando o
ribeirão Iporã águas abaixo, numa distância de 5.000,00 m até a sua foz no rio Piquirí onde está o
marco nº 20. Deste ponto segue-se pelo rio Piquiri águas abaixo até a sua foz no rio Paraná numa
distância de 18.300,00 m onde está o marco nº 21. Deste ponto segue-se em linha reta e seca no rumo
projetado pelo canal da foz do rio Piquirí numa distância de 10.200,00m até um ponto entre o extremo
sul da Ilha Nova Esperança e a Ilha Izabel, latitude 23º49'41"S e longitude 54º11'18"W , onde está
localizada a linha do talvergue do rio Paraná na divisa do Estado do Mato Grosso do Sul e o Estado do
Paraná, onde está o marco nº 22. Deste ponto, seguindo rio acima sobre o talvergue do rio Paraná,
diversos azimutes, passando no lado oeste da ilha do Pavão até o ponto localizado entre a ilha do
Pavão e a ilha Tucano, numa distância de 6.700,00 m. Deste ponto, ainda seguindo entre a ilha do
Pavão e ilha Tucano, numa distância de 5.000,00 m. até encontrar outro ponto localizado entre a ilha
Peruzzi e a ilha Elóy. Deste, seguiu-se numa distância de 7.000,00 m. rio acima até o ponto localizado
entre a Ilha Grande e a ilha Biguá. Deste ponto seguiu-se rio acima numa distância de 8.000,00m até
o ponto OPP: MD nº 368.2778-4, latitude 23º47'30" S e longitude 54º05'41"W, onde iniciou-se o
presente Memorial Descritivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam incluídas nos limites da APA as águas
interiores contidas no perímetro acima descrito, bem como as seguintes ilhas: Ilha Grande
(nos limites do município de Altônia), Ilha Morumbí, Ilha Ipê, Ilha Redonda, Ilha "F", Ilha do
Pavão, Ilha Nova Esperança, Ilha Maior, Ilha Maia, Ilha Peruzzi (nos limites do município de
Altônia), Ilha Paraná, Ilha Nardinho, Ilha Cabo Agenor, Ilha Volta Redonda, Ilha Eucalíptos,
Ilha Maria, Ilha Marileni I, Ilha Marilene II, Ilha Pirajú, Ilha Américo, Ilha João Maria, Ilha
Boa Esperança, Ilha Masuki, Ilha Três Botelhos, Ilha Gaúcha, Ilha do Porco, Ilha Santa
Eliza, Ilha Oswaldo, Ilha "B", Ilha "D" (nos limites do município de Altônia), bem como as
demais ilhas existentes dentro dos limites municipais”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial o art. 2º. e seu Parágrafo Único da Lei nº.
101/94 de 14/10/1994.
Paço Municipal Vereador Pedro de Paiva, aos
28 de novembro de
2.001.
AMARILDO RIBEIRO NOVATO
Prefeito Municipal

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