Mediador - Extrato Termo Aditivo de Acordo Coletivo

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Mediador - Extrato Termo Aditivo de Acordo Coletivo
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SP003175/2015
24/03/2015
MR009599/2015
46261.001045/2015-16
03/03/2015
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46261.001599/2014-32
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL:
09/04/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND TRABS COM MINERIOS DERIV PET E COMB DE SANTOS REG, CNPJ n. 68.016.823/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADILSON CARVALHO DE LIMA;
E
STOLTHAVEN SANTOS LTDA, CNPJ n. 51.979.359/0001-93, neste ato representado(a) por seu Gerente,
Sr(a). MIGUEL JAIME SEALY;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de
janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de
Petroleo e Combustíveis, com abrangência territorial em Santos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica definido como Piso Salarial para o período de 01/01/2015 a 31/12/2015, o valor de R$ 1.157,81 (hum
mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), acrescido do adicional de periculosidade para
aqueles que o recebem.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A STOLTHAVEN concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/01/2015, reajuste salarial
total de 6,50% (seis virgula cinquenta por cento), correspondendo aos 6,41% (seis virgula quarenta e um
por cento) baseado no percentual anual acumulado do IPCA-IBGE, acrescido de 0,09% (Zero virgula, zero
nove por cento) a título de aumento real/produtividade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO BRIGADA
A EMPRESA pagará aos seus empregados, membros da Brigada de Incêndio, a título de “Prêmio Brigada”,
a importância de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) em uma só parcela no ano em forma de crédito a ser
efetivado diretamente no cartão do Vale Alimentação (Cesta Básica) do mês de Dezembro de 2015.
Para fazer jus ao Prémio Brigada, os funcionários membros da Brigada de Incêndio deverão ter participado
durante o ano, de no mínimo 4 (quatro) treinamentos e/ou Simulados destinados aos Brigadistas.
O Prêmio previsto nesta Cláusula, não se reveste de natureza salarial.
Esta Cláusula refere-se a Cláusula 11ª do Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA (VALE ALIMENTAÇÃO)
A EMPRESA colocará à disposição dos empregados, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), por mês para
cada um, mediante crédito em cartão magnético de cada empregado, destinado à aquisição de gêneros
alimentícios na rede de Supermercados respectiva, sendo que todos os empregados sofrerão consequente
desconto individual de R$ 1,00 (um real) por mês em folha de pagamento, independente da respectiva faixa
salarial;
No mês de Dezembro/2015 a EMPRESA disponibilizara um crédito complementar a título de Cesta Básica
(Vale Alimentação) no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), perfazendo um crédito total no mês
de Dezembro de 2015 de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais).
Esta Cláusula refere-se a Cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA (VALE FARMÁCIA)
A EMPRESA disponibilizará mensalmente, o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais) mediante crédito
efetivado diretamente em cartão magnético de cada empregado destinado a aquisição exclusiva de
medicamentos na rede de Farmácias e Drogarias credenciadas pela empresa administradora desse
benefício. O referido crédito disponibilizado mensalmente, não tem caráter cumulativo, ou seja, os
empregados terão 30 (trinta) dias contados da data da efetivação do crédito mensal para utilização.
Esta Cláusula refere-se a Cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho.
ADILSON CARVALHO DE LIMA
Presidente
SIND TRABS COM MINERIOS DERIV PET E COMB DE SANTOS REG
MIGUEL JAIME SEALY
Gerente
STOLTHAVEN SANTOS LTDA

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