Mediador - Extrato Termo Aditivo de Acordo Coletivo
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Mediador - Extrato Termo Aditivo de Acordo Coletivo
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: SP003175/2015 24/03/2015 MR009599/2015 46261.001045/2015-16 03/03/2015 NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46261.001599/2014-32 DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 09/04/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SIND TRABS COM MINERIOS DERIV PET E COMB DE SANTOS REG, CNPJ n. 68.016.823/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADILSON CARVALHO DE LIMA; E STOLTHAVEN SANTOS LTDA, CNPJ n. 51.979.359/0001-93, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MIGUEL JAIME SEALY; celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petroleo e Combustíveis, com abrangência territorial em Santos/SP. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica definido como Piso Salarial para o período de 01/01/2015 a 31/12/2015, o valor de R$ 1.157,81 (hum mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), acrescido do adicional de periculosidade para aqueles que o recebem. CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL A STOLTHAVEN concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/01/2015, reajuste salarial total de 6,50% (seis virgula cinquenta por cento), correspondendo aos 6,41% (seis virgula quarenta e um por cento) baseado no percentual anual acumulado do IPCA-IBGE, acrescido de 0,09% (Zero virgula, zero nove por cento) a título de aumento real/produtividade. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO BRIGADA A EMPRESA pagará aos seus empregados, membros da Brigada de Incêndio, a título de “Prêmio Brigada”, a importância de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) em uma só parcela no ano em forma de crédito a ser efetivado diretamente no cartão do Vale Alimentação (Cesta Básica) do mês de Dezembro de 2015. Para fazer jus ao Prémio Brigada, os funcionários membros da Brigada de Incêndio deverão ter participado durante o ano, de no mínimo 4 (quatro) treinamentos e/ou Simulados destinados aos Brigadistas. O Prêmio previsto nesta Cláusula, não se reveste de natureza salarial. Esta Cláusula refere-se a Cláusula 11ª do Acordo Coletivo de Trabalho. Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA (VALE ALIMENTAÇÃO) A EMPRESA colocará à disposição dos empregados, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), por mês para cada um, mediante crédito em cartão magnético de cada empregado, destinado à aquisição de gêneros alimentícios na rede de Supermercados respectiva, sendo que todos os empregados sofrerão consequente desconto individual de R$ 1,00 (um real) por mês em folha de pagamento, independente da respectiva faixa salarial; No mês de Dezembro/2015 a EMPRESA disponibilizara um crédito complementar a título de Cesta Básica (Vale Alimentação) no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), perfazendo um crédito total no mês de Dezembro de 2015 de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais). Esta Cláusula refere-se a Cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho. Auxílio Saúde CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA (VALE FARMÁCIA) A EMPRESA disponibilizará mensalmente, o valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais) mediante crédito efetivado diretamente em cartão magnético de cada empregado destinado a aquisição exclusiva de medicamentos na rede de Farmácias e Drogarias credenciadas pela empresa administradora desse benefício. O referido crédito disponibilizado mensalmente, não tem caráter cumulativo, ou seja, os empregados terão 30 (trinta) dias contados da data da efetivação do crédito mensal para utilização. Esta Cláusula refere-se a Cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho. ADILSON CARVALHO DE LIMA Presidente SIND TRABS COM MINERIOS DERIV PET E COMB DE SANTOS REG MIGUEL JAIME SEALY Gerente STOLTHAVEN SANTOS LTDA
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