LEI Nº 955, DE 6 DE JANEIRO DE 1964.

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LEI Nº 955, DE 6 DE JANEIRO DE 1964.
LEI Nº 955, DE 6 DE JANEIRO DE 1964.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A fim de assegurar aos servidores públicos municipais de Guarulhos e a seus dependentes os
meios indispensáveis de manutenção por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem a proteção
de sua saúde e concorram para o seu bem-estar, satisfazendo, portanto, todas as obrigações e exigências que
decorrem da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, fica organizado e instituído, na forma da presente lei, o
“Serviço de Previdência Social dos Servidores Municipais de Guarulhos”, diretamente subordinado à Secção do
Pessoal.
Art. 2º São contribuintes obrigatórios todos os servidores civis, inclusive os inativos, que recebam dos
cofres municipais estipêndios de qualquer natureza.
- Ver Lei nº 1.974/1974, que dispõe sobre a contribuição facultativa do Prefeito e dos Vereadores do Município.
Art. 3º Não serão inscritos os extranumerários assalariados diaristas e mensalistas.
Parágrafo único. Poderão inscrever-se, facultativamente, os extranumerários referidos neste artigo
que completarem dois anos de serviço.
Art. 4º Poderão isentar-se da inscrição:
a) os contribuintes obrigatórios de institutos de previdência que satisfaçam as exigências da Lei
Orgânica de Previdência Social,
b) a mulher, quando o marido for contribuinte obrigatório.
Parágrafo único. O pedido de exclusão poderá ser requerido a qualquer tempo, sem direito a
devolução de prêmios pagos.
Art. 5º Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é
facultado manter sua inscrição, desde que o requeira em seis meses e pague em dobro a contribuição prevista no
artigo 11, vedado o aumento de benefícios.
§ 1º Os pagamentos feitos com móra, depois do último mês vencido, ficam sujeitos a multa de dez
por cento, cobrável juntamente com o principal.
§ 2º Na falta de pagamento, no caso deste artigo, durante doze meses, contados da primeira
contribuição mensal vencida, caducará o direito aos benefícios, cessando para o Serviço de Previdência tôda e
qualquer responsabilidade.
§ 3º As contribuições serão recolhidas mensalmente à Tesouraria Municipal.
Art. 6º A inscrição do segurado e de seus dependentes é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove.
Parágrafo único. Considera-se inscrição, para o efeito do disposto neste artigo:
a) para segurado - a qualificação pessoal, perante o Serviço de Previdência, comprovada pela Carteira
Profissional ou Funcional;
b) para os dependentes - a respectiva declaração, por parte do segurado, perante o Serviço de
Previdência, sujeita a comprovação da qualificação pessoal de cada um, por documentos hábeis.
Art. 7º A inscrição dos dependentes deve ser feita desde logo, sempre que possível com a do
segurado.
Parágrafo único. As alterações supervenientes relativas aos dependentes inscritos, bem como a
existência de novos dependentes, devem ser imediatamente declaradas pelo segurado perante o Serviço de
Previdência e comprovadas por documentos hábeis.
Art. 8º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição própria ou a de seus
dependentes, a estes competirá promovê-la, para efeito das prestações a que fizer jus.
Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos
Lei nº 955, de 06/01/1964.
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Art. 9º O cancelamento da inscrição de dependentes só poderá ser feito pela verificação do
implemento de alguma das condições enumeradas nos itens do artigo 17.
Art. 10. A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo de responder o autor, civíl
e criminalmente, pelas conseqüências de seu ato.
Art. 11. As contribuições dos servidores serão devidas em mensalidades integrais, correspondentes a
8% (oito por cento) de sua retribuição do mês e constituídas de vencimentos, salários, proventos, porcentagens,
cotas, adicionais e outras vantagens incorporadas ao vencimento.
§ 1º Para o cômputo da retribuição dos servidores que perceberem vencimentos numa parte fixa e
outra em percentagens ou cotas, somar-se-á à primeira a média da segunda, no último exercício; para os que
perceberem só porcentagem ou cota, tomar-se-á a média do último exercício e, em se tratando de cargo novo, a
média de cargos semelhantes.
§ 2º Os aumentos de retribuição que posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão,
obrigatoriamente, a elevação do beneficio e correspondente aumento das contribuições.
§ 3º O inscrito que houver sofrido redução em sua retribuição, poderá requerer a qualquer tempo,
correspondente diminuição da contribuição e do benefício, sem direito a devolução de qualquer diferença pelos
prêmios pagos a maior.
Art. 12. A Prefeitura Municipal contribuirá também com o equivalente a 8% (oito por cento) da
retribuição dos seus servidores inscritos, nos têrmos do artigo anterior.
- Ver Lei nº 1.881/1973, que acrescenta parágrafo único ao artigo 12.
Art. 13. As contribuições e consignações a favor do Serviço de Previdência, bem como as multas e
juros de mora, serão arrecadadas mediante desconto em fôlha de pagamento, pela Diretoria da Fazenda, que as
contabilizará em conta especial, vinculada a crédito do Serviço, independendo a arrecadação de assinatura de folha
de pagamento pelos consignantes.
Art. 14. As contribuições devidas pela Prefeitura Municipal serão contabilizadas mensalmente, pela
mesma forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Os recolhimentos que sofrerem atraso vencerão juros de nove por cento ao ano,
em favor do Serviço de Previdência.
saber:
Art. 15. As prestações asseguradas pelo Serviço de Previdência consistem em benefícios e serviços, a
I - quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio natalidade; e,
g) assistência financeira.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio reclusão;
c) auxílio funeral; e,
d) pecúlio.
- Ver Lei nº 1.153/1965, que disciplina a concessão do pecúlio.
- Ver Lei nº 2.069/1976, que integra no Serviço de Previdência Municipal, todas as concessões de pensões e dependentes de ex-funcionários e
ex-servidores municipais de Guarulhos.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência alimentar;
c) assistência habitacional; e,
d) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
- Ver Lei nº 1.153/1965, que estabelece período de carência.
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Lei nº 955, de 06/01/1964.
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Art. 16. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o “salário de benefício”, assim
denominado o valor maior dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as 12 (doze) últimas contribuições
mensais, contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos
demais casos.
Parágrafo único. O salário de benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo de adulto ou
menor, conforme o caso.
Art. 17. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18
(dezoito anos), as filhas solteiras, de qualquer condição quando inválidas ou menores de 21 (vinte e
um) anos;
II - o pai inválido e mãe;
- Ver Lei nº 2.211, de 03/01/1978, que altera a redação do inciso II do artigo 17.
III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou
menores de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob
sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmão maior, solteira, viúva ou desquitada.
§ 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I
deste artigo, e se, por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios
para o seu sustento.
Art. 18. A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens do artigo 17
exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes e a da pessoa designada exclui os indicados
nos itens II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item II do
artigo 17 poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma
do § 1° do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.
- Ver Lei nº 2.211, de 03/01/1978, que altera a redação do parágrafo único do artigo 18.
Art. 19. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 17 é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
Art. 20. Não terá direito a prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a
percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 234 do Código Civil.
Art. 21. O auxílio-doença será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por
prazo superior à quinze dias.
§ 1º O auxílio-doença importará em uma renda mensal correspondente ao “salário de benefício”.
§ 2º A concessão de auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico, a cargo do
Serviço de Previdência, e será requerida pelo segurado ou promovida “ex-offício”, pelo próprio serviço, sempre que
houver ciência da incapacidade do segurado.
§ 3º O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou se tratar de trabalhador autônomo, a
partir da data do início da incapacidade.
§ 4º O auxílio-doença, quando requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade
ou do início da incapacidade, se tratar de trabalhar autônomo, só é devido a partir da data da entrada do
requerimento no Protocolo Geral.
§ 5º O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reeducação ou readaptação profissional prescritos, desde
que proporcionados, gratuitamente, pelo Serviço de Previdência, exceto o tratamento cirúrgico, que será
facultativo.
§ 6º Quanto o tratamento se efetuar em lugar que não o da resistência do segurado, o Serviço de
Previdência pagará, adiantadamente, o transporte de três diárias, cada uma igual à diária, que recebe como
beneficiado, pagando-se outra diária para cada dia excedente que permanecer à ordem do Serviço de Previdência.
§ 7º Ao segurado afastado do trabalho, que necessitar de exames especializados e que demandem
mais de 15 (quinze) dias para conformação de diagnóstico, será paga metade da prestação devida até que se
regularize a situação, mesmo que os laudos sejam contrários.
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Art. 22. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença,
incumbe à Prefeitura Municipal pagar ao segurado o respectivo salário.
Art. 23. Considera-se licenciado o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Art. 24. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxíliodoença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar incapaz para seu trabalho e não estiver habilitado para
o exercício de outro, compatível com as suas aptidões.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo do Serviço de
Previdência, e, uma vez deferida, será o benefício pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio- doença.
§ 2º Nos casos de incapacidade total, e definitiva, a critério médico, a concessão de aposentadoria
por invalidez não dependerá de prévia concessão do auxílio-doença.
§ 3º Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por
comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de
prévia concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido
verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, desde que essa data coincida com a do
afastamento do trabalho por parte do segurado, ou a partir da data em que se verificar o afastamento.
§ 4º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente ao “salário de
benefício”.
§ 5º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 5° do artigo 21.
Art. 25. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado
permanecer nas condições mencionadas no artigo 24, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a
qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.
Art. 26. Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da incapacidade de trabalho do
segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º Se, dentro de 2 (dois) anos, contados da data do início da concessão da aposentadoria por
invalidez, ou de 4 (quatro) anos contados da data em que iniciou o auxílio-doença, fôr o aposentado declarado
apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
a) imediatamente, para o segurado servidor que lhe fôr assegurado o direito à função ou cargo que
ocupava ao tempo da aposentadoria;
b) para os demais segurados, imediatamente, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a readmiti-los
com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.
§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1°, bem
assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total ou for o segurado declarado apto para o exercício
de funções ou cargos diversos do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do
trabalho:
a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período subsequente ao
anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços), também, por igual período subsequente quando ficará
definitivamente extinta a aposentadoria.
Art. 27. A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que a requerer, após haver
realizado 60 (sessenta) contribuições mensais e ter completado 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade,
quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando feminino.
§ 1º O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, sendo com
vencimentos integrais desde que contém 20 (vinte) anos de efetivo exercício e proporcionais a 20 (vinte) anos, se
contarem tempo menor.
§ 2º Os vencimentos da aposentadoria serão integrais se o funcionário contar 30 (trinta) anos de
serviço, e proporcionais à esse período, se contar tempo menor.
§ 3º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a
do afastamento da atividade pela aposentadoria compulsória.
§ 4º Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade,
respectivamente, conforme o sexo.
§ 5º Serão integrais os vencimentos da aposentadoria quando o funcionário se invalidar por acidente
ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável.
Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos
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Art. 28. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50
(cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade de profissional, em serviços que, para esse efeito, forem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Art. 29. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 30 (trinta)
anos de serviço.
§ 1º Todo o segurado que, com direito ao gozo pleno da aposentadoria de que trata este artigo,
optar pelo prosseguimento na Municipalidade, na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25%
(vinte e cinco por cento) do salário de benefício, pago pelo Serviço de Previdência.
§ 2º O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.
- Ver Lei nº 1.153/1965, que revoga os §§ 1º e 2º do artigo 29.
Art. 30. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividades.
Art. 31. O auxílio natalidade garantirá à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua
espôsa não segurada, ou de pessoa designada na forma do § 1º do artigo 17, desde que inscrita esta pelo menos
300 (trezentos) dias antes do parto, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, uma quantia, paga de
uma só vez, igual à 50% (cinqüenta por cento) do “salário de benefício”, porém nunca inferior ao salário mínimo
vigente.
Parágrafo único. Quando não houver possibilidade de prestação de assistência médica à gestante, o
auxílio natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual ao dobro da estabelecida neste artigo.
Art. 32. A assistência financeira ao segurado e seus dependentes, na forma estabelecida pelo
Regulamento a ser expedido por decreto executivo, será concedida:
a) para empréstimos simples;
b) para construção ou aquisição de imóvel destinado, exclusivamente, à sua moradia;
c) para fiança de garantia de aluguel da própria residência.
Parágrafo único. Nos cálculos para amortização dos empréstimos a que se referem as alíneas “a” e
“b” dêste artigo, levar-se-á em conta o ano de 11 (onze) meses, a fim de o respectivo mutuário não sofrer
descontos no mês de dezembro de cada exercício.
Art. 33. A pensão será de dois terços da retribuição, na forme do artigo 11, que o servidor estiver
percebendo, na data do seu falecimento.
Art. 34. Por morte do segurado, adquirem direito a pensão instituída, na razão da metade, o cônjuge
sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado o disposto no artigo 17 desta lei.
§ 1º Quando não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite.
§ 2º Cessando o direito à pensão dos filhos do segurado, de acordo com o artigo 17, o benefício
reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do artigo 35.
§ 3º Se viúvo o segurado, ou seu cônjuge sobrevivente não tiver direito à pensão, nos termos do
artigo 35, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, de acôrdo com o disposto
no artigo 17.
§ 4º O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão em benefício dos
filhos do segurado falecido, na forma do parágrafo anterior.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, a viuvez subsequente não restabelece o direito à pensão do
cônjuge do segurado.
Art. 35. Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estava dele
desquitado, ou houvesse abandonado o lar há mais de seis meses, promovida a exclusão, neste caso, pelos
interessados, por ação judicial.
§ 1º Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:
a) se, no desquite judicial, for declarado inocente;
b) se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o segurado pensão alimentícia;
c) se foi justo o abandono do lar.
§ 2º Caduca em seis meses, contados da morte do segurado, a ação dos interessados para excluir o
cônjuge supérstite, por abandono ao lar.
Art. 36. Fica facultado ao segurado instituir como beneficiários os enteados e adotivos.
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§ 1º Nos benefícios, os enteados e adotivos concorrerão, com os filhos do segurado em igualdade de
condições, ou em menor parte.
§ 2º Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do servidor e a faculdade
concedida ao segurado pelo parágrafo 3° do artigo 38.
§ 3º A instituição de beneficiários, na forma deste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte,
que lhes for concedida, serão feitas mediante testamentos ou simples declaração de vontade, devidamente
testemunhada e registada.
Art. 37. Não existindo filhos de leitos anteriores, o segurado poderá destinar ao seu cônjuge a
totalidade da pensão, pela forma determinada no parágrafo 3° do artigo anterior.
Art. 38. O segurado solteiro, viúvo ou desquitado, poderá instituir beneficiários, pela forma
estabelecida no § 3° do artigo 36 desta lei, pessoas que vivam sob sua exclusiva dependência econômica,
ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos, e nas condições seguintes:
a) se do sexo masculino, incapaz ou inválido;
b) se do sexo feminino, solteira ou viúva.
§ 1º Ao contribuinte desquitado admitir-se-á instituir beneficiários, se for inaplicável o § 1°, alíneas
“a” e “b”, do artigo 35.
§ 2º Será automaticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o segurado vier a contrair
núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal.
§ 3º Fica facultado a segurado, a todo tempo, revogar a inscrição de beneficiários.
§ 4º É vedada a prova de dependência econômica depois da morte do segurado.
§ 5º Poderá o Serviço de Previdência verificar a dependência econômica alegada.
§ 6º Aplicam-se aos beneficiários instituídos de acôrdo com este dispositivo, o artigo 17.
Art. 39. Poderá o contribuinte casado, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes
até o segundo grau, que estiverem nas condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Serão aplicados aos beneficiários instituídos na forma deste dispositivo, as
condições estabelecidas no artigo 17, no § 3° do artigo 36, e nos termos dos §§ 3° a 5° do artigo anterior.
Art. 40. Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:
a) se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes iguais, aos filhos legítimos,
legitimados e naturais e reconhecidos do contribuinte;
b) se o falecido fôr filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do segurado,
a pensão reverterá ao cônjuge supérstite.
§ 1º No caso da alínea “a”, observar-se-á o disposto no artigo 17 desta Lei.
§ 2º No caso da alínea “b”, dar-se-á a reversão se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de
receber o benefício, de acôrdo com o artigo 35, ou se não contraiu novas núpcias.
Art. 41. Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão, salvo os dependentes de casal
segurados.
Art. 42. O direito à pensão decorre da data do falecimento do segurado.
Art. 43. As pensões devidas aos beneficiários do segurado falecido serão sempre reajustáveis aos
novos padrões de vencimentos correspondentes aos servidores de igual categoria do segurado.
Art. 44. A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação de incapacidade ou
invalidez dos beneficiários, ressalvado o disposto nos artigo 17, §§ 2° e 4° do artigo 34, e § 2° do artigo 36.
Art. 45. A incapacidade ou invalidez, para os fins previstos nos artigos 17, 38 alínea “a” e 39 desta lei
será verificada mediante inspeção médica, por uma junta de médicos indicada pelo Serviço de Previdência.
Art. 46. As pensões não são passíveis de penhora, arresto, nem estão sujeitas a inventário e partilhas
judiciais e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula toda a venda ou cessão
de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sobre elas recaia, defesa a outorga de
poderes para percepção das respectivas importâncias.
Art. 47. O auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não
perceba qualquer espécie de remuneração da municipalidade, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou
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aposentadoria por parte do Serviço de Previdência, e que houver realizado, no mínimo, 12 (doze) contribuições
mensais.
Art. 48. O auxílio reclusão consistirá numa renda mensal, fixada e concedida na forma do artigo 33
desta Lei.
Art. 49. O pedido de auxílio reclusão será instruído com certidão de despacho de prisão preventiva ou
de sentença condenatória e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O benefício será devido a partir da data do efetivo recolhimento do assegurado à
prisão e mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por atestados
trimestrais firmados pela autoridade competente.
Art. 50. Falecendo o segurado ainda detento ou recluso, será automaticamente convertido em
pensão por morte o auxílio reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes.
Art. 51. O auxílio funeral é devido:
I - aos dependentes do segurado falecido;
II - na falta de dependentes, ao executor do funeral.
Art. 52. O auxílio funeral consistirá:
I - quando se tratar de dependentes, em uma quota única correspondente ao valor do salário de
benefício, destinada a auxiliar as despesas com o funeral e o luto;
II - quando se tratar de executor do funeral, na indenização das despesas feitas para êsse fim,
devidamente comprovadas, até o máximo estabelecido no Item I.
Art. 53. Mediante autorização expressa dos dependentes, poderá o Serviço de Previdência,
encarregar-se da realização do funeral do segurado falecido, indenizando-se das despesas feitas até o máximo
previsto no Item I do artigo anterior e pagando-se aos dependentes o saldo, se houver.
§ 1º Na falta de dependentes poderá, do mesmo modo, o Serviço de Previdência encarregar-se da
realização do funeral.
§ 2º Para facilitar a execução do disposto no artigo e no § 1° poderá o Serviço de Previdência manter
contratos locais a custo módico, com organizações funerárias idôneas.
Art. 54. A assistência médica visa proporcionar aos beneficiários do Serviço de Previdência,
assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatório hospital, sanatório ou domicílio, com a
amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem, na conformidade com o Regulamento a ser
baixado por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O órgão incumbido dos serviços de saúde da municipalidade, organizará os
serviços previstos neste artigo, dentro de sua própria capacidade de atendimento ou pelo estabelecimento de
convênios com outras entidades similares e profissionais competentes, elaborando o respectivo orçamento de
custeio, préviamente, para cada exercício e a ser pago em duodécimos pelo Serviço de Previdência.
Art. 55. O segurado que utilizar para si ou seus dependentes os serviços previstos no artigo anterior,
em regime de livre escolha, participará do respectivo custeio, na proporção do salário real percebido, segundo a
fórmula que o Regulamento estabelecer.
Art. 56. Os demais serviços, previstos no item III do artigo 15, serão organizados e desenvolvidos
por regulamentos específicos, a serem baixados por decreto do Prefeito Municipal, pela ordem de sua enunciação,
de acôrdo com os recursos financeiros do Serviço de Previdência, de forma a assegurar a sua prestação dentro dos
padrões mínimos assegurados pela Lei Orgânica de Previdência Social.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no presente artigo deverão estar devidamente estruturados
e em funcionamento dentro do prazo máximo de três anos, para o que a Prefeitura Municipal assegurará
financiamento sem juros, no caso de insuficiência de meios por parte do Serviço de Previdência.
Art. 57. O Serviço de Previdência será dirigido pelo Chefe da Secção do Pessoal.
Art. 58. Para o perfeito funcionamento do Serviço ficam criados, lotados na Secção do Pessoal, 1
(um) cargo de “Encarregado de Serviço”, padrão “L” e 2 (dois) cargos de “Escriturário”, padrão “G”.
Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos
Lei nº 955, de 06/01/1964.
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Art. 59. O cargo de "Encarregado de Serviço", será isolado, de provimento efetivo, de livre nomeação
do Executivo, somente podendo recair, a nomeação, em pessoa devidamente habilitada para o exercício da
profissão de Contador ou Técnico de Contabilidade legalmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 60. Os cargos de “Escriturários”, quanto ao provimento, seguirão as normas estabelecidas no
artigo 13 da Lei n° 830, de 24 de agosto de 1962.
Art. 61. As atribuições de cada classe serão especificadas em Decreto Executivo e indicando: Quadro,
Parte e Tabela; Denominação; Descrição das principais atribuições; e requisitos legais para o provimento.
Parágrafo único. As especificações, de que trata este artigo, deverão ser expedidas no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 62. Pelos encargos de direção do serviço criado por esta lei, o Chefe da Secção do Pessoal
perceberá uma gratificação “pró-labore” de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, conforme dispõe o artigo 21
da Lei n° 830, de 24 de agosto de 1962.
Art. 63. Os encargos referentes à proventos de aposentadoria e pensão, já concedidos pela
Municipalidade, correrão por conta do Serviço de Previdência.
Art. 64. Fica autorizada a Municipalidade a creditar, na forma prevista por esta lei, em duodécimos, a
importância de Cr$ 3.760.000,00 (três milhões, setecentos e sessenta mil cruzeiros) ao Serviço de Previdência.
Parágrafo único. Para atender a despesa prevista neste artigo, fica a Prefeitura autorizada a definir,
o remanejamento das verbas, consignadas no orçamento, suplementando-as, se necessário.
- Ver Lei nº 996/1964, que abre crédito especial no valor de Cr$ 27.000.000,00.
Art. 65. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por verbas orçamentárias,
suplementadas, se necessário.
Art. 66. Os casos omissos serão regulados pela Lei Orgânica de Previdência Social e seus
regulamentos subsidiariamente.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor dentro de 30 (trinta) dias da data de sua publicação, salvo quanto
as disposições que dependam de regulamentos, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, 6 de janeiro de 1964.
Dr. MÁRIO ANTONELI
Prefeito Municipal
DULCE MACEDO EYHERABIDE
Secretário Geral
Registado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Guarulhos e afixado no lugar público de costume em seis
de janeiro de mil novecentos e sessenta e quatro.
Secretário Geral
Alterada pelas Leis n/s. 1.153/1965, 1.881/1973, 1.974/1974, 2.069/1976 e 2.211/1978.
- REVOGADA PELA LEI Nº 2.544/1981 –
Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos
Lei nº 955, de 06/01/1964.
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