Contrato 317 de 2013 - Prefeitura Municipal de Resende
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Contrato 317 de 2013 - Prefeitura Municipal de Resende
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS TERMO DE CONTRATO C. A. N : 317/2013. O TERMO DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO, que entre si fazem: O MUNICÍPIO DE RESENDE – RJ, através da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS – SMITS e a empresa LOCALIZA RENTA CAR S/A., nos termos abaixo: O M UNICÍPIO DE RESENDE – RJ , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ – MF sob o no: 29.178.233/0001 – 60, situado à Rua Augusto Xavier de Lima, no: 251, bairro Jardim Jalisco, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., através da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS / SMITS , representado pelo Ilmo., o Sr. EDGAR MOREIRA GOMES , brasileiro, casado, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS, portador da carteira de identidade n o: 3.977.862 IFP – RJ e do CNPF n o: 453.187.277 – 00, residente e domiciliado na Rua Professor Chryson Pontes, n o: 290, Condomínio, bairro Casa da Lua, Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., denominado simplesmente PERMITENTE, de um lado, e do outro, a empresa LOCALIZA RENTA CAR S/A., inscrita no CNPJ – MF sob o n o: 16.670.085/0001 – 55, com sede na Avenida Bernardo Monteiro, no: 1.563, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, MG., na pessoa de sua representante legal, a Srª. LUCIANA FURLAN RODRIGUES , brasileira, solteira, Psicóloga, portadora da carteira de identidade n o: 11.997.762 – SSP – MG e do CNPF – MF no: 014.719.116 – 59, doravante denominada PERMISSIONÁRIO, celebram o presente TERMO DE CONTRATO , em conformidade com o PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 15.344/2012, que se regerá pelas normas da LEI FEDERAL No: 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, assim como pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO: – O presente CONTRATO tem por objeto a PERMISSÃO DE USO DE ÁREA COM 3,00 M², LOCALIZADO NO AEROPORTO MUNICIPAL AGULHAS NEGRAS , RESENDE – RJ, visando a EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO: – O prazo de vigência do presente CONTRATO é de 60 (SESSENTA) MESES, podendo ser prorrogado de acordo com interesse da CONTRATANTE, observadas as disposições do art. no: 57, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações. PARÁGRAFO ÚNICO: - A PERMISSÃO 1 DE USO objeto do presente PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS CONTRATO possui caráter eminentemente precário, podendo ser revogada a qualquer tempo a critério exclusivo desta municipalidade, resultando na rescisão do presente termo, obrigandose o Permissionário a desocupar respectivo local, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da ordem de desocupação, sem direito a qualquer indenização. CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR: – Pela exploração do objeto, a PERMISSIONÁRIA pagará mensalmente à PERMITENTE a importância de R$ 551,00 (QUINHENTOS E CINQÜENTA E UM REAIS), mediante depósito bancário (identificado), em conta a ser posteriormente, informada pela DIVISÃO DE TESOURARIA DO MUNICÍPIO , cujo depósito deverá ser realizado até o 10 (DÉCIMO) DIA DO MÊS SEGUINTE ao vencido. O § 1o: – A título de encargos a PERMISSIONÁRIA se obriga a: a) – arcar com todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, tributárias e trabalhista; b) – arcar com todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros em virtude da PERMISSÃO DE USO, respondendo por si e por seus prepostos; c) – Arcar com o compromisso de manutenção do local. § 2o: – Em caso de atraso no pagamento das remunerações mensais, a PERMISSIONÁRIA pagará, além do seu valor corrigido monetariamente, a juros de 1% (um por cento) ao mês, a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito se o atraso exceder 30 (trinta) dias. § 3o: – A primeira mensalidade vencerá 30 (trinta) dias após a assinatura do presente termo de CONTRATO. § 4o: – Os preços propostos serão reajustados anualmente com base no maior dos índices apurados entre o IGPM/FGV e o INPC/IBGE. CLÁUSULA QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO : – A fiscalização do objeto da presente PERMISSÃO DE USO caberá à SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS SMITS, através de servidor devidamente credenciado. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS CLÁUSULA QUINTA: DA OBRIGAÇÃO DA CESSIONÁRIA: – A CESSIONÁRIA obriga-se a: § 1o: – conservar o espaço de área pública objeto deste Termo, mantendo-os limpos e em bom estado, às suas expensas, incubindo-lhe também a sua guarda e entregá-los, ao final da Permissão, em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de, a critério da CONTRATANTE, pagar os prejuízos ou consertar os danos eventualmente detectados, ciente a PERMISSIONÁRIA de que quaisquer acessões ou benfeitorias acrescidas aderirão ao imóvel imediatamente, sem indenização, renunciando ao direito de retenção, ficando vedado à PERMISSIONÁRIA fica vedado o acréscimo de qualquer acessão ou benfeitoria ou montagem de equipamento sem prévia autorização da SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS - SMITS. § 2o: – não permitir que a área seja utilizada por terceiros, a qualquer título, ressalvada a finalidade desta PERMISSÃO DE USO. § 3o: – assegurar o acesso dos servidores públicos encarregados da fiscalização da área e das obrigações contraídas neste Termo. § 4o: – pagar todas as despesas que direta ou indiretamente decorram do uso do imóvel e das obrigações assumidas através do presente Termo, inclusive tributos, tarifas e preços públicos. § 5o: – O MUNICÍPIO não se responsabiliza pelas obrigações da PERMISSIONÁRIA diante de terceiros. CLÁUSULA SEXTA: DAS PENALIDADES: – A licitante que não puder cumprir o prazo estipulado para a execução total ou parcial do objeto deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e que altere fundamentalmente as condições do CONTRATO, bem como nos de impedimento de execução do CONTRATO por fato ou ato de terceiro reconhecidos pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência. § 1o: – A solicitação de prorrogação, com indicação de novos prazos, deverá ser encaminhada à fiscalização da PERMITENTE até a data do vencimento do prazo inicialmente estipulado, ficando a critério da PERMITENTE a sua aceitação. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS § 2o: – Além das penalidades pecuniárias previstas neste edital, a PERMISSIONÁRIA estará sujeita à sanção de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública. § 3o: – Sem prejuízo das demais cominações legais, a licitante poderá ficar impedida de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos casos de: a) - apresentação de documentação falsa para participação no certame; b) - retardamento da execução do certame, por conduta reprovável do licitante; c) - não-manutenção da proposta após a adjudicação do objeto; d) - comportamento inidôneo; e) - cometimento de fraude fiscal; f) - falhar na execução do CONTRATO. § 4o: – Na aplicação das penalidades, a PERMITENTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas. § 5o: – A aplicação de qualquer penalidade será, obrigatoriamente, registrada no cadastro da PERMITENTE e precedida de regular processo administrativo, onde será assegurada o contraditório e ampla defesa. CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESCISÃO: – Cessar-se-á a PERMISSÃO DE USO de pleno direito, a qualquer tempo, se a PERMISSIONÁRIA descumprir qualquer das obrigações previstas neste Termo. § 1o: – Extinto o presente ajuste ou verificado o abandono pela PERMISSIONÁRIA, poderá o MUNICÍPIO promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens, sejam eles da PERMISSIONÁRIA ou de seus empregados, subordinados, prepostos, contratantes ou terceiros, para qualquer local, não ficando o MUNICÍPIO responsável por qualquer dano decorrente da remoção ou da guarda destes bens. § 2o: – O MUNICÍPIO notificará a ex-permissionária pessoalmente e, na sua impossibilidade, fará publicar no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE edital concedendo à ex-permissionária o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação e 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, para a retirada dos bens assim removidos. § 3o: – Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem a retirada, pela expermissionária, dos bens a serem removidos, ficará o MUNICÍPIO autorizado a proceder a sua 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS alienação em leilão, ressarcindo-se automaticamente de qualquer débito da ex-permissionária para com o MUNICÍPIO, ficando o saldo à disposição da ex-permissionária pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo os quais o montante reverterá ao erário municipal. § 4o: – Após o término da vigência do presente instrumento de CONTRATO todas as benfeitorias realizadas no imóvel serão revertidas para o patrimônio público. CLÁUSULA OITAVA: DA INTEGRALIDADE: – Fica fazendo parte integrante do presente CONTRATO, o Edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA N : 11/2013, a proposta do licitante vencedor e o PROCESSO ADMINISTRATIVO N : 15.344/2012, independente da transcrição ou menção expressa. O O CLÁUSULA NONA: DO REGIME JURÍDICO: – A Legislação aplicável à execução deste CONTRATO e especialmente aos casos omissos será a LEI FEDERAL N : 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES. O CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO: – O Foro para dirimir quaisquer dúvidas referente a este CONTRATO é o da COMARCA DE RESENDE , pelo privilégio do § 2 o, do art. no: 55, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 04 (QUATRO) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA e para o mesmo fim, na presença das testemunhas abaixo: Resende – RJ., 20 de Dezembro de 2013. ______________________ EDGAR MOREIRA GOMES SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS [PERMITENTE] __________________________ LUCIANA FURLAN RODRIGUES LOCALIZA RENTA CAR S/A 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS [PERMISSIONÁRIA] TESTEMUNHAS: _____________________ CARLOS JOSÉ DA SILVA CNPF – No: 962.564.787–20 ___________________________ ANTÔNIO CARLOS DO ROSÁRIO CNPF – No: 725.697.867–72 6
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