Atividade Rural

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Atividade Rural
ATIVIDADE RURAL
Atividade Rural
Demonstrativo da Atividade Rural
Obrigatoriedade de preenchimento
1. Apurou resultado positivo da atividade rural, em
qualquer montante e desde que esteja obrigado a
apresentar a DAA;
2. O total de sua participação nas receitas brutas das
unidades rurais exploradas individualmente, em parceria ou
condomínio, em 2012, foi superior a R$ 122.783,25, caso
tenha exclusivamente receitas de atividade rural; 20%
desse valor equivale a R$ 24.556,65, que é o valor que
obriga a todos os contribuintes entregarem a DIRPF.
3. Pretenda compensar no ano-calendário ou posteriores,
resultado negativo (prejuízo) do ano-calendário ou
anteriores.
Atividade Rural
Demonstrativo da Atividade Rural
Dados do Imóvel Explorado
- Imóvel Rural Explorado
Código da atividade
Nome
Localização
Nirf
Área em hectares
Participação (%)
Condição da exploração
Atividade Rural
Demonstrativo da Atividade Rural
Dados do Imóvel Explorado
c) Participação (%)
- % de participação na atividade – contrato ou documento
- Único proprietário, posseiro ou arrendatário – 100%
- Imóvel comum casal – tributação em separado – 50%
Atividade Rural
Demonstrativo da Atividade Rural
Dados do Imóvel Explorado
d) Código da Condição de Exploração – exploração
da atividade exercida
1 - Propriedade Única ou Posse
2 - Condomínio
3 - Parceria
4 - Arrendamento
5 - Propriedade comum ao casal
6 - Outras
Atividade Rural
CONTRATOS AGRARIOS
ARRENDAMENTO (terras ou pastos)
Preço certo ou aluguel.
Pagamento - dinheiro ou seu equivalente em produtos.
Arrendador (proprietário) – cede o uso e gozo do imóvel rural.
Não participa dos riscos do negócio.
Tributação: Carnê leão ou IRRF (se pago por PJ).
Arrendatário – exerce a atividade rural; paga o valor do
arrendamento e lança como despesa.
Tributação: Atividade rural.
Atividade Rural
CONTRATOS AGRARIOS
PARCERIA (agrícola; pecuária; agro-industrial; extrativa ou mista)
Não existe preço certo – participação (%) dos frutos.
Parceiros – partilham os riscos do negócio: caso fortuito ou
força maior; dos frutos, produtos e lucros; variações de preços
dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural).
Parceiro Outorgante (cedente)
Tributação: Atividade Rural.
Parceiro Outorgado
Tributação: Atividade rural.
Atividade Rural
CONTRATOS AGRARIOS
CONDOMÍNIO - exploração de propriedade rural em
comum.
Condôminos – partilham os riscos, frutos ou resultados
havidos na proporção da parte que lhes cabe no condomínio.
Tributação: Atividade rural
Comprovação da forma de exploração: título de propriedade.
Atividade Rural
Para fins de validade perante a legislação do
Imposto de Renda, os contratos deverão ser
elaborados de forma escrita e transcritos no Registro
de Títulos e Documentos (art. 127, V da Lei
6.015/73).
Atividade Rural
CONSTITUIÇÃO DA RECEITA BRUTA
- montante das vendas dos produtos oriundos das
atividades rurais exploradas pelo próprio
vendedor.
- sem exclusão: Funrural e do ICMS
Atividade Rural
INTEGRAM TAMBÉM A RECEITA BRUTA
I – os valores recebidos de órgãos públicos –
auxílios, subvenções, subsídios, AGF e
indenizações (Proagro);
II – o montante ressarcido ao produtor agrícola
pela implantação e manutenção da cultura
fumageira;
Atividade Rural
Integram também a receita bruta
III – o valor de alienação de investimentos utilizados
exclusivamente na exploração da atividade rural,
ainda que adquiridos pelas modalidades de
arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor da entrega de produtos agrícolas, pela
permuta com outros bens ou pela dação em
pagamento (comum na aquisição de imóveis rurais).
Atividade Rural
Integram também a receita bruta
V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens e
direitos utilizados na exploração da atividade rural e
os produtos e os animais dela decorrentes, a título
de integralização de capital, nos termos previstos no
art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995;
VI - as sobras líquidas pagas, creditadas ou
distribuídas pelas sociedades cooperativas rurais aos
associados produtores rurais.
Atividade Rural
Valor de venda da terra nua – não constitui
receita da atividade rural
Atividade Rural
COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA
Comprovada com documentos hábeis e
idôneos, nos quais fiquem comprovados e
demonstrados os valores, que identifiquem os
adquirentes ou beneficiários, os produtos e data
da operação.
- Nota Fiscal de Produtor
- Nota Fiscal de Entrada
- Nota promissória Rural vinculada à Nota Fiscal de Produtor
Atividade Rural
REALIZAÇÃO DA RECEITA
ALIENAÇÃO A PRAZO
A receita deve ser computada na apuração do
resultado da atividade rural na data do
recebimento de cada parcela.
VENDA DE PRODUTOS COM PREÇO FINAL
SUJEITO A COTAÇÕES
A diferença apurada por ocasião do fechamento
da operação compõe o resultado da atividade
rural (receita ou despesa).
Atividade Rural
REALIZAÇÃO DA RECEITA
VENDA DE PRODUTOS PARA ENTREGA FUTURA
Os adiantamentos de recursos são computados
como receita no mês da efetiva entrega do
produto.
- o valor devolvido após a entrega do produto constitui
despesa no mês da devolução.
- O valor devolvido antes da entrega do produto não
constitui despesa – é deduzido da importância recebida
por conta da venda para entrega futura.
Atividade Rural
DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS
Custeio - são as necessárias à percepção dos
rendimentos e a manutenção da fonte produtora,
relacionada com a manutenção das atividades
rurais exercidas (salários, arrendamento, sementes
e insumos)
Investimentos – aplicação de recursos
financeiros com vistas ao desenvolvimento da
atividade para expansão da produção ou melhoria
da
produtividade
(construções,
aquisições
máquinas, bolsas estudo, estradas, etc.).
Atividade Rural
Aquisição de terra nua – não constitui
investimento.
Atividade Rural
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
Comprovada com documentos hábeis e
idôneos, identificando adequadamente a
destinação dos recursos.
- nota fiscal, fatura recibos
- contrato de prestação de serviços
- laudo de vistoria
- folha de pagamento
- Cupom Máquina Registradora (identificação do destinatário,
mercadorias ou produtos).
Atividade Rural
APROPRIAÇÃO DAS DESPESAS
AQUISIÇÕES A PRAZO – são dedutíveis no mês do
pagamento de cada parcela.
FINANCIAMENTO RURAL
- aquisição de bens: a dedução ocorre na data do
pagamento do bem e não na data do empréstimo.
- formação e manutenção da atividade rural: no mês
em que forem efetivados como custeio/investimento.
ENCARGOS FINANCEIROS – pagos em decorrência
de empréstimos contraídos são dedutíveis na
apuração do resultado (não diz respeito ao capital).
Atividade Rural
APROPRIAÇÃO DAS DESPESAS
CONSÓRCIOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL –
dedutível no momento do pagamento de cada
parcela.
CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO – o valor das
parcelas pagas somente é dedutível quando do
recebimento do bem.
PERMUTA COM PRODUTOS RURAIS – os bens
adquiridos, caracterizando pagamento parcelado,
são considerados despesas no mês do pagamento
de cada parcela (entrega dos produtos).
Atividade Rural
FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO
LIVRO CAIXA (+ R$ 56.000,00) – Lei
9.250/95.
PROVA DOCUMENTAL (receita bruta anual
até R$ 56.000,00)
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – Lei
8.023/90.
Atividade Rural
FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
- Deverá abranger as RECEITAS, as DESPESAS DE
CUSTEIO, os INVESTIMENTOS e demais valores que
integram a atividade rural.
- Não contendo intervalos em branco, entrelinhas,
borrões ou emendas.
- Independe de registro em qualquer órgão.
Atividade Rural
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
- Deve ser numerado seqüencialmente e conter, no
início e no encerramento “Termos” que identifiquem o
Contribuinte e a finalidade do livro.
- A escrituração deve ser realizada até a data prevista
p/entrega da DAA.
- Escrituração consolidada - abrangendo todas as
unidades rurais exploradas pelo Contribuinte.
Atividade Rural
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
Exploração de uma unidade rural por mais de uma
pessoa física (arrendatários, condôminos, união estável e
parceiros):
- escrituração efetuada em destaque, no Livro Caixa
de cada contribuinte.
- documentação comprobatória por meio de cópias,
quando for o caso.
* Parceria ou condomínio: irrelevante o documento
estar em nome de um só.
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RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Apuração
receita bruta recebida - despesas de custeio e
investimento pagas (no ano-calendário).
Deve corresponder a todos os imóveis rurais
explorados pela pessoa física.
- Resultado positivo (lucro): integrará a base de
cálculo do imposto.
- Resultado negativo (prejuízo): poderá
compensado nos anos-calendário posteriores.
ser
Atividade Rural
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Resultado Presumido
À opção do contribuinte, o resultado da atividade
rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento
da receita bruta do ano-calendário.
* Não dispensa a comprovação das receitas e
despesas, e não se aplica à atividade rural exercida
no Brasil por não residente.
Atividade Rural
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Arrendatários, condôminos, conviventes,
no caso de união estável, e os parceiros, na
exploração da atividade rural:
- devem apurar o resultado, separadamente, na
proporção dos rendimentos e despesas que
couberem a cada um, devendo essa condição ser
comprovada documentalmente.
Atividade Rural
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Resultado da atividade rural produzido
em unidade rural comum ao casal, em
decorrência do regime de casamento:
- deve ser apurado e tributado pelos cônjuges
proporcionalmente à sua parte.
* Opcionalmente, o resultado da atividade rural
comum pode ser apurado e tributado em sua
totalidade na declaração de um dos cônjuges.
Atividade Rural
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
Os empréstimos destinados ao financiamento da
atividade rural, comprovadamente utilizados nessa
atividade, não justificam acréscimo patrimonial.
Atividade Rural
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO
1) O contribuinte deve apresentar a DAA no modelo
completo desde o ano-calendário em que obteve
prejuízo até o ano-calendário em que efetuar a
compensação.
2) A pessoa física fica obrigada à conservação e
guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que
demonstrem a apuração do prejuízo a compensar.
3) Não se aplica à forma de apuração de resultado
mediante prova documental.
Atividade Rural
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO
4) O saldo de prejuízo não compensado pelo de
cujus pode ser utilizado pelo meeiro e pelos
sucessores legítimos que continuarem a exploração
da atividade rural, após o encerramento do
inventário, proporcionalmente à parcela da unidade
rural recebida.
Atividade Rural
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO
- Opção pelo arbitramento à razão de 20% sobre a
receita bruta.
- Falta de escrituração do Livro Caixa.
- Na atividade rural, exercida no Brasil, por não
residente.
- Resultado positivo obtido no exterior, com resultado
negativo obtido no país.
Atividade Rural
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO
EXTERIOR
Na apuração do resultado são aplicadas as mesmas
normas previstas para os contribuintes que exploram
atividade rural no Brasil e deve ser apurado em
separado.
- É vedada a compensação de resultado positivo no
exterior com resultado negativo obtido no Brasil,
bem assim de resultado negativo no exterior com
resultado positivo obtido no Brasil.
Atividade Rural
Atividade Rural Exercida no Exterior
- O resultado da atividade rural exercida no exterior
por residentes no Brasil, quando positivo, integra a
base de cálculo do imposto devido no anocalendário.
- O resultado apurado em moeda estrangeira será
convertido em reais mediante a utilização do valor
do dólar dos EUA fixado para compra pelo BACEN,
para o último dia do AC a que se refere. (converte
em US$ e estes em R$)
Atividade Rural
RESIDENTE NO EXTERIOR
O resultado decorrente da atividade rural exercida
no Brasil por residente no exterior, apurado por
ocasião do encerramento do ano-calendário,
constitui a base de cálculo do imposto e é tributado
à alíquota de 15% (quinze por cento).
- a apuração do resultado deve ser feita por
procurador, a quem compete reter e recolher o
imposto devido.
- o imposto apurado deve ser pago na data da
ocorrência do fato gerador (encerramento do AC).
Atividade Rural
Residente no Exterior
Na apuração do resultado da atividade rural exercida
por residente no exterior não são permitidas:
I - a opção pelo arbitramento da base de cálculo;
II - a compensação de prejuízos apurados.
Atividade Rural
FICHA BENS DA ATIVIDADE RURAL
1 - Os bens e benfeitorias utilizados na exploração
da atividade rural, exceto a terra nua, devem ser
informados nesta ficha da seguinte forma:
a) adquiridos até 31/12/2011, devem ser
relacionados apenas no campo Discriminação, sem o
preenchimento do campo Valores em Reais;
Atividade Rural
Ficha Bens da Atividade Rural
b) adquiridos a partir de 1º/01/2012 e utilizados
exclusivamente na exploração da atividade rural,
ainda que sejam considerados despesas no mês do
pagamento, devem ser relacionados no campo
Discriminação e Valores em Reais;
Atividade Rural
Ficha Bens da Atividade Rural
c) adquiridos até 31/12/2011 e alienados em 2012
constarão apenas no campo Discriminação, devendo
ser informados a data e o valor de alienação;
d) adquiridos e alienados em 2012 constarão apenas
no campo Discriminação, devendo ser informados as
datas e os valores de aquisições e alienações.
Atividade Rural
Ficha Bens da Atividade Rural
2 - A produção em estoque deverá constar nesta
ficha apenas no campo Discriminação
em
quantidade e espécie dos produtos, sem indicação
de valor.
3 - Os valores pagos, relativos a consórcios de
bens ainda não contemplados.
Atividade Rural
Ficha Bens da Atividade Rural
4 - O valor liberado do financiamento para custeio
ou investimento enquanto não for aplicado na
atividade rural.
Atividade Rural
FICHA DÍVIDAS VINCULADAS À
ATIVIDADE RURAL
As dívidas vinculadas à atividade rural existentes em
31/12/2011
ou
31/12/2012
devem
ser
informadas nesta ficha da seguinte forma:
1. Discriminação da data da contratação, nº do
contrato e o credor (CPF/CNPJ).
2. Os saldos existentes em 31/12/2011 e em
31/12/2012.
Atividade Rural
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL DO
IMÓVEL RURAL
Vai prevalecer o VTN declarado nas DIATs se e
somente se:
• a aquisição do imóvel foi posterior a 01/01/1997 e
• a aquisição ocorreu antes da entrega da DIAT (até
setembro) e
• a venda ocorreu após a entrega da DIAT (Doc. de
Informação e Apuração do ITR).
Atividade Rural
Apuração do GK do imóvel rural
Benfeitorias – se tiverem sido deduzidas como
despesa de custeio na apuração da determinação da
base de cálculo do imposto da atividade rural, o
valor de alienação referente a elas será tributado
como receita da atividade rural; caso contrário
integram o custo de aquisição para efeito de
determinação do ganho de capital.